Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO PLANO DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES BAIXA AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO E ORDENA-SE AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECIMENTO DAS NULIDADES ARGUIDAS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A impugnação recursiva, restritiva e atípica, contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE aplica-se extensivamente à tramitação endógena do regime predisposto para o PEAP (arts. 222.º-A e ss. do CIRE). II - A oposição jurisprudencial exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE demanda a coexistência dos julgados «no domínio da mesma legislação», o que não se preenche à partida se o acórdão fundamento incide sobre o regime do PER. No entanto, se a «questão fundamental de direito» respeita à interpretação e aplicação de normativo que não é específico do regime do PEAP e antes se afigura como previsão comum e indistinta, indiferente a uma declaração de insolvência do devedor, simultaneamente convocados por remissão da disciplina legal do PEAP e do PER – no caso, o art. 128.º, n.º 1, do CIRE, respeitante à “reclamação de créditos” –, é de averiguar se, nesse «domínio da mesma legislação», subsiste o conflito alegado para efeitos dessa mesma previsão. III - Não pode ser admitido o conhecimento do objecto do recurso se o acórdão fundamento não encontra como questão decidenda aquela que se revelou essencial para a impugnação recursiva no acórdão recorrido, centrada na ineptidão da reclamação de créditos em razão dos elementos referidos no art. 128.º, n.º 1, do CIRE para instruir o requerimento de “reclamação de créditos”, acrescida da falta de uma mesma incidência factual para esse efeito interpretativo. IV - A impugnação de decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual no âmbito restritivo e atípico do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, exige oposição jurisprudencial do acórdão recorrido com acórdão do STJ (restrição teleológica do art. 671.º, n.º 2, do CPC à al. b)) como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis. V - A arguição de nulidades do acórdão final recorrido, tendo por fundamento os arts. 615.º, n.º 1, als. b) a e), 666.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, al. c), do CPC, só pode ser invocada e apreciada por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados com a prescrição do art. 615.º, n.º 4, do mesmo CPC, como fundamento acessório e dependente desse recurso, sem prejuízo da devolução do processo à Relação para conhecimento e apreciação dessas nulidades nos termos do art. 617.º, n.º 5, ex vi art. 666.º, n.º 1, 679.º, e 666.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação ……
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
A) AA e BB requereram a sua apresentação a Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), nos termos dos arts. 222º-A e ss do CIRE, tendo em vista a aprovação de um acordo de pagamento com os seus credores.
B) Após a publicação da lista provisória de créditos por parte do Administrador Judicial Provisório (AJP), os Requerentes deduziram a sua impugnação dessa lista, a provisória de créditos, pugnando pelo não reconhecimento/inclusão dos créditos de «Novo Banco, S.A.», «Ares Lusitani STC, S.A.», Fazenda Nacional e «Montepio Investimento, S.A.» e requerendo a pertinente correcção por exclusão dos créditos reclamados por tais credores.
C) A «Novo Banco, S.A.» veio responder à impugnação da lista provisória de créditos apresentada pelos devedores, o que não foi admitido pelo tribunal por ser acto não permitido pela lei, declarando-se a respectiva nulidade (art. 195º, 1, CPC) e desentranhamento (despacho de 8/11/2019). Em igual data, foi também proferido despacho que não admitiu por extemporaneidade os requerimentos do mesmo credor para que o AJP fosse notificado para incluir na lista de créditos reconhecidos um crédito comum da «Novo Banco, S.A.», no valor de 13.004,21, titulado por livrança.
D) Os devedores juntaram o acordo de pagamento e o AJP enviou o resultado da votação sobre esse mesmo acordo, concluindo pela sua não aprovação por falta da maioria prevista no art. 222º-F, 3 (art. 222º-F, 2 a 4, CIRE).
E) Nessa mesma data (8/11/2019), foi proferido despacho a analisar a impugnação dos devedores à lista provisória dos créditos, com o seguinte teor, no que aqui interessa: “a) Novo Banco, S.A.: O sr. Administrador judicial provisório incluiu Novo Banco, S.A., na lista provisória de créditos como credor dos devedores do valor de € 177.101,19, de natureza garantida. Requerem os devedores, na impugnação deduzida, a exclusão da lista de créditos do crédito de Novo Banco, S.A., invocando, no que respeita ao capital reclamado, que os contratos de mútuo celebrados não foram objecto de resolução e que a reclamação de créditos é inepta por não indicar a data do vencimento dos créditos reclamados, e quanto aos juros moratórios, não serem estes devidos, em virtude de não terem sido resolvidos os contratos de mútuo e de não ter sido indicada a data de vencimento dos créditos, bem como que a reclamação de créditos é inepta, por não indicar a data de vencimento dos créditos, nem a fórmula de cálculo dos juros. Subsidiariamente, invocam a prescrição dos juros de mora anteriores a 26/07/2014. Relembra-se que este processo não tem por finalidade “dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos" (como escrevem Nuno Salazar Casanova e Dinis Sequeira Martins, in O processo especial de revitalização – Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 79) e que as impugnações terão que ser, necessariamente, face à celeridade que a lei impõe, objecto de decisão sumária, destinando-se tão-só a conformar o quórum deliberativo e não a produzir decisão definitiva sobre a verificação dos créditos. Por outro lado, e ainda que não seja indicada a data do vencimento dos créditos, por estarem em causa obrigações com prazo certo, não estava o cumprimento dependente de interpelação, como pretendem os devedores, e a ausência daquele facto, bem como da fórmula utilizada para o cálculo dos juros, sendo certo que quanto a estes é bastante conhecer as taxas de juro aplicáveis e constantes dos contratos e respectivos documentos complementares, não padece a reclamação de créditos da invocada ineptidão, já que os devedores puderam interpretar sem equívocos o pedido. Não foram invocados factos que permitam concluir pela verificação da excepção de prescrição invocada, tanto mais que, consultada a certidão permanente do registo predial relativa aos imóveis hipotecados em garantia do cumprimento dos contratos de mútuo aqui em causa, o credor obteve penhora a seu favor em 09/05/2008, no âmbito da acção executiva n.º 1123/07……, que correu termos no …..° Juízo do Tribunal Judicial de ……. G) Inconformados, vieram os Requerentes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação …… (TR….). Foram identificadas como questões a dirimir: “a ineptidão da reclamação de créditos e a interpretação do tribunal”; “a aprovação do acordo face à exclusão do crédito do Novo Banco”; subsidiariamente: “a prescrição dos juros e redução do crédito”. Em acórdão proferido em 20/2/2020 (fls. 856 e ss), foi julgada improcedente a apelação interposta desses despachos judiciais de 1.ª instância, traduzidos na (i) procedência parcial da impugnação da lista provisória de créditos e determinação de que o crédito da «Novo Banco, S.A.» fosse incluído na lista de créditos, no valor global de € 162.780,09, e de (ii) não homologação/aprovação do acordo de pagamento, assim discorrendo: “Assim, o crédito em causa não será de excluir, nem de reduzir. E mantendo-se o montante dos créditos, também não assistirá razão aos apelantes quando defendem a aprovação do acordo de pagamento, pois, a sua pretensão partia do pressuposto que seria procedente a exclusão do crédito do credor Novo Banco, o que não ocorreu”.
H) Os Requerentes interpuseram revista do acórdão proferido pelo TR…. para o STJ, “nos termos e para os efeitos do art. 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, invocando para esse efeito a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23/9/2014, processo n.º 142/14.5TBPMS-A.C1, que indicaram como acórdão fundamento (com cópia e junção superveniente de certificação do respectivo trânsito em julgado), quanto à alegada questão fundamental de direito referente à “exigência legal das reclamações de crédito deverem conter todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128º do CIRE, entre as quais (…): a indicação da data de vencimento do crédito reclamado (alínea a)); o montante de capital e de juros (alínea a)) e as taxas de juros moratórios (alínea e))”. Visam revogar o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que “determine a exclusão do crédito do Novo Banco, S.A. da lista de créditos e, consequentemente, julgue o acordo de pagamento aprovado, homologando o mesmo, e, subsidiariamente, defira a prova requerida pelos Recorrentes, declare a prescrição invocada dos juros reclamados pelo Novo Banco, S.A. com mais de cinco anos e considere a prova documental oferecida pelos Recorrentes, tudo de modo a determinar a redução do crédito do Novo Banco, S.A., em conformidade”. A «NOVO BANCO, S.A.» apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do(s) despacho(s) recorrido(s).
I) Após despacho de não admissão de recurso pelo Juiz Desembargador Relator no TR….. e de impugnação ao abrigo do regime de Reclamação predisposto no art. 643º do CPC, que correu por apenso, foi proferido pelo aqui Relator despacho de admissão do recurso de revista, de acordo com o regime atípico contemplado pelo art. 14º, 1, do CIRE, que se entendeu “aplicável extensivamente às acções judiciais conexas pré-insolvenciais, como são o Processo Especial de Revitalização (PER: arts. 17º-A e ss, CIRE) e o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP: arts. 222º-A e ss, CIRE). Para este, o art. 222º-A, 3, in fine, em especial, faz aplicar as regras do CIRE «que não sejam incompatíveis com a sua natureza», sendo este o caso do art. 14º, 1, do CIRE”, cuja convocação se empreende para o julgamento do recurso, após requisição do processo ao tribunal recorrido e subida dos autos (art. 643º, 6, CPC)”. Nesse despacho ficou salvaguardado: “(…) sem prejuízo da verificação superveniente e própria (por parte do Relator no STJ, no exercício dos poderes do art. 652º, 1, ex vi art. 679º, CPC) dos demais pressupostos gerais de recorribilidade que o art. 14º, 1, do CIRE não dispensa e dos pressupostos específicos de admissibilidade demandados pelo mesmo art. 14º, 1, quanto à oposição de acórdãos objecto da impugnação que os Recorrentes visam com a pretensão recursiva”.
J) A rematar as suas alegações de recurso, os Recorrentes apresentaram as seguintes Conclusões:
“(…) 3. O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23/09/2014, no âmbito do processo n.º 142/14.5TBPMS-A.C1 (“acórdão fundamento” – cfr. Doc. n.º 1), sem que exista jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao primeiro (cfr. art. 14.º, n.º 1 do CIRE e art. 686.º e 687.º do CPC ex vi art. 14.º, n.º 1 do CIRE).
4. Proferidos no domínio da mesma legislação, tais acórdãos decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito: a exigência legal das reclamações de crédito em conterem todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128.º do CIRE, entre as quais - e para o queaqui interessa-: aindicaçãodadatade vencimentodocrédito reclamado (alínea a)); o montante de capital e de juros (alínea a)) e as taxas de juros moratórios (alínea e)).
5. Contrariamente ao acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão fundamento, julgou que a indicação de tais elementos (omissos na referida reclamação de créditos do Novo Banco, S.A.) deveria necessariamente constar da reclamação de créditos, nos termos do disposto no art. 128.º, n.º 1 do CIRE (cfr. transcrição supra de excerto do acórdão fundamento).
6. Apesar do acórdão fundamento versar sobre as reclamações de créditos em sede de PER, a verdade é que, tendo em conta a similitude das preocupações inerentes aos requisitos da reclamação de créditos, quer em sede de PER, quer em sede de PEAP, o acórdão fundamento acaba por ter plena aplicabilidade ao caso dos presentes autos,
7. Tanto que o art. 17.º-D, n.º 2 do CIRE (PER) e o art. 222-D, n.º 2 do CIRE (PEAP) apresentam o mesmo teor!
Da ineptidão da reclamação de créditos do Novo Banco, S.A.
8. Estabelece a Lei que os credores devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que que disponham, no qual indiquem, entre outros, a data de vencimento, o montante de capital e de juros, bem como a taxa de juros moratórios aplicável (cfr. art. 222.º-D, n.º 2 e art. 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE).
9. Também as reclamações de créditos apresentadas em sede de PEAP devem conter todas as referidas indicações constantes do art. 128.º, n.º 1 do CIRE (cfr. transcrições supra de excertos do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6) e, ainda, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/07/2018 (proc. n.º 128/15.2T8VNG-B.P1).
10. No mesmo sentido aponta, também, o facto da lista de créditos transitada em julgado no PEAP ser transportada para o processo de insolvência em que aquele se venha eventualmente a converter (cfr. art. 222.º-G, n.º 8 do CIRE e transcrição supra do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6), o que pressupõe, naturalmente, que a reclamação de créditos apresentada no PEAP tenha observado os requisitos do art. 128.º, n.º 1 do CIRE posto que este normativo tem aplicação expressa no processo de insolvência.
11. E, por isso, a decisão das reclamações de créditos não visa apenas computar o quórum de maioria e deliberação de aprovação do plano – como entendeu o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação –, uma vez que sempre a lista de créditos transitada em julgado em sede de PEAP tem influência no processo de insolvência subsequente (cfr. transcrição supra de excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6)).
12. Além disso, as regras do PEAP que são específicas em relação ao regime regra do processo de insolvência encontram-se expressamente assinaladas (cfr. art. 222.º-A a 222.º-J do CIRE), não tendo o legislador consagrado diferentes requisitos para as reclamações de créditos no âmbito do PEAP, pelo que, nesta matéria, mantém-se a aplicação do disposto no art. 128.º, n.º 1 do CIRE e a decorrente necessidade de indicar, entre outros: a data de vencimento do crédito reclamado, o respetivo montante de capital e de juros e, ainda, a taxa de juros moratórios aplicável (cfr., respetivamente, alíneas a) e e) do n.º 1 do art. 128.º do CIRE e cfr. transcrição supra de excerto do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6)e,ainda, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/07/2018 (proc. n.º 128/15.2T8VNG-B.P1)).
13. No entanto, no âmbito da sua reclamação de créditos, o Novo Banco, S.A. não indicou qualquer data de vencimento (as datas em que cada um dos contratos de mútuo teria sido alegadamente incumprido); indicou um montante de capital e de juros, bem como taxas de juros moratórios incorretos; e omitiu os cálculos (fórmula) conducentes aos montantes referentes a juros reclamados, tudo conforme o próprio acabaria por confessar por requerimento de 05/08/2019.
14. O Tribunal de Primeira Instância determinou o desentranhamento do referido requerimento do Novo Banco, S.A. de 05/08/2019, onde o Novo Banco, S.A. vinha, pela primeira vez, indicar a data de vencimento e indicar o montante de capital e de juros e as taxas de juros moratórios que considerava corretas (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019), permanecendo apenas, nos autos, a sua reclamação de créditos.
15. Ora, não constando tais elementos – de absoluta relevância para a boa decisão da causa – da reclamação de créditos, o Novo Banco, S.A. preteriu a invocação de factos materiais que integravam a causa de pedir (cfr. art. 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE), o que impossibilitou os Recorrentes, por um lado, de conhecer os fundamentos da pretensão do Novo Banco, S.A. e, por outro, de exercer adequadamente o seu direito ao contraditório relativamente aos mesmos, no âmbito da sua impugnação à lista provisória de créditos de 26/07/2019.
16. Ao contrário do entendimento do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação, não era possível aos Recorrentes interpretar tais elementos em falta sem equívoco, uma vez que os Recorrentes nem sequer reconhecem o incumprimento / vencimento nos termos em que seria alegado pelo Novo Bancos, S.A. por requerimento desentranhado de 05/08/2019, nem os concretos montantes de capital e de juros alegados (aliás, a reclamação de créditos não continha sequer a indicação de qualquer data de incumprimento / vencimento e, ainda por cima, continha valores de capital e de juros, bem como taxas de juros moratórios totalmente erradas conforme o próprio Novo Banco, S.A. o confessaria por requerimento de 05/08/2019 – pelo que também não se compreende como é que o Tribunal da Relação pôde considerar que o Novo Banco, S.A. mencionou taxas de juros aplicáveis…)!
17. Todos os elementos referidos que foram omitidos, bem como os que foram incorretamente indicados pelo Novo Banco, S.A., na sua reclamação de créditos, consubstanciam factos jurídicos relevantes dos quais procede a pretensão deduzida pelo Novo Banco, S.A..
18. O facto de os Recorrentes terem impugnado a lista provisória de créditos não permite concluir – ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação no âmbito do acórdão ora recorrido – que os Recorrentes tenham sabido interpretar todos os elementos em falta, até porque resulta expressamente do teor da impugnação formulada pelos Recorrentes que um dos primeiros pontos abordados é, precisamente, a ineptidão da reclamação do Novo Banco, S.A.!
19. Cabia ao Novo Banco, S.A. alegar, fundamentar e fazer a prova, de forma
20. Atenta a sua relevância, a falta dos referidos factos jurídicos inquinou a causa de pedir da reclamação de créditos, tornando-a inepta e tornando nulo o processado (cfr. art. 186.º, n.º 1, 2, al. a) do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE), o que constitui uma exceção dilatória, que obstava a que o Tribunal de Primeira Instância tivesse conhecido do mérito da reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. (cfr. art. 577.º, al. b) e art. 576.º, n.º 2, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE) – cfr. transcrição supra do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17/04/1979 (proc. n.º 0015004), disponível em www.dgsi.pt.
21.
22.
23. Esta norma resultante da interpretação feita pelo acórdão recorrido (assim como pelo despacho recorrido do Tribunal de Primeira Instância) viola o disposto no art. 20.º, n.º 4 da Constituição (processo equitativo), na medida em que a omissão e a incorreção dos referidos elementos impediu os Recorrentes de compreender e apurar a razão (ou falta dela) do Novo Banco, S.A., impedindo-os, por conseguinte, de, querendo, atacá-la adequadamente noâmbitoda impugnaçãoque formularam à lista provisória de créditos em 26/07/2019.
Da aprovação do acordo de pagamento
24. O Tribunal de Primeira Instância julgou parcialmente procedentes as impugnações formuladas pelos Recorrentes à lista provisória de créditos, determinando, entre outros, a exclusão do crédito reclamado pela Ares Lusitani - STC, S.A. da lista de créditos; a redução do crédito do Montepio Investimento, S.A. para € 1.176,94; e a redução do crédito do Novo Banco, S.A. para € 162.780.09 (cfr. despacho de 08/11/2019).
25. Tendo em conta a inicial lista provisória de créditospublicada no Portal Citius no dia 19/07/2019 (constante dos autos), a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as impugnações formuladas pelos Recorrentes àquela lista de créditos (cfr. despacho de 08/11/2019), bem como a procedência do presente recurso no que se refere à exclusãodo crédito do Novo Banco,S.A. dalistadecréditos –oacordodepagamentoapresentadopelos Recorrentes em 24/10/2019 (constante dos autos), mostra-se aprovado, quer à luz da alínea a) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, quer à luz da alínea b) do mesmo preceito legal, conforme tabela infra: (…)
26. Resulta, portanto, dos elementos constantes dos autos que: à luz da alínea a) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, o acordo de pagamento foi votado por credores cujos créditos representam 70,74 % (ou seja, por, pelo menos, um terço) do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos e recolheu o voto favorável de 97,84 % (ou seja, mais de dois terços) da totalidade dos votos emitidos, sendo que 74,97 % (ou seja, mais de metade) dos votos emitidos correspondem a créditos não subordinados (cfr. art. 222.º-F, n.º 3, al. a) do CIRE); e à luz da alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, o acordo de pagamento recolheu o voto favorável de credores cujos créditos representam 69,22 % (ou seja, mais de metade) da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sendo que 72,81 % (ou seja, mais de metade) destes votos correspondem a créditos não subordinados (cfr. art. 222.º-F, n.º 3, al. b) do CIRE).
Subsidiariamente,
Do erro sobre os factos
28. Ainda que este douto Supremo Tribunal de Justiça entendesse não excluir o crédito do Novo Banco, S.A. da lista de créditos – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio –, subsidiariamente, sempre se diria que andou mal o Tribunal de Primeira Instância (e, por conseguinte, o Tribunal da Relação que manteve a respetiva decisão) ao reduzir o crédito do Novo Banco, S.A. apenas para € 162.780.09 (cfr. p. 8 do despacho recorrido de 08/11/2019). Da omissão de pronúncia
30. Em sede de erro sobre os factos, os Recorrentes, no âmbito do respetivo recurso de apelação, começaram por alegar que o Tribunal de Primeira Instância tinha errado ao julgar que os Recorrentes não tinham junto aos autos,comaimpugnaçãoda listaprovisóriadecréditos, qualquer documento comprovativo dos pagamentos realizados por conta do crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A. (cfr p. 7 do despacho recorrido de 08/11/2019).
39. Ao não declarar a prescrição dos juros invocada pelos Recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições conjugadas dos art. 310.º, al. d), art. 303.º, art. 304 e art. 305.º, todos do CC e, ainda, do art. 576.º, n.º 1 e 3 do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, porquanto deveria, subsidiariamente, ter declarado procedente esta exceção perentória extintiva e, consequentemente, determinado a absolvição dos Requerentes do pedido referente aos juros prescritos, excluindo-os da lista de créditos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso
L) Determina o art. 14º, 1, do CIRE: «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme». Daqui resulta que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.
M) Cabe referir, antes de tudo o mais, que os dois acórdãos em alegada oposição não são, quanto à sua integração sistemática e formal no domínio do CIRE, proferidos no «domínio da mesma legislação», uma vez que respeitam a figuras e institutos jurídicos diversos. O acórdão fundamento trata de um Processo Especial de Revitalização (PER), regulado nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE; enquanto isso, o acórdão recorrido trata de um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222º-A a 222º-J do mesmo diploma (e criado pelo aditamento operado ao CIRE operado pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, com vigência a partir de 1 de Junho). Os diferentes âmbitos subjectivos de aplicação e escopos legais subjacentes aos expedientes pré-insolvenciais do PER (para devedores exploradores de empresas, assente em processo negocial tendente aprovação de um plano de recuperação conducente à sua revitalização) e do PEAP (para devedores, incluindo pessoas colectivas, sem exploração de empresa, tendo em vista concluir com os credores um acordo de pagamento[1]) fazem com que acórdãos que respeitam a essas diferentes figuras não sejam, em princípio, confrontáveis, entre si, para efeitos do art. 14º, 1, do CIRE, dado não serem proferidos no domínio da mesma legislação. Na verdade, se o legislador tivesse pretendido admitir um recurso, já de si fortemente restritivo no acesso ao terceiro grau de jurisdição, em qualquer hipótese de divergência decisória quanto aos sentidos possíveis de determinado tipo de problema jurídico, seria desnecessário o segmento literal que expressamente exige que as decisões em confronto sejam produzidas «no domínio da mesma legislação»[2]. N) Sem prejuízo, o certo é que o Recorrente indica como questão fundamental de direito decidida em contradição jurisprudencial a previsão legal relativa ao art. 128º, 1, do CIRE, isto é, tal como identifica, a “exigência legal das reclamações de crédito deverem conter todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128.º do CIRE, entre as quais – e para o que aqui interessa –: a indicação da data de vencimento do crédito reclamado(alíneaa)); omontante decapital edejuros(alínea a)) e as taxas de juros moratórios (alínea e))”. Se assim é, tal normativo será convocado tanto no regime do PER, como no regime do PEAP, por força, respectivamente, dos arts. 17º-A, 3, in fine, 17º-D, 2, e 222º-A, 3, in fine, 222º-D, 2, do CIRE. De maneira que, vista agora nesta perspectiva, poderemos indagar se esta previsão, comum e indistinta, correspondente à “reclamação de créditos”, mesmo que indiferente a uma declaração de insolvência do devedor, foi objecto de interpretação e aplicação divergente entre acórdão recorrido e acórdão reclamado, tendo por equação situações factuais com a mesma similitude para efeitos dessa mesma previsão (num caso convocados pelo regime do PEAP e no outro pelo regime do PER).
Vejamos.
O) No acórdão recorrido, pode ler-se (com sublinhado nosso): Nos termos plasmados no n.º 1 do art. 222º-A do CIRE, o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. O PEAP será um processo pré-insolvencial, recuperatório, urgente, concursal e híbrido. No dizer de Maria do Rosário Epifânio, (…) “O PEAP é também um processo concursal, pois, não só todos os credores interessados podem nele participar, como também a sentença homologatória do plano aprovado em sede de PEAP vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado na negociações e um processo híbrido, composto por uma forte componente extrajudicial, compensada com a intervenção do juiz em momentos chave, conditio sine qua non do carácter concursal do mesmo”. Com efeito, após as formalidades legais desencadeadoras do processo, dispõe o n.º 2 do art. 222º-D do CIRE que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. Apresentada a lista provisória, a mesma poderá ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir as impugnações. Ora, como se constata, a natureza urgente e célere dos autos, implica que a sua tramitação seja linear e com um mínimo de intervenção judicial. No caso vertente, conforme resulta do teor da reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco a fls. 594 dos autos, foi reclamado um crédito no valor global de €177.101.19. Em tal peça, foi expressado a que se referiam os valores em causa, foram mencionadas as taxas de juro aplicáveis, bem como, foram juntos os inerentes documentos de suporte, ou seja, os créditos têm sustentação em contratos de mútuo com hipoteca. O requerimento de reclamação de créditos do Novo banco, S.A., espelha os requisitos necessários contemplados na lei, jamais se podendo considerá-lo inepto. E tanto que não materializa tal vício, que os devedores o souberam interpretar, tendo até apresentado impugnação à lista provisória elaborada. (…) E assim, o despacho recorrido, ponderando o teor dos documentos juntos, a posição do AJP e a própria relação de créditos apresentada pelos próprios devedores, determinou que o crédito do Novo Banco a incluir na lista ascendesse àquele montante. Com efeito, o despacho recorrido não efectuou qualquer interpretação contrária à lei e muito menos incorreu em qualquer vício de inconstitucionalidade normativa.” Ora, o acórdão fundamento não discorreu sobre esta questão da ineptidão ou não da reclamação de créditos à luz do art. 128º, 1, CIRE. Antes sustentou a não admissão, por procedência da respectiva impugnação, de créditos reclamados em sede de PER, “em função da distribuição/oneração do ónus da prova” a cargo do reclamante, recorrendo à seguinte argumentação: Ora, tal não acontece no caso concreto. Diferentemente do alegado pelos Recorrentes, o acórdão fundamento não toma posição sobre “a exigência legal das reclamações de crédito em conterem todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128.º do CIRE”, mas apenas se refere a este normativo e aos seus requisitos, sem tocar no que seria omissão relevante ou não para efeitos de instrução e eventual ineptidão do requerimento de reclamação de créditos, para sustentar – o que é seguido pelo acórdão recorrido – que as reclamações de créditos no PER devem seguir o modelo estabelecido no artigo 128.º do CIRE, ainda para mais desacompanhada de uma mesma incidência factual para esse efeito interpretativo.
Razão pela qual não pode ser admitido o conhecimento do objecto do recurso, por não verificação dos requisitos do art. 14º, 1, do CIRE, no que toca às Conclusões 3. a 27. Ora, tal segmento recursivo não pode ser igualmente conhecido nesta sede: (i) trata-se de questão “nova” insindicável em relação às questões (re)apreciadas no âmbito da apelação pelo tribunal de hierarquia interior (verifiquem-se as questões elencadas pelo acórdão recorrido), sendo certo que o recurso é meio de impugnação de decisão judicial prévia tomada no objecto do recurso tal como foi apresentado no tribunal “a quo”, destinando-se ao seu controlo e consequentes manutenção, alteração e/ou revogação pelo tribunal “ad quem” (art. 627º, 1, CPC)[3]; (ii) mesmo que assim não fosse, note-se que os Recorrentes, com esse desiderato, não alegam nessa sua impugnação qualquer oposição jurisprudencial com acórdão do STJ (restrição teleológica do art. 671º, 2, do CPC à alínea b), para efeitos de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE às decisões interlocutórias impugnáveis[4]) que pudesse fundamentar a admissão da revista para conhecimento deste objecto, situação-condição essa que pura e simplesmente não é invocada nem baseia preliminarmente a pretensão dos Recorrentes.
Q) Os Recorrentes alegam ainda a nulidade decisória do acórdão recorrido, tendo por base omissão de pronúncia(s), nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC – Conclusões 28. a 44.. Ora, como decorre do n.º 4 do art. 615º do CPC, sempre no âmbito de aplicação determinado por força dos arts. 666º, 1, e 679º do CPC, as nulidades de uma decisão não são, por si só, fundamento autónomo de recurso, pois só serão apreciadas, como seu fundamento acessório e dependente, se o recurso ordinário for (por outras razões) admitido. De contrário, a decisão só será invocável perante o tribunal que a proferiu, nos termos do art. 615º, 4, 1ª parte, do CPC. Assim, e vista a tramitação na 2.ª instância, cabe ao tribunal recorrido conhecer das alegadas nulidades, como se determinará, devolvendo-se o processo à Relação, enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida, para que seja(m) apreciada(s) a(s) nulidade(s) que foram invocadas na impugnação e no prazo associado ao recurso de revista: art. 617º, 5, 2.ª parte, ex vi art. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC[5].
III. DECISÃO
Em conformidade com as razões expostas, acorda-se em:
Custas pelos Recorrentes.
STJ/Lisboa, 10 de Maio de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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[2] V. os Acs. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 1819/17.9T8CHV-A.G1.S2, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt, e de 1/10/2019, processo n.º 824/18.2T8VNF.G1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1º Adjunto o aqui Relator, inédito. [4] V. Ac. do STJ de 10/12/2019, processo n.º 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. |