Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES DE RECURSO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL -RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL. DIREITO DE PROCESSO CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abílio Neto, “Código de Processo Civil”, Anotado, 8.ª Ed. (1987), pp. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil (novo regime), 3.ª edição, 2010, Almedina, Coimbra. - Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 115.º, pág. 115, em anotação aos acórdãos deste Supremo Tribunal de justiça de 09-12-1980 e de 04-12-79, respectivamente, nos BMJ, n.ºs 302, p. 247 e 292, p. 313. - Carlos A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, p. 444. - Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos, p. 358. - J. A. Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, pp. 49 e segs., 142-143 nota 5 e 53 e segs.. - J. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, pp. 645-646 nota 2. - J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pp. 247 nota 5 e 228 nota 2. - José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2003, p. 435. - Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, pp. 348/350, e Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pp. 415/417. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 213. - Oliva Santos, Andrés e Diez-Picazo Giménez, Ignacio, in “Derecho Procesal Civil - El proceso de declaración”, Editorial Universitária Ramón Areces, 3.ª edición. 2008, pp. 445-466 - Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p. 208. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, 2010, Almedina, pp. 546/547. - Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 220. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 238.º, 239.º, 1419.º, Nº.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 515.º, 523.º, 542.º, 543.º, 659.º, 660.º, 661.º, 668.º, N.º1, AL. D), 706.º, 722.º, 729.º. DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24-8: - ARTIGO 11.º. LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 26.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01-03-2012, DA 7.ª SECÇÃO; DE 05-07-2012, IN WWW.STJ.PT; DE 31-03-2009, 1.ª SECÇÃO; DE 02-02-2010, 1.ª SECÇÃO; DE 28-06-2011; DE 12-09- 2006; 19-12-2006; 12-09-2006 E 16-12-2010, TODOS IN WWW.STJ.PT ; -DE 13-11-2012, 1.ª SECÇÃO; DE 05-02-2009, PROC. N.º 4092/08; DE 21-09-2010 PROC. N.º 2/03.5TBMNC.G1.S1; DE 21-10-2010, PROC. N.º 937/06.3TBCSC.L1.S1; E DE 30-11-2010, PROC. N.º 581/1999.P1.S1, IN WWW.STJ.PT ;DE 26-02-2013, 6.ª SECÇÃO; DE 11-12-2012; DE 10-07-2008; DE 13-01-2005, DE 19-10-2004; E DE 07-04-2005, IN WWW.STJ.PT ; DE 13-02-2007, 1.ª SECÇÃO; DE 03-03-1989, IN BMJ 385.º, P. 545; DE 27-06-2000, IN CJ, TOMO II, P. 131; DE 18-02-2003, IN CJSTJ, TOMO I, P. 103; DE 19-10-2004; DE 01-06-1973: B.M.J. 228 PÁG. 136; AC. DO STJ DE 06-01-1977: B.M.J. 263 PÁG. 187; DE 09-07-1982: B.M.J. 319 PÁG. 199; DE 14-01-1997, CJ/STJ, ANO V, TOMO I, P. 46 E SS.; DE 11-10-2001, CJ/STJ, ANO IX, TOMO III, PP. 81 E SS.. | ||
| Sumário : | I - Um documento, apresentado com as alegações de recurso, não assume a dimensão de uma questão, de facto ou direito, nova, antes constitui um elemento probatório destinado a comprovar um facto alegado pelas partes. II - Não se verificando qualquer das situações, previstas no art. 706.º do CPC, que possibilitam a junção de um documento na fase de recurso, tal junção não deveria ter sido admitida, não por se tratar de uma questão nova – que não é –, mas porque o aludido preceito o não permite. III - A declaração escrita constitutiva de uma deliberação social constitui-se com um conteúdo propositivo e performativo da vontade dos sujeitos que intervieram e resulta da conjugação de vontades singulares colimadas numa vontade colectiva que, pela simbiose e dispersão perceptiva individual, deixa de ser a soma das vontades singulares para se apresentar como uma entidade intelectiva e compreensiva distinta e suplantadora. IV - A vontade colectiva, emergente das vontades singulares que para ela contribuíram, configura-se com uma dimensão e um sentido autónomo que, na sua interpretação e compreensão intelectual, deve ser assumida como uma vontade concertada, mas ao mesmo tempo, diferenciadora das vontades de cada um dos sujeitos colaboradores e contribuintes dessa vontade colectiva. V - Na interpretação de uma deliberação colectiva e de feição ou conteúdo social, com uma participação, contribuição e formação plúrima, deve atender-se ao conteúdo expresso e manifestado no escrito que serve de suporte documental à deliberação sob interpretação VI - A interpretação de uma vontade colectivamente manifestada e que foi vertida ou vazada em documento escrito, deve ater-se ao sentido que possa desprender-se de uma análise exegética das expressões que a enformam e compõem e não ao sentido projectado ou que se pretendeu alcançar com a deliberação assumida e muito menos ao sentido e alcance que cada um dos intervenientes e contribuintes da decisão colectiva quis ou pretendeu que ficasse a ser essa deliberação. VII - Não se mostra ajustada uma interpretação de uma decisão tomada e assumida colectivamente que se tome em consideração cada uma das vontades singulares ou individualmente manifestadas no processo de formação dessa decisão colectiva, a menos que quem pretenda pôr em crise o conteúdo da deliberação demonstre que a representação formal constante de documento e que pretende reproduzir e formalizar essa vontade colectivamente assumida é subversora e se manifesta em contradição ou antagonismo das vontades individuais expressas durante o referido processo formativo. VIII - Só no caso em que a versão formalizada das vontades individualmente constitutivas da vontade colectiva se apresenta como malversora e antinómica do sentido constitutivo desta vontade é que poderá ser possível destacar-se cada uma das vontades formadoras e particularizar para aferir de uma vontade colectiva distinta e desconchavada dessas vontades. IX - A não ser assim, ou em casos similares, uma interpretação de uma decisão compósita de vontades singulares e individuais deve, prevalentemente, ater-se ao sentido performativo e proposicional que resulta da versão escrita que formaliza e dá a conhecer a qualquer interessado essa nova e emergente vontade assumida por todos os contribuíram para a sua formação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. AA, BB, CC, residente na Rua ..., nº …, …., Lisboa, DD, entretanto falecido, EE, instauraram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra FF e GG, pedindo que fosse proferida sentença que decida a alteração da propriedade horizontal, com a criação de uma nova fracção autónoma correspondente ao 6.º andar/sótão, com duas assoalhadas, com a área de 62,5 m2, que corresponderá à fracção "…" com a consequente alteração da permilagem das fracções já constituídas, bem como a condenação dos RR a reconhecer a alteração do título de constituição da propriedade horizontal e a criação de uma nova fracção nos termos aprovados em assembleia extraordinária de condóminos de 22/10/98. Na substanciação factual do pedido que formulam, referem que: - O prédio urbano sito na Rua ..., n.º …, em Lisboa, freguesia de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., Livro nº …, e inscrito na respectiva freguesia de ... sob o art. N.º ..., está constituído em propriedade horizontal; - Os demandantes sã proprietários da fracção autónoma designada pela letra “…” e os demandados os proprietários da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 1.º andar; - Em assembleia de condóminos de 22/10/98, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes – sendo que os AA não estiveram presentes – que o administrador ficaria incumbido de solicitar vistoria à C.M.L. para transformação da casa da porteira em fracção autónoma e para tratar de toda a documentação necessária com vista à venda da mesma. Nessa data os RR ainda não eram proprietários da sua fracção; - Na data referida no item antecedente os demandados não eram, ainda, proprietários da fracção designada pela letra “…”; - Na assembleia de 12/03/04, o demandado FF esteve presente, tendo-lhe sido prestados esclarecimentos acerca do assunto referido na deliberação de 22 de Outubro de 1998, do mesmo passo que lhe foi comunicado que já havia sido emitida licença de habitação. Aquando da compra da casa, a então proprietária havia informado, o demandado, da situação deliberada na primeva deliberação. - Na acta da assembleia de 05/11/04, reuniram de novo os condóminos, tendo como ponto da ordem de trabalhos, “a casa da porteira”. Nesta reunião encontravam-se presentes todos os condóminos, tendo sido deliberado, por unanimidade, que autorizavam que a casa da porteira passasse a fracção autónoma e que se procedesse à alteração da propriedade horizontal e à alteração dos registos. O R. FF, apesar de presente, não assinou esta acta. Também não se opôs a tal deliberação, não a impugnou ou requereu a sua anulação. O facto de não ter assinado a acta impede a celebração da escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Foi requerida a intervenção principal provocada (art. 325.º do Código Processo Civil) dos demais condóminos das fracções “…”; “…”; “…” e “…”. Na contestação que produziram – cfr. fls. 49 a 55 - os demandados defendem-se por excepção – ilegitimidade activa da demandante, EE e ilegitimidade passiva dos demandados – e por impugnação – nulidade da deliberação tomada na reunião de condóminos de 22 de Janeiro de 1998; nulidade/irregularidade da deliberação de 12 de Março de 2004 – por falsidade do alegado quanto à informação prestada aos demandantes, sendo que quando adquiriram a fracção, 5 de Setembro de 2002, se declarou que já não havia porteira nem casa de porteira, sendo, no entanto que a porteira existe e continua a habitar no imóvel. É igualmente falso, sendo por isso nula a deliberação tomada na reunião do dia 23 de Setembro de 2004, por ter estado presente um tal HH, que se intitulou procurador dos condóminos das fracções “…” e “…”, sem que, no entanto, apresentasse instrumento de mandato que o habilitasse a usar o titulo que ostentou, nem esteve presente a condómina da fracção designada sob a letra “…”. Já quanto à assembleia geral realizada no dia 5 de Novembro de 2004, é falso que a deliberação tenha sido tomada por unanimidade, não tendo os demandados assinado por discordarem do foi deliberado Na réplica – cfr. fls. 70 a 72 – os demandantes pugnaram pela legitimidade dos intervenientes iniciais. Foi admitida a intervenção principal provocada dos demais condóminos e das credoras hipotecárias, os quais foram citados, tendo a credora, Caixa II – cfr. fls. 147 e 148 – oposto a sua ilegitimidade. No colmo da tramitação processual, foi decidida – cfr. fls. 222 a 233 – serem legitimas as partes e quanto ao mérito foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvidos os demandantes e os intervenientes do pedido. Interposto recurso de apelação – cfr. fls. 235 – foram produzidas alegações – cfr. fls. 243 a 255 – veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 13 de Dezembro de 2012 – cfr. fls. 303 A 313, a julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, a manter a decisão recorrida. Mantiveram, como manifestaram pela interposição de recurso – cfr. fls. 336 – a sua dissensão quanto ao julgado, tendo, nas alegações que produziram – cfr. fls. 347 a 362 -, dessumido com o quadro conclusivo que a seguir queda extractado. I.A. – Quadro conclusivo. “I – Os Recorrentes ofereceram com as suas alegações, nos termos das disposições conjugadas do art. 693º-B e 524.º/1 do CPC, novo documento, apresentando razões de facto demonstrativas da sua superveniência subjectiva; II – Tal documento mais não era do que outro de conteúdo idêntico junto com a petição inicial, traduzindo a mesma deliberação da assembleia de condóminos de 22.10.1998, o qual havia instruído o pedido de vistoria à Câmara Municipal de Lisboa para a constituição da propriedade horizontal. III. - Consta da factualidade assente o teor da deliberação da assembleia de condóminos, bem como o parecer favorável da C.M.L., no auto de vistoria de 09/05/00, de que a casa de porteira pretendida extinguir "constitui uma unidade independente, suficientemente distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio de modo a formar fracção autónoma" IV – O pedido de vistoria deve ser acompanhado, entre outros elementos, do comprovativo da legitimidade do Requerente – in casu –, da deliberação unânime dos condóminos, deliberação essa que, necessariamente, foi anterior à data do referido parecer. V – Do confronto entre a "Acta n.º1" junta com a petição e a "Acta n.º1" junta com as alegações constata-se que a diferença entre elas está, precisamente, no facto desta "última" se encontrar assinada por todos os condóminos – inclusivamente por aquele que à data era proprietário da fracção do R. que na acção veio a arguir a sua nulidade. VI – Diz-se no acórdão recorrido que "esta 2.ª acta junta agora com as alegações que por tal não foi considerada em julgamento da 1.ª instância e por isso são totalmente destituídas de fundamento as justificações de impossibilidade subjectiva de apresentação tempestiva de documento ou sequer que a mesma se tomou necessária em virtude de julgamento proferido na 1.ª instancia uma vez que tais considerações se reputam de todo contraditórias e inaceitáveis", para mais adiante se acrescentar que "Trata-se como se referiu de documento não incluído no julgamento da 1.ª instancia e considerando-se assim questão nova arredado ficará deste recurso" VI – Porém, não apresentando as razões de facto que o levam a considerar "totalmente destituídas de fundamento as justificações de impossibilidade subjectiva de apresentação tempestiva de documento", conclusão que tão maior surpresa representa quando no mesmo não se vislumbra que o mesmo documento tenha sido mandado desentranhar por falta de conexão com o objecto do recurso. VII – É o douto aresto que, ele sim, se apresenta totalmente destituído de fundamentação quanto à consideração de que é infundada a superveniência subjectiva, incorrendo na nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º, que cumpre ora conhecer, nos termos do art. 721.º e 716.º do CPC. VIII – A acta da assembleia de condóminos constitui um documento, considerando-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem, com o fim de representar um facto, tal como o define o artigo 362.º do C. Civ., acrescentando tratar-se de documento particular escrito, exigido para as deliberações. IX – Tal documento não foi impugnado, pelo que o seu conteúdo deveria ter sido dado por assente X – Impunha-se ao dar-se como provada a deliberação – unânime, face ao novo documento – que o Venerando Tribunal da Relação se tivesse pronunciado sobre o seu conteúdo, ainda mais porque a sentença que lhe foi levada à reapreciação assentou precisamente no facto da inexistência de acordo entre todos os condóminos. XI – Ao não o fazer, incorreu o douto aresto na nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 art. 668.º CPC, com prejuízo para o mérito da decisão. XII – Refere o acórdão recorrido que "Essencialmente, porque, no caso em apreço está em causa a alteração do título constitutivo da respectiva constituição da propriedade horizontal, cuja validade depende da verificação dos seguintes requisitos: (arts. 1414, 1415, 1418 e 1419 do C. C.): 1.Deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado; 2.Exige-se o acordo de todos os condóminos plasmado em acta assinada por todos; 3.A divisão do edifício deve obedecer às condições fixadas no art. 1415.º do C. C. para a constituição da propriedade horizontal. Ora, no caso em apreço, não se verifica o 2.º pressuposto para efeitos de concretização do 1.º” XIII – Consta dos factos assentes – e que nenhuma censura mereceram - que "Em 22/10/98 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa em cuja acta consta: ordem de Trabalhos (...) Ponto 2 – Supressão da Porteira, transformação da casa da porteira em fracção autónoma" e mais adiante "Fica a cargo do Administrador tratar de solicitar vistoria à Câmara Municipal de Lisboa para a supressão da porteira e da transformação da respectiva casa em fracção autónoma, bem como tratar de toda a documentação necessária junto das respectivas entidades para posterior venda da respectiva fracção. Na acta todos os condóminos foram considerados presentes, à excepção dos AA., que não se fizeram representar.”; XIV – Assente também que “Em 12/03/04 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa tendo sido lavrada acta (Acta n.º 5), onde se lê: Dos assuntos de interesse geral, foi prestado esclarecimento aos novos proprietários das fracções 8 e E, a situação da passagem a fracção autónoma da casa da porteira que já se encontra com licença de habitação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, para sua posterior venda à Sra. JJ com quem já foi celebrado contrato promessa de compra e venda a 22 Out. 1998" XV – Finalmente, que no auto de vistoria de 09/05/00, elaborado pela C.M. Lisboa, foi emitido parecer favorável à constituição da propriedade horizontal XVI – a acta da assembleia de condóminos constitui um documento, considerando-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem, com o fim de representar um facto, tal como o define o artigo 362.º do C. Civ., acrescentandose tratar-se de documento particular escrito, exigido para as deliberações. XVII – Consta dos factos assentes que a deliberação – constante da acta n.º 1 junta com a p.i, que tem a mesma data e conteúdo do documento junto com as alegações – não foi impugnada, resultando dos autos que o documento superveniente não foi impugnado. XVIII – Esta acta, que se encontra assinada por todos os condóminos, é também ela um documento que corporiza uma deliberação. XIX – Para a 1.ª instância, a acção improcede por faltar o acordo unânime dos condóminos, nomeadamente por falta da assinatura dos que aqui, enquanto AA., não assinaram a acta junto com a p.i. mas sim aquela que instruiu o pedido de vistoria para alteração da propriedade horizontal junto da C.M. de Lisboa. XX – Os AA. não impugnaram a deliberação constante da acta n.º 1, não só porque assinaram aqueloutra em 1998 como também porque, por via da presente acção, pretendem que a mesma seja cumprida pelo condomínio. XXI – Pelo que a existir qualquer vício o mesmo há muito se encontra sanado. XXII – Embora os condóminos, na referida assembleia, não tenham declarado expressamente pretenderem alterar o título constitutivo, essa vontade deduz-se manifestamente da deliberação e de todas as demais circunstâncias que imediatamente se seguiram. XXIII – nos termos do disposto no art. 236.º do C. Civ., a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante e, sempre que conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, exigindo o art. 238.º que a declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. XXIV – Da acta n.º 1 resulta expressamente o acordo – unânime, no documento superveniente – em suprimir a casa de porteira para posterior venda, tendo inclusivamente sido celebrado, nessa mesma data, um contrato-promessa de compra e venda da futura fracção, bem como a sua transformação em fracção autónoma; XXV – Dos arts. 62.º a 66.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção que lhes foi conferi da peto DL 177/2001, em especial o n.º 3 do art. 66.º, retira-se que a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal é um elemento essencial para a alteração do pacto constitutivo. XXVI – Da acta n.º 5 que foi prestado esclarecimento aos novos proprietários das fracções … e …, a situação da passagem a fracção autónoma da casa da porteira que já se encontra com licença de habitação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, para sua posterior venda à Sra. JJ com quem já foi celebrado contrato promessa de compra e venda a 22 Out. 1998 XXVII – O que não tem, de modo algum, correspondência no texto da deliberação é a suposição feita pelo Tribunal de 1.ª instância que o sentido teria sido o de, num primeiro momento, ver se a C.M.L. se opunha e noutro momento, face da decisão camarária, avançar ou não para a decisão de alterar o título constitutivo, suposição que é secundada pelo Venerando Tribunal da Relação. XXVIII – Ao confirmar tal desiderato, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 236.º, 238.º e 239.º do C. Civ. XXIX – Não só resulta a unanimidade cuja falta o acórdão em crise assaca á deliberação como fundamento para a improcedência da acção do documento superveniente - e da expressa vontade dos AA., ora Recorrentes, XXX – Como essa mesma unanimidade decorre das disposições conjugadas do art. 218.º e art. 1432.º do Código Civil, onde se dispõem que, considerando que as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes (n.º 6), estes dispõem do prazo de 90 dias para comunicar á assembleia o seu assentimento ou discordância (n.º 7), sendo que o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação (n.º 8). XXXI – Presumir o contrário onde a lei não estabelece presunção é violar a vontade dos declarantes e as normas que regulam a assembleia de condóminos. XXXII – Violou, assim, o acórdão recorrido, o disposto no art. 218.º e nos n.ºs 6, 7 e 8 do art. 1232 do C. Civ. XXXIII – Os Recorrentes juntaram aos autos documento superveniente, o qual entendem como meio de prova apto a demonstrar os factos por si alegados e a convencer o julgador da verdade material para além da literalidade que lhe exige. XXXIV – A acta da assembleia de condóminos junta com as alegações constitui um documento, considerando-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem, com o fim de representar um facto, tal como o define o artigo 362.º do CCiv., acrescentando-se tratar-se de documento particular escrito, exigido para as deliberações. E integra a prova documental. XXXV – Tal documento, notificado aos Recorridos, não foi pelos mesmos impugnado, nem nos termos do art. 546.º do C. P. Civ, nem nos termos do art. 547.º do mesmo diploma. XXXVI – Revestindo a forma exigida e por falta de impugnação, faz prova plena quanto às declarações nele contidas, considerando-se provados os factos ali reproduzidos. XXXVII – Nos termos do art. 515.º do CPC, o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, sendo que o teor do documento superveniente deveria ter sido dado como plenamente provado. XXXVIII – Ao desconsiderar em absoluto um documento que faz prova plena, violou o douto acórdão o disposto, entre outros, no art. 515.º e n.º 2 do art. 659.º do CPC, aplicável ex vi do art. 726.º do mesmo diploma. XXIX – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que sucede no presente caso. XL – Impõem-se, assim, ao Venerandíssimo Supremo Tribunal de Justiça que, conhecendo de facto e de direito, considere a prova plena constante do documento superveniente e reforme o douto acórdão ora recorrido, na medida em que confirmou a improcedência da acção com fundamento na falta de unanimidade da deliberação que, afinal, foi unânime.” Abstiveram-se os recorridos de produção de contra-alegações. I.B. – Questões a Merecer Apreciação. - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de matéria de Facto. - Nulidade do acórdão: 1) - por falta de fundamentação – cfr. b) do n.º 1 do art. 668.º, ex vi dos art. 721.º e 716.º do CPC; 2) - por omissão de pronúncia – cfr. artigo 668.º, alínea d) do Código Processo Civil; - Violação do disposto nos artigos 236.º, 238.º e 239.º do Código Civil – Principio da impressão do destinatário; - Violação da regra imposta no artigo 515.º do Código Processo Civil – Princípios da plenitude e de assumpção/aquisição da prova. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. As instâncias tiveram por adquirida a factualidade que a seguir queda transcrita. “1. Os AA AA, BB, CC e EE são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "…" do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, Lisboa, descrito na 9ª C. R. Predial de Lisboa sob o nº … do Livro nº … da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. … da freguesia de .... 2. A inscrição definitiva da propriedade da fracção designada pela letra "…" do mesmo prédio mostra-se inscrita a favor dos RR em 12/12/02. 3. O prédio em causa foi constituído em propriedade horizontal por escritura de 25/04/69 onde se lê "(...) prédio urbano que se compõe de loja com cave, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares e porteira no sótão (...)". 4.Em 22/10/98 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa em cuja acta consta: "Ordem de Trabalhos (...) Ponto 2 – Supressão da Porteira, transformação da casa da porteira em fracção autónoma" e mais adiante "Ponto 2. Fica a cargo do Administrador, tratar de solicitar vistoria à Câmara Municipal de Lisboa, para supressão de porteira e da transformação da respectiva casa em fracção autónoma, bem como tratar de toda a documentação necessária junto das respectivas entidades para posterior venda da referida fracção" (acta n.º 1). 5. Na acta todos os condóminos foram considerados presentes, à excepção dos AA, que não se fizeram representar. 6.Nessa data era proprietária da fracção "…" KK. 7.Nessa acta como condómino da fracção "…" consta LL. 8.Em 12/03/04 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa tendo sido lavrada acta (Acta n.º 5) onde se lê: "Dos assuntos de interesse geral, foi prestado esclarecimento aos novos proprietários das fracções … e …, a situação da passagem a fracção autónoma da casa da porteira que já se encontra com licença de habitação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, para a sua posterior venda a Sra. JJ com quem já foi celebrado contrato promessa compra e venda a 22 Out. 1998". 9. Da acta consta como tendo estado presentes as seguintes pessoas: AA da fracção "…", FF da fracção "…", MM da fracção "…", NN da fracção "…" e OO da fracção "…". 10. O R esteve presente, mas não assinou a acta. 11. Em 23/09/04 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa tendo sido lavrada acta (Acta n.º 6) onde consta "Ponto 1 – Venda da casa da porteira" e "Ponto 1 - Devido a ausência do condómino da fracção … (1.º andar) não foi possível concluir a situação que já se arrasta há longo tempo, passagem a fracção autónoma da casa da porteira que já tem emitida a licença de utilização pela C.M.L. (...). 12. O R não esteve presente, nem se fez representar. 13. Em 05/11/04 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa tendo sido lavrada acta (Acta nº 7) onde se lê: " Ponto 1 – Casa da Porteira" e "Ponto 1 Encontrando-se a ex-casa de porteira já com licença de habitação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, os condóminos por unanimidade dos votos autorizam que a mesma passe a fracção autónoma, que se proceda a escritura da alteração da propriedade horizontal e a alteração aos registos na conservatória do registo predial". 14. Da acta consta como tendo estado presentes as seguintes pessoas: AA da fracção "…", MM da fracção "…", NN da fracção "…", PP da fracção "…" e QQ em representação da fracção "…". 15. Com esta acta não foi junta aos autos procuração passada a favor de QQ. 16. R esteve presente, mas não assinou esta acta. 17. KK, em data não apurada, emitiu declaração onde se lê "( ... ) informei o Sr. FF na altura da venda da minha casa na Rua ..., n.º …, …, em Lisboa, que se estava a tratar da venda da casa da porteira à Sr. JJ, razão pela qual já não havia nem porteira nem casa de porteira no prédio". 18. A assinatura de RR nesta declaração foi reconhecida notarialmente em 13/01/05. 19. No auto de vistoria de 09/05/00, elaborado pela C. M. Lisboa, foi emitido parecer no sentido que a habitação localizada no sótão ou 6.º andar do prédio sito na Rua ..., n.º …, em Lisboa, "constitui uma unidade independente, suficientemente distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio de modo a formar fracção autónoma". II.B. – DE DIREITO. - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de matéria de Facto. Impetram os recorrentes que o recurso verses sobre questão de facto e de direito, pois que (sic) “[Impõem-se], assim, ao Venerandíssimo Supremo Tribunal de Justiça que, conhecendo de facto e de direito, considere a prova plena constante do documento superveniente e reforme o douto acórdão ora recorrido, na medida em que confirmou a improcedência da acção com fundamento na falta de unanimidade da deliberação que, afinal, foi unânime.” O Supremo Tribunal de Justiça é, organicamente um tribunal de revista – cfr. artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - pelo que a sua capacidade de cognoscibilidade em matéria de recurso (de revista) está confinada a questões de direito - cfr. artigo 722.º e 729.º, ambos do Código Processo Civil. Essa confinação de cognoscibilidade apenas sofre um “desvio” ou entorse nos casos em que o Supremo, analisada a factualidade adquirida pelas instâncias, verifica não ser compaginável com a assumpção ou eleição de uma arrimada decisão de direito. Neste caso, depois de fixar a questão de direito, o Supremo envia o processo para ampliação da decisão de facto para a 2.ª instância. Mesmo no campo da possibilidade de censura da decisão de facto os poderes do Supremo Tribunal de Justiça estão confinados aos casos em que tenha havido “[ofensa] de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.” - cfr. n.º 3 do artigo 722.º do Código Processo Civil. Resulta, assim, limitada e de efeitos cingidos a possibilidade de o Supremo Tribunal em sede recurso de revista sindicar ou escrutinar a decisão de facto laborada pelas instâncias. Valendo-se, como tribunal que atina, primacialmente, como aferidor da decisão em matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar a decisão da matéria de facto se esta revelar uma incompletude ontológica para sustentar uma decisão arrimada ao direito ou nos já apontados casos ineridos nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, ambos do Código Processo Civil. Desta competência residual, em matéria de sindicância da decisão de facto, resulta que ao Supremo tribunal está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente decisional prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva. Vale por dizer que tendo as instâncias laborado a decisão de facto num conspecto de livre apreciação da prova escapa ao Supremo Tribunal sindicar a percepção e a compreensão dos meios de prova captados e utilizados, ou seja o sentido e a inteligibilidade que desses meios de prova o julgador captou e razoou para obter o resultado probatório que consignou na decisão de facto. A decisão de facto fundada em meios de prova que devam ser apreciados livremente pelo tribunal, pelo razoamento e capacidade de inteligibilidade pessoal-institucional a que estão sujeitos, desde que não violem as regras estipuladas para a sua produção em tribunal, não podem ser escrutinadas pelo Supremo Tribunal. De facto, o distanciamento que da prova produzida por meios não vinculados e que possam ser percepcionados, directamente, pelo Supremo Tribunal ou que não possam decorrer directamente da lei, conduziria a criar uma volatilidade nos mecanismos de produção e aquisição de prova para o processo que tornariam as decisões infinitamente sindicáveis e sem certeza relativa quanto a um dos suportes decisórios, ou seja uma decisão de facto performativa da aplicação do direito. A criação de um espaço de certeza e de segurança para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal impõe que se confira á decisão de facto, consolidada pelas instâncias numa livre apreciação da prova não vinculada, um valor de certeza probatória e de pressuposto referencial incontornável. Decorre do que fica explanado que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, cabe, quase em exclusivo, ou numa dimensão quase total, às instâncias fixaram os parâmetros em que o Supremo Tribunal terá de se movimentar e orientar para aplicar o direito que ao caso couber. A este Supremo Tribunal cabe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para obtenção dos juízos e veredictos a que chegaram por aplicação das referidas normas. [[2]] Esta função, capacidade cognoscente atina com o já referido enquadramento estatutário que a lei orgânica lhe inculca e ao qual o vincula, de conhecer tão só de matéria de direito deixando para as instâncias o poder-dever de formular os juízos, extrair conclusões fácticas e justificar os resultados das provas apresentadas pelos sujeitos processuais. Desta injunção normativa extrai-se, com meridiana linearidade intelectiva, que o Supremo estaria capacitado e poderia intervir na operação de reapreciação da decisão de facto estabelecida pela 2.ª instância e criticar a forma como aceitou ou modificou a decisão de tacto que lhe vinha aportada da 1.ª instância, se viesse alegado que na conclusão a que chegou para se alcandorar a uma determinada decisão de facto, as instâncias utilizaram um comportamento inibitório ou perverso violador de normas de direito probatório material. [[3]] O pedido de (re)apreciação da decisão de facto radica no facto de os recorrentes estimarem que o tribunal recorrido deveria ter de apreciado o documento que foi junto com as alegações da apelação, cujo conteúdo reproduz a deliberação da assembleia de condóminos que decidiu pedir à Câmara para efectuar uma vistoria que permitisse a alteração da casa da porteira em fracção autónoma e cuja diferença de um outro de similar teor junto com a petição inicial apenas difere da aposição das assinaturas dos condóminos que, eventualmente, estiveram presentes na reunião de condomínio em que foi tomada a deliberação constante do item quatro (4) da decisão de facto. O tribunal recorrido não atendeu ao documento junto com as alegações de recurso pelo facto de estimar que este documento não haver sido considerado na decisão da 1.ª instância. Porque assim, a sua apreciação na instância de recurso constituiria a assumpção de um facto novo situação excluída ou banida pelo regra axial de que os recursos se destinam a revogar, alterar ou modificar as decisões sobre que versam e não criar decisões novas, assentes sobre factualidade que não foi objecto de apreciação na decisão que se pretende ver alterada ou modificada. Preceitua o artigo 659.º do Código Processo Civil que o juiz deve tomar em consideração, na sentença, todos “[os] factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados (…)” Do mesmo passo, nos termos do artigo 706.º, n.º 1 do Código Processo Civil [[4]] “[as] partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito os documentos supervenientes podem ser juntos até aos vistos dos juízes adjuntos, sendo aplicável, nestes casos o preceituado nos artigos 542.º e 543.º. Resulta da natureza jusprocessual da revisão e/ou impugnação das decisões que a parte vencida pode ver reapreciada por um tribunal superior, por via de recurso, uma decisão de um tribunal inferior, só que o recurso não pode versar matéria ou questão que não tenha sido objecto de cognoscência na decisão que se pretende ver alterada, modificada ou revogada. [[5]] O tribunal recorrido, para não atender ao documento junto com as alegações, arrimou-se no facto de o tribunal recorrido não ter tido oportunidade de se debruçar sobre esse documento pelo que atendê-lo em sede de recurso seria tomar conhecimento de um facto novo e superveniente que subverteria o regime ou a estrutura definidora dos recursos. Um documento, enquanto elemento probatório destinado a comprovar em juízo um facto alegado pelas parte, não pode ser equiparado, ou posto no mesmo plano, que uma questão de direito ou uma questão de facto que não tivesse sido alegada por qualquer das partes. Na verdade os elementos de prova devendo ser juntos com os articulados em que se alegam os factos que se destinam a comprovar – cfr. n.º 1 do artigo 523.º do Código Processo Civil – podem ser juntos posteriormente – até ao encerramento da discussão da 1.ª instância – devendo a parte, que não cumpre, o estipulado no n.º 1 ser condenada em multa, “excepto se provar que não o pôde oferecer com o articulado.” – n.º 2 do citado preceito. [[6]] Nada impede que as partes juntem documentos na fase de recurso, como se admite no já citado artigo 706.º do Código Processo Civil, devendo, no caso de junção ser cumprido, com as necessárias adaptações os artigos 542.º e 543.º do mesmo livro de leis. No caso em tela de juízo, o Relator do recurso não se pronunciou quanto á junção do documento aquando do despacho que apreciou a respectiva admissibilidade, tendo apreciado a sua pertinência, neste momento já numa dimensão processual e valorativa, na decisão, tendo-o desbordado, pela impertinência e inutilidade para a economia do recurso. Como já se disse supra, o documento apresentado com as alegações não assume a dimensão de uma questão, de facto ou direito, nova, antes se destina a comprovar um facto que as demandantes tinham inerido na petição como fundamento do pedido que formularam. Daí que a análise a efectuar deva ser abordada e perspectivada num sentido e com uma compreensão diversa da que foi assumida na decisão. O documento apresentado com as alegações não deveria ter sido admitido pela singela razão de que representa uma deliberação que havia sido junta com a petição inicial e não representava ou constituía um elemento probatório destinado a infirmar um meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes não tivessem contado. [[7]] No caso em tela de juízo, o documento junto não se destina a contraminar qualquer das situações que possibilitariam a junção de um documento na fase de recurso. Na verdade, o documento junto mais não é do que o documento apresentado com a petição inicial, desta vez apetrechado com as assinaturas dos condóminos que, segundo as demandantes, estariam estado presentes. Na versão que os recorrentes pretendem inculcar o documento junto com as alegações destinar-se-ia a demonstrar a unanimidade de todos os participantes na reunião realizada no dia 22 de Outubro de 1998, em contraminagem com posição adoptada na decisão de 1.ª instância. A decisão de 1.ª instância assumiu como elemento de prova o documento junto com a petição inicial e não se descortina que haja feito juntar qualquer documento-surpresa ou tenha invocado e trazido para a decisão preceito jurídico que possam constituir uma surpresa para os intervenientes processuais. Daí que, ainda que por razões, diversas, o tribunal da Relação não tivesse que ter atendido ao documento junto com as alegações. Nem se alcança a razão por que os demandantes não tiveram oportunidade e ensejo de juntar o documento até ao momento do fecho da discussão em primeira (1.ª) instância. Se o documento estava disponível para os condóminos resulta paradoxal: 1.º não tenha sido junto no momento processual adequado, vale por dizer com o articulado em que o facto foi alegado; 2.º tenham deixado de demonstrar um facto-pressuposto de que resultava a procedência da pretensão que haviam deduzido – acordo de todos os condóminos que sejam titulares do direito de propriedade do imóvel constituído em propriedade horizontal. O tribunal recorrido não deveria ter aceitado o documento junto com as alegações, não pelas razões em que se estribou mas porque inexistia razão legal – cfr. artigo 706.º do Código Processo Civil – para admitir a sua junção na fase de recurso. II.B.1. – Nulidade do acórdão: II.B.1.A. – Falta de fundamentação – cfr. b) do n.º 1 do art. 668.º, ex vi dos art. 721.º e 716.º do CPC. Estimam os recorrentes que o aresto recorrido se apresenta “(…) totalmente destituído de fundamentação quanto à consideração de que é infundada a superveniência subjectiva” pelo estaria incurso “[na] nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º, que cumpre ora conhecer, nos termos do art. 721.º e 716.º do CPC.” O tribunal recorrido justificou a não aceitação do documento junto com as alegações do recurso de apelação pelas razões a seguir indicadas: “[esta] 2.ª acta junta agora com as alegações que por tal não foi considerada em julgamento da 1.ª instância e por isso são totalmente destituídas de fundamento as justificações de impossibilidade subjectiva de apresentação tempestiva de documento ou sequer que a mesma se tomou necessária em virtude de julgamento proferido na 1.ª instancia uma vez que tais considerações se reputam de todo contraditórias e inaceitáveis", para mais adiante se acrescentar que "Trata-se, como se referiu, de documento não incluído no julgamento da 1.ª instancia e considerando-se assim questão nova arredado ficará deste recurso.” Ainda que parca em argumentação - o que não pode equivaler a falta de fundamentação -, o tribunal recorrido emitiu pronúncia e justificou a razão por que não aceitava apreciar o recurso à luz, ou tomando em consideração, o conteúdo do documento junto com as alegações da apelação. Como resulta claro da transcrição efectuada, o tribunal recorrido estimou que a apreciação do documento, porque não tinha sido objecto de apreciação na decisão recorrida, não poderia ser tomado em consideração no recurso que se destinava a reapreciar os fundamentos decisórios em que a decisão de 1.ª instância se tinha ancorado. [[8]] Como se demonstrou na análise a que se procedeu no apartado antecedente, o tribunal recorrido não deveria ter admitido a junção do documento, não por se tratar de um facto novo – que, de forma irremível não é – mas porque o preceituado do artigo 706.º do Código Processo Civil não o permitiria. Não foi cometida a nulidade acoimada ao acórdão, antes ocorreu erro de julgamento na apreciação feita pelo tribunal recorrido, o que não equivale a uma nulidade da decisão mas a um erro de julgamento que pode ser corrigido e emendado pelo tribunal de recurso. II.B.1.B. – Omissão de pronúncia – cfr. artigo 668.º, alínea d) do Código Processo Civil. Acoimam os recorrentes a decisão revidenda de nula, por omissão de pronúncia – cfr. n.º1, alínea d) do artigo 668.º do Código Processo Civil – por (sic): “[A] acta da assembleia de condóminos constitui um documento, considerando-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem, com o fim de representar um facto, tal como o define o artigo 362.º do C. Civ., acrescentando tratar-se de documento particular escrito, exigido para as deliberações; tal documento não foi impugnado, pelo que o seu conteúdo deveria ter sido dado por assente; impunha-se ao dar-se como provada a deliberação – unânime, face ao novo documento – que o Venerando Tribunal da Relação se tivesse pronunciado sobre o seu conteúdo, ainda mais porque a sentença que lhe foi levada à reapreciação assentou precisamente no facto da inexistência de acordo entre todos os condóminos.” A congruência de uma decisão – princípio adoptado de forma expressa no ordenamento jurídico processual espanhol (cfr. artigo 218.º da Lei de Enjuiciamento Civil) – enquanto princípio referente ao desenvolvimento do processo, expressa os limites do juízo jurisdicional, isto é, o âmbito que se deve alcançar e que a sentença não deve ultrapassar, fundamentalmente no aspecto do pronunciamento do veredicto, mas também no intelectual e lógico (fundamentos da decisão). O mencionado principio, que no ordenamento jurídico processual indígena colhe assento nos artigos 264.º e 661.º do Código Processo Civil, desdobra-se em três vertentes ou assume-se como polarizador de três proposições paradigmáticas, a saber: adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas; correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão; harmonia entre o solicitado e o decidido. A congruência de uma sentença atina com uma qualidade que se refere, não à relação entre si das distintas partes e elementos da sentença, mas sim à relação da sentença com a pretensão dos litigantes. Uma sentença é congruente na medida em que decide na coerência interna do processo e é incongruente, ainda que revelando coerência na sua argumentação lógico-racional, se se afasta da estrutura performativa que resulta ou decorre da composição de interesses postos em tela de juízo na causa. Podem ocorrer incongruências quando na sentença deixam de se fazer declarações que as pretensões exigem ou omitem declarações ou decisões sobre pontos litigiosos. A doutrina alemã e austríaca falam, neste caso, no chamado “instituto do procedimento da integração”. Neste caso, se ocorre omissão de pronúncia não existe violação do princípio da congruência ou seja que a sentença não deve taxar-se de incongruente. Do que se trata é de uma sentença incompleta e o que haverá é que completá-la, mediante petição da parte. Segundo uma corrente chamar-se-ia a este vício “incongruência omissiva”, em violação do que se chama princípio da exaustividade. A regra ou princípio da incongruência ou incoerência, que, itera-se, deve cumprir-se entre as alegações de facto, não se aplica relativamente às alegações de direito da acção ou da contestação, já que pode ocorrer divergência e desconformidade entre estas alegações e a decisão, por o tribunal não estar sujeito e vinculado às alegações jurídicas ou indicações normativas que as partes forneçam. Na verdade o tribunal está vinculado ao fundamento, não pela fundamentação, e a fundamentação inclui não só a forma de apresentar os argumentos, mas também os concretos elementos jurídicos aduzidos: os preceitos legais e os princípios jurídicos citados e o entendimento que deles as partes fazem. Consubstancia-se neste procedimento a regra “iura novit curia” – o tribunal conhece do direito e isto porque o direito não tem que ser provado; o tribunal pode e deve aplicar o direito que conhece como estime mais acertado, desde que se atenha á causa de pedir, que dizer, ao genuíno fundamento – não à fundamentação – da pretensão. O pressuposto da correcta aplicação da regra “iura novit curia”é dupla: 1.º que o tribunal respeite, na sua essência a causa petendi da pretensão do litigante; 2.º que os demais litigantes tenham podido, do mesmo passo que o tribunal, conhecer e afrontar esse genuíno fundamento da pretensão, o que equivale à observância dos princípios da igualdade das partes e da audiência ou do contraditório. Ao não ter aceitado o documento, resulta evidente que tribunal não deveria ter emitido pronúncia sobre um elemento que estimava não dever tomar em consideração. Não ocorre esta nulidade. II.B.2. – Violação do disposto nos artigos 236.º, 238.º e 239.º do Código Civil – Principio da impressão do destinatário. Para os recorrentes o tribunal violou o disposto nos enunciados preceitos substantivos, por (sic) “[Embora] os condóminos, na referida assembleia, não tenham declarado expressamente pretenderem alterar o título constitutivo, essa vontade deduz-se manifestamente da deliberação e de todas as demais circunstâncias que imediatamente se seguiram; nos termos do disposto no art. 236.º do C. Civ., a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante e, sempre que conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, exigindo o art. 238.º que a declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso; da acta n.º 1 resulta expressamente o acordo – unânime, no documento superveniente – em suprimir a casa de porteira para posterior venda, tendo inclusivamente sido celebrado, nessa mesma data, um contrato-promessa de compra e venda da futura fracção, bem como a sua transformação em fracção autónoma.” Prévio à análise do caso e à caracterização da deliberação social, importa conferir o sentido à teoria da impressão do declaratário. Para uma proficiente análise da teoria da impressão de declaratário, pedimos data vénia, de empréstimo, o expendido pelo Conselheiro António Piçarra, no acórdão de 05-07-2012, in www.stj.pt.. Escreveu-se a propósito que: “(…) no domínio da interpretação de qualquer contrato, ou seja, a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos nele contemplados, é que tal operação apresenta especificidades relativamente à interpretação da declaração negocial. Como salienta, o Prof. José de Oliveira Ascensão[4] “uma coisa é interpretar a proposta (e eventualmente a aceitação), actos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo e a sua interpretação tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário.” Igual entendimento expressa também o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, [5] ao referir que “a técnica tradicional de decompor o negócio jurídico nas declarações negociais das partes, como modo de possibilitar uma teoria que possa ser comum aos negócios jurídicos unilaterais e aos negócios jurídicos plurilaterais (contratos) conduziu à construção de uma teoria da interpretação que acaba por desconsiderar o facto de, nos contratos, ambas as partes serem simultaneamente declarante e declaratário e acarreta, por isso, dificuldades importantes. Adiantando, logo a seguir, que “na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada.” A interpretação do contrato apresenta-se, assim, bem mais complexa que a interpretação da mera declaração negocial, e os elementos a esse respeito atendíveis hão-de valer para ambos os contratantes, com vista a alcançar um sentido final comum. Sobre o tema consagra o art. 236.º do Cód. Civil a doutrina da impressão do destinatário: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº1); porém, o nº 2, em consonância com a velha máxima “falsa demonstratio non nocet”, estabelece que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Deste texto resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto- uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" [6] equilibrado e de bom senso [7], pessoa de qualidades médias [8], de instrução, inteligência e diligência normais. Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato, que, como já se disse, consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações, [9]"surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" [10] bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc. ”[11][[15]] Na senda do que deve ser a interpretação de uma declaração negocial, dever-se-á ter em consideração o que a própria declaração deve conter e os limites em que ela se deve conter para poder expressar, de forma adequada, o que o declarante deve obter e o declaratário pode aceitar. Ou seja, uma declaração negocial nunca pode ser interpretada fora, ou para além, do contexto em que se exprime. Numa declaração negocial não pode estar contido um sentido e um alcance que ela própria não pode comportar. A declaração escrita constitutiva da deliberação social cujo sentido e alcance os recorrentes questionam, constitui-se com um conteúdo propositivo e performativo da vontade dos sujeitos que intervieram, e resulta da conjugação de vontades singulares colimadas numa vontade colectiva, que pela simbiose e dispersão perceptiva individual deixa de ser a soma das vontades singulares para se apresentar como uma entidade intelectiva e compreensiva distinta e suplantadora. A vontade colectiva emergente das vontades singulares que para ela contribuíram, configura-se com uma dimensão e um sentido autónomo e que, na sua interpretação e compreensão intelectual, deve ser assumida como uma vontade concertada, mas ao mesmo tempo, diferenciadora das vontades de cada um dos sujeitos colaboradores e contribuintes dessa vontade colectiva. Daí que na hora de interpretar uma deliberação colectiva e de feição ou conteúdo social, com uma participação, contribuição e formação plúrima se deva atender ao conteúdo expresso e manifestado no escrito que serve de suporte documental á deliberação sob interpretação do que ao que forma as declarações individuais de cada um dos sujeitos que intervieram na formação da vontade colectiva agregada ou aglutinada na mencionada deliberação. A interpretação de uma vontade colectivamente manifestada e que foi vertida ou vazada em documento escrito, deve ater-se ao sentido que possa desprender-se de uma análise exegética das expressões que a enformam e compõem e não ao sentido projectado ou que se pretendeu alcançar com a deliberação assumida e muito menos ao sentido e alcance que cada um dos intervenientes e contribuintes da decisão colectiva quis ou pretendeu que ficasse a ser essa deliberação. Não parece resultar ajustada uma interpretação de uma decisão tomada e assumida colectivamente que se tome em consideração cada uma das vontades singulares ou individualmente manifestadas no processo de formação dessa decisão colectiva, a menos que quem pretenda pôr em crise o conteúdo da deliberação demonstre que a representação formal constante de documento e que pretende reproduzir e formalizar essa vontade colectivamente assumida é subversora e se manifesta em contradição ou antagonismo das vontades individuais expressas durante o referido processo formativo. Só neste caso, em que a versão formalizada das vontades individualmente constitutivas da vontade colectiva se apresenta como malversora e antinómica do sentido constitutivo desta vontade é que poderá ser possível destacar-se cada uma daas vontades formadoras e particularizar para aferir de uma vontade colectiva distinta e desconchavada dessas vontades. A não ser assim, ou em casos similares, uma interpretação de uma decisão compósita de vontades singulares e individuais deve, prevalentemente, ater-se ao sentido performativo e proposicional que resulta da versão escrita que formaliza e dá a conhecer a qualquer interessado essa nova e emergente vontade assumida por todos os contribuíram para a sua formação. Resultará apodíctico que uma vontade colectivamente assumida nunca poderá ser intelectualmente autonomizada das vontades individuais, porquanto ela se constitui como uma concertação ou conjugação dessas vontades. No entanto, a partir do momento em que essa decisão colectiva é tomada e assumida por todos, o que sobra do conchavo das vontades individualmente concertadas é uma proposição lógico-intelectual que superlativa e sobrepuja o individual, para se assumir e reverberar como um produto distinto do singular somado para o plural indiferenciado/assumido. Da deliberação tomada pelos condóminos, na reunião de 22 de Outubro de 1998, resultou que os condóminos presentes deliberaram que ficaria “[a] cargo do Administrador, tratar de solicitar vistoria à Câmara Municipal de Lisboa, para supressão de porteira e da transformação da respectiva casa em fracção autónoma, bem como tratar de toda a documentação necessária junto das respectivas entidades para posterior venda da referida fracção.” O que resulta, inequivocamente, da vontade colectiva expressa na deliberação assumida no dia 22 de Outubro de 1998, era que os condóminos presentes manifestaram vontade, mandatando o administrador para lhe dar execução: 1.º - encarregar o administrador de solicitar uma vistoria à Câmara municipal de Lisboa, de modo a que o espaço que até aí era destinado á porteira pudesse vir a ser transformado em fracção autónoma; 2.º - obtido parecer positivo da entidade camarária dar início à obtenção da documentação tendente ao processo de venda da fracção. Este foi o sentido da deliberação, e através dela a conferência de um mandato ao administrador para dar início a um processo de venda – que já teria, aliás, prospectivado a sua intenção na efectivação de um contrato promessa. Não se descortina na deliberação, ou melhor dito não é possível dessumir do conteúdo literal da deliberação – e procurar inferir outro sentido de uma vontade colectiva seria abusivo – outro sentido que não seja o referido mandato. Que fosse intenção dos condóminos proceder à alteração da escritura de constituição da propriedade horizontal para passar a fazer parte a referida fracção é sentido proposicional que não se pode dessumir do texto da deliberação. E este, como se disse, deverá ser o vector inafastável, ou o elemento de análise interpretativo, de uma deliberação ou decisão colectiva, nos termos em que a definimos supra. Não consta da deliberação escrita e documentada, e a intenção ou a conjectura que dela se possa dessumir, no sentido projectado pelos recorrentes, será sempre uma extrapolação ou extravagância intelectual a reverberar das posturas prepositivas dos condóminos, que o texto da deliberação não consente. Como se disse supra, há-de presumir-se que o fautor da síntese deliberativa e que condensa a vontade colectiva expressa no texto, ou no conteúdo da deliberação, soube exprimir-se correctamente e verteu no texto o sentido correcto que expressava das vontades individuais expressas. A não ser assim qualquer dos intervenientes teria tido a possibilidade de proceder às rectificações pertinentes e fazer incluir na deliberação as proposições de vontade que se haviam manifestado na reunião e que correspondiam ao sentido autêntico e genuíno da vontade querida e assumida pelos condóminos. Não consta, como foi notado pela decisão da primeira (1.ª) instância, que os condóminos tenham manifestado a intenção de alterar a escritura de constituição da propriedade horizontal, nos termos definidos e estatuídos no n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil. O texto da deliberação não consente, em nosso juízo, outra interpretação que não aquela que se aduziu supra, pelo que não tendo ocorrido acordo de todos os condóminos para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal fica solucionada a questão de fundo do presente recurso. II.B.3. – Violação da regra imposta no artigo 515.º do Código Processo Civil – Principio da plenitude de assumpção/aquisição da prova. Pelo que foi dito supra, quanto à admissibilidade do documento junto com as alegações, parece ficar prejudicado o conhecimento desta questão – cfr. n.º 2 do artigo 660.º do Código Processo Civil. Na verdade, ao ter-se entendido que o documento junto com as alegações de recurso não deveria ser atendido, nos termos do artigo 706.º do Código Processo Civil, queda prejudicado o conhecimento desta questão. III. – DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar provimento ao recurso; - Condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
Gabriel Catarino (Relator)
Clara Sottomayor
Sebastião Póvoas ________________________ [1] Quanto aos poderes de sindicância do Supremo Tribunal de Justiça da reapreciação efectuada pelo Tribunal veja-se o acórdão desta secção de 31-03-2009, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que se sumariou:”1. Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a Relação só pode tocar na matéria de facto apurada na 1.ª instância alterando-a; determinando a renovação dos meios de prova; anulando o julgado; determinando a sua fundamentação.2) Do uso de qualquer destes poderes não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este Supremo Tribunal pode sobre eles exercer censura directa ou indirecta. 3) A censura directa consiste em apurar se a Relação excedeu os limites do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Exerce censura indirecta – ou tácita – quando verificando o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou de anulação da decisão de facto, manda ampliá-la para que constitua base suficiente para a decisão de direito ou determina a eliminação de contradições impeditivas da solução jurídica. 4) A faculdade da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, do Código de Processo Civil pressupõe que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do artigo 690-A (hoje 685-B) ou que do processo constem todos os elementos de prova que fundamentaram o julgado em 1.ª instância. 5) A faculdade da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 712.º pressupõe que os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente – e sem possibilidade de ser contrariado por quaisquer outras provas – para uma decisão diversa.6) Embora a Relação possa fazer uso de presunções judiciais (simples, de experiência ou de primeira aparência) não pode utilizá-las para alterar um facto dado por provado pela 1.ª instância, e alcançar outro diferente, mas tão-somente, dele se servir como fundamento base do raciocínio lógico-discursivo que conduziu à conclusão presumida.7) E o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso (e a base de que partiu) a presunção judicial.” Ou ainda do mesmo Relator o acórdão de 02-02-2010 em que se escreveu: “1) O Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes sobre a matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – e 722.º, n.º 2 e 729.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, só lhe é lícito intervir em questão de prova vinculada ou perante desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas. 2) Tratam-se de questões de direito, já que, em tais hipóteses, não há que apreciar as provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) mas apenas determinar se para a prova de certo facto a lei exige, ou não, determinado meio de prova insubstituível, ou de decidir se determinado meio de prova tem, ou não, face à lei, força probatória plena. 3) Fora do âmbito da prova vinculada, cuja apreciação é pura matéria de direito, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos da causa, isto é, a decisão da matéria de facto, é de livre apreciação do julgador nas instâncias no seu papel de apuramento da factualidade relevante, cabendo à Relação a última palavra. E mesmo a Relação só pode censurar o respondido à base instrutória através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. 4) E só se, na fase de julgamento do mérito, o Supremo Tribunal de Justiça deparar com insuficiência de matéria de facto para decidir de direito, ou se o acervo factual contiver contradições inviabilizadoras dessa decisão, é que deve devolver o processo ao tribunal recorrido para ampliar a decisão de facto, desde que nos limites da matéria alegada (artigo 729.º, n.º 3, ainda do Código de Processo Civil).” Ou ainda os acórdãos de 28-06-2011; de 12-09- 2006; 19-12-2006; 12-09-2006 e 16-12-2010, todos in www.stj.pt [3] Cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2009, Proc. n.º 4092/08; de 21-09-2010 Proc. n.º 2/03.5TBMNC.G1.S1; de 21-10-2010, Proc. n.º 937/06.3TBCSC.L1.S1; e de 30-11-2010, Proc. n.º 581/1999.P1.S1, in www.stj.pt . Veja-se ainda, pela novidade, o recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2013, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, de cujo sumário consta: “I – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC). II – Não se verificando nenhuma destas hipóteses, o STJ tem de acatar a decisão de facto recorrida, visto que somente lhe compete, enquanto tribunal de revista, aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado (art. 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). III – Se o STJ não censurar a decisão de facto das instâncias com base no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, terá necessariamente de improceder a revista que não impugne o julgamento de fundo adoptado pela Relação quando a matéria de facto subsista inalterada.” Ou ainda o acórdão desta secção relatado pelo Conselheiro Alves Velho, de 11-12-2012, em cujo sumário se extractou a seguinte doutrina: “I – Quando a Relação tenha procedido a alteração da matéria de facto, o STJ não está impedido de apreciar o uso que a 2.ª Instância fez dos seus poderes nesse campo, pois que em causa está averiguar se houve violação da lei, designadamente dos critérios legais fixados no art. 712.º, n.º 1, do CPC e dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório. I – Em regra, se as respostas ultrapassam o âmbito da matéria quesitada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, têm de ser limitadas ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite. III – Porém, se tal não se mostra possível, em virtude de, por exemplo, a resposta se traduzir na criação de factos novos, inserindo conteúdo diferente do perguntado ou invertendo o sentido do que estava sob indagação, então, terá de ser completamente eliminada. IV - A decisão da Relação que, em apreciação de impugnação da matéria de facto, visando o recorrente que se responda “provado” ou “não provado” a certos quesitos, modifique o sentido da factualidade para mais gravosa para o impugnante que o que resultaria das simples respostas de “provado” ou “não provado” a esses quesitos, preenche os vícios de excesso de pronúncia e de violação de normas processuais relativas ao uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo referido art. 712.º, com referência ao n.º 4 do art. 646.º do CPC.” Ou ainda o acórdão deste Supremo, de 10-07-2008, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que, na parte interessante do sumário se escreveu: “1) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. 2) Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do artigo 722.º e do artigo 729.º, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada. 3) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça sendo a respectiva decisão irrecorrível.4) O Supremo Tribunal de Justiça, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.5) A fundamentação das respostas aos quesitos – quer quanto aos provados, quer quando aos não provados – basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada. 6) O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que na fase de ponderação decorra um processo lógico-racional conducente a uma conclusão sensata e prudente. 7) Mas esse processo, insondável e íntimo, não tem que ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis. 8) Contra a falta ou a insuficiência da motivação reage-se com o incidente do n.º 4 do artigo 653.º Código de Processo Civil, também na Relação quando altera ou inova a base instrutória.” [8] Cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-2004, relatado pelo Conselheiro Oliveira Barros, onde se escreveu: “A nulidade prevenida pela al. b) do nº1º do art.668º CPC só realmente se verifica quando de todo em todo - absoluta e efectivamente - falte a fundamentação de facto ou de direito: não assim quando essa fundamentação se revele sumária ou insuficiente. II - Não é, designadamente, a falta de indicação das normas jurídicas pertinentes que, sem mais, integra a falta de fundamentação de direito prevista na sobredita disposição legal.” |