Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL JORNALISTA DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO A HONRA DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA CONFLITO DE DIREITOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS LESADO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, João, Das Obrigações em Geral, Vol.I, pág. 572 a 577. - Gomes Canotilho, J.J. e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I, 2007, Coimbra Editora, pág. 466. - Gouveia Andrade, M. Paula, in “Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome – Contributo para o Estudo do Art. 484.º do Código Civil”, 1996. Tempus Editores, pags. 27, 32, 33, 34, 37, 38, 42, 43. - Hernandez Fernandez, Abelardo, in “El Honor. La Intimidad y la Imagen Como Derechos Fundamentales”, 2009, Colex, Madrid, pág. 188, 361, 272, 273. - Marcello Psaro, in “La Difamazione a Mezzo Stampa – Profili di resaarcimento del dano” – Il Diritto Privato Oggi – 1998, Giuffrè Editore. Milano, págs. 73, 78. - Rodrigues de Brito, Iolanda A.S., in “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas”, 2010, Coimbra Editora, pág. 37. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, N.º1, 37.º, N.º1, 70.º CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 335.º, 483.º, 484.º, 496.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 10.º DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948: - ARTIGO 19.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/11/2003 – P. 03B3692, ACÓRDÃO DO STJ DE 9/6/2005 – P. 05B1616 E ACÓRDÃO DO STJ DE 23/1/2007 – P. 06A4001 – IN WWW.DGSI.PT . -DE 5/10/2003 – P. 03B1581, ACÓRDÃO DO STJ DE 9/2/2006 – P. 05B4048, ACÓRDÃO DO STJ DE 8/3/2007 – P. 07B566, ACÓRDÃO DO STJ DE 17/4/2007 – P. 07B755, ACÓRDÃO DO STJ DE 12/2/2008 – P. 07A4618, ACÓRDÃO DO STJ DE 19/6/2008 – P. 08B1079, ACÓRDÃO DO STJ DE 21/5/2009 - P. 09A0643, ACÓRDÃO DO STJ DE 12/5/2010 – P. 88/08.6TATBU.C1 E ACÓRDÃO DO STJ DE 17/6/2010 – P. 806/03.TBMGR.C1.S1 – IN WWW.DGSI.PT . -DE 7/2/2008 – IN WWW.DGSI.PT . -DE 25/03/2010 – IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Jurisprudência Internacional: | DECISÕES DO TEDH: - SUNDAY TIMES C. REINO UNIDO (N.º 1), DE 26 DE ABRIL DE 1979, SÉRIE A N.º 30, P. 38, § 62; - NILSEN ET JOHNSEN C. NORUEGA [GC], N.º 23118/93, § 43, CEDH 1999- VIII); - JANOWSKI C. PO1ÓNIA [GC], N.º 25716/94, § 30, CEDH 1999-I; - OBERSCHLICK C. ÁUSTRIA (N.º 2), DE 1 DE JULHO DE 1997, RECUEIL DES ARRÊTS ET DÉCISIONS 1997-IV, PP. 1274-1275, § 29); - GOMES DA SILVA VERSUS PORTUGAL, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000; - AZEVEDO C. PORTUGAL, DE 23 DE JANEIRO DE 2007; - CAMPOS DÂMASO CONTRA ESTADO PORTUGUÊS, DE 24 DE JULHO DE 2008. | ||
| Sumário : | I - Os arts. 26.º, n.º 1, da CRP, e 70.º do CC, visam proteger os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade moral, assegurando-lhes a possibilidade de requerer as providências necessárias às circunstâncias do caso para evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida e garantindo-lhes o recurso aos mecanismos da responsabilidade civil. II - A honra configura-se como um direito fundamental do desenvolvimento da personalidade do indivíduo e estabelece-se como um valor axial e inderrogável da dimensão social-pessoal do homem numa determinado comunidade histórico-socialmente situada. III - A par dos direitos de personalidade, de honra, bom nome e reputação, a Constituição consagra o direito à livre expressão de opinião e pensamento e de difusão de ideias – cf. art. 37.º, n.º 1, da CRP. Será ocioso debater a ideia de que uma sociedade democrática só mantém incólume a sua matriz de pluralidade e diversão de ideias se incentivar e promover a livre troca de ideias e o intercâmbio de opiniões. IV - Numa sociedade pluralista e democrática surpreende-se uma tensão latente e permanente entre a salvaguarda do direito à honra e ao bom nome e reputação e o direito de informar e dar a conhecer a todos os cidadãos o que de mais relevante e com interesse para a formação de uma consciência cívica esclarecida acontece num determinado meio social. V - A gravidade dos danos não patrimoniais, a que alude o n.º 1 do art. 496.º do CC, deve ser aferida objectivamente e de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade histórica. VI - Na determinação do quantitativo para ressarcimento por danos não patrimoniais resultante da lesão de um direito subjectivo e absoluto de personalidade, através da comunicação social, maxime de uma publicação com uma razoável e impressiva difusão, devem ter-se em conta alguns vectores orientadores, ainda que meramente enunciadores: 1.º) a veracidade ou falsidade da notícia; 2.º) a difusão da notícia e/ou a possibilidade de conhecimento que a notícia teve no meio social, em geral e em concreto, frequentado pelo visado; 3.º) o destaque gráfico e/ou simbólico conferido à notícia, 4.º) o tratamento jornalístico dado à notícia e o conteúdo objectivo da mesma; 5.º) o estatuto social do visado; 6.º) a projecção que a notícia, potencialmente, teve no meio social em que o lesado se movimenta, tanto no plano pessoal, como profissional; 7.º) as apreensões concretas pressentidas e, objectivamente, projectadas na esfera pessoal e familiar do lesado. VII - O desânimo e a falta de iniciativa provocada pelo estado de espírito de um sócio gerente, momentaneamente, quebrado na sua iniciativa por condicionalismos determinados por uma notícia, desde que não se tenham repercutido, de forma indelével e inarredável, na imagem da empresa, não podem servir como factor indutor de um ressarcimento por danos não patrimoniais desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO. Desavinda com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, na procedência parcial do recurso interposto da sentença proferida na 7.ª Vara do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, recorrem, por via principal, a Ré, AA, e, subordinadamente, os AA., BB e “A... – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos, Lda.”, recorrem de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. I.1. - Antecedentes com interesse para a decisão a proferir. BB e “A... – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda.” instauraram acção declarativa com processo ordinário contra DD, AA, “S... – Sociedade de Comunicações Independente SA” e “O I...G... – Edição de Publicações Periódicas, SA” pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhes as seguintes quantias, acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação: - ao A. BB, 62.349,74 € a título de danos não patrimoniais; - à A. A... - Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda, a quantia de 49.879,79 €, a título de danos não patrimoniais e a quantia de 349.158,52 € a título de danos patrimoniais. Alegaram, em síntese: - o 1º A. é sócio e gerente da 2ª A.; - na edição de 14/8/1998 o jornal “O I...” publicou na sua primeira página um texto com o título “Polvo Unido” da autoria da R. DD, que também promoveu a sua ilustração com o desenho de um polvo; - a R. AA, Directora do Jornal não deduziu oposição ao texto nem à respectiva ilustração; - a R. S... era a proprietária do jornal na data em que a notícia foi publicada; - a R. I...G... é a actual proprietária do jornal, tendo assumido, aquando da sua aquisição, todas as responsabilidades existentes resultantes da publicação de notícias nele; - com esse texto e ilustração que simbolicamente representa a Máfia com a cabeça do GIL (mascote da Expo) teve-se por finalidade imputar aos AA a prática de actos no decurso do desenvolvimento do projecto da Expo 98 no âmbito da participação numa organização criminosa; - o 1º A. ficou profundamente afectado, triste e deprimido com tais imputações, viu abalado o seu prestígio pessoal e profissional e sofreu nas suas relações pessoais e profissionais; - a 2ª A. viu manchado o seu bom nome comercial e ser posto em causa o seu prestígio, credibilidade e seriedade durante vários anos; - a 2ª A. sofreu ainda danos patrimoniais em consequência da publicação daquela notícia pois foi afastada da Expo e impedida de fornecer bens e serviços bem como deixou de ser convidada para concursos e para oferecer preço sobre fornecimentos de bens e serviços em várias entidades públicas; - por não ser possível determinar com rigor o valor dos danos patrimoniais sofridos pela 2ª A., terá de se recorrer à equidade para a fixação da indemnização, sendo justo um valor não inferior a 349.158,52 €. As RR contestaram por excepção invocando ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e prescrição e por impugnação, pugnando pela absolvição da instância e/ou do pedido. Impugnando, alegaram, em resumo: - a 4ª Ré é a actual proprietária do jornal «O I...» mas não o adquiriu à Ré S..., não sendo responsável por eventuais danos sofridos pelos AA; - a R. S... trespassou o jornal em 13/3/2001 à 2ª R. e EE tendo-se clausulado que o trespasse não inclui a transmissão de qualquer passivo, o qual, vencido ou vincendo em decorrência de actos praticados ou factos ocorridos até 31/3/2001, será assumido integralmente pela S...; - a imagem e o título da notícia em causa não se reportavam ao caso particular dos AA, mas retratavam as peripécias que tinham envolvido a Expo, nomeadamente demissões e prisões, daí os tentáculos do polvo; - o único intuito que presidiu a essa notícia foi publicitar um caso que as 1ª e 2ª RR consideravam de inegável interesse público; - ignoram as RR se o 1º A ficou profundamente afectado, triste e deprimido com a notícia, se viu abalado o seu prestígio pessoal e profissional e se sofreu nas suas relações pessoais e profissionais; - os termos em que a notícia está redigida não são excessivos ou insultuosos; - a indemnização reclamada pelo 1º A. é exageradíssima; - não aceitam as RR que a notícia tenha manchado gravemente o alegado bom nome comercial da A. e posto em causa o seu prestígio; - as sociedades comerciais não podem sentir sofrimento moral, pelo que a ofensa ao seu bom nome e reputação apenas lhes pode produzir um dano patrimonial indirecto; - ainda assim, é excessiva a indemnização reclamada a título de danos não patrimoniais; - impugnam os alegados danos patrimoniais da 2ª A. Os AA replicaram pronunciando-se pela improcedência das excepções. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções e procedeu-se à fixação dos factos considerados assentes e à elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu: «(…) o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência: - condena as Rés DD, AA e “S... – Sociedade de Comunicação Independente, SA” a pagarem, solidariamente, ao Autor BB a quantia de 10.000 € (dez mil euros) e à Autora “A... – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda.”, a quantia de 4.000 € (quatro mil) euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da prolação da presente sentença até integral pagamento; - absolve as Rés DD, AA e “S... – Sociedade de Comunicação Independente, SA” do restante pedido; - absolve a Ré “O I...G... – Edição de Publicações Periódicas, SA” do pedido.» Interpostos recursos de apelação, que tiveram como objecto: Da apelação da R. AA: - Alteração da decisão de facto - Atribuição aos AA indemnização por danos não patrimoniais ou se, pelo menos, deve ser reduzida Da apelação dos AA: - Quantitativo do quantum indemnizatur por danos não patrimoniais atribuída aos Autores, (Eng. CC uma indemnização não inferior a 25.000,00 euros e à autora A... uma indemnização não inferior a 15.000 €.); tendo vindo a ser decidido: “a) julgar improcedente o recurso de apelação interposto por A... – Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda.; b) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, absolvendo-a do pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado por A... - Aluguer, Distribuição e Manutenção de Instalações e Equipamentos Lda.; c) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, condenando-se as recorridas DD, AA e S... – Sociedade de Comunicação Independente SA, a pagar solidariamente a este recorrente a quantia de 15.000 € (quinze mil euros), já actualizada, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data desta decisão até integral pagamento.” I.2. – Quadro conclusivo. “1.ª - Ao contrário do decidido em 1.ª Instância e confirmado pelo Venerando Tribunal recorrido, os factos dados por provados não são suficientes para sustentar a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização por danos morais ao Autor CC; 2a – Com efeito, a matéria que foi dada por provada a respeito dos danos provocados ao Autor BB é genérica, vaga e não concretizada; 3a – Logo, não se apurou, com a necessária segurança, o impacto negativo que a noticia teve sobre o prestigio e bom nome do A. BB; 4a – Os sentimentos de vergonha, embaraço e constrangimento podem não assumir relevância significativa para serem indemnizáveis; 5.ª - E a circunstância de se ter simplesmente dado por provado que o A. BB ficou afectado, triste e deprimido, não é suficiente para apurar que a gravidade desses sentimentos merecem a tutela do direito; 6a – Para além disso, relativamente à Ré AA, não foi alegado pelos Autores e consequentemente não se provou que esta tinha possibilidade de evitar a publicação do artigo em questão ou sequer que tivesse tido conhecimento da mesma, pressuposto da sua condenação; 7a – Quando assim não se entenda, a indemnização fixada sempre seria excessiva, atendendo, além do mais, a que o A. BB não é uma figura pública e ainda ao longo tempo decorrido desde a data da publicação da noticia; 8a – Aliás, a indemnização atribuída é superior àquelas que têm vindo a ser correntemente fixadas pelos Tribunais em casos semelhantes e até em danos não patrimoniais por morte; e 9a – Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou, designadamente, as normas dos arts. 483.0 e 496.0, n.º 1 do CC. Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, na parte que condenou as Rés a pagar ao Autor CC indemnização por danos não patrimoniais e juros desde a sua prolação, como é de Justiça.” Para a pretensão recursiva dos recorrentes, por via subordinada, dessumem as sequentes conclusões: “1. - A notícia publicada na edição de 14 de Agosto de 1998 do jornal "O I...", factos provados n.ºs 5, 7, 8, 9, ao imputar à recorrente e ao seu sócio gerente o envolvimento em negócios obscuros relacionados com o fornecimento de material informático para a Expo 98, o envolvimento em situações de favorecimento e privilégios injustificados e ilícitos e a integração numa organização criminosa destinada a lesar aquele evento, teve por consequência necessária manchar gravemente o bom nome comercial da recorrente e pôr em causa o seu prestígio, credibilidade e seriedade, quer no mercado em que se insere, quer na sociedade em geral; 2. - A colocação da figura de um gigantesco polvo, que simbolicamente representava a Máfia, com a cabeça do GIL (mascote da "Expo") e alguns tentáculos cortados, com o título "Polvo Unido", devidamente enquadrado com o texto de notícia, teve por finalidade imputar aos visados no texto, no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa - assim como que uma espécie de «Máfia da Expo; (facto provado n.º 24) 3. - A colocação da notícia na primeira página, em local privilegiado, realçado pela ilustração e pelo título, permitiu que a notícia chegasse ao conhecimento, pelo menos das pessoas que compraram o jornal nessa semana; (facto provado n.º 25) 4. - O jornal "O I...", à data da notícia referida nas alíneas E) e F) era um semanário que vendia mais de 50.000 exemplares por edição e a notícia por ele publica da na sua edição de 14 de Agosto de 1998, foi analisada e comentada em particular junto das pessoas e entidade com quem os Autores tinham relações pessoais (no caso do Autor) e comerciais (ambos); (factos provados n.ºs 22 e 23) 5. - A notícia identificada nos artigos precedentes ofendeu o bom-nome comercial da recorrente e pôs em causa o seu prestígio, credibilidade e seriedade, quer no mercado em que se insere, quer na sociedade em geral. 6. - Determina o art. 484.º do CC que «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados»; 7. - Tendo em consideração que se provou que a recorrente A... conseguiu criar um bom nome comercial no mercado informático do fornecimento de equipamentos no sector público e que o relacionamento comercial com a EXPO 98 constituiu um elemento curricular de considerável importância para o seu futuro em termos comerciais, na angariação de novos clientes e intensificação com os já existentes; 8. - Tendo em consideração que a notícia publicada no dia 14 de Agosto de 1998 pelo jornal "O I..." manchou de forma ultrajante e ofensiva o bom nome comercial da recorrente e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade, no mercado em que se insere e perante a sociedade em geral, atento o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 484.º, 496.º, n.º. 1 e 562.º do CC deveriam os recorridos terem sido condenados no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 15.000, 00 euros; 9. - A indemnização por danos não patrimoniais devida ao recorrente Eng. BB, tendo em consideração a gravidade das imputações que lhe foram dirigidas na notícia publicada no dia 14 de Agosto de 1998 pelo jornal "O I...", a sua ampla divulgação e o sofrimento causado, deveria ter sido fixada em 25.000,00 euros; 10 - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 484.º, 496.º, n.º. 1 e 562.º do CC. Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Revista e, consequentemente, ser proferido acórdão que condene os recorridos no pagamento de uma indemnização à recorrente A... no valor de 15.000,00 euros e ao recorrente Eng. BB de 25.000,00 euros.” I.2. - Questões para apreciação. Para a decisão que se reclama deste Supremo Tribunal têm-se por pertinentes as sequentes questões: Recurso Principal. - Ofensa ao bom nome. Responsabilidade civil (Danos não patrimoniais). Obrigação de Indemnizar. Recurso Subordinado. - Ofensa de Pessoa colectiva. Responsabilidade Civil (por danos não patrimoniais). Obrigação de Indemnizar. Quantum indemnizatur. II. - Fundamentação. II.B. – De Facto. As instâncias deram como adquirido a factualidade que queda transcrita a seguir. “1 - A Ré DD (1ª Ré), que em 1998 usava o nome profissional DD, trabalhava como jornalista, naquele ano, para o jornal “O I...” (alínea A) dos Factos Provados). 2 - A Ré AA (2ª Ré) era em 1998, e continua a ser, a Directora do jornal “O I...” (alínea B) dos Factos Provados). 3 - A Ré “S... – Sociedade de Comunicação Independente, S.A. (3ª Ré) era em 1998 a proprietária do jornal “O I...” (alínea C) dos Factos Provados). 4 - A Ré “O I...G... – Edição de Publicações Periódicas, S.A.” (4ª Ré) é actualmente a proprietária do jornal “O I...” (alínea D) dos Factos Provados). 5 - Na sua edição de 14 de Agosto de 1998, o jornal “O I...” publicou na sua primeira página um texto com o título “Polvo Unido” (cfr. doc. de fls. 25) (alínea E) dos Factos Provados). 6 - No referido texto escreveu-se designadamente o seguinte: “Já há mais de um ano que FF e o Secretário Geral da Expo 98, GG, tinham sido alertados para a existência de negócios obscuros que envolviam HH, chefe do departamento da Contabilidade e Tesouraria e II, director dos serviços informáticos da Parque Expo. Em causa estava o fornecimento de material informático de uma empresa, a A..., cujo proprietário, era também sócio da C...e R... numa sociedade imobiliária. “A ligação dos quadros da Expo com o sócio maioritário da «A...», uma das principais fornecedoras de computadores da Parque Expo, era aliás conhecida pela maioria dos funcionários e chegou mesmo a ser denunciada a FF e GG através de um relatório interno. “Mas, a denúncia acabou por cair em saco roto. A A... confirmou vender computadores à Parque Expo e HH e II, sócios de CC na «C..., R...e F..., Lda.», avançaram com os seus negócios sem serem incomodados. “CC é também sócio-gerente de outras duas empresas que prestam serviços à Expo: Forinser-Prestação de Serviços de Informática e a Ambisig-Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, Lda. “Ambas venceram uma série de concursos. Contudo algumas empresas não viam com bons olhos os contratos sucessivos que as empresas de F... conseguiam obter. CC era aliás visto frequentemente no Edifício da Parque Expo. “O à vontade com que se movimentava na Expo dava-lhe outros privilégios. Como pagamentos adiantados relativamente aos contratos de leasing. LL, até à semana passada chefe de serviço, era quem dava a autorização para estes pagamentos” (alínea F) dos Factos Provados). 7 - O mesmo texto é ilustrado com a figura de um polvo, com a cabeça do GIL e alguns tentáculos cortados (alínea G) dos Factos Provados). 8 - A Ré DD foi autora do texto e promoveu a inclusão do desenho do polvo como ilustração respeitante ao texto por si criado (alínea H) dos Factos Provados). 9 - A Ré AA, Directora do jornal, não deduziu qualquer oposição ao texto em causa, nem à respectiva ilustração (alínea I) dos Factos Provados). 10 - Em 12 de Fevereiro de 1999 os Autores participaram criminalmente das 1ª e 2ª Rés imputando-lhes a prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa (cfr. doc. de fls. 72 a 80) (alínea J) dos Factos Provados). 11 - Aquando da apresentação da acusação particular, deduziram os Autores pedido de indemnização cível contra as 1ª, 2ª e 3ª Rés (alínea L) dos Factos Provados). 12 - O processo foi distribuído ao 2º. Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, sendo-lhe atribuído o NIPC 3.620/99-0TDLSB (alínea M) dos Factos Provados). 13 - Por despacho proferido em 9 de Julho de 2002, o Mmº. Juiz de Direito remeteu as partes para os tribunais civis na parte respeitante ao pedido de indemnização civil (alínea N) dos Factos Provados). 14 - Tal despacho foi confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de Fevereiro de 2003 (cfr. doc. de fls. 81 a 84) (alínea O) dos Factos Provados). 15 - Por Acórdão/sentença transitado em julgado em 30-11-2004, foi a Ré DD condenada como autora material de um crime de abuso de liberdade de imprensa e a Ré AA condenada como cúmplice na prática do mesmo crime (cfr. doc. de fls. 50 a 71) (alínea P) dos Factos Provados). 16 - CC é sócio e gerente da sociedade Autora (cfr. doc. de fls. 694 a 696) (alínea Q) dos Factos Provados). 17 - A Autora foi constituída em 1993, tendo sido registada em 9 de Agosto desse ano (cfr. doc. de fls. 694 a 696) (alínea R) dos Factos Provados). 18 - A Ré “O I...G... – Edição de Publicações Periódicas, S.A.” constitui‑se em 11 de Abril de 2001, por escritura pública realizada no 8º Cartório Notarial de Lisboa (cfr. docs. de fls. 346 a 366) (alínea S) dos Factos Provados). 19 - A Ré “S...” trespassou o jornal “O I...” em 13 de Março de 2001, à Ré AA e a EE, nos termos e condições do “contrato de trespasse” de fls. 367 e segs (alínea T) dos Factos Provados). 20 - Nos termos da cláusula 4ª do referido “contrato de trespasse” ficou expressamente consignado que “O trespasse ora celebrado não inclui a transmissão de qualquer passivo, o qual, vencido ou vincendo em decorrência de actos praticados ou factos ocorridos até 31 de Março de 2001, será assumido integralmente pela S...” (cfr. doc. de fls. 367 e segs.) (alínea U) dos Factos Provados). 21 - A “Expo 98” constituiu um projecto de significativa importância para Portugal a todos os níveis (resposta ao quesito 1º). 22 - O jornal “O I...”, à data da notícia referida nas alíneas E) e F), era um semanário que vendia mais de 50 mil exemplares por edição (resposta ao quesito 2º). 23 - A notícia publicada pelo jornal “O I...”, na sua edição de 14 de Agosto de 1998 a que se alude em E), foi analisada e comentada em particular junto das pessoas e entidades com quem os Autores tinham relações pessoais (no caso do Autor) e comerciais (ambos) (resposta aos quesitos 3º e 4º). 24 - A colocação da figura de um gigantesco polvo, que simbolicamente representa a Máfia, com a cabeça do GIL (mascote da “Expo”) e alguns tentáculos cortados, com o título “Polvo Unido”, devidamente enquadrado com o texto da notícia, teve por finalidade imputar aos visados no texto, no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa – assim como que uma espécie de “Máfia da Expo” (resposta ao quesito 5º). 25 - A colocação da notícia na primeira página, em local privilegiado, realçada pela ilustração e pelo título, permitiram que a notícia chegasse ao conhecimento, pelo menos das pessoas que compraram o jornal nessa semana (resposta ao quesito 6º). 26 - O Autor CC ficou profundamente afectado, triste e deprimido com as imputações que lhe foram feitas pelas Rés na edição do dia 14 de Agosto de 1998 do jornal “O I...”, situação que se manteve pelo menos alguns meses (resposta ao quesitos 7º e 8º). 27 - O Autor foi um aluno brilhante no Instituto Superior Técnico, onde inclusivamente exerceu com mérito funções docentes (resposta ao quesito 9º). 28 - O Autor viu o seu prestígio pessoal e profissional abalado pelas imputações de actividades criminosas que lhe foram feitas (resposta ao quesito 10º). 29 - Em consequência da notícia do “O I...”, na sua edição de 14 de Agosto de 1998, algumas pessoas das relações pessoais e profissionais do Autor passaram a evitá-lo (resposta ao quesito 11º). 30 - Em consequência da notícia do “O I...”, na sua edição de 14 de Agosto de 1998, o Autor sentiu, pelo menos à data dos factos e alguns meses depois, vergonha, embaraço e constrangimento no convívio pessoal, social e profissional com outras pessoas (resposta ao quesito 13º). 31 - A família do Autor ficou profundamente abalada com o teor da notícia, designadamente a sua esposa e filhos, que no local de trabalho e na escola tiveram de ouvir comentários sobre a imputação ao Autor da prática de actos criminosos (resposta ao quesito 14º). 32 - E viram afastar-se algumas pessoas com quem se relacionavam (resposta ao quesito 15º). 33 - A notícia publicada no dia 14 de Agosto de 1998 a que se alude em E), manchou o bom nome comercial da Autora e pôs em causa o seu prestígio, a sua credibilidade e seriedade, tendo tal situação perdurado por alguns meses (respostas aos quesitos 16º e 17º). (Eliminada – cfr. fls. 1783) 34 - A Autora foi progressivamente conhecendo uma evolução favorável nos seus negócios até 1998, designadamente em virtude dos seus produtos e dos serviços prestados (resposta ao quesito 18º). 35 - A Autora registou os seguintes resultados ao nível dos seus proveitos: EXERCÍCIOS ESCUDOS/EUROS 1993 Esc. 59.845.289$00 (298.507,04€) 1994 Esc. 223.833.959$00 (1.116.479,08€) 1995 Esc. 375.620.110$00 (1.873.585,20€) 1996 Esc. 329.210.199$00 (1.642.093,55€) 1997 Esc. 354.503.741$00 (1.768.257,20€) 1998 Esc. 483.011.561$00 (2.409.251,51€) (resposta ao quesito 19º). 36 - O crescimento da Autora ficou em grande parte a dever-se a esta ter apostado, a partir de 1994, no fornecimento de bens e serviços para a “EXPO 98” onde conseguiu obter vencimento em alguns concursos (resposta ao quesito 20º). 37 - O relacionamento comercial com a “EXPO 98” constituiu um elemento curricular de considerável importância para o futuro da Autora em termos comerciais, na angariação de novos clientes e intensificação do relacionamento com os já existentes (resposta ao quesito 21º). 38 - O sector público e instituições tiveram um grande peso no crescimento do volume de negócios e respectivos proveitos (resposta ao quesito 22º). 39 - A Autora conseguiu criar um bom nome comercial no mercado informático (resposta ao quesito 23º). 40 - Em 1998 vivia-se um período de alguma euforia económica, com a “Expo 98” (resposta ao quesito 24º). 41 - A “EXPO 98”, à data da notícia, cessara a aquisição de material informático à Autora, e cessou todos os contratos relativos à prestação de serviços que tinha com a Autora em 31 de Agosto de 1998 (resposta ao quesito 26º). 42 - Em virtude do estado de perturbação e tristeza durante alguns meses do Autor - sócio gerente da Autora e principal dinamizador da empresa em termos comerciais -, houve uma menor procura de novos clientes e desenvolvimento de negócios (resposta ao quesito 31º). 43 - A Autora registou os seguintes proveitos nos anos de 1999 a 2003: EXERCÍCIOS ESCUDOS/EUROS 1999 Esc. 330.072.423$00 (1.646.394,30€) 2000 Esc. 305.676.941$00 (1.524.710,15€) 2001 Esc. 126.344.849$03 (630.205,45€) 2002 Esc. 124.978.540$14 (623.390,33€) 2003 Esc. 84.335.231$28 (420.662,36€) (resposta ao quesito 32º). 44 - No ano de 2001, a situação da Autora agravou-se com a situação económica do país (resposta ao quesito 34º). 45 - A notícia foi publicada no auge da “Expo 98” e dos escândalos que tinham sido anteriormente noticiados, como seja o caso denominado “Mar da Palha”, a detenção de HH, sócio do ora Autor, o caso dos “Paquetes da Expo” e a prisão de JJ (resposta ao quesito 37º). 46 - E esses casos, designadamente a detenção de HH, foram noticiados na mesma edição do jornal “O I...” nas páginas 2 a 4 (resposta ao quesito 38º). 47 - À data da publicação das notícias, o Autor era sócio da sociedade “C..., R...e F..., Lda.” 48 - A “I...G... – Edição de Publicações Periódicas, S.A.” foi declarada insolvente por decisão proferida no processo nº 1148/06.3TYLSWB do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 18.12.2006.” II.B. – De Direito. II.B.1. – Recurso Principal (Interposto pela Ré/Recorrida AA. II.B.1.a) – O direito à honra e ao bom nome e reputação. O direito de Liberdade de expressão. Vestibular à decisão a proferir importa recensear, enquadrando, a matéria em tela de juízo. De entre o leque de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados colhe predominância o direito ao bom nome pessoal e à reputação – cfr. n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Esta consagração constitucional reflecte-se no ordenamento ordinário estatuindo o artigo 70.º que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, constituindo-se na obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade civil – cfr. artigos 483.º e 484.º do Código Civil – todo aquele que, culposamente, violar, ilicitamente direito alheio constitui-se na obrigação de indemnizar. Os citados preceitos visam proteger os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade moral, assegurando-lhe a possibilidade de requerer as providências necessárias às circunstâncias do caso para evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida, e garantindo-lhe o recurso aos mecanismos da responsabilidade civil. [[1]] O artigo 26.º, n.º 1 da CRP não estabelece, directa e imediatamente, uma tutela do direito à honra, antes abrange uma protecção mais ampla que confina com o direito ao bom nome e à reputação. “O direito ao bom nome e reputação (n.º 1) consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação (cfr. Cód. Penal, arts. 164.º e 165.º). Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (designadamente, a liberdade de informação e de imprensa). Tal como sucede em relação a outros direitos enunciados neste artigo, o âmbito do direito ao bom nome e reputação não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal, devendo ser harmonizado e balanceado com a liberdade do debate político e com a liberdade de crítica política, que são inerentes à democracia.” [[2]] “El derecho fundamental al honor se encuentra integrado por dos aspectos o actitudes intimamente conexionadas: el de la inmanencia o mismidad, representada por la estimación que cada pessoa hace de sí misma; y el de la trascendencia o exterioridad, integrado por el que los demás hacen de nuestra dignidade. Por ello, el ataque y em su caso Iesión al honor, se desenvuelven tanto en el marco interno de la propia intimidad e incluso de la família, como em el externo del ambiente social, y por ende profesional, em el que cada pessoa se desenvuelve, razones estas que hacen trascender el referido derecho, del âmbito estrictamente intimista, al familiar y al social. Esta reflexión (…) procedente de la doctrina italiana (dignidad personaI reflejada em la consideración de los demás y en el sentimiento de la propia persona), será continuamente asumida em numerosas sentencias. Em efecto, el honor flor, como direito fundamental-de la pessoa, bien se considere desde el punto de vista de cada concreto individuo, o sea, como sentimiento de la propia dignidad (criterio subjetivo); bien se contemple bajo el prisma del ámbito social que le circunda, como reconocimiento que los demás hacen de nuestra propia dignidad (critério objetivo); bien, incluso, si com una posición un tanto ecléctica, se estima se el honor enlazando ambas posiciones, es lo cierto que el mismo constituye un derecho fundamental de la pessoa (…)” [[3]] “A pretensão de respeito em que se concretiza o bem jurídico honra surge-nos, portanto, como um interesse “relacional”, na medida em que não só envolve a opinião que a comunidade tem, ou pode ter, do lesado, como – e sobretudo – implica um juízo negativo levado a cabo por essa mesma comunidade com a qual a vítima se encontra em relação, com a consequente diminuição da estima, confiança, respeito e consideração que a mesma via serem-lhe prestados. A honra surge assim como um bem jurídico complexo, com uma vertente interna, que depende exclusivamente do seu titular e que se traduz num sentimento de auto-estima e amor-próprio que verdadeiramente nunca desaparece pese embora as lesões que possa sofrer de terceiros e - por outro lado - com uma vertente externa que nasce do convívio com os demais e que é o respeito e a consideração gerados pelas acções de cada um.” [[4]] A honra configura-se, deste modo, como um direito fundamental do desenvolvimento da personalidade do indivíduo e estabelece-se como um valor axial e inderrogável da dimensão social-pessoal do homem numa determinada comunidade histórico-socialmente situada. “Assim, a honra é concebida como um bem jurídico complexo, envolvendo uma dimensão normativo-pessoal e uma dimensão fáctica. Ela concretiza-se, de um lado, na inata pretensão de respeito inerente a toda a pessoa, assente na sua eminente dignidade humana e, do outro, na adquirida pretensão de respeito da pessoa, resultante das suas relações exteriores, isto é, na sua reputação ou consideração social. Por conseguinte, esta concepção garante o reconhecimento da honra a toda a pessoa, inerente à sua dignidade humana, admitindo-se que ela pode diminuir em determinadas situações (v. g. como resultado do comportamento da · pessoa), sem poder nunca desaparecer, nem mesmo aumentar (v. g. em função do estatuto da pessoa), abrindo espaço apenas para a protecção da consideração social merecida, através da admissibilidade da prova da verdade.” – [[5]] “No Direito Civil, enquanto direito de personalidade, a honra concretiza-se na projecção na consciência social dos valores, inatos e adquiridos, inerentes a cada pessoa. Deste modo, a tutela juscivilística da honra reflecte também o valor essencial da dignidade da pessoa humana. Em sentido amplo, o direito à honra comporta quatro vertentes: a honra propriamente dita, que se conexiona intrinsecamente com a dignidade humana, sendo inerente a cada pessoa humana; o bom nome e consideração, que se reporta ao prestígio social da pessoa, resultantes das suas características individuais, de natureza intelectual, profissional, política, familiar, etc.; o decoro, que se refere às características comportamentais de carácter social da pessoa; finalmente, o crédito, que tem que ver com o prestígio sócio-económico da pessoa. A tutela juscivilística engloba todas as ofensas à honra, quer aquelas que ocorrem publicamente ou em privado, quer as verbais, escritas, que ocorrem publicamente ou em privado, quer as verbais, escritas, gestuais ou por imagens, quer as imputações de factos, de juízos de valor e as meras suspeitas”. [[6]] A par dos direitos de personalidade de honra, bom nome e reputação a constituição consagra o direito à livre expressão de opinião e pensamento e de difusão de ideias – cfr. art. 37.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Será ocioso debater a ideia de que uma sociedade democrática só mantém incólume a sua matriz de pluralidade e diversão de ideias se incentivar e promove a livre troca de ideias e o intercâmbio de opiniões. É na dialéctica das ideias que se caldeia e suplanta o imobilismo e a apatia ilaqueadora da iniciativa e do progresso social, económico e político. “A liberdade de expressão em sentido amplo – doravante, apenas liberdade de expressão – compreende vários direitos globalmente designados por liberdades da comunicação, onde se integram, nomeadamente, a liberdade de expressão em sentido estrito (denominada, por vezes, liberdade de opinião), a liberdade de informação, a liberdade de a imprensa, os direitos dos jornalistas, a liberdade de radiodifusão (incluindo os subdireitos que os preenchem), o direito de resposta, os direitos de antena, de resposta e de réplica política, a liberdade de criação cultural e a liberdade de aprender e ensinar. Compreendida de cão cultural e a liberdade de aprender e ensinar. Compreendida de forma ampla, a liberdade de expressão deve ser concebida enquanto direito mãe ou cluster right das liberdades da comunicação.” [[7]] “No que concerne, particularmente, a liberdade de imprensa, deve salientar-se que estamos perante uma subdimensão da liberdade de expressão, que recai no âmbito da comunicação publicística realizada através dos meios de comunicação de massa, que se consubstancia na garantia de várias posições jurídico-subjectivas (v. g. direitos dos jornalistas, direitos das empresas jornalísticas) às pessoas físicas e colectivas com uma conexão profissional ou institucional à imprensa, ao longo de todo o processo de comunicação. A liberdade de imprensa assume-se muito relevante na promoção da circulação da informação e na formação da opinião pública e da vontade política, garantindo que as informações possam chegar de forma rápida e massiva junto de todos aqueles que as pretendem receber e assegurando o pluralismo de ideias e opiniões. Deve reconhecer-se à liberdade de Imprensa cabeça de Jano, porquanto ela surge não apenas como um direito de defesa em face dos poderes públicos, mas agora também como uma garantia institucional da formação de uma opinião pública e vontade política pluralistas, livres e esclarecidas num Estado constitucional democrático.” [[8]] O direito de liberdade de imprensa, tem assento e consagração no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que prescreve que “Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…). “2. O exercido destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder judicial”. Já o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 consignava que: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar, receber e difundir sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão” Numa sociedade pluralista e democrática surpreende-se uma tensão latente e permanente entre a salvaguarda do direito à honra e ao bom nome e reputação e o direito de informar e dar a conhecer a todos os cidadãos o que de mais relevante e com interesse para a formação de uma consciência cívica esclarecida acontece num determinado meio social. Estabelecer os limites da liberdade de informar, opinar e debater tem sido tarefa de teorizadores do fenómeno da comunicação social ou do meio mediático, sendo difícil estabelecer critérios objectivos e rigorosos que possibilitem discernir e escrutar uma linha de orientação onde a viscosidade e aporia teorética não se insinuem como factores de perturbação do decisor. O facto é que as liberdades do artículo 26.º da CRP, se encontram inscritas no código genético dos direitos fundamentais de cada cidadão, pelo que significam o reconhecimento e a garantia de una instituição política fundamental, que é a opinião pública livre, indissoluvelmente ligada com o pluralismo político, que é também um valor fundamental e um requisito do funcionamento do Estado democrático. Do que se deduz que nem, necessariamente e em todo caso, tal, afectação do direito à honra tenha de prevalecer relativamente ao exercício que se haja feito daquelas liberdades, nem sempre terão de ser estas liberdades consideradas como prevalentes, antes se impõe uma necessária e casuística ponderação entre um e outras; sem olvidar, que, em nessa ponderação o direito de informação e junto com ele o de livre expressão garante a existência de uma opinião pública livre, condição necessária, por seu lado, para um recto exercício de todos os demais direitos em que se fundamenta o sistema político democrático. O surgimento de interesses, melhor seria dizer direitos, conflituantes na sua essencialidade – cfr. artigo 335.º do Código Civil – tem trazido a tela de juízo diversas teorias tendentes a estabelecer os critérios que devem servir de baias ao razoamento esclarecido e lídimo do que deve ser tido por interesse público. “A noção de interesse público, num sistema liberal como é o nosso, tem de ser entendida num sentido mais amplo possível, consentindo – como é consentido – ainda assim a publicação de mensagens e de informações objectivamente privadas de qualquer “utilidade social”: a sua censura soaria, com efeito, como um acto manifestamente (palesemente) injusto, manifestação de uma espécie de racismo cultural que – a história assim ensina – pode preludiar/anunciar (preludere) um regime” [[9]] “Uma consolidada orientação da jurisprudência vem, legitimamente, esclarecendo, em particular, que não podem considerar-se lesivos da honra e da reputação de uma pessoa afirmações ainda que vivamente criticas desta última - se bem que ou ainda que, considerada em abstracto, possa ser considerada difamatória - e aquelas que ainda assim versem sobre argumentos de seguro relevo social, não alterem a verdade dos factos ou não se afastem de um juízo em termos de verdade e possam considerar-se contidas do ponto de vista da forma expositiva: este último requisito deve valorar-se tendo encontra o particular âmbito em que se inserem as próprias afirmações” (tradução nossa) [[10]] O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a consolidar doutrina no sentido de que “O Tribunal recorda os princípios fundamentais que decorrem da sua jurisprudência relativa ao artigo 10.º: i. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Como especifica o artigo 10.º, o exercício desta liberdade está sujeito a formalidades, condições, restrições e sanções que todavia devem ser estritamente interpretadas, devendo a sua necessidade ser estabelecida de maneira convincente (ver, entre outras, as seguintes sentenças: Janowski c. Po1ónia [GC], n.º 25716/94, § 30, CEDH 1999-I; Nilsen et Johnsen c. Noruega [GC], n.º 23118/93, § 43, CEDH 1999- VIII). ii. Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da protecção da reputação de outrem», incumbe-lhe no entanto transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral. Sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria (n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp. 1274-1275, § 29). iii. A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcionada à finalidade legitima prosseguida e se as razões aduzidas pelas autoridades nacionais para a justificar são pertinentes e suficientes (Sentença Sunday Times c. Reino Unido (n.º 1), de 26 de Abril de 1979, série A n.º 30, p. 38, § 62). Para determinar se tal «necessidade» existe e que medidas devem ser adoptadas como resposta, as autoridades nacionais gozam de uma certa margem de apreciação. Todavia, esta não é ilimitada e deve ser acompanhada por um controlo europeu exercido pelo Tribunal que deve pronunciar-se em última instância se uma restrição se conforma com a liberdade de expressão, tal como o artigo 10.º a protege (ver, entre muitas outras, a sentença Nilsen et Johnsen cit., § 43). Ao Tribunal, quando exerce esta função, não lhe compete de modo nenhum substituir-se às jurisdições nacionais: trata-se apenas de controlar, sob o ângulo do artigo 10.º e à luz do processo no seu conjunto, as decisões proferidas pelas instâncias nacionais no uso do seu poder de apreciação (ibidem). [[11]] Com este pano de fundo procurar-se-á escandir a responsabilidade civil que decorre da publicação da notícia no jornal dirigido pela Recorrente. Em recensão da matéria que alicerçou a condenação temos que: “23 - A notícia publicada pelo jornal “O I...”, na sua edição de 14 de Agosto de 1998 a que se alude em E), foi analisada e comentada em particular junto das pessoas e entidades com quem os Autores tinham relações pessoais (no caso do Autor) e comerciais (ambos) (resposta aos quesitos 3º e 4º). 24 - A colocação da figura de um gigantesco polvo, que simbolicamente representa a Máfia, com a cabeça do GIL (mascote da “Expo”) e alguns tentáculos cortados, com o título “Polvo Unido”, devidamente enquadrado com o texto da notícia, teve por finalidade imputar aos visados no texto, no qual se incluem os Autores, a participação numa organização criminosa – assim como que uma espécie de “Máfia da Expo” (resposta ao quesito 5º). 25 - A colocação da notícia na primeira página, em local privilegiado, realçada pela ilustração e pelo título, permitiu que a notícia chegasse ao conhecimento, pelo menos das pessoas que compraram o jornal nessa semana (resposta ao quesito 6º). 26 - O Autor CC ficou profundamente afectado, triste e deprimido com as imputações que lhe foram feitas pelas Rés na edição do dia 14 de Agosto de 1998 do jornal “O I...”, situação que se manteve pelo menos alguns meses (resposta ao quesitos 7º e 8º). 27 - O Autor foi um aluno brilhante no Instituto Superior Técnico, onde inclusivamente exerceu com mérito funções docentes (resposta ao quesito 9º). 28 - O Autor viu o seu prestígio pessoal e profissional abalado pelas imputações de actividades criminosas que lhe foram feitas (resposta ao quesito 10º). 29 - Em consequência da notícia do “O I...”, na sua edição de 14 de Agosto de 1998, algumas pessoas das relações pessoais e profissionais do Autor passaram a evitá-lo (resposta ao quesito 11º). 30 - Em consequência da notícia do “O I...”, na sua edição de 14 de Agosto de 1998, o Autor sentiu, pelo menos à data dos factos e alguns meses depois, vergonha, embaraço e constrangimento no convívio pessoal, social e profissional com outras pessoas (resposta ao quesito 13º). 31 - A família do Autor ficou profundamente abalada com o teor da notícia, designadamente a sua esposa e filhos, que no local de trabalho e na escola tiveram de ouvir comentários sobre a imputação ao Autor da prática de actos criminosos (resposta ao quesito 14º). 32 - E viram afastar-se algumas pessoas com quem se relacionavam (resposta ao quesito 15º).” Com este quadro fáctico, a recorrente pugna que se tratam de incómodos e transtornos que não assumem relevância num quadro de gravidade exigível e justificador da obrigação de indemnizar, por danos não patrimoniais – cfr. 496.º do Código Civil. Este preceito colhe na sua regulação normativo-funcional a que procede para atribuição/fixação da indemnização por danos não patrimoniais a necessidade irrefragável da respectiva gravidade da ofensa ou do comportamento lesivo gerador da obrigação de indemnizar. Não acolhe a citada norma uma acepção ou dimensão subjectivista, na medida em que não é conforme aos valores do Direito a paragonagem de sentimentos ou sensibilizações pessoais. Antes, pensamos, aliás de acordo com doutrina já expressa por este Tribunal [[12]], que a gravidade deve ser aferida objectivamente e de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade histórica. No cadinho de representações éticas, morais e culturais sedimentadas e acendradas num determinado momento histórico-socialmente determinado caldeia-se e reverbera-se o comportamento social de cada individuo, projectando na apreciação/mensuração dos comportamentos pessoais os vectores adquiridos pela vivência praticada nesse contexto social. Na determinação do quantitativo para ressarcimento de por danos não patrimoniais resultante da lesão de um direito subjectivo e absoluto de personalidade, através da comunicação social, maxime de uma publicação com uma razoável e impressiva difusão, devem ter-se em tela de juízo alguns vectores orientadores, ainda que meramente enunciadores. Assim, em primeiro lugar, a veracidade ou falsidade da noticia; em segundo, a difusão da noticia e/ou possibilidade de conhecimento que a noticia teve no meio social, em geral e em concreto, frequentado pelo visado; terceiro, o destaque gráfico e/ou simbólico conferido à noticia; quarto, o tratamento jornalístico dado à noticia e o conteúdo objectivo da mesma; quinto, o estatuto social do visado; sexto, a projecção que a noticia, potencialmente, teve no meio social em que o lesado se movimenta, tanto no plano pessoal como profissional; e sétimo, apreensões concretas pressentidas e, objectivamente, projectadas na esfera pessoal e familiar do lesado. [[13]] Vem referido no acórdão e consta dos documentos juntos ao processo [[14]] que as noticias publicadas não correspondiam à realidade e que as insinuações contidas na noticia acabariam por não ter correspondência com o desenvolvimento posterior das investigações que estavam a ser levadas a cabo por uma policia de investigação criminal. O I... era à data, 1998, um jornal com uma difusão significativa – cerca de 50.000 exemplares – e fazia da primeira página um factor apelativo e impressivo da sua estratégia noticiosa. A notícia mereceu um significativo destaque na primeira página e desenvolvimentos nas páginas interiores, com um conteúdo alusivo a situações de mancomunação do A. com indivíduos que geriam e controlavam a aquisição de material informático na “Expo 98” e que se viria a revelar ervado de situações de favor e de angariamentos de benefícios pessoais para os detentores dos poder de escolher as empresas concorrentes. O A. era engenheiro e gozava de prestigio profissional junto dos seus pares, tendo sido professor de uma das instituições de referência na área universitária. A noticia impressionou, negativamente a imagem pessoal e profissional do A. e provocou uma situação de desconforto pessoal no meio de convivência em que se movimentava, com o afastamento de pessoas do seu convívio pessoal. A sua família, reflexamente, foi alvo de segregação e estigma pessoal, o que se reflecte e repercute, naturalmente, no estado de espírito do A. pelo sentimento de culpa que, nestas circunstâncias, assola o visado de um acto que a sociedade reputa eticamente reprovável e censurável. A quebra de confiança pessoal, a ostracização profissional, a marginalização da família e dos filhos do convívio na escola, a depreciação do seu prestigio como empresário isento e liberto de moscambilha na angariação de negócios para a firma de que era sócio e o desdouro que uma situação como a noticiada induz na sociedade em geral não podem ser tidos como meras sensações de desconforto pessoal, antes, e dentro de um padrão de um homem normal, como factor de mágoa e aviltamento social. Os labéu que a noticia imprimiu na sua personalidade e na reputação social que detinha não podem ser tidos como meros incómodos ou sensações de desconforto e excessiva sensibilidade. É merecedora, à luz do Direito, de reparação a ofensa induzida pela notícia publicada no jornal I..., de que a Ré/recorrente era directora e propiciou a publicação. É sabido que a reparação dos danos não patrimoniais não têm como objectivo fundamental ressarcir ou reintegrar o património (material) do lesado, mas antes minorar ou atenuar os efeitos de um gravame que provocou na sua esfera pessoal uma perturbação significativa da sua vivência pessoal, familiar e/ou profissional. A lei - artigo 496.º do Código Civil - manda atender aquelas lesões que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado e tomar como referências critérios de equidade. [[15]] Atendendo aos factores que se enunciaram supra entende-se que a reparação do dano moral causado na esfera pessoal do A. se deve fixar em 10.000,00 (dez mil euros). Na verdade, as circunstâncias em que a noticia surge - num momento em que estava pendente uma averiguação a eventuais desconformidades procedimentares na gestão e atribuição de negócios num empreendimento singular e simbólico para o país -, a sua repercussão no meio social em que é difundida, a espectacularidade imagética da noticia - primeira imagem e representação significante do animal cefalópode, viscoso e tentacular - e os efeitos na esfera pessoal do A. induzem uma indemnização que não deve situar-se acima do quantitativo supra indicada, tendo como referência os valores atribuídos em outras situações da vida em que se deva atribuir uma indemnização por este tipo de danos. [[16]] II.B.2 – Recurso Subordinado. II.B-2.a) – Ressarcibilidade por danos não patrimoniais da sociedade “A...” e quantitativo da indemnização do A. BB. [[17]] O recurso subordinado do A. no concernente ao quantitativo da indemnização pessoal queda prejudicado pela solução que foi dada ao recurso da Ré/recorrente, AA, pelo que sobra para apreciação o segmento do recurso em que se pede a revogação do aresto pela não condenação da sociedade gerida pelo A. por danos não patrimoniais. No dissídio jurisprudencial que se instalou – e de que é dado nota no aresto revidendo [[18]] – temos por correcta a posição que defende ser plausível, no plano do Direito, a ressarcibilidade de pessoas colectivas que se encontrem no mercado e que por acções de outrem vejam diminuída ou mermada a sua credibilidade e funcionalidade no espaço comercial. Na verdade, entendemos que uma sociedade/empresa cresce e se consolida como instituição ou ser comercial participante num ciclo de actividade em que a credibilidade que angaria, em múltiplos aspectos é determinante do fluxo de contactos e negócios susceptíveis de lhe angariar clientes e dar projecção positiva no conspecto do campo de actividade comercial desenvolvida. Assim, a lisura e correcção com que estabelece e executa os seus contactos comerciais, a maneira como, no desenvolvimento do contrato executa correctamente o acordado, a forma como se relaciona com os clientes, os métodos usados na projecção da marca e a correcção de procedimentos com os demais concorrentes são factores decisivos para que a imagem de uma empresa se projecte, positivamente, na circulo de negócios que gere e que promove. Daí que acções ou actos exteriores que sejam susceptíveis de abalar estes merecimentos e projecções positivos sejam passíveis de influenciar negativamente o mercado concorrencial em que uma empresa age e a ela deva ser ressarcida, se se demonstrar que ocorreu uma efectiva diminuição da imagem e credibilidade social e comercial enquanto ser colectivo que tinha firmada uma posição no conspecto comercial em que se movimenta. No caso concreto e tendo por adquirido o que ficou provado [[19]] temos por correcta a decisão proferida na Relação. Na verdade, não vem provado que a empresa de que o A. era sócio tenha visto a sua credibilidade ser afectada pela “vicenda” ocorrida. A empresa enquanto ser ou ente comercial não terá visto a sua imagem corroída pela noticia, antes e aqui coonestamos o asserido pelo aresto revidendo, o estado de espírito do A. terá influenciado negativamente na demanda de clientes e na dinâmica comercial da empresa. Porém, uma coisa é a quebra dos negócios ou do caudal de encomendas ocasionada pelo estado de espírito dolente e inane outro deverá ser a projecção exterior que a empresa mantinha no mercado. Não se provou que esta tivesse sido afectada e não pode ser repercutido no bom nome da empresa e na sua imagem e credibilidade externa as quebras de negócios decorrente da deficitária capacidade, momentânea, do seu sócio gerente. O desânimo, a falta de iniciativa provocada pelo um estado de espírito de um sócio gerente, momentaneamente, quebrada na sua iniciativa, por condicionalismos determinados por uma noticia, desde que não se tenham repercutido de forma indelével e inarredável, na imagem da empresa não podem servir como factor indutor de um ressarcimento por danos não patrimoniais desta. Conclui-se pela bondade do decidido no Tribunal da Relação. III. - Decisão. Na desinência do exposto, decidem os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Conceder parcial provimento á revista interposta pela Ré, AA, e em consequência condená-la a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 (dez mil euros); - Julgar prejudicado a revista impulsionada pelo A. BB, quanto ao quantitativo da indemnização, por danos não patrimoniais, sofridos na sua esfera pessoal, em face do decidido quanto ao recurso principal. - Manter no mais o decidido no acórdão revidendo. Lisboa, 06 de Julho de 2011 Gabriel Catarino ( Relator) Sebastião Povoas Moreira Alves ----------------------------- |