Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4352/19.0T9PTM.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 07/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Na acção criminosa conjunta de coarguidos, o papel de liderança por parte de alguns deles, apesar de ser irrelevante do ponto de vista do preenchimento do tipo, não pode deixar de ser valorado em sede de medida da pena. A coautoria não obsta, antes exige, uma análise individual da participação de cada um dos coautores no facto criminoso, por força da natureza pessoal e individual da culpa e da pena associada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de ..., ... 2, por acórdão de 31 de Janeiro de 2024, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

- pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado dos arts. 210º nºs 1 e 2 -b) e 204º nº 1 -f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 4352/19.0T9PTM);

- pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro do art. 158º nº1 e 2-b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 4352/19.0T9PTM);

- pela prática de um crime de roubo na forma tentada dos arts. 210º nºs 1, 22º, 23º nº1-a) e b) e 73º/1-a) e -b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 306/18.2...-A);

Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Recorre-se do douto acórdão proferido nestes autos, que condenou o arguido pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts.210º, nº1 e 2 al. b) e 204º, nº 1 al. f) do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, em co-autoria de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº1 e 2 al. b) do CP, na pena de 4 anos de prisão, e em autoria material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nº1,22º, 23º, nº 1 al. a) e b) e 73º, nº1 al. a) e b) do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Realizado o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão;

2. Com o devido respeito por entendimento distinto, o Ministério Público considera que as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo, consumado e tentado, e bem assim a pena única fixada são demasiado brandas;

3. Reconhecendo que o Tribunal foi assertivo na ponderação das circunstâncias que relevam na medida das penas, afigura-se-nos, todavia, que foi brando quer em termos concretos, quer em termos comparativos e de proporcionalidade, o que gera um sentimento de injustiça, violando-se assim as legítimas expectativas da comunidade;

4. Com efeito, no que respeita aos factos em que é ofendido BB, o arguido agiu em co-autoria com os demais arguidos, aderindo a um plano que executaram em conjunto, e cuja participação foi essencial: apontou o objecto semelhante a uma arma de fogo à cabeça de BB, esteve presente quando CC atingiu o ofendido fisicamente, agarrou e amarrou o ofendido mais de uma vez, ajudou a transportar o ofendido amarrado para dentro do veículo, ajudou a transportar o ofendido para uma habitação em ruinas, e, neste local, tendo em seu poder um jerrican contendo no seu interior combustível, disse a BB que, se tentasse fugir, o matavam, fazendo em simultâneo um gesto com as mãos junto ao pescoço, simulando que o ia degolar e, ainda que lhe ateavam fogo e depois fugiam para ...;

5. Relativamente aos factos respeitantes ao processo 306/18.2... (NUIPC 325/18.9...), o arguido empunhou um objecto semelhante a uma arma de fogo na direcção de DD, que este sentiu bater-lhe na face esquerda, e que ainda apontou na direcção do peito do ofendido;

6. Acresce que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, atenta a frequência com que se verifica este tipo de criminalidade e os efeitos negativos que tende a repercutir sobre o sentimento de segurança dos cidadãos, ainda mais quando é usada uma violência desnecessária no cometimento do crime em que é ofendido BB (quatro agentes na posse de objecto semelhante a uma arma de fogo é idóneo a intimidar e impedir a resistência ao ofendido, sem necessidade de o molestar fisicamente, de o amarrar nos pés e nas mãos), revelando no caso crueldade e prazer em causar sofrimento, aterrorizando a vítima física e psicologicamente;

7. Por último, afigura-se que o tribunal não sopesou adequadamente os antecedentes criminais do arguido, concretamente as diversas condenações sofridas no Reino Unido, entre 2008 e 2019, nomeadamente em penas de prisão, por crimes de dano, contra a ordem pública, ofensas à integridade física, autoridade pública, detenção de arma proibida e tráfico de droga, condenações que revelam uma personalidade manifestamente contrária ao Direito, insensível às penas privativas e não privativas da liberdade;

8. Daqui que, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, se entenda que as penas quantos aos crimes de roubo, consumado e tentado, deverão ser reformuladas, afigurando-se adequada aplicar ao arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts.210º, nº1 e 2 al. b) e 204º, nº 1 al. f) do CP, a pena de 6 anos e 2 meses de prisão, e pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nº1,22º, 23º, nº 1 al. a) e b) e 73º, nº1 al. a) e b) do CP, a pena de 2 anos de prisão;

9. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais de prevenção e da culpa (art. 71º do Código Penal), e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (art. 77º, nº 1 do Código Penal);

10. No caso em apreço, importa ainda ter em atenção que o arguido regista antecedentes criminais, por crimes de diferente natureza, e do relatório social resulta uma trajectória de vida desajustada e disfuncional, pese embora beneficiasse de condições materiais/educativas adequadas ao seu desenvolvimento, beneficiando de relação de proximidade com familiares que o apoiavam financeiramente, vendo as suas necessidades asseguradas;

11. Ademais, no decurso da vida adulta nunca manteve um trabalho formal, recorrendo maioritariamente a actividades transgressivas como meio de subsistência, tais como o tráfico de estupefacientes (haxixe e cocaína);

12. Já o trajecto no meio prisional português, tem sido caracterizado por algumas dificuldades de ajustamento face ao contexto prisional, instabilidade psicológica e problemas comportamentais, registando quatro infracções disciplinares por incumprimento de regras determinadas;

13. Assim, caso o recurso tenha provimento, a pena única em que o arguido AA foi condenado também deverá ser reformulada;

14. Numa ponderação global dos factos e da personalidade do arguido, tendo em conta a moldura da pena do concurso (6 anos e 2 meses de prisão – que corresponde à pena parcelar mais elevada – e 12 anos e 2 meses – que corresponde à soma das penas parcelares), entende-se adequado fixar a pena única do arguido em 8 anos de prisão.

Termos em que,

O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso no recurso, em obediência ao preceituado nos arts.40º, nº 1 e 2, 71º, nº1 e 2, e 77º do Código Penal, condene o arguido na pena de 6 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado, consumado, e na pena de dois anos de prisão pela prática do crime de roubo, na forma tentada, e, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condene o arguido na pena única de 8 anos de prisão.

Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA! (fim de transcrição)

3. O arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

1. Não obstante o arguido ter pretendido a condenação em 6 anos de prisão, a verdade é que se conformou com a medida da pena (7 anos) encontrada pelo Tribunal a quo, atenta a interiorização dos factos que praticou, da sua autocensura e da sua forte vontade em regressar, o mais rapidamente, ao Reino Unido.

2. Porém, o Ministério Público que, em alegações, pediu a condenação do arguido na pena de 9 anos, vem agora, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça, pedir a condenação do mesmo na pena de 8 anos, sem apresentar fundamentação inteligível.

3. É muito diferente ser libertado amanhã ou ser libertado daqui a um ano!

4. Os presentes autos, iniciaram-se com uma certidão extraída do processo n.º 306/18.2..., onde foi proferido acórdão condenatório, em 09-06-2020, em que foram condenados os ali arguidos EE, na pena única de 4 anos e 6 meses, e CC, na pena única de 9 anos de prisão, pela prática dos factos ocorridos ao longo do mês de Outubro de 2018.

5. Não sendo, de todo, despiciendo o facto ali considerado provado “54. BB produzia, à data dos factos, erva (Cannabis) na Quinta do ..., em ...” referindo-se ao ali e aqui ofendido, o que faz equacionar estarmos perante toda uma história mal contada e que pressuporia um conhecimento/envolvimento prévio entre CC (ali arguido) e BB (ali e aqui ofendido) a que o arguido ora recorrido era completamente alheio.

6. O arguido, ora recorrido, vem condenado nos presentes autos pela sua participação nos factos ocorridos no dia 2 e no dia 3 de Outubro de 2018, e não mais conforme se encontra comprovado documentalmente no oficio de 06-12-2023, c/refª ......17, e oficio de 27-12-2023, c/refª ......50, não valorizado o suficiente pelo Tribunal a quo e sintomaticamente olvidado pelo Ministério Público ora recorrente.

7. Dessa documentação solicitada pelo Tribunal a quo, completamente ignorada pelo Ministério Público, resulta claro que o ora recorrido se encontrava em ... “… internado na Unidade de patologia Dual do dia ...-09-2018 ao dia ...-10-2018 e teve alta melhorado contra parecer médico.” e foi admitido na urgência “Queixa: Doente tocxicodepente, consumiu heroína cerca das 15h, refere ideação suicida” no dia ...-10- 2018, sendo que do hospital psiquiátrico de ... foi transferido para um centro de apoio e sem abrigo na zona da ... até o mês de Fevereiro(facto 1.78) Março (facto 1.67) de 2019 altura em que regressou ao Reino Unido, onde foi condenado e cumpriu pena em ...-Londres até ser extraditado para Portugal para aqui ser julgado e condenado.

8. Dúvidas não existem que, o arguido recorrido é toxicodependente e doente mental, como facilmente se infere da documentação infra, bem como resulta que não obteve qualquer vantagem pela prática dos factos em que veio a ser condenado em Portugal. Não beneficiou com o produto do roubo, desconhecendo completamente o destino que foi dado aos objectos e pertences do ofendido.

9. Assumiu, não obstante, já terem decorrido cinco anos, preso ininterruptamente em Londres, no estado psíquico e físico que se advinha, todos os factos que lhe imputaram. Demonstrou respeito pelo Tribunal a quo e por mais que uma vez, pediu expressamente desculpas ao ofendido e ao Tribunal.

10. Entende o Ministério Público, sem qualquer fundamentação, exaltando as teorias clássicas da retribuição e do castigo, que as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo, consumado e tentado, “são demasiado brandas” acusando o Tribunal a quo de ser “brando quer em termos concretos, quer em termos comparativos e de proporcionalidade, o que gera um sentimento de injustiça, violando-se, assim, as legitimas expectativas da comunidade” bem como em não ter sopesado adequadamente os antecedentes criminais registados no Reino Unido.

11. A lógica retributiva, enraizada na actividade persecutória, poderá conduzir à lógica da Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), com o barbarismo que lhe está associado e que a história do direito penal anterior ao iluminismo ilustra. Se o mal da pena responde ao mal do crime, a gravidade da pena deverá ser equivalente à gravidade do crime. De acordo com esta lógica, pode advogar-se a pena de morte, como fazia Kant em relação ao homicídio. O que será, então, que distingue a justiça da vingança?

12. Os fins das penas já não se dirigem ao passado, mas sim para os efeitos que estas vão ter no futuro.

13. A pena, e sua execução, contrariamente ao entendimento do Ministério Público plasmado na sua motivação de recurso, só tem natureza preventiva, de prevenção geral (como meio de protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (como meio de reintegração do agente na sociedade). Vd. anot. ao art.º 40º do CP de PPA, 2022, UC 5ª Ed, pág. 305.

14. Em Fevereiro/Março de 2019, o arguido recorrido foi preso à chegada ao aeroporto de Londres, onde cumpriu, ininterruptamente, a pena em que foi ali condenado em 23.08.2019. No acórdão ora recorrido lê-se que: “AA encontra-se afeto ao sistema prisional português desde 03/11/2022, (…) após extradição pelas autoridades do Reino Unido a pedido das autoridades portuguesas …”. Informação não confirmada.

15. Porém, ao que parece, em 03-11-2022 já havia cumprido a pena em que foi ali condenado, encontrando-se preso preventivamente, ao que parece, há mais de dois anos, em excesso de prisão preventiva. Informação não confirmada.

16. Termina o Ministério Público a pedir a revogação do acórdão recorrido, entendendo que o arguido AA deverá ser condenado na pena de 8 anos de prisão devendo as “…as penas quantos aos crimes de roubo, consumado e tentado, deverão ser reformuladas, afigurando-se adequada aplicar ao arguido AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts.210º, nº1 e 2 al. b) e 204º, nº 1 al. f) do CP, a pena de 6 anos e 2 meses de prisão, e pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nº1,22º, 23º, nº 1 al. a) e b) e 73º, nº1 al. a) e b) do CP, a pena de 2 anos de prisão;” nunca se pronunciando sobre a condenação pela prática do crime de sequestro que omitiu.

17. No que concerne a “b) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro do art. 158° nºl e 2-b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 4352/19.0T9PTM);” (o sombreado é nosso) cfr. acórdão recorrido, s.m.o. o Tribunal a quo não terá andado bem uma vez que “O crime de roubo consome o crime de sequestro quando a privação da liberdade da vítima é a necessária para a execução do roubo.” Vd. anot. 24 ao art.º 158º do CP de PPA, 2022, UC 5ª Ed, pág. 700 e Ac. STJ de 11-02-2015, da 3ª Secção nos autos 591/12.3GBTMR.E1.S1.

18. Condenado a 4 anos pela prática do crime de sequestro, sendo este consumido, a pena é diluída no roubo e agrava-se a pena única ao arguido. Para o Ministério Público tudo se faz!

19. No que concerne à participação do arguido recorrido, quer pela prova produzida em audiência e julgamento quer matéria fáctica considerada provada, resulta clara a ascendência e liderança de CC sobre todos os arguidos. A intervenção do arguido recorrido resumiu-se, como supra referido, aos dias 2 e 3 de Outubro 2018.

20. Atento o explanado no acórdão recorrido, o supra exposto e todo o circunstancialismo, embora o arguido tivesse a esperança da condenação em pena de seis anos, a pena de sete anos, em que foi condenado, afigura-se adequada, cumprindo a sua finalidade. A pena visa a prevenção geral positiva.

21. O arguido está preso ininterruptamente desde Fevereiro de 2019.

22. Ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração do arguido na sociedade, afigura-se que no caso concreto, atento o tempo decorrido ininterruptamente em prisão e todo o circunstancialismo simultâneo à prática dos factos, a pena acima dos 7 anos é exagerada e só ao Ministério Público interessa.

23. Dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão que o arguido sinta que é merecida e pedagógica e não a básica vingança.

24. Até porque o arguido recorrido precisa de acompanhamento psiquiátrico para se libertar da ideação suicida.

25. “A Justiça é simultaneamente uma ideia e uma chama de alma. Sirvamo-nos do que ela possui de humano, e não a transformemos nessa terrível paixão abstracta que mutilou tantos homens.”, citando Albert Camus.

26. Cesare Beccaria, em 1764, dizia que “…resulta evidente que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um delito já cometido. (…) O fim, pois, é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.” e “As penas serão tanto mais justas quanto maior for a liberdade que o soberano conserve aos individuos e quanto mais sagrada e mais inviolável for ao mesmo tempo a segurança de todos.” (in Dos Delitos e das Penas, Martins Fontes, 2ª ed., 1996) e «deixa de existir necessidade de prevenção quando o facto, pese embora a sua gravidade, não corre o risco de repetir-se» cfr. salienta Mir Puig in Introducción a las bases de derecho penal, Barcelona, 1976, pág. 98, cit. Por Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, CEd. 1995, pág. 369.

27. Embora o Ministério Publico recorrente não indique, como devia, as normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo, por imposição do n.º 2 do art.º 412º do CPP, entendemos não existir violação do disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal.

Nestes termos, deverá julgar-se improcedente o recurso a que se responde, mantendo-se o acórdão recorrido, assim fazendo V. Exas. JUSTIÇA! (fim de transcrição).

3. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “Deverá o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido, ora recorrido, em conformidade com o peticionado.

4. Notificado o recorrente o mesmo respondeu, reafirmando o conteúdo da resposta ao recurso.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Fundamentação

5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente Ministério Público coloca apenas a este Tribunal, a medida das penas parcelares relativas aos crimes de roubo agravado e roubo tentado e única que devem ser agravadas.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e qual a fundamentação das penas aplicadas.

5.1. Resultaram provados, os seguintes factos: (transcrição)

NUIPC 4352/19.0T9PTM

1. No dia ... de Outubro de 2018, em hora não concretamente apurada, entre as 15:30h e as 16:30h, AA, EE e CC, e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar num veículo automóvel de matrícula KJ..AVK, da marca e modelo «Mercedes R500 4Matic» tipo «Station/Monovolume», de cor azul escura e volante à direita, dirigiram-se a um terreno onde se encontra instalado um armazém, localizado na Quinta ..., ..., em ..., propriedade de BB, com o intuito de, em comunhão de esforços e intentos, obrigarem este último a entregar-lhes dinheiro e outros objectos com valor.

2. No referido terreno encontrava-se BB que se tinha feito transportar até àquele local no veículo automóvel da marca e modelo «Mitsubishi L200» de matrícula ..-..ZJ, pertença de FF, casada, à data, com ele.

3. Uma vez ali chegados e na concretização da decisão conjunta que tinham acordado levar a cabo, o arguido AA, munido de um objecto semelhante a uma arma de fogo encostou-o à cabeça de BB e, em acto contínuo, CC desferiu-lhe um soco na zona do nariz e ordenou que lhe entregasse o dinheiro que tivesse na sua posse.

4. Receoso com o que lhe pudesse acontecer, BB entregou a CC a quantia monetária de 100,00€, sendo que este último voltou a pedir àquele que lhe entregasse mais dinheiro.

5. Seguidamente, quando BB se preparava para retirar com a mão direita algumas moedas que possuía no interior do bolso das calças que vestia, CC desferiu-lhe um pontapé na mão direita e, bem assim, apoderou-se do telemóvel da marca e modelo «Wiko Sunny2Plus», com o valor de 89,99€, que aquele transportava consigo.

6. Acto contínuo, CC dirigiu-se ao interior do mencionado veículo automóvel, da marca e modelo «Mitsubishi L200», e retirou do interior do mesmo o seguinte: as chaves relativas à residência de BB, localizada na Rua Quinta ...º, em ..., assim como a carteira, contendo os documentos pessoais deste último (nomeadamente, o cartão de cidadão, o cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, o cartão de manobrador de máquinas agrícolas e florestais, cartão de abastecimento de gasóleo agrícola e o livrete de manifesto de arma de caça).

7. Seguidamente, o arguido AA e CC agarraram em BB e levaram-no para o interior do referido armazém, local onde também entrou EE, o qual recebeu das mãos do primeiro o aludido objecto semelhante a uma arma de fogo.

8. Aproveitando a circunstância de CC e EE terem abandonado o interior do armazém, BB fechou o portão deste e muniu-se de uma chave de dobrar ferro, com vista a defender-se do arguido AA que ali permaneceu a vigiá-lo.

9. Nesse momento, CC entrou novamente no interior do armazém, por uma janela lateral, e, munindo-se de uma tesoura de podar que ali se encontrava, atingiu com a mesma a perna direita de BB, após o que, juntamente com o arguido AA, utilizando uns cabos elétricos, amarraram aquele a uma cadeira, tendo assim permanecido cerca de dois minutos.

10. De seguida, o arguido AA e CC transportaram BB para o interior do veículo automóvel da marca e modelo «Mercedes R500 4Matic», local onde o estenderam na parte da bagageira (atrás dos bancos) e, utilizando cordas de nylon e duas cintas de reboque, amarraram-lhe as mãos e os pés.

11. Acto contínuo, o arguido AA, CC e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, abandonaram o local fazendo-se transportar no veículo onde tinham colocado BB, em direcção à residência deste, localizada na Rua Quinta ...º, em ....

12. Atrás destes seguia EE, conduzindo o veículo automóvel da marca e modelo «Mitsubishi L200», pertença de FF, mas que era, habitualmente, conduzido por BB, sendo que, aquele e CC, assim como o arguido AA e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, decidiram em conjugação de esforços e intentos apropriar-se daquela viatura contra a vontade e em prejuízo dos legítimos proprietário e utilizador.

13. Uma vez chegados ao local onde se situa a residência de BB, após parquearem as viaturas que conduziam, EE e CC, munidos das chaves do imóvel dirigiram-se ao mesmo, e, poucos minutos depois, regressaram dizendo «family, family», (expressões inglesas que significam «família, família» em língua portuguesa) e, dizendo ao primeiro que o matavam, assim como, à sua família, se não lhes entregasse dinheiro.

14. De imediato, EE e CC, assim como o arguido AA e um outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar no interior das mencionadas viaturas automóveis, conforme supra descrito, e mantendo BB amarrado no interior da viatura automóvel da marca e modelo «Mercedes R500 4Matic», partiram do local em direcção à A.. sentido ... –..., tendo abandonado esta na saída de ... e tendo-se dirigido, novamente, para o local onde se situa o terreno daquele.

15. Uma vez ali chegados, CC, saiu do interior da viatura automóvel da marca «Mercedes» e acompanhado de EE, entraram ambos no interior do armazém e ali permaneceram durante cerca de seis minutos, sendo que, este último, após abandonar o interior daquele, aproximou-se de BB e desferiu-lhe um soco na face.

16. Acto contínuo, CC e EE regressaram ao interior das respectivas viaturas e abandonaram o local em direcção ao posto de abastecimento de combustível «CEPSA», localizado nas ..., em ....

17. Durante o aludido percurso, CC retirou do interior da carteira de BB o livrete de manifesto de arma de caça e perguntou-lhe se era polícia, sendo que, em face da resposta negativa, aquele desferiu um murro na face deste último.

18. Em hora não concretamente apurada, mas situada entre as 18h00 e as 18h45, do referido dia 2 de Outubro de 2018, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar estacionou a mencionada viatura automóvel «Mercedes» numa artéria paralela ao posto de abastecimento de combustível.

19. Por seu turno, EE, que se fazia transportar e conduzia a mencionada viatura da marca «Mitsubishi», estacionou-a junto de uma das bombas de abastecimento e, após ter abastecido aquela com gasóleo, dirigiu-se ao interior da loja do posto e pagou o abastecimento de gasóleo, assim como, adquiriu duas latas de bebida da marca «Red Bull» e um maço de tabaco da marca «L&M».

20. Seguidamente, voltaram a circular novamente na A.., direcção ..., tendo CC, que seguia no lugar dianteiro direito da viatura automóvel da marca «Mercedes», munido de uma pinça de cabos de bateria, colocado e apertado a mesma na orelha esquerda e subsequentemente, no 5º dedo da mão esquerda, e, no mamilo esquerdo de BB, ao mesmo tempo que ia desferindo socos e pontapés no corpo deste último.

21. Em face das dores no corpo que se encontrava a sofrer, BB acabou por dizer ao arguido AA e a CC que, no interior da sua residência se encontrava, o que correspondia à verdade, a quantia monetária de 8.000,00€, nessa sequência, tendo-se dirigido estes últimos para um local ermo, junto de uma habitação em ruínas, localizada no ..., em ....

22. Naquele local, EE e CC, assim como o arguido AA, colocaram BB, sentado e amarrado em cima de uma grade de cervejas existente no interior de uma divisão da aludida ruína, ao mesmo tempo que o arguido AA, que tinha em seu poder um jerrican contendo no seu interior combustível, disse a BB que, se tentasse fugir, o matavam, fazendo em simultâneo um gesto com as mãos junto ao pescoço, simulando que o ia degolar e, ainda que lhe ateavam fogo e depois fugiam para ....

23. De seguida, enquanto o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade se desconhece permaneceram no referido local a vigiar BB, EE e CC fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca «Mercedes», dirigiram-se à residência onde aquele e a sua esposa FF habitavam à data, localizada na Rua ..., em ..., sendo que lograram abrir a porta que permite aceder ao interior desta mediante a utilização das chaves que se encontravam no interior do mencionado veículo automóvel da marca e modelo «Mitsubishi L200».

24. Do interior da referida residência, mais concretamente do interior de uma caixa que se encontrava no quarto do casal, EE e CC retiraram e levaram consigo os seguintes objectos e valores propriedade de FF:

- Um par de brincos em ouro amarelo com um pendente em forma de coração;

- Um par de brincos em ouro amarelo em forma de flor, com pedras brancas na parte exterior e uma pedra rosa na parte central, que fazem conjunto com um anel em ouro amarelo com o mesmo formato;

- Dois fios em ouro amarelo em malha fina, um deles com uma cruz em ouro amarelo e o outro com uma medalha com o signo escorpião e com um coração, ambos em ouro amarelo;

- Um anel em ouro amarelo com sete alianças;

- Um fio em ouro amarelo em malha fina com um crucifixo, com o valor de 345,00€, bem como, uma pulseira com a mesma malha;

- Um anel em ouro amarelo com uma pedra branca;

- Duas alianças de casamento em ouro, as quais tinham gravado a data de 06/07/2002, uma com o nome de FF e outra com o nome de BB;

- Um fio em ouro amarelo com malha pouco grossa, com uma medalha em ouro amarelo com a imagem de Nossa Senhora da Conceição com o valor de 558,00€ e um corno o qual tinha na ponta ouro;

- Várias pulseiras em ouro amarelo com bolinhas; e

- Um par de brincos em ouro amarelo, com uma pedra vermelha no centro com alguns pendentes,

ascendendo o valor global dos objectos em ouro a €2.914,00.

25. Por seu turno, BB aproveitou o momento em que o arguido AA e outro indivíduo, cuja identidade se desconhece, se tinham deslocado para o exterior da ruína, para se libertar das cordas e da cinta que o impediam de se movimentar, tendo deixado naquele local um sapato e um blusão no qual constavam os dizeres «Penina Golf Course».

26. Acto contínuo, BB subiu o muro de uma das divisões e, aproveitando o facto da habitação não ter telhado, logrou aceder ao exterior e encetar fuga apeada, até chegar, pelas 20h00 do aludido dia 2 de Outubro de 2018, a uma residência localizada no Sítio dos ..., em ..., local onde pediu ajuda à sua moradora - GG - que telefonou para a Guarda Nacional Republicana.

27. Como consequência directa e necessária das agressões supra descritas, BB sofreu as seguintes lesões:

- No crânio: na transição da metade esquerda da região occipital para a região retro-auricular esquerda, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm x 2mm; na face posterior do pavilhão auricular esquerdo, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento; na face anterior do pavilhão auricular esquerdo, duas escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 5mm de comprimento;

-Na face: junto à cauda do supracílio direito, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento; na face mucosa do hemilábio inferior direito, ferimento contusivo com 1cmx2mm;

- No tronco: na região da areola mamária e mamilo esquerdo, várias escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 5mm de comprimento; na região lombar direita, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 3cmx7mm;

- No membro superior direito: na transição da face superior do ombro para o braço, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 4cmx3 cm; na face posterior do cotovelo, três escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo

cada uma 5mm de diâmetro; na face dorsal da falange proximal do 1º dedo, três escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 2mm de diâmetro; na face dorsal da articulação interfalângica proximal do 5º dedo, vestígio de escoriação com 5mm de comprimento; na face palmar da articulação interfalângica proximal do 5º dedo, ferimento contusivo com 7mm de diâmetro;

- No membro superior esquerdo: membro em suspensão cervical; imobilização do 5º dedo com tala; no bordo interno da falange proximal do 2º dedo, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento; no bordo externo da falange intermédia do 2.º dedo, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento;

- No membro inferior direito: no terço médio das faces anterior e antero-externa da coxa, equimose amarelada medindo 16cm x 7cm, sobre a qual assenta vestígio de escoriação com 2cm de diâmetro; no terço inferior da face anterior da coxa, equimose amarelada com 4cm de diâmetro.

28. Tais lesões determinaram a BB um período de doença de 163 dias, com afectação por igual período de tempo da capacidade de trabalho geral e profissional.

29. As mencionadas lesões causaram a BB doença particularmente dolorosa, assim como as seguintes sequelas anátomo-funcionais: 5.º dedo da mão esquerda com deformidade e rigidez acentuada a nível da articulação interfalângica proximal

30. O arguido AA, assim como EE, CC e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, agiram sempre entre si em conjugação de esforços e intentos, visando e conseguindo manter privado da sua liberdade BB, no período temporal compreendido entre as 15h30/16h30 e as 20h00 do referido dia ... de Outubro de 2018.

31. Sendo ainda que, ao longo do aludido período temporal, quiseram e conseguiram impor a BB um tratamento cruel, degradante e desumano, nomeadamente, ao infringir-lhe lesões físicas causadoras de doença particularmente dolorosa.

32. Para melhor conseguirem os aludidos intentos, manietaram os movimentos de BB, amarrando-lhe os membros com cordas em nylon e uma cinta de reboque larga de cor castanha, assim como, desapoderaram o mesmo dos seus documentos pessoais e, quando se encontravam num local ermo, ameaçaram-no que caso fugisse o matavam, deste modo, querendo e conseguindo, não só privar aquele do seu ius ambulandi, mas também impor-lhe sofrimento físico e psíquico grave.

33. O arguido AA, assim como EE, CC e o outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, agiram em comunhão de esforços e intentos com o intuito concretizado de se apoderarem do dinheiro, carteira, contendo documentos pessoais, da viatura automóvel da marca «Mitsubishi» de matrícula ..-..-ZJ e demais objectos acima identificados, propriedade de BB e da sua esposa FF, o que fizeram contra a vontade e em prejuízo destes, sendo que, para melhor concretizarem os seus intentos, não se coibiram de ofender o corpo e a saúde daquele.

34. O arguido AA, EE e CC, agiram sempre em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

35. A viatura automóvel da marca e modelo «Mitsubishi L200 Strakar», de matrícula ..-..-ZJ, com o valor de 5.000,00€, foi encontrada no dia 19 de Outubro de 2018, pelas 13h34, na localidade de ..., no parque de estacionamento situado nas traseiras do Centro Social de ..., em ..., com a porta trancada, sem chaves e, com o vidro do lado direito (frente) totalmente aberto e exibia diversas amolgadelas na parte traseira da carroçaria, os quais não existiam enquanto o veículo esteve na posse de BB e FF.

36. Por seu turno, no dia 22 de outubro de 2018, pelas 09h00, na Rua ..., em ..., foi encontrada estacionada a viatura automóvel da marca «Mercedes» e de matrícula KJ..AVK em cujo interior se encontravam, para além do mais, os seguintes objectos:

- Uma cinta/fita em tecido de cor castanha e vermelha com vários nós;

- Dois cabos eléctricos com terminais em alicate (cabos de bateria), tendo um dos cabos duas pegas em borracha de cor vermelha e outro duas pegas em borracha de cor preta;

- Uma chave com pega preta e os dizeres «MIT12 P2» pertencente ao veículo automóvel «Mitsubishi L200» de matrícula ..-..-ZJ ;

- Um porta-chaves com os dizeres «Fatacil Lagoa 2001» contendo diversas chaves de vários tamanhos, nomeadamente aquelas que permitiram aos arguidos aceder ao interior da residência de BB, localizada na Rua Quinta ...º, em ....

37. Foram recuperados um fio de ouro amarelo de malha média, com o valor de 558,00€ e um fio de ouro de malha fina, com o valor de 345,00€, pertencentes a FF.

38. Antes dos factos ocorridos BB não padecia de qualquer problema de saúde,

39. Em consequência directa dos factos de que foi vitima, o ofendido sofreu dores intensas e ficou com deformidade do 5º dedo da mão esquerda e rigidez acentuada a nível da articulação interfalangica proximal.

40. Sempre foi uma pessoa trabalhadora, com disposição para o trabalho, cumprindo com os seus deveres;

41. Após os factos e em consequência dos mesmos necessitou de assistência médica e técnica especializada, de psicólogo e de assistência medicamentosa;

42. Após os factos, e em resultado dos mesmos, passou a andar agitado, ansioso e a padecer de ansiedade e insónias,

43. Durante o período de doença o demandante recebeu subsídio de doença entre 7/10/2018 e 2/11/2018 no valor diário de €15,66 e no período de 3/11/2018 a 14/12/2018 no valor diário de €17,00;

44. Os arguidos, agindo entre si, e em conjugação de esforços, fizeram-se transportar no veículo marca Mitsubishi modelo L 200, matrícula ..-..-ZJ, com registo automóvel em nome de FF, à data casada com o demandante, veículo usado como carro próprio do ofendido BB.

45. Este veículo estava na posse do Demandante encontrava-se cuidado e estimado em bom estado de conservação, sendo que da utilização abusiva pelos arguidos resultaram riscos e amolgadelas.

46. Na sequência directa e necessária da conduta do demandado o Centro Hospitalar universitário ... prestou cuidados de saúde a BB, nas unidades de ... e ..., entre 2/10/2018 e 8/10/2018, nomeadamente, consultas, exames radiológicos, internamento, tratamentos médicos hospitalares, que importaram em €1.686,63, e cujo custo está legalmente fixado;

NUIPC 306/18.2...-A (325/18.9...)

47. No dia 3 de Outubro de 2018, pelas 15:25h, o arguido AA e, pelo menos, dois outros indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “Mercedes” de cor escura e matrícula inglesa, não concretamente apurada, dirigiram-se às instalações da sociedade «R..., Lda», localizada no ..., em ..., com o intuito de se apoderarem das quantias monetárias que ali encontrassem.

48. Uma vez naquele local, o arguido AA acompanhado de um dos outros indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se ao interior do armazém e disse ao funcionário DD «cerveja, cerveja».

49. Em virtude de naquela ocasião se encontrar a atender um cliente, DD pediu ao arguido AA que aguardasse alguns momentos, sendo que este e o outro indivíduo que o acompanhava vieram para o exterior do armazém e dirigiram-se para a porta do escritório onde está instalado o cofre onde são guardadas as quantias monetárias pertença da sociedade «R..., Lda».

50. Nessa ocasião, o funcionário HH dirigiu-se àqueles e disse-lhes que não poderiam entrar naquela divisão e que teriam de regressar à zona do armazém para serem atendidos.

51. Entretanto, DD saíu do armazém e foi na direcção do escritório, onde se encontrava o cofre, para ir buscar rolos de papel para introduzir no terminal de pagamento automático.

52. No momento em que DD se encontrava no interior do gabinete onde se encontrava o cofre, mais exactamente na posição de agachado a apanhar os rolos de substituição dos terminais de pagamentos automático, sentiu algo a bater na face esquerda, razão porque se virou e viu que ali se encontrava o arguido AA, que o tinha seguido, munido de um objecto semelhante a uma arma de fogo.

53. Seguidamente, o arguido AA empunhou o aludido objecto semelhante a uma arma de fogo na direcção do peito de DD ao mesmo tempo que, repetidamente, lhe dizia «dinheiro, dinheiro».

54. Com receio do que lhe pudesse acontecer, DD introduziu o código que permitia abrir a porta do sobredito cofre, tendo mostrado ao arguido AA que o mesmo se encontrava vazio e dizendo-lhe «Banco, Banco», pretendo com isso dar a entender a este último que todo o dinheiro tinha sido depositado em instituição bancária.

55. Em face disto, o arguido AA abandonou o interior do referido gabinete e tanto ele como o outro indivíduo, cuja identidade se desconhece, dirigiram-se para o interior da referida viatura automóvel, que era conduzida por um outro indivíduo, cuja identidade igualmente se desconhece, e abandonaram o local.

56. Para melhor lograr os seus intentos o arguido AA empunhou na direcção de DD um objecto semelhante a uma arma de fogo, razão pela qual, este receou pela sua integridade física e ficou impedido de reagir à conduta daquele.

57. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de se apoderar das quantias monetárias que se encontravam no interior do aludido cofre, sendo que apenas não o conseguiu pelo motivo, alheio à sua vontade, de não se encontrar dinheiro dentro do cofre,

58. O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

59. O arguido foi sujeito a prisão preventiva a 3/11/2022, à ordem dos presentes autos.

60. O arguido não tem antecedentes criminais em Portugal,

61. No Reino Unido já foi condenado e cumpriu penas de prisão por crimes praticados entre 2008 e 2019, de dano, contra a ordem pública, ofensas da integridade física, leves. autoridade pública, ofensas da integridade física e maioritariamente por detenção de armas proibidas e tráfico de droga.

62. O arguido tem 33 anos e nacionalidade Britânica.

63. Manteve residência com uma companheira BM desde os 17 anos de idade, em ... – Inglaterra, para onde se mudou de forma para se afastar do centro da cidade de ... e do seu passado marcado por relações desviantes junto de pares e contextos de risco, associados a delinquência, tráfico e consumo, motivo de problemas judiciais.

64. no decurso do ano de 2016, faleceu o pai, sua figura parental de referência, perda que viria a ter grande impacto, precipitando a vivência nos anos subsequentes de recorrente mal-estar psicológico, motivo de agravamento dos seus consumos de cocaína e álcool, angústia e ideação suicida, tendo estado hospitalizado no passado por tentativas de suicídio.

65. A data dos factos mantinha hábitos de consumo excessivos de cocaína, álcool haxixe, atravessando fase de instabilidade psicológica, por problemas judiciais, enfrentando condenação em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de anteriores crimes de posse de arma e drogas.

66. Gastou cerca de 500.000 libras da herança, de forma errática, no decurso dos anos subsequentes.

67. Regressado a Inglaterra de Portugal, em Março de 2019, foi preso à chegada, no Aeroporto, pelo crime supracitado.

68. Deu entrada em hospital psiquiátrico de ... por fazer uma tentativa de suicídio com heroína injetada. Após saída foi encaminhado para centro de apoio a sem abrigo na zona da ..., onde alega ter permanecido cerca de seis meses, vindo a recuperar, regressando depois a Inglaterra.

69. AA refere ter crescido na região de ..., Inglaterra, junto do progenitor, figura parental de referência perante a negligência materna, tendo a mãe saído de casa, tinha este 8 anos, no contexto da vivência de outra relação, mantendo relação descrita como distante com o mesmo.

70. Beneficiou de condições materiais/educativas, adequadas ao seu desenvolvimento, beneficiando de relação de proximidade com o pai e avós paternos que o apoiavam financeiramente, trabalhando o pai no ramo do transporte de produtos alimentares e como segurança, vendo as suas necessidades asseguradas.

71. Estudou em escolas particulares e públicas e praticou desporto críquete, e o trajeto escolar foi condicionado pelo agravamento de problemas de absentismo e consumo de haxixe e cocaína na adolescência, que iniciou aos 14 anos de idade, concomitantes a consumos de álcool, culminando no abandono escolar cerca dos 15 anos de idade.

72. Neste contexto, aos 15 anos de idade, saíu de casa para viver no centro de ..., com pares, vindo nos anos subsequentes a aprofundar relações com pares de risco da zona de ..., assumindo uma rotina disfuncional, caracterizada pelo privilegiar de comportamentos de risco.

73. No decurso da vida adulta nunca manteve um trabalho formal, recorrendo maioritariamente a atividades transgressivas como meio de subsistência, tais como, tráfico de haxixe e cocaína e criação e venda de cães de raças “sensíveis”, atividade a seu ver, rentável, relatando que auferia cerca de 100.000 libras por ano, através da criação e venda de animais.

74. No contexto da vinda para Portugal terminou o relacionamento com anterior companheira, mantendo como figuras de referência no país de origem, à data, a sua mãe (de quem refere ter-se reaproximado no decurso dos últimos anos) a sua avó materna e uma nova namorada.

75. Após saída de reclusão pretende regressar a Inglaterra tendo em perspetiva vir a residir na cidade de Londres com atual namorada.

76. AA encontra-se afeto ao sistema prisional português desde 03/11/2022, preso preventivamente à ordem do processo 4352/19.0..., Tribunal ... - Juízo Central Criminal – J1, após extradição pelas autoridades do Reino Unido a pedido das autoridades portuguesas, na sequência do cumprimento de um mandato de detenção europeu, inicialmente detido no Estabelecimento Prisional ..., vindo a estar posteriormente por motivos de mobilidade nos EPs ..., EP de ... e EP ..., até à sua transferência definitiva a 25/05/2023 para o E.P anexo à Polícia Judiciária, onde se encontra até à data.

77. Foi alvo de diversos contactos com o sistema de justiça Inglesa no decurso da sua adolescência e idade adulta, tendo cumprido penas de prisão em Inglaterra, cinco vezes, maioritariamente, penas de curta duração, a primeira dos quais aos 18 anos de idade.

78. Em Fevereiro de 2019, aquando do regresso de Portugal para Inglaterra foi detido no aeroporto vindo a cumprir pena na prisão em ...- Londres, por motivo de anterior condenação por crimes de posse de arma de fogo, arma branca e posse de estupefacientes, tendo sido extraditado para Portugal no contexto do final da pena.

79. AA vivencia a sua atual situação jurídica penal, com preocupação e agitação.

80. O trajeto no meio prisional português, tem sido caracterizado por algumas dificuldades de ajustamento face ao contexto prisional, instabilidade psicológica e problemas comportamentais, registando-se quatro infrações disciplinares por incumprimento de regras determinadas. Afeto ao Estabelecimento Prisional anexo à PJ, aparenta ter vindo a estabilizar, mantendo uma conduta mais ajustada ao contexto, encontra-se medicado, relatando, todavia mal-estar psicológico, nomeadamente sintomatologia ansiosa e ideação suicida.

81. Embora não receba visitas, mantém contacto com os seus familiares e namorada por via telefónica e de videochamada, recebendo algum apoio material por parte destes. (fim de transcrição)

5.2 A propósito da medida das penas, escreveu-se na douta decisão recorrida (transcrição parcial)

Quanto aos factos do NUIPC 4352/19.0T9PTM

O arguido vem acusado em co-autoria material e concurso real por

- um crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al.b), conjugado com o artigo 204.º, n.º 2, al. e), ex vi artigo 202.º, al. f), ii), todos do Código Penal,

- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 al. b), do Código Penal,

(…)

A final, será também o arguido AA, nestes autos, condenado como CC e EE, pela prática, como co-autor do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo 210º nº1, e 2- b) do Código Penal, porém, com referencia apenas ao nº1 –f) do art. 204º, nessa parte se divergindo da qualificação da acusação.

(…)

Será pois o arguido AA a final condenado pela prática, como co-autor, do crime de sequestro do art. 158º nº 1 e 2-b) do Código Penal, como era a qualificação da acusação.

Quanto aos factos do NUIPC 306/18.2...-A

O arguido vem acusado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º nºs 1 e 2 al. a) e b) e 210º, n.º 1, todos do Código Penal.

Tratando-se da forma tentada

o crime é punível com a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada - nos termos do art. 23º/1 e 2 do CP – sendo a moldura abstracta reduzida, no seu limite mínimo ao mínimo legal, e no seu limite máximo em 1/3, passando, por isso, a ser de 1 mês de prisão a 5 anos e 4 meses de prisão - ex vi do disposto no art. 73º/1-a) e -b) do CP.

(…)

5. Determinação das Penas

Enquadradas desta forma as condutas do arguido cumpre determinar as penas concretas a aplicar dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – nos termos do art. 40º/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art. 71º do CP - e, tendo a culpa do arguidos por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP.

Assim, no presente caso, há a ponderar, as necessidades de prevenção geral, elevadíssimas, relativamente aos crimes de roubo e sequestro, particularmente quanto aos primeiros, atenta a prática frequente e o alarme social que lhes está associado,

- a ilicitude – é elevada, sendo o arguido AA a pessoa que empunhou a arma em ambos os crimes de roubo, e, sobretudo, no caso dos crimes praticados pelo arguido destes autos, em co-autoria com CC e EE, pelo modo como foram causadas ao ofendido as lesões corporais, com a pinça da bateria, conquanto, nessa parte, relativamente à actuação conjunta se revele menor a contribuição do arguido AA para o desígnio comum,

- a intensidade do dolo - na forma directa, em todos os casos,

- a gravidade das consequências – enorme no caso do ofendido BB, pelos danos psicológicos causados e as marcas que deixaram,

- as condutas anteriores e posteriores – aumentando o passado criminal do arguido no Reino Unido as exigências de prevenção especial.

Enquadradas desta forma as condutas do arguido,

Ponderado todo o circunstancialismo descrito,

consideradas as molduras penais abstractas, e a redução dos limites mínimo e máximo da moldura penal resultantes da atenuação especial da forma tentada no caso do apenso NUIPC 306/18.2...-A, mostram-se adequadas às exigências de prevenção geral e especial assinaladas, e à culpa do arguido AA, cujas actuações são merecedoras de forte censura – as seguintes penas:

5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo do NUIPC 4352/19.0T9PTM,

4 anos de prisão pelo crime de sequestro do NUIPC 4352/19.0T9PTM,

1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de roubo na forma tentada do NUIPC 306/18.2...-A.

6. Do cúmulo jurídico de penas

Verificando-se uma situação de concurso real de crimes importa proceder nos termos do art. 77º/1 e /2 do CP ao cúmulo jurídico das penas parcelares.

Assim,

considerados o conjunto dos factos provados e a sua gravidade global e a personalidade do arguido neles revelada, como preceitua o art. 77º/1 do CP, neles sobressaindo que foram praticados no curto espaço de menos de 24 horas, considerada a moldura abstracta do concurso, de 5 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) a 11 anos e 6 meses de prisão (a soma das penas parcelares) - e sopesando os factos provados e a personalidade do arguido neles revelada, como preceitua o art. 77º/1 do CP, aplicar-se-á ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, pena que se tem por adequada e proporcional à culpa do arguido e às respectivas necessidades de prevenção especial. (fim de transcrição parcial)

5.3. Apreciando

Como ficou referido o Ministério Público veio colocar em crise a medida concreta das penas aplicadas, no que respeita aos crimes de roubo, pugnando pela sua agravação, bem como da pena única em que o recorrente foi condenado.

Vejamos.

Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º e ainda o artigo 40º, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”, tendo em conta a culpa do agente.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8

Ainda no mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10

Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.

O Ministério Público no seu recurso reclama o agravamento de cada uma das penas em 8 e 6 meses de prisão, respectivamente, e, por arrastamento, no agravamento da pena única em um ano de prisão, isto é, 8 anos de prisão.

Argumenta o Ministério Público, para sustentar o agravamento das penas, que o Tribunal a quo “(…) foi assertivo na ponderação das circunstâncias que relevam na medida das penas, afigura-se-nos, todavia, que foi brando quer em termos concretos”.

Tem razão o recorrente no que respeita ao facto de o Tribunal recorrido ter sido assertivo, na ponderação das circunstâncias, como facilmente se alcança da transcrição efectuada. Diremos ainda, pelas razões que explanou, que, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, não foi brando nas penas aplicadas, mas, antes, equilibrado.

Na verdade, apesar de as exigências de prevenção geral serem elevadíssimas e de ter sido o arguido a empunhar o “objecto semelhante a uma arma de fogo” e sem esquecer as consequências da coautoria, a verdade é que a participação do arguido nas lesões corporais causadas ao ofendido com a pinça da bateria, é menor que a dos demais coarguidos.

Da análise de toda a acção criminosa conjunta dos coarguidos, verifica-se uma clara liderança da mesma por parte dos restantes coarguidos, o que, apesar de ser irrelevante do ponto de vista do preenchimento do tipo, não pode deixar de ser valorado em sede de medida da pena. A coautoria não obsta, antes exige, uma análise individual da participação de cada um dos coautores no facto criminoso, por força da natureza pessoal e individual da culpa e da pena associada.

Do recurso do Ministério Público não resulta qualquer circunstância que não tenha sido ponderada na fixação da pena, como o próprio reconhece, nem do acórdão resulta que as penas parcelares ou única tenham sido estabelecidas em violação dos critérios de adequação e proporcionalidade exigidos na sua fixação.

Assim,

considerando as penas abstractamente estabelecidas para cada um dos crimes de roubo praticados pelo arguido, (3 a 15 anos de prisão para o roubo agravado e 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão para o roubo tentado), a participação do mesmo no facto criminoso e as condições pessoais do arguido (toxicodependência, perturbações mentais, percurso de vida com perda prematura do progenitor e antecedentes criminais – relevantes em Inglaterra), entendemos que as penas parcelares aplicadas ao mesmo, pelo Tribunal a quo são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não merecendo qualquer censura.

Mantendo-se as penas parcelares, fica prejudicada a questão do agravamento da pena única, que tinha como pressuposto a alteração das penas parcelares e na qual foram, como ficou dito, respeitados os critérios da sua elaboração consagrados na lei.

Em resumo, improcede o recurso e confirma-se integralmente o acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 03 de Julho de 2024.

Antero Luís (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Pedro Manuel Branquinho Dias (2º Adjunto)

_______


1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S

5. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).

6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).

7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.

8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).

9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.

10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,