Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4258/18.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- No âmbito da irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o bloqueio da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que a solução jurídica conferida pela Relação não se mova fora dos institutos e regimes jurídicos que fundamentaram a decisão de 1.ª instância, não sendo susceptível de integrar uma «fundamentação essencialmente diferente» a explanação das disciplinas e dos conceitos legais e o acréscimo argumentativo relevante da motivação em 2.ª instância, nomeadamente por força da necessidade de resposta aos argumentos recursivos da apelação no confronto com a matéria de facto (confirmada, modificada e aditada) para sustentar a solução confirmada, desde que o enquadramento normativo de apreciação se mantenha (no caso, averiguar a violação de deveres dos administradores de sociedades comerciais que, numa segunda operação exegética, pudesse conduzir ou não ao resultado da “justa causa” de destituição judicial de acordo com o art. 257º, 6, em articulação com o art. 64º, 1, do CSC, para um gerente de sociedade por quotas).

II- A mesma solução resulta, no caso de modificação e/ou aditamento da matéria de facto pelo acórdão da Relação (art. 662º do CPC), da circunstância de tal operação não ser relevante para a motivação jurídica crucial e confirmativa que funda a reiteração em 2.ª instância da sentença de primeiro grau de jurisdição, se e na medida em que tal não conduza a uma alteração estrutural ou essencial do regime jurídico aplicável e seguido na fundamentação da decisão apreciada pela Relação e, como tal, sem que daí se tenha extraído solução jurídica diversa da seguida pela 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 2.ª Secção

Recorrentes: AA; «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB

Reclamação para a Conferência: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC; Reclamante: AA

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA instaurou acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais e de nomeação judicial, sendo enxertado pedido cautelar de suspensão imediata de funções, contra «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB, sujeita às regras próprias dos processos de jurisdição voluntária, previstas nos arts. 986º, 1053º e 1055º do CPC (após despachos de saneamento e correcção de autuação dos autos, proferidos em 8/5/2018, a fls. 194-195). Peticionou a destituição da segunda requerida das suas funções de gerente da primeira Requerida, com pedido de decretamento da suspensão imediata do cargo de gerente, intimação a abster-se de praticar quaisquer actos em representação da sociedade Requerida e outros, e a nomeação judicial provisória de gerentes para a sociedade requerida (o Requerente e pessoa idónea a designar pelo Tribunal ou, se assim fosse de entender, o seu filho).

As requeridas foram citadas para contestar, nos termos do art. 1055º, 3, do CPC (fls. 105-107, 110, dos autos), oposição essa que faz fls. 111 e ss. Nela, as requeridas, além do mais, pedem a absolvição do pedido de nomeação provisória como gerente da sociedade requerida de pessoa idónea, mormente o seu filho CC, e, na sequência e subsidiariamente, a designação provisória como gerente do sócio DD ou, caso assim não se entenda, o Dr. EE (cfr. fls. 135-137).

A fls. 162 e ss dos autos, o sócio da Requerida, DD, deduziu incidente de intervenção principal espontânea (arts. 311º e ss do CPC). Por despacho proferido também em 8/5/2018, a fls. 195-195v dos autos, foi indeferida a intervenção “por falta de interesse demonstrado em relação a uma das partes”.

2. Foi realizada audiência de discussão e julgamento em sessões de 30/5, 27/6 e 11/7/2018.

3. Foi proferida sentença pelo Juiz 4 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de ... em 26/7/2018 (cfr. fls. 285 e ss), que julgou a acção parcialmente procedente, porque provada em parte e, em consequência, decidiu: “a) Absolver as requeridas dos pedidos de suspensão e destituição de BB do cargo de gerente da sociedade comercial “LUA MAIA, – Distribuição e Comércio, Lda.; b) Nomear como gerente da sociedade comercial “LUA MAIA – Distribuição e Comércio, Lda.”, EE (…)”.

Nessa ocasião foi fixado o valor da causa em € 30.000,01 (fls. 303 dos autos).

4. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, em 7/3/2019, proferiu acórdão através do qual:

modificou a decisão de facto da 1.ª instância, alterando os factos provados 9., 19., 41., 42. e aditando o facto provado 9-A. (fls. 565v e ss);

julgou não ser nula a sentença recorrida, uma vez que não se preenchia o art. 615º, 1, d), do CPC, que prevê excesso de pronúncia (fls. 577v-578);

manteve a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob a), respeitante ao pedido da Autora e Requerente relativo à suspensão e destituição da Requerida gerente (reflectido no dispositivo decisório: “acordam os juízes em negar provimento à apelação mantendo a decisão recorrida”);

revogou a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob b), decretando-se em sua substituição “nomear como gerente da sociedade comercial “Lua Maia Distribuição e Comércio Lda.” pessoa constante da lista oficial de administradores de insolvência que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido indicará da lista oficial”.

5. Notificados, a sociedade Requerida e a Requerida BB arguiram a nulidade do acórdão para decisão em Conferência, invocando as als. b) e c) do art. 615º, 1, ex vi art. 666º, 1, do CPC, devendo manter-se, como efeito da impugnação, a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância, mais se pedindo a final a “admissão da junção aos autos da certidão de conclusão de licenciatura (…) do senhor EE e como complemento à (…) idoneidade para o exercício do cargo de gerente na sociedade recorrida” (fls. 584 e ss, 637v-639v).

6. O Recorrente AA interpôs recurso de revista para o STJ, suscitando-se a interpretação e a aplicação do art. 257º, 6, do CSC, para efeitos de revogação parcial do acórdão recorrido no que toca à absolvição do pedido de destituição da gerente requerida e a sua substituição por decisão que determine essa destituição, assim como a nomeação judicial do Recorrente como gerente (revista I, fls. 612 e ss).

As aqui Recorridas apresentaram contra-alegações, pugnando tão-só pela inadmissibilidade do recurso por aplicação do art. 671º, 3, do CPC e oferecendo o merecimento dos autos quanto à sua pretensão (fls. 657 e ss).

7. As Recorrentes «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB interpuseram também recurso de revista para o STJ, invocando a nulidade da decisão recorrida, tendo por base os arts. 615º, 1, b) e c), 666º, 1, e 671º, 1, 674º, 1, b), do CPC, e pedindo a revogação do acórdão recorrido na “parte referente à decisão de revogação da decisão de primeira instância de nomeação como gerente o senhor EE, ordenando a sua substituição”, “devendo manter-se a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal a quo (revista II, fls. 639v e ss).

O aqui Recorrido apresentou contra-alegações, alegando ilegitimidade recursiva das Recorrentes, falta de sucumbência para o recurso das partes contrárias e rebatendo a “dupla conforme” como obstáculo à admissibilidade do seu recurso (fls. 661 e ss).

8. Em conferência, o TRL proferiu acórdão em 11/7/2019, no qual admitiu os recursos de revista “nos segmentos que lhes foram desfavoráveis” e julgou a inexistência de “nulidades que devam ser supridas” (para além de ter considerado, no dispositivo, “extemporâneo o documento junto com a arguição [d]e nulidades, o qual, por isso, deverá ser, oportunamente desentranhado” (fls. 672-673).

9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no âmbito da previsão do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, atenta a eventualidade de não conhecimento do objecto dos recursos.

O Recorrente AA reiterou o conteúdo das suas contra-alegações: indeferir liminarmente o recurso interposto pela sociedade «Lua Maia» e BB, visto não serem cumpridos os requisitos dos artigos 629º e 615º do CPC; admitir o recurso interposto pelo recorrente AA por não se verificar uma situação de dupla conforme.

As Recorrentes «Lua Maia» e BB reproduziram o essencial das suas pretéritas contra-alegações.

10. Por despacho proferido pelo aqui Relator, foram julgados findos ambos os recursos por não haver lugar ao conhecimento dos respectivos objectos (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC).

11. O Requerente e Recorrente AA, inconformado, veio reclamar para a Conferência, pugnando pela revogação da decisão singular e consequente admissibilidade da revista tendo em conta a não verificação de uma situação de dupla conforme impeditiva do conhecimento do recurso por si interposto.

Concluiu assim a sua peça:

“(…)

III. Entende o Recorrente que, no caso em apreço, não se verifica uma situação de dupla conforme entre as decisões supra mencionadas.

IV. Ambas as instâncias decidiram negar provimento ao pedido de destituição da gerente da sociedade Lua Maia.

Todavia,

V. O Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a sua decisão na inexistência de matéria de facto que pudesse indiciar infracções relevantes no exercício da gestão.

VI. Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reapreciar a matéria de facto, dá como provado os factos 9A e 41 abrindo a porta à aplicação do quadro normativo constante dos artigos 64.º e 257.º do CSC.

VII. O Tribunal a quo fundamenta assim a sua decisão na interpretação do n.º 6 do artigo 257.º do CSC, dizendo que, apesar de se verificar a apropriação indevida de quantias pecuniárias pelo gerente, a verdade é que essa violação não é de tal modo grave que torne inexigível à sociedade, segundo os princípios da boa fé, a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança.

VIII. Entende, assim, o Recorrente que a fundamentação que decorre das decisões é essencialmente diferente, quer em termos factuais (o Tribunal a quo baseou-se em mais factos provados para tomar uma decisão do que o Tribunal de 1.ª Instância) quer em termos de direito (o douto acórdão aplica e interpreta as normas constantes dos artigos 64.º e 257.º do CSC enquanto que o Tribunal de 1.ª Instância não o fez).

A verdade é que não podemos sequer presumir qual seria quadro normativo aplicável para o Tribunal de 1.ª Instância caso tivesse dado como provado os mencionados factos (aqueles factos em concreto).

IX. Finalmente, importa referir que é a primeira vez que verdadeiramente se discute a aplicação do quadro normativo previsto no n.º 6 do artigo 257.º do CSC pelo que, em todo o caso, entendemos que não estamos sequer perante duas decisões que versem sobre o mesmo objecto.”

Os restantes intervenientes em sede recursiva não se pronunciaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

A) O despacho reclamado, na parte decisória que contende com o recurso de revista interposto pelo aqui Reclamante (abreviado nos autos como revista I para a respectiva identificação), apresenta o seguinte teor:

“10. O objecto do recurso de revista e a esfera de actuação do tribunal ad quem são objectivamente delimitados pelas conclusões do Recorrente (arts. 608º, 2, 635º, 2 a 4, 639º, 1, CPC), mesmo que (em conformidade com o art. 635º, 4, do CPC) o faça em restrição, expressa ou tácita, do objecto inicial do recurso.

No caso dos autos, o recurso de revista I incide sobre o segmento decisório que absolveu o pedido de destituição da gerente requerida e sobre o segmento decisório no qual o acórdão recorrido alterou a nomeação do gerente judicialmente designado.

Por sua vez, o recurso de revista II incide sobre o segmento decisório de nomeação de gerente judicial (arts. 253º, 3, CSC, 1053º CPC[1]), para além de se invocar a nulidade do acórdão recorrido nos termos vistos.

11. Estando em causa processos de jurisdição voluntária, há que averiguar se os recursos de revista são admissíveis. Na verdade, o art. 988º, 2, do CPC impõe que «Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (em conjugação com o art. 987º). Estamos perante uma norma que estabelece a exclusão do acesso ao terceiro grau de jurisdição, sempre que a decisão seja tomada segundo critérios de conveniência ou oportunidade. Assim, pela sua própria natureza, as decisões que assentam nestes critérios não são suscetíveis de recurso de revista, pois, nos termos dos arts. 671º e 674º do CPC, este é um recurso que, em regra, só conhece de direito. A revista já será, todavia, admissível quando (verificados os requisitos gerais e especiais de recorribilidade) a decisão seja tomada segundo critérios de legalidade estrita[2].

12. O recurso de revista II circunscreve-se a título principal ao segmento decisório que reflecte a pronúncia sobre o gerente nomeado judicialmente, nos termos dos arts. 253º, 3, 2.ª parte, do CSC e do art. 1053º do CPC. Por seu turno, o recurso de revista I abrange igualmente esse segmento, quando se bate pela nomeação do próprio Requerente e Recorrente como gerente judicial, em revogação/substituição da decisão do acórdão recorrido (v. Conclusões XI. e XII.).

13. O acórdão recorrido alterou a decisão tomada pela sentença de 1.ª instância, no sentido de substituir essa indicação pela nomeação de “pessoa constante da lista oficial de administradores de insolvência que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido indicará da lista oficial”. Assim se julgou tendo em conta um juízo de idoneidade para o exercício de tais funções e, antes disso, ainda que superficialmente, sobre a perturbação causada pela nomeação feita em 1.ª instância. A decisão não se baseia em critérios de interpretação e aplicação da lei (que, por exemplo, aferissem das condições de validade da designação do gerente) mas sim em juízos de adequação concreta da solução adoptada. Mais do que optar por uma solução técnica, de construção normativa, com potencialidade para se afirmar dogmaticamente para além do caso particular, a decisão recorrida comporta, na essência, uma opção por uma solução concreta em detrimento de outra, tendo em conta o pressuposto judicial de decisão constante do art. 987º do CPC e a sua “avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade”[3] para a defesa do interesse da sociedade, cuja tutela é confiada numa situação anómala ao tribunal. Ademais, a escolha dessa solução está intimamente conexionada com a apreciação da situação de facto colocada à apreciação judicial, estando vedada ao STJ, em regra, pronunciar-se sobre matéria de facto, como resulta dos arts. 674º, 3, e 682º do CPC.

Conclui-se, assim, que, pelo critério decisório adoptado, o acórdão recorrido no segmento objecto de recurso pelas partes «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB não é, pela sua natureza, susceptível de recurso de revista[4]. Por igual razão encontra o mesmo destino o recurso de revista interposto por AA, no objecto recursivo delimitado à revogação/substituição do gerente judicial, operada pelo acórdão recorrido.

(…)

14. Porém, o recurso de revista I incide, antes disso, sobre a discórdia do segmento decisório relativo à absolvição do pedido de destituição da gerente requerida, almejando a sua substituição por decisão que determine essa destituição. Para esse efeito, contesta o Requerente a interpretação e aplicação do art. 257º, 6, do CSC, de acordo com os factos provados por último na Relação (em esp., facto 9A e 41) – mas sem invocar erro na apreciação da matéria de facto como vício do acórdão e fundamento da revista.

Aqui, no decidido pelo TRL já não se tratou de se fazer uma avaliação segundo juízos discricionários e casuísticos de oportunidade e de conveniência. O julgador socorreu- -se de critérios legais, constantes (ainda que a título exemplificativo mas significativos na perspectiva normativa) do art. 257º, 6, do CSC, para aferir, de acordo com esses fundamentos, da existência de “justa causa” da destituição, em referência ao art. 257º, 4, do mesmo CSC, para decretar ou não a medida requerida. Assim sendo, cabe no âmbito dos poderes do STJ e, portanto, da revista fundada no art. 674º, 1, a), do CPC, a apreciação da respectiva verificação, com o âmbito delimitado a essa questão (Conclusões I. a X.), uma vez que quanto a ela não se verifica o bloqueio recursório do art. 988º, 2, do CPC.

Porém.

15. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal junto do STJ.

O acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1.ª instância quanto à improcedência da destituição da gerente requerida. E fê-lo, ainda que com mais desenvolvimento argumentativo (nomeadamente para responder às invocações constantes da apelação, como se espera de uma segunda pronúncia judicativa), com fundamentação que, no essencial, coincide quanto à não verificação dos fundamentos que o art. 257º, 6, oferece para decidir em favor de tal destituição, em conjugação com o art. 64º, 1, sempre do CSC. Essa coincidência verifica-se na conclusão de tal fundamentação: “não se evidencia um comportamento desleal da requerida ou violador dos mais elementos deveres de diligência de um bom gestor isto porque esta violação para fundamentar a suspensão do cargo de gerência há-de ser de tal modo grave que torne inexigível à sociedade, segundo os princípios da boa-fé, a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança, pelo que sucumbe nessa parte a acção”. O acréscimo de fundamentação em 2.ª instância quanto a argumento inscrito na apelação não implicou de todo que mudasse a qualidade ou extensão do efeito material da decisão de improcedência nem isso foi central para a construção do silogismo judicial que conduziu à parte dispositiva da decisão (por confirmação da 1.ª instância)[5]. Logo, não obsta a que o resultado e a fundamentação coincidam, no essencial e no que poderia haver coincidência, no segmento sucessivamente absolutório e com repetição dos efeitos jurídicos do acto jurisdicional prévio (a decisão de 1.ª instância).

Ora, a “revista normal” deve “circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do colectivo”[6]. Deste modo, “se[,] quanto a determinado segmento[,] se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso ‘normal’ de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ficará dependente do acionamento da revista excecional e da sua aceitação pela formação referida no art. 672.º, n.º 3”[7].

Razão pela qual, ainda que não se verificando o bloqueio do art. 988º, 2, do CPC para o bloco do dispositivo decisório que incide sobre a (não) destituição da gerente requerida, pois nele se faz apoio em critérios de legalidade estrita, fica prejudicada a admissibilidade do recurso de revista normal nesse objecto recursivo, considerando a opção legislativa de irrecorribilidade consagrada no art. 671º, 3, do CPC.”

 

B) Não há razões para mudar o sentido decisório do despacho reclamado, atenta as razões aduzidas pela Reclamação, em referência ao recurso interposto pelo Requerente.

A admissibilidade da revista foi rejeitada em função do obstáculo da “dupla conformidade decisória” prevista no art. 671º, 3, do CPC. Tendo a decisão da Relação, em sede de recurso de apelação, confirmado a decisão da primeira instância, e não havendo voto de vencido, o acesso ao STJ é, em princípio, vedado pela existência da denominada “dupla conforme”. Só não será assim se o acórdão recorrido, apesar de ter decidido de forma coincidente, tiver utilizado fundamentação essencialmente diferente daquela que foi usada pela primeira instância (e desde que não se integre o caso numa das hipóteses elencadas no art. 629º, 2, do CPC (“é sempre admissível recurso”) e salvaguardadas no corpo do art. 671º, 3, do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”).

Essa dupla conformidade é averiguada no caso quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de destituição em via judicial da gerente da sociedade requerida. Essa averiguação é feita em termos ponderados e racionais, que recusa uma visão plena ou irrestrita, que demandaria uma confirmação (rigorosamente) total e sem mais argumentação ou desenvolvimento da decisão de 1.ª instância[8].

Pois bem.

B) 1. Quanto à fundamentação jurídica, não há dúvidas que ambas as instâncias se movem no âmbito dos mesmos institutos e regimes jurídicos – deveres dos administradores (art. 64º, 1, para os deveres gerais, do CSC), em geral, e, em especial, destituição judicial dos administradores, aqui gerentes de sociedade por quotas (art. 257º, 4 e 6, do CSC) – e foram coincidentes em resolver a questão da extinção da relação de administração tendo por base o regime legal da “justa causa” de destituição de gerentes de sociedade por quotas. E nele, mesmo com a explanação das disciplinas e dos conceitos legais e acréscimo argumentativo relevante da motivação em 2.ª instância, nomeadamente por força dos argumentos recursivos no confronto com a matéria de facto (confirmada, modificada e aditada) para sustentar a mesma solução final, chegou-se a conclusão idêntica: não preenchimento da previsão do art. 257º, 6, do CSC. Assim sendo, verifica-se “a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação [que] torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio”[9].

Esclareçamos, por isso, um pouco mais o substantivamente aduzido no despacho reclamado.

*

Quanto à solução comum alcançada nas instâncias, o acórdão recorrido, nos fundamentos confirmados para a verificação do art. 257º, 6, do CSC, prossegue no mesmo caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, ainda que o faça – como é de esperar de uma segunda pronúncia judicativa, que responde aos fundamentos recursivos de apelação e chega a uma modificação (mesmo que ligeira) da matéria de facto – com mais desenvolvimento e completude, como se apreende, com mais visibilidade, na densificação dos arts. 64º, 1, e 257º, 6, do CSC, de modo a extrair a conclusão de que os comportamentos descritos e relevantes para escrutínio não assumem a gravidade que tornassem inexigível a manutenção da relação de administração. Ora, como acentuam, por exemplo, os Acs. do STJ de 28/6/2018[10] e de 17/10/2019[11], o facto de se utilizarem mais argumentos ou se fundamentar com mais profundidade determinada ideia não significa que a fundamentação seja, por essa razão, «essencialmente diferente», pois esta “não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença”. E é evidente que ambas as decisões se movem no mesmo cosmos jurídico-substantivo do ordenamento jussocietário aplicável aos administradores de sociedades comerciais. Para se concluir:

“(…) de acordo com a matéria factual apurada não se vislumbra existir o preenchimento de qualquer requisito para a destituição, uma vez que tais atos encontram-se justificados e, para além disso, não constituem indícios de infração relevante no exercício da gestão. Como também se apurou, a sociedade possui neste momento uma atividade limitada, consubstanciada apenas na gestão de imóveis que possui, com receitas e despesas bem definidas. E no contexto atual, cumpridas que se mostram as obrigações principais da sociedade com os maiores credores, a autoridade tributária e a segurança social, não se vê conveniência ou oportunidade na destituição da gerente BB” (sentença de 1.ª instância), que antes enquadrara juridicamente a matéria decidenda (“O art. 64º, do CSC descreve os deveres fundamentais do gerente, sublinhando a observância de deveres de cuidado e lealdade. E resulta do disposto no artigo 257.º, n.º 6, do CSC que a violação grave dos deveres do gerente e a sua inaptidão para o exercício normal das respetivas funções constituem fundamentos de destituição com justa causa.”);

“não se evidencia um comportamento desleal da requerida ou violador dos mais elementos deveres de diligência de um bom gestor isto porque esta violação para fundamentar a suspensão do cargo de gerência há-de ser de tal modo grave que torne inexigível à sociedade, segundo os princípios da boa-fé, a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança” (acórdão recorrido), que antes, para além do descrito no cap. III., pontos 4.5. a 4.11., 4.13., 4.19 a 4.21., sobre esses normativos – não sendo, por isso, de sufragar o entendimento do Reclamante segundo o qual é no acórdão da Relação que se discute pela primeira vez o quadro normativo do art. 257º, 6, do CSC –, indicara outros em sede de obrigações dos administradores que entendeu idóneos e capazes de responder ao objecto recursivo da apelação, mas sempre no intuito de averiguar a violação de deveres que, numa segunda operação exegética, pudessem conduzir ou não ao resultado da “justa causa” de destituição de acordo com o art. 257º, 6, do CSC.
Neste contexto, para a jurisprudência do STJ, não existe diversidade essencial da fundamentação quando “a confirmação da sentença na 2.ª instância” não assenta “num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância, o que equivale por dizer que irrelevam (…) a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos”[12]. Por outras palavras, para se implicar a intervenção do STJ “[é] necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes”[13]. Isso significa que o obstáculo recursório da “dupla conforme” não se preenche com “qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância”; “[é] necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal”, só se podendo considerar existente essa fundamentação essencialmente diferente se “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”[14]. Em suma, para se activar o recurso de revista é imperativo que a essencialidade da diferença do fundamento que confirma a decisão determina uma sucumbência qualitativa da parte prejudicada[15].
Ora, pelas razões apontadas e agora reforçadas, tal não ocorre no caso dos autos, e falece o interesse processual do Recorrente e aqui Reclamante para aceder ao terceiro grau da jurisdição quando, no segmento decisório do qual objectivamente recorre, recebe duas decisões que pelo seu teor definiram de modo consolidado a sua situação jurídica sem deixar lugar a dúvida razoável e objectiva na fundamentação no mesmo contexto jusnormativo, de tal modo que as duas decisões acabam por ser fungíveis entre si no seu objecto e nos seus efeitos[16].

B) 2. Por outro lado, cabe ainda acrescentar resposta a uma outra linha argumentativa da oposição trazida pelo Reclamante.
Ainda que de forma menos expressa, o Reclamante, associado à argumentação principal – suposta inovação da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, que se reiterou afastar –, traz à colação o aditamento do facto provado 9-A e a modificação do facto provado 41, por parte do acórdão recorrido no âmbito da solicitada reapreciação da matéria de facto, como base para afirmar que o acórdão recorrido “baseou-se em mais factos provados para tomar uma decisão” do que os tomados em consideração pela 1.ª instância.
Segundo uma parte relevante da doutrina (TEIXEIRA DE SOUSA, RUI PINTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA), “a divergência entre as decisões das instâncias há-de recair sobre elementos que caibam na competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça” nos termos do art. 674º do CPC, “visto que o que se procura saber é se é admissível a interposição de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. “Portanto, em regra está excluída a consideração de uma dupla conforme quanto à apelação sobre a matéria de facto, como, aliás, decorre do artigo 662º, n.º 4 [“Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”][17], mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674º” do CPC (isto é, o conhecimento de “ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”).[18] Logo, traduzindo esta posição, não tendo o Recorrente apresentado nas suas Conclusões (que delimitam o objecto de apreciação: arts. 608º, 2, 635º, 4, 637º, 2, 1.ª parte, 639.º, 1, 663º, 2, todos do CPC) a invocação de que a desconformidade de motivação/avaliação da prova pela Relação tenha violado alguma norma legal das que se referem no art. 674º, 3, 2ª parte, do CPC[19], está excluída no caso a actuação dos poderes de verificação da “desconformidade” entre as decisões das instâncias que tornasse admissível a revista.
De todo o modo, há posição mais flexível quanto ao ponto na doutrina e na jurisprudência do STJ. Para ABRANTES GERALDES, “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º. Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação. / Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”[20].

Pois bem.

Mesmo seguindo este entendimento, não absoluto e instrumental à motivação jurídica, o resultado concreto nesta sede de não desconformidade entre as instâncias (analisada na economia interna da decisão recorrida) é o mesmo.

Na verdade:

O aditamento do facto provado 9-A respeita à atribuição à Requerida BB da condição-qualidade de gerente de facto da sociedade «Lua Maia», em cumulação com a condição-qualidade de gerente de direito do pai, Requerente e aqui Reclamante, durante o período referido no facto provado 9. (sendo este objecto de modificação no acórdão recorrido), correspondente a exercício único da administração enquanto gerente de direito ou formal, com inscrição da respectiva designação no registo comercial.

Por sua vez, a modificação do facto provado 41 teve como objecto excepcionar o depósito bancário referido no facto provado 39 no contexto das actuações da Requerida BB.

Em conjunto, tais alterações da matéria de facto permitiram:
(i) equiparar a gerente de facto BB a gerente de direito e integrá-la na órbita de poderes e competências da sociedade para averiguação da licitude dos seus comportamentos enquanto tal; e
(ii) sindicar, numa leitura conjugada dos factos provados 35. a 42, uma “violação grave dos deveres do gerente para efeitos de destituição”.

Não se vê que tais modificações e aditamento sejam relevantes para a motivação jurídica crucial e confirmativa que funda a reiteração em 2.ª instância da insubsistência de fundamento da destituição enquanto e na medida em que a Requerida pratica actos de gestão, com título idóneo e equiparador para o efeito. Antes a clarificam e a sustentam em desenvolvimento, no âmbito da questão de direito elencada no acórdão recorrido (“III.4. Saber se alterando-se a decisão de facto como propugnado se verificam os pressupostos da justa causa de destituição da recorrida BB nos termos do art. n.º 6 do art. 257 do CSC”).

Nem, ademais, contraria o resultado declarado pela sentença apelada e a construção que está na base da parte dispositiva da decisão. Mais uma vez se verifica que há argumentação acrescida na leitura e subsunção dos factos ao direito aplicável, mas sem que tal conduza a uma alteração estrutural ou essencial de regime jurídico aplicável e seguido na fundamentação da decisão recorrida. Em suma, sem que daí se tenha extraído solução jurídica diversa da seguida pela 1.ª instância[21].

O que, in totum, implica chegarmos ao mesmo resultado por esta via: a inadmissibilidade da revista do Recorrente que aqui se apresenta como Reclamante.

III. DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a Reclamação, confirmando-se o despacho reclamado quanto ao não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Reclamante.

*

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UCs.

STJ/Lisboa, 10 de Novembro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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[1] V., com interesse para a delimitação do objecto recursivo, RICARDO COSTA, “Artigo 253º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume II (Artigos 246.º a 270.º-G), coord.: J. M. Coutinho de Abreu, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 97-98 e nt. 29, ID., Os administradores de facto das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 2014 (reimp. 2016), págs. 480-41 e nt. 970.
[2] Pois, “na medida em que o estrito cumprimento da lei satisfaça, no caso concreto, o objectivo em vista, conferindo adequada tutela ao interesse em causa, é de acordo com ela [legalidade estrita] que deve ser decidido, não devendo o tribunal ultrapassá-la”, de tal modo que o art. 987º do CPC “não subverte o sentido geral, impondo a equidade contra a legalidade”: v. JOÃO LABAREDA, “Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais”, Direito e Justiça, 1999, Tomo I, págs. 59-61, sublinhado meu.
[3] Ac. do STJ de 20/1/2010, processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
[4] V., convergente no critério e acentuando nesta matéria a “ampla margem de discricionariedade probatória e decisória”, REMÉDIO MARQUES, “Artigo 394º”, Código das Sociedades Comercias em comentário, Volume VI (Artigos 373.º a 480.º), coord.: J. M. Coutinho de Abreu, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 305-306.
[5] V. RUI PINTO, “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar, Novembro de 2019, págs. 23-25.  
[6] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 370; enfatizado nosso.
[7] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit. e loc. cit., sublinhado como no original.
[8] V. J. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (de acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 111-112.
[9] Ac. do STJ de 28/1/2016, processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, Rel. ANA LUÍSA GERALDES, www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 898/07.1TBELV.E1-A.S1, Rel. JOSÉ SOUSA LAMEIRA, in www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, Rel. ROSA RIBEIRO COELHO, in www.dgsi.pt.
[12] Ac. de 8/1/2015, processo n.º 129/11.OTCGMR.G1.S1, Rel. JOÃO TRINDADE, in www.dgsi.pt.
[13] Ac. do STJ de 19/2/2015, processo n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, Rel. PIRES DA ROSA, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis, 2015, pág. 95, https://www.stj.pt/?page_id=4471 (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).

[14] V. Ac. do STJ (também) de 19/2/2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt. Seguido, no essencial, a título ilustrativo, pelo Ac. de 28/2/2019, processo n.º 424/13.3T2AVR.P1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt (“Somente deixa de actuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, em que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico, seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1.ª instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada”: ponto III do Sumário).
[15] Assim: ELIZABETH FERNANDEZ, Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, pág. 190.
[16] Seguimos agora RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 181.
[17] E, em especial para o julgamento em recurso de revista, do art. 682º, 2, do CPC.
[18] V., também para as transcrições, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “’Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, CDP n.º 21, 2008, págs. 21-22, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, págs. 179, 184-185, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 574.
[19] V., a este propósito, o Ac. do STJ de 15/1/2015, processo n.º 266/10.8TBBRG.G1.S1, Rel. TAVARES DE PAIVA, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis cit., págs. 27-28: (ponto IV. do Sumário) “Salvo os casos previstos na lei – que a recorrente não invoca –, não pode o STJ, enquanto tribunal de revista, sindicar a matéria de facto decidida pelas instâncias (art. 674.º, n.º 3, do NCPC (2013) e art. 26.º, da LOFTJ), cabendo-lhe apenas integrar os conceitos legais por matéria factual pertinente (art. 682.º, n.º 1, do NCPC (2013))”.
[20] Recursos… cit., sub art. 671º, págs. 364-365. Em apoio, v. o Ac. do STJ de 8/2/2018, processo n.º 2639/13.5TBVCT.GL.S1, Rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, in www.dgsi.pt.
[21] Para um raciocínio análogo, v. o Ac. do STJ de 24/1/2019, processo n.º 614/15.4T8PVZ.P1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.