Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
55/19.4PDCSC.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 05/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE E ORDENADA A LIBERTAÇÃO DO ARGUIDO DD
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - Havendo 1 único processo instaurado aos coautores dos mesmos factos ilícitos típicos criminalmente puníveis, e circunscrevendo-se o recurso de um ou alguns punido com pena superior a 5 anos prisão, ao reexame da matéria de direito, a competência para julgar conjuntamente esses e os recursos interpostos no mesmo processo pelos demais comparticipantes, contanto que não versam a decisão em matéria de facto, pertence ao tribunal de hierarquia mais elevada.
II - Já não será assim se qualquer dos coarguidos impugnar a decisão em matéria de facto. Neste caso, compete ao tribunal de 2.ª instância conhecer de todos os recursos, mesmo que algum comparticipante se limite a questionar a matéria de direito e, em razão do critério da medida da pena, pudesse recorrer diretamente para o STJ.

III - O regime penal dos jovens com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade projeta-se sobre a sua condenação em dois aspetos:

(i) ao nível da medida das consequências penais do crime, implicando a atenuação especial da pena sempre que houver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”;

(ii) ao nível da escolha da reação sancionatória convocando o direito reeducador.

IV - A atenuação especial da pena que consagra, só deverá ser afastada quando o tribunal se confrontar com a especial exigência de defesa da sociedade e os factos demonstrarem que o jovem delinquente não possui capacidade de ressocialização.

V - Uma postura de negação da certeza probatória, de desresponsabilização própria com tendência a culpar as vítimas, a sociedade ou as circunstâncias, a apresentação de racionalizações ilógicas e duvidosas para explicar um crime cometido com especial censurabilidade, um crime cometido com malvadez, ou uma série de crimes graves, podem evidenciar uma tendência criminosa e o início de uma carreira na senda do crime, radicadas numa personalidade antissocial que o direito criminal não pode ignorar.

VI - Sempre que o jovem adulto revela tendências criminosas, urge atalhar enquanto é tempo, impondo-lhe um exigente programa de reinserção social a iniciar em “meio estacionário”, em estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionada para jovens.

VII - Na determinação da pena conjunta, a visão de conjunto não pode olvidar o número e a medida de cada pena parcelar ou então o sistema ainda que sob a terminologia da pena conjunta, seria, na realidade, o da pena unitária, em que a determinação da pena aplicada a cada crime mais não aproveitava do que para estabelecer a moldura penal do que seira o “crime global”.

VIII - A atenuação especial da pena prevista no art. 72.º, do CP está reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido.

IX - Decisivo é que as circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, – ao nível da ilicitude ou da culpa - ou de desnecessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu.

X - Pressuposto material da pena suspensa é que o tribunal possa prognosticar, fundada e razoavelmente, que a censura solene do crime e a ameaça de execução da pena de prisão decretada serão suficientes para prevenir que condenado reitere ou reincida no cometimento de crimes.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda:

I. RELATÓRIO:

a) a condenação:

No Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz .., acusados pelo Ministério Públio, foram entre outros, também julgados e por acórdão de 10 de janeiro de 2020 condenados os arguidos:

- AA, de 20 anos e os demais sinais dos autos,

- na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. no art.º210º., nºs.1 e 2, do C.P, (ofendidos BB e CC);

- na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. no art.º.210º, nº s.1 e 2, do C.P;

- na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado consumado, p. e p. no artº. 204º, nº.2, do CP;

- na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida consumado, p. e p. no art.º.86º, al.d), do regime jurídico das armas e munições;

- e, em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

- DD, de 29 anos de idade, e os demais sinais dos autos,

- na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. no artº. 210º., nºs.1 e 2, do C.P,;

- na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida consumado, p. e p. no artº.86º., al. d), do regime jurídico das armas e munições.

.e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) os recursos:

Inconformados, impugnam a condenação, questionando a decisão em matéria de direito. Pelo que, o Tribunal da Relação, a quem o recurso foi endereçado, o remeteu para o Supremo Tribunal de Justiça.

1. recurso do coarguido AA:

Remata a respetiva alegação com as seguintes:

- CONCLUSÕES:

2º (…) o Tribunal decidiu não aplicar ao Recorrente o regime especial para jovens, consagrado no Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro, (…).

3º  (…) decidiu também não suspender a pena aplicada (…) por entender que, no caso concreto, a censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

4º O Recorrente discorda (…).

5º Para não aplicar o regime do Decreto-Lei nº 400/82 (…) fundamentou a decisão na conclusão que a atenuação especial da pena não será vantajosa para a reinserção do Recorrente.

6º (…) o Decreto–Lei nº 400/82 de 23 de Setembro visa a flexibilização das medidas de correção, com vista a facilitar a reintegração e a evitar os efeitos estigmatizantes das penas, que possam prejudicar a ressocialização do jovem adulto.

7º (…) o artigo 4º do decreto-lei acima mencionado, prevê que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

8º (…) para decidir da aplicação deste regime (…) não tem que ter em conta o grau de ilicitude dos factos (…) e da culpa (…), mas sim, as vantagens que a aplicação de um regime mais benevolente poderá ter na reinserção social daquele.

9º (…) é um jovem com apenas 19 anos, concluiu o 9º ano de escolaridade e está inserido numa família de condição socioeconómica razoável.

10º No estabelecimento prisional, (…) tem mantido comportamento cumpridor das normas (…) demonstrado postura colaborante e capacidade de integração e adaptação.

11º (…) tem atualmente condições para beneficiar da atenuação especial da pena, porquanto daí resultarão (…) vantagens para a sua reinserção social.

12º O Douto Tribunal decidiu não suspender a pena aplicada ao Recorrente por entender que, no caso concreto, a censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, porquanto não logrou obter uma prognose social favorável ao arguido.

13º e 14º, (…) fez uma aplicação incorreta dos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal.

15º Nos termos do artigo 50º, nº 1 do Código Penal, para decidir pela suspensão da pena de prisão aplicada ao Recorrente, o Tribunal tem de fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do mesmo no futuro e sobre se a suspensão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em vista a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, as circunstâncias do crime, tudo em função da matéria de facto provada no caso concreto.

16º Havendo elementos para concluir que existe a possibilidade de (…) não reincidir (…) [é] de concluir-se por um juízo de prognose favorável, pelo que deverá ser concedida a suspensão da execução da pena de prisão.

17º Este juízo de prognose deverá ser feito com base na informação existente à data da decisão e não à data da prática do crime.

18º (…) a suspensão da execução da pena de prisão não é uma opção do Juiz, mas sim (…) “um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respetivos pressupostos se verifiquem”.

19º (…) o Douto Tribunal (…) não deu a devida relevância às circunstâncias que depõem a favor da suspensão da execução da pena aplicada (…).

20º À data dos factos, o Recorrente encontrava-se num período de grande instabilidade emocional, relacionado com o agravar do quadro depressivo da sua mãe na sequência da morte do seu progenitor, acrescido do luto pela morte de um primo e do seu melhor amigo e ainda de uma situação de fragilidade económica do agregado familiar.

21º (…) estes problemas encontram-se ultrapassados, tendo (…) cessado igualmente o consumo de estupefacientes.

22º (…) tem 19 anos, tem o 9º ano de escolaridade e está inserido numa família de condição socioeconómica razoável.

23º (…) manifesta consciência da gravidade da sua conduta e tem revelado dentro do estabelecimento prisional uma atitude de cumprimento das regras e normas instituídas e uma postura colaborante.

24º (…) continua a beneficiar do apoio familiar e económico que lhe permitirá reestruturar a sua vida de forma funcional.

25º (…) aquando da condenação do Recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução no âmbito do processo nº 812/17………, este já se encontrava preso preventivamente à ordem dos presentes autos, pelo que não foi possível sequer dar ao mesmo a oportunidade de mostrar que a ameaça da pena de prisão foi suficiente para o afastar da prática de novos crimes.

26º (…) a suspensão da execução da pena de prisão pode ser acompanhada de injunções e regras que permitem (…) verificar o cumprimento das exigências deste instituto e ajuizar se a reintegração (…) está (…) a ser alcançada e, em caso negativo, revogar a (…) suspensão e fazê-lo cumprir integralmente a pena de prisão em que foi condenado.

27º  (…) verificam[-se] razões (…) a favor da atenuação especial da pena e da suspensão da pena de prisão, sob pena de )…) atrasar a reintegração pessoal, familiar, social e profissional do Recorrente, ou até, de [a] impedir para sempre (…).

28º Ao graduar a pena de prisão em 6 anos e 3 meses e ao optar por não suspender a sua execução, o Tribunal recorrido não fez uma correta apreciação da matéria de facto provada e dos critérios legais para a determinação concreta da medida da pena e da sua suspensão.

29º O Douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro.

30º Por tudo o exposto entende o Recorrente como adequado e suficiente, uma vez que satisfaz todas as finalidades da punição:

- a aplicação de uma pena de prisão especialmente atenuada nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro;

- a suspensão da execução da referida pena, acompanhada de regime de prova, através de um plano de recuperação com acompanhamento pela DGRSP.

Peticiona o provimento do recurso, “alterando-se a decisão recorrida em conformidade com o alegado”.


2. recurso do coarguido DD:

Motivou o respetivo recurso, rematando a alegação com as seguintes

Conclusões:

1.   Se tivesse levado em conta a confissão (livre, consciente, integral e sem reserva) do arguido, a postura cumpridora com a medida e com os serviços da DGRSP, a recetividade a intervenção técnica quer em meio livre quer em meio prisional, o facto de já ter sido alvo de internamentos compulsivos, por ser portador de ...., o Tribunal recorrido tê-lo-ia condenado numa pena mais leve, suspensa na sua execução.

2. Ao ter aplicado uma pena efetiva de três anos e seis meses de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., preceitos que interpretou em violação do art 13 da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena de multa (…).

3. (…) violou o disposto no artigo 72 do CP e 97 n.º 4 do CPP, - 379 n.º 1 alínea c), (…) deveria ter (…) atenuando especialmente a pena ao arguido (…).

4. (…) 5. Ao aplicar ao (…) recorrente, uma pena tão elevada, o Tribunal recorrido violou os artigos 77 e 78 do C.P., sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, condenando-o (…) numa pena de multa, próxima do mínimo legal, especialmente atenuada.

Peticiona a revogação da decisão recorrida a e a sua substituição por outra que o condene numa pena mínima, especialmente atenuada, suspensa na sua execução”.

c) resposta do Ministério Público:

O Procurador da República junto do tribunal “a quo” respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e a improcedência dos recursos.

Concluiu:

i. – Sustentando a não aplicação do regime especial para jovens ao arguido AA por a tal se oporem elevadas necessidades de prevenção geral.

ii. Não se terem provado circunstância suscetíveis de conduzir à atenuação especial da pena aplicada ao arguido DD.

iii. Argumentando que a confissão parcial não assume o “especial relevo” de diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, tanto mais que foi detido em flagrante delito, reconhecido presencialmente e existiam vestígios lofoscópicos.

iv. Defendendo a justeza da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas e a decisão de aplicar penas privativas da liberdade aos recorrentes.

v. Defendendo não ser possível prognosticar que a suspensão da execução da pena ao arguido DD, possa prevenir a reincidência.


d) parecer do M.º P.º:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscitou, como prévia, a questão da competência para o julgamento do vertente recurso, pronunciando-se por que se atribua à Relação de Lisboa, com o argumento de a pena aplicada a um dos recorrentes  - DD -, ter sido fixada em medida inferior a 5 anos.

Não se pronunciou sobre ao mérito dos recursos.


*


Foi observado o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP.

Cumpre decidir.


B. OBJETO DO RECURSO:

O arguido AA reclama a aplicação do regime penal dos jovens com a atenuação especial de pena no mesmo prevista.

Peticiona a aplicação de pena suspensa.

O arguido DD peticiona a atenuação especial da pena, punindo-o com pena de multa.

Reclama a aplicação de pena suspensa.


C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

Relativamente aos recorrentes, a decisão recorrida julgou os seguintes:

- FACTOS PROVADOS:

I. (Do NUIPC 923/17.8...)

No dia ...-08-2017, pelas 5 horas e 40 minutos, junto do Bairro …., em …., …., o arguido AA, que se encontrava com o arguido EE, e ainda outros dois indivíduos que não se conseguiu identificar, avistaram BB e CC, e decidiram apoderar-se dos bens ou dos valores que aqueles trouxessem consigo.

Acto contínuo, após uma troca de palavras em que os ofendidos foram questionados se tinham mortalhas, o arguido AA dirigiu-se aos ofendidos tentando meter conversa com estes ao que de imediato se juntou o arguido EE e os outros dois indivíduos que não foi possível identificar.

Os ofendidos ainda tentaram caminhar em passo apressado para evitar o contacto com os arguidos e os outros indivíduos, mas de imediato se viram cercados por estes que os questionaram se tinham telemóveis, tendo nessa altura o arguido AA exibido uma faca dizendo que a usaria caso não acedessem a entregar os telemóveis.

Em face de tais ameaças, o ofendido CC de imediato entregou o seu telemóvel de marca Samsung modelo J5 no valor de 200 euros aos arguidos.

Pelo seu lado, o ofendido BB ficou com o seu telemóvel no bolso, tentando fugir, pelo que um dos indivíduos de imediato o rasteirou fazendo-o cair, tendo outro indivíduo desferido um soco naquele ofendido.

Nessa altura, um dos indivíduos retirou-lhe o telemóvel de marca Samsung modelo A3 A3 SS 2017 com o IMEI 000000000000007 e no valor de 289 euros.

Os arguidos, juntamente com os restantes indivíduos, exigiram ainda a carteira do ofendido BB de onde retiraram 5 euros tendo obrigado os ofendidos a desbloquear os telemóveis com as palavras passe e as impressões digitais.

Acto contínuo os arguidos retiraram-se do local na posse dos telemóveis citados, e dos 5 euros.

Os arguidos agiram de comum acordo e comunhão de esforços, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

Com a sua descrita conduta os arguidos AA e EE quiseram de usar de violência contra pessoas, e de ameaça contra a vida ou integridade física dos ofendidos e de colocar estes na impossibilidade de resistir.

Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus actos legalmente puníveis.

II. (Do NUIPC 994/17.7...)

Entre as 23 horas do dia .../09/2017, e as 19:15 do dia .../9/2017, o arguido AA, dirigiu-se à vivenda situada na Rua …, lote 00, em …, área desta comarca, pertencente a FF, com o fito de se apoderar de objectos que se encontrasse no seu interior.

Aí chegado, em execução de plano previamente delineado, o arguido saltou o muro que separava a vivenda da via pública e arrombou a grade que protegia a janela da cozinha.

O arguido entrou então na vivenda por tal janela e percorreu então as diversas divisões da casa tendo-se apoderado de:

1. 1 televisão no valor de 850 euros;

2. 1 Ipad mini no valor de 476 euros;

3. 1 computador Acer no valor de 400 euros;

4. 1 play station 4 no valor de 400 euros;

5. 1 Wii no valor de 300 euros;

6. 6 jogos de PS4 no valor de 600 euros;

7. 1 Iphone 5 no valor de 190 euros;

8. 2 Apple TV no valor de 400 euros;

9. 3 jogos de wii no valor de 200 euros;

10. 1 coluna no valor de 300 euros;

11. 1 máquina Nikon D5300 no valor de 930 euros;

12. 1 fio de ouro e diamantes no no valor de 300 euros;

13. 1 relógio no valor de 60 euros;

14. Bijuteria de homem no valor de 800 euros;

15. 1 fio de ouro no valor de 200 euros;

16. 1 drone no valor de 499 euros;

17. 1 Garmin (américa) no valor de 299 euros;

18. 1 Garmin (europa) no valor de 299 euros;

19. 1 computador Compaq no valor de 790 euros;

20. 1 chapéu no valor de 50 euros;

21. 3 mealheiros no valor de 150 euros;

22. 1 sofá no valor de 2500 euros;

23. 1 piscina no valor de 1400 euros.

Acto contínuo, o arguido saiu do referido local na posse destes objectos que tinham o valor total de 12.393 euros.

O arguido quis penetrar na habitação mencionada bem sabendo que a mesmas estava fechada, tendo actuado sem o consentimento e contra a vontade dos seus donos.

O arguido quis fazer seus os objectos subtraídos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.

Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus actos legalmente puníveis.

III. (Do NUIPC 55/19.4PDCSC)

No dia .../2/2019, às 19 horas e 45 minutos, no Largo …, área desta Comarca, em …., os arguidos formularam o propósito de se dirigir ao estabelecimento comercial denominado “M….”, e de, através de ameaça contra a integridade física, apoderar-se dos valores monetários que se encontrassem na caixa registadora e que eram provenientes das vendas daquela loja.

Assim, pondo em prática tal desígnio, os arguidos AA, EE, e DD entraram no referido estabelecimento onde se encontravam GG, proprietário do referido estabelecimento, acompanhado por HH e II.

Para evitarem ser reconhecidos os arguidos atuaram com a cabeça e cara tapadas e com luvas.

AA trazia consigo uma faca de cozinha, com uma lâmina de 20 cm, ficando à retaguarda enquanto os arguidos EE e DD se dirigiram de imediato à caixa registadora apoderando-se da mesma.

Para evitar que ofendidos ou testemunhas se aproximassem, o arguido AA movimentos com a faca.

No momento em que os arguidos saíam da loja, GG tentou agarrar a caixa registadora e impedir que os arguidos a levassem, tendo esta caído ao chão tendo, nessa altura, o ofendido GG e a testemunha II tentado fechar a porta do estabelecimento e impedir que os arguidos, que já se encontravam no exterior, levassem a caixa registadora.

No entanto, os arguidos EE e DD forçaram novamente a entrada, enquanto o arguido AA ameaçava com a faca o GG e o II, deste modo se apoderando novamente da caixa registadora, que levaram consigo.

A caixa registadora continha 100 euros em moedas, sendo que tal caixa registadora tinha o valor de 5000 euros, já que se encontrava ligada a um terminal de POS

Os arguidos dirigiram-se então a uma viatura de marca Smart com a matrícula 00-RG-00, de cor branca, onde se encontrava o arguido JJ, que de imediato, iniciou a marcha, colocando-se em fuga, tripulando a viatura.

Alertadas as autoridades, foi movida perseguição aos arguidos, sendo a referida viatura visualizada pela Polícia na Rua …., em ..., pelas 20 horas e 35 minutos.

Os arguidos ainda tentaram evitar a intercepção, desobedecendo à ordem de paragem, vindo, no entanto, a ser interceptados na Rua ..., em ... .

Feita de imediato a revista à viatura foi encontrada aos pés do arguido AA a faca usada por este para ameaçar os lesados, assim como as roupas que foram envergadas no momento do assalto, e outros objectos, designadamente:

- umas calças de fato de treino de cor cinzenta;

 - uma camisola com os números 89, e as palavras south side;´

- uma camisola de cor castanha e preta que se encontrava por dentro de outra de cor preta;

- uma camisola com o interior de cor verde/cinza;

- um par de luvas de cor castanha;

- uma gaveta da caixa registadora;

- um cartão do banco Montepio com o n.º 967 ...0;

Já aos pés do arguido DD encontrava-se uma t-shirt de cor azul, um gorro de malha de cor preto, e um blusão de cor preto com capuz forrado em pelo beije.

Junto ao arguido EE encontrava-se uma t-shirt de cor preta e um casaco de malha preto com capuz.

Debaixo do banco do arguido JJ encontravam-se duas munições de calibre 32.

A caixa registadora e outros objectos subtraídos foram posteriormente localizados abandonados em lugar ermo pelas autoridades policiais.

Os arguidos agiram de comum acordo e comunhão de esforços, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos subtraídos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

Os arguidos não ignoravam que tinham consigo as munições referidas que planeavam usar e usaram como modo de intimidação em crimes contra a propriedade.

Não ignoravam igualmente que a detenção de tais munições lhes era proibida.

O arguido JJ quis conduzir viatura ligeira na via pública bem sabendo que não estava habilitado legalmente a tal condução, pois não possuía carta de condução nem qualquer título que o habilitasse a conduzir viaturas ligeiras.

Com a sua descrita conduta os arguidos quiseram de usar de violência contra pessoas, e de ameaça contra a vida ou a integridade física dos ofendidos e de colocar estes na impossibilidade de resistir.

Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus actos legalmente puníveis.

Mais se provou que: (…)

O arguido AA à data dos factos também era criminalmente primário.

O arguido AA foi, entretanto, condenado no P.812/17…, desde J.. C.Cr. de …., por Ac. de 30/5/2019, transitado em 26/09/2019 quanto ao mesmo, pela prática em .../11/2017, de quatro crimes de roubo simples, pps. no artº.210º., nº.1, do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um desses 4 crimes, sendo condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova.

O arguido DD já foi condenado:

1 - por factos de 7/2012, sentença de 8/2012, transitada em 9/2012, no P. 1483/12, por crime de furto qualificado, pp. no artº.204º., nº.1, al.b), do CP, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com regime de prova; tal pena foi declarada extinta com efeitos reportados a 20/3/2014;

2 - por factos de 3/2012, sentença de 11/2015, transitada em 12/2015, no P.410/12, por crime de furto qualificado, pp. no artº.204º., nº.1, do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo €-1.000,00 de multa; tal pena foi declarada extinta com efeitos reportados a 5/5/2017; e

3 - por factos de 7/2012, sentença de 12/2015, transitada em 3/2016, no P.1056/12, por crime de ofensa qualificada à integridade física, pp. no artº.145º., nº.2, do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; tal pena foi declarada extinta com efeitos reportados a 10/3/2017.

Provou-se ainda que:

AA é natural de …, é o segundo mais novo de uma fratria de 4 elementos uterinos.

O seu processo de sociabilização decorreu no seio de uma família de condição socioeconómica descrita como razoável.

Até aos 13 anos de idade residiu num bairro social conotado com diversas patologias sociais e onde os comportamentos de desvio são comunitariamente pouco censuráveis, tendo o agregado familiar sido realojado num bairro social noutra zona do concelho.

Com 6 anos de idade perdeu o contacto com o progenitor, tendo o mesmo cortado relações com o próprio e com a sua progenitora, situação que se mantém, tendo apenas a informação de que o progenitor poderá encontrar-se a residir no Brasil.

Posteriormente a progenitora reorganizou a sua vida familiar tendo o arguido estabelecido com o padrasto um relacionamento próximo e constituindo-se este como figura cuidadora e de referência afetiva, vinculo que se manteve após a separação do casal.

No que diz respeito ao percurso académico, o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade.

Posteriormente frequentou um curso técnico profissional de .... no Centro de Formação .... de ... .

Paralelamente à frequência do curso, praticava desporto federado- ……..

Contudo viria a ser suspenso da modalidade durante o período de 1 ano, por agressão a um árbitro durante o decorrer de um jogo.

AA refere que este facto o desestabilizou, contribuindo assim para que abandonasse o curso profissional que frequentava à época e com o qual refere que não se identificava.

Do ponto de vista laboral, o arguido exerceu atividades profissionais diversificadas com caráter precário efetuando trabalhos pontuais em diversos locais, que não lhe proporcionaram condições de segurança e de estabilidade.

Em termos de saúde, AA refere que é saudável.

Segundo o próprio, aos 18 anos de idade, iniciou consumo pontual de estupefacientes (haxixe) em contexto recreativo com o grupo de pares.

Refere que 1 mês antes de ser detido cessou o referido consumo por iniciativa própria e sem recurso a intervenção especializada.

Do ponto de vista afetivo, o arguido iniciou em 2016 uma relação com a ex-namorada cuja relação teve o seu término há 4 meses, já no decorrer da presente detenção.

No âmbito de justiça penal, o arguido foi sujeito à medida de coação de apresentação periódica quinzenal na esquadra da área de residência no âmbito do processo nº 812/17... .

À data dos factos subjacentes à presente acusação, o arguido encontrava-se desempregado descrevendo a situação do agregado familiar como sendo economicamente frágil.

Refere que a progenitora se encontra desempregada, subsistindo com base no rendimento Social de Inserção (RSI) e de um apoio pontual do ex-companheiro e do filho mais velho.

AA refere que vivenciou um período que descreve de grande instabilidade emocional com o agudizar do quadro depressivo da progenitora na sequência da morte do seu progenitor, ao qual o arguido acresce o luto de outros dois elementos também significativos para si, nomeadamente, o seu melhor amigo e um primo.

Segundo o próprio, numa atitude de fuga ao confronto com a realidade anteriormente descrita, passou a residir pontualmente em casa de amigos que ia alternando com períodos em que regressava a casa da progenitora.

O recluso revela uma postura adequada e reservada, inscrita num quadro de algumas limitações ao nível da capacidade crítica e raciocínio consequencial, que se poderá refletir no processo de tomada de decisão.

Desde que se encontra preso no Estabelecimento Prisional de ..., o arguido apresenta um comportamento adequado e uma postura de acordo com as normas vigentes, mantendo um registo disciplinar isento de sanções.

Apesar de considerar um período difícil tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão, evidencia uma postura adequada e colaborante, quer com os serviços técnicos quer com o serviço de vigilância mostrando capacidade de integração e adaptação.

Verifica-se que a reclusão não tem tido grande impacto ao nível do suporte sociofamiliar, na medida em que continua a contar com o apoio dos familiares, dos quais tem vindo a beneficiar de visitas regulares no estabelecimento prisional.

Relativamente à atual situação processual, o arguido manifesta consciência da gravidade da sua conduta, ainda que a enquadre noutros motivos – a instabilidade emocional em que se encontrava e o consumo de estupefacientes e que, de alguma forma, utiliza para legitimar a sua conduta e a sua responsabilidade.

Pelo que foi possível avaliar à DGRSP, AA apresenta um percurso marcado por fragilidades e vulnerabilidades pessoais enquadrado numa dinâmica familiar que, ainda que descrita como estruturada e funcional, se revelou pouco capaz de conter o comportamento do arguido.

Pelo percurso vivencial do arguido, verifica-se que se trata de um jovem adulto com alguns hábitos de trabalho, ainda que se verifique pouca progressão e instabilidade ao nível laboral, passando por períodos em que está desempregado.

Este facto, segundo a DGRSP em parte pode ter sido influenciado pelo percurso de consumo aditivo, pela reduzida capacidade autocrítica e de controlo pessoal e, pela adesão a grupos de pares associados a condutas desviantes.

Caso venha a ser condenado, segundo a DGRSP o arguido deverá ser sujeito a uma intervenção intensiva e acompanhamento especializados, no âmbito dos fatores de risco associados à prática deste tipo de criminalidade, eliminando a minimização e legitimação que diminuem a responsabilidade do arguido pela sua conduta criminal e deverá ser trabalhada a sua motivação e competências para manter uma conduta de respeito pela integridade física e psíquica de terceiros.

Em caso de necessidade, segundo a DGRSP deverá também ser direcionado para o acompanhamento clínico no sentido da prevenção da recaída e manutenção da abstinência, sendo certo que, dadas as condições atuais de que dispõe, o sucesso da sua reinserção social dependerá, em grande parte, do grau de motivação que o próprio vier a revelar para o efeito.

· (…)

DD, de 28 anos de idade, de descendência cabo-verdiana, é o mais novo de uma fratria de cinco.

Uma vez que já nasceu em Portugal, tem nacionalidade portuguesa.

Todos os outros irmãos nasceram em …, país para onde os seus pais emigraram.

Ao nível do seu processo de socialização e de crescimento, é de referir a separação dos pais quando DD tinha aproximadamente 13 anos de idade e inúmeras dificuldades económicas, uma vez que apenas a progenitora mantém atividade profissional estável.

DD refere que a separação dos seus progenitores deu-se essencialmente devido aos hábitos alcoólicos do seu progenitor e aos maus tratos infligidos por este a sua mãe.

Quanto ao ambiente familiar, apesar das dificuldades económicas é referida uma relação de suporte e interajuda entre os seus elementos.

Ao nível do seu percurso escolar, DD refere ter frequentado a escolaridade em tempo normal, tendo estudado até ao 9º ano, altura em que tira a carta de condução e começa a trabalhar, acabando por abandonar os estudos devido à necessidade de ajudar o agregado nas despesas da casa.

Apesar de demostrar uma postura direcionada para a sua inserção profissional, apenas tem conseguido trabalhos a nível precário.

A nível dos tempos de lazer, DD desenvolveu atividade desportiva na área do ... e do ... juntamente com a sua irmã que era atleta profissional.

Ao nível da saúde, é de referir que DD é seguido no hospital de .... por patologia do foro psiquiátrico, para a qual faz um injetável mensal.

Sendo esta a sua primeira prisão (preventiva), o arguido apresenta antecedentes criminais tendo já cumprido medidas na comunidade (suspensão de processo por condução de ciclomotor sem habilitação legal) e pena suspensa com regime de prova (por um crime de furto – 18 meses suspensos por igual período sujeito a regime de prova), sendo que as mesmas foram realizadas de forma adequada, com pontualidade, assiduidade e dedicação, mantendo DD uma postura cumpridora com a medida e com os serviços da DGRSP.

Em período prévio à reclusão, DD residia, na morada constante nos autos, com a sua mãe, um irmão mais velho, sendo o agregado economicamente sustentado pelo exercício das atividades laborais da progenitora e pelos biscates do arguido, que esporadicamente fazia trabalhos nas mudanças.

Face ao presente processo DD apresenta uma postura crítica, referindo não saber que se tratava de um assalto.

DD deu entrada no Estabelecimento Prisional de ..., detido preventivamente à ordem do presente processo em 5 de fevereiro de 2019.

Segundo a DGRSP será de admitir que a situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra não parece ter afectado de forma significativa a sua vida, uma vez que mantém apoio familiar e não detinha situação profissional vinculativa.

Em termos institucionais, o arguido tem mantido um comportamento adequado, isento de medidas disciplinares, fez pedido para trabalhar, aguardando vaga disponível para uma colocação laboral.

Tem cumprido com a medicação de foro psiquiátrico, encontrando-se ate à data psicológica e emocionalmente estável.

Pelo que foi possível apurar, estamos perante um individuo cujo processo de socialização decorreu de forma pouco estruturada, e num ambiente familiar pouco funcional e estruturante, condicionado pela separação dos seus progenitores.

Da trajetória de vida do arguido, destacam-se como fatores de proteção, o forte apoio emocional por parte da família e a sua vontade em investir no seu laboral.

Segundo a DGRSP, a patologia psiquiátrica de que o arguido DD padece, em caso de desestabilização, pode ser um factor a ponderar nos seus comportamentos desajustados.

DD tem demostrado recetividade a intervenção técnica quer em meio livre quer em meio prisional.

Desta forma, a DGRSP considera estar perante um indivíduo que beneficiaria com a integração em programa de desenvolvimento de competências sociais e pessoais, direcionado à aquisição da censurabilidade e à interiorização dos valores ético-jurídicos, por forma a interiorizar as consequências da sua anterior conduta criminal e aditiva, assim como definir e concretizar objetivos e etapas de um processo de mudança comportamental como forma a adotar no futuro um comportamento social e juridicamente mais adaptado e concretizar um projeto de vida independente e condigno com as normas sociais.


*


O arguido DD já foi alvo de internamento compulsivo.

É portador de ... .

Na ocasião dos factos apresentava crítica para os seus comportamentos e suas consequências.

Estava nessa ocasião capaz de se autodeterminar.

Na mesma não apresentava ideação delirante relacionada com os factos.

Nada obsta a que seja declarado como imputável para os factos que lhe são imputados nos presentes autos.

O arguido DD possui capacidades para compreender uma eventual condenação e consequências da mesma.


*


Provou-se finalmente que:

O arguido AA nasceu em 00/00/2000.

Tem hoje 19 anos de idade.

Tinha 17 anos de idade na data dos factos.

(…)

O arguido DD nasceu em 00/00/1990.

Tem hoje 29 anos de idade.

Tinha 27 anos de idade na data dos factos.

(…)

Os três primeiros arguidos assumiram a generalidade da factualidade atinente ao mencionado roubo em supermercado.

Os dois primeiros arguidos negaram a prática dos mencionados roubos de telemóveis.

O primeiro arguido negou a prática do imputado furto em residência.

(…)

Os três primeiros arguidos negaram o seu dolo quanto à detenção das mencionadas munições.

O arguido AA é reputado pelo pai de seu irmão como sendo educado e respeitador.

O arguido AA é reputado pela testemunha KK de “super educado”.

- FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que o arguido AA na ocasião mencionada em II se tenha acompanhado de outros indivíduos que não foi possível identificar; que o arguido DD seja inimputável; que o mesmo na ocasião dos factos se encontrasse descompensado ou incapaz de se determinar e compreender o sentido, alcance, limites e consequências dos seus actos; que o mesmo não tenha sido devidamente acompanhado pelo Estado; que nunca lhe possa ser aplicada qualquer pena; que inexista necessidade da pena; e as demais condições pessoais dos arguidos.

2. o direito:

a) competência para conhecer dos recursos:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto do STJ suscitou, como questão prévia, a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer dos recursos dos arguidos, atribuindo-a ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Convocando dois arestos do STJ do ano de 2009, argumenta: embora o recorrente AA venha condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, porque a pena conjunta aplicada ao arguido DD é de 3 anos e 6 meses de prisão “competente para conhecer dos recursos em causa [é] o Tribunal da Relação de Lisboa”.

Não lhe assiste razão.

Este Supremo Tribunal no AUJ n.º 5/2017, fixou jurisprudência com o seguinte sentido[1]:

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

Como aí se realça, na vigente redação do art. 432º do CPP, sempre que a pena aplicada pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a 5 anos de prisão, não só é admissível, como é mesmo obrigatório, recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.

O regime geral da repartição da competência em matéria penal, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso, assenta no parâmetro basilar de que para o STJ recorre-se de acórdãos visando sindicar somente a decisão em matéria de direito.

Pressupostos, cumulativos, do recurso perante o STJ são ainda que:

-  o acórdão recorrido seja de tribunal coletivo ou de júri e que o recorrente tenha sido condenado em pena – singular ou única – superior a 5 anos.

- o acórdão da Relação, proferido em recurso:

- sendo absolutório, reverta condenação em pena de prisão superior a 5 anos;

- sendo confirmatório, a pena aplicada seja superior a 8 nos de prisão;

- revertendo absolvição, aplique pena de prisão efetiva;

- modificando a decisão recorrida, aplique pena superior a 5 anos de prisão.

Conforme estabelece o art. 427.º, do CPP, excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.” Ou seja, da decisão em matéria de facto e em todos os demais casos não excecionados, recorre-se para a 2ª instância, em regra, a Relação.

Sem descurar que o art. 432.º, n.º 2, do CPP, estatui que "nos casos da alínea c) do número anterior, não é admissível recurso prévio para a relação". Isto é, o recurso restrito à decisão em matéria de direito, interposto de acórdão do tribunal coletivo ou do júri que aplicou pena superior a 5 anos de prisão, segue diretamente para o STJ, não admitindo escolha aos sujeitos processuais.

Muito sumariamente parametrizada a competência do Tribunal em matéria de recursos, não subsistem dúvidas de que cabe ao STJ conhecer o recurso do arguido AA, condenado pelo tribunal coletivo na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, circunscrevendo a discordância à não aplicação do regime penal dos jovens e, consequencialmente, à medida da pena única de prisão, que pretende ver reduzida e com execução suspensão.

Compete também ao STJ conhecer do recurso do arguido DD, porque condenado pelo mesmo tribunal coletivo, por ter cometido, em co-autoria material com o recorrente AA (e outros dois co-arguidos), o mesmo crime de roubo agravado, e o crime de detenção de arma proibida.

Competência que lhe advém da norma do art. 414º n.º 8 conjugada com a norma do art.º 27º ambos do CPP.

Vejamos:

No ponto “III. (Do NUIPC 55/19.4PDCSC)” dos factos provados está assente que os arguidos AA, EE, DD e JJ, cometeram o crime de roubo no estabelecimento comercial “M………” executando propósito comum previamente formulado. Queos arguidos agiram de comum acordo e comunhão de esforços, com o propósito alcançado de fazer seus os objectos subtraídos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono”.

E ainda que os arguidos não ignoravam que tinham consigo as munições referidas que planeavam usar e usaram como modo de intimidação em crimes contra a propriedade”.

Razão pela qual foi instaurado, obrigatoriamente, - art. 29º n.º 1 do CPP -, um só processo para apurar da responsabilidade dos coautores dos mesmos factos criminosos.

A coautoria é uma modalidade da comparticipação criminosa que sintetiza a situação em que, mais que um agente, intervêm no mesmo facto.

Por evidentes razões de economia de meios e de ordem prática, o CPP impõe, no art. 29.º (unidade e apensação dos processos”) quepara todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo”.

Uma das disposições anteriores é a norma do art. 24º n.º 1 al.ª c), impondo a conexão de processos quando o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação”.

Outra é a do art. 27º (competência material e funcional determinada pela conexão”) estabelecendo:Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada”.

É certo que o art. 24º n.º 2 dispõe quea conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento”. Todavia a sua previsão tem em vista a incorporação ou a apensação de processos. Não se reporta, evidentemente, a processo único, no qual se investiga, instrui, julga e se decide da existência de um crime unitário e da medida da responsabilidade de cada um dos comparticipantes no mesmo.

Resulta assim que havendo um único processo instaurado aos coautores dos mesmos factos ilícitos típicos criminalmente puníveis, e circunscrevendo-se o recurso de um ou alguns daqueles a quem foi aplicada pena de prisão superior a 5 anos, ao reexame da decisão em matéria de direito, a competência material e funcional para julgar conjuntamente esses e os recursos interpostos no mesmo processo pelos demais comparticipantes, contanto que não versam a decisão em matéria de facto, pertence ao tribunal de hierarquia mais elevada, o STJ. E assim é, como se tem por evidente em razão das normas processuais indicadas conjugadas ainda com o critério da pena mais grave[2].

Já não será assim se qualquer dos coarguidos impugnar a decisão em matéria de facto. Neste caso, compete ao tribunal de 2ª instância conhecer de todos os recursos, mesmo que algum comparticipante se limite a questionar a matéria de direito e, em razão do critério da medida da pena, pudesse recorrer diretamente para a última instância[3]. Tal sucede porque o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. E, decisivamente, porque, traduzindo a opção de politica do legislador, estabelece o artigo 414.º, n.º 8, do CPP, quehavendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”.

Como se sustentou no Ac. de 14/09/2011 deste Supremo Tribunal (identificado em nota de rodapé),sempre que haja lugar ao conhecimento de matéria de facto, como fundamento ou objeto do recurso, não incumbe ao Supremo, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento do recurso.

Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto - artigo  428.º do CPP -, esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos.

Nestes casos há nitidamente um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outro recurso de co-arguido, versando matéria de facto; o recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao Supremo.

Contudo, verificando-se alguma das situações previstas no art.º 30º n.º 1 do CPP, pode determinar-se a separação de processos em qualquer fase, aplicando-se no processo separado o regime regra de repartição da competência em matéria de recurso.

Os comparticipantes no mesmo crime e coarguidos no mesmo processo devem neste ser investigados e julgados unitária e conjuntamente. Questionando-se a absolvição ou a condenação, o reexame da decisão impugnada não pode secionar-se e repartir-se por tribunais de diferente hierarquia. O julgamento do recurso dos comparticipantes no mesmo crime tem também de julgar-se no mesmo processo, conjuntamente –art.º 414º n.º 8 do CPP. Interpretação diferente poderia redundar em decisões inconciliáveis no próprio processo, impostas pelo dever de retirar da procedência” do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” –art.º 403º n.º 3 do CPP.

Deste modo, no caso, competente para conhecer dos dois recursos é o Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer dano para o recorrente DD que assim vê apreciada a questão pela instância ocupante do topo no panorama judiciário nacional – o STJ – à qual não teria qualquer possibilidade legal de aceder a fim de sindicar a escolha e a medida da pena aplicada na decisão recorrida.

Em conformidade, julga-se improcedente a questão prévia da competência suscitada pelo Digna Procuradora-Geral Adjunta.

b) recurso do arguido AA:

i. do regime penal dos jovens:

ª a pretensão do recorrente:

Pugna pela aplicação do regime penal dos jovens consagrado no DL n.º 401/82 de 3/09.

Argumenta que, com 17 anos à data dos factos (atualmente conta 20 anos), o 9º ano de escolaridade, integrar uma família de condição socioeconómica razoável e ter mantido no EP comportamento cumpridor das normas demonstrado postura colaborante e capacidade de integração e adaptação”, reúne as condições estabelecidas naquele regime para beneficiar da atenuação especial da pena, porquanto daí resultarão vantagens para a sua reinserção.

Alega que a decisão de aplicação do regime penal dos jovens, com a consequente atenuação especial da pena não tem que ter em conta o grau de ilicitude dos factos e a culpa”, mas somente as vantagens que poderá ter na reinserção social do jovem.

b. na decisão recorrida:

O acórdão recorrido afastou a aplicação do regime penal dos jovens ao arguido AA, motivando:

“ (…) atenta a idade do arguido à data da prática dos factos poderia questionar-se se o mesmo deveria, ou não, beneficiar do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos consagrado no Dec-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro pois que, da resposta a tal questão, poderia depender a fixação definitiva da moldura penal a atender.

(…) dispõe o artº 4º do diploma em análise “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do C. Penal (…[72º 73º] ), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado“.

(…)  a estatuição do artº 4º não é de aplicação automática, tornando-se necessária a existência de razões sérias, válidas e fundamentadas, que permitam formular um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização do agente. Para isso deverá apreciar-se globalmente o ilícito praticado, nas suas concretas individualidade e configuração, com especial relevo para a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza deste, modo de execução e os seus motivos determinantes.

O critério proposto pela Lei é (…) o da vantagem para a reinserção social do jovem delinquente. (…)

No caso (…) o arguido AA, à data da prática dos factos, (…) (tinha 17 anos de idade) e ponderando, não só a sua personalidade e situação pessoais atuais (tal como surge na factualidade considerada como provada) mas também a gravidade do ilícito criminal em causa e a sua idade atual (já tem 19 anos), o Tribunal entende não existir razão para aplicação de tal regime.

(…) tem (…) condenação por factos anteriores mas trânsito concomitante/posterior aos factos em apreço nestes autos, (…).

(…) ter, desde largo tempo, uma postura de inatividade estudantil e laboralmente pontual, com consumos de estupefacientes.

(…) nunca teve ocupação laboral minimamente estável.

(…) conforme se afere da factualidade provada, teve postura de falta de responsabilidade (em contexto de grupo de pares) e não exercia qualquer atividade profissional nem escolar estruturada.

Assim, num juízo de prognose póstuma que se faz sobre a sua ressocialização, tudo aponta para que não fosse aconselhável a atenuação especial da pena, o que não permite, assim, fazer apelo ao instituto em análise relativamente ao arguido AA”.

c. pressupostos:

O legislador, por opção de política criminal, autonomizou o direito penal dos jovens imputáveis com idades entre os 16 e os 21 anos, aproximando-o, em alguns aspetos – vd. art.º 5º do DL n.º 401/82 de 23/09 -, dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Todavia, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.

O tratamento mais favorável, ao nível das consequências jurídicas, da criminalidade própria do fim da adolescência e do início da idade adulta, em que a personalidade do jovem está ainda em formação, na fase de identificação sociocomunitária e de aquisição de competências pessoais e sociais, justifica-se, evidentemente, pela especial potencialidade de ressocialização nessa etapa estruturante da vida adulta. Subjaz-lhe o entendimento de que o percurso de ressocialização do menor agente criminal poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena [bem como pela aplicação de medidas de educação para o direito] que constitui, também, uma afirmação de confiança na sua capacidade para escolher uma opção correta de vida”.

Mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena [4].

O regime penal dos jovens com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade projeta-se sobre a sua condenação em dois aspetos:

- (i) ao nível da medida das consequências penais do crime, implicando a atenuação especial da pena sempre que houversérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”;

- (ii) ao nível da escolha da reação sancionatória convocando o direito reeducador, isto é, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a 2 anos, implica a imposição de medidas de correção, se assim o permitirem a personalidade e as circunstâncias do facto”.

Sendo o regime regra para a escolha e a determinação da medida da reação sancionatória aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos que cometem um crime, e que, por isso, o tribunal não pode deixar de ponderar em cada caso, contudo não pode interpretar-se e aplicar-se com o sentido de que vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de proteção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afetados”.

“O núcleo fundamental do direito de menores será, assim, a avaliação da vantagem da atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido jovem. Mas a avaliação de tal possibilidade de reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstratas desligadas da realidade” [5] .

Se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime[6].

Regime penal especialmente concebido e vocacionado para tratar amarginalidade criminosa juvenil”, que não afastaa aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos- cfr. Exposição de motivos do DL 401/82 de 23/09.

A atenuação especial da pena que consagra, só deverá ser afastada quando o tribunal se confrontar com a especial exigência de defesa da sociedade e os factos demonstrarem que o jovem delinquente não possui capacidade de regeneração.

Por outro lado não deve ignorar-se que o jovem adulto condenado em pena ou em medida privativa da liberdade a cumprir em estabelecimento prisional (e muitas vezes a poderá cumprir no regime de permanência na habitação – cfr. art.º 43º´do Cód. Penal), a execução deve ocorrer um unidade especialmente vocacionada para o efeito, e deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos – art.ºs 4º n.º 1 e 9º n.º 2 al.ª c) do CEPMPL.

Na sua filosofia, a par da finalidade ressocializadora e reeducativa do sistema punitivo dos jovens com idade de 16 a 21 anos, que lhes confere direito a um tratamento diferenciado, com adequada individualização das consequências jurídicas do crime cometido, acentua-se também a luta eficaz contra a «criminalidade juvenil» ou, na expressão do legislador, a “prevenção da marginalidade criminosa juvenil”, geralmente conotada com o cometimento de crimes de pouca densidade valorativa, quando repetidos, em pequena escala, sem motivações elaboradas, regra geral orientados pelo imediatismo, pela irreflexão, irreverência e frequentemente cometidos em grupo de pares ou entre pares.

Ainda que os criminosos sejam jovens, quando cometem crimes com preparação e até sofisticação, repetidamente e quando cometem crimes dolosos que violam bens jurídicos fundamentais ou importantes, em que é elemento do tipo de ilícito ou do tipo culposo atuação especialmente perversa ou especialmente censurável, a finalidade e medida da correspondente consequência jurídico-penal, sobrepõe, a qualquer outra, a reafirmação da validade e da vigência da respetiva proteção, isto é, a eficaz proteção dos valores tutelados e do ordenamento jurídico.

A insistente reiteração no cometimento de crimes, reveladora de tendência criminosa do agente, conjuga-se mal com o interesse da sociedade na prevenção da criminalidade assente em simples crenças na infinita capacidade natural de ressocialização do criminoso, mesmo sendo jovem. Uma postura de negação da certeza probatória, de desresponsabilização própria com tendência a culpar as vítimas, a sociedade ou as circunstâncias, a apresentação de racionalizações ilógicas e duvidosas para explicar um crime cometido com especial censurabilidade, um crime cometido com malvadez, ou uma série de crimes graves, podem evidenciar uma tendência criminosa e o início de uma carreira na senda do crime, radicadas numa personalidade antissocial que o direito criminal não pode ignorar somente por convicção ou meras proposições de fé.

Evidentemente, todos os demais casos de criminalidade tipicamente juvenil, primariamente ou esporadicamente cometidos, devem – nem pode ser de outro modo – ser tratados como manifestação, ainda que atípica – felizmente são poucos os jovens adultos que cometem crimes -, dessa importante e instável fase de transição, que é a adolescência e o início da vida adulta.

Sendo certo que, o julgamento do jovem delinquente lança-nos, assim, um repto que é a convicção de que a atenuação especial prevista na lei em abstrato sempre favorecerá a sua reinserção social pois que uma menor privação de liberdade sempre se conjugará com a perspetiva do legislador de um natural otimismo sobre a capacidade de ressocialização[7].

De qualquer modo, a atenuação especial da pena não é automática, não depende exclusivamente da idade do agente do crime. Mas também não é uma mera faculdade, mas antes um poder-dever do juiz que tem de apreciar, fundamentadamente, e que deverá aplicar sempre que, no caso, concorram os respetivos pressupostos, só podendo posterga-la quando a situação concreta afaste um juízo prognóstico de conduta futura socialmente conforme, ainda que necessariamente modelada pela execução da pena, seja em liberdade subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, seja em casa no regime de permanência na habitação e vigilância eletrónica, ou em estabelecimento prisional vocacionado a acolher reclusos com idades até 25 anos e, sempre, com programa especial de reinserção social.

É, pois, de conceder sempre que não se deparem e devam sobrepor-se ponderosas finalidades de prevenção geral ou também quando procedam sérias razões para crer que da atenuação especial das consequências jurídicas do crime não resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Como se alcança essa ponderação em cada caso concreto? Não seguramente através de cegas proposições de fé, em crenças, convicções ou ideários que ignoram as realidades da vivência comunitária e dos acontecimentos que aí diariamente ocorrem.

Decisiva é a casuística concreta, a apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem. É essa ponderação da realidade concreta do crime e do seu jovem agente que deve guiar o juiz na decisão de aplicar, ou de afastar, a atenuação especial da moldura penal, decorrente da aplicação do regime penal dos jovens.

d. no caso:

Resulta dos factos provados que o arguido AA, em pouco tempo do seu ainda curto período de imputabilidade penal – parte do qual transcorreu em prisão preventiva -, levou a cabo intensa atividade criminosa, com uma pluralidade de crimes de roubo agravado e um crime de furto qualificado em casa de habitação. Atividade executada maioritariamente em grupo, mas não apenas com outros jovens adultos.

No crime de roubo cometido no estabelecimento comercial “M...”, desempenhou “papel” dominante. É o único que aparece com uma faca que, brandindo-a, ameaça espetar nas vítimas, intimidando e neutralizar a reação destas e, ao mesmo tempo, “cobrindo” a subtração material executada pelos coarguidos EE e DD, os “homens de carga”.

Em todos os crimes de roubo, aparece com faca, ameaçando as vítimas.

A faca de que se serviu no roubo no estabelecimento comercial tinha “uma lamina com 20 cm”, que, lhe conferia potencialidade lesiva devastadora para a integridade física, a saúde ou mesmo a vida.

É o arguido principal neste processo, per ter cometido o maior número de crimes – esteve em todos os roubos agravados e cometeu individualmente o furto qualificado na casa de habitação -, mas também porque, na prática dos roubos agravados, assumiu a tarefa essencialmente intimidante e ameaçadora, exibindo faca, que, por si só, era suficiente para agravar pelo menos um dos crimes de roubo (a faca de 20 cm de lamina, usada nestas circunstâncias, é uma arma branca[8]).

Ressalta da factualidade provada a facilidade com que o arguido AA se associa com outros indivíduos para cometerem crimes de roubo.

Os crimes cometidos pelo recorrente e o modo como foram executados não é compatível com a típica delinquência juvenil, essencialmente irrefletida, circunstancial, desorganizada, furtiva, sem especial planeamento e preparação. Os coarguidos planearam o roubo cometido no estabelecimento comercial, , executando-o no período de abertura, encapuzados (com a cabeça e cara tapadas) e com luvas para não poderem ser reconhecidos nem identificados através de impressões digitais ou palmares. Tinham automóvel, quepararam longe para não ser filmada a matrícula”), com condutor à espera para fugir. Com o assinalável pormenor de, em fuga e no automóvel (“dentro do carro tiraram as camisolas, gorros e luvas”), ou seja, iam já munidos de outras roupas. O arguido –bem como os coarguidos DD e EE – ainda no automóvel e na fuga, trocaram “as roupas que foram envergadas no momento do assalto”.

Consta dos factos provados que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, por ter cometido em 20/11/2017, quatro crimes de roubo, previstos e punidos no artº.210º, nº.1, do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses de prisão por cada e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova.

Práticas criminosos do mesmo tipo de ilícito doloso em tão curto período temporal e com a preparação com que atuou no roubo no “M…”, revelam tendência do arguido para os crimes de roubo, com progressão na ousadia e refinamento na preparação, execução, em evitar de ser reconhecido e em ser responsabilizado.

Concomitantemente, a postura do arguido perante os crimes cometidos está muito afastada da que poderia corresponder aos padrões do jovem adulto que esporádica e circunstancialmente comete um ou outro ilícito criminal. Ao invés, o recorrente revela algum endurecimento nestas “andanças”. Admitiu somente o que não podia negar: o roubo cometido no “M….”, - evidentemente porque acabou detido na fuga e ainda estava na posse da faca, das luvas, da roupa, da caixa da máquina registadora e de um cartão multibanco. Negou tudo o resto, incluindo os outros roubos, não obstante ter sido reconhecido (negou “o furto na residência” aventando “que foi convidado para estar na mesma; que daí não retirou nada”; negou “o roubo de telemóveis”) E assim se escusou a contribuir para identificar e responsabilizar os demais comparticipantes.

E quanto ao roubo que confessou, aventou “que não houve combinação prévia quanto ao roubo no mencionado supermercado”.

Consta dos factos provados que apresenta “reduzida capacidade autocrítica e de controlo pessoal”, com tendência a “adesão a grupos de pares associados a condutas desviantes”.

Consta ainda que se desresponsabiliza, legitimando as práticas criminosas, atribuindo-as a instabilidades emocionais causadas por fatores circunstanciais e consumos aditivos (assinala-se que não é conciliável a afirmação de que se iniciou nos consumos de haxixe aos 18 anos e, que se possa atribuir a esse fator os dois primeiros roubos e o furto qualificado, porque cometidos quando ainda tinha 17 anos – a transposição acrítica dos relatórios sociais pode resultar na inconciliabilidade dos factos).

Também está provado que carece de “intervenção intensiva e acompanhamento especializados, no âmbito dos fatores de risco associados à prática deste tipo de criminalidade, eliminando a minimização e legitimação que diminuem a responsabilidade do arguido pela sua conduta criminal

Nota-se ainda que dos factos provados também consta que, em contexto da prática desportiva agrediu um arbitro, tendo sido sancionado com um ano de suspensão. O que revela o modo incontido de reação do arguido à frustração e o perigo potencial de, nos roubos, ter surgido sempre de faca empunhada.

Por outro lado os crimes cometidos e, principalmente, o modo como foram executados (o roubo no estabelecimento comercial com ousadia e a tender para o gangsterismo) geram acentuado sentimento de insegurança na comunidade, fomentando sentimentos de impunidade e até de alguma revolta contra a perceção social de impunidade, se não mesmo de alguma exagerada tolerância para com os jovens, indistintamente da gravidade dos crimes e da reiteração ou “reincidência”, e de evidenciarem já tendência para determinados tipos de crime ou apontarem fortemente para o início de uma carreira criminosa.

 “Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este STJ, a aplicação do regime legal não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico[9].

No caso, a imagem do comportamento global do arguido, particularmente a insistente reiteração na perpetração de crimes de roubo agravado, a forma planeada, e organizada executada de um destes, evidenciando já alguma destreza e especialização nesta prática criminosa, a sua postura perante os factos, a personalidade revelada na prática deste concurso de crimes e a postura assumida pelas consequências, afastam que se possa seriamente crer que da atenuação especial da pena aplicada a cada um dos crimes cometidos resultem vantagens para a sua reinserção social.

Neste circunstancialismo e sem olvidar que tem outra condenação firme pela prática de quatro crimes de roubo (o que levará a que as penas devam cumular-se juridicamente), não é possível formular uma previsão minimamente consistente de que a atenuação especial das penas de prisão fosse contribuir para o seu afastamento de posteriores e idênticas práticas delituosas.

Revela, isso sim, uma tendência criminosa que urge atalhar enquanto é tempo, impondo-lhe um exigente programa de reinserção social a iniciar em “meio estacionário”, em estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionada para jovens.

Improcede, pois, a argumentação do recorrente, que essencialmente se limita a adjetivar o seu caso desui generis”, que os factos provados infirmam.

ii. da medida da pena única:

Inserida na pretendida aplicação do regime penal dos jovens, acaba discutindo a medida da pena única de 6 anos e 3 meses, argumentando que o acórdão “recorrido não fez uma correta apreciação da matéria de facto provada e dos critérios legais para a determinação concreta da medida da pena e da sua suspensão”, violando “assim, o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal”.

Vejamos:

ª. critério e fatores:

O Código Penal, no art. 77º (“regras da punição do concurso), n.º 1, dispõe:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. (…).

O legislador, divergindo de ordenamentos jurídico-penais comparados que optaram por sistemas que se aproximam da pura adição (soma de penas a cumprir sucessivamente, com plafonamento ou limite máximo legalmente predeterminado), ou de um cúmulo material (as penas aplicadas aos crimes em concurso dão lugar a uma pena - unificada), em qualquer caso também com limite definido, ou de uma só pena-, optou (por razões politico-criminais e de dogmática[10]) pelo sistema de pena conjunta (cada infração é punida com a pena correspondente e as penas aplicadas ao concurso de crimes fundem-se numa pena conjunta ou única), assente na combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico, tendo este por base uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente[11].

A moldura penal do concurso de crimes estabelece-se de acordo com o disposto no art. 77º n.º 2 do Cód. Penal:

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

A dosimetria da pena única a aplicar (em cúmulo jurídico) ao concurso de crimes rege-se pelo segundo segmento da norma do art. 77.º, n.º 1, II parte, Código Penal, que estatui:

1 – (…) . Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Na dosimetria da pena única é considerado ocomportamento global resultante da ponderação concorrente dos factos” perpetrados e da “personalidade” do agente, revelada no seu cometimento. As regras de determinação da pena não operam aqui por referência a um qualquer dos crimes do concurso, nem a todos como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos[12]. É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada).

Deste modo, a determinação da medida da pena conjunta comporta, especificidades, submetida como está a um regime especial de pena única, diverso do adotado em ordenamentos com sistemas próximos, nos quais a pena judicial do concurso se obtém por absorção (dentro da moldura penal do crime mais gravemente punido) ou por exasperação (a pena mais elevada aplicável a uma das infrações do concurso é agravada em razão do número de crimes que o integram), que aparentam assentar numa operação mais simplificadamente quantificável e com maior grau de uniformização e justiça sancionatória.

No sistema do Cód. Penal português informado pelos princípios da exasperação e da cumulação e que, na expressão de J. Figueiredo Diasas nossas doutrina e jurisprudência crismam … de sistema do cúmulo jurídico[13], a moldura penal do concurso é autónoma, resultante da consideração das penas aplicadas a cada crime integrante do concurso, tendo como limiar mínimo a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas aplicadas (sem que a pena única possa ultrapassar p limite legalmente establecido).

Dentro desta moldura, a fixação da pena judicial única terá de resultar da atuação conjugada do referido binómio (factos e personalidade) - art. 77.º, n.º 1, II parte, do Código Penal.

Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime.

Um desses fatores é, desde logo, a culpa, não na consideração politico-criminal do legislador quando elegeu os tipos de culpa, mas já nos termos dos artigos 40º n.º 2 (em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”), e 71º n.º 1 (“a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”), que a constituem como fator determinante do limite e da medida máxima de cada pena singular.

A doutrina maioritária[14] e a jurisprudência[15] entendem que os parâmetros contidos no art. 71º do CP – culpa e prevenção –, servem apenas de guia na operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente, enquanto referidos à totalidade dos crimes. Com esta advertência parece entender-se que nada obsta a que a pena única se determine pela ponderação conjugada de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).

Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º.º, n.º 1, um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Mas também aqui não podem considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).

Sustenta-se no Acórdão 14-09-2016[16], deste Supremo Tribunal: na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele «pedaço» de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.

É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.

Assim, no nosso sistema de pena única, essencial é, desde logo, a gravidade que documenta a visão global dos factos. A avaliação do comportamento juridicamente “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares, da sua medida concreta e da respetiva grandeza no âmbito da moldura penal do concurso.

Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[17].

Critério a que o Ac. de 27/01/2016, deste Supremo Tribunal dá expressão prático-jurídica: «fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade à pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”

Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais”[18].

Visão de conjunto que, todavia, não pode olvidar o número, a natureza e a medida concreta de cada pena parcelar ou então o sistema ainda que sob a terminologia da pena conjunta, seria, na realidade, o da pena unitária, em que a determinação da pena aplicada a cada crime mais não aproveitava do que para estabelecer a moldura penal do concurso.

Sem perder de vista as penas parcelares aplicadas, “do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[19].

Na definição da pena concreta a aplicar ao concurso de crimes também “importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave”, em consonância com os propósitos do legislador testemunhados na «exposição de motivos» do CPP, de que convém não esquecer a importância decisiva da distinção entre a criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das manifestações típicas das sociedades modernas. Trata-se de duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provocam. Não poderá deixar de ser, por isso, completamente diferente o teor da reação social num e noutro caso, máxime o teor da reação formal.

“Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.

O “comportamento global que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, evidencia uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. A violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente e segundo as regras da lógica e da experiência comum, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa.

c) a pena conjunta aplicada:

O arguido AA vem condenado, por ter cometido em concurso real:

- na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes de roubo agravado;

- na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por ter cometido crime de furto qualificado;

- na pena de 1 ano de prisão por ter cometido um crime de detenção de arma proibida.

A moldura penal deste concurso de crimes perpetrados pelo recorrente tem o limiar mínimo em 3 anos e 6 meses e máximo em 14 anos de prisão.

Tem-se vindo a sustentar que a determinação judicial da pena conjunta, deve obedecer a regras que introduzam previsibilidade, segurança, igualdade de tratamento e justiça na aplicação concreta do sistema punitivo, esbatendo subjetivismos num domínio tão decisivo para a liberdade individual e a condução da vida de cada um, de modo a adotar comportamentos na vivência comunitária que não violem bens jurídicos criminalmente protegidos. Para tanto tem-se convocado regras informadas de algum sentido aritmético que, podendo aplicar-se em cada caso e atuando conjuntamente, possam facilitar a fixação da pena judicial conjunta e ao mesmo tempo tornar compreensível e convencer os administrados da justiça penal e o público em geral que a pena concreta a que o tribunal chegou, não é um número qualquer, obtido sem nula ou com escassa conformidade com a realidade punitiva concreta, em que necessariamente deve enquadrar-se, e que mais não é que uma pluralidade de penas parcelares aplicadas ao cada um dos crimes do concurso.

Como acima se sublinhou, as penas parcelares não servem tão-somente para estabelecer a moldura do concurso. A medida encontrada para cada pena singular dentro da respetiva moldura, deve repercutir-se na fixação do quantum da pena única. Facilmente se compreende que, na generalidade dos tipos de ilícito, havendo sido fixada cada pena parcelar no limiar mínimo da respetiva moldura, a pena conjunta a aplicar em cúmulo, por maior que seja o número de crimes do mesmo concurso, não pode fixar-se no limiar máximo obtido pela adição daquelas, ou se a adição o exceder, nos 25 anos de prisão que é o “teto” legalmente estabelecido para esta pena privativa da liberdade. Com a mesma facilidade também se compreende que no mesmo caso, a pena conjunta não pode fixar-se em medida igual ao limiar mínimo da moldura do concurso. E compreende-se muito facilmente porque se houvesse que transpor para a pena conjunta a mesma ordem de grandeza no âmbito das respetivas molduras, restringia-se drasticamente o cúmulo jurídico (a pena conjunta seria a mais elevada das penas singulares) e convertia-se a pena do concurso numa pena fixa, constitucionalmente inadmissível. Também se compreende facilmente que aquela projeção rigorosa desconsiderava que o legislador estabeleceu um critério especial para determinar a medida da pena conjunta e que o tribunal tem de aplicar em todos os casos. Critério que não pode limitar-se a atuar na moldura do concurso como se não existisse já uma decisão judicial a fixar a pena singular de cada crime, se a sua razão de ser adviesse apenas do concurso de infrações e não também das penas parcelares englobadas. Se assim não fosse, evidentemente, a determinação da medida da pena dos crimes do concurso não teria outro significado que não fosse o de estabelecer a moldura do concurso. No nosso sistema o que realmente se cumula são as penas e não os crimes.

Daí que se entenda que aquela regra da proporcionalidade ou correspondência relativa, deva ser conjugada com a “teoria” do «fator de compressão». Teoria mitigada não só pela atuação daquela regra (da relativa correspondência), como também pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente firmado, também pela ponderação da valoração normativa dos bens jurídicos tutelados “que pode assumir uma diferença substantiva abissal consoante haja ofensa de bens patrimoniais ou de bens fundamentais, como é o caso da própria vida” e ainda pela homogeneidade ou a heterogeneidade das penas.

Teoria que podendo ter sentido prático e justificação em razões de certeza e segurança jurídica e de uniformidade de critérios, nos casos em que os crimes em concurso ofendem bens jurídicos da mesma ou de natureza idêntica, ou nos casos de homogeneidade das penas, não é linearmente exportável para todas as situações, como inexoravelmente sucederia nos casos de condenações por dezenas e centenas de crimes. Nestes, sem olvidar o suporte penal e normativo da pena conjunta, a proporcionalidade intervém como fator nuclear para “temperar” a severidade que resultaria da aplicabilidade do fator de compressão. Adverte-se, porém, que a regra da justa medida exige referências, devendo reportar-se, fundamentadamente –art.º 205º n.º 1 da Constituição da República -, ao sistema punitivo na sua globalidade, de modo a que diferença de valoração e da medida de proteção dos bens jurídicos estabelecida pelo legislador não seja desvirtuada ou mesmo subvertida na sua aplicação prática, isto é, que a violação múltipla de bens de hierarquia diferente se traduza na aplicação de penas de grandeza igual ou superior aquelas que se aplicam pela violação grave do bem jurídico mais importante.

Entendimento que aqui se adota na sindicância da pena única aplicada no acórdão recorrido.

Na decisão em reexame, as penas singulares aplicadas ao recorrente por cada crime de roubo agravado situam-se praticamente no limiar mínimo da respetiva moldura penal (que é de 3 a 15 anos de prisão).

A pena do crime de detenção de arma (munições) proibida situa-se ao nível do quarto inferior da respetiva moldura penal.

A pena conjunta situa-se ligeiramente acima do terço inferior da moldura penal do concurso.

Em termos de fator de compressão a pena conjunta reflete, grosso modo, a adição de uma fração de sensivelmente de pouco mais que um quarto de cada pena parcelar.

Vejamos então se a dosimetria da pena única aplicada no acórdão recorrido se conforma com a gravidade “global” dos factos (dos crimes do concurso) e a personalidade do arguido neles revelada – art. 77º n.º 1 do Cód. Penal -, e também se não é desproporcionada à figuração do “ilícito global” dada pela concreta pluralidade de crimes – 3 roubos agravados, um furto qualificado em residência e 1 de detenção de arma proibida -, que integram o concurso de em causa.

Neste conspecto, com especial incidência na atenção da jovem idade do arguido, entende-se que a pena única deve fixar-se nos termos assinalados - por aplicação da regra da correspondência e do princípio da justa proporção -, em medida que oscile entre o quinto inferior da respetiva moldura penal e a aplicação de um fator de compressão fracional muito próximo, ainda que ligeiramente superior em razão da imagem global do concurso espelhar um crescendo de atividade e de gravidade delituosa e uma personalidade com certa tendência para este tipo de criminalidade. Medida concreta ligeiramente inferior à aplicada no acórdão recorrido, mas que se tem por suficiente e adequada a proteger os bens jurídicos repetidamente violados, proporcional à dimensão da culpa do agente e que atende às condições pessoais e às necessidades de prevenção especial de socialização que no seu caso se fazem sentir.

Por isso, reduz-se, levemente, a pena única aplicada no acórdão recorrido, ao arguido AA, fixando-a em 5 anos e 6 meses de prisão.

Com a redução da pena única obtém este recorrente provimento parcial.

iii. pena suspensa:

O recorrente AA pugna pela aplicação do regime penal dos jovens, com a consequente atenuação especial das penas consagrado no respetivo artigo 4º. E, na pressuposição da procedência dessa pretensão, refletida na medida de cada pena singular e, consequentemente, na pena conjunta, reclama a aplicação de pena suspensa.

Mesmo que procedesse essa sua pretensão nenhuma alusão faz relativamente à dosimetria de cada pena singular.

E, desconsiderando a improcedência da discutida aplicação do regime penal dos jovens, nada alega a respeito da determinação da medida de cada pena parcelar.

Inserida na pretendida aplicação do regime penal dos jovens, acaba discutindo a medida da pena única de 6 anos e 3 meses, argumentando que o acórdão “recorrido não fez uma correta apreciação da matéria de facto provada e dos critérios legais para a determinação concreta da medida da pena e da sua suspensão”, violando assim, o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal(argumentação que vem de considerar-se). Contudo nenhuma alusão faz nem aos critérios nem às normas do Cód. Penal que comandam a determinação da medida da pena conjunta, aplicáveis indiferentemente de as penas parcelares do mesmo concurso de crimes terem sido determinadas à luz do regime penal comum ou do regime penal dos jovens e independentemente de terem sido fixadas dentro da moldura penal normal ou de uma moldura penal atenuada.

Atenta a medida da pena única que lhe é aplicada, - 5 anos e 6 meses de prisão -, não se verifica desde logo o inultrapassável requisito formal de a pena aplicada ser em medida inferior a 5 anos de prisão, estabelecido no art.º 50º n.º 1 do Cód. Penal.

Pelo que, improcede a pretensão do recorrente de que lhe seja aplicada pena suspensa.

c) recurso do arguido DD:

i. da atenuação especial das penas:

ª. a (confusa) pretensão do recorrente

O arguido DD pugna pela condenação “numa pena mais leve, suspensa na sua execução”.

Pugna por ser condenado “numa pena de multa, próxima do mínimo legal, especialmente atenuada”.

Convoca o disposto nos “artigos 50, 70, 71, 72, 73” e também o disposto nos “artigos 77 e 78” todos do Cód. Penal (e normas processuais, cuja violação não explicita de nenhum modo; outro tanto sucedendo com referência ao art.º 13 da Constituição da República).

b. na decisão recorrida:

No acórdão impugnado ajuizando sobre a atenuação especial da pena, isto é, da moldura penal dos crimes cometidos pelos coarguidos, conclui-se inexistirem quanto aos coarguidos AA e DD “mais qualquer causa de atenuação especial da pena, nomeadamente qualquer das revistas no artº.72º., do CP”.

c. pressupostos:

A atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva[20].

 Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, fora dos casos especialmente previstos, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

Como acentua J. Figueiredo Diaso princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.[21]”.

No Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal sustenta-se que o aditamento da necessidade da pena “veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção[22].”

Sucedendo à atenuação extraordinária da pena consagrado no Código Penal de 1852 e também no de 1886, a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º citado, continua reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente.

Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso das circunstancias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo[23] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração.

Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, – ao nível da ilicitude ou da culpa - ou de desnecessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (de tal modo que em muitos casos, como no sucede no roubo agravado a moldura máxima mais do que triplica a moldura mínima).

O legislador, no art.º 72º n.º 2 do Cod. Penal, indicou, exemplificativamente, algumas circunstâncias que, concorrendo num determinado caso, podem levar a constatação dos pressupostos enunciados – acentuada diminuição da ilicitude o da culpa, ou da necessidade da pena -, e a que a pena com que deva ser sancionado o respetivo agente se determine não dentro da moldura penal do crime cometido pelo agente, mas no âmbito de uma moldura atenuada.

São as seguintes:

a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Realça-se no citado Ac 7/9/2016, deste Supremo Tribunal que “há incompatibilidade de atenuação especial de penas respeitantes a crimes com agravação com base na especial censurabilidade e perversidade”.

d. no caso:

O recorrente, argumenta com “a confissão (livre, consciente, integral e sem reserva)”, “a postura cumpridora com a medida e com os serviços da DGRSP, a recetividade a intervenção técnica quer em meio livre quer em meio prisional, o facto de já ter sido alvo de internamentos compulsivos, por ser portador de esquizofrenia paranoide”.

Alguma das situações que invoca não corresponde à realidade e, de qualquer modo, nenhuma dessas circunstâncias se subsume à previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 72 do Cód. Penal e, decisivamente, estão longe de dar do facto uma imagem global que torne desproporcionada a sua punição dentro da moldura normal ou a desnecessidade da pena.

Vejamos especificadamente:

A confissão não foi integral e sem reservas e contribuiu pouco para a descoberta da verdade.

Desde logo, consta dos factos provados que negou “o seu dolo quanto à detenção das mencionadas munições”.

Confessou a generalidade da matéria imputada atinente ao imputado (e apurado) crime de roubo em supermercado”, mas negou que tivesse sido projetado e planeado, aventando “que foi uma coisa de momento; que apenas se apercebeu da faca no interior do estabelecimento; que apenas quando

entrou no mesmo é que percebeu que se tratava de um assalto”.

Muito aquém, pois, da confissão integral e sem reservas.

Acresce que a confissão da materialidade objetiva, porque patente e inegável, em razão de ter ocorrido detenção em quase flagrante delito, na perseguição policial imediatamente após o roubo, sem a confissão da factualidade subjetiva e sem manifestar arrependimento, não tem qualquer efeito para desencadear a acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou a desnecessidade da pena e mesmo valor muito escasso como circunstância geral.

Relevante teria sido que tivesse ressarcido a vítima. Mas sobre isso nada consta da decisão recorrida, nem vem alegado pelo arguido.

Quanto ao cumprimento regular da medida de coação, no caso dos autos a prisão preventiva em que se encontra, não se percebe como podia ser diferente. O cumprimento dessa medida de coação sem tentativas de fuga ou sem incidências disciplinares dignas de registo e de acordo com as determinações da DGRSP, é o espetável e normal da conduta e qualquer preso no estabelecimento prisional.

Resta a doença de que padece, efetivamente confirmada nos factos provados, (“é portador de …………….”) embora o arguido a tenha negado e já ter sido internado compulsivamente, o certo é que “na ocasião dos factos apresentava crítica para os seus comportamentos e suas consequências.

Estava nessa ocasião capaz de se autodeterminar.

Na mesma não apresentava ideação delirante relacionada com os factos”.

Consta ainda que DD já era e continua a ser “seguido no hospital de ... por patologia do foro psiquiátrico, para a qual faz um injetável mensal”.

No EP, “tem cumprido com a medicação de foro psiquiátrico, encontrando-se ate à data psicológica e emocionalmente estável”.

E ainda que “segundo a DGRSP, a patologia psiquiátrica de que o arguido DD padece, em caso de desestabilização, pode ser um factor a ponderar nos seus comportamentos desajustados”.

A doença do foro psiquiátrico, estabilizada como estava pelo seguimento e tratamento médico especializado, mensalmente, não lhe perturbando a capacidade de avaliar criticamente os seus comportamentos e de as respetivas consequências e de se determinar em conformidade, não é por si só circunstância que diminua acentuadamente a culpa ou torne desnecessária a pena.

Todavia deverá funcionar como circunstância geral e influir na escolha da pena (como adiante se verá).

Improcede, pois, a pretensão do recorrente de que as penas para o crime de roubo agravado e para o crime de detenção de arma (munições) proibida por que vem condenado, sejam determinadas no âmbito de uma moldura penal especialmente atenuada.

iv. da pena de multa:

O recorrente DD demanda ser condenado numa “pena de multa, próxima do mínimo legal, especialmente atenuada

Certamente que assim argumenta por alguma desatenção e patente confusão.

Se é certo que a pena de multa pode ser especialmente atenuada. Insofismável é que o crime de roubo agravado, não é punível com pena de multa. E que nem com a atenuação especial seria possível converter a moldura normal que é de prisão de 3 a 15 anos numa moldura com pena de multa. Dito de outro modo, o crime de roubo não é punível com pena de multa.

A única possibilidade legalmente prevista de aplicar pena de multa seria através da substituição de uma pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por multa, nos termos do art.º 45º n.º 1 do Cod. Penal.

Regime que o recorrente não reclama e que, de qualquer modo, só poderia ocorrer se a execução da prisão não fosse exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

É certo que o crime de detenção de arma (munições) proibida é punível com prisão ou multa. Todavia é patente que o recorrente não se lhe reporta especificadamente. Aliás, não alude à escolha e à medida judicial de qualquer das penas parcelares aplicadas.

De qualquer modo, no caso, as necessidades de prevenção, documentadas pelo registo do histórico penal do recorrente, afastam a pena de multa, demandando uma pena que previna a reincidência. O que é patenteado pela circunstância de anteriormente ter sido condenado em pena de multa e de ter reiterado no cometimento de crimes (dos crimes pelos quais está condenado nos autos).

Assim por manifestamente deslocada e por infundada, improcede esta pretensão do recorrente.

v. pena pelo roubo gravado:

O recorrente foi condenado em duas penas de prisão; uma de 3 anos e 6 meses pelo crime de roubo agravado, a outra de 1 anos pelo crime de detenção de arma (munições) proibida. Todavia, no cúmulo jurídico destas penas parcelares, sem que na decisão recorrida se fundamentem os motivos, foi-lhe aplicada pena única que é rigorosamente igual à mais elevada daquelas penas singulares.

Tem este Supremo Tribunal entendido que a pena conjunta, só muito excecionalmente e fundamentadamente pode deixar de refletir a pluralidade dos crimes do concurso efetivo e das penas parcelares com que cada um foi punido.

Do que resulta que a vertente decisão, nesta parte, enferma da  nulidade nesta parte, por não fundamentar os critérios e fatores e enunciar e explicitar as razões de facto e de direito que o guiaram na determinação da pena conjunta de modo a que coincida com o limiar mínimo da moldura do concurso de crimes, sem qualquer consideração pela desatenção a que foi votada a outra pena de 1 ano de prisão.

Nulidade que o Tribunal de recurso pode e deve suprir sempre que a decisão recorrida contiver elementos que permitam a reparação e, contanto que não resulte violado o princípio da proibição da reformatio in pejus.

É o que se vai fazer, mantendo, todavia pena conjunta fixada.

E supre-se porque se entende diminuir muito ligeiramente a medida da pena para o crime de roubo agravado, diferenciando-a da medida da pena aplicada ao coarguido AA, para atender a diversidade da gravidade da atuação e, também do grau de culpa, de um e do outro, na execução desse mesmo crime, conjuntamente cometido no “M………”.

Como se referiu acima, o recorrente DD, não ia munido nem empunhou faca, e atuou como um dos “homens de carga”, incumbidos de arrancar e transportar a caixa registadora enquanto o AA, munido de faca que ameaçava usar, - fazendo menção de a espetar na vítima e nas testemunhas quando estas esboçaram reação -, controlava a situação e protegia os comparticipantes a quem, no plano conjunto, tinha sio foi atribuído ou que assumiram a tarefa de efetuar a subtração violenta dos bens ilicitamente apropriados por todos.

Neste conspecto, atendendo às demais circunstâncias que, constando dos factos provados, depõem a favor e contra o arguido DD e às necessidades de proteção dos bens jurídicos violados (a propriedade, mas também bens pessoais, como a liberdade de ação), entende-se justo e adequado fixar em 3 anos e 3 meses a pena de prisão a aplicar ao coarguido DD por ter cometido o crime de roubo agravado, por que vem condenado nos autos.

A moldura do concurso de crimes cometidos pelo arguido DD, em razão da diminuição da medida da pena parcelar mais elevada, diminui também, naturalmente, passando a ter como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão e como limite máximo 4 anos e 4 meses de prisão.

Aplicando aqui os critérios e fatores acima enunciados, com especial enfase no comportamento global fornecido pelo concurso de crimes cometidos e pela personalidade neles revelada, mas também de maneira a pena conjunta expresse, de algum modo, a existência e a medida das penas parcelares, entende-se fixar a medida da pena conjunta em 3 anos e 6 meses de prisão.

vi. pena suspensa:

ª. a pretensão do recorrente:

Peticiona o recorrente a suspensão da execução da pena única de prisão em que está condenado.

b. no acórdão recorrido:

No acórdão recorrido afastou-se a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido DD motivando:

“(…) a suspensão da execução da pena (…) não determinando a perda da liberdade física, importa(…) sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes,          pelo que (…) constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.

(…) deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido.

Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, relativamente

aos arguidos (…) e DD (…) uma vez que (…) não alcançou a esperança de que os arguidos (…) e DD, sentissem a sua condenação como uma advertência e que não cometessem no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie.

O que decorreu nomeadamente das condenações criminais dos arguidos (…) e DD, nomeadamente em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução e já extintas no que respeita ao arguido DD.

O que significou que em relação ao mesmo a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva não bastou para o afastar da prática de crimes, designadamente de roubo”.

Estabelece o art.º 50º n.º 1 do Código Penal:

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

É pressuposto, formal, da aplicação em cada caso desta importante pena de substituição que a pena judicial decretada para punir o agente pela prática de um crime (pena singular) ou de um concurso de crimes (pena única), não seja superior a 5 anos de prisão.

Pressuposto material é que o tribunal possa prognosticar, fundada e razoavelmente, que a censura solene do crime e a ameaça de execução da pena de prisão decretada serão suficientes para prevenir que condenado reitere ou reincida no cometimento de crimes.

c. no caso:

Vejamos se atendendo ao momento da decisão é possível prognosticar que a pena suspensa é de molde a prevenir a reincidência.

Na decisão recorrido, fator nuclear para afastar prognose favorável foi o histórico criminal registado do arguido.

Resultou provado que “já foi condenado:

1 - por factos de 7/2012, sentença de 8/2012, transitada em 9/2012, no P.1483/12, por crime de furto qualificado, pp. no artº.204º, nº.1, al. b), do CP, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com regime de prova; tal pena foi declarada extinta com efeitos reportados a 20/3/2014;

2 - por factos de 3/2012, sentença de 11/2015, transitada em 12/2015, no P.410/12, por crime de furto qualificado, pp. no artº.204º, nº.1, do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo €-1.000,00 de multa; tal pena foi declarada extinta com efeitos reportados a 5/5/2017; e

3 - por factos de 7/2012, sentença de 12/2015, transitada em 3/2016, no P.1056/12, por crime de ofensa qualificada à integridade física, pp. no art.145º., nº.2, do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; tal pena foi declarada extinta com efeitos reportados a 10/3/2017.

Verifica-se que os crimes por que foi anteriormente condenado se reportam a factos cometidos em março e em julho de 2012, no curto período temporal de 5 meses e que sobre os mesmos transcorreram já cerca de 8 anos.

Por outro lado, os crimes contra a propriedade consistiram na primeira condenação na subtração de bens transportados em veiculo automóvel. E, na segunda, que foram punidos com pena de multa.

Na primeira e na terceira condenação foi condenado em pena suspensa que foi declara extinta. A mais recente das quais declara extinta, cerca de dois anos antes de ter cometido os crimes pelos quais está condenado nestes autos.

Não consta que tenha sido entretanto condenado ou julgado por ter cometido antes, ou contemporaneamente outros crimes e, nomeadamente, crimes de roubos ou crimes de detenção de arma proibida.

Como se referiu a propósito da inaplicabilidade do regime penal dos jovens ao coarguido AA, a factualidade provada transmite a imagem global de que o recorrente DD (conjugando forças com o coarguido EE) agiu no roubo cometido no “M...”, sem dúvida mancomunado com os demais, mas como “homem de carga”, com o encargo de retirar e transportar a caixa registadora de que se apropriaram. Atuação compatível com os padrões da doença psiquiátrica que afeta o arguido.

Ainda que de cara tapada e com luvas, não levava faca ou outro instrumento cortante, contundente ou arma de fogo. Antes e de caixa registadora lhes ter caído e as vítimas fecharam a porta, foi o arguido AA que empunhava a faca referida, ameaça e gesticulava espetar com ela os visados.

Do relatório social extrai-se que “tem “forte apoio emocional por parte da família” e tem “demostrado recetividade a intervenção técnica quer em meio livre”.

 quer em meio prisional.

E que “beneficiaria com a integração em programa de desenvolvimento de competências sociais e pessoais” direcionado a concretizar um projeto de vida independente e condigno com as normas sociais e de respeito ao modo do dever de agir com respeito pelo direito.

Neste conspecto conclui este Supremo Tribunal que a censura dos factos criminosos cometidos e a ameaça de execução da pena única de 3 anos e 6 meses de prisão é suficiente e adequada a prevenir que o coarguido DD reincida no cometimento de crimes, contanto que seja acompanhado de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos serviços da DGRSP, a homologar pelo tribunal da condenação e que, entre outras regras de conduta que se tiverem por necessárias e adequadas, deve incluir a de se submeter ao tratamento médico prescrito, comparecendo pontualmente às consultas que lhe forem marcadas e frequentar programa de formação profissional social para que possa ter aptidões e motivação.

Assim, na procedência parcial do recurso do arguido DD, decreta-se a suspensão da execução da pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada nestes autos, subordinada a regime de prova.

O prazo da suspensão terá a duração de 4 anos.


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E – DECISÃO:

De acordo com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:

a) julgar parcialmente procedente o recurso do coarguido AA, reduzindo a medida da pena conjunta, condenando-o na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;

b) na procedência parcial do recurso do coarguido DD:

a. reduz-se a medida da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo, condenando-o na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

b. Confirma-se a medida da pena única fixada em 3 anos e 6 meses de prisão;

c. suspende-se a execução da pena única de 3 anos e 6 meses que lhe foi aplicada nos autos. A suspensão da execução da pena é pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social que a elaborar pela DGRSP, e que além do mais previsto no art.º 54º do Cod. Penal deve incluir o dever de o arguido cumprir o programa de consultas e o tratamento médico que lhe for prescrito em razão da doença de que está afetado.

c) Determina-se a imediata libertação do arguido DD, emitindo-se os competentes mandados a enviar ao estabelecimento prisional.

d) Informe-se a DGRSP.


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Sem custas –art.º 513º n.º 1 do CPP.


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Lx. 27 de Maio de 2020.


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Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)


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Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[24] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

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[1] Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23.
[2] Vd. Ac. STJ de 14/10/2015, proc. 111/15YFLSB.L1.
[3] Neste sentido se decidiu nos Acs. STJ de 14/09/2011 -3ª secção, proc n.º 9/10.6PACTX.E1.S1, in www.dgsi.pt; no Ac. de 21-01-2015, Proc. n.º 861/13.3PFCSC.S1 - 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, ano de 2015.
[4] Ac. STJ de 18/06/2014, proc. 578/12.6JABRG.G1, in www.dgsi.pt.
[5] Ac. STJ de 18/06/2014 citado; também Ac. de 15/03/2008, proc. 08P114, in www.dgsi.pt.
[6] Ac- STJ de 15/03/2008, proc. 08P114,citado.
[7] Ac. de 18/06/2014 citado.
[8] Art.º 2º al.ª m) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro: m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm,
[9] Iidem.
[10] J. Figueiredo Dias, Direito Penal, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 280.
[11] J. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo 1ª, 2ª ed., pag. 979.
[12] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 277.
[13] As Consequências … cit, pag, 284.
[14] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. citada.
[15] Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[16] 3ª sec. Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[17] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
[18] Proc. 178/12.0PAPBL.S2, 3ª sec., in www.dgsi.pt/jstj.
[19] A. Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ.
[20] J. Figueiredo Dias, As Consequências Juridicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 302.
[21] Ibidem, pag. 305.
[22] Proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, 3ª secção, in www-dgsi.pt.
[23] As Consequências cit., pag. 312.
[24]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.