Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO DE DIREITO TRABALHADOR PESSOA COLETIVA DIREITO PRIVADO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FUNCIONÁRIO TEMPESTIVIDADE TRÂNSITO EM JULGADO ACÓRDÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, quando se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso, sendo irrelevantes para impedir esse trânsito as incidências posteriores, como seja a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso, porquanto esta se limita a declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso, a qual, ao nível do trânsito do acórdão recorrido, se deverá reportar ao momento em que o recurso já não é legalmente possível. II. Reconhecer eficácia obstativa do trânsito em julgado à interposição de um recurso que a lei não admite põem em caso a segurança jurídica do caso julgado e abre caminho à proliferação de expedientes dilatórios inadmissíveis. III. O trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional que incidiu sobre a decisão final proferida nos autos é a única que foi expressamente definida por Juiz, neste caso, por Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, por despacho que foi expressamente notificada ao Recorrente. IV. Quando, posteriormente, o Recorrente pretendeu recorrer para o STJ, fê-lo sabendo que o recurso não era admissível e essa circunstância foi-lhe devidamente sinalizada no despacho de não admissão do recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. V. A declaração da secretaria judicial de trânsito em julgado em data posterior respeita apenas ao trânsito em julgado de um acórdão do Tribunal Constitucional sobre uma incidência posterior ao trânsito em julgado da decisão final condenatória e esse trânsito em julgado da decisão final condenatória não é afectado pelo ulterior trânsito em julgado de decisões posteriores. VI. Uma certificação de trânsito da secretaria não invalida a fixação judicial do trânsito em julgado da decisão final antes efectuado. VII. Não foram violados os princípios da proteção e da confiança jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 11 de Novembro de 2019 do Tribunal da Relação de Guimarães, alegando que nele se conheceu e decidiu questão de direito que está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 6 de Abril de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. 636/14.2TDPRT.P1, transitado em julgado em 28.4.2022 (refª citius 19308467) apresentando as seguintes conclusões e pedido (transcrição): 1- Vem o recorrente/condenado AA apresentar recurso de uniformização de jurisprudência entre o seu acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11.11.2019, transitado em julgado quanto a si em 6 de Fevereiro de 2025, por confronto com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06.04.2022, processo n.º 636/14.2TDPRT.P1, relator Dr. José António Rodrigues da Cunha, publicado em www.dgsi .pt , ambos transitados em julgado, proferidos no domínio da mesma legislação. 2- Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe divergência no entendimento segundo a qual um funcionário de pessoa coletiva de direito privado, que beneficie do estatuto de utilidade pública, está ou não está abarcado para efeitos do conceito de funcionário descrito no artigo 386º n.º 1 do Código Penal? 3- O acórdão recorrido entendeu que está abrangido, o acórdão fundamento entendeu que não está abrangido. 4- Pelo que, a identidade da questão de direito em confronto é idêntica no que concerne à qualificação de funcionário para efeito de lei penal de um trabalhador de pessoa coletiva de direito privado que beneficie do estatuto de utilidade pública, independentemente do cargo ou função que exerça nessa pessoa coletiva de direito privado. 5- O acórdão fundamento entendeu que não está abarcado pelo conceito do artigo 386º do Código Penal, o acórdão recorrido entendeu que sim. 6- Uma vez que em ambos os acórdãos estavam em causa crimes cometidos do exercício de funções públicas, a questão de direito subsume-se à mesma questão de facto, a saber: se, perante um quadro criminoso em que tenha de se qualificar o arguido à luz da lei penal como funcionário para efeitos do artigo 386º do C.P. , requisito obrigatório para alguém poder ser condenado por um qualquer tipo de crime cometido no exercício de funções públicas (qualificação ou não de funcionário nos termos do artigo 386º do C.P.), é necessário saber-se se, um trabalhador que esteja nos quadros de pessoa coletiva de direito privado, com utilidade pública, preenche os requisitos para a condenação como funcionário para efeitos de lei penal 7- No acórdão recorrido foi sempre entendido que “E levavam a cabo a sua atividade dentro da Administração indireta do Estado, ao serviço de pessoa coletiva de utilidade pública”. 8- Pelo que, existe a questão de direito (qualificação do funcionário para efeitos de lei penal) oriunda de uma mesma questão de facto (um funcionário de pessoa coletiva de direito privado com estatuto de utilidade pública) entre ambos os acórdãos. 9- Nesse sentido, deve o recurso de fixação de jurisprudência prosseguir os seus termos, devendo ser fixada jurisprudência no seguinte sentido: Um funcionário de pessoa coletiva de direito privado, ainda que tal pessoa coletiva beneficie do estatuto de utilidade pública, independentemente do cargo ou função desempenhado por esse funcionário, não é considerado funcionário para efeitos de lei penal nos termos do artigo 386º n.º 1 do Código Penal na redação de leis anteriores à Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro. 10- A folhas 1026 e 1027 do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido/recorrente AA referiu expressamente o seguinte: - O recorrente “não é funcionário público, nem exerce qualquer atividade no âmbito da função pública”; 11- Também o arguido BB, co -arguido do recorrente AA, colocou a mesma questão mas por outras palavras, dizendo: “- Inexistência da qualidade de funcionário (artº 386º do CP);” 12- O arguido CC também levantou a questão: - Falta de qualidade de funcionário do arguido para efeitos penais: 13- No nosso acórdão recorrido, entre aquilo que foi suscitado e o descrito no acórdão, podemos ler, com interesse para os autos de recurso, o seguinte: “embora a ANIECA seja uma associação de direito privado sem fins lucrativos, o certo é que esta associação e os examinadores que para ela trabalhavam participavam no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa” (fls. 11483), acrescendo que “tais arguidos foram chamados a participar nessa atividade administrativa, assumindo poderes de facto decorrentes da posição funcional do agente” (…) O recorrente AA entendendo que não é funcionário público e que não exerce qualquer atividade no âmbito da função pública, alega que “não pode ser considerado funcionário para efeitos do artº 386º do CP por tal figura não lhe ser extensível(…) (…) (…) não poder ser considerado servidor do Estado, nem funcionário para efeitos da lei penal”, na medida “em que estamos apenas perante uma simples pessoa coletiva de direito privado, destinada a prosseguir interesses privados, nomeadamente o lucro (…) A folhas 1207 e seguintes do Acórdão recorrido pode ler -se: Estes arguidos, examinadores, ainda que no âmbito de associações privadas, participaram no desempenho de uma atividade “compreendida na função pública administrativa” sendo que tais arguidos, examinadores, “foram chamados a participar nessa atividade administrativa, assumindo poderes de facto decorrentes da posição funcional do agente, na sequência da qual foram emitidos títulos válidos (…) (…) A qualidade de funcionários dos arguidos examinadores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 386º, nº 1, al. d) do CP, ressalta à evidência, face à função de “relevantíssimo interesse público” pelos mesmo exercida (…) No caso especifico do recorrente AA, enquanto examinador, detém a qualidade de funcionário nos termos previstos no indicado artº 386º, nº 1, al. d) do CP.” 14- Resulta, para nós que entre os dois acórdãos há divergências no que diz respeito ao enquadramento /posicionamento do conceito de funcionário para efeitos de lei penal ainda que os atos sejam de relevante interesse público compreendidos na função pública administrativa. À Cautela, 15- O artigo 437º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., na interpretação segundo a qual, perante um mesmo quadro de circunstancialismo, independentemente da fundamentação ou terminologia adotada nos referidos acórdãos, não seja admissível um recurso de uniformização para fixação de jurisprudência ainda que em ambos os acórdãos se discutisse a questão de direito relativamente à qualificação de um funcionário para efeitos de lei penal (artigo 386º n.º 1 do Código Penal ) em que, em ambos os acórdãos a questão de direito é o facto de serem funcionários de pessoa coletiva de direito privado com estatuto de utilidade pública, é inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa e direito ao recurso, ínsito no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, CONCLUINDO-SE, COMO SE DEVE CONCLUIR, QUE EM AMBOS OS ACÓRDÃOS (RECORRIDO E FUNDAMENTO) EXISTE A ANÁLISE DA QUESTÃO DE FACTO SOBRE UM FUNCIONÁRIO DE PESSOA COLETIVA DE DIREITO PRIVADO, COM ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA, E QUE TAL ANÁLISE DE FACTO SE SUBSUMIU À QUESTÃO DE DIREITO SOBRE SE SE INTEGRAVA O CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PARA EFEITOS DE LEI PENAL NOS TERMOS DO ARTIGO 386º N.º 1 DO CÓDIGO PENAL, DEVE CONSIDERAR-SE EXISTIR OPOSIÇÃO ENTRE OS ACÓRDÃOS E PROSSEGUIR O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO – CONVIDANDO-SE O RECORRENTE ÀS ALEGAÇÕES A QUE FAZ REFERÊNCIA O ARTIGO 442º N.ºS 1 E 2 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu ao recurso, concluindo: a. O arguido AA recorreu nestes autos para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão proferido no dia 23.05.2018, que o condenou pela prática de dez crimes de corrupção passiva para acto ilícito, cada um deles previsto e punível pelo disposto no artigo 373º nº 1 do Código Penal, com referência ao artigo 386º nº 1, alínea d), do Código Penal, na pena única de 7 anos de prisão, assim como a entregar ao Estado, nos termos do disposto nos artigos 7º e 9º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, a quantia de €115.365,84, correspondente à vantagem apurada resultante da sua actividade criminosa. b. O Tribunal da Relação de Guimarães, pelo acórdão agora recorrido, julgou o recurso procedente apenas quanto à medida concreta da pena aplicada, fixando em 5 anos e 10 meses de prisão a pena única aplicada ao recorrente, no mais confirmando o acórdão da primeira instância. c. Na parte em que julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão da primeira instância, o acórdão recorrido, em síntese, e para o que agora releva, entendeu que o recorrente, cuja conduta se reportava ao exercício funcional como examinador, detinha a qualidade de funcionário, pois fora chamado ao desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa, assumindo poderes de facto decorrentes da posição funcional do agente, na sequência da qual foram emitidos títulos válidos, e isto mesmo se no âmbito de uma associação privada. d. Desta decisão veio o arguido interpor recurso extraordinário invocando oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.04.2022, proferido no processo 636/14.2TDPRT.P1, publicado e disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu, conforme transcrição no recurso, que “Uma cooperativa, pessoa coletiva de direito privado, ainda que lhe tenha sido atribuído o Estatuto de Utilidade Pública, não é abarcada pelo conceito de organismo de utilidade pública que consta da parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal. II- Consequentemente, os seus dirigentes não são funcionários para efeitos penais, designadamentepara o preenchimento do tipode crimede peculato, p. ep. pelo art.º 375.º do Código Penal.” e. E explica que os acórdãos, recorrido e fundamento, “decidiram opostamente no entendimento da qualificação, para efeitos do entendimento do conceito de funcionário para efeitos de lei penal, os funcionários que pertençam aos quadros de uma pessoa coletiva de direito privado ainda que a mesma tenha beneficiado do estatuto de utilidade pública” f. Pois, e continua a explicar, para o acórdão fundamento “o funcionário dessa pessoa coletiva não está abarcado pelo n.º 1 do artigo 386 do Código Penal, ou seja, não é funcionário para efeitos de lei penal”. g. Enquanto que para o acórdão recorrido “o recorrente AA, sendo funcionário de uma pessoa Coletiva de utilidade pública, está abrangido pelo conceito de funcionário para efeitos de lei penal nos termos do artigo 386º n.º 1 do Código Penal, e por isso manteve a sua condenação”. h. O recurso, manifestamente, não satisfaz os pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência, elencados nos artigos 437.º e sgs do Código de Processo Penal e, por isso, é inadmissível. i. E isto porque não está sequer em causa no acórdão fundamento e no acórdão recorrido a mesma questão de direito. j. Nos termos do disposto no artigo 386.º, alínea d), do Código Penal, na redacção invocada nos dois acórdãos, considera-se funcionário, para o que agora interessa, quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. k. Estão, pois, previstos dois quadros circunstanciais e funcionais completamente distintos: [1] desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional e [2] desempenho de funções em organismos de utilidade pública ou participação nelas. l. No acórdão fundamento esteve em causa o segundo [desempenho de funções em organismos de utilidade pública ou participação nelas], indagando-se, em suma, como dele decorre, se os arguidos podiam ou não ser considerados “funcionários para efeitos penais” pelo simples facto de desempenharem funções, como presidente da direcção, tesoureira e presidente do conselho fiscal, numa cooperativa, pessoa colectiva de direito privado a quem foi atribuída utilidade pública, independentemente da natureza da actividade que desenvolviam. m. Mas no acórdão recorrido o que se indagou foi o primeiro [desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa], radicando-se a qualidade de funcionário no próprio conteúdo material da função exercida pelo recorrente, caracterizada como integrando a função pública administrativa, independentemente da natureza da entidade que o integrava. n. Quer dizer, o recorrente AA não foi abrangido pelo conceito de funcionário para efeitos de lei penal nos termos do artigo 386º n.º 1 do Código Penal por ser funcionário de uma pessoa colectiva de utilidade pública, foi, isso sim, abrangido pelo conceito de funcionário para efeitos de lei penal nos termos do artigo 386º n.º 1 do Código Penal por desempenhar actividade que se reconduzia à função pública administrativa [“Estes arguidos, examinadores, ainda que no âmbito de associações privadas, participaram no desempenho de uma atividade “compreendida na função pública administrativa” sendo que tais arguidos, examinadores, “foram chamados a participar nessa atividade administrativa, assumindo poderes de facto decorrentes da posição funcional do agente, na sequência da qual foram emitidos títulos válidos”] o. Isto visto, verifica-se que não é só a situação de facto que é diversa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; diversa é também a fonte normativa que fundou cada uma das decisões; ou seja, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento afadigaram-se sobre realidades fácticas diferentes, que dilucidaram com base em quadros normativos também diversos. p. Pelo que, não se debruçam os acórdãos invocados sobre a mesma questão fundamental de direito, nem partem de situações de facto e enquadramento jurídico idênticos. Nesta conformidade, não se verificando, a nosso ver, a condição de admissibilidade do recurso exigida pelo artigo 437º nº 2 do Código de Processo Penal, deverá o mesmo ser rejeitado nos termos do artigo 441º nº 1 do mesmo código. . Não foi apresentado qualquer outra resposta ao recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer sustentando: (…) 4 – Nesta fase, a apreciação do recurso extraordinário deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade e interesse em agir, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado. 4.1 – O recurso foi interposto por arguido, a quem assiste legitimidade para tanto e bem assim interesse em agir. 4.2 – O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. Tem sido precisamente a partir deste artigo 628.º do C.P.C. que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a densificar o conceito de trânsito em julgado para efeitos de contagem do prazo do recurso de fixação de jurisprudência. E, com base nele, tem vindo a decidir que «(…) no caso em que o recurso não é admissível para o STJ, a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido, pelo que, no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou de apresentação do pedido de correcção (arts 379º, 380º e 425º, nº 4 do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no nº 1 do artº 105º do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo dos recursos extraordinários que pressupõe trânsito em julgado. Deste modo, impede-se a abertura de uma nova via para prolongar, ou seja, alterar os prazos legalmente estabelecidos.»1 Ora, sem perder de vista a indicação do Tribunal da Relação de Guimarães de que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 6 de Fevereiro de 20252, afigura-se que tal informação não é correcta, como a seguir se demonstrará. 4.2.1 – O arguido AA, ora recorrente, foi condenado, em 1ª Instância, por acórdão proferido, em 23.05.2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, nas penas de: • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (II.F)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (III.A)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (III.B) – DD); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (III.B) – EE); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (IV.B)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VII.A)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VII.B)); • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VIII.C)); • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VIII.D)); • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VIII.E)); • em cúmulo jurídico das penas supra referidas, na pena única de sete anos de prisão. O arguido/recorrente AA interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância em que, por acórdão de 11.11.2019 (o acórdão ora recorrido), foi confirmada a sua condenação, no que respeita aos crimes verificados e respectivas penas (parcelares), e, na parcial procedência desse recurso, foi reduzida a pena única que lhe havia sido aplicada, de 7 anos de prisão, para 5 anos e 10 meses de prisão. Desta decisão – que já não admitia recurso ordinário, atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do C.P.P. – o arguido/recorrente AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 25.11.2019, recurso que foi admitido, no Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 29.06.2020. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 73/2023, de 14.03.2023, não conheceu do objecto desse recurso, decisão que transitou em julgado em 31.03.20233, o que determinou igualmente o trânsito em julgado da decisão condenatória de que havia sido interposto recurso. Como já se referiu, o prazo de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – artigo 438.º, n.º 1, do CPP. Assim sendo, o recurso em presença, interposto em 24.02.2025, quase dois anos depois, é manifestamente intempestivo. 4.2.2 – Não se olvida terem ocorrido nos autos outras incidências processuais. Com efeito, 4.2.2.1 – Em 11.04.2023, transitado o referido acórdão n.º 73/2023, de 14.03.2023, do Tribunal Constitucional, e embora já não houvesse lugar a recurso ordinário, o arguido/recorrente AA ainda assim interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.11.2019, recurso que não foi admitido por despacho de 03.07.2024. Inconformado com o assim decidido, o arguido/recorrente AA reclamou desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos consentidos pelo artigo 405.º do C.P.P. Por despacho de 09.09.2024, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação do despacho que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O arguido/recorrente AA requereu então a rectificação dessa decisão de 09.09.2024, invocando lapsos de escrita, tendo a reclamação sido deferida por despacho de 15.09.2024, e, consequentemente, foi rectificado tal despacho. Em 17.09.2024, o arguido/recorrente AA suscitou a reforma da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (rectificada por despacho de 15.09.2024), requerendo que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça fosse admitido, por tempestivo, em face da certidão emitida pelo Tribunal Constitucional que atestava que o acórdão n.º 73/2023 transitara em julgado em 31.03.2023 (acórdão este em que, recorde-se, se decidiu não se conhecer do recurso do arguido cujo objecto era respeitante à decisão condenatória do Tribunal da Relação de Guimarães). E em 19.09.2024, o arguido/recorrente AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente de 09.09.2024, rectificada por decisão de 15.09.2024, alegando a sua inconstitucionalidade. Sobre este preciso recurso incidiu a Decisão Sumária n.º 601/2024, de 08.10.2024, do Tribunal Constitucional, que não tomou conhecimento do objecto do recurso, da qual o arguido/recorrente AA reclamou para a conferência, tendo a questão sido decidida pelo Acórdão n.º 843/2024, de 05.12.2024, do Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação, acórdão que transitou em julgado em 19.12.20244. 4.2.2.2 – O requerimento apresentado pelo arguido/recorrente AA em 17.09.2024 (pedido de reforma), acima referido, foi decidido por despacho de 20.09.2024 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a reforma da decisão, na parte em que o recurso deveria ser considerado tempestivo, mas ainda assim, por outra ordem de razões, foi confirmado o despacho que não admitiu o recurso. Em 02.10.2024, o arguido/recorrente AA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho de 20.09.2024, alegando a sua inconstitucionalidade, recurso que foi decidido por Decisão Sumária n.º 665/2024, de 13.11.2024, que não conheceu do objecto do recurso. O arguido/recorrente AA reclamou, para a conferência, desta Decisão Sumária n.º 665/2024, tendo a questão sido decidida pelo Acórdão n.º 76/2025, de 23.01.2025, do Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação, acórdão este último que transitou em julgado em 06.02.20255. 4.2.3 – Nenhuma destas vicissitudes processuais, contudo, impediu que o trânsito em julgado do acórdão condenatório que respeita ao arguido/recorrente AA tivesse ocorrido no dia 31.03.2023. Com efeito, na consideração dos importantes efeitos que estão associados ao trânsito em julgado das decisões, de previsibilidade, estabilidade e segurança, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo uniformemente a entender, como já se deixou expresso, que uma decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, cfr. artigo 628.º do C.P.C., ex vi artigo 4.º do C.P.P. E sobre quando é que uma decisão já não é susceptível de recurso ordinário, valerá a pena atentar nas reflexões contidas no acórdão de 22.01.2020, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1784/17.2T9AMD.L1-B.S1, da 3ª Secção6: «(…) III - Constitui jurisprudência reiterada deste STJ a de que, por aplicação subsidiária do CPC, as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, do CPC). IV - No caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção. V - A reclamação a que se refere a parte final do art. 628.º, do CPC, que sucedeu ao recurso-queixa do CPC de 1939, que constituía um recurso ordinário, não se confunde com a reclamação prevista no art. 405.º, do CPP. VI - Tendo havido recurso da 1.ª instância para a Relação e não sendo legalmente admissível recurso do acórdão recorrido da Relação para o Supremo, a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso limita-se a declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso, a qual, ao nível do trânsito do acórdão recorrido, se deverá reportar ao momento em que o recurso já não é legalmente possível. Isto é, o acórdão transitou «logo que», no caso, se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso. VII - A segurança jurídica do caso julgado assim formado, enquanto princípio fundamental do Estado de Direito, não deixaria de expor inaceitável fragilidade se se reconhecesse eficácia ao acto de interposição de um recurso que a lei não admite, colocando na disponibilidade do recorrente a determinação da data da produção do efeito do trânsito, – condição necessária de execução de uma decisão penal condenatória (art. 467.º, n.º 1, do CPP) – a que a lei, com a definição do conceito de «trânsito em julgado», quis conferir a necessária certeza. (…) No mesmo sentido, com interesse para a situação vertente, considere-se ainda o acórdão de 25.05.2023, igualmente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1420/11.0 T3AVR.G1-M.S1, da 5ª Secção7 8 9: «(…) Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso deve ser interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”. E nos presentes autos foi interposto muito depois de decisão ter transitado em julgado, pelo que foi extemporaneamente interposto. Ora, se a simples apresentação de requerimentos atrás de requerimentos, recursos atrás de recursos, pudesse obviar ao trânsito em julgado de uma decisão, estava encontrada a forma de obstar à sedimentação de uma decisão e consequentemente impedir o cumprimento do decidido em ordem a conseguir-se a prescrição do procedimento criminal. No presente caso, após a decisão de 13.01.2020 sobre as nulidades alegadas quanto ao acórdão de 30.09.2019, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto ao objeto do processo, constituindo todas as posteriores diligências formas de ir adiando o trânsito em julgado. Tendo transitado em julgado a decisão a 27.01.2020 — dado que a notificação da decisão ocorreu na mesma data, pelo que nos termos do art. 113.º, n.º 12, do CPP, se presume a decisão notificada a 16.01.2020, e a que acresce o prazo de 10 dias para eventual apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional — a interposição deste recurso a 04.09.2020 não cumpriu o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. E note-se que assim é porque o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, assim como não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Todas as outras manobras dilatórias são irrelevantes para aferir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado 27.01.2020, e sabendo que o recurso deveria ter sido apresentado num prazo de 30 dias até 27.02.2020, quando foi apresentado a 04.09.2020 já o prazo para a sua interposição há muito havia terminado. Nos termos do art. 107.º-A, do CPP, ainda poderia ter sido interposto até 03.03.2020. Todavia, não foi o que sucedeu. E não se diga que, nesta altura, o agora recorrente não sabia se aquele acórdão tinha ou não transitado em julgado. Na verdade, se os prazos fossem alargados pelo simples facto de o Recorrente interpor recursos inadmissíveis estava encontrada a solução não só para alterar o prazo estabelecido na lei (em violação do princípio da legalidade), como também para “construir” um prazo em função de cada caso de acordo com o maior ou menor lapso de tempo que decorreria até à prolação de decisão sobre a reclamação da decisão de não admissibilidade de um recurso, ou decisão sobre requerimentos vários que entretanto fossem apresentados. Dir-se-á que, enquanto não tem estas diversas decisões, o interessado não sabe se o acórdão já transitou ou não em julgado. Mas, se assim é, apenas cabe ao interessado interpor no momento imposto legalmente o recurso para fixação de jurisprudência, sem que requerimentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória obstem à subida do recurso interposto. (…)» É, pois, de concluir que, no caso dos autos, a dedução do recurso ordinário, inadmissível, para o Supremo Tribunal de Justiça, e as inerentes e posteriores incidências processuais, acima expressas, são irrelevantes para efeitos do trânsito em julgado do acórdão condenatório, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no dia 11.11.2019. Efectivamente, tendo o arguido interposto recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, após a decisão firmada pelo acórdão n.º 73/2023, de 14.03.2023, do Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do objecto do recurso, cujo trânsito ocorreu no dia 31.03.2023, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto ao objecto do processo. Nestes termos, deve o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA ser rejeitado por intempestivo. 5 – Embora a questão da (in)tempestividade do recurso se apresente como prejudicial relativamente ao conhecimento da verificação dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso extraordinário, cujo conhecimento queda, por conseguinte, prejudicado, sempre se dirá, e na senda da posição do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, não se estar, na situação em apreço, face a dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, não se verificando, por conseguinte, oposição de julgados. Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição: • A existência de oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação; • A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado. A doutrina do Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando: a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b. as decisões em oposição sejam expressas; c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A questão que se coloca, tal como a perspectiva o recorrente, e sobre a qual se pretende que o Supremo Tribunal de Justiça profira decisão, é a de saber se, perante um quadro criminoso em que tenha de se qualificar o arguido à luz da lei penal como funcionário para efeitos do artigo 386º do C.P., requisito obrigatório para alguém poder ser condenado por um qualquer tipo de crime cometido no exercício de funções públicas (qualificação ou não de funcionário nos termos do artigo 386º do c.P. ) , é necessário saber-se se, um trabalhador que esteja nos quadros de pessoa coletiva de direito privado, com utilidade pública, preenche os requisitos para a condenação como funcionário para efeitos de lei penal. Ora, no caso em apreço, cotejadas as situações de facto e soluções de direito espelhadas nos acórdãos recorrido e fundamento, há que concluir que as mesmas não são idênticas. No caso do acórdão recorrido, estamos perante uma pessoa colectiva, de utilidade pública, autorizada a realizar exames de condução, onde o arguido/recorrente exercia funções de examinador de condução, ao abrigo de um contrato de trabalho. A questão que o arguido suscitou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães foi a de que “não é funcionário público, nem exerce qualquer atividade no âmbito da função pública”. No caso do acórdão fundamento, estamos perante uma cooperativa do ramo cultural, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, onde os arguidos eram membros da direcção. E a questão aí objecto de recurso foi a de saber se o conceito de funcionário, para efeitos penais à luz do disposto no artigo 386.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na redacção aplicável, abrange quem exerce funções, como as dos arguidos, numa cooperativa de direito privado à qual foi atribuída utilidade pública. Como é sabido, a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. E, como se referiu, no acórdão recorrido, o arguido exercia funções de examinador de condução ao abrigo de um contrato de trabalho, numa pessoa colectiva de utilidade pública, funções essas referidas no acórdão recorrido como ressaltando «à evidência, face à função de “relevantíssimo interesse público” pelos mesmo exercida “como seja a de aferirem das aptidões dos candidatos à habilitação legal como título de condução”», enquanto que, no acórdão fundamento, os arguidos exerciam cargos dirigentes, numa cooperativa do ramo cultural. Assim, é patente que a falta de similitude radica, por um lado, na diferente natureza das funções exercidas pelos arguidos, em cada um dos arestos, e, por outro, na diferente natureza das pessoas colectivas em causa, como se retira de uma leitura atenta dos acórdãos indicados. Refere-se o seguinte no acórdão recorrido (transcrição10): (…) - B) - 3. Da matéria de direito - B) – 3.1. Da qualidade de funcionário Os recorrentes condenados pelo crime de corrupção passiva, tanto os que exerciam a função de examinadores como os que não desempenhavam tais funções mas àqueles se associaram, recusam ser qualificados como funcionários e insurgem-se contra tal qualificação. (…) O recorrente AA entendendo que não é funcionário público e que não exerce qualquer atividade no âmbito da função pública, alega que “não pode ser considerado funcionário para efeitos do artº 386º do CP por tal figura não lhe ser extensível”, nem tão pouco “por extensão da tipicidade decorrente do artº 28º, nº 1 do CP”, já que tal artigo, segundo afirma, “não pode ser aplicado ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora”. Acrescenta que a sua entidade empregadora, a ANIECA, “é uma associação com fins lucrativos, cuja finalidade é não só prestar um serviço aos seus associados como a obtenção de lucro”, pelo que sendo seu trabalhador, conclui “não poder ser considerado servidor do Estado, nem funcionário para efeitos da lei penal”, na medida “em que estamos apenas perante uma simples pessoa coletiva de direito privado, destinada a prosseguir interesses privados, nomeadamente o lucro.” Termina invocando “uma contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida quanto a esta matéria” (fls. 12368v.) pois foi considerado funcionário para efeitos penais e não o podia ter sido. (…) Sintetizadas que estão as posições dos diferentes recorrentes quanto à temática que ora nos ocupa, apreciemos o conceito de funcionário à luz do direito penal. O artº 386º do CP epigrafado de “Conceito de funcionário” diz-nos que “para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: - a) O funcionário civil; - b) O agente administrativo; e - c) Os árbitros, jurados e peritos; e - d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. - 2 – Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos. - 3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335ª, 372º e 374º: - a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e da residência; - b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; - c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no nº 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; - d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; - e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; - f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português. - 4 – A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções politicas é regulada por lei especial.” Como se assinala no acórdão recorrido “O conceito de funcionário é um conceito funcional e mais amplo do que o conceito no Direito Administrativo.” O relevante não é o tipo de vínculo laboral ou o título jurídico ao abrigo do qual a atividade é exercida mas sim a participação, ainda que indireta, no exercício de funções públicas, isto é, de funções relativas ao “bem comum ou interesse geral coletivo ou social”. Nos crimes praticados por funcionários ou qualificados pela sua autoria ou participação estão em causa atuações que, para além de outros bens jurídicos, violam a exigência de “conduta objetiva ao serviço do interesse geral”. Os arguidos examinadores (entre os quais se situa o recorrente AA que se insurgiu quanto a ser considerado como “funcionário”), de acordo com os factos provados 10º, 11º e 18º, realizaram exames teóricos e práticos aos candidatos à obtenção de carta de condução, título que na sequência dos resultados obtidos nesses exames, era depois emitido pelo Estado que, através do IMT, fiscalizava e acompanhava a atividade exercida pela ANIECA, cujos Centros de Exame eram submetidos às mesmas normas regulamentares e instruções técnicas em vigor para os exames realizados pela DGV/IMT e, no exercício de tais funções, estavam obrigados a cumprir as normas legais, técnicas e regulamentares que disciplinavam essa atividade. Estes arguidos, examinadores, ainda que no âmbito de associações privadas, participaram no desempenho de uma atividade “compreendida na função pública administrativa” sendo que tais arguidos, examinadores, “foram chamados a participar nessa atividade administrativa, assumindo poderes de facto decorrentes da posição funcional do agente, na sequência da qual foram emitidos títulos válidos”, como se pode ler no acórdão em crise, designadamente a fls. 11483. Ali também se diz, e bem, que os nove arguidos examinadores (FF, GG, HH, AA, II, JJ (que não recorreu), KK, LL e MM) participaram no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa, enquanto função ao serviço do interesse geral coletivo ou social, pelo que devem ser considerados de funcionários. A qualidade de funcionários dos arguidos examinadores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 386º, nº 1, al. d) do CP, ressalta à evidência, face à função de “relevantíssimo interesse público” pelos mesmo exercida “como seja a de aferirem das aptidões dos candidatos à habilitação legal como título de condução”, como salienta o Exm. Procurador-Geral Adjunto. Indiscutível é a importância da atividade destes examinadores, nomeadamente, na segurança rodoviária. No caso específico do recorrente AA, enquanto examinador, detém a qualidade de funcionário nos termos previstos no indicado artº 386º, nº 1, al. d) do CP. Não há, nem tal foi referido no acórdão, a extensão da tipicidade do artº 28º, nº 1 do CP relativamente a si, como alegou. O recorrente possui, por si só, a qualidade exigida para o cometimento do crime de corrupção. De salientar que também não assiste razão ao recorrente quando invoca “uma contradição insanável da fundamentação da decisão recorrida quanto a esta matéria”, Não ficou provado que a ANIECA, entidade empregadora do recorrente, fosse uma associação com fins lucrativos. Não é isso que referem os pontos 12º e 13º da matéria de facto provada. Não se vislumbra uma qualquer contradição insanável na fundamentação. (…) Por sua vez, no acórdão fundamento escreve-se o seguinte (transcrição11)): (…) Vejamos. O conceito de funcionário para efeitos penais encontra-se previsto no artigo 386.º do Código Penal, sucessivamente alterado desde 1982[16], abrangendo[17]: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Os árbitros, jurados e peritos; e d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. Não existindo dúvidas interpretativas em relação aos agentes referidos nas alíneas a), b), e c), o mesmo já não acontece relativamente à previsão da al. d) do citado normativo, no que concerne ao conceito de organismo de utilidade pública e, consequentemente, à atribuição da categoria de funcionário a determinadas pessoas. São duas as posições em confronto na doutrina e na jurisprudência sobre essa questão. De um lado temos a corrente que defende um conceito amplo de organismo de utilidade pública, que abarca as pessoas coletivas de direito público e, dentre as pessoas colectivas de direito privado, os entes coletivos de fim desinteressado – pessoas colectivas de utilidade pública em geral e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa[18], incluindo na categoria de funcionário todas as pessoas que ali desempenhem funções ou nelas participem. Do outro lado, temos a corrente que defende um conceito restrito de organismo de utilidade pública, considerando que a definição de funcionário não pode resultar de uma mera aplicação automática, devendo, antes, atender-se à concreta norma penal onde o comportamento típico do agente se mostra previsto, por forma a ficar demonstrado que exercia um poder público de autoridade ou uma função de natureza pública. Sufragam o primeiro entendimento Leal-Henriques e Simas Santos[19] e Paulo Pinto de Albuquerque[20], dizendo este, logo na primeira edição do seu Comentário do Código Penal, que organismo de utilidade pública é a pessoa colectiva de direito privado que é objeto de uma declaração de utilidade pública. No mesmo sentido era a posição de Damião da Cunha, expressa no Comentário Conimbricense do Código Penal[21], posição que, todavia, alterou posteriormente no estudo. O conceito de Funcionário para Efeito da Lei Penal e a Privatização da Administração Pública[22]. Na primeira obra, este autor escreve que organismo de utilidade pública corresponde ao conceito, corrente no direito administrativo, de pessoa coletiva de utilidade pública, isto é, pessoas colectivas de direito privado que mereçam a qualificação de interesse público, ou seja, a declaração de utilidade pública, independentemente do substracto que lhes presida. No indicado estudo escreve, porém, que resulta de uma mais correta interpretação dos dados legais, que, ao contrário do que defendemos no Comentário Conimbricense sobre o conceito de funcionário (cf. §§ 23 e 27 do art.º 386.º), não podem nele ser integradas as pessoas coletivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solidariedade social (…). De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade pública”), do que se trata é de “distinguir” pessoas coletivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários correspondem a interesses sociais. Em suma, exclui as pessoas coletivas de direito privado do conceito de organismo de utilidade pública. A nível jurisprudencial a questão também não é pacifica. Decidiram com base no primeiro entendimento, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de15.12.2010[23] e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.02.2020[24]. Decidiram com base no segundo entendimento, entre outros, os acórdãos do STJ de 12.02.1998[25], do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.07.2010[26] e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2020[27], sufragado pela decisão recorrida. Considerando as posições em confronto, e muito embora os argumentos válidos em que cada uma delas se alicerça, entendemos que a Cooperativa X ..., de que os arguidos eram dirigentes, apesar do seu reconhecimento como pessoa coletiva de utilidade pública[28], não integra, de facto, o conceito de organismo de utilidade público para efeito do disposto na parte final da al. d) do n.º 1 do art.º 386.º do C.Penal. Efetivamente, sendo certo que a situação tratada e decidida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2020 não é a mesma dos presentes autos, dado dizer respeito às Instituições Particulares de Solidariedade Social e não a uma cooperativa, não podemos, todavia, deixar de concordar com o Tribunal a quo quando afirma que a linha argumentativa utilizada pelo STJ no referido AUJ pode para aqui ser inteiramente transposta. Na verdade, e em primeiro lugar, a Lei n.º 30/2013, de 8.05.2013, que estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios, coloca em paralelo as cooperativas e as IPSS como entidades integrantes da economia social. Ora, tal como as IPSS referidas naquele AUJ, a Cooperativa X ...”, pese embora tenha sido reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, é uma pessoa colectiva de direito privado, não podendo os seus agentes ser considerados servidores do Estado, nem funcionários, para efeitos da lei penal. Acresce, para além disso, como é afirmado no acórdão recorrido, que em causa nestes autos está apenas uma questão privatística, sendo unicamente no âmbito de interesses particulares que importa circunscrever a actuação dos arguidos. Com efeito, estamos perante uma simples pessoa colectiva de direito privado, destinada a prosseguir apenas os interesses privados dos seus cooperantes, não estando aqui em causa qualquer concreto exercício de funções públicas, eventualmente decorrentes do seu estatuto utilidade pública. Refira-se, também, que não pode afirmar-se que no caso em apreço foram lesados bens jurídicos conexos com os interesses do Estado. Ainda que a Cooperativa X ... integrasse a noção de organismo de utilidade pública, como refere a Conselheira Helena Moniz na sua declaração de voto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2020, sabendo-se que o conceito de funcionário previsto no art. 386.º, al. d), do CP, resulta do conteúdo material da função exercida, impõe-se que apenas possa ser subsumida à conduta proibida pelo tipo aquele comportamento em que o agente exerça uma função no âmbito da IPSS lesando bens jurídicos conexos com os interesses do Estado. O que significa que nem todos os comportamentos podem assim ser integrados no âmbito daqueles crimes. Na verdade, o desvio de dinheiro, por exemplo, ou a utilização indevida de um bem móvel, quando se trate de dinheiro ou bem não obtido através de financiamento público, não poderá constituir um comportamento onde se possa concluir que foram lesados bens jurídicos conexos com os interesses do Estado (…). Em suma, “o conceito de funcionário não incrimina ninguém. O que “incrimina” são os próprios tipos legais de crimes, ou seja, as condutas proibidas, à luz do bem jurídico protegido pela norma”. Ora, como resulta dos pontos 16. a 18. dos factos provados, in casu, os arguidos apropriaram-se do produto das vendas de cartões de participante/livre-trânsito/bilhetes Festival de Internacional de Cinema ... – ..., produto esse que não resultou de financiamento público, mas assume natureza privada. Como sublinha o acórdão recorrido, tem, pois, a ver com a vida interna da “Cinema X ...”, com o seu património e receitas, que é o que está aqui em causa, e não a vertente respeitante ao exercício de funções públicas ou ao prosseguimento de finalidades de interesse público (cultural). Considerando todo o exposto, concluímos que, enquanto pessoa coletiva de direito privado, a Cooperativa X ... não é abarcada pelo conceito de organismo de utilidade pública que consta da parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal. Consequentemente, os arguidos AA e BB não são funcionários para efeitos penais, não merecendo censura o acórdão recorrido na parte em que decidiu absolvê-los da prática do crime de peculato pelo qual foram pronunciados, por falta de preenchimento de um dos elementos objetivos do tipo. (…) Concluindo, também aqui se colocaria a não verificação de um dos requisitos essenciais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, qual seja a oposição de julgados. 6 – Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. Notificado, o Recorrente respondeu nos seguintes termos: «NOTA PRÉVIA À QUESTÃO “PREJUDICIAL” AVENTADA (APENAS) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL Quanto à informação do trânsito em julgado comunicado pelo Tribunal da Relação, datado de 6 de Fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação teve em consideração a última decisão transitada em julgado no processo – como deve ser (e bem!), uma vez que, do acórdão da Relação houve recurso ao Tribunal Constitucional e ao Supremo Tribunal de Justiça (não admitido) e que o arguido reclamou a sua admissibilidade por entender que o acórdão da Relação tinha modificado a decisão de 1ª Instância e como tal lhe permitiria recurso. O Tribunal da Relação refere, e bem, que o trânsito em julgado é a 6 de Fevereiro de 2025 – cuja data concordamos e nada temos a opor por ser isso que decorre da melhor e mais correta interpretação da lei. Até porque, nunca antes o processo permitira apresentar recurso de fixação de jurisprudência e nunca o arguido ou a defesa foram notificados por parte do tribunal de que tinha transitado noutra data. Ora, em nome do princípio da proteção e da confiança jurídica, como saberia então o recorrente, se o Tribunal nunca o informou antes, de que a data do trânsito em julgado teria sido noutra data qualquer que não aquela que é indicada pelo TRG a 6.02.2025 e que, segundo a contagem de prazos, se fixa com a última decisão? É que, aquilo que diz a lei do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º n.º 1 da L.T.C. “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” O arguido cumpriu integralmente a lei, quando interpôs o recurso ao T.C., que deu origem ao acórdão n.º 73/2023 de 14.03.2023, só depois é que apresentou recurso ao STJ na medida em que é a lei que diz que o recurso ao T.C. “interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam.” O próprio presidente do STJ, no âmbito de processo de reclamação nos termos do artigo 405º do C.P.P. proferiu uma primeira decisão a declarar a intempestividade do recurso, após pedido de reforma dessa decisão e sobrevinda nova informação do Tribunal Constitucional, revogou a primeira decisão do próprio presidente do STJ e converteu-a em tempestividade de recurso mas não admitido por irrecorrível. Dizer-se hoje o contrário do que se já disse, várias vezes, dentro deste mesmo processo, é no mínimo antagónico e altamente fraturante da confiança da Justiça e das decisões judiciais. O arguido não pode fazer palpites sobre a data do trânsito em julgado. O Tribunal não pode, também, fixar uma data de trânsito em julgado com efeitos retroativos, sob pena de se prejudicar de forma inaceitável e intolerável o direito de um recurso de fixação de jurisprudência cujos prazos começam a contar, precisamente, 30 dias após o trânsito em julgado. Era o que mais faltava dizer-se que o acórdão transitou em Março de 2023 e só se dizer isso ao arguido em Maio de 2025 como quer fazer o referido Parecer (dois anos depois) deixando-o impossibilitado de exercer um direito processual: o de apresentar um recurso de fixação de jurisprudência! Se alguém achar isto normal, a defesa não acha nada normal que se levante esta questão e se queira repuxar atrás mais de dois anos a data do trânsito em julgado, levando à queda do presente recurso (e de qualquer outro que quisesse interpor). Ultrapassada a questão da data do trânsito em julgado, o presente recurso extraordinário debruça-se sobre acórdãos opostos no que diz respeito à interpretação e entendimento sobre um funcionário para efeitos de lei penal quando o mesmo nunca tenha sido funcionário público. «Tal como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira «[o] facto de desempenharem tarefas de interesse público não as transforma em órgãos da administração indirecta do Estado, o que de resto não se compaginaria com o enquadramento constitucional destas instituições no sector cooperativo e social (e não no sector público)» O parágrafo acima referido foi extraído do Acórdão uniformizador n.º 3/2020 do STJ e que tem valido para toda a linha de jurisprudência atual. Pelo que, Tudo se resume, ao fim e ao cabo, em se saber e se definir jurisprudência no que concerne a uma pessoa coletiva de direito privado com estatuto de utilidade pública – se os seus funcionários, independentemente da função ou cargo que exerçam, e de desempenharem tarefas do interesse público que não as transforma em órgãos da administração indireta do Estado, se estes funcionários são ou não considerados funcionários públicos para efeitos de lei penal. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães cuja condenação padeceu o recorrente AA, foi entendido manter-se o entendimento analógico efetuado pelo Tribunal Judicial de Braga que, dando aval ao entendimento do JIC, dizia o seguinte: “Relativamente aos examinadores envolvidos na prática dos crimes, encontrando-se a trabalhar em Centro de Exames da Anieca (Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel), supervisionando atividades de habilitação para a condução rodoviária, tinham a qualidade de funcionários para o direito penal, pois exerciam funções de examinadores públicos, funções materialmente administrativas. E levavam a cabo a sua atividade dentro da Administração indireta do Estado, ao serviço de pessoa coletiva de utilidade pública – qualidade obtida por despacho 11311/2010, de 12-7, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.” Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto encontra-se em oposição ao nosso. Considerou tal acórdão não serem funcionários para efeitos de lei penal. Em ambos os acórdãos, os pontos de partida para aferição da qualificação, ou não, de se ser funcionário para efeitos de lei penal, partiu sempre de estudos, opiniões, doutrinais e jurisprudenciais, podendo ler-se no acórdão fundamento aquilo que deu origem, também, à revolução da lei e ao próprio AUJ n.º 3/2020: No mesmo sentido era a posição de Damião da Cunha, expressa no Comentário Conimbricense do Código Penal[21], posição que, todavia, alterou posteriormente no estudo. O conceito de Funcionário para Efeito da Lei Penal e a Privatização da Administração Pública[22]. Na primeira obra, este autor escreve que organismo de utilidade pública corresponde ao conceito, corrente no direito administrativo, de pessoa coletiva de utilidade pública, isto é, pessoas colectivas de direito privado que mereçam a qualificação de interesse público, ou seja, a declaração de utilidade pública, independentemente do substracto que lhes presida. No indicado estudo escreve, porém, que resulta de uma mais correta interpretação dos dados legais, que, ao contrário do que defendemos no Comentário Conimbricense sobre o conceito de funcionário (cf. §§ 23 e 27 do art.º 386.º), não podem nele ser integradas as pessoas coletivas de mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solidariedade social (…). De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade pública”), do que se trata é de “distinguir” pessoas coletivas sem escopo lucrativo, cujos fins estatutários correspondem a interesses sociais. Em suma, exclui as pessoas coletivas de direito privado do conceito de organismo de utilidade pública. A nível jurisprudencial a questão também não é pacifica. Decidiram com base no primeiro entendimento, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de15.12.2010[23] e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.02.2020[24]. Decidiram com base no segundo entendimento, entre outros, os acórdãos do STJ de 12.02.1998[25], do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.07.2010[26] e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2020[27], sufragado pela decisão recorrida. No nosso acórdão de 2019 (anterior à existência do AUJ n.º 3/2020 do STJ), repete-se concluiu-se serem funcionários: A folhas 705 do Acórdão de 1ª Instância, o arguido AA, entre outros, foi integrado no artigo 386º do Código Penal na redação da lei vigente à data dos factos, dizendo tal acórdão, na referida página, o seguinte: “Trata-se de um crime cometido por um funcionário (no sentido definido pelo artigo 386º do C.Penal) no exercício das suas funções (é irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial para o acto ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional directa do acto com o cargo). O conceito de funcionário é um conceito funcional e mais amplo do que o conceito no Direito Administrativo. O relevante não é o tipo de vínculo laboral ou o título jurídico ao abrigo do qual a actividade é exercida mas sim a participação, ainda que indirecta, no exercício de funções públicas, isto é, de funções relativas ao “bem comum ou interesse geral colectivo ou social”. Nos crimes praticados por funcionários ou qualificados pela sua autoria ou participação estão em causa actuações que, para além de outros bens jurídicos, violam a exigência de “conduta objectiva ao serviço do interesse geral”. A folhas 706 do Acórdão é referido taxativamente que para se ser condenado por crimes de corrupção é necessário existir o elemento objetivo – o preenchimento do artigo 386º do Código Penal, podendo no acórdão ler-se o seguinte: “Face ao exposto e na esteira do Ac. RL de 28.09.2011 disponível em www.dgsi.pt, verificamos que o tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos: - relativamente ao círculo de autores, exige que o agente seja funcionário, no sentido definido pelo artigo 386º do CPenal;” Nestes termos, os acórdãos em confronto analisaram e decidiram questões idênticas no que diz respeito ao caminho interpretativo por referência ao artigo 386º do Código Penal na redação de lei anterior à Reforma por via da Lei n.º 94/20214, de 21 de Dezembro, para se concluir que os arguidos preenchiam, ou não, o conceito de funcionário público para efeitos de lei penal – sendo comum em ambos os processos que eram funcionários de pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, que todos os arguidos exerciam tarefas ou atividades compreendidas na administração indireta do Estado porque, quer num lado, quer no outro, nunca foram assalariados do Estado, nunca beneficiaram de regalias do estado, nunca fizeram juramentos ao Estado. A Identidade do objeto em confronto é, necessariamente, o mesmo, importando, a bem da Justiça jurisprudencial, definir-se se são, ou não são, funcionários para efeitos de lei penal, sendo irrelevante qual era a concreta e específica função que cada funcionário teria dentro da pessoa coletiva de direito privado (se examinador ou se era Diretor da empresa). Quanto ao Direito - subsume-se, como se disse, à mesma redação normativa do artigo 386º do Código Penal “conceito de funcionário”. Há, assim, coincidência entre os acórdãos em confronto por se tratar de máteria coincidente no que diz respeito à discrepância que decorre entre os mesmos na tipificação ou catalogação de funcionários para efeitos de lei penal. Deve ser fixada jurisprudência no seguinte sentido: Um funcionário de pessoa coletiva de direito privado, ainda que tal pessoa coletiva beneficie do estatuto de utilidade pública, independentemente do cargo ou função administrativa desempenhado por esse funcionário, não é considerado funcionário para efeitos de lei penal nos termos do artigo 386º n.º 1 do Código Penal na redação de leis anteriores à Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro. Concluímos com um excerto retirado do AUJ n.º 3/2020 quando muito certeiramente fez esta caracterização: “Outros dizem respeito ao exercício do poder público e aos deveres a ele inerentes nenhum deles parece poder ser praticado por alguém que desenvolve funções nesse tipo de instituições. Se as funções em instituições particulares de solidariedade social podiam propiciar a prática de crimes de corrupção e de peculato (Secções I e II do Capítulo IV do Título V do Livro II do Código Penal), para os quais a qualidade de funcionário também é relevante há que notar que esses mesmos comportamentos são em geral igualmente puníveis quando assumidos por não funcionários, uns como crimes patrimoniais e os outros como crimes de corrupção no sector privado ficaria então por explicar a razão de ser de uma punição agravada para os trabalhadores e os titulares de órgãos de pessoas colectivas de direito privado que, nem orgânica, nem funcionalmente, fazem parte da Administração Pública como ficaria por explicar a punição do abandono de funções, estabelecido pelo artigo 385.º do Código Penal, quando as instituições particulares de solidariedade social não se encontram obrigadas à prestação de um serviço público e podem mesmo ser extintas por vontade dos seus membros. Não se vê por isso razão para os equiparar, mesmo que apenas para efeitos penais, aos «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado» a que se referem os artigos 269.º a 271.º da Constituição.”». Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o art. 437º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». Por sua vez o art. 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe: «1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.» O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. Como se diz no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.6.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais. São requisitos de ordem formal: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; a. o trânsito em julgado de ambas as decisões; iii. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar). São requisitos de ordem material: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição sejam expressas; v. a identidade de situações de facto. Pressupostos formais Legitimidade e interesse em agir: o ora recorrente é arguido no processo em que foi proferida a decisão recorrida, pelo que tem legitimidade e interesse em agir (art. 437º nº 5 do Código de Processo Penal). Tempestividade: A questão suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto prende-se com a tempestividade do recurso. De acordo com o que sustenta, o trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 31.3.2023. Na resposta, o ora Recorrente, embora não ponha em causa a jurisprudência invocada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, defende que a data do trânsito é a de 6.2.2025, tal como o tribunal recorrido informou12 e que o Tribunal não pode fixar uma data de trânsito em julgado com efeitos retroactivos, sob pena de se prejudicar de forma inaceitável e intolerável o direito a um recurso de fixação de jurisprudência cujos prazos começam a contar, precisamente, 30 dias após o trânsito em julgado, assim impossibilitando o Recorrente de exercer o direito processual de apresentar recurso de fixação de jurisprudência. Vejamos. É o seguinte o iter processual relevante para a decisão13: 1. O ora recorrente, foi condenado, em 1ª Instância, por acórdão proferido, em 23.5.2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, nas penas de: • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (II.F)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (III.A)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (III.B) – DD); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (III.B) – EE); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (IV.B)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VII.A)); • 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VII.B)); • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VIII.C)); • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VIII.D)); • 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 373º, nº 1 do CPenal, com referência ao art. 386º, nº 1, al. d) do CPenal (VIII.E)); • em cúmulo jurídico das penas supra referidas, na pena única de sete anos de prisão. 2. Interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância em que, por acórdão de 11.11.2019 (o acórdão ora recorrido), foi confirmada a sua condenação, no que respeita aos crimes verificados e respectivas penas (parcelares), e, na parcial procedência desse recurso, foi reduzida a pena única que lhe havia sido aplicada, de 7 anos de prisão, para 5 anos e 10 meses de prisão. 3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 25.11.2019, recurso que foi admitido, no Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 29.6.2020. 3.O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 73/2023, de 14.3.2023, não conheceu do objecto desse recurso, decisão que transitou em julgado em 31.3.202314, o que determinou igualmente o trânsito em julgado da decisão condenatória de que havia sido interposto recurso. 4. Em 11.4.2023, transitado o referido acórdão n.º 73/2023, de 14.3.2023, do Tribunal Constitucional interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.11.2019, recurso que não foi admitido por despacho de 3.7.2024. 5. Inconformado, reclamou desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos consentidos pelo artigo 405.º do C.P.P. 6. Por despacho de 9.9.2024, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação do despacho que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 7. O ora Recorrente requereu então a rectificação dessa decisão de 9.9.2024, invocando lapsos de escrita, tendo a reclamação sido deferida por despacho de 15.9.2024, e, consequentemente, foi rectificado tal despacho. 8. Em 17.9.2024, o ora Recorrente suscitou a reforma da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (rectificada por despacho de 15.9.2024), requerendo que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça fosse admitido, por tempestivo, em face da certidão emitida pelo Tribunal Constitucional que atestava que o acórdão 73/2023 transitara em julgado em 31.03.2023 (acórdão este em que, recorde-se, se decidiu não se conhecer do recurso do arguido cujo objecto era respeitante à decisão condenatória do Tribunal da Relação de Guimarães). 9. Em 19.9.2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente de 09.09.2024, rectificada por decisão de 15.09.2024, alegando a sua inconstitucionalidade. 10. Sobre este recurso incidiu a Decisão Sumária 601/2024, de 8.10.2024 do Tribunal Constitucional, que não tomou conhecimento do objecto do recurso. 11. O ora Recorrente reclamou dessa Decisão Sumária para a conferência, tendo a questão sido decidida pelo Acórdão 843/2024, de 5.12.2024, do Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação, acórdão que transitou em julgado em 19.12.202415. 12. O requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 17.9.2024 (pedido de reforma), acima referido, foi decidido por despacho de 20.9.2024 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o despacho que não admitiu o recurso já não por intempestividade mas por inadmissibilidade. 13. Nessa decisão é deferida a reforma da decisão, na parte em que o recurso deveria ser considerado tempestivo, mas reconheceu-se a inadmissibilidade do recurso. 13. Em 2.10.2024, o ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho de 20.9.2024, alegando a sua inconstitucionalidade, recurso que foi decidido por Decisão Sumária 665/2024, de 13.11.2024, que não conheceu do objecto do recurso. 14. O ora Recorrente reclamou, para a conferência desta Decisão Sumária 665/2024, tendo a questão sido decidida pelo Acórdão 76/2025, de 23.1.2025, do Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação, acórdão este último que transitou em julgado em 06.02.202516. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11.11.2019 e transitou em julgado a 31.3.2023, com o decurso do prazo legal sobre a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional que não conheceu do objecto do recurso interposto da decisão desse Tribunal da Relação. Transcrevemos na íntegra o teor do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto que cita a jurisprudência uniforme deste tribunal17 no sentido de que as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, quando se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso, sendo irrelevantes para impedir esse trânsito as incidências posteriores, como seja a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso, porquanto esta se limita a “declarar e confirmar a «insusceptibilidade» do recurso, a qual, ao nível do trânsito do acórdão recorrido, se deverá reportar ao momento em que o recurso já não é legalmente possível”. Reconhecer eficácia obstativa do trânsito em julgado à interposição de um recurso que a lei não admite põem em caso a segurança jurídica do caso julgado e abre caminho à proliferação de expedientes dilatórios inadmissíveis. É a situação que está em causa nos autos. * Argumenta o Recorrente com a violação do princípio da proteção e da confiança jurídica, argumentando com a informação do trânsito em julgado comunicado pelo Tribunal da Relação, datado de 6 de Fevereiro de 2025... Salvo o devido respeito, o Recorrente parece olvidar aquilo que tem a obrigação de conhecer, e procura conferir à certificação do trânsito de 6.2.2025 uma abrangência que não tem nem pode ter. Vejamos. O trânsito em julgado ocorrido em 31.3.2023, do acórdão do Tribunal Constitucional que incidiu sobre a decisão final proferida nestes autos, é a única que foi expressamente definida por Juiz, neste caso, por Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, por despacho de 17.9.202418 e foi expressamente notificada ao Recorrente, ao contrário do que afirma. Quando, posteriormente, o Recorrente pretendeu recorrer para o STJ, fê-lo sabendo que o recurso não era admissível e essa circunstância foi-lhe devidamente sinalizada no despacho de não admissão do “recurso para o STJ do acórdão proferido por esta Relação em 11-11-2019, atento o disposto no artº 400º nº 1 al. f) do CPP”19 proferido pela Ex.ma Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães, quando salienta (sublinhado do ora relator): Contudo, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional em primeiro lugar porque não lhes era permitido recorrer para o STJ. Veja-se o que disse o arguido AA no seu requerimento de recurso para o TC de 25-11-2019, com a refª 168659: “AA, Arguido/Recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado que foi do Douto Acórdão proferido a fls… de 11 de Novembro de 2019, não se conformando com o mesmo e tendo no âmbito dos presentes autos suscitado questões de inconstitucionalidade, Vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70º, nºs1, alínea b), 2, 3, 72º nºs 1 alínea b) e 2 e 75º - A, todas da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações APRESENTAR: (…)” Ou seja, pelo menos este arguido, ora recorrente, tinha plena consciência de que não podia recorrer para o STJ, pois abrigou o seu requerimento de interposição de recurso para o TC no artº 70º nºs 2 e 3 da Lei nº 28/82 de 15-11. Por fim, a declaração da secretaria judicial de trânsito em julgado em 6.2.2025 respeita apenas ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional 76/2025, de 23.1.2025. Como é manifesto, o trânsito em julgado da decisão final condenatória não é afectado pelo ulterior trânsito em julgado de decisões posteriores. Como também é óbvio, uma certificação da secretaria não invalida a fixação judicial do trânsito em julgado da decisão final antes efectuado. Ademais, se é certo que “a confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação”20, não encontramos qualquer violação desses princípios – por parte dos tribunais – nem explicação para que o Recorrente não tenha extraído as devidas consequências do trânsito em julgado ocorrido em 31.3.2023. * Em conclusão, deve o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA ser rejeitado por intempestivo. III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso de fixação de jurisprudência. Condena-se o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em quatro unidades de conta, a que acresce, nos termos dos art.s 420º nº 3 e 448º do Código de Processo Penal, o pagamento de 6 UCs. Lisboa, 17-09-2025 Jorge Raposo (relator) Carlos Campos Lobo Maria Margarida Almeida ________ 1. Acórdão de 11.03.2021 do S.T.J., proferido no processo n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1 – No caso, estava em causa uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso, tendo o S.T.J. entendido que tal reclamação não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado.↩︎ 2. Cfr. informação de 09.05.2025, com referência Citius 236579, da mesma data. 3. Cfr. certidão de 16.05.2025 do Tribunal Constitucional, com a referência Citius 238049, 2025-05-20. 4. Cfr. certidão de 16.05.2025 do Tribunal Constitucional, com a referência Citius 238049, 2025-05-20. 5. Cfr. certidão de 16.05.2025 do Tribunal Constitucional, com a referência Citius 238049, 2025-05-20. 6. Relator: Conselheiro Lopes da Mota, disponível em Sumários STJ, Boletim Anual 2020, Secções Criminais, pág. 50. 7. Relatora: Conselheira Helena Moniz. 8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/811637d07001ed83802589bf0031f107?OpenDocument↩︎ 9. Cfr. ainda Acórdãos de 29.10.2020, do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 441/11.8 JDLSB.P1-B.S1, Relator: Conselheiro Clemente Lima) e de 11.03.2021, ainda do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 130/14.1 PDPRT.P1.S1, Relatora: Conselheira Margarida Blasco). 12. Informação posterior à interposição de recurso, elaborada por um funcionário e enviada em 9.5.2025, a solicitação do Senhor Procurador-Geral Adjunto (refª citius 269446). 13. Após verificação nos autos, seguimos, na sua essência, a factualidade exposta pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto. 14. Cfr. certidão de 16.05.2025 do Tribunal Constitucional, com a referência Citius 238049, 2025-05-20. Perante dúvidas então suscitadas, no apenso C consta o despacho do Conselheiro relator do Tribunal Constitucional a fixar esse trânsito em julgado (referência Citius 216061). 15. Cfr. certidão de 16.05.2025 do Tribunal Constitucional, com a referência Citius 238049, 2025-05-20. 16. Cfr. certidão de 16.05.2025 do Tribunal Constitucional, com a referência Citius 238049, 2025-05-20. 17. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.1.2020, no proc. 1784/17.2T9AMD.L1-B.S1; de 25.5.2023, no proc. 1420/11.0T3AVR.G1-M.S1; de 29.10.2020, no proc. 441/11.8 JDLSB.P1-B.S1; de 11.3.2021, no proc. 130/14.1PDPRT.P1.S1. 18. Facto 3 e nota 14; referência Citius 216061, no apenso C. 19. Referência Citius 9586573, no apenso C 20. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.5.2013, no proc. 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1. |