Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2867/06.0TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÚSICO
MAESTRO
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, VI, p. 28.
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, p. 88.
- Galvão Teles, Contratos Civis, BMJ 83/165.
- Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, 116 – 120.
- Joaquim de Sousa Ribeiro, As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, II, p. 942 – 944.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, Da fábrica de sonhos – primeiras reflexões sobre o regime dos contratos dos profissionais de espetáculos, in Liberdade e Compromisso, Estudos dedicados ao Professor Mário Fernando de Campos Pinto, II, p. 247 e segs..
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, pp. 25, 36, 39,40 – 42.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, pp. 125, 536.
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, p. 440.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, pp. 108, 111, 115, 116, 123-124, 150.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, pp. 5 – 6.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, pp. 272, 302 - 304,
- Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, pp. 32, 44, 176, 177.
- Vaz Serra, RLJ 112/203.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º2, 342.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 490.º, 660.º, N.º 2, 712.º, N.º6, 713.º, N.º 2, E 726.º, 722.º, N.º3, 726.º, 729.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 12.º, 157.º, N.º1, 396.º.
DL N.º 88/98, DE 3/4, COM AS ALTERAÇÕES DO DL 104/2001, DE 29/3.
LEI N.º 99/2003, DE 27/8: - ARTIGO 8.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27/4/1993, BMJ 426/438
-DE 17/02/1994, PROC. 003820; DE 02-03-2011, P. 146/08.7TTABT.E1.S1; DE 04-05-2011, P. 3304/06.5TTLSB.S1; DE 22/9/11, P. 192/07.8TTLSB.L1.S1; DE 12-09-2012, P. 247/10.4TTVIS.C1.S1; E DE 05-03-2013, P. 3247/06.2TTLSB.L1.S1.
- DE 23/1/2003, PROC. Nº 02B3441, E DE 14/4/93, PROC. Nº 003525 (DIAS SIMÃO).
-DE 22/11/2006, P. 06S1542, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 22-09-2011, PROC. N.º 192/07.8TTLSB.L1.S1, E DE 14-04-2010, PROC. N.º 1348/05.3TTLSB.S1.
Sumário :

I - Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de subordinação jurídica, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa «grelha» de tópicos ou índices de qualificação, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.

II - Tendo o autor celebrado com o réu, sucessivamente, dois contratos, comprometendo-se, no primeiro, a prestar os seus serviços como maestro num mínimo de duas produções líricas e quatro concertos sinfónicos, e, no segundo, a dirigir duas produções líricas por temporada e pelo menos três programas sinfónicos, há a considerar, independentemente da natureza das prestações a que o A. se obrigou, que as mesmas - no seu núcleo primário - se encontravam concreta, clara e previamente determinadas à partida, sendo que, quanto mais amplos e concretos forem os termos da predefinição do objeto contratual, menos plausível será a existência de uma relação de subordinação.

III - Considerando ainda que a ocupação do autor não era exclusiva, a sua limitada disponibilidade e a circunstância de as partes terem estipulado uma cláusula resolutiva de cariz objetivo, nos termos da qual se prescindia de culpa do autor, é de concluir que este não logrou fazer prova, como lhe competia, da existência de uma relação laboral.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.

1. AA intentou contra Teatro Nacional de São Carlos, ambos com os sinais nos autos, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:

a) Seja declarada como de trabalho a relação jurídica mantida entre o A. e R., com todas as legais consequências, nomeadamente a impossibilidade de o R. contratar outro Maestro Titular ou, no caso de tal contratação já ter ocorrido, a revogação do respetivo contrato;

b) Caso assim se não entenda, deve ser declarada a cessação do contrato por despedimento, bem como a ilicitude do mesmo, condenando-se o R. no seguinte:
- Pagamento de indemnização por danos patrimoniais, a fixar em execução de sentença;
- Reintegração do A. enquanto Maestro Titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa [OSP] e do Teatro Nacional de São Carlos [TNSC] ou, em substituição desta, se assim optar, no pagamento de uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, equivalente a 60 dias, no valor de € 36.463,84;
- Pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;

c) Em qualquer caso, deve o R. ser condenado a pagar ao A. as seguintes quantias:
- € 388.833,00, a título de retribuições em falta;
- € 250.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

d) Deve ainda ser o R. condenado a pagar juros de mora sobre todas as quantias atrás peticionadas, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
2. Na contestação, e naquilo que ora releva, o R. alega, em suma:

- O contrato que celebrou com o Autor era de prestação de serviços e caducou em 31 de Julho de 2004;
- A partir dessa data, o Autor foi convidado pelo Réu para dirigir novas produções líricas, ao que nunca respondeu, sendo que entre 31 de Julho de 2004 e Junho de 2005, Autor e Réu celebraram 5 contratos pontuais de prestação de serviço;
- A partir dessa data, o A. recusou-se a celebrar novos contratos de prestação de serviço, alegando encontrar-se em vigor o contrato celebrado em 1 de Setembro de 2001.
3. Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido:

a)  Declarar como de trabalho a relação jurídica mantida entre o A. e o R.
b)  Declarar ilícito o despedimento do autor realizado pelo R.
c)  Condenar o R. a reintegrar o autor, enquanto Maestro Honorário.
d) Condenar o R. a pagar ao A. as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da decisão, deduzidas das importâncias previstas no n.º 2 do artigo 437.° do Código do Trabalho.
e)  Condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 450.471,00 €, a título de créditos salariais em dívida.
f) Condenar o R. a pagar juros de mora sobre todas as quantias atrás referidas, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento;
g) Absolver o R. do mais peticionado.

4. Interposto recurso de apelação pelo R., bem como subordinadamente pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu:

- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo A., na parte respeitante à ampliação da matéria de facto;

- Julgar procedente a apelação do R. e, em consequência, revogando a sentença recorrida, absolvê-lo de todos os pedidos formulados.

5. Deste acórdão, interpôs o A. a presente revista.

6. O R. contra-alegou, pugnando pela sua improcedência.

7. O A. juntou aos autos dois pareceres jurídicos, tendo o R., por sua vez, juntado um terceiro.

8. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser parcialmente concedida a revista (considerando de natureza laboral o contrato celebrado entre as partes), em parecer a que apenas respondeu o réu, sustentando o contrário.

9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[2]

Þ A. Se deve considerar-se provado que a nomeação do A. nunca foi revogada, bem como que a sua substituição por outros maestros foi noticiada pela imprensa, em virtude de estes factos, não impugnados pelo R., serem relevantes para a decisão da causa.

Þ B. Se o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho (por tempo indeterminado), problemática que envolve as seguintes subquestões:

- B.1. Se o disposto no art. 33º da Lei Orgânica do Teatro Nacional de São Carlos (LOTNSC), impõe a sujeição do contrato em causa ao regime do contrato individual de trabalho.

- B.2. Se se encontram verificados os elementos típicos do contrato de trabalho (por tempo indeterminado).

- B.3. Se a presunção consagrada no art. 12º do CT (versão originária) impõe considerar o contrato como sendo de trabalho.

Þ C. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se o R. deve ser condenado nos seguintes pedidos: (1) reintegração do A. na categoria de Maestro Titular ou, caso se entenda que tal já não é possível face à alteração orgânica do recorrido, em indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade; (2) relativamente ao seguro contra acidentes pessoais para o período de permanência em Lisboa e ao seguro por doença, reconhecimento de que os mesmos são componentes salariais do A., cuja expressão pecuniária deverá ser fixada em sede de execução de sentença (o recorrente arguiu na apelação a nulidade da decisão da 1ª. instância, por omissão de pronúncia quanto a este pedido, o que foi desatendido no acórdão recorrido, decisão contra a qual também se insurge na revista; da questão se conhecerá, previamente à questão de fundo, caso a apreciação da globalidade desta problemática não venha a considerar-se prejudicada pela solução de questão anterior); (3) pagamento de indemnização ao A. por danos não patrimoniais.

10. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (a ação deu entrada em 26 de Julho de 2006, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 20 de Março de 2013) - cfr. art. 7.º, n.º 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.

E decidindo.

II.


11. O acórdão recorrido, ampliando parcialmente os factos dados como provados na 1ª instância (foram aditados os pontos 30.º e 31.º - cfr. infra), considerou provada a seguinte factualidade (transcrição expurgada de factos e considerações destituídos de qualquer relevância para a decisão):

1 - Em 14 de Fevereiro de 2001 a Direção do réu endereçou ao autor um convite escrito no qual lhe propôs "o cargo de Diretor Musical do Teatro Nacional São Carlos de Lisboa com efeitos a partir de Setembro de 20…" e onde referiu que "A sua competência, as suas qualidades profissionais e a relevante carreira internacional contribuirão de modo extremamente positivo ao desenvolvimento dos conjuntos artísticos do Teatro de São Carlos".

2 - Em … de … de 20… o autor e o réu subscreveram o seguinte escrito particular:

“(…)
Entre:
Primeiro Outorgante - Teatro Nacional de São Carlos (...)
E
Segundo Outorgante - AA, (...)
É realizado o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
1- O segundo outorgante obriga-se a prestar os seus serviços como Maestro Titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa em, no mínimo duas produções líricas e quatro concertos sinfónicos, com todas as respetivas récitas contempladas na programação.
2- É da competência e responsabilidade do segundo outorgante:
a)    Assegurar o bom rendimento profissional da Orquestra e a preparação artística da mesma;
b)    Fazer parte do júri para a seleção e concurso dos instrumentistas;
c)    Ser consultado pelo diretor artístico no que respeita à programação da atividade artística;
d)    Disponibilizar-se para, nos períodos de ausência, prestar esclarecimentos que sejam necessários ao bom funcionamento da Orquestra;
e)    Assegurar a sua permanência em Lisboa por um período não inferior a quatro meses por ano.

Cláusula 2ª O presente contrato tem início em .. de Setembro de 20… e cessa a …de Julho de 20...

Cláusula 3ª 
1-    Pelos serviços referidos na cláusula anterior, o segundo outorgante terá direito a uma retribuição anual bruta de PTE 8.283.227$00 (oito milhões duzentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e sete Escudos), dividida por 12 meses.
2-    O segundo outorgante terá direito, por cada estreia quer da produção lírica, quer da produção sinfónica, a uma retribuição no montante de PTE 2.588.509S00 (dois milhões quinhentos e oitenta e oito mil quinhentos e nove Escudos), que será liquidada 30 dias após a realização das respetivas estreias.
3-    O segundo outorgante terá, ainda, direito, a uma remuneração de PTE 2.070.807$00 (dois milhões setenta mil oitocentos e sete Escudos) por cada um dos restantes espetáculos líricos e sinfónicos que será liquidada 30 dias após a realização do último espetáculo.
4-    As remunerações referidas nos números anteriores deverão ser pagas por transferência bancária, para a conta a indicar pelo segundo outorgante.

Cláusula 4ª
O primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante uma viagem aérea Lugano/Lisboa/Lugano, em classe económica, por cada produção lírica e por cada produção sinfónica e ainda ao pagamento das viagens aéreas sempre que, quando solicitado, razões imperiosas de serviço determinem a sua vinda a Lisboa.

Cláusula 5ª
O período de tempo de permanência em Lisboa será fixado pelo primeiro outorgante, de acordo com as necessidades exigidas para a preparação de cada produção lírica e/ou sinfónica.

Cláusula 6ª
1.    A remuneração prevista na cláusula 3ª abrange o consentimento, por parte do segundo outorgante, para qualquer emissão, reprodução, retransmissão, radiodifusão, gravação ou comercialização sob qualquer forma ou meio, sem limite de prazo e sem direito a qualquer remuneração pelos direitos conexos previstos e tutelados pelo CDADC.
2.    O segundo outorgante reserva-se o direito de se pronunciar artisticamente sobre qualquer emissão, reprodução, retransmissão, radiodifusão, gravação ou comercialização sob qualquer forma ou meio, previsto no n° 1 desta Cláusula.
3.    O segundo outorgante obriga-se a colaborar, gratuitamente, em entrevistas e/ou retransmissões parciais dos espetáculos, emissões radiofónicas ou de televisão, ensaios públicos e outras iniciativas do mesmo tipo que o primeiro outorgante entenda necessárias para assegurar a promoção dos espetáculos.

Cláusula 7ª
1.    Em caso de doença ou de incapacidade para efetuar a prestação, o segundo outorgante obriga-se a avisar imediatamente o primeiro outorgante, determinando a rescisão do contrato as faltas aos ensaios ou aos espetáculos, bem como aquelas que, ainda justificadas, impliquem à luz dos critérios do primeiro outorgante, o incumprimento das obrigações subsequentes.
2.    Sem prejuízo do direito do primeiro outorgante à resolução do presente contrato, o segundo outorgante responderá, em caso de incumprimento culposo, nos termos gerais de direito.

Cláusula 8ª
Considera-se como incumprimento culposo imputável ao segundo outorgante toda e qualquer causa consubstanciada num facto ou conjunto de factos aos quais o primeiro outorgante seja completamente alheio e que tenham originado a não realização do serviço pelo segundo outorgante.

Cláusula 9ª
1. O segundo outorgante obriga-se a enviar ao primeiro outorgante uma fotografia de boa qualidade, a preto e branco e/ou a cores, bem como as suas notas biográficas.
2. Os elementos referidos no número anterior poderão não ser incluídos nos programas de sala, no caso de não serem entregues até três meses antes do primeiro espetáculo.

Cláusula 10ª
Salvo caso fortuito, de força maior ou inviabilidade financeira, o primeiro outorgante obriga-se a proceder ao pagamento da quantia referida na cláusula 3ª mesmo que, por motivo não imputável ao segundo outorgante, os espetáculos não se venham a realizar.

Cláusula 11ª
1.    O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
2.    Para resolução de todas as questões relativas à interpretação, cumprimento ou incumprimento do presente contrato, fica desde já escolhido, com renúncia a qualquer outro, o foro da comarca de Lisboa.
(...)"

3 - Por despacho datado de 5 de Dezembro de 2001 do Ministro da Cultura, o autor foi "nomeado para o cargo de maestro titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa, com efeitos a 1 de Setembro de 2001".

4 - Em 8 de Outubro de 2001 foi entregue ao autor uma "Adenda" ao contrato (…) com o seguinte teor:

1) Os períodos de presença do Maestro deverão ser fixados até 1 de Dezembro da temporada anterior.
2) Deverá proceder-se à elaboração de um seguro contra acidentes pessoais para o período de permanência em Lisboa e de um seguro por doença, cujos detalhes serão estabelecidos posteriormente.
3) As retribuições previstas no contrato correspondem em euros aos seguintes valores:
4) cláusula 3/1: 41.317
cláusula 3/2: 12.911
cláusula 3/3: 10.329
4) O método de pagamento não será efetuado conforme o contrato ou seja: os honorários de cada produção lírica ou sinfónica serão pagos após o respetivo concerto enquanto o pagamento previsto na cláusula 3/1 será saldado em quatro prestações trimestrais (alínea D) dos factos assentes)

5 - Em 14 de Setembro de 2004 a Direção do réu enviou uma carta ao autor com o seguinte teor:

Com a presente, desejo, em nome do Conselho Diretivo do Teatro Nacional de São Carlos, agradecer-te por teres cumprido nos últimos três anos as funções de Maestro Titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa e convidar-te a assumir o cargo de Maestro Honorário durante os próximos triénios 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 (de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Julho de 2007) no Teatro Nacional São Carlos. Este cargo implica a direção de duas produções líricas por temporada, que na programação atual são Simon Boccanegra e Die Entfúhrung aus dem Serail (2004/2005), Don Carlos e o díptico Corghi-Hindermith (2005/2006) e pelo menos três programas sinfónicos. Como é óbvio, as responsabilidades institucionais do contrato anterior, como Maestro Titular, permanecem inalteradas. Os honorários  acordados pelas  supramencionadas produções  será  de   12.500  euros por espetáculo.
Agradecendo-te novamente pela colaboração prestada nestes últimos anos, renovo a minha estima e apreço pelo óptimo trabalho desenvolvido, mesmo em condições difíceis.

6 - O réu pagou ao autor a quantia ilíquida de € 12.500,00 pela execução de uma produção realizada pela "Culturgest".

7 - Em Março de 2005 a Direção do réu comunicou ao autor que a produção lírica "Die Entfuhrung aus dem Serait" (O rapto do Serralho), de Mozart, não se iria realizar e que em sua substituição seriam atribuídas ao autor três execuções da produção sinfónica "Carmina Burana" de Cari Orff.

8 - As duas execuções posteriores à estreia da "Carmina Burana" seriam remuneradas a 50% do valor contratualmente estipulado.

9 - O autor interpelou por escrito a Direção do réu em 29 de Março de 2005 nos seguintes termos:

Com a presente e os documentos anexos queria chamar a tua atenção para o seguinte: De certeza que em Portugal deve existir uma instituição análoga à Magistratura di Stato italiana, ou seja um advogado oficial do TNSC ou do Ministério da Cultura ao qual se possa dirigir.
Para evitar qualquer discussão futura, peço-te o favor de lhe mostrares o meu contrato relativo ao período de 2001-2004 e a carta de compromisso de 14 de Setembro de 2004 que envio em anexo; penso que a minha situação contratual tem sido nos últimos tempos legalmente injusta:
-      Em primeiro lugar, peço-te para verificares se a carta em anexo, datada de 14 de Setembro de 2004 e que contém a tua assinatura, é ou não um compromisso e depois
-      pergunta por favor se a tua confirmação da execução do "Ratto di Serraglio" de Mozart juntamente com a publicação impressa do cartaz, significa uma concretização do compromisso.
Se assim for, independentemente das razões da anulação, não se pode dizer simplesmente que o TNSC me paga 40% por um outro trabalho e basta. A falta de financiamento atempado por parte do Ministério da Cultura não é um caso de "força maior" como poderá ser, por exemplo, uma catástrofe natural. Com isto quero dizer que a tua assinatura implica uma obrigação da parte do TNSC e não é apenas uma opinião pessoal.
-      Verifica na carta em anexo, está escrito que os meus honorários são de 12.500,00 euros por espetáculo e não que, no caso das réplicas, o TNSC só tem de me pagar 50% dos meus honorários.
Digo-te isto porque no último ano e meio os nossos acordos não têm sido cumpridos financeiramente conforme os compromissos legais originários:
1. No Outono de 2003, por causa de erros de cálculo da tua parte (relativamente ao contrato com a organização da Figueira da Foz), pediste-me que assinasse dizendo-me que o pagamento dos 2.500,00 euros em falta ia ser efectuado logo depois. Porém, esta promessa tem sido completamente esquecida.
       
Relativamente ao meu contrato de Diretor Titular pelo período de Agosto de 2001 a Julho de 2004, não foi executada a Segunda Produção Lírica prevista para Junho de 2004. Inicialmente substituíste-a por 5 espetáculos do "Requiem" de Verdi, que passaram a ser 3 espetáculos do "Gurrenlieder", dos quais apenas um foi executado. A minha perda de retribuições naquela ocasião foi de 40.000,00 euros, sendo que nunca mais mencionaste este assunto.
3. Desta vez, em vez dos 5 espetáculos do "Ratto di Serraglio" que tínhamos combinado, tu queres realizar apenas 3 concertos, remunerando as duas réplicas a 50%. Neste caso, o meu prejuízo é de 37.500,00 euros.
Nos últimos 18 meses, o meu prejuízo financeiro em relação ao contratado totaliza 80.000,00 euros. Peço-te para releres esses acordos.
(…)”.

10 - Em 8 de Abril de 2005 o Diretor do réu enviou ao autor a seguinte carta:

“(...)
... na temporada 2001-2002 dirigiste 5 espetáculos de Boris Godunov e 5 espetáculos de Zauberflote; na temporada 2002-2003 8 espetáculos da Traviata, 5 espetáculos de Charodeika e 5 espetáculos de Ariadne auf Naxos e na temporada 2003-2004, 6 espetáculos do projeto Tristan uns Isolde e 8 espetáculos de Turandot.
Para um teatro que tem reduzido progressivamente a sua atividade produtiva, de 50 espetáculos na primeira temporada para 32 na última, não me parece que a Direção te quisesse prejudicar, pelo contrário.
Com a presente, em rectificação da carta de 14 de Setembro de 2004 que enviaste em anexo, posso atualmente confirmar para a próxima temporada os seguintes compromissos:
1) Concerto de 15 de Outubro no Teatro S. Luiz no âmbito do ciclo dedicado a BB com a participação de várias instituições portuguesas e o seguinte programa: (...)
2) A produção lírica de Dezembro, nas datas que tu conheces. Infelizmente CC declinou o convite para a La Ciemenza di Tito e penso que será mais indicado recuperar, nessas datas, 9-11-13-15-17 de Dezembro de 2005 a produção Die Entfuhrung anteriormente cancelada.
(...) “

11 - Em 13 de Setembro de 2005 o vogal do Conselho Diretivo do réu enviou ao autor a seguinte carta:

“Caro Maestro AA,
Escrevo-lhe para o informar a respeito da deliberação da Administração do Teatro São Carlos de 9 de Setembro de 2005 relativa à posição de Maestro Honorário. Face ao contencioso legal em curso, empreendido por V. Exa. e não desejado por nós, o Conselho entende que não é oportuno manter o cargo de Maestro Honorário, papel de confiança e de representação no âmbito do Teatro, na época de 2005-2006.
Todavia, atendendo à consideração artística que a Direção tem por V. Exa, o Teatro mantém o compromisso, como Diretor, relativamente a todas as produções anteriormente acordadas:
1)    concerto de 30 de Novembro deste ano
2)    concerto de 7 de Janeiro de 2006 na sede de Paris da UNESCO (concerto que aguarda a confirmação por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
3)    a produção Ratto dei Serraglio em Dezembro de 2005
4)    Ciclo completo do Ring wagneriano (Rheingold em Maio-Junho de 2006, Die Walkiire em Fevereiro-Março de 2007, Siegfrid em Outubro-Novembro de 2007, Gotterdammerung e o recomeço do ciclo em Fevereiro, Março e Abril de 2008).
Relativamente ao contencioso em curso, posso-lhe antecipar que receberá no próximo contrato, relativo ao concerto de 30 de Novembro, os 2.500 euros que o Teatro lhe deve.
 (...)“

12 - A produção (preparação e execução) dos espetáculos referidos em 1, 3 e 4. [do ponto anterior]
não foi atribuída ao autor.

13 - Após ter iniciado as suas funções como maestro titular do TNSC, o autor foi-se apercebendo de alguma desorganização no Teatro.

14 - Por vezes, as audições e reuniões destinadas à produção dos espetáculos não eram marcadas atempadamente pelo réu.
(...)
16 - O réu, por vezes, deixou de consultar o autor sobre a programação artística, produção de espetáculos a realizar e contratação de instrumentistas.
(...)
18 - Cada produção lírica envolve, normalmente, pelo menos, 5 execuções/espetáculos.

19 - O réu obrigou-se a pagar ao autor a quantia ilíquida de € 12.911,00 pela produção referida em [supra nº 6].

20 - Na temporada 2002/2003, a produção "Tristão e Isolda", de Wagner, teve 6 execuções/espetáculos.

21 - A referida produção ("Tristão e Isolda") foi projetada e apresentada ao público em versão de concerto e incluída no programa da temporada de Outono de 2003.

22 - Na época de 2003/2004 o réu atribuiu ao autor apenas uma produção lírica: "Turandot" de Puccini.

23 - Na temporada de 2004/2005 o réu apenas atribuiu ao autor uma produção lírica: "Simon Boccanegra", de Verdi.

24 - (…)

25 - O réu contratou terceiros para substituir o autor pelo menos na produção "Rapto do Serralho" em Dezembro de 2005 e no "Ouro do Reno".

26 - O autor desempenhava as suas funções para o réu sem exclusividade.

27 - De acordo com a cláusula 1ª, n° 2, alínea e), do contrato mencionado em [supra nº 2], o autor deveria assegurar a sua permanência em Lisboa por um período não inferior a quatro meses por ano.

28 - A programação da temporada era de forma geral feita por consonância entre o Diretor Artístico e o autor também face à disponibilidade deste que por vezes informava previamente as datas livres da sua agenda.

29 - Autor e réu outorgaram entre si os “cinco contratos” [sic] constantes [de supra nºs 1 a 5].

30º - Em 23/09/2005, o A. remeteu ao R. que este recebeu em 28.09.2005, a carta constante de fls., junta com a PI sob Doc. n° 16.

31º - O A. dirigiu aos músicos da Orquestra Sinfónica Portuguesa a carta datada de 07.11.2005 que consta de fls. junta com a P.I. sob Doc. n° 21.
III.

(A.) Þ Se deve considerar-se provado que a nomeação do A. nunca foi revogada, bem como que a sua substituição por outros maestros foi noticiada pela imprensa, em virtude de estes factos, não impugnados pelo R., serem relevantes para a decisão da causa (ao contrário do decidido pelo TRL).

12. Previamente, sustenta o recorrente que esta questão, “por ser estranha à ponderação dos meios de prova” e se resumir a um juízo sobre a (ir)relevância de certos factos, é sindicável pelo STJ.

Afigura-se-nos que bem, pelas razões que se passam a expor.

Das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 712.º, n.º 6, e 722.º, n.º 3, 1.ª parte, CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte desta última disposição legal), ou seja, quando esteja em causa um erro de direito.

Em bom rigor, aliás, como já notava Alberto dos Reis[3], esta última norma – praticamente idêntica à consagrada no art. 722.º, § 2.º, do CPC 1939 - é desnecessária, uma vez que é sempre possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica (como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade aí contempladas).

Na verdade - ao contrário do que ocorre no tocante ao erro na avaliação da prova livre (maxime da prova testemunhal), bem como na apreciação dos factos (mormente em matéria de presunções hominis) -, o erro na fixação dos factos decorrente da violação de uma norma jurídica (envolvendo, pois, prova legal ou vinculada) é um erro de direito.

Deste modo:

O erro na (não) fixação de factos por acordo não é passível de revista quando a concreta matéria suscitada se situe no estrito plano dos factos, como é o caso, nomeadamente, da questão de saber se determinado facto foi, ou não, objeto de “posição definida” (cfr. art. 490.º, n.º 1, CPC) pela contraparte (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa[4] e Ac. do STJ de 27/4/93, BMJ 426/438), ou de avaliar se determinado facto está, ou não, “em oposição com a defesa considerada no seu conjunto” (para efeitos n.º 2 do mesmo art. 490.º).

No entanto, diversamente, o erro na fixação dos factos por acordo é passível de censura pelo Supremo quando esteja verificado o apontado condicionalismo previsto no art. 722.º, n.º 3, 2.ª parte, CPC [neste sentido, v.g. Ac. do STJ de 22/11/2006, P. 06S1542 (Pinto Hespanhol)[5]], e, em geral, uma infração às regras substantivas de direito probatório (assim acontecerá, paradigmaticamente, considerando-se admitido por acordo um facto que não admita confissão ou que só por documento possa provar-se, por tal infringir a norma ínsita  no art. 490.º, n.º 2, CPC).

13. Posto isto:

No caso vertente, o acórdão recorrido afirma expressamente (a fls. 26 e 27) que os factos em discussão não foram impugnados, sustentando, todavia, na esteira da 1ª instância, que os mesmos são irrelevantes para a decisão do pleito.

O recorrente discorda, considerando que os mesmos deverão integrar o conjunto dos “factos provados”.

Suscita-se, no fundo, a questão de saber se a decisão de facto deve ser ampliada, ou se, pelo contrário, o elenco dos factos provados já constitui base suficiente para a decisão jurídica, questão que nos remete para o plano do erro de direito e do recurso de revista e é mesmo, aliás, passível de conhecimento oficioso pelo STJ (cfr. art. 729º, nº 3, CPC).

14. Quanto ao cerne da questão em apreço, é manifesta a sua improcedência.

Na realidade, os factos que o recorrente pretende incluir na factualidade assente (que a sua nomeação do nunca foi revogada e que a substituição do mesmo por outros maestros foi noticiada pela imprensa) são absolutamente irrelevantes para a decisão do pleito, tendo em conta que o universo de todos os demais permite caracterizar com segurança a natureza jurídica da relação contratual que entre as partes se estabeleceu (cfr. infra) e que aqueles nada de útil lhe acrescentariam.

XXXXX

(B.) Þ Se o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho (por tempo indeterminado).

- (B.1): Se o disposto no art. 33º da Lei Orgânica do Teatro Nacional de São Carlos (LOTNSC)[6], impõe a sujeição do contrato em causa ao regime do contrato individual de trabalho.

15. In casu, tendo sido convidado para exercer as funções de “Diretor Musical” (n.º 1 dos factos provados), o A. foi nomeado “maestro titular” da OSP (n.º 3), na sequência da outorga do contrato cujo clausulado se encontra descrito no ponto n.º 2. 

No período compreendido entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Julho de 2004 (cláusula 2ª), o A. obrigou-se a “prestar os seus serviços como Maestro Titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa em no mínimo duas produções líricas e quatro concertos sinfónicos” (n.º 1 da cláusula 1.ª), bem como, paralelamente, a exercer as funções de direção da orquestra e de consultoria ao diretor artístico consubstanciadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 da mesma cláusula 1.ª.

O autor desempenhava as suas funções sem exclusividade e deveria assegurar a sua permanência em Lisboa por período temporal indeterminado, fixado pelo TNSC, de acordo com as necessidades exigidas para a preparação de cada produção lírica e/ou sinfónica, embora não inferior a quatro meses por ano (cláusula 5ª e nºs  26 e 27 da matéria de facto).

Cessado este contrato, foi celebrado um segundo, com idênticos contornos, para vigorar entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Julho de 2007, corporizado na carta/proposta contratual a que alude o n.º 5 dos factos provados (datada de 14/9/2004) – consta do ponto n.º 29 dos factos provados (em termos que tecnicamente não são os ideais) que autor e réu outorgaram entre si os “cinco contratos” [sic] constantes dos pontos n.ºs 1 a 5, o que inculca a ideia de que aquela proposta contratual (referenciada no ponto n.º 5 da factualidade assente) terá sido objeto de aceitação.

Agora designado Maestro Honorário nesta proposta contratual, o A. dirigiria duas produções líricas por temporada (em 2004/2005, Simon Boccanegra e Die Entfúhrung aus dem Serail; em 2005/2006, Don Carlos e o díptico Corghi-Hindermith) e pelo menos três programas sinfónicos. Para além disso, permaneceriam inalteradas as responsabilidades institucionais emergentes do contrato anterior (direção da orquestra e consultoria ao diretor artístico). Os honorários  acordados foram  de 12.500  euros por espetáculo.

No entanto, em momento não posterior a Março de 2005, a relação contratual entre A. e R. tornou-se litigiosa (cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados), rompendo-se mesmo em Setembro do mesmo ano (cfr. pontos nºs 11, 12, 23 e 25 dos factos provados). 

16. Ora, epigrafado “Pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho”, estabelece o art. 33.° da LOTNSC:

1 - Os músicos da OSP e do Coro do TNSC, bem como todo o restante pessoal do TNSC que exerce funções de natureza artístico-técnica, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do conselho diretivo.

E o artigo 34.° do DL 88/98, sob a epígrafe "Pessoal convidado":

1 - Para a realização da sua programação artística, o TNSC poderá, sob proposta do diretor, convidar maestros, encenadores, solistas vocais ou instrumentais, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos suplementares para a OSP ou para o Coro do TNSC, coreógrafos, professores e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito.
2 - O TNSC pode, sob proposta do diretor, estabelecer acordos de associação artística regular com intérpretes e criadores no seu domínio de intervenção, independentemente da natureza jurídica dos respetivos laços contratuais com o Teatro.
3 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação de mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do conselho diretivo do TNSC.

17. Decorre deste complexo normativo a sujeição ao regime do contrato de trabalho dos músicos regulares/habituais da OSP e do Coro do TNSC, bem como do restante pessoal do TNSC com funções de natureza artístico-técnica, ou seja, como é típico neste paradigma contratual, de todas as situações comvocação para perdurar”,[7] e, por outro lado, em que é mais nítida a disponibilidade para “trabalhar de acordo com as instruções do empregador[8]

Já em relação à contratação regulada no n.º 1 do artigo 34.º acima transcrito, relativa a situações destituídas do apontado traço de continuidade (como é o caso dos maestros convidados), a lei apenas prevê a necessidade de celebração de contrato escrito, não estabelecendo, a tal propósito, qualquer regime contratual imperativo.

Deste modo, pela própria natureza das funções, também não podem deixar de considerar-se especialmente subtraídos ao âmbito do citado art. 33.º os titulares dos órgãos do TNSC, entre os quais se inclui o seu diretor artístico (cfr. art. 9º da LOTNSC), e, em geral, todos aqueles – como o autor – a quem sejam cometidas funções de direção (ainda que o A. as exercesse num quadro de grande originalidade, sem o grau de permanência e presença física que em regra caracteriza o exercício dos cargos diretivos propriamente ditos).

Em suma: (i) o contrato em causa não se encontrava sujeito a qualquer regime legal de natureza imperativa; (ii) é apenas à luz do seu clausulado e demais factos provados que cabe proceder à sua qualificação.
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- (B.2.): Se se encontram verificados os elementos típicos do contrato de trabalho.

(a)  - Considerações preliminares.

18. Como se sabe, segundo a respetiva noção legal[9], o contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: (i) atividade (manual ou intelectual); (ii) retribuição; e (iii) subordinação jurídica.

A distinção entre ele e outras figuras próximas (as diferentes modalidades do contrato de prestação de serviço e toda uma série de contratos atípicos/inominados afins) assenta em dois elementos essenciais: no objeto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado); e, determinantemente, no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia).

19. Nos casos duvidosos, os factos disponíveis (só por si) não permitem, em regra, confirmar direta e cabalmente todos os essencialia negotii do contrato de trabalho, pelo que – em articulação com o tradicional método conceptual/subsuntivo - há que lançar mão de uma abordagem indiciária (de cariz tipológico e analógico)[10], baseada em todos os elementos e circunstâncias do caso, tendo em vista: (i) aferir do grau de aproximação do caso concreto ao paradigma contratual; (ii) em função de critérios de razoabilidade e adequada exigência, determinar se a proximidade existente é suficiente para reconduzir a imagem global do caso concreto, em toda a sua complexidade, ao tipo normativo.

Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (maxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual[11]), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência[12], apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.

20. Os mais significativos e utlizados são os seguintes:

(i) - Vontade real das partes quanto ao tipo contratual.

(ii) - Objeto do contrato.

- Prevalência da atividade ou do resultado.
- Grau de (in)determinação da prestação.
- Grau de disponibilidade do trabalhador (lato sensu) relativamente às determinações e necessidades de serviço da contraparte.
- Repartição do risco.

(iii) - Momento organizatório da prestação.

- Pessoalidade da prestação.
- Local de trabalho e titularidade dos instrumentos de trabalho.
- Tempo de trabalho e férias.
- Tipo de remuneração (para além do mais, releva se o pagamento é feito à tarefa ou por unidade de tempo e se são pagas férias e subsídios de férias/Natal).
- Ocupação em exclusividade (ou não) e grau dependência económica.
- Grau de inserção na estrutura organizativa da contraparte [aferida em função da (não) presença, v.g., dos seguintes fatores: obediência a ordens e instruções diretas do empregador quanto ao modo de cumprimento/execução da prestação; sujeição a normas organizacionais/regulamentares (incluindo regras de conduta); existência de antecedentes em termos de ação disciplinar].

(iv) - Indícios externos:

- Regime fiscal e de segurança social.
- Sindicalização.

21. Quanto ao ónus da prova dos elementos integrantes do contrato de trabalho, refira-se que ele cabe ao trabalhador, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, podendo a prova ser efetuada diretamente (no casos evidentes) ou mediante recurso à sobredita metodologia indiciária.

Contudo, desde a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, a “pessoa que presta uma atividade” passou ainda a poder socorrer-se, derradeiramente, da presunção de laboralidade consagrada no seu art. 12º.
 
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(b) - Considerações genéricas quanto ao objeto do contrato de trabalho (atividade vs. resultado).

22. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado [que correspondem a uma (mera) obrigação de meios], uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (em maior ou menor medida) unilateralmente fixado pelo empregador (apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”[13] determinada por este).

Já o Prof. Vaz Serra explicava que, basicamente e a traço grosso, se um dos contraentes promete o próprio trabalho ao outro, que este orientará e dirigirá dentro de certos limites, o contrato é de trabalho; e se um dos contraentes promete ao outro um resultado do seu trabalho, obrigando-se a proporcioná-lo com independência, autonomia, trata-se de um contrato de prestação de serviço.[14]

Deste modo, como se compreende, exige-se uma disponibilidade continuada e real do trabalhador (embora, naturalmente, este traço seja compatível, com situações mais ou menos pontuais de inatividade).

Vale por dizer: no trabalho subordinado, a atividade do trabalhador é organizada e dirigida pela contraparte, tendo em vista um resultado que está “fora” do contrato (razão pela qual o empregador suporta o risco da não obtenção do resultado visado); ao invés, no trabalho autónomo, o resultado é o objeto primário do contrato, pelo que o devedor mantém o controlo da sua atividade, escolhendo e organizando ele próprio os meios para o atingir.[15]   

Todavia, são frequentemente inseparáveis a atividade e o seu resultado, pelo que as fragilidades deste critério – que “fazem com que ele deva ser considerado como um critério de mera prevalência” - apenas permitem afirmar que “no contrato de trabalho a atividade tem um valor prevalente para o empregador, enquanto no contrato de prestação de serviço é o resultado dessa atividade que tem mais relevo para o credor” [16].

Sobre esta dificuldade, muito expressivamente, assim se pronunciou, há já umas décadas Galvão Teles:[17]

“Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a atividade é ou não prestada sob a direção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um fator de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direção alheia sobre o modo de realização da atividade como meio, a oriente por si, de maneira a alcançar os fins esperados”.

Conexamente, como nota Monteiro Fernandes[18], apesar de a obtenção do resultado não estar, em regra, “dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador”, “esse resultado ou efeito pode, todavia, constituir elemento referencial necessário ao próprio recorte do comportamento devido”, pois, independentemente de o trabalhador conhecer, ou não, o “escopo global e terminal” visado pelo empregador, “o processo em que a atividade (...) se insere é naturalmente pontuado por uma série de objetivos imediatos, (...) fins técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais (...), se pode exigir – presumir – sejam nitidamente representados pelo trabalhador”.

Também nem sempre é fácil integrar na dicotomia atividade-resultado algumas situações em que, sendo contratualizado o próprio trabalho (e não o seu resultado), ele se desenvolve com elevado grau de independência e autonomia técnica, embora no âmbito do quadro organizativo do outro contraente, que – com maior ou menor nitidez, ainda que apenas potencialmente – orienta/dirige o seu trabalho.

Paradigmáticas destas dificuldades são as múltiplas situações em que a atividade é suscetível de ser levada a cabo, indistintamente, quer num quadro de subordinação, quer em termos autónomos, como é o caso das profissões liberais (médicos, enfermeiros, arquitetos, engenheiros, advogados, etc.), dos jornalistas ou de alguns artistas (v.g. os profissionais de espetáculos, como é o caso dos músicos).
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(c)  - Considerações genéricas quanto à subordinação jurídica.

23. A subordinação jurídica encontra a sua génese: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar[19]) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar.

Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presentes em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” - elemento que no essencial o caracteriza e  demarca de realidades fronteiriças - que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho.

Não obstante, em consonância com a dinâmica imposta pelas novas tecnologias e por exigências organizativas das empresas muito distanciadas do modelo taylorista/fordista, vivemos tempos pautados por toda uma panóplia de manifestações de flexibilidade laboral e fragmentação/ externalização do processo produtivo, que converteram a subordinação, enquanto elemento identificativo do contrato de trabalho, num elemento dotado de grande plasticidade, munido de “novos rostos”, e, nessa medida, num “identificador problemático”[20].

Na verdade, uma vez que “aumentaram, de forma significativamente relevante, por um lado, as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado (...), mas também foi possível verificar, por outro lado, que o próprio domínio do trabalho independente ou autónomo passou a conhecer, de forma crescente, expressões de tutela e enquadramento que são mais próprias do típico trabalho subordinado”, a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo vai-se esbatendo e diluindo, “através de um processo de metamorfose das formas jurídicas de exercício do poder por parte do empregador”.[21]

Por conseguinte, nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, “no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica (...) e se articula com as aptidões profissionais especificas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da (...) atividade”, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística[22], tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador.

Na verdade, como paradigmaticamente refere sobre esta problemática Monteiro Fernandes:[23]

“A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemática; mas, a final verifica-se que existe, na verdade (...).
 
[N]ão é necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva. Isto é tanto mais real quanto mais se avança na sofisticação e diferenciação das qualificações profissionais. Muitos trabalhadores conhecem melhor o trabalho que têm que realizar do que o empregador.
(...)
Neste sentido, observava, já há décadas, Mazzoni: Quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nítida diferenciação, porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão (..) que se encontra também na relação de trabalho autónomo (...).

Para além das situações em que, de facto, não ocorrem comportamentos diretivos do empregador, há que considerar aquelas em que constituem objeto do contrato de trabalho (...) atividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (...). Em tais casos, o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das diretrizes mais gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares (...).
 (...)
Passa a ser necessário, perante cada situação concreta, saber-se ao certo se o médico, o advogado ou o engenheiro atuam (...) como (...) empregados ou (...) como “profissionais livres”, isto é, trabalhadores autónomos. Tendo em consideração a natureza de tais profissões, deve-se presumir que os negócios tendo por objeto atividades próprias delas são contratos de prestação de serviços (...). De resto, persistem, amiúde, nessas mesmas situações [quando] de trabalho subordinado, resquícios do conteúdo tradicional dos contratos de prestação de serviços, em cujos moldes se vazava, com prevalência, o exercício das chamadas profissões liberais. (...) entre elas, o regime de retribuição por tarefa e a correlativa maleabilidade do esquema de duração do trabalho.”.

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(d) – Aplicação ao caso dos autos do método indiciário de qualificação.

24. É patente que os factos disponíveis não permitem comprovar diretamente os essencialia negotii de qualquer dos tipos contratuais em discussão.

Por conseguinte, lançando mão da metodologia indiciária, há que proceder à análise crítica do caso, com base nos índices de qualificação que em concreto assumem maior relevo (embora, como já se referiu, nenhum deles, só por si, com valor decisivo).


Assim:



                                                                   =====

25. A vontade real das partes no tocante ao tipo contratual:

25.1. O contrato de trabalho é “um produto da autonomia privada, resultando do encontro de uma proposta e uma aceitação”[24], inserindo-se a sua disciplina legal no direito privado, pelo que “estamos fora de um modelo de mera execução ou de aplicação da lei, mas [num âmbito] em que se toma sobretudo como referência a autonomia [privada]”[25], “com as suas componentes de autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio de liberdade”[26].

Nos casos duvidosos – e sendo certo que quando “o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida “ (art. 236º, nº 2, C. Civil) -, um dos elementos fundamentais a atender é, pois, a vontade real das partes relativamente ao tipo contratual:

“O facto último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado na autonomia da vontade e na sua exteriorização juridicamente eficaz.

Seria uma distorção acentuada julgar que o Direito (…) obriga as pessoas a celebrar contratos de trabalho ou proíbe as mesmas pessoas de celebrar contratos de prestação de serviços diferentes dos de trabalho.

A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado. Trata-se (…) sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial – artigos 236º ss. do Código Civil – quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado.”[27] 

Como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial.  

25.2. No documento que titula o contrato em causa ele é expressamente denominado por “prestação de serviços”.

Para além disso, a prestação do autor é referenciada com o vocábulo “serviço(s)” nas cláusulas 3.ª ( n.º 1) e 8.ª.

É de presumir que pessoas como o autor, com “padrões elevados de cultura e de sabedoria” (no dizer do acórdão recorrido), conheciam a diferença existente entre os contratos de trabalho e de prestação de serviços, bem como as implicações jurídicas e práticas inerentes à seleção de uma ou outra destas categorias.

Neste âmbito, nada a indicar, pois, que as partes tenham pretendido celebrar um contrato de trabalho.
       =====
26. Quanto ao objeto do contrato:

26.1. Embora isso só releve no âmbito da questão de saber se ao caso sub judice se aplica a presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º do CT (redação originária)[28], cumpre antes de mais relembrar que no caso em análise as partes celebraram dois contratos sucessivos, de contornos muito idênticos, distando entre o termo final do primeiro e a data da celebração do segundo cerca de seis semanas.

Para além de algumas discrepâncias, sem qualquer significado, em matéria de honorários, a diferença entre eles tem essencialmente a ver com o facto de serem diversos os concertos sinfónicos e as produções líricas relativamente aos quais o A. se obrigou a “prestar os seus serviços”, tendo as partes convencionado que “as responsabilidades institucionais do contrato anterior, como Maestro Titular, permanecem inalteradas”.

Designaremos por “primeiro contrato” o originariamente celebrado em 17/7/2001 (com cessação prevista, nos termos da sua cláusula 2ª, para 31/7/2004); e por “segundo contrato” o decorrente da proposta contratual a que alude o ponto nº 5 da matéria de facto, datada de 14/9/2004, com termo previsto para 31/7/2007, mas que, como já vimos, acabou por se romper em Setembro de 2005.

26.2. Principalmente, o A. comprometeu-se: no “primeiro contrato”, a prestar os seus serviços como maestro num mínimo de duas produções líricas e quatro concertos sinfónicos; e no segundo, a dirigir duas produções líricas por temporada e pelo menos três programas sinfónicos.

Para além destas prestações nucleares – nas quais “atividade” e “resultado” apresentam um elevado grau de justaposição e não são facilmente destrinçáveis -, o A. assumiu, conexamente, uma obrigação de resultado (assegurar o bom rendimento profissional da Orquestra e a preparação artística da mesma), a par de algumas obrigações de meios (fazer parte do júri para a seleção e concurso dos instrumentistas; ser consultado pelo diretor artístico no que respeita à programação da atividade artística; e disponibilizar-se para, nos períodos de ausência, prestar esclarecimentos que sejam necessários ao bom funcionamento da orquestra), com natureza vincadamente acessória.

No acórdão recorrido, considerou-se que a natureza da atividade desenvolvida pelo A. é incompatível com um vínculo de natureza laboral, nos seguintes termos:

“O (...) Autor foi contratado pelo (...) Réu para que, com a sua mestria, a sua individualidade e genialidade artístico-musicais proporcionasse ao público que assistisse às suas representações um espetáculo de excelência (um resultado) que só ele poderia proporcionar e que a ele é inerente, atentas as suas capacidades, caso contrário não teria sido contratado para o exercício daquelas funções, razão pela qual (...) as decisões de carácter artístico competem-lhe exclusivamente, sendo incompatíveis com a sujeição a ordens e instruções de alguém, circunstância que também afasta a existência de um contrato de trabalho.”

A questão não é pacífica, considerando de facto alguns autores, como em aprofundado estudo nos dá conta Júlio Manuel Vieira Gomes[29], que a natureza do trabalho subordinado é incompatível com a natureza infungível da atividade artística de primeira linha, com muito elevada autonomia artística, nomeadamente quando esteja em causa a realização de “obra diretamente criadora que coordena atividades alheias”, ou quando o artista tenha um interesse próprio (em termos de carreira) no sucesso dessa “obra”.

Ao invés, não vislumbramos - no plano dos princípios - qualquer incompatibilidade entre a atividade de um maestro e o vínculo laboral, atividade que, em abstrato, pode ser indistintamente exercida subordinada ou autonomamente, o mesmo se verificando no tocante a todas as demais obrigações acessórias/complementares que no caso dos autos foram clausuladas.

Ponderação mais atenta merecerá o entendimento segundo o qual é de presumir que os negócios relativos a atividades características de “profissões liberais” - e, em

geral, às quais estejam associados especiais imperativos de autonomia técnica - são contratos de prestação de serviços.[30]

Mas não vemos qualquer razão para tratar a atividade artística em moldes diversos de qualquer outra a que também seja inerente elevada “concentração de perícia” ou criatividade (como será o caso, por exemplo, de um desportista profissional de primeiro plano), tudo se reconduzindo sempre, e no fundo, em determinar com que intensidade se encontra o prestador da atividade inserido na organização da contraparte, a qual, no caso sub judice, era muito reduzida (cfr. infra, n.º 27.3). 

Ainda no sentido da autonomia, há a considerar, independentemente da natureza das prestações a que o A. se obrigou, que as mesmas – no seu núcleo primário – se encontravam concreta, clara e previamente determinadas à partida.

Na realidade – e sendo certo que quanto mais amplos e concretos forem os termos da predefinição do objeto contratual, menos plausível será a existência de uma relação de subordinação -, só no tocante aos aspetos mais periféricos das obrigações assumidas pelo recorrente se pode dizer que a contrapartida da remuneração acordada foi a disponibilidade da sua “energia laborativa”.

Também a disponibilidade do A. era muito limitada, desde logo em termos físicos. Ainda que o cumprimento das suas obrigações contratuais de índole mais secundária não exigisse a sua presença efetiva, ele limitou-se a assegurar a sua permanência em Lisboa por um período não exatamente determinado, mas que podia ser muito reduzido (“não inferior a quatro meses por ano”, nos termos da cláusula 2.ª do contrato), cingindo-se ao necessário para assegurar a preparação de cada produção lírica e/ou sinfónica (cfr. cláusula 5.ª).

26.3. Nos contratos de trabalho a assunção do riscos da não produção dos resultados corre por conta do empregador, o que significa que é sempre devida a retribuição, ainda que os resultados contratualizados não sejam atingidos (ou não o sejam em termos adequados).

Ao invés, no caso em apreço (cláusula 10.ª) convencionou-se que, em certas circunstâncias (caso fortuito, de força maior ou inviabilidade financeira), a remuneração não seria paga.

26.4. Por fim, ainda concernentemente ao objeto contratual, há a considerar duas cláusulas contratuais de cuja conjugação decorre um conteúdo muito especialmente inconciliável com o regime jurídico do contrato de trabalho:

- Cláusula 7.ª:
1.    Em caso de doença ou de incapacidade para efetuar a prestação, o segundo outorgante obriga-se a avisar imediatamente o primeiro outorgante, determinando a rescisão do contrato as faltas aos ensaios ou aos espetáculos, bem como aquelas que, ainda justificadas, impliquem à luz dos critérios do primeiro outorgante, o incumprimento das obrigações subsequentes.
2.    Sem prejuízo do direito do primeiro outorgante à resolução do presente contrato, o segundo outorgante responderá, em caso de incumprimento culposo, nos termos gerais de direito.

- Cláusula 8.ª:
Considera-se como incumprimento culposo imputável ao segundo outorgante toda e qualquer causa consubstanciada num facto ou conjunto de factos aos quais o primeiro outorgante seja completamente alheio e que tenham originado a não realização do serviço pelo segundo outorgante.

Na verdade – abrangendo a sua previsão qualquer tipo de falta às atividades integrantes da prestação do autor (”não realização do serviço”), nomeadamente faltas aos ensaios ou aos espetáculos, e considerando-se “incumprimento culposo”, ao mesmo imputável, toda e qualquer causa a que o réu seja completamente alheio –, estipularam as partes, afinal, uma cláusula resolutiva de cariz objetivo, nos termos da qual em absoluto se prescinde de culpa do primeiro.

Clausulado, pois, manifestamente incompatível com o regime jurídico do contrato de trabalho, cuja extinção (resolução) com base em facto imputável ao trabalhador só é lícita havendo “justa causa”, conceito que, para além do mais, pressupõe um comportamento culposo, nos termos do art. 396.º do CT/2003 (atual art. 351.º) .

                                                                              =====
27. Quanto ao momento organizatório da prestação:

27.1. Pessoalidade da prestação:

O contrato de trabalho é um negócio intuitu personae, pelo que a possibilidade de o prestador da atividade se fazer substituir por outrem, bem como a de ter trabalhadores ao seu serviço ou de poder socorrer-se de auxiliares, indicia, em princípio, uma relação de autonomia.

As prestações a que o A. se obrigou revestem, sem dúvida, natureza marcadamente pessoal.

Não obstante, decorre do n.º 25 da factualidade assente que “o réu contratou terceiros para substituir o autor pelo menos na produção "Rapto do Serralho" em Dezembro de 2005 e no "Ouro do Reno".

Acontece que dos factos provados não resulta que tenha sido do A. a iniciativa daquela substituição, a qual teve lugar, aliás, num momento em que a relação contratual entre as partes se encontrava numa fase já muito crítica, pelo que nenhum relevo é possível conferir-lhe.

27.2. Tempo de trabalho, férias, local de trabalho,  titularidade dos instrumentos de trabalho, tipo de remuneração, ausência de exclusividade e independência económica.

A este propósito, ponderou – bem – o acórdão recorrido:

“(…)
No que respeita à existência de horário de trabalho, verifica-se que o (…) [Autor] apenas tinha de assegurar a sua permanência em Lisboa por um período não inferior a quatro meses por ano, que os períodos de presença do maestro deveriam ser fixados até 1 de Dezembro da temporada anterior e que o período de tempo de permanência em Lisboa seria fixado pelo Réu, de acordo com as necessidades exigidas para a preparação de cada produção lírica/ou sinfónica.

Ainda se provou que a programação da temporada era, de forma geral, feita por consonância entre o Diretor Artístico e o autor também face à disponibilidade deste que, por vezes, informava previamente as datas livres da sua agenda, o que aponta no sentido de que o (…) [Autor] não tinha um horário de trabalho imposto pelo Réu, embora se desenvolvesse dentro de uma temporada pré-definida, mas em cuja programação ele participava informando sobre a sua disponibilidade para exercer a sua atividade.

Por outro lado, nada se provou quanto à realização dos ensaios, nomeadamente quem definia os dias e horas em que deviam decorrer e quantas vezes deveriam ter lugar.

Quanto ao local concreto onde deveria ser exercida a atividade do (…) Autor, tal não ficou provado, mas segundo as regras da experiência comum podemos afirmar que, pelo menos, parte deveria ter lugar no TNSC, ou nos locais por este definidos e onde se deslocasse a Orquestra.

Quanto à propriedade dos instrumentos necessários ao exercício da atividade do (…) Autor, embora, também, neste aspeto, nada tivesse resultado provado nem decorra do contrato celebrado, mesmo admitindo que pertenciam ao (…) Réu, o que não é de estranhar, atenta a natureza das funções desempenhadas pelo (…) Autor, que, necessariamente, teriam de ser prestadas nas instalações do Réu ou nos locais por ele indicados e com os meios por ele fornecidos, tais factos por si só, também não são suficientes para sustentarem a qualificação do contrato como de trabalho.

Quanto à retribuição do Autor, sabemos que, inicialmente, ficou estipulado que, pelos serviços prestados, teria uma retribuição anual fixa, dividida por 12 meses, tendo ainda direito, por cada estreia quer da produção lírica, quer da produção sinfónica, a uma retribuição fixa (…) e ainda direito a uma remuneração certa por cada um dos restantes espetáculos líricos e sinfónicos (…).

Posteriormente, em 8 de Outubro de 2001, foi entregue ao Autor uma Adenda que estipulava, entre outros pontos, que "o método de pagamento não será efetuado conforme o contrato ou seja: os honorários de cada produção lírica ou sinfónica serão pagos após o respetivo concerto enquanto o pagamento previsto na cláusula 3/1 será saldado em quatro prestações trimestrais.

Ora, o modo como foi estipulada a remuneração (…) (anual) e o modo como era paga essa quantia, sendo que a par da retribuição anual ainda existiam remunerações "à peça" afastam a retribuição característica de um contrato de trabalho, apontando para um contrato de prestação de serviços.

Sucede, também, que se provou que o (…) [Autor] desempenhava as suas funções para o (…) [Réu] sem exclusividade sendo certo que, face ao teor das declarações de rendimentos juntas aos autos, resulta claro que aquele não era economicamente dependente do TNSC, elementos que, à partida, não se coadunam com a existência de um contrato de trabalho, embora, como é sabido, seja admitida a coexistência de contratos de trabalho e se entenda que a dependência económica não é o traço essencial da relação laboral.
(…)”

Também não decorre dos factos provados que as partes tenham convencionado férias, o que está de acordo com a matriz que globalmente caracteriza a relação jurídica em análise.

27.3. Grau de inserção do A. na organização do R.:

Quanto a atividades que impliquem máxima autonomia técnica, artística ou deontológica está naturalmente afastada a possibilidade de serem dadas ordens ou instruções quanto à forma de, concretamente, executar a prestação, havendo, pois, neste âmbito, que fazer apelo  a aspetos externos à prestação laboral propriamente dita, ou seja para o seu enquadramento organizativo e administrativo.[31]

Com algum significado nesta matéria, apenas se provou o seguinte:

- O período de tempo de permanência do A. em Lisboa era fixado pelo R., de acordo com as necessidades exigidas para a preparação de cada produção lírica e/ou sinfónica (cláusula 5.ª).

- O segundo outorgante obriga-se a colaborar, gratuitamente, em entrevistas e/ou retransmissões parciais dos espetáculos, emissões radiofónicas ou de televisão, ensaios públicos e outras iniciativas do mesmo tipo que o primeiro outorgante entenda necessárias para assegurar a promoção dos espetáculos - cláusula 6.ª, n.º 3.

- Em caso de doença ou de incapacidade para efetuar a prestação, o segundo outorgante obriga-se a avisar imediatamente o primeiro outorgante (...) - cláusula 7.ª, n.º 1, já acima analisada.

Deste modo, não se provaram factos que minimamente sugiram qualquer integração significativa do A. na estrutura organizativa da R., nomeadamente em termos de controlo da assiduidade, obediência a ordens e instruções ou sujeição a normas organizacionais/regulamentares.

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28. Em suma:

Sendo certo que no plano dos chamados “indícios externos” também não se vislumbra qualquer sinal que aponte no sentido do trabalho subordinado, é manifesto que os contornos do caso sub judice contrastam fortemente com o desenho usual e característico do contrato de trabalho.

Acresce que ao tempo do início desta relação contratual não existia a figura do trabalho intermitente (também chamado “descontínuo”, “alternado” ou “sob chamada”), que apenas foi introduzida pelo Código do Trabalho de 2009, pelo que não se vê como poderia um contrato de trabalho conter uma feição tão marcadamente descontínua.

Aliás, mesmo após a sua consagração legal, o contrato de trabalho intermitente apenas é admissível relativamente a empresas que exerçam uma atividade “descontínua” ou de “intensidade variável” (art. 157.º, n.º 1, CT), requisito inverificado no caso vertente.

Tudo valorado, impõe-se concluir, pois, que o autor não logrou fazer prova, como lhe competia, da existência de uma relação laboral entre ele e o réu.

Vejamos se, não obstante, beneficia da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT (redação originária).


XXXXX

- (B.3.): Aplicação ao caso dos autos da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT (redação originária).

29. Como já se referiu, no caso em apreciação as partes celebraram dois contratos sucessivos, de contornos muito idênticos, embora distando entre o termo final do primeiro e a data da celebração do segundo (14/7/2004) cerca de seis semanas.

Nesta data já se encontrava em vigor o Código de Trabalho (2003), pelo que não se vislumbra qualquer razão para não aplicar ao caso dos autos, em face dos critérios de aplicação da lei no tempo contemplados no art. 8.º, n.º 1, da Lei 99/2003, de 27/8, a presunção de laboralidade consagrada no art. 12.º daquele diploma, ao contrário de decidido na 2.ª instância.

Acresce que entre os períodos de vigência dos dois contratos há uma solução de continuidade de um mês (o primeiro cessou em 31/7/2004, só tendo o segundo começado a vigorar em 1/9/2004), pelo que in casu é inaplicável o entendimento jurisprudencial, reiteradamente expresso por este Tribunal[32], segundo o qual, estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, se aplica, em princípio, a lei laboral vigente à data do seu início.

30. Nos termos desta disposição legal, presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

31. Ora, à luz dos factos provados e de tudo o que anteriormente ficou dito, é manifesto que não se encontram verificados os requisitos constantes das alíneas a), b) [2ª parte] e c), não sendo possível, pois, considerar tal presunção.
=====

32. Deste modo, indemonstrada a existência de um contrato de trabalho entre as partes, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 713.º, n.º 2, e 726.º, CPC.


IV.

33. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.



Lisboa, 20 de Novembro de 2013



Mário Belo Morgado (Relator)

Pinto Hespanhol


Fernandes da Silva

_________________
[1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 10 do presente acórdão.
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC.
[3] CPC Anotado, VI, p. 28.
[4] Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, p. 440.
[5]  Disponível em www.dgsi.pt.
[6] DL 88/98, de 3/4, com as alterações do DL 104/2001, de 29/3, diploma que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, como reza o seu art. 2º.
[7] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 150.
[8] Cfr. Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, p. 32.
[9] Cfr. art. 1152º do Código Civil e art. 1º da LCT/1969 (em vigor aquando da celebração do contrato em causa).
[10] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995,   p. 5 – 6.
[11] Na expressão de Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, 116 – 120.
[12] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 40 – 42, Monteiro Fernandes,  ob. cit., p. 123 – 124, e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, p. 302 - 304, Acs. STJ de 17/02/1994 (Dias Simão), Proc. 003820; de 02-03-2011 (Pinto Hespanhol), P. 146/08.7TTABT.E1.S1; de 04-05-2011 (Fernandes da Silva), P. 3304/06.5TTLSB.S1;  de 22/9/11 (Sampaio Gomes), P. 192/07.8TTLSB.L1.S1; de 12-09-2012 (Fernandes da Silva), P. 247/10.4TTVIS.C1.S1; e de 05-03-2013 (Gonçalves Rocha), P. 3247/06.2TTLSB.L1.S1.

[13] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 125.

[14] RLJ 112/203.
[15] Cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 108.
[16] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 25.
[17] Contratos Civis, BMJ 83/165.
[18] Ob. cit., p. 111.
[19] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 39.
[20] Cfr.  Rui Assis, ob. cit., p. 44 e 176.
[21] Rui Assis, ob. cit., p. 176 – 177, invocando Alain Supiot.
[22] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 36.
[23] Ob. cit., p. 115 - 116.
[24] Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 272
[25] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, p. 88.
[26] Ibidem, p. 81.
[27] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 536.

[28] Cfr. infra nº 29.
[29] Cfr. Da fábrica de sonhos – primeiras reflexões sobre o regime dos contratos dos profissionais de espetáculos, in Liberdade e Compromisso, Estudos dedicados ao Professor Mário Fernando de Campos Pinto, II, p. 247 e segs.
[30] Cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 116, e Acs. STJ de 23/1/2003, proc. nº 02B3441 (Sousa Inês), e de 14/4/93, proc. nº 003525 (Dias Simão).
[31] Cfr. ainda Joana Nunes Vicente, ob. cit., p. 119, e Joaquim de Sousa Ribeiro, As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade, in Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, II, p. 942 – 944.

[32] V.g. Acs. de 22-09-2011, Proc. n.º 192/07.8TTLSB.L1.S1 (Sampaio Gomes), e de 14-04-2010, Proc. n.º 1348/05.3TTLSB.S1 (Pinto Hespanhol).