Processo n.º 275/19.1GBABT-B.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, arguida sujeita a prisão preventiva, veio através de defensor requerer a providência de habeas corpus alegando o seguinte (transcrição):
A arguida foi detida no dia 23 de Fevereiro de 2021.
No dia 24 de Fevereiro de 2021 foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal ……….
A arguida foi então indiciada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
Nessa mesma data o Meretíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal………. impôs à arguida, além do Termo de Identidade e Residência, a medida de coacção mais gravosa, isto é, a Prisão Preventiva, prevista no art. 202.° do C.P.P.
Volvidos que estão mais de 6 (seis) meses desde a data da detenção ou privação da liberdade e mesmo desde a data da imposição da prisão preventiva, como demanda a jurisprudência dominante, constata-se porém que contra a dita arguida não foi ainda proferido despacho deduzindo acusação.
Tal omissão consubstancia uma violação do prescrito no art. 215.°, n.° 2, do C.P.P., ao abrigo do qual, nestas circunstâncias, deveria ter sido declarada extinta a medida coactiva em apreço.
Ora, não tendo assim sucedido, e ao invés tendo a citada arguida sido mantida sob prisão preventiva para além do prazo estipulado, cumpre peticionar a Vs. Exas. a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal ex vi art. 222.°, n.°s 1 e 2, al. c), do C.P.P.
Nestes termos e nos mais de Direito peticiona-se a Vs. Exas. se dignem atentar no precedentemente explanado e consequentemente ordenar a libertação imediata da arguida AA, assim fazendo a costumada Justiça!
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
«- em 24.02.2021 foi a arguida sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguida detida, tendo sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (artigo 215º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2 do C. P. Penal);
- em 21.08.2021 (ou seja, dentro do prazo dos 6 meses previsto) foi deduzida acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime, entre outros, de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, aí tendo sido decidido manter a medida de coacção então aplicada, que vem entretanto sido revista e mantida».
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva da arguida AA.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos e é o seguinte:
2. 1. Em 23.02.2021 AA foi detida e no dia 24.02.2021 foi sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguida detida. Considerada fortemente indiciada a prática pela arguida, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21.º/1 do DL 15/93, por referência à tabela I-C, anexa a esse diploma, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva por despacho judicial (Referência 86071776).
2.2. Em 21.08.2021 foi deduzida acusação contra a arguida, imputando-lhe o M.º P.º a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01.
2.3. A medida de coação de prisão preventiva inicialmente aplicada, vem sendo reexaminada e mantida.
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
5. Segundo a alegação da requerente «volvidos que estão mais de 6 (seis) meses desde a data da detenção ou privação da liberdade e mesmo desde a data da imposição da prisão preventiva, como demanda a jurisprudência dominante, constata-se, porém, que contra a dita arguida não foi ainda proferido despacho deduzindo acusação. Tal omissão consubstancia uma violação do prescrito no art. 215.°, n.° 2, do C.P.P., ao abrigo do qual, nestas circunstâncias, deveria ter sido declarada extinta a medida coactiva em apreço. Ora, não tendo assim sucedido, e ao invés tendo a citada arguida sido mantida sob prisão preventiva para além do prazo estipulado, cumpre peticionar a Vs. Exas. a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal ex vi art. 222.°, n.°s 1 e 2, al. c), do C.P.P».
6. Em tema de prazos de duração máxima da prisão preventiva dispõe o art. 215.º, CPP:
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…)».
7. Não questiona a requerente que no despacho que rematou o seu primeiro interrogatório de arguida detida foi considerada indiciada imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21.º/1 do DL 15/93, por referência à tabela I-C, anexa a esse diploma. Esse crime é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Assim, a medida de coação de prisão preventiva aplicada à requerente AA, extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido seis meses sem que tenha sido deduzida acusação (art. 215.º/1/a/2, CPP). A requerente foi detida em 23.02.2021 e a acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21.º/1, DL 15/93, foi deduzida em 21.08.2021, pelo que desde a detenção da arguida até à formulação da acusação não decorreram seis meses, quer se considere a data da detenção quer a data da aplicação da medida de coação.
8. Acresce que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é nemine discrepante no sentido de que a data relevante para o cômputo do prazo de prisão preventiva é aquela em que o ato foi produzido ou feito introduzir no procedimento processual, no caso a data em que a acusação foi deduzida nos autos e não a data em que foi notificada à arguida (ac. 10.12.2008, CJ STJ 2008, tomo 3, p. 254). Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de julho de 2019, disponível em www.dgsi.pt., o que tem sido discutido a este nível é saber se é de ter em conta a data em que a acusação é deduzida, ou antes, a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário, tendo a questão sido abordada várias vezes exatamente a propósito da acusação e sua notificação, entendendo-se que o termo final do prazo em curso em cada fase reporta-se sempre à prolação do despacho e não à notificação da peça processual, havendo nesse aspeto concordância total na jurisprudência. Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) / data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou a decisão instrutória ou a condenação em 1.ª instância). Desde logo pode avançar-se com um argumento literal, a extrair da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória e nas alíneas c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado. Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do ato processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma (acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de julho de 2019, citado, aqui seguido de muito perto).
9. Deduzida a acusação pelo M.º P.º, no dia 21 de agosto de 2021, ainda que a mesma não tenha sido levada ao conhecimento da arguida ou do seu mandatário, esse ato é relevante para deixar de operar o prazo extintivo do artigo 215º/1/a/2, CPP, pois foi praticado antes do termo do prazo de seis meses consagrado na lei. Assim, resulta claro que a prisão da requerente não se mantém para além do prazo fixado pela lei, pelo que improcede, sem margem para qualquer dúvida, a pretensão da requerente.
10. A requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de agosto de 2021
António Gama (Relator)
Helena Moniz
António Clemente Lima (Presidente de Seção)