Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
297/1999.E1.S1
Nº Convencional:  6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
COMPARTICIPAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA INTERPOSTA PELO RÉU E CONCEDIDA A REVISTA INTERPOSTA PELA AUTORA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.
DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478; Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, p. 757.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, pp. 162/163.
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pp. 560/571.
- Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I,2ª edição, pp. 415/421, 458/459 e 462.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 165.º, 483.º, 490.º, 497.º, 500.º, 512.º, N.ºS1 E 2, 513.º, 516.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, 668.º, N.º1, ALÍNEA D), 722.º, N.º3, 726.º, 729.º, N.º3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11 DE MAIO DE 1971, IN BMJ 1971, 207/205 E DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991, IN CJ STJ 1991, TOMO 5/194.
-DE 6 DE MAIO DE 2004, 7 DE ABRIL DE 2005, 18 DE MAIO DE 2011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012, E DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012 E DE 20 DE JUNHO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 17 DE ABRIL DE 2008, IN WWW.PGDLISBOA.PT/JURE/STJ.
-DE 5 DE JUNHO DE 2012, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. Tendo os Réus sido demandados civilmente para satisfazerem uma indemnização à Autora, aqui Recorrente, uma vez que foram condenados, em processo crime, pela co-autoria de um crime de abuso de confiança em que aquela foi a ofendida, é solidária a sua responsabilidade, respondendo assim, solidariamente, pelos danos causados em bloco à Autora, nos termos do que se predispõe nos artigos 490º e 497º do CCivil, aplicáveis ex vi do artigo 129º do CPenal pois segundo tal ínsito legal «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.».

II. Os pressupostos da solidariedade são: o direito à prestação integral; efeito extintivo recíproco ou comum; identidade da prestação; identidade da causa; e comunhão de fim.

III. Tendo os Réus praticado os factos objecto da sua condenação criminal através e no interesse das respectivas sociedades, agiram os mesmos não só em proveito próprio mas também no âmbito da qualidade que possuíam de sócios gerentes das sociedades Rés, actuando em sua representação e repartindo com as mesmas os proveitos da sua actividade delituosa, integrando os réditos finais quer nos seus patrimónios pessoais, quer nos patrimónios societários, sendo assim inquestionável a responsabilidade civil das Recorridas sociedades pelos actos praticados pelos seus gerentes.

IV. Não se mostrando alegada, nem provada, a diferenciação dos danos produzidos na esfera jurídica da Autora por aqueles Réus, pessoas singulares,  isto é, não tendo aqueles Réus alegado nas respectivas contestações que a sua participação ilícita lesou a Autora em verbas diversas, sendo os proveitos daí decorrentes igualmente diferentes, por forma a podermos concluir que não poderão os mesmos vir a ser condenados de igual forma como pretende aquela, mas antes na medida da sua participação no dano, como concluiu no segundo grau, sendo aliás indiferente que os Réus tenham sido absolvidos da prática do crime de associação criminosa que lhes vinha assacado, posto que os mesmos foram condenados em co-autoria pela prática de um crime de abuso de confiança, condenação esta geradora, a se, da obrigação de indemnizar e, por força do preceituado nos artigos 490º e 497º, nº1 do CCivil se forem vários os autores do facto ilícito todos eles responderão pelos danos sendo solidária a sua responsabilidade.

V. Não seria, nem é, da efectiva ocorrência daqueloutro ilícito penal que provem a fonte da solidariedade passiva, tese esta que serviu de respaldo ao Aresto impugnado, mas antes da efectiva condenação dos Réus, em co-autoria, pela prática do crime de abuso de confiança que lhes foi imputado.

VI. A construção sustentada em sede de recurso de Apelação não resultou da expressão factual levada às contestações apresentada pelos então Recorrentes, por forma a fazer precludir a presunção prevista no normativo inserto no artigo 516º do CCivil, posto que nenhum daqueles Réus alegou na oportunidade quaisquer materialidade inviabilizadora do cumprimento unitário da obrigação aqui peticionada pela Autora/Recorrente de harmonia com o disposto no artigo 512º, nº1 daquele mesmo diploma legal.

(APB) 

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I V - C, SA, actualmente denominada G, SA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra A D, T D (entretanto absolvida da instância), C S, I G (entretanto absolvida da instância), R N, M V (entretanto absolvida da instância), J F, M C (entretanto absolvida da instância), J R, I P, S P (entretanto absolvida da instância), C S, LDA, N, LDA, F, LDA, I P, LDA e C - COMÉRCIO, LDA., pedindo a sua condenação solidária, a pagar-lhe a quantia de 901.973.062$00, acrescida de juros vencidos e vincendos a computar, pelo menos, desde a denúncia do contrato e à taxa legal.

Alegou para tanto e em síntese que o primeiro Réu A D, na qualidade de gerente da sucursal da Autora em Albufeira, associado com os Réus C S, R N, J F, N R e I P, sócios gerentes das sociedades Rés, no início de 1992, concebeu um esquema de compras e venda fictícias, de forma a lesar a Autora, plano esse que consistia na realização de compras fictícias, sem que existissem bens ou serviços, que seriam pagos pela Autora, revertendo essas importâncias para os Réus.

Mais alegou que, como tais compras fictícias aumentavam de forma fictícia os “stocks” da Autora, o primeiro Réu angariou como, colaboradores que surgissem como fornecedores dos materiais e como adquirentes desses materiais ou serviços, através de lançamentos nas respectivas contas correntes, os restantes Réus sócios gerentes das sociedades Rés, os quais agiram em nome próprio e em representação e proveito das sociedades e que as Rés mulheres, que viviam com estes em economia comum, usufruíram de tais ganhos.

Mais alegou que, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997 foram aqueles Réus maridos condenados pela prática de crimes.

Os Réus, devidamente citados, contestaram.

A Ré T D invocou a sua ilegitimidade, por ser casada com o Réu A D no regime de separação de bens e pelo facto de inexistir proveito comum, que nem sequer foi alegado.

Os Réus J F e M C invocaram incompetência do tribunal, considerando ser competente o tribunal criminal, a ineptidão da Petição Inicial e a pendência de questão prejudicial, defendendo-se ainda por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.

 

Os réus N R e C S, Lda, invocaram a caducidade do direito de acção da Autora, a litispendência e ineptidão da Petição Inicial, para além de se defenderem ainda por impugnação.

 

Os Réus R N e M V invocaram a caducidade do direito e a ineptidão da Petição Inicial, para além de se defenderem por impugnação.

 

O Réu I P na sua contestação invocou a pendência de questão prejudicial, a caducidade do direito de acção, a ineptidão da Petição Inicial e a inexistência de solidariedade, defendendo-se ainda por impugnação.

As Rés I P, Lda e C - Comércio, Lda. invocaram a sua ilegitimidade, a inexistência de solidariedade entre os devedores e a ineptidão da Petição Inicial, para além de se defenderem por impugnação.

O Réu A D defendeu-se por impugnação.

A Ré N, Lda invocou a inviabilidade da acção e a pendência de questão prejudicial.

 

A Ré S P defendeu-se por impugnação.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

       

Entretanto a Autora veio, a fls. 1433, reduzir o pedido formulado, dizendo ter recebido de I P e de S P a quantia de € 150.000,00, devendo abater-se ao valor inicial a quantia já recebida.

 

E, posteriormente, a fls. 1582, veio de novo reduzir o pedido formulado, dizendo ter recebido de I P e de S P a quantia de € 250.000,00, deduzindo-se ao valor inicial essa quantia, tendo sido admitidas as reduções formuladas.

 

Foi proferido despacho saneador, no qual, para além de se decidir pela inexistência de questão prejudicial, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de incompetência, litispendência e caducidade, e, com fundamento em ineptidão da Petição Inicial, foram absolvidas da instância as sociedades Rés C S, Lda, I P, Lda, C - Comércio, Lda, N, Lda e F Lda, bem como as rés mulheres, M V, M C, I G e S P, bem como foi absolvida da instância a Ré T D, por ter sido julgada parte ilegítima.

Interposto recurso de Apelação, veio a ser revogado o despacho saneador, na parte em que nele foram absolvidas da instância as sociedades Rés, mantendo-se a absolvição da instância relativamente às Rés mulheres.

Subsequentemente foi proferida sentença, nos termos da qual julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu:

a) Condenar os Réus A D, A S, J F, J R, I P, “I P, Lda”, “F, Lda”, “Neto, Lda” e “C S, Lda” a pagar solidariamente à Autora indemnização no montante de € 100.00,00 (cem mil euros), acrescida de juros à taxa legal, a partir da data da sentença até ao real reembolso;

b) Condenar os Réus A D, A S, J F, J R, I P, “I P, Lda”, “F, Lda”, “N, Lda” e “C S, Lda” a pagar solidariamente à Autora indemnização no montante de € 2.564.198,87 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, desde a data de denúncia no processo crime;

c) Condenar os Réus A D, A S, J F, J R, I P, “I P, Lda”, “F, Lda”, “N, Lda” e “C S, Lda” a pagar à Autora a indemnização que se vier a apurar em incidente de liquidação, relativamente aos danos referidos nos pontos 1.55 e 1.56 dos factos provados da sentença, na parte que exceder os danos já apurados nos pontos 1.59, 1.61, 1.62, 1.63 e 1.114;

d) Absolver os réus R N e “C - Comércio, Lda” do peticionado pela Autora.

e) E absolver os restantes Réus do demais peticionado pela Autora.

Inconformados, apelaram os Réus “N Lda”, J R, “C S, Lda” e J F, tendo sido alterada parcialmente a sentença recorrida, do seguinte modo:

a) Relativamente ao valor de € 100.000,00 fixado na alínea a) da parte decisória da sentença, relativo ao dano patrimonial indirecto, a responsabilidade dos Réus apelantes J R e C S, Lda se cinge ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), em solidariedade entre si e com o Réu A D;

b) Relativamente a esse mesmo valor de € 100.000,00, a responsabilidade da ré N, Lda se cinge ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), em solidariedade com o réu A D;

c) Alterou-se o valor da indemnização fixada na alínea b) da parte decisória da sentença recorrida (relativa aos danos emergentes liquidados) para a quantia de € 2.164.197,87 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos), em resultado da dedução da quantia global de € 400.000,00 que foi entretanto entregue à Autora;

d) Determinou-se que desse valor global a responsabilidade dos Réus apelantes J R e C S, Lda se cinge ao valor de € 2.191,81 (dois mil, cento e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), em solidariedade entre si e com o Réu A D;

e) Determinou-se que desse valor global a responsabilidade da Ré apelante N, Lda se cinge ao valor da madeira que recebeu, nos termos referidos no ponto 1.68 dos factos provados, valor esse a liquidar em sede de execução de sentença;

f) Revogou-se a sentença recorrida na parte relativa à condenação dos Réus Apelantes J R, C S, Lda e N, Lda no pagamento da indemnização referida na al. c) da parte decisória da sentença (relativa aos danos ali referidos, a liquidar em execução de sentença), absolvendo os mesmos, nessa parte, do pedido.                                                    

g) Determinou-se que, tendo sido entregues à Autora o iate e sinal da promessa de compra do veículo Saab referidos nos pontos 1.97 e 1.98 da matéria de facto, o respectivo valor, a liquidar em sede de liquidação de sentença, seja deduzido à indemnização (a que se refere a al. c) da parte decisória), indemnização essa também a liquidar em execução de sentença.

h) No mais manteve-se o decidido.

Inconformados recorreram, agora de Revista, a Autora e o Réu J F.

A Autora apresentou as seguintes conclusões

- De todas as alíneas da decisão a ora Recorrente aceita o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora sob a alíneas c) e g), respeitantes a:

c) Em alterar o valor da indemnização fixada na al b) da parte decisória da sentença recorrida (relativa aos danos emergentes liquidados) para a quantia de € 2.164.197.87 (dois milhões. cento e sessenta e quatro mil. cento e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos) em resultado da dedução da quantia global de € 400 000.00 que foi entretanto entregue à autora.

g) Em determinar que tendo sido entregues autora o iate e sinal da promessa de compra do veículo Saab referidos nos pontos 1.97 e 1.98 da matéria de facto o respectivo valor a liquidar em sede de liquidação de sentença seja deduzido à indemnização (a que se refere a al. c) da parte decisória), indemnização essa também a liquidar em execução de sentença.

- O Acórdão do STJ proferido no âmbito do processo crime 60/97, em 27 de Janeiro de 1999 foi a base factual para a douta sentença do processo cível intentado com o intuito de a ora Recorrente vir a ser ressarcida, pois âmbito daquele processo crime os RR. foram condenados por co-autoria de diversos crimes.

- Estes réus actuaram para que a sua conduta fosse adequada a prejudicar os direitos da então queixosa e a causar-lhe danos em consequência da natureza dos crimes em que foram condenados ou seja pelo abuso de confiança.

- O Tribunal de 1ª Instância considerou provado que "as sociedades rés eram geridas pelos réus I (este geria as sociedades I P, Lda e C-Comércio, Lda, - cf. Ponto 1.15 desta sentença); S (geria a F, Lda - cf. Ponto 1.16 desta sentença; J R (geria a C S, Lda cf. Ponto 1.17 desta sentença); e C (geria a sociedade N, Lda - cf. Ponto 1.18 desta sentença);

- E ainda que aqueles réus “praticaram os factos objecto da sua condenação criminal através e no interesse das respectivas sociedades”.

- Os réus ora recorridos agiram não só em proveito próprio mas também e no âmbito da qualidade que possuíam a de sócios gerentes em representação e proveito das sociedades também rés; repartindo com elas os proveitos da sua actividade delituosa; integrando os proveitos finais em parte nos seus patrimónios pessoais, como ficou provado, nos patrimónios daquelas sociedades.

- É inquestionável a responsabilidade civil dessas sociedades pelos actos praticados pelos seus gerentes e como tal verificados em relação às sociedades rés I P, Lda, F Lda e N, Lda e C S, Lda.

- O Tribunal a quo andou mal ao colocar em causa o bom fundamento da decisão da primeira instância pelo facto de as sociedades por não terem sido condenadas no processo crime e por se não ter provado a associação criminosa, virem a ser responsabilizadas civil e solidariamente pelas anotadas circunstâncias de terem tido a sua vontade formada pela vontade criminosa de quem as geria, aproveitando-se nos seus resultados (referimo-nos aos criminosos encontros de contas e amortização/liquidação das suas contas correntes com a ofendida) do esquema criminoso pelo qual os seus gerentes foram condenados.

- Consta da matéria assente, que os arguidos condenados agiram em proveito e no interesse das referidas sociedades, o que desde logo implica a sua (das sociedades) responsabilidade civil solidária.

- As sociedades condenadas - I P, Lda, F Lda e N, Lda e C S, Lda foram imprescindíveis no esquema criminoso montado, sendo que a sua não participação não teria consentido a prática dos crimes nos moldes em que se consumaram.

- Os actos praticados temporalmente por cada um ou alguns dos arguidos, em momentos diferenciados, eram apenas actos de execução de um plano global. A comparticipação no plano por si e em representação das respectivas sociedades, não apenas participou em actos isolados temporalmente referenciáveis, mas e como ficou provado, comparticipou de um plano global e conjunto, uma vez que a execução do plano só seria possível com o envolvimento de todos, por isso que o que era falsamente comprado a uns tinha que ser vendido a outros em momentos necessariamente diferentes.

- O Art° 129 do CP dispõe que “a indemnização de ... é regulada pela lei civil.”

- No caso concreto estamos perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.

- Os artºs 490° e 497° do Código Civil impõem à situação sub judice a aplicação do instituto da responsabilidade solidária.

 - O dever de prestação integral que recai sobre qualquer um dos devedores e o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao seu direito quando, sendo vários devedores, a lei ou as partes quiserem, não só facilitar a exigência do crédito mas acautelar sobretudo o credor contra o risco da insolvência de alguns dos obrigados, o meio naturalmente indicado para o efeito é o estabelecimento da solidariedade.

- O Tribunal recorrido decidiu incorrectamente, limitando e espartilhando uma responsabilidade que é solidária, está a transformar a solidariedade na soma de responsabilidades individuais limitadas a actos concretos da sua comparticipação, como se esses actos concretos não fossem meros actos de execução de um plano conjunto concertado entre todos os arguidos como ficou inequivocamente provado.

- Os factos ilícitos praticados pelos arguidos ora recorridos foram interdependentes por que imprescindíveis para a concretização do plano, não existindo factos isolados de diversa autoria, mas resultantes de uma interdependência comparticipada na execução de um plano, repete-se, que lhes foi exposto e com o qual concordaram envolvendo as sociedades RR que com eles beneficiaram aproveitando-se ilicitamente do produto global do dano apurado e que a sua comparticipação criminosa causou à recorrente.

- Resulta claro que os RR - todos - são obviamente responsáveis solidários pela reparação do dano, em coerência com o que dizemos, ou seja, com o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao seu direito, 

- Decidiu e bem o Tribunal recorrido, que a importância de 400.000 Euros que foi deduzida ao valor fixado para a indemnização global aproveitou a todos os arguidos e foi deduzida ao valor global dos danos imputados a todos os arguidos, no entanto, tal importância foi paga exclusivamente pelo Arguido I P.

- O Tribunal recorrido teve dois pesos para a mesma medida, ou seja, as importâncias pagas por um arguido aproveitam solidariamente todos os arguidos enquanto co-responsáveis pelo dano global, não obstante em todo o seu critico argumentário o Tribunal recorrido numa tese peregrina venha defender uma insólita solidariedade restrita aos danos que se possam apurar como resultado dos actos concretos da sua participação.

- É que a obrigação solidaria caracteriza-se e passamos a citar o artigo 512° do Código Civil: ... “quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera”.

- O Tribunal recorrido procede a uma dissecação do regime da solidariedade que embora entenda existir separa ao defender que existe reciprocamente para o efeito extintivo da satisfação dada por qualquer dos arguidos, mas já não o dever da prestação integral que recai sobre qualquer um dos devedores. Convenhamos que se trata de uma insólita solidariedade, a merecer reparo e por isso a inevitável corrigenda.

- O Acórdão recorrido violou entre outras as seguintes disposições legais, art° 129° do Código Penal e os art''s 483°, 490°, 497° e 512° do Código Civil, devendo ser proferido Acórdão corrigindo a decisão recorrida, no essencial se mantendo a boa decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância, mantendo-se o dever da prestação integral que recai sobre qualquer um dos devedores e o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer um deles assim se determinado:

a)     A responsabilidade integral de cada um deles relativamente ao valor de cem mil euros fixado na alínea a) da parte decisória da sentença relativa ao dano patrimonial indirecto;

Alterando o valor da indemnização fixada na alínea b) da parte decisória da sentença recorrida (relativa aos danos emergentes liquidados) para a quantia de 2.164.197,87€ (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos) em resultado da dedução da quantia global de 400.000,OO€ (quatrocentos mil euros) que foi entretanto entregue à A.

O Réu J F apresentou as seguintes conclusões:

- O acórdão da 1ª instância e o acórdão ora recorrido, não analisaram o depoimento de uma testemunha quanto ao ora recorrente, nem fizeram o exame crítico de que lhes cumpria conhecer.

- Pelo que, salvo melhor opinião, entende o recorrente que o depoimento do director financeiro da A. é relevante para a decisão da causa.

- Essa omissão prejudica o recorrente, uma vez que, em termos de condenação, a existir, só se verificaria quanto aos danos.

- Porém, se o recorrente pagou e a quantia paga foi deduzida, não pode o recorrente ser solidariamente condenado a pagar o prejuízo de vendas falsas a terceiros quando na verdade, as do recorrente de acordo com o depoimento da testemunha, foram vendas verdadeiras e pagas!

- Pelo que, salvo melhor opinião, entende o recorrente que o depoimento do director financeiro da A. é relevante para a decisão da causa.

- O acórdão da lª instância e o acórdão ora recorrido, não analisaram o depoimento desta testemunha quanto ao ora recorrente, nem fizeram o exame crítico de que lhes cumpria conhecer.

- Essa omissão prejudica o recorrente, uma vez que, em termos de condenação, a existir, só se verificaria quanto aos danos.

- O recorrente não agiu em conjugação de esforços com o Réu A D.

- No ponto X das suas alegações de recurso, remete o recorrente C, por questões de economia processual e afim de evitar repetições, para as alegações dos co-réus, sobre a responsabilidade solidária e dos danos a liquidar em execução de sentença, subscrevendo-as.

- Da análise ao acórdão recorrido verifica-se que quanto à condenação solidária à totalidade dos danos, não foi tido em consideração o alegado pelo no ponto X das alegações de recurso do recorrente.

- Devendo o mesmo apenas ser condenado no ressarcimento dos danos por ele efectivamente causado

- Existe fundamento para alteração do acórdão recorrido nos termos do disposto no art° 668° nº 1 al d), 690° nº 1 do CPC por não se ter pronunciado sobre a responsabilidade solidária e dos danos a liquidar em execução de sentença.

- O acórdão recorrido não se pronunciou quanto à condenação solidária do recorrente pelo que se requer a reformulação do acórdão recorrido.

Os Réus J R e C S, Lda contra alegaram, sustentando a manutenção do decidido.

II Põem-se como questões de direito a resolver no âmbito do presente recurso as de saber: i) se ocorre alguma nulidade do Acórdão, por omissão de pronuncia; ii) se há lugar à condenação solidária dos Réus.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1) Por acórdão datado de 27 de Janeiro de 1999, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos do processo …/97, actualmente …/99, que correu termos no 2º Juízo deste Tribunal (Judicial de A) decidiu-se, além do mais, condenar o ali arguido e aqui réu A D como autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na versão de 1982, na pena de seis anos e seis meses de prisão; como autor material de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido, por força do disposto no artigo 2º, nº 4, do Código Penal, pelo artigo 228º, nº 1, als. a) e b) e 2, conjugado com o artigo 229°, nº 1, na versão de 1982 desse Código, na pena de três anos de prisão e setenta dias de multa à taxa diária de cinco mil escudos, o que perfaz a multa global de trezentos e cinquenta mil escudos, correspondendo-lhe em alternativa quarenta e seis dias de prisão; condenar o ali arguido, ora réu C S, como co-autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300°, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, na versão de 1982, na pena de três anos e quatro meses de prisão; condenar o ali arguido, ora réu I P, como co-autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300°, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na versão de 1 982, na pena de quatro anos e nove meses de prisão; condenar o ali arguido, ora réu J F, como co-autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300°, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na versão de 1982, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; condenar o ali arguido, ora réu J R, como co-autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300°, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na versão de 1982, na pena de três anos e quatro meses de prisão, todos pelos seguintes factos que aqui se reproduzem:

1. O arguido A D era, desde 1992, o único gerente da sucursal da assistente nos presentes autos, “V, S.A.”, onde antes se encontravam as instalações das sociedades denominadas “M P, Lda” e “M, Lda”, sita em X - A;

2. A assistente iniciou aí as suas actividades comerciais em 1988, em termos de sucursal;

3. Este arguido, desde pelo menos 1984, desempenhava aí as suas funções e durante o ano de 1995 até ser detido auferia mensalmente de vencimento cerca de 370.000$00 (ilíquidos), de ajudas de custo cerca de 47.000$00 e em senhas de gasolina cerca de 37.000$00;

4. Nessa qualidade de gerente dessa sucursal o arguido A D tinha como funções, além de outras relacionadas com a representação da assistente, a apreciação de clientes e a concessão de crédito de fornecimentos de madeiras e seus derivados que constituíam o objecto da sociedade sua representada e efectuar compras, de acordo com os seus critérios de gestão, com excepção dos produtos produzidos pela própria assistente e suas associadas, bem como contratar serviços a terceiros;

5. Com efeito, a assistente, no âmbito das suas actividades, tinha por vezes necessidade de obter junto de outros fornecedores fora do seu conjunto de empresas, madeiras que não fossem transformadas por aquelas, como era o caso de derivados de pinho e de mogno e ainda os mencionados serviços, que consistiam na aplicação dos materiais que vendia aos seus clientes;

6. Para esse efeito, o director financeiro da assistente, cuja sede se situava em Y, enviava regularmente cheques ao arguido A D, por forma a que este ficasse sempre com cerca de 6 desses títulos, contendo todos eles apenas e só a assinatura daquele director e ficando esse arguido na posse dos mesmos;

7. Assim sempre que fosse necessário efectuar o pagamento daqueles fornecimentos o arguido A D preenchia o cheque com os elementos necessários e, uma vez que se tratava de uma conta bancária conjunta, que carecia de duas assinaturas, o mesmo arguido assinava igualmente o respectivo cheque;

8. Este procedimento foi-se prolongando no tempo até ao momento em que o arguido A D foi detido à ordem deste processo;

9. Em momento que não se logrou apurar do mês de Janeiro de 1992 o arguido A D concebeu um plano que consistia na aquisição de serviços e de madeiras e seus derivados que não fossem tratados, fornecidos ou, de algum modo, produzidos ou transformados por nenhuma das empresas que fizessem parte do grupo daquelas que eram associadas da assistente e das qualidades designadamente já referidas, por forma a fazer aumentar o volume de bens adquiridos apenas em termos contabilísticos sem que fisicamente existissem, bens ou serviços esses que seriam pagos pela assistente, revertendo essas importâncias nomeadamente para o seu património;

10. Para tanto era necessário obter junto de particulares ou empresas, que além do mais se relacionassem comercialmente com a assistente, a colaboração necessária e assim o arguido A D teria de conseguir colaboradores que lhe permitissem, por um lado, surgir como fornecedores de serviços e materiais não produzidos pela assistente e, por outro lado, surgissem num mecanismo cruzado de compra e venda como adquirentes de parte desses materiais e serviços pelo menos, em virtude do aumento fictício de “stocks” que esse plano proporcionava, procedendo a lançamentos nas suas contas correntes, com o conhecimento dos mesmos; 11. Parte dessas compras fictícias, pelo modo sobredito, uma vez que não tinham qualquer correspondência com a realidade tinham assim por destino a realização imediata de dinheiro;

12. Outra parte a liquidação, por encontro de contas, de fornecimentos de materiais ou serviços verdadeiros, efectivamente prestados pela assistente;

13. Ainda outra parte para a amortização de contas correntes ou de valores titulados;

14. Para esse efeito o arguido A D contactou os arguidos I, J F, S e J R em momentos não concretamente apurados, expondo-lhes o seu plano atrás referido e pedindo-lhes a sua colaboração;

15. O arguido I era sócio-gerente das sociedades “I .P., Lda.” e “C-Comércio, Lda.”, que partilhavam das mesmas instalações em Lagos para as suas actividades, designadamente de transformação de madeiras e sendo que o arguido Rosado era empregado de escritório dessa primeira sociedade;

16. O arguido S para além de ter uma carpintaria em … era sócio gerente da sociedade “F, Lda”, de construção civil;

1 7. O arguido Rosa era sócio-gerente da sociedade “Sotavento, Lda” de construção civil, na qual fazia parte também uma carpintaria em …;

18. O arguido J F tinha igualmente uma carpintaria em S, L e além disso era sócio-gerente da sociedade “N, Lda.” com o arguido R, que se dedicava igualmente à construção civil;

19. Com excepção do arguido J R, todos estes arguidos por si ou em representação das respectivas sociedades mantinham relações comerciais com a assistente, através da aludida sucursal;

20. Quanto ao arguido Ilídio, o arguido A D propôs-lhe, o que foi aceite, que o mesmo actuasse como fornecedor da assistente de madeiras e seus derivados já referidos em 5°, nomeadamente por via da sociedade “I P., Lda.” que lhe arranjasse facturas de fornecimentos à assistente de terceiros que não correspondessem a verdadeiras operações comerciais e que aceitasse facturação “falsa” da assistente mandada emitir pelo arguido A D, dirigida a essa sociedade nomeadamente, referente a materiais de outros fornecimentos “fictícios” que à assistente fossem feitos;

21. Nessa medida no período compreendido entre os dias 3 1/1/92 e 25/07/95 o arguido Ilídio na execução do acordado apresentou a facturação constante do anexo VI de fls. 1 a 180 e do anexo VII de f1s. 343 a 541, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dela constando materiais designadamente em pinho e mogno, sendo que pelo menos todos os materiais em pinho jamais foram fornecidos, o mesmo acontecendo em grande parte com os materiais em mogno, cujas quantidades não foi possível concretamente apurar; Essas facturas do ponto 25. são:

Valor da Materiais
folhas dos apensos factura
2 do apenso VI e 345 do apenso VII 3.912.480$00 Mogno
4 do apenso VI e 347 do apenso VII 3.906.923$00 Mogno
6 do apenso VI e 349 do apenso VII 3.976.391 $00 Mogno
8 do apenso VI e 351 do apenso VII 3.940.262$00 Mogno
10 do apenso VI e 353 do apenso Mogno
VII 3.989.174$00
12 do apenso VI E 355 do apenso Mogno
VII 3.858.020$00
14 do apenso VI E 357 do apenso Mogno
VII 3.990.285$00
16 do apenso VI E 343 do apenso Mogno
VII 3.901.365$00
18 do apenso VI E 367 do apenso Mogno
VII 3.951.383$00
20 do apenso VI E 365 do apenso Mogno
VII 3.970.278$00
22 do apenso VI E 363 do apenso Mogno
VII 3.956.940$00
24 do apenso VI E 361 do apenso Mogno
VII 3.501.225$00
26 do apenso VI E 359 do apenso Mogno
VII 3.879.135$00
28 do apenso VI E 369 do apenso Mogno
VII 3.995.843$00
30 do apenso VI E 371 do apenso Mogno
VII 3.994.731 $00
32 do apenso VI E 373 do apenso Mogno
VII 3.954.717$00
34 do apenso VI E 375 do apenso Mogno
VII 3.951.383$00
36 do apenso VI E 379 do apenso Mogno
VII 3.972.501 $00
38 do apenso VI E 377 do apenso Mogno
VII 3.804.665$00
40 do apenso VI e 381 do apenso Mogno
VII 3.840.233$00
42 do apenso VI e 383 do apenso Mogno
VII 3.978.059$00
46 do apenso VI e 388 do apenso Mogno
VII 3.957.000$00
48 do apenso VI e 390 do apenso Mogno
VII 3.967.200$00
50 do apenso VI e 392 do apenso Mogno
VII 3.857.000$00
52 do apenso VI e 394 do apenso 3.879.040$00 Pinho
VII
54 do apenso VI e 396 do apenso Pinho
VII 3.845.980$00
56 do apenso VI e 398 do apenso Pinho
VII 3.928.630$00
58 do apenso VI e 400 do apenso Pinho
VII 3.945.180$00
60 do apenso VI e 402 do apenso Pinho
VII 3.845.980$00
62 do apenso VI e 404 do apenso Pinho
VII 3.363.000$00
64 do apenso VI e 406 do apenso Pinho
VII 3.890.060$00
66 do apenso VI e 408 do apenso Pinho
VII 3.868.020$00
68 do apenso VI e 410 do apenso Pinho
VII 3.973.320$00
70 do apenso VI e 412 do apenso Pinho
VII 3.868.020$00
72 do apenso VI e 414 do apenso Pinho
VII 3.939.650$00
74 do apenso VI e 416 do apenso Pinho
VII 3.829.450$00
76 do apenso VI e 418 do apenso Pinho
VII 3.868.020$00
78 do apenso VI e 420 do apenso Pinho
VII 3.890.060$00
80 do apenso VI e 422 do apenso Sem material
VII 60.320$00
81 do apenso VI e 424 do apenso Pinho
VII 3.890.060$00
83 do apenso VI e 426 do apenso Pinho
VII 3.868.020$00
85 do apenso VI e 428 do apenso Pinho
VII 3.967.200$00
87 do apenso VI e 430 do apenso Pinho
VII 3.989.240$00
89 do apenso VI e 432 do apenso Pinho
VII 3.791.982$00
91 do apenso VI e 434 do apenso Pinho
VII 3.922.018$00
93 do apenso VI e 436 do apenso Pinho
VII 3.945.160$00
95 do apenso VI e 438 do apenso Pinho
VII 3.868.020$00
97 do apenso VI e 440 do apenso Pinho
VII 3.845.980$00
99 do apenso VI e 442 do apenso Pinho
VII 3.967.200$00
101 do apenso VI e 444 do apenso Pinho
VII 3.989.240$00
103 do apenso VI e 446 do apenso Pinho
VII 3.834.960$00
105 do apenso VI e 448 do apenso Pinho
VII 3.581.500$00
109 do apenso VI e 453 do apenso Pinho
VII 3.890.060$00
111 do apenso VI e 455 do apenso Pinho
VII 3.967.200$00
113 do apenso VI e 457 do apenso Pinho
VII 3.912.100$00
115 do apenso VI e 459 do apenso Pinho
VII 3.967.200$00
117 do apenso VI e 461 do apenso Pinho
VII 3.967.200$00
119 do apenso VI e 463 do apenso Pinho
VII 3.939.650$00
121 do apenso VI e 465 do apenso Pinho
VII 3.934.140$00
123 do apenso VI e 467 do apenso Pinho
VII 3.922.018$00
125 do apenso VI e 469 do apenso Pinho
VII 3.687.292$00
127 do apenso VI e 471 do apenso Pinho
VII 3.995.852$00
130 do apenso VI e 473 do apenso Pinho
VII 3.916.508$00
132 do apenso VI e 475 do apenso Pinho
VII 3.912.100$00
134 do apenso VI e 477 do apenso Pinho
VII 3.812.920$00
136 do apenso VI e 479 do apenso Pinho
VII 3.790.880$00
138 do apenso VI e 481 do apenso Pinho
VII 3.912.100$00
140 do apenso VI e 483 do apenso Pinho
VII 3.983.730$00
142 do apenso VI e 485 do apenso Pinho
VII 3.834.960$00
144 do apenso VI e 487 do apenso Pinho
VII 3.098.824$00
146 do apenso VI e 489 do apenso Pinho
VII 3.588.112$00
148 do apenso VI e 491 do apenso Pinho
VII 1.856.870$00  
150 do apenso VI e 493 do apenso Pinho
VII 2.865.200$00
152 do apenso VI e 495 do apenso Pinho
VII 3.594.504$00
154 do apenso VI e 497 do apenso Sem material
VII 2.827.732$00
156 do apenso VI e 499 do apenso Mogno e outro
VII 3.040.418$00
158 do apenso VI e 501 do apenso Mogno e outro
VII 3.366.830$00
160 do apenso VI e 503 do apenso 3.686.410$00 Outro
VII
162 do apenso VI e 505 do apenso Pinho
VII 2.535.702$00
164 do apenso VI e 507 do apenso Mogno
VII 3.186.984$00
166 do apenso VI e 509 do apenso Mogno
VII 1.229.832$00
Mogno
e Pinho (este
169 do apenso VI e 523 do apenso valor
VII 3.262.581 $00 699.200$00
171 do apenso VI e 521 do apenso Mogno
VII 3.443.750$00
173 do apenso VI e 519 do apenso Pinho
VII 3.147.312$00
175 do apenso VI e 517 do apenso Outro
VII 4.639.420$00
177 do apenso VI e 515 do apenso Pinho
VII 3.773.446$00  
179 do apenso VI e 513 do apenso Pinho
VII 3.361.860$50
525 do apenso VII 4.613.093$50 Pinho
528 do apenso VII 2.414.482$00 Outro
530 do apenso VII 1.228.500$00 Sem material
533 do apenso VII 2.457.000$00 Sem material
537 do apenso VII 2.457.000$00 Sem material
540 do apenso VII 2.457.000$00 Sem material
Total 336.941.276$00
Total das mercadorias em Pinho 203.875.024$00
22. O valor total destas facturas foi integralmente liquidado por encontro de contas entre a assistente e a “I P, Lda.”, ou com fornecimentos efectivos da assistente ou com a facturação comercial constante de fls. 291 a 397 do anexo VI, tudo também conforme o acordado entro o arguido A D e o arguido I;

23. Acresce ainda que, das facturas de fornecimentos efectivos de materiais da assistente dirigidos à sociedade “I P, Lda”, só parte desses materiais foram entregues a esta sociedade e a outra parte foi entregue ou à sociedade “F, Lda.” do arguido S, ou a este, ou ao arguido J F, ou à sociedade “N, Lda.” bem como ainda à sociedade “C S, Lda.” do arguido R;

24. Tudo também conforme o acordado entre o arguido A D e o arguido I, e já que a sociedade “I P, Lda.” não tinha capacidade que lhe permitisse transformar ou intermediar as quantidades de madeiras constantes dessas facturas, do anterior número;

25. Por outro lado o arguido I apresentou ao arguido A D outras facturas de “fornecedores” de serviços como é o caso das que se intitulam como sendo da “Sl, Lda” e de um tal “D S”, constantes de fls. 297 a 340 e 596 a 641 do anexo VII, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que os serviços a que se reportam essas facturas não foram efectivamente prestados à assistente não obstante a ela estarem dirigidas; Essas facturas do ponto 25. são:

folhas
do Valor da
apenso factura
297 5.562.400$00
299 3.334.500$00
301 2.749.500$00
116 1.696.500$00
305 1.907.100$00
313 2.707.503$00
316 2.707.497$00
333 1.740.000$00
335 2.424.400$00
337 1.890.800$00
340 3.619.200$00
596 5.808.905$00
598 7.055.100$00
600 6.395.220$00
602 7.605.000$00
614 3.159.000$00
617 3.217.500$00
620 3.238.560$00
625 2.971.800$00
636 2.866.500$00
Total 72.656.985$00
26. Essas facturas de “fornecedores” de serviços foram liquidadas através dos cheques da assistente de fls. 1014 a 1016, 1019 a 1026 e 1155 do vol. III, fls. 1512, 1513, 1516 e 1517 do vol. V, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que o arguido A D tinha em seu poder nos termos já referidos, tendo-os assinado;

27. Para o arguido A D pelo menos reverteram os valores dos cheques de fls. 1016 e 1155 do vol. III e para o arguido Ilídio reverteram, pelo menos, os valores dos cheques de fls. 1014, 1015, 1021, 1022 e 1023 do mesmo volume;

28. No entanto o cheque de fls. 1025 do vol. III foi endossado ao arguido R e na sua conta depositada do B.P.A (nº000000 ), por motivos não concretamente apurados, sendo que o seu valor foi depois devolvido quer para o arguido A D quer para o arguido I (fls. 5141/2 do voI. XVI);

29. O arguido A D era titular de 16 contas bancárias, uma no B.P.I., uma no B.N.U., urna no Finibanco, urna na C.C.A.M. de …, uma no B.C.I., duas no B.P.A., sete no B.C.P. e duas na Nova Rede;

30. Das suas contas nº0000 do B.C.P. de …. e nº00001 do mesmo banco foram depositadas em contas do arguido I, nomeadamente com os nº0000 7 do C.C.AM. de…, 00006 do B.C.P. de …, 000010 da U.B.P., 000077 do B.F.B. e 000021 do B.N.U., o montante de 64.940.000$00 nos anos de 1993 a 1995;

31. Por seu turno no que concerne ao arguido S, o arguido A D propôs-lhe, o que por ele foi aceite, que o mesmo encomendasse madeira que seria ficticiamente fornecida pela assistente, deste modo tentando-se esgotar os “stocks” fictícios criados em virtude do plano mencionado nos nºs 9 a 13, sendo que o “pagamento” da respectiva facturação mandada emitir por si, A D, seria através de aceites de letras sucessivamente a serem amortizadas e reformadas, com dinheiro que era entregue ao arguido Sobral pelo arguido Durand, dinheiro esse que provinha dos proventos produzidos pela execução do seu plano;

32. Em consequência o arguido S recebeu entre os dias 31/8/93 e 7/10/93, as facturas com os nºs 00010, 00011, 00012, 00013, 000104, 00015, 00016 e 00017 no total de 45.085.573$00, conforme teor de fls. 53 a 80 do anexo XII que aqui se dá por reproduzido, cujo conteúdo não correspondia a qualquer operação de fornecimentos pela assistente;

33. Este valor foi liquidado por aceite do mesmo montante com vencimento em 20/02/94, conforme teor de fols. 2284/5, vol. VI, que aqui se dá por reproduzido;

34. Este aceite foi reformado em 22/02/94 com um novo aceite de 40.000.000$00, vencendo em 20/5/94 (fls. 2277/8 do vol. VI), sendo o valor da amortização liquidada por cheque regularmente sacado pela sociedade “F, Lda.” que o arguido S era sócio-gerente, cheque esse que foi pago;

35. Em 20/5/94 este novo aceite foi reformado para 35.000.000$00, com vencimento em 20/07/94 (fls. 2286, 2287, vol. VI) e pago o valor amortizado de 5.000.000$00;

36. Em 20/07/94 o arguido S reformou novamente este ultimo aceite para 30.000.000$00, através de um novo aceite com vencimento diferido para 20/10/94 (fls. 2288, vol. VI), e pagou o valor amortizado;

37. No período compreendido entre os dias 28/10/93 e 26/11/93 o arguido S recebeu, provenientes da assistente e cuja emissão foi ordenada pelo arguido A D, nove facturas com os nºs 113, 114, 115, 117, 123, 121, 124, 125 e 126, no total de 44.312.444$00, relativas a encomendas que tinham apenas por objectivo aumentar o volume dos bens adquiridos contabilisticamente de acordo com o já mencionado (fls. 84 a 116 do anexo XII);

38. O arguido Sobral aceitou uma letra daquela importância, com vencimento em 20/03/94 que foi reformada (fls. 2290/1 do vol, VI);

39. Foram ainda emitidas as facturas da assistente com os nºs 139, 132, 133, 135, 141, 140, 142, 148, 140, 149, 1499 (fls. 120, 124, 387, 392, 397, 402, 406, 411, 416, 421, 425, 429 do anexo XII) que foram enviadas ao arguido Sobral e por este recebidas e sendo que as dos nºs 132 e 133 não correspondem a qualquer operação comercial real;

40. Em 06/06/94 o arguido S aceitou uma letra de 38.000.000$00, com vencimento em 30/09/94, que engloba além das facturas mencionadas no nº transacto outras despesas (fls. 2273/4 do vol. VI);

41. Em 15/09/94 o arguido S aceitou uma outra letra de câmbio no valor de 38.000.000$00, com vencimento em 19/12/94 (fls. 2271/2 do vol. VI) resultante do recebimento pela “F, Lda.” das facturas com os nºs 141, 142, 143, 148, 145, 156,151,155 e 162 (fls. 438, 440, 444, 448, 453, 128, 129, 481 e 511 do anexo XII), sendo que as facturas 156 e 151 não correspondem a qualquer operação comercial, propondo-se o mesmo arguido com esse título regularizar também vários documentos de despesas bem como algumas devoluções, entre elas um saque no montante de 2.014.139$00 (fls. 191/2 do anexo XII-A);

42. A este arguido foram ainda remetidas as facturas com os nºs 58, 16, 165 e 17 que não correspondiam a qualquer fornecimento efectivo (fls. 53, 130, 132 e 135 do anexo XII);

43. Uma vez que o aceite e as reformas de letras por parte do arguido S se destinavam em grande medida a manter saldos, por forma a assistente ser enganada, o arguido A D, como forma igualmente de pagamento da sua colaboração e para as amortizações acima mencionadas, transferiu da sua conta nº 0000 do B.C.P. para a conta nº 11111, cujo titular era o arguido S, o montante de, pelo menos, 19.398.017$00 no período compreendido entre 22/03/94 e 01/03/95 (fls. 178, 193, 218 e 245 do anexo IV-A e fls. 13 do anexo IV-B);

44. Outra forma de pagamento que o arguido A D utilizou para com o arguido S, consistiu na entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu, que constava na proposta de carga para entrega à cliente da mesma “I P, Lda.” nomeadamente, a quem era facturado esse material, em instalações ou obras da “F, Lda.” e numa carpintaria que o arguido S possuía em … conforme já foi mencionado, sendo que essa facturação consta de fls. 395 a 516 do anexo VI e este procedimento já foi aludido nos transactos nº 22 e 23, tudo conforme o acordado entre estes dois arguidos, bem como com a anuência do arguido I;

45. O valor desta madeira que o arguido S recebeu mas facturada em nome da “I P, Lda.” ascendeu a 15.039.810$00;

46. Acrescente-se ainda que dado inexistir qualquer madeira fornecida à assistente pela sociedade “I P, Lda.”, quanto ao referido em 21 designadamente, o arguido A D dava ordens aos trabalhadores da sucursal de que era gerente para que assinassem um documento da empresa designado por “Nota de Entrada” que era suporte do registo contabilístico de entradas no inventário de existências da V - sem que aquele material constante da “Guia de Remessa” respectiva fosse contado fisicamente, alegando que o mesmo se encontrava em obras de outros clientes e desta forma logrando ocultar a sua actuação, induzindo em erro a assistente;

47. Relativamente ao arguido J F, o arguido A D propôs-lhe que também apresentasse facturação em seu nome como fornecedor da assistente e que arranjasse facturas de “fornecimentos” de terceiros que não correspondessem a verdadeiras operações, o que o mesmo aceitou;

48. Para esgotar os “stocks” ficticiamente criados pelo modo sobredito propôs-lhe também o arguido A D, o que por ele foi aceite, que a sociedade “N, Lda.” recebesse igualmente facturação da assistente que não correspondesse a qualquer negócio real;

49. Assim entre os dias 27/05/92 e 27/01/93, sob responsabilidade do arguido A D foram emitidas sete facturas da assistente para a sociedade “N, Lda”, com os nºs 53, 58, 77, 78, 79, 72 e 82, no montante de 32.017.624$00, conforme teor de fls. 9 a 23 do anexo X, que aqui se dá por reproduzido, que não correspondiam a qualquer negócio real, tendo sido enviadas para tal sociedade;

50. Nem o arguido J F nem a sociedade que representava tinham meios humanos e materiais para transformarem ou aplicarem nas suas obras tamanhas quantidades de madeiras;

51. Acresce que o material descriminado nos documentos que eram dirigidos a essa sociedade, atento à sua qualidade e proximidade temporal da facturação, se destinavam a fases de construção muito diferentes;

52. De facto, enquanto que numas facturas a madeira destinava-se à cofragem, aplicada na fase inicial das obras, outras destinavam-se à aplicação de acabamentos;

53. Nesse período de tempo a sociedade “N, Lda.” apenas tinha um único edifício em construção, sendo que o arguido A D possui o apartamento melhor identificado a f1s. 41 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, adquirido a essa sociedade;

54. O valor da facturação apresentada à sociedade “N, Lda.” foi amortizada em quantia não concretamente apurada, destinando-se tal a conferir um aspecto de normalidade nas relações comerciais e sendo que o dinheiro para isso provinha da própria assistente;

55. Por sua vez o arguido J F apresentou ao arguido A D outras facturas de “fornecedores” como é o caso das que se intitulam como sendo da sociedade “A.C., Lda” e de um tal A A, sendo este enquanto apenas prestador de serviços constantes de fls. 4 a 103 e 107 a 294 do anexo V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o certo é que os materiais e serviços a que se reportam essas facturas não foram efectivamente fornecidos não obstante à assistente estarem dirigidas;

56. Quando lhe eram apresentadas essas facturas o arguido A D “liquidava” o seu valor através dos cheques da assistente de fls. 1029 a 1060, 1062 a 1090, 979 a 1012, 1157 do Vol. III, 1509, 1510, 1511 e 1515 do Vol. V, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que tinha em seu poder nos termos já referidos, tendo-os assinado;

57. Relativamente à “A. C., Lda.”, dois desses cheques para pagamento das facturas de fls. 82 e 54 do anexo VII com os nºs 2050 e 2074 foram depositados em conta bancária do arguido R (fls. 1007/8 e 997, 998 do vol. III) por motivos não concretamente apurados, sendo que os seus montantes foram devolvidos ao arguido A D e JF, conforme teor de fls. 3049, 3050 e 3051 do Vol. IX;

58. Oito deles foram depositados na conta do arguido J R para pagamento de outras tantas facturas, conforme teor de fls. 980/1, 984/5, 990/1, 988/9, 986/7, 979 e 1001/2 e 1157 (Vol. III), por motivos não concretamente apurados, sendo que os seus valores nomeadamente reverteram para os arguidos A D ou I, através de depósitos também em contas bancárias;

59. Três desses cheques no montante de 3.494.697$00 foram assinados no seu verso por D B, funcionária da assistente, sob ordem do arguido A D, quantia essa que reverteu a favor deste arguido (fls. 1006, 1009, 1003 do vol. III);

60. Seis desses cheques entregues como forma de pagamento de factura que se intitulam da “A.C., Lda”, foram assinados por pessoa cuja identidade não foi possível apurar;

61. Dois desses cheques, no montante de 7.328.079$00 foram depositados em conta do arguido J F (fls. 1011/2 e 1004/5 do Vol. III) revertendo para ele esse valor;

62. Dos 16 cheques no montante de 63.207.440$00 da assistente referentes a algumas facturas do ano de 1994 que são intituladas como sendo do A. A.  acima mencionadas, os seus valores reverteram a favor do arguido A D (fls. 1029 a 1035, 1041, 1044/5 a 1059 do Vol. III);

63. Relativamente ainda aos cheques para pagamento das facturas intituladas como sendo de A. A. o cheque de 4.739.760$00 de fls. 1038/9 (Vol. III) reverteu para o arguido Cavaco e o cheque de 4.930.000$00 de fls. 1514 do vol. V foi depositado em conta do arguido R por motivos não concretamente apurados, sendo que pelo menos 3.180.000$00 foram devolvidos por este arguido ao arguido A D (cfr. fls. 3052);

64. No ano de 1995 dos cheques no montante de 121.263.985$00 da assistente referentes ainda às facturas que são intituladas como sendo do mesmo A A, os seus valores reverteram igualmente a favor do arguido Durand, fazendo desse dinheiro coisa sua;

65. Nunca as necessidades de stock da assistente ou de prestações de serviços atingiu, nesta zona e nos anos de 1993 a 1995 tais dimensões, nem existiam obras de construção civil de clientes da mesma que absorvessem tanta madeira;

66. Na conta do arguido R foram efectuadas ainda pelo arguido A D alguns depósitos bancários no montante de 11.690.000$00 (conta nº 203/26274/000.9), por motivos não concretamente apurados (fls. 23, 110, 42 e 106 dos anexos IV -A e B);

67. O arguido A D procedeu ainda a depósitos no montante global de 11.250.000$00 na conta do B.E.S. com o nº0000, titulada pela sociedade “Neto, Lda”, por essa via pelo menos entrando no património dessa sociedade (fls. 88 do anexo IV-A e 14, 118 e 187 do anexo IV-B);

68. Outra forma que o arguido A D utilizou como forma de pagamento pela colaboração do arguido J F consistiu na entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu e cuja designação constava na proposta de carga para entrega à cliente da V, “I P, Lda.” do arguido I a quem era facturado esse material, em instalações e/ou obras da “N, Lda.” e ainda na carpintaria que o arguido Cavaco possuía em S, sendo que essa facturação consta de fls. 182 a 244 do anexo VI e esta forma de procedimento já foi referida nos transactos nºs 22 e 23, tudo conforme o acordado entre estes dois arguidos, bem como com o conhecimento e acordo do aludido arguido I; Essas facturas do ponto 68. são:

folhas
do Valor da
Apenso factura
182 490.818$00
186 2.000.005$00
190 2.111.514$00
194 e
195 5.683.030$00
201 139.350$00
206 747.797$00
210 1.900.670$00
213 301.142$00
217 31.320$00
220 273.663$00
224 e
225 3.054.847$00
232 8.106$00
236 172.559$00
240 185.697$00
Total 17.100.518$00
69. Na verdade, embora nas propostas de carga emitidas pela sucursal de X da assistente constasse sempre como cliente a “I P, Lda.” onde o material deveria ser descarregado, era anotado regra geral à margem de cada documento assim emitido o verdadeiro local de descarga que era, consoante os casos, as instalações ou obras dos arguidos S e J F ou das sociedades “F, Lda”, “ N, Lda” e “C S. Lda”;

70. Acresce que o arguido A D transferiu da sua conta do B.C.P. com o n°0000 para a conta do B.E.S. com o nº 0000 de que era titular o arguido J F pelo menos cerca de 25.000.000$00, beneficiando dessa quantia em parte este arguido;

71. Relativamente ao arguido J R o arguido A D propôs-lhe, o que por ele foi aceite, que encomendasse madeiras que seriam ficticiamente fornecidas pela assistente, assim as facturando, mais uma vez com o intuito de esgotar os “stocks” artificialmente criados pelo modo sobredito;

72. Em consequência disso foram emitidas por ordem do arguido A D e remetidas ao arguido J R as facturas 14 de 26/05/94 de 8.030.100$00, 147 de 26/5/94 de 9.879.720$00, 141 de 26/5/94 de 8.154.800$00, 146 de 26/5/94 de 7.64.736$00, 147 de 27/5/94 de 4.135.000$00, 149 de 27/5/94 de 13.920.000$00, 153 de 30/6/94 de 4.825.000$00, 152 de 30/6/94 de 6.612.000$00, 156 de 30/6/94 de 3.712.000$00, 157 de 30/6/94 de 3.201.600$00, 158 de 30/6/94 de 6.229.200$00, 159 de 3 de 4.698.000$00, 150 de 30/6/94 de 1.484.800$00, 151 de 19/7/94 de 4.872.000$00, 160 de 29/8/94 de 4.184.000$00 e 165 de 6/10/94 de 4.264.624$00, constantes de fls. 1286 a 1314 do vol. IV, as quais não correspondem a qualquer fornecimento efectivo;

73. A carpintaria que o arguido J R possuía em T era apenas um pequeno espaço com cerca de 15 m2, não tendo empregados nem obras e meios técnicos que lhe permitissem transformar as quantidades de madeira que constavam daquelas facturas;

74. A factura com o nº 153 continha exactamente os mesmos materiais que constavam da factura nº 155 que o arguido I através da “I P, Ld” tinha remetido à assistente, portanto incluída naquelas que são mencionadas no n° 21 destes factos provados, conforme teor de fls. 66 do anexo VI e fls. 1308, vo1. IV;

75. Para regularização contabilística e nomeadamente para titularem a divida originada pela emissão das facturas indicadas em 72, conforme o igualmente combinado entre arguidos A D e J R, foram emitidas 7 letras no valor global de 100.419.894$00, tendo a primeira como data de emissão o dia 28/7/94 e a última 24/11/94, com vencimento respectivamente para os dias 20/12/94 e 20/5/95, constantes de fls. 3669 a 3675 do vol. XI, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

76. Não se logrou apurar no entanto, quem assinou no local de aceite dessas letras, embora o arguido J R tivesse anuído que se assinasse no local do aceite como se ele fosse um aceite validamente prestado;

77. Essas letras foram dadas à execução pela assistente, a correr seus termos no Tribunal da Comarca de Faro, sob os nºs 95/95 e 191/95;

78. Como forma de pagamento desta colaboração do arguido J R, como foi acordado com o arguido A D, fez-se-lhe entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu e cuja designação constava na proposta de carga para entrega à cliente da “V”, “I P., Lda.” do arguido I a quem era facturado esse material, em instalações e/ou obras da sociedade “C S, Lda.”, sendo que essa facturação consta de fls. 246 a 289 do anexo VI e este modo de procedimento já foi mencionado nos transcritos nºs 22 e 23, com o conhecimento e acordo do arguido Ilídio; Essas facturas do ponto 78. são:

Folhas
Do Valor da
Apenso factura
246 106.163$00
250 121.954$00
255 211.302$00
Total 439.419$00

79. O arguido A D ainda para esgotar os “stocks” artificialmente criados na execução do plano por si concebido, ordenava a emissão de facturas e outra documentação que não tinha qualquer expressão na realidade, com a designação de clientes individuais ou sociedades, alguns deles inexistentes, titulando as facturas com letras em branco que nomeadamente outros clientes recebiam;

80. Assim, por sua responsabilidade foram emitidos os documentos de vendas a dinheiro, constantes do anexo VIII, 26-16137 de 21/9/95 em nome de “A S, Lda.”, de 12.276.127$00, 26-16136 de 21/9/95 em nome de “F S e Irmão”, no valor de 8.918.208$00, 26-16121 de 21/9/95 em nome de L M, no valor de 8.595.176$00, 26-16119 de 21/9/95 em nome de C M M, no valor de 10.513.152$00, 26-16138 de 21/9/95 em nome de “J C & Filho, Lda.”, - no valor de 13.898.474$00, 26-16146 de 22/9/95 em nome de A M, no valor de 2.580.979$00 e 26-16370 de 10/10/95 em nome de “J & Filho, Lda.” no valor de 7.583.493$00;

81. Através do mesmo esquema sob a responsabilidade do arguido A D foram emitidas facturas e procedia-se a lançamentos nas contas correntes de clientes;

82. Emitiu-se a factura 06-2 de 24/7/95 em nome de “Soc. Emp.  Lda.” no valor de 1.930.500$00 que nunca chegou a ser entregue ao cliente, nem a respectiva mercadoria:

83. Emitiram-se as facturas em nome de “J & Filhos, Lda” com os nºs 06- 20 de 20/7/95, no valor de 2.193.750$00 e 06-21 de 20/7/95 no valor de 1.755.000$00, cujo saldo de conta cliente era apenas de 8.645$00 e em nome da “A, Lda”, a factura nº 06-26 de 11/7/95 no valor de 5.499.000$00, cujo saldo da conta cliente era apenas de 17.399$00;

84. Emitiu-se a factura 06-22 de 11/7/95 no valor de 1.404.000$00 em nome de “A M”, cujo saldo com a assistente era, na realidade nulo;

85. Emitiram-se as facturas 06-26 de 30/6/95 de 2.457.000$00, 06-19 de 29/3/95 de 2.589.480$00, 06-11 de 27/3/95 de 10.389.600$00, 06-17 de 26/11/94 de 3.340.800$00, 06-13 de 26/11/94 de 3.340.800$00, 06-16518 de 3/10/94 de 38.923$00, 06- 20 de 30/6/95 de 4.352.400$00, 06-1 de 24/7/95 de 3.264.300$00, 06-2 de 24/7/95 de 1.462.500$00, 06-4 de 20/7/95 de 4.282.200$00, 06-20940 de 23/7/95 de 3.738.150$00, 06-7 de 11/7/95 de 4.241.250$00 e 06-20733 de 11/7/95 de 5.686.200$00 em nome de “C F, Lda”, que não correspondiam a qualquer fornecimento;

86. Em nome de “J L C, Lda.” foram emitidas as facturas 209 de 20/7/95 de 1.755.000$00, 207 de 11/7/95 de 1.404.000$00, 204 de 20/7/95 de 2.106.000$00 e 203 de 11/7/95 de 2.632.500$00 que não correspondem a qualquer fornecimento;

87. Em nome de “C - Construção Civil de Obras Públicas, Lda.” foi emitida a factura nº 208 de 11/7/95 no valor de 3.708.900$00 que não corresponde a qualquer fornecimento;

88. Em nome de “C A”, foram emitidas as facturas 52 de 11/7/95 de 5.576.840$00, 53 de 30/6/95 de 3.861.000$00, 54 de 31/3/95, de 1.421.550$00, 55 de 24/3/95 de 2.603.250$00, 56 de 24/3/95 de 3.246.750$00, 57 de 26/11/94 de 4.640.000$00, 58 de 26/1 1/94 de 2.505.600$00, 59 de 4/7/94 de 25.643$00 que também não correspondem a qualquer fornecimento;

89. Em nome da Sociedade “C S C, S.A.”, foram emitidas as facturas constantes do XI com os nºs 122 de 31/1/95 de 5.616.000$00, 123 de 31/1/95 de 5.616.000$00, 124 de 31/1/95 de 5.616.000$00, 125 de 31/1/95 de 5.616.000$00, 126 de 31/1/95 de 5.616.000$00, 578 de 1/3/95 de 13.647.465$00, 643 de 3/3/95 de 3.759.210$00, 077 de 29/3/95 de 3.502.980$00, 078 de 29/3/95 de 2.187.900$00, 272 de 10/4/95 de 26.658.450$00, 548 de 29/4/95 de 4.972.500$00, 549 de 29/4/95 de 5.616.000$00, 550 de 29/4/95 de 4.534.500$00, 551 de 29/4/95 de 5.031.000$00, 552 de 29/4/95 de 5.089.500$00, 650 de 5/5/95 de 5.294.250$00, 701 de 10/7/95 de 5.733.000$00, 702 de 10/7/95 de 5.791.500$00, 731 de 11/7/95 de 5.616.000$00, 737 de 11/7/95 de 5.733.000$00, 740 de 11/7/95 de 5.791.500$00 e 742 de 11/7/95 de 5.616.000$00, que não correspondiam a qualquer fornecimento real;

90. Ainda e sempre com intenção de manter artificialmente este giro, através da emissão de documentos de vendas a dinheiro e facturas, o arguido A D beneficiando da confiança que vários clientes da assistente nele depositavam conseguia deles a entrega de letras em branco nas quais na sua posse escrevia neles valores que não eram os correspondentes às encomendas que os mesmos faziam, artificio que utilizava para manter o equilíbrio escritural e ocultar a apropriação de bens e valores para si e para os arguidos I, S, JF e J R, que consoante o caso, não lhes eram devidos;

91. Quando os verdadeiros clientes recebiam os avisos de saque em montantes que não correspondiam às suas reais encomendas, por serem muito superiores às importâncias devidas, o arguido A D alegava tratar-se de erro informático;

92. O arguido J R por motivos não concretamente apurados consentiu que fossem efectuados depósitos bancários nas contas de que era titular com os nºs 23650015 da U.B.P. e 825/12530196 do B.P.A. pelo arguido A D sendo que os valores desses depósitos reverteram novamente para o arguido A D nomeadamente através de depósitos que aquele efectuou na conta já mencionada deste com o nº 0000 do B.C.P. de …;

93. Os arguidos A D, S, I, J FC e J R agiram com intenção de obterem para si um enriquecimento ilegítimo, através de engano sobre factos que de forma astuciosa e como supra descrito, provocaram, determinando que a assistente praticasse actos que lhe causaram prejuízos consideravelmente elevados;

94. Os arguidos A D, S, I, J FC e J R agiram com intenção de, através de falsificação de documentos, fazendo neles constar factos jurídicos que merecem a tutela do direito, causar tal prejuízo à assistente, bem sabendo que com as suas condutas punham em causa a confiança desses documentos;

95. Estes mesmos arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

96. Com as importâncias recebidas devido à sua conduta acima descrita, contra a vontade e sem autorização da assistente, e que foram integrados no seu património, o arguido A D adquiriu os veículos Ferrari, Lancia Delta, BMW M3, SAAB…., SAAB…., SAAB…. e Honda;

97. Do mesmo modo e com essas importâncias o arguido A D adquiriu ainda o iate melhor identificado no auto de apreensão de fls. 147;

98. O veículo SAAB…., apreendido a fls. 130 foi já entregue (fls. 734, vol. II) sendo que o montante pago pelo arguido A D como sinal da promessa de compra e venda desse veículo foi depositado a fls. 728 do mesmo volume, dinheiro esse também proveniente da conduta acima descrita deste arguido;

99. O arguido J R, em representação da sociedade “C S, Lda.” enviou as custas de fls. 5, 6, 36 a 41 dos autos apensos nº 300/96, cujo teor se dá aqui por reproduzido, aos aí assistentes respectivamente L e Á, o primeiro ao tempo Presidente do Conselho Fiscal da assistente destes autos e o segundo Presidente do Conselho de Administração da mesma;

100. À sucursal da assistente em … por vezes deslocavam-se o seu administrador L F e o seu director financeiro D A;

101. Todos os anos nessa sucursal procedia-se a inventário de “existências” utilizando-se nomeadamente o método da “amostragem” e, por vezes deslocava-se uma “auditoria” para verificação da sua contabilidade;

102. O arguido A D granjeava de grande confiança dos seus superiores hierárquicos e era-lhe conferida pela assistente grande margem de liberdade no exercício das suas funções;

103. Em Janeiro de 1994 a sociedade “F, Lda.” era devedora da assistente, estando a débito a sua conta corrente contabilística com esta;

104. O arguido S enquanto gerente dessa sociedade aceitou todas as letras de fls. 2237 a 2291 do vol. VI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

105. O mesmo arguido emitiu ainda os cheques a favor da assistente cujas cópias constam de fls. 2634 a 2645, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

106. O arguido A D emitiu a favor do arguido S os cheques constantes de fls. 15 a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

107. Durante o ano de 1990 a “I P, Lda” enquanto fornecedora da “M, Lda” fez vendas a esta no montante de 7.690.410$00;

108. Durante o ano de 1991 a mesma sociedade forneceu à “V, S.A.” e a “M, Lda” no montante global de 8.324.597$00;

109. Os cheques cujas cópias constam de fls. 4774, 4776 e 4778 do Vol. XV, cujo teor se dá aqui por reproduzido foram depositados na conta do arguido A D  do B.C.P.;

110. O arguido A D em representação da assistente subscreveu o documento de fls. 4780 do Vol. XV, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

111. Em 04.10.93 o arguido A D aceitou a letra de fls. 3417 (Vol. X), cujo teor se dá aqui por reproduzido;

112. Em 06.04.94 foi celebrado o contrato de fls. 3420 a 3431 do Vol. X, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

113. O arguido A D aceitou as letras de fls. 3417 e 3469, que aqui se dão por reproduzidas;

114. Os cheques de fls.3414/15/16, 3435, 3441, 3445, 3447 e 3448 foram depositados na conta do arguido A D  do BCP;

115. O arguido J F emitiu o cheque de fls. 3497,cujo teor se dá aqui por reproduzido;

116. Em 08.02.95 entre a sociedade “N, Lda”e o arguido A D foi celebrado o contrato promessa de fls. 1899 e 1900, cujo teor se dá aqui por reproduzido (Vol. VI);

117. O arguido J F na sociedade “N, Lda.” tinha a seu cargo a gestão de toda a parte financeira e contabilística e nessa sociedade o arguido Ricardino tinha por seu turno a gestão de toda a actividade de construção e comercialização dos imóveis construídos pela firma;

118. O cheque constante de f1s. 23 a 24 do anexo IV-A do arguido A D para o arguido R foi depositado na conta que pertence ao “S Club W” (fls. 3053, Vol. IX);

119. Do valor constante no nº 66 transacto pelo menos 6.000.000$00 reverteram para a assistente através dos cheques de fls. 3055/7 do Vol. IX;

120. O arguido A D tem quatro filhos, todos menores com, respectivamente, 3, 5, 9 e 11 anos de idade, sendo um deles deficiente;

121. A esposa trabalha como educadora de infância e aufere mensalmente cerca de 200.000$00 líquidos;

122. Paga de renda de casa 100.000$00 mensais;

123. Tem o curso complementar dos liceus e socialmente é considerado;

124. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

125. O arguido S tem duas filhas, estando uma delas a seu cargo;

126. Em Maio de 1 993 teve um acidente de que lhe resultaram graves sequelas;

127. Estudou até à 4ª classe;

128. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

129. O arguido I está separado de facto e tem duas filhas maiores, estando a pagar os estudos a uma delas;

130. Tem duas lojas em … e uma casa em construção;

131. Estudou até à 4ª classe e é considerado socialmente;

132. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

133. O arguido J F vive em casa sua e tem uma filha maior a seu cargo;

134. Tem duas lojas na …;

135. Tem dois carros e estudou até à 4ª classe;

136. É bem visto socialmente e não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

137. O arguido R tem dois filhos, um menor e outro maior, estando ambos a seu cargo;

138. A esposa aufere cerca de 150.000$00 mensais;

139. Vive em casa própria e estudou até ao 5° ano do ensino técnico;

140. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, sendo considerado socialmente;

141. O arguido J R tem dois filhos que não estão a seu cargo;

142. Vive maritalmente e está obrigado a pagar de alimentos à sua ex-esposa 50.000$00 mensais;

143. Vive em casa de que será comproprietário;

144. Estudou até à 4ª classe e é considerado socialmente:

145. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

146. O arguido X  casado e tem dois filhos, ambos a seu cargo, sendo um deles menor;

147. A esposa trabalha e aufere cerca de 65.000$00;

148. Vive numa casa para a qual paga uma prestação;

149. Estudou até à 4ª classe e é considerado socialmente;

150. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais

(alínea A) dos factos assentes).

- A 31 de Dezembro de 1995, em virtude da actuação referida na alínea A) dos factos assentes, faltavam, nos armazéns da autora em Albufeira, materiais no valor de 33.000.000$00, valor esse correspondente à diferença entre os materiais inscritos na contabilidade e os existentes em armazém (resposta ao artigo 3º da base instrutória)

- A autora integra-se no universo do grupo “V”, com interesses na área industrial e financeira (resposta ao artigo 4° da base instrutória).

- A actuação referida em A) afectou a imagem da autora (resposta ao artigo 5° da base instrutória).

- Encontrando-se a autora implementada em todo o território nacional e sendo conhecida de todos os empresários e considerada no universo industrial e financeiro português como empresa íntegra e com uma imagem sólida, honesta e em franco crescimento (resposta ao artigo 6° da base instrutória).

1.Do recurso do Réu J F.

Por uma questão de lógica processual, iremos começar pela análise do recurso do Réu, já que a sua eventual procedência inviabilizaria, por ora o conhecimento do recurso da Autora.

Insurge-se aquele Réu contra o Acórdão sob censura, uma vez que na sua tese o mesmo é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não analisou o depoimento do director financeiro da Autora, o qual seria relevante para a decisão da causa, sendo que tal omissão já decorria da decisão de primeira instância que também o não teve em conta, nem fizeram o exame crítico de que lhes cumpria conhecer. Acrescenta ainda que no ponto X das suas alegações de recurso de Apelação, por questões de economia processual e afim de evitar repetições, remeteu para as alegações dos co-Réus a questão da responsabilidade solidária e dos danos a liquidar em execução de sentença, sendo que da análise do acórdão recorrido verifica-se que quanto à condenação solidária à totalidade dos danos tal alegação não foi tida em consideração, existindo fundamento para alteração do Acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 668° nº 1 alínea d) e 690° nº 1 do CPCivil por não se ter pronunciado sobre a responsabilidade solidária e dos danos a liquidar em execução de sentença.

Analisemos então.

Resulta do disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do CPCivil que a sentença (Acórdão ex vi do disposto no artigo 726º do mesmo diploma) é nula, quando além do mais o Tribunal não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar.

Daqui resulta, com mediana clareza, que o problema dos vícios da decisão se situa ao nível das questões – temas decisórios – que sejam suscitados pelas partes e que sejam de todo em todo omitido o respectivo conhecimento e já não quando vg o Tribunal decide esta ou aquela matéria com base em elementos probatórios diversos dos que a parte entende serem os adequados, a não ser que a matéria probanda esteja sujeita a determinado meio de prova «taxado» por Lei.

É que, é às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 722º do CPCivil, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), e da ora Relatora de 15 de Novembro de 2012 e de 20 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt.

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja, quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil.

Decorre do disposto no artigo 655º do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal - vinculada pois -, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Assim sendo, se o Tribunal desconsiderou o depoimento do director financeiro da Autora e tratando-se de matéria sujeita a prova livre, está este Supremo Tribunal impedido de efectuar qualquer tipo de censura: se o Tribunal não teve em atenção o depoimento em questão estava no seu pleno direito, de harmonia com o preceituado no artigo 655º do CPCivil.

No que tange à omissão de pronuncia quanto ao ponto X das suas alegações de recurso de Apelação, no qual remeteu para as conclusões apresentadas pelos co-Réus, no que tange à responsabilização solidária dos mesmos, não assiste ao Réu/Recorrente qualquer razão.

Conforme se pode ler no Aresto sob censura, vide ponto 2. do mesmo a fls 3097 e 3098, sob a epígrafe «Quanto à falta de fundamento para a condenação solidária em relação à totalidade dos danos:», a questão cuja omissão é apontada pelo Recorrente mostra-se afinal devidamente colocada e analisada pelo segundo grau, não havendo qualquer censura a fazer.

Questão diversa e que transcende o objecto deste recurso é a de o Recorrente poder não concordar com a condenação solidária, mas de tal questão não se cura, nem se irá curar aqui.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso do Réu J F.

2. Do recurso da Autora.

Insurge-se esta contra a decisão ínsita no Acórdão sob recurso, uma vez que na sua tese é inquestionável a responsabilidade civil das sociedades Rés I P, Lda, F Lda e N, Lda e C S, Lda pelos actos praticados pelos seus gerentes, devendo nesta parte ser reposta a sentença de primeiro grau que as condenou solidariamente com os Réus, quer quanto aos danos patrimoniais indirectos, no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), quer quanto aos danos patrimoniais no valor de € 2.191,81 (dois mil, cento e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).

Impõe-se aqui chamar à colação o que a propósito se escreveu naquela sentença de primeira instância acerca da responsabilidade das Rés sociedades:

«(…) Finalmente no que toca às sociedades rés, importa ter presente o que resultou provado:

as sociedades rés eram geridas pelos réus I (este geria as sociedades “I P, Lda.” e “C, Lda.” – cf. ponto 1.15 desta sentença); S (geria a “F, Lda.” – cf. Ponto 1.16 desta sentença); J R (geria a “C S, Lda.” – cf. ponto 1.17 desta sentença); e J F (geria a sociedade “N,, Lda.” – cf. ponto 1.18 desta sentença).

E pode retirar-se dos factos provados que os arguidos e ora réus praticaram os factos objecto da sua condenação criminal através e no interesse das respectivas sociedades: o réu I através da sociedade “I P, Lda.” (pontos 1.20 a 1.30 desta sentença), o réu S através da sociedade “F, Lda.” (pontos 1.31 a 1.46 desta sentença), o réu J F através da sociedade “N, Lda.” (pontos 1.47 a 1.70 desta sentença) e o réu J R através da sociedade “C S, Lda.” (pontos 1.71 a 1.78 desta sentença) participaram no “esquema” objecto da condenação criminal (pontos 1.9 e 1.10 dos factos desta sentença).

Ora, tendo presente o disposto no artigo 165º do Código Civil (“As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”) e no artigo 500º, nº 1 e 2, do Código Civil, terão de se ter por verificados, quanto às rés “I P, Lda.”, “F, Lda.”, “N, Lda.” e “C S, Lda.”, os pressupostos da responsabilidade objectiva e, como tal, deverão ser solidariamente responsáveis com os seus representantes.

E não se retira dos factos provados qualquer circunstância que permita afastar essa presunção de culpa.(…)»

Os Réus foram demandados civilmente para satisfazerem uma indemnização à Autora, aqui Recorrente, uma vez que foram condenados, em processo crime, pela co-autoria de um crime de abuso de confiança em que aquela foi a ofendida.

A co-autoria envolve um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que venha a participar sejam essenciais à produção do resultado, podendo vir a ser punido como co-autor aquele comparticipante cuja actuação, seja qual for a sua importância para a realização do plano criminoso comum, se processa toda ela na fase dos actos prepara tórios, cfr Ac STJ de 5 de Junho de 2012 (Relator Armindo Monteiro), in www.dgsi.pt.

Dispõe o artigo 483º do CCivil que «Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.».

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

No que à economia da acção e do recurso, concerne, mostram-se violados direitos de outrem, o da Autora/Recorrente, por facto ilícito imputável aos Recorridos, tendo do mesmo resultado danos para aquela, como deflui à evidência da sentença penal condenatória e da abrangência desta em relação às Rés sociedades condenadas em primeiro grau, por via da aplicação em relação às mesmas do preceituado nos artigos 165º e 500º do CCivil, já que as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos dos seus representantes, nos mesmos termos que os comitentes, pelos actos dos seus comissários.

Ora, no caso em análise, tendo ficado apurado que «Com excepção do arguido X, todos estes arguidos por si ou em representação das respectivas sociedades mantinham relações comerciais com a assistente [Autora/Recorrente], através da aludida sucursal.», como deflui do ponto 1.19 da matéria assente em A) e tendo todos os Réus sido  condenados pela prática, em co-autoria de um crime de abuso de confiança, naturalmente que será solidária a sua responsabilidade, respondendo assim, solidariamente, pelos danos causados em bloco à Autora, nos termos do que se predispõe nos artigos 490º e 497º do CCivil, aplicáveis  ex vi do artigo 129º do CPenal pois segundo tal ínsito legal  «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.».

Resulta do disposto no artigo 512º, nº1 do CCivil que «A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, (…)», acrescentando o seu nº2 que «A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles;(…)».

O Acórdão sob recurso, ex adverso do sustentado em primeira instância, entendeu que os Réus não poderiam ser responsabilizados por forma idêntica em relação a todos os danos apurados, uma vez que em relação aos mesmos é diversa a medida da sua comparticipação.

 Nesta sede lê-se:

«(…) Conforme já supra referido, os réus que foram condenados foram-no, solidariamente, a pagar à autora:

a) Indemnização no montante de € 100.00,00 (cem mil euros), acrescida de juros à taxa legal, a partir da data da sentença até ao real reembolso, relativamente ao chamado “dano patrimonial indirecto” (danos contra o bom nome e imagem da autora, avaliados de acordo com o critério utilizado para a avaliação dos danos morais);

b) Indemnização no montante de € 2.564.198,87 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, desde a data de denúncia no processo crime, relativamente aos danos emergentes;

c) Indemnização que se vier a apurar em incidente de liquidação, relativamente aos danos referidos nos pontos 1.55 e 1.56 dos factos provados da sentença, na parte que exceder os danos já apurados nos pontos 1.59, 1.61, 1.62, 1.63 e 1.114;

Segundo os réus apelantes ora em questão, relativamente aos danos emergentes, referentes às supra referidas als. b) e c) da parte decisória, a sua responsabilidade dever cingir-se aos danos (os únicos que foram causados pela actuação do recorrente Lopes Rosa) indicados no último parágrafo da pág. 51 da douta sentença recorrida, no montante de Esc. 439.419, $00, equivalentes a € 2.191,81.

E, efectivamente, com inteira razão.

Com efeito de todos os danos emergentes já liquidados, de que resultou o valor de € 2.564.198,87 relativo à condenação constante da al. b), verifica-se que apenas os danos referidos no nº 1.78 (“Como forma de pagamento desta colaboração do arguido J R, como foi acordado com o arguido A D, fez-se-lhe entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu e cuja designação constava na proposta de carga para entrega à cliente da “V”, “I P., Lda.” do arguido I a quem era facturado esse material, em instalações e/ou obras da sociedade “C S, Lda.”, sendo que essa facturação consta de fls. 246 a 289 do anexo VI e este modo de procedimento já foi mencionado nos transcritos nºs 22 e 23, com o conhecimento e acordo do arguido I; Essas facturas do ponto 78. são… total 439.419$00) têm relação com a conduta do réu J R.

Para além disso, tendo relação com os réus apelantes ora em questão, apenas poderiam estar em causa os valores das facturas referidas no ponto 1.72.

Todavia tais valores não foram tidos em consideração na condenação ora em apreço, por se considerar que tais valores não correspondem a quaisquer danos.

Com efeito segundo a sentença, destinando-se essas facturas, para além de outras ali referidas, a esconder o “stock” fictício criado pela execução do plano, “não se vislumbra que exista um dano no património da autora” (danos emergentes).

Para além disso e relativamente aos danos a liquidar em execução de sentença (os referidos na al. c) da parte decisória), verifica-se que tais danos (referidos nos pontos 1.55 e 1.56 dos factos provados da sentença, na parte que exceder os danos já apurados nos pontos 1.59, 1.61, 1.62, 1.63 e 1.114) nada têm a ver com a actuação dos réus apelantes ora em questão e, mais concretamente, com a actuação do réu J R – razão pela qual os réus ora apelantes deverão ser absolvidos nessa parte.

Já no que respeita ao chamado “dano patrimonial indirecto” referido na al. a) da parte decisória, consideram os ora apelantes que tal dano deve ser fixado de forma proporcional aos danos emergentes da responsabilidade de cada conjunto de co-réus (A D e outro) e não solidária, e ainda que o montante fixado na sentença é exagerado e que o valor de tal dano não deverá ser fixado em quantia superior a 10.000,00€ (dez mil euros).

Na linha do entendimento já supra exposto, afigura-se-nos que o referido dano deve ser fixado, em função e na proporção da participação do réu J R e segundo critérios de equidade (conforme, de resto, se considerou na sentença).

Para o efeito, haverá que atender-se à concreta actuação deste réu (em conjugação ou co-autoria com o réu A D), tendo-se em atenção não só o valor relativo à madeira entregue (ponto nº 1.78) como também o valor das facturas destinadas a esconder o “stock” fictício de mercadorias referido no ponto 1.72 (que ascende ao valor global de Esc. 95.852.580$00).

Isto, para além de se dever atender ao que foi dado como provado em 2) a 5) dos factos provados, a saber:

- Em 31 de Dezembro de 1995, em virtude da actuação referida na alínea A) dos factos assentes, faltavam, nos armazéns da autora em Albufeira, materiais no valor de 33.000.000$00, valor esse correspondente à diferença entre os materiais inscritos na contabilidade e os existentes em armazém.

- A autora integra-se no universo do grupo “V”, com interesses na área

industrial e financeira.

- A actuação referida em A) (ou, seja, a situação referida em 1) dos factos provados) afectou a imagem da autora.

- Encontrando-se a autora implementada em todo o território nacional e sendo conhecida de todos os empresários e considerada no universo industrial e financeiro português como empresa íntegra e com uma imagem sólida, honesta e em franco crescimento.

E, nessa perspectiva haverá que ter-se como referência o valor global (€ 100.000,00) fixado na sentença, como valor relativo à totalidade do dano patrimonial indirecto.

Os réus ora apelantes ainda questionam o valor global assim fixado na sentença recorrida (da responsabilidade solidária de todos os réus), dizendo que não se justifica a fixação de um valor tão elevado, tendo-se em conta que a jurisprudência tem vindo a fixar o dano vida, igualmente com base na equidade, em € 75.000,00/€ 80.000,00.

Todavia, afigura-se-nos que tal entendimento apenas é defendido na perspectiva (com a qual discordam) da sua condenação no pagamento daquela quantia em regime de solidariedade com os demais réus – o que, pelo que acabámos de ver não dever ter lugar, ficando assim prejudicada tal questão.

Todavia, ainda assim, sempre se dirá que, atenta a amplitude dos factos levados a cabo, no seu conjunto, pelos réus, aos valores em causa (tendo-se nomeadamente em conta que se deu como provado que em 31 de Dezembro de 1995, em virtude da actuação dos réus, faltavam nos armazéns da autora em …. materiais no valor de 33.000.000$00 – nº 2 dos factos provados), o facto (nºs 3 a 5 dos factos provados) de a autora se integrar no universo de um grupo com interesses na área industrial e financeira, “encontrando-se implementada em todo o território nacional e sendo conhecida de todos os empresários e considerada no universo industrial e financeiro português como empresa íntegra em com uma imagem sólida, honesta e em franco crescimento” e ao facto de mostrar provado que a actuação dos réus “afectou a imagem da autora” – sempre haveremos de concordar que o valor em causa, fixado pelo tribunal (€ 100.000,00), não pode ser considerado como excessivo.

Aliás, tratando-se de danos de todo diferenciados, não se nos afigura adequado chamar, para o efeito, à colação, o valor indemnizatório que tem vindo a ser fixado jurisprudencialmente pelo dano referente ao direito à vida.

A resposta dada ao quesito 5º da base instrutória (de que resultou provado o supra referido de que “a actuação referida em A) afectou a imagem da autora”) foi objecto de impugnação por parte da ré N, Lda, pretendendo que tal quesito seja dado como não provado.

Todavia, desde já se diga que, como adiante haveremos de expor, tal pretensão haverá de ser tida por improcedente.

Perante tais elementos, afigura-se-nos fixar em € 30.000,00 (trinta mil euros) o valor do dano em questão da responsabilidade dos réus apelantes ora em questão em regime de solidariedade com o réu A D (atento o disposto no nº 1 do art. 497º do C. Civil).(…)»

A tese sustentada no Acórdão sob censura parte de um pressuposto, não verificado, que decorre inequivocamente da matéria assente que nem todos os Recorridos causaram os mesmos danos à Autora e assim sendo, os mesmos apenas poderiam e deveriam ser condenados no ressarcimento dos prejuízos a que efectivamente deram lugar e não também na parte dos causados pelos co-Réus, com os quais não teriam actuado conjuntamente e até os desconhecendo, com excepção feita ao primeiro Réu, A D (mentor do esquema).

Aquela tese assenta ainda na circunstância de os Réus terem sido absolvidos do crime de associação criminosa que era igualmente imputado.

Todavia, sem razão.

Se não.

Os pressupostos da solidariedade, como deflui do normativo inserto no artigo 512º, nº1 do CCivil, atrás invocado, são: o direito à prestação integral; efeito extintivo recíproco ou comum; identidade da prestação; identidade da causa; e comunhão de fim, «(…)Saber se o conceito de solidariedade deve, em bom rigor, definir-se à luz do núcleo mais restrito ou do grupo mais amplo de situações é questão relativamente secundária. Essencial é não ignorar o regime das várias situações possíveis, saltando sobre os desvios que deve sofrer cada um dos casos de solidariedade imperfeita em face do recorte normal da solidariedade.(…), apud Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, página 757.

Não se questiona aqui, nem se poderia questionar, pois constitui facto assente, que os Réus “praticaram os factos objecto da sua condenação criminal através e no interesse das respectivas sociedades”, nem tão pouco que os mesmos Réus, aqui Recorridos tenham agido não só em proveito próprio mas também no âmbito da qualidade que possuíam de sócios gerentes das sociedades Rés, agindo em sua representação e repartindo com as mesmas os proveitos da sua actividade delituosa, integrando os réditos finais quer nos seus patrimónios pessoais, quer nos patrimónios societários, sendo assim inquestionável a responsabilidade civil das Recorridas sociedades I P, Lda, F Lda, N, Lda e C S, Lda, pelos actos praticados pelos seus gerentes.

A construção sustentada em sede de recurso de Apelação não resultou da expressão factual levada às contestações apresentada pelos então Recorrentes N Lda, J R, C S, Lda e J F, por forma a fazer precludir a presunção prevista no normativo inserto no artigo 516º do CCivil, posto que nenhum daqueles Réus alegou, na oportunidade, quaisquer materialidade inviabilizadora do cumprimento unitário da obrigação aqui peticionada pela Autora/Recorrente de harmonia com o disposto no artigo 512º, nº1 daquele mesmo diploma legal, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I,2ª edição, 462, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 560/571.

Não se mostra alegada, nem provada, a diferenciação dos danos produzidos na esfera jurídica da Autora por aqueles Réus, pessoas singulares. Isto é, nas respectivas contestações aqueles Réus não alegaram que a sua participação ilícita lesou a Autora em verbas diversas, sendo os proveitos daí decorrentes igualmente diferentes, por forma a podermos concluir que não poderão os mesmos vir a ser condenados de igual forma como pretende aquela, mas antes na medida da sua participação no dano, como concluiu no segundo grau, menos correctamente a nosso ver sempre s.d.r.o.c., sendo aliás indiferente que os Réus tenham sido absolvidos da prática do crime de associação criminosa que lhes vinha assacado, posto que os mesmos foram condenados em co-autoria pela prática de um crime de abuso de confiança, condenação esta geradora a se da obrigação de indemnizar e, por força do preceituado nos artigos 490º e 497º, nº1 do CCivil se forem vários os autores do facto ilícito todos eles responderão pelos danos sendo solidária a sua responsabilidade.

Queremos nós dizer que não seria, nem é, da efectiva ocorrência daqueloutro ilícito penal que provem a fonte da solidariedade passiva, tese esta que serviu de respaldo ao Aresto impugnado, mas antes da efectiva condenação dos Réus, em co-autoria, pela prática do crime de abuso de confiança que lhes foi imputado. 

Aquele ilícito criminal, mais gravoso, apenas poderia ser determinante na medida da pena posto que, só podendo falar de associação criminosa quando a confluência de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, quando emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto, um ente distinto de imputação e motivação, como entidade englobante, com metas ou objectivos próprios, centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar, em todo o caso, uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com penas particularmente severas, a absolvição dos Réus apenas conduziu ao apuramento de uma pena menos gravosa resultante unicamente do cometimento apenas de um crime, o de abuso de confiança, cfr Ac STJ de 17 de Abril de 2008 (Relator Henriques Gaspar), in www.pgdlisboa.pt/jure/stj.

Todavia, esta precisa responsabilidade criminal não apurada, não fez descartar aqueloutra responsabilidade criminal, a co-autoria do crime de abuso de confiança, pelo qual os Réus vieram a serem punidos e consequentemente a sua responsabilização civil ex vi do disposto no artigo 129º do CPenal supra aludido.

Assim não se entendendo, estaríamos perante a completa subversão do preceituado no artigo 483º, nº1 do CCivil, no que tange aos requisitos da responsabilidade civil, nomeadamente, em sede de imputação do facto ao agente, uma vez que foram todos os Recorridos a praticar os factos ilícitos originadores da obrigação de indemnizar e pelos quais vieram a ser condenados e tal facto ilícito, para a Lei civil, vale enquanto tal e na medida em que esteja provada a sua prática, como fonte possível da obrigação de indemnizar o que aconteceu no caso concreto, Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 415/421.

Tal obrigação de indemnizar, extensível a todos os Réus como se analisou supra, implica a solidariedade nas responsabilidades daqueles (artigos 129º do CPenal, 165º, 490º e 497º do CCivil).

E embora a solidariedade na satisfação do pagamento da indemnização não equivalha, directamente, a uma igualdade na comparticipação na divida, uma vez que a Lei permite a participação em partes desiguais, cfr nº2 do artigo 512º do CCivil, essa diversidade deverá resultar inequivocamente da relação existente entre os devedores, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 458/459,  Ac STJ de 11 de Maio de 1971 (Relator Arala Chaves, in BMJ 1971, 207/205  e Ac STJ de 29 de Novembro de 1991 (Relator Fernandes Magalhães), in CJ STJ 1991, tomo 5/194 (embora a propósito da solidariedade dos devedores em sede de títulos de crédito e efectivação do direito de regresso).

A presunção decorrente do preceituado nos artigos 513º (aplicável ex vi do disposto no artigo 497º do mesmo diploma) e 516º do CCivil, apenas funciona em caso de dúvida, supletivamente, portanto, quando não esteja apurada qualquer diferenciação da responsabilidade na produção do evento danoso e consequentemente na medida da indemnização a satisfazer, o que os Réus não lograram fazer no caso sujeito, impondo-se assim conclusão diversa, presumindo-se (presunção legal, que não presunção judicial, não elidida pelas partes interessadas, os aqui Recorridos) que as quotas dos vários Réus na divida apurada para com a Autora/Recorrente, são iguais, pelo que estão os mesmos obrigados a satisfazer o montante apurado dos danos na quantia de € 2.564.198,87 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos), solidariamente, tal como se decidiu no primeiro grau.

Quanto a este montante indemnizatório, apenas se terá de deduzir ao mesmo a quantia de € 400.000, entretanto satisfeita pelos Réus I e S, objecto de redução do pedido efectuada pela Autora, ficando apurada a quantia de € 2.164.197, 87, da responsabilidade solidária dos Réus A D, A S, J F, J R, I P, I P, Lda, F, Lda, N, Lda e C S, Lda.

Aqui chegados e como obicter dictum, não podemos deixar de consignar que, seguindo à risca a tese do Acórdão recorrido, aqui posta em crise e, sendo proporcional ao dano efectivamente criado a responsabilidade de cada grupo de Réus, não se compreenderia, ou mal se compreenderia, a dedução efectuada e bem ao montante global apurado, das quantias que entretanto foram satisfeitas pelo Réu I P e S P (primitiva Ré, entretanto absolvida da instância), posto que, tal montante apenas poderia ser deduzido na parte especifica do dano que aquele Réu, juntamente com a sociedade de que é gerente, a Ré I P, Lda, teriam causado à Apelante, quantia essa completamente omitida em sede de alegação e prova, tratando-se aliás de uma problemática que nunca foi trazida á colação.

Mutatis mutandis, no que tange à indemnização pelos danos patrimoniais indirectos, que a primeira instância fixou em € 100.000,00 a satisfazer pelos Réus A D, A S, J F, J R, I P, I P, Lda, F, Lda, N, Lda e C S, Lda, solidariamente, nos termos em que os mesmos haviam sido condenados em primeira instância, sempre se acrescentando, que a condenação «proporcional» obtida pelo segundo grau, estabelecida em € 30.000,00 a satisfazer pelos Réus J R e C S, Lda, em solidariedade entre si e com o Réu A D e em igual montante a satisfazer pela  Ré N, Lda, igualmente em solidariedade com aquele mesmo Réu, não se encontra de todo em todo, justificada, aparecendo-nos aquele número retirado através de critérios que se não indicam, nem identificam, embora se aponte o mesmo como «correcto».

Procedem, assim as conclusões de recurso da Autora.

III Destarte, nega-se a Revista interposta pelo Réu J F, dando-se provimento à Revista interposta pela Autora, e em consequência altera-se a decisão ínsita no Acórdão sob recurso, condenando-se solidariamente dos Réus A D, A S, J F, J R, I P, I P, Lda, F, Lda, N, Lda e C S, Lda, a pagar à Autora/Recorrente G, SA a indemnização no montante de €100.000 (cem mil euros) a titulo de danos patrimoniais indirectos, a que acrescerão juros contados, à taxa legal, a partir da data da presente decisão até ao real reembolso, bem como a satisfazer-lhe a indemnização no montante de €2.164.197,87 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros contados, à taxa legal, desde a data de denúncia no processo crime, a titulo de danos patrimoniais directos, mantendo-se no mais o decidido.

Custas da Revista do Réu J F, por este, atento o seu decaimento e da Revista da Autora, pelos Réus aqui Recorridos.

Lisboa, 12 de Novembro de 2013

(Ana Paula Boularot)

(Azevedo Ramos)

(Silva Salazar)