Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME PARCIAL SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA LEI PROCESSUAL VIOLAÇÃO DE LEI MATÉRIA DE DIREITO SUBEMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A aferição sobre a existência de dupla conforme e, portanto, sobre a admissibilidade ou não do recurso normal de revista, deve fazer-se mediante o confronto de cada um dos segmentos decisórios. II -Tendo a Relação alterado, para mais, a indemnização em que a ré foi condenada, vendo agravada a sua posição no litígio, não poderá estar constrangida pela situação de dupla conforme e poderá lançar mão da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. III – Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. IV - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO Caetano e Medeiros, Lda, intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra Vilarlombo - Sociedade Imobiliária, S.A. e Secailar - Imobiliária, S.A., pedindo: a) o reconhecimento da licitude da resolução do contrato de subempreitada pela A.; b) o levantamento da personalidade jurídica de cada uma das RR., reconhecendo-se que a A. pode exercer contra elas todos os direitos que lhe advenham do contrato de subempreitada dos autos; c) a condenação das RR., solidariamente entre si, a pagar à A. as quantias de: (i) € 51.247,89, de trabalhos a mais executados na subempreitada; (ii) € 221.021,73 dos trabalhos contratuais executados na subempreitada e ainda não medidos; Subsidiariamente aos valores pedidos em (i) e (ii), (iii) O valor dos trabalhos a mais e contratuais executados na subempreitada e ainda não medidos que vier a ser apurado nos autos após perícia que adiante se requer; Juntamente com os pedidos (i) e (ii) ou (iii); (iv) € 62.056,13 de materiais adquiridos para a subempreitada; (v) € 29.955,10 de retenções nos pagamentos efectuados para caução do cumprimento do contrato; (vi) Todas as quantias acrescidas dos respectivos IVA (às taxas legais em vigor) e juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em vigor para as obrigações comerciais, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que celebrou com a 1ª R. contrato de subempreitada, no âmbito do qual executou parte dos trabalhos previstos no contrato e "trabalhos a mais" que não foram pagos, bem como adquiriu materiais destinados à aplicação na obra, cujo pagamento também está em falta, tudo apesar da interpelação da ré para o efeito. A A. resolveu o contrato por incumprimento definitivo da 1ª R. Deve ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das RR., passando aquelas a ser consideradas apenas uma única sociedade, e a A. legitimada a exercer contra qualquer uma delas todos os seus direitos, designadamente o pagamento pela 1ª R. da quantia devida à A. fruto do contrato de subempreitada dos autos. As RR apresentaram contestação por excepção e por impugnação e a 1ª R. deduziu pedido reconvencional. Arguiram a exceção de ilegitimidade da 2ª R. e a excepção de caso julgado relativamente ao valor da dívida que motivou a resolução do contrato com reporte à sentença transitada em julgado proferida nos autos de oposição à execução n° …..., que correu os seus termos pelo então ...... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ….... Mais impugnaram os trabalhos e valores peticionados, pugnando pela sua absolvição do pedido. A título reconvencional, a 1ª R. pediu o reconhecimento do seu crédito de 47.250,00 € pela penalidade pelo atraso da obra; o reconhecimento de que a A. é responsável para com a 1ª R. dos prejuízos decorrentes da não conclusão e entrega do apartamento modelo e de alterações de materiais e trabalhos, e pelos custos da reparação e reposição de muros vizinhos que poderão vir a ruir em resultado de escavações junto de prédios contíguos ao da obra, "descalçando" aqueles muros. A A. apresentou réplica, na qual invocou a excepção de caso julgado com referência ao contra crédito em que a ré/reconvinte sustenta a reconvenção, pugnando, ainda pela sua improcedência. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da 2ª R. e o caso julgado invocadas pelas rés; julgada parcialmente procedente a excepção de caso julgado invocada pela autora/ reconvinda com consequente absolvição do pedido reconvencional relativamente a prejuízos com atraso da obra, à não conclusão e entrega do andar modelo e às alterações de materiais e trabalhos, subsistindo apenas quanto a danos nos prédios vizinhos. Mais foi julgada a acção improcedente relativamente à 2ª R., com a sua absolvição do pedido. Na 1ª sessão a A. requereu prazo para suprir eventuais deficiências da matéria de facto da p.i. no tocante à 2ª R. e reclamou da elaboração de dois temas da prova, tendo ambas as pretensões sido indeferidas. A A. interpôs recurso das decisões de indeferimento de suprimento das deficiências da p.i. e da reclamação dos temas da prova, bem como da improcedência da acção quanto à 2ª R.. Por seu turno, a 1ª R. interpôs recurso da decisão que absolveu a A. de parte do pedido reconvencional. Foi proferida sentença, em 16.10.2019, com o seguinte dispositivo: "I. julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: A) julgo lícita a resolução do contrato de subempreitada a que se reportam os autos; B) condeno a ré Vilarlombo — Sociedade Imobiliária, S.A., a pagar à autora Caetano e Medeiros, Lda a quantia global de capital de € 263.440,81, acrescida quer de juros de mora vencidos desde a data da citação, e vincendos, às taxas legais variáveis para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento, quer de IVA, correlacionadamente com o cumprimento das inerentes obrigações fiscais, absolvendo-a do remanescente; II. julgo improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela ré/ reconvinte Vilarlombo-Sociedade Imobiliária, S.A, contra a autora/reconvinda Caetano e Medeiros, Lda. III - condeno ambas as partes nas custas do processo na proporção do respetivo decaimento." A Relação proferiu acórdão em 06.02.2020, nos recursos interpostos por A. e R., tendo decidido nos seguintes termos: "1 - Julgar improcedente o recurso interposto pela ré da decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado invocada pela autora/reconvinda, com a consequente absolvição do pedido reconvencional quanto aos alegados prejuízos por atraso na obra, à não conclusão e entrega do andar modelo e às alterações de materiais e trabalhos. 2 - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, revogando-se o despacho proferido na acta da audiência prévia realizada a 18-01-2019, e, em sua substituição, admite-se a autora a aperfeiçoar a petição inicial da presente acção, visando fundar em factos concretos, as conclusões em que também fundou a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica das rés. 3 - Em consequência, declarar nula a decisão que desatendeu a pretensão da autora de ver enunciado um tema da prova com a matéria de facto já alegada para fundar a desconsideração da personalidade jurídica das rés. E também da decisão que julgou a ação improcedente em relação à 2ª ré, absolvendo-a do pedido." Por decisão proferida pela 1ª instância, em 06.02.2020, foi homologada a desistência do pedido relativamente à 2ª R. e esta absolvida do pedido. A ré Vilarlombo - Sociedade Imobiliária, SA interpôs recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 17.12.2020, julgou improcedente o recurso apresentado pela R, mantendo-se, nesta parte, a decisão recorrida; - julga-se parcialmente procedente o recurso subordinado apresentado pela A. e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto ao segmento relativo ao montante de capital, objecto de condenação da R. (alínea B) do dispositivo), que se substitui pelo valor de € 263.644.13 Não se conformando com o mencionado acórdão, dele recorreu a ré Vilarlombo - Sociedade Imobiliária, SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I. A Relação pronunciou uma decisão que é mais desfavorável à ré, que se vê agora condenada no valor de 263.644,13 €, II. Sobre o qual recaem juros, que assim também veem o seu montante alterado desfavoravelmente para a R. em relação ao decidido em 1ª instância. III. A Relação reapreciou a matéria de facto em desconformidade com a decisão recorrida, alterando também alguma da fundamentação usada. IV. O tribunal a quo alterou a decisão da 1ª instância em matéria reconvencional, quando decidiu alterar o facto provado nº 22. V. Todas estas desconformidades justificam a revista, ao abrigo do disposto no artº 671º e seguintes do CPC. VI. A condenação no valor de 263.644,13 € tem como primeira razão a validação da resolução do contrato de subempreitada operada pela A. VII. Ora, não se verificou o incumprimento definitivo invocado pela A., pelo que esta pretensão não podia proceder. VIII. A douta decisão recorrida tem de ser substituída por uma outra que declare que a R. não devolverá o valor de retenção – 29.955,10 € - referente a garantia da eliminação dos defeitos à A., bem como os trabalhos executados com defeitos ou não conformidades terão de ser objecto de nova decisão que os rejeite. IX. O acórdão não podia ter aceitado como correctos os preços unitários conforme invocado pela autora, que para o efeito juntou à p.i. uma lista de preços unitários, invocada no artº 29º da p.i., expressamente impugnado na contestação, tendo essa lista de preços unitários sido unilateralmente decidida pela A. X. Estando perante um contrato de subempreitada por preço global, à luz do qual não tinham e não têm sentido os preços unitários. XI. A prova produzida em audiência foi bastante no sentido de que o revestimento exterior em capoto foi mal feito e com defeitos evidentes. XII. O tribunal a quo deveria ter considerado não provado o direito da A. a ser paga pelos trabalhos de revestimento exterior (itens 62a, 62b, 62c e 63d). XIII. Sobre pré-instalação de painéis solares, os peritos dizem inexistir tubagem e apenas existirem alguns troços de manga na laje do rés-do-chão, o que logicamente significa estar inexecutado mais de 50% do edifício, faltando fundamentação para condenação no pagamento de 3.000,00 € (ponto 15 dos factos) como o acórdão fez, impondo-se a sua correcção. XIV. Quanto ao alumínio, o tribunal a quo considera que a A. adquiriu “perfil de alumínio Technal para os artigos de medição inicial 8.1, 10.1.2 e 10.1.3, no valor de 50.567,00 €, com o custo de transporte de 450,00 €”. XV. Analisada a prova testemunhal do Sr. AA e confrontada com o atestado pelos 3 peritos, a mesma não é apta para a fundamentação pretendida pelo tribunal a quo. XVI. Além disso, houve uma condição suspensiva para conclusão e perfeição da venda do alumínio da João Vieira e Filhos Lda à A. XVII. A compra e venda do alumínio nunca se concretizou e a propriedade do alumínio nunca foi, nem é, da A., o que leva a que o seu pedido neste âmbito deva improceder. XVIII. Tudo isto considerado, o tribunal a quo deveria julgar improcedente o pedido da A. em relação ao alumínio. XIX. Acresce que, pelas mesmas razões, o tribunal a quo decidiu mal quando julgou que deveria acrescer à condenação da 1ª instância o custo de transporte do alumínio, o que deve ser revogado. XX. O acórdão dá por provado que foi aceite a alteração da cobertura de vigamento metálico para vigamento de madeira (cfr. §6.1). XXI. Não obstante a concordância da R. com a alteração de vigas metálicas para vigas de madeira, tal não pode significar que as vigas de madeiras poderiam ter sido mal feitas, como foram, implicando futura correcção. XXII. Isto considerado, o tribunal a quo deveria ter concluído pela improcedência do pedido da A. quanto à alteração e aplicação do material da estrutura da cobertura. XXIII. A matéria de rede de águas e esgotos é elencada no ponto 17.1 do relatório pericial, segundo os quais “Não se consegue avaliar”, pelo que o tribunal a quo só poderia ter concluído pela não demonstração deste item e absolvido a R. de pagar 17.600,00 € porque, de facto, na lide, não se avaliou, não se verificou e não se provou. XXIV. Sobre rede eléctrica e telecomunicação, a prova recebida pelo tribunal a quo não é bastante para permitir decidir além da dúvida e julgar procedente o pedido da A., devendo a decisão ser revogada quando assim é. XXV. O mesmo vale para a aspiração central (item 20.1), da qual apenas existem amostras de tubos mal aplicados porque estão fora da betonilha, sem máquina de aspiração e sem todas as tomadas de aspiração. XXVI. Isto sabido, o tribunal não podia condenar a pagar 11.520,00 € pelo pouco que lá está mal executado. XXVII. Acresce que os pavimentos terão de ser todos corrigidos, sendo injustificada a avaliação feita no ponto 5.5. pois, como os próprios peritos anotam, vai ser preciso resolver essas situações a final. XXVIII. Isto concluído, nenhuma firmeza poderia ter o tribunal a quo para decidir condenar a R. a pagar qualquer valor relativo a pavimentos. XXIX. Desde a 1ª instância que paira uma ideia de que a obra em causa foi alvo de vandalismo, circunstância que só foi referida para justificar quando era evidente que faltava material em obra, como por exemplo na rede eléctrica ou quando os defeitos de execução eram tais que o material aplicado caíra, como por exemplo no revestimento exterior (capoto). XXX. No entanto, em concreto, nenhum perito e nenhuma testemunha identificou sinais concretos de vandalismo, pelo que a prova não podia ser no sentido de validar essa tese. XXXI. Além disso, ainda que houvesse vandalismo, o risco e as consequências de tal facto correm por conta da autora, que só em Maio de 2014 se “demitiu” do cargo de subempreiteira. XXXII. Não podia, assim, o tribunal a quo ter considerado poderem ter existido actos de vandalismos e ou que tais actos eventuais fossem julgados em desfavor da ré. XXXIII. Quanto à execução pela A. de muro para contenção junto a prédio vizinho, o tema foi identificado na sentença da 1ª instância como 4º grupo, tendo a A. sido absolvida deste pedido reconvencional (§18. da sentença). XXXIV. Foi, assim, ignorado o documento 17 da contestação, um fax de 28.01.2009, produzido pela A., onde esta diz que “irá assegurar a contenção das terras com a execução de um muro em alvenarias de 20 com respectivos montantes de 4 em 4 metros, com altura de 2,5 m para contenção de água e terras.” XXXV. Esta confissão da A. foi confirmada por testemunhos do Arq. BB e do Sr. CC, gestor da A., impondo-se a alterar a decisão em crise, julgando procedente este pedido reconvencional. XXXVI. Por maioria de razão, assim sendo, não se pode concordar com o tribunal a quo quando alterou a decisão da 1ª instância também nesta matéria e decidiu alterar o facto provado nº 22, no seguinte sentido: “Assim, diversamente do pugnado pela A., o facto apenas deve ser alterado no sentido de se considerar um muro “descalçado”.” (pág. 57, §9º). XXXVII. Impondo-se a revogação desta decisão, o que se requer. XXXVIII. Ao contrato de subempreitada aqui em crise aplicam-se as normas dos artigos 1207º e segs. do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis. XXXIX. Aplicando o incumprimento do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se o subempreiteiro não realizar a sua prestação nos termos referidos, ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento latu sensu. XL. E por outro que, se a não tiver realizado e já a não puder realizar, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo. XLI. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não andou bem ao interpretar as normas constantes dos artºs 1207º, 798°, 433° e 289° todos do CC., pois ao decidir como decidiu está directamente a beneficiar a A. e a prejudicar a R., pois o que aquela edificou incumpriu para com o contratualmente assumido, violou o seu dever de boa fé e de cumprir o contrato, com zelo e diligência, não tendo edificado a obra de acordo com os padrões constantes do projecto, tendo as instâncias desconsiderado a correcta penalização por não ter construído a empreitada correctamente. XLII. Uma decisão de mérito ajustada terá de considerar a seguinte: i) Considerando a matéria alegada nos autos e a situação de mora recíproca existente, o tribunal a quo deveria julgar ilegítima a resolução contratual invocada pela A., improcedendo o seu pedido; ii) Os trabalhos executados no âmbito do contrato devem ser sujeitos também a “juízos qualitativos” que tenham em conta o préstimo e a valia intrínseca associada à qualidade construtiva do executado. Assim, não se tendo formado prova consistente sobre esta condição qualitativa dos trabalhos executados pedidos pela A., equivale à falta de prova desses factos, devendo improceder o pedido da A. neste âmbito. iii) Os trabalhos referidos em 62a, 62b, 62c e 63d não foram objecto de acordo quanto ao respectivo preço e não foram feitos com observância das normas técnicas próprias, o que consubstancia execução defeituosa e torna esses trabalhos inaptos para o fim a que se destinava. Havendo continuidade da obra, serão precisos trabalhos de correcção. Em consequência, a A. não tem direito ao pagamento de qualquer valor relativamente a estes trabalhos. iv) Quanto a materiais adquiridos para a incorporação na obra relativos a trabalhos que não chegaram a ser executados mercê da paragem da obra, apenas ficou demonstrada a existência de peitoris Pedra Valverde, no valor de 2.006,31 €. v) Considerando as “não conformidades” existentes nos trabalhos executados pela A., o valor de 5% retido a título de garantia não deverá ser restituído à A., antes ficando da R. para suportar os encargos com a reparação das referidas “não conformidades”. vi) O pedido reconvencional deverá proceder, condenando a A. a executar o muro de contenção. XLIII. A decisão aqui impugnada é errada e injusta, pois resulta duma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes e da referência inexacta dos factos ao Direito. XLIV. Sempre com sincero respeito, não logrou o tribunal a quo realizar a melhor Justiça. Termina, pedindo a modificação da matéria de facto nos termos expostos e reapreciar a decisão sobre o mérito da causa julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente. A autora Caetano e Medeiros – Sociedade de Construção e Imobiliária, Lda apresentou contra-alegações, dizendo, em síntese, que o recurso não deve ser admitido, porquanto se verifica uma situação de dupla conforme, de acordo com o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Além disso, a parte da decisão recorrida que não se encontra abrangida pela dupla conforme não perfaz o requisito da sucumbência, previsto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Em relação à matéria referida nos pontos III- 1 a III- 6 da presente contra-alegação, a recorrente apresentou impugnação sobre a matéria de facto. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, estas questões encontram-se subtraídas dos termos em que julga a revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostram-se provados os seguintes factos: 1º - Em 2 de Fevereiro de 2008, as partes subscreveram um escrito particular intitulado por "Contrato de Subempreitada", pelo qual aquela declarou executar para esta a construção de um empreendimento constituído por 24 habitações e respectivas infraestruturas, muros, vedações, arruamentos, e espaços comuns, em …..., Concelho …..., sobre o prédio situado na Rua …..., para o qual foi emitido em 15.01.2008 pela Câmara Municipal …... o alvará de construção n.° 51/2008, e nos demais termos constantes do documento a fls. 15v.-23v. do suporte físico dos autos [artigo 1° da petição inicial]; 2º - Nos termos do citado documento a fls. 15v.- 23v. do suporte físico dos autos: - o preço estipulado para a execução dos trabalhos, a pagar pela Ré à Autora, foi de € 1.925.144,60, em regime de preço global [artigo 2° da petição inicial]; - o pagamento do preço pelos trabalhos executados far-se-ia mediante a emissão de factura e no prazo máximo de 15 dias após a data da sua emissão [artigo 3° da petição inicial]; e - o prazo de execução seria até 20 de Fevereiro de 2009 [artigo 4° da petição inicial]; 3º - No decurso da subempreitada, as partes declararam acordar a prorrogação do prazo de execução dos trabalhos, por duas vezes, sendo a última até ao dia 25 de setembro de 2009 [artigos 5° e 6° da petição inicial]; 4º - No âmbito da execução do contrato, e seguidamente à execução dos trabalhos, foram elaborados os seguintes autos de medição: - auto de medição n° 1, emitido em 30.04.2008, no valor de € 57.443,64; - auto de medição n° 2, emitido em 12.08.2008, no valor de € 247.915,29; - auto de medição n° 3, emitido em 23.09.2008, no valor de € 77.551,55; - auto de medição n° 4, emitido em 13.10.2008, no valor de € 84.711,69; e - auto de medição n° 5, emitido em 14.11.2008, no valor de € 131.479,84 [artigo 9° da petição inicial]; 5º - Por conta dos autos de medição, a autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu sem devolver ou reclamar, as seguintes facturas: - factura n° 197, de 30.04.2008, no valor de € 57.443,64; - factura n° 234, de 12.08.2008, no valor de € 247.915,29; - factura n° 251, de 23.09.2008, no valor de € 77.551,55; - factura n° 258, de 13.10.2008, no valor de € 84.711,69; - factura n° 269, de 14.11.2008, no valor de € 131.479,84 [artigo 10° da petição inicial]; 6º - A ré pagou à autora a totalidade das facturas n°s 197, 234, 251, 258 e 269, tendo retido 5% do valor de cada uma para caução do bom cumprimento dos trabalhos executados, no total de € 29.955,10, e nos seguintes moldes: - na factura n° 197, a quantia de € 2.872,18; - na factura n° 234, a quantia de € 12.395,76; - na factura n° 251, a quantia de € 3.877,58; - na factura n° 258, a quantia de € 4.235,58. - na factura n° 269, a quantia de € 6.573,99 [artigos 11° e 12° da petição inicial]; 7º - A ré não pagou à autora a totalidade da factura n° 269, o que motivou aquela a preencher uma letra no valor de € 113.163,08, com reporte ao que entendia ser o remanescente do valor não pago daquela factura, e que, por não ter sido liquidada na data de vencimento de 03.10.2009, foi dada à execução no processo n° ..., que correu os seus termos pelo …... Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca ……. [artigos 7°, 8°, 15° e 20° da petição inicial]; 8º - A autora remeteu à ré, que recebeu, as cartas datadas de 01.08.2011 e de 08.05.2014, cujas cópias contam a fls. 77v. e 79 do suporte físico dos autos [artigos 37° e 38° da petição inicial]; 9º - Sem prejuízo do valor da letra de € 113.163,08 correspondente ao remanescente do valor da factura n° 269, no seguimento da liquidação dos montantes referidos de € 20.000,00 e de € 18.750,00, com referência ao montante de capital e juros então em dívida, o crédito da autora passou a ser, à data da instauração da execução n° ......., de € 95.514,13, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, taxa legal para os juros civis, sobre o montante de capital de € 92.113,50, conforme sentença proferida no incidente de oposição à cit. execução, transitada em julgado [artigos 13° e 14° da petição inicial, artigo 65° da contestação e cit. despacho de 25.01.2019, mais concretamente a fls. 1024]; 10º - A autora suspendeu a execução dos trabalhos por falta de pagamento do valor da letra em 03.10.2009 [artigo 21° da petição inicial]; 11º - No decurso da subempreitada, a ré solicitou à A. a cotação para execução dos seguintes trabalhos "a mais", não inicialmente previstos: - revestimento de paredes em isolamento térmico do tipo "roofmat" de 4cm em todos os paramentos exteriores incluindo fixação; - fornecimento e aplicação de cimento de reboco 824 para a fixação do isolamento térmico incluindo toda a preparação necessária; - fornecimento e aplicação de cimento de reboco 823 sobre os painéis de isolamento térmico incluindo toda a preparação necessária; - fornecimento e colocação de rede fibra de vidro sobre o isolamento térmico com cimento de reboco 824 em toda a área de intervenção exterior; - pré-instalação de painéis solares [artigo 23° da petição inicial] 12º - A autora propôs, para o efeito, à ré, os seguintes preços: - 62a: Revestimento de paredes em isolamento térmico do tipo roofmat de 4cm em todos os paramentos exteriores incluindo fixação, a €1.450,60 x 10, num total de € 14.506,00; - 62b: Fornecimento e aplicação de cimento de reboco 824 para fixação do isolamento térmico incluindo toda a preparação necessária, a €1.450,60 x 8, num total de € 11.604,8062c: Fornecimento e aplicação de cimento de reboco 823 sobre os painéis de isolamento térmico incluindo toda a preparação necessária, a €1.450,60 x 13, num total de C 18.857,80; - 62c: Fornecimento e aplicação de cimento de reboco 823 sobre os painéis de isolamento térmico incluindo toda a preparação necessária, a €1.450,60 x 13, num total de 18.857,80; - 63d: Fornecimento e colocação de rede fibra de vidro sobre o isolamento térmico com cimento de reboco 824 em toda a área de intervenção exterior, a €1.450,60 x 3, num total de € 4.351,80; e - 21: Fornecimento e instalação de pré-instalação para futura instalação de painéis de solares planos de alto rendimento da marca Vulcano, modelo FKC-1 S, constituída por tubagens, ligações e todos os acessórios necessários para a sua ligação entre as lavandarias e a cobertura, em zonas onde seja possível fixação dos painéis, a € 250,00 x 24, num total de € 6.000,00 [artigo 24° da petição inicial]. 13º - A ré aceitou o referido em no ponto 12., item "- 21:", e ordenou a execução dos referidos trabalhos [parte do artigo 25° da petição inicial]; 14º - A autora executou parcialmente os trabalhos indicados no ponto 12º, tendo solicitado à ré o pagamento de € 51.247,89 [parte dos artigos 26° e 27° da petição inicial]; 15º - O valor de execução dos trabalhos referidos em 62a a 62d do ponto 12. é de € 37.822,98 e o valor de execução dos trabalhos referidos em 21 do ponto 12. é de € 3.000,00 [parte dos artigos 26° e 27° da petição inicial]; 16º - A autora executou os seguintes trabalhos pelos preços unitários previstos no contrato de subempreitada, correspondentes aos artigos 4.1, 4.3, 5.5, 6.2, 7.2, 8.2, 10.5, 12.8, 12.9, 12.10, 12.10.1, 12.10.2, 15.10, 16.1, 17.1, 17.2 e 20.1 da lista de preços: - fornecimento e assentamento de cobertura de telha assente sobre estrutura, aplicação de correção térmica com "Roofmate" de 4 cm; - fornecimento e colocação de telhões de remate de diferentes águas da cobertura e de cumeeiras, próprios para remate de telha; - fornecimento e colocação de betonilha de regularização, de cimento e areia ao traço 1:3m para assentamento de revestimentos interiores (pavimentos); - emboço e reboco de paredes de alvenaria, aplicação de rede nas zonas de transição betão-alvenaria e de roços, com acabamento estanhado incluindo pintura a tinta plástica e formação de alheta na transição azulejo-reboco, RMCreboco, e paredes-teco conforme pormenor de arquitetura, e pintura de faixa horizontal na parede da garagem; - emboço e reboco de tetos, com argamassa de cimento e areia, com acabamento estucado incluindo pintura a tinta plástica CIN; - fornecimento e colocação de Lanternim em alumínio do tipo da Tecnhal, com 1,30x1,90 m, conforme planta da cobertura, sobre o hall de entrada do Bloco B, incluindo vidros, fixações e ferragens, conforme indicações do fabricante; - fornecimento e colocação de campânulas em chaminés de exaustão e ventilação, em ferro metalizado e pintado a tinta de esmalte; - fornecimento e assentamento de guarda em blocos de betão devidamente rebocados e pintados em varandas incluindo capeamento, com 8 ml; - execução de ressalto em reboco pintado a tinta plástica Ocre, em molduras de vãos exteriores; - fornecimento e aplicação de janelas Velux, com sistema de abertura manual, existentes na cobertura, para ventilação dos sótãos com 0,78x1,18 e com 0,94x1,60; - execução de muro de separação do lote a construir do lote destacado, com capeamento em argamassa de cimento e areia, e restante acabamento em crespido hidráulico; - fornecimento e execução de toda a rede eléctrica, incluindo tubos, cabos, aparelhagem tipo suno da Legrand, quadros eléctricos, fornecimento e colocação dos videoporteiros de marca "TEGUI", incluindo o acréscimo de material (as salas em vez de terem 3 tomadas de electricidade, passam a 5, duas nas paredes maiores e uma na mais pequena, contrária a parede do vão da varanda, colocação de 1 tomada na zona da bancada I.S, Colocação 11 tomadas em cada cozinha, colocação de 2 pontos de luz no teto ou 3 nos casos em que existe hall de entrada entre a porta de patim e a sala, colocação de 1 ou 2 pontos de luz nos quartos caso existam corredores, colocação de um ponto de luz nas varandas por cima do vão da sala, colocação de 2 pontos TV, nas duas paredes maiores da divisão da salas, colocação de pontos de luz em paredes nos exteriores, com especial incidência nas zonas das rampas, escadas e entradas do edifício, incluindo os apliques em cor cinza, colocação de pontos de luz nos ajardinados e respectivos postes de iluminação com altura máxima de 1,00m, na cor cinza); - telecomunicação nos apartamentos, cave e arranjos exteriores de acordo com o mapa apresentado, incluindo tubagem, cabos, caixas, quadros e aparelhagem SUNO da marca LEGRAND. Fornecimento e montagem de sistema de detecção de incêndios, incluindo todos os equipamentos e cablagem, conforme memória descritiva; - fornecimento e execução de toda a rede de águas e esgotos de acordo com o projeto apresentado, incluindo construção da fossa séptica, poço absorvente, caixas de visita, caleiras pavimento e respetivas tampas, rede de águas pluviais, rede de esgotos, rede de incêndio e rede de águas; - construção do tanque de compensação com capacidade de 22.000 Litros; - fornecimento e colocação da pré-instalação de aspiração central, incluindo ligações ao sótãos, e preparação de colocação da maquina no armário da pia do lava loiça [parte dos artigos 28° e 29° da petição inicial]; 17º - Os trabalhos em apreço não foram objecto de medição conjunta pelas partes [artigo 30° da petição inicial]; 18º - O valor de execução dos trabalhos referidos no ponto 16º é de € 158.550,91 [parte do artigo 33° da petição inicial]; 19º - A ré não pagou à autora os valores referidos nos pontos 15. e 18. [parte do artigo 33° da petição inicial]; 20º - Em outubro de 2009, a autora fez uma medição dos trabalhos excluídos dos cinco autos de medição referidos no ponto 4º, a qual totalizou a quantia de € 272.269,62 [artigo 32° da petição inicial]; 21º - A autora adquiriu ainda para utilização e incorporação na obra dos autos os seguintes materiais, os quais não chegaram a ser aplicados devido à suspensão dos trabalhos: - Perfil de alumínio da Technal, para os artigos do mapa de medição inicial 8.1, 10.1.2 e 10.1.3, no valor de € 50.567,00, com o custo de transporte de € 450,00; - Peitoris Pedra Valverde, para os artigos do mapa de medição inicial Capítulo 13., no valor de € 2.006,31, com custo de transporte de € 203,32. - Janelas [parte dos artigos 34° a 36° da petição inicial]; 22º - A autora procedeu a escavações junto de prédios contíguos ao da obra, "descalçando" um muro vizinho [parte do artigo 106° da contestação/ reconvenção]. 23º - Em 17.10.2009, a A. comunicou à 1ª R. que "como é do conhecimento de V. Exªs a obra acima indicada está parada por falta de pagamento vosso dos trabalhos executados por alegadas dificuldades económicas. Face à proximidade do Inverno, e tendo em vista apenas e exclusivamente evitar que a construção se deteriore com a entrada de águas, vamos proceder à colocação da parte em falta do telhado e de uma protecção provisória dos vãos. Salientamos que a execução destas actividades não é uma retoma do curso da empreitada, nem como tal poderá ser interpretada por V. Exas..", (cf. artigo 22.° da Petição Inicial). B) Fundamentação de direito A questão colocada pela recorrente e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, respeita à impugnação da matéria de facto e à respectiva consequência na decisão de direito pretendida pela recorrente, ou seja, consiste em saber se houve deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa. QUESTÃO PRÉVIA - A DUPLA CONFORME Importa saber se inexiste a dupla conformidade obstativa do recurso de revista, tal como, timidamente, foi alegado pela ré, ora recorrente, ao referir, simplesmente, que “a Relação pronunciou uma decisão que é mais desfavorável à ré”. No despacho que recebeu o recurso (fls 1607), a Exmª Desembargadora Relatora entendeu que havia dupla conforme, referindo o seguinte: “Quanto ao direito, o acórdão recorrido fundou-se na licitude da resolução contratual comunicada pela A. à R. e suas consequências, a nível indemnizatório, à semelhança da sentença proferida pela 1ª instância, ainda que de forma mais desenvolvida. O quadro ora traçado não constitui, pois, fundamentação essencialmente diversa, conforme doutrina e jurisprudência”. A autora, ora recorrida, nas suas contra-alegações, também entende que se verifica uma situação de dupla conforme, de acordo com o disposto no artigo 671º nº 3 do CPC. Cumpre decidir se existe ou não dupla conforme. Nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do CPC, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …). Do art.º 671º n.º 3 do Código do Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjectiva civil, imposta pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme. “O artº 671º, nº 3, do NCPC (2013), prevê que deixe de existir dupla conforme quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diferente para a confirmação da decisão da 1ª instância. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação induz a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, bem como a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, o aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. A alteração legal não pode servir de pretexto para se restaurar irrestritamente o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007, sustentado nas vantagens que são propiciadas por se evitar um recurso indiscriminado ao STJ, limitou. Assim, a admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso, o que não sucede se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem essenciais para o resultado, já que estas situações se contêm nos limites da dupla conforme. Verifica-se uma situação de dupla conforme se, tanto na decisão da 1ª instância como na decisão da Relação, a pretensão da autora foi afastada com base no mesmo fundamento, sendo irrelevante, para a admissibilidade da revista, o facto de na 1ª instância se ter negado a existência do crédito que a Relação acabou por reconhecer antes de declarar a sua extinção por prescrição, confirmando o que já fora prevenido na sentença” – Ac STJ de 03-07-2014 - Revista n º 1122/08.5TBAMD.L1.S1 - 2ª Secção. No acórdão de 19.02.2015 entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que "Para que não se verifique a dupla conformidade obstativa da admissibilidade do recurso de revista, é necessário que se verifique uma diferença essencial da fundamentação, não sendo, só por si, relevante qualquer alteração, invocação ou modificação da fundamentação ou argumentação. É necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes" - Revista nº 1397/10.0TBPVZ.P1.S1 – 7ª Secção. Ou seja, o entendimento do STJ tem sido o de que o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta "com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa". Assim sendo, só pode "considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1ª instância" - cfr. Acórdão de 30.04.2015 - Revista nº 1583/08.2TCSNT.L1.S1 - 2ª Secção. A aferição do “requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais. Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade, relevando para o efeito a divergência essencial na fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que se manteve no CPC de 2013 sustentado nas vantagens que uma tal medida assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, não podendo para o efeito exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme que agora ficou circunscrita aos casos em que a fundamentação seja essencialmente idêntica” (…) “ O preceituado quanto à dupla conforme não deixa de exigir algum esforço interpretativo em determinadas situações em que a “desconformidade” entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação é meramente literal ou aparente”[1]. Miguel Teixeira de Sousa ensinou que[2] “quando acompanhada da confirmação da decisão da primeira instância, a convolação do objecto da acção para uma diferente qualificação jurídica realizada pela Relação não torna a revista admissível”. Se, por exemplo, a primeira instância tiver considerado o pedido do autor procedente, porque julgou haver responsabilidade civil do demandado, e se a Relação tiver julgado a acção procedente com base em enriquecimento sem causa do mesmo demandado, a revista não é admissível”. No caso sub judice, confrontadas as decisões proferidas, em 1ª e 2ª instâncias, divisamos, uma identidade dos respectivos enquadramentos jurídicos, com a diferença de que as duas decisões são “não conformes”, porque condenaram em montantes diferentes. Na verdade, enquanto a sentença da primeira instância condenou a ré Vilarlombo - Sociedade Imobiliária, SA, a pagar à autora Caetano e Medeiros, Lda a quantia global de capital de € 263.440,81, o Tribunal da Relação condenou a mesma ré a pagar à autora o montante de € 263.644,13. Por conseguinte, a sentença tem, para a ré, um conteúdo mais favorável do que a condenação da Relação, ou seja, a ré, recorrente, vê agravada, na 2ª instância, a sua posição no litígio, pelo que não poderá estar constrangida pela dupla conforme e poderá lançar mão da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, não estão verificados, em absoluto, os requisitos da dupla conforme nos termos do artigo 671º nº 3 do CPC, pois a Relação não confirmou, antes alterou, a decisão proferida em primeira instância. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A recorrente impugna a matéria de facto pois, no seu entender, a Relação “reapreciou a matéria de facto em desconformidade com a decisão recorrida, alterando também alguma da fundamentação usada” – Cfr conclusão III. Dito de outra forma, existe deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa. Reporta tais deficiências aos factos descritos nas conclusões 3ª a 37ª e que se referem a deficiências de construção, eliminação dos defeitos, colocação de materiais, preços, análise da prova testemunhal e relatório pericial. A parte contrária, respondeu, alegando que estas questões se encontram subtraídas dos termos em que julga a revista, nos termos do disposto no artigo 682º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Cumpre decidir. Como é sabido, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. Efectivamente, preceitua o nº 3 do artigo 674º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito[3]. Ou seja, e nas palavras do acórdão do STJ de 06/07/2011[4], “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”. Trata-se, por conseguinte, de verificar se o Tribunal da Relação, ao usar os seus poderes, respeitou a lei processual, o que é inequivocamente, e como também destaca o Acórdão do STJ de 06/07/2011, matéria de direito[5]. O acórdão do STJ de 23.11.2017[6] decidiu que “O STJ só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (artº 46º da LOSJ e arts 662º, nº 4, 674º, nº 3 e 682º do CPC)”. De acordo com o acórdão recorrido, visitando a sua extensa e bem elaborada fundamentação relativamente à impugnação da matéria de facto (quer da apelação da ré, quer do recurso subordinado da autora) e à sua alteração (páginas 39 a 62 e fls 1534 a 1557), deparamos com uma análise pormenorizada sobre os factos em que incidiu essa mesma análise. Por um lado, entendeu que algumas afirmações são de teor manifestamente conclusivo e que não devem constar do elenco dos factos a considerar; por outro lado deixou consignado que a pretensão da recorrente de aditamento de novos factos conduziria a contradições com outros factos. Baseou-se ainda o acórdão recorrido na análise exaustiva da prova testemunhal e documental, do relatório pericial e dos esclarecimentos dos peritos, designadamente os prestados em audiência. Mostra-se ainda feita a análise crítica das provas, de modo ponderado e consistente, tendo sido especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção dos Senhores Desembargadores. Portanto, temos de ter sempre em conta que as provas foram apreciadas livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil e ainda nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil. Acrescentaremos ainda que a metodologia da Relação no que toca à fundamentação e análise crítica da prova, não tem de ser exaustiva, bastando que sejam claros e suficientes os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro. Formalmente, a notável extensão, quer da fundamentação, quer da análise crítica das provas, leva-nos à conclusão que tal desiderato adjectivo foi conseguido no acórdão recorrido, não se exigindo que a motivação e análise crítica seja do tipo “facto a facto, ponto por ponto”. Efectivamente, a imposição da fundamentação não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova. Essa motivação conjunta pode até ser concretamente aconselhável[7]. Concluímos, pois, que o acórdão recorrido seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, não se mostrando ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum Desta forma, sem necessidade de maiores considerações, improcedem, nesta parte, as conclusões da recorrente, não podendo ser alterada a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 682º nº 2 do Código de Processo Civil, não se verificando a excepção prevista no nº 3, 2ª parte, do artigo 674º do Código de Processo Civil., pois a recorrente nem sequer alegou ou provou que houvesse “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, confirmando-se, nesta parte, o acórdão da Relação, por não haver “deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais em causa”, A QUESTÃO DE DIREITO No que à questão de direito concerne, a recorrente alegou, em substância, apenas que “salvo o devido respeito, o tribunal a quo não andou bem ao interpretar as normas constantes dos artºs 1207º, 798°, 433° e 289° todos do Código Civil, pois ao decidir nos termos constantes da sentença da 1ª instância, confirmado pela Relação, está directamente a beneficiar a A. e a prejudicar a R., pois o que aquela edificou incumpriu para com o contratualmente assumido, violou o seu dever de boa fé e de cumprir o contrato, com zelo e diligência, não tendo edificado a obra de acordo com os padrões constantes do projecto, tendo as instâncias desconsiderado a correcta penalização por não ter construído a empreitada correctamente”. O acórdão recorrido decidiu acertadamente que foi a recorrente quem incumpriu o contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a ré, pelo que a recorrida encontrava-se legitimada a resolver tal contrato, o que veio a ocorrer, com a comunicação à ré por carta de 08.05.2014. Desta forma, uma das consequências do incumprimento definitivo da recorrente é a obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos daquele decorrentes, tendo em atenção o disposto no artigo 798.º, do Código Civil, segundo o qual “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Por conseguinte, nada temos a apontar contra a decisão contida no acórdão recorrido. Tendo o recurso incidido quase exclusivamente sobre a alteração da matéria de facto, não vemos razões para decidir de outro modo perante a indiscutível aplicação do direito pelo tribunal recorrido, onde se explicam as razões pelas quais foi julgado improcedente o recurso apresentado pela ré e parcialmente procedente o recurso subordinado apresentado pela autora. Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que o acórdão apreciou o mérito da causa de forma cuidada e correcta face à factualidade provada, terá de se concluir pela improcedência da revista da ré e pela confirmação do acórdão recorrido, no tocante aos dois itens, designadamente no que respeita à indemnização à autora, incluindo já a alteração resultante da matéria de facto (pagamento à autora do montante de € 263.644,13, em vez do montante de € 263,440,81 – Cfr facto provado sob o nº 21). Por todo o exposto, improcedem na totalidade as conclusões das alegações da recorrente. SUMÁRIO (i) - A aferição sobre a existência de dupla conforme e, portanto, sobre a admissibilidade ou não do recurso normal de revista, deve fazer-se mediante o confronto de cada um dos segmentos decisórios. (ii) -Tendo a Relação alterado, para mais, a indemnização em que a ré foi condenada, vendo agravada a sua posição no litígio, não poderá estar constrangida pela situação de dupla conforme e poderá lançar mão da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. (iii) – Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. (iv) - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito. III - DECISÃO Atento o exposto, julga-se improcedente a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 2021 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes ________ [1] António Geraldes, ob cit, pág.365 e 371. |