Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4473/11.8TBVFX.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
EXPROPRIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
VALOR DE MERCADO
DATA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRADIÇÃO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A invocação do caso julgado supõe a subsistência de uma decisão. Se esta é impugnada, o mesmo sucede com os seus fundamentos que, em regra, não adquirem autonomamente valor de caso julgado.


II. Sendo interposto recurso de uma sentença que fixou uma indemnização, no âmbito de um processo de expropriação, tendo o Tribunal da Relação de aplicar os critérios que resultam da lei no sentido de encontrar um quantitativo indemnizatório justo, não está limitado, nesse exercício, pelos critérios usados pelo tribunal recorrido na fundamentação da decisão impugnada e, muito menos, por afirmações genéricas, como a da “irrelevância” de determinado relatório pericial.


III. Estabelecendo o art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, e o art. 24º, nº 1, do mesmo Código, que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, não pode levar-se em conta, nesse cálculo, os termos de um projecto de loteamento aprovado alguns anos depois da data da declaração de utilidade pública (DUP).

IV. A consideração de um tal elemento, com substancial peso na fixação da indemnização, faz com que a metodologia e critério utilizados no acórdão recorrido entrem em contradição com o acórdão-fundamento, que teve sempre como referência, na sua fundamentação, aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da DUP, tendo como consequência a anulação do acórdão impugnado e o retorno do processo à Relação para reformulação do cálculo da indemnização.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I


I.1.

Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, é expropriante Brisa-Concessão Rodoviária, S.A. e expropriado o "Banco Espírito Santo, S.A.", que por fusão incorporou a "Besleasing e Factoring - Instituição Financeira de Créditos, S.A.", e interessada "Promovinte - Investimentos imobiliários, S.A.", na qualidade de "locatária" da parcela expropriada.

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 148, de 03-08-2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 22 - terreno com a área total de 46.884 m2, a destacar de um prédio rústico denominado "Lavradios", sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial rústica na dita freguesia, sob o art.º ..., da secção ..., e descrito na ... Conservatória do Registo Predial de , sob a ficha n.º ...24, da mesma freguesia, confrontando a Norte com o restante prédio e M..., Lda., a Sul com o restante prédio, a Nascente com estrada e a Poente com AA.

Realizou-se, em 04-03-2010, a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que foi complementada em 31-03-2010.

Em 15.04.2010, foi lavrado auto de posse administrativa.

Foi proferido, em 19-04-2011, acórdão arbitral, que atribuiu à parcela expropriada o valor de €281.890,00.

A entidade expropriante procedeu ao depósito da indemnização arbitrada.

Foi adjudicada a posse e propriedade da referida parcela, por despacho datado de 19-08-2011.

Tendo a interessada “Promovinte” interposto recurso da decisão arbitral, com adesão do Banco Espírito Santo, foi o recurso admitido e ordenou-se a realização de avaliação, nos termos do art. 61º, nºs 2 e 3 do Código das Expropriações (CExp).

Os Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante fixaram a indemnização em €328.774,00, a pagar ao expropriado BES, e €13.626,79, a pagar à interessada “Promovinte”, na qualidade de locatária.

Pelo Perito indicado pelos Expropriados foi junto, à parte, um relatório, no qual foi fixada a indemnização em €4.308.639,60, a pagar ao expropriado BES, e €772.918,60, a pagar à interessada “Promovinte”.

As partes foram notificadas para alegar, nos termos do art. 64º, nº1, do C. das Expropriações, o que fizeram, sendo que o BES e a “Promovinte” apresentaram alegações conjuntas, em 06-05-2013.

Em 22-11-2013, foi proferido o seguinte despacho:

«Na data da publicação da declaração de utilidade pública já tinha sido aprovada (mas ainda não publicada) a alteração do PDM de Vila Franca de Xira que veio a desafectar da REN e da RAN a área onde se insere a parcela expropriada e integrá-la em espaço urbanizável.

A aprovação da alteração do PDM é susceptível de criar expectativas quanto à possibilidade de construção no prédio objecto da expropriação, que importa apreciar e eventualmente tutelar, em sede fixação da justa indemnização.

Sucede que, os autos não dispõem neste momento de elementos, na medida em que, com excepção do perito dos expropriados, os peritos não se pronunciaram quanto à potencialidade edificativa da parcela expropriada.

Nessa medida e por forma a permitir que o Tribunal decida na posse de todos os elementos relevantes, importa notificar os peritos para apresentarem novo relatório, no qual procedam à avaliação da parcela:

a) tendo em consideração a potencialidade edificativa da parcela expropriada à luz do PDM em vigor na data da DUP, caso a mesma não estivesse integrada na REN e na RAN e

b) à luz da 1.ª Revisão do Plano de Director Municipal de Vila Franca de Xira foi publicada pelo Aviso n.º 20905/2009, no Diário da República, 2.ª Série n.º 224, de 18 de Novembro de 2009.»


Foi apresentado, em 08-04-2014, pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela Expropriante, relatório complementar, no qual atribuíram à parcela, tendo em conta o novo PDM, o valor indemnizatório de €621.952,40.

Foi feito, pelos Peritos subscritores do laudo maioritário, um aditamento ao relatório em 27-01-2015.

A pronúncia e os elementos a ela juntos, a fls. 1040 a 1094, por parte do Perito da Expropriada, foram mandados desentranhar, por decisão que viria a ser mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não sendo, ademais, admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (apenso A, a que se acedeu electronicamente).

Por despacho de 14-04-2016, foi determinado que se oficiasse ao competente serviço de Finanças, com identificação das parcelas expropriadas e do prédio de onde foram destacadas, solicitando que, em cumprimento do disposto no art.º 27º, nºs 1 e 2 do C.E., enviasse a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrigissem os valores declarados, efectuadas na zona e os respectivos valores, na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, nos últimos cinco anos, relativamente a prédios com idênticas características.

Em 14-02-2017, foi proferido despacho no qual se ordenou a notificação dos Srs. Peritos para que, tendo em conta o despacho 14.04.2016 e os elementos, entretanto juntos aos autos, reformulassem o seu relatório pericial com base nos critérios enunciados naquele despacho.

O Sr. Perito indicado pelos Expropriados juntou relatório complementar em 08-06-2017 e os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e Expropriante fizeram-no em 05-07-2017.


Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriado/interessado BES e por Promovinte e, em consequência, fixou em €:328.774,00 a pagar ao expropriado BES, e € 13.626,79 a pagar à interessada/locatária Promovinte, a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela nº 22 (incluindo 22 e 22b), supra identificada, com referência à data de 3 de Agosto de 2009 (data da publicação da DUP), de que importa deduzir, o montante que já foi depositado pela expropriante e acrescer, o valor correspondente à actualização do montante indemnizatório, de acordo com o disposto no artº 24º, nºs 1 e 2 do C.E.


Inconformados, recorreram os Expropriados, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão no qual se julgou a apelação parcialmente procedente, fixando-se o valor global de 648.880,96 (seiscentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos) a atribuir aos expropriados, dos quais o valor de € 621.952,40 (seiscentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos) corresponde à indemnização do expropriado/interessado BES, e o valor de € 26.928,56 (vinte e seis mil novecentos e vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) à interessada/locatária Promovinte, mantendo-se no mais o decidido.


I.2.

Ainda irresignados, recorreram os mesmos para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

«1ª. O Acórdão recorrido é nulo por oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida – art. 615º, nº 1, c., do CPC

A contradição que se constata entre os fundamentos e a decisão do Acórdão recorrido prende-se com o facto de o Acórdão recorrido ter decidido num primeiro momento que a avaliação da parcela expropriada deve ser feita nos termos do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações (solos para outros fins), e, depois, ter aderido a uma avaliação pericial efetuada nos termos do art. 26º, nºs. 4 e ss. do Código das Expropriações, isto é, avaliando a parcela como solo apto para a construção.


2ª. O Acórdão recorrido é nulo por obscuridade/ambiguidade que torna a decisão ininteligível ou, se assim não se entender, por falta de fundamentação – art. 615º, nº 1, b. e c., do CPC

Esta nulidade prende-se com a decisão proferida sobre o pedido indemnizatório principal das Expropriadas.

Na verdade, na Conclusão 7ª das suas Alegações de 03.04.2018, as Expropriadas peticionavam que “a justa indemnização devida por esta expropriação deve ser fixada atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, conforme expressamente determina a lei (art. 23º, nºs 1 e 5, do Código das Expropriações), designadamente, a. ao valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷340.924 m2)”

Ao decidir este pedido das Expropriadas, o Acórdão recorrido decidiu o seguinte:

Na perspectiva dos apelantes, deverá considerar-se «o valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷ 340.924 m2)», pois sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização.

Convém, a propósito, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional de que, na determinação do valor do terreno expropriado, se deve considerar a potencialidade edificativa quando esta seja uma realidade, e não quando se verifique uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização num alvará de loteamento ou numa licença de construção (Acórdãos nº 194/97, nº 131/88, e  nº 315/2013); No mesmo sentido, Salvador da Costa, de que tal indemnização só tem cabimento «quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitem afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa (Código das Expropriações, Almedina, 2000, pág. 199, e Acórdãos da Rel. Coimbra de 16.09.2008 e de 06.11.2012, disponíveis no sítio da Internet do IGFEJ)” – cfr. págs. 27/28 do Acórdão recorrido.

Com o devido respeito, esta decisão e fundamentação nada tem a ver com o referido pedido indemnizatório principal das Expropriadas: este pedido das expropriadas não se fundamentava em qualquer capacidade edificativa; este pedido assentava no valor de aquisição do prédio em causa como demonstrativo/indiciador do seu valor de mercado.

Assim, porque este pedido foi indeferido com base em considerações (capacidade edificativa) que nada têm que ver com o mesmo (valor de aquisição do prédio em que se integra a parcela expropriada), fica detetada uma inaceitável obscuridade/ambiguidade que tornam a decisão sobre o mesmo ininteligível.

De facto, as Expropriadas não invocam o valor de aquisição do prédio onde a parcela expropriada se integra para que seja considerada qualquer potencialidade edificativa da parcela; o que as Expropriadas invocam, e peticionam, é que a justa indemnização em causa seja fixada atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, que fica plenamente demonstrado pelo valor da sua aquisição apenas 7 meses antes da declaração de utilidade pública.

Se assim não se entender (ambiguidade/obscuridade), importa constatar, então, que esta decisão do Acórdão recorrido (sobre o pedido indemnizatório principal das Expropriadas) carece de fundamentação direcionada a esse pedido, o que torna esta decisão nula por falta de fundamentação.


3ª. O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia e por violação do princípio do contraditório – arts. 3º, nº 3, e 615º, nº 1, d., do CPC

Como já se referiu, o Acórdão recorrido fixou a justa indemnização devida por adesão à Avaliação pericial maioritária de 08.04.2014.

No entanto, na Sentença da 1ª Instância de 14.02.2018, quanto a esse Relatório de Avaliação maioritário de 08.04.2014, havia-se decidido o seguinte:

Ora, face aos elementos constantes dos autos, há que concluir, como maioritariamente os senhores peritos fizeram, que a parcela a expropriar é constituída por solo apto para outros fins, expurgado o seu relatório de outros considerandos que em antecedente convite judicial de fls. 983, se fizeram constar, mas que entendemos de facto irrelevar nesta sede” (com sublinhado nosso – cfr. pág. 12, in fine, da referida Sentença de 14.02.2018).

Esta decisão da Sentença de 14.02.2018 foi expressamente aceite pelas Expropriadas, não tendo integrado o objeto deste recurso: “O Relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 08.04.2014 é irrelevante na economia do processo:

(…) c. esta avaliação pericial de 08.04.2014 é ainda irrelevante pela decisão proferida na Sentença recorrida de não atender a este Relatório (último parágrafo da pág. 12), decisão esta que as Expropriadas aceitam, não integrando o objeto deste recurso” (cfr. Conclusão 2ª das Alegações de apelação de 03.04.2018).

Considerando que a Expropriante não interpôs qualquer recurso daquela Sentença de 14.02.2018 e que as Expropriadas, únicas recorrentes, aceiram essa decisão da referida Sentença quanto ao Relatório de Avaliação maioritário de 2014, a referida decisão de o mesmo ser irrelevante para os presentes autos transitou em julgado.

Assim, porque esta Avaliação pericial de 2014 não estava em discussão na apelação (nenhum das partes invocava ou peticionava esta Avaliação), constata-se que o Acórdão recorrido proferiu decisão sobre uma avaliação de que não podia tomar conhecimento, pelo que se verifica uma nulidade por excesso de pronúncia.

E esta nulidade por excesso de pronúncia também pode ser perspetivada/fundamentada numa diferente dimensão.

É que, para além do que ficou referido, esta decisão do Acórdão recorrido constitui uma decisão sobre uma questão nova que, no recurso de apelação que decidiu, não estava em discussão e até tinha sido expressamente afastada pela Sentença da 1ª Instância.

Ora, porque nos recursos não podem ser conhecidas questões novas, verifica-se, também nesta perspetiva, uma nulidade por excesso de pronúncia.

E esta nulidade deriva ainda da seguinte constatação: os factos em que a Avaliação pericial de 08.04.2014 se fundamentou para calcular a indemnização a que aí se chegou não estavam em discussão no processo, não foram objeto de discussão, instrução, esclarecimento.

De facto, os parâmetros, limitações, condicionantes e servidões considerados nessa Avaliação pericial de 2014 a que o Acórdão recorrido aderiu (e referidos no último parágrafo da pág. 30 do Acórdão recorrido), para além de terem sido aplicados de forma incorreta, não puderam ser objeto de contraditório pelo Perito indicado pelas Expropriadas (Engro. BB).

Na verdade, quando as Expropriadas foram notificadas dessa Avaliação pericial de 2014, informaram o Tribunal da 1ª Instância que iriam dar conhecimento dessa Avaliação ao Perito por si indicado no sentido de o mesmo se pronunciar (cfr. Requerimento de 02.05.2014).

Assim, o Perito indicado pelas Expropriadas apresentou no processo em 12.01.2015 um Aditamento onde se pronunciava sobre aquela Avaliação de 2014 dos restantes Peritos, fazendo uma análise critica da mesma.

No entanto, por Despacho de 09.10.2015, o Tribunal da 1ª Instância determinou o desentranhamento dessa análise critica.

Deste modo, o Acórdão recorrido aderiu a essa Avaliação pericial de 2014 subscrita pelos demais peritos, sem que as Expropriadas pudessem apresentar no processo uma análise técnica do seu Perito sobre essa Avaliação, numa evidente violação do princípio do contraditório.

A interpretação do art. 3º, nº 3, do CPC no sentido que num processo de expropriação o Tribunal pode aderir a uma avaliação pericial subscrita por 4 peritos relativamente à qual não foi dada oportunidade ao perito indicado pelos expropriados para efetuar uma análise critica daquela avaliação pericial, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a um processo equitativo, de igualdade, a uma tutela jurisdicional efetiva, à propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de expropriação, bem como do princípio de Estado de Direito (arts. 2º, 13º, 20º e 266º da Constituição).


4ª. O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e/ou por falta de fundamentação

art. 615º, nº 1, b. e d., do CPC

Como já se referiu, para além do valor de aquisição do próprio prédio em que se integra a parcela expropriada e do valor que resulta das Listas de transações fornecidas pela Administração fiscal, os Expropriados invocaram ainda (i) diversas escrituras públicas de compra e venda de prédios situados na mesma zona, (ii) escrituras públicas de expropriação amigável de prédios contíguos ao da parcela expropriada e (iii) decisões judiciais de processos de expropriação referentes a parcelas integradas em prédios contíguos ou na imediata envolvência da parcela expropriada, onde se demonstra que os valores de mercado deste tipo de terrenos nesta zona variam entre € 38/m2 e € 67,46/m2 eram transacionados no mercado (cfr. Conclusão 4ª das Alegações de 03.04.2018) (…).

Ora, o Acórdão recorrido não dedica uma linha ou palavra a estas inúmeras escrituras e à demonstração que daí deriva quanto ao valor de mercado da parcela expropriada, pelo que é nulo por omissão de pronúncia.

O Acórdão recorrido limita-se a referir, sem qualquer fundamentação, que se tratam de terrenos com características distintas, valendo aqui portanto o que se deixará dito no nº 12 destas Alegações.


5ª O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia e/ou por obscuridade/ambiguidade e/ou por falta de fundamentação – art. 615º, nº 1, b., c. e d., do CPC

Como se referiu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017, relativamente à expropriação de 3 parcelas de terreno (parcelas 15, 15.1 e 15.2), situadas num prédio que margina com o prédio onde se integra a parcela aqui expropriada, fixou, quanto à parcela 15.2 classificada no novo PDM de Vila Franca de Xira nos mesmos termos da parcela aqui expropriada (Espaços cuja Urbanização é possível Programar – Espaços Multiusos), uma indemnização de € 68/m2.

Quanto à consideração e relevância deste Acórdão (transitado em julgado), o Acórdão recorrido decidiu o seguinte:

Relativamente à identificação da parcela expropriada, os apelantes pretendem carrear aos autos o acervo factual descrito no ponto 15.1 das alegações, que na maior parte consta de um Acórdão desta Relação de 09.03.2016 (e não 09.03.2017 6, como é referido por lapso nas alegações), que não foi proferido no âmbito destes autos e, nessa medida, carece de qualquer virtualidade para efeitos de imposição da força vinculativa própria do caso julgado, nos termos dos artigos 580º e 581º do C.P.C. Note-se que o referido aresto não incidiu sobre a parcela expropriada objecto deste litígio, e tanto quanto se consegue alcançar não há sequer afinidade quanto às próprias características, conquanto possam estar em causa terrenos ou prédios vizinhos” (cfr. pág. 16 do Acórdão recorrido).

Independentemente do carácter não vinculativo deste Acórdão de 09.03.2017 neste processo (que não vinha invocado), os Acórdãos dos nossos Tribunais superiores não podem nem devem ser ignorados, em particular quando a decisão aí proferida seja em tudo idêntica à que se discute neste processo. Para além do mérito intrínseco desse Acórdão de 09.03.2017, é uma questão de respeito e consideração.

De qualquer modo, o que as Expropriadas pretendem aqui sublinhar o seguinte:

a. O Acórdão recorrido decidiu que não há afinidade quanto às características das parcelas em causa (a parcela deste processo e a parcela 15.2 do Acórdão recorrido) mas não fundamentou por qualquer forma essa decisão, não invocando um facto que fosse para concluir que as características não são as mesmas, pelo que se verifica uma evidente falta de fundamentação e, consequentemente, uma inaceitável obscuridade/ambiguidade.

É que, sublinhe-se, as características são até exatamente as mesmas:

i. a parcela do Acórdão de 09.03.2017 integra-se no prédio contíguo ao prédio onde se integra a parcela em causa neste processo (cfr., supra, nota 4);

ii. as duas parcelas em causa foram expropriadas pela mesma declaração de utilidade pública, publicada 03.08.2009, para a construção dos mesmos acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte;

iii. A parcela aqui expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento eram servidas pela generalidade das infraestruturas: via asfaltada, rede de águas, rede de esgotos (a parcela expropriada, a parcela 15.2 do Acórdão fundamento não), rede elétrica e rede telefónica (Facto 13 do Acórdão recorrido e Facto 11 do Acórdão fundamento);

iv. À data da declaração de utilidade pública (que é a mesma para as duas parcelas) a parcela aqui expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento estavam enquadradas em “Área agrícola de Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direito do Tejo”, de acordo com o PDM de Vila Franca de Xira de 1993 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR n.º 64, I Série B, de 17.03.1993) – Facto nº 15 do Acórdão recorrido e Facto nº 15 do Acórdão fundamento;

v. No novo PDM, ratificado pelo Governo em 13.11.2009 e publicado em 18.11.2009, DR n.º 224, 2ª serie, a parcela aqui expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento são classificadas da mesma forma, como “Solos cuja Urbanização é possível programar” (Facto nº 16 do Acórdão recorrido e Facto nº 16 do Acórdão fundamento);

vi. a parcela aqui expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento vieram classificadas como “solo apto para outros fins” (Facto nº 17 do Acórdão recorrido e Facto nº 17 do Acórdão fundamento);

vii. porque se integram em prédios contíguos, as duas parcelas têm as mesmas distâncias a todos os fenómenos urbanísticos da zona envolvente.

E a falta de fundamentação desta decisão do Acórdão recorrido é ainda mais evidente quando se constata que o próprio Acórdão recorrido cita na sua pág. 27 o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.06.2016, onde se decidiu que «A utilização do dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respectivas características intrínsecas que revelem, em termos objectivos, para a definição do seu valor de cálculo».

Isto é, para além de não fundamentar a decisão que considerou não existir ‘afinidade de características’ relativamente às 2 parcelas em causa, o Acórdão recorrido subscreve a tese de que neste domínio é suficiente uma ‘identidade essencial’ e não uma identidade de pormenor entre as parcelas a comparar.

b. Por outro lado, as Expropriadas, desde que o mesmo foi proferido, passaram a invocar neste processo este Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017, invocando, para além do mais, que as 2 parcelas em causa têm as mesmas características, o que não foi impugnado pela Expropriante nas suas Contra-Alegações de 07.05.2018, onde também nada vinha pedido nesse sentido.

Assim, salvo melhor opinião, a decisão do Acórdão recorrido no sentido que as 2 parcelas em causa (a parcela 15.2 do Acórdão de 09.03.2017 e a parcela destes autos) não têm afinidade quanto às próprias características, é uma decisão sobre uma questão nova (que não havia sido previamente decidido na Sentença recorrida e que não vinha suscitada pela Recorrida), num evidente excesso de pronúncia, que nem foi precedida do essencial contraditório, e consequente nulidade.


6ª Reforma do Acórdão recorrido (art. 616º, nº 2, do CPC)

6ª.1 As Recorrentes apresentam este pedido de reforma à cautela, para ser conhecido e decidido por este douto Tribunal recorrido no caso de o recurso interposto não ser admitido, caso em que se confirmará que o Acórdão recorrido não é suscetível de recurso.

O fundamento deste pedido de reforma é constituído por cada um dos pontos que fundamentaram os precedentes pedidos de nulidade do Acórdão recorrido: cada um desses pedidos encerra uma causa de reforma do Acórdão recorrido.

De qualquer modo, abordam-se ex professo as seguintes causas de pedir deste pedido de Reforma:


6ª.2 Em primeiro lugar, o Acórdão recorrido errou na determinação da norma aplicável (art. 616º, nº 2, a., do CPC), por ter decidido que a justa indemnização devida por esta expropriação se deverá fixar nos termos do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações e não atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, nos termos do art. 23º, nºs. 1 e 5, do mesmo diploma.

De facto, é a própria lei que expressamente reconhece que o valor de mercado é o critério essencial de avaliação de qualquer bem expropriado: (i) o art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações, prescreve expressamente que a justa indemnização corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados e (ii) o art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações determina que a justa indemnização deve corresponder “ao valor real e corrente dos mesmos [dos bens expropriados], numa situação normal de mercado”.

É este o princípio geral e fundamental da justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, qualquer que seja a natureza/qualificação dos terrenos expropriados: solos para outros fins ou aptos para a construção.

In casu, o critério indemnizatório do valor de mercado é plenamente aplicável na medida em que resultam dos autos inúmeros elementos que se referem expressamente ao valor de mercado deste tipo de solos nesta específica zona, designadamente (i) a própria escritura de compra e venda pela qual a Expropriada adquiriu o prédio em que se integra a parcela expropriada poucos meses antes da declaração de utilidade pública (pelo valor unitário de € 67,46/m2), (ii) várias escrituras públicas de aquisição de outros terrenos na imediata envolvente da parcela expropriada; (iii) escrituras de expropriação amigável celebradas no âmbito deste mesmo projeto rodoviário; (iv) uma listagem de transações de terrenos nesta mesma freguesia e zona fornecida pela Autoridade Tributária e (v) várias  intervenções no processo por parte do Perito Engro. BB, sempre em torno de vários elementos que suportam o valor de mercado da parcela expropriada. Estes valores ficaram referidos nos factos descritos sob o nº 15.3 das Alegações de apelação.

6ª.3 Em segundo lugar, e consequência do que ficou dito no número anterior, o Acórdão recorrido deve ser reformado na medida em que do processo constam documentos que implicam necessariamente decisão diversa da proferida (art. 616º, nº 2, b., do CPC).

Como se referiu¸ encontra-se junto aos autos:

a. Por um lado, duas escrituras de compra e venda referentes ao próprio prédio onde se integra a parcela expropriada: (i) a escritura pública de compra e venda através da qual a Expropriada, apenas 7 meses antes da declaração de utilidade pública, adquiriu o prédio onde se integra a parcela expropriada (pelo valor unitário de € 67,46/m2 – cfr. 1ª das escrituras públicas juntas como Anexo VIII ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013); e (ii) a escritura pública de compra e venda através da qual a Locatária Financeira, anterior proprietária, adquiriu o prédio sub judice (2004 pelo valor unitário de € 46,36/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas como Anexo VIII ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013).

ii. Por outro lado, foram também juntas aos autos outras escrituras de compra e venda e de expropriação amigável referentes a prédios contíguos ao prédio onde se integra a parcela expropriada e a prédios localizados na mesma zona (designadamente, i. escritura pública junta como Doc. 3 às Alegações das Expropriadas de 04.02.2016, referente à expropriação amigável, celebrada em 10.12.2010, através da qual a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira acordou com os respetivos proprietários a expropriação de uma parcela de terreno de um prédio contíguo ao prédio em que se integra esta parcela expropriada, expropriado para o mesmo fim da parcela destes autos, pelo valor unitário de € 60/m2; ii. A escritura junta ao Anexo VIII do Relatório de Avaliação de 23.04.2014, através da qual a Expropriada adquiriu o prédio objeto desta expropriaçãoc foram também adquiridos outros dois terrenos, contíguos ao prédio onde se integra a parcela expropriada pelos valores unitários de € 66,66/m2 e € 38/m2, entre outras que ficaram referidas no nº 15.3 das Alegações de apelação);

c. Por fim, encontram-se juntas aos autos as Lista de Transações da Autoridade Tributária, referidas no art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, de onde resulta um valor médio de transações de €75,83/m2, nos termos demonstrados pelo Perito Engro. BB no seu Relatório de Junho de 2017.

Assim, sendo o critério do valor de mercado o princípio geral e fundamental da justa indemnização devida em expropriações por utilidade e constando dos autos diversas demonstrações do valor de mercado da parcela expropriada, constata-se que esses elementos probatório implicam necessariamente decisão diversa da proferida.


6ª.4 Em terceiro lugar, o Acórdão recorrido decidiu que “não há afinidade” entre as características da parcela expropriada e da parcela objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de 09.03.2017, proferido no processo nº 4584/11.0TBVFX:

Note-se que o referido aresto [Acórdão do Tribunal da Relação de 09.03.2017, proferido no processo nº 4584/11.0TBVFX] não incidiu sobre a parcela expropriada objecto deste litígio, e tanto quanto se consegue alcançar não há sequer afinidade quanto às próprias características, conquanto possam estar em causa terrenos ou prédios vizinhos” (cfr. pág.16, 2º parágrafo, in fine, do Acórdão recorrido)

Ora, esta afirmação encerra um evidente lapso uma vez que, conforme se explicou e demonstrou nas págs. 10 a 19 das Alegações de apelação de 03.04.2018, a parcela aqui expropriada e a parcela objeto do referido Acórdão do Tribunal da Relação de 09.03.2017, proferido no processo nº 4584/11.0TBVFX (i) integram-se em prédios contíguos, (ii) têm o mesmo regime jurídico-urbanístico e (iii) a questão essencial do referido processo nº4584/11.0TBVFX é a mesma que as Expropriadas suscitam nos presentes autos: o valor de mercado dos terrenos expropriados.

Estas similitudes já ficaram registadas no nº 12 destas Alegações.

Não se compreende, assim, nem foi explicado pelo Acórdão recorrido, de que forma as características destas duas parcelas (situadas a escassos metros uma da outra, integradas em prédios contíguos, com o mesmo regime jurídico-urbanístico e expropriadaspara o mesmo fim) poderão ‘não ter afinidade’.


6ª.5 Em quarto lugar, o Acórdão recorrido, uma vez mais laborando num evidente erro, desconsiderou os documentos (escrituras de compra e venda e de expropriação amigável) relativos ao próprio prédio onde se integra a parcela expropriada e a prédios contíguos ou localizados na imediata envolvência da parcela expropriada, por entender que “Os exemplos documentados não incidem sobre transacções de terrenos com características idênticas aos das parcelas expropriadas, e não há qualquer afinidade entre o critério observado numa expropriação amigável e uma expropriação litigiosa como a vertente” (pág. 35 do Acórdão recorrido).

De facto, esta decisão/afirmação do Acórdão recorrido só se poderá dever a um lapso manifesto, e lamentável, uma vez que algumas escrituras de compra e venda se referem ao próprio prédio expropriado:

i. A 1ª das escrituras públicas juntas como Anexo VIII ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, refere-se à compra do prédio onde se integra a parcela expropriada pela Locatária Financeira, em 2004 (pelo valor unitário de € 46,36/m2);

ii. A 2ª das escrituras públicas juntas como Anexo VIII ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, refere-se à compra do prédio onde se integra a parcela expropriada pela Expropriada, em Dezembro de 2008 (pelo valor unitário de €67,46/m2);

iii. A escritura pública junta como Doc. 3 às Alegações das Expropriadas de 04.02.2016 refere-se à expropriação amigável, celebrada em 10.12.2010, através da qual a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira acordou com os respetivos proprietários a expropriação de uma parcela de terreno de um prédio contíguo ao prédio em que se integra esta parcela expropriada, expropriado para o mesmo fim da parcela destes autos (pelo valor unitário de €60/m2).

Deste modo, não existem dúvida, nem poderiam existir, que as transações documentadas nos autos referem-se, não só a terrenos com idênticas características, mas aos próprios terrenos expropriados, pelo que a decisão do Acórdão recorrido é ininteligível, configurando, por isso, um evidente lapso, e os documentos que constam no processo implicam necessariamente uma decisão diversa.

A interpretação do art. 23º, nºs. 1 e 5, do Código das Expropriações, no sentido de escrituras de compra e venda e de expropriação amigável do prédio onde se integra a própria parcela expropriada e/ou do prédio contíguo não poderem ser consideradas demonstrações do valor de mercado do bem expropriado por não terem características idênticas, sem que se identifiquem essas diferenças, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a um processo equitativo, a uma tutela jurisdicional efetiva, à propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de expropriação, e do direito fundamenta do princípio de Estado de Direito (arts. 2º, 13º, 20º e 266º da Constituição).


6ª.6 Em quinto lugar, o Acórdão recorrido errou na interpretação do pedido indemnizatório das Expropriadas: não se pretende a fixação da indemnização com base numa eventual potencialidade edificativa, o que se pretende é o valor de mercado (que se demonstra pelo valor da aquisição), o valor que melhor traduz/representa o efetivo prejuízo das Expropriadas.

De facto, quanto à pretensão indemnizatória das Expropriadas, no Acórdão recorrido escreveu-se o seguinte:

Na perspectiva dos apelantes, deverá considerar-se «o valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, como Anexo VIII: €23.000.000 ÷ 340.924 m2)», pois sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização.

Convém, a propósito, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional de que, na determinação do valor do terreno expropriado, se deve considerar a potencialidade edificativa quando esta seja uma realidade, e não quando se verifique uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização num alvará de loteamento ou numa licença de construção (Acórdãos nº 194/97, nº 131/88, e nº 315/2013); No mesmo sentido, Salvador da Costa, de que tal indemnização só tem cabimento «quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitem afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa (Código das Expropriações, Almedina, 2000, pág. 199, e Acórdãos da Rel. Coimbra de 16.09.2008 e de 06.11.2012, disponíveis no sítio da Internet do IGFEJ)” – cfr. págs. 27/28 do Acórdão recorrido.

A transcrição supra do Acórdão recorrido demonstra o evidente erro do mesmo: considerou-se que as Expropriadas pretendiam e peticionavam a fixação da justa indemnização considerando a efetiva potencialidade edificativa da parcela expropriada. Não é verdade! Das Alegações de recurso resultam clara e expressamente identificadas as pretensões indemnizatórias das Expropriadas:

7ª A pretensão dos Expropriados neste recurso é a seguinte: a justa indemnização devida por esta expropriação deve ser fixada atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, conforme expressamente determina a lei (art. 23º, nºs 1 e 5, do Código das Expropriações), atendendo, designadamente, a. ao valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷ 340.924 m2) – sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização; b. ao valor unitário médio atualizado que resulta da aplicação do método fiscal, art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações (€ 75,83 /m2 – cfr. Relatório de avaliação complementar de 08.06.2018, subscrito pelo Engro. BB).

Sublinhe-se que esta pretensão das Expropriadas não depende (i) de qualquer prévia classificação dos solos (como ‘para outros fins’ ou como ‘apto para construção’): mesmo que esta parcela seja tida como ‘solo para outros fins’, a indemnização há de apurar-se pelo seu valor de mercado (art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações) e esse seu valor de mercado é o que ficou demonstrado e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2); ou (ii) de qualquer decisão relativamente ao PDM a considerar (o anterior ou o atual PDM): mesmo que se entenda não ser de considerar o novo PDM, o valor de mercado da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública é o que ficou demonstrado nos autos e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2).

Esta solução defendida pelos Expropriados é a que foi adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017, relativamente à expropriação de 3 parcelas de terreno (parcelas 15, 15.1 e 15.2), situadas num prédio que margina com o prédio onde se integra a parcela aqui expropriada, onde se fixou, quanto à parcela 15.2 classificada no novo PDM de Vila Franca de Xira nos mesmos termos da parcela aqui expropriada (Espaços cuja Urbanização é possível Programar – Espaços Multiusos), uma indemnização de € 68/m2. Este mesmo critério decisório foi adotado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2015 (8ª Secção, Processo nº 5115/11.7TBVFX.L1)” – cfr. Conclusões 7ª e 8ª das Alegações de apelação de 03.04.2018.


7ª. A decisão do Acórdão recorrido quanto à irrelevância do Relatório de Avaliação maioritário de 08.04.2014 ofende o caso julgado já formado no processo – art. 629º, nº 2, a), do CPC


8ª Ofensa de caso julgado quanto às situações de facto e de direito a atender no cálculo da justa indemnização – o tempo da declaração de utilidade pública


9ª. A decisão do Acórdão recorrido quanto ao critério indemnizatório a aplicar na fixação da indemnização devida por esta expropriação ofende o caso julgado já formado no processo, tendo sido decidido na 1ª Instância com trânsito em julgado que esse critério é o do valor de mercado – art. 629º, nº 2, a), do CPC


10ª Recurso por oposição de acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do critério do art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações, no caso de constarem dos autos as listas de transações do art. 27º, nº 2, do Código das Expropriações, está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2018 – art. 629º, nº 2, d), do CPC


11ª Recurso por oposição de acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à interpretação e termos/âmbito da aplicação do art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações está em oposição com a decisão proferida sobre esse mesmo preceito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018 – art. 629º, nº 2, d), do CPC


12ª Recurso por oposição de acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto ao critério e metodologia indemnizatória a atender na expropriação de solos está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017 – art. 629º, nº 2, d), do CPC


13ª Recurso por oposição de acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à consideração/relevância do valor de aquisição da parcela expropriada (poucos meses antes da declaração de utilidade pública) para a determinação do valor da justa indemnização está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.04.2011 - – art. 629º, nº 2, d), do CPC


14ª Recurso por oposição de acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à fixação da justa indemnização atendendo a um projeto de loteamento aprovado após a declaração de utilidade pública está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2014 – art. 629º, nº 2, d), do CPC


Nestes termos,

Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e fixando-se a justa indemnização devida às Expropriadas nos termos peticionados (valor de mercado demonstrado pelo valor de aquisição do prédio em que se integra a parcela expropriada: € 67,46/m2).»


I.3.

Contra-alegou a Expropriante, concluindo o seguinte:

«1. Os Recorrentes pretendem que seja aceite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suportado nas alíneas a) e d), do n.º 2, do artigo 672.º co Código de Processo Civil.

2. A alínea a) pressupõe ofensa ao caso julgado.

3. Para tanto, entendem os Recorrentes que o caso julgado resulta de não ter sido interposto recurso da Sentença por parte da Recorrida e também por não terem sido impugnados pelos Recorrentes trechos da Sentença referentes ao relatório de avaliação maioritário, a situações de facto e de direito e ao critério indemnizatório (valor de mercado).

4. Todavia, a simples interposição do recurso, per se, impede o trânsito em julgado da decisão, com a consequente inexistência de caso julgado.

5. Por outro lado, porque uma sentença não é um continente de decisões distintas, a interposição do recurso determina uma avaliação dos factos e dos fundamentos em presença, suficiente para uma nova decisão, tomada sem ter de se debruçar exclusivamente sobre os aspetos suscitados nas conclusões do recorrente.

6. A alínea d) pressupõe, entre outros requisitos, que a contradição entre acórdãos tenha subjacente, no domínio da mesma legislação, a mesma questão fundamental de direito.

7. Sucede que o Acórdão recorrido se baseia na aplicação do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações, enquanto os supostos acórdãos fundamento se baseiam na aplicação do artigo 27.º, n.º 1, do mesmo Código, ou tão-só sob “a mesma legislação”.

8. Não se verifica, portanto, o requisito essencial atinente à mesma questão fundamental de direito.

9. Em suma, nenhuma das disposições processuais indicadas tem aplicação, pelo que o recurso não é admissível.

10. Ainda que admissível, o que apenas se aceita como raciocínio, o recurso também não pode proceder, face às específicas circunstâncias que o diferenciam dos supostos acórdãos fundamento.

Termos em que deve improceder o recurso apresentado pelos Recorrentes Expropriada, mantendo-se, em consequência, a douta decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa.»


I.4.

Após despacho, proferido pelo anterior Exmº Conselheiro Relator (que, entretanto, cessou funções, por jubilação), a convidar os Recorrentes «a apresentar novas conclusões, mais sintéticas, expurgadas das questões que estão excluídas do âmbito da revista interposta com os fundamentos específicos invocados, devendo igualmente circunscrever e identificar com clareza onde se verifica a violação do caso julgado e bem assim identificar a questão fundamental de direito em que se verifica a contradição e bem assim em que se traduz essa oposição», os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

«1ª Recurso por violação de caso julgado

1ª.1 A decisão do Acórdão recorrido em aderir ao Relatório de Avaliação pericial maioritário de 08.04.2014 ofende o caso julgado já formado no processo, na medida em que na Sentença de 14.02.2018 se havia decidido expressamente que o mesmo era irrelevante para o processo, decisão essa que as Recorrentes (únicas recorrentes dessa Sentença) aceitaram expressamente, pelo que a mesma transitou em julgado e deve ser respeitada – art. 629º, nº 2, a), do CPC (págs. 25 – 26 das Alegações);

1ª.2 Ofensa de caso julgado quanto às situações de facto e de direito a atender no cálculo da justa indemnização – o tempo da declaração de utilidade pública: ao aderir ao Relatório de Avaliação pericial maioritário de 08.04.2014, o Acórdão recorrido fixa a indemnização devida por esta expropriação com referência ao projeto de loteamento aprovado em 2013, isto é, após a publicação da declaração de utilidade pública, pelo que viola o caso julgado já formado no processo com a Sentença de 14.02.2018, na qual já se havia decidido que apenas se atendem às circunstâncias e às condições de facto e de direito existentes à data da declaração de utilidade pública – art. 629º, nº 2, a), do CPC (págs. 27 – 29);

1ª.3 A decisão do Acórdão recorrido quanto ao critério indemnizatório a aplicar na fixação da indemnização devida por esta expropriação (as soluções do loteamento vizinho aprovado em 2013) ofende o caso julgado já formado no processo, pois foi decidido na 1ª Instância com trânsito em julgado que esse critério é o do valor de mercado da parcela expropriada – art. 629º, nº 2, a), do CPC (págs. 29 – 31).


2ª Recurso por oposição de Acórdãos

2ª.1 A decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à interpretação e termos/âmbito da aplicação do art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações está em oposição com a decisão proferida sobre esse mesmo preceito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018 – art. 629º, nº 2, d), do CPC (págs. 43-48);

2ª.2 A decisão proferida no Acórdão recorrido quanto ao critério e metodologia indemnizatória a atender na expropriação de solos está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017 – art. 629º, nº 2, d), do CPC (págs. 48-63);

2ª.3 A decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à consideração/relevância do valor de aquisição da parcela expropriada (poucos meses antes da declaração de utilidade pública) para a determinação do valor da justa indemnização está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.04.2011 – art. 629º, nº 2, d), do CPC (págs. 63-70);

2ª.4 A decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à fixação da justa indemnização por referência a um projeto de loteamento aprovado após a declaração de utilidade pública está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2014 – art. 629º, nº 2, d), do CPC (págs. 70-73).»


I.5.

No despacho referido no ponto antecedente, o, então, Exmº Conselheiro Relator, para além do convite mencionado e do mais que aqui se dá por reproduzido, ponderou o seguinte (com as respectivas notas de rodapé):

«Analisadas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente invoca precisamente duas circunstâncias que tornam o recurso sempre admissível

- A alegada violação do caso julgado (n° 2 al. a) do art.º 629° do CPC) e

- A contradição existente entre o acórdão recorrido e outro da mesma Relação (ou de diferente Relação), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso por motivo estranho à alçada... (nº 2 al. d) do art.º 629° do CPC).

Porém não se limita a pedir a sindicância dessas questões, aproveita designadamente para suscitar outras e para arguir nulidades do acórdão, coisa que lhe está vedada, por força do fundamento específico da admissibilidade da revista. Na verdade, como salienta Abrantes Geraldes[1], a propósito da admissibilidade especial do recurso de revista com fundamento na violação de caso julgado - art. 629°, n° 2, alínea a) -, escreve:

"A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais"

Também Lebre de Freitas e de Armindo Ribeiro Mendes[2], ao comentarem o art. 678°, n° 2 do CPC, do anterior CPC - de conteúdo substancial idêntico ao do atual art. 629°, n° 2, alínea a) -, afirmam: "Quando o recurso for recebido nos termos do n° 2 ou o n° 3, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (acórdão do STJ de 13.03.97, BMJ, 465, p. 477)."

E nesta linha vai igualmente a jurisprudência deste STJ, como o demonstram, a título de exemplo, os seus acórdãos de 13.03.97[3], 3.02.2011[4], 17.11.15[5], 15.02.17[6] e de 27.04.2017[7]

De entre estes arestos, assumem particular relevância para o caso em análise os citados em primeiro e segundo lugares, por expressamente se terem debruçado sobre o problema de saber se entre as questões excluídas do conhecimento do tribunal está a invocação de nulidades do acórdão recorrido, quando, em princípio, a apreciação destas se impõe por força do que dispõe o art. 615°, n° 4.

Deste normativo e, bem assim, do art. 616o, n° 4, poderia colher-se a ideia segundo a qual, sendo admissível recurso ordinário, sempre caberia ao tribunal "ad quem" conhecer das nulidades que sejam invocados também como fundamento da revista.

Cremos, todavia, não ser esta a interpretação mais correta.

A arguição de vícios formais da decisão recorrida envolve a formulação de questões que, por não se inscreverem naquele que é o objecto possível da revista, não podem ser conhecidas, sob pena de se postergar o espírito do n° 2 do dito art. 629° que amplia, mas apenas nos específicos casos que enuncia, a recorribilidade das decisões.

Admitir o conhecimento de nulidades atribuídas ao acórdão redundaria, a nosso ver, num alargamento indevido do objeto do recurso, tal como se acha definido na referida norma adjetiva.

Assim, no dito acórdão do STJ de 13.03.97 - onde, como dissemos já, a par da invocação de violação de caso julgado, vinham, além do mais, atribuídas ao acórdão recorrido nulidades, entre as quais, a de omissão e excesso de pronúncia - lê-se o seguinte:

"Uma vez admitido, com esse fundamento (violação de caso julgado), é óbvio que o recorrente só pode pretender que o tribunal de revista se pronuncie sobre a alegada violação de caso julgado.

Não pode aproveitar-se desse pretexto para levantar outras questões que não se incluam nesse fundamento."

E no ponto I do respetivo sumário consta:

"Tendo sido interposto recurso para o STJ, com fundamento em violação do caso julgado, em ação cujo valor é inferior ao da alçada da Relação, não pode o recorrente suscitar outras questões que se não inscrevam no âmbito daquele fundamento."

E no citado acórdão de 3.02.2011, onde, tendo a revista sido interposta com fundamento em violação de caso julgado e em contradição com jurisprudência uniformizada, o recorrente atribuía também nulidades ao acórdão recorrido, disse-se, a dado passo, o seguinte:

"Daqui decorre, em primeiro lugar, que não cabem no âmbito do presente recurso quaisquer questões que se não conexionem directamente com aqueles dois fundamentos específicos da (excepcional) recorribilidade - nomeadamente a pretensão de que este Supremo sindique nulidades do acórdão recorrido - no caso, a existência de «excesso de pronúncia»: na verdade, o único objecto possível de um recurso fundado na violação de caso julgado (n°2 do art. 678°) e na colisão com jurisprudência uniformizada circunscreve-se necessariamente à apreciação desses dois fundamentos, não podendo abranger quaisquer outros vícios ou pretensas ilegalidades imputadas à decisão recorrida." (sublinhado nosso). No mesmo sentido decidiu este Supremo Tribunal no acórdão proferido na Revista n° 408/16.OT8CTB.C1.S1, em que o relator foi adjunto (disponível in www.dgsi.pt). Mantendo este entendimento decide-se, não ser admissível, no contexto desta revista interposta ao abrigo dos fundamentos específicos da violação do caso julgado e da contradição de julgados, conhecer das nulidades invocadas mas conclusões das alegações.»


Os Recorrentes reagiram a este despacho, pela seguinte forma:

«2. No Despacho sub judice entendeu-se que “Admitir o conhecimento de nulidades atribuídas ao acórdão redundaria, a nosso ver, num alargamento indevido do objeto do recurso” (cfr. pág. 3, último parágrafo, do Despacho sub judice), motivo pelo qual se decidiu “não ser admissível, no contexto desta revista interposta ao abrigo dos fundamentos específicos da violação do caso julgado e da contradição de julgados, conhecer das nulidades invocadas nas conclusões das alegações” (cfr. pág. 5 do Despacho sub judice).

3. Respeitando este entendimento, importa retirar daí as necessárias consequências processuais, de modo a assegurar o efeito útil das garantias processuais em causa e os legítimos interesses da parte que as invocou, tudo no âmbito dos direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva.

De facto, decidindo-se que este Venerando Tribunal não conhecerá essas nulidades, importa então assegurar que, se a revista interposta não for admitida ou for julgada improcedente, o processo baixará ao Tribunal recorrido, para que, nos termos do regime estabelecido no art. 617º, nº 5, 2ª parte, do CPC, essas nulidades e reforma sejam aí conhecidas e decididas. 

Se assim não fosse, o que em mera tese se considera, seriamos confrontados com uma situação em que garantias processuais expressamente previstas (arts. 615º, nº 1, do CPC) e exercidas nos termos legalmente fixados (arts. 615º, nº 4, do CPC) ficariam sem decisão (nem do Tribunal ad quem, nem do Tribunal a quo), o que não é admissível.

4. Assim, por legítimas e razoáveis preocupações de segurança e certeza jurídico-processuais, requer-se que este Venerando Supremo Tribunal, nos termos do art. 653º, nº 3, do CPC, esclareça/confirme que o entendimento perfilhado (não conhecimento das nulidades processuais) não prejudica o regime prescrito no art. 617º, nº 5, 2ª parte, do CPC.

5. À cautela, sempre se dirá que a interpretação dos arts. 615º, nº 4, e 617º, nº 5, 2ª parte, do CPC no sentido de que as nulidades do acórdão recorrido previstas no art. 615º, nº 1, do CPC que venham invocadas na revista interposta ao abrigo do art. 629º, nº 2, do CPC, não têm que ser conhecidas no Tribunal ad quem ou no Tribunal a quo, é inconstitucional por violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, bem como do princípio do Estado de Direito (arts. 2º e 20º da Constituição).»


*


Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, impõe-se, in casu, a apreciação da invocada violação do caso julgado, bem como da aduzida oposição de acórdãos.



II


No acórdão recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos:

«1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 148, de 3.08.2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno, necessárias à construção do sublanço Vila Franca de Xira-Castanheira do Ribatejo – Acessos Rodoviários à Plataforma Logística de Lisboa Norte (Ligação à A1), da A1, Auto-estrada do Norte;

2. Do referido despacho, inclui-se a parcela n.º 22, parcela de terreno com a área total de 46.884 m2, a destacar de um prédio rústico, denominado “Lavradios”, sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial rústica na dita freguesia, sob o art.º ..., da secção ..., e descrito na ... Conservatória do Registo Predial de, sob a ficha n.º ...24, da mesma freguesia, sendo 45.734 m2 da parcela 22 e 1.150 m2, de área sobrante, designada pela expropriante de 22 b, conforme certidões juntas a fls. 19 e ss. e 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

3. A aquisição da parcela expropriada e supra referida, encontrou-se registada na respectiva Conservatória de Registo Predial, a favor da interessada Promovinte, mediante Apresentação ...3, de 22.06.2004, por compra, com hipoteca concomitante a favor do Finibanco, e servidão de gás, mediante Apresentação ...0, de 24.01.2006 (actualizada a 15.06.2009, Ap. ...42), tendo o expropriado BES (que adquiriu por fusão da Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Créditos, S.A.), mediante Apresentação ..., de 2008.12.16, registado a seu favor a dita parcela, por compra à anterior proprietária Promovinte, com registo da locação financeira concomitante a favor da locatária Promovinte, tudo conforme certidões juntas a fls. 19 e ss., 22 e fls. 250/251, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

4. A vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi realizada em 4 de Março de 2010, com complemento de 31 de Março de 2010, por reclamação dos expropriados;

5. A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela em questão, em 15 de Abril de 2010;

6. A parcela expropriada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e complemento, confrontava a Norte com o restante prédio e Manolinda – Sociedade Imobiliária, Lda., a Sul com o restante prédio, a Nascente com estrada e a Poente com AA;

7. A parcela expropriada, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e complemento, possuía a área total de 46.884 m2, e detinha um comprimento de cerca de 450 m e largura variável, desenvolvendo-se no sentido Norte/Ponte, com uma forma muito irregular;

8. Encontrava-se ocupada de herbáceos e em termos topográficos é sensivelmente plana, o terreno é considerado rústico e o solo é de natureza aluvial;

9. A parcela marginava com via asfaltada, a nascente e era cruzada por linhas eléctricas, de média e alta tensão;

10. De referir ainda a existência de gasoduto, e de linhas de media e alta tensão a cruzar a parcela maior;

11. A parcela de terreno n.º 22, estava inserida no PDM em vigor à data da DUP, em RAN e REN;

12. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, as parcelas 22 e 22b, não tinham qualquer uso, estando cobertas de vegetação espontânea (herbácea);

13. A parcela não dispunha de quaisquer outras infra-estruturas que não, uma via asfaltada, rede de águas, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede eléctrica e rede telefónica, tudo apenas na sua extrema Nascente;

14. E de benfeitorias, vedações nas extremas Nascente e Poente, em rede malhasol, com prumos em ferro, tosca e em muito mau estado de conservação, além de uma construção em chapa metálica, em mau estado de conservação, com cerca de 10 m2;

15. À data da DUP (3.08.2009), a parcela estava enquadrada em “Área agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo”, de acordo com o PDM de Vila Franca de Xira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR n.º 64, I Série B, de 17.03.1993), apesar deste estar suspenso por força de Edital 37/2007 (publicado em DR n.º 7, II Série, de 10.01.2007);

16. O novo PDM, foi ratificado pelo Governo em 13.11.2009 e publicado em 18.11.2009, DR n.º 224, 2ª serie, e nele, a parcela a expropriar é classificada na secção de “Solos cuja Urbanização é possível programar”;

17. À data da DUP, o solo da citada parcela, é considerado “solo apto para outros fins”.

18. A interessada Promovinte, S.A. apresentou projecto de loteamento para o prédio de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, denominado por «...», que foi aprovado pela CM. de Vila Franca de Xira em 01.10.2013 - cfr. Ata e projecto de fls. 1002 a 1011.» [Aditado pelo Tribunal da Relação].



III


III.1.

Começam os Recorrentes por defender que houve, por parte do acórdão recorrido, violação do caso julgado.

Consideram que:

«A decisão do Acórdão recorrido em aderir ao Relatório de Avaliação pericial maioritário de 08.04.2014 ofende o caso julgado já formado no processo, na medida em que na Sentença de 14.02.2018 se havia decidido expressamente que o mesmo era irrelevante para o processo, decisão essa que as Recorrentes (únicas recorrentes dessa Sentença) aceitaram expressamente, pelo que a mesma transitou em julgado e deve ser respeitada» (por referência às págs. 25 – 26 das alegações).


E prosseguem nestes termos:

«1ª.2 Ofensa de caso julgado quanto às situações de facto e de direito a atender no cálculo da justa indemnização – o tempo da declaração de utilidade pública: ao aderir ao Relatório de Avaliação pericial maioritário de 08.04.2014, o Acórdão recorrido fixa a indemnização devida por esta expropriação com referência ao projeto de loteamento aprovado em 2013, isto é, após a publicação da declaração de utilidade pública, pelo que viola o caso julgado já formado no processo com a Sentença de 14.02.2018, na qual já se havia decidido que apenas se atendem às circunstâncias e às condições de facto e de direito existentes à data da declaração de utilidade pública – art. 629º, nº 2, a), do CPC (págs. 27 – 29);

1ª.3 A decisão do Acórdão recorrido quanto ao critério indemnizatório a aplicar na fixação da indemnização devida por esta expropriação (as soluções do loteamento vizinho aprovado em 2013) ofende o caso julgado já formado no processo, pois foi decidido na 1ª Instância com trânsito em julgado que esse critério é o do valor de mercado da parcela expropriada – art. 629º, nº 2, a), do CPC (págs. 29 – 31).»


Os Recorrentes chamam a atenção para o facto de, na sentença proferida na 1ª Instância, se ter decidido o seguinte:

 “Ora, face aos elementos constantes dos autos, há que concluir, como maioritariamente os senhores peritos fizeram, que a parcela a expropriar é constituída por solo apto para outros fins, expurgado o seu relatório de outros considerandos que em antecedente convite judicial de fls. 983, se fizeram constar, mas que entendemos de facto irrelevar nesta sede”.


Referem os Recorrentes que esta decisão da sentença foi expressamente aceite por eles, não tendo integrado o objecto do recurso de apelação, remetendo para a conclusão 2ª das respectivas alegações, do seguinte teor:

«2ª O Relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 08.04.2014 é irrelevante na economia do processo: (…) c. esta avaliação pericial de 08.04.2014 é ainda irrelevante pela decisão proferida na Sentença recorrida de não atender a este Relatório (último parágrafo da pág. 12), decisão esta que as Expropriadas aceitam, não integrando o objeto deste recurso”»


Entendem que, dado que a Expropriante não interpôs recurso da sentença de  14.02.2018 e que os Expropriados, únicos recorrentes, não impugnaram a decisão da referida sentença no que concerne a ter considerado irrelevante para os presentes autos o relatório de avaliação maioritário de 2014, tal decisão transitou em julgado, tendo força obrigatória dentro do processo  (art. 620º, nº 1, do CPC). Assim, o acórdão recorrido, na medida em que adere àquele relatório de avaliação maioritário de 2014, quanto o mesmo estava já expressamente fora do âmbito do recurso e já havia sido julgado irrelevante, viola o caso julgado formado no processo sobre essa mesma decisão de irrelevância/desconsideração.


Vejamos.

A tese das Recorrentes é a de que a sentença proferida em 1ª Instância transitou em julgado no que se refere ao indicado aspecto – assente na desconsideração do relatório pericial de 08-04-2014 –, por aquela sentença ter taxado tal relatório de irrelevante. Daí que não pudesse o acórdão recorrido lançar mão desse relatório para fundamentar a decisão ora impugnada.

Os Recorrentes fazem referência ao art. 620º, nº 1, do CPC, que respeita ao caso julgado formal.

O caso julgado formal, por oposição ao caso jugado material, reporta-se ao direito adjectivo.

Uma decisão que recai unicamente sobre a relação processual é aquela que dirime uma questão que não é de mérito (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 745).

Inscrevem-se neste âmbito tanto os despachos que se pronunciem sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância e a regularidade da sua constituição, como os que se pronunciem sobre uma arguição de nulidade, a rejeição de um meio de prova, que não admita certa pergunta feita a uma testemunha ou que admita uma segunda perícia (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2ª, Coimbra Editora, 2011, p. 681).

Ora, na situação em apreço, está em causa uma avaliação feita ao abrigo do disposto no art. 62º, nºs 1 a 3 do C. das Expropriações.

Na verdade, tendo sido apresentado um primeiro relatório de avaliação, em 29-01-2013, em que os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pela Expropriante fixaram a indemnização em €328.774,00, a pagar ao expropriado BES, e €13.626,79 a pagar à interessada “Promovinte, veio a ser proferido, em 22-11-2013, conforme relatado, um despacho, em que, para permitir que o Tribunal decidisse na posse de todos os elementos relevantes, se ordenou que fossem notificados os Srs.  Peritos para apresentarem novo relatório, no qual procedessem à avaliação da parcela:

«a) tendo em consideração a potencialidade edificativa da parcela expropriada à luz do PDM em vigor na data da DUP, caso a mesma não estivesse integrada na REN e na RAN e

b) à luz da 1.ª Revisão do Plano de Director Municipal de Vila Franca de Xira foi publicada pelo Aviso n.º 20905/2009, no Diário da República, 2.ª Série n.º 224, de 18 de Novembro de 2009


Foi, na sequência, apresentado, em 08-04-2014, pelos Srs. Peritos indicados pelo  Tribunal  e pela Expropriante, relatório complementar, no qual atribuíram à parcela, tendo em conta o novo PDM, o valor indemnizatório de €621.952,40 e sendo feito um aditamento a esse relatório em 27-01-2015.

Na sentença proferida na 1ª Instância, considerou-se, comos e viu, que «face aos elementos constantes dos autos, há que concluir, como maioritariamente os senhores peritos fizeram, que a parcela a expropriar é constituída por solo apto para outros fins, expurgado o seu relatório de outros considerandos que em antecedente convite judicial de fls. 983, se fizeram constar, mas que entendemos de facto irrelevar nesta sede.»

O convite judicial de fls. 983 corresponde ao despacho de 22-11-2013 (ref. ...79).

Na conclusão 2ª da apelação, as Recorrentes referiram que:

«2ª O Relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 08.04.2014 é irrelevante na economia do processo: a. pelas razões referidas nas nossas Alegações complementares de 04.02.2016, que se dão aqui por integralmente reproduzidas e onde se demonstraram os graves erros técnicos aí incorridos; b. por em nada contender com o pedido indemnizatório formulado neste recurso: os Expropriados peticionam o valor de mercado das parcelas expropriadas e esta avaliação pericial baseou-se, não no PDM de 2009 (como havia sido determinado), mas sim num projeto de loteamento de uma propriedade na zona das parcelas expropriadas, adotando os critérios referenciais do art. 26º do Código das Expropriações; c. esta avaliação pericial de 08.04.2014 é ainda irrelevante pela decisão proferida na Sentença recorrida de não atender a este Relatório (último parágrafo da pág. 12), decisão esta que as Expropriadas aceitam, não integrando o objeto deste recurso.»


O Tribunal da Relação referiu, a dado passo, que:

«No caso vertente, há que atender a diversas circunstâncias específicas, nomeadamente, (1) a parcela expropriada é classificada na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», tendo como classificação e qualificação do solo «espaços de multiusos», em sede da Planta do Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009, (2) as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM), (3) o índice de implantação máximo e outras condicionantes estabelecidas no artigo 67º, e (4) o projecto de loteamento aprovado para os terrenos do prédio expropriado (cujo requerente é a interessada Promovinte, S.A., apelante, cfr. Ata de fls. 1001 a 1011, com despacho da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira).

Estes elementos foram considerados pelo relatório pericial maioritário, emitido em 08.04.2014, e na verdade constituem circunstâncias objectivas, que permitem concretizar o mais fidedignamente possível a potencialidade edificativa da parcela expropriada.

[…]

O tribunal de primeira instância não chegou a pronunciar-se sobre este primeiro relatório pericial, de onde resulta um laudo sobre a indemnização considerando o novo PDM (fls. 993 e seguintes), que é francamente mais favorável aos ora apelantes, apesar de não ter sido subscrito pelo perito das expropriadas.»


Importa ter em atenção que não houve, por parte da 1ª Instância, uma rejeição de um meio de prova. O que se verificou foi que, na apreciação da avaliação efectuada (a inicial e a complementar) pelos Srs. Peritos, a 1ª Instância entendeu adoptar os montantes fixados no primeiro relatório maioritário. Considerou, é certo, irrelevarem os considerandos feitos na sequência de aludido convite judicial. Mas, uma referência destas, para além de genérica, não resultando explicadas as razões dessa afirmada irrelevância, inscreve-se na fundamentação de uma decisão que foi objecto de recurso.

Estamos no domínio da aplicação de critérios definidos no Código das Expropriações relativamente a elementos adquiridos no processo, no caso, os recolhidos nas diligências destinadas à avaliação feitas pelos Srs. Peritos. Ora, se as Recorrentes não aceitaram a decisão da 1ª Instância, pretendendo uma indemnização substancialmente superior à que foi fixada, teria o Tribunal da Relação de lançar mão dos elementos constantes dos autos, maxime os resultantes dos trabalhos de avaliação efectuados, como é costume acontecer nestes casos, para, aplicando-lhes os critérios legais, procurar determinar o montante tido por ajustado, tendo-se chegado mesmo a um quantitativo mais favorável às Expropriadas.  Nesse labor, não poderia estar, na sua apreciação, limitado pela conclusiva afirmação, contida na sentença (cuja decisão final foi impugnada pelas Recorrentes), da irrelevância do mencionado aditamento –, o qual, aliás, decorreu de uma iniciativa do próprio Tribunal – nem pela aceitação, por parte dos Recorrentes, dessa irrelevância, circunscrevendo-se, por via disso, o campo de acção da Relação, na aplicação da lei, apenas a alguns dos elementos constantes do processo.

Não se olvidará que «a fundamentação jurídica da decisão não se inclui, em princípio, no valor de caso julgado da decisão, pelo que os juízos sobre a validade, interpretação e aplicação do direito não se integram no caso julgado” (Teixeira de Sousa,

Estudos sobre o Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, p. 583).

No Ac. do STJ de 11-11-2020, Rel. Maria da Graça Trigo, Proc. nº 814/14.4TBALQ.L1.S1, publicado em www.dgsi.pr, concluiu-se que:

«(…)  a estrutura do caso julgado caracteriza-se pela não impugnabilidade e pela irrevogabilidade da sentença (Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, edição da AAFDL, Lisboa, 1987, pág. 769, refere-se à inalterabilidade da decisão) e reporta-se à decisão e não aos seus fundamentos, salvo quando constituam premissa determinante da decisão.

Ora, quando os onerados interpuseram recurso de apelação em relação à sentença, com o fundamento, entre outros, de que a determinação da indemnização devida pela servidão tinha desrespeitado os critérios legais aplicáveis, não se formou caso julgado sobre o valor da indemnização decidido e, consequentemente, sobre os critérios e pressupostos que a fundaram, ficando o tribunal de recurso com ampla liberdade de determinação dos critérios relevantes no escrutínio daquele valor.»


No Ac. do STJ de 16-11-2017, Rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 283/08.8TBCHV.G1.S1), sumariado em www.stj.pt, concluiu-se que:

«VII - Se a decisão é impugnada através de recurso, igualmente se consideram impugnados os respectivos fundamentos, na medida em que estes, por regra, não adquirem autonomamente valor de caso julgado. Se o caso julgado não existe quanto à decisão, ele não pode logicamente estender-se aos fundamentos desta.

VIII - Impugnado em recurso o valor da indemnização, a decisão a proferir sobre este pode assentar em factores diferentes ou numa diferente valoração dos elementos que integram o respectivo cálculo.»


Entende-se, assim, que não houve ofensa do caso julgado, por parte do Tribunal da Relação, ao socorrer-se do aludido relatório complementar.


III.2.

Consideram os Recorrentes que houve, por parte do Tribunal da Relação, ofensa de caso julgado quanto às situações de facto e de direito a atender no cálculo da justa indemnização, como o tempo da declaração de utilidade pública: ao aderir ao Relatório de Avaliação pericial maioritário de 08.04.2014, o Acórdão recorrido fixou a indemnização devida por esta expropriação com referência ao projeto de loteamento aprovado em 2013, isto é, após a publicação da declaração de utilidade pública, pelo que viola o caso julgado já formado no processo com a Sentença de 14.02.2018, na qual já se havia decidido que apenas se atendem às circunstâncias e às condições de facto e de direito existentes à data da declaração de utilidade pública – art. 629º, nº 2, a), do CPC.


Os Recorrentes chamam a atenção para a seguinte passagem da sentença:

«…sendo a indemnização medida pela valia do bem expropriado tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (…)

Tal norma visa tornar efectivos os princípios da justa e contemporânea indemnização. Ora, só com referência ao índice de preços no consumidor, ou seja, com base na taxa de evolução do custo dos bens, se poderá manter actualizado o valor real do bem, à data em que se procede à fixação da indemnização, reportada às circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública. Ou seja, a indemnização fixada de acordo com as circunstâncias vigentes à data da declaração de utilidade pública, só manterá o seu valor real (ou poder aquisitivo do dinheiro), se for actualizada com base na evolução do índice de preços no consumidor, de modo que tal valor actualizado naqueles termos, corresponde efectivamente ao valor que o bem teria no momento da fixação da indemnização se se verificassem as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública».


Referem os Recorrentes que esta decisão não foi objecto de recurso, nem foi por qualquer forma contrariada ou impugnada, pelo que a mesma transitou em julgado, tendo força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº 1, do CPC), mas o acórdão recorrido, contrariando a referida decisão da sentença de 14.02.2018, atendeu ao projecto de loteamento aprovado em 2013 e, aderindo ao relatório de avaliação de 08.04.2014, fixou a justa indemnização de acordo com os parâmetros urbanísticos aí previstos, pelo que decidiu atender a uma potencialidade edificativa posterior à declaração de utilidade pública, ocorrendo uma situação de ofensa de caso julgado.

Importa apreciar.

Na sentença, afirmou-se que, na fixação da indemnização, devem ter-se em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.

É isso o que resulta dos arts. 23º, nº 1 e 24º, nº 1, do Código das Expropriações. Ou seja, estamos perante uma regra definida na lei (independente deste ou daquele concreto julgamento).

Alegam as Recorrentes que, no acórdão recorrido, se decidiu atender a uma potencialidade edificativa posterior à declaração de utilidade pública.

Ora, no acórdão impugnado, consignou-se o seguinte (com destaques nossos):

«Conforme se considerou no acórdão do S.T.J. de 11.02.2014, ‘pode concluir-se que, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, também não obsta a que seja relevada, em certas circunstâncias objectivas, a sua potencialidade edificativa existente à data da declaração da utilidade pública’ e ‘tais circunstâncias atípicas objectivas, têm de se verificar em concreto, que não apenas numa base puramente abstracta, ainda que de mero enquadramento legal’ (disponível no sítio do IGFEJ).

Em sintonia com a linha de argumentação expendida, aderiu-se à avaliação pericial realizada em 2014, no âmbito deste mesmo processo, por se entender precisamente que reflectia de forma rigorosa e ajustada, as circunstâncias objectivas existentes em concreto à data da declaração da utilidade pública, já identificadas».


Não se nega, no acórdão, a regra, afirmada na sentença (repetindo o que se encontra legalmente prescrito), de que se deve atender às circunstâncias existentes à data da DUP. E é essa regra que as Recorrentes respigam da sentença, que não a sua aplicação concreta nessa peça, pois, também relativamente à sentença (por referência à qual reclamam, nesse aspecto, a existência de caso julgado), alegaram, na apelação, que:

«(…)  a Sentença recorrida não atendeu às circunstâncias de facto existentes à data da DUP, conforme refere o art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, atendendo tão-somente às circunstâncias que suportam a tese que defende, o que viola os critérios legais de cálculo da justa indemnização.»


Ora, no acórdão, não se deixou de invocar, igualmente, a dita regra e fez-se menção a circunstâncias que se entendeu existirem à data da declaração por utilidade pública.

O problema pode colocar-se ao nível do mérito da decisão, ou seja, o de saber se foi feita uma subsunção dos factos ao direito que desrespeita o preceituado nos arts. 23º, nº 1 e 24º, nº 1 do C.Exp., mas o que decorrerá daí é, apenas, um eventual erro de julgamento.

Não se verifica, assim, independentemente do mérito da decisão recorrida, ofensa do caso julgado.


III.3.

Defendem as Recorrentes que:

«1ª.3 A decisão do Acórdão recorrido quanto ao critério indemnizatório a aplicar na fixação da indemnização devida por esta expropriação (as soluções do loteamento vizinho aprovado em 2013) ofende o caso julgado já formado no processo, pois foi decidido na 1ª Instância com trânsito em julgado que esse critério é o do valor de mercado da parcela expropriada – art. 629º, nº 2, a), do CPC (págs. 29 – 31).»


As Recorrentes citam o seguinte trecho da sentença:

«Conforme se refere no Ac. do T.C. nº 108/92 de 19.03.1992 (in B.M.J. nº 415, pág. 244), ‘a indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são calculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede à expropriação (…) devendo tal indemnização garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor’

[…]

«E, existirá igualdade, quando a indemnização atribuída ao expropriado corresponda ao valor de mercado do bem, de modo que a expropriação não constitua um acréscimo de contribuição do expropriado para a prossecução do interesse público.»


Referem as Recorrentes que esta decisão, quanto ao critério indemnizatório a aplicar nos presentes autos, não foi impugnada, sendo, aliás, o critério indemnizatório do valor de mercado precisamente o critério aplicado/peticionado pelos Expropriados.  Considerando que a Expropriante não interpôs recurso da sentença e que as Expropriados, únicos recorrentes, não impugnaram a referida decisão quanto ao critério indemnizatório a aplicar nos presentes autos, essa decisão transitou em julgado. Deste modo, a referida decisão contida na sentença de 14.02.2018 tem força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº 1, do CPC), pelo que o critério indemnizatório a aplicar nos presentes autos terá de ser o do valor de mercado da parcela expropriada. Assim, estando no processo decidido, com trânsito em julgado, que o critério a aplicar para a fixação da justa indemnização é o critério do valor de mercado, o Acórdão recorrido, seja ao decidir que o critério indemnizatório a aplicar é o previsto no art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, isto é, “outras circunstâncias suscetíveis de influir no valor do bem”, seja quando adere à Avaliação pericial maioritária de 2014, que calculou a indemnização atendendo ao regime indemnizatório do art. 26º, nº 4, do Código, viola aquele caso julgado.

Vejamos.

Se o caso julgado se deve reportar, antes de mais, a uma decisão (sem prejuízo de se lhe associarem os fundamentos para fixar o seu sentido e alcance) que subsista – cf. Teixeira de Sousa, op. cit., p. 578, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 714-715),  o que se foca aqui é um aspecto da fundamentação de direito de uma sentença que, decidindo do mérito da causa, fixou a indemnização em €328.774,00, a pagar ao expropriado BES, e €13.626,79, a pagar à interessada/locatária Promovinte, decisão com a qual não se conformaram os Expropriados, que dela interpuseram recurso.

O Tribunal da Relação, perante os factos tidos por processualmente adquiridos (após resolver a impugnação da decisão da matéria de facto), aplicou o direito, julgando parcialmente procedente a apelação.

As Recorrentes pediram a revogação da sentença recorrida e a fixação de justa indemnização.

Ao Tribunal a quo impunha-se verificar se a indemnização fora bem atribuída ou se, de acordo com as atinentes normas do Código das Expropriações e visto o objecto do recurso (definido pelas conclusões e por aquilo que é de conhecimento oficioso), outro montante deveria ser fixado.

O Tribunal da Relação não estava condicionado por aspectos parcelares da fundamentação de direito da 1ª Instância, respeitantes às matérias que tinha de tratar, de acordo com a sua própria interpretação das normas consideradas relevantes para a decisão (recorda-se o citado Ac. do STJ de 11-2020). A partir daí, estamos perante apenas um problema de mérito dessa decisão.

Não se verifica, também aqui, ofensa do caso julgado.


III.4.

Consideram os Recorrentes que a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à interpretação e termos/âmbito da aplicação do art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações está em oposição com a decisão proferida sobre esse mesmo preceito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.05.2018 – art. 629º, nº 2, d), do CPC (remetendo para as págs. 43-48 das alegações);

Referem que:

«A questão jurídica decidida em sentidos opostos é a seguinte: num processo em que não possam ser usadas as Listas de aquisições e avaliações fiscais disponibilizadas pela Autoridade Tributária (por inexistirem ou por não conterem dados suficientes/comparáveis), poderá o art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações, ser aplicado ainda com recurso ao método comparativo de mercado, utilizando, não as Listas da Administração Tributária, mas o acervo probatório junto aos autos, designadamente (i) escrituras públicas de compra e venda do próprio prédio onde se integra a parcela expropriada e de prédios situados na mesma zona, (ii) escrituras públicas de expropriação amigável de prédios contíguos ao da parcela expropriada e (iii) decisões judiciais de processos de expropriação referentes a parcelas integradas em prédios contíguos ou na imediata envolvência da parcela expropriada, que se encontrem juntas ao processo?»


Os Recorrentes assinalam que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferiram decisões contraditórias, pois o acórdão recorrido, assumindo, sem indagar, que as listas fornecidas pela Administração Tributária não poderiam ser utilizadas, decidiu não ser viável aplicar o método comparativo referido nos nºs 1 e 2 do artigo 27º do CExp, entendendo ser  de procurar obter a indemnização seguindo o método previsto no nº 3 do mesmo preceito, designadamente, considerando «outras circunstâncias objectivas suscetíveis de influir naquele cálculo», isto apesar de haver nos autos escrituras públicas de compra e venda do próprio prédio onde se integra a parcela expropriada e de prédios situados na mesma zona, escrituras públicas de expropriação amigável de prédios contíguos ao da parcela expropriada e decisões judiciais de processos de expropriação referentes a parcelas integradas em prédios contíguos ou na imediata envolvência da parcela expropriada.

Já no que tange ao acórdão-fundamento, referem que nele se decidiu que, não podendo ser utilizados as listas fornecidas pela Administração Fiscal (por inexistirem), deve o art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações ser aplicado, considerando para o efeito outros elementos comparativos do valor de mercado, designadamente, escrituras públicas de compra e venda de parcelas do próprio prédio onde se integra a parcela expropriada e de prédios situados na mesma zona, embora em diferente freguesia, e decisões judiciais de processos de expropriação referentes a parcelas integradas no mesmo prédio da parcela expropriada ou situadas na imediata envolvência da parcela expropriada, que se encontrem juntas ao processo.

Defendem as Recorrentes que deve prevalecer a tese que foi sufragada no acórdão-fundamento.


Para que se verifique contradição de acórdãos relevante, à luz do art. 629º, nº 2, d), do CPC, é necessário (de acordo com a esquematização feita por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 74):

- Que o acesso esteja vedado por razões não ligadas à alçada, como é o caso (dispondo o art. 66º, nº 5, do C. das Expropriações que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização);

- Que se verifique «uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contra­ponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória»;

-  Que haja «uma efetiva contradição de acór­dãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressu­posta; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativa­mente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta»;

- Que a divergência se verifique «num quadro normativo substancialmente idêntico».

- Importa ainda que se junte cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou do Supremo) anteriormente tran­sitado em julgado e que não haja sobre a matéria acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido acatado pelo acórdão recorrido.

- Requisito negativo: constitui obstáculo a este recurso de revista o facto de o acórdão da Relação sobre que incide ter acatado a solução adoptada em acórdão de uniformização de jurisprudência.


Vejamos.

No acórdão recorrido, faz-se menção ao facto de se ter ordenado uma avaliação complementar da área expropriada, considerando o disposto no art. 27º, nºs 1 e 2 do CExp.

Importa ter em atenção o teor do art. 27º (Cálculo do valor do solo para outros fins):

«1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.»


Na sentença proferida em 1ª Instância, ponderou-se o seguinte:

«Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo[8], considera-se solo apto para outros fins, o que não é abrangido pela classificação de solo apto para a construção

Ora, face aos elementos constantes dos autos, há que concluir, como o grupo dos senhores peritos fez, que a parcela expropriada é constituída por solo apto para outros fins (cfr. fls. 625 e ss. e 1095 e ss.). 

Em consequência, o cálculo do valor do solo apto para construção será efectuado nos termos do disposto no art.º 27º do C.E. 

Ora, face aos elementos constantes dos autos, há que concluir, como maioritariamente os senhores peritos fizeram, que a parcela a expropriar é constituída por solo apto para outros fins, expurgado o seu relatório de outros considerandos que em antecedente convite judicial de fls. 983, se fizeram constar, mas que entendemos de facto irrelevar nesta sede.

Em consequência, o cálculo do valor do solo apto para outros fins será efectuado nos termos do disposto no art.º 27º, n.º 3 do C.E, na ausência dos critérios do n.º 1

Ora, esta conclusão, foi reforçada, após a junção a determinação deste Tribunal das listas disponibilizadas pela AT, e que disponibilizadas, consideraram os Srs. Peritos, traduzirem um número de dados relativamente escasso, para aplicação consistente do método comparativo referido nos n.ºs 1 e 2 do art.º 27º do CE (fls. 1538/1540).»


No acórdão recorrido, referiu-se que, da fundamentação do relatório complementar, se retira que «os dados disponibilizados pela AT dizem respeito a transacções que não são comparáveis às do terreno expropriado, por incluírem construções, ou terem características e diferente classificação no PDM vigente à data da DUP».

A dado passo do mesmo acórdão, escreveu-se:

«No tocante ao valor de mercado e outras referências valorativas, a matéria constante no ponto 15.3 das alegações radica essencialmente no valor unitário pago pela expropriada BES, em Dezembro de 2008, pelo prédio em que se integra a parcela expropriada, bem como pelos outros dois terrenos contíguos, os quais se destinavam à edificação da Plataforma Multiusos da Castanheira do Ribatejo, integrados na RAN e na REN, e ainda no valor unitário pago pelos adquirentes de outros terrenos integrados na RAN e na REN, nos anos de 2002 e 2003. Além disso, pretende-se ainda aditar a título de referência o valor unitário pago pela Câmara Municipal de V. F. de Xira, no âmbito de uma expropriação amigável celebrada em 10.12.2010, e que se destinou (tal como a parcela expropriada nestes autos), a acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte.

Estes elementos de referência serão objecto de apreciação, a propósito das questões de direito, não se vislumbrando qualquer utilidade em aditá-los à factualidade consignada, face ao objecto do litígio fixado.»


No ponto 15.3 das alegações da apelação, a que se faz referência no acórdão, os Recorrentes consideraram, relativamente ao valor de mercado e outras referências valorativas, que:

- A Expropriada BES, S. A. adquiriu o prédio em que se integra a parcela expropriada em Dezembro de 2008 pelo valor unitário de €67,46/m2 (cfr. 2ª escritura pública junta ao Anexo VIII do Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB de 23.04.2013: €23.000.000 ÷ 340.924 m2).

- Nessa mesma escritura de Dezembro de 2008, foram também adquiridos outros dois terrenos, contíguos ao prédio onde se integra a parcela expropriada (os três terrenos em conjunto destinavam-se à edificação da Plataforma Multiusos da Castanheira do Ribatejo, integrados na RAN e na REN, pelos valores unitários de € 66,66/m2 (90.000 m2 vendidos por € 6.000.000) e €38/m2 (26.310 m2 vendidos por €1000.000) – cfr. 1ª escritura pública junta ao Anexo VIII do Relatório de Avaliação de 23.04.2014, subscrito pelo Eng. BB.

- A Locatária Promovinte, S. A. adquiriu o prédio onde se integra a parcela expropriada, em 2004, pelo valor unitário de € 46,36/m2 (cfr. 1ª escritura pública junta ao Anexo VIII do Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB de 23.04.2013: €16.040.649 ÷346.000 m2);

- Por escritura pública celebrada em Março de 2003, foi adquirido um terreno com 26.310 m2, integrado na RAN e na REN, situado na Freguesia de Castanheira do Ribatejo, pelo valor de € 1.136.592, isto é, por € 43,20/m2 (alegando-se que, por lapso, o Perito  Eng. BB não juntou ao Anexo VIII, do seu Relatório de avaliação de 23.04.2013, a escritura que titula esta transacção, pelo que, se o Tribunal assim o entendesse necessário, os Expropriados procederiam à sua junção).

- Por escritura pública celebrada em Agosto de 2002, foi adquirido um terreno com 90.000 m2, integrado na RAN e na REN, situado na Freguesia de Castanheira do Ribatejo, pelo valor de € 3.740.984,23, isto é, por € 41,57/m2 (alega-se, também aqui, que, por lapso, o Perito Eng. BB não juntou ao Anexo VIII, do seu Relatório de avaliação de 23.04.2013, a escritura que titula esta transacção, pelo que, se o Tribunal assim o entendesse, os Expropriados procederiam à sua junção).

- Por escritura pública de expropriação amigável celebrada em 10.12.2010, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira acordou com os respetivos proprietários a expropriação de duas parcelas de terreno, com área total de 10.465 m2, integradas num prédio contíguo ao prédio em que se integra esta parcela expropriada, com as mesmas características e situação face ao PDM, pelo valor global de €600.000, isto é, um valor unitário de cerca de €60/m2 (indicando, quanto à contiguidade dos prédios, a certidão do Registo Predial do prédio destes autos junta como Doc. 3 ao requerimento inicial da Brisa, referindo que, como se poderá verificar nessa certidão, este prédio dos autos confina a Poente com prédio da Família CC, outorgantes dessa expropriação amigável, isto é, com o prédio em que se integrava a parcela expropriada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira – Doc. 3 junto às Alegações complementares das Expropriadas de 04.02.2016).

Acrescentam que esta expropriação amigável da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira se destinou, precisamente, tal como a parcela expropriada nestes autos, a acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte.

- Por deliberação da CMVFX de 23.03.2011, foi aprovada uma permuta de terrenos, onde o Município entregou ao particular um terreno situado na (mesma) freguesia de Castanheira do Ribatejo, com 4.813,50 m2, (também) classificado no atual PDM como ‘Espaços Multiusos’, pelo valor de € 264.742,50, isto é, pelo valor de € 55/m2 (Doc. 4 junto às Alegações complementares das Expropriadas de 04.02.2016). O prédio permutado, inscrito na matriz sob o artigo 6, secção I, da freguesia de Castanheira do Ribatejo, situa-se na imediata zona envolvente destas parcelas expropriadas, como se pode verificar na planta junta a esse documento.


Alegaram, ainda, que, por aplicação do critério do art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações e atendendo à lista de transacções junta aos autos pela Autoridade Tributária, o valor de mercado da parcela expropriada é € 75,83/m2.


No acórdão recorrido, escreveu-se o seguinte:

«Na perspectiva dos apelantes, deverá considerar-se «o valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€67,46/m2 - cfr. 2- das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, como Anexo VIII: €23.000.000 : 340.924 m2)», pois sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização.

Convém, a propósito, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional de que, na determinação do valor do terreno expropriado, se deve considerar a potencialidade edificativa quando esta seja uma realidade, e não quando se verifique uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização num alvará de loteamento ou numa licença de construção (Acórdãos nº 194/97, nº 131/88, e nº 315/2013); No mesmo sentido, Salvador da Costa, de que tal indemnização só tem cabimento «quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa» (Código das Expropriações, Almedina, 2000, pág. 199, e Acórdãos da Rel. Coimbra de 16.09.2008 e de 06.11.2012, disponíveis no sítio da internet do IGFEJ).

Nesta sequência, tem-se entendido que a justa indemnização por imperativo constitucional (artigo 62º nº 2 da C.R.P.) visa «ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes», nunca podendo ser determinada de forma abstracta, mas em face das características do bem a avaliar, de modo a permitirem tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual, permitindo, assim, que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem), não fora a expropriação (Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Plano da Igualdade, Almedina, 2001, pág. 534, e Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pág. 115).»


Em seguida, relativamente ao caso em apreço, referiu-se:

«No caso vertente, há que atender a diversas circunstâncias específicas, nomeadamente, (1) a parcela expropriada é classificada na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», tendo como classificação e qualificação do solo «espaços de multiusos», em sede da Planta do Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009, (2) as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM), (3) o índice de implantação máximo e outras condicionantes estabelecidas no artigo 67º, e (4) o projecto de loteamento aprovado para os terrenos do prédio expropriado (cujo requerente é a interessada Promovinte, S.A., apelante, cfr. Ata de fls. 1001 a 1011, com despacho da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira).»


Observa o Tribunal a quo que:

«Estes elementos foram considerados pelo relatório pericial maioritário, emitido em 08.04.2014, e na verdade constituem circunstâncias objectivas, que permitem concretizar o mais fidedignamente possível a potencialidade edificativa da parcela expropriada.»


Também se assinalou que a 1ª Instância não chegou a pronunciar-se sobre este relatório pericial, «de onde resulta um laudo sobre a indemnização considerando o novo PDM (fls. 993 e seguintes), que é francamente mais favorável aos ora apelantes, apesar de não ter sido subscrito pelo perito das expropriadas».


Depois de vários considerandos, remata-se da seguinte forma (com destaque nosso):

«Com efeito, impõe-se a ponderação casuística dos elementos de referência para efeitos de potencialidade edificativa, caso existam, pois só desse modo é possível assegurar um tratamento igual entre expropriados. Note-se que as referências aduzidas a este respeito no relatório minoritário e nas alegações de recurso pecam pela total ausência de demonstração quanto à existência de características comparáveis. Os exemplos documentados não incidem sobre a transacção de terrenos com características idênticas aos das parcelas expropriadas, e não há qualquer afinidade entre o critério observado numa expropriação amigável e uma expropriação litigiosa como a vertente. Acresce que, à data da aquisição do prédio, já havia informação disponível sobre os estudos técnicos para a definição de um traçado do Nó de acesso à A1 em Castanheira do Ribatejo, que veio a ser construído com uma configuração similar, com localização sobre terrenos das parcelas expropriadas. Nesta medida, e tal como concluiu o relatório maioritário de 2014, a ocupação das parcelas do prédio pelo Nó de Acesso não condicionou objectivamente a formação de expectativas ligadas ao desenvolvimento da zona envolvente, ou dito de outro modo, as «expectativas legítimas» dos expropriados já abarcavam a muito provável imposição de restrições pela entidade expropriante, a ora recorrida.»


No Ac. da Rel. de Lisboa de 10.05.2018, Proc. nº 1242/05.8TBALQ (Rel. Eduardo Petersen Silva), invocado como acórdão-fundamento, considerou-se estar-se, nesse caso, perante solo apto para outros fins, por não se ter apurado nada do que consta das alíneas do nº 2 do art. 25º do Código das Expropriações.

Ora dispõe esse artigo 25º o seguinte:

«1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins.

2 - Considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;

c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º

3 - Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.»


Entendeu-se que o que estava em causa naquele recurso era o método de cálculo da indemnização segundo o critério legal previsto no art. 27º do C. Exp., na sua conjugação com o disposto no art. 23º, nº 5, do mesmo Código.

Importará recordar que, nos nºs 1 e 5 do art. 23º, se estabelece que:

«1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

(…)

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.»


Tendo em atenção o disposto no art. 27º (que já acima citámos), enfrentou-se, no acórdão-fundamento em apreço, o problema de saber se seria, na ausência de elementos provenientes da Autoridade Tributária, nos termos do nº 2 de tal artigo, de passar ao nº 3, indo aos rendimentos do prédio (no caso, pela produção de trigo, tomate e melão) ou se seria necessário apurar mais elementos junto da Autoridade Tributária para efeito de aplicação do nº1.

Considerou-se que o critério do nº 3 do artigo 27º é residual e que o critério do nº 1 se alinha com a regra geral do cálculo da justa indemnização – valor de mercado – precisamente porque é esse que reflecte o prejuízo de que a lei entendeu dever ressarcir-se o proprietário.

Tendo em vista descobrir se os autos revelavam já o valor de mercado, o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a matéria de facto, importando referir que, antes, na apreciação da impugnação de decisão da matéria de facto, aditou vários pontos ao elenco factual e aqueles que veio a eleger, no mencionado propósito da determinação do valor de mercado, tinham sido alvo desse aditamento.

Assim, tomou em consideração duas escrituras públicas e duas decisões judiciais e, entre o mais, referiu o seguinte:

«No caso concreto, e com o devido respeito, o que se nota, quer no acórdão arbitral quer no laudo pericial maioritário é que os mesmos seguiram essencialmente o procedimento que resulta do Código das Expropriações, isto é, posto que o terreno expropriado se integrava na RAN e na REN à data da DUP, então importava classificar o solo, o que foi correctamente feito, e obtida esta classificação aplicar o que resultava do artigo 279 nº 3 do Código das Expropriações.»

(…)

Repare-se que o fundamental é encontrar o critério, independentemente da possibilidade ou impossibilidade prática do mecanismo legalmente previsto: se o critério aponta para a comparação em termos de valores de mercado para solos equiparáveis, se o mais exacto desses valores resultaria do apuramento fiscal da totalidade das transacções,  não é porque não se  logra alcançar este valor que podemos descartar o critério, até porque, nada impede, segundo o princípio dispositivo, que mesmo não tendo vindo aos autos a informação fiscal, por mão da Expropriante ou do tribunal, os Expropriados não desenvolvam actividade processual destinada a aportar o maior número de casos comparáveis que conhecem. Por isso, renova-se, devemos agora ponderar se os factos provados nos autos nos permitem alguma conclusão diversa do laudo pericial maioritário.»


Regressando aos factos que destacara, o Tribunal da Relação concluiu que daí se extraíam valores suficientes para um valor comparativo, fixando, no entanto, um montante inferior ao que resultaria da média dos elementos em causa, já que os  expropriados se haviam conformado com o valor (€18,00/m2) que fora atribuído pelo perito minoritário.

Socorreu-se, assim, o Tribunal da Relação, para atribuir a indemnização, tendo em conta o valor de mercado, de escrituras públicas e de decisões judiciais, em situações que teve por paralelas ou similares, na mesma zona da parcela expropriada.


No caso que no ocupa, o Tribunal recorrido entendeu, no que tange ao valor de mercado e outras referências valorativas, não fazer aditamentos à matéria de facto, por não vislumbrar utilidade nisso, consignando que os elementos referidos no ponto 15.3 das alegações da apelação seriam objecto de apreciação a propósito das questões de direito.

Apenas aditou à matéria de facto aquilo que figura no ponto 18 do elenco supra discriminado, ou seja, que a interessada Promovinte, S.A. apresentou projecto de loteamento para o prédio de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, denominado por «...», que foi aprovado pela CM. de Vila Franca de Xira em 01.10.2013 - cfr. Ata e projecto de fls. 1002 a 1011


Em sede de direito, o Tribunal a quo colocou a questão de saber se o relatório pericial maioritário aplicou, ou não, a regra prevista no nº 1 do art. 27º do C. Exp.

Assinalou-se que, da fundamentação do relatório complementar (trata-se do relatório apresentado em 05-07-2017), se retira que «os dados disponibilizados pela AT dizem respeito a transacções que não são comparáveis às do terreno expropriado, por incluírem construções, ou terem características e diferente classificação no PDM vigente à data da DUP».

Importará recordar que, na sentença proferida na 1ª Instância, se considerara que o cálculo do valor do solo apto para outros fins seria efectuado nos termos do disposto no art.º 27º, n.º 3 do C.E, na ausência dos critérios do n.º 1, conclusão que se entendeu reforçada após a junção, na sequência do determinado pelo Tribunal, das listas disponibilizadas pela AT e por terem os Srs. Peritos feito aquela referência de que elas traduziam um número de dados relativamente escasso para aplicação consistente do método comparativo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 27º do CE (fls. 1538-1540).

Depois de se exarar que, na fixação da indemnização, se deve atribuir aos peritos nomeados pelo Tribunal uma especial credibilidade pela presunção de independência e objectividade de que gozam perante as partes, quer pela sua competência técnica, quer pela sua inclusão na lista oficial e ainda pela preferência que mereceram do Tribunal, concluiu-se (na sentença) que:

«Deste modo, o juízo dos peritos do Tribunal, que sai reforçado pelo facto de ter sido acompanhado, pelo perito indicado pela expropriante, revela-se ajustado ao que dispõe o art.º 27º do Código das Expropriações, ou seja, foram tomadas em consideração por um lado, as condições de facto existentes na parcela expropriada à data da DUP (e não em data posterior) e conforme consignado no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e o enquadramento daquele terreno em “Área Agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e margem direita do Tejo” conforme classificação em sede de PDM de Vila Franca de Xira de 1993 (cfr. fls. 1538).

Concluíram, assim, os Senhores Peritos do Tribunal e da Expropriante, que o valor da parcela de terreno expropriada deveria ser de €328.774,00, a pagar ao expropriado BES, e de €13.626,79, a pagar ao interessado/locatário, Promovinte. Não se vislumbra existirem nos autos elementos que nos permitam concluir pela existência de erro de apreciação da realidade subjacente ou deficiência na utilização dos critérios pela maioria dos Senhores Peritos, subscritores da referida avaliação, e, consequentemente, do montante indemnizatório por eles proposto e constante no respectivo relatório. Assim, tal é o valor total a fixar à indemnização, uma vez que a expropriante Brisa não recorreu da decisão arbitral.»


O Tribunal da 1ª Instância fixou, pois, o valor indemnizatório a que chegaram os Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pela Expropriante, constante do relatório de avaliação de fls. 625 e segs. (2º vol), junto aos autos em 29-01-2013.


O Tribunal da Relação entendeu que «o relatório minoritário do perito das expropriadas falhou na demonstração de que obteve médias aritméticas resultantes de elementos comparáveis», considerando ainda, como se viu, que as referências aduzidas nesse relatório e nas alegações de recurso pecam pela total ausência de demonstração quanto à existência de características comparáveis e que  «os exemplos documentados não incidem sobre a transacção de terrenos com características idênticas aos das parcelas expropriadas, e não há qualquer afinidade entre o critério observado numa expropriação amigável e uma expropriação litigiosa como a vertente».

Regista-se, entre o mais, no acórdão recorrido, que «no relatório é justificada a necessidade de execução de um aterro com a altura média de um metro, dado que o terreno se situa em área inundável, aduzindo-se que o «seu custo, à data da DUP, rondava os 5 €/m3 pelo que para aterro com 1 m de altura, resulta um custo a deduzir ao valor do terreno de 5 €/m2», dedução  que se entende que «foi calculada de forma objectiva e concreta, tendo por base os conhecimentos especiais destes peritos, e não de um modo formal ou aleatório».


Salvo o devido respeito, não será de extrair da posição assumida no acórdão recorrido que se tenha rejeitado, face à escassez dos elementos remetidos pela Autoridade Tributária, proceder-se a uma comparação com situações similares, por referência, desde logo, a transacções efectuadas. Pelo contrário, considerou-se não estar demonstrado que as características dos prédios que nesse juízo poderiam entrar sejam comparáveis à das parcelas expropriadas, não incidindo os exemplos documentados sobre a transacção de terrenos com características idênticas aos dessas parcelas, e rejeitando-se a existência de qualquer afinidade entre o critério observado numa expropriação amigável e uma expropriação litigiosa como a vertente.

Entende-se, assim, que não há contradição entre o acórdão recorrido e o mencionado acórdão-fundamento. O que se verifica é que, no caso do acórdão-fundamento, se encontraram similitudes entre as características do prédio expropriado e os casos relatados, de modo a facultar o estabelecimento de uma média, no que tange ao valor de mercado, e, no presente processo, entendeu-se que as características de uns e outros não permitiam um juízo dessa natureza. Mas o Tribunal a quo não afastou a admissibilidade de um tal cotejo. Na verdade, ao considerar-se que os exemplos documentados não incidem sobre a transacção de terrenos com características idênticas aos das parcelas expropriadas e não há qualquer afinidade entre o critério observado numa expropriação amigável e uma expropriação litigiosa como a vertente, independentemente da densidade da fundamentação (tratando-se de um dos aspectos em que os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão), não se rejeita a possibilidade da comparação, ainda que, designadamente, por via da ponderação de “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. O que se faz é negar as semelhanças entre o caso presente e os exemplos documentados (o que implica um juízo comparativo)

Assim, a interpretação que se nos afigura ajustada do acórdão é a de que, quando nele se faz menção à inviabilidade do método comparativo referido nos nºs 1 e 2 do art. 27º do CE, se pretende aludir apenas ao critério dito fiscal da avaliação (terminologia de Salvador da Costa, no Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores: Anotados e Comentados, Almedina, Coimbra, 2010, p. 198), não se rejeitando a possibilidade de eventuais comparações com casos similares, na mira de determinar o “valor real e corrente do bem (…), permitindo que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem) não fora a expropriação” (como também se refere no acórdão recorrido).

Entende-se, pelo exposto, que, neste particular, não se verifica a invocada contradição de acórdãos.


III.5.


Defendem os Recorrentes que a decisão proferida no acórdão recorrido quanto ao critério e metodologia indemnizatória a atender na expropriação de solos está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017 (data referenciada na certidão e sendo aquela que surge na conclusão aberta para a prolação do acórdão, verificando-se que terá havido lapso, a final, no que tange ao ano aí indicado: “2016”), proferido no Proc. nº 4584/11.0TBVFX.L1, Rel. Maria José Mouro. Remetem para as páginas 48 a 63 das alegações.

Alegam os Recorrentes que:

O acórdão-fundamento, neste aspecto, é o dito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017, reportando-se a um processo no qual se discutia a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno idêntica à parcela a que se refere o presente processo, sendo que:

«a. essa parcela do Acórdão fundamento integra-se no prédio contíguo ao prédio onde

se integra a parcela em causa neste processo;

b. a parcela do Acórdão fundamento e a parcela expropriada foram expropriadas pela mesma declaração de utilidade pública, publicada 03.08.2009, para a construção dos mesmos acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte;

c. as duas parcelas tinham a mesma situação face a infraestruturas e às distâncias aos núcleos urbanos e outros projetos da envolvente;

d. as duas parcelas tinham a mesma situação face ao anterior PDM e ao atual PDM de Vila Franca de Xira: face ao PDM de Vila Franca de Xira de 1993 estavam integradas na RAN e na REN e no PDM de 2009 passaram a integrar os ‘Espaços Multiusos’;

tendo-se decidido neste Acórdão fundamento que o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona é de € 68/m2, (recorde-se que o valor que aqui se peticiona é € 67,46/m2, o valor pelo qual a Expropriada adquiriu o prédio onde se integra a parcela expropriada 7 meses antes da declaração de utilidade pública)»


Considerando que a indemnização devida pela expropriação deve ser fixada atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, conforme expressamente determina a lei (art. 23º, nºs 1 e 5, do Código das Expropriações), referem os Recorrentes que, relativamente a esta questão, o acórdão recorrido não fixou a justa indemnização  de acordo com o dito valor de mercado (demonstrado, entre outros, pela escritura de compra e venda de Dezembro de 2008, através da qual a Expropriada adquiriu o prédio expropriado), mas sim nos termos do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, atendendo a um projecto de loteamento de uma propriedade na zona das parcelas expropriadas, adoptando os critérios referenciais do art. 26º do Código das Expropriações.

Já no que se refere ao acórdão-fundamento, entendem que fixou a indemnização pela expropriação da parcela 15.2, integrada no prédio contíguo ao prédio onde se integra a parcela aqui expropriada (observando que a parcela expropriada e a parcela objeto do acórdão-fundamento são apenas separadas pela parcela nº 21), atendendo ao seu valor de mercado.

Concluem, por isso, que se verifica uma evidente oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o acórdão-fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma factualidade essencial e ao abrigo da mesma legislação (o Código das Expropriações de 1999).

Defendem que o núcleo essencial das circunstâncias de facto relevantes é o mesmo na parcela aqui expropriada e na parcela expropriada no acórdão-fundamento, alegando que:

«a. A parcela aqui expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento eram servidas pela generalidade das infraestruturas: via asfaltada, rede de águas, rede de esgotos (a parcela expropriada, a parcela 15.2 do Acórdão fundamento não), rede elétrica e rede telefónica (Facto 13 do Acórdão recorrido e Facto 11 do Acórdão fundamento);

b. À data da declaração de utilidade pública (comum às duas parcelas dos Acórdãos) a parcela aqui expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento estavam enquadradas em “Área agrícola de Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direito do Tejo”, de acordo com o PDM de Vila Franca de Xira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR n.º 64, I Série B, de 17.03.1993), apesar deste estar suspenso por força de Edital 37/2007 (publicado em DR n.º 7, II Série, de 10.01.2007) – Facto nº 15 do Acórdão recorrido e Facto nº 15 do Acórdão fundamento;

c. No novo PDM, ratificado pelo Governo em 13.11.2009 e publicado em 18.11.2009, DR n.º 224, 2ª série, a parcela expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento são classificadas na secção de “Solos cuja Urbanização é possível programar” (Facto nº 16 do Acórdão recorrido e Facto nº 16 do Acórdão fundamento);

d. À data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada e a parcela 15.2 do Acórdão fundamento eram classificadas como “solo apto para outros fins” (Facto nº 17 do Acórdão recorrido e Facto nº 17 do Acórdão fundamento)».


Os Recorrentes referem, a dado passo e entre o mais, que:

«(…) não se poderá admitir, à luz do princípio da igualdade, constitucionalmente tutelado, que as Expropriadas nos presentes autos e os Expropriados no processo do Acórdão fundamento (proprietários de prédios contíguos e expropriados pela mesma declaração de utilidade pública), relativamente a duas parcelas com as mesmas características, quer no campo dos factos, quer no regime jurídico-urbanístico que lhes é aplicado, com a mesma localização, que foram expropriadas pela mesma declaração de utilidade pública, sejam indemnizados de uma forma tão desigualitária.»


Vejamos.

Há que dizer, antes de mais, que os dois acórdãos se movem no mesmo quadro normativo – aquele que, no âmbito do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18-9, respeita à atribuição da justa indemnização por força da expropriação havida –, não se exigindo que estejam em causa os mesmos dispositivos legais  (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 116, e Ac. do STJ de 07-06-2018, Rel. Tomé Gomes, Proc. 1389/15.2T8VCT.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt).

No Ac. da Rel. de Lisboa, datado de 09-03-2017, Proc. 4584/11.0TBVFX.L1, Rel. Maria José Mouro, estava em causa a parcela nº 15 (englobando 15.1. e 15.2) a destacar do prédio rústico denominado F.…, da freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, abrangida pela mesma declaração de utilidade pública que recaiu sobre a parcela dos presentes autos.

Deu-se, nesse processo, por provado, além do mais, que:

«9. Na parcela 15 não existiam quaisquer infra-estruturas, excepto a cerca de 80 metros, onde existiam infra-estruturas urbanísticas de armazéns que estão implantados na adjacência do prédio, a que a dita parcela pertence e o facto desta parcela dispor de um acesso ou caminho não asfaltado, denominado acesso de "terra batida";

10. A subparcela 15.1 não dispunha de quaisquer outras infra-estruturas que não, um arruamento asfaltado, rede de águas, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede eléctrica e rede telefónica e rede de gás, em zona habitacional, todos existentes a cerca de 30 mts da extrema norte (…)[9];

11, Na subparcela 15.2 existiam todas aquelas infra-estruturas, com excepção dos esgotos;

12. E nenhuma das parcelas possuía benfeitorias, sendo apenas a parcela 15.2 bordejada, nos seus dois lados maiores, por árvores de alinhamento, em termos de vegetação;

13. À data da DUP. 3.08.2009, a parcela 15 (englobando as subparcelas 15.1 e 15.2) estava enquadrada em "Área agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo", de acordo com o PDM de Vila franca de Xira (Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/93, publicada no DR n.° 64, 1 Série B, de 17.03.1993), suspenso por força de Edital 37/2007 (publicado em DR n.° 7, 11 Série, de 10.01.2007), tendo como condicionantes a existência de servidão da Al (apenas nas parcelas 15 e 15.1). a existência de condutas da S... e de linhas de alta Tensão e ainda estarem parcialmente integradas em RF.N e RAN;

14. O solo da citada parcela (e subparcelas 15.1 e 15.2) é considerado “solo apto para outros fins".


Considerou-se ainda provado (tratando-se de factos aditados pela Relação) que:

«15 - Às parcelas expropriadas localizam-se na área Metropolitana de Lisboa, "entre as povoações de Castanheira do Ribatejo, Carregado e Vala do Carregado" (Relatório de Vistoria ad perpetuam rei memoriam, fls. 150);

16 - Distam, em linha reta, cerca de 26,6 km de Lisboa, 4,2 km de Vila Franca de Xira, 560 m de Castanheira do Ribatejo 1,6 km do Carregado e 200 m do núcleo urbano da Vala do Carregado (Relatório Pericial, fls. 1173);

7- O prédio em que se integram as parcelas expropriadas encontra-se parcialmente integrado em núcleo urbano à data da publicação da DUP (respostas a fls. 518);

15 - As parcelas dispõem de boas acessibilidades rodoviárias à Castanheira do Ribatejo, a Vila Franca de Xira e ao Carregado (relatório pericial, a fls. 1174);

19 - Os núcleos urbanos mais próximos dispõem de vários
equipamentos/serviços em diversas áreas: saúde (farmácias, Hospital ...
de Xira, centros de saúde, médicos), equipamento escolar (creches, ensino público pré-primário, primário e secundário), cultural (cinema, centros culturais, bibliotecas, vários desportos), empresarial (A...), transportes (caminho de ferro, nó rodoviário das auto-estradas A1/A10, aeroporto de Lisboa, rede de transportes colectivos, com
redes públicas e redes privadas, carreiras normais e expressos para diferentes pontos do país), comércio e serviços vários (centros comerciais, hotéis) (relatório pericial, a fls. 1174);

20 - Uma grande parte da zona adjacente à Al, entre as parcelas e Vila Franca de Xira é constituída por núcleos e construções empresariais com negócios de prestação de serviços a empresas (serviços de limpeza, economato, alugueres e viaturas, hotéis) (relatório pericial, a fls. 1174).

21 - Foram apresentadas várias propostas para revisão do PDMVFX, sendo que a 1a, de Julho de 2004, já inclui uma proposta de área urbanizável multiusos localizada no espaço em que se integram as parcelas expropriadas e na 4a versão, de Junho de 2008, é incluída a Plataforma Logística e os Espaços Multiusos de Castanheira do Ribatejo e as propostas de exclusão da REN e da RAN (relatório pericial a fl. 1178, esclarecimentos a fls. 1274, docs. de fls. 1285-1291).

22 - No PDM de 2009 as parcelas 15 e 15.1 estão inseridas em espaço classificado como "'solo afecto a estrutura ecológica urbana", sendo que ambas se situam a menos de 40 m do eixo da A1 (relatório pericial, a fls. 1183).

23 - No PDM de 2009 a parcela 15.2 passou a estar inserida em espaço classificado como "Espaço para Multiusos" (relatório pericial, a fls. 1184).»


Em sede de aplicação do direito, chamou-se, além do mais, a atenção para o disposto no art. 23º, nºs 1 e 5, do C. Exp., e prosseguiu-se dizendo o seguinte:

«Será, pois, através dos critérios referenciais dos arts. 26 e seguintes que, usualmente, se encontrará o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado - isto sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros critérios, o que constituirá uma "cláusula de salvaguarda" ou uma "válvula de escape" para atingir o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado.

Não podemos esquecer, todavia, que os critérios expressos na lei, sem impedimento da necessária flexibilidade têm como razão de ser fins de uniformização, servindo, deste modo, o princípio da igualdade.

Efectivamente, com a fixação daqueles critérios procurar-se-á estabelecer normas orientadoras da avaliação, evitando-se as disparidades decorrentes da falta de uniformidade das mesmas e tentando-se reduzir a subjectividade na avaliação, garantindo tendencialmente uma maior igualdade no tratamento das várias situações; salvaguardando-se, sempre, as situações em que o recurso a esses critérios conduza a uma indemnização que não reflicta o valor corrente dos bens, não sendo idónea ao ressarcimento do expropriado.

[…]

O art. 25 do Código das Expropriações, para efeitos de expropriação, divide os solos em dois grupos: o solo apto para construção delimitado pela positiva através das várias alíneas do n° 2 daquele artigo; o solo apto para outros fins, delimitado pela negativa no n° 3 do artigo em referência, ou seja, correspondendo a todo aquele que não seja apto para construção.

[…]

IV - 6 - No que respeita à avaliação das parcelas 15 e 15.1 haverá que ter em consideração que, à data da DUP, as mesmas se encontravam em zona de servidão non aedificandi, considerando a auto-estrada A1 - situavam-se a menos de 40 m do eixo da auto-estrada - e as disposições do dl 13/94, de 15-1. As zonas de servidão non aedificandi mantêm-se (…).

Sendo aquela a situação relativa entre as referidas parcelas e a A1, o espaço é qualificado no Regulamento do PDM em vigor como solo afecto à estrutura ecológica urbana – nº 2 do art. art. 70 (…).

Concluímos, assim, que as parcelas em questão não têm aptidão construtiva, como o fizeram os Senhores Peritos.

Serão, pois, de aplicar as disposições do n° 3 do art, 27 do Código das Expropriações, bem como do art. 29 do mesmo Código.

Aderimos à metodologia de cálculo exposta pelos Senhores Peritos que subscreveram o laudo maioritário e às razões por ele adiantadas.

Quanto à parcela 15 admitiram aqueles uma utilização do tipo logradouro -espaço ajardinado, zona de parqueamento, estaleiro a céu aberto - chegando a um valor de 12,50 €/m2.

Quanto à parcela 15.1 admitiram os mesmos uma utilização tipo estaleiro a céu aberto, chegando, igualmente ao valor de 12,50 €/m2,

Valores que quanto a estas parcelas (ou mais propriamente, a estas sub parcelas) 15 e 15.1 nos parecem os adequados. Tendo em conta as áreas das sub parcelas (respectivamente 960 m2 e 2054 m2) o valor de cada uma delas cifra-se em 12.000.00 €e em 25.675,00 €.»


No que concerne à parcela 15.2 (e é esta que os Recorrentes tomam como referência), considerou-se, designadamente, que:

«(…) o relatório pericial maioritário salientou «não se poder ignorar que a componente urbana sobrepõe-se como característica dominante neste solo», uma vez que à data da DUP já era do conhecimento público que o terreno seria classificado como Espaço Multiusos. Assim, a parcela foi avaliada «atendendo às suas potencialidades urbanísticas efectivas».

O que supra relatámos em IV - 5) leva-nos a considerar que, efectivamente, aquela parcela só por circunstâncias ocasionais, no momento da DUP se reconduziria a espaço agrícola - «Área Agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo». Não esqueçamos a referida suspensão parcial - mas temporária, pelos aludidos dois anos - do PDM (e os termos da ratificação acima aludidos), as medidas preventivas constantes dos Editais 216/2009 e 623/2009, bem como as várias propostas de revisão - sendo que a 1a, de Julho de 2004, já incluía uma proposta de área urbanizável multiusos localizada no espaço em que se integram as parcelas expropriadas e na 4a versão, de Junho de 2008, é incluída a Plataforma Logística e os Espaços Multiusos de Castanheira do Ribatejo e as propostas de exclusão da REN e da RAN.

[…]

No momento da DUP a parcela 15.2 correspondia a "solo apto para outros fins". Todavia, todo um anterior percurso conduzira a que nos termos resultantes do PDM já aprovado mas ainda não publicado, aquela parcela passasse a estar inserida em espaço classificado como "Espaço para Multiusos”.

Determinando o n° 3 do art. 27 do Código das Expropriações que no cálculo do valor do solo para outros fins sejam ponderadas, para além das ali concretamente discriminadas - como a natureza do solo e do subsolo, rendimento efectivo ou possível, culturas predominantes e clima da região - outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir naquele cálculo.

Entendendo José Osvaldo Gomes (…) que as circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no valor dos terrenos e que têm necessariamente de ser consideradas se repercutem directamente no valor real de mercado, somente a sua consideração podendo conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos; havendo que atender às potencialidades edificativas ou construtivas do solo para outros fins porque se trata de circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no valor do bem expropriado.

E referindo Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa (…) que no cálculo da indemnização deve ser tida em conta, designadamente, a proximidade do bem expropriado relativamente aos centros urbanos, e, consequentemente, a previsível revisão dos instrumentos de gestão territorial, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, uma vez que os não expropriados, devido ao fenómeno da expansão urbanística, num futuro próximo acabam por ver os seus terrenos integrados na malha urbana, o que jamais acontecerá com o expropriado a quem os mesmos lhes foram definitivamente retirados.

No caso dos autos as potencialidades edificativas da parcela eram evidentes: ainda que à data da DUP o novo PDM não tivesse eficácia, porque ainda não publicado, o mesmo já fora aprovado e, antes disso, tivera lugar, repete-se, todo o percurso conducente a que aquelas potencialidades fossem praticamente uma realidade. Havia uma expectativa firme e segura com laivos de certeza iminente de a parcela estar inserida em espaço classificado como "Espaço para Multiusos", deixando de se encontrar afecta à RAN (como o era enquanto «Área Agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo»)

O valor de mercado da parcela era obviamente influenciado por essas circunstâncias: se no mercado livre o vendedor (ou o comprador) eventualmente preferisse esperar pela publicação, os expropriados não o puderam fazer, porque essa hipótese lhes foi retirada com a expropriação em causa.

Assim, o n° 3 do art. 27 do Código das Expropriações permite a consideração dessas circunstâncias sem as quais não atingiríamos a "justa indemnização ".

Acresce que a parcela 15.2 dispunha de infra-estruturas - um arruamento asfaltado, rede de águas, rede eléctrica e rede telefónica e rede de gás, em zona habitacional.

Além que aquela parcela é destacada de um prédio parcialmente integrado em núcleo urbano à data da publicação da DUP, localiza-se na área Metropolitana de Lisboa ("entre as povoações de Castanheira do Ribatejo, Carregado e Vaia do Carregado") dista em linha reta cerca de 26,6 km de Lisboa, 4,2 km de Vila Franca de Xira, 560 m de Castanheira do Ribatejo 1,6 km do Carregado e 200 m do núcleo urbano da Vala do Carregado, dispõe de boas acessibilidades rodoviárias à Castanheira do Ribatejo, a Vila Franca de Xira e ao Carregado, os núcleos urbanos mais próximos dispõem de vários equipamentos/serviços em diversas áreas (saúde, equipamento escolar, cultural, empresarial, transportes, comércio e serviços vários) e uma grande parte da zona adjacente à A1, entre as parcelas e Vila Franca de Xira é constituída por núcleos e construções empresariais com negócios de prestação de serviços a empresas.

Tudo isto conformando circunstâncias a atender, algumas delas tendentes a aproximarmo-nos do que para efeitos de classificação de "solos aptos para construção" dispõem as alíneas a), b) e c) do n° 2 do art. 25 do Código das Expropriações (várias infra estruturas, situação próxima do núcleo urbano da Vala do Carregado, instrumento de gestão territorial que veio entretanto a entrar em vigor).

Justifica-se, pois, em nosso entender, que a avaliação ocorra nos termos em que foi feita pela maioria dos peritos, atendendo às potencialidades urbanísticas da parcela. Adere-se, assim, aos termos daquela avaliação que conclui dever situar-se o valor respectivo em 68 €/m2.

Temos, pois, um valor global quanto a esta parcela (ou, mais propriamente sub parcela) 15,2 de 144.636,00 € (2127 m2 x 68 €/m2).

O que somado aos valores das restantes sub parcelas (12.000,00 € da sub parcela 15 e 25.675,00 € da sub parcela 15.1) resulta no valor total de 182.311,00 €.»


Resulta do acórdão recorrido que a parcela aqui expropriada se encontrava ocupada por herbáceos, o terreno era considerado rústico e o solo de natureza aluvial; marginava com via asfaltada, a nascente, e era cruzada por linhas eléctricas, de média e alta tensão, sendo de referir, ainda, a existência de gasoduto.

A parcela de terreno n.º 22, estava inserida no PDM em vigor à data da DUP, em RAN e REN;

Não dispunha de quaisquer outras infra-estruturas que não uma via asfaltada, rede de águas, rede de esgotos domésticos/pluviais, rede eléctrica e rede telefónica, tudo apenas na sua extrema Nascente.

À data da DUP (3.08.2009), estava enquadrada em “Área agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo”, de acordo com o PDM de Vila Franca de Xira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, publicada no DR n.º 64, I Série B, de 17.03.1993), apesar de este estar suspenso por força de Edital 37/2007 (publicado em DR n.º 7, II Série, de 10.01.2007);

No novo PDM, que foi ratificado pelo Governo em 13.11.2009 e publicado em 18.11.2009, DR n.º 224, 2ª série, a parcela a expropriar é classificada na secção de “Solos cuja Urbanização é possível programar”;

À data da DUP, o solo da citada parcela, era considerado “solo apto para outros fins”.

A parcela 15.2. (a que se reporta o acórdão-fundamento) era servida por idênticas infraestruturas (apenas não possuindo rede de esgotos), como se extrai dos pontos 10 e 11 da matéria de facto do acórdão-fundamento.

Estava também enquadrada, à data da declaração de utilidade, na “Área agrícola de Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direito do Tejo” (ponto 13 os factos do acórdão-fundamento), integrada na RAN e sendo considerada “solo apto para outros fins”.

O prédio mencionado no acórdão-fundamento encontrava-se, à data da DUP, parcialmente integrado em núcleo urbano.

No PDM de 2009, a parcela 15.2. passou a estar inserida em espaço classificado como “Espaço para Multiusos” (ponto 23 dos factos do acórdão-fundamento).


No acórdão-fundamento, aduziu-se que seria através dos critérios referenciais dos arts. 26 e seguintes que, usualmente, se encontraria o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros critérios, "cláusula de salvaguarda" ou uma "válvula de escape" para atingir o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado.

Concluiu-se não terem as parcelas 15 e 15.1 aptidão construtiva, entendendo-se ser de aplicar, no que lhes respeitava, o disposto no art. 27º, nº 3 e 29º do C. Exp.

No que toca à parcela 15.2 (que é, como se disse, a que os Recorrentes tomam como referência) começou-se por afirmar que o relatório pericial maioritário salientou «não se poder ignorar que a componente urbana sobrepõe-se como característica dominante neste solo», uma vez que, à data da DUP, já era do conhecimento público que o terreno seria classificado como Espaço Multiusos. Assim, a parcela foi avaliada «atendendo às suas potencialidades urbanísticas efectivas».

Como se viu, entendeu-se que as potencialidades edificativas da parcela eram evidentes, ainda que, à data da DUP, o novo PDM não tivesse eficácia, porque ainda não fora publicado, mas já tendo sido aprovado, e, antes disso, tivera lugar todo um percurso conducente a que aquelas potencialidades fossem praticamente uma realidade. Havia, assim, «uma expectativa firme e segura com laivos de certeza iminente de a parcela estar inserida em espaço classificado como "Espaço para Multiusos", deixando de se encontrar afecta à RAN (como o era enquanto «Área Agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo») e o valor de mercado da parcela era obviamente influenciado por essas circunstâncias.

Considerou-se que o nº 3 do art. 27º do C. Exp. permite a consideração dessas circunstâncias sem as quais não se atingiria a justa indemnização.

Enunciaram-se, em seguida, conforme se deixou citado, os factores de integração urbana da parcela, concluindo-se que algumas dessas circunstâncias permitem a aproximação «do que, para efeitos de classificação de "solos aptos para construção" dispõem as alíneas a), b) e c) do n° 2 do art. 25 do Código das Expropriações (várias infra-estruturas, situação próxima do núcleo urbano da Vala do Carregado, instrumento de gestão territorial que veio entretanto a entrar em vigor)». E aderiu-se à avaliação feita pela maioria dos peritos.

No acórdão recorrido, também se tiveram em conta as virtualidades do art. 27º, nº 3, do C. Exp., designadamente no que concerne a caberem na sua previsão «outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.»

Passou-se, então, a considerar a potencialidade edificativa da parcela, tal como se fez no acórdão-fundamento, sem se deixar de vincar, no momento subsequente, que se tem

«entendido que a justa indemnização por imperativo constitucional (artigo 62e n9 2 da C.R.P.) visa «ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes», nunca podendo ser determinada de forma abstracta, mas em face das características do bem a avaliar, de modo a permitirem tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é desigual, permitindo, assim, que os expropriados recebam o equivalente ao que conseguiriam obter pelo seu bem (aquele concreto bem), não fora a expropriação» (com destaque nosso).


O Tribunal a quo assumiu a pertinência dos elementos objectivos levados em conta pelos Exmºs Peritos designados pelo Tribunal e pela Expropriante, à luz do novo PDM, publicado em 2009, tendo em consideração a classificação da parcela em «solos cuja urbanização é possível programar» e a integração em «espaços de multiusos», para além de se ter considerado um projecto de loteamento, aprovado para os terrenos do prédio expropriado, que que os Srs. Peritos entenderam apresentar «os valores que objectivamente materializam as expectativas dos expropriados».

Havendo similitude na base fáctica relativamente às parcelas em confronto (apesar de se constatar uma maior explicitação dos elementos de integração urbana, sobretudo por força dos aditamentos introduzidos pela Relação, no caso do acórdão-fundamento, o que não desvirtua, no entanto, na sua essência, a dita similitude), abrangidas pela mesma DUP e pertencendo ambas à Área Agrícola da Lezíria Sul, Mouchões e Margem Direita do Tejo, sendo, à data da DUP, classificadas como solo apto para outros fins, mas importando ter em conta a conformação conferida pela aplicação da novo PDM em “Espaços Multiusos” ou “Solos cuja Urbanização é possível programar”, servidas por infra-estruturas, em geral, coincidentes, apontou-se, num e noutro caso, para a capacidade ou potencialidade edificativa.

Na avaliação dessa potencialidade edificativa, cujo tratamento, em ambos o acórdão se desenvolveu, basicamente, à luz do art. 27º, nº 3, in fine, do CE, há uma diferença, entre os dois arestos, que importa realçar e que é a seguinte:

No acórdão-fundamento, a potencialidade edificativa da parcela assenta, como decorre do que se tem vindo a expor, nas circunstâncias objectivas existentes à data da DUP, reportando-se o valor de mercado e ao que era possível extrair-se dessas circunstâncias.

Já no que tange ao acórdão recorrido, surge como elemento fulcral na avaliação um projecto de loteamento aprovado para o prédio de onde se destacaram as parcelas expropriadas, cuja requerente é a interessada Promovinte. Ora da acta de fls. 1001 a 1011 (vol. 4º do processo físico), para a qual se remete na sentença, resulta que se trata de um projecto de 2013, aprovado em Outubro desse ano (o que, aliás, ressalta do ponto da matéria de facto aditado pelo Tribunal a quo).

Os Srs. Peritos que subscreveram o relatório pericial de 08-04-2013, no qual se baseou o Tribunal recorrido, consideraram que esse projecto de loteamento apresentava «os valores que objetivamente materializam as expectativas dos expropriados”, entendendo serem, na avaliação da parcela expropriada, «os parâmetros que melhor permitem calcular a justa indemnização».


Dispõe (recorde-se) o art. 23º, nº 1, do CE (com destaque nosso):

«A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data


E, no art. 24º, nº 1, do mesmo Código, estabelece-se que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública.


Salvador da Costa refere, a propósito da aferição do valor do bem pela data da DUP, o seguinte:

«(…)  relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efec­tivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.

A referência da lei à utilização económica normal implica a exclusão nesta matéria da utilização económica anormal, ou seja, a que não se coaduna com o curso regular ou ordinário das coisas.

A utilização económica normal possível é a que decorre do quadro legal e regulamentar aplicável e de todas as circunstâncias de facto processualmente relevantes, isto é, adquiridas no âmbito da prova produzida, conforme de algum modo decorre do artigo 26º, nº1, deste Código.

A referência legal ao destino possível dos bens, isto é, à possibilidade do seu aproveitamento no momento da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, depende não só da sua natureza, localização e estado, como também do regime jurídico definidor do respectivo aproveitamento.

O critério para que a lei aponta é o do valor de mercado ou venal, comum ou de compra e venda, tendo em conta todas as características dos bens em causa com influência na respectiva valoração patrimonial, por exemplo a histórica ou panorâmica, o que se conforma com o princípio da igualdade em relação aos proprietários de prédios não expropriados.

Importa, porém, distinguir entre o valor actual dos bens no mercado normal aquele que acresce por virtude de mera especulação, isto é, sem correspondência de equilíbrio entre a oferta e a procura actuais.

O mercado é a interacção do conjunto dos vendedores e dos compradores, actuais ou potenciais, que se interessam pela transacção de determinado pro­duto, e funciona sob uma lógica insusceptível de assimilação da realidade que se expresse por via de conteúdos normativos.

O valor real e corrente dos bens expropriados é, pois, tendencialmente, o de compra e venda, considerando um mercado normal ou normalizado, isto é, sem a influência de elementos especulativos, por referência à data da publica­ção da declaração de utilidade pública da expropriação.

Assim, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder tendencialmente ao valor de mercado dos bens, que pode ser diverso do preço que poderia estabelecer-se em contrato de compra e venda que o tivesse como objecto, em função de elementos subjectivos ou de especulação.»

(Op, cit., pp. 145-146).


Visto que, conforme se extrai da antecedente citação, a lei aponta para o valor de mercado ou venal, tendo em conta as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, a utilização de um elemento (aditado pela Relação à matéria de facto) que, se revelou essencial para a fixação da indemnização e cuja existência é reportada a 2013 (o mencionado loteamento), quando a DUP ocorreu em 2009, faz com que a metodologia e critério utilizados no acórdão recorrido entrem em contradição com o acórdão-fundamento, que teve sempre como referência, na sua fundamentação, para o cálculo da indemnização,  aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da DUP.

Verifica-se que o Tribunal da Relação “ratificou” a utilização, na avaliação em que se baseou para a atribuição da indemnização, de um elemento, essencial nessa avaliação, que é de Outubro de 2013 (quando a DUP é de 2009), como, aliás, resulta – repete-se – do (único) ponto da matéria de facto aditado pela Relação.

Não podendo, em nosso entendimento, à luz dos arts. 23º, nº 1 e 24, nº 1, do C.Exp., assentar a fixação da indemnização numa avaliação em cujo resultado pesaram, significativamente, os dados de um loteamento posterior à data DUP, o que o Tribunal a quo assumiu, aditando, inclusive, à matéria de facto o ponto 18, no qual ressalta a data da aprovação do loteamento (aí se indicando a data de 01-10-2013), impor-se-á uma reformulação do cálculo da indemnização, sem o recurso a um tal elemento.

III.6.

Consideram os Recorrentes que a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à consideração/relevância do valor de aquisição da parcela expropriada (poucos meses antes da declaração de utilidade pública) para a determinação do valor da justa indemnização está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.04.2011 (remetendo para as págs. 63-70 das alegações).

Alegam os Recorrentes que a questão jurídica decidida em sentidos opostos é a seguinte: no cálculo da indemnização devida por uma expropriação, deve atender-se ao valor concretamente ajustado e pago pelos Expropriados pela recente aquisição do prédio em que se integra a parcela expropriada?

Consideram que, relativamente a esta questão, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferiram decisões contraditórias.

Os Recorrentes destacam a seguinte passagem do acórdão recorrido:

«Na perspectiva dos apelantes, deverá considerar-se «o valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. BB, de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷ 340.924 m2)», pois sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização.

Convém, a propósito, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional de que, na determinação do valor do terreno expropriado, se deve considerar a potencialidade edificativa quando esta seja uma realidade, e não quando se verifique uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização num alvará de loteamento ou numa licença de construção (Acórdãos nº 194/97, nº 131/88, e nº 315/2013); No mesmo sentido, Salvador da Costa, de que tal indemnização só tem cabimento «quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitem afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa (Código das Expropriações, Almedina, 2000, pág. 199, e Acórdãos da Rel. Coimbra de 16.09.2008 e de 06.11.2012, disponíveis no sítio da Internet do IGFEJ)” – cfr. págs. 27/28 do Acórdão recorrido.»

Comentam os Recorrentes:

«Isto é, o Acórdão recorrido decidiu não considerar o concreto valor pelo qual a Expropriada havia adquirido o prédio onde se integra a parcela expropriada, 7 meses antes da declaração de utilidade pública.»


No que tange ao acórdão-fundamento, ao Recorrentes citam a seguinte passagem:

«Sumário: “IV - No cálculo da indemnização da parcela expropriada devem ter-se em conta os critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E. mas também o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições à data da DUP, e ainda o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a dita parcela”

Decisão: “Realça-se ainda que o nº 1 do art. 23.º determina que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

(…)

Ora, face à pretensão manifestada pelos expropriados no recurso da decisão arbitral, não vemos como desconsiderar o referido preço por estes ajustado e pago, conjugado, aliás, com o de mercado determinado pela lei da oferta e da procura, principalmente se este se encontrar em claro desfasamento com o valor encontrado à luz dos critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E.. Como se referiu no Ac. Da RP de 13.1.05 (CJ, 2005, T. 1, pág. 169): “Se é no mercado onde os actores  económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não deverá ter-se por adequado, na fixação da indemnização um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor da transacção do bem expropriado” (sublinhado nosso).»


Observam os Recorrentes que o acórdão-fundamento decidiu que não pode ser desconsiderado o preço concretamente pago pelos expropriados para a aquisição recente (relativamente à declaração de utilidade pública) do prédio onde se integra a parcela expropriada, especialmente quando essa é a pretensão dos mesmos, como nos presentes autos.

Defendem que a interpretação que deve prevalecer é a sufragada no acórdão-fundamento.


Vejamos.

No acórdão-fundamento, deu-se, entre o mais, como provado que, por despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 26.02.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela aí identificada, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos-Calvos”, a favor do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), actual EP – Estradas de Portugal SA.

Colocou-se, em sede de recurso, o problema da alteração da matéria de facto, no sentido de nela ser contemplado o preço que os expropriados pagaram, sete anos antes, pelo terreno alvo da expropriação.

O Tribunal da Relação considerou, então, entre o mais, o seguinte:

«Os factos em questão revestem interesse para o cálculo da indemnização por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição do prédio a que pertence a parcela expropriada e que sempre reclamaram nos autos (ver recurso da decisão arbitral).

Deste modo, a questão transcende a pretendida alteração da matéria de facto e transporta-nos para os critérios de cálculo da indemnização na expropriação. Dito de outro modo, somente se entendermos que tal factualidade interessa à fixação da indemnização importa considerá-la, pelo que é forçoso decidir previamente da sua concreta relevância.

(…)

Por conseguinte, os critérios a que se refere o art. 26 do C.E. são referenciais e podem ser afastados e substituídos por outros (a pedido das partes ou por iniciativa do Tribunal) se não permitirem a efectiva determinação do valor real e corrente dos bens expropriados, de acordo com o art. 23, nº 5, do C.E..

(…)

Por conseguinte, podemos concluir que o valor da justa indemnização há-de ser encontrado fazendo ajustamentos a partir de critérios orientadores, que não se esgotam na simples lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço da aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em conta. Em suma, os critérios referenciais do art. 26 do C.E. permitem, em abstracto, encontrar esse valor justo, e só quando assim não aconteça devem ser atendidos outros critérios.

É nessa medida que os factos acima indicados, por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição recente do prédio a que pertence a parcela expropriada, revestem especial interesse para o cálculo da indemnização.

(…)

De todo o modo, a questão da prova daqueles factos mostra-se particularmente relevante para efeito de avaliação, isto é, em momento anterior ao da prolação da sentença, como resulta da parte final do nº 5 do art. 23 do C.E.. Verifica-se, contudo, que apenas o Perito dos expropriados considerou tal critério no seu laudo pericial.

Ora, face à pretensão manifestada pelos expropriados no recurso da decisão arbitral, não vemos como desconsiderar o referido preço por estes ajustado e pago, conjugado, aliás, com o de mercado determinado pela lei da oferta e da procura, principalmente se este se encontrar em claro desfasamento com o valor encontrado à luz dos critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E.. Como se referiu no Ac. da RP de 13.1.05 (CJ, 2005, T. 1, pág. 169): “Se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não deverá ter-se por adequado, na fixação da indemnização um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor da transacção do bem expropriado”.

Do exposto se retira que cumpre fazer nos autos prova documental da acção judicial mencionada pelos expropriados mas, para além disso, determinar-se a realização da avaliação (ou complementar-se a já realizada) em conformidade com o critério do preço ajustado e pago pelos expropriados e do valor de mercado à data da DUP, o que não foi determinado, como cumpria, nos termos do art. 61, nº 2, do C.E.».


Acabaria o Tribunal da Relação por anular a sentença, ordenando a descida dos autos para que, além do mais, se procedesse a nova avaliação (ou se complementasse a já levada a efeito):

- considerando os Peritos, para além dos valores referenciais previstos no art. 26 do C.E., não só o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições (como seja a localização) à data da DUP, mas também o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela aquisição do imóvel a que pertence a parcela em análise.


Ou seja, o Tribunal da Relação entendeu que não poderia ser desconsiderado o valor pago pelos expropriados na aquisição do imóvel, como mais um elemento a ter em conta na determinação do montante indemnizatório.

Diga-se que, por consulta feita na base de dados da DGSI (na qual se mostra também publicado o acórdão-fundamento), se verificou, no mesmo processo, ter sido proferido outro acórdão (com diferente Relator, Antero Veiga, e tendo, agora, o processo o nº 2204/08.9TBGMR.G2), na sequência da dita anulação e em recurso da nova sentença proferida, no qual, a par de outras conclusões, se considerou que:

«5. - O valor de aquisição da parcela expropriada por banda do expropriado, não é critério a ser utilizado para fixação da indemnização, podendo contudo, se estiver conforme aos valores correntes de mercado, não especulativo, servir como critério para aquilatar da justiça do(s) critério(s) utilizado(s).»


No caso que nos ocupa, no acórdão recorrido, enunciada que foi a posição dos Recorrentes (tal como se mostra citado por estes), passou-se, em seguida, a fazer referência à posição do Tribunal Constitucional sobre a “potencialidade edificativa”, bem como ao entendimento de que «a justa indemnização por imperativo constitucional (artigo 62º nº 2 da C.R.P.) visa «ressarcir o prejuízo que advém para o expropriado correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes».

Depois, evidenciaram-se, quanto ao caso presente, as “circunstâncias específicas” a que já fizemos menção neste acórdão.

O Tribunal a quo acabou por, salvo melhor opinião, não tomar posição sobre o identificado problema, não dizendo que o valor pago pelo expropriado não possa ser tomado em consideração em qualquer circunstância, nem explicando porque é que assim seria. O que fez foi apenas destacar, pela positiva, os elementos que entendeu pertinentes, no caso em apreço, conforme o definido pelo laudo a que aderiu.

Lembre-se que os próprios Recorrentes defenderam, quanto a este segmento, que o Acórdão recorrido é nulo por obscuridade/ambiguidade que torna a decisão ininteligível ou, assim não se entendendo, por falta de fundamentação.

Entende-se que, relativamente a esta específica matéria, o acórdão recorrido não contém uma posição expressa/frontal de que resulte a rejeição de um dado da natureza do indicado para o cômputo da indemnização.

Não estando evidenciada, considerando os termos do acórdão, uma oposição frontal, não se mostram, neste caso, inteiramente reunidos os requisitos da contradição de acórdãos.


III.7.

Alegam os Recorrentes que a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à fixação da justa indemnização por referência a um projeto de loteamento aprovado após a declaração de utilidade pública está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2014, Rel. Tomé Gomes, proferido no Proc. 100/10.9TBVFC.L1 (remetendo para as págs. 70-73 das alegações).

A questão jurídica aqui colocada pelos Recorrentes é a de saber se no cálculo da indemnização devida por uma expropriação pode atender-se a situações de facto e de direito posteriores à declaração de utilidade pública, designadamente a uma potencialidade edificativa conferida/reconhecida após essa declaração de utilidade pública.

Reportando-se ao acórdão recorrido, referem que nele foi decidido o seguinte:

«i. 17. À data da DUP, o solo da citada parcela, é considerado “solo apto para outros fins” (cfr. pág. 13, in fine, do Acórdão recorrido);

ii. No entanto, considera-se relevante acrescentar ao acervo factual o projecto de loteamento apresentado pela Promovinte, S.A. para o prédio onde se situam as parcelas de terreno expropriadas, denominado por «...», que foi aprovado pela C.M. de Vila Franca de Xira em 01.10.2013 - cfr. Ata e projecto de fls. 1002 a 1011” (pág. 18 do Acórdão recorrido);

iii. No caso vertente, há que atender a diversas circunstancias especificas, nomeadamente, (1) a parcela expropriada é classificada na seção de «solos cuja urbanização é possível programar», tendo como classificação e qualificação do solo «espaços de multiusos», em sede da Planta do Ordenamento integrando o novo plano director, publicado em 2009, (2) as limitações, condicionantes e servidões para o terreno à luz do novo PDM (artigos 92º e 93º do regulamento do PDM), (3) o índice de implantação máximo e outras condicionantes estabelecidas no artigo 572, e (4) o projecto de loteamento aprovado para os terrenos do prédio expropriado (cujo requerente é a interessada Promovinte, S.A., apelante, cfr. Ata de fls. 1001 a 1011, com despacho da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira)”

Estes elementos foram considerados pelo relatório pericial maioritário, emitido em 08.04.2014, e na verdade constituem circunstâncias objectivas, que permitem concretizar o mais fidedignamente possível a potencialidade edificativa da parcela expropriada” (cfr. págs. 28 e 29 do Acórdão recorrido);

iv. Consequentemente, não há fundamento para considerar que a avaliação em causa feita pelos peritos maioritários enferma de erro manifesto ou de incorreta aplicação dos critérios legais estabelecidos no C.E” (cfr. pág. 32 do Acórdão recorrido)»


Comentam os Recorrentes:

«Isto é, a parcela à data da declaração de utilidade pública desta expropriação (03.08.2009) era classificada como ‘para outros fins’, mas o Acórdão recorrido atendeu ao projeto de loteamento aprovado em 2013 e, aderindo ao Relatório de avaliação de 08.04.2014, fixou a justa indemnização de acordo com os parâmetros urbanísticos aí previstos, pelo que, constata-se que o Acórdão recorrido decidiu atender a uma potencialidade edificativa posterior à declaração de utilidade pública.»


Reportando-se ao acórdão-fundamento, dele destacam o seguinte:

2. Na linha da evolução jurisprudencial, pode concluir-se que, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, tal não obsta a que seja relevada, em certas circunstâncias objectivas, a sua potencialidade edificativa existente à data da declaração da utilidade pública, mormente quando tal potencialidade já existisse em prédio adquirido pelos expropriados antes daquela integração, relevância essa acolhida pelo n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.

3. Tratando-se de solos aptos para outros fins, fora das situações especificamente previstas no sobredito n.º 12 do citado artigo 26.º, a eventual potencialidade edificativa desses solos só poderá relevar nos termos do art.º 27.º, n.º 3, do CE/99, tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e das condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo” (sublinhado nosso).»


Anotam os Recorrentes:

«Isto é, o Acórdão fundamento decidiu que em solos classificados como ‘para outros fins’, apenas poderá ser atendível a potencialidade edificativa do bem expropriado se esta potencialidade existir à data da declaração de utilidade pública.»


Pelo que já consta do ponto III.5., entende-se ficar prejudicada a apreciação deste segmento, pois já se decidiu que o aludido loteamento, por ser posterior à data da DUP, não devia ter sido considerado na fixação da indemnização, com as consequências referidas naquele ponto.


III.8.

O decidido no ponto III.5. implica a anulação do acórdão recorrido e o consequente regresso dos autos Tribunal da Relação, para efeitos de reformulação do cálculo da indemnização, tendo em atenção o que aí se deixou exposto, sem prejuízo das diligências, designadamente periciais, com a eventual descida dos autos à 1ª Instância, que aquele Tribunal tiver por convenientes.


III.9.

Conforme se relatou no ponto I.5., em despacho do anterior Exmº Conselheiro Relator, foi decidido «não ser admissível, no contexto desta revista interposta ao abrigo dos fundamentos específicos da violação do caso julgado e da contradição de julgados, conhecer das nulidades invocadas mas conclusões das alegações.»


Os Recorrentes, dizendo respeitar este entendimento, requereram, no entanto, o que acima se mostra transcrito, no sentido de assegurar que, caso a revista não fosse admitida ou fosse julgada improcedente, o processo baixasse ao Tribunal recorrido nos termos do regime estabelecido no art. 617º, nº 5, 2ª parte, do CPC.

 Sem se deixar de anotar que, antes da subida do recurso, foi proferido, em conferência, um acórdão, em 12-09-2019, que no dia seguinte foi notificado às partes, no qual se apreciaram as nulidades invocadas, concluindo-se que o acórdão não padecia dessas nulidades (e numa tal situação, entende-se ser desnecessária a baixa dos autos à Relação – Ac, do STJ de 07-06-2018, Rel. Tomé Gomes, Proc. 1389/15.2T8VCT.G1.S1, em www.dgsi.pt), considera-se estar o tratamento desse problema prejudicado pelo facto de os autos terem de regressar ao Tribunal da Relação, tendo em vista a prolação de nova decisão para fixação do montante indemnizatório.


*

Sumário (da responsabilidade do relator)



1. A invocação do caso julgado supõe a subsistência de uma decisão. Se esta é impugnada, o mesmo sucede com os seus fundamentos que, em regra, não adquirem autonomamente valor de caso julgado.

2. Sendo interposto recurso de uma sentença que fixou uma indemnização, no âmbito de um processo de expropriação, tendo o Tribunal da Relação de aplicar os critérios que resultam da lei no sentido de encontrar um quantitativo indemnizatório justo, não está limitado, nesse exercício, pelos critérios usados pelo tribunal recorrido na fundamentação da decisão impugnada e, muito menos, por afirmações genéricas, como a da “irrelevância” de determinado relatório pericial.

3. Estabelecendo o art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, e o art. 24º, nº 1, do mesmo Código, que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, não pode levar-se em conta, nesse cálculo, os termos de um projecto de loteamento aprovado alguns anos depois da data da declaração de utilidade pública (DUP).

4. A consideração de um tal elemento, com substancial peso na fixação da indemnização, faz com que a metodologia e critério utilizados no acórdão recorrido entrem em contradição com o acórdão-fundamento, que teve sempre como referência, na sua fundamentação, aquilo que era extraível das circunstâncias atinentes ao tempo da DUP, tendo como consequência a anulação do acórdão impugnado e o retorno do processo à Relação para reformulação do cálculo da indemnização.



IV


Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista e anula-se o acórdão recorrido, determinando que seja reformulado o cálculo da indemnização em conformidade com o que se decidiu nos pontos III.5. e III.8. deste acórdão.

- Custas conforme o que vier a ser decidido a final.



*


Lisboa, 21-06-2022


Tibério Nunes da Silva (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

______

[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5a edição, pág. 51
[2] Código de Processo Civil Anotado, 2003, vol. 3o, pág. 11
[3] BMJ n° 465, pág. 477, relator Cons. Almeida e Silva
[4] Proc. 190A/1999.El.SI,relator Cons. Lopes do Rego, www.dgsi.pt
[5] Proc. 34/12, relator Cons. Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt
[6]  Proc. n° 2623/11, relator Cons. Nunes Ribeiro, www.dgsi.pt
[7] Proc 1907/14.3TBCSC,L1.S1, relator Cons. Álvaro Rodrigues (sem publicação por nós conhecida)
[8] Referência ao art. 25º do CExp.
[9] Introduziu-se, neste ponto do acórdão, a seguinte observação:
«Na sentença recorrida consta '"arruamento não asfaltado" certamente por lapso de escrita, uma vez que do relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" consta que se tratava de "arruamento asfaltado" - ver fls. 151. Assim, corrigimos o lapso.»