Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
173/19.9IDPRT-AC.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
LEGITIMIDADE
FRAUDE FISCAL
APREENSÃO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A Requerente do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é uma sociedade comercial, proprietária de veículo apreendido em processo criminal, em fase de inquérito.

II - Nessa qualidade, foi requerente em incidente de revogação da medida de apreensão, previsto e regulado nos n.os 7 e 8 do art. 178.º do CPP.

III - Esse interesse que a legitimava para o recurso ordinário, como participante processual, não a habilita a incluir-se no restrito universo dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso para fixação de jurisprudência, atento o disposto no n.º 5 do art. 437.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. A sociedade “Sentido Sofisticado, Lda”, inconformada com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de fevereiro de 2022, proferido nos autos n.º 173/19. 9IDPRT-AC.P1 e transitado em julgado em 17 de fevereiro de 2022, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, alegando encontrar-se aquele acórdão em oposição com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.10.2021, com trânsito em julgado em 12.11.2021, proferido no mesmo processo, que indica como Acórdão fundamento.

2. São do seguinte teor as conclusões que a Recorrente extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição):

I. E isto porque, é entendimento do aqui Recorrente que a decisão proferida, com o devido respeito, não pugna pela Justiça Material que se impõe.

II. Uma vez que, encontra-se em manifesta oposição ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de28 de Outubro de 2021, no Processo n.º 73/19.9IDPRT-AD, disponível em www.dgsi.pt.

III. Razão pela qual se pugna, assim, em sede da presente Fixação de Jurisprudência, a revogação da decisão do Acórdão proferido.

IV. O presente Acórdão de que ora se recorre, ao entender negar provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente, mantendo, assim, a medida de apreensão de veículo proferida pelo Tribunal de 1.ª instância,

V. Decide de forma contraditória ao Acórdão fundamento.

VI. A ser assim, o Recorrente, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ..., que no seu ponto de vista suscitará enormes dúvidas no julgamento de casos semelhantes, entende que o presente recurso para fixação de jurisprudência é admissível.

VII. Pois a questão jurídica a resolver atribui à decisão a proferir uma utilidade que vai para além deste caso, fornecendo orientações aos Tribunais para casos futuros, perante uma situação jurídica semelhante.

VIII. Considerando ambos os Sumários dós Acórdãos aqui em crise, facilmente se afere que estão em manifesta oposição quanto à interpretação dos motivos que fundam a apreensão e sua subsequente manutenção.

IX. Designadamente, quanto à interpretação dos preceitos legais - artigo 178.5, do CPP e 110.º, do Código Penal.

X. Sendo, portanto, de concluir que se encontram preenchidos os fundamentos para ser considerada a presente questão de importância fundamental, e consequentemente, verificados os requisitos, para o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

XI. Vejamos:

XII. No âmbito do processo n.º 173/19.9IDPRT foram efetuadas, no passado dia 13 (treze) de Janeiro de 2021, diligências de revista e busca na residência do arguido, AA.

XIII. Das enunciadas diligências, resultou, de entre o demais, a apreensão do veículo de Marca ..., modelo ... (F16, F86) M 4.4, com a matrícula ...-...-ZB, que, à data, se encontrava no interior da habitação XIV. Sucede, porém, que a viatura apreendida pertence, como sempre pertenceu, à aqui Recorrente, pois, desde 14 de Outubro de 2020 que é dona e legitima proprietária de tal veículo.

XV. Mediante tal injustificada apreensão, a Recorrente, enquanto Terceira de Boa-Fé, deduziu Incidente de Revogação da Medida de Apreensão e Respetiva Restituição dos bens, solicitando o levantamento da apreensão e a consequente entrega da viatura.

XVI. Vendo, no entanto, e sem qualquer fundamento lógico jurídico (designadamente não ser credível "que um importador de automóveis recorresse ao Arguido AA, que não é mecânico de automóveis, para fazer uma reparação do sistema elétrico."), o Meritíssimo Juiz de Instrução a indeferir o levantamento do seu veículo.

XVII. Face a tal insólita situação, a aqui Recorrente, em .09 de Abril de 2021, apresentou o competente recurso junto do Tribunal da Relação do Porto;

XVIII. Vindo, também, o Tribunal da Relação do Porto, infundadamente a julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo, assim, a decisão de apreensão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância.

XIX. Alegando, em suma, que existem indícios suficientes para afirmar que o veículo em causa se encontra relacionado com as atividades ilícitas típicas investigadas, sendo, portanto, prematuro ordenar o levantamento da apreensão.

XX. Todavia, não deve a Recorrente conformar-se com tal decisão, por crer que o Douto Acórdão recorrido derroga o entendimento do Acórdão fundamento do Tribunal da Relação do Porto, datado de28 de Outubro de 2021, no âmbito do Processo n.s 173/19.9IDPRT-AD.

XXI. Como se disse, verifica-se uma interpretação contraditória relativamente aos artigos 178º2, do CPP, e, ainda 110.º e 111.º, do Código Penal.

XXII. Tais preceitos legais, devem, ainda, ser analisados e relacionados, com o estatuído no artigo 186.º do CPP.

XXIII. Desse modo, e tendo na devida consideração os elementos expostos, devemos ter em atenção que a apreensão exige como pressuposto a suscetibilidade de "servira prova, quer no que diz respeito aos pressupostos para a sua efetuacõo, quer no que respeita à sua manutenção”. Dito de outro modo, não se deve efetuar, validar nem manter apreensões quando a finalidade probatória já não existe "ou quando pode ser substituída por meios não privativos de propriedade".

XXIV. Isto porque, a opção de manter "uma apreensão sem finalidade probatória contraria diretamente o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CPP, o qual refere que "logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito".

XXV. As apreensões devem ser necessárias, proporcionais e adequadas para não privar excessivamente o direito de propriedade.

XXVI. Como refere CARLOS CAMPOS, Apreensão..., in http://www.verbojuridico.pt, consultado no dia 21 de Março de 2012, p. 9., "as apreensões desproporcionadas geram frequentemente situações em que a privação da propriedade excede largamente o necessário".

XXVII. Logo, tendo como linha condutora o preceituado nos artigos 110.2 e 111.9 do Código Penal, verifica-se que a regra determina que a perda de vantagens apenas se dirija contra os agentes do crime.

XXVIII. Ora, conforme aqui já se referiu, a Recorrente, figura como Terceira de boa-fé.

XXIX. Pelo que o facto de o veículo em causa ter pertencido à sociedade de que o Arguido, AA, é sócio-gerente e 5 dias depois, ter sido transferida tal propriedade para a aqui Recorrente

XXX. Não permite que se conclua, que se encontra "(...) fortemente abalada a presunção de titularidade do direito da recorrente sobre o veículo apreendido decorrente de registo".

XXXI. Aliás, não tem qualquer sentido lógico tal conclusão.

XXXII. Assim, além do veículo em causa não configurar, de modo algum, uma vantagem diretamente relacionada com a prática dos crimes investigados (artigo 178.9 n.s 1 do Código de Processo Penal),

XXXIII. A Recorrente é a sua legítima proprietária e possuidora, tendo, por sua vez, sempre fruído da mesma.

XXXIV. Estando, apenas, o dito veículo, na data da realização das buscas, na habitação do Arguido para este "fazer uma intervenção eletrónica à Centralina do mesmo (conforme" manifestamente provado pelo auto de apreensão redigido pela Polícia Judiciária).

XXXV. Contudo, e como enuncia o Acórdão fundamento, "como é fácil de perceber, os bens encontrados na residência de um arguido não são suscetíveis de apreensão apenas pela simples circunstância de lá se encontrarem.

XXXVI. Pelo que, e conforme o que resulta claro de ambos os Acórdãos (quer recorrido, quer fundamento) não são vislumbráveis quais são as potencialidades probatórias que a apreensão do veículo em causa manifeste.

XXXVII. Contudo, o certo é que o Acórdão fundamento decidiu no sentido de conceder provimento ao Recurso interposto, revogando, assim, a decisão de apreensão do veículo, enquanto, o acórdão recorrido tendo em conta os mesmos pressupostos decide em sentido contrário, ou seja, negando provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente.

XXXVIII. Ou seja, estão em causa dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação ... no âmbito do mesmo processo, ou seja, com as mesmas circunstâncias.

XXXIX. Porém, no acórdão fundamento foi proferida decisão no sentido de dar provimento ao recurso intentado pelo Recorrente.

XL. Ao passo que no acórdão recorrido, tendo em conta a mesma factualidade, foi proferida decisão distinta, ou seja, negando provimento ao recurso intentado pela Recorrente.

XLI. Isto tudo a significar que se impunha uma decisão diversa, ou seja, no sentido dar provimento ao recurso interposto peia aqui Recorrente e, nessa sequência, revogando o despacho que manteve a decisão de apreensão proferida peio Tribunal de 1.» Instância.”

3.  O Ex.mo magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto respondeu, concluindo: (transcrição)

“1 - De acordo, entre outros, com o Ac. do STJ de 02-10-2008 (proc. nº 08P2484; Relator: Exmº Conselheiro SIMAS SANTOS) “1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito3; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas”4.

2 - Assim, importa indagar se no Acórdão fundamento (Ac. da R. Porto de 28.10.2021, proferido no processo nº 173/19.9IDPRT-AD. P1) e no Acórdão proferido nestes autos em 02.02.2022, ambos transitados em julgado, “foram proferidos julgados expressos, não implícitos, porém divergentes, em termos de direito, sobre uma base factual pontualmente idêntica, no domínio da mesma legislação, como se diz no Ac. do STJ de 10.02.2010 307/00.7JAFAR.S1-Al.

3 - Contrariamente ao invocado pela recorrente “Sentido Sofisticado, Lda” a questão apreciada e decidida no Ac. fundamento, versou sobre a existência de “um verdadeiro direito absoluto semelhante à propriedade”, do titular registral, ainda que numa situação de reserva de propriedade de um veículo automóvel a favor de uma instituição financeira, direito esse que lhe

2 - A expressão "pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação defacto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP” – já citado Ac. do STJ de 02-10-2008 (proc. nº 08P2484; Relator: Exmº Conselheiro Simas Santos.

3. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP”- Ac. do STJ de02-12-2021 (proc. nº 17648/08.8TDPRT-J.P1-A.S1;3ªSECÇÃO; Relator: Exmª Conselheira Ana Barata Brito confere legitimidade para requerer o levantamento da viatura numa situação de apreensão decretada nos termos do art. 178º, do CPP, e consequente restituição do bem.

4 - Contrariamente ao motivado pela recorrente, o Acórdão recorrido tão só decidiu que a presunção de titularidade do direito de propriedade da recorrente sobre o veículo apreendido decorrente do registo (artigo 7º do Código de Registo Predial) e a sua alegada qualidade de terceiro de boa fé, não estavam suficientemente vincados, não eram iniludíveis, razões pelas quais não podia o bem ser-lhe restituído.

5 - Destarte, o Acórdão recorrido não decidiu que ao titular registral do bem, com ou sem reserva de propriedade, numa situação de apreensão, não é reconhecido o direito a requerer o levantamento dessa apreensão e entrega do apreendido, tal como foi decidido no Acórdão fundamento.

6 - Assim, salvo melhor apreciação, não se verificam os requisitos necessários que fundamentam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, designadamente que “as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas” e, por conseguinte, não estamos em presença de “soluções opostas".

7 - Nos termos sobriamente expostos, afigura-se-nos que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.”

4.  O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: (transcrição)

“1 – Por requerimento apresentado em 21 de Março de 2022, a sociedade Sentido Sofisticado, Lda. veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 2 de Fevereiro de 2022 do Tribunal da Relação ..., alegando, em suma, que nele se conheceu e decidiu questão de direito que está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 28 de Outubro de 2021, transitado em julgado em 12.11.2021, do mesmo Tribunal da Relação ..., proferido no âmbito do processo n.º 173/19. 9IDPRT-AD.P1.

São as seguintes as conclusões com que a recorrente remata o recurso apresentado (…)

2 – O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se, nos termos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do C.P.P., por dever ser rejeitado o recurso por inadmissibilidade legal, assim concluindo (…)

3 – Dispõe o artigo 437.º do C.P.P: 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua: 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

4 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.

5 – A primeira questão a abordar é a da legitimidade da recorrente para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Resulta do n.º 5 do artigo 438.º do C.P.P. que este tipo de recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Ora, a sociedade Sentido Sofisticado, Lda, não integra qualquer daquelas categorias de intervenientes processuais, mas na compreensão de que tem a defender um direito afectado pela decisão [cfr. artigos 401.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, e 448.º, ambos do C.P.P.], afigura-se assistir-lhe legitimidade para a interposição do recurso para fixação de jurisprudência a que se abalançou

1. Da tempestividade.

O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Resulta da certidão disponível que a notificação do acórdão recorrido foi efectuada ao Ministério Público, por termo electrónico, em 03.02.2022 e à ora recorrente, por via electrónica, na mesma data.

Presumindo-se notificados a 07.02.2022 (primeiro dia útil seguinte), e por não admitir recurso ordinário nem ter sido objecto de reclamação, nem de arguição de nulidades, aquela decisão colegial transitou em julgado decorridos 10 dias sobre tal data, ou seja, no dia 17 de Fevereiro de 2022.

Assim, o recurso interposto em 21 de Março de 2022 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a interposição do recurso, e data do registo postal, via seguida na sua remessa a tribunal) é tempestivo.

Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade e de tempestividade.

O mesmo não se pode dizer dos pressupostos substantivos.

Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição:

- A existência de oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação;

- A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado.

A doutrina do S.T.J. considera que se verifica oposição de julgados quando:

a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - as decisões em oposição sejam expressas;

c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Um dos requisitos substanciais é, assim, a oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

A este propósito, a jurisprudência do S.T.J. vem consolidando o entendimento de que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade das situações de facto base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes.

Portanto, a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação.

A decisão da questão de direito não pode ser desligada do substracto factual sobre a qual incide.

Em suma, a viabilidade do recurso para fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa soluções de direito dadas a situações de facto idênticas.

Diga-se, ainda neste contexto, que “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.”

2. Assim, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.”3

Em face do exposto, importa dizer que, no caso concreto, a pretensão da recorrente não pode proceder.

Efectivamente, no acórdão fundamento a questão a decidir era a de se o titular registral e possuidor de um veículo automóvel tem legitimidade para requerer o levantamento da apreensão e consequente restituição do bem, mesmo no caso de existir uma reserva de propriedade em favor de uma instituição financeira, enquanto que no acórdão recorrido a questão que se colocava era a de saber se o veículo em causa nenhuma conexão pode ter com as atividades ilícitas investigadas nos autos, sendo exclusivamente possuído pela recorrente, atual titular do registo.

Assim, e como de forma rigorosa e com propriedade, aliás, salienta o Ministério Público no Tribunal da Relação ... na resposta ao recurso em presença, a questão apreciada e decidida no Ac. fundamento, versou sobre a existência de “um verdadeiro direito absoluto semelhante à propriedade”, do titular registral, ainda que numa situação de reserva de propriedade de um veículo automóvel a favor de uma instituição financeira, direito esse que lhe confere legitimidade para requerer o levantamento da viatura numa situação de apreensão decretada nos termos do art. 178º, do CPP, e consequente restituição do bem 4, enquanto que o Acórdão recorrido tão só decidiu que a presunção de titularidade do direito de propriedade da recorrente sobre o veículo apreendido decorrente do registo (artigo 7º do Código de Registo Predial) e a sua alegada qualidade de terceiro de boa fé, não estavam suficientemente vincados, não eram iniludíveis, razões pelas quais não podia o bem ser-lhe restituído.

E, na continuação, o acórdão recorrido não decidiu que ao titular registral do bem, com ou sem reserva de propriedade, numa situação de apreensão, não é reconhecido o direito a requerer o levantamento dessa apreensão e entrega do apreendido, tal como foi decidido no Acórdão fundamento.

Ou seja, não há decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito.

Por outro lado, havendo que ter em conta que o recurso para fixação de jurisprudência não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas, sim, a definição do sentido de uma norma, não sendo esta a questão que se coloca, escapa a mesma ao escopo do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.

5. A recorrente respondeu, reafirmando os argumentos já aduzidos e, em particular, concluindo que: (transcrição)

“Ambos os veículos foram encontrados na residência do Arguido, AA, no seio da mesma diligência de buscas domiciliárias;

• Ambos os veículos pertencentes a terceiros de boa-fé e registados em favor dos mesmos;

• Ambos os veículos apenas se encontravam na moradia do arguido, para solucionar problemas funcionais distintos.

92. Porém, no acórdão fundamento foi proferida decisão no sentido de dar provimento ao recurso intentado pelo Recorrente revogando a decisão de apreensão do veículo,

93. Pois, para além de não se verificar qualquer alcance probatório com tal bem, não se verificava, igualmente, qualquer circunstancialidade que apontasse para a aplicação do estatuído nos artigos 110.º, 111.º, do Código Penal, e 178.º, do CPP;

94. Por sua vez, no acórdão recorrido, tendo em conta a mesma factualidade, foi proferida decisão distinta, ou seja, negando provimento ao recurso intentado pela Recorrente, mantendo a decisão de apreensão do veículo,

95. Quando, para além do bem não ter, de igual forma, qualquer alcance probatório para os autos, também não se verificam os pressupostos inscritos nos artigos 110, 111.º, do Código Penal, e 178.º, do CPP;

96. Isto tudo a revelar que, tendo na devida consideração o constante dos autos e a posição adotada pelo Tribunal da Relação do Porto – 2.º Secção Criminal – conforme se depreende do Acórdão fundamento mencionado –

97. Perante circunstâncias como aquelas que são manifestas no caso em apreço,

98. Ou seja, inexistência de alcance probatório nos bens apreendidos, bem como não se verificarem os pressupostos inscritos nos artigos 110, 111.º, do Código Penal, e 178.º, do CPP,

99. Impunha-se decisão diversa, ou seja, no sentido dar provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente e, nessa sequência, revogando o despacho que manteve a decisão de apreensão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (…)”

6. O Acórdão recorrido (transcrição, com itálico nosso)

“A principal questão a decidir é a de saber se o veículo em causa nenhuma conexão pode ter com as atividades ilícitas investigadas nos autos, sendo exclusivamente possuída pela recorrente, atual titular do registo.

A questão colocada

Através do incidente de revogação da medida de apreensão e do presente recurso, pretende a recorrente demonstrar que o veículo em causa nenhuma conexão pode ter com as atividades ilícitas investigadas nos autos, sendo exclusivamente por si possuído, de acordo com o registo de titularidade atualmente vigente. Para tanto, sustenta, designadamente, que o automóvel estava em casa do arguido AA para reparação de uma avaria eletrónica a pedido de BB gerente da sociedade aqui recorrente.

Vejamos.

Constitui objeto dos autos principais (para já apenas na fase de inquérito) a prática, designadamente, de crimes de fraude fiscal qualificada cometidos através de um esquema que envolve inúmeras pessoas singulares e coletivas na importação intracomunitária de automóveis usados, utilizando empresas de fachada por forma a aplicar indevidamente uma taxa de IVA muito inferior àquela que deveriam pagar.

Tais empresas surgem como os compradores formais dos automóveis importados, mas apenas agem sob ordens dos reais compradores, os donos efetivos dos stands de automóveis.

A "Sentido Sofisticado, Lda" parece ser mais uma destas empresas de fachada, que surge apenas como adquirente formal dos automóveis, mas que nunca chega a ser o seu comprador nem vendedor real.

Foi constituída em 03/11/2018 e apresenta como gerente BB.

Reuniram-se nos autos indícios fortes de que o arguido AA criou já variadas empresas, colocando-se a si próprio como gerente ou arranjando pessoas que possam figurar como gerentes a troco de dinheiro, apenas com a finalidade de as utilizar como formais compradores.

Como se viu, o automóvel em causa foi apreendido em casa do arguido AA no dia 13/01/2021.

Analisada a informação constante do registo automóvel, verifica-se que o automóvel em causa foi registado a favor de "Ablemodernity, Lda." em 09/10/2020.

Cinco dias mais tarde, em 14/10/2020. foi registado em nome de "Sentido Sofisticado, Lda."

No dia 13/01/2021, o automóvel estava (ainda?) em casa do arguido AA, não tendo qualquer consistência a tese (esgrimida pela recorrente, mas não minimamente fundamentada em qualquer prova) de que aí tivesse sido deixada pelo BB para consertar uma avaria da centralina.

Na verdade, o arguido AA não ostenta qualquer predicado que o habilite como perito em centralinas ..., não podendo deixar de causar estranheza que a recorrente venha agora exibir, algo contraditoriamente, duas faturas em que, supostamente, terá recorrido aos serviços autorizados da marca para reparações ou operações de manutenção de alguma monta.

A recorrente não teve sequer o cuidado de, com o seu requerimento inicial, juntar quaisquer provas diversas do registo da viatura.

Aparentemente em desespero de causa - e já em momento em que a Ia instância os não podia considerar -juntou documentos que comprovariam que tinha realizado reparações ou manutenções em oficinas autorizadas da marca, mas com tanta falta de cuidado o fez que permite a inferência de que o domínio da situação pertence efetivamente aos mesmos reais atores.

Com efeito, a principal fatura de reparação/manutenção ostenta data anterior não só ao registo em nome da recorrente como ao próprio registo em nome da Ablemodernity, Lda., do arguido AA.

Por outro lado, não pode deixar de considerar-se em colisão com as regras da experiência a inusitada mudança de titular do registo do veículo entre duas sociedades do mesmo ramo de atividade no curtíssimo período de 5 dias, sendo a primeira expressamente detida/gerida pelo arguido AA.

Mostra-se, assim, fortemente abalada a presunção de titularidade do direito de propriedade da recorrente sobre o veículo apreendido decorrente do registo (cfr. artigo T do Código de Registo Predial) e a sua alegada qualidade de terceiro de boa fé.

Invoca também a recorrente em seu favor a desnecessidade da apreensão para efeitos de prova dos crimes em investigação.

Com efeito, reconhece-se que não se evidenciam especiais potencialidades probatórias na apreensão realizada, podendo mesmo dizer-se que a sua manutenção não se mostra essencial ou sequer necessária para tais efeitos.

Contudo, o n° 1 do artigo 178° do Código de Processo Penal estabelece mais amplamente que são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

Daqui decorre, pois, desde logo, que a suscetibilidade de apreensão prevista neste normativo não se esgota nas virtualidades probatórias dos objetos à mesma sujeitas, estendendo-se a outros aspetos, como o de constituírem produto, lucro, preço ou recompensa de um crime. Dito de outro modo, embora a apreensão se destine, essencialmente, a conservar provas reais, visa também garantir a efetivação da privação definitiva do bem (2).

Na verdade, tal decorre também da lei substantiva, nomeadamente do disposto no artigo 110° do Código Penal.

Mas mesmo tratando-se de objetos pertencentes a terceiro, estipula o n° 2 do artigo 11 Io do mesmo Código que, ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

No caso em apreço, resultou suficientemente indiciado que o veículo foi apreendido na casa de habitação do arguido AA, em circunstâncias que apontam para que está relacionado com as atividades ilícitas típicas investigadas.

Além do mais, encontrando-se os autos principais ainda em fase de investigação, com diligências em curso, sem ter sido ainda proferida acusação, seria prematuro ordenar o levantamento da apreensão, mesmo de bens registados em nome de terceiro e apesar da presunção que o registo fornece quanto à propriedade, pois mesmo os bens pertencentes a terceiro podem ser declarados perdidos a favor do Estado, se se reunirem os requisitos do artigo 110°, n° 2, do Código Penal (3).

Assim, não só pelas estritas e condensadas razoes invocadas no despacho recorrido, mas também pelas acima aduzidas, é de manter o indeferimento do pedido de levantamento da apreensão do veículo automóvel marca ..., modelo ... (F16, F86) M 4.4, com a matrícula ..-..-ZB, assim se desatendendo o recurso deduzido pela recorrente.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela interveniente Sentido Sofisticado, Lda., confirmando o despacho que manteve a medida de apreensão de veículo proferido pela 1.a instância.”

7. O Acórdão fundamento (transcrição, com itálico nosso)

“(…) Da questão a decidir neste recurso:

Erro em matéria de direito:

- o titular registral e possuidor de um veículo automóvel tem legitimidade para requerer o levantamento da apreensão e consequente restituição do bem, mesmo no caso de existir uma reserva de propriedade em favor de uma instituição financeira?

B - FUNDAMENTAÇÃO

Impõe-se começar por recordar a factualidade relevante para a decisão:

1. No âmbito do inquérito foi apreendido o veículo automóvel de matrícula ...-...-NI da marca ..., modelo …, no âmbito de uma busca realizada em 13 de Janeiro de 2021 na residência do arguido D….

2. Este arguido – que é filho do requerente - encontra-se indiciado nos autos pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de falsificação de documento cometidos, pelo menos, a partir de Janeiro de 2016 («vide» despacho do Ministério Público datado de 27 de Novembro de 2020).

3. O veículo automóvel em causa encontra-se registado em nome do ora requerente B… desde 2 de Março de 2009, com reserva de propriedade em nome do Banco C….

4. B… requereu a revogação da apreensão do automóvel e a sua restituição.

5. O Ministério Público opôs-se ao requerimento e à motivação de recurso com o único fundamento da falta de legitimidade do requerente, uma vez que o automóvel se encontra com reserva de propriedade a favor de uma instituição financeira, não sendo o requerente, por isso, "titular do direito".

6. O despacho judicial recorrido indeferiu o requerimento com esse fundamento jurídico, por mera adesão à oposição.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão controvertida é manifestamente simples, que consiste em saber se o titular registral de um veículo automóvel e, consequentemente, seu possuidor - tem legitimidade para requerer o levantamento da sua apreensão e consequente restituição, mesmo no caso de existir uma reserva de propriedade em favor de uma instituição financeira.

De jure

Nos termos do disposto no artigo 178º, nº 7 do Código de Processo Penal, «Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.». Esta norma deve ser articulada com o número 1 do artigo 186º do mesmo texto legal: «Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão (…) as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito.».

Não se pode concluir, juridicamente, que o titular da reserva de propriedade tem direito a requerer o levantamento da apreensão e consequente entrega do automóvel, sem mais, quando é certo, por resultar expressamente do registo automóvel, que é o ora requerente o titular registral do mesmo bem, seu possuidor, sendo titular do respetivo direito de uso e fruição.

O requerente, embora não sendo o titular do direito de propriedade pleno, assume uma posição jurídica que lhe confere a expectativa jurídica de aquisição do bem, sendo mesmo oponível a terceiros, tendo já o direito de uso e a fruição do bem móvel sujeito a registo, não gozando apenas do poder de livre disposição. Assim, a sua posição nunca se poderá reduzir a uma posição jurídica de cariz meramente obrigacional [5], sendo titular de um verdadeiro direito absoluto semelhante à propriedade, o qual é visto como um pré-estádio da mesma, que lhe confere legitimidade para interpor ações possessórias (artigos 1276º e seguintes) e de reivindicação (artigos 1311º e 1315º, todos do Código Civil) [6] 6 e, naturalmente, de requerer o levantamento da sua apreensão e consequente restituição em processo penal.

Importa ainda notar que o Ministério Público não se opôs ao levantamento da apreensão pela circunstância do automóvel apreendido constituir produto, lucro, recompensa ou ser suscetível de constituir prova no processo penal (art. 178º, nº 1, do Código de Processo Penal). Tal relevância também não resulta minimamente dos autos.

Como é fácil de perceber, os bens encontrados na residência de um arguido não são suscetíveis de apreensão apenas pela simples circunstância de lá se encontrarem.

Em conclusão, o recurso tem de ser julgado provido e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, que se substitui pela decisão de deferimento da requerida revogação da apreensão do veículo automóvel de matrícula ...-...-NI da marca ..., modelo … e consequente entrega ao requerente, que tem legitimidade para tal.

(…)

C - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em conferência e por unanimidade, julgar provido o recurso do requerente B…, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por decisão de deferimento da requerida revogação da apreensão do veículo automóvel de matrícula ...-...-NI da marca ..., modelo … e consequente entrega ao requerente.


8. Realizado o exame preliminar a que alude o art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

1. Sobre os pressupostos formais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

Dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal sobre os fundamentos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Mostram-se definidos, essencialmente no artigo ora transcrito, os requisitos de admissibilidade formais e substanciais do recurso para fixação de jurisprudência.

Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, consigna-se no acórdão de 29-10-2020, proferido no processo n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1:

“Configuram requisitos de ordem formal:

i)  a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o MP);

ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

iii) o trânsito em julgado de ambas as decisões;

iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar;

Constituem requisitos de ordem substancial:

i) a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii) a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii) a oposição referida à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);

iv) que as decisões em oposição sejam expressas;

v) a identidade de situações de facto.”

Ora, a natureza extraordinária deste recurso exige a verificação particularmente exigente dos requisitos formais, fundada, por sua vez, numa interpretação que respeite as restrições associadas à respetiva dimensão excecional.

Sendo um recurso com a virtualidade de, em abstrato, afetar o caso julgado, cuidou o regime aplicável de introduzir limitações quanto à delimitação do objeto, mas também, do ponto de vista formal, entre outras, quanto à legitimidade para recorrer.

2. Sobre a legitimidade da Recorrente

A recorrente não tem o estatuto de sujeito processual, não se incluindo em nenhuma das categorias indicadas no n.º 5, do artigo 437.º do Código de Processo Penal – não é arguida, assistente ou parte civil.

É uma sociedade comercial proprietária de veículo apreendido em processo criminal, em fase de inquérito.

Nessa qualidade, foi requerente em incidente de revogação da medida de apreensão, previsto e regulado nos n.ºs 7 e 8, do art. 178.º do Código de Processo Penal.

No recurso ordinário que interpôs e que resultou no Acórdão agora recorrido, pôde beneficiar da legitimidade conferida pela segunda parte, da alínea d), do n.º 1, do artigo 401.º, do Código de Processo Penal, na medida em que tinha “a defender um direito afetado pela decisão”.

Esse interesse que a legitimava para o recurso ordinário, como participante processual, não a habilita a incluir-se no restrito universo dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso para fixação de jurisprudência.

O que se compreende, face à natureza excecional do recurso e ao seu fim primeiro: a aplicação futura do Direito.

No recurso para a fixação de jurisprudência, a concreta relação jurídica foi já objeto de decisão transitada em julgado, sendo, de certo modo, instrumento, com vista à realização de um propósito mais geral e futuro, de fixação de um sentido jurisprudencial, de afirmação de uma solução interpretativa.

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do STJ através do pleno das respetivas secções.

Este propósito essencial, não deixando de proporcionar aos recorrentes uma via para obter decisão que lhes seja favorável, conforma os requisitos formais e materiais do recurso.

A natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência e a excecionalidade do seu regime encontram fundamento no princípio da intangibilidade do caso julgado e na independência do juiz com a correspondente liberdade de julgamento.

Prevendo o respetivo regime norma própria relativa à titularidade da legitimidade, não poderá ser aplicável, no que à mesma respeita, a alínea d), do n.º 1, do artigo 401.º, do Código de Processo Penal.

Em Acórdão deste Supremo Tribunal, no proc. 02P609, de 18.04.2002, afirmou-se a propósito: “Importa por outro lado ter presente a clareza com que o n.º 5 do art.º 437.º do CPP coloca a questão da legitimidade para a interposição deste recurso: “O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Dificilmente se poderia encontrar domínio menos adequado para argumentar em favor de uma tese expansiva da legitimidade do que no recurso para a fixação de jurisprudência, não apenas pela natureza excepcional das normas que o regulam mas também porque a legitimidade de outros sujeitos para além do Ministério Público assenta em critérios de natureza utilitária.”

Sobre a constitucionalidade da restrição contida no artigo 437.º, n.º 5, do CPP, afirma-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2020, de 26.11:

“Desde logo, e como salientado pela decisão recorrida, trata-se de um recurso de natureza extraordinária e de utilização excecional, primacialmente vocacionado para a boa aplicação futura do direito objetivo (daí também a legitimidade, por assim dizer, “natural” do Ministério Público – aliás, para este, o recurso em apreço é obrigatório). A sua função não é, em primeira linha, a boa decisão do “caso concreto”. Este último, quando é interposto o recurso para fixação de jurisprudência, já foi objeto de decisão transitada em julgado (cf. o artigo 438.º, n.º 1, do CPP). Compreende-se, por isso – e neste contexto –, a instrumentalidade do interesse do recorrente, sem prejuízo de a legitimidade recursória que lhe é reconhecida representar (mais) uma oportunidade de fazer prevalecer a justiça material no respetivo caso (cf., de novo, a análise feita no ponto 2.5 do acórdão ora recorrido e o artigo 445.º, n.º 1, do CPP).

Por outro lado, o recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo (artigo 438.º, n.º 3, do CPP). Significa isto que a utilidade subjetiva (e subordinada à função objetiva) do recurso só existe desde que a decisão recorrida, já transitada, possa ser modificada num sentido favorável aos interesses de algum dos sujeitos processuais, nomeadamente daquele que tenha impulsionado o recurso em causa.

É o que sucede tipicamente com os sujeitos processuais mencionados no artigo 437.º, n.º 5, do CPP.”

O recorrente, participante acidental e incidental no processo e não integrando nenhuma das categorias previstas no n.º 5 do art.º 437.º do CPP, não tem legitimidade para interpor o presente recurso para fixação de jurisprudência.

Em suma, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi artigo 448.º, o recurso não é admitido se o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, devendo, em consequência ser rejeitado, por inadmissibilidade, com fundamento no disposto no artigo 437, n.º 5, do mesmo diploma.

A rejeição do recurso prejudica a apreciação da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão de fundamento, não tendo, por conseguinte, este tribunal que se pronunciar sobre este pressuposto material do recurso.

Em consonância com o exposto impõe-se rejeitar o vertente recurso, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 448.º, e n.º 5 do art. 437.º, todos do CPP.

Aplicando-se o disposto nos artigos 448º e 420º n.º 3 do CPP, gradua-se a quantia a pagar pelo recorrente em 9UCs.


III. DECISÃO:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em:

a) rejeitar, por inadmissibilidade, com fundamento no disposto no artigo 414.º, n.º 2, do CPP, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência –414.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 448.º, e n.º 5 do art. 437.º, todos do CPP.

b) condenar o recorrente a pagar 9UCs, nos termos dos arts. 448º e 420º n.º 3 do CPP.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 8 de junho de 2022


Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)