Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1641/19.8T8BRR.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
BAIXA AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO E ORDENA-SE AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECIMENTO DAS NULIDADES ARGUIDAS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A impugnação recursiva, restritiva e atípica, contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE aplica-se extensivamente à tramitação endógena do regime predisposto para o PEAP (arts. 222.º-A e ss. do CIRE).
II - A oposição jurisprudencial exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE demanda a coexistência dos julgados «no domínio da mesma legislação», o que não se preenche à partida se o acórdão fundamento incide sobre o regime do PER. No entanto, se a «questão fundamental de direito» respeita à interpretação e aplicação de normativo que não é específico do regime do PEAP e antes se afigura como previsão comum e indistinta, indiferente a uma declaração de insolvência do devedor, simultaneamente convocados por remissão da disciplina legal do PEAP e do PER – no caso, o art. 128.º, n.º 1, do CIRE, respeitante à “reclamação de créditos” –, é de averiguar se, nesse «domínio da mesma legislação», subsiste o conflito alegado para efeitos dessa mesma previsão.
III - Não pode ser admitido o conhecimento do objecto do recurso se o acórdão fundamento não encontra como questão decidenda aquela que se revelou essencial para a impugnação recursiva no acórdão recorrido, centrada na ineptidão da reclamação de créditos em razão dos elementos referidos no art. 128.º, n.º 1, do CIRE para instruir o requerimento de “reclamação de créditos”, acrescida da falta de uma mesma incidência factual para esse efeito interpretativo.
IV - A impugnação de decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual no âmbito restritivo e atípico do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, exige oposição jurisprudencial do acórdão recorrido com acórdão do STJ (restrição teleológica do art. 671.º, n.º 2, do CPC à al. b)) como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis.
V - A arguição de nulidades do acórdão final recorrido, tendo por fundamento os arts. 615.º, n.º 1, als. b) a e), 666.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, al. c), do CPC, só pode ser invocada e apreciada por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados com a prescrição do art. 615.º, n.º 4, do mesmo CPC, como fundamento acessório e dependente desse recurso, sem prejuízo da devolução do processo à Relação para conhecimento e apreciação dessas nulidades nos termos do art. 617.º, n.º 5, ex vi art. 666.º, n.º 1, 679.º, e 666.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1

Revista: Tribunal recorrido – Relação ……

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) AA e BB requereram a sua apresentação a Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), nos termos dos arts. 222º-A e ss do CIRE, tendo em vista a aprovação de um acordo de pagamento com os seus credores.

B) Após a publicação da lista provisória de créditos por parte do Administrador Judicial Provisório (AJP), os Requerentes deduziram a sua impugnação dessa lista, a provisória de créditos, pugnando pelo não reconhecimento/inclusão dos créditos de «Novo Banco, S.A.», «Ares Lusitani STC, S.A.», Fazenda Nacional e «Montepio Investimento, S.A.» e requerendo a pertinente correcção por exclusão dos créditos reclamados por tais credores.

C) A «Novo Banco, S.A.» veio responder à impugnação da lista provisória de créditos apresentada pelos devedores, o que não foi admitido pelo tribunal por ser acto não permitido pela lei, declarando-se a respectiva nulidade (art. 195º, 1, CPC) e desentranhamento (despacho de 8/11/2019). Em igual data, foi também proferido despacho que não admitiu por extemporaneidade os requerimentos do mesmo credor para que o AJP fosse notificado para incluir na lista de créditos reconhecidos um crédito comum da «Novo Banco, S.A.», no valor de 13.004,21, titulado por livrança.

D) Os devedores juntaram o acordo de pagamento e o AJP enviou o resultado da votação sobre esse mesmo acordo, concluindo pela sua não aprovação por falta da maioria prevista no art. 222º-F, 3 (art. 222º-F, 2 a 4, CIRE).

E) Nessa mesma data (8/11/2019), foi proferido despacho a analisar a impugnação dos devedores à lista provisória dos créditos, com o seguinte teor, no que aqui interessa:

“a) Novo Banco, S.A.:

O sr. Administrador judicial provisório incluiu Novo Banco, S.A., na lista provisória de créditos como credor dos devedores do valor de € 177.101,19, de natureza garantida.

Requerem os devedores, na impugnação deduzida, a exclusão da lista de créditos do crédito de Novo Banco, S.A., invocando, no que respeita ao capital reclamado, que os contratos de mútuo celebrados não foram objecto de resolução e que a reclamação de créditos é inepta por não indicar a data do vencimento dos créditos reclamados, e quanto aos juros moratórios, não serem estes devidos, em virtude de não terem sido resolvidos os contratos de mútuo e de não ter sido indicada a data de vencimento dos créditos, bem como que a reclamação de créditos é inepta, por não indicar a data de vencimento dos créditos, nem a fórmula de cálculo dos juros. Subsidiariamente, invocam a prescrição dos juros de mora anteriores a 26/07/2014.
O sr. Administrador judicial provisório pronunciou-se no sentido de ser Novo Banco, S.A., em razão do teor dos contratos de mútuo e respectivos documentos complementares, juntos à reclamação de créditos, e da citação dos devedores no âmbito da acção executiva n.º 1123/07….., credor do montante global de €162.780,09.
Com a impugnação da lista provisória, momento próprio para o efeito, os devedores não juntaram aos autos qualquer documento comprovativo dos alegados pagamentos realizados. Aliás, estranha-se até que os devedores na relação de créditos que juntaram aos autos com a petição inicial e rectificada por requerimento, na sequência do despacho de 13/06/2019, hajam indicado Novo Banco, S.A., como credor do montante global de € 416.726, proveniente da contratação de cinco mútuos, e venham agora peticionar a exclusão (total) do crédito desta instituição da lista de créditos.
Clarificou-se supra a natureza e função da decisão de impugnação de créditos em processo especial para acordo de pagamento.
Analisada a reclamação de créditos apresentada por Novo Banco, S.A., verifica-se que este credor sustenta a existência do crédito reclamado em dois contratos de mútuo com hipoteca. À reclamação, o referido credor juntou cópia das escrituras que titulam os referidos contratos e respectivos documentos complementares, bem como certidão do registo predial dos imóveis dados em garantia.

Relembra-se que este processo não tem por finalidade “dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos" (como escrevem Nuno Salazar Casanova e Dinis Sequeira Martins, in O processo especial de revitalização – Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 79) e que as impugnações terão que ser, necessariamente, face à celeridade que a lei impõe, objecto de decisão sumária, destinando-se tão-só a conformar o quórum deliberativo e não a produzir decisão definitiva sobre a verificação dos créditos. Por outro lado, e ainda que não seja indicada a data do vencimento dos créditos, por estarem em causa obrigações com prazo certo, não estava o cumprimento dependente de interpelação, como pretendem os devedores, e a ausência daquele facto, bem como da fórmula utilizada para o cálculo dos juros, sendo certo que quanto a estes é bastante conhecer as taxas de juro aplicáveis e constantes dos contratos e respectivos documentos complementares, não padece a reclamação de créditos da invocada ineptidão, já que os devedores puderam interpretar sem equívocos o pedido. Não foram invocados factos que permitam concluir pela verificação da excepção de prescrição invocada, tanto mais que, consultada a certidão permanente do registo predial relativa aos imóveis hipotecados em garantia do cumprimento dos contratos de mútuo aqui em causa, o credor obteve penhora a seu favor em 09/05/2008, no âmbito da acção executiva n.º 1123/07……, que correu termos no …..° Juízo do Tribunal Judicial de …….
Assim, ponderando os documentos juntos à reclamação de créditos, a posição assumida pelo Sr. administrador judicial provisório e a relação de créditos apresentada pelos próprios devedores, nos termos do art. 222.º-C, n.º 3, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação e, consequentemente, determinar seja o crédito de Novo Banco, S.A., incluído na lista de créditos pelo valor global de € 162.780,09”.
Esta foi uma parcela de um despacho que concluiu pela procedência parcial das impugnações da lista provisória de créditos apresentados pelos devedores.

F) Ainda por despacho da mesma data (art. 222º-F, 5, CIRE), o Juiz … do Juízo de Comércio do … (Tribunal Judicial da Comarca de ….), tendo por base os resultados da votação apontados pelo Sr. AJP, decidiu não homologar por não considerar aprovado o acordo de pagamento visado no processo pelos devedores, assim fundamentando:
“(…) concluídas as negociações e decididas as impugnações, resultando num total de créditos com direito de voto de € 239.842, votaram os credores Fazenda Nacional e CC, estes a favor, e os credores Novo Banco, S.A., e Montepio Investimento, S.A., estes contra. Assim, votaram credores representando 90,60% dos créditos constantes da lista definitiva de credores. Votaram favoravelmente o acordo de pagamento credores   representando 24,55% dos votos emitidos, sendo mais de metade dos votos emitidos correspondente a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções. Os votos favoráveis correspondem a 22,24% do total dos créditos relacionados. (...) No caso concreto, não se mostra preenchido o critério de aprovação previsto na al. a) do n.º 3 do art. 222.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto a percentagem de votos favoráveis é inferior a dois terços dos votos emitidos. Não se mostra, também, preenchido o critério de aprovação previsto na al. b) do n.º 3 do art. 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pois que a percentagem de votos favoráveis é inferior a metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sendo mais de metade destes correspondente a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Assim, em face dos resultados da votação apontados pelo sr. administrador judicial provisório, não se considera aprovado o acordo de pagamento, o que se consigna para os devidos efeitos”.

G) Inconformados, vieram os Requerentes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação …… (TR….). Foram identificadas como questões a dirimir: “a ineptidão da reclamação de créditos e a interpretação do tribunal”; “a aprovação do acordo face à exclusão do crédito do Novo Banco”; subsidiariamente: “a prescrição dos juros e redução do crédito”.

Em acórdão proferido em 20/2/2020 (fls. 856 e ss), foi julgada improcedente a apelação interposta desses despachos judiciais de 1.ª instância, traduzidos na (i) procedência parcial da impugnação da lista provisória de créditos e determinação de que o crédito da «Novo Banco, S.A.» fosse incluído na lista de créditos, no valor global de € 162.780,09, e de (ii) não homologação/aprovação do acordo de pagamento, assim discorrendo:

“Assim, o crédito em causa não será de excluir, nem de reduzir.

E mantendo-se o montante dos créditos, também não assistirá razão aos apelantes quando defendem a aprovação do acordo de pagamento, pois, a sua pretensão partia do pressuposto que seria procedente a exclusão do crédito do credor Novo Banco, o que não ocorreu”.

H) Os Requerentes interpuseram revista do acórdão proferido pelo TR…. para o STJ, “nos termos e para os efeitos do art. 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, invocando para esse efeito a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23/9/2014, processo n.º 142/14.5TBPMS-A.C1, que indicaram como acórdão fundamento (com cópia e junção superveniente de certificação do respectivo trânsito em julgado), quanto à alegada questão fundamental de direito referente à “exigência legal das reclamações de crédito deverem conter todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128º do CIRE, entre as quais (…): a indicação da data de vencimento do crédito reclamado (alínea a)); o montante de capital e de juros (alínea a)) e as taxas de juros moratórios (alínea e))”. Visam revogar o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que “determine a exclusão do crédito do Novo Banco, S.A. da lista de créditos e, consequentemente, julgue o acordo de pagamento aprovado, homologando o mesmo, e, subsidiariamente, defira a prova requerida pelos Recorrentes, declare a prescrição invocada dos juros reclamados pelo Novo Banco, S.A. com mais de cinco anos e considere a prova documental oferecida pelos Recorrentes, tudo de modo a determinar a redução do crédito do Novo Banco, S.A., em conformidade”.

A «NOVO BANCO, S.A.» apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do(s) despacho(s) recorrido(s).

I) Após despacho de não admissão de recurso pelo Juiz Desembargador Relator no TR….. e de impugnação ao abrigo do regime de Reclamação predisposto no art. 643º do CPC, que correu por apenso, foi proferido pelo aqui Relator despacho de admissão do recurso de revista, de acordo com o regime atípico contemplado pelo art. 14º, 1, do CIRE, que se entendeu “aplicável extensivamente às acções judiciais conexas pré-insolvenciais, como são o Processo Especial de Revitalização (PER: arts. 17º-A e ss, CIRE) e o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP: arts. 222º-A e ss, CIRE). Para este, o art. 222º-A, 3, in fine, em especial, faz aplicar as regras do CIRE «que não sejam incompatíveis com a sua natureza», sendo este o caso do art. 14º, 1, do CIRE, cuja convocação se empreende para o julgamento do recurso, após requisição do processo ao tribunal recorrido e subida dos autos (art. 643º, 6, CPC)”.

Nesse despacho ficou salvaguardado:

“(…) sem prejuízo da verificação superveniente e própria (por parte do Relator no STJ, no exercício dos poderes do art. 652º, 1, ex vi art. 679º, CPC) dos demais pressupostos gerais de recorribilidade que o art. 14º, 1, do CIRE não dispensa e dos pressupostos específicos de admissibilidade demandados pelo mesmo art. 14º, 1, quanto à oposição de acórdãos objecto da impugnação que os Recorrentes visam com a pretensão recursiva”

J) A rematar as suas alegações de recurso, os Recorrentes apresentaram as seguintes Conclusões:

“(…)

3. O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23/09/2014, no âmbito do processo n.º 142/14.5TBPMS-A.C1 (“acórdão fundamento” – cfr. Doc. n.º 1), sem que exista jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao primeiro (cfr. art. 14.º, n.º 1 do CIRE e art. 686.º e 687.º do CPC ex vi art. 14.º, n.º 1 do CIRE).

4. Proferidos no domínio da mesma legislação, tais acórdãos decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito: a exigência legal das reclamações de crédito em conterem todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128.º do CIRE, entre as quais - e para o queaqui interessa-: aindicaçãodadatade vencimentodocrédito reclamado (alínea a)); o montante de capital e de juros (alínea a)) e as taxas de juros moratórios (alínea e)).

5. Contrariamente ao acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão fundamento, julgou que a indicação de tais elementos (omissos na referida reclamação de créditos do Novo Banco, S.A.) deveria necessariamente constar da reclamação de créditos, nos termos do disposto no art. 128.º, n.º 1 do CIRE (cfr. transcrição supra de excerto do acórdão fundamento).

6. Apesar do acórdão fundamento versar sobre as reclamações de créditos em sede de PER, a verdade é que, tendo em conta a similitude das preocupações inerentes aos requisitos da reclamação de créditos, quer em sede de PER, quer em sede de PEAP, o acórdão fundamento acaba por ter plena aplicabilidade ao caso dos presentes autos,

7. Tanto que o art. 17.º-D, n.º 2 do CIRE (PER) e o art. 222-D, n.º 2 do CIRE (PEAP) apresentam o mesmo teor!

Da ineptidão da reclamação de créditos do Novo Banco, S.A.

8. Estabelece a Lei que os credores devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que que disponham, no qual indiquem, entre outros, a data de vencimento, o montante de capital e de juros, bem como a taxa de juros moratórios aplicável (cfr. art. 222.º-D, n.º 2 e art. 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE).

9. Também as reclamações de créditos apresentadas em sede de PEAP devem conter todas as referidas indicações constantes do art. 128.º, n.º 1 do CIRE (cfr. transcrições supra de excertos do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6) e, ainda, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/07/2018 (proc. n.º 128/15.2T8VNG-B.P1).

10. No mesmo sentido aponta, também, o facto da lista de créditos transitada em julgado no PEAP ser transportada para o processo de insolvência em que aquele se venha eventualmente a converter (cfr. art. 222.º-G, n.º 8 do CIRE e transcrição supra do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6), o que pressupõe, naturalmente, que a reclamação de créditos apresentada no PEAP tenha observado os requisitos do art. 128.º, n.º 1 do CIRE posto que este normativo tem aplicação expressa no processo de insolvência.

11. E, por isso, a decisão das reclamações de créditos não visa apenas computar o quórum de maioria e deliberação de aprovação do plano – como entendeu o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação –, uma vez que sempre a lista de créditos transitada em julgado em sede de PEAP tem influência no processo de insolvência subsequente (cfr. transcrição supra de excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6)).

12. Além disso, as regras do PEAP que são específicas em relação ao regime regra do processo de insolvência encontram-se expressamente assinaladas (cfr. art. 222.º-A a 222.º-J do CIRE), não tendo o legislador consagrado diferentes requisitos para as reclamações de créditos no âmbito do PEAP, pelo que, nesta matéria, mantém-se a aplicação do disposto no art. 128.º, n.º 1 do CIRE e a decorrente necessidade de indicar, entre outros: a data de vencimento do crédito reclamado, o respetivo montante de capital e de juros e, ainda, a taxa de juros moratórios aplicável (cfr., respetivamente, alíneas a) e e) do n.º 1 do art. 128.º do CIRE e cfr. transcrição supra de excerto do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2014 (proc. n.º 1390/13.0TBTVD-A.L1-6)e,ainda, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/07/2018 (proc. n.º 128/15.2T8VNG-B.P1)).

13. No entanto, no âmbito da sua reclamação de créditos, o Novo Banco, S.A. não indicou qualquer data de vencimento (as datas em que cada um dos contratos de mútuo teria sido alegadamente incumprido); indicou um montante de capital e de juros, bem como taxas de juros moratórios incorretos; e omitiu os cálculos (fórmula) conducentes aos montantes referentes a juros reclamados, tudo conforme o próprio acabaria por confessar por requerimento de 05/08/2019.

14. O Tribunal de Primeira Instância determinou o desentranhamento do referido requerimento do Novo Banco, S.A. de 05/08/2019, onde o Novo Banco, S.A. vinha, pela primeira vez, indicar a data de vencimento e indicar o montante de capital e de juros e as taxas de juros moratórios que considerava corretas (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019), permanecendo apenas, nos autos, a sua reclamação de créditos.

15. Ora, não constando tais elementos – de absoluta relevância para a boa decisão da causa – da reclamação de créditos, o Novo Banco, S.A. preteriu a invocação de factos materiais que integravam a causa de pedir (cfr. art. 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE), o que impossibilitou os Recorrentes, por um lado, de conhecer os fundamentos da pretensão do Novo Banco, S.A. e, por outro, de exercer adequadamente o seu direito ao contraditório relativamente aos mesmos, no âmbito da sua impugnação à lista provisória de créditos de 26/07/2019.

16. Ao contrário do entendimento do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação, não era possível aos Recorrentes interpretar tais elementos em falta sem equívoco, uma vez que os Recorrentes nem sequer reconhecem o incumprimento / vencimento nos termos em que seria alegado pelo Novo Bancos, S.A. por requerimento desentranhado de 05/08/2019, nem os concretos montantes de capital e de juros alegados (aliás, a reclamação de créditos não continha sequer a indicação de qualquer data de incumprimento / vencimento e, ainda por cima, continha valores de capital e de juros, bem como taxas de juros moratórios totalmente erradas conforme o próprio Novo Banco, S.A. o confessaria por requerimento de 05/08/2019 – pelo que também não se compreende como é que o Tribunal da Relação pôde considerar que o Novo Banco, S.A. mencionou taxas de juros aplicáveis…)!

17. Todos os elementos referidos que foram omitidos, bem como os que foram incorretamente indicados pelo Novo Banco, S.A., na sua reclamação de créditos, consubstanciam factos jurídicos relevantes dos quais procede a pretensão deduzida pelo Novo Banco, S.A..

18. O facto de os Recorrentes terem impugnado a lista provisória de créditos não permite concluir – ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação no âmbito do acórdão ora recorrido – que os Recorrentes tenham sabido interpretar todos os elementos em falta, até porque resulta expressamente do teor da impugnação formulada pelos Recorrentes que um dos primeiros pontos abordados é, precisamente, a ineptidão da reclamação do Novo Banco, S.A.!

19. Cabia ao Novo Banco, S.A. alegar, fundamentar e fazer a prova, de forma expressa, clara e suficiente dos factos constitutivos do direito de crédito alegado (cfr. art. 128.º, n.º 1 do CIRE e art. 342.º, n.º 1 do CC), de modo a que os Recorrentes pudessem compreendere apurar a razão (ou falta dela) do Novo Banco, S.A., permitindo-lhes, querendo, ataca-la adequadamente no âmbito da impugnação formulada à lista provisória de créditos de 26/07/2019.

20. Atenta a sua relevância, a falta dos referidos factos jurídicos inquinou a causa de pedir da reclamação de créditos, tornando-a inepta e tornando nulo o processado (cfr. art. 186.º, n.º 1, 2, al. a) do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE), o que constitui uma exceção dilatória, que obstava a que o Tribunal de Primeira Instância tivesse conhecido do mérito da reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. (cfr. art. 577.º, al. b) e art. 576.º, n.º 2, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE) – cfr. transcrição supra do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17/04/1979 (proc. n.º 0015004), disponível em www.dgsi.pt.

21. Por conseguinte, ao terem julgado que a reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco, S.A. não padecia de ineptidão, o Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação violaram as disposições conjugadas do art. 222.º-D, n.º 2 e do art. 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE, do art. 342.º, n.º 1 do CC, do art. 186.º, n.º 2, al. a) e do art. 186.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE e do art. 577.º, al. b) e do art. 576.º, n.º 2, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação no sentido de indeferir liminarmente a reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco, S.A., absolvendo os Recorrentes quanto ao crédito reclamado, nos termos do art. 576, n.º 2 do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, excluindo-o da lista de créditos, nomeadamente, para efeitos da sua contagem na votação.

22. O acórdão objeto do presente recurso (assim como o despacho recorrido do Tribunal de Primeira Instância) incorre, igualmente, num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos dos Recorrentes e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou poraplicar a norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art. 222.º-D, n.º 2 e do art. 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE e do art. 342.º, n.º 1 do CC no sentido de que o Novo Banco, S.A. não teria que indicar, na sua reclamação de créditos, a data de vencimento do crédito reclamado, nem teria que indicar o montante de capital e de juros (e respetiva fórmula de cálculo) corretos, nem as taxas de juros moratórios corretas.

23. Esta norma resultante da interpretação feita pelo acórdão recorrido (assim como pelo despacho recorrido do Tribunal de Primeira Instância) viola o disposto no art. 20.º, n.º 4 da Constituição (processo equitativo), na medida em que a omissão e a incorreção dos referidos elementos impediu os Recorrentes de compreender e apurar a razão (ou falta dela) do Novo Banco, S.A., impedindo-os, por conseguinte, de, querendo, atacá-la adequadamente noâmbitoda impugnaçãoque formularam à lista provisória de créditos em 26/07/2019.

Da aprovação do acordo de pagamento

24. O Tribunal de Primeira Instância julgou parcialmente procedentes as impugnações formuladas pelos Recorrentes à lista provisória de créditos, determinando, entre outros, a exclusão do crédito reclamado pela Ares Lusitani - STC, S.A. da lista de créditos; a redução do crédito do Montepio Investimento, S.A. para € 1.176,94; e a redução do crédito do Novo Banco, S.A. para € 162.780.09 (cfr. despacho de 08/11/2019).

25. Tendo em conta a inicial lista provisória de créditospublicada no Portal Citius no dia 19/07/2019 (constante dos autos), a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as impugnações formuladas pelos Recorrentes àquela lista de créditos (cfr. despacho de 08/11/2019), bem como a procedência do presente recurso no que se refere à exclusãodo crédito do Novo Banco,S.A. dalistadecréditos –oacordodepagamentoapresentadopelos Recorrentes em 24/10/2019 (constante dos autos), mostra-se aprovado, quer à luz da alínea a) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, quer à luz da alínea b) do mesmo preceito legal, conforme tabela infra:

(…)

26. Resulta, portanto, dos elementos constantes dos autos que:

à luz da alínea a) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, o acordo de pagamento foi votado por credores cujos créditos representam 70,74 % (ou seja, por, pelo menos, um terço) do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos e recolheu o voto favorável de 97,84 % (ou seja, mais de dois terços) da totalidade dos votos emitidos, sendo que 74,97 % (ou seja, mais de metade) dos votos emitidos correspondem a créditos não subordinados (cfr. art. 222.º-F, n.º 3, al. a) do CIRE); e à luz da alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-F do CIRE, o acordo de pagamento recolheu o voto favorável de credores cujos créditos representam 69,22 % (ou seja, mais de metade) da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sendo que 72,81 % (ou seja, mais de metade) destes votos correspondem a créditos não subordinados (cfr. art. 222.º-F, n.º 3, al. b) do CIRE).

27. Por conseguinte, ao terem julgado o acordo de pagamento não aprovado, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação violaram o art. 222.º-F, n.º 3, alíneas a) e b) do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tal artigo ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação no sentido de julgarem o acordo de pagamento aprovado, homologando o mesmo, nos termos do art. 222.º-F, n.º 5 do CIRE.

Subsidiariamente,

Do erro sobre os factos

28. Ainda que este douto Supremo Tribunal de Justiça entendesse não excluir o crédito do Novo Banco, S.A. da lista de créditos – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio –, subsidiariamente, sempre se diria que andou mal o Tribunal de Primeira Instância (e, por conseguinte, o Tribunal da Relação que manteve a respetiva decisão) ao reduzir o crédito do Novo Banco, S.A. apenas para € 162.780.09 (cfr. p. 8 do despacho recorrido de 08/11/2019).


29. No âmbito dos erros sobre os factos invocados pelos Recorrentes no seu recurso de apelação, o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado:

Da omissão de pronúncia

30. Em sede de erro sobre os factos, os Recorrentes, no âmbito do respetivo recurso de apelação, começaram por alegar que o Tribunal de Primeira Instância tinha errado ao julgar que os Recorrentes não tinham junto aos autos,comaimpugnaçãoda listaprovisóriadecréditos, qualquer documento comprovativo dos pagamentos realizados por conta do crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A. (cfr p. 7 do despacho recorrido de 08/11/2019).


31. É que os Recorrentes alegaram, em sede de impugnação da lista provisória de créditos, que efetuaram, entre os anos de 2003 e 2017, o pagamento do montante total de 90.881,12 por conta dos contratos de mútuo n.º … e n.º ….., subjacentes ao crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A. (cfr. artigos 17.º e 18.º da impugnação da lista provisória de créditos de 26/07/2019),


32. Mas não se limitaram a alegar tais pagamentos, comprovaram-nos simultaneamente mediante os correspondentes extratos bancários e talões de multibanco, que foram juntos aos autos como Doc. n.º 2 da própria impugnação (cfr. artigo 18.º e Doc. n.º 2 da impugnação da lista provisória de créditos de 26/07/2019, constante dos autos).

33. O Doc. n.º 2 da impugnação da lista provisória de créditos de 26/07/2019, constante dos autos, impunha, por isso, uma decisão, por parte do Tribunal de Primeira Instância, sobre esta matéria de facto diversa da recorrida, porquanto, ainda que não entendesse ser a reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. inepta – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio – sempre deveria ter considerado os referidos comprovativos de pagamento e, por conseguinte, proferido uma decisão no sentido de reduzir o crédito do Novo Banco, S.A. em conformidade.


34. Pois bem, apesar de os Recorrentes terem suscitado o referido erro do Tribunal de Primeira Instância sobre os factos quer em sede de motivações, quer em sede de conclusões do respetivo recurso de apelação (cfr. artigos 73.º a 83.º das motivações e artigos 18.º a 21.º das conclusões), o Tribunal da Relação, no âmbito do acórdão ora recorrido, não se pronunciou sobre tal questão.


35. Ainda sobre a fixação – errada – do crédito do Novo Banco, S.A. em € 162.780.09, os Recorrentes invocaram não se compreender a posição do Tribunal de Primeira Instância que assumiu – sem mais – o vencimento do crédito do Novo Banco, S.A., tendo em conta que este nem sequer chegou a indicar qualquer data de vencimento e ainda menos a comprovar que o mesmo tenha ocorrido (cfr. reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. – único articulado do Novo Banco que não foi desentranhado) (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019)…


36. Ora, sobre esta questão, igualmente alegada em sede de recurso de apelação (cfr. artigos 84.º a 87.º das motivações e artigos 22.º das conclusões), também não se pronunciou o Tribunal da Relação, no âmbito do acórdão ora recorrido.


37. Ademais, os Recorrentes também invocaram que o Tribunal de Primeira Instância tinha errado sobre os factos ao referir que os Recorrentes não tinham invocado factos que permitissem concluir pela verificação da prescrição subsidiariamente invocada dos juros com mais de cinco anos (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019), uma vez que, tratando-se de uma prescrição comum, a respetiva verificação basta-se com a inércia do titular do direito no seu exercício durante um determinado período de tempo fixado por Lei (cinco anos) (cfr. art. 310.º, al. d), art. 303.º, art. 304 e art. 305.º, todos do CC).

38. Mais invocaram mostrar-se desprovido de sentido o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância ao remeter para uma penhora com data de 2008 proveniente de uma execução de 2007 enquanto facto – crê-se, pois o Tribunal de Primeira Instância não especificou – interruptivo da prescrição invocada (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019), uma vez que não resulta demonstrada qualquer relação entre tal processo e os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. (aliás, antes pelo contrário: ao referir-se que tal processo de execução “correu termos” (no passado) leva antes a acreditar que a respetiva pretensão exequenda já foi satisfeita o que corrobora a ausência de relação com os créditos em discussão).

39. Ao não declarar a prescrição dos juros invocada pelos Recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições conjugadas dos art. 310.º, al. d), art. 303.º, art. 304 e art. 305.º, todos do CC e, ainda, do art. 576.º, n.º 1 e 3 do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, porquanto deveria, subsidiariamente, ter declarado procedente esta exceção perentória extintiva e, consequentemente, determinado a absolvição dos Requerentes do pedido referente aos juros prescritos, excluindo-os da lista de créditos.


40. Não obstante, também sobre esta questão, apesar de alegada em sede de recurso de apelação (cfr. artigos 88.º a 95.º das motivações e 23.º a 25.º das conclusões), não se pronunciou o Tribunal da Relação, no âmbito do acórdão ora recorrido.


41. Pois bem, estabelece a Constituição que a todos é assegurado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º da Constituição) e estabelece a Lei que o Tribunal deve decidir todas as questões que as partes submetam à sua apreciação (cfr. art. 2.º, n.º 1 e art. 608.º, n.º 2, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE).

42. Pois bem, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) ex vi art. 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, é nula a decisão quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.


43. Face ao exposto, não restam dúvidas de que falta ao acórdão objeto do presente recurso a pronúncia do Tribunal da Relação sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente sobre:


i. o invocado erro do Tribunal de Primeira Instância ao julgar que os Recorrentes não tinham junto aos autos, com a impugnação da lista provisória de créditos, qualquer documento comprovativo dos pagamentos realizados por conta do crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A.;
ii. o invocado erro do Tribunal de Primeira Instância ao assumir – sem mais – o vencimento do crédito do Novo Banco, S.A., tendo em conta que este nem sequer chegou a indicar qualquer data de vencimento e ainda menos a comprovar que o mesmo tenha ocorrido; e
iii. o invocado erro do Tribunal de Primeira Instância ao negar a prescrição de todos os juros reclamados com mais de cinco anos.


44. Por conseguinte, tendo o Tribunal da Relação deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado é o acórdão ora recorrido nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) ex vi art. 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, o que desde já se argui.


45. Finalmente, andou, igualmente, mal o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação ao terem julgado inadmissível a prova requerida pelos Recorrentes (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019 e acórdão ora recorrido), nomeadamente, a prova testemunhal e a prova por declarações de parte do Recorrente AA (cfr. impugnação dos Recorrentes de 26/07/2019), bem como a prova por requisição de informações ao Novo Banco, S.A.. (cfr. requerimento dos Recorrentes de 19/08/2019),


46. Porquanto as normas jurídicas decorrentes disposições conjugadas do art. 25.º, n.º 2 ex vi art. 134.º, n.º 1 ex vi art. 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação no sentido de deferir a prova requerida.”


J) Foi proferido despacho pelo aqui Relator ao abrigo da competência e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, do CPC, vista a possibilidade de rejeição e não conhecimento do objecto do recurso, seja pela ausência de certificação do trânsito em julgado do acórdão fundamento, seja pela falta de invocação nas Conclusões recursivas dos requisitos necessários à admissibilidade da revista no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, assente na referida demonstração de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Em resposta, o Recorrente veio reiterar a contradição jurisprudencial com que baseara o recurso de revista.
Apresentou depois nos autos, após prorrogação de prazo, certificação com nota de trânsito de julgado do referido acórdão fundamento da oposição jurisprudencial alegada.

Também o AJP respondeu, informando que nada tinha a alegar, aguardando decisão.

Foram consignados e obtidos os vistos legais por meios electrónicos nos termos do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

L) Determina o art. 14º, 1, do CIRE:

«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Daqui resulta que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.

M) Cabe referir, antes de tudo o mais, que os dois acórdãos em alegada oposição não são, quanto à sua integração sistemática e formal no domínio do CIRE, proferidos no «domínio da mesma legislação», uma vez que respeitam a figuras e institutos jurídicos diversos. O acórdão fundamento trata de um Processo Especial de Revitalização (PER), regulado nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE; enquanto isso, o acórdão recorrido trata de um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222º-A a 222º-J do mesmo diploma (e criado pelo aditamento operado ao CIRE operado pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, com vigência a partir de 1 de Junho).

Os diferentes âmbitos subjectivos de aplicação e escopos legais subjacentes aos expedientes pré-insolvenciais do PER (para devedores exploradores de empresas, assente em processo negocial tendente aprovação de um plano de recuperação conducente à sua revitalização) e do PEAP (para devedores, incluindo pessoas colectivas, sem exploração de empresa, tendo em vista concluir com os credores um acordo de pagamento[1]) fazem com que acórdãos que respeitam a essas diferentes figuras não sejam, em princípio, confrontáveis, entre si, para efeitos do art. 14º, 1, do CIRE, dado não serem proferidos no domínio da mesma legislação. Na verdade, se o legislador tivesse pretendido admitir um recurso, já de si fortemente restritivo no acesso ao terceiro grau de jurisdição, em qualquer hipótese de divergência decisória quanto aos sentidos possíveis de determinado tipo de problema jurídico, seria desnecessário o segmento literal que expressamente exige que as decisões em confronto sejam produzidas «no domínio da mesma legislação»[2].  

N) Sem prejuízo, o certo é que o Recorrente indica como questão fundamental de direito decidida em contradição jurisprudencial a previsão legal relativa ao art. 128º, 1, do CIRE, isto é, tal como identifica, a “exigência legal das reclamações de crédito deverem conter todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128.º do CIRE, entre as quais – e para o que aqui interessa –: a indicação da data de vencimento do crédito reclamado(alíneaa)); omontante decapital edejuros(alínea a)) e as taxas de juros moratórios (alínea e))”. Se assim é, tal normativo será convocado tanto no regime do PER, como no regime do PEAP, por força, respectivamente, dos arts. 17º-A, 3, in fine, 17º-D, 2, e 222º-A, 3, in fine, 222º-D, 2, do CIRE. De maneira que, vista agora nesta perspectiva, poderemos indagar se esta previsão, comum e indistinta, correspondente à “reclamação de créditos”, mesmo que indiferente a uma declaração de insolvência do devedor, foi objecto de interpretação e aplicação divergente entre acórdão recorrido e acórdão reclamado, tendo por equação situações factuais com a mesma similitude para efeitos dessa mesma previsão (num caso convocados pelo regime do PEAP e no outro pelo regime do PER).

           

Vejamos.

O) No acórdão recorrido, pode ler-se (com sublinhado nosso):


“Insurgem-se os apelantes no que se reporta ao despacho proferido que conheceu da impugnação de créditos e que determinou que o crédito do Novo Banco, S.A., fosse incluído na lista de créditos pelo valor global de € 162.780, 09. Para tanto, alegam que a reclamação de créditos apresentada pelo credor Novo Banco, padecia de ineptidão (…). (…)

Nos termos plasmados no n.º 1 do art. 222º-A do CIRE, o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

O PEAP será um processo pré-insolvencial, recuperatório, urgente, concursal e híbrido.

No dizer de Maria do Rosário Epifânio, (…) “O PEAP é também um processo concursal, pois, não só todos os credores interessados podem nele participar, como também a sentença homologatória do plano aprovado em sede de PEAP vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado na negociações  e um  processo  híbrido,  composto por uma forte componente extrajudicial, compensada com a intervenção do juiz em momentos chave, conditio sine qua non do carácter concursal do mesmo”.

Com efeito, após as formalidades legais desencadeadoras do processo, dispõe o n.º 2 do art. 222º-D do CIRE que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. Apresentada a lista provisória, a mesma poderá ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir as impugnações.

Ora, como se constata, a natureza urgente e célere dos autos, implica que a sua tramitação seja linear e com um mínimo de intervenção judicial.

No caso vertente, conforme resulta do teor da reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco a fls. 594 dos autos, foi reclamado um crédito no valor global de €177.101.19.

Em tal peça, foi expressado a que se referiam os valores em causa, foram mencionadas as taxas de juro aplicáveis, bem como, foram juntos os inerentes documentos de suporte, ou seja, os créditos têm sustentação em contratos de mútuo com hipoteca.

O requerimento de reclamação de créditos do Novo banco, S.A., espelha os requisitos necessários contemplados na lei, jamais se podendo considerá-lo inepto.

E tanto que não materializa tal vício, que os devedores o souberam interpretar, tendo até apresentado impugnação à lista provisória elaborada.

(…)

E assim, o despacho recorrido, ponderando o teor dos documentos juntos, a posição do AJP e a própria relação de créditos apresentada pelos próprios devedores, determinou que o crédito do   Novo   Banco a incluir na lista ascendesse àquele montante.

Com efeito, o despacho recorrido não efectuou qualquer interpretação contrária à lei e muito menos incorreu em qualquer vício de inconstitucionalidade normativa.”

Ora, o acórdão fundamento não discorreu sobre esta questão da ineptidão ou não da reclamação de créditos à luz do art. 128º, 1, CIRE. Antes sustentou a não admissão, por procedência da respectiva impugnação, de créditos reclamados em sede de PER, “em função da distribuição/oneração do ónus da prova” a cargo do reclamante, recorrendo à seguinte argumentação:


“Primeiro.
O administrador judicial provisório está sujeito ao estatuto do administrador judicial estabelecido pela Lei nº 22/2013 de 26.12.
A qual no seu art. 2º nº1 estatui:
«O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.»
Certo é que, dada a exiguidade do prazo para o administrador elaborar a lista de créditos, ao mesmo não é exigível um apuramento exaustivo da sua efetiva existência, montante e outras caraterísticas, de sorte a incluí-los na lista provisória.
Mas a verdade é que ele tem direito de acesso às instalações e à contabilidade da devedora e podendo proceder a quaisquer inspeções e exames – art. 33º nº3 do CIRE.
Sendo que, obviamente: «o acesso à contabilidade é essencial para a elaboração da lista e para o conhecimento do universo de credores. Só um conhecimento da devedora em todas as suas facetas e dos seus credores lhe permitirá uma eficaz orientação das negociações» – Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas, Porto Ed., p.29 (sublinhado nosso).
Consequentemente, e na medida do possível, o administrador deve diligenciar por conferir a maior verdade e fidedignidade aos créditos que admite na lista.
Efetivamente:
«A lista apresentada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, deve apresentar-se desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo 154º do CIRE, não descurando o preconizado no nº 2 do artigo 129º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos.
Não existe no CIRE norma que discipline a matéria da classificação dos créditos reclamados em sede de PER, pelo que as reclamações de créditos no PER devem seguir o modelo estabelecido no artigo 128.º do CIRE, com as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 128.º – a proveniência do crédito, sua data de vencimento, os respectivos montantes de capital e de juros; as condições a que o crédito esteja subordinado; a sua natureza – sendo que, no caso de se tratar de um crédito garantido, devem ser indicados os bens ou direitos objecto da garantia; a existência de garantias pessoais; a taxa de juros de mora.» – Ac. da RL 20.02.2014, p. 1390/13.0TBTVD-A.L1-6. (sublinhado nosso).
Segundo.
Sendo certo que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o PER, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o n.º 1 do art. 130.º do CIRE – cfr. Ac. da RP de 04.02.2014, 622/13.0TBCHV-A.P1 in dgsi.pt.
Na verdade: «A regulamentação do PER, em escassos artigos, deixa determinados da sua tramitação à lei geral … art. 10º do CIRE… embora estejamos perante um procedimento híbrido…na justa medida do semiprocedimento judicial que aqui tratamos, quem alega deve provar nos termos do artº 342º do CC. Assim, quem pretende submeter-se ao PER tem que alegar os factos dos quais resulte o preenchimento das condições para tal e juntar os documentos exigidos por lei. Quem reclama um crédito deve juntar os meios necessários para o conhecimento das questões que levanta. Quem impugna um crédito deve juntar os elementos que habilitem o tribunal a decidir…o que quadra no procedimento e deve ser feito é juntar cópia das reclamações de créditos e eventuais documentos com a própria impugnação. O que deve ser feito pelo impugnado é juntar o que mais se mostre necessário, para além do que já juntou com a reclamação» Fátima Reis Silva ob. cit. p.41. (itálico e sublinhado nosso)
Terceiro.
Importa reter a natureza urgente do presente processado e os curtos prazos nos quais podem ser efetivadas as impugnações e a respetiva decisão.
Assim, é inviável ao tribunal ordenar mais do que um contraditório muito limitado.
Destarte, quando muito, e porque: «por vezes, as impugnações passam por questões de facto, é de admitir a notificação das mesmas ao administrador judicial e requerente ou titulares dos créditos impugnados e, em casos muito extremos, convocar uma tentativa de conciliação. O que o procedimento de todo não suporta são quaisquer outras demoras…(com) total inamissibilidade de prova testemunhal, perícias, por depoimento ou declarações de parte… apenas a prova documental é compatível com as caraterísticas do procedimento…» – Aut. e ob. cits. p. 46.
Quarto.
Urge atentar, bem vistas as coisas, que a pretensão dos impugnantes, e tal como eles defendem, se consubstancia, jurídico-processualmente, como um incidente de jaez idêntico ao das ações de simples apreciação negativa.
Efetivamente, com esta sua pretensão, eles não impetram nem pretendem a prolação de uma decisão que, direta e imediatamente, declare a existência e violação de um direito seu e condene algum interessado a reconhecê-lo e a concedê-lo, mas antes, e tão somente, que se declare a inexistência de um direito de outrem – cfr. art. 10º nº3 als. a) e b) do CPC
Neste particular a impugnação do crédito assume o mesmo jaez da impugnação de ação de resolução em benefício da massa insolvente.
Ora: «Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI…Constituindo esta acção de impugnação uma acção de simples apreciação negativa» – Ac. do STJ de 29.04.2014, p. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1.
Quinto.
Relevam também, os efeitos, processuais e substantivos, da lista definitiva.
Para uns, e invocando o disposto no art. 17-G nº7: «Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.», a lei, de todo em todo, veda aos credores da lista definitiva a possibilidade da reclamação dos seus créditos no sequencial processo de insolvência.
Assim, a situação de tais créditos fica, definitivamente, regulada em termos substantivos.
E alegando que: «não se afigura aceitável, por exemplo, que um reclamante que viu o seu crédito incluído na lista elaborada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, tenha de vir, em momento ulterior, impugnar a lista que vier a ser apresentada, no âmbito da insolvência, quando o deveria ter efectuado no momento próprio, ou seja, no prazo previsto no PER para o efeito. Tudo a significar uma delonga escusada do processo» – Acs. da RL de 09.05. 2013 e de20.02.2014, p. 1390/13.0TBTVD-A.L1-6.
Para outros, aquele segmento normativo atribui aos credores da lista a faculdade de não reclamarem os seus na insolvência por os haverem já reclamado anteriormente, e não que os não podem, de todo, reclamar novamente.
Mais aduzem que a decisão sobre as impugnações no PER decide apenas sobre a simples admissibilidade dos créditos e não sobre a sua verificação e graduação.
Pelo que a lista definitiva não tem qualquer efeito de caso julgado e não vincula o administrador da insolvência, podendo assim, ser impugnados nos termos gerais, o que possibilita a discussão sobre a sua existência, montante e qualidade, e podendo ser reconhecidos, ou não reconhecidos, por forma diversa do que consta na lista do PER – Aut. e ob. cits. ps.44/45.
Inclinamo-nos para esta orientação.
Na verdade e considerando a celeridade que se pretende para o PER, e a prova, quiçá perfunctória e sumária, que os seus curtos prazos impõem, bem como a limitação do contraditório, seria demasiado arriscado, na perspetiva da consecução da verdade/justiça material, aceitar como incólumes e indeléveis os créditos ali fixados.
Mas seja como for, e possam ou não os credores do PER reclamar os seus créditos na subsequente insolvência, certo é que os créditos da lista definitiva devem ser incluídos pelo administrador da insolvência na lista do art.129º.
Logo, não pode defender-se, como se faz na decisão, que a lista apenas produz efeitos intraprocessuais, ou seja, unicamente no âmbito do PER.”;

E ainda:
“(…) os créditos foram apenas indicados pela apresentante.
Ou seja, as próprias credoras, supostamente notificadas para tal, não os reclamaram.
O que, já e só por si, é algo sintomático, pois que ninguém mais interessado do que estas estaria no sentido de reiterar o direito aos créditos liminarmente indicados pela revitalizanda.
Reiteração esta que, obviamente, deveria ser acompanhada dos inerentes comprovativos da existência/fundamento, natureza e quantum dos mesmos.
Ora, quanto a esta prova, a própria firma apresentante não carreou para o processo elementos que, com fidedignidade, ou, pelo menos, verosimilhança sita além de uma dúvida razoável, convencessem da sua real existência.
Limitando-se ela a informar que não podia juntar elementos documentais para o efeito porque a sua contabilidade foi destruída por descuido.
Facto este para o qual não aduziu prova bastante e relativamente ao qual subsiste uma dúvida, esta sim, sita para além do razoável.
Por seu turno o Sr. Administrador limitou-se a informar que incluiu os créditos na lista, simples e singelamente, porque a apresentante os indicou.
O que, manifestamente, não é o bastante, maxime atentos os específicos contornos do caso.
E, ele próprio, não diligenciando, como podia e devia, pela indagação da (in)veracidade da aludida destruição e pelo perscrutar de outros elementos probatórios, maxime documentais, que, de algum modo, comprovassem os créditos impugnados.
Certo é que, como se viu, não obstante se poder taxar, jurídico-processualmente, a impugnação dos créditos, como incidente de simples apreciação negativa – com ónus probatório sobre a existência do crédito a incidir sobre o credor: art. 343º nº1 do CC – não custa admitir que o próprio impugnante, para obviar a atuações infundadas, dilatórias ou temerárias, também justifique minimamente a sua pretensão.
Não obstante nunca se pode olvidar, em função do supra exposto, que a essencialidade do ónus probatório impende sobre o credor.
Até porque, como é consabido, mais fácil se apresenta a prova de um facto positivo do que a prova de um facto negativo.
Nesta conformidade e perante a impugnação – maxime porque nela os impugnantes invocam a possibilidade da existência de conluio entre a apresentante e as pretensas credoras para prejudicar os verdadeiros accipiens – competia que aquela juntasse o que mais se mostrasse necessário, para além do que já tivesse juntado com a reclamação, ou impetrasse a realização de diligência, compatível com celeridade do processado, que tivesse por profícua para a prova dos alegados créditos.
Ora nem tal junção superveniente se verificou nem outros elementos probatórios se mostram carreados para o processo que permitam, mesmo considerando a margem de álea em direito permitida, concluir pela real existência dos créditos.
Na verdade e como se viu, a prova documental era fundamental, e esta – no caso essencialmente adstrita e concernente à contabilidade da apresentante – não foi junta, sendo que para tal omissão não foi aduzida e comprovada justificação convincente.”

Em suma, como se conclui do próprio Sumário, neste acórdão a questão decidenda recaiu sobre a incidência sobre o credor reclamante em sede de PER, “não obstante o dever de cooperação para a descoberta da verdade que também recai sobre o impugnante”, do ónus da “essencialidade probatória, por via de regra apenas documental, sobre a existência do crédito”.
Ao invés, no acórdão recorrido, tal tipo de problema não se encontrou em discussão, antes – no que agora importa – sindicando-se e decidindo-se nos termos vistos sobre a suficiência dos elementos referidos no art. 128º, 1, do CIRE para a aferição dos créditos reclamados.
Fácil e simplesmente se assevera, portanto, que os acórdãos em confronto não se debruçam sobre a mesma questão fundamental de direito, muito menos a abordam em termos frontal e directamente divergentes para chegar à solução de mérito da causa, que pudesse, numa apreciação abstracta e objectiva, traduzir uma oposição jurídica entre duas decisões, que aplicassem as mesmas normas a factualidades com incidência equiparável para efeitos jusnormativos, abrindo-se neste caso a porta ao terceiro grau de jurisdição.

Ora, tal não acontece no caso concreto. Diferentemente do alegado pelos Recorrentes, o acórdão fundamento não toma posição sobre “a exigência legal das reclamações de crédito em conterem todas as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do art. 128.º do CIRE”, mas apenas se refere a este normativo e aos seus requisitos, sem tocar no que seria omissão relevante ou não para efeitos de instrução e eventual ineptidão do requerimento de reclamação de créditos, para sustentar – o que é seguido pelo acórdão recorrido – que as reclamações de créditos no PER devem seguir o modelo estabelecido no artigo 128.º do CIRE, ainda para mais desacompanhada de uma mesma incidência factual para esse efeito interpretativo.  

Razão pela qual não pode ser admitido o conhecimento do objecto do recurso, por não verificação dos requisitos do art. 14º, 1, do CIRE, no que toca às Conclusões 3. a 27.


P) Ainda que de forma sumária e quase telegráfica, os Recorrentes trazem na sua impugnação o seu inconformismo perante a reapreciação de decisões interlocutórias com relevância processual tomadas pela 1.ª instância e alegadamente confirmadas pela 2.ª instância (Conclusão 45.): “julgado inadmissível a prova requerida pelos Recorrentes (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019 e acórdão ora recorrido), nomeadamente, a prova testemunhal e a prova por declarações de parte do Recorrente AA (cfr. impugnação dos Recorrentes de 26/07/2019), bem como a prova por requisição de informações ao Novo Banco, S.A.. (cfr. requerimento dos Recorrentes de 19/08/2019)”.

Ora, tal segmento recursivo não pode ser igualmente conhecido nesta sede: (i) trata-se de questão “nova” insindicável em relação às questões (re)apreciadas no âmbito da apelação pelo tribunal de hierarquia interior (verifiquem-se as questões elencadas pelo acórdão recorrido), sendo certo que o recurso é meio de impugnação de decisão judicial prévia tomada no objecto do recurso tal como foi apresentado no tribunal “a quo”, destinando-se ao seu controlo e consequentes manutenção, alteração e/ou revogação pelo tribunal “ad quem” (art. 627º, 1, CPC)[3]; (ii) mesmo que assim não fosse, note-se que os Recorrentes, com esse desiderato, não alegam nessa sua impugnação qualquer oposição jurisprudencial com acórdão do STJ (restrição teleológica do art. 671º, 2, do CPC à alínea b), para efeitos de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE às decisões interlocutórias impugnáveis[4]) que pudesse fundamentar a admissão da revista para conhecimento deste objecto, situação-condição essa que pura e simplesmente não é invocada nem baseia preliminarmente a pretensão dos Recorrentes.

Q) Os Recorrentes alegam ainda a nulidade decisória do acórdão recorrido, tendo por base omissão de pronúncia(s), nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC – Conclusões 28. a 44.. Ora, como decorre do n.º 4 do art. 615º do CPC, sempre no âmbito de aplicação determinado por força dos arts. 666º, 1, e 679º do CPC, as nulidades de uma decisão não são, por si só, fundamento autónomo de recurso, pois só serão apreciadas, como seu fundamento acessório e dependente, se o recurso ordinário for (por outras razões) admitido. De contrário, a decisão só será invocável perante o tribunal que a proferiu, nos termos do art. 615º, 4, 1ª parte, do CPC.

Assim, e vista a tramitação na 2.ª instância, cabe ao tribunal recorrido conhecer das alegadas nulidades, como se determinará, devolvendo-se o processo à Relação, enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida, para que seja(m) apreciada(s) a(s) nulidade(s) que foram invocadas na impugnação e no prazo associado ao recurso de revista: art. 617º, 5, 2.ª parte, ex vi art. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC[5].

III. DECISÃO

Em conformidade com as razões expostas, acorda-se em:


1) não tomar conhecimento do objecto do recurso;
2) devolver os autos à Relação para conhecimento e apreciação das nulidades do acórdão recorrido alegadas pelos Recorrentes (art. 617º, 5, ex vi arts. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC).

Custas pelos Recorrentes.

STJ/Lisboa, 10 de Maio de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

_______________________________________________________


[1] V. RICARDO COSTA, “Gestão das sociedades em contexto de «crise de empresa», Estudos Dispersos, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 41-43, em esp. nt. (12).

[2] V. os Acs. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 1819/17.9T8CHV-A.G1.S2, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt, e de 1/10/2019, processo n.º 824/18.2T8VNF.G1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1º Adjunto o aqui Relator, inédito.
[3] V. por todos MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 460.

[4] V. Ac. do STJ de 10/12/2019, processo n.º 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[5] V., neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 674º, pág. 405.