Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO DESPEDIMENTO EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ASSÉDIO MORAL | ||
Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADDE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / SUJEITOS / DIREITOS DA PERSONALIDADE / IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRABALHO - VICISSITUDES CONTRATUAIS - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º 2, 684.º, N.º4, 712.º, 713.º, N.º 2, E 726.º, 722.º, N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 18.º, 23.º, N.º1, 24.º, NºS 1 E 2, 150.º, 151.º, N.ºS1, 2 E 5, 314.º, N.º1, 397.º, N.º2, 402.º, 403.º, N.ºS1, ALÍNEA B), E 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 53.º, 59.º, N.º1. LEI Nº 41/2013, DE 26-6: - ARTIGO 7.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14-05-2008, P. N.º 07S3519, WWW.DGSI.PT ; -DE 01-10-2008, P. N.º 8/08; -DE 05-02-2009, P. N.º JSTJ000; -DE 22-04-2009, P. N.º 08P3040, WWW.DGSI.PT; -DE 09-09-2009, P. N.º 08S4021; -DE 10-01-2011, P. N.º 1452/04.5TVPRT.P1.S1; -DE 12-10-2011, P. N.º 343/04.4TTBCL.P1.S1, WWW.DGSI.PT; -DE 14-02-2012, P. 6823/09.3TBBRG.G1.S1; -DE 29-03-2012, P. N.º 429/09.9TTLSB.L1.S1, WWW.DGSI.PT; -DE 05-06-2012, P. N.º 5534/04.5 TVLSB.L1. | ||
Sumário : | I - No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil, a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova. II - A par de razões que se prendem com necessidades de ajustamento no quadro de pessoal das empresas, o despedimento por extinção de posto de trabalho obedece à verificação cumulativa dos requisitos elencados no art. 403.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nomeadamente a circunstância de ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho [alínea b)]. III - A avaliação da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, por não dispor o empregador de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, está circunscrita à estrutura empresarial do empregador, ainda que esteja este inserido num grupo de empresas, a menos que se justifique o levantamento da personalidade colectiva por a mesma ter sido usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros. IV - Resultando provado que a ré, após a integral implementação do processo de identificação e marcação de válvulas, não tinha trabalho para dar ao autor e que não o conseguiu recolocar em qualquer outro posto de trabalho compatível com a sua categoria, está demonstrada a verificação do requisito referido em II. V - O princípio da igualdade, na sua específica aplicação aos trabalhadores, corresponde a uma genérica proibição de práticas discriminatórias, segundo a qual não é lícito ao empregador conferir estatutos jurídicos diferenciados ou desigual tratamento dos trabalhadores sem motivo justificativo; inversamente, não constituem discriminação os comportamentos distintivos que encontram a sua justificação à luz da relação laboral, das exigências da sua execução e, em geral, com a adequada condução empresarial. VI - Não se apurando materialidade que suficientemente permita concluir no sentido de uma intencional conduta persecutória da entidade empregadora, dirigida a atingir os valores da dignidade profissional e/ou da integridade física ou psíquica do trabalhador, não pode considerar-se integrada a figura do assédio moral. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1.1. AA instaurou a presente ação declarativa condenatória, emergente de contrato de trabalho, contra BB - …, SA, peticionando que esta seja condenada a:
- Reconhecer-lhe a categoria profissional de gestor de construção e a atribuir-lhe o exercício de funções e objetivos anuais equivalentes aos dos restantes gestores de construção; - Permitir ao autor o acesso à formação promovida para os demais gestores de construção; - Nivelar a remuneração do autor com a do outro gestor de construção com a mesma antiguidade; - Anular a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao autor; - Pagar-lhe a indemnização global de € 15.000,00 por danos não patrimoniais; - Pagar uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a €75,00 por dia, pelo incumprimento de cada uma das imposições judiciárias.
1.2. Para tanto - invocando assédio moral por parte da R. -, alegou, em síntese:
2. Contestou a R., alegando factos que no saneador se considerou integrarem matéria de exceção perentória (reestruturação, operada pela R., na categoria de gestor de construção, que passou a incluir o acompanhamento da atividade de identificação e marcação de válvulas, realizada por empresas de construção que para a mesma trabalham) e por impugnação.
3. Respondeu o A., alegando factos tidos no saneador como consubstanciando novas causas de pedir (tentativa de extinção do posto de trabalho do A., já após a citação da R. na presente ação; comunicação interna, datada de 12/4/07, informando que a função de gestor de construção era cindida em 3 novas categorias, permanecendo o A. como único gestor de construção e passando os seus colegas a ser apelidados de “Gestor de GPL” e “Gestor de Zona”; e imposição ao A. da obrigação de justificar deslocações e portagens, bem como ausências a reuniões obrigatórias, ao contrário do que se verifica quanto aos demais).
4. A R. apresentou contrarresposta.
5. O A. apresentou articulado superveniente – alegou, no essencial, que a R. procedeu ao seu despedimento, por extinção do respetivo posto de trabalho, com efeitos a 13 de outubro de 2007, extinção dolosamente promovida pela mesma, de molde a contornar os requisitos legais –, na sequência do que, cumulando os pedidos iniciais, peticionou: - A sua reintegração no posto de trabalho, - O pagamento das prestações retributivas que lhe são devidas desde 13 de outubro de 2007 até final ao trânsito em julgado da presente ação; - A condenação da R. a facultar-lhe a utilização de uma viatura automóvel semelhante às utilizadas pelos restantes seus colegas gestores de construção, bem como de telemóvel; - A condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização pela privação da utilização do uso do automóvel e do telemóvel, a fixar oportunamente, em sede de liquidação de sentença.
6. O A. apresentou um segundo articulado superveniente, alegando que: na pendência do processo de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, a R. instaurou-lhe procedimento disciplinar (tendo em vista o seu despedimento); este processo não chegou ao fim por, entretanto, ter sido despedido por extinção do posto de trabalho; fê-lo com o único propósito de perseguir o A., o que agravou os danos resultantes do assédio moral.
Em consequência, requereu a ampliação do pedido por danos não patrimoniais, no montante de, pelo menos, mais € 3.750,00.
7. A R. respondeu aos articulados supervenientes e, em reconvenção, pediu a condenação do A. na dedução da quantia de € 19.197,16, a este paga no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho (em caso de procedência dos pedidos aludidos em supra n.º 5).
8.1. Na sequência de recurso de apelação interposto pela R., foi anulada a primeira sentença proferida nos autos (em 19/5/2009) e parcialmente repetido o julgamento.
8.2. Em 21/2/2012, foi proferida nova sentença (em tudo igual à anterior, na sua parte dispositiva), que:
- A reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua retribuição e antiguidade; - A pagar ao A. as prestações retributivas que lhe são devidas desde 13.OUT.07 até ao trânsito em julgado da presente ação; - A facultar ao A. a utilização de uma viatura automóvel semelhante às das utilizadas pelos restantes seus colegas gestores de construção, bem como de telemóvel; - A pagar ao A. uma indemnização pela privação da utilização do uso do automóvel e do telemóvel, a fixar oportunamente, em sede de liquidação de sentença. - A reconhecer ao A. a categoria profissional de gestor de construção; - A atribuir ao A. o exercício de funções e objetivos anuais equivalentes e idênticos aos restantes gestores de construção; - A permitir ao A. o acesso à formação promovida para os restantes gestores de construção; - A nivelar a remuneração do A. com os restantes gestores de construção, com a mesma antiguidade da do autor; - A anular a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi aplicada; - A pagar ao A. a indemnização global de € 7.500,00 (por danos não patrimoniais alegados na petição inicial).
De modo a assegurar o cumprimento do assim determinado, foi estabelecida uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50 euros diários.
9. Arguida a nulidade da sentença pela R., por não se ter pronunciado sobre o pedido reconvencional deduzido na resposta ao segundo articulado superveniente apresentado pelo A., foi determinado – suprindo tal nulidade – que à parte dispositiva da sentença fosse aditado o seguinte:
Julga-se de igual modo procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor, pelo que às quantias que foi condenado a pagar-lhe deverá ser deduzido o montante de € 19.197,16 resultante da compensação que lhe foi paga (…) por força da extinção do posto de trabalho daquele que a ré promoveu.
10. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP), julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:
- Alterar para € 1.000,00, a indemnização por danos não patrimoniais [neste âmbito, a Relação desconsiderou todos os factos valorados na 1ª instância, à exceção dos atinentes ao processo disciplinar aludido nos dois últimos parágrafos de supra n.º 1.2., em virtude de ter considerado que a questão da ilicitude da ação disciplinar transitara em julgado (por a ré/apelante não a ter suscitado nas alegações do recurso, pese embora a circunstância de a ter mencionado nas conclusões) – segmento decisório que não foi impugnado pela ré].
- Quanto ao mais, manter a sentença apenas na parte em que anulou a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao autor.
11. O A. interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente, e em síntese, nas conclusões das suas alegações:
12. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
13. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
14.1. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[2]
XXX 14.2. Quanto às razões subjacentes aos concretos termos em que ficam elencadas as questões a decidir, impõe-se a explicitação de dois pontos: 14.2.1. Quanto aos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, expressis verbis se refere na sentença da 1ª instância, que “não se questiona a decisão da ré em extinguir o (...) posto de trabalho (…). O que se questiona é que (…) não fosse possível à ré reconvertê-lo”.
Não obstante, mais uma vez extemporaneamente, o recorrente volta a invocar na presente revista (nas conclusões das alegações) que “a EDP Gás nunca demonstrou nos autos qualquer debilidade estrutural ou financeira que estivessem na origem da extinção do [seu] posto de trabalho”, tal como “nunca referenciou a necessidade de alterar estruturas produtivas ou de serviços”, questão que, mostrando-se já definitivamente decidida, não pode, naturalmente, ser conhecida (retomada) neste momento processual (cfr. art. 684º, nº 4, CPC).
14.2.2. O STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3.ª instância, pelo que, como se sabe, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de certo facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 3, CPC).
Sendo certo que pelo recorrente não foi referenciada qualquer infração enquadrável nas duas hipóteses contempladas nesta disposição legal, no plano da decisão de facto, ele apenas solicita (explicitamente) a anulação das alterações a que, neste âmbito, se procedeu na Relação.
Não obstante, tendo em conta as longas citações/invocações de depoimentos de testemunhas a que procede nas suas alegações, circunstância que não permite uma clara perceção da finalidade assim visada, é oportuno reafirmar que neste momento processual se encontra excluída qualquer tipo de valoração da prova testemunhal produzida no processo, nos termos do art. 712º, nº 6, CPC.
XXX 15. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (a ação deu entrada em 23 de fevereiro de 2007, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 4 de Março de 2013) - cfr. art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.
E decidindo. II. 16. Foi fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:
1. O A. foi admitido pela ré em 12.MAI.97, desempenhando atualmente as funções de Gestor de construção, com a remuneração mensal ilíquida de € 1.456,88 acrescida de € 7,65 de subsídio de alimentação, tendo ainda atribuído um automóvel ligeiro de passageiros para sua utilização e profissional, sendo suportadas pela ré as despesas com combustível, seguro e manutenção, de acordo com plafonds comunicados anualmente ao trabalhador. 2. As habilitações literárias de um gestor de construção são as de licenciatura ou bacharelato em engenharia mecânica ou civil e 3 anos de experiência profissional; 12.º ano de escolaridade e experiência mínima de 5 anos em construção/inspeção de projetos de construção de empreendimentos ou obras de infraestruturas; curso de projetista de redes de gás. 3. Enquanto gestor de construção, o A., desde 2000, e até ao final de 2003, exerceu as seguintes funções: - monitorizar a construção de redes primárias, secundárias, ramais, mercado existente e redes de gás, realizando visitas frequentes às frentes de trabalho, assegurando a observação das normas e procedimentos; - definir os traçados das redes de construção, analisando os custos envolvidos de modo a que sejam otimizados; - negociar as condições de execução, junto das entidades gestoras do subsolo; - assegurar o projeto de mudanças de gás: planeamento, acompanhamento e controlo dos investimentos; - definir, acompanhar e controlar a execução do orçamento de investimento de infraestruturas de redes de gás, rececionar os trabalhos, validando a aceitação dos investimentos; - realizar a receção provisória e definitiva da obra com os empreiteiros e restantes entidades envolvidas; - verificar e aprovar os documentos gerados no decorrer da obra; - promover a articulação entre todas as entidades envolvidas na implementação da rede de gás; - garantir o acesso à informação relevante que permita aos decisores da ré apreciar e decidir sobre os pedidos de informação e reclamações, dinamizando as ações necessárias para a sua resolução nos prazos definidos.
4. A ré determinou que fosse efetuada - a partir de data não apurada, mas não anterior a 2002 e em virtude da amplitude e dispersão geográfica das redes de gás da sua responsabilidade – a identificação e marcação das válvulas, tarefa que foi cometida a alguns gestores de construção, entre os quais (a partir de 2004) o autor. 5. Tal decisão foi acelerada pelo facto da não renovação do contrato de empreitada com a CC – ..., S.A. 6. Desde 2004 o autor percorre as ruas dos municípios de Matosinhos, V. Nova de Gaia, Braga, Barcelos, Gondomar e Valongo, no desempenho das tarefas de identificação e marcação das válvulas da rede de gás da responsabilidade da ré. 7. O A., tal como o gestor DD, não têm área geográfica de trabalho atribuída, sendo que os demais gestores de construção têm uma área geográfica de trabalho atribuída, em virtude de deverem acompanhar as empreitadas de construção das redes de gás, as quais são executadas em áreas previamente definidas. 8. Sugeriram os responsáveis da R. ao autor, em meados de 2004, a rescisão do seu contrato de trabalho, o que não foi aceite por este; tal proposta surgiu na sequência de descontentamento manifestado pelo autor a partir do momento (2004) em que lhe foi determinado pela ré que efetuasse as tarefas de identificação e marcação das válvulas da rede de gás da responsabilidade da ré. 9. Os representantes da ré deram indicações ao A., em 2004, para concluir a obra de atravessamento de linha de água na freguesia de Perafita (Matosinhos). 10. Os objetivos de um gestor de construção em 2006 eram, entre outros: - assegurar o volume de ligações (ponderação de 20 %); - reduzir o prazo de ligação das redes secundárias e de loteamentos (ponderação de 25 %); - garantir o cumprimento do prazo entre o término da obra e a aprovação dos desenhos como contraído e o envio do relatório final para DREN (ponderação de 25 %); - início da distribuição de gás natural em Paredes/Penafiel (ponderação de 10 %); - garantir o tempo médio de resposta a oportunidades (ponderação de 10 %). 11. Os objetivos atribuídos ao A. foram: - melhorar o cadastro da rede BB (ponderação de 70 %), tratando-se de identificar as válvulas em V. Nova de Gaia (50 %) e em Matosinhos (35 %); - elaborar e aprovar quatro especificações técnicas (ponderação de 30 %). 13. Os restantes gestores de construção da ré são chamados a intervir direta e dialectamente no seu processo de avaliação final. 14. Do processo avaliativo depende a obtenção de bónus anuais. 15. Foram os seguintes os resultados globais da avaliação de desempenho de 2003 dos 7 gestores de construção da ré: - DD (3,30); - EE (3,05); - FF (3,15); - AA (2,56); - GG (3,07); - HH (3,07); - II (3,50). 16. Desde 2004 que os bónus do A. têm sido reduzidos, quer em comparação com os restantes gestores de construção, como relativamente ao seu desempenho anterior a 2004; a referida redução dos bónus resultou da avaliação efetuada pela ré do desempenho, pelo autor, das suas funções. 17. A remuneração de cerca de € 1.750,00 é aquela atualmente auferida pelos gestores de construção com as habilitações e antiguidade do autor. 18. O salário do A. (€ 1.456,88) era o mais baixo relativamente aos restantes gestores de construção. 19. Desde 2005 que todos os gestores de construção têm direito ao uso de uma viatura automóvel de cinco lugares, ultimamente um R.... 20. Ao A. continua adstrito um veículo comercial ligeiro de dois lugares, ultimamente um R.... 21. Todos os gestores de construção receberam uma viatura nova. 22. Aos outros gestores é permitido o acesso à manutenção sistemática do automóvel. 23. O A. reclamou da situação referida nos documentos de fls. 35/38 dos autos (…), tendo a ré respondido que cumpriria todas as suas obrigações legais e contratuais, reconhecendo a alteração das suas tarefas, que situou dentro do objeto do contrato. 24. Por vezes a R. teve necessidade de mais disponibilidade de gestores de construção, devido a acontecimentos delimitados no tempo. 25. Quando, em 2004, a gestora de construção GG esteve na situação de licença de maternidade e outro gestor de construção foi deslocado para a instalação da rede de gás natural em Fafe, a R. contratou ao Instituto de Soldadura e Qualidade profissionais externos à BB. 26. O A., em nome e em representação da ré, sempre tinha contactado com entidades públicas e privadas. 27. Foi ordenado ao A. que fizesse arquivo dos documentos que utiliza nas funções que lhe foram cometidas a partir de 2004. 28. A ré introduziu alterações ao descritivo de funções da categoria de gestor de construção ao longo dos anos de 2002 a 2007 e, em 12.ABR.07, na sequência da intervenção da Inspeção Geral do Trabalho, referida no ponto 41., a R. decidiu cindir a categoria de gestor de construção em 3 categorias, gestor de GPL – DD -, gestor de zona - JJ, EE, GG, HH e II – e gestor de construção, tendo-se mantido o autor com a referida categoria. 29. O autor, a partir de 2004, passou a desempenhar as suas funções em uma sala contígua àquela onde até então esteve colocado. 30. A ré, por comunicação escrita datada de 26.JAN.06, levou ao conhecimento do autor que lhe era movido processo disciplinar, e para o A., em 10 dias, apresentar a sua defesa escrita ou ser ouvido, juntar documentos e requerer quaisquer diligências probatórias (…). 31. Acompanhava tal comunicação a nota de culpa, na qual a ré descreveu os factos imputados ao A., que se reportavam à alegada utilização, pelo mesmo, do identificador da Via Verde entre 28.JUN.05 e 05.JUL.05, fora das condições para as quais havia sido entregue àquele, deste modo sendo acusado da violação do dever de velar pela utilização e boa conservação dos bens relacionados com o seu trabalho e de obediência às ordens do empregador (cfr. doc. de fls. 42/45 dos autos …). 32. O A. respondeu a tal nota de culpa por escrito de 13.FEV.06, tendo impugnado a relevância disciplinar dos factos que lhe foram imputados e alegando também a caducidade do procedimento disciplinar em virtude de a ré ter instaurado o processo em questão muito depois de decorrido o prazo legal para a sua promoção; concluiu assim pelo arquivamento dos autos (cfr. doc. de fls. 47/48 dos autos …). 33. A ré, por comunicação datada de 09.MAR.06, levou ao conhecimento do autor que lhe aplicava a sanção de repreensão registada, pela prática dos factos que lhe haviam sido imputados na nota de culpa e que considerou como provados, por configurarem a prática da violação do dever de velar pela utilização e boa conservação dos bens relacionados com o seu trabalho e de obediência às ordens do empregador (cfr. doc. de fls. 50/56 dos autos …). 34. A sanção de repreensão registada foi do conhecimento de alguns dos colegas de trabalho do autor. 35. As portagens a que se refere o processo disciplinar reportam-se ao período entre 28.JUN.05 e 05.JUL.05 foram pagas pela ré. 36. A ré tolerava o uso da viatura automóvel referida no ponto 1 dos factos provados em deslocações pessoais, sendo que o autor e demais trabalhadores ao serviço da ré deviam justificar essa utilização pessoal, sempre que a mesma se afigurasse à ré como anormal e exagerada. 38. A ré determinou ao autor e aos demais seus trabalhadores que justificassem a utilização do telefone e portagens (Via Verde) sempre que o tal utilização se afigurasse à ré como anormal e exagerada. 39. A informação da utilização detalhada da Via Verde só foi descarregada pela ré do site da Internet da Brisa em inícios de dezembro de 2005, tendo o tratamento dessa informação relativa ao veículo automóvel de matrícula -UN acontecido em 09.DEZ.05. 40. Rececionou o A. uma comunicação da ré datada de 07.MAR.07, dando-lhe conta da extinção do seu posto de trabalho (cfr. doc. de fls. 352/354 dos autos …). 41. O A. requereu a intervenção da Inspeção-Geral do Trabalho, a qual concluiu pela maior antiguidade do A. relativamente a outros gestores de construção em funções na ré (cfr. doc. de fls. 355/361 dos autos …). 42. A R. comunicou ao A. em 04 de abril de 2007 ficar sem efeito o procedimento por extinção do seu posto de trabalho (cfr. doc. de fls. 372 dos autos …). 43. O A. rececionou uma comunicação escrita da ré, datada de 17.JUL.07, pela qual lhe era dado conhecimento da intenção de extinção do respetivo posto de trabalho (cfr. doc. de fls. 562/564 dos autos, parte integrante do presente despacho e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). “(…) Na base da presente decisão de extinção estão razões de ordem tecnológica, efeito dos avultados investimentos feitos (…) ao nível da gestão do sistema do cadastro da rede pública de distribuição de gás natural. Desde 1 de Janeiro de 2004 que a função de gestão do processo de marcação e identificação de válvulas é efetuada por V. Exa. Este processo inclui a localização de válvulas de rede, a identificação das cotas no terreno, o planeamento e coordenação dos trabalhos com as empresas e a garantia da qualidade da instalação (…). Trata-se de uma atividade (…) extremamente onerosa (…). (…) a BB decidiu investir na implementação de um sistema informático de gestão do cadastro da rede e de clientes; para tanto adquiriu o chamado Sistema de Informação Geográfica (SIG) – o SIG é uma ferramenta informática apta a receber e tratar informação georreferenciada, que indica com exatidão a localização concreta de objetos (no caso, infraestruturas de gás e clientes), através de coordenadas absolutas. Acresce que a utilização conjugada da informação contida no SIG com ferramentas informáticas móveis (…), permite (…) conhecer (…) a localização exata das infraestruturas de gás (…), independentemente de as mesmas estarem ou não assinaladas no terreno. (…)”.] 44. O A. requereu a intervenção da Inspeção-Geral do Trabalho, e deu conta à ré da sua oposição à pretendida extinção do seu posto de trabalho (cfr. doc. de fls. 565/566 dos autos …). 45. No relatório da Inspeção-Geral do Trabalho, datado de 08.AGO.07, refere-se que “…Na concretização do posto de trabalho a extinguir a entidade empregadora está a observar, os critérios previstos e ordenados no n.º 2 do art.º 403.º do Código do Trabalho …” (cfr. doc. de fls. 600/602 dos autos, parte integrante do presente despacho e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 46. Por comunicação datada de 07.AGO.07 e rececionada pelo A. em 13.AGO.07, a ré levou ao conhecimento do autor que: 47. Por força da extinção do posto de trabalho, o A. teve que entregar à ré o automóvel ligeiro e o telemóvel que a ré lhe facultava para uso profissional e pessoal. 48. A ré remeteu comunicação escrita ao A., datada de 01.OUT.07, pela qual lhe dava conhecimento que era sua intenção proceder ao seu despedimento com justa causa, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa que anexou a tal comunicação; nessa comunicação era-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para consultar o processo, responder à nota de culpa e requerer a produção de prova e juntar documentos que considerasse relevantes para a sua defesa (cfr. doc. de fls. 664 dos autos …). 49. Acompanhava essa comunicação uma nota de culpa, na qual a ré descrevia os factos que imputava ao autor, que, em seu entender, constituíam a violação dos deveres de zelo e diligência, de obediência, de lealdade para com o empregador e de promoção e execução dos atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos no art.º 121.º, al.s c), d), e) e g) do C. do Trabalho, e que justificariam o despedimento do autor com justa causa (cfr. doc. de fls. 665/669 dos autos …). 50. O A. apresentou resposta a tal nota de culpa, por comunicação escrita datada de 17.OUT.07, na qual negou a prática dos factos que lhe são imputados, rejeitou as conclusões extraídas pela R. desses factos e concluiu pela inexistência de motivo para o seu despedimento, com o consequente arquivamento dos autos (cfr. doc. de fls. 670/676 dos autos …). 51. A R., por comunicação escrita datada de 29.OUT.07, levou ao conhecimento do A. que fora proferido despacho pela instrutora no procedimento disciplinar movido pela R. ao A., no qual se refere que: “… a Nota de Culpa, datada de 01.10.2007, foi rececionada pelo trabalhador no dia 02.10.2007. No seguimento da informação veiculada pela empresa (cfr. página 34 do processo disciplinar), o vínculo contratual com o trabalhador em questão cessou no passado dia 13.10.2007, por força do disposto no n.º 2 do art.º 398.º do Código do Trabalho. Atento ao supra descrito e à previsão legal constante do n.º 1 do art.º 365.º do Código do Trabalho, encontro-me impedida de dar andamento ao presente processo disciplinar.” (cfr. doc. de fls. 677/678 dos autos …). 52. Foi rececionada pelo autor, em 30.OUT.07, a comunicação escrita da ré referida no ponto anterior. 53. A R. pagou ao A., em 16.AGO.07, a quantia global de €19.197,16 a título de compensação pela extinção do posto de trabalho (€15.575,12), de proporcionais do subsídio de Natal (€1.178,46), de proporcionais de férias vincendas (€1.221,79) e de proporcionais de férias vencidas (€1.221,79). 54. O autor - em virtude do sucedido a partir de 2004 na sua relação laboral com a ré, e em especial com a extinção do seu posto de trabalho, em 2007 - passou a sentir-se triste, desmotivado e deprimido, com reflexos desfavoráveis no seu desempenho profissional e com perturbação na sua vida familiar. 55. Quando a ré decidiu, em março/abril de 2007, dar sem efeito a extinção do posto de trabalho do autor, fê-lo, mesmo consciente do esvaziamento da função de gestão do processo de identificação e marcação de válvulas no curto prazo (isto é, que imediatamente à integral implementação do SIG, ficaria a ré sem trabalho para dar ao autor). 56. Volvidos quatro meses sobre o encerramento do primeiro processo de extinção do posto de trabalho do autor (pontos 40. a 42.), o SIG foi dado como concluído. 57. Sem que a R. tivesse conseguido recolocar o A. em posto de trabalho compatível com a sua categoria. (facto aditado pelo TRP)
III. A. – Se deve anular-se a alteração da decisão de facto efetuada na Relação, no tocante aos quesitos 65.°, 67.° e 68.° da base instrutória.
18. Os quesitos 65.°, 67.° e 68.° da base instrutória, têm o seguinte teor: 65.º A Ré, quando decidiu, em março/abril de 2007, dar sem efeito a extinção do posto de trabalho do autor, fê-lo, mesmo consciente do esvaziamento da função de gestão do processo de identificação e marcação de válvulas no curto prazo (isto é, que imediatamente a seguir à integral implementação do SIG, ficaria a ré sem trabalho para dar ao autor), preferiu manter o autor ao seu serviço, na expectativa de ainda lhe poder encontrar um posto de trabalho compatível nesse período de tempo? 67.º Sem que a R. tivesse conseguido recolocar o A. em posto de trabalho compatível com a sua categoria? 68.º Pelo que a única alternativa que se lhe apresentou foi iniciar um novo processo de extinção de posto de trabalho? 19. O tribunal de 1ª instância deu as seguintes respostas a estes quesitos: - Quesito 65.º: Provado, apenas, que quando a ré decidiu, em março/abril de 2007, dar sem efeito a extinção do posto de trabalho do autor, fê-lo, mesmo consciente do esvaziamento da função de gestão do processo de identificação e marcação de válvulas no curto prazo (isto é, que imediatamente à integral implementação do SIG, ficaria a ré sem trabalho para dar ao autor). - Quesito 67.º: Não provado. - Quesito 68º: Não provado. - manteve a resposta ao quesito 65º;
- dado o seu caráter conclusivo, considerou irrespondível o quesito 68º, antes objeto da resposta “não provado”, modificação, pois, sem qualquer alcance prático;
- apenas alterou a resposta atinente ao quesito 67º, considerando-o provado.
XXX (b) – Se, no plano dos factos, a Relação pode formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção: 21. Quanto à sustância da questão suscitada: Ao contrário do sustentado pelo recorrente, e como reiteradamente vem decidindo este Supremo Tribunal, “no uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712.º do CPC, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [sumário do Ac. de 14-02-2012 (Alves Velho), P. 6823/09.3TBBRG.G1.S1]. Como se refere neste aresto[3]: “(…) é fácil verificar que foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do DL 39/95 e reafirmada no preâmbulo do DL 329-A/95, criar um verdadeiro duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto … desiderato (que) só pode ser completamente conseguido se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzida a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção (coincidente ou não com a formada pelo julgador da 1ª instância), no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar, de modo algum, limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. (…) O que a Relação não deve é limitar-se a procurar determinar se a convicção (alheia) formada pelo julgador da 1ª instância tem suporte na gravação, ou limitar-se a apreciar, genericamente, a fundamentação da decisão de facto, para concluir, sem base suficiente, não existir erro grosseiro ou evidente, na apreciação da prova, tudo em homenagem ao princípio da imediação das provas, erigido em princípio absoluto (…). Uma tal prática impede o real controlo da prova pela 2ª instância, transformando a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto numa garantia puramente virtual, praticamente inútil”. 22. Mais um exemplo, também com uma consistência argumentativa que não deixa margem para dúvidas[4]: “Conforme (…) tem sido (…) insistentemente repetido por este Tribunal, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica necessariamente, como se vê do disposto no artº 712º, nº 2, do CPC, que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. Esta doutrina está bem resumida no sumário do acórdão deste STJ de 6/7/11 (Revª 1877/03TBCBR.C1.S1) […], de que salientamos os seguintes pontos: - Foi intenção do legislador, com o art. 690º-A do CPC, introduzido pelo DL n.º 39/95, de 15/2, depois alterado pelo DL n.º 183/2000, de 10/8, criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto (…). - Se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso da gravação de depoimentos, passa pela respetiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre pontos de facto impugnados […] sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade […], logo se conclui que a Relação há de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.
- Se fosse intenção do legislador instituir um regime de simples controle da razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, negando à Relação a procura livre da sua própria convicção, então parece que seria mais adequado configurar o recurso sobre a matéria de facto de acordo com o modelo da cassação: a verificar-se a aludida falta de razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, anular-se-ia a decisão e remeter-se-ia o processo à 1.ª instância para corrigir a sua primeira convicção, repetindo o julgamento e proferindo nova decisão de facto. www B. - Se no despedimento (por extinção do posto de trabalho) em causa se verifica o requisito previsto no art. 403.º, n.º 1, alínea b), do CT (impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho).
- Motivos de mercado: redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
- Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
- Motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
“Supomos que o legislador (...), longe de estabelecer um critério taxativo (...), quis dar integral cobertura à racionalidade económica na fixação a cada momento dos postos de trabalho necessários à empresa. Queremos com isto dizer que a indicação legal dos motivos da extinção do posto de trabalho não dever ser entendida em termos absolutamente rígidos, de forma a impedir a extinção sempre que as razões invocadas pelo empregador não correspondam exatamente à descrição que lei faz desses motivos.
As possibilidades de controlo jurisdicional (...) devem ser aproveitadas com cautela e centrarem-se na efetiva eliminação do posto de trabalho. (...) [O] tribunal não pode substituir-se às decisões de gestão, nem é por si idóneo para julgar a gestão empresarial no sentido do dimensionamento da empresa.” Perante estes factos, é patente a conclusão de que a ré demonstrou não dispor de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do A. (Gestor de Construção), provando, como lhe competia, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho (…). Aliás, é de notar que na missiva datada de 7 de Agosto de 2007 dirigida pela ré ao autor e que este recebeu no dia 13 seguinte, é comunicada ao autor a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho inerente à função de gestão do processo de identificação e marcação de válvulas da Direção Técnica e refere-se que o contrato de trabalho cessará no prazo de 60 dias a contar da receção da carta mas que o autor deixará de prestar trabalho a partir da data da sua receção uma vez que o posto de trabalho já se encontra efetivamente extinto, o que está em conformidade com a conclusão de que de que nenhumas outras funções havia na empresa para atribuir ao trabalhador (vide o facto 46. e cfr. o documento de fls. 617-618 dos autos). (…)”. www C. – Prejudicialidade da apreciação das questões referidas em C. e D. de supra n.º 14.1.: www D. - Montante da indemnização por danos não patrimoniais (alegadamente decorrentes da violação dos princípios da igualdade retributiva e do direito à categoria profissional, bem como de assédio moral). (a) – Se foram violados os princípios da igualdade retributiva e do direito à categoria profissional por parte da R. 31. O princípio da igualdade está básica e genericamente consagrado no art. 13.º da CRP. Quanto à sua específica aplicação aos trabalhadores, encontra-se desenvolvido no seu art. 59.º, n.º 1, e concretizado nos arts. 22.º a 25.º do CT/2003. Essencialmente, corresponde a uma genérica proibição de práticas discriminatórias, segundo a qual não é lícito ao empregador conferir estatutos jurídicos diferenciados ou desigual tratamento dos trabalhadores sem motivo justificativo, princípio do qual também decorre, inversamente, que não constituem discriminação os comportamentos distintivos que encontram a sua justificação à luz da relação laboral, das exigências da sua execução e, em geral, com a adequada condução empresarial. Como refere Pedro Romano Martinez[10], “o princípio da igualdade não pode ser visto em sentido retilíneo, sem atender à realidade subjacente. (...) A igualdade de tratamento nunca pode ser total (...). O problema reside na compatibilidade entre os princípios constitucionais, internacionais e comunitários, que apontam para a igualdade, por um lado, e a autonomia privada [bem como a livre iniciativa privada e o direito de gestão empresarial], por outro. (...) [P]arece poder encontrar-se o seguinte ponto de equilíbrio: as diferenciações (...), desde que assentes em critérios objetivos, não colidem com o princípio da igualdade de tratamento. O princípio da igualdade obsta a que a escolha seja determinada por critérios arbitrários e perversos”. Abordagem semelhante tem sido reiteradamente acolhida por este Supremo Tribunal. Alguns exemplos: O princípio da igualdade reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual; e, consequentemente, que o princípio do “trabalho igual, salário igual”, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjetivos.[11] O direito de igualdade reporta-se a uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam, e não a uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, devendo, pois, tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual; o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo) ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores.[12] As exigências do princípio constitucional da igualdade não significam a proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação objetiva, razoável e racional; o princípio da igualdade implica, também, que se dê tratamento desigual para as situações de facto essencialmente desiguais; assentando o princípio da igualdade salarial num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedece a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente: igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias ou tratamento diferenciado em situações que o demandem.[13] 32. Quanto aos direitos inerentes à categoria, há desde logo a ter em conta que “o contrato de trabalho é um dos acordos mais dinâmicos, mudando frequentemente durante a sua execução”[14], pelo que se impõe uma visão dinâmica, “elástica” e “porosa” do seu objeto, que permita a sua adaptação a modelos organizativos mais ágeis e flexíveis. Como nota Monteiro Fernandes[15], “[u]ma compreensão rígida do objeto do contrato de trabalho, e da categoria como elemento delimitador absoluto da situação jurídica do trabalhador, entraria em conflito com os interesses de qualquer das partes”. Para além disso, agora na expressão de Pedro Romano Martinez[16], “o direito à categoria não pode constituir uma forma de impedir a adaptação das empresas a novas tecnologias”, pelo que não parece aceitável que, se “uma empresa, tendo em conta a tecnologia existente numa dada altura, celebrou contratos de trabalho que pressupunham o exercício de determinadas atividades, as quais se tornaram obsoletas em função da evolução tecnológica, não possa adaptar as atividades a novas situações, procedendo a uma reestruturação da empresa a nível, inclusive, da categoria dos trabalhadores”. Deste modo “a realidade das relações de trabalho, e o próprio jogo dos interesses das partes, apontam no sentido de uma certa flexibilidade funcional, isto é, para a possibilidade de se conceber a atividade contratada como um “núcleo central” da posição do trabalhador, sem que fiquem excluídas outras aplicações da sua força de trabalho, dentro de certos limites e de mediante determinadas condições”[17]. Nesta perspetiva, segundo o art. 151.º, n.º 2, CT/2003, a atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional (“polivalência funcional”). E, finalmente, nada ficou provado quanto à alegada não comunicação ao autor das ações de formação, à imposição não negociada dos objetivos a alcançar e da avaliação do seu desempenho (vide a resposta aos quesitos 9.º, 13.º e 15.º). (…)”. XXX (b) – Se o A. foi vítima de assédio moral por parte da R. 34. Em linha com o preceituado no art. 18.º do CT/2003, nos termos do qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral, consagra o n.º 1 do seu art. 23.º, epigrafado proibição de discriminação, que “[o] empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical”.
O assédio constitui discriminação, entendendo-se como tal qualquer comportamento indesejado relacionado com um daqueles fatores, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (cfr. art. 24.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma).
Em síntese, o assédio implica comportamentos do empregador real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[18].
Assim, como, por exemplo, se decidiu no Ac. de 29/3/2012 deste Supremo Tribunal[19], não se apurando materialidade suficiente para se poder concluir por uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, que visasse atingir os valores da dignidade profissional e/ou da integridade física ou psíquica, não se pode considerar integrada a figura do assédio moral.
XXX (c) – Montante da indemnização por danos não patrimoniais: 35. Apesar de se ter concluído – tal como o acórdão recorrido - no sentido da não violação dos princípios da igualdade retributiva e do direito à categoria profissional, bem como no da inverificação de assédio moral (pelo que, neste âmbito, não há que atribuir ao recorrente a peticionada indemnização por danos não patrimoniais), transitou em julgado, como já se referiu (supra nº 10), a decisão da 1.ª instância que declarou ilícita a ação disciplinar pela R. movida ao A. em 2006, por alegada utilização indevida de um identificador de Via Verde que lhe fora atribuído, processo que redundou na aplicação de uma sanção disciplinar (repreensão registada).
Considerou-se, então, que o A. não praticara ato suscetível de ser sancionado disciplinarmente (ato que em consequência foi anulado), sendo certo que o acórdão recorrido manteve esta decisão da 1.ª instância e que isso não está em causa agora. Consta do n.º 54 dos factos provados que ”o autor - em virtude do sucedido a partir de 2004 na sua relação laboral com a ré, e em especial com a extinção do seu posto de trabalho, em 2007 - passou a sentir-se triste, desmotivado e deprimido, com reflexos desfavoráveis no seu desempenho profissional e com perturbação na sua vida familiar”.
Embora nada se tenha apurado relativamente à medida do específico contributo da aludida repreensão registada para a produção deste conjunto de sequelas “morais”, é apodítico, como bem refere o acórdão recorrido, que ele terá certamente sido (bem) menor do que o resultante da extinção do posto de trabalho.
Para além do dano que agora urge valorar, o recorrente alegou um vastíssimo leque de outros, que não logrou provar, danos que, conjuntamente, computou em € 15.000,00.
Tudo ponderado, e tendo presente os critérios legalmente consagrados no art. 496º, nº 3, do C. Civil, temos por equitativa a indemnização de € 1.000,00 (mil euros) arbitrada na segunda instância. IV. 36. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 Outubro de 2013
Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva
____________________ [2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3, 690.º, n.º 1, e 726.º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC. [3] Citando o acórdão de 10-01-2011 deste STJ (proc. n.º 1452/04.5TVPRT.P1.S1). [4] Ac. de 05-06-2012 (Nuno Cameira), P. 5534/04.5 TVLSB.L1. [5] Direito do Trabalho, 2011, p. 768. [8] V.g. Acs. STJ de 05-02-2009 (Bravo Serra), P. JSTJ000, e de 01-10-2008 (Mário Pereira), P. n.º 8/08. [11] Ac. STJ de 12-10-2011, P. n.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 (Fernandes da Silva), www.dgsi.pt. [12] Ac. S.T.J. de 22-04-2009, P. n.º 08P3040 (Vasques Dinis), www.dgsi.pt. [13] Ac. S.T.J. de 14-05-2008, P. n.º 07S3519 (Mário Pereira), www.dgsi.pt. [18] Cfr. Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 187. [19] P. n.º 429/09.9TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), www.dgsi.pt. |