Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITOS PREVIDENCIAIS PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NULIDADE INEFICÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO. DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS CRÉDITOS - PLANO DE INSOLVÊNCIA / APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador 1983, p. 95. - Catarina Serra, na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 72, Abril/Setembro 2012, págs. 715 a 741, pp. 739 a 741; Regime Português da Insolvência, 5ª edição, revista e actualizada à luz da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e do DL. Nº 178/2012, de 3 de Agosto, pp. 21, 33, 147/148, 249. - Jorge Reis Novais, Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa, pp. 171, 178. – Menezes Cordeiro, “Da aplicação da Lei no tempo e das disposições transitórias”, em Cadernos de Ciência da Legislação, nº7, 1993, p. 17 e ss.; no Estudo “Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Revista Thémis, Ano XII, nºs 22/23, 2012, pp. 40 e 41/42; na Revista de Direito das Sociedades, Ano IV (2012), nº3, p.588. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, p. 615 e segs.. – Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 1993, p. 548. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 7.º, N.º 3, 9.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) APROVADO PELO D.L. N.º 53/2004, DE 18.3, ALTERADO PELOS D.L. N.º 200/2004, DE 18 DE AGOSTO, DO D.L. N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO, DO D.L. N.º 282/2007, DE 7 DE AGOSTO, DO D.L. N°.116/2008, DE 4 DE JULHO, DO D.L. N.º185/2009, DE 12 DE AGOSTO, E, MAIS RECENTEMENTE, DA LEI N.º 16/2012, DE 20 DE ABRIL: - ARTIGOS 17.º-G, N.ºS 2 E 3, 97.º, N.º1, ALS. A) E B), 196º, Nº1, ALS. A) E C), 212.º, 215.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT): - ARTIGO 85.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 103.º, 104.º, N.ºS 1 E 3. LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 128.º. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT): - ARTIGO 30.º, 36.º, N.º3. LEI N. º 55-A/2010, DE 31.12, (LEI DO ORÇAMENTO PARA 2011): - ARTIGO 125.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º40/07, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: -DE 10.4.2012, PROC. N.º 2261/11.0TBBRG-E.G1, IN WWW.DGIS.PT -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.1.2009, PROC. N.º 08A3763I, IN WWW.DGSI.PT, -DE 4.6.2009 E DE MARÇO DE 2010 DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 25.3.2014, DE 24.6.2014 E 9.9.2014, TODOS EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | O plano de recuperação da insolvente, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc.217/11.2TBBGC-R.P1.S1 R-471[1] Revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de insolvência em que é insolvente AA, S.A., ocorreram, do quanto se vislumbra nestes autos, os seguintes actos:
- na Assembleia de Credores realizada em 12.06.2012, foi votado o plano de insolvência;
- a proposta do plano de insolvência, a submeter à apreciação dos credores estabelecia para os créditos da Segurança Social o seguinte:
1- Pagamento integral do capital e juros em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, constantes nos autos, acrescida, da dívida contraída desde a sentença de insolvência até Agosto de 2011 inclusive. 2- A primeira prestação, tem vencimento no mês seguinte à data da sentença homologatória. 3- Perdão de 20% de juros vencidos, por se apresentar este perdão imprescindível para a viabilização da insolvente, permitindo assim o cumprimento do plano de pagamentos. 4- Juros vincendos à taxa anual de 5% ao ano;
- da acta da referida Assembleia de Credores, consta ter o ora recorrente votado contra o plano apresentado, por: se verificar que a proposta do plano de insolvência apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência, não pressupor o pagamento das contribuições mensais e respectivos juros de mora vencidos até à data da aprovação do plano de insolvência; por não prever o oferecimento das garantias de forma a acautelar o bom cumprimento do plano da proposta; por a contribuinte não se encontrar a efectuar o pagamento das contribuições mensais após a data da declaração de insolvência; por o plano apresentado não se coadunar com o regime geral da regularização de dívidas à Segurança Social, violando as normas imperativas, designadamente o n.°3 do art.° 30.° da Lei Geral Tributária, o art. 125.° da Lei n.°55-A de 2010, de 31.12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
*** Foi proferida sentença que decidiu não homologar o plano de insolvência aprovado pela Assembleia de Credores, nos termos do arts 215.°, 216.°, n.°1, al. a) e 217.°, n.°2 “a contrario” conjugado de novo com o art. 215.° do CIRE.
- dessa sentença veio a insolvente a interpôs recurso;
- por despacho de fls. 74 destes autos, foi admitido o recurso.
- e, não obstante, e “com vista a evitar a prática de actos inúteis e imprimir celeridade aos autos”, ordenou o Exmo. Juiz a quo também notificar a insolvente e os credores “para, no prazo de 5 dias, esclarecerem se pretendem a correcção pela Sra. Administradora de Insolvência do plano de insolvência relativamente ao crédito da Segurança Social, expurgando o vício apontado na decisão de não homologação do mesmo, por forma a que possa existir homologação, tal como referido na própria decisão, convocando-se uma reunião de Assembleia de Credores para eventual aprovação”;
- a insolvente, por requerimento dirigido aos autos, expressamente consignou, que: “em ordem a de uma forma mais célere, potenciar a implementação do plano de insolvência e salvaguardar a manutenção da sua actividade e a sua continuidade no tecido empresarial - que pretendia a correcção, pela Exma. Sra. Administradora de insolvência relativamente ao crédito da Segurança Social, dele expurgando o vício apontado na douta decisão recorrida”;
- face à decisão de homologação, de 07.01.2014, do plano de insolvência entretanto apresentado e aprovado, veio por despacho proferido em 02.06.2014, a ser declarada a inutilidade superveniente da lide da instância recursiva desencadeada pela insolvente e, assim, extinta tal instância (cfr. fls. 99-100);
- foi pela Sra. Administradora de insolvência, então apresentada versão corrigida do plano de insolvência, nos termos do art. 192.° e segs. do CIRE, dispondo, designadamente, quanto ao Instituto da Segurança Social o seguinte:
1. Pagamento do valor do crédito reconhecido, contemplando os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, em trinta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. 2. Integral regularização até á data da realização da assembleia de credores de votação do plano, de todos os valores em dívida ao Instituto da Segurança Social. I.P., vencidos após a data da declaração de insolvência da Recuperanda. 3. Constituição, em garantia do cumprimento do plano, na parte em que respeita aos créditos da Segurança Social, de penhor mercantil sobre os bens móveis que integram o imobilizado da AA.
4. Os pagamentos dos impostos correntes devem ser regularizados na data do seu vencimento;
- para votação deste plano de insolvência, foi realizada, a respectiva Assembleia de Credores, conforme da acta de fls. 93 a 96 destes autos consta;
- o ora recorrente procedeu à votação por escrito do plano de insolvência, na versão ora apresentada, o que fez nos seguintes termos:
“A insolvente, nos termos do art. 203° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não demonstrou poder oferecer garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas. A empresa não efectuou o pagamento das contribuições mensais vencidas posteriores à data da declaração de insolvência. O contribuinte não se encontra a efectuar o pagamento das contribuições mensais após a data da declaração de insolvência. Nestas circunstancias, o voto e contra qualquer medida excepcional de regularização das dívidas à Segurança Social, uma vez que o plano apresentado não se coaduna com o redime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente o nº3 art. 30° da Lei Geral Tributária, o art. 125° da Lei n. ° 55-A/2010 de 31/12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”;
- coligida a votação dos credores, foi a proposta do plano de insolvência aprovada, nos termos do art. 212.° n.°1 do CIRE, por despacho de 25.11.2013;
*** Por decisão, proferida em 07.01.2014, a fls. 2 destes autos, foi pela Exma. Juiz a quo homologado o plano de insolvência junto aos autos, nos termos do art. 214° do CIRE.
*** Inconformado, o Instituto da Segurança Social. IP, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão de 9.7.2014 – fls. 111 a 126 – julgou procedente a apelação e, revogou a decisão recorrida, recusando a homologação do plano de insolvência.
*** Inconformada, a Insolvente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando, nos termos do art. 14º, nº1, do CIRE, oposição entre o Acórdão recorrido e o sentenciado no Acórdão deste Tribunal, de 25.3.2014, 6ª Secção – Proc. nº 730/12.4TBPFR-D.Pl.Sl, de que juntou certidão com nota de ter transitado em julgado – cfr. fls. 167 a 176. Foi admitido o recurso por se considerar existente a invocada oposição de Acórdãos.
*** Alegando formulou as seguintes conclusões:
a) Da legal admissibilidade do recurso
1ª- O plano de insolvência que preveja uma moratória no pagamento de créditos da Segurança Social, com o voto contra do referido Instituto não enferma de nulidade, mas tão só (se houvesse, e não há, efectiva violação de qualquer disposição legal quanto à regulamentação do pagamento de dívidas a esta instituição) de mera ineficácia relativamente ao ISS, a quem o mesmo não seria oponível.
2. — Não obstante, o douto aresto recorrido decide, em sentido diametralmente oposto, que “...mostrando-se que, no âmbito do processo de insolvência, não é legalmente possível, contra vontade do Estado/Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória, se deve concluir que o Plano de insolvência aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade, o que configura nulidade claramente justificadora de recusa de homologação do plano aprovado, redundando assim numa “infracção de normas legais imperativas representativa de violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo” (art. 2l5º, nº1, do CIRE)”
3.ª — Isto quando, no sentido que ora se perfilha, decidiu este Colendo Tribunal que:
“Tendo sido homologado um plano de insolvência, prevendo, além do mais, relativamente ao crédito da segurança social, perdão dos juros de mora e período de carência de seis meses após a respectiva homologação, com o voto contra do Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), o referido plano não enferma de nulidade, mas de mera ineficácia relativamente ao ISS, a quem o mesmo não é oponível.” – Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 25.3.2014, proferido no processo n.º 730/12.4TBPFR-D.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
4.ª — Donde, sob a égide do preceituado pela parte final do nº1 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é admissível o presente recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por oposição entre o acórdão recorrido e o decisório referido na conclusão que antecede, ambos prolatados no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.
b) Da legalidade do plano de insolvência
5ª - Salvo o devido respeito, que é obviamente muito, mais do que ilegal, o douto aresto recorrido, ao ter como directo e necessário efeito a liquidação da Recorrida, por oposição ao ressarcimento dos seus credores nos termos consignados no plano de insolvência que estes aprovaram, configura a pior solução para a Recorrida, para os seus credores, o tecido empresarial, o Estado e os trabalhadores;
6.ª - Conforme resulta evidente dos autos, a Recorrente não é titular de quaisquer imóveis, sendo o seu activo apreendido para a massa insolvente de valor por demais reduzido. De sorte que — num curial e sustentado juízo de prognose — do produto da sua eventual liquidação pouco remanesceria, se é que algum valor remanescesse, do pagamento das custas do processo e dívidas da massa insolvente;
7.ª — O grande activo da Recorrente é a sua reconhecida posição e competência no mercado em que labora, os resultados previsíveis das obras em carteira e das que se prevê que venha a angariar. Activo que, pela sua natureza — e insusceptibilidade de apreensão e liquidação — só é rentabilizável num quadro de plano de insolvência, que preveja a continuidade do exercício da sua actividade;
8.ª — Donde, a liquidação da Recorrente determinará o não pagamento dos créditos reconhecidos, designadamente os créditos do Estado, a extinção de um sujeito tributário passivo, a perda de dezenas de postos de trabalho e a substituição de relações laborais que determinam o pagamento de contribuições para a Segurança Social por beneficiários de subsídio de desemprego, quando aplicável;
9ª - Ao passo que a homologação do plano aprovado, por vontade e maioria dos credores, tem o efeito diametralmente oposto: o pagamento dos créditos nos moldes consignados no plano, a manutenção da empresa no mercado, com as obrigações fiscais inerentes ao exercício da sua actividade e aos proventos por ela auferidos, e, bem assim, a manutenção dos postos de trabalho e das inerentes contribuições para a Segurança Social.
10ª— Pelas razões que se vêm de expor, não pode colher uma leitura fechada, distante da realidade de facto, do acervo legal aplicável ao caso em apreço, que potencie um tão funesto destino — para todos os interessados — à Recorrente;
Isto posto,
11ª— Aprovado que foi, em sede de Assembleia de Credores, o plano de insolvência da Recorrente, veio o Instituto da Segurança Social interpor recurso da sentença homologatória do plano, recurso que veio a redundar no douto aresto ora Recorrido, que entendeu recusar a homologação antes asseverada, julgando que estar o plano inquinado de uma nulidade justificadora da dita recusa de homologação, por violador do Princípio da Legalidade;
Sucede que,
12ª— Para que assim fosse, condição sine qua non seria que tenham sido violadas normas procedimentais na aprovação do plano de insolvência ou que este viole normas aplicáveis ao seu conteúdo, e que, em todo o caso, a existirem tais violações estas sejam não negligenciáveís.
l3.ª - Ora, salvo o devido respeito, à luz das funestas consequências emergentes da não homologação do plano de insolvência, não poderá deixar de se entender que, a verificar-se a violação de quaisquer normas - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, conquanto não se verificam - seria tal violação, objectivamente, uma violação negligenciável. Uma violação a que a Justiça imporia a devida desconsideração, a bem de uma solução com ela, a Justiça, conforme;
14.ª — Logo, o douto aresto recorrido, ao erigir em seu fundamento a norma contida no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, está, claramente, a incorrer numa clara violação de tal dispositivo.
No mais,
15ª - Ao contrário do que é asseverado pelo douto decisório sub judice, o plano de insolvência da Recorrente não viola as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85º, nos artigos l88º a l90º. do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no artigo l96º e no artigo 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nem o disposto no n.2 do artigo 3º e no n.3 do artigo 36º da Lei Geral Tributária;
16ª. — A tangibilidade dos créditos da Segurança Social é regida pela norma que consta do artigo 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, “...ao seu crédito não é aplicável o disposto no art. 30º, nº2 e 3 da Lei Geral Tributária, o qual rege para o crédito tributário, tout court, mas antes e como ela alega, o disposto no art. 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º110/2009, de 16 de Setembro.” – Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.10.2011, proferido no Proc. n.º329/l0.OTBMGL-E.Cl, in www.dgsi.pt.
17ª— Donde, sumaria o mesmo aresto a que supra se alude - “O plano de insolvência pode afectar os créditos da Segurança Social se tal for impetrado pelo insolvente/contribuinte e como pressuposto para permitir a sua viabilização económica — art. l90º, nºs 1 e 2 al. a) dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n. 110/2009 de 16 de Setembro.”;
l8.ª — Ainda que se entendesse pela aplicabilidade ao caso em apreço, aos créditos da Segurança Social, das normas contidas no n.º2 do artigo 30º e no nº3 do artigo 36º da Lei Geral Tributária, o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca, sempre avultaria a conformidade do plano de insolvência com estas;
19.ª — A divisão jurisprudencial — com forte pendor para a solução oposta à preconizada no aresto recorrido — que existia quanto à tangibiidade dos créditos do Estado em plano de insolvência não foi superada pela alteração legislativa determinada pela Lei n 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
20.ª — Com efeito, mantém-se por demais premente o entendimento segundo o qual “no caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência, conforme emerge, designadamente, do preceituado no art. 180º, nºs 1 e 2, do CPPT. Neste campo, não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/contribuinte, na qual o primeiro assume uma posição de supremacia, legitimada por fins de interesse público que são inerentes à cobrança de impostos, pretendendo-se que o contribuinte esteja em situação de igualdade com os demais”;
21ª— Entendimento secundado, já na vigência da actual redacção da Lei Geral Tributária, pela douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, cujo sumário, lapidar, dispõe que: “O art. 30º da LGT — não obstante as alterações introduzidas pela Lei n 55-A/2010, de 31/12 — não obsta à homologação do plano de insolvência que inclua a redução, alteração ou extinção de créditos tributários.”;
22.ª — E por decisório que o antecedeu, também já na vigência da actual redacção da Lei Geral Tributária, e que não deixa de decidir, e bem, que: “1 - O art. 30º, nº2, da Lei Geral Tributária, determinando que o crédito tributário é indisponível, dispõe também que esse crédito pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária.”;
23.ª — E que “II - A redução ou perdão de créditos tributários, no âmbito de um plano de insolvência aprovado em assembleia de credores — com respeito pelas normas e pelo regime específico que foi instituído pelo legislador para os devedores em situação de insolvência —, não implica qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária e, portanto, não é vedado pelo citado art. 30º, nº2.”
24ª— E, por fim, que “III - Assim, o plano de insolvência que inclua a redução ou perdão de créditos tributários vincula a Administração Tributária (como vincula os demais credores), ainda que, para o efeito, não tenha dado o seu acordo, não constituindo este facto razão bastante para recusar a sua homologação.”;
25ª— Para chegar a esta conclusão, haverá que levar consideração que a indisponibilidade dos créditos tributários não é absoluta, pois que a própria lei tributária admite a possibilidade de extinção ou redução desses créditos, bem como de concessão de moratórias, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária;
26.ª — E, cotejando o plano de insolvência da Recorrente à luz de tais Princípios, resultam estes por demais salvaguardados. Essencialmente, porque a moratória preconizada não radica a sua génese no alvedrio da Recorrente, nem num casuístico acerto com a Segurança Social, antes se remetendo e se estribando nas normas previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
27.ª — “...De facto, a redução ou extinção de créditos por força de um plano de insolvência não decorre da vontade do seu titular (a administração tributária), mas sim da lei, na medida em que é a lei (no caso, o CIRE) que prevê a possibilidade de o plano incluir a redução ou extinção de créditos (independentemente da vontade dos respectivos titulares), admitindo — porque não exclui — que tais medidas sejam aplicáveis aos créditos tributários.”;
28ª - O que leva a que se conclua, como no aresto parcialmente transcrito na conclusão que antecede, que: “Daí que, na nossa perspectiva, a redução ou extinção de créditos tributários por força da aprovação e homologação de um plano de insolvência seja consentida pelo art. 30º da LGT, na medida em que tal não envolve qualquer desrespeito pelo princípio da legalidade tributária. E, não existindo qualquer desrespeito pelo princípio da legalidade tributária, também nos parece inexistir qualquer violação do princípio da igualdade.”;
28ª-A — Decisório que, lapidar, assevera ainda que: “Tendo criado um regime específico para o devedor em situação de insolvência, é evidente que o legislador entendeu que, dada a situação em que se encontra, o devedor insolvente deve merecer um tratamento diferenciado relativamente ao devedor não insolvente; assim, o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado em conformidade com as normas instituídas pelo legislador não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no art. 30º, nº 2, da LGT.”
29.ª — Donde, sempre salvo o devido respeito, não podia o Venerando Tribunal Recorrido ter aplicado as normas previstas no n. 2 do artigo 30º e no nº3 do artigo 36. da Lei Geral Tributária; sendo certo que, ainda que fossem estas aplicáveis ao caso em apreço, não deixa o plano de insolvência da Recorrida de ser com elas conforme;
30ª. — Por tudo, não pode a Justiça deixar de, no caso concreto, determinar a revogação do douto aresto recorrido, que viola as normas contidas nos artigos 2l5º e 2l6º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como as normas previstas no n. 2 do artigo 30º. e no nº3 do artigo 36º da Lei Geral Tributária, substituindo-o por outro que, em seu lugar, homologue o plano de insolvência da Recorrente, a bem de todos.
Sem prescindir,
c) Dos efeitos do plano de insolvência e da sua oponibilidade à Segurança Social.
3l.ª — Para a cautelar hipótese de vir este Colendo Tribunal a asseverar o entendimento perfilhado no douto aresto recorrido quanto à (i)legalidade do plano de insolvência — o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca — importará considerar que a consequência de tal ilegalidade não seria a nulidade do plano de insolvência, mas sim, conforme perfilhado no acórdão-fundamento, a inoponibilidade deste ao Instituto da Segurança Social.
32.ª - E, bem assim, no douto aresto deste Colendo Tribunal, de 18.2.2014, que tem servido de base à generalidade das decisões proferidas sobre o mesmo tema, sobre a mesma questão de direito e que, a final do seu lapidar sumário, transcrito na narração desta peça, afirma que “O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos.”
33.ª - Reportando-se a este douto aresto, decidiu o acórdão-fundamento aqui erigido enquanto expressamente para o mesmo remetendo, “Por força da fundamentação constante do transcrito sumário e da que, mais desenvolvida e exaustivamente, é invocada no respectivo acórdão para onde se remete, porquanto objecto de publicação e acessível em www.dgsipt, uma e outra, aqui, inteiramente perfilhadas, deve entender-se, como entendemos, que o aprovado plano de insolvência não enferma da nulidade que lhe foi assacada no douto acórdão recorrido, com referência ao preceituado nos arts. 30º, nºs 1, 2 e 3 e 36º, nºs 2 e 3 da LGT (Lei Geral Tributária - DL. nº398/98, de 17.11, com as alterações introduzidas pelo art. 125º da já mencionada Lei nº55-A/2010, de 31.12, que não foram beliscadas pelas Leis Gerais do Orçamento dos subsequentes anos, sendo aquela Lei subsidiariamente aplicável aos créditos da Segurança Social, nos termos preceituados pelo art. 3º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09), 196º, nºs 1,5 e 6 e 199º, nºs 1,2,5 e 8, ambos do CFFT (Código do Procedimento e Processo Tributário), tendo, ainda, em conta o preceituado no art. 1º do DL. nº411/91, de 10. Antes enferma o mesmo plano de mera ineficácia relativamente ao Instituto da Segurança Social, a quem o mesmo não é oponível, não havendo, pois, lugar à expurgação do vício visionado pela recorrente.’’
34.ª - Donde, sem que se prescinda da legalidade do plano de insolvência, por conforme com o enquadramento legal delimitado na conclusão 15ª, ainda que se entendesse que o plano viola tal acervo normativo, a consequência que se impunha fosse extraída não seria – como ilegalmente o foi – a verificação de uma nulidade e subsequente recusa de homologação do plano, mas sim ser ao mesmo assacada a inoponibilidade ao Instituto da Segurança Social, sem prejuízo da sua homologação e implementação. Outrossim, a recusa de homologação do plano viola a norma contida no artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por falta da cabal verificação dos legais pressupostos da sua aplicação.
Nestes termos, deve ser dado provimento recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que os factos relevantes foram precedentemente aludidos no relatório.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, no caso, deveria ter sido homologado o plano de insolvência, e sendo-o, não tendo a Segurança Social anuído a que os seus créditos previdenciais fossem de algum modo afectados pela deliberação da assembleia de credores, se ocorre nulidade da decisão ou apenas inoponibilidade dela em relação ao Recorrente.
A problemática que o recurso envolve é decidida, neste Supremo Tribunal de Justiça pela 6ª Secção, nos termos dos Provimentos nºs 24/2013, de 16.12 e 15/2014, de 4.9, - “Especialização das secções” – [art. 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário]. O Acórdão-fundamento exprime a orientação jurisprudencial acolhida pelos Juízes que integram a 6ª Secção no âmbito da especialização que vigora.
Porque o Acórdão-fundamento se reporta ao Acórdão de 18.2.2014, prolatado no Processo 1786/12.5TBTNV.C2.S1, de que foi Relator o aqui relator e Adjuntos os também ora Adjuntos, permitimo-nos transcrever o essencial da fundamentação que dele consta.
Antes importa dizer que, como consta do processo, o Instituto de Segurança Social I.P. reclamou um seu crédito no valor de € 212.782,52, referente a contribuições e juros, reconhecido na sua totalidade e, do qual foi considerado como privilegiado o valor de € 169.351,55 e, considerado como comum a quantia de € 43.430,97. Segundo o plano de insolvência, rectificado, apresentado pela Sra. Administradora, o plano de pagamentos, no que respeita ao crédito do Instituto de Segurança Social, LP., consiste: “No pagamento do valor do crédito reconhecido, contemplando os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, em 36 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. Integral regularização, até à data da realização da assembleia de credores de votação do plano, de todos os valores em dívida ao Instituto da Segurança Social, LP., vencidos após a data da declaração de insolvência da recuperanda. Constituição, em garantia do cumprimento do plano, na parte em que respeita aos créditos da Segurança Social, de penhor mercantil sobre os bens móveis que integram o imobilizado da AA”.
Resulta ainda dos autos que, submetido a votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência, rectificado, que veio ser aprovado com 84,72 % dos votos a favor, tendo sido homologado, porque aprovado com 84,72 % dos votos a favor, por despacho proferido em 7 de Janeiro de 2014, tendo o Instituto de Segurança Social, IP. Comunicado por escrito o seu voto desfavorável ao plano de insolvência por, como diz: “conceder moratórias ao pagamento do seu crédito, sem o necessário assentimento; não ter efectuado o integral pagamento das contribuições vencidas após a declaração de insolvência até à data da aprovação do plano; e, não ter prestado garantia considerada idónea para cumprimento do seu crédito.”
Vejamos:
“O Direito falimentar português tem sido objecto de reformas, sempre oscilando entre dois paradigmas, tendo em conta a situação da economia e das empresas – indissociável da conjuntura económica e financeira nacional e transnacional – num tempo histórico em que a globalização tornou vulneráveis as economias de muitos países, mormente, daqueles cuja situação económica e financeira, por ser mais precária, foi mais atingida por uma nova realidade. Um, dando primazia à recuperação, outro, optando pela liquidação.
Assim é, que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências (doravante CPEREF) – DL.123/93, de 23, revisto pelo DL.315/98, de 20.10, tinha por objectivo primordial a recuperação das empresas e não a sua liquidação.
O art. 1º dispunha – “1 – Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência”. Em consonância, com o propósito nodal de salvação da empresa por adopção de medidas recuperatórias o art.4º previa – “Constituem providências de recuperação da empresa a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada.”, e ainda o art. 5º ao estatuir – “A empresa insolvente ou em situação económica difícil que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.”
Ao CPEREF, sucedeu o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL.53/2004, de 18.3, alterado pelos DL. n.º200/2004, de 18 de Agosto, do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, do DL n.º 282/2007, de 7 de Agosto, do DL. n°116/2008, de 4 de Julho, do DL n.º185/2009, de 12 de Agosto, e, mais recentemente, da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Sobre a natureza do novo diploma, Catarina Serra, in o “Regime Português da Insolvência”, 5ª edição, revista e actualizada à luz da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e do DL. Nº 178/2012, de 3 de Agosto, na pág. 21, afirma:
“No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL. Nº53/2004, de 18 de Março foi-se mais longe e, numa fase inicial, eliminou-se o primado da recuperação. Por este motivo, ainda em Projecto, o CIRE suscitou críticas cerradas. Mas não ficaram por aqui as novidades. Além disto, eliminou-se o próprio processo de recuperação. Conforme resulta, ainda hoje (i.e., depois de todas as alterações legislativas), claramente do n.º1 do art. 1º a recuperação de empresas insolventes é apenas uma das finalidades do processo de insolvência, em alternativa à liquidação…”
Mais adiante, pág. 33:
“A grande novidade do CIRE é a supressão da dicotomia recuperação/falência [cfr. ponto7. do Relatório do Diploma Preambular que aprovou o CIRE (DL. nº53/2004, de 18 de Março)]. O processo de insolvência é agora um processo único. Caracteriza-se por uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor, existindo a possibilidade de os credores aprovarem um plano de insolvência (cfr. arts. 192.º e segs.), com o fim de prover à realização da liquidação em moldes distintos ou de recuperar a empresa. Mais precisamente, a lei define o processo de insolvência como um processo de execução universal com a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, mas admite que a satisfação dos credores venha a realizar-se por (outras) formas previstas num plano de insolvência, que pode, nomeadamente, passar pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (cfr.art.1º. nº1). Em suma, o processo de insolvência é um processo de liquidação e o plano de insolvência é o único mecanismo que pode ter como fim a recuperação da empresa insolvente [cfr. art. 1º, n.º1, e art. 195.º, n.º2, al. b)].”
Menezes Cordeiro, no Estudo “Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Revista Thémis, Ano XII, nºs 22/23, 2012, págs. 40 e 41/42, sobre o CIRE:
“O Código da Insolvência surge estruturalmente novo. A continuidade em relação ao Direito anterior é assegurada pela Ciência do Direito. Se procurarmos enumerar as grandes linhas inovatórias, encontramos: a primazia da satisfação dos credores; a ampliação da autonomia privada dos credores; a simplificação do processo…A primazia do interesse dos credores (46.°/1) pretende afastar o óbice da a recuperação: esta deixa de ser o fim último do processo; surge à frente como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores. Mas esta primazia não funcionaria, apenas, em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente. Donde o princípio geral do artigo 102.°/1, referente a negócios ainda não cumpridos: o seu cumprimento fica suspenso até o administrador de insolvência declarar optar pela execução ou recusar o cumprimento”.
A Lei nº16/2012, de 20 de Abril, reformou aspectos do CIRE, em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da troika[2] que, nos pontos 2.17, 2.18, e 2.19 – “Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares”, dispõe:
“2.17. A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação. 2.18. Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011. 2.19. As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.” (destaque e sublinhado nosso)
Daqui decorre que o Estado, num quadro de forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que no direito português como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v.g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas em comunhão de esforços com os credores particulares.
Esse foi o caminho trilhado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores[3], antes mesmo da Reforma de 2012, ao considerar que o Estado, no contexto do processo insolvencial, poderia ver os seus créditos afectados por decisão dos credores, porquanto as prerrogativas dos seus créditos, no contexto da relação tributária não seriam, sem mais, transponíveis para o processo universal que a insolvência é, por isso, não estavam os créditos da Autoridade Tributária numa posição de intangiblidade, enquanto os credores privados renunciavam aos seus direitos, na tentativa de recuperar a empresa e, reflexamente, outros interesses a ela ligados, onde nem sequer é despiciendo aludir aos benefícios que o erário público colhe quando uma empresa é recuperada e não liquidada pela inviabilidade da sua recuperação.
No entanto, paradoxalmente, o legislador, alterou a Lei Geral Tributária blindando os seus créditos fiscais. O art. 30º, nº2, estatui – “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, tendo o art. 125º da Lei nº55-A/2010, de 31.12, (Lei do Orçamento para 2011), aditado um nº3, ao art. 30º para que não restassem dúvidas: “O disposto no número antedito prevalece sobre qualquer legislação especial.”
Reafirmando com indiscutível clareza a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção e tendo em conta a amplitude do conceito de “relação tributária” e o que a constitui – cfr. art. 30º, nº1, als. a) a e) - o direito insolvencial, após a reforma de 2012, quando conjugado com aqueles preceitos da LGT é dificilmente harmonizável.
Disso dá conta Catarina Serra, na obra citada, págs. 147/148:
“Tem-se discutido, em particular, a categoria das dívidas fiscais e das dívidas à Segurança Social: pergunta-se se é possível que o plano de insolvência preveja perdões, reduções de valor, moratórias ou outros condicionamentos ao pagamento destas dívidas. No que toca às dívidas fiscais, está em causa por um lado, o carácter imperativo dos arts. 30º, n.º2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Estão em causa, por outro lado, principalmente, os preceitos do art. 196.º, n.º1, e ainda do art. 197º do CIRE, na parte em que este último se refere à “ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência” e da qual decorre o seu carácter supletivo.” Para o esclarecimento da questão contribuíram significativamente as decisões de alguns juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciaram no sentido de que não existe nestes casos, violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores mas sim a necessidade de observar um regime especial criado pelo próprio legislador, sendo, por isso, legítimas quaisquer alterações aos créditos do Estado mesmo sem o consentimento deste[4]. O que sucede é que, no final de 2010, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio aditar um n.º3 à norma do art. 30.º da LGT, afirmando expressamente a prevalência do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários mesmo nos casos de legislação especial (cfr. art. 123.º). Veio ainda, em sede de “disposições transitórias no âmbito da Lei Geral Tributária, estender aplicabilidade da norma aos “processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação” (cfr. art. 125.º). O legislador queria provavelmente referir-se, não aos processos de insolvência, como por precipitação se refere, mas aos planos de insolvência dado que são eles que são objecto de homologação judicial. Não há dúvida que, com estas alterações, o legislador pretendeu alargar o alcance da protecção aos créditos tributários. E, sem dúvida, atingiu um dos argumentos principais da jurisprudência: a cedência da lei geral (a lei tributária) perante a lei especial (a lei da insolvência), havendo já consideráveis sinais de uma inversão de sentido nas decisões dos tribunais portugueses sobre esta matéria […].” Na pág. 249 – “Depois da introdução do n.º3 do art. 30º da LGT, a situação agravou-se consideravelmente, sendo, como se referiu, dos próprios juízes que parte a inflexão. Em favor da manutenção da tese da modificabilidade dos créditos pelo plano de insolvência resta, em todo o caso, um argumento de peso imanente à disciplina do plano de insolvência e o argumento da unicidade do sistema jurídico. A regra de que havendo contradição entre o que resulta da interpretação do texto expresso de uma norma jurídica e aquilo que resulta do silêncio de outra ela se resolve com a sobreposição da primeira norma à segunda não deve ser mantida sempre que isso acarrete perturbações intoleráveis da harmonia do sistema jurídico. Tudo indica ser este o caso.” (destaque e sublinhado nosso)
Com a Lei n.º 5-A/2010, de 31 de Dezembro, a norma transitória do seu art. 125º, o legislador afastou por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT) – [nos termos do art. 7º, nº3, do Código Civil “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”[5]] – pelo que, no actual quadro vigente, depende do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, designadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência ou de revitalização.
Com a sexta alteração do CIRE pela Lei 16/2012, de 20.4, foi introduzido neste Código, o PER – Programa Especial de Revitalização – arts. 17º-A a 17-H – processo pré-insolvencial destinado a possibilitar ao devedor em risco de insolvência iminente obter um plano de recuperação sem que seja declarada a sua insolvência. Mais uma vez tudo dependerá da vontade dos credores, estando na disponibilidade deles o ser ou não ser viabilizado o Plano.
A Professora Catarina Serra, na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 72, Abril/Setembro 2012, págs. 715 a 741, em Estudo datado de 7.6.2012, faz uma apreciação critica do diploma, escrevendo, págs. 739 a 741:
“4.3. Quando se porá fim à (alegada) indisponibilidade dos créditos públicos?
Numa apreciação final, não pode deixar de se confessar que o novo regime do PER suscita um prognóstico reservado, não só pelas razões indicadas mas ainda por comungar daquele que foi — continua a ser — um dos maiores problemas do plano de insolvência: a (alegada) indisponibilidade dos créditos tributários, por força dos arts. 30.º, nºs 2 e 3, e 36.º n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, dos arts. 196.° e 199.° do Código de Processo e Procedimento Tributário e do DL n.°411/91, de 17 de Outubro (…). Tal como acontece relativamente ao plano de insolvência, não se contestando esta indisponibilidade, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insusceptíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou de outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares. A aprovação e a homologação de planos de recuperação e, consequentemente, a realização da finalidade de reestruturação tornar-se-á muito difícil, já que as dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social representam quase sempre a parte mais significativa do passivo do devedor. Como se disse noutra altura, a propósito do plano de insolvência, o problema só será superado com uma interpretação restritiva das normas que compõem o regime tributário. Convocam-se, para isso, dois argumentos: a teleologia subjacente ao PER e a unidade do sistema jurídico. A regra de que havendo contradição entre o que resulta da interpretação do texto expresso de uma norma jurídica e aquilo que resulta do silêncio de outra se resolve com a sobreposição da primeira à segunda não deve ser mantida quando acarrete uma desconsideração da teleologia que está subjacente a esta e outras perturbações intoleráveis para a harmonia do sistema esta e outras perturbações intoleráveis para a harmonia do sistema jurídico (…). A interpretação restritiva é, por outro lado, a interpretação mais adequada ao disposto no “Memorando de entendimento sobre os condicionalismos específicos de política económica”, de 17 de Maio de 2011 (…), onde se diz, no ponto 2.19, que “[a]s autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”. Resta saber se existe vontade de fazer esta interpretação, ou seja, se o interesse na reestruturação de empresas é, em primeiro lugar genuíno e, em segundo lugar, suficientemente forte seja, para que o Estado abdique da sua posição confortável, ou se, pelo contrário, e como sucede a respeito de tantos outros objectivos de política económica, apenas se insiste na sua importância para “externalizar” os custos da reestruturação (…). Se outra motivação não houver, espera-se que o legislador ou, na falta de uma intervenção esclarecedora por parte deste, o aplicador, se recorde que o princípio da igualdade se opõe frontalmente a que os encargos (públicos) com a reestruturação ou recuperação de empresas sejam sempre suportados pelos credores privados e não o sejam nunca pelos credores públicos.” (destaque e sublinhado nossos)
No quadro legal em vigor, no que concerne ao tratamento dos créditos fiscais e parafiscais, no processo de insolvência (e no de revitalização), o intérprete/julgador tem que operar com o CIRE, alterado com a introdução do PER, com Compromisso assumido com a troika, não podendo desconsiderar a Lei Geral Tributária, fortemente tuteladora dos créditos da Fazenda Nacional, considerados indisponíveis, mesmo no processo de insolvência.
Pensamos ter demonstrado que os regimes legais em causa são de muito complexa harmonização, desde logo, porquanto as alterações introduzidas no CIRE pelo PER, contrariam, de modo claro, a filosofia do diploma, agora, contraditoriamente, tendo por objectivo primeiro a liquidação da empresa (versão inicial) do CIRE e, após as alterações do PER, visando a revitalização da empresa e já não a sua liquidação.
Se a isto juntarmos que a LGT, com as alterações introduzidas pela Lei nº55-A/2010, de 31.12, aniquilou o entendimento jurisprudencial antes referido, contrariando de modo inquestionável o Compromisso assumido pelo Estado Português em relação à proclamada intenção de flexibilizar a sua actuação quanto aos créditos fiscais e seu tratamento no contexto da insolvência, temos que concluir que da conjugada interpretação do regime que encerram, difícil é aceitar que a presunção do art. 9º, nº3, do Código Civil sai ilesa.
Segundo as regras de hermenêutica jurídica constantes do art. 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil e segundo a mais autorizada doutrina, o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, ao seu elemento literal ou gramatical, mas, a partir dele, perscrutar a real intenção do legislador, relevando a mens legis, tendo em conta a teleologia da norma, atentos os interesses que o legislador quis contemplar no tempo histórico em que foi chamado a intervir, mas tal interpretação, partindo da letra de lei não pode acolher um sentido que nela não esteja minimamente expresso.
Neste enquadramento importa dizer que, na última década, o direito falimentar com a vigência do CIRE, em 2004, editado num tempo em que a crise das dívidas soberanas não tinha ocorrido, provocando o colapso de muitas empresas e das finanças públicas, sobretudo, países endividados do sul da Europa, apesar de não se poder falar em crise, ao tempo do seu início de vigência, o objectivo do referido Código, como antes dissemos e os tratadistas consideram, não tinha como objectivo primeiro a recuperação da empresa; por algum motivo logo na sua identificação se menciona “Código da Insolvência..,” só depois constando “ e de Recuperação de Empresas”.
Com a crise, que a passos largos passou da economia para as finanças dos Estados, mormente, os do Sul da Europa (Grécia, Portugal, Chipre, Espanha [esta afectada apenas no seu sistema bancário], a situação da economia portuguesa entrou em rápido colapso com as empresas descapitalizadas a encerrarem, com a inerente repercussão na arrecadação de impostos, no emprego, no aumento das prestações sociais e quebra do PIB, o que levou a que o Estado tivesse que pedir auxílio internacional através da troika que impôs ao Estado a adopção de políticas económicas e financeiras restritivas.
Sendo as empresas privadas a principal fonte de emprego e de geração de riqueza, rapidamente se tornou claro, que haveria que estancar a torrente de falências, com as nefastas consequências sociais ao nível dos trabalhadores, com perda de postos de trabalho, e repercussão ao nível das prestações sociais do Estado, para obviar a essa hemorragia.
Hoje, no processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos, abrindo-se duas vias; a da liquidação da empresa ou a sua recuperação. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo falimentar – “par conditio creditorum” – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social, nos termos do art. 97º, nº1, al. a) do CIRE.
Hoje, também na conjugação dos preceitos legais do PER, integrados no CIRE e no Memorandum da troika e das suas “imposições” que o Estado Português se comprometeu a adoptar no que respeita a actuação mais conforme à recuperação das empresas, as alterações introduzidas na LGT, pela Lei Orçamental de 2010, em vigor desde 1.1.2011, interpretadas literalmente, não são compatíveis com a perspectiva do direito insolvencial actual que coloca a tónica na recuperação da empresa e não na sua liquidação.
O papel de auto-regulação dos credores do insolvente, no quadro do princípio da legalidade, impõe que se adopte uma interpretação restritiva das normas dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, restringindo o seu campo de aplicação à relação tributária em sentido estrito, valendo primordialmente na relação Estado-contribuinte, normas que devem ceder no confronto com a legislação especial do direito falimentar.
Depois, atentas as funções sociais do Estado seja na perspectiva social – o direito ao trabalho – seja na perspectiva económica – a interpretação conforme à Constituição implica que entre uma interpretação que salvaguarde os princípios constitucionais e outra que com eles colida, deve prevalecer aquela.
Não se ignora que os créditos do Estado por impostos e as contribuições para o sistema de Segurança Social são essenciais ao Estado de Direito, na medida em que o Estado, lato sensu, cumpre funções de ordem pública visando assegurar, por via da política fiscal, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e a justa repartição dos rendimentos e da riqueza – art. 103º da Lei Fundamental – em respeito pela igualdade entre os cidadãos – art. 104º, nºs 1 e 3, da CR.
O legislador pretendeu erguer uma barreira à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos créditos tributários no processo de insolvência, acrescentando ao art. 30º da LGT, o nº3, pretendendo reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários; todavia, tal normativo não contende com nº2 que permaneceu imodificado. Não faria sentido mantê-lo, do ponto em que se a lei geral pode fixar condições para a sua redução ou extinção, por maioria de razão a legislação especial o poderá fazer.
Haveria desrespeito pelo princípio da legalidade e da igualdade tributárias se o CIRE, de maneira discriminatória e desproporcionada, possibilitasse aos credores atingir os créditos do Estado ou contribuições da Segurança Social, estabelecendo desigualdade não materialmente fundada entre os credores do insolvente. O CIRE, sobretudo após a introdução do processo especial de recuperação, visa a salvaguarda da empresa com os olhos postos na sua recuperação, sobretudo em relação às suas obrigações pecuniárias, nestas assumindo particular relevo as obrigações de natureza fiscal e parafiscal, em regra, de elevada expressão.
No Acórdão da Relação de Guimarães, de 10.4.2012 – Proc. 2261/11.0TBBRG-E.G1[6] – in www.dgis.pt, pode ler-se: “…Apesar de o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determinar que o crédito tributário é indisponível, é a própria norma que admite a possibilidade da sua redução ou extinção e, portanto, tal indisponibilidade não é absoluta, não resultando da citada norma que o crédito não possa, em circunstância alguma, ser objecto de redução ou extinção. A indisponibilidade do crédito tributário, a que alude esta norma, bem como o artigo 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objecto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração. Significa, apenas que estes actos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Ora, o perdão ou a redução de créditos no âmbito de um plano de insolvência validamente aprovado pelos credores, não correspondendo a qualquer violação do princípio da legalidade tributária, também não viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual, sendo que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes, através do regime que instituiu com o CIRE, impondo, designadamente, aos credores, a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano. Ao ficar vinculada a esse plano, a administração tributária apenas fica submetida ao regime especial que o legislador impôs à generalidade dos credores sempre que está em causa uma pessoa insolvente, sem que tal importe uma qualquer violação dos princípios da legalidade tributária e da igualdade. Diga-se, aliás, que, a prevalecer a interpretação dada na sentença sob recurso, ter-se-ia encontrado, por forma ínvia – através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado – a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, sabendo-se, como se sabe, que, normalmente, os créditos do Estado (Segurança Social e Fazenda Nacional) têm um grande peso no universo das dívidas do insolvente e que, não podendo o Estado aprovar um plano com redução ou extinção dos seus créditos, e não podendo o mesmo ser homologado sem o seu voto favorável, conduziria, inevitavelmente, à inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, à revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo. Não terá sido essa, acreditamos, a vontade do legislador, nem se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência e que o próprio Estado consagrou legislativamente, normas essas – do CIRE – que, repete-se, não foram alteradas, subsistindo, portanto, a interpretação que das mesmas vinha fazendo a jurisprudência, o que relega para o campo estritamente fiscal a alteração introduzida na Lei Geral Tributária. Daí que, em conclusão, se tenha que dizer que o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no artigo 30º, n.º 2, da LGT, ainda que a Administração Tributária não tenha dado o seu acordo ao mesmo, sendo que o aditamento do n.º 3 a este artigo 30.º, em nada altera este raciocínio, do mesmo não resultando que o legislador tenha querido inviabilizar – pelo seu voto desfavorável – a homologação de planos de insolvência, ao contrário do que a jurisprudência vinha aceitando uniformemente”.
Por outro lado, o Estado Português não cumpriu, ou não executa o Compromisso a que se obrigou no Memorandum of Economic and Financial Polices (MEPT):
“O enquadramento Jurídico será aperfeiçoado para facilitar uma ordeira e eficaz reestruturação do endividamento familiar e empresarial” que “a lei de Insolvência será alterada para melhor apoio e efectivo resgate de empresas viáveis […], com a assistência técnica do FMI, para, nomeadamente, introduzir maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação para os planos de reestruturação. Princípios gerais sobre a reestruturação voluntária extrajudicial, em conformidade com as melhores práticas internacionais serão emitidos no final de Setembro de 2011 (valor de referência estrutural). Além disso, tomaremos as medidas necessárias para autorizar as administrações fiscais e de segurança social para usar uma ampla gama de ferramentas de reestruturação, com base em critérios claros e rever a legislação fiscal para identificar os obstáculos à reestruturação da divida.[7]”
Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvente, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que só, excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado.
Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regra, assim, afrontando o princípio da proporcionalidade, apesar da peculiar natureza e finalidade dos tributos que o Estado arrecada.
Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:
“…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178)
Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º40/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 2001:
“O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com uma simples execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE.
O CIRE, no seu art. 97º, nº1, als. a) e b), estabeleceu a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência e dos privilégios creditórios especiais, que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
Assim, o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns.
Nesta perspectiva, não é de excluir que no plano da insolvência, ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°, desde que a intervenção nos créditos do Estado credor não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente.
Deverá considerar-se nula ou meramente ineficaz a decisão homologatória do Plano de Recuperação que desconsiderou a votação contrária à aprovação por parte da Segurança Social que não consentiu na afectação dos seus créditos que considerou intangíveis?
A nulidade, a mais drástica sanção, abreviará em regra – art. 17º-G do CIRE – o caminho para a insolvência nos termos do nºs 2 e 3[8]. Já se for considerada a ineficácia relativa, a devedora pré-insolvente não entra em estado de insolvência.
Tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa.
Como ensina Mota Pinto –“Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição – (615 e segs.) sobre os conceitos de “ineficácia” e “invalidade dos negócios jurídicos”:
“Os negócios feridos de ineficácia relativa produzem, pois, efeitos, mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas. Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano (numa alusão a uma divindade da mitologia latina, representada na estatuária por uma figura com duas caras). A ineficácia relativa surge em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou vinculação em causa. O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto. […] É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa protecção. Logo, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas”.
O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não anuiu à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos.
O que foi dito o citado aresto e que consta no Acórdão-fundamento vale tanto para os créditos tributários como para os créditos previdenciais.
Com efeito, na estrita literalidade dos preceitos a estes aplicáveis são inatingíveis sem a anuência da Segurança Social os seus créditos, sendo que a Assembleia de credores não pode sobre eles dispor ainda que, como no caso, o plano de recuperação tivesse sido aprovado por 84,7% dos votos, não tivesse havido qualquer perdão de dívidas, tendo sido deliberado o pagamento em 36 prestações mensais de capital e juros e sido constituído um penhor mercantil sobre os bens móveis da insolvente AA que ao consta é uma pequena empresa sem património imobiliário. O Acórdão recorrido fazendo uma estrita interpretação literal considerou violados preceitos legais aplicáveis aos créditos previdenciais e, consequentemente, considerou ilegal a homologação do plano de insolvência por violação do art. 215º do CIRE.
A fls. 124 pode ler-se:
“Com efeito, à luz dos arts. 188.° a 190.°, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009, de 16/09 e art. 30.° da LGT, que é lei de aplicação subsidiária, ‘’ex vi” o art. 3.°, a), o diferimento do pagamento das dívidas de contribuições à Segurança Social, só é possível na forma de pagamento n prestações, sendo condições do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso e, com a autorização da Segurança Social, ‘’rectius” por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (arts. 189.°, n.° 1 e 190.°, n.°s 1 e 6 e 192.° da Lei n° 110/2009). A circunstância de se prever, no citado art. 190°, n.° 2, a) e 192.°, da Lei n.° 110/2009, de 16/09, a possibilidade do pagamento em prestações com a condição no caso de o devedor ser objecto de processo de insolvência, não significa que, nessa situação, se dispense a mencionada autorização só por que esse modelo prestacional aparece acolhido no plano proposto. No caso, não se observou o disposto no art. 215.° do CIRE – no sentido de que o tribunal como guardião da legalidade cabe-lhe sindicar o cumprimento e aplicação das normas relativas ao procedimento de elaboração e aprovação da proposta de plano de insolvência – não pode admitir-se a validade da homologação do plano de insolvência [contra a qual se manifesta o Instituto da Segurança Social, LP.], decidida por decisão datada de 07.01.10.2014, ao abrigo do disposto no art. 214.° do mesmo diploma…]”.
No Acórdão que relatámos, que transcrevemos em parte, ponderou-se, se, atenta a natureza de execução universal do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores, normas como as que tutelam herculeamente os créditos fiscais e parafiscais são compatíveis com o princípio constitucional da proporcionalidade, tendo presente a flagrante desprotecção da empresa insolvente que, malgrado ver, por exemplo, aprovado por larga maioria, um plano de recuperação – que viabilizará no imediato a sua subsistência – pode ver esse plano rejeitado judicialmente, por via de não homologação, quando uma entidade sobre quem recai a responsabilidade de contribuir para a segurança social dos trabalhadores e evitar situações de desemprego, não abre mão das suas prerrogativas legais, usando esses instrumentos legais de modo inflexível não curando de sopesar as consequências sociais da sua actuação, sobretudo em casos em que os seus créditos nem sequer são alvo de tratamento tão drástico quanto os dos particulares, que ficam assim com o papel social de à sua custa terem o sacrifício de contribuir para que a insolvência não seja decretada.
A nulidade da homologação do plano, a mais drástica sanção, abreviará em regra o caminho para a insolvência. Já se for considerada a ineficácia relativa, a devedora continua juridicamente existente.
Tendo em conta os interesses subjacentes, jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios atípicos, é a da ineficácia relativa[9].
Neste entendimento a decisão recorrida não pode manter-se.
Sumário:
O plano de recuperação da insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos.
Decisão.
Concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente, homologa-se o plano de recuperação da insolvente, decretando-se que a decisão que homologou tal Plano é ineficaz, não é oponível, aos créditos da recorrida - Instituto de Segurança Social.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2014
Fonseca Ramos (Relator) Fernandes do Vale Ana Paula Boularot
__________________________ [5] “A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais” – Menezes Cordeiro, Da aplicação da Lei no tempo e das disposições transitórias, em Cadernos de Ciência da Legislação, nº7, 1993, págs. 17 e ss.). “As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à de direito comum; consagram, todavia, uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador 1983, pág. 95), ou seja, “uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares” – Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral, 1993”, pág. 548. |