Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2930/18.4T8BRG.G1.S2-B
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRADIÇÃO
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

              Para efeitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, não se verifica o pressuposto da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito quando no acórdão recorrido se decide indeferir a admissão da revista excepcional, por a recorrente não ter dado cumprimento ao ónus do nº 2 do artigo 672.º do CPC, enquanto no acórdão fundamento, considerando-se verificado o requisito da al. b) do artº 721º-A, do Velho CPC, se partiu do pressuposto, julgado verificado na situação abordada, que a respectiva recorrente  havia dado cumprimento ao nº 2 desse artº 721º-A  (correspondente ao nº 2 do artº 672º do Novo CPC), identificando, com a devida concretização, as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.

Decisão Texto Integral:

Processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2- B
Recurso para Uniformização de Jurisprudência


                       Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                       AA e BB vieram, respectivamente na qualidade de cônjuge e filha do sinistrado falecido, instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho contra SEGURADORAS UNIDAS, SA, (Ré- seguradora) e  PAINEL 2000 – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA (Ré- empregadora), pedindo a condenação da primeira Ré a pagar à primeira Autora uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.598,98 até atingir a idade de reforma por velhice e no valor de € 4.798,64 depois desta idade; à segunda Autora uma pensão anual no valor de € 2.399,32, enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento; a quantia de € 5.661,48 a título de subsídio por morte, sendo metade devida à primeira Autora e a outra metade à segunda Autora; à primeira Autora a quantia de € 30,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos autos; juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento. Alternativamente, pedem a condenação da segunda Ré a pagar à primeira e à segunda Autoras uma pensão anual e vitalícia no valor de € 11.996,60, sendo relativamente à segunda Autora enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento; a quantia de € 5.661,48, a título de subsídio por morte, metade a cada Autora; à primeira Autora a quantia de € 30,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.

                        As Rés contestaram.

                        Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                       “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

                        Condeno a ré entidade patronal a pagar:

                       À primeira autora, a pensão anual e vitalícia no valor de € 9.587,28 (nove mil quinhentos e noventa e sete euros e vinte e oito cêntimos);

                       À segunda autora, a pensão anual no valor de € 2.399,32 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos);

                     À primeira autora, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento;

                       À segunda autora, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.

                        Condeno a ré seguradora a pagar:

                       À primeira autora, a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.598,98 (três mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e de € 4.798,64 (quatro mil setecentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) depois de atingir esta idade;

                       À segunda autora, a pensão anual no valor de € 2.399,32 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos), enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento;

                       A quantia de € 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.380,74 (dois trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 2.380,74 para a segunda autora (dois trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento;

                       À primeira autora, a quantia de € 30,00 (trinta euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento.

                        As pensões são devidas desde a data do falecimento do sinistrado;

                       A ré entidade patronal apenas é responsável pelo pagamento da diferença relativamente às prestações da responsabilidade da ré seguradora;

                        As prestações da responsabilidade da ré seguradora são sem prejuízo de eventual direito de regresso.

                        Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 263.120,46 (duzentos e sessenta e três mil cento e vinte euros e quarenta e seis cêntimos).

                        Custas a cargo das autoras e das rés não proporção do decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio que foi concedido”.

                        A Ré – empregadora interpôs recurso de apelação.

                       Por acórdão do Tribunal da Relação foi decidido julgar improcedente o recurso de apelação, com a confirmação, na íntegra, da sentença recorrida.

              A Ré – empregadora interpôs de revista em termos gerais e, subsidiariamente recurso de revista excepcional.     

                                                           x

                        Por decisão já transitada em julgado, não foi admitido o recurso de revista interposto em termos gerais.

            O processo foi  distribuído à Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.

            Por acórdão de 01.06.2022, a Formação deliberou “indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação”.

           A Ré- empregadora veio, em 18.06.2022, reclamar desse acórdão, arguindo nulidade, tendo a Formação deliberado, por acórdão de 07.09.2022, indeferir tal reclamação

            Em 24.10.2022, veio a Ré empregadora interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, formulando as seguintes conclusões:

                       1ª - No recurso de revista, estava em causa o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), de fls., numa acção de responsabilidade civil por acidente de trabalho, na qual, por referência ao artigo 18º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro (LAT), apenas se imputava à entidade patronal, conforme o ponto 19º da p.i., a violação das “regras de segurança no trabalho impostas para este tipo de trabalhos e previstas nos arts. 3º, 16º e 22º do DL 50/2005 de 25 de Fevereiro”, exigindo, pois, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

                       a) - que sobre a empregadora recaía o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, no caso, só as indicadas na p.i., ou seja, as dos “arts. 3º, 16º e 22º do DL 50/2005”;

                       b) - que a empregadora não haja, efectivamente, cumprido aquelas regras, e só aquelas; e

                      c) - que se verificasse uma relação de causalidade adequada entre a omissão das indicadas normas, e só dessas, e o acidente.

                        2ª - Na sentença da 1ª instância, sem se fazer a mais singela referência àquelas regras de segurança ou a concretizar quaisquer outras, veio a ser decidido julgar a acção parcialmente procedente, condenado as rés nos termos que dos autos constam.

                       3ª - Interposta apelação com vários fundamentos, em especial com impugnação da matéria, arguição de nulidades e indevida subsunção dos factos ao direito., veio a Relação a decidir:

                       a) Julgar improcedente a arguição de nulidades de sentença;

                       b) Negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.

                       4ª - Legitimada, e com exposição sempre fundamentada de variadas questões, a Recorrente interpôs revista, centrada em violação e errada aplicação da lei de processo, na errónea interpretação e aplicação do direito e na existência de várias nulidades e inconstitucionalidades.

                       5ª - E na previsão que anunciava e cria fundada, a recorrente, sem prejuízo da imputação da violação dos deveres previstos nos artigos 640º e 662º, teve de deixar alvitrada a conclusão de que o acórdão recorrido acaba por não constituir dupla conforme, quer na medida em que, mais do que “fundamentação essencialmente diferente”, para efeitos do nº 3 do artigo 671º, apenas tem fundamentação afirmada conclusivamente, ou seja não tem fundamentação, quer haver fundamentação essencialmente diferente, assim podendo e devendo a revista ter sido admitida ao abrigo do nº 1 do citado artigo 671º.

                        6ª - Não foi, e daí que os autos tenham seguido para a Conferência, para análise da revista excepcional, a qual também foi indevidamente rejeitada, em termos tais que foi apresentada pertinente reclamação, da qual acima se inseriram grande parte dos fundamentos, por ser imperioso que para os fundamentos e finalidades do RUJ se percebam os essenciais passos e modos que levaram às rejeições, aqui, uma rejeição rigorosamente sustentada em afirmações conclusivas e completamente contrárias à verdade.

                       7ª – Além das várias afirmações conclusivas e completamente contrárias à verdade, no acórdão aqui em causa, escrevendo a recorrente TUDO o que escreveu com empenho e rigor, ousa-se afirmar que “nem de perto nem de longe (não se especifica com a necessária precisão) indica "os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada" e que “não especifica, com a necessária precisão, em que é que os dois acórdãos – acórdão recorrido e acórdão fundamento estão em contradição”!

                       8ª - E que: “Com efeito, limita-se a invocar razões meramente genéricas, ligadas à por ela alegada deficiente apreciação pela Relação da matéria de facto, incluindo a impugnação da mesma, e à apreciação do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e a produção do acidente”.

                        9ª – Estas posturas são um pretexto puro para fugir aos notórios e notados dislates das instâncias, sobretudo da Relação e “arrumar” a recorrente”.

                       10ª - Não é compatível com os deveres de um Tribunal, mormente de um Tribunal Supremo, perverter-se o conteúdo de um texto de recurso, descaracterizando totalmente o objecto do mesmo, para alimentar uma rejeição.

                       11ª – Conforme acórdãos acima indicados, deu-se “densificação do conceito de casa de morada de família”; “relevância jurídica”, como “actividade perigosa”, a “utilização de uma máquina agrícola”, uma capinadeira; a prevenção de um sinistro numa piscina pública, assumir “manifesta relevância jurídica”; a “relevância jurídica ocorre” quando há “respostas divergentes”, “susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias” e “necessidade da intervenção excepcional com vista a evitar/sanar contradições jurisprudenciais”.

                        12ª – Assim, é inconcebível que, com os fundamentos demonstrados no caso destes autos, nos quais não foi dada à recorrente a mais ínfima hipótese de defesa sobre factos novos aplicados pela Relação, que não foram discutidos em lado nenhum, houve nítido desrespeito pela delimitação do objecto do recurso, inexistência de indicação das concretas regras de segurança, sem as quais não pode afirmar-se o nexo de causalidade, decisões da Relação manifestamente contra acórdãos por ela invocados e tudo com denegação e violação de direitos e princípios constitucionais, não se “porem em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística” e não ser atingida “a paz social, em termos de poder descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito”!

                       13ª - Tendo-se como evidente que a questão destes autos deve ser submetida a revista, ficando demonstrada, além das várias afirmações rigorosamente inverídicas, a contradição e incoerência da jurisprudência que apoia o acórdão com a do acórdão fundamento, que no seu todo acolhe e publicita uma visão das coisas plenamente gémea da superior intenção do legislador.

                       14ª - Repare-se que no caso presente, ocorreram graves violações de direitos da recorrente, incluindo o de defesa, como se alegou – e está inatacado – em vários passos do recurso de revista.

                      15ª - O douto acórdão fundamento evidencia, em breves e singelos passos, e com enquadrada abrangência, a melhor postura perante as realidades em causa e perante o Direito, evidenciando-se, em termos coerentes e lógicos, que a sua doutrina deve ser elevada ao estatuto de jurisprudência fixada.

                       16ª - Realça-se, para o efeito, o seu apelo a dimensões normativas que conduzem a um melhor e mais equitativo acesso ao direito, permitindo a entrada excepcional no Supremo Tribunal de Justiça de questões de direito tão candentes e com tantas repercussões na justiça.

                       17ª - É essa perspectiva e dimensão, repete-se, que se mostra viva no acórdão fundamento – em especial para as situações de revista excepcional, as mais delicadas e difusas –, com uma mensagem clara para todas as possíveis particularidades dos casos concretos.

                        18ª - Integrando, com o máximo rigor intelectual, as doutrinas destes textos no caso presente, parece não haver dúvidas de que:

                        - o núcleo factual em que assentaram as decisões é, no essencial e no que é relevante, o mesmo, postulando a interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas, as do artigo 672º;

                       - as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, sem prejuízo de anomalias naquele, assentam nas mesmas bases normativas, mesmo com soluções divergentes da mesma questão fundamental de direito, a do preenchimento ou não dos requisitos para revista excepcional;

                       - as soluções encontradas num e noutro acórdão situam-se, por isso, no

âmbito da interpretação e aplicação dos mesmos institutos ou figuras jurídicas, a do acesso à revista excepcional;

                        - há, pois, uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e a cada uma das questões de fundo suscitadas;

                        - as citadas questões fundamentais de direito em que assentam as divergências assumem um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso;

                       - em ambas as decisões, os fundamentos, necessariamente divergentes, foram lineares, condicionado “de forma essencial e determinante a divergência das decisões proferidas”.

                       19ª - Com efeito, em ambas as situações estão em causa pedidos de revista excepcional, perante os quais cada um dos acórdãos tomou orientação e deliberação decisórias diferentes, com mérito mais justificado, pelas razões expostas, para o acórdão fundamento.

                        20ª - De facto, o acórdão fundamento evidencia, em breves, preclaros e singelos passos, e com enquadrada abrangência, a melhor postura perante as realidades em causa e perante o Direito, evidenciando-se, em termos coerentes e lógicos, que a sua doutrina deve ser elevada ao estatuto de jurisprudência fixada.

                       21ª - Realça-se, para o efeito, o seu apelo a dimensões normativas que conduzem a um melhor e mais equitativo acesso ao direito, permitindo a entrada excepcional no Supremo Tribunal de Justiça de questões de direito tão candentes e com tantas repercussões na justiça.

                       22ª - O acórdão recorrido foi proferido, quanto às questões de fundo, em contradição, absoluta e inconciliável, de entre tantos outros, com o acórdão fundamento, proferido pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e, respeitando a amplitude temática e jurisprudencial do acórdão fundamento, sobre as mesmas questões fundamentais de direito, sem prejuízo de bastar apenas um dos requisitos.

                        23ª - E é em conformidade com os termos que, salvo melhor opinião e o devido respeito, se deve entender e considerar o núcleo da identidade de direito entre os acórdãos em confronto, tal como se entende que é nos mesmos termos que se deverá ter a mais nítida noção da contradição do douto acórdão

                       24ª - E, verificados, como estão, os devidos pressupostos, prosseguindo o entendimento do acórdão fundamento, com os subsídios doutrinais e jurisprudenciais resultantes da análise acima exposta, mas sobretudo com os esclarecimentos que doutamente forem supridos, entende-se que deve ser

fixada jurisprudência nos seguintes termos:

                       “Perante a vaguidade e indeterminação legal dos pressupostos do nº 1, als. a) e b) do artigo 672º do Código de Processo civil, deve-se atentar e valorar a matéria de facto articulada, no sentido de proteger situações de relevo social e jurídico, em especial quando for invocada ou houver indícios da violação de direito fundamentais, em especial do direito de defesa”.

                                                                       *

                        TERMOS EM QUE,

                       Deve fixar-se como jurisprudência desse Venerando Tribunal a constante do acórdão fundamento, nos termos acima sugeridos e sem prejuízo de douto suprimento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais e pretendidas consequências.

                        Não foi apresentada resposta.    

                                                                       x

                       Pelo relator foi proferido o despacho liminar a que se refere o nº 2 do artº 692º do CPC nos seguintes termos:

                       “A propósito dos pressupostos para admissão do recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) escreveu-se no Ac. deste Supremo Tribunal de 14/07/2016, proc. 536/14.6TVLSB.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt:

                        “Para que possa falar-se de conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário criado pela reforma de 2007 do CPC, é obviamente indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - e que, segundo o recorrente se encontram em invocada oposição - tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito – sem o que obviamente não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no art. 688º do CPC.

                      Isto implica – como se considerou, por exemplo, no Ac. de2/10/2014, proferido por este Supremo no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, que as soluções alegadamente em conflito:

                        - terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

                        - devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

                       - é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica ( veja-se a decisão de 22/13/13, proferida no P. 261/09.0TBCHV.P1.S1).

                       Não poderá, deste modo, falar-se em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes; tal como inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentar em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou peculiaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução diversa – ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais”.

                        Por seu turno, do sumário do Ac. de 29/06/2017, proc. 66/13.2TNLSB.L1.S1-A, in www.dgsi.pt, consta o seguinte:

                        “II. Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis.

                       III. As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados”.

                       “Não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência – contradição de acórdãos – se a apreciação da questão nos acórdãos alegadamente em confronto – admissibilidade do recurso de revista normal – foi levada a cabo, em cada um deles, sem a indispensável similitude fáctica para que se verificasse o necessário pressuposto de ambos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) terem emitido pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.” – Ac. de 06-10-2021, proc. n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1-A.

                 

     “Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, bem como que a fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC- Ac. de 06-10-2021, proc. n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1-A.

                       “Tem sido jurisprudência unânime no STJ uma orientação restritiva quanto à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, exigindo-se identidade do núcleo factual entre os casos em confronto, tal como configurados no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. Facto e direito estão intrinsecamente ligados e tornam-se numa dualidade indivisível, de forma que, sendo os factos distintos, não se pode afirmar que estamos perante uma identidade de questões de direito”- Ac. de 04-05-2021, proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1-A.

                       

“I - A oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que seja verificada a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade.

                       

II - A contradição dos julgados, não implica que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito e que haja sido objecto de tratamento e decisão, sendo, em todo, o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, tornando-se necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos que não encerrem relevância determinante.

                      

III - Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha.

                        IV - Reconhecida a dissemelhança do núcleo factual dos acórdãos, recorrido e fundamento, torna-se claro não se evidenciar contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual.”- Ac. de 14-01-2021, proc. n.º 2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1-A.
                       
Na doutrina, densificando o conceito/requisito “contradição”, propriamente dito, refere Pinto Furtado que “não deverá ser-se tão exigente que se requeira, num e noutro caso, que se tenha decidido rigorosamente o oposto, ou seja, que onde se disse branco, se tenha antes dito preto, ou vice-versa: se a solução é apenas diferente, se se disse num lado branco, e noutro amarelo, já se está em contradição, porque a solução não foi a mesma, discorda dela. O ponto em que se situará a diferença é que, por seu turno, requererá maior esclarecimento, pois tem de se situar restritamente, como refere o n.º 1, na mesma questão fundamental de direito.”[1]
Do mesmo modo, Castro Mendes, no estudo dos requisitos do recurso para o tribunal pleno, previsto nos arts. 763.º e 764.º do CPC, criado pelo Decreto n.º 12 353 de 22.09.1926 e extinto pela Reforma do Processo Civil de 1995/1996, e a propósito do requisito “Diversidade entre as decisões” refere: “Os dois acórdãos devem conter decisões opostas. Não parece de exigir que sejam necessariamente contrárias ou contraditórias”. E exemplifica: “Em certo caso há um prazo de 5 dias – em certo caso há um prazo de 8 dias” não é uma alternativa de soluções propriamente contraditórias, mas parece possa dar origem a recurso para o tribunal pleno [2].
                        A contradição relevante:
                       1. Refere-se à mesma questão de direito objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
                        A oposição relevante reporta-se a soluções de direito e não a questões (mesmo genéricas) de facto.
                       2. Refere-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos
                  
      A questão de direito deve revelar-se essencial/fundamental para o resultado num e noutro acórdão, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo; não interessam “diversidades que se alojem em aspectos circundantes, localizações diferentes ou particularidades que podem rodear a mesma questão nuclear[3]” .

                        Enunciados e delimitados e enunciados tais pressupostos, facilmente se constata que os mesmos não estão preenchidos no caso que nos ocupa.

                      Não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
                        No acórdão recorrido, não deixou de salientar que:

                       

- a revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.       

- a admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.          

- de outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional.

            Decidindo-se indeferir a admissão da revista excepcional, por a Recorrente não ter sido dado cumprimento ao ónus do nº 2 do artigo 672.º do CPC.

            E que se fundamentou da seguinte forma:

                  “Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º,  e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse nº 1.

                       Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2,  no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.

                           Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.

           Com efeito, limita-se a invocar razões meramente genéricas, ligadas à por ela alegada deficiente apreciação pela Relação da matéria de facto, incluindo a impugnação da mesma, e à apreciação do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e a produção do acidente.

                       Alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não identificando a  recorrente, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ,  que justifiquem a intervenção deste, em sede de revista excepcional,  de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança,  a questão ou questões  cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito, ou  tenham que ver com interesses de particular relevância social.

                       É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo  necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjetivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2

                       O que a Recorrente demonstra é o simples inconformismo com a decisão do Tribunal da Relação, pretendendo que este Supremo Tribunal dirima, em sede de recurso de revista, um conflito de natureza privada, mais concretamente a forma como o Tribunal da Relação julgou a matéria de facto e o estabelecimento do nexo de causalidade supra referido.

                        Quanto ao invocado fundamento da al. c), também a Recorrente não cumpre o ónus  a que se refere essa al. c) do nº 1 do artº 672º, já que nem perto nem de longe indica “os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”. Com efeito, não especifica, com a necessária precisão, em que é que os dois acórdãos-  acórdão recorrido e acórdão fundamento- estão em contradição no que toca ao estabelecimento da aludido nexo de causalidade. Mais uma vez a Recorrente se limita  a pôr em causa a forma concreta como o acórdão recorrido abordou essa questão do nexo de causalidade, demonstrando claramente que é em relação a essa aplicação concreta que radica o seu desacordo.

                       No  Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. II - Implica a rejeição do recurso de revista excepcional, por redundar em incumprimento dos ónus impostos pelas als. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 672.º do CPC, a mera transcrição, pelos requerentes, de excertos dos acórdãos alegadamente em contradição, omitindo a completa e relevante referência aos quadros factuais respectivos, que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas alegadamente inconciliáveis.”

                       Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se:

                        “A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:

        - O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável;

                      - A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta;

                        - A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo;

                       - A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância;

                       - Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”.

                        Ora, no caso concreto a Recorrente nada diz acerca dessa identidade da situação de facto”.

                       No acórdão fundamento, ao escrever-se que “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição(c)”, e que “a questão essencial que a recorrente sustenta dever ser apreciada em via da presente revista prende-se com saber se houve ou não violação dos seus direitos de defesa e de acesso ao direito, constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, por não se ter atentado em eventual interrupção atendível do prazo para contestar determinada pelo pedido de nomeação de patrono, situação essa que, não podendo quanto ao seu mérito ser apreciada por esta formação por falta de competência legal para tal, reveste as características acima indicadas, originando que tenha de se considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância social por a violação daqueles direitos poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto”, considerando-se verificado o requisito da al. b) do artº 721º-A, do Velho CPC, partiu-se do pressuposto, julgado verificado na situação abordada, que a respectiva recorrente  havia dado cumprimento ao nº 2 desse artº 721º-A  (correspondente ao nº 2 do artº 672º do Novo CPC), identificando, com a devida concretização, as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.

            O que desde logo, e sem margem para qualquer dúvida, e apesar do extenso esforço argumentativo da aqui Recorrente, afasta qualquer contradição entre os dois arestos.

                        Assim, e em conclusão, consideramos não ser de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência interposto por não estar verificado o pressuposto da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

                                                                       x

                        Decisão:
                       Nestes termos, consideram-se inverificados os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência interposto, pelo que, em apreciação liminar, vai o mesmo rejeitado, nos termos do artº 692º, nº1, do CPC.

                        Custas pela Recorrente” (fim de citação).

                       A Recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

                       «Estamos a um passo de um certo dia os que se têm calado acharem que é demais. E virem para a praça pública fazer como vêem fazer. Nesse dia, os processos passarão a ser em directo através de debates televisivos, cada um a argumentar com a sua parte da verdade. Como nos jogos de futebol, o desafio rude e os comentários ferozes e, em casa, todos serão juízes de bancada.

                       Quando for assim, é porque onde não há dever de reserva, não tem de haver segredo profissional, onde a presunção de inocência se tornou uma inutilidade processual, será defendida, com as próprias mãos, no espaço público.

                       O resultado será grotesco de se ver e trágico de se sentir.

                       O populismo reinante e sua filosofia revanchista e demagógica, sentirá que essa é a sua oportunidade. A anarquia começa com a deslegitimação, prossegue com a relativização de todos os valores.

                        Como se escreveu nas paredes adjacentes ao extinto Tribunal da Boa Hora, como se prenunciando esse advento: «a sentença é uma opinião».

                        E nisso se tornará.

                        Não sei se deseje estar cá nesse dia.

                       Formei-me a acreditar nas instituições e a respeitá-las, mesmo quando elas não se dão ao respeito.

                        Cansa, porém.

                        José António Barreiros - Os princípios e a falta deles – Patologia Social

                       Sísifo, dito o mais sábio dos mortais, desafiou as divindades do Olimpo, pois cometeu algumas atrocidades que despertaram a ira dos deuses e foi condenado a permanecer no inferno pela eternidade.

                        Porém, engendrou várias mentiras para não chegar ao inferno, vindo a ser uma de suas astúcias a de enganar a própria morte.

                       Quando os deuses descobriram essa tramóia resolveram condená-lo a rolar um rochedo até ao cume de uma montanha, de onde a pedra caía novamente e ele era obrigado a reiniciar o trabalho pela eternidade, um trabalho inútil e sem esperança.

                       Mas o incansável Sísifo continuava a realizar a sua árdua tarefa, incessantemente, acreditando que algum dia teria êxito na sua jornada, e quem sabe a pedra pudesse permanecer no cume.

                        Quem não souber ler e interpretar correctamente as palavras de alerta do Insigne Jurista ou quem lançar dúvidas sobre elas e lançar ainda a afirmação, tão ao jeito dos praticantes do “senso incomum”, de que se trata de “fake news”, creia-se, estamos perante um caso expressivo e gravíssimo de gaslihting jurídico, com fortíssimas repercussões no domínio da sanidade da Justiça, como da peça presente, o despacho singular de rejeição do RUJ, transparecem à saciedade, para uma pessoa média.

                        A leitura com detença do despacho revidendo – pelo menos desde “A contradição relevante”, na página 14, até ao fim – confrontado com o recurso que o origina revela ostensivamente o desencontro da mencionada decisão com aquilo que fora suscitado pela Recorrente e, assim, se afastar do contágio.

                       Sobretudo, e com muito especial encargo por parte dos respectivos adjuntos, que vêem sobre si a exclusiva oportunidade de reporem a Justiça, mesmo que isso implique o labor de mostrar que leram, uma a uma e letra a letra, as peças da revista e das intervenções integrais da Recorrente neste RUJ.

                        O conceito usual de gaslihting repete-se, é explicado, como mais ninguém, por Lenio Luiz Streck nos seguintes termos:

                        «O conceito usual — está em vários compêndios — de gaslighting é que se trata de uma forma de abuso psicológico em que informações são distorcidas, seletivamente omitidas (ignoradas) ou inventadas fazendo a vítima duvidar de sua própria memória, percepção e sanidade.»

                       Quando se vê que um Tribunal (por desprezo?) não lê o que se escreveu e nega coisas inegáveis, com base em chocantes imputações de incumprimentos, com afirmações de autoridade absoluta dos seus escritos e vazias citações doutrinais e jurisprudenciais, menosprezando “puramente e simplesmente” as razões argumentativas das partes, pervertendo todas as regras que a sua função lhe manda em nome de valores superiores, estamos a ser vítimas de condutas inqualificáveis.

                       Se ousarmos arguir o quequerqueseja e dizermos que certa postura é inconcebível num Estado de Direito e que foram cometidas tantas omissões e violações de princípios com condutas impróprias de um Tribunal, normalmente recebe-se um ror de parágrafos, citações, repetidas e rerepetidas, de doutrinas e jurisprudências iguais em todas as decisões e as sacrossantas conclusões de que não se podem confundir argumentos com questões e a saneadora conclusão de que aquilo que o arguente mostra claramente é que não gostou do que foi decidido – mesmo que não seja esse o caso –, mas que isso não é vício previsto.

                       A Recorrente, livre, consciente e fundadamente, recusa-se a ser apenas uma marionete nestes autos, perseguindo a Justiça que lhe vai sendo negada por meias leituras e rejeições sedutoras, havendo da parte do Tribunal erros e repetições crassos, notórios a qualquer pessoa comum e que para os seus autores e legais adjuntos deverão ser intuitivos.

                        Bem que a Recorrente insiste em explicações, feitas com lisura e legitimidade, devidamente qualificadas e enquadradas, para receber o típico:

                       “O que a Recorrente demonstra é o simples inconformismo com a decisão do Tribunal da Relação, pretendendo que este Supremo Tribunal dirima, em sede de recurso de revista, um conflito de natureza privada…”.

                        Como pontificado, aliás, pelo Ac. de 7/9/2022:

                        «O que a Recorrente demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade.»

                        [sublinhado nosso].

                       Nunca se questiona: será que não é mero inconformismo? Será que existe o estribo legal de que a Recorrente se arroga?

                        Não, se reclama é só porque não lhe agrada e isso tem de ser rejeitado.

                       Da página 14 do despacho em mérito até final apenas resulta fuga às conclusões do recurso, consistente nos chavões repetidos e tripartidos tendo em vista denegar justiça.

                       E notório se torna desse segmento da decisão reclamada que a maior parte da sua motivação se mostra alienada do assunto decidendo, como se pertencesse a quaisquer outros autos.

                       E eis que, fruto dessa alienação, «delimitados e enunciados tais pressupostos, facilmente se constata que os mesmos não estão preenchidos no caso que nos ocupa. Não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento».

                        Vejamos.

                      «O que desde logo, e sem margem para qualquer dúvida, e apesar do extenso esforço argumentativo da aqui Recorrente, afasta qualquer contradição entre os dois arestos.

                       Assim, e em conclusão, consideramos não ser de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência interposto por não estar verificado o pressuposto da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

                                                                       X

                        Decisão:

                       Nestes termos, consideram-se inverificados os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência interposto, pelo que, em apreciação liminar, vai o mesmo rejeitado, nos termos do artº 692º, nº 1, do CPC.»

                       «A filósofa Susan Haack, professora na Universidade de Miami, no texto “Confissões de uma purista antiquada”, que compõe um dos ensaios compilados na obra “Manifesto de uma moderada apaixonada – ensaios contra a moda irracionalista” [1], trata da pseudoinvestigação, diferenciando-a da investigação genuína.

                       Desde a ideia de Peirce, a filósofa americana distingue uma da outra exatamente pelo motivo que move cada uma das duas. Assim, na investigação genuína “o investigador quer encontrar a verdade de alguma questão”, ainda que “alguma consideração ulterior, de utilidade ou de ambição, vier a motivá-lo a buscar a verdade.” O motivo, portanto, também é genuíno.

                       Já na pseudoinvestigação, ao contrário, o investigador “não quer descobrir a verdade de alguma questão, mas argumentar a favor de alguma proposição previamente determinada.” Aqui, como já afirmara o próprio Peirce, defende-se “a verdade de uma proposição com relação à qual evidentemente já nos comprometemos.” Trata-se, portanto, de um “raciocínio fingido” no qual há um “comprometimento prévio e imutável do investigador com a proposição para a qual busca evidências”.

                       A PSEUDOINVESTIGAÇÃO: O INVESTIGADOR FAJUTO E O INVESTIGADOR FINGIDO, de Rômulo de Andrade Moreira.

                        «O assim decidido merece a total concordância dos subscritores deste acórdão, aderindo à respectiva fundamentação.

                        Aliás, a reclamante não contrapõe qualquer tipo de argumento aos utlizados no despacho reclamado, transcrevendo “ipsis verbis” as mesmas conclusões da reclamação que havia feito em primeira linha do despacho que lhe não admitiu o recurso, ou seja, actuando como se o despacho do Relator neste STJ puramente e simplesmente não existisse”. [sublinhado nosso]

                       Expressão que consta do AC.STJ de 14/7/2022, Processo 9665/21.9T8LSB.L1-A do mesmo Relator, insurgindo-se contra o alegado desprezo por um despacho.

                       Pois a aqui Recorrente contrapõe, argumenta, refuta, demonstra, escalpeliza, fundamenta e... é sempre "simples inconformismo”.

                        SEM PRESCINDIR,

                       Cita-se o Ac. STJ, de 21/10/2014, processo: 314/2000.P1.S1-A:

                       I – O normativo inserto no artigo 690º, nº 2 do NCPC impõe que a parte junte com o seu requerimento inicial a cópia do Acórdão fundamento, no caso de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência por oposição de acórdãos.

                       II – Se a parte não cumprir tal ónus, mas não se limite a interpor recurso

invocando uma qualquer oposição de Acórdãos, fazendo consignar naquele seu requerimento inicial, aquando da sua motivação, que o Acórdão recorrido se encontrava em oposição com um outro deste Supremo Tribunal, o qual identifique, pela data e número, acrescentando ainda que o mesmo se encontrava publicado na base de dados do ITIJ, não deverá ser rejeitada in limine a mencionada impugnação, sem que antes se convide a Recorrente a juntar a cópia em falta.

                       III – Esta actuação prévia impõe-se por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do NCPC, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas.

                        No voto de vencido, diz-se: Não constando qualquer distinção na previsão do art. 692º, nº 1, do CPC, carece de fundamento legal qualquer discriminação quanto aos ónus impostos ao recorrente no art. 690 º do mesmo Cod.;

                        Face aos dizeres expressos do citado art. 692º, nº 1, não tem lugar o cumprimento do preceituado no art. 655º do mencionado Cod., precedendo a rejeição liminar do recurso para uniformização de jurisprudência;

                        Com o devido respeito e s.m.o., o que naquele 692º, nº 1, consta expressamente é que:

                       Apreciação liminar – liminar é a apreciação, não (nem podia ser) a rejeição.

                        1 - …é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º…

                        Quer dizer, não havendo rejeição liminar, um exame preliminar pode inclinar-se para uma rejeição, caso que se deve usar a exposição da ideia a quem a vai suportar.

                       «No direito alemão o magistrado tem o dever de consultar as partes em todas as fases do processo, inclusive na audiência, oportunidade de diálogo para que expliquem, cabalmente, todos os fatos relevantes do processo, bem como forneçam as adequadas aplicações ao processo» – Jorge Luiz Reis Fernandes in

                       A cooperação como norma fundamental na formação democrática das decisões judiciais.

                       Do Acórdão citado, repescamos, data venia, as seguintes alegações:

                       – O Relator deveria ter ouvido as partes antes de rejeitar o recurso com

o alegado fundamento, ao abrigo do princípio do contraditório;

                        – E ainda que se entendesse – e não o concedemos – que esta norma processual só se aplica ao recurso de apelação, sempre deveria ter sido proferido Despacho, convidando ao aperfeiçoamento do que julgasse ser necessário, convidando as partes a praticar os actos adequados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 6° do NCPC;

                       – Sob pena de proferir uma decisão surpresa, como sem dúvida é a ínsita no Despacho de que ora se reclama, sem ter sido dada às partes a possibilidade de, sobre esta questão da cópia do Acórdão-fundamento, se pronunciarem e de, a final, vir a juntar uma cópia impressa, apesar de ter sido indicado o endereço electrónico na firme convicção de ser um plus relativamente à exigência legal (pois a cópia impressa chega cada vez mais em piores condições aos Tribunais);

                        – O actual artigo 7° do NCPC, ao consignar o dever de cooperação, coloca a cargo do Tribunal, entre o mais, um dever de esclarecimento, um dever de prevenção e um dever de consulta dos quais resulta o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as ouvir antes de decidir sobre uma questão de facto ou de direito em relação às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar, procurando-se, desse modo, evitar as decisões-surpresa;                     

– Acresce que a rejeição do recurso sem que ninguém, mormente a parte contrária, tenha colocado em causa qualquer falta, revela-se, também neste ângulo complementar de observação, como uma medida despropositada e desproporcionada;                     

– A norma invocada no Despacho em apreço interpretada no sentido supra exposto, afectou, de forma definitiva e absoluta e, por isso, intolerável e inadmissível, o direito de os recorrentes ver sindicada a manifesta oposição jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento no âmbito do presente recurso para Uniformização de jurisprudência que interpuseram, como único meio de defesa ao seu alcance, retirando-se-lhes, efectivamente, qualquer possibilidade de se defenderem da decisão proferida;                    

– A interpretação feita no despacho recorrido, pelo menos implicitamente, dos artigos 3º, nº 3, e 655º, nº 1, do NCód. Proc. Civil, no sentido de que não há lugar à audição dos recorrentes antes de se decidir pela rejeição do recurso interposto obstando-se, assim, ao conhecimento da questão de fundo nele suscitada – a existência de uma oposição de julgados –, designadamente porque não se considerou estar cumprido o ónus de junção de cópia do acórdão-fundamento e a verificação dos pressupostos estabelecidos no art 690º e 691º nº1 do NCPC padece de inconstitucionalidade material por ofensa dos princípios constitucionais, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, da cooperação e do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo plasmados nos arts. 1°, 2° e 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.                       

E da fundamentação do acórdão da Conferência, seja aceite, sempre com a devida vénia, que se considerem, para o presente requerimento, mais os seguintes excertos:

                       «Todavia, face aos contornos da interposição de tal recurso, também não nos parece, sempre s.d.r.o.c., que o caso levasse a uma rejeição liminar, sem que antes se tivesse convidado a Recorrente a juntar a cópia do Acórdão que havia indicado como estando em contradição com o Acórdão recorrido.

Esta actuação prévia impor-se-ia por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do NCPC, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, 1997 64/66.

                       

Neste preciso conspectu permitimo-nos acrescentar ex abundante que no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os  princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.                       

Ora no caso em apreço, duvidas não poderão subsistir, face à forma como a questão foi apresentada a este Órgão – …..– dever-se-ia ter optado por uma solução mais «aberta», em obediência àqueles supra mencionados princípios, sendo certo que, além do mais no caso paralelo da admissibilidade das Revistas excepcionais, as quais poderiam, como podem, ser rejeitadas por falta de junção de cópia do Acórdão fundamento (artigo 721º-A, nº 1, alínea c) e nº 2 alínea c) do CPC pretérito, actual artigo 672º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea c)), a rejeição liminar «tout court» com fundamento na omissão daquele dever, sem que previamente se convidem as partes a suprir a mesma, foi declarada inconstitucional pelos Ac 620/2013, 1259/2013 e 368/ 2014, do Tribunal Constitucional, disponíveis na base de dados do site do Tribunal Constitucional, sendo que aquele primeiro Aresto decidiu o seguinte a este propósito «(…) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excepcional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado (…) (cfr. Decisão, a)). As Decisões Sumárias nº 564/2013 e n.º 747/2013 decidiram em sentido idêntico (cfr. Decisão, alínea a)).(…)

                        Afigura-se que este entendimento se aplica ao caso vertente, não obstante o pedido se circunscrever, in casu, à interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (de 1961), pelo que, pelas razões invocadas na fundamentação daquele Acórdão, e para as quais se remete, se deve formular idêntico juízo de inconstitucionalidade.

                        II – Decisão

                        8. Pelo exposto, decide-se:

                        a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721º-A, n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excepcional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;(…)».

                        Face a todo o exposto, impõe-se a leitura atenta do RUJ, conclusões e alegações, sem menosprezar “puramente e simplesmente” qualquer dos aspectos suscitados, inferindo-se a ostensiva contradição de julgados e proferindo-se douto acórdão que determine a admissão do RUJ.

                        Não foi apresentada resposta.

                        Cumpre decidir:

                       O despacho do Relator merece total concordância dos subscritores deste acórdão.

                       O mesmo está exaustivamente fundamentado no sentido da não existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

                       Ao longo de toda a sua reclamação, a Recorrente em nada contradiz qualquer dos argumentos contidos no despacho reclamado, limitando-se, em grande parte, a utilizar pensamentos /citações /decisões que em nada relevam para tal desiderato. E sim, ao longo da mesma, a Recorrente actua (nem sempre com a lisura de que se arroga) como se esse despacho não existisse, não rebatendo, minimamente que seja, a respectiva argumentação. E não corresponde à realidade que naquele despacho não tenham sido considerados os fundamentos aduzidos nas conclusões do recurso.

                       E não se compreende a alegação da violação do princípio do contraditório pelo não convite à junção de cópia do acórdão fundamento. Não só se verificou tal junção (embora da respectiva página da base de dados onde o mesmo se encontra publicado), como esse acórdão foi devidamente analisado no despacho reclamado.       

                                                                       x

                        Decisão:            

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Recorrente e, em consequência, manter-se o despacho liminar do Relator, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pela Ré/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 15/02/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado

                                                            

Sumário (elaborado pelo relator):                  

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[1] PINTO FURTADO, “Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013)”, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2013, pág, 141.
[2] CASTRO MENDES, “Obras completas Professor Doutor João de Castro Mendes, Direito processual civil”, III Volume, edição AAFDL,1989, págs. 117 e 118.
[3] PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 141, onde exemplifica: “A decisão segundo a qual a prática de relações sexuais extramatrimoniais configura adultério, seja numa ação de divórcio litigioso ou antes de separação judicial de pessoas e bens constitui, assim, a mesma questão fundamental de direito. Também a decisão que, nos termos do art. 272-1, admite a suspensão de uma execução por estar dependente do julgamento de outra causa está manifestamente em oposição, quanto à questão fundamental de direito, com outra que decide não poder suspender-se a execução, visto não dever esta considerar-se uma causa por decidir, mas a sequência de uma decisão”.