Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
871/06.7TBPMS.C1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS EXCESSIVAS E/OU EXORBITANTES
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO DE PROPRIEDADE
ESCAVAÇÕES
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / RECURSOS
Doutrina: - José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3.º, tomo I, 2.ª edição, 162/163.
- Marco Carvalho Gonçalves, Dicionário Jurisprudencial de Processo Civil, Vol. VI, 425/498.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume III, 2.ª edição revista e actualizada, 182/183.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 358.º, 364.º, 393.º, 1348.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 655.º, N.º1, 690.º-A, 722.º, N.º2, 729.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6/5/2004, 7/4/2005, 18/5/2011, E DE 23/2/2012, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 11/1/2000, DE 14/3/2000, DE 7/11/2006, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, SITE DO STJ, E DE 28/4/2009.
-DE 28/4/2009, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 7/72010, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I As respostas aos pontos questionados na base instrutória não são só afirmativas ou negativas, podendo ser igualmente restritivas e/ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada pelas partes e não caírem, por exuberância, na criação de uma nova factualidade, constituindo matéria de direito a análise desta temática e por isso contido nos poderes de cognição deste STJ.

II Não se poderá ter como exorbitante uma resposta a um ponto de facto controvertido dada pelo Tribunal da Relação, quando a mesma nos surge à guisa de explicação do que perguntado foi, tendo a resposta resultado do exercício de actividade probatória, maxime, constituindo o teor integral do que a propósito foi dito pelos Senhores Peritos, de forma unânime, e que não mereceu, na ocasião, qualquer reclamação por banda das partes intervenientes, nomeadamente, por parte do Recorrente, assim se preenchendo a previsão do preceituado no artigo 264º do CPCivil, já que aquela sua anuência ao que constatado foi em sede de peritagem mais não significa a não oposição ao aproveitamento dessa realidade uma vez que em relação a ela a Recorrente pode exercer o contraditório e não o fez.

III Não se pode ter como excessiva, ao contrário do que é esgrimido pela Recorrente, a resposta explicativa dada, uma vez que a concretização se insere no âmbito da questão formulada, tal como os Peritos concluíram, extravasando as competências deste Supremo Tribunal sindicar o uso que as instâncias fizeram do preceituado no artigo 655º, nº1 do CPCivil, maxime o Tribunal da Relação, quando formou a sua convicção sobre os elementos de prova produzidos sobre os questionados pontos factuais.

IV Se face por via da alteração produzida pelo Tribunal da Relação no Acórdão sob recurso à matéria factual impugnada, tiver deixado de estar demonstrado que o muro executado pelo Réu/Recorrido não tem altura nem largura suficiente para suportar as terras da propriedade da Autora, ou o contrário, nem que daí advenha risco de desabamento, pelo menos por ora, que é o problema que nos concerne, não inviabiliza que se de futuro algo venha a acontecer cuja origem esteja patentemente localizada em obra daquele lhe não possam vir a ser assacadas as respectivas responsabilidades.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AGRO XX – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA”, veio acção declarativa com processo ordinário contra JO pedindo a condenação do mesmo a:

a) no prazo de 30 dias proceder à construção de um muro de suporte (ou contenção) das terras junto à extrema norte do prédio da Autora, com a extensão correspondente à extrema norte do prédio da Autora e sul do prédio do Réu e com a espessura adequada para evitar o desmoronamento das terras da Autora;

b) indemnizar a Autora pelo prejuízo resultante do atraso na conclusão das vivendas e consequente comercialização que se cifra, nesta data, em pelo menos 53.870,17€ (Esc. 10.800.000$00)

c) a indemnizar a Autora pelos prejuízos futuros desde a data da citação até à conclusão pela Ré do muro de suporte das terras retro-referidas, calculadas segundo o critério equivalente aos juro comerciais sobre o valor ou preço das vivendas que têm, pelo menos o valor de 150.000,00 € cada.

Alega, em síntese, a Autora que após a obtenção de licença de construção, implantou duas vivendas em terreno que confronta de norte com terreno do Réu, onde este construiu várias vivendas, sendo que o Réu deixou a sua construção muito abaixo da cota acabada do terreno da Autora, o que pôs em risco o terreno da Autora e impede a conclusão da construção das moradias.

Mais alega que desde 2003 tem vindo a insistir junto do Réu e junto da Câmara Municipal para que o Réu proceda à construção de um muro de suporte (ou contenção) de terras de forma a possibilitar o necessário acesso de máquinas e veículos à parte traseira das vivendas da Autora a fim de se terminarem as obras, pois sem que as vivendas estejam terminadas a Autora não pode obter a licença de utilização, nem proceder à comercialização das mesmas.

A final foi proferida a sentença de fl.s 180 a 189, na qual se decidiu o seguinte:

Face ao exposto e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º e 1348º do Código Civil, considera-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se o Réu J a:

a) proceder, no prazo de 30 dias, à construção de um muro de suporte (ou contenção) das terras junto à extrema norte do prédio da Autora, com a extensão correspondente à extrema norte do prédio da Autora e sul do prédio do Réu e com a espessura adequada para evitar o desmoronamento das terras da Autora;

b) pagar à Autora a quantia de € 22.257,50 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela Autora, resultantes do atraso na conclusão das vivendas e consequente comercialização

c) pagar à Autora a título de prejuízos futuros, importância calculada como equivalência a juros à taxa de 4%, contados desde a citação até à conclusão pelo Réu do muro referido na alínea a).»

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Réu J, recurso esse que foi julgado procedente e revogada a decisão recorrida, tendo o mesmo sido absolvido do pedido contra si formulado.

Recorre agora a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Não foi, pelo Acórdão em recurso, respeitada a factualidade adquirida desde a 1ª Instância, nomeadamente as respostas aos quesitos 1e 2 da B.I..

- Na reapreciação da prova, a mesma não obedeceu aos comandos do art°. 655, do C.P.C., porquanto os Juízes devem decidir de acordo com a sua prudente convicção.

- In casu, a sua convicção era segura de que o muro devia ser mais alto e decidiram, no entanto, alterar a factualidade dada já como provada: que o muro construído pelo R. entre os terrenos não tem altura suficiente em relação ao terreno da A..

- Trata-se também de nítido erro de julgamento.

- Acresce que a resposta dada ao quesito 3° (que transcrevia a matéria alegada em 10 da petição), nada tem a ver com a matéria da resposta dada pela Relação - houve assim excesso de resposta ao âmbito da pergunta.

- O disposto no art°. 1348 do Código Civil não se aplica apenas aos casos de desmoronamento de muros, mas à falta de suporte ou apoio para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. E, por isso, desde que se verifique que as terras deixaram de ter o suporte natural, os prejuízos podem advir, como advieram, do facto de a A. não poder consolidar as suas terras junto ao muro do R., por este não ter a altura suficiente para a suportar.

- Este facto ilícito gera, mesmo sem culpa, o dever de indemnizar os prejuízos do proprietário confinante.

- Na economia da presente acção, o erro de julgamento parece-nos, pois, tendo sido violadas, entre outras, as disposições constantes dos artigos 653°, n°2, 656° e 712° do CPC e 1348° do CC.

Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do decidido.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: i) se há algum sancionamento a efectuar à forma como o segundo grau procedeu à reapreciação da matéria de facto impugnada pelo Réu em sede de recurso de Apelação; ii) se se verificam os pressupostos aludidos no artigo 1348º do CCivil para o ressarcimento da Autora, aqui Recorrente.

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

- A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no lugar de ….., inscrito na matriz sob o artigo 012.0023.0000, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 00000 da freguesia de …., estando a aquisição a favor da Autora inscrita pela inscrição G-1. [ Alínea A) dos Factos Assentes]

- A Autora implantou no terreno duas moradias. [Alínea B) dos Factos Assentes]

- O prédio referido em A) confronta do Norte com outro lote de terreno pertencente ao Réu, onde este construiu várias vivendas. [Alínea C) dos Factos Assentes]

- Até ao ano 2000, tanto o terreno referido em A) como o terreno referido em C) apresentavam uma inclinação ascendente no sentido nascente (junto à estrada) para poente. [Alínea D) dos Factos Assentes]

- Em 26/03/1999 a Autora apresentou na Câmara Municipal de …. um projecto de arquitectura para a construção de duas moradias germinadas, tendo cada uma rés do chão e 1º andar e com uma altura de fachada de 6,5 metros, ao qual foi atribuído o processo nº 84/1999. [Alínea E) dos Factos Assentes].

- Aquele projecto obteve a licença camarária no dia 12/05/2000. [Alínea F) dos Factos Assentes]

- No ano 2000 o R. apresentou na Câmara Municipal de … idêntico projecto para a construção de uma moradia com rés do chão e primeiro andar e com a mesma altimetria constante do projecto aprovado para a Autora e muro de vedação com 14 ml, confinante com o prédio da Autora. [Alínea G) dos Factos Assentes]

- O projecto do Réu consta do processo camarário nº0000/2000 e foi aprovado em 15/02/2002. [Alínea H) dos Factos Assentes]

- Os terrenos da Autora e do Réu, situam-se em “zona de paisagem protegida” e em “zona de agricultura” e inserem-se em “Espaços Florestais de Produção Condicionada”, onde a altura máxima permitida pelo parque nacional é de dois pisos ou 6,5 metros de altura de fachada. [Alínea I) dos Factos Assentes]

- O Parque Natural da …. emitiu em 25/05/2001 parecer desfavorável à aprovação do novo projecto das moradias da Autora em virtude de apresentarem mais de dois pisos e mais 6,5 metros de fachada. [Alínea J) dos Factos Assentes]

- O projecto de construção do muro do Réu foi aprovado pela Câmara Municipal em 09.11.200 e o alvará de construção emitido em 15.01.2002. [Alínea K) dos Factos Assentes]

- O Réu procedeu à escavação do seu terreno, referido em 4.1.3., ao longo da sua extrema sul, numa extensão de 23 metros, no sentido Nascente-Poente. [Resposta ao ponto 1 da Base Instrutória]

- Deixando assim a cota de soleira da construção do Réu abaixo da cota acabada do terreno da Autora. [Resposta ao ponto 2 da Base Instrutória]

- Parte da linha de coroamento do muro de betão construído pelo Réu, está abaixo da linha da linha do rés do chão da casa da autora. [Resposta ao ponto 3 da Base Instrutória]

- Aquando da realização da peritagem não eram visíveis sinais de cedência do muro. Se o mesmo desabar, há o risco das terras da propriedade da Autora caírem na propriedade do Réu, já que esta se encontra a uma cota mais baixa que a cota das terras da Autora. [Resposta ao ponto 4 da Base Instrutória]

- A Autora tem vindo a insistir, pelo menos junto da Câmara Municipal de …., para que o Réu construísse o muro de suporte (ou contenção) de terras. [Resposta ao ponto 5 da Base Instrutória]

- O que o Réu recusa. [Resposta ao ponto 6 da Base Instrutória]

- A moradia não deverá ser pintada sem as obras do aterro estarem concluídas. [Resposta ao ponto 7 da Base Instrutória]

- Sem o que não pode a Autora obter a licença de utilização nem proceder á sua comercialização. [Resposta ao ponto 8 da Base Instrutória]

- Sendo este o fim para o qual as construiu. [Resposta ao ponto 9 da Base Instrutória]

- As vivendas da Autora poderiam ter sido terminadas em meados de 2004. [Resposta ao ponto 10 da Base Instrutória]

- As moradias referidas B) têm o valor de €150.000,00 cada. [Resposta ao ponto 11 da Base Instrutória]

- O desaterro ao nível da estrada, que se situa a nascente, por parte da Autora, ocorreu apenas na zona das garagens, as quais não confinam com o terreno do Réu. [Resposta ao ponto 14 da Base Instrutória)

- Não tendo procedido à construção de qualquer muro de contenção periférica, sendo que na zona de desaterro não confina com o terreno do Réu. [Resposta ao ponto 15 da Base Instrutória]

- A Autora executou a obra em desacordo com o projecto inicial aprovado, procedendo a alterações posteriores que foram aprovadas, designadamente construindo um piso a mais, ou seja, um terceiro piso totalmente novo com área de 208 m2, aumentando também a sua altura de fachada. [Resposta ao ponto 17 da Base Instrutória]

- Implantando a construção mais recuada 2,50 ml do que inicialmente previsto. [Resposta ao ponto 18 da Base Instrutória]

- Recuando o laçado Norte 2,50 ml para poente. [Resposta ao ponto 19 da Base Instrutória]

1. Da impugnação das respostas dadas aos pontos de facto constantes da base instrutória em 3. a 7. e 10. a 13..

É às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 722º do CPCivil, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), in www.dgsi.pt.

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja, quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil.

             

Todavia a Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido uma vez que, na sua tese, o Tribunal da Relação não respeitou a matéria adquirida em primeiro grau, nomeadamente as respostas aos pontos 1. e 2. da base instrutória, sendo que a resposta dada ao ponto 3. da mesma peça processual é excessiva, o que conduz a um erro de julgamento.

O Réu, aqui Recorrido, em sede de recurso de Apelação impugnou a matéria dada como provada, aos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 10, 11., 12. e 13. da base instrutória, os quais haviam sido dados como provados em primeira instância, pretendendo a sua alteração para «não provado», tendo obtido provimento parcial nesse particular recursivo, com a alteração textual das respostas aos pontos 3., 4., 7. e 10. e a alteração para «não provados» dos pontos 12. e 13., o que veio a influenciar a apreciação de direito sobre o fundo da causa, efectuada pelo Tribunal da Relação.

Tais pontos tinham a seguinte formulação:

«3.º

O muro em betão construído pelo réu entre os dois terrenos não tem altura suficiente em relação ao terreno da autora e largura suficiente para suportar as terras?

4.º

Causando risco de desabamento de terras na propriedade da A.?

5.º

Desde finais de 2003 que a A. tem vindo a insistir junto do procurador do R. e deste, bem como junto da Câmara Municipal, para que o R. contruísse o muro de suporte (ou contenção) de terras, por forma a possibilitar o necessário acesso de máquinas e veículos à parte traseira das vivendas, sem risco de desabamento de terras, a fim de se terminarem as obras?

6.º

O que o R. recusa?

7.º

A falta de consolidação do acesso lateral às vivendas impede que a A. termine os acessos às traseiras das moradias, que não podem ser ajardinados, nem pode ser pintada a parte da casa confinante com os acessos, não podendo a A. dar como terminadas as obras?

10.º

Sem a recusa do réu em construir o muro de suporte ou contenção de terras, as vivendas da A. teriam sido terminadas em meados de 2004?

11.º

As moradias referidas em B) têm o valor de € 150.000,00 cada?

12.º

Já no decurso de 2004 e daí em diante, várias pessoas se mostraram interessadas na compra das vivendas?

13.º

Não tendo sido celebrado qualquer negócio exactamente porque as mesmas não se mostravam concluídas e não se previa o seu termo, face à inércia do réu em construir o muro?.»

Como consta de fl.s 170, o Juiz de primeiro grau deu-lhes as seguintes respostas:

Quesitos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º: “Provado”.

Quesito 5.º: “Provado apenas que a Autora tem vindo a insistir, pelo menos, junto da Câmara Municipal de …., para que o Réu construísse o muro de suporte (ou contenção) de terras”;

Quesito 12.º: “Provado apenas que na altura da construção havia interessados na compra das vivendas” e;

Quesito 13.º: «Provado apenas o que consta da resposta ao ponto anterior”.

Por seu turno o segundo grau veio a alterar as respostas dadas aos pontos 3., 4., 7., 10., 12 e 13.

Decorre do disposto no artigo 655º do CPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada, pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Mas o princípio da livre apreciação da prova cede em determinadas situações, perante o princípio da prova legal, designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.

Assim, enquanto segundo o princípio da prova livre o julgador tem plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela lei que lhes designam o valor e a força probatória.

Ora, os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.

Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só pode fazê-lo por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outras palavras, e em termos práticos, pode dizer-se que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto é daqueles efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça.

O que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.

Note-se que estão nesse caso, para além das situações já citadas, evidentemente, também aquelas em que se fixam factos com conteúdo de matéria conclusiva ou de direito, pois que aí não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de exercer os seus poderes de cognição, sob pena de ficar manietado para a correcta aplicação do direito.

Não cabe, também, a este Supremo Tribunal averiguar se a convicção firmada pelos julgadores nas instâncias em relação a determinado facto, em prova de livre apreciação, se fez no sentido mais adequado, tanto mais estando as instâncias, mormente a 1.ª, em melhores condições de julgamento, atento o princípio da imediação em que determinadas provas são produzidas.

Como não cabe ainda apreciar se em face de determinado documento que admita contraprova ou prova em contrário, a apreciar livremente pelo julgador, se verificou, ou não, erro de julgamento na fixação dos factos.

Ora, no caso vertente o Réu na Apelação que interpôs para a Relação, nos termos do artigo 690°-A do Código de Processo Civil impugnou aquela decisão da matéria de facto proferida na primeira instância, sustentando, no essencial, que deviam ser dados como não provados aqueles pontos da base instrutória, o que veio a merecer o acolhimento parcial por banda do Tribunal recorrido, insurgindo-se agora a Autora, pois no seu dizer « (…) o que os Senhores Juízes Desembargadores não podiam esquecer é que o pedido de indemnização se fundava na causa de pedir consistente no facto do R., com a construção de um muro que não respeitou a altura ou cota natural do terreno da A., impediu o termo das obras por falta de consolidação do terreno. Falta de consolidação que resulta do facto de a A., junto do muro do R., não as poder consolidar, porque este foi construído (terminado) a um nível mais baixo que a cota natural do seu terreno.(…)»

Ora, como deflui inequivocamente, quer da materialidade questionada e vertida nos pontos 3. a 7. e 10. a 13. da base instrutória, quer da tese desenvolvida pela Autora/Recorrente, os mesmos não eram de prova vinculada mas antes de prova livre e sobre os quais veio a incidir prova testemunhal, prova documental (parecer de fls 31, alvarás de fls 32 e 62, memória descritiva de fls 33 e 34, auto de embargo de fls 37, autos de notícia de fls 38, 39 e 40, parecer de fls 41 e 42, fotografias de fls 43, 44, 155, 156 e 157, escritos de fls 158 e 159, teor do relatório pericial de fls 87 a 90, com os esclarecimentos de fls 110 a 113), conforme resulta do despacho de motivação constante de fls 171 e 173 a 175.

Façamos contudo um pequeno parêntese no que toca ao ponto 3. da base instrutória que a Recorrente imputa a resposta dada como excessiva (sic «Acresce que a resposta dada ao quesito 3° (que transcrevia a matéria alegada em 10 da petição), nada tem a ver com a matéria da resposta dada pela Relação - houve assim excesso de resposta ao âmbito da pergunta.»)

O que se perguntava naquele ponto era o seguinte: O muro em betão construído pelo réu entre os dois terrenos não tem altura suficiente em relação ao terreno da autora e largura suficiente para suportar as terras?

O Tribunal da Relação ao efectuar a sua reapreciação da prova produzida, alterou a resposta dada para «Parte da linha de coroamento do muro de betão construído pelo Réu, está abaixo da linha da linha do rés do chão da casa da autora.».

As respostas aos pontos questionados na base instrutória não são só afirmativas ou negativas, podendo ser igualmente restritivas e/ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada pelas partes e não caírem, por exuberância, na criação de uma nova factualidade, constituindo matéria de direito a análise desta temática e por isso contido nos poderes de cognição deste STJ, cfr inter alia os Ac do STJ de 11 de Janeiro de 2000 (Fernandes Magalhães), de 14 de Março de 2000 (Relator Garcia Marques), de 7 de Novembro de 2006 (Relator Silva Salazar), in Sumários de Acórdãos do STJ, site do STJ e Marco Carvalho Gonçalves in Dicionário Jurisprudencial de Processo Civil, Vol VI, 425/498 e ainda o Ac STJ de 28 de Abril de 2009 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.

Quid inde, em relação à apontada exorbitância da resposta dada ao ponto 3. pelo Tribunal da Relação.

Como deflui da resposta dada a mesma surge-nos à guisa de explicação do que perguntado foi, tendo resultado do exercício de actividade probatória, cfr relatório pericial de fls 87 a 90, constituindo o teor integral do que a propósito foi dito pelos Senhores Peritos, de forma unânime, e que não mereceu, na ocasião, qualquer reclamação por banda das partes intervenientes, nomeadamente, por parte da ora Recorrente, assim se preenchendo a previsão do preceituado no artigo 264º do CPCivil, já que aquela sua anuência ao que constatado foi em sede de peritagem mais não significa a não oposição ao aproveitamento dessa realidade uma vez que em relação a ela a Recorrente pode exercer o contraditório e não o fez.

Nestas circunstâncias específicas, não se pode ter como excessiva, ao contrário do que é esgrimido pela Recorrente, a resposta explicativa dada, uma vez que a concretização se insere no âmbito da questão formulada, tal como os Peritos concluíram, extravasando as competências deste Supremo Tribunal sindicar o uso que as instâncias fizeram do preceituado no artigo 655º, nº1 do CPCivil, maxime o Tribunal da Relação, quando formou a sua convicção sobre os elementos de prova produzidos sobre os questionados pontos factuais, a que supra se fez referência

O sancionamento eventual de todas estas respostas transcende a competência decisória deste Supremo Tribunal, limitado como está à apreciação da matéria de direito, posto que se não mostra violada qualquer disposição de direito probatório material, não tendo havido qualquer disposição expressa da Lei a exigir determinado meio de prova, que não tenha sido considerado, ibidem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes.

Improcedem, assim, as conclusões da Autora quanto a este particular.       

2. Da violação pelo Acórdão recorrido do preceituado no disposto no artigo 1348º do CCivil.

Dispõe o normativo inserto no artigo 1348º do CCivil o seguinte:

«1.O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras.

2.Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.».

A causa de pedir na presente acção, baseia-se no facto de na tese da Autora, aqui Recorrente, o Réu ter deixado a sua construção muito abaixo da cota acabada do terreno da Autora, o que pôs em risco o terreno desta e ter impedido a conclusão da construção das moradias que aquela levava a cabo na sua propriedade.

 

Ora, face à alteração produzida pelo Tribunal da Relação no Acórdão sob recurso à matéria constante do ponto 3. da base instrutória, deixou de estar demonstrado que o muro executado pelo Réu/Recorrido não tem altura nem largura suficiente para suportar as terras da propriedade da Autora, ou o contrário, nem que daí advenha risco de desabamento, pelo menos por ora, que é o problema que nos concerne, o que não inviabiliza que se de futuro algo venha a acontecer cuja origem esteja patentemente localizada em obra daquele lhe não possam vir a ser assacadas as respectivas responsabilidades.

O que provado ficou é que o muro de betão que foi construído pelo Réu, na sua linha superior (de coroamento), ficou abaixo da linha do rés do chão da casa da Autora, mas daí não se pode inferir que as terras da Autora estejam em risco de desabar por via do desnível existente e/ou que as terras da Autora careçam de suporte.

Mutatis mutantis, provado não ficou que tenha sido por falta de consolidação do acesso lateral à vivendas da Autora que esta não tenha podido concluí-las, nem tão pouco se demonstrou que tenha sido por acção do Réu que aquela não tenha terminado a construção das vivendas em meados de 2004, nem que as mesmas não tenham sido, igualmente, por isso, ainda, comercializadas, cfr respostas aos pontos 7., 8., 10., 14. e 15. da base instrutória.

Ora, encontrando-nos nós em sede de responsabilidade por acto lícito, a qual obriga ao ressarcimento do dano causado independentemente de qualquer culpa da sua parte e mesmo que tenham sido tomadas todas as precauções tidas como necessárias para evitar qualquer resultado nocivo, é mister para a operância de tal preceito a ocorrência de prejuízos que no caso em espécie não se apurou terem ocorrido, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, 182/183 e Ac STJ de 7 de Julho de 2010 (Relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.

E, face a esse non liquet, é óbvio que as conclusões estão condenadas ao insucesso.

III Destarte, nega-se a Revista mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 6 Dezembro de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Pires da Rosa)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)