Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7074/15.8T8LSB-G.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OFENSA DO CASO JULGADO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONTRADIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário :
Estando em causa uma decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de 1.º instância, a admissibilidade do recurso de revista depende do preenchimento dos requisitos do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrente: SPORT TV Portugal, SA

Recorrido: ODC – Observatório da Concorrência, Associação

I. — RELATÓRIO

1. O ODC – Observatório da Concorrência (OdC) propôs, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e do artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a presente acção declarativa com processo comum contra a SPORT TV Portugal, SA (Sport TV), pendente no Juízo Central Cível de Lisboa, formulando os pedidos seguintes:

a) Ser declarado que a Ré violou os artigos 101.º e/ou 102.º do TFUE e, sucessivamente, os artigos 4.º, n.º 1, e/ou 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e os artigos 9.º, n.º 1, e/ou 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio:

i. ao fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de venda dos canais Sport TV aos utilizadores finais, e/ou ao interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado;

ii. ao fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transação dos canais Sport TV aos utilizadores finais;

iii. ao subordinar a contratação de um dos seus canais à aceitação da contratação dos outros canais, sem que tal se justificasse por razões práticas ou técnicas;

iv. ao aplicar aos operadores de televisão por subscrição, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes, criando entraves e distorcendo a concorrência no mercado da televisão por subscrição, em detrimento dos utilizadores finais; e/ou

v. ao limitar a produção, distribuição, o desenvolvimento técnico e/ou os investimentos nos serviços de televisão por subscrição, em detrimento dos utilizadores finais;

b) Ser a Ré condenada a indemnizar os utilizadores finais lesados pelos comportamentos acima descritos, em termos a determinar em fase de liquidação de sentença.

2. Em despacho de 11 de Julho de 2023, o Tribunal de 1.ª instância decidiu:

Em face do disposto no citado preceito legal [art. 436.º do Código de Processo Civil], conjugado com a previsão do artigo 17.º da LAP, o Tribunal determina a junção aos autos pela Autoridade da Concorrência (AdC) dos excertos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do requerimento da Autora com a data de 30 de setembro de 2021 (cfr. ponto (I) supra e fls. 5274 a 5276v, no 18.º volume dos autos).

3. Inconformada, a Ré SPORT TV Portugal, SA, interpôs recurso de apelação.

4. O Tribunal da Relação julgou o recurso de apelação improcedente.

5. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista.

6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 19.02.2024, com a ref.ª Citius ......28, que confirmou o Despacho do tribunal de primeira instância de 11.07.2023 (cfr. ref.ª Citius .......33) que ordenara a junção de documentos pela Autoridade da Concorrência, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) in fine – violação de caso julgado formal –, ou, quando assim se não entenda, subsidiariamente e sem conceder, deve ser admitido ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, ambos ex vi do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC – por contradição de julgados com o Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido a 26.09.2022, de que se junta certidão e se invoca como Acórdão-Fundamento.

a. Da primeira violação do caso julgado formal

2.ª Em primeiro lugar, ao desobrigar a Autora do que anteriormente havia determinado no Despacho do tribunal de primeira instância de 26.11.2021, quer quanto à consulta direta do processo Ccent .../...13 junto da AdC e obtenção ali dos documentos relevantes – o que pressupunha obter junto daquela Autoridade o prévio levantamento da proteção de confidencialidade dos documentos confidenciais requeridos –, quer quanto ao dever de indicar expressamente os factos concretos a provar com os documentos solicitados (abstendo-se, assim, de remeter apenas para blocos de artigos), o Tribunal a quo erra na análise que faz da violação de caso julgado pelo Despacho de 11.07.2023 do tribunal de primeira instância por si confirmado, tendo, por isso, ele próprio, violado, diretamente, o caso julgado formado pelo Despacho do tribunal de primeira instância de 26.11.2021, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2022.

3.ª É que, ao contrário do que vem sustentado no Acórdão recorrido, é justamente por, inicialmente, ter sido pedida a notificação da C............., e ter sido indeferido tal pedido no Despacho de 26.11.2021 (e concedido prazo para que a Autora ora Recorrida fosse consultar os processos junto da AdC e do Tribunal), que não pode o Tribunal vir agora ordenar à AdC a junção desses mesmos documentos ao abrigo do artigo 436.º do CPC, sob pena de violação de caso julgado formal do Despacho de 26.11.2021.

4.ª Aliás, foi precisamente sobre questão análoga que se debruçou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2015, Processo n.º 2105/14.1...-A.L1-4, concluindo no sentido oposto ao manifestado no Acórdão recorrido.

5.ª Assim, não podia o Tribunal a quo ter ordenado à AdC a junção dos documentos ao abrigo do artigo 436.º do CPC, depois de ter sido indeferido o mesmo pedido de documentos feito ao abrigo do artigo 432.º do CPC, sob pena de violação do caso julgado formal.

6.ª Ao decidir neste sentido, o Acórdão recorrido violou o caso julgado formal imposto pela decisão constante do Despacho de 26.11.2021 (que indeferiu a junção desses mesmos documentos por terceiro), violando assim, também ele, diretamente, além do disposto nos artigos 429.º ou 432.º e 436º do CPC, o caso julgado formado pelo Despacho de 26.11.2021 e, por conseguinte, o disposto nos artigos 625.º, n.º 2, e 620.º, n.º 1, ambos do CPC.

7.ª E, mesmo que não fosse evidente que o regime do artigo 436.º do CPC não pode servir para contornar uma decisão de indeferimento de um pedido realizado ao abrigo dos artigos 429.º e 432.º do CPC, seria sempre manifesto que estão em causa duas decisões contraditórias sobre uma mesma junção de documentos.

8.ª Na verdade, no Despacho transitado de 26.11.2021, o facto de (i) a Autora ora Recorrida não ter discriminado a factualidade que pretendia provar com os documentos que solicitou, e o facto de (ii) não caber ao Tribunal decidir da dispensa de confidencialidade dos documentos que a Autora, ora Recorrida, pretendia juntar, levaram a que o Tribunal indeferisse (pelo menos, no imediato) a junção dos documentos e concedesse prazo para que a Recorrida fosse solicitar a consulta direta desses processos e aí solicitasse os documentos – por “caber a cada um desses processos a definição do âmbito da confidencialidade” (cf. Despacho de 26.11.2021, p. 4) – tendo, depois, e caso quisesse juntar os documentos aos autos, de especificar os factos, narrando-os, e, adicionalmente, indicar onde estavam alegados, abstendo-se de remeter para blocos de artigos da petição inicial (como, aliás, tinha feito nas linhas 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do Anexo I do seu requerimento probatório).

9.ª Portanto, quando o Tribunal de 1.ª Instância vem ordenar à AdC, no Despacho de 11.07.2023 (confirmado pelo Acórdão aqui recorrido), a junção desses mesmos documentos (indicados nas linhas 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do Anexo I do requerimento probatório da Autora) – desprezando a obrigação de especificação dos factos e de indicação de onde estão alegados e, ademais, ignorando a sua reconhecida incapacidade para analisar o tema do levantamento de confidencialidades dos documentos -, viola o caso julgado formado pela sua própria decisão, constante do Despacho de 26.11.2021, de indeferimento da junção dos documentos.

10.ª Em síntese, e como se demonstrou, o regime do artigo 436.º do CPC não pode servir para contornar uma decisão judicial transitada em julgado de indeferimento de junção de documentos ao abrigo dos artigos 429.º e 432.º do CPC e, mesmo que a articulação entre estes regimes não fosse evidente, é inegável que, no mesmo processo, estão em causa duas decisões contraditórias sobre um mesmo pedido de documentos

11.ª Assim, e mais uma vez, ao confirmar na íntegra o Despacho de 11.07.2023, o próprio Acórdão do Tribunal da Relação violou, também ele, diretamente, além do disposto nos artigos 429.º ou 432.º e 436º do CPC, o caso julgado formado pelo Despacho de 26.11.2021 e, por conseguinte, o disposto nos artigos 625.º, n.º 2, e 620.º, n.º 1, ambos do CPC.

b. Da segunda violação de caso julgado formal

12.ª O Acórdão recorrido, ao decidir que, ao abrigo do 436.º do CPC, não é necessária a especificação e concretização dos factos que pretende provar com os documentos requisitados, incorre, ainda, numa segunda e nova violação de caso julgado formado pelo Acórdão de 26.09.2022.

13.ª Efetivamente, o Tribunal a quo, ao considerar que o regime do artigo 436.º do CPC não implica o dever de identificação dos documentos e de especificação dos factos que com os documentos se pretendem provar, colide frontalmente com o decidido no Acórdão de 26.09.2022, proferido neste mesmo processo (Apenso D), uma vez que neste último Acórdão se refere, expressamente, que o artigo 436.º do CPC exige, como pressuposto prévio, que a parte haja cumprido o dever de concretizar os factos que visa provar com esses documentos.

14.ª Assim, o Tribunal a quo violou o caso julgado formado pelo Acórdão de 26.09.2022 e, por conseguinte, violou o disposto nos artigos 625.º, n.º 2, e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, violando igualmente o disposto nos artigos 429.º ou 432.º e 436º do CPC.

15.ª Ademais, a norma constante do artigo 436.º do CPC, quando interpretada no sentido (sustentado pelo Tribunal a quo) de que o Tribunal pode requisitar documentos sem necessidade de especificação dos factos que se pretendem provar com a junção dos documentos, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do princípio igualdade de armas, consagrado nos artigos 4.º do CPC, 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e do princípio separação de poderes, constitucionalmente consagrado no artigo 111.º da CRP.

Termos em que

Deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão sob Recurso e, bem assim, o Despacho de 11.07.2023, na parte em que ordena a junção de documentos à AdC, assim se fazendo JUSTIÇA!

7. O Autor ODC – Observatório da Concorrência não contra-alegou.

8. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado formado sobre o despacho de 26 de Novembro de 2021 ao confirmar o despacho do Tribunal de 1.º instância;

II. — se o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado formado sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2022;

III. — se o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2022 para os efeitos previstos pelo artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil;

IV. — se a interpretação do artigo 436.º do Código de Processo Civil adoptada no acórdão recorrido conflitua com princípios e/ou com regras constitucionais.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

9. Os factos relevantes para a decisão são, no essencial, os seguintes:

A. — O Tribunal de 1.ª instância determinou que,

“[f]ace à panóplia de documentos entretanto juntos e à não confidencialidade da decisão integral do TCRS [o Autor ODC – Observatório da Concorrência deveria discriminar] quais são os documentos concretamente pretendidos e a quem devem ser solicitados evitando que o processo se avolume com documentação repetitiva ou desnecessária”, com especificação “dos concretos factos alegados e controvertidos que pretendem provar com os meios de prova, mormente documentos, cuja junção requeiram”.

B. — Em requerimento de 30 de Setembro de 2021, o Autor ODC – Observatório da Concorrência corrigiu o requerimento probatório que havia apresentado com a petição inicial, pedindo que fossem notificados (a) a Ré e (b) a C... - SGPS, S.A. (a título de notificante no processo da AdC Ccent .../...13; adiante “C.............”),

para remeterem aos presentes autos, nos termos e ao abrigo do artigo 417.º do CPC, os documentos necessários à prova da matéria de facto alegada, indispensável à procedência da presente ação, e aos quais a Autora não tem acesso, identificados no Anexo I, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual contém a indicação dos artigos da petição inicial cujos factos se pretendem provar, o elemento de prova requerido para a demonstração dos factos em causa, a indicação da pessoa em cuja posse se encontra o elemento de prova requerido e a indicação dos motivos da indisponibilidade de acesso a tais documentos à Autora.

C. — O requerimento de 30 de Setembro de 2021 continha as afirmações seguintes:

[…] grande parte dos documentos indicados no Anexo I constam dos processos 204/13.6..., PRC ..10/2 e CCent. .../...13. Constam destes processos um grande número de documentos e de informações considerados confidenciais pelo TCRS e pela AdC e que se podem revelar da maior importância para a prova dos factos alegados na presente petição inicial. Atenta a sua confidencialidade, não é possível à Autora especificar todos os elementos relevantes incluídos nestes processos, sendo alguns identificáveis através de referências incluídas na versão não confidencial dos processos.

Assim sendo, atento o princípio da eficiência processual, requer-se que o tribunal ordene a junção aos autos de cópia integral do processo judicial 204/13.6..., incluindo decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, e do processo da AdC PRC ..10/2 (ambos na posse da Ré) e do processo CCent. .../...13 (na posse da C.............), a fim de que os mandatários da Autora os possam consultar e identificar os elementos relevantes para a prova dos factos alegados, sob compromisso de confidencialidade.

Sem prejuízo de melhor entendimento do Tribunal, a Autora entende que, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2018 e a aplicação imediata, para o futuro, das suas regras processuais, só se deve pedir a produção de prova na posse da AdC “caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável” (artigo 14.º(2) da Lei n.º 23/2018). Neste sentido, na presente revisão do requerimento probatório, deixa de se solicitar à AdC a produção de documentos que (também) estão na posse da Ré e de terceiros, podendo ser fornecidos por estes.

Caso o tribunal entenda que, não obstante o princípio da eficiência processual e a necessidade de garantir o respeito pelo princípio do contraditório e pelo princípio da efetividade, não se justifica a junção integral ao processo ou a consulta integral dos processos. 204/13.6..., PRC ..10/2 e CCent. .../...13 e/ou de um ou vários dos documentos referidos no Anexo I, requer-se, subsidiariamente, a junção aos autos ou a consulta pelo tribunal de excertos dos documentos em causa com factos, informação e/ou declarações relativas, sempre no que releva para a análise do período de referência (não sendo possível à Autora fornecer maior detalhe do que o consta do Anexo I, atenta a assimetria informativa):

(i) à celebração e revisão de contratos entre a Sport TV e os operadores de televisão por subscrição em Portugal e seu conteúdo;

(ii) ao número de clientes finais subscritores dos canais Sport TV durante o período de referência, discriminado por mês e por operador, e ao número de clientes a serem remunerados, calculados nos termos dos contratos entre a Sport TV e os operadores de televisão por subscrição;

(iii) à importância dos canais Sport TV e das suas condições comerciais para a configuração da oferta e comportamento dos operadores no mercado a jusante da televisão por subscrição;

(iv) à recomendação e/ou imposição de preços de venda e/ou de outras condições de comercialização dos canais Sport TV no mercado retalhista pela Sport TV;

(v) aos preços dos canais Sport TV praticados pelos operadores de televisão por subscrição;

(vi) à autorização e recusa pela Sport TV de promoções e de marketing dos seus canais pelos operadores de televisão por subscrição em Portugal;

(vii) à limitação pela Sport TV do desenvolvimento e de ofertas mais vantajosas para os utilizadores finais no mercado retalhista;

(viii) à contribuição das práticas em causa da Sport TV para a indução da subida artificial dos preços retalhistas dos canais Sport TV;

(ix) às características do sistema de remuneração grossista utilizado pela Sport TV durante o período de referência e seus elementos discriminatórios entre os operadores de televisão por subscrição;

(x) ao impacto do surgimento do Benfica TV no mercado, incluindo resposta comercial e estratégias de reação da Sport TV;

(xi) ao impacto do surgimento no mercado da oferta da “Sport TV Live”;

(xii) ao impacto no mercado da descida de preços dos canais Sport TV em agosto de 2013; e

(xiii) à determinação e quantificação do impacto das práticas anticoncorrenciais da Sport TV sobre os preços e outras caraterísticas da oferta aos utilizadores finais dos canais Sport TV e da televisão por subscrição em geral.

D. — Em 26 de Novembro de 2021, o Tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:

Req. Probatório apresentado pela Autora em 30/09/2021 e req. da Ré apresentado em 29/10/2021:

Na sequência do despacho proferido em audiência prévia, veio a Autora requerer se notifique a Ré e a C... - SGPS, S.A. para remeterem aos autos os documentos que identifica no Anexo I, mais requerendo a junção aos autos de cópia integral do processo judicial nº 204/13.6... e dos processos da AdC PRC ..10/2 e do processo Ccent nº .../...13, a fim de que os mandatários da Autora os possam consultar e identificar os elementos relevantes para a prova dos factos alegados sob compromisso de confidencialidade, e, subsidiariamente, a junção aos autos ou a consulta pelo tribunal de excertos dos documentos em causa com factos e informações no que releva para a análise do período de referência respeitantes às matérias elencadas nos pontos i) a xiii) da parte final do seu requerimento.

A Ré opôs-se começando por dizer que a Autora basicamente reproduz o requerimento probatório constante da p.i., não tendo cumprido o despacho que lhe foi dirigido. Salienta que a Autora requer a apresentação de documentos que já constam dos autos, e, pretendendo ter acesso à versão confidencial de documentos já juntos elaborados por terceiros, cabia-lhe requerer junto de tais entidades o levantamento da sua confidencialidade, o que a Autora não fez, como não requereu nestes autos o levantamento da confidencialidade de tais documentos. Acrescenta que a Autora não identifica de forma suficiente os documentos pretendidos, utilizando referências genéricas a documentação, denotando que pretende encetar um processo de investigação com vista a selecionar os documentos eventualmente relevantes. Diz também que há falta de especificação dos factos que se pretendem provar, já que a Autora indica os artigos da petição inicial em bloco, fazendo-os corresponder a categorias genéricas e abstractas de documentos, sendo que a maior parte deles são meramente conclusivos. Defende que devem ser recusados os pedidos de apresentação de documentos em poder da Ré que visem e permitam a investigação de novos factos e meios de prova, e que não é razoável exigir à Ré ou à C............. a apresentação de documentos que não foram por si elaborados e cuja cópia não têm obrigação de possuir.

Conclui pelo indeferimento na totalidade do requerimento probatório apresentado pela Autora.

Vejamos

Na audiência prévia, depois de o tribunal ter procedido à enunciação dos temas da prova, sem reclamações das partes, a Autora foi notificada, para, face à panóplia de documentos entretanto juntos e à não confidencialidade da decisão integral do TCRS, discriminar quais são os documentos concretamente pretendidos e a quem devem ser solicitados, evitando que o processo se avolume com documentação repetitiva ou desnecessária. Foi também proferido despacho, exarado em acta, com o seguinte teor: “(…) Mais ficam as partes advertidas de que nos requerimentos de alteração dos meios probatórios que vierem a juntar deverão especificar os concretos factos alegados e controvertidos que pretendem provar com os meios de prova, mormente documentos, cuja junção requeiram.”.

Começaremos por notar que os presentes autos tiveram início no dia 12 de Março de 2015, razão pela qual é aplicável a LAP na versão anterior ao D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 de outubro (este diploma entrou em vigor 60 dias após a sua publicação), designadamente no que toca ao art. 16º da LAP.

Por seu turno, a Lei n.º 23/2018, de 05/06 que estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência, e que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, prevê, no respectivo art. 24º, que, as suas disposições substantivas, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente (nº 1), e que as suas disposições processuais, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

Isto posto, vemos que a Autora, por um lado, continua sem discriminar a factualidade que pretende provar com os documentos que solicita, remetendo, como assinala a Ré, para blocos de artigos da petição inicial, parte dos quais são conclusivos, o que inviabiliza a apreensão pelo tribunal da concreta factualidade alegada que pretende provar. Por outro lado, e para além disso, no que toca às linhas 3 a 6, 8, 10, 15, e 16, do Anexo I do seu requerimento de 30/09/2021, solicita da Ré documentos de forma vaga e indiscriminada, de cuja existência não está certa (no fundo apelando a documentos potencialmente existentes), ou que não são elaborados pela Ré, como sucede com as linhas 12 e 13, ou que, em rigor, não consubstanciam documentos, como o teor de declarações prestadas pelos representantes da Ré perante a AdC (linha 14), relativamente às quais não é sequer aplicável o disposto no art. 421º do C.P.C. por não estarmos perante um processo jurisdicional (pelo que tais declarações não podem sequer ser atendidas como princípio de prova nos presentes autos).

Não olvidamos que a Autora invoca dificuldades na identificação dos documentos dada a assimetria da informação na sua posse, e efectivamente Autora não teve intervenção nos processos contra-ordenacionais que acabam por estar na génese da presente acção.

Compreendemos as dificuldades da Autora, porém, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcionado determinar a junção de cópia de processos que se presumem volumosos apenas para que a Autora os consulte e possa então discriminar quais são os documentos pretendidos. Acresce que, desconhecendo este tribunal que documentos estão em causa não lhe cabe decidir da dispensa da respectiva confidencialidade, algo que efectivamente deve ser requerido pela Autora nesses processos designadamente invocando a pendência destes autos e as razões que determinam a sua consulta e o lapso de tempo já decorrido (sobre tais processos de contra-ordenação e factualidade em causa).

Tudo sopesado, cremos que no requerimento da Autora importa distinguir os pedidos que respeitam à versão confidencial de documentos já juntos dos demais pedidos, pois, relativamente aos primeiros – linhas 1, 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19 – não pode simplesmente dizer-se que se está a pedir a junção de documentos já juntos, na medida em que a versão pretendida não está junta. Relativamente a estes, a Autora deverá providenciar pela consulta dos ditos processos e aí solicitar a disponibilização dos documentos/elementos que repute relevantes depois de os identificar, ao invés de os solicitar da Ré ou de terceiro.

Nesta conformidade, cotejando as dificuldades apresentadas pela Autora com o desconhecimento que o tribunal também da natureza mais ou menos sensível dos documentos que poderão interessar, e com a circunstância de caber a cada um desses processos a definição do âmbito da confidencialidade, entende-se ser de facultar à Autora um prazo para requerer em cada um desses processos a respectiva consulta de forma fundamentada e aí requerer a extracção de certidão dos documentos que a Autora entenda relevantes para os factos alegados.

Quanto aos pedidos formulados nas restantes linhas – linhas 3 a 6, 8, 10, e 12 a 16 – a Autora não procedeu nem à indicação dos concretos factos que pretende demonstrar (sendo para este efeito insuficiente a remissão operada para blocos de artigos, técnica adoptada na p.i e cujo aperfeiçoamento havia sido determinado atenta a contestação apresentada e a documentação junta), nem concretizou devidamente a documentação pretendida de cuja existência não se mostra sequer segura, sendo que parte dela não é elaborada pela Ré e constará do processo PRC ..10/2 (linhas 12 e 13), pelo que não se mostra observado o disposto no art. 429º do C.P.C., devendo ser indeferidos.

Note-se que, mesmo à luz do actual art. 12º nº 4 da Lei 23/2018, de 05/06, o tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.

Em suma, pelas razões expostas, defere-se parcialmente o requerido pela Autora no seu requerimento probatório em epígrafe, e decide-se:

a)-Indeferir a junção aos autos do processo nº 204/13.6... e dos processos da AdC PRC ..10/2 e do processo Ccent nº .../...13;

b)-Indeferir o requerimento probatório da Autora no que toca às linhas 3 a 6, 8, 10, e 12 a 16, do Anexo I do requerimento probatório em epígrafe;

c)-Conferir à Autora o prazo de 20 dias (prorrogável se se justificar) para que esta proceda à consulta do processo nº 204/13.6... e dos processos da AdC PRC ..10/2 e do processo Ccent nº .../...13, e aí solicite os documentos que considere relevantes a fim de os juntar a estes autos, devendo neste caso indicar os factos, narrando-os, que pretende com eles provar com tal junção, e adicionalmente indicar onde estão alegados, abstendo-se de apenas remeter apenas para blocos de artigos.

Notifique.

Lisboa, d.s”.

E. — Em 26 de Setembro de 2022, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso de apelação do despacho de 26 de Novembro de 2021.

F. — Em 23 de Março de 2022, a Autoridade da Concorrência indeferiu o requerimento do Autor ODC – Observatório da Concorrência de consulta dos processos PRC ..10/2 e CCent nº .../...13.

G. — Em relação ao processo PRC ..10/2, a Autoridade da Concorrência considerou que o Autor ODC – Observatório da Concorrência deveria consultar o processo no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

H. — Em relação ao processo CCent nº .../...13, a Autoridade da Concorrência considerou que o Autor ODC – Observatório da Concorrência “(…) não [carreava] elementos suficientemente densificados que [permitissem] valorar a ponderação de interesses em causa, no quadro do princípio da proporcionalidade, que cumpre à AdC fazer para conceder acesso à informação solicitada”.

I. — Em 21 de Abril de 2022, foi proferido o despacho seguinte:

“[…] na sequência da decisão da AdC no sentido de indeferir a consulta dos processos PRC ..10/2 e CCent nº .../...13, veio a Autora requerer que o tribunal ordene, em alternativa, à AdC ou à C............., que permita a consulta pela Autora, conforme se entenda mais adequado ou menos oneroso: (a) da versão integral do processo Ccent .../...13; ou (b) dos excertos e documentos concretos do processo Ccent .../...13 identificados no requerimento da Autora; em qualquer um dos casos, para que a Autora, com o necessário conhecimento dos exatos conteúdos desses excertos e documentos, possa preparar um pedido com fundamentação mais detalhada, requerendo cópias ou certidões apenas dos excertos e documentos que se revelem efetivamente necessários à prova de factos na presente ação popular. (…)

Nesta conformidade, perante a indicação da Autora de que os documentos em causa se encontram na posse da C............, a fim de que a Autora, com o conhecimento do exato conteúdo desses excertos e documentos, possa requerer cópias ou certidões apenas dos excertos e documentos que se revelem efetivamente necessários à prova de factos alegados e em discussão na presente ação popular (que deverão ser indicados nos termos anteriormente determinados na alínea c) do nosso despacho de 26/11/2021), e com prévia salvaguarda de que os documentos em causa podem ser remetidos a título devolutivo e ficarão sujeitos a um regime de confidencialidade caso ainda se justifique podendo apenas ser consultados pelas partes e seus mandatários, determina-se a notificação da C............ para, com referência à decisão da AdC no processo CCent nº .../...13, juntar aos autos os excertos e documentos identificados nas linhas 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19 do Anexo I ao req. probatório da Autora de 30/09/2021”.

J. — Em 16 de Maio de 2022, a C... - SGPS, S.A., requereu a alteração do despacho de 21 de Abril de 2022.

K. — Em 20 de Junho de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu o despacho seguinte:

Req. apresentado pela C............. em 16/05/2022 e req. da Autora apresentado em 18/05/2022:

Notificada para juntar os excertos e documentos identificados nas linhas 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19, do Anexo I ao req. probatório da Autora de 30/09/2021, veio a C............., mediante req. em epígrafe, requerer que o tribunal “reveja” o despacho de 21/04/2022 (que determinou a notificação da ora Requerente para juntar a documentação em causa), substituindo-o por outro que desonere a exponente da obrigação de junção da documentação, e subsidiariamente, seja concedido um prazo adicional de 30 dias para prosseguir a procura em arquivo da documentação.

Invoca em resumo que o que a Autora deve fazer é cumprir os requisitos e condições que a AdC estabeleceu, podendo até recorrer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Acrescenta que parte da documentação não podia ser-lhe requisitada porque se tratam de folhas de um processo – Ccent. .../...13 - apenas em poder da entidade junto da qual o processo foi tramitado, devendo ser desonerada da obrigação da sua junção. Diz finalmente que se trata de documentação com quase uma década relativa a um negócio que não se concretizou, não se tendo logrado confirmar a sua localização em arquivo morto. (…)

Destarte, mantém-se o despacho proferido em 21/04/2022, prorrogando-se contudo o prazo concedido por mais 20 dias.”

L. — Em 11 de Julho de 2022, a C... - SGPS, S.A.:

a. —apresentou a decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) relativa ao processo Ccent. .../...13;

b. — declarou que não dispunha dos restantes documentos relativos ao processo Ccent. .../...13, explicando que

“6. A (anterior) holding do grupo C............. (C... - SGPS, S.A.) foi objeto de liquidação em processo de insolvência, conduzindo à dissolução do grupo C............., e reorganizadas as atividades que se mantiveram, designadamente através da constituição de uma nova empresa exterior ao anterior grupo (a O.........) e reestruturação da O..., SGPS, S.A., e para as quais transitaram parte das atividades ainda subsistentes.

7. Tanto para deixar claro o que anteriormente já se havia avançado, isto é, (i) o de que não se pode continuar, hoje, a idealizar a “C.............” como o anterior grupo C............., e (ii) que a C... - SGPS, S.A. foi, também, abrangida e afetada por tal profunda reestruturação.

8. A C... - SGPS, S.A. é, hoje, uma empresa sem atividade comercial, sem recursos humanos, sem ativos e infra-estruturas, sem servidor(es), sem contas de email, e sem instalações físicas, para além de uma mera sede formal, mantendo-se “viva” apenas e exclusivamente por ainda se acharem pendentes relações jurídico-fiscais que impedem a sua extinção. (…)

12. Isto dito, e mau grado os esforços desenvolvidos durante todo o período concedido pelo Ilustre Tribunal, não foi efetivamente possível reconstituir o acervo documental integral relacionado com o processo Ccent. .../...13, para além da decisão da AdC em si.

13. Na verdade, foi isso que se tratou e encetou, isto é, tentar reconstituir, na medida do possível, documentação do processo, uma vez que a C... - SGPS, S.A. não detém, pelas razões vindas de explicar, qualquer arquivo físico ou digital, para além da documentação relacionada com os seus deveres societários, declaratórios e fiscais.

14. Logrou-se obter exclusivamente a decisão da AdC, por a mesma ter sido localizada em arquivo digital de um dos seus administradores. (…)”.

M. — Em 13 de Julho de 2022, o Autor ODC – Observatório da Concorrência requereu que a C... - SGPS, S.A., cumprisse o despacho de 22 de Abril de 2022, “reque[rendo] cópia dos documentos solicitados junto da Autoridade da Concorrência, sob pena de não o fazendo, incorrer na violação do dever de cooperação e ser condenada em multa.”

N. — Em 18 de Julho de 2022, a C... - SGPS, S.A., opôs-se ao requerimento do Autor ODC – Observatório da Concorrência, solicitando ao Tribunal de 1.ª instância que

1. Indefira o pedido do ODC formulado no requerimento de 13.07.2022, nada mais ordenando à C.............; E,

2. Não condene a C............. em multa;

Ademais,

3. Declare que, neste momento, quanto ao acesso ao processo Ccent. .../...13, não tendo o ODC logrado obter a documentação pretendida junto da AdC, resta aguardar pela decisão do recurso interposto do Despacho de 26.11.2021.

O. — Em 29 de Setembro de 2022, o Tribunal de 1.º instância proferiu despacho com o seguinte teor.

“[…] não obstante o afastamento do regime dos artigos 12.º a 18.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelas razões acima explicitadas (aplicação no tempo), deverá a entidade terceira impetrante solicitar cópia dos documentos em falta junto da Autoridade da Concorrência (AdC), sob pena de, não o fazendo, incorrer na violação do dever geral de cooperação e ser condenada em multa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 2, 432.º, 433.º e 437.º, todos do Código de Processo Civil, na sua articulação com o preceito 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.”

P. — Em 12 de Abril de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido.

Q. — O dispositivo do acórdão de 12 de Abril de 2023 é do seguinte teor:

“Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade:

I. Revogar o despacho recorrido substituindo-o por outro que indefere o requerimento da autora/ recorrida mencionado supra no parágrafo 9.

II. Não condenar em custas a recorrida por delas estar isenta – artigo 4.º n.º 1 – f) d0 Regulamento das Custas Processuais”.

R. — Em 24 de Maio de 2023, o Autor ODC – Observatório da Concorrência requereu ao Tribunal que, ao abrigo do disposto no artigo 436.º do CPC, determinasse a junção aos autos:

(I) pela AdC dos excertos da Decisão Ccent .../...13 e dos documentos específicos desse processo descritos nos §§2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do requerimento da Autora de 30/09/2021;

(II) pela AdC, temporariamente, de cópia integral do processo Ccent .../...13, de modo a permitir a respetiva consulta pela Autora e a identificação e solicitação ao Tribunal dos documentos que pretende juntar como meio de prova no processo;

(III) pelo TCRS dos documentos identificados no Anexo I.

S. — Em 11 de Julho de 2023, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho com o seguinte teor:

Nos termos constantes do seu requerimento datado de 24 de maio de 2023 (com a referência ......58, aqui dado como integrado), e com a invocação do preceituado no artigo 436.º do Código de Processo Civil, a Autora veio requerer nos termos seguintes:

(I) Que o Tribunal determine a junção aos autos pela Autoridade da Concorrência (AdC) dos excertos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do requerimento da Autora com a data de 30 de setembro de 2021;

(II) (…) Determine a junção aos presentes autos pela dita AdC, temporariamente, de cópia integral do “processo Ccent .../...13”, de modo a permitir a respetiva consulta pela Autora e a identificação e solicitação ao Tribunal dos documentos que pretende juntar como meio de prova no processo; e

(III) (…) Determine a junção aos autos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS, sedeado em Santarém) dos documentos identificados no apresentado Anexo I (cfr. fls. 5612 a 5621v).

No exercício do contraditório, a Ré opôs-se ao requerido, na sua totalidade, com vista ao indeferimento da pretensão da Autora in totum, abstendo-se de ordenar qualquer junção aos autos de documentos ou processos em poder da AdC ou do TCRS, nos termos e segundo as razões desenvolvidas no seu requerimento datado de 5 de junho de 2023 (com a referência ......16, aqui dado como integrado).

Foram juntas cópias dos doutos Acórdãos do TRL, deliberados nos apensos E e F.

Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe “Requisição de documentos”, o invocado preceito 436.º do Código de Processo Civil, postula nos termos seguintes:

“1 Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

2 A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros”.

Por seu lado, fazendo referência à recolha de provas pelo julgador, o artigo 17.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (Lei da Ação Popular, na sua versão atual), vem prescrever que,

“Na ação popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes”.

Apesar das condicionantes colocadas às partes quanto à oportunidade da prática dos atos afetada pelas regras preclusivas, a latitude dos poderes inquisitórios do Tribunal (cfr., ainda, artigo 411.º do Código de Processo Civil) permite que este tome iniciativas em sede probatória, as quais serão justificadas contanto não acarretem a total desconsideração do princípio da autorresponsabilidade das partes ou do dispositivo, merecendo destaque especial as situações em que a atividade inquisitória do julgador se apresenta com uma natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes.

Nesse contexto, pese embora os poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do Tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente ao impulso das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para lograr obter as informações e/ou documentos, mas não os conseguiu alcançar por circunstância que não lhe é imputável (cfr. artigo 7.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; e, por todos, Ac. STJ de 01.06.2004, relatado por Silva Salazar, com texto disponível em www.dgsi.pt, douto Aresto onde se sumariou o seguinte: “Cabe à parte que tenha o ónus de juntar certidões de determinados documentos ao processo a fim de provocar o prosseguimento deste mas que não esteja em condições de as obter, condições essas em que se encontra a contraparte, invocar justificadamente ter dificuldade séria em as obter ela própria, para que o Juiz possa determinar tal junção pela contraparte”; entendimento que é sufragado quanto à requisição de documentos feita aos organismos oficiais ou a entidades terceiras).

Como é bom de ver, o princípio do inquisitório não é pretexto – mesmo em sede de ação popular, por via do disposto no artigo 17.º da LAP – para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no Tribunal a realização de diligências probatórias, recaindo, pois, sobre elas o ónus da iniciativa da prova. As competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora de inércia, relevando um necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidade das partes e a oficiosidade do inquisitório (cfr., no mesmo sentido, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, págs. 372 e 373).

Ora, tal como notou a Ré e seguimos, em parte, com proximidade, no respeitante ao pedido realizado pela Autora a este Tribunal de junção do processo 204/13.6..., bem como dos processos da AdC PRC ..10/2 e CCent nº .../...13, o órgão jurisdicional já indeferiu o requerido em 26 de novembro de 2021, tendo esta decisão judicial, depois de recorrida e após julgado o recurso improcedente (no apenso D), transitado em julgado (consolidou-se o caso julgado formal – cfr. artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

No que tange à consulta do processo contraordenacional PRC ..10/2 junto da AdC, esta entidade administrativa concluiu, liminarmente, não ser “(…) possível dar satisfação ao requerido (…), pois o processo encontra-se no TCRS, que será o local próprio para a sua consulta e ao abrigo do qual devem ser requeridas as certidões que se reputem pertinentes” (cfr. documento de fls. 5524 a 5528, com enfoque para fls. 5525).

Já no que à consulta do processo CCent nº .../...13 concerne, a AdC indeferiu o requerido, entre outras razões, porque a Autora “(…) não carreia elementos suficientemente densificados que permitam valorar a ponderação de interesses em causa, no quadro do princípio da proporcionalidade, que cumpre à AdC fazer para conceder acesso à informação solicitada” (cfr. documento de fls. 5524 a 5528, com enfoque para fls. 5527).

Ou seja, no primeiro caso, a consulta junto da AdC foi transferida para o mesmo âmbito da consulta judicial do processo de recurso de contraordenação 204/13.6...; no segundo caso, a Autora, em lugar de recorrer da decisão da AdC, ou mesmo de sanar as eventuais imperfeições do seu pedido de consulta, conformou-se com o indeferimento prolatado e terá abdicado (porventura) da consulta direta do processo junto da AdC.

No referido conspecto, não progride o argumento, agora utilizado pela Autora, de que o único modo de esta poder proceder a tal consulta do processo é se o Tribunal ordenar à AdC a sua junção aos autos, para este efeito, ainda que temporariamente, quando foi a própria Autora que não diligenciou pela sanação dos aspetos apontados pela AdC como razão do indeferimento do seu pedido de consulta dos documentos, por forma a exaurir as suas possibilidades de aceder aos almejados elementos documentais.

E não se defenda que o Tribunal reconheceu, naquele despacho (transitado) de 26 de novembro de 2021, a importância de a Autora poder consultar o processo CCent .../...13 na totalidade, para habilitar a mesma Autora a, com conhecimento do conteúdo dos documentos constantes do processo, solicitar ao Tribunal, com a necessária e devida fundamentação, a junção aos autos de outros documentos deste processo que considere relevantes.

É que o atrás descrito deverá ser avaliado tendo em consideração a substância do decidido nesse mesmo despacho judicial, no sentido (unívoco) de que caberia à Autora, através dos seus meios próprios, proceder à consulta do processo visado, à identificação dos documentos mais relevantes e, a final, promover a sua junção aos presentes autos.

Porém, tal não sucedeu em concreto.

No concernente à consulta do processo de recurso de contraordenação no TCRS (n.º 204/13.6...), a Autora viu-lhe reconhecido, em sede de recurso interposto pela Ré (em douto Acórdão datado de 5 de dezembro de 2022), o direito de poder consultar a versão confidencial do referido processo, para ali poder identificar e, então, determinar os documentos de que pediria certidão ao mesmo TCRS.

Por conseguinte, a Autora ainda não deu cabal cumprimento ao ordenado no despacho (transitado) de 26 de novembro de 2021. Não obstante ter solicitado a consulta dos processos, a verdade é que não promoveu o necessário para concretizar tal consulta, ónus que lhe pertence em exclusivo e por inteiro.

Conforme salientou a defesa, as considerações extraídas pela Autora dos doutos Acórdãos que julgaram procedentes os recursos de apelação da Ré e da entidade terceira (no âmbito dos apensos E e F), recentemente juntos ao presente processo (cópias), não têm a virtualidade de alterar o que já foi decidido nestes autos no contexto da sua aplicação concreta (despacho de 26 de novembro de 2021 e subsequente Acórdão do TRL de 26 de setembro de 2022, este confirmativo daquele despacho no domínio do apenso D).

De resto, a Autora aproveitou o ensejo dos doutos Acórdãos de 12 de abril de 2023 (no âmbito dos apensos E e F) para afirmar “a jurisprudência dos Acórdãos do TRL de Lisboa acima referidos” e as “razões aduzidas nos mencionados Acórdãos”; no entanto, sem concretizar as razões específicas que, alegadamente, dimanam dessa jurisprudência para justificar a circunstância de a consulta que realizou ter sido insuficiente.

E, também, não é argumento dizer que a utilização dos meios recursórios pela Ré aconselha a iniciativa oficiosa do Tribunal, não se vendo qualquer conexão a tal propósito.

Ao fim e ao cabo, este Tribunal já se pronunciou sobre a iniciativa da demandante expressa nos artigos 5.º a 17.º do requerimento em análise (cfr. ponto (ii)), e que constava do seu requerimento probatório apresentado em 30 de setembro de 2021, no despacho (transitado em julgado) de 26 de novembro de 2021.

Na realidade, depois de manifestar compreensão pelas dificuldades da Autora, o Tribunal também expressou a orientação clara de que se lhe afiguraria manifestamente excessivo e desproporcionado determinar a junção de uma cópia de processos que se presumem volumosos, apenas para que a Autora os consultasse e pudesse discriminar quais os documentos por si pretendidos. Não sabendo o Tribunal que documentos ao certo estariam em causa, não lhe cabia decidir da dispensa da respetiva confidencialidade, algo a solicitar pela Autora nesses processos, designadamente, invocando a pendência destes autos, as razões para a sua consulta e o hiato temporal entretanto transcorrido.

Em suma, tratando-se de solicitação reiterada e já anteriormente desatendida pelo despacho acabado de referir, a pretensão da Autora desmerece (em parte) acolhimento, malgrado se considere que poderá ser aceitável só quanto ao requerido no ponto (I) supra (já que a entidade terceira C... - SGPS, S.A., S.A., foi desobrigada de o fazer).

Quanto ao ponto (iii) do requerimento vindo da Autora (da junção ao processo dos documentos constantes do processo 204/13.6..., junto do TCRS em Santarém), esta alegou que, dois anos depois de requerida a consulta deste processo, foi finalmente possível à Autora realizá-la, bem como identificar junto do processo quais os documentos que se lhe afiguram relevantes para prova dos factos alegados nesta ação popular. Tendo em conta, porém, a jurisprudência constante dos aludidos Acórdãos do TRL de 12 de abril de 2023, que versaram sobre esta concreta discussão nos autos, parece fazer sentido, pelas razões aduzidas nos mencionados Arestos, mormente quanto à iniciativa que cabe ao julgador na instrução destas ações populares, a adoção de uma metodologia uniforme para a obtenção da prova constante dos mencionados processos.

Acresce que o Tribunal a quo é o único em condições de aferir sobre a relevância dos documentos pretendidos juntar para prova da matéria dos presentes autos, não tendo o TCRS qualquer forma de aferir dessa mesma relevância, e muito menos a possibilidade de fazer qualquer apreciação crítica sobre a discussão que, previsivelmente, se suscitará entre Autora e Ré na sequência do requerimento para a obtenção da documentação junta ao processo 204/13.6...

Adicionalmente (acrescentou a Autora), as contingências deste processo mostram que, na ausência de uma ordem de junção destes documentos aos autos pelo Tribunal, o deferimento de um novo requerimento da Autora ao TCRS para obtenção de cópias dos documentos identificados será, com elevada probabilidade, seguido de um recurso da Ré, na continuação do seu esforço de utilizar todos os meios legítimos ao seu dispor para dificultar o acesso a meios de prova e atrasar o presente processo. Só ordem jurisdicional permitirá obstar a um atraso adicional de um ano (ou mais) até se conseguir a junção aos autos de tais documentos. Pelo que se justifica (concluiu a Autora), ao abrigo do disposto no artigo 436.º do Código de Processo Civil, sejam requisitados ao TCRS os documentos que se indicam no Anexo I ao requerimento de 24 de maio de 2023 (cfr. artigos 18.º a 22.º).

Contudo, e salvo o respeito devido, também aqui não assiste razão à Autora.

Com efeito, após ter visto judicialmente reconhecido o direito de poder consultar, através do seu Mandatário, a versão confidencial do referido processo no TCRS, para ali poder identificar e requerer certidão dos documentos tidos como pertinentes, a Autora tenciona (agora) que seja este Tribunal a requisitar ao TCRS a junção aos presentes autos do acervo documental identificado no Anexo I, na peugada de afirmações produzidas nos doutos Acórdãos que deliberaram – só – sobre o despacho dado a 29 de setembro de 2022 (revogando-o e substituindo-o por outro, de indeferimento de requerimento da Autora).

Ora, na mesma linha de entendimento já acima explicitada, jamais caberia a este Tribunal substituir-se à Autora no dever de atuação e de diligência que lhe incumbe na identificação concreta e na obtenção dos meios de prova junto do TCRS. E tratando-se, também neste caso, de pedido repetido da Autora, já anteriormente negado no despacho de 26 de novembro de 2021, quer pela sua inadmissibilidade por desproporcional, quer por não competir a este Tribunal decidir sobre a eventual dispensa da confidencialidade dos documentos em causa, a (reiterada) pretensão da Autora deve manter-se desatendida.

Soçobra o argumento para sustentar a efetiva necessidade de ser este Tribunal a ordenar a junção dos documentos constantes do processo 204/13.6... (“o Tribunal a quo é o único Tribunal que está em condições de aferir da relevância dos documentos pretendidos juntar para prova da matéria dos autos”), justamente porque é à ora peticionária, mas não a este Tribunal, que cabe o ónus da prova do que alega na presente ação popular, nos termos e à luz do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (apesar da previsão do artigo 17.º da LAP). Certo é que o Tribunal não deverá substituir-se à Autora na promoção da junção ao processo desses documentos, como se o encargo instrutório lhe incumbisse, e não à Autora.

Não há que confundir o exercício do poder de requisição de documentos do Tribunal com o ónus da prova, que – neste jaez – sobra para a ora Autora.

E (tornamos a dizer) não é argumento afirmar que o uso de meios recursórios pela Ré aconselha a oficiosidade do Tribunal, não se desvelando nenhuma ligação a esse nível.

Destarte, inexiste justificação cabal para que seja o Tribunal a solicitar a junção aos autos pelo TCRS dos documentos identificados no Anexo I ao requerimento sub judice (sendo que a Autora, inclusivamente, goza da isenção de custas a que se alude no artigo 4.º, n.º 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais, não arcando ela, em princípio, com os encargos inerentes à obtenção de certidões judiciais).

Decidindo.

Tudo visto e ponderado, é de desaplicar, em parte, o disposto no artigo 436.º do Código de Processo Civil, e assim se indefere parcialmente o requerido pela Autora em 24 de maio de 2023, nos seus pontos (II) e (III) supra.

Em face do disposto no citado preceito legal, conjugado com a previsão do artigo 17.º da LAP, o Tribunal determina a junção aos autos pela Autoridade da Concorrência (AdC) dos excertos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do requerimento da Autora com a data de 30 de setembro de 2021 (cfr. ponto (I) supra e fls. 5274 a 5276v, no 18.º volume dos autos).

Notifique.

T. — Em 19 de Fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação confirmou o despacho de 11 de Julho de 2023.

O DIREITO

10. Estando em causa uma decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de 1.º instância, a admissibilidade do recurso de revista depende do preenchimento dos requisitos do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

11. A Ré, agora Recorrente, alega duas coisas. que o recurso é admissível por se dar a situação prevista na terceira alternativa da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código do Processo Civil — ofensa de caso julgado — e que, ainda que não se desse a situação prevista na terceira alternativa da alínea a), sempre se daria a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código Civil.

12. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, SPORT TV Portugal, SA, consiste em averiguar se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado formado sobre o despacho do Tribunal de 1.ª instância de 26 de Novembro de 2021.

13. O despacho de 26 de Novembro de 2021 indeferiu o requerimento de junção aos autos pela Ré, agora Recorrente, SPORT TV Portugal, SA, e pela C... - SGPS, S.A., da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do requerimento do Autor com a data de 30 de setembro de 2021”.

14. O despacho de 11 de Julho de 2023 deferiu o requerimento de junção aos autos pela Autoridade da Concorrência (AdC) dos excertos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do requerimento da Autora com a data de 30 de setembro de 2021 (cfr. ponto (I) supra e fls. 5274 a 5276v, no 18.º volume dos autos).

15. Em primeiro lugar, o conteúdo dos dois despachos é distinto:

— O despacho de 26 de Novembro de 2021 indeferiu o requerimento de junção aos autos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 pela Ré, agora Recorrente, SPORT TV Portugal, SA, e pela C... - SGPS, S.A..

O despacho de 11 de Julho de 2023, agora recorrido, deferiu o requerimento de junção aos autos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 pela Autoridade da Concorrência,

16. A circunstância de o conteúdo dos dois despachos ser distinto é só por si suficiente para que se conclua que o recurso não pode ser admitido ao abrigo da terceira alternativa da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

17. Com efeito, “[d]entro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações:

1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida;

2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar […]” 1.

18. Ora, a circunstância de o conteúdo dos dois despachos ser distinto significa que a decisão proferida no despacho de 26 de Novembro de 2021 não tinha valor de caso julgado a respeitar pelo despacho de 11 de Julho de 2023.

19. Em segundo lugar, ainda que o conteúdo dos dois despachos não fosse distinto, sempre seriam distintos os factos determinantes das duas decisões proferidas.

20. O despacho de 26 de Novembro de 2021 indeferiu o requerimento de junção aos autos dos documentos em causa num contexto em que as diligências necessárias para a consulta do processo Ccent nº .../...13 se presumiam possíveis e razoáveis (dentro dos limites do razoável).

21. O Tribunal de 1.ª instância dizia-o de forma desenvolvida:

“[…] afigura-se manifestamente excessivo e desproporcionado determinar a junção de cópia de processos que se presumem volumosos apenas para que a Autora os consulte e possa então discriminar quais são os documentos pretendidos. Acresce que, desconhecendo este tribunal que documentos estão em causa não lhe cabe decidir da dispensa da respectiva confidencialidade, algo que efectivamente deve ser requerido pela Autora nesses processos designadamente invocando a pendência destes autos e as razões que determinam a sua consulta e o lapso de tempo já decorrido (sobre tais processos de contra-ordenação e factualidade em causa).

Tudo sopesado, cremos que no requerimento da Autora importa distinguir os pedidos que respeitam à versão confidencial de documentos já juntos dos demais pedidos, pois, relativamente aos primeiros – linhas 1, 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19 – não pode simplesmente dizer-se que se está a pedir a junção de documentos já juntos, na medida em que a versão pretendida não está junta. Relativamente a estes, a Autora deverá providenciar pela consulta dos ditos processos e aí solicitar a disponibilização dos documentos/elementos que repute relevantes depois de os identificar, ao invés de os solicitar da Ré ou de terceiro. […]

cotejando as dificuldades apresentadas pela Autora com o desconhecimento que o tribunal também [tem] da natureza mais ou menos sensível dos documentos que poderão interessar, e com a circunstância de caber a cada um desses processos a definição do âmbito da confidencialidade, entende-se ser de facultar à Autora um prazo para requerer em cada um desses processos a respectiva consulta de forma fundamentada e aí requerer a extracção de certidão dos documentos que a Autora entenda relevantes para os factos alegados”.

22. Ora a consulta do processo Ccent nº .../...13 foi dificultada supervenientemente pela circunstância de a Autoridade da Concorrência ter indeferido a consulta do processo CCent n.º .../...13; de a C... - SGPS, S.A., ter declarado ao Tribunal que não dispunha dos demais documentos relativos ao processo Ccent. .../...13 e de, tendo declarado que não dispunha dos demais documentos, ter sido dispensada de os requerer junto da Autoridade da Concorrência (AdC).

23. O despacho de 11 de Julho de 2023, agora recorrido, deferiu o requerimento de junção aos autos da “Decisão Ccent .../...13” e dos documentos específicos desse processo descritos nos parágrafos 2, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 num contexto em que as diligências necessárias para a consulta do processo Ccent nº .../...13 junto da Autoridade da Concorrência ou da C............. se revelavam impossíveis ou em todo o caso desrazoáveis.

24. O Tribunal de 1.ª instância di-lo, ainda que de forma menos desenvolvida — o requerimento de junção aos autos dos documentos em causa deveria ser deferido “já que a entidade terceira C... - SGPS, S.A. foi desobrigada de o fazer”.

25. Os dois despachos correspondem à apreciação ou à ponderação de circunstâncias distintas — o despacho de 11 de Julho de 2023 é, em substância, uma adaptação da decisão proferida no despacho de 26 de Novembro de 20221 a uma modificação da situação de facto.

26. Como se diz no acórdão recorrido,

“já depois do despacho de 26.11.2021 e não obstante o aí decidido, o Tribunal tomou a respeito uma posição diferente, de acordo com as concretas circunstâncias que foi ponderando, determinando por último que os documentos em questão fossem juntos por terceiro e não já pela Autora na sequência de consulta do processo na AdC. Pelo despacho recorrido terminou decidindo que, tendo esse terceiro sido desobrigado de os juntar, o Tribunal os requisitava ao abrigo do art. 436.º do CPC”.

27. A circunstância de os factos determinantes das duas decisões serem distintos significa que, ainda que o recurso pudesse ser admitido ao abrigo da terceira alternativa da alínea a) do artigo 629.º do Código de Processo Civil, nunca poderia ser julgado procedente.

28. Com efeito, dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado 2.

29. Ora, a circunstância de os factos determinantes das duas decisões serem distintos significa que a decisão proferida no despacho de 26 de Novembro de 2021 não foi desrespeitada ou ofendida pelo despacho de 11 de Julho de 2023.

30. A segunda questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado sobre o acórdão de 26 de Setembro de 2022.

31. O acórdão de 26 de Setembro de 2022 teria como fundamento uma interpretação do artigo 436.º do Código de Processo Civil no sentido de que é necessária a concretização e a especificação dos factos que se pretende provar com os documentos requisitados.

32. A Ré, agora Recorrente, alega que, no acórdão de 26 de Setembro de 2022, proferido no apenso D, “se refere, expressamente, que o artigo 436.º do CPC exige, como pressuposto prévio, que a parte haja cumprido o dever de concretizar os factos que visa provar com esses documentos” 3.

33. O acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, proferido no apenso G, agora recorrido, teria como fundamento uma interpretação do artigo 436.º do Código de Processo Civil no sentido de que não é necessária a concretização e a especificação dos factos que se pretende provar.

34. A Ré, agora Recorrente, alega que, no acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, se sustenta que o artigo 436.º do Código de Processo Civil não exige, como pressuposto prévio, que a parte haja cumprido o dever de concretizar os factos que visa provar 4.

35. O problema está em que, ao averiguar-se se há ou não há ofensa de caso julgado formal, deve ter-se em conta o âmbito da decisão proferida 5.

36. Ora, o âmbito das duas decisões é em absoluto distinto:

— no acórdão de 26 de Setembro de 2022, proferido no apenso D, estava em causa o recurso do despacho de 26 de Novembro de 2021;

— no acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, proferido no apenso G, agora recorrido, está em causa o recurso do despacho proferido em 11 de Julho de 2023.

37. Os termos da alternativa são dois, e só dois: Ou bem que o despacho de 11 de Julho de 2023 ofende o caso julgado formado sobre o despacho de 26 de Novembro de 2021 e sobre o acórdão de 26 de Setembro de 2022, ou bem que o despacho de 11 de Julho de 2023 não ofende nem o caso julgado formado sobre o despacho de 26 de Novembro de 2021, nem o caso julgado formado sobre o acórdão de 26 de Setembro de 2022.

38. Em resposta à primeira questão, concluiu-se que o despacho de 11 de Julho de 2023 não podia ser admitido com fundamento na ofensa do caso julgado formado sobre o despacho de 26 de Novembro de 2021 — em resposta à segunda questão, conclui-se que o despacho de 11 de Julho de 2023 não pode ser admitido com fundamento na ofenda caso julgado formado sobre o acórdão de 26 de Setembro de 2022.

39. Enquanto que a propósito da primeira questão se disse que a circunstância de o conteúdo dos dois despachos ser distinto significa que a decisão proferida no despacho de 26 de Novembro de 2021 não tinha valor de caso julgado a respeitar pelo despacho de 11 de Julho de 2023, a propósito da segunda questão dir-se.á que a circunstância de o objecto dos dois acórdãos ser distinto significa que a decisão proferida no acórdão de 26 de Setembro de 2022 não tinha valor de caso julgado a respeitar pelo despacho de 19 de Fevereiro de 2024.

40. Excluída a hipótese de se admitir o recurso ao abrigo da terceira alternativa da alínea a), fica tão-só a hipótese de ser admitir o recurso ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil — o alegado conflito entre os fundamentos das decisões proferidas no acórdão de 26 de Setembro de 2022 e no acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, agora recorrido, só poderá relevar para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º.

41. Em resposta à primeira e à segunda questões, dir-se-á:

I. — que o recurso não pode ser admitido com fundamento na ofensa do caso julgado formado sobre o despacho de 16 de Novembro de 2021 ou sobre o acórdão de 26 de Setembro de 2022;

II. — que, ainda que pudesse ser admitido, o recurso nunca poderia ser julgado procedente.

42. A terceira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2022 para os efeitos previstos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

43. Independentemente da controvérsia em torno da articulação entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629. e a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil 6, sempre a admissão do recurso depende do preenchimento de três requisitos: de que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; de que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e de que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

44. Ora, o acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, proferido no apenso G, agora recorrido, não está em contradição com o acórdão de 26 de Setembro de 2022, proferido no apenso D.

45. Os dois acórdãos concordaram em que a iniciativa do tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, devia representar-se como subsidiária.

46. Entre os dois acórdãos há tão-só uma diferença:

47. O acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, proferido no apenso G, agora recorrido, completou em todo o caso a afirmação de que a iniciativa do tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, deve representar-se como subsidiária com um esclarecimento:

“O facto de a requisição de documentos ser considerado um meio subsidiário não pode invalidar a intervenção activa e equilibrada do Juiz na instrução do processo que deriva do princípio do inquisitório (artigo 411.º do Código de Processo Civil), designadamente perante um requerimento da parte, consideradas todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo, apuramento da verdade e justa composição do litígio, contribuindo para a sua maior eficiência e celeridade” .

48. O resultado só poderia ser reforçado pelo teor do artigo 17.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, sobre o direito de acção popular:

Artigo 17.º — Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

49. O acórdão de 26 de Setembro de 2022, proferido no apenso D, não diz, nem tão-pouco sugere, que deva excluir-se ou invalidar-se uma intervenção activa e equilibrada do juiz na instrução do processo; não diz, nem tão-pouco sugere, que deva deixar de considerar-se todas as circunstâncias atendíveis; não diz, nem tão-pouco sugere, que deva deixar de considerar-se todas as circunstâncias relevantes para o apuramento da verdade ou para a justa composição do litígio.

50. Em consequência, os critérios enunciados acórdão de 26 de Setembro de 2022, proferido no apenso D, não contradizem os critérios enunciados no acórdão de 19 de Fevereiro de 2024 — e seria necessário que os contradissessem (explicitamente 7) para que estivesse preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

51. Em resposta à terceira questão, conclui-se que o recurso não pode ser admitido ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

52. Finalmente, a Ré, agora Recorrente, suscita a questão da constitucionalidade da interpretação do artigo 436.º do Código de Processo Civil adoptada no acórdão recorrido:

“[…] a norma constante do artigo 436.º do CPC, quando interpretada no sentido (sustentado pelo Tribunal a quo) de que o Tribunal pode requisitar documentos sem necessidade de especificação dos factos que se pretendem provar com a junção dos documentos, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do princípio igualdade de armas, consagrado nos artigos 4.º do CPC, 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e do princípio separação de poderes, constitucionalmente consagrado no artigo 111.º da CRP” 8.

O problema está em que o conhecimento da questão da constitucionalidade dependeria do conhecimento do objecto do recurso; desde que o recurso de revista seja, como é, inadmissível, o conhecimento da questão da constitucionalidade fica prejudicado.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pela Recorrente SPORT TV Portugal, SA.

Lisboa, 4 de Julho de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Fátima Gomes

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1. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237).

2. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 237.

3. Cf. conclusão 14.ª do recurso de revista.

4. Cf. conclusões 12.ª e 13.ª do recurso de revista.

5. Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 620.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º-626.º, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 752-754 (753).

6. Sobre o tema, vide por todos João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 194-195; José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 671.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, cit.,págs. 194-210 (200-201); António Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 44-91 (62-69); anotação ao artigo 672.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 393-429 (405-407); Carlos Lopes do Rego, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC: o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, in: Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, vol. II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 471-517, ou António Santos Abrantes Geraldes, “Da recorribilidade em processo civil”, in: A revista, n.º 4 — Julho-Dezembro de 2023, págs. 15-55 (23-30); ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, Apontamento sobre a coordenação entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º e o n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil” (6 de Março de 2024), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2024/03/apontamento-sobre-coordenacao-entre.html > ou < https://drive.google.com/file/d/1d2y6OcaKjGDtNi5OfmaQO18l7SZLIem8/view?pli=1 >.

7. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2018 — processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A: “Pressupondo a contradição de acórdãos que a oposição resulte de decisões expressas, são irrelevantes para este efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas”.

8. Cf. conclusão n.º 15 do recurso de revista.