Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/06.8TVLSB.L1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CARÁCTER SINALAGMÁTICO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 06/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Mediante o contrato de mútuo, o mutuante proporciona ao mutuário a cessão temporária do uso de determinadas quantias ou bens; o mutuário, que recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento, obriga-se a efectuar a restituição de quantia ou bem fungível em valor equivalente, do mesmo género e qualidade, ao que lhe foi entregue pelo mutuante. II - Falecendo esta componente do sinalagma, qual seja, a de que aquele que recebe uma determinada quantia assume a obrigação de a restituir àquele que a proporciona, sem remuneração de juros ou não, fica por provar o elemento nuclear e caracterizador do contrato de mútuo.
Decisão Texto Integral:

Recorrente: AA.

Recorridos: BB; CC; DD; EE; e FF e GG.

I. - RELATÓRIO.

Irresignado com a decisão proferida na apelação que havia interposto da decisão proferida na 3.ª do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa – cfr. fls. 2333 a 2357 – que havia julgado totalmente improcedente a acção que o demandante, AA, havia impulsado contra BB; CC; DD; EE; e FF e GG, recorre, de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, havendo a considerar os sequentes:

I.1. - ANTECEDENTES PROCESSUAIS.

AA, residente na -, em -, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra,

BB, residente na ---, em ---,

CC residente na Rua ---, ou na Rua ---; HH, residente na Rua ---,

FF, residente na Rua --- e,

GG, residente na ---, pedindo a sua condenação, a:
a)Declaração de nulidade, por invalidade formal, de cada um dos mútuos, celebrados entre o A., e o 1º, 3º, 4º e 5º RR.:
i)Quanto ao 1 Q R, por referência às declarações de dívida que o A foi coagido a assinar a 14 de Junho, 5 de Julho e 18 de Julho, todas de 2005;

ii) Quanto à 3ª R, por referência aos mapas de "aplicações private" redigidos pelo 1Q R, seu irmão;

iii) Quanto ao 4Q R, por referência aos mesmos mapas, na parte em que lhe dizem respeito;

iv) Quanto ao 5Q R, por referência às declarações assinadas pelo A, que referem as importâncias de €300.000,OO e €500.000,00, por ele recebidas do 5Q R a 15 de Dezembro de 2004 e 15 de Fevereiro de 2005, respectivamente;
b) A imputação de todos os pagamentos efectuados pelo A a favor do 1Q, 32, 42, 52 e 62 RR, na satisfação do respectivo direito à restituição do capital, decorrente da nulidade dos mútuos;
c) A desconsideração das declarações unilaterais de dívida por invalidade do negócio causal;
d) A condenação do 1Q e 6º RR no pagamento de €2.328.510,10, correspondente a todas as quantias que receberam do A e que excedem o capital "mutuado";
e) A declaração de nulidade do contrato de aquisição de dívidas celebrado entre o 1º e o 2º RR;
f) A declaração de nulidade da dação de 22,5% de acções representativas do capital social da II, dadas em cumprimento de um contrato nulo.

Em síntese, para o pedido que formulou, alegou:

É professor universitário na Universidade --- e accionista da sociedade II a qual é titular da ---, da qual o A e vice-reitor; O 1 º R é também accionista da II;

A situação financeira da II é difícil;

Desde 1997, o A recebeu a título de empréstimo, diversas quantias do 1º R;

Tais empréstimos nunca foram formalizados e as referidas quantias foram pelo A. aplicadas, na sua quase totalidade, na II;

O A. é credor da II na quantia de €2.579.879.40;

Interpelou a II para proceder ao pagamento de tal quantia e temendo pela solvabilidade da mesma interpôs providência cautelar de arresto;

A situação financeira precária da II serviu para dar continuidade a um esquema montado pelo 1 º R e do qual participaram amigos e familiares do mesmo que denominou "aplicações private";

O 1º R dispôs-se a emprestar dinheiro ao A, cobrando juros usurários e sugerindo que o mesmo fosse feito por familiares e amigos seus, entre os quais se incluem a3ª, o 4º e o 5º RR;

Sob orientação do irmão, 1º R, também a 3ª R. se dispôs a emprestar dinheiro ao A, igualmente cobrando juros usurários;

O 4º Ré é irmão do 1 º R e da 3ª R e também ele emprestou dinheiro ao A o mesmo sucedendo com o 5º R, cunhado do 1º;

Foi o 1º R., quem organizou os empréstimos e calendário de pagamentos; Nenhum dos referidos empréstimos foi titulado, bastando aos "mutuantes" a cópia dos cheques que entregavam ao mutuário exigindo, ainda, como garantia dos seus putativos créditos, cheques pós datados sacados pelo A;

As taxas de juro eram usurárias chegando a ser de 100% ao ano e com a permanente capitalização de juros, as alegadas dívidas sofreram aumentos dificilmente demonstráveis até pelos putativos credores;

O A procedeu a diversos pagamentos à custa do seu património pessoal, pagamentos esses consumidos pelos juros usurários cobrados;

Nenhum dos mútuos teve valor inferior a €20.000,00 e não foi realizada escritura pública que titulasse qualquer desses mútuos;

Os RR elaboraram declarações unilaterais de dívida, para as quais forjaram valores indevidos, capitalizando juros usurários e que foram subscritas pelo A, sob ameaça de apresentação dos cheques garantias a pagamento e dobraram tais declarações com novos cheques garantia que já capitalizavam juros usurários;

As ameaças de usurpação do património pessoal do A tornaram-se incessantes, sistemáticas, e aptas a criar-lhe anormal ansiedade;

Desde 1997 o A. tem procedido a diversos pagamentos a favor do 1.º R, pagamentos esses que ultrapassam os montantes recebidos a título de empréstimo; A totalidade do capital relativo aos mútuos nulos está paga pelo A, existindo um saldo positivo a favor do A. e, não obstante, a alegada dívida reclamada não pára de aumentar;

Situação semelhante verifica-se em relação à 3ª R, que já recebeu do A todo o capital mutuado, tendo o 4.º e 5.º RR. recebido parte do montante que lhe entregaram a título de empréstimo;

A situação culminou com a cedência pelo 1.º R, de um alegado crédito sobre o A, no valor inventado de C4.000.000,00 ao 2.º R;

O 1.º R falsificou uma garantia bancária a seu favor e praticou um crime de burla que auxiliou a determinação do 2.º R em adquirir o alegado crédito;

O 1.º R, apesar de ter falsificado garantia bancária, exigiu ao A., sob a ameaça de apresentar a pagamento os cheques que dele obtivera ao longo dos tempos, que subscrevesse uma declaração de ciência em que este referia a existência, com base na palavra do 12 R, de uma garantia, cuja falsidade o A ignorava;

Em 14 de Junho de 2005, foi assinada pelo A, sob ameaça do 1.º R de apresentar a pagamento os cheques garantia, uma declaração que serve para qualificar o empréstimo de inválido por manifesta falta de forma legalmente imposta para o contrato de mútuo;

O A foi coagido a entregar ao 2.º R, 22,5% de acções representativas do capital da II com a intenção de cumprir uma dívida que já não existia;

O 1.º R, fez uso da declaração junta como doc 54, na qual o A admite, tanto o empréstimo como a veracidade da garantia bancária e bem assim da garantia bancária por si forjada revelando ao A que caso este se negasse a outorgar a dação em cumprimento a favor do 2.º R, iria participar criminalmente a falsificação da "garantia bancária" tendo sido nesse momento que o A tomou conhecimento da falsidade da garantia que teria sido, presumivelmente, emitida a seu mando;

Foi coagido que o A assinou a referida "dação em cumprimento";

Em virtude destas ameaças o A. não se apercebeu de que o saldo entre os pagamentos feitos ao 1 º R. e as quantias recebidas do mesmo o tornavam, de facto, credor do 1 º R.;

No total, no decurso dos anos 1997 e 1998 o A. recebeu do 1º R, a quantia de esc.91.000.000$00;

No esquema arquitectado pelo 1º R., o A efectuaria pagamentos a favor daquele ou de sua esposa, a título de juros usurários, pagamentos que o A fez e que totalizaram esc.146.900.000$00 o que representa um saldo credor a favor do A, de esc.55.900.000$00;

No 1º biénio de 2001/2002 o A recebeu do 1º R., a título de empréstimo C2.246.393,60 tendo ficado acordado que seriam feitos pagamentos a título de juros no valor total de C1.538.575,58 que foram efectuados efectivamente pelo A, porém nem sempre na data acordada;

Os pagamentos realizados pelo A eram efectua dos a título de juros, às taxas de 100%, 70%, 33% e 20% ao ano;

Em 2003 o A não fez qualquer mútuo ao A, mas continuou a proceder a pagamentos no valor total de C745.000,00 a título de juros à taxa de 33% ao ano; Relativamente ao ano de 2004, continuou o A a realizar pagamentos que totalizaram C407.500,00, a título de juros e a taxa de 27% ao ano;

O 1º Réu emprestou, ainda, ao A. quantias no valor total de C667.000,00 entre Julho de 2004 e Maio de 2005;

Em 2005 o A continuou a efectuar pagamentos a título de juros, no valor de C160.000,OO;

O A entregou ainda ao 1º R o montante de C110.000,00 e em Agosto de 2005, pagou C68.000,00;

O A. mantém ainda um crédito sobre o 1º R., no valor de C600.000,00 proveniente da venda de 10% de acções representativas do capital social da II;

Não obstante O saldo a favor do A., considerando a invalidade dos mútuos e a imputação dos montantes entregues na prestação de restituição ao mutuante, o 1º R ficcionou um crédito no valor de C2.000.000,00, sem qualquer relação causal que justifique esse crédito e obteve do A. uma 1ª declaração de dívida, datada de 5 de Julho de 2005, no referido montante de C2.000.000, com a ameaça de apresentação dos cheques caução a pagamento;

Em 18 de Julho de 2005, o 1 º R obtém nova declaração de dívida exactamente do mesmo montante, supostamente para substituir a anterior;

Apesar da inexistência de qualquer dívida do A. para com o 1 º R este resolveu celebrar com o 2º R, um acordo escrito denominado de "Contrato de Aquisição de Dívidas" datado de 2 de Setembro de 2005, nos termos do qual, declarou alienar-lhe duas dívidas do A. para consigo, no valor de C2.000.000,00 cada uma;

Concomitantemente o 1º R entregou, ou pelo menos exibiu ao 2º R as declarações de dívida datadas de 5/7/2005 e 18/7/2005 e os cheques a que nas mesmas se faz referência;

O 2º R é Ministro ---, em --- e sócio da JJ, proprietária da Universidade --- de ---;

Também a II é titular de participações sociais na JJ;

Na sequência do referido negócio, o 2º R veio de --- a Lisboa cobrar a suposta dívida através da exigência de acções da II para pagamento de uma dívida de C2.000.000,OO que não existe;

Em 2001 o A. recebeu a título de empréstimo não formalizado, a quantia de C250.000,00 da 3ª R, tendo a título de juros pago a quantia de C435.000,OO; Também recebeu da 3ª R, a quantia de C250.000,00, sem que tenha havido formalização do contrato de mútuo, tendo o A. procedido ao pagamento desta quantia pelo que nada deve à 3ª R;

No entanto, a 3ª R arrogando-se a sua qualidade de credora, ameaça apresentar a pagamento cheque garantia no valor total de C587.500,00 que detém em seu poder;

A 3ª Ré ameaça o A, tendo o pai desta, em reunião na sede da --- empunhado arma de fogo ao A, forçando-o, por essa via, a assinar declaração de dívida;

Relativamente ao 4º R. o A recebeu deste a título de empréstimo a quantia de C1 00.000,00 e C150.000,00 respectivamente;

Na celebração destes contratos de mútuo não foi outorgada escritura pública; O A, por conta destes empréstimos pagou C112.500,00;

Para garantia deste empréstimo o A. emitiu cheque garantia a favor do 4º R, para 15 de Setembro de 2005, no valor de C250.000,OO;

Depois de imputados no capital mutuado todos os pagamentos feitos pelo A., verifica-se que este é seu credor pela quantia de C137.000,00;

O 5º R. cunhado do 1º R. foi por este angariado para conceder empréstimos usurários ao A.;

A 15/12/2004 e a 15/2/2005, o 5º R. emprestou ao A, sem escritura pública, as quantias de C300.000,OO e de C500.000,00 respectivamente;

O único pagamento realizado pelo A ao 5º R foi efectuado a 27/12/2005, tendo por valor C75.000,00;

Por documento particular o A emitiu declaração em como recebeu do 5º R. a quantia de C300.000,OO, pelo prazo de 12 meses tendo ainda passado três cheques do Banco ---- no valor de C60.000,OO, C60.000,OO e C300.000,00;

Num segundo documento particular o A. reconheceu ainda um recebimento da quantia de C500.000,OO, pelo prazo de doze meses decorrente do 2º contrato de mútuo tendo ainda passado cinco cheques que se destinavam a servir de garantia do pagamento da "dívida";

A 5 de Julho de 2005, A. e 5º R. assinam declaração onde consolidam e capitalizam indevidamente juros, as alegadas dívidas, e em que o A. se compromete a pagar ao 5º R. o montante global de e1.070.000,OO que teria alegadamente recebido por empréstimo, comprometendo-se, ainda, o A, a pagar ao 5º R. a referida quantia, através de cheque aí referido;

O A. conclui que a fonte da dívida assumida é um negócio nulo por falta de forma.

Devidamente citados contestaram os RR. pedindo a improcedência da acção e a condenação do A. e da sua esposa, como litigantes de má fé.

Alegam, em síntese, que o A. se dedica, dentro da ... à captação de capitais para, sob sua responsabilidade, os aplicar em produtos financeiros, no Banco ---;

O A. dominou desde a sua fundação, as finanças da --- e com uma gestão danosa de 8 milhões de euros, conduziu a instituição de ensino superior às portas da insolvência;

É falso que o dinheiro tenha sido emprestado ao A., a verdade é que o dinheiro foi confiado à guarda do A. para aplicações financeiras fixando este a rentabilização;

O único dinheiro que o 1 Q e 6Q RR. emprestaram ao A. foi garantido por uma garantia bancária do BCP;

As entregas de dinheiro feitas pelo 1 º Réu ao A. e cônjuge eram feitas na base da confiança mútua, não tendo por isso necessidade de qualquer formalização; Essas avultadas somas eram garantidas por garantia bancária;

Quando a II solicitava aos 1 º e 6º RR, qualquer empréstimo, eram estes que directamente o faziam, sem juros;

É falso que o dinheiro dos investidores se destinasse a ser aplicado na II, S.A.;

A II nada deve ao A. ou à sua esposa;

Os montantes entregues ao A. destinavam-se a aplicações financeiras;

A 6ª R. entregou ao A. e sua mulher, para aplicações financeiras, em Junho de 2004, a quantia de dois milhões de euros tendo posteriormente o A. solicitado a anulação de tais aplicações;

Desse dinheiro, nem o 1º nem a 6º RR., receberam quaisquer juros;

A 3ª R. foi à --- para que o A lhe pagasse uma dívida de 100.000.000$00 e cujo pagamento o A. vinha protelando;

Não houve qualquer ameaça de arma de fogo ou qualquer outra;

É verdade que o 1º Réu recebeu do A, pagamentos em dinheiro que lhe devia, de aplicações financeiras, actividade a que se dedicava;

É falso que o A tenha entregue ao 1.º R. montantes superiores ao dinheiro que lhe tinha sido entregue para aplicações financeiras;

O A. e sua mulher sempre garantiram ao 1.º R. e a outros investidores que o capital aplicado não corria qualquer risco;

Também a 3ª R. não recebeu o capital investido;

O A. e a mulher, convenceram o 4.º R. a hipotecar a sua casa de morada de família para investir o produto dessa hipoteca em aplicações financeiras a que o A. marido se dedicava;

Da hipoteca foram avalistas o A. e sua mulher e como o 4º Réu não tinha dinheiro para pagar as prestações ao Banco credor era o A e sua mulher quem pagavam as mesmas, conforme havia sido acordado;

Porém, os avalistas deixaram de pagar as prestações pelo que o 4ª Réu, sem dinheiro e sem casa, depositou no Banco um cheque emitido pelo A. e mulher, o qual veio devolvido por falta de provisão;

O 5º Réu não fez qualquer empréstimo, tendo confiado no casal e tendo-lhe entregue todo o dinheiro que ele e sua mulher tinham, para aplicações no Banco ---;

O crédito de quatro milhões de euros era dividido em duas partes:

O A. deu ao 1º R., em penhor 22,5% de acções da II para liquidação de dois milhões de euros, aplicadas em aplicações financeiras pela 6ª Ré, até ao ano de 2009, tendo sido acordado o seu termo em 30 de Outubro de 2005, pelo que, estes dois milhões de euros estão pagos;

Os restantes dois milhões de euros, foram emprestados ao A e mulher pelos 1 º e 6º RR. tendo os mesmos dado ao 1 º R e 6ª R. garantia bancária nesse valor, sendo tal garantia válida e não resultante de qualquer falsificação;

o A. falsificou as assinaturas nos bancos do 1.º e 6ª RR., falsificou uma procuração com a qual celebrou contratos falsos com a IPAM, serviu-se da mesma procuração para representar o 1.º e a 6ª RR., em assembleias gerais de que só agora o 1.º R. teve conhecimento, falsificou assinaturas para proceder a levantamentos de grandes montantes de dinheiro em quase todos os bancos em que a II tinha contas;

O 1 º R. nada falsificou;

Ninguém coagiu o A. a assinar a dação em cumprimento;

No que se refere ao 4º Réu, foi o A. e sua mulher quem o aconselhou a fazer aplicações para aumentar o seu ordenado tendo-o aconselhado a hipotecar a sua casa, o que o R. fez, tendo constituído hipoteca pelo valor de quinhentos mil euros;

O 5Q R. foi convencido pelo A. e sua mulher a aplicar as suas economias em produtos financeiros do Banco ---.

Notificado, veio o A. apresentar réplica, para além do mais respondendo ao pedido de condenação como litigante de má fé e pronunciando-se sobre os documentos juntos e pedido de junção de documentos.

Junta, igualmente, com a réplica, diversos documentos.

Vieram os RR. devidamente notificados da réplica, requerer que a mesma apenas seja atendível na parte em que impugna documentos e responde ao pedido de condenação como litigante de má fé, porquanto, não foi suscitada, em sede de contestação, qualquer excepção e nem foi deduzida reconvenção.

A fls.699 vieram os RR. dizer que tendo reputado como falsos os documentos juntos pelo A. (art.218º da contestação) e nada tendo o A. respondido, os mesmos não poderão ser usados como meio de prova.

Respondeu o A. que os RR. apenas impugnaram a genuinidade dos documentos.

No decurso da audiência preliminar, foram oferecidos documentos e na sequência de tal junção arguiu-se a excepção de ilegitimidade - cfr. fls.986.

Pronunciou-se o A no sentido de ser julgada improcedente a invocada excepção e impugnando os documentos juntos.

Responde o R. BB, e no que toca à impugnação de documentos, pretender produzir prova da genuinidade dos mesmos.

Responde o A, defendendo o indeferimento da requerida produção de prova sobre os documentos.

A fls.1066 e ss., foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e tendo-se decidido não haver lugar à produção de prova requerida pelo R. BB.

Pelo A foi deduzida reclamação contra a selecção da matéria de facto que foi decidida a fls.1251 e ss ..

Na apelação, o tribunal da Relação teve por pertinente a apreciação da questão da reapreciação da prova, e do seu conhecimento, com alteração da factualidade que havia sido fixada pelo tribunal de 1.ª instância, foi decidido julgar o recurso improcedente.

Novamente irresignado, traz o autor/recorrente a presente revista, tendo dessumido do quadro alegatório as conclusões que a seguir quedam extractadas.

I.2. - QUADRO CONCLUSIVO.

“A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, alterando parcialmente a matéria de facto e confirmou, na íntegra, a decisão recorrida quanto à matéria de direito.

B. A decisão do Tribunal da Relação de não considerar provados os artigos 1º e 56º da base instrutória viola o regime do artigo 393º do Código Civil, o que gera a nulidade do acórdão, e que o STJ pode conhecer por violação de lei expressa que fixa a força probatória de determinado meio de prova.

C. Considerou o Tribunal que não ficou provado que as quantias entregues pelo 1º R. ao A. o tenham sido a título de empréstimo (artigos 1º e 56º da base instrutória), «pela simples razão de que a designação constante dos invocados documentos não ser suficiente para caracterizar a natureza das entregas efectuadas e porque a prova testemunhal foi esmagadora no sentido de que as entregas foram feitas para aplicações financeiras e não como empréstimos».

D. Da simples leitura dos excertos da prova testemunhal constantes do Acórdão resulta claro que as testemunhas apenas se pronunciaram sobre a sua relação com o A. e nunca, mas nunca, sobre a relação entre o A. e o 1º R. (que desconheciam) e que era a única que estava em causa nos autos.

E. O Tribunal da Relação retirou da situação pessoal relatada por cada testemunha uma conclusão (precipitada) relativa à situação concreta sub iudice entre o A. e o 1º R. - e fê-lo em flagrante contradição com o teor de documentos subscritos pelo próprio 1º R. e a que a lei atribui força probatória especial.

F. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (artigo 358.º do Código Civil).

G. O n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil é muito claro quanto determina que também "não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena".

H. Da conjugação dos factos provados vertidos nos pontos 5., 10., 11. a 21., 26., 27.,31. e 32. e do teor dos documentos aí referidos, resulta a confissão e aceitação por parte do 1º R. da natureza jurídica das entregas feitas ao A. - empréstimos.

I. Os documentos citados são demonstrativos de que as entregas de dinheiro do 1º R. ao A. o foram a título de empréstimo, não existindo qualquer documento que tenha infirmado tal facto.

J. Nessas circunstâncias, não é de admitir sobre a matéria constante dos artigos invocados da base instrutória, prova testemunha I (que nem sequer ocorreu), com a finalidade de contradizer o conteúdo dos documentos em causa e o que deles resulta. E apenas com preterição do regime do artº 393º do CC essa prova testemunhal pode sobrelevar sobre a prova documental.

K. Existe manifesta contradição entre a fundamentação da decisão de indeferimento das reclamações à base instrutória e a decisão que considerou não provados os pagamentos efectuados pelo A., por não corresponderem às datas e aos montantes constantes da base instrutória. Tal contradição gera nulidade do acórdão, o que se invoca para os devidos efeitos.

L. O Recorrente formulou pedido de alteração da base instrutória com fundamento no teor dos artigos 71º, 72º e 75º, 76º da petição inicial e nos factos controvertidos aí alegados. Invocou que existe duas questões diferentes, ambas relevantes ante a causa de pedir da acção, tal como a mesma foi pré-figurada pelo A. na acção: uma primeira realidade a apurar nos autos é o que foi acordado entre o A. e o 1º R. no que se refere as datas e montantes a pagar; outra realidade são os pagamentos concretos que foram efectivamente feitos pelo A. ao 1º R., ---mente das datas concretas que haviam sido pactadas entre as partes para o seu cumprimento.

M. Não obstante os pagamentos poderem ter ocorrido dias, ou meses, depois do que havia sido acordado entre as partes, não deixaram de ser efectuados e, portanto, releva para o apuramento do acerto de contas entre as partes se foram pagos, ainda que em altura diversa, sendo esse apuramento fundamental para a decisão a proferir nestes autos relativamente ao pedido formulado na alínea d) da petição inicial (<<condenação do 1º e 6ª RR. no pagamento de EUR 2.328.510,10, correspondente a todas as quantias que receberam do A. e que excedem o capital"mutuado"»).

N. Pronunciando-se sobre a questão suscitada, o Acórdão recorrido defende: «interessa saber se o Autor pagou, na perspectiva da sua pretensão a possuir um crédito sobre o 1º R. e não apurar se houve um acordo de pagamento. O que importa provar está contido nos pontos da base instrutória que foram elaborados.» E assim indeferiu a pretensão do Recorrente. Porém, esta fundamentação está em contradição com a decisão do Tribunal da Relação em sede de recurso da matéria de facto.

O. É que, no âmbito do recurso da matéria de facto, requereu o Recorrente que os pontos 3 a 54 e 57 a 88, 90 a 100 e 102 a 111 da base instrutória fossem considerados provados, com base na prova documental junta aos autos, o que o Tribunal da Relação indeferiu. Mas mal ... e em contradição com os fundamentos invocados para indeferir a alteração da base instrutória.

P. O Tribunal da Relação tendo entendido que o que importava provar eram os pagamentos ao 1º R. e que isso estava inserido nos quesitos formulados, não pode depois vir afirmar que «comparando as datas e os montantes, não conseguimos encontrar naquela lista pagamentos que correspondam ao que se pergunta nos referidos pontos.»

Q. Consta da matéria assente as entregas que o 1º R. fez ao A. no valor de € 3.367.299,60; consta prova documental nos autos de que o A. pagou ao 1º R. a quantia de € 5.917.617,78; consta alegado na petição inicial que uma situação foi o acordado entre o A. e o 1º R. no que se refere a datas e montantes a pagar e outra o que foi efectivamente pago pelo A. ao 1º R., factos constitutivos do direito de crédito que o A. invoca sobre o 1º R.

R. O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, pelo que não pode ignorar a prova documental constantes dos autos (artigo 515º do Código de Processo Civil).

S. Os documentos juntos aos autos (relatório pericial da Polícia Judiciária - Departamento de Perícia Financeira e Contabilística e cópia dos cheques e ordens de transferência de cada um dos cerca de 200 pagamentos) comprovam as ordens de pagamento emitidas pelo A. a favor do 1º R. ou da 6ª R. (mulher do 1º R.) e que foram creditadas em contas do 1º R. ou da 6ª R. ou de uma sociedade detida por estes, num total global de (5.917.617,78.

T. Desses documentos decorrem não só as datas em que foram feitos cada um dos pagamentos, mas também, porque foram realizados por cheque ou transferência bancária, as datas em que os respectivos montantes foram creditados nas contas dos destinatários.

U. Os Recorridos não impugnaram os documentos e estão e foram admitidos como documentos probatórios, constituindo essa admissão caso julgado formal.

V. Discutindo-se, nestes autos, justamente a questão nuclear do Recorrente ter pago mais do que devia ter pago, peticionando a restituição a diferença, era expectável que o tribunal recorrido tivesse valorado esta prova documental e se tivesse valido nela para dar como provados todos e cada um dos pagamentos, montantes, datas, e meio de pagamento utilizado.

X. Assim, o Tribunal sempre teria de considerar provado, com base nos documentos juntos aos autos, que o A. efectuou os seguintes pagamentos ao 1º R e à 6ª R., no valor global de (5.917.617,78, ---mente das datas e dos montantes acordados nos vários documentos contratuais.

Z. Não obstante, o Tribunal da Relação depois de ter entendido que o que importava provar eram os pagamentos ao 1º R. e que isso estava inserido nos quesitos formulados, entende não considerar provados (não obstante a abundante prova documental dos autos e que não foi impugnada pelos RR.) os pagamentos efectuados pelo A. ao 1º R. porque «comparando as datas e os montantes, não conseguimos encontrar naquela lista pagamentos que correspondam ao que se pergunta nos referidos pontos.»

AA. Se está provado nos autos que o A. pagou ao 1º R. a quantia de (5.917.617,78. mas este facto por meras razões processuais - por as datas e os montantes não corresponderem exactamente ao constante dos quesitos da base instrutória - é totalmente ignorado, tal equivale a denegação de justiça e enferma a decisão de não considerar provado esse facto de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela efectiva dos interesses legalmente protegidos do A. e do direito à justiça (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).

AB. A decisão do Tribunal da Relação de considerar provados os artigos 174º e 176º da base instrutória viola o regime do artigo 393º do Código Civil, o que gera a nulidade do acórdão, o que o STJ pode conhecer por violação de lei expressa que determina a exigibilidade de prova documental para a prova das relações negociais (aplicações financeiras) em causa.

AC. Não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem que o A. captava capitais para os aplicar em produtos financeiros no Banco ---. O A. não aplica capitais ... porque não é nenhuma instituição de crédito, facto que é público e notório, portanto não podia fixar quaisquer rentabilidades. O A. não trabalha, nem representa, nem é agente de nenhuma instituição de crédito (como é facto público e consta da matéria assente o A. era, à data dos factos, professor universitário e vice-reitor de uma universidade privada), não se reuniu com as testemunhas em nenhuma instituição de crédito, não recolheu a assinatura das testemunhas em nenhum documento bancário, seja do --- ou de outro banco qualquer, não há qualquer evidência de que o --- tenha alguma aplicação financeira denominada "Operações ---". Nenhuma testemunha prestou depoimento directo baseado em factos concretos donde resulte, sem dúvida alguma, a existência de aplicações financeiras no ---, conforme resulta evidente dos excertos constantes do Acórdão recorrido.

AD. Tratando-se a actividade bancária e financeira de uma actividade sujeita a supervisão, na qual toda a informação prestada e todos os contratos têm de ser previamente submetidos a análise pela entidade supervisora, a prova dos factos inerentes e das relações negociais em causa só poderá ser feita por meio de documento escrito e não por prova testemunha I (cfr. artigo 393º, nº 2 do Código Civil) e ainda mais por prova testemunhal que nada viu e nada presenciou ... mas apenas ouviu dizer.

AE. O Recorrente alegou nos autos como causa de pedir a existência de contratos de mútuo celebrados com o 1º R. e 6ª R., ao abrigo dos quais recebera quantias em dinheiro a título de empréstimos, que reembolsara em diversas quantias e em diversas ocasiões, peticionando decorrentemente a condenação dos RR à devolução das quantias por aqueles recebidas em excesso.

AF. Entendeu o Tribunal da Relação com base na prova testemunhal produzida que o A. não logrou provar que o dinheiro recebido era a título de empréstimo, decisão de matéria de facto que se impugna supra.

AG. Está provado nos autos que o 1º R. entregou quantias em dinheiro ao A. que este ficou de restitui r – logo estamos perante um mútuo. E está provado nos autos que o A. restituiu e em excesso tais quantias – o que apenas não foi considerado provado pelo Tribunal por tais pagamentos não corresponderem exactamente às datas e montantes constantes da base instrutória - o que também se impugna supra.

AH. O mútuo é um contrato real quoad constitutionem, portanto, um contrato cuja verificação depende da tradição da coisa que constitui o seu objecto mediato. O mútuo é um negócio consensual ou formal, conforme o seu valor. Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato nos termos do art. 220 do Código Civil.

AI. Ora, tendo o acto sido praticado em contrariedade à lei, quer porque não foi observada a forma do contrato, quer porque os juros são inválidos, a lei procura destruir todos os seus efeitos directos, visando a restituição repor o status quo ante, ou seja a situação exactamente anterior à da prática do acto viciado, de modo a reintegrar a ordem jurídica violada. Daí a eficácia retroactiva ex tunc da nulidade, medindo-se a restituição pela prestação realizada, ---mente do destino que ela veio a ter no património de que a recebeu, da maior ou menor vantagem por ele obtida. É a doutrina do artigo 289 nº 1 do Código Civil.

AJ. Sendo o contrato de mútuo, o contrato pelo qual uma das partes empresa à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, parece-nos de concluir que os elementos constitutivos de tal contrato ficaram provados.

Mormente o elemento subjectivo do mesmo, na medida em que os RR. confessaram que as entregas em dinheiro não seriam uma forma de enriquecimento do A., mas que este lhes devolveria os fundos, mais os correspondentes frutos.

AK. Tais contratos, considerando os valores entregues, não revestiram a forma prevista na lei, pelo que são nulos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º do Código Civil).

AL. E ficou provado nos autos que o A. restituiu aos 1º e 6ª R. a quantia de €5.917.617,78, pelo que deveria ter sido proferida decisão de condenação desses RR. na devolução do que a mais receberam face aos valores emprestados ao A.

AM. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação violou o disposto nos arts. 1142º, 1143º e 289º, nº 1 do Código Civil.

AN. Subsidiariamente, há ainda o enriquecimento sem causa. A obrigação de restituição é representada não por aquilo que saiu do património do empobrecido mas pelo que está a mais na esfera jurídico-patrimonial do enriquecido.

AO. Os juros revestem a natureza de fruto civil, visto que são interesses que, sem prejuízo do capital, este produz periodicamente em consequência de certa relação jurídica (arts. 212.º, nºs 1 e 2, in fine, do Código Civil). Porém, a obrigação de restituição dos juros só existe se o mutuário estiver de má-fé ou a partir do momento em que cessou a boa-fé (arts. 1270.º e 2171º, ex-vi art. 298 nº 3 do Código Civil).

AP. Assim, subsidiariamente, também por via do instituto do enriquecimento sem causa, deve ser proferida decisão de condenação desses RR. na devolução do que a mais receberam face aos valores emprestados ao A., tudo conforme provado nos autos.

AQ. As declarações de dívida referidas nos pontos 26. a 30. da matéria assente têm por relação subjacente os supra referidos contratos de mútuo que são nulos por falta de forma. Impõe o artigo 458º, nº 2 que o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

AR. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 458º, nº 2 do CC.

AS. Entendeu, no entanto, o Tribunal da Relação que as entregas efectuadas pelos RR. ao A. eram para aplicações financeiras. Ora, ainda que assim se entendesse, sempre estaríamos perante actos praticados contra legem, o que gera a nulidade da relação contratual.

AT. Ainda que assim fosse (o que se admite por mero dever de patrocínio) e não sendo o Autor intermediário financeiro (o que é do conhecimento geral) sempre seriam nulas as relações contratuais entre as partes, por contra legem, o que teria como consequência a restituição dos valores entregues, nos mesmos moldes do supra referido a propósito da nulidade dos contratos de mútuo por falta de forma (restituição de tudo o que tiver sido prestado - artigo 289º, nº 1 do Código Civil).

AU. Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos (artigo 294º do Código Civil), o que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

AV. Nos termos do artigo 101º da Constituição da República Portuguesa «o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.» Em concretização desta norma constitucional, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estipula no seu artigo 8º o princípio da exclusividade: «só as instituições de crédito podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, e estão sujeitas a inscrição prévia no Banco de Portugal.»

AX. Acresce que as instituições de crédito estão sujeitas a rígidas regras de conduta e à supervisão do Banco de Portugal, na decorrência do previsto na Constituição da República Portuguesa.

AZ. A preocupação do legislador em proteger os cidadãos nesta matéria resulta evidente, tendo roJJdo de múltiplas cautelas, quer a nível constitucional, quer a nível da legislação ordinária, a actividade financeira. Daí a exigência de que apenas as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal possam recepcionar fundos do público.

BA. Sendo assim não podia o A. ter recebido do 1.º R. quantias em dinheiro para proceder a aplicações financeiras (que não estava legalmente habilitado a fazer). Trata-se de um negócio contrário a lei, por ofender uma proibição legal de natureza imperativa, razão pela qual são nulos porque violadores daquelas. E também contrário à ordem pública.

BB. Pelo que, ainda que tivesse ficado demonstrado nos autos que a entrega de dinheiro do 1.º R. ao A. era para aplicações financeiras, sempre teria o Tribunal de declarar nulos, com as legais consequências, tais negócios jurídicos por violarem disposições legais imperativas e normas constitucionais, o que ora se requer. Entendimento diverso, é inconstitucional, por violar princípios constitucionalmente consagrados e concretizados em normas ordinárias imperativas.”

Em contra-alegações produzidas pelo réu BB Lima Carvalho, foram dessumidas as conclusões que a seguir quedam extractadas.

1 - A referência no documento a um empréstimo não significa que o recorrido não confessou o que o recorrente alega, nomeadamente que estabeleceu com o recorrente mútuo, nem o Tribunal está vinculado à interpretação de quem quer que seja sobre o teor de um documento.

2 - Não há qualquer contradição entre o fundamento e a decisão pelo que não deviam ter sido consideradas procedentes as reclamações do ora recorrente à Base Instrutória.

Além disso está vedado ao STJ debruçar-se sobre esses factos.

3 - Não há qualquer violação legal por ser exigido determinado meio de prova quanto à matéria dada como provada. O que o recorrente chama documento são “resmas" de papel cujo valor probatório nos autos é nulo.

O tribunal a quo não violou assim qualquer preceito que exigisse qualquer meio de prova no caso em apreço.

A prova produzida está em conformidade com os meios que serviam para a sua conclusão.

4 - O douto acórdão não viola qualquer lei substantiva, nem o recorrente a invoca salvo o caso do art. 358º do CC..

O recorrente expressa uma opinião acerca da matéria que devia ter sido dada como provada, mas está vedado a este Venerando Tribunal modificar a decisão da matéria de facto dada como provada, pois não há violação do estabelecido no art. 722º do CPC.

5 - Venire contra factum proprium: O recorrente não pode dedicar-se a actividade ilegal e reclamar os dividendos como se não soubesse que praticava actos que apenas podiam ser praticados por instituições bancárias e financeiras.

6 - Não há qualquer violação de qualquer preceito constitucional no douto acórdão recorrido.

7 - Conclusões são conclusões em sede de Alegações pelo que o recorrente deve conter-se na extensão das suas conclusões.”

Omisso de conclusões contra-alegou o réu, FF – cfr. fls. 2697 a 2700.

I.3. - QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO.

Em vista das conclusões extractadas supra, têm-se por pertinentes para cabal apreciação da revista as sequentes questões:

- Nulidade do acórdão (por violação da força probatória dos meios de prova – cfr. fls. 2649;

- Nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos (“invocados pelo Tribunal da Relação para não admitir a alteração da Base Instrutória requerida pelo recorrente, por esta decisão estar em contradição com a decisão do Tribunal da Relação quanto à reapreciação da prova também requerida pelo recorrente, o que gera a nulidade do acórdão”) – cfr. fls. 2653;

- Nulidade do acórdão (por violação da exigibilidade de determinado meio de prova – cfr. fls. 2658;

- Errónea aplicação da lei substantiva – cfr. fls. 2660

II. - FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.
Tendo em conta as alterações às respostas dadas à matéria de facto, os factos provados passam a ser os seguintes:

“O Autor é professor universitário na Universidade ---;

O Autor é accionista da sociedade II–Sociedade --- para o Desenvolvimento do Ensino Superior S.A. desde o momento da sua constituição;

A II é titular da ---, da qual o Autor é vice-reitor;

O Réu BB é accionista da II, detendo 50.000 acções representativas do seu capital social;

Desde 1997, o Autor recebeu quantias do Réu BB e da Ré HH ficando estes com cópia dos cheques que entregavam ao Autor e exigindo deste, como garantia de pagamento, cheques pós-datados sacados pelo Autor;

Com data de 14 de Junho de 2005, foi assinado pelo Autor um documento intitulado “declaração” do seguinte teor: “Os declarantes AA (1º) e BB (2º) estão de acordo que 1. Preliminarmente, o 1º declarante declara que assina por si e por sua mulher com o expresso consentimento desta; os primeiros receberam do segundo várias verbas por empréstimo no montante total de € 2.000.000,00; os primeiros comprometem-se a pagar a quantia total recebida de empréstimo no dia 15 de Dezembro de 2005 e garantem o pagamento através de garantia bancária de 14 de Junho de 2005 do BCP Investimento. As partes outorgam a presente declaração que reflecte a sua vontade livre e esclarecida (…);

Foi junta aos autos cópia de documento escrito intitulado “garantia bancária” em papel em que se encontra aposto o timbre “--- Investimento” do seguinte teor: O Banco --- S.A. (…) em nome e a pedido do Dr. AA (…) vem pelo pre­sente documento prestar a favor de V. Ex.ª uma garantia bancária, irrevogável e incondicional até ao montante de € 2.000.000,00, cedível a terceiros, destinada a garantir o pagamento de quaisquer importâncias que pelo seu afiançado venham a ser devidas a V. Ex.ª em virtude do acordo estabelecido entre V. Ex.ª e o Dr. AA, mediante o qual este se compromete a pagar ao beneficiário ou a pessoa a nomear, a quantia de € 2 000 000,00 no dia 15 de Dezembro de 2005. O Banco obriga-se, pois, irrevogável e incondicionalmente a pagar, como principal pagador e com expressa renúncia ao benefício de excussão, a quantia de € 2 000 000,00 ao primeiro pedido e sem necessidade de qualquer outra consideração, quaisquer importâncias que se tornem devidas, caso o seu afiançado faltar a qualquer pagamento atrás referido, não podendo o Banco alegar qualquer fundamento para recusar ou retardar o pagamento que lhe for exigido pelo beneficiário. O valor desta garantia bancária é, pois, nesta data, de € 2 000 000,00;

Com data de 18 de Julho de 2005 é assinado documento escrito intitulado “dação em cumprimento” do seguinte teor: No dia 25 de Setembro de 2005, perante mim, LL advogado, compareceram como outorgan­tes AA (1º) e CC (2º). Declarou o 1º outorgante que deve ao 2º outorgante a quantia de € 2 000 000,00 que o mesmo assumiu por contrato particular de aquisição de dívidas, outorgado em 2 de Setembro de 2005 com BB, estando o mesmo devidamente legalizado pelo Ministério da Justiça da República de ---. Que para pagamento integral dessa dívida, dá ao 2º outorgante 220.000 acções (títulos) n.º 450001 a 675000, sendo da sua titularidade e integralmente realizadas, livres de quaisquer ónus ou encargos, correspondentes a 22,5 % do capital social de € 5 000 000,00, tendo as mesmas o valor total de € 1 125 000,00, da sociedade comercial anónima com a firma II – Sociedade --- para o Desenvolvimento do Ensino Superior S.A. Declarou o 2º outorgante que aceita este contrato nos termos exarados;

A 5 de Julho de 2005 e 18 de Julho de 2005 o Autor subscreve declarações de dívida, cada uma no montante de € 2 000 000,00;

Com data de 2 de Setembro de 2005 é celebrado o acordo escrito entre o Réu BB, como 1º outorgante, e o Réu CC, como 2º outorgante, intitulado “contrato de aquisição de dívidas” do seguinte teor: Considerando que o 1º outorgante é accionista de II–Sociedade --- para o Desenvolvimento do Ensino Superior S.A e cedeu por empréstimo várias verbas ao Prof. AA e mulher MM nos montantes de € 2 000 000,00 conforme declaração de 5/7/2005 e de € 2 000 000,00 conforme declaração de 18/7/2005, totalizando o valor global de € 4 000 000,00; para garantia do cumprimento destas obrigações foi emitida pelo --- garantia bancária até ao montante de € 2 000 000,00 e o Prof. AA e mulher MM deram como penhor uma cautela representativa das acções n.º 450001 a 675000 da sua titularidade, integralmente realizadas e livres de quaisquer ónus ou encargos, correspondentes a 22,5 % do capital social de € 5 000 000,00 da II S.A. acordam: 1 – O 1º outorgante aliena livres de quais­quer ónus ou encargos, ao 2º outorgante e este adquire as referidas dívidas pelo seu valor nominal global de € 4 000 000,00, bem como o direito às refe­ridas garantias; 2 – O 2º outorgante procede ao pagamento através do cheque n.º --- do --- e o 1º outorgante aceita o pagamento; 3 – O 1º outorgante com a assinatura deste contrato entrega os títulos de acção ao 2º outorgante e este está para todos os efeitos legais na posse e plena titularidade dos títulos de acção ao portador e, consequentemente, é o único que tem a faculdade de exercer os correspondentes direitos sociais;

Em Janeiro de 1997, o Réu BB entregou ao Autor as seguintes quantias: 5.000.000$00, 10.000.000$00, 15.000.000$00, 6.000.000$00, 10.000.000$00, 5.000.000$00, 10.000.000$00 e 10.000.000$00;

Em Dezembro de 1997, o Réu BB entregou ao Autor a quantia de 5.000.000$00;

Em Janeiro de 1998, o Réu BB entregou ao Autor a quantia de 10.000.000$00;

Em Fevereiro de 1998, o Réu BB entregou ao Autor a quantia de 5.000.000$00;

Em 2001, o 1º Réu entregou ao Autor a quantia de 300.000.000$00, equiva­lente a € 1 496 393,60;

Em 15 de Outubro de 2002, o Réu BB entregou ao Autor o montante de € 750 000,00;

O Réu BB entregou ao Autor € 210 000,00 em Julho de 2004;

E € 110 000,00 em Outubro de 2004;

E € 60 000,00 entre Setembro de 2004 e Maio de 2005;

E € 137 000,00 entre Setembro de 2004 e Maio de 2005;

E € 150 000,00 entre Setembro de 2004 e Maio de 2005;

Em 2001, o Autor recebeu da Ré DD a quantia de € 250 000,00;

Recebeu ainda o Autor da Ré DD, a 15 de Julho de 2001, a quantia de € 250 000,00 a título de empréstimo;

Em 15 de Maio de 2004 e 15 de Fevereiro de 2005, o Autor recebeu do Réu EE as quantias de € 100 000,00 e € 150 000,00;

Em 15 de Dezembro de 2004 e 15 de Fevereiro de 2005, o Autor recebeu do Réu FF as quantias de € 300 000,00 e € 500 000,00;

AA (…), como 1º outorgante, e BB (…), como 2º outorgante estão de acordo que: 1. Preliminarmente, o 1º declarante declara que assina por si e por sua mulher com o expresso consentimento desta; os primeiros receberam do segundo várias verbas por empréstimo no montante total de €2.000.000,00; os primeiros comprometem-se a pagar a quantia total recebida de empréstimo através do cheque n.º ---, conta n.º --- sobre o balcão de Sintra da ---, datado de 30 de Outubro de 2005; o 2º com­promete-se a só apresentar a pagamento o cheque a 30 de Outubro e em caso algum antes desta data; o1º entrega e o 2º recebe o cheque; as partes outorgam a presente declaração de 2 folhas que reflecte a sua vontade livre e esclarecida, em consonância, assinam e rubricam em 2 originais, ficando cada uma com um dos exemplares; 5 de Julho de 2005;

AA (…), como 1º outorgante, e BB (…), como 2º outorgante estão de acordo que: 1. Preliminarmente, o 1º declarante declara que assina por si e por sua mulher com o expresso consentimento desta; os primeiros receberam do segundo várias verbas por empréstimo no montante total de € 2.000.000,00; os primeiros comprometem-se a pagar a quantia total recebida de empréstimo em 2 prestações: a primeira de € 500 000,00 no dia 15 de Setembro de 2005, através do cheque n.º --- do balcão de Sintra do---, conta n.º ---, da titularidade dos 1.º outorgantes, assinado por ambos e preenchido com os respectivos montantes e datas, e a segunda de € 1 500 000,00 no dia 30 de Outubro de 2005 através de cheque n.º --- do balcão de Sintra do --- da conta ---, da titularidade dos 1.º outorgantes, assinado por ambos e preenchido com os respectivos montantes e datas; para garantia de cumprimento, os 1º dão como penhor ao 2º uma cautela representativa das acções n.º 450001 a 675000 da sua titularidade, integralmente realizadas e livres de quaisquer ónus ou encargos, correspondentes a 22,5% do capital social de € 5 000 000,00 de II – Sociedade para o Desenvolvimento do Ensino Superior S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4200, pessoa colectiva n.º 502974745, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, lote 9 em Lisboa, ou seja 225.000 acções no valor de € 1 125.000,00; o 1º declarante AA exerce os direitos sociais das participações entre­gues em penhor até à sua devolução, salvo o disposto no n.º seguinte; os 1º atribuem às acções entregues em penhor o valor de € 2 000 000,00, avaliação que o 2º aceita e todos convencionam que, em caso de incumprimento, as acções, ainda representadas por cautelas, serão adjudicadas extrajudicialmente por este preço ao 2º; na falta de cumprimento de pagamento das pres­tações acordadas, os 1º declaram que o 2º adquire as participações sociais entregues em penhor passando a exercer todos os direitos sociais; o 2º, na sequência do incumprimento dos 1º, adquiridas as participações sociais da II S. A. Entregues em penhor, deve devolver o que tiver percebido por conta da dívida de € 2 000 000,00; os declarantes estabelecem um pacto de confidencialidade para o presente acordo não podendo o mesmo ser revelado a 3º salvo em caso de incumprimento; as partes outorgam a presente declaração de 2 folhas que reflecte a sua vontade livre e esclarecida, em consonância, assinam e rubricam em 2 originais, ficando cada uma com um dos exemplares; 18 de Julho de 2005;

NN Lda., AA (...) declara que recebeu de FF (…) a quantia de € 300 000,00 pelo prazo de 12 meses tendo passado 3 cheques do Banco --- com o n.º --- no valor de € 60 000,00 para 15/6/2005, o n.º --- no valor de € 60 000,00 para 15/12/2005 e n.º --- para 15/12/2005 no valor de € 300 000,00;

NN Lda., AA (…) declara que recebeu de FF (…) a quantia de € 500 000,00 pelo prazo de 12 meses, tendo passado 5 cheques do Banco --- com o n.º --- para 15/5/2005 no valor de € 50 000,00, n.º --- para 15/9/2005 no valor de € 50 000,00, n.º --- para 15/11/2005 no valor de € 50 000,00, n.º --- para 15/2/2006 no valor de € 50 000,00 e n.º ---para 15/2/2006 no valor de € 500 000,00;

AA (…), como 1º outorgante, e FF (…), como 2º outorgante, estão de acordo que: 1. Preliminarmente, o 1º declarante declara que assina por si e por sua mulher com o expresso consentimento desta; os primeiros receberam do segundo várias verbas por empréstimo no montante total de € 1 070 000,00; os pri­meiros comprometem-se a pagar a quantia total recebida de empréstimo através de cheque n.º --- conta n.º --- sobre o balcão de Sintra da---, datado de 30 de Outubro de 2005; o 2º compromete-se a só apresentar a pagamento o cheque a 30 de Outubro e em caso algum antes desta data; o1º entrega e o 2º recebe o cheque; as partes outorgam a presente declaração de 2 folhas que reflecte a sua vontade livre e esclarecida, em con­sonância, assinam e rubricam em 2 originais, ficando cada uma com um dos exemplares; 5 de Julho de 2005;

O Autor e o Réu BB subscreveram a declaração de fls. 321;

O Autor e o Réu BB subscreveram a declaração de fls. 324;

Em data não determinada, a 3ª Ré, acompanhada pelo marido e pelo pai, tive­ram uma reunião com o Autor numa sala da ---, no decurso da qual houve empurrões entre o Autor e o pai e o marido da 3ª Ré;

O 1º Réu tinha a seu cargo, na Universidade ---, as relações com as instituições de crédito;

O Autor, dentro da ---, procede à captação de capitais para os aplicar em pro­dutos financeiros no ---S.A. – Private – Operação ---;

No âmbito dessa captação de capitais, o Autor fixava a rentabilização dos mesmos, a qual variava.”

II.B. – DE DIREITO.

Questão Prévia. Limites de cognoscibilidade do Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal de Justiça é, organicamente um tribunal de revista – cfr. artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro - pelo que a sua competência em mataria de recurso está confinada ao conhecimento de matéria de direito - cfr. artigo 722.º e 729.º, ambos do Código Processo Civil.

Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça estão confinados aos caos em que tenha havido “[ofensa] de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.” - cfr. n.º 3 do artigo 722.º do Código Processo Civil.
A este propósito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-2012, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza: “[como] se observou, por exemplo, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de Novembro de 2010 (proc. nº 2916/05.9TBVCD.P1.S1), ou de 3 de Fevereiro de 2011 (proc. nº 29/04.0TBRSD.P1.S1), ambos relatados pela presente relatora e disponíveis em www.dgsi.pt, por princípio apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada aos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, ou seja, às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação (artigo 655º do Código de Processo Civil), mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Novembro de 2006, de 31 de Maio de 2007, de 26 de Junho de 2008, de 18 de Dezembro de 2008 ou de 20 de Janeiro de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt como processos nºs 06B2641, 07B1333, 07B335, 07B3434 e 09B195).
Isto significa que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa”; ou, ainda, que tenha infringido os limites traçados pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1ª Instância (neste sentido ver, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 374/09.8YFLSB).
Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância; e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação (assim, e apenas como exemplo, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2008, 18 de Novembro de 2008, 16 de Abril de 2009 ou 11 de Março de 2010, www.dgsi.pt. procs. nºs 697/1000.S1, 08B2748, 08B2346, 77/07.8CTB.C1.S1).” [[1]]

Balizado, objectivamente, o âmbito de cognoscibilidade do recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, passar-se-á ao conhecimento das questões supra enunciadas, tal como o foram pelo recorrente.

II.B.1. – Nulidade do acórdão (por violação da força probatória dos meios de prova) e Nulidade do acórdão (por violação da exigibilidade de determinado meio de prova) – cfr. fls. 2649 e 2658, respectivamente.

Às decisões (que nos tribunais superiores tomam o nome de acórdãos) proferidas pelos tribunais superiores aplicam-se, no concernente às nulidades, as regras ineridas no artigo 668.º do Código Processo Civil – cfr. artigos 726.º, ex vi do artigo 716.º e 731.º, todos do Código Processo Civil.

Nos termos do artigo 668.º do Código Processo Civil (e cingindo-nos às nulidades elencadas que poderiam interessar, eventualmente, para a apreciação do recurso) o acórdão será nulo quando: a) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – cfr. alínea b); b) os fundamentos estejam em oposição com a decisão – cfr. alínea c); o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – cfr. alínea d).

Relativamente à nulidade referida em b) do parágrafo antecedente – oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão – emitiremos pronúncia no apartado a seguir, já quanto às que foram epigrafadas supra não se descortina em que alínea do mencionado artigo possam ser ineridas.

As duas crismadas nulidades – por violação da força probatória dos meios de prova e por violação da exigibilidade de determinado meio de prova – mais não configuram que uma forma, esquiva e suspicaz, de rebater a decisão de facto fixada pelo Tribunal da Relação, procurando obter por via da invocação de uma nulidade a modificação da decisão quanto à matéria de facto.      

Na verdade, como se alcança da conclusão extractada em B. - “[A] decisão do Tribunal da Relação de não considerar provados os artigos 1º e 56º da base instrutória viola o regime do artigo 393º do Código Civil, o que gera a nulidade do acórdão, e que o STJ pode conhecer por violação de lei expressa que fixa a força probatória de determinado meio de prova” - o recorrente mais não faz do que pretender contrariar a decisão do Tribunal da Relação que estimou que os documentos juntos pelo A. contendo declarações do 1.º Réu a classificar as quantias que havia entregue ao A. como empréstimos,  não deveriam ser atendidos «pela simples razão de que a designação constante dos invocados documentos não ser suficiente para caracterizar a natureza das entregas efectuadas e porque a prova testemunhal foi esmagadora no sentido de que as entregas foram feitas para aplicações financeiras e não como empréstimos».

Como se escreveu no Acórdão deste Supremo tribunal de 13-01-2005, “[a] desconsideração de documentos juntos aos autos não implica nulidade (da sentença), mas sim eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto (…).” No caso concreto, o que o recorrente pretende é ver sindicado o juízo de valoração probatória conferido pelo tribunal da Relação a um documento particular em que o 1.º réu declarou ou qualificou o acto em que se consubstanciava a entrega de dinheiro ao autor.

A sindicância pretendida colima com a impossibilidade de utilização de prova testemunhal nos casos em que a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito – n.º 1 do artigo 393.º do Código Civil e também «quando o facto estiver provado por documento ou por outro meio com força probatória plena».

Convoca para o caso a confissão quês estaria contida no documento em que o 1.º réu refere que a entrega se constitui como um empréstimo.

A questão não mereceria detença não fora o caso de o recorrente, se visse desatendida a sua pretensão, poder arguir a nulidade desta decisão, pelo que, ainda que perfunctóriamente, não deixaremos de nos referirmos aos concretos pontos invocados nas alegações de recurso.

Assim, e concretamente quanto a este ponto, a declaração em que o 1.º réu declara entregar as quantias a título de empréstimo, não se constitui como uma confissão, pela singela razão que a qualificação de uma acção como pertencendo a um determinado tipo de acto jurídico não pode ser tida como reconhecimento de um facto. Um facto, material e/ou consubstanciador de uma acção humana, tendente a exteriorizar um acto de vontade querido e assumido por um determinado sujeito jurídico, não se confunde com a qualificação que esse facto pode assumir perante a ordem jurídica ou a conceptualização formal e teorética que a normação de um ramo do direito assumiu. O acto juridicamente qualificado não é mais que uma construção conceptual e de raiz intelectiva que uma ciência conferiu a determinados factos que, pela homogeneização e uniformidade dos parâmetros identificadores e definidores, crismou e catalogou para utilização jurídico-técnica dos usuários do direito positivado.

O ter qualificado o acto de entrega de dinheiro ao autor como «empréstimo» não confere à declaração uma feição confessória para os efeitos do artigo 358.º do Código Civil.

Aliás, isso mesmo vem ressalvado no n.º 3 do mesmo preceito, quando estipula que «as regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento». E interpretar o acto de entrega de dinheiro como «empréstimo» ou como «aplicação de fundos» para outros fins estava, e cabia, dentro dos poderes do tribunal, usando para o efeito os meios probatórios que lhe foram aportados pelas partes.

Do mesmo passo, as alegações contidas nas conclusões K. a AE constituem impugnação aberta e infranqueável da decisão da matéria de facto, pelo que, como se deixou dito no proémio desta fundamentação, não deverá ser objecto de apreciação por parte deste tribunal.

Nas aludidas conclusões, o recorrente limita-se, de forma invaJJvel, a tentar demonstrar o erro de julgamento operado pelas instâncias quando: não atenderam a alteração da base instrutória; que o tribunal deixou de considerar provas com valor pericial e documental que deveria ter atendido e que tudo isso falseou o julgamento da decisão de facto; sendo que, inclusive, porque os recorridos não impugnaram as perícias e os documentos se formou, quanto à admissão dessa prova, “caso julgado formal” - cfr. conclusão sob a letra «U». [[2]]

O erro na apreciação das provas, itera-se, não é sindicável no recurso de revista, e como se procurou demonstrar, ilustrando a demonstração com a transcrição das conclusões, o recorrente tem como objectivo, por via da imputação de nulidades ao acórdão, nomeadamente, acoimando o tribunal recorrido de haver preterido determinados meios prova e/ou ter utilizados outros que, em seu juízo lhe estavam vedados, para julgamento dos factos vertidos nos factos assentes e na base instrutória, para fixar uma decisão de facto contrária ás regras do direito probatório.

Não são as nulidades enunciadas, fora do elenco do artigo 668.º do Código processo Civil, passíveis de poder sindicadas por este Supremo Tribunal, por reverterem em impugnações frontais e irremíveis da decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação.               

II.B.2. – Nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos (“invocados pelo Tribunal da Relação para não admitir a alteração da Base Instrutória requerida pelo recorrente, por esta decisão estar em contradição com a decisão do Tribunal da Relação quanto à reapreciação da prova também requerida pelo recorrente, o que gera a nulidade do acórdão”) – cfr. fls. 2653;

Para o recorrente «[existe] manifesta contradição entre a fundamentação da decisão de indeferimento das reclamações à base instrutória e a decisão que considerou não provados os pagamentos efectuados pelo A., por não corresponderem às datas e aos montantes constantes da base instrutória. Tal contradição gera nulidade do acórdão, o que se invoca para os devidos efeitos.» - cfr. alínea K) das conclusões. 

Como deixamos dito supra, as nulidades das decisões são as elencadas no artigo 668.º do Código Processo Civil.

A contradição suscitada pelo recorrente não colhe asilo na norma citada que contempla a uma situação de contradição entre os fundamentos e a decisão, quando  os fundamentos da decisão, naturalmente, estejam em contradição com a decisão – cfr. alínea c) do citado preceito.

Ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão quando «[no] texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

A contradição e a não conciliabilidade tem, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.» [[3]]

No mesmo sentido se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, doutrinando que «[os] fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.

Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que o integra o respectivo segmento decisório.

Mas o que resulta do alegado pelos referidos recorrentes é tão só a sua discordância do decidido no confronto do quadro de facto provado, o que poderá eventualmente enquadrar o erro de julgamento, mas não o vício de nulidade do acórdão por eles invocado.

Na realidade, do contexto do acórdão resulta a conformidade lógica entre a parte da motivação fáctico-jurídica e a parte decisória, pelo que se não verifica, na espécie, o vício de nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.» [[4]]

A contradição com que o recorrente acoima o acórdão revivendo não colha guarida no preceito supra citado, antes se engolfando numa perspectiva de impugnação da decisão de facto de que este Supremo Tribunal não deve conhecer, por obediência ao disposto no artigo 722.º, n.º 2 do Código Processo Civil.

Claudica este fundamento da revista.

II.B.4. – Errónea aplicação da lei substantiva – cfr. fls. 2660.

Queda por analisar a questão “substantiva” – existência de um contrato de mútuo – que o autor estima ter sido erroneamente resolvida.

Para o autor, a prova tal como ele estima que devia ter sido fixada pelas instâncias, isto é, na perspectiva de terem ficado provados os contratos de mútuo que alentaram os fundamentos da acção e suportaram os pedidos, deveria ter conduzido as instâncias a darem com adquirido que entre o autor e os réus tinham sido celebrados diversos contratos de mútuo e que por virtude da falta de forma deveriam ter sido taxados de nulos e os réus obrigados a devolver os pagamentos efectuados pelo autor e os juros que foi obrigado a pagar pelos empréstimos contraídos.

  O contrato de mútuo – cfr. art. 1142.º do Código Civil - configura-se como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível, “ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.

O contrato de mútuo apresenta-se, normativamente, como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos contraentes e oneroso, porquanto dele resultava um benefício para uma das partes, o mutuante. [[5]]  

Mediante o contrato de mútuo, o mutuante, proporciona, ao mutuário, a cessão temporária de uso de determinadas quantias ou bens. O mutuário que recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento, obriga-se a efectuar a restituição de quantia ou bem fungível em valor equivalente, do mesmo género e qualidade, ao que lhe foi entregue pelo mutuante.

Poder-se-á dizer que o contrato de mútuo se apresenta como representando uma cessão, pelo mutuante, de um valor patrimonial, traduzido na possibilidade de dispor de um valor em que se expressa, financeira e/ou economicamente, a quantia ou a coisa mutuada.   

O mútuo é um contrato típico e assume a natureza de um contrato real, quoad constitutionem, porquanto só se perfectibiliza com a entrega da quantia ou da coisa para a esfera de propriedade do mutuário. [[6]] Este traço característico do contrato de mútuo não surge, por exemplo, em contratos em que ocorre uma entrega de uma coisa, como é o caso dos contratos de comodato ou de depósito, dado que nestes não se opera uma translatio dominii.  

O contrato de mútuo pode “funcionar como contrato oneroso, desde que seja remunerada (com juros adequados) a concessão do uso do dinheiro (ou de outra coisa fungível) proporcionada pelo mutuante (art. 1145.º do Cód. Civil)”. [[7]]

O mútuo típico revela-se, pelos apontados traços definidores, um contrato mediante o qual uma das partes, o mutuante, como ou sem retribuição renúncia temporariamente à disponibilidade de uma certa quantia de dinheiro ou ao equivalente a certa coisa fungível, pela cedência a outrem, o mutuário, podendo este retirar delas um aproveitamento.

Ao lado do contrato típico de mútuo real cujo traço distintivo se caracteriza pela entrega de uma quantia ou outra coisa fungível, a doutrina configura o contrato de mutuo consensual. “[De] acordo com essa doutrina, ao lado da figura do mútuo real, tal como o Código de 1867 o previu e regulou nos artigos 1523.º e seguintes (e o Código de 1966 o remodelou nos arts. 1142.º e segs.), dentro da galeria dos contratos típicos ou nominados, haveria que admitir a existência e a validade do contrato de mútuo consensual, trazido pelo intérprete, não através dos módulos negociais típicos da lei, mas à arreata (perdoe-se­-nos a expressão) do principio da liberdade de contratar.

A principal diferença prática existente entre as duas espécies residiria no facto de o mutuante, neste último caso, ficar obrigado pelo contrato antes da entrega da coisa, logo que houvesse mútuo acordo das partes acerca da realização do empréstimo. Ao passo que, no caso do mútuo real, o mutuante não ficaria vinculado senão a: partir da entrega, podendo antes dela voltar atrás na consumação do contrato (porque perdesse a confiança no outro contraente, porque precisasse do dinheiro para outros fins, porque não tivessem sido oferecidas garantias com que contava, etc.).

Ora, a verdade é que, não obstante a convicta sugestão de V AZ SERRA, o contrato de mútuo continuou a ser definido, quer nos textos dos anteprojectos (1.a e 2.a revisões ministeriais), quer na versão definitiva do Código, em termos que apenas cobrem ou albergam a figura do mútuo real.” [[8]]  

O contrato de mútuo assume, relativamente à forma, as características de um contrato solene – cfr. artigo 1143.º do Cód. Civil – dado para que seja eficaz e válido se torna necessário que as declarações de vontade expressas pelos contraentes sejam plasmadas em escritura pública, se a quantia mutuada for igual ou superior às quantias legalmente fixadas.    

Tratando-se de uma formalidade exigida por lei resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 364.º do Cód. Civil que “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial. Documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” Nos termos do n.º 22 do citado preceito o documento pode ser substituído por confissão expressa, se resultar claramente da lei que foi exigido apenas para prova da declaração.

Do preceituado no n.º 2 pode-se inferir que quaisquer documentos – autênticos ou particulares – poderão constituir formalidades “ad probationem,, desde que, excepcionalmente, resultar, inequivocamente, da lei que a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto. [[9]]

Tratando-se de um contrato de mútuo real e oneroso a necessidade de redução das declarações em escritura pública ou documento particular autenticado torna este tipo de contrato um contrato solene, não podendo a prova ser efectuada senão por documento de valor, o que faz depender a validade do contrato de mútuo, a partir dos limites fixados na lei, de um requisito ad substantiam – cfr. artigo 364.º ex vi do artigo 219.º do Cód. Civil.

Tal como a acção foi gizada pelo autor, este fundamenta os pedidos de repetição do prestado e da devolução das quantias que devolveu aos réus, em excesso, na nulidade do contrato de mútuo, por falta de forma, substanciando a alegação no facto de as quantias que lhe foram entregues pelos réus, constituírem empréstimos.

Para que a pretensão do demandante pudesse suceder tornava-se necessário que, da prova produzida, resultasse que as quantias, que se provou terem, efectivamente, sido entregues pelos réus ao autor, resultasse para o demandante, mutuário, a obrigação da restituição de quantia equivalente, acrescida dos juros remuneratórios adequados.  

Resulta da matéria de facto seleccionada (factos assentes e base instrutória) – cfr. despacho constante de fls. 1256 a 1299 – que para que a alegação de que as quantias entregues pelos réus ao autor tivessem revestido uma feição de empréstimo (mutuo real e oneroso) deveria o autor logrado provar os enunciados fácticos plasmados nos quesitos 1.º a 122.º, em que pretendia averiguar, nuclearmente, se o autor tinha ficado obrigado a proceder ao pagamento das quantias que lhe tinham sido entregues  pelos réus.

O autor não logrou provar que as quantias entregues pelos réus tinham como correspectiva a obrigação de restituição, em valor equivalente acrescido, eventualmente, dos juros remuneratórios dessas mesmas quantias. Falecendo esta componente do sinalagma, qual seja, a de que aquele que recebe uma determinada quantia assume a obrigação de a restituir aquele que a proporciona, sem remuneração de juros ou não, fica por provar o elemento nuclear e caracterizador do contrato de mútuo (real e oneroso, como o autor tinha pretendido fundamentar a sua pretensão).

A pretensão do autor radicava nesta enunciação factual e tendo falecido, por carência de prova, não pode proceder.

Não procedendo a razão fundante da pretensão do autor não colhe a pretensão de devolução do que por virtude desse vinculo contratual o autor devesse devolver aos réus. A devolução peticionada arranca ou tem como raiz uma pretensão que por deceder não pode alentar um pedido correlativo ou sequencial. A formulação dos pedidos de devolução do que alega ter pago em demasia tem como fonte originária um contrato que o demandante não logrou provar. A ausência de causa do pedido de devolução das quantias que o autor alega ter entregue aos réus como correspectivo de um contrato de mútuo conduz, inelutavelmente, ao decesso dos pedidos formulados em b), c), d), e) e f) do petitório.     

III. - DECISÃO. 

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar o recorrente nas custas.

                                                           Lisboa, 19 de Junho de 2012

 

(Gabriel Catarino – Relator)

(António Piçarra)

  (Sebastião Póvoas)

                 -------------

[1] Quanto aos poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça da reapreciação efectuada pelo Tribunal veja-se o acórdão desta secção de 31-03-2009, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que se sumariou:”1. Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a Relação só pode tocar na matéria de facto apurada na 1.ª instância alterando-a; determinando a renovação dos meios de prova; anulando o julgado; determinando a sua fundamentação.2) Do uso de qualquer destes poderes não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este Supremo Tribunal pode sobre eles exercer censura directa ou indirecta. 3) A censura directa consiste em apurar se a Relação excedeu os limites do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Exerce censura indirecta – ou tácita – quando verificando o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou de anulação da decisão de facto, manda ampliá-la para que constitua base suficiente para a decisão de direito ou determina a eliminação de contradições impeditivas da solução jurídica. 4) A faculdade da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, do Código de Processo Civil pressupõe que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do artigo 690-A (hoje 685-B) ou que do processo constem todos os elementos de prova que fundamentaram o julgado em 1.ª instância.5) A faculdade da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 712.º pressupõe que os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente – e sem possibilidade de ser contrariado por quaisquer outras provas – para uma decisão diversa.6) Embora a Relação possa fazer uso de presunções judiciais (simples, de experiência ou de primeira aparência) não pode utilizá-las para alterar um facto dado por provado pela 1.ª instância, e alcançar outro diferente, mas tão-somente, dele se servir como fundamento base do raciocínio lógico-discursivo que conduziu à conclusão presumida.7) E o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso (e a base de que partiu) a presunção judicial.” Ou ainda do mesmo Relator o acórdão de 02-02-2010 em que se escreveu: “1) O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - e 722.º, n.º 2 e 729.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é lícito intervir em questão de prova vinculada ou perante desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas. 2) Tratam-se de questões de direito, já que, em tais hipóteses, não há que apreciar as provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) mas apenas determinar se para a prova de certo facto a lei exige, ou não, determinado meio de prova insubstituível, ou de decidir se determinado meio de prova tem, ou não, face à lei, força probatória plena. 3) Fora do âmbito da prova vinculada, cuja apreciação é pura matéria de direito, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos da causa, isto é, a decisão da matéria de facto, é de livre apreciação do julgador nas instâncias no seu papel de apuramento da factualidade relevante, cabendo à Relação a última palavra. E mesmo a Relação só pode censurar o respondido à base instrutória através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. 4) E só se, na fase de julgamento do mérito, o Supremo Tribunal de Justiça deparar com insuficiência de matéria de facto para decidir de direito, ou se o acervo factual contiver contradições inviabilizadoras dessa decisão, é que deve devolver o processo ao tribunal recorrido para ampliar a decisão de facto, desde que nos limites da matéria alegada (artigo 729.º, n.º 3, ainda do Código de Processo Civil).”

[2] Para cabal dilucidação do asserido quedam transcritas as conclusões adrede: “M. Não obstante os pagamentos poderem ter ocorrido dias, ou meses, depois do que havia sido acordado entre as partes, não deixaram de ser efectuados e, portanto, releva para o apuramento do acerto de contas entre as partes se foram pagos, ainda que em altura diversa, sendo esse apuramento fundamental para a decisão a proferir nestes autos relativamente ao pedido formulado na alínea d) da petição inicial (“condenação do 1º e 6ª RR. no pagamento de EUR 2.328.510,10, correspondente a todas as quantias que receberam do A. e que excedem o capital"mutuado"»).

N. Pronunciando-se sobre a questão suscitada, o Acórdão recorrido defende: «interessa saber se o Autor pagou, na perspectiva da sua pretensão a possuir um crédito sobre o 1º R. e não apurar se houve um acordo de pagamento. O que importa provar está contido nos pontos da base instrutória que foram elaborados.» E assim indeferiu a pretensão do Recorrente. Porém, esta fundamentação está em contradição com a decisão do Tribunal da Relação em sede de recurso da matéria de facto.

O. É que, no âmbito do recurso da matéria de facto, requereu o Recorrente que os pontos 3 a 54 e 57 a 88, 90 a 100 e 102 a 111 da base instrutória fossem considerados provados, com base na prova documental junta aos autos, o que o Tribunal da Relação indeferiu. Mas mal ... e em contradição com os fundamentos invocados para indeferir a alteração da base instrutória.

P. O Tribunal da Relação tendo entendido que o que importava provar eram os pagamentos ao 1º R. e que isso estava inserido nos quesitos formulados, não pode depois vir afirmar que «comparando as datas e os montantes, não conseguimos encontrar naquela lista pagamentos que correspondam ao que se pergunta nos referidos pontos.»

Q. Consta da matéria assente as entregas que o 1º R. fez ao A. no valor de € 3.367.299,60; consta prova documental nos autos de que o A. pagou ao 1º R. a quantia de € 5.917.617,78; consta alegado na petição inicial que uma situação foi o acordado entre o A. e o 1º R. no que se refere a datas e montantes a pagar e outra o que foi efectivamente pago pelo A. ao 1º R., factos constitutivos do direito de crédito que o A. invoca sobre o 1º R. “
[3] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2007, in www.stj.pt
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 13-05-2005, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa; in www.stj.pt 

[5] Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124.º, págs. 269 a 271 e 274, depois de apontar os traços definidores que devem assumir os contratos sinalagmáticos ou bilaterais e onerosos e gratuitos, refere que “No que concerne ao contrato de mútuo, este pode ser considerado o exemplo típico do contrato que, sendo por natureza, graças à sua estrutura, um contrato unilateral, pode ao mesmo tempo funcionar como uni con­trato oneroso, desde que seja: remunerada (com os juros adequados) a concessão do uso do dinheiro (ou de outra coisa fungível) proporcionada pelo mutuante (cfr. art. 1145.º do Cód. Civil).

Com efeito, do contrato de mútuo resul­tam obrigações, em princípio, apenas para uma das partes, que é o mutuário (a obrigação de restituir o equivalente da coisa recebida; a obrigação de pagar os juros estipulados ou os juros devidos; etc.).
A prestação a cargo do mutuante, que é a peça fundamental da operação negocial no seu aspecto económico, não assenta numa obrigação resultante do contrato, porquanto se trata, bem pelo contrário, de uma prestação integradora do contrato”   
[6] Para uma distinção mais impressiva entre mutuo real e mútuo consensual v ide Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124.º, n.ºs 3809 e 3810, págs. 254 e segs. 
[7] cfr. Antunes Varela, in op. loc. cit. pág. 271 e 274, quanto à necessidade de ter em conta a função económica do contrato para definição da gratuitidade ou onerosidade do contrato de mútuo. 
[8] cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, “Anteprojecto do Livro das Obrigações”, págs. 67 e segs., citado por Antunes Varela, in op. loc. cit, pág. 254 e 255. 
[9] Cfr. neste sentido Mota Pinto, Carlos , in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 2012, 4.ª edição, editada por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 434.