Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE PARTE PROVA DOCUMENTAL FOTOGRAFIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJETO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E REMETER À FORMAÇÃO NO DEMAIS | ||
| Sumário : | I - A verificação de dupla conformidade impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, sendo irrelevante, para efeito de fundamentação, o aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. II - Porém, sendo impugnada a matéria de facto, já é admissível a revista normal ou ordinária, na parte a ela referente. III - É definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, como é o caso do depoimento de parte em que não houve confissão escrita e de fotografias, não podendo ser modificado ou censurado pelo STJ, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do art. 674.º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Processo n.º 1185/16.0T8VCT.G2.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:
I. Relatório
AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e mulher DD, todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: “a) condenar-se os Réus a pagar à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por morte de BB,…, a quantia de € 217 767,45, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) declarar-se que aos Réus não assistia, como não assiste, o direito a actualizarem a renda, no contrato de arrendamento em referência nos autos, para o montante mensal de € 210,06; c) declarar-se que a renda devida no âmbito do contrato de arrendamento identificado nos autos está fixada, na presente data, no montante mensal de € 101,53; d) condenar-se os Réus, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desde o trânsito em julgado da decisão final deste processo, a realizar no locado as obras necessárias: d1) à eliminação dos vestígios de infiltrações existentes no interior do rés-do-chão do locado e reparação de toda a instalação eléctrica; d2) à construção de uma cobertura/telhado no anexo existente no logradouro do locado e consequente recuperação do seu interior, de modo a que o mesmo possa continuar a ser utilizado como espaço de armazenamento de quaisquer produtos; d3) na realização das demais obras que se revelem necessárias à normal utilização do locado e que venham a ser identificadas em sede de prova pericial que adiante será requerida; e) condenar-se os Réus a pagar à Herança aberta por morte do BB,…, a indemnização ilíquida que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução se sentença por força dos factos alegados nos precedentes artigos 78.º a 89.º e 107.º a 122.º” da petição inicial. Para tanto, alegou, em resumo, que os réus, na qualidade de senhorios, violaram a sua obrigação de fazer obras no locado, tendo ficado impedida do uso do mesmo, o que lhe tem provocado danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os réus contestaram, por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário activo e a duplicação do pedido, e por impugnação, bem como deduziram reconvenção, alegando, em síntese, o não uso do locado por mais de três meses consecutivos e a falta de pagamento da renda devida, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores em multa e indemnização como litigantes de má fé. Em reconvenção, pediram que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento objecto dos presentes autos, ordenando-se o despejo imediato do local arrendado, condenando-se a reconvinda a desocupar o arrendado e a entregá-lo aos reconvintes completamente livre de pessoas e bens; e, bem assim, condenando-se a(s) autora(s) no pagamento aos réus das rendas vencidas e não pagas desde Maio de 2014 até à presente data, no valor de € 2.821,78, acrescido dos respectivos juros à taxa legal a contar da data da notificação do pedido reconvencional e as rendas vincendas até à efectiva entrega do arrendado.
Na réplica, a autora pronunciou-se pela inexistência das excepções invocadas e pela sanação da ilegitimidade mediante a intervenção dos demais herdeiros, impugnou os factos alegados no anterior articulado e concluiu pela improcedência do pedido de litigância de má fé, pedindo eles próprios a condenação como tal dos réus, e pela improcedência da reconvenção.
Deferida a intervenção principal provocada activa dos restantes herdeiros, EE e FF, vieram os mesmos oferecer o articulado próprio de fls. 295 e ss, nos termos do qual pediram que, na procedência da acção: a) os réus sejam condenados a pagar aos autores chamados a quantia de € 215.357,45, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de €2.500,00 a cada um a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescidos de juros moratórios contados desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento; b) se declare que aos réus não assistia, como não assiste, o direito a actualizarem a renda, no contrato de arrendamento em referência nos autos, para o montante mensal de € 210,06; c) se declare que a renda devida no âmbito do contrato de arrendamento identificado nos autos está fixada, na presente data, no montante mensal de € 101,53; d) os réus sejam condenados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desde o trânsito em julgado da decisão final deste processo, a realizar no locado as obras necessárias: d1) à eliminação dos vestígios de infiltrações existentes no interior do rés-do-chão do locado e reparação de toda a instalação eléctrica; d2) à construção de uma cobertura/telhado no anexo existente no logradouro do locado e consequente recuperação do seu interior, de modo a que o mesmo possa continuar a ser utilizado como espaço de armazenamento de quaisquer produtos; d3) na realização das demais obras que se revelem necessárias à normal utilização do locado e que venham a ser identificadas em sede de prova pericial que adiante será requerida; e) sejam os réus condenados a pagar à Herança aberta por morte do BB, aqui representada pela autora, a indemnização ilíquida que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução se sentença por força dos factos alegados nos precedentes artigos 78.º a 89.º e 107.º a 122.º desse articulado.
Os réus responderam nos termos que constam de fls. 324 e ss.
Na audiência prévia realizada, foi admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador que julgou suprida a excepcão invocada, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “1. Pelo exposto, o Tribunal decide: B) Declarar extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido reconvencional de resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não pagamento da renda devida. C) Julgar procedente o pedido reconvencional declarando-se resolvido o contrato de arrendamento pelo não uso do locado por mais de um ano, condenando-se A e intervenientes a desocupá-lo, entregando-o completamente livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, após trânsito em julgado da presente sentença D) Julgar procedente o pedido reconvencional relativo à declaração de eficácia da actualização da renda, condenando-se A. e Intervenientes no pagamento dessa actualização desde Maio de 2014 até ao trânsito em julgado da presente sentença e da indemnização depositada ao abrigo do disposto no artigo 1041º CC, e ainda da indemnização correspondente ao montante mensal da renda desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até à efectiva entrega do locado. 2. Custas da acção e da reconvenção a cargo da A. e Chamados. 3. Registe e notifique.”
Dessa sentença foi interposto recurso de apelação pelos autores, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 4/4/2019, anulado a decisão recorrida e determinado que a 1.ª instância procedesse à fundamentação de facto, no que aos factos não provados diz respeito, ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.
Em obediência ao assim determinado, foi proferida nova sentença, em 24/6/2019, com o mesmo dispositivo da primeira, acima transcrito.
Inconformada, a autora AA interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu, por acórdão de 20/2/2020, julgando-o improcedente e confirmando a decisão recorrida, por unanimidade.
Ainda não conformada, a autora AA interpôs recurso de revista e apresentou as correspondentes alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que lhe foi desfavorável (confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência total da acção e procedência do pedido reconvencional). 2. A Recorrente discorda do julgamento do ponto 2.19 dos factos não provados, por entender que o mesmo deveria ter sido dado como provado. 3. Discorda, ainda, da decisão do ponto 1.76 dos factos provados, por entender que o mesmo deveria ter a seguinte redacção: “A partir dessa data, o local arrendado e o estabelecimento foram encerrados e abandonados e cessou por completo a respectiva actividade nele exercida, com excepção da comercialização de botijas de gás, assim se mantendo tudo, consecutivamente, desde o ano de 2007, até à actualidade. - Cfr. fotografias juntas como documentos de fls. 140 vº a 141 vº, 148 a 151.” 4. O Réu CC prestou depoimento de parte na sessão da audiência de julgamento realizada em 15/11/2017, em que confessou que que a Autora ainda hoje entrega gás no locado, tendo-se inclusivamente dado o caso de se ter apercebido disso algumas vezes. 5. Esse segmento do depoimento do Réu constitui uma declaração confessória, sob a forma de confissão judicial provocada, nos termos definidos no art. 356.º, n.º 2 do Cód. Civil. 6. O Tribunal recorrido – e, por inerência, o Tribunal de 1.ª Instância – ao desconsiderar o valor confessório de tal afirmação, no que tange à matéria do ponto 2.19 dos factos não provados e 1.76 dos factos provados., violou a disposição do n.º 2 do art. 356.º do Cód. Civil. 7. Impunha-se-lhe, pelo contrário, valorar tal declaração como confissão e, em consequência, dar como provado a matéria de facto vertida no ponto 2.19 dos factos não provados. 8. Impunha-se ainda, por força dessa declaração confessória, alterar a redacção do ponto 1.76 dos factos provados, que deveria passar a ter a seguinte redacção: “A partir dessa data, o local arrendado e o estabelecimento foram encerrados e abandonados e cessou por completo a respectiva actividade nele exercida, com excepção da comercialização de botijas de gás, assim se mantendo tudo, consecutivamente, desde o ano de 2007, até à actualidade. - Cfr. fotografias juntas como documentos de fls. 140 vº a 141 vº, 148 a 151.” 9. Nesta parte, o douto acórdão recorrido violou o n.º 2 do art. 356.º do Cód. Civil. 10. Integrando-se esta discordância da Recorrente no leque de situações prevista no n.º 2 do art. 674.º do Cód. Civil, é lícito a este Tribunal alterar, nessa parte, a decisão da matéria de facto. 11. Daí que se imponha alterar a decisão da matéria de facto, de modo a que a matéria de facto contida no ponto 2.19 dos factos não provados seja dada como provada. 12. Nos pontos 114 a 120 das conclusões das alegações produzidas em sede de apelação, a ora Recorrente imputou à sentença proferida em 1.ª Instância o vício de nulidade previsto na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, em virtude de a mesma ter condenado “ultra petitum”. 13. O douto acórdão recorrido julgou improcedente essa nulidade. 14. Os Réus não formularam qualquer pedido de condenação da Autora no pagamento da indemnização a que alude o art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil – inexiste qualquer pedido líquido, relativamente a montantes já vencidos, ou ilíquido, relativamente a montantes vincendos. 15. Os Réus não formularam tal pedido pelo facto de terem antes optado por requerer o despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas e em virtude de a lei (o art. 1041.º, n.º 2 do Cód. Civil) lhes vedar a cumulação do pedido de despejo com o pedido indemnizatório formulado a esse título. 16. Se os Réus se abstiveram de peticionar a condenação da Autora no pagamento da indemnização a que alude o art. 1041.º do Cód. Proc. Civil, não poderia o Tribunal de 1.ª Instância decidir nesse sentido, atento o disposto no art. 3.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 17. Nem poderia o Tribunal recorrido ter julgado improcedente a nulidade invocada pela Recorrente, já que, nessa parte, houve clara e inequivocamente uma condenação para além do pedido, susceptível de inquinar a sentença de 1.ª Instância com vício de nulidade. 18. O acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a nulidade da sentença invocada pela Recorrente nos pontos 114 a 120 das conclusões apresentadas em sede de apelação, violou, além de outras, as disposições dos arts. 3.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e) do Cód. Proc. Civil. 19. Deve, pois, ser revogado e substituído por douto acórdão que, julgando procedente essa nulidade, revogue a condenação da Autora no pagamento da “indemnização depositada ao abrigo do disposto no artigo 1041º CC”. 20. O douto acórdão recorrido confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, contida na al. C) do segmento decisório, de “julgar procedente o pedido reconvencional declarando-se resolvido o contrato de arrendamento pelo não uso do locado por mais de um ano, condenando-se A e intervenientes a desocupá-lo, entregando-o completamente livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, após trânsito em julgado da presente sentença”. 21. Perante o acervo factual que resultará da procedência do recurso da matéria de facto, deixa de poder falar-se de não uso do locado e, com isso, deixa também de poder invocar-se um tal fundamento para determinar a cessação do contrato e consequente despejo do arrendado. 22. A decisão recorrida, ao concluir em sentido contrário, violou a disposição do art. 1083.º, n.º 2, al. d) do Cód. Civil. 23. Daí que se imponha revogar o douto acórdão recorrido, na parte em que confirmou a alínea C) do segmento decisório, substituindo-se o mesmo por Douto Acórdão que julgue improcedente esse pedido, mantendo a vigência do contrato de arrendamento. 24. De acordo com o ponto 1.87 dos factos provados, “Entretanto, a Câmara Municipal tem recusado sistematicamente todas as sucessivas alterações apresentadas pelos Réus ao projecto de remodelação do anexo e, por isso, têm sido impedidos de a levar a efeito.” 25. Importa, contudo, perceber se, por um lado, os Réus estão impedidos de fazer obras no imóvel porque apresentaram todos os projectos exigidos mas, por questões legais que lhes são alheias, não há possibilidade de ser emitida licença de construção ou se, pelo contrário, os Réus estão impedidos de obter tal licença por terem omitido a prática de actos susceptíveis de permitirem a obtenção de tal licença. 26. No primeiro caso, os Réus não lograram obter a licença de reconstrução do anexo por facto que lhes seja imputável; no segundo, a não obtenção da licença é-lhes imputável, por eles próprios terem contribuído para um tal resultado. 27. A única razão que levou ao indeferimento do pedido de licenciamento das obras de reconstrução do anexo do arrendado foi o facto os Réus terem projectado a sua demolição num outro processo em que eram Requerentes – proc. n.º 292/97. 28. Caso não estivesse prevista essa demolição no proc. n.º 292/97, não haveria qualquer obstáculo ao licenciamento das obras de reconstrução do dito anexo. 29. Uma vez que os Réus eram os Requerentes no proc. n.º 292/97, eles tinham a possibilidade de desistir do mesmo, viabilizando o licenciamento das obras de reconstrução do anexo que integra o arrendado. 30. Assim e em suma, tudo se reconduz a uma questão de imputabilidade, no sentido de saber se o indeferimento do pedido de licença para as obras de reconstrução se ficou a dever, ou não, a facto imputável aos Réus. 31. E a resposta a esta questão não poderá deixar de ser positiva: os Réus, a não desistirem do proc. n.º 292/97 e da demolição do anexo aí prevista, inviabilizaram a emissão de licença para as obras de reconstrução do anexo, pelo que a não obtenção da mesma é-lhes exclusivamente imputável. 32. Estando a obtenção da licença para as obras de reconstrução na exclusiva disponibilidade de um acto voluntário dos Réus – desistência do proc. n.º 292/97 -, não se pode afirmar, como o fez o Tribunal recorrido, que eles têm sido impedidos de levar a efeito essas obras por facto que não lhes seja imputável. 33. Aqui chegados, impõe-se concluir que andou mal o Tribunal recorrido ao confirmar a improcedência da al. d) do pedido formulado na petição inicial. 34. Nessa parte, a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições do art. 1031.º, al. b) do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue procedente esse pedido. 35. Num contexto como aquele que tem reflexo na decisão da matéria de facto, em que os Réus não cumpriam as suas obrigações e, ademais, estavam a receber a totalidade da renda sem facultar à Autora o gozo da totalidade do locado, o aumento da renda só vinha, como veio, agravar o desequilíbrio no sinalagma, revelando-se manifestamente abusivo. 36. Se os Réus pretendessem actualizar a renda, mandava a prudência e o bom senso (e a lei) que, antes de o fazerem, levantassem os obstáculos ao licenciamento das obras de reconstrução do anexo e executassem tais obras. Se tal fosse feito, nenhuma censura lhes poderia ser apontada. 37. O que já não se pode aceitar é que, recusando-se a cumprir as suas obrigações e recebendo uma renda superior à contrapartida que estavam a prestar à Autora, os Réus viessem ainda aumentar a renda, acentuando um tal desequilíbrio. 38. Num tal contexto, o exercício desse direito pelos Réus revelava-se, como se revela, abusivo e desproporcionado e, por isso, violador do disposto no art. 334.º do Cód. Civil. 39. Por essa razão, sob pena de violação desse preceito lega, impunha-se considerar abusivo o aumento de renda operado pelos Réus (sem prejuízo de o mesmo vir a operar logo que realizadas as obras a que eles estão obrigados) e, em consequência, julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento da renda actualizada, formulado pelos Réus no ponto 8 do pedido reconvencional. 40. Ao julgar improcedentes os pedidos das als. b) e c) dos pedidos formulados pela Autora e procedente o pedido contido na al. D) do segmento decisório, a decisão recorrida violou a disposição do art. 334.º do Cód. Civil 41. Daí que se imponha a sua revogação e substituição por Douto Acórdão que julgue procedentes tais pedidos formulados pela Autora e improcedente o ponto 8 do pedido reconvencional (que deu origem à al. D) do segmento decisório da sentença de 1.ª Instância). 42. É irrelevante que o incumprimento parcial do contrato de arrendamento – traduzido na não concessão à Autora, pelos Réus, do gozo da totalidade do locado à Autora – não tinha sequer de ser culposa para conferir o direito a indemnização. 43. E assim é pelo simples facto de tal situação de facto estar prevista no direito positivo, nomeadamente, nos arts. 790.º e seguintes do Cód. Civil, que abrangem expressamente a hipótese de impossibilidade superveniente e não culposa de cumprimento de obrigações contratuais. 44. Ainda que a privação parcial do gozo do locado não se tivesse ficado a dever a facto culposo dos Réus (algo que se concebe como hipótese de raciocínio), a Autora sempre teria direito a exigir a redução parcial da sua contraprestação (o pagamento de renda), na medida da diminuição desse gozo, ao abrigo do regime dos arts. 790.º e 793.º do Cód. Civil. 45. Tal regime acima referido permite, de forma absolutamente esclarecedora, a redução do valor da renda na proporção da redução do gozo do locado decorrente de impossibilidade superveniente (como é o caso da ruína parcial de uma anexo e suposta impossibilidade legal de o reconstruir.). 46. Se o direito dos Autores a indemnização não é questionável mesmo num quadro de incumprimento não culposo, ainda menos será caso se tenha tal incumprimento como culposo (e assim será caso se conclua que a não obtenção de licença para reconstrução do anexo se ficou a dever a facto imputável aos Réus), atento o disposto no art. 798.º do mesmo diploma. 47. Considerando o acima exposto e a privação do uso parcial do locado (ou, caso assim se entenda, perda parcial do locado, por ruína), o Tribunal recorrido não poderia deixar de considerar verificados os pressupostos da redução da renda devida, na medida da redução do gozo do locado, e de julgar parcialmente procedente a al. a) do pedido formulado na p.i. (indemnização líquida) e totalmente procedente o pedido contido na al. e) – indemnização ilíquida. 48. Ainda que se concluísse não existirem elementos bastantes para quantificar essa indemnização, sempre seria aplicável o regime do art. 609.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, impondo-se ao Tribunal recorrido condenar os Réus no pagamento de indemnização a liquidar em execução da sentença. 49. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 793.º, n.º 1 e 798.º do Cód. Civil e, ainda, o n.º 2 do art. 609.º do Cód. Proc. Civil. 50. Daí que se imponha revogar o douto acórdão recorrido, na parte em que confirmou a improcedência das als. a) e e) dos pedidos contidos na petição inicial, substituindo-se o mesmo por decisão que julgue parcialmente procedente o pedido da al. a) – arbitrando à Autora a indemnização líquida por ela peticionada, a título de falta de gozo parcial do locado – e integralmente procedente a al. e) do pedido, na parte em que a mesma visa a fixação de indemnização pela privação parcial do gozo do locado. 51. Resulta da factualidade provada é que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, foi convencionado um meio de pagamento – pagamento da renda na residência dos Réus; mais se apurou que estes recusaram o recebimento da renda correspondente ao mês de Maio de 2014 por essa via, tendo notificado a Autora para proceder ao pagamento da mesma por transferência bancária. 52. Tendo os Réus recusado receber a renda do mês de Maio de 2014 pela forma acordada – pagamento da renda no seu domicílio -, procurando impor à Autora o pagamento da mesma por outra via não acordada, terá forçosamente de se concluir que uma tal conduta corresponde a uma recusa da prestação e que, por força dessa recusa, ocorreu mora dos Réus, atento o disposto no art. 813.º do Cód. Civil. 53. Prosseguindo, tendo ocorrido no caso dos autos mora dos credores no que respeita à obrigação de recebimento da renda, estava preenchido o pressuposto, previsto na al. b) do n.º 1 do art. 841.º do Cód. Civil, de que dependia o recurso ao instituto da consignação em depósito. 54. Aqui chegados, não poderão subsistir dúvidas de que a Autora tinha fundamento para proceder ao pagamento da renda mediante consignação em depósito. 55. Ao concluir em sentido contrário, o Tribunal recorrido violou, desde logo, as disposições dos arts. 841.º, n.º 1, al. b) e 813.º do Cód. Civil. 56. Teria, pois, de se concluir que a Autora podia recorrer à consignação em depósito por força da recusa dos Réus em receberem a renda pela forma acordada. 57. Assente a admissibilidade do recurso à consignação em depósito, importa abordar as consequências jurídicas da falta de impugnação, pelos Réus, dos depósitos feitos pela Autora. 58. Caso os Réus pretendessem impugnar o valor do depósito de renda feito pela Autora a partir de Maio de 2014 (101,53 €, em lugar dos 210,06 € que resultariam da actualização de renda promovidas pelos Réus), os Réus não poderiam deixar de o fazer no prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 21.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 59. Não o tendo feito, como comprovadamente resulta da decisão da matéria de facto, terá de se concluir que os Réus se conformaram com o valor da renda depositada – 101,53 € - e que, por essa razão, não tinham direito ao recebimento da renda actualizada – 210,06 €. 60. Por outro lado, face à não impugnação do depósito, por parte dos Réus, nunca poderia ocorrer mora da Autora no pagamento da renda nem o direito daqueles à indemnização prevista no art. 1041.º, n.º 1 do Cód. Civil. 61. O douto acórdão recorrido, ao concluir em sentido contrário e, com esse fundamento, julgar improcedentes as als. b) e c) dos pedidos formulados na p.i., julgar procedente o ponto 8 do pedido reconvencional – corporizado pela al. D) do segmento decisório – e atribuir aos Réus o direito à indemnização prevista no art. 1041.º do Cod. Civil, violou, além de outras, as já referidas disposições dos arts. 841.º, n.º 1, al. b) e 813.º do Cód. Civil, bem como o art. 21.º, n.º 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 62. Deve, pois, ser revogado e substituído por Douto Acórdão que julgue procedentes as als. b) e c) dos pedidos formulados na p.i., julgue improcedente o ponto 8 do pedido reconvencional e não atribua aos Réus o direito à indemnização prevista no art. 1041.º do Cod. Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e prolação, em sua substituição, de decisão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”
Os réus contra-alegaram, sustentando a inadmissibilidade da revista, quer como ordinária, em face da dupla conforme, quer como excepcional, por ausência de verificação dos requisitos específicos indicados pela recorrente, e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de revista ordinária/normal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator que remeteu para este momento a apreciação da sua admissibilidade.
Observado o disposto no art.º 657.º, n.º 2, 2.ª parte, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso, começando pela questão prévia suscitada. Assim: Notifique.” Com efeito, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[3].
A outra divergência invocada pela recorrente para a admissibilidade da revista ordinária respeita – recorda-se – à não impugnação do depósito. Relativamente a esta questão, constata-se o seguinte: A 1.ª instância limitou-se a escrever: “Sucede que, tendo a A. procedido ao depósito autónomo da quantia em dívida, correspondente à diferença entre a renda paga e a alegadamente devida, acrescida de 50% da indemnização em dívida (cf. artigos 1041º, nº1 e 1042º, nº1 CC), ficou prejudicado o pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda devida, por inutilidade superveniente da lide nesta parte”.
Para a verificação do requisito em questão, não se exige coincidência da fundamentação das decisões. E o maior desenvolvimento da fundamentação jurídica, como sucedeu no presente caso, não significa “fundamentação essencialmente diferente”. É que, como sustenta a melhor doutrina, nomeadamente, o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5.ª edição, Almedina, págs. 363 e 364, “[a] alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal da 1.ª instância.” No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode constatar através da leitura de vários acórdãos, nomeadamente: - de 03-07-2014 - Revista n. º 1122/08.5TBAMD.L1.S1 - 2.ª Secção – em que foi Relator Abrantes Geraldes, em cujo sumário se pode ler: “I - O art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), prevê que deixe de existir dupla conforme quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diferente para a confirmação da decisão da 1.ª instância. II - A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação induz a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, bem como a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, o aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. III - A alteração legal não pode servir de pretexto para se restaurar irrestritamente o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007, sustentado nas vantagens que são propiciadas por se evitar um recurso indiscriminado ao STJ, limitou. IV - Assim, a admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso, o que não sucede se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem essenciais para o resultado, já que estas situações se contêm nos limites da dupla conforme. …” - de 8/1/2015, processo n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I - A verificação da dupla conformidade prevista no n.º 3 do art. 671.º do NCPC (2013) tem, ademais, como óbice o emprego, pela 2.ª instância, de “fundamentação essencialmente diferente” na manutenção do decidido na 1.ª Instância, expressão que enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos. …” - de 19/2/2015, 302913/11.6YIPRT.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt., com o seguinte sumário: “1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios - distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. 2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. 3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.” - de 16/6/2016, processo n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1, disponível no mesmo sítio da internet, onde se pode ler: «Ora, à luz deste preceito e como o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista (nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013), não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial. Cfr., a propósito, e a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), ou de 28 de Maio de 2015 (www.dgsi.pt, proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, dos quais se retira que “só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão de 28 de Maio de 2015).» No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, a nossa decisão de 23/4/2019, proferida no processo n.º 4339/15.2T8PRT.P1.S2 e o acórdão, por nós relatado no mesmo processo, de 19/6/2019, onde, para além de se manter tudo o que havia sido dito pelo Relator, se acrescentou o seguinte, citando o acórdão do STJ de 8/2/2018, proferido no processo n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, o qual só vem confirmar o nosso entendimento, na sequência da jurisprudência, ao que cremos, unânime deste Supremo Tribunal e da melhor doutrina: “Com efeito, para que o recurso de revista «normal» seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor (cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, 2015, Almedina, págs. 501 e 502). Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente [cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (proc. n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.], que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”. Não sendo este o caso, visto que o acórdão fez um enquadramento jurídico igual ao da sentença, ainda que com alguns aditamentos jurídicos, como se disse, tendo chegado à mesma conclusão, é manifesto, segundo nos parece, que não é admissível revista normal, ao abrigo dos invocados fundamentos.
Esta só é admissível, ainda que não invocada pela recorrente, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, por ter sido invocado erro na aplicação do direito adjectivo e substantivo quanto à confissão provocada feita em depoimento de parte, e apenas nessa parte, devendo o mais, no que concerne ao direito, ser apreciado em sede de revista excepcional se vier a ser admitida (cfr., neste sentido Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 366 e 367). II. Fundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: “1.1. Por escritura pública outorgada em 9 de Fevereiro de 1981, no Primeiro Cartório Notarial de …, exarada a fls. 105 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …, GG e HH deram de arrendamento a BB o rés-do-chão e coberto em anexo do prédio urbano composto por casa de rés-do- chão e primeiro andar e logradouro, sito no Lugar …, na freguesia de …, em …, então inscrito na matriz predial urbana sob o art. ….º, da freguesia de ..., nos termos que constam do documento nº1 junto com a p.i. (fls.19 e ss). 1.2. O arrendado destinou-se à exploração de estabelecimento comercial e armazém de drogaria, tintas, ferragens, materiais de construção e sanitários, alfaias agrícolas e produtos afins, incluído botijas de gás. 1.3. Em 6 de Outubro de 1999 faleceu o BB: doc. n.º 2 junto com a p.i. )fls. 24 e ss) 1.4. O BB faleceu no estado de casado com a Autora. 1.5. Desse casamento resultaram dois filhos: a) EE, solteiro, residente no Lugar do …, na freguesia de ..., em ...; b) FF, solteiro, residente no Lugar …, na freguesia de ..., em ...: doc. n.º 2 de fls. 24 e ss. 1.6. Ao falecido BB não é conhecido testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 1.7. Pelo que sucederam ao BB, como seus únicos e universais herdeiros, a Autora, o EE e o FF. 1.8. Os referidos herdeiros aceitaram a Herança aberta por morte do BB, designadamente, passaram a utilizar o imóvel da Herança para habitação própria, e passaram a explorar directamente o estabelecimento comercial instalado no arrendado. 1.9. A Autora é cabeça-de-casal da Herança aberta por óbito de BB. 1.10. Os Réus, por sua vez, são hoje donos e legítimos possuidores do prédio supra descrito em 1.1. 1.11. No ano de 2004, o anexo situado na parte traseira do edifício estava com o travejamento de suporte do telhado podre e a ameaçar ruína. 1.12. Em 13 de Outubro de 2004, a Autora remeteu aos Réus uma comunicação por via postal registada em que os alertou para o estado de degradação do locado e fixou prazo para os Réus darem início a obras de reparação – tudo nos termos que constam dos docs. n.º 3, 4 e 5, fls. 25 a 26 vº, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.13. Igualmente, em 5 de Novembro de 2004, a Autora requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de ... que ordenasse a realização de vistoria, com vista à avaliação do custo das obras e consequente notificação dos Réus para as realizarem: doc. n.º 6, de fls. 27 e ss dos autos. 1.14. Essa vistoria realizou-se em 15 de Dezembro de 2004 – cf. auto de fls. 30 vº e 31, com a seguinte “CONCLUSÃO”: Depois de efectuada a vistoria, os peritos concluíram que o edifício principal apresenta boa solidez estrutural, necessitando apenas de alguma obras de beneficiação exterior como tapamento e impermeabilização de fissuras, pintura das fachadas e substituição da caleira existente na zona de contacto da fachada nascente com o telhado, por outra de maior secção, devidamente encastrada na parede. Estes trabalhos poderão ser efectuados com o estabelecimento comercial em funcionamento. A cobertura dos anexos deverá ser totalmente removida, colocando uma nova estrutura e cobertura adequadas, nos termos do artigo 33º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas. Estes trabalhos encontram-se sujeitos a instrução de processo de obras e licenciamento municipal, nos termos da legislação em vigor. Os peritos consideram que é tecnicamente impossível a realização dos trabalhos no anexo, com o mesmo a ser ocupado, chamando a atenção para a urgência da desocupação do mesmo, tendo em vista os factos descritos no artigo 8º quesito.” – cf. fls. 30 vº e 31. 1.15. Em resposta ao quesito 4º os técnicos da CMPL responderam que “O edifício não se encontra completamente degradado, permitindo apenas algumas infiltrações de humidade e uma pequena e pontual entrada de água. O estado da sua estrutura é bom, não ameaçando derrocada.” 1.16. E em resposta ao quesito 6º “Se no interior do dito edifício e dos referidos anexos chove como no exterior”: “No interior do edifício principal não se regista a existência de qualquer condição para a ocorrência de chuva directamente para o interior. A acentuada “flecha” decorrente do abatimento da estrutura de cobertura dos anexos, acarretou o desaparecimento das adequadas condições de escoamento de água da chuva, permitindo a sua entrada quase directa do exterior.” 1.17. A Câmara Municipal de ... notificou os Réus para realizarem as obras de conservação identificadas no auto de vistoria acima referido. 1.18. Os RR requereram, em 11 de Fevereiro de 2005, que lhes fosse concedido um prazo de 60 dias para que pudessem apresentar um projecto de obras: doc. n.º 8, que se dá por reproduzido, fls. 32. 1.19. Em 30 de Agosto de 2005, a Autora remeteu à Câmara Municipal de ... comunicação por via postal registada em que requereu que se deliberasse ocupar o arrendado e mandar proceder à execução das obras em causa, de forma administrativa – cfr. doc. n.º 9, 10 e 11, fls. 32 vº a 33 vº. 1.20. Em 4 de Novembro de 2005, a Autora enviou ao Município de ... nova missiva, em que requereu a realização das diligências necessárias à realização das obras de conservação, sob pena de lhe virem a ser assacadas responsabilidades: cfr. doc. n.º , 11, que se dá por reproduzido – fls. 34 1.21. Em 2 de Janeiro de 2006, a Autora remeteu ao Município de ... comunicação postal em que insistiu novamente pela realização de obras no locado: doc. n.º 12, que se dá por reproduzido.- fls. 34 vº 1.22. Em 29 de Setembro de 2006, a Câmara Municipal de ... interpelou os Réus para proceder às obras que já tinham sido ordenadas no prazo de 10 (dez) dias úteis: cfr. doc. n.º 13, que se dá por reproduzido – fls. 35 vº 1.23. Em 10 de Outubro de 2006, a Autora enviou ao Município de ... comunicação em que ameaçou com a apresentação de queixa-crime, se nenhuma diligência fosse adoptada com vista à realização de obras no locado: doc. n.º 14, que se dá por reproduzido – fls. 36. 1.24. Entre o final do ano de 2006 e o início de 2007, o travejamento que suportava o telhado do anexo situado no logradouro começou a cair, o que levou a que a água da chuva entrasse no referido anexo. 1.25. O que impediu a Autora de utilizar o referido anexo. 1.26. Entre os anos de 2010 e 2011 o telhado do referido anexo ruiu e deixou o referido anexo sem telhado e a céu aberto, situação que ainda hoje se mantém. 1.27. Os Réus não fizeram quaisquer obras no anexo existente no logradouro do arrendado. 1.28. No início de 2014, os Réus pretenderam promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU. 1.29. Em 28 de Abril de 2014, a Autora remeteu ao Município de ... nova participação, com vista à avaliação do custo das obras necessárias à reposição do locado nas condições necessárias à regular exploração do estabelecimento comercial aí instalado: docs. n.º 15 e 16, que se dão por reproduzidos – fls. 37 a 38 vº. 1.30. Em 4 de Junho de 2014 foi realizada vistoria camarária ao locado, em que se chegou à seguinte conclusão: “1. O edifício principal possui razoáveis condições estruturais, não tendo problemas de estabilidade e não apresenta evidências de recentes infiltrações no interior, conforme foi possível verificar na segunda vistoria efectuada ao local em dia de chuva, combinada com os presentes no dia da vistoria, em que se verificou não ocorrerem infiltrações. 2. A cobertura do anexo está destruída e o interior apresenta destroços da mesma, pelo que a estrutura e revestimento da cobertura devem ser reconstruídos”: cfr. doc. n.º 17, que se dá por reproduzido. 1.31. Na sequência dessa vistoria foi proferido despacho, pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de ..., constante do doc. 17 – fls. 40 e vº - nos termos do qual se determinou a notificação do Réu marido para se pronunciar no prazo de 15 dias, em sede de audiência prévia quanto à intenção de ordenar a realização de obras determinadas no auto de vistoria referido que se anexa. Num prazo que se fixará em 30 dias úteis. 1.32. Na presente data, o anexo existente no logradouro do locado permanece a “céu aberto”, com o telhado destruído. 1.33. O rés-do-chão do locado era utilizado pela referida Herança para explorar um estabelecimento comercial de ferragens, drogaria, venda de produtos agrícolas e de construção e venda de gás. 1.34. O anexo existente na parte de trás do locado, por sua vez, era utilizado para guardar essencialmente produtos para construção civil, sacos de adubo e de cal. 1.35. Desde os anos de 2006 e 2007 que a Herança do BB ficou impedida de dar o referido uso ao anexo situado no logradouro do arrendado. 1.36. No ano de 2005, o estabelecimento comercial da Herança facturou, em venda de mercadorias, um total de € 51 474,29: doc. n.º 18, que se dá por reproduzido. 1.37. No ano de 2006, a facturação do estabelecimento comercial da Herança baixou para € 42.201,32: doc. n.º 19, que se dá por reproduzido. 1.38. No ano de 2007, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de € 35 081,11: doc. n.º 20, que se dá por reproduzido. 1.39. No ano de 2008, a facturação do estabelecimento comercial da Herança baixou para € 24 339,99: doc. n.º 21, que se dá por reproduzido. 1.40. No ano de 2009, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de €18 585,72: doc. n.º 22, que se dá por reproduzido. 1.41. No ano de 2010, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de € 10 720,87: doc. n.º 23, que se dá por reproduzido. 1.42. No ano de 2011, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de € 10 920,61: doc. n.º 24, que se dá por reproduzido. 1.43. No ano de 2012, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de € 9 986,13: doc. n.º 25, que se dá por reproduzido. 1.44. No ano de 2013, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de € 12 701,95: doc. 1.45. No ano de 2014, a facturação do estabelecimento comercial da Herança foi de € 9 416,10: doc. n.º 27, que se dá por reproduzido. 1.46. O contrato de arrendamento tem por objecto: a) o rés-do-chão do prédio identificado supra em 1.1.; b) o anexo existente no logradouro do prédio identificado no art. 1.º deste articulado. 1.47. A renda mensal devida pela utilização do locado está fixada em € 101,53. 1.48. E é devida pelo arrendamento dos dois espaços acima referidos. 1.49. Pelo menos desde o ano de 2007 que a Herança está impedida de utilizar o anexo existente no logradouro do prédio identificado em 1.1., em virtude da entrada de águas pluviais e, mais tarde, da ruína do telhado. 1.50. Desde o ano de 2007 até ao presente que a Herança tem pago mensalmente a renda de € 101,53. 1.51. Em 7 de Janeiro de 2014, os Réus enviaram à Autora comunicação postal em que propuseram a transição do arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e consequente actualização da renda de € 101,53 para o valor mensal de € 210,06: doc. n.º 27-A, que se dá por reproduzido – cf. fls. 83. 1.52. Por comunicação postal datada de 24 de Janeiro de 2014, a Autora comunicou aos Réus que, face à sucessiva recusa em fazer obras de conservação do locado, a pretensão deles de actualizarem a renda era abusiva e carecia de fundamento legal: cfr. docs. n.º 28, 29 e 30, que se dão por reproduzidos – fls. 85 e ss. 1.53. Os Réus responderam à Autora por comunicação datada de 27 de Fevereiro de 2014, recebida pela Autora em 3 de Março de 2014, nos termos que constam do documento que se junta e se dá aqui por reproduzido: doc. n.º 31, que se dá por reproduzido, cf. fls. 98 vº e 99. 1.54. Em 10 de Março de 2014, a Autora enviou aos Réus nova missiva, em que reiterou o teor das comunicações prévias. 1.55. No mês de Maio de 2014, os Réus recusaram-se a receber a renda devida pela utilização do locado, com fundamento em que o valor devido seria de € 210,06. 1.56. Pelo que no início de Maio de 2014, a Autora, em representação da Herança, procedeu ao pagamento da renda que considera ser devida, no valor de € 101,53, através de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos: doc. n.º 32, que se dá por reproduzido. 1.57. Em 8 de Maio de 2014, a Autora remeteu aos Réus comunicação por via postal registada em que comunicou o depósito da renda na Caixa Geral de Depósitos: docs. n.º 32, que se dá por reproduzido. 1.58. Desde Maio de 2014 até ao presente que a Autora, enquanto Cabeça-de-casal da Herança aberta por morte do BB, tem procedido ao depósito mensal da renda de € 101,53 na Caixa Geral de Depósitos. 1.59. Os Réus não procederam à impugnação do depósito do valor da renda, nem no prazo de 20 dias previsto no NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano nem posteriormente. * 1.60. No ano de 2006, o valor das vendas foi de 42.201,32 €, o valor das compras foi de 56.807,67 € e, só nisso, o resultado foi negativo no valor de 14.606,35 €. 1.61. Nos anos seguintes o estudo comparativo, apenas respeitante às compras e vendas, apresenta os seguintes resultados: Ano Vendas Compras Resultado 2007 35.081,11€ 31.967,43€ 3.113,68€ 2008 24.399,99€ 19.087,56€ 5.312,43€ 2009 18.585,72€ 21.137,29€ - 2.551,43€ 2010 10.720,87€ 9.510,6€ 637,91€ 2011 10.920,61 € 11.131,76€ - 211,15€ 2012 9.986,13€ 16.847,71€ - 6.861,58€ 2013 12.701,95€ 12.399,08€ 302,87€ 2014 9.416,10€ 7.735,30€ 1.680,80€ 1.62. Os documentos juntos com a petição com os números 19 a 27, para sustentar esses valores, revelam resultados negativos de exercício entre os anos de 2006 a 2014. 1.63. O valor positivo mais alto obtido na diferença entre as vendas e as compras, e que de acordo com a tabela descrita em 1.60., é de 5.312,43 €: Ano Lucro desejado Resultado obtido Valor a reclamar 2007 5.312,43€ 3.113,68€ 2.198,72€ 2008 5.312,43€ 5.312,43€ 0,00€ 2009 5.312,43€ - 2.551,43€ 7.863,86€ 2010 5.312,43€ 637,91€ 4.674,52€ 2011 5.312,43€ - 211,15€ .523,55€ 2012 5.312,43€ - 6.861,58€ 12.174,01€ 2013 5.312,43€ 302,87€ 5.009,56€ 2014 5.312,43€ 1.680,80€ 3.631,63€ TOTAL 41.075,85€ 1.64. O prédio dos Réus, objecto dos presentes autos, composto de rés do chão e primeiro andar, sito no Lugar …, da freguesia de ..., do concelho de ..., está actualmente inscrito na matriz predial respectiva no artigo …º urbano. – Cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação a fls. 138 vº e 139. 1.65. O estabelecimento comercial que esteve instalado no rés-do-chão em causa pertencia e era explorado pelo falecido marido da autora, BB, que também era o respectivo arrendatário. 1.66. O prédio vizinho, do lado nascente, pertencia e era habitado pelos pais da autora AA que, nessa altura, também eram donos e exploravam um estabelecimento comercial instalado no seu rés-do-chão. 1.67. A autora sempre trabalhou e colaborou na gestão desse estabelecimento comercial dos seus Pais. 1.68. À medida que os seus pais foram envelhecendo a Autora foi assumindo gradualmente a gestão exclusiva desse estabelecimento. 1.69. Em 06.10.1999, faleceu o marido da autora AA e esta continuou a trabalhar e a gerir o estabelecimento comercial dos seus pais. 1.70. Em 03.06.2007, faleceu o Pai da Autora, tendo esta continuado a trabalhar e passou a explorar em seu nome o referido estabelecimento. 1.71. A autora AA nunca trabalhou por si mesma no estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do prédio dos RR. 1.72 Inclusive, para tratar de qualquer assunto relacionado com esse estabelecimento, a autora AA era procurada e tratava no estabelecimento que foi do Pai, no qual centralizou todos os seus negócios e actividade. 1.73. No estabelecimento objecto dos presentes autos, após a morte do Marido da Autora, ficou uma empregada que abria e fechava a porta. 1.74. O negócio do gás passou a ser feito no estabelecimento que foi do pai da Autora, e passou para esta, que deixou ficar uma grelha com meia dúzia de garrafas de gás no exterior do estabelecimento em causa nos autos, para aparentar actividade, mas com total falta de utilização. - Cfr. fotografias juntas como documento com o n.º 3, fls. 141 vº (de 8/10/2009 e 19/11/2009) 1.75. Com data e eficácia em 1/1/2007, a A. cessou o contrato de trabalho com a empregada do estabelecimento em causa nos autos. 1.76. A partir dessa data, o local arrendado e o estabelecimento foram encerrados e abandonados e cessou por completo a respectiva actividade nele exercida, assim se mantendo tudo, consecutivamente, desde o ano de 2007, até à actualidade. - Cfr. fotografias juntas como documentos de fls. 140 vº a 141 vº, 148 a 151. 1.77 O contrato de arrendamento objecto dos autos foi alterado em 25.11.1985, por transacção, homologada por sentença, que transitou em julgado, celebrada no processo n.º 60/85 da 2ª Secção do Tribunal Judicial de ... (actual Instância Local de ..., Secção de Competência Genérica da Comarca de Viana do Castelo. – Cfr. doc. n.º 23 – fls. 151 vº e ss 1.78 Acontecia então que os arrendatários estavam a ocupar partes do prédio que não estavam incluídos no arrendamento e, por isso, nesse acto ficou estabelecido, além do mais, o seguinte: PRIMEIRO: Os Réus (arrendatário BB e mulher AA – aqui autora) obrigam-se a entregar o anexo referido no artigo 11º da petição que se localiza sob as escadas exteriores de acesso ao 1º andar, do prédio dos autores (GG e mulher HH) e pelo seu lado norte. SEGUNDO: Autores e Réus reconhecem que faz parte do contrato de arrendamento e está afecto ao estabelecimento comercial uma divisão, com cerca de 12 metros quadrados existentes na parte posterior do rés-do-chão do prédio, com ligação à parte principal do estabelecimento através de uma porta; exclui-se do contrato já referido o coberto de rés-do-chão existente na parte posterior, encostado ás paredes mestras do prédio, devendo a respectiva porta de comunicação com a divisão acima referia ser fechada por ambos os lados, competindo a autores e réus a obra na sua respectiva parte. TERCEIRO: Autores e Réus aceitam que do arrendado faz parte uma faixa de terreno, com a largura de 2,60metros e o comprimento de 10 metros ao longo da extrema norte do prédio dos autos, com início na fachada nascente do coberto, referido no artigo 4º da petição. QUARTO: Os Autores autorizam os Réus a ocupar, para fins de exposição, uma faixa de terreno com a largura de um metro, na fachada principal do estabelecimento, com o comprimento de 6,70 metros e na fachada sul com o comprimento de 5,50 metros e, ainda, na fachada nascente, secundária, do estabelecimento, com o comprimento de 4 metros, incluindo a porta aí existente. 1.79. Os Réus, após terem sido notificados do despacho de 27.01.2005, oriundo da Câmara Municipal, de acordo com a conclusão do relatório respectivo (fls. 31), apresentaram o projecto de arquitectura n.º 404/05, referente às obras a realizar no armazém/anexo, mencionado pelo Autora, no seu articulado. – Cfr. doc. n.º 24 – fls. 160 e vº e 161. 1.80. Contudo, a sua pretensão foi desatendida porque no processo de obras nº … o referido armazém/anexo estava “incondicionalmente sujeito a demolição”, conforme despacho de 30.11.2005. – ibidem. 1.81. Entretanto, a Câmara Municipal instaurou um processo-crime contra os aqui Réus, por alegada violação do dever de obediência, cujo inquérito correu termos pelos Serviços do Ministério Público de ... sob o nº 426/08.1 TAPTL. – Cfr. doc. n.º 25. 1.82. Na pendência desse inquérito foi aplicada aos Réus a medida de suspensão provisória do processo por oito meses, mediante a injunção de nele realizarem os trabalhos que foram ordenados pela Câmara.- Ibidem. 1.83. Esses trabalhos consistiam no seguinte: - eliminação das fissuras existentes no reboco e na alvenaria da parede exterior da fachada poente, especialmente junto á laje de piso, eventualmente através de remoção do reboco existente e colocação de novo reboco que impermeabilizasse devidamente as paredes; - substituição da caleira junto ao telhado por outra de maior capacidade; - reparação da instalação eléctrica, eliminado os pontos de isolamento deficiente; - substituição dos elementos da estrutura que suporta a cobertura dos anexos; e - reforço das paredes exteriores do anexo, onde fosse necessário para suportarem a nova estrutura da cobertura. 1.84. Os Réus cumpriram a injunção que lhes foi aplicada com excepção: - do arranjo da instalação eléctrica, porque a autora AA se recusou a entregar-lhes a chave para o efeito (nessa altura o estabelecimento comercial já se encontrava encerrado ao público) e - da remodelação do anexo porque ainda aguardavam o deferimento do respectivo projecto que tinham apresentado novamente na Câmara Municipal, face ao indeferimento anterior. 1.85. Conforme decorre do despacho de 13.04.2011, proferido no dito processo de inquérito, onde consta que os arguidos (aqui Réus) “tudo fizeram para cumprir a injunção, apenas não o tendo feito na íntegra por razões que não lhes são imputáveis”.- Ibidem 1.86. Pelo que o Digno Magistrado do Ministério Publico determinou o arquivamento desse processo de inquérito. 1.87. Entretanto, a Câmara Municipal tem recusado sistematicamente todas as sucessivas alterações apresentadas pelos Réus ao projecto de remodelação do anexo e, por isso, têm sido impedidos de a levar a efeito. 1.88. No que concerne ao edifício principal não existem quaisquer obras para realizar, a não ser revisão geral do telhado com substituição de umas poucas telhas partidas, como resulta do auto de vistoria de fls. 41, junto pela própria Autora. 1.89. Os RR apenas recusaram o pagamento da renda do mês de Maio de 2014, uma vez que, tinham comunicado à autora em 30.04.2014 que a partir dessa data pretendiam passar a receber a renda por transferência bancária. – Cfr. doc. n.º 26. 1.90. Ao que a autora respondeu com a carta que se junta como documento com o n.º 27 e que aqui se dá por reproduzida. 1.91. Desde Maio de 2014, que os Réus recebem apenas o correspondente a metade da renda do local arrendado. 1.92. Os estabelecimentos comerciais do marido da Autora e dos pais da Autora eram estabelecimentos que estão situados a cerca de 65,00 metros um do outro. 1.93. O estabelecimento dos pais da Autora sempre foi um estabelecimento de mercearia e vinhos, ou seja, vendia todo o tipo de géneros alimentares, pão, bebidas, conservas, entre outros produtos que habitualmente se encontram em qualquer mercearia. 1.94. A partir de 1 de Abril de 2000, o estabelecimento comercial de mercearia pertencente aos pais da Autora passou a ser explorado directamente por ela, com o CAE (Código de Actividade Económica) 52 112 (Outros Estabelecimentos Não Especializados de Comércio a Retalho com Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco). 1.95 Até ao ano de 2007, inclusive, essa mercearia continuou a ser explorada pela Autora, com o CAE (Código de Actividade Económica) 52 112 (Outros Estabelecimentos Não Especializados de Comércio a Retalho com Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco) – cfr. doc. n.º 1, 2 e 3, que se dão aqui por reproduzidos. 1.96. A partir do ano de 2007 até ao presente, essa mercearia continuou a ser explorada pela Autora, com o CAE 47112 (Comércio a Retalho em Outros Estabelecimentos Não Especializados, com Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco) – cfr. docs. n.º 3 (pág. 7), 4 (pág. 3), 5 (pág. 3), 6 (pág. 3), 7 (pág. 3), 8 (pág. 3), 9 (pág. 3) e 10 (pág. 4). 1.97. O estabelecimento instalado no arrendado, por sua vez, começou por ser um comércio de drogaria, ferragens, tintas, adubos para a agricultura, materiais de construção móveis e gás. 1.98. Desde 9 de Fevereiro de 1981 que o estabelecimento comercial instalado no arrendado foi um estabelecimento comercial e armazém de drogaria, tintas, ferragens, materiais de construção e sanitários, alfaias agrícolas e produtos afins – cfr. doc. n.º 1 (contrato de arrendamento), junto com a petição inicial 1.99. Esse estabelecimento comercial teve fiscalmente actividade declarada até ao ano de 2008, com o CAE (Código de Actividade Económica) 52 463 (comércio a retalho de materiais de bricolage, equipamento sanitário e de sauna, telhas, tijolos, parquet e materiais similares para a construção em qualquer material) – tal como resulta dos docs. n.º 18 a 20, juntos com a p.i., que se dão aqui por reproduzidos. 1.100.Entretanto, ocorreu alteração do código de actividade económica do referido estabelecimento para o CAE 47521 – comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados – cfr. docs. n.º 21 a 27, juntos com a p.i., que se dão aqui por reproduzidos. 1.101. Desde período anterior ao ano 2000 até ao presente que o estabelecimento que pertencia aos pais da Autora – e que hoje lhe pertence – funciona como estabelecimento de mercearia e vinhos, ou seja, vendia todo o tipo de géneros alimentares, pão, bebidas, conservas, entre outros produtos que habitualmente se encontram em qualquer mercearia: docs. n.º 2 a 10.” (factos dados como provados na sentença). * Resulta ainda dos autos que: - Na sequência do pedido reconvencional deduzido pelos réus, a autora/apelante, procedeu ao depósito da quantia de € 4.721,06, correspondente à diferença entre a renda paga e a alegadamente devida, nos meses de Maio de 2014 a Agosto de 2016, acrescida de indemnização de 50% (facto dado como provado no acórdão).
E foram dados como não provados os seguintes factos: “2.1. A Autora exerceu no arrendado, até à data da instauração a acção e na presente data, a actividade comercial de comerciante de artigos de drogaria, ferragens, material de apoio à actividade agrícola, materiais de construção, botijas de gás, rações, entre outros produtos. 2.2. A partir do ano de 2004 começaram a surgir infiltrações de água no interior do rés do-chão do arrendado. 2.3. Essas infiltrações levavam a que a água escorresse nas paredes interiores do imóvel e conduziu, logo no ano de 2004, à destruição de toda a instalação eléctrica. 2.4. Os Réus não levaram a cabo as obras de conservação determinadas pelo auto de vistoria de fls. 30 vº e 31. 2.5. O processo manteve-se inalterado, apesar das constantes e insistentes interpelações da inquilina, quer ao senhorio, quer à Câmara Municipal de ..., que nada fez para que as obras de manutenção e conservação do locado fossem executadas. 2.6. Apesar de sucessivamente interpelados para o efeito pela Autora, os Réus recusaram-se a levar a cabo obras de conservação no locado. 2.7. Desde o ano de 2004 que o avançado estado de degradação do telhado do prédio levava a que chovesse no interior do rés-do-chão do mesmo. 2.8. Só mais recentemente é que os Réus aceitaram fazer obras no imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial da referida Herança, sendo que essas obras foram realizadas ao nível do telhado e 1.º Andar (não abrangidos pelo arrendamento) e eliminaram as causas de infiltrações ao nível do rés-do-chão do arrendado, de tal modo que deixou de chover no interior do rés-do-chão, pese embora ainda hoje escorra água pelas paredes, sempre que chove. 2.9. E pese embora a instalação eléctrica continue danificada e sujeita a curto-circuito, sempre que chove. 2.10. Os Réus não fizeram quaisquer obras no locado, de modo a eliminar os vestígios de infiltrações de água ao nível do rés-do-chão. 2.11. Não fizeram obras no sentido de reparar a instalação eléctrica do rés-do-chão. 2.12. Apesar de regularmente notificados do teor do despacho de fls. 40, os Réus não levaram a cabo as obras determinadas pelo Município de .... 2.13. Em consequência da omissão de realização de obras por parte dos RR, a A. viu reduzir o movimento de clientes do seu estabelecimento comercial, e a facturação do estabelecimento, de tal modo que, na presente data, o estabelecimento comercial destina-se apenas à comercialização de botijas de gás. 2.14. Foi em consequência do descrito em 2.13. que a A. procedeu ao despedimento da única funcionária do estabelecimento comercial instalado no locado 2.15. Caso os Réus tivessem feito, como se impunha, as obras no locado, a Herança poderia ter continuado a explorar o estabelecimento comercial de ferragens, drogaria, venda de produtos agrícolas e de construção civil, razões e gás, entre outros. 2.16. E teria facturado um valor anual que, por defeito, se estima em nunca menos de € 42 201,32 (facturação do ano de 2006), o que teria ocorrido, designadamente, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. 2.17. Assim, como consequência directa e necessária do incumprimento contratual dos Réus, a Herança deixou de auferir quantia não inferior a: 2007 – (€ 42 201,32 - € 35 081,12) - € 7 120,20; 2008 – (€ 42,201,32 - € 24 339,99) - € 17 801,33; 2009 – (€ 42 201,32 - € € 18 585,72) - € 23 615,60; 2010 – (€ 42 201,32 - € 10 720,87) - € 31 480,45; 2011 – (€ 42 201,32 - € 10 920,61) - € 31 280,71; 2012 – (€ 42 210,32 – 9 986,13) - € 32 224,19; 2013 – (€ 42 210,32 - € 12 701,95) - € 29 508,37; 2014 – (€ 42 210,32 - € 9 416,10) - € 32 794,22, num total de € 206 815,07. 2.18. Na presente data, a Herança continua sem poder comercializar pós, óxidos, produtos tóxicos e fitofarmacêuticos, adubos, rações para animais, redes de galinheiros e outros produtos destinados à actividade agrícola, o que implica uma redução do movimento de clientes do seu estabelecimento comercial e da facturação do estabelecimento. 2.19. De tal modo que, na presente data, o estabelecimento comercial da Herança destina-se apenas à comercialização de botijas de gás. 2.20. Essa situação irá manter-se até que os Réus façam as obras a que estão compelidos e que permitam a normal utilização do arrendado. 2.21. De futuro, a Herança irá, por isso, continuar sem poder comercializar pós, óxidos, produtos tóxicos e fitofarmacêuticos, adubos, rações para animais, redes de galinheiros e outros produtos destinados à actividade agrícola, o que implicará uma redução do movimento de clientes do seu estabelecimento comercial, eE da facturação do estabelecimento. 2.22. A A. está parcialmente impedida de utilizar o rés-do-chão do arrendado, em virtude das infiltrações de água e debilidade da instalação eléctrica. 2.23. O anexo corresponde a 50 % do valor mensal de arrendamento do locado, ou seja, (€ 101,53 x 50 %) € 50,77. 2.24. As limitações à utilização do rés-do-chão do arrendado levam a que, na presente data, a Autora o utilize praticamente apenas para venda de botijas de gás. 2.25. A possibilidade utilização do arrendado está, pelo menos desde o ano de 2007 até ao presente, parcialmente reduzida, situando o grau de utilização em valor não superior a 25 % das suas reais características. 2.26. A Herança está, por isso, parcialmente privada da utilização das capacidades do arrendado, em medida que se estima não inferior a 75 %, o que aconteceu ao longo dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. 2.27. Pelo que, desde o ano de 2007 até ao presente, a Herança do BB, como consequência directa e necessária da recusa dos Réus em fazer obras de conservação no locado, sofreu um prejuízo não inferior a (€ 101,53 x 75 % x 111 meses) € 8 452,38. 2.28. A Herança irá continuar a sofrer prejuízos, no futuro, enquanto os Réus não fizerem as obras necessárias à regular utilização e exploração do arrendado. 2.29. Como consequência directa e necessária dos factos acima relatados, a Autora e Chamados têm sofrido incómodos e intenso nervosismo, desde o ano de 2007 até ao presente, o que lhe causou intenso desconforto, insatisfação, angústia e até insónias. 2.30. Os Réus, até ao dia de hoje, não manifestaram qualquer vontade de proceder às reparações a que estão obrigados contratualmente e que já foram ordenadas pela Câmara Municipal de .... 2.31. O estabelecimento dos Pais da Autora, em grande parte, comercializava os mesmos produtos do estabelecimento do Marido da Autora. 2.32. Mesmo ainda em vida do Pai da autora AA, o negócio do estabelecimento objecto dos presentes autos confundia-se em grande parte e era complementado pelo estabelecimento daquele 2.33. Em 1999, quando morreu o marido da Autora, todo o negócio de adubos, pesticidas e fertilizantes foi transferido para o referido estabelecimento do Pai. 2.34. Foi em face à recusa dos Réus em fazer obras de conservação, na sequência da carta de fls. 25 de 13/10/2004 que a A. em 4/11/2004 deduziu o requerimento de fls. 27 junto da CMPL. 2.35. O estado do anexo impediu a Autora de o utilizar para armazenamento de materiais de construção. 2.36. O despacho camarário de fls. 40 e vº, na sequência da vistoria de 2/6/2014 (fls. 41), fixou um prazo de 15 (quinze) dias para os Réus executarem obras no locado.”
2. De direito Para a alteração do primeiro ponto, indica a confissão do réu, que diz ter sido prestada em depoimento de parte, e, para o segundo, indica as “fotografias juntas como documentos de fls. 140 vº a 141 vº, 148 a 151.”. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Importa deixar aqui bem claro o âmbito dos poderes do STJ na parte relativa à alteração da matéria de facto que consta dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC. Nos termos do primeiro preceito “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”. E, de acordo com o último, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Assim, o fundamento da revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Fora esta intervenção (excepcional), escapa, pois, aos poderes cognitivos do STJ apreciar a bondade da decisão de facto, cabendo essa missão ao Tribunal da Relação, que sobre a mesma decide em definitivo. O julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal é da competência das instâncias Deste modo, a intervenção do STJ no domínio dos factos está reservada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório (citado art.º 674.º n.º 3). É o que temos vindo a decidir[4] e tem sido entendido, de forma unânime, no STJ, como se pode ver nos processos a que se reportam os sumários que aqui se reproduzem na parte relevante, como segue: “(…) II - Não cabe recurso para o STJ da matéria de facto, nem pode este dizer se a Relação decidiu bem ou mal quando alterou os factos provados e não provados, sustentando a sua posição em prova testemunhal e prova documental sujeitas à livre apreciação – não sendo situação elencada nos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC – e não havendo exigência legal, para a prova dos factos alterados, de meio de prova com força tabelada ou mais exigência do que os tomados em consideração. (…)”[5]
“I - A discordância da apreciação crítica e conjugada da prova feita pela Relação e da convicção que, com base nas provas produzidas, a mesma formou não é sindicável pelo STJ, desde que não enquadrável nas excepções previstas no art. 674.º, n.º 3, do CPC. (…)”[6]
“I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista por escapar aos poderes de sindicância do STJ (n.º 4 do art. 662.º do CPC), a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova (…)”[7].
“I - A função do STJ, como tribunal de revista, está essencialmente ligada à reapreciação de questões de direito, pressuposta a fixação da matéria de facto pelas instâncias. II - O STJ, mesmo quando esteja em causa matéria de facto, apenas pode ser confrontado com questões de direito, pois é nesse campo que se justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição. III - Não é da vocação do STJ entrar na apreciação de aspetos que estão ligados à materialidade, a não ser naqueles casos excecionais em que a delimitação da matéria de facto provada ou não provada esteja viciada por algum erro de direito no que concerne à consideração ou desconsideração do valor tarifado de certos meios de prova. IV - Tendo a Relação, tanto na fixação da matéria de facto, como na formulação dos juízos probatórios sobre os factos provados, se contido nos estritos limites do princípio da livre apreciação dos meios de prova sem valor pleno, está vedada a intervenção do STJ.”[8]
Dito isto, vejamos o caso dos autos. A recorrente não fundamenta a pretendida alteração nessas excepções, embora se refira à possibilidade deste Tribunal poder reapreciar os factos que não aceita. Fundamenta tal alteração no depoimento de parte do réu e em fotografias que são meros documentos particulares. O depoimento de parte destina-se a provocar a confissão judicial, meio de prova consistente na declaração da realidade dum facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária (cfr. art.ºs 452.º do CPC e 352.º, 355.º e 356.º, n.º 2, do C. Civil). O mesmo deve, em regra, ser prestado na audiência final (art.º 456.º, n.º 1, do CPC). É sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, competindo ao juiz a redacção da respectiva assentada, podendo as partes fazer as reclamações que entendam e sendo confirmada pelo depoente, o qual faz as rectificações necessárias (art.º 463.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC). Compulsadas as actas das várias sessões da audiência, não vislumbramos qualquer assentada com a pretensa confissão do depoente. Como tal, a invocada confissão não tem o valor de prova plena, sendo apreciada “livremente em tribunal” (cfr. art.ºs 358.º, n.ºs 1 e 4 do C. Civil). Não estamos, assim, perante confissão escrita de factos desfavoráveis em que se possa falar de força probatória plena contra o confitente. Além de nada resultar nesse sentido, não consta da acta que tenha havido confissão, visto que não foi reduzido a escrito o depoimento nessa parte, como devia, caso a tivesse havido (citado art.º 463.º, n.º 1). Logo, situamo-nos no âmbito do princípio da liberdade de julgamento, o qual “faculta ao tribunal apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido”[9] Não fazendo prova plena, é da competência exclusiva das instâncias a sua apreciação, estando-nos, assim, vedada a sua reapreciação.
O mesmo se diga dos documentos particulares invocados.
A letra e a assinatura, ou só esta, dos documentos particulares são consideradas verdadeiras se reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem são apresentados (art.º 374.º, n.º 1, do Código Civil). Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos referidos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo no caso de serem considerados falsos (art.º 376.º, n.º 1, do Código Civil). Os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do Código Civil). Todavia, a referida prova plena apenas ocorre tratando-se de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros. Tratando-se de documentos particulares continentes de declarações produzidas por terceiros, a prova respectiva fica sujeita à livre apreciação do tribunal. O mesmo sucede quando se trata de meras fotografias, tanto mais que os factos a que se reportam essas reproduções fotográficas foram impugnados. Importa, ainda, referir que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do citado art.º 376.º às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas, como tem vindo a sustentar a doutrina e a jurisprudência[10]. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais[11]. É ao Tribunal da Relação que compete, em última instância, julgar de acordo com a sua íntima e livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do art.º 662.º do CPC). Os únicos limites à livre apreciação da prova constam do art.º 607.º, n.º 5, do CPC onde se prevê que ela não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. No presente caso, não estamos perante qualquer uma destas situações, acabadas de referir: os factos controvertidos e aqui postos em causa não exigem ser provados por formalidade especial, nem estão plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes. Por isso, tais factos encontravam-se sujeitos à livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, a quem competia julgá-los de acordo com a sua própria convicção e mediante a reapreciação da prova produzida. A prova a que se refere a recorrente estava, efectivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pela 1.ª instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[12]. Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal, analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como pretende a recorrente. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excepcional, prevista no n.º 3 do citado art.º 674.º, nem sendo caso de violação de lei adjectiva, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação. Não estando em causa factos para os quais a lei imponha meios de prova pré-determinados (“prova tarifada”) e não detendo os elementos probatórios indicados pela recorrente força probatória que exclua ou anule a demais prova produzida, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não violou quaisquer limites ao princípio da livre apreciação da prova. Não pode, assim, a recorrente obter aqui a pretendida alteração da matéria de facto que se mantém.
A apreciação das restantes questões suscitadas no recurso será feita em sede de revista excepcional se esta vier a ser admitida pela “formação”, única competente para proferir decisão relativa aos pressupostos específicos (cfr. art.º 672.º, n.º 3, do CPC), em face da dupla conforme, nos termos referidos e porque estão verificados os pressupostos gerais.
Sumário:
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: *
Custas pela parte vencida a final.
*
STJ, 13 de Outubro de 2020
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Augusto Samões (Relator) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto) ______________________________ |