Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ESCAVAÇÕES AUTOR DAS OBRAS RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITOS REAIS/ DIREITO DA PROPRIEDADE | ||
| Doutrina: | - JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, citando o Ac. do STJ, de 25-9-03. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 486.º, 493.º, Nº2, 1348.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 524.º, 693.º-B, 722º, Nº 1, AL. B), N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26-4-88, BMJ 376º/587; -DE 28-5-96, CJSTJ, TOMO II, PÁG. 91: -DE 10-1-06; -DE 25-9-07; -DE 13-4-10; -DE 29-3-11; TODOS ESTES ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | 1. A aferição dos fundamentos de facto relacionados com a oportunidade de junção de documentos com as alegações de recurso de apelação é da exclusiva competência da Relação. 2. A responsabilidade pelos danos decorrentes de escavações executadas num prédio, nos termos do art. 1348º do CC, é de imputar ao dono do prédio que, para esse efeito, é o “autor das obras”, ainda que as mesmas sejam efectuadas por empreiteiro que para o efeito tenha contratado. 3. Sustentada a pretensão indemnizatória contra o empreiteiro unicamente na responsabilidade objectiva prevista no art. 1348º do CC, sem invocação de factos que integrem os pressupostos da responsabilidade subjectiva, nos termos dos arts. 483º e segs. do CC, é vedado ao Tribunal integrar aquela pretensão nestas regras, sob pena de violação do princípio do dispositivo. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Q.,
intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra
J., e L. – COMPANHIA de SEGUROS, S. A.,
pedindo que as RR. sejam solidariamente condenadas no pagamento da quantia de € 242.581,00, com IVA, correspondente às rendas que deixou de auferir durante o período de tempo que demorou a reconstrução de um edifício de sua propriedade que ruiu parcialmente em consequência de obras levadas a cabo pela R. J. num prédio contíguo, até conseguir celebrar novo contrato de arrendamento relativamente a tal edifício, a diferença de € 8.094,00 mensais, mais IVA, entre o valor da renda mensal que recebia no âmbito do contrato em vigor e o valor da renda que passou a receber no âmbito do contrato posteriormente celebrado, e a quantia de € 2.000,00 referente a despesas em serviços jurídicos e consultoria. Em alternativa pede a condenação no pagamento da quantia de € 168.752,00, acrescida de IVA, referente às rendas que deixou de auferir entre a derrocada e a data em que o edifício lhe foi entregue devidamente reparado, todas elas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
As RR. contestaram refutando a sua responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente sofridos pela A. e pugnando pela improcedência da acção.
A A. replicou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo as RR. do pedido.
A A. apelou e a Relação julgou parcialmente procedente a apelação, condenando a R. J. a pagar à A. a quantia de € 155.857,44 a título de indemnização, com IVA à taxa legal, e nos juros de mora a contar da data de vencimento de cada uma das mensalidades, à mesma taxa legal, e confirmou a absolvição da R. Seguradora do pedido
Interpôs recurso de revista a R. J., concluindo que:
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Factos provados:
III – Decidindo: 1. O recurso de revista integra duas questões essenciais: a) Uma, de natureza adjectiva, atinente à admissibilidade da junção de um documento com as alegações de recurso de apelação (contrato de empreitada celebrado entre a 1ª R. a uma entidade terceira, dona da obra executada no prédio confinante com o do A.); b) Outra, de natureza substantiva, ligada aos fundamentos do direito de indemnização que pela Relação foi reconhecido ao A. com base no art. 483º do CC, apesar de a acção ter sido fundada na responsabilidade do proprietário de prédio confinante, nos termos do art. 1348º do CC 2. Suscita a recorrente uma questão de natureza processual atinente à inadmissibilidade da junção de um documento com as alegações no recurso de apelação. Trata-se de uma questão de natureza adjectiva que é susceptível de integrar o objecto da revista, em face do que se dispõe no art. 722º, nº 1, al. b), do CPC. No entanto, nesta parte, a revista não procede. Sobre a junção de documentos em sede de recurso de apelação rege o disposto no art. 693º-B do CPC, importando que nos fixemos no segmento que remete para o que se dispõe no art. 524º, segundo o qual, depois do encerramento da discussão e julgamento, apenas são admissíveis documentos, em caso de recurso, quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento. No caso concreto, a recorrente alegou no recurso de apelação que “apenas teve acesso ao documento pelo facto de este ter sido junto com a contestação da B. Imobiliária noutro processo em que é A. A., SA, e RR. a B. e a ora R. J”. A Relação entendeu que se verificava o condicionalismo previsto no art. 524º, nº 1, atendendo, para o efeito, à alegação do A. Ora, ainda que a decisão referente à oportunidade da apresentação de documentos seja susceptível de integrar o objecto da revista, a amplitude dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça circunscreve-se ao que constitui matéria de direito, não podendo sindicar, em regra, a apreciação das provas que tenha sido feita pela Relação, a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 3 do art. 722º do CPC. Relevando para efeitos de admissibilidade de documentos tardiamente apresentados um juízo probatório sobre os motivos invocados pela parte, não existe motivo algum para que este Supremo Tribunal interfira na asserção da Relação que, analisando a alegação e os argumentos apresentados, afirmou estar preenchido o pressuposto de que o referido preceito faz depender tal junção. Diga-se, aliás, em reforço do acórdão recorrido que se tratava de um documento que contrariava o que a ora recorrente alegou acerca da assunção da sua responsabilidade pelos danos causados pela derrocada ocorrida na obra que se comprometeu a executar. Improcede, por isso, a questão relacionada com a admissão do documento.
3. Quanto ao mérito do recurso: 3.1. Questiona a recorrente a fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que, à revelia do A., integrou o direito de indemnização nas normas da responsabilidade civil extracontratual em geral, embora o A. apenas tenha sustentado a sua pretensão na causa de pedir correspondente ao regime jurídico previsto no art. 1348º do CC. Vejamos: Em lado algum da petição inicial surge expressa a vontade do A. de responsabilizar a empreiteira ao abrigo das regras decorrentes dos arts. 483º e segs. do CC. Na fundamentação da sua pretensão não se alude aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nem em termos de matéria de facto, nem de direito. A A. praticamente se limitou a invocar a existência de danos provocados no âmbito de uma actividade de construção civil que implicou a escavação do terreno junto dos alicerces do seu prédio que, por causa disso, ruiu. Alegando a A. que a R., empreiteira, se responsabilizara perante o dono da obra pela reparação dos defeitos e que, por contrato de seguro, esta havia transferido para a R. Seguradora a responsabilidade pelos riscos decorrentes da obra, o direito de indemnização invocado assenta exclusivamente na norma do art. 1348º do CC que prescreve a responsabilidade objectiva do “autor” das obras que constituam causa de danos no prédio vizinho. Confrontada com a contestação da R. que negou a sua responsabilidade directa pela reparação dos danos, afirmando que a mesma pertencia à dona da obra com quem contratara a execução da empreitada e que as obras de reparação que efectuou foram a pedido da dona da obra, nem assim a A. procurou acautelar a sua posição, designadamente através da dedução do incidente de intervenção principal da dona da obra. Ao invés, na réplica, com expressa aceitação por parte da R. J. (fls. 123), assumiu que desconhecia as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, afirmando ainda que não sabia se os danos que afectaram o seu prédio eram ou não eram evitáveis (arts. 32º a 34º da réplica). Neste contexto, constitui sem dúvida violação do princípio do dispositivo a opção da Relação que, em sede de recurso de apelação, passou a integrar o reclamado direito de indemnização numa causa de pedir completamente diversa daquela que o interessado pretendeu invocar, dependente de outros factos. Aliás, não é indiferente que se integre o direito invocado pela A. numa ou noutra das bases legais enunciadas. Para além de a qualificação jurídica a efectuar pelo Tribunal não poder abstrair dos factos alegados, são diversos os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito de indemnização sustentado nos arts. 483º e segs. do CC (responsabilidade subjectiva por culpa efectiva ou presumida) ou, como ocorre no caso concreto, na norma especial do art. 1348º do CC (responsabilidade objectiva, independente de culpa). Diferença ainda mais evidente quanto é certo que este último preceito visa responsabilizar unicamente o “autor” das obras, configurado o mesmo como o proprietário do prédio que as efectue ou que as mande executar, ao passo que os arts. 483º e segs. do CC têm a virtualidade de abarcar não apenas a responsabilidade do dono da obra como a do empreiteiro, desde que relativamente a cada um deles se aleguem e provem factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil em geral.
3.2. Das anteriores considerações emerge a improcedência da acção, nos termos em que foi deduzida contra a R. empreiteira responsável pela execução das obras que causaram a derrocada. Na verdade, constitui jurisprudência praticamente uniforme que com a expressão usada no nº 2 do art. 1348º do CC (“autor” das obras feitas no prédio vizinho) se pretendeu abarcar o respectivo proprietário, independentemente do modo como as mesmas sejam executadas, ou seja, por administração directa ou através de terceiro com quem outorgue um contrato de empreitada. Asserção que, constando também do acórdão recorrido, corresponde ao entendimento que flui de uma multiplicidade de arestos deste Supremo, bastando enunciar, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ, de de 28-5-96, CJSTJ, tomo II, pág. 91, e os Acs. do STJ de 10-1-06 (NUNO CAMEIRA), 25-9-07 (NUNO CAMEIRA), 13-4-10 (FONSECA RAMOS) e de 29-3-11 (FERNANDES do VALE), estes acessíveis através de www.dgsi.pt. [1] Neste arestos, com larga fundamentação se justifica por que razão, nos casos em que a obra é realizada através de empreiteiro, a responsabilidade objectiva perante o proprietário do prédio vizinho continua a pertencer ao proprietário do prédio onde são executadas as escavações causadoras dos danos. Seria seriamente posta em causa a posição do lesado se acaso o proprietário do prédio onde se efectuam as escavações causadoras dos danos se pudesse eximir de qualquer responsabilidade, posto que objectiva, mediante a entrega da execução das escavações a terceira entidade, pois se acaso essa entidade não fosse solvente, o lesado poderia ficar sem possibilidade de ser ressarcido, embora as escavações tivessem sido efectuadas no interesse exclusivo do proprietário do prédio confinante. Daqueles arestos decorre ainda que a eventual responsabilização do empreiteiro, uma vez que não encontra guarida no disposto no art. 1348º do CC, depende da alegação e prova de factos suplementares integradores dos diversos pressupostos da responsabilidade civil em geral, designadamente dos que revelem a culpa (arts. 483º e 486º do CC) ou alguma situação susceptível de integrar uma presunção de culpa, maxime quando se trate de actividade perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios empregues, nos termos do art. 493º, nº 2, do CC. Ora, como já anteriormente se referiu, a A., por razões que não temos de sindicar, tendo a possibilidade de demandar simultaneamente o proprietário do prédio onde foram realizadas as escavações e a 1ª R. empreiteira, alegando em relação a cada um dos sujeitos os factos susceptíveis de determinar a sua responsabilidade pelos danos causados, optou por litigar unicamente contra a R. empreiteira, mas alegando factos insuficientes para a sua responsabilização, já que esta exigia mais do que a mera alegação da verificação de danos patrimoniais decorrentes de escavações.
3.3. Os autos indiciam os motivos que terão levado a essa opção, já que decorre do contrato de empreitada que foi celebrado pela entre a 1ª R., empreiteira, e a dona da obra, proprietária do prédio confinante com o da A., que aquela se responsabilizou pela segurança dos trabalhos (ponto 1.3.2., a fls. 495). Além disso, depois da derrocada, a R. J., empreiteira, teria assumido perante a dona da obra, B. Imobiliária, a responsabilidade pela reparação dos danos, nos termos que emergem do doc. de fls. 411. No entanto, estamos perante elementos documentais que se reportam a uma relação jurídica diversa da litigada, mais concretamente à empreitada, com outros sujeitos, não sendo invocável pela A., além de que, no caso concreto, a junção avulsa de tais documentos (sendo que o correspondente ao contrato de empreitada apenas foi junto com o recurso de apelação) não teria a virtualidade de preencher a lacuna de alegação reportada a outra relação jurídica que liga a A. à R. J. (responsabilidade civil extracontratual) e à B. (relação de confinância imobiliária produtora dos efeitos previstos no art. 1348º do CC). Por conseguinte, em face da clara, ainda que errada, opção da A., não era legítimo ao Tribunal a quo convolar o fundamento da pretensão indemnizatória para o instituto da responsabilidade civil em geral que não fora enunciado nem expressa, nem implicitamente pelo A., faltando, além disso, os factos necessários à integração dos respectivos pressupostos. Podendo a pretensão deduzida pela A. contra a R. J. encontrar, em abstracto, apoio em normas reguladoras da responsabilidade civil (como actividade perigosa determinante da culpa presumida, verificados os pressupostos do art. 493º, nº 2, do CC, ou mediante a alegação da culpa efectiva), o certo é que não foi essa a opção do A., pelas razões que ela mesmo expôs, revelando-se a matéria de facto insuficiente para a efectivação da convolação operada no acórdão recorrido e que, assim, se traduziu numa ilegítima substituição da necessária iniciativa da parte pela actuação oficiosa do Tribunal, sem respeito pelo princípio do dispositivo. Impõe-se, pois, julgar improcedente a acção fundada na causa de pedir assente no disposto no art. 1348º do CC, pois que, por opção da A., foi nessa causa de pedir que exclusivamente fundou o seu pedido de indemnização, extravasando do objecto do processo a integração de tal pretensão nas regras da responsabilidade civil extracontratual regulada nos termos dos arts. 483º e segs. do CC.
IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e passando a subsistir a sentença de 1ª instância. Custas da revista e em ambas as instâncias a cargo da A. Notifique. Lisboa, 10-7-12 Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria Pereira da Silva .......................... [1] No mesmo sentido cfr. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, citando o Ac. do STJ, de 25-9-03. Em sentido contrário, ainda que com dois votos de vencido, cfr. o Ac. do STJ, de 26-4-88, BMJ 376º/587. |