Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
913/11.4PBEVR.E3-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
A prisão preventiva seguida de cumprimento de pena de forma ininterrupta, suspende o prazo de prescrição da pena para efeitos do artigo 125º, nº 1 alínea c) do Código Penal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, arguido no processo nº 913/11.4PBEVR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., preso em cumprimento de pena à ordem desses autos, desde 18 de Fevereiro de 2025, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

O arguido foi detido à ordem do processo nº 23/20.3..... no dia 18.08.2021.

Nessasequência,foi submetido a1º interrogatóriojudicial,tendo sido decretada a medida de coação de prisão preventiva, sendo que se manteve essa situação até ao trânsito em julgado do acórdão em 26.07.2023, cfr. liquidação da pena e despacho homologatório que se junta sob Doc. 1 para todos os devidos e legais efeitos.

No âmbito dos autos de processo nº 386/16.5..... que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de ... – Juiz do Tribunal Judicial da Comarcade LisboaOeste encontrou-seem cumprimento da pena que aí havia sido condenado entre 14.09.2020 e 07.10.2020, cfr. Doc. 2 e 3 que se junta para todos os devidos e legais efeitos, perfazendo o total de 24 dias.

No caso dos presentes autos, o acórdão condenatório transitou em julgado em 21.05.2014 em uma pena de 5 anos suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, cujo termo ocorreu em 21.05.2019, sendo que o decurso do prazo de prescrição de 4 anos, cfr. doutamente decidido em AUJ proferido nos presentes autos, terminou em 21.05.2023.

O prazo de prescrição ficou suspenso, nos termos 125º, nº1, al. c) do CP, com o cumprimento da pena no âmbito dos autos de processo nº 386/16.5..... que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de ... – Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste pelo período de 24 dias,pelo que aprescrição dospresentes autos ocorreu em 14.06.2023.

Após remessa dos autos para reformulação do Acórdão em conformidade com o artigo 445º, nº1 do CPP foi proferido Acórdão em 10.07.2025 que identificou, para o que ao nosso caso releva, a seguinte questão a apreciar e decidir: “- Caso se conclua pela competência desta instância de recurso para conhecer da exceção de prescrição da pena, invocada a título de questão prévia pelo recorrente,determinar se apenade prisão suspensanaexecuçãoque lhe foi aplicada nospresentes autos se encontra prescrita.”, com base na seguinte fundamentação:

Fundamentação:

(relevantes para o presente pedido)

“A) Da prescrição da pena aplicada nos autos ao recorrente.

Propugna o recorrente que a pena de prisão suspensa na execução na qual foi condenado se encontra prescrita, sustentando para tanto que aquando da prolação da decisão recorrida, que procedeu à revogação da suspensão, já a prescrição daquela pena de substituição havia ocorrido pelo decurso do prazo de 4 anos previsto no artigo 122.º, n.º1, alínea d), do CP.

Vejamos.

A posição do recorrente ancora-se no entendimento que veio a ser fixado no acórdão proferido no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto nos presentes autos, segundo o qual a suspensão da execução da pena, sendo ela própria uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, se encontra sujeita ao decurso do prazo de prescrição de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínead), do CP, contando-se tal prazo desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sem prejuízo das causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do CP, nas quais se inclui a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.

De tal construção resulta que a pena suspensa na sua execução prescreve se processo tiver estado pendente durante 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão sem que a suspensão tenha sido revogadaouextinta nos termosdo artigo 57.º. nºs 1e 2 do CP e sem que se verifiquem outras causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição.

No caso dos autos, em conformidade com a jurisprudência agora fixada no recurso extraordinário, dado que ao recorrente foi imposta uma pena de prisão suspensa na sua execução (5 anos de prisão, suspensa na sua execução também por 5 anos), o prazo de prescrição é o de 4 anos previsto no artigo 122º, nº 1, al. d) do CP.

Ora, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 21.05.2014, aprescrição pelodecursodoprazonormaldeprescrição, acrescido do período de 5 anos da suspensão da execução da pena subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão que a aplicou, nos termos do disposto nos artigos 125º, nº 1, al. a) e 126º, nº 1, al. a), do CP, teria ocorrido em 21.05.2023, conforme alega o recorrente. Sucede,porém,que,conforme expressamente resulta da informação fornecida pelo TEP de ...:

- Em 18.08.2021 o recorrente foi privado de liberdade à ordem do Processo nº 23/20.3....., primeiro detido, depois em prisão preventiva, depois em cumprimento da pena que lhe foi aplicada nesses autos, situação na qual se manteve até 18.02.2025, data em que foi ligado aos presentes autos;

- Anteriormente havia estado preso à ordem do Processo nº 386/16.5..... de 14.09.2020 até 07.10.2020, data em que foi libertado por aplicação do perdão instituído pela Lei nº 9/2020, perdão que veio a ser revogado.

Tais situações determinaram o início de novas suspensões do prazo de prescrição da pena, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, alínea c) do CP, mantendo-se tal prazo suspenso à data da prolação do despacho recorrido, datado de 20.06.2023.

Estas as razões pelas quais se impõe concluir que, ainda que com a aplicação do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos fixados no AUJ proferido nos autos, no momento em que foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, através do despacho proferido em 20.06.2023, o prazo de prescrição da pena de substituição ainda não havia decorrido.

II REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA

O peticionante encontra-se, atualmente, em cumprimento da presente pena a que foi ligado em 18.02.2025, pelo que reveste o requisito da atualidade. (Ac. STJ. de 28 de Junho de 1989, proc. 18/89/3ª secção e de 23 de Novembro de 1995, CJ. Tomo III pág. 241)).

O Habeas Corpus constitui um mecanismo expedito, que visa por termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentados.

O peticionante, na medida em que a decisão proferida o foi na base de umrecursointerpostoparaumTribunal Superior,que, apesar de ter introduzido para indeferir o mesmo “uma questão nova” após a decisão de AUJ proferida nos presentes autos, torna o mesmo irrecorrível, nos termos do artigo 400º, nº1, al. f) do CPP, não admitindo por via disso, recurso ordinário.

QUE FACTOS ESTÃO DOCUMENTADOS E QUE MOTIVAMA SUA PRISÃO

VEJAMOS:

RAZÕES DE DIREITO:

Da Ilegalidade da sua prisão.

Mantem-se motivada e por factos que a lei não permite e para além dos prazos fixados pela lei.

A presente providência de Habeas Corpus restringe-se a casos particularmente qualificados (como é seguramente o de ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite).

VEJAMOS

Por todo o acima exposto, o ora peticionante viu a sua pretensão no sentido que a sua pena não estaria prescrita em 21.05.2023 ou, na pior das hipóteses, considerando o cumprimento da pena de 24 dias em 14.06.2023, o que motivou o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido nos presentes autos.

Ora, entendeu a decisão recorrida que apesar do doutamente fixado pelo AUJ proferido nos presentes autos, no sentido preconizado pelo recorrente que a pena se encontraria prescrita, ainda assim, confirmou o Acórdão recorrido já não com este fundamento, mas agora com o fundamento, aliás na esteira do parecer do MP do TRE secundando a resposta do MP na 1ª instância, no sentido que estando o arguido em cumprimento de pena privativa da liberdade desde 18.08.2021 até 18.02.2025, data em que foi ligado aos presentes autos, ocorreu a suspensão da prescrição da sua pena, nos termos do artigo 125º, nº1, al. c) do CP.

Assim, desde logo, existe um facto patente, grosseiro e notório, conforme documentado nos autos que o arguido só se encontrou em cumprimento de pena não em 18.08.2021, conforme erradamente alegado, mas tão-só em 26.07.2023, cfr. Doc. 1 já junto.

Por outro lado, e corroborando tudo aquilo que se disse, nos termos do artigo 122º, nº2 do CP, o prazo de prescrição só começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Por isso, também não seria verdade, se outras razões não houvesse, que tal prazo se mantinha suspenso desde 18.08.2021 até à data da “prolação do despacho recorrido datado de 20.06.2023”.

E, por isso, a decisão que manteve, e mantém, o arguido em cumprimento de uma pena que já está prescrita é manifestamente ilegal desde logo conforme perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque «[a] lógica do preceito do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) é esta: encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de segurança, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque este não poderia ser simultaneamente submetido aduas sanções privativas da liberdade» (cfr. Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 386, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora).

Além disso, no capítulo II do Código Penal fala sempre em todas as epígrafes em “prescrição das penas”, e por isso reafirma-se, que se alguma dúvida houvesse, só pode haver lugar à suspensão da prescrição, nos termos do artigo 125º,após o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado qualquer pena e aqui até podemos transigir seja ela ou não privativa da liberdade, o que bem se compreende.

Basta atentar que se não fosse assim, o arguido que estivesse em cumprimento de uma pena privativa da liberdade de 10 anos, e tivesse outra de 1 ano de prisão efetiva também para cumprir, dar-se-ia o ilógico se não fosse o artigo 125º, nº1, al. c) do CP a salvaguardar o poder punitivo do Estado, que, aquando do cumprimento da segunda pena, seguramente, já estaria prescrita, nos termos do artigo 122º, nº1, al. d) do CP!...

CONCLUINDO:

1. O Habeas Corpus “é uma providência de carácter excecional destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade” cfr. Ac do TC nº 423/03.

2. O Habeas Corpus constitui um mecanismo expedito, que visa por termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos provados e documentados.

3. O ora peticionante esteve detido à ordem do processo nº 23/20.3..... no dia 18.08.2021 e submetido, nessa sequência, a medida de coação de prisão preventiva até ao trânsito em julgado do Acórdão em 26.07.2023.

4. O peticionante cumpriu ainda pena de 24 dias no âmbito dos autos de processo nº 386/16.5....., tendo o prazo ficado suspenso durante este período, nos termos do disposto no artigo 125º, nº1, al. c) do CP.

5. O ora peticionante viu a sua pretensão no sentido que a sua pena não estaria prescrita em 21.05.2023 ou, na pior das hipóteses, considerando o cumprimento da pena de 24 dias em 14.06.2023, o que motivou o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido nos presentes autos.

6. Entendeu a decisão recorrida que apesar do doutamente fixado pelo AUJ proferido nos presentes autos, no sentido preconizado pelo recorrente que a pena se encontraria prescrita, ainda assim, confirmou o Acórdão recorrido já não com este fundamento, mas agora com o fundamento, que estando o arguido em cumprimento de pena privativa da liberdade desde 18.08.2021 até 18.02.2025, data em que foi ligado aos presentes autos, ocorreu a suspensão da prescrição da sua pena, nos termos do artigo 125º, nº1, al. c) do CP.

7. Desde logo, existe um facto patente, grosseiro e notório que o arguido só se encontrou em cumprimento de pena não em 18.08.2021, conforme erradamente alegado, mas tão-só em 26.07.2023.

8. Nos termos do artigo 122º, nº2 do CP, o prazo de prescrição só começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

9. Além disso, no capítulo II do Código Penal fala sempre em todas as epígrafes em “prescrição das penas”, e por isso reafirma-se, que se alguma dúvida houvesse, só pode haver lugar à suspensão da prescrição, nos termos do artigo 125º, após o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado qualquer pena e aqui até podemos transigir seja ela ou não privativa da liberdade, o que bem se compreende.

10. A sua prisão é ilegal, e mantida por violação e grave interpretação do direito, nomeadamente 125º, nº1, al. c) do CP.

Pelo exposto e noutros que vierem a ser doutamente supridos por V.

Exa. deve a presente providência excecional de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, ser considerada procedente por provada e, por via dela ordenar-se a imediata libertação do arguido à ordem dos presentes autos, sem prejuízo de continuar em cumprimento da pena dos autos nº 23/20.3....., o que se verifica desde 26.07.2023, expedindo-se os competentes mandados de soltura. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«Informe que de acordo com a informação de que dispomos no processo de recurso – o processo principal encontra-se no tribunal de primeira instância – o arguido foi condenado numa pena de 5 anos de prisão. Essa pena inicialmente ficou suspensa por igual período, mas veio a ser revogada por despacho de 20jun2023, decisão que foi confirmada por acórdão desta Relação, proferido em 18dez2023.

Na sequência e em cumprimento do dispositivo do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2025 (DR 123/2025, Série I, 2025-06-30), o referido acórdão desta Relação veio a ser reformulado com novo acórdão, proferido em 10jul2025. Neste novo acórdão, o tribunal decidiu manter integralmente a decisão do referido acórdão de 18dez2023, isto é, julgar não prescrita a pena e confirmar o despacho que revogou a suspensão da sua execução.

Como consta no segundo acórdão desta Relação, o arguido foi ligado ao presente processo para cumprimento da referida pena de 5 anos de prisão em 18fev2025.

A razão de se manter preso, ao que é possível apurar no processo de que dispomos, resulta do facto de se ter entendido que a pena não prescreveu e de a pena em execução não estar ainda integralmente cumprida.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II. Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em súmula, a ilegalidade da prisão por prescrição da pena em que foi condenado.

Vejamos.

Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus por prisão ilegal.

Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1

De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3

Feito este esclarecimento sobre os fundamentos e natureza da petição de Habeas Corpus e analisados os fundamentos da petição formulada, é manifesto que o recorrente apenas pretende com a mesma, de forma diríamos mesmo, directa, recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora segundo o qual a pena não se encontra prescrita.

Isto mesmo é reconhecido de forma explicita pelo peticionante, ao escrever no seu pedido: “O peticionante, na medida em que a decisão proferida o foi na base de um recurso interposto para um Tribunal Superior, que, apesar de ter introduzido para indeferir o mesmo “uma questão nova” após a decisão de AUJ proferida nos presentes autos, torna o mesmo irrecorrível, nos termos do artigo 400º, nº1, al. f) do CPP, não admitindo por via disso, recurso ordinário.”

Ora, como ficou referido e é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a petição de Habeas Corpusnão se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.

De todo o modo, apesar do que fica dito, não deixaremos de apreciar, a petição do reclamante.

Para essa apreciação, importa, antes de mais, estabilizar a materialidade processual resultante dos autos, na parte relevante, tendo em conta a certidão enviada a este Supremo Tribunal de Justiça e análise do processo original por nós efectuada no Citius.

Resulta processualmente dos autos o seguinte:

a. O arguido foi condenado no processo nº 913/11.4PBEVR, de que estes autos são apenso, por acórdão 02.07.2013, transitado em julgado em 21.05.2014, nos seguintes termos:

“a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º, 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

c) Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.”;

b. Por acórdão proferido em 18.10.2017, transitado em julgado em 03.06.2019, foi o arguido condenado nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 386/16.5....., pela prática, em 02.12.2016, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

c. Por acórdão proferido em 06.11.2019, transitado em julgado em 12.10.2020, foi o arguido condenado nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 11/15.1....., na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática em 08.01.2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) do Código Penal.

d. Por despacho de Évora, 20.06.2023, foi revogada a suspensão de execução da pena nos presentes autos;

e. Interposto recurso do referido despacho, o Tribunal da Relação de Évora por acórdão de 18 de Dezembro de 2023, julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho recorrido;

f. O arguido interpôs recurso de fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual por acórdão do Plenário de 27.02.2025, publicado em DR em 30.06.2025, que decidiu fixar a seguinte jurisprudência:

“Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.”;

g. Em obediência ao referido acórdão de fixação de jurisprudência, o Tribunal da Relação de Évora voltou a apreciar o recurso e, por acórdão de 10 de julho de 2025, voltou a confirmar o seu anterior acórdão de 18 de Dezembro de 2023 e considerou que a pena não se encontra prescrita;

h. O arguido esteve preso à ordem do processo nº 386/16.5..... de 14.09.2020 até 07.10.2020, (24 dias), data em que foi libertado por aplicação do perdão instituído pela Lei nº 9/2020, perdão que veio a ser revogado;

i. O arguido esteve preso à ordem do processo nº 23/20.3..... desde 18.08.2021 e até 26.07.2023 em prisão preventiva e após essa data (trânsito em julgado do acórdão) em cumprimento de pena até 18.02.2025, data em que foi ligado ao processo nº 913/11.4PBEVR;

Estabilizada a materialidade processual relevante constante dos autos, vejamos o direito.

Os prazos de prescrição das penas estão estabelecidos no artigo 122º do Código Penal, o qual, no que aqui interessa e de acordo com o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o referido artigo nº1, alínea d) é de “Quatro anos, nos casos restantes”, o qual começa a correr, de acordo com o número 2, “no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”.

Em matéria de suspensão da prescrição, o artigo 125.º do Código Penal estatui o seguinte:

1- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Na interpretação destas normas legais, o peticionante, sem bem percebemos a sua argumentação, entende que o período de tempo em que o arguido está sujeito a prisão preventiva mesmo que seja condenado e continue detido em cumprimento de pena, não suspende o prazo de prescrição da pena.

Em defesa da sua tese, argumenta com o artigo 122º do Código Penal, nº 2 no qual se estatui que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”

Não nos parece que tenha razão.

Como o peticionante bem refere, citando Paulo Pinto de Albuquerque «[a] lógica do preceito do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) é esta: encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de segurança, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque este não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade».4

Esta mesma lógica existe em relação à prisão preventiva. Repare-se que o autor não fala em duas penas, mas, antes em “duas sanções privativas da liberdade”, onde, manifestamente se insere a medida d coacção de prisão preventiva.

A única situação em que a suspensão da prescrição não ocorreria, era se o arguido fosse, a final, absolvido do crime pelo qual tinha sido acusado. Nesta situação, a prisão preventiva sofrida deixava de ter relevância jurídica, sob pena de, tal não acontecendo, o arguido ser prejudicado por um crime que, afinal, não cometeu.

Em resumo, a prisão preventiva seguida de cumprimento de pena de forma ininterrupta, suspende o prazo de prescrição da pena para efeitos do artigo 125º, nº 1 alínea c) do Código Penal.

A argumentação do artigo 122º do Código Penal, sobre o início da contagem do prazo da prescrição da pena, é, para as situações de suspensão de execução da pena, um não argumento.

O prazo de prescrição nos presentes autos, tal como em todos em que se verifica a suspensão de execução da pena, apenas começa a correr decorrido o prazo da referida suspensão.

O próprio peticionante reconhece, na sua petição, esta mesma interpretação ao escrever: “Ora, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 21.05.2014, a prescrição pelo decurso do prazo normal de prescrição, acrescido do período de 5 anos da suspensão da execução da pena subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão que a aplicou, nos termos do disposto nos artigos 125º, nº 1, al. a) e 126º, nº 1, al. a), do CP, teria ocorrido em 21.05.2023, conforme alega o recorrente. Sucede, porém, que, conforme expressamente resulta da informação fornecida pelo TEP de ....

Em suma, o cumprimento da pena por parte do peticionante, não se mantém para além do prazo fixado na decisão judicial e na lei.

O peticionante o que pretende com esta providência de Habeas Corpus, é transformar a mesma num verdadeiro recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual nem a lei, nem os pressupostos da providência, permitem.

Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2003, “O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão”5, logo não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da prescrição da pena em que o peticionante foi condenado.

Tendo a prisão sido ordenada por entidade competente (Tribunal/magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação (execução de sentença condenatória transitada em julgado), a qual se mantém dentro dos prazos fixados na condenação, contados de acordo com as normas relativas à execução das penas de prisão, deve a requerida providência ser indeferida.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por ser infundada.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Comunique de imediato, remetendo cópia, ao Tribunal da Relação de Évora e ao Tribunal de 1ª Instância.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de julho de 2025.

Antero Luís (Relator)

José Carreto (1º Adjunto)

Jorge Raposo (2º Adjunto)

Mário Belo Morgado (Presidente)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 386, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora

5. Proc. 03P2629, disponível em www.dgsi.pt