Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM REINCIDÊNCIA PENA ÚNICA VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O facto de alguém ser primário, ter estabilidade familiar e vontade de se reinserir deve, naturalmente, ser tomado em consideração na determinação da medida concreta da pena: entre um mínimo e um máximo legal constante da respectiva previsão, o julgador há-de sopesar as circunstâncias que agravam e atenuam a responsabilidade do agente; e entre as circunstâncias que a atenuam deve, naturalmente, tomar em conta a ausência de antecedentes criminais e a estabilidade familiar do arguido, que potencia a sua reinserção social. II - Porém, para que se proceda a uma atenuação especial da pena – e, por isso, a uma alteração da própria moldura penal (art. 73.º, n.º 1, do CP) – é necessário que as circunstâncias – excepcionais – verificadas no caso em apreço se traduzam numa imagem global especialmente atenuada | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção): I. No Proc. comum colectivo nº 9/20.8PBPTM, que corre termos no Juízo central criminal de ........, J.., os arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais dos autos, foram julgados e condenados: - o arguido AA, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e como reincidente, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal [1], e bem assim, dos artigos 75.º nºs 1 e 2 e 76.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - a arguida BB, pela prática, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o arguido CC, pela prática, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, em moldes a definir pela DGRSP. Inconformados, recorreram todos os arguidos, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: a) arguido AA: «1. O Recorrente vem interpor recurso do douto acórdão proferido em primeira instância, que o condenou numa pena de (07) sete anos de prisão, pela prática em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 2. No que se refere à reincidência, julgou o Tribunal Recorrido provado o passado criminal do Arguido ora recorrente, concluindo que tais condenações não foram suficiente advertência para evitar o cometimento de novos crimes, considerando-o e condenando-o como reincidente (vide factos provados 37, 38 e 39 acórdão recorrido). 3. O Recorrente não pode aceitar a sua condenação como reincidente. 4. A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da condenação anterior, indiciando uma maior culpa relativa do facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial. 5. Como é jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência, prevista no art.º 75.º do Código Penal, não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, ou seja, não é suficiente erigir a história delitual do Arguido em pressuposto automático da agravação, exige-se a demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para o afastar do crime, o que salvo melhor opinião não ficou demonstrado. 6. O Tribunal a quo, não realizou uma análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, se consegue reconhecer um caso de culpa agravada, em que o Arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade. 7. A acusação deduzida no processo limita-se a ser conclusiva, há ausência de factualidade tendente a suportar a agravativa, quando a acusação se limita a afirmar os antecedentes criminais e a aplicação automática do instituto da reincidência, como se verifica pela factualidade julgada provada nos pontos 37, 38 e 39 dos factos julgados provados no acórdão recorrido. 8. Assim, no âmbito da distinção entre o reincidente e o mero delinquente multiocasional, considera o Recorrente que se enquadra no segundo caso. 9. De resto, de toda a factualidade julgada provada não constam factos dos quais se pode retirar a ilação que a sua recidiva se explica por o Recorrente não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado, afastando-se uma eventual situação de delinquência pluriocasional, resultante de fatores exógenos. 10. Não existem factos julgado provados, designadamente a nível da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do Recorrente, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão, e o crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do Recorrente, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra os mesmos, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas. 11. Tudo isto, à luz de uma interpretação do art.º 75º, nº 1 do Código Penal que se coaduna, não apenas com a orientação predominante da nossa doutrina e jurisprudência, mas também com a sensibilidade da matéria em questão, e a exigência e rigor que devem ser empregues na aferição da existência, ou não, de uma íntima conexão entre os vários crimes pelos quais o agente é condenado, para efeitos de aplicação da figura da reincidência. 12. Por outro lado, uma interpretação deste mesmo preceito segundo a qual a demonstração da existência de tal conexão se baste com uma justificação meramente superficial, baseada em elementos circunstanciais, como é o caso da apresentada na decisão recorrida, além de ir contra o referido entendimento predominante, é mesmo inconstitucional, por violação, nomeadamente, dos artº 18º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 13. Assim, deve o Recorrente ser absolvido do julgamento como reincidente, com os efeitos que daí advêm. 14. Deverá excluir-se a aplicação ao Recorrente do artigo 76.º n.º 1 do Código Penal, sendo a ponderação da medida da pena a aplicar àquele feita no âmbito da normal moldura penal respeitante ao crime em questão (4 a 12 anos). 15. Em face de todo o circunstancialismo fáctico julgado provado, entendemos ser de concluir por uma imagem global dos factos menos negativa, justificativa de uma diminuição da ilicitude; 16. Considerando: O hiato temporal da atividade desenvolvida, cerca de um ano; Tratou-se de atividade desenvolvida pelo Recorrente através de contacto direto com os consumidores; Não foram utilizados meios sofisticados para empreendimento da atividade, os contactos eram realizados através de telemóveis; Que o Recorrente não deverá ser condenado como reincidente, sendo a moldura abstrata aplicável de 4 a 12 anos; E as finalidades das penas, de acordo com o disposto no art.º 40º do Código. Penal que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2), a pena aplicada ao arguido ora Recorrente é manifestamente elevada e desajustada ao caso concreto. 17. Assim, em obediência aos critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no art.º 71º do Código Penal, devera a decisão recorrida ser revogada, entendendo-se como justa e adequada a aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão nunca superior a cinco anos de prisão; 18. Termos em que, deverá esse Colendo Tribunal revogar a decisão recorrida e em consequência: a) Decidir pelo não enquadramento da conduta do Recorrente na figura da reincidência, aplicando ao Recorrente uma pena dentro da moldura abstrata prevista no art.º 21.º do Dl 15/93 de 22 de Janeiro (4 a 12 anos); b) Reduzir a pena aplicada ao Recorrente, aplicando-lhe uma pena de prisão nunca superior a cinco anos de prisão. 19. Por mera hipótese académica e dever de patrocino, e sem prescindir do anteriormente motivado, equacionando a manutenção da aplicação da figura da reincidência, não pode o Recorrente concordar com a pena que lhe foi aplicada, sete anos de prisão, pois é injusta, excessiva, e viola grosseiramente as finalidades das penas. 20. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. (art. 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal), as circunstâncias pessoais do Recorrente, espelhadas no relatório social, bem como as penas de prisão que cumpriu demonstram o quanto falharam a nível de ressocialização, reinserção do agente, não são penas de prisão de dezenas de anos que vão reinserir o Recorrente nem reabilita-lo a viver em sociedade. São penas de prisão por períodos aceitáveis para que o Recorrente frequente programas que permitam a sua reinserção. 21. A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. 22. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). 23. No que às necessidades de prevenção geral respeita, ainda que se considere que a problemática do tráfico de droga na circunscrição judicial ........ tem relevo, as exigências de prevenção geral são médias, comparativamente a Lisboa e subúrbios e outras zonas do país. 24. As necessidades de prevenção geral são muito inferiores em ........ o que não justifica de todo a pesada pena aplicada ao arguido, para prevenir que outros sejam intimidados e não pratiquem factos idênticos. 25. Uma análise comparativa de situações idênticas à do arguido faz concluir que àquelas nunca correspondem penas tão graves, como a que foi aplicada ao arguido. 26. A título de exemplo a recentemente noticiada na comunicação social pena de prisão aplicada a DD, o maior narcotraficante português, que foi condenado numa pena de 11 anos de prisão por tráfico de droga. 27. É inevitável a comparação, quando o cidadão acredita numa justiça justa equitativa. 28. No que às necessidades de prevenção especial respeita, a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida, porém, sem olvidar a reintegração do agente na sociedade. 29. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do Código Penal), designadamente por razões de prevenção. 30. No caso do Recorrente é flagrante que a medida da pena ultrapassa em muito a medida da culpa, por respeito aos factos julgados provados. 31. Para a determinação da medida da pena, o Tribunal tem que considerar a culpa do agente, as exigências de prevenção, e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele o arguido (art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal). 32. É notório que o Tribunal recorrido descurou as condições pessoais do Arguido, pois que, a pena aplicada afasta-se dos limites mínimos da moldura penal abstrata, pelo que, não pode de todo ter considerado quaisquer fatores que depuseram a favor do arguido, que decorrem do relatório social. 33. Em obediência aos critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no art.º 71.º do Código Penal, haveremos de reconhecer, desde logo, que o arguido agiu com dolo direto, de alguma intensidade é o grau de ilicitude dos factos. 34. O Recorrente é de modesta condição social, mostra-se familiar e socialmente inserido conforme resulta dos factos julgados provados considerando o relatório social; 35. Visando a aplicação das penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º nº 1 do Código Penal) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º nº 2), deverá a pena aplicada ao Recorrente ser reduzida. 36. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo. (ac. STJ de 24 de Maio de 1995, proc. 47386/3.a), afigurando-se justo e adequado a aplicação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, pena nunca superior a seis anos de prisão. 37. A privação da liberdade, e a sua duração deverá dar primazia à reinserção do agente do crime, a decisão de aplicação de penas de prisão com uma duração de vários anos, entre outras coisas, afasta os agentes da sociedade e não permite a sua fácil inserção, bem como afasta o Recorrente dos seus familiares e do mercado de trabalho. 38. Uma longa privação da liberdade poderá ter um efeito contraproducente, na medida em que afasta o agente do crime da vida em sociedade, da normalidade da vida em sociedade, dos costumes de se viver em sociedade. 39. Por tudo o exposto, privar o recorrente da sua liberdade, com a aplicação de uma pena de prisão superior a seis anos de prisão não alcançará os fins primordiais das penas, a reinserção social do agente do crime. 40. Termos em que, deverá esse Colendo Tribunal alterar a medida da pena aplicada ao Recorrente, sendo a pena aplicada reduzida, revogando a decisão recorrida. 41. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 18º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 21.º do DL 15/93, de 22/01, art.º 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º do Código Penal. Termos em que, se requer a V. Exas., a reparação do douto Acórdão de acordo com as premissas modestamente supra expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça». b) arguida BB: «1 – Os arguidos, actuando em comunhão de esforços e intentos, facto que não ficou provado, 2 – pelo menos no período compreendido entre o Verão de 2019 (em mês e data não concretamente apurado), a 08 de Julho de 2020, dedicavam-se à venda e distribuição de produto estupefaciente (cocaína), o que impede que se considere intensa a actividade delituosa, naturalmente espaçada no tempo, factor atenuativo da censurabilidade e da culpa. 3 – A quando a detenção dos arguidos, não era ora Recorrente que detinha qualquer estupefaciente, o que permitirá concluir que não tinha um papel preponderante, aproximando-se de cumplicidade, o que, igualmente, determinará a menor censurabilidade e a consequente aproximação da pena concreta a aplicar, do limite mínimo legal. 4 – A baixa escolaridade da Arguida, e as condições de vida, justificam o reconhecimento da justeza de aplicação de uma pena substancialmente inferior à aplicada pelo Douto Tribunal “a quo”, pelo que, em sede de Recurso deverá ser reduzida. 5 – Se é reconhecida como boa prognose futura, relativamente ao futuro comportamento da Arguida, mãe de três filhos, sendo o último um bebé com a idade .. meses, ou seja uma tenra idade, e se a Arguida que, presta trabalho continuamente, residindo em morada estável, não regista antecedentes criminais, afigura-se-nos contraditório a aplicação de pena de prisão que não seja suspensa na sua execução, verificada que se mostram os legais pressupostos para tanto. 6 – Considerando a matéria provada, e os fins das penas, excessiva se mostra a condenação na pena de cinco anos e seis meses, impeditiva da reintegração da Arguida na sociedade, bastando a ameaça da pena, que não deverá ser superior a cinco anos, suspensa na sua execução. 7 – No caso da Recorrente, sempre se deverá atender a factores atenuantes que não foram atendidos no Acórdão recorrido. Nomeadamente, 8 - A arguida ora Recorrente sempre teve uma conduta socialmente adequada e sem quaisquer antecedentes judiciais e judiciários. 9 - Revela a arguida Recorrente, sua preocupação pela integração num processo desta natureza, consubstanciando este comportamento, uma vontade de se afastar de certos convívios e proximidades com pessoas com certos comportamentos. 10 - Tal como vem no relatório social, a arguida é pessoa de bem e séria e, desta forma socialmente reconhecida, como profissional sério e cumpridor das suas obrigações. 11 – A ora Recorrente revela consciência dos deveres normativos e, tendo um percurso com referências familiares adequadas e pró-sociais, tem um modo de vida organizado e assente na sua actividade laboral. 12 – Revela a arguida Recorrente capacidade de preocupação. 13 – Actualmente, a arguida Recorrente encontra-se privada da liberdade, cumprindo a medida de coacção a OPH, apresenta uma forte censura quanto ao crime que lhe está imputado e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo prognose favorável. 14 – Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a “quo” a arguida ora Recorrente devia pois ser-lhe aplicada uma pena inferior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos e, não tendo feito, condenando-a na tão elevada pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, manifestamente excessiva e a reduzir, mostram-se violados os artigos, 127.º do C.P.P. e 40.º 71.º-1 e 50.º do C. P., pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls…, a substituir por outro que condene a ora Recorrente em pena inferior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução. Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão Deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que, condene a Arguida ora Recorrente em pena substancialmente inferior à aplicada em 1.ª Instância e não superior a cinco (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, assim merecendo integral provimento do presente Recurso». c) arguido CC: «1.º O Arguido terá tido um comportamento reprovável, perante circunstancialismo supra expostos, o que deverá produzir efeitos, para menos, na medida da pena a aplicar, em concreto, mostrando-se excessiva a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” e comprometedora da ressocialização do Arguido. 2.º O Douto Tribunal “a quo”, conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporânea aos factos, tinha fundamento para censurar o Arguido, em pena especialmente atenuada, e não tendo feito, violou o disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal. 3.º - O Arguido vem mostrando vontade de ressocialização e pauta a sua conduta pelas regras de vivência em sociedade. 4.º - O Arguido mantém uma óptima relação familiar, o que lhe confere o crédito da concessão da oportunidade a que julga ter direito, pelo que se não justifica que lhe seja mantida, a pena aplicada, com o qual não se conforma, a reduzir, por via do provimento que merece. 5.º - O Arguido é primário, não registando antecedentes criminais. 7.º - A ser reduzido a pena aplicada ao Arguido dá-se contributo, para a reintegração do agente cumprindo-se o disposto no artigo 40.º do Código Penal, assim merecendo provimento, o presente Recurso. 8.º - Devia pois, o Tribunal “a quo” aplicar a pena de três anos, suspensa na sua execução, em obediência do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72.º, e 50.º do Código Penal, e não tendo feito violou tais disposições legais, pelo que merece provimento o presente recurso, havendo que, consequentemente, se revogado o Acórdão do Tribunal da 1.º Instância. 9.º - Considerando que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, estando salvaguardadas as exigências de prevenção geral. Razão pela qual, o Arguido ora Recorrente inconformado está, pela condenação de tão elevada pena, manifestamente excessiva, a reduzir, mostra-se violados o art.º 127.º do C. P. P: e art.º 40.º, 71-1 e 50.º do C. P. pelo que, merecendo provimento o presente recurso, se deverá revogar o douto Acórdão de fls., a substituir por outro que condene o Arguido ora Recorrente, numa pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, mantendo sua suspensão na sua execução. 10.º - A baixa escolaridade do Arguido e as suas condições de vida justificam o reconhecimento da justeza de aplicação de pena substancialmente inferior à aplicada pelo Douto Tribunal “a quo”, pelo que, em sede de recurso deverá ser reduzida. 11.º - Ao Arguido ora Recorrente é-lhe reconhecido como boa, a prognose futura comportamento, é pai de 4 (quatro) filhos, o último filho com apenas .. meses de idade, presta trabalho, tem uma residência fixa e estável, não regista antecedentes criminais, afigura-se-nos contraditório a aplicação de pena tão pesada, verificada que mostram os legais pressupostos para tanto. 12.º - É entendimento do Recorrente que, deveria a pena ser harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no art.º 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar os três anos e suspensas na sua execução, por entender que desta forma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a manutenção da integração do agente na sociedade. NOS TERMOS, e nos demais de direito que Vs. Exas, doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ora recorrido de fls. ser revogado, substituir por outro que condene o Recorrente em pena substancialmente inferior à aplicada em 1.ª Instância, não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, assim merecendo integral provimento o presente recurso». Respondeu o Exmº magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pelo não provimento dos recursos e assim alegando nas suas respostas, de seguida transcritas: a) relativamente ao recurso do arguido AA: «O arguido supra identificado, veio recorrer por não se conformar com o Acórdão proferido nos autos e em que foi condenado na pena de sete anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do DL nº 15/01 de 22-1. Alega em síntese: - que não concorda com a sua condenação como reincidente: -que não deverá ser condenado como reincidente sendo a moldura abstracta que lhe é aplicável de 4 a 12 anos de prisão; - que a aplicação das penas, de acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal, visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade que não deve ultrapassar a medida da culpa pelo que a pena aplicada é manifestamente elevada e desajustada; - que deverá ser aplicada ao arguido recorrente uma pena de prisão nunca superior a 5 anos porque um período longo de privação da liberdade poderá ter um efeito contraproducente na medida em que afasta o arguido da vida em sociedade. Conclui dizendo que privar o recorrente da sua liberdade com a aplicação de uma pena de prisão superior a 6 anos não alcançará os fins primordiais das penas. Porém, não lhe assiste razão. * COM EFEITO, EM PRIMEIRO LUGAR e conforme refere o despacho em análise e conforme entendimento do Tribunal recorrido com o qual o ora subscritor concorda inteiramente, resulta evidente o plano comum, a que todos os arguidos aderiam, com uma organização visível, tendo como ponto principal a casa comum e zona circundante, sendo que as vendas de cocaína eram feitas aos consumidores que para o efeito os contactavam. Por força da comunhão de esforços, resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes, pelo que as vendas efectuadas por cada um dos arguidos se estendem aos demais, uma vez que se tratam de vendas efectuadas na execução de um plano conjunto. Mais se pode ler no acórdão recorrido sobre esta parte (co-autoria) que face ao teor das apreensões e dos episódios de venda apurados, dúvidas não restam de os arguidos desenvolveram conduta inscrita na previsão do tipo do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/83, de 22 de Janeiro. Não só os meios utilizados, como a modalidade ou circunstância da ação (período temporal, número de vendas, e, em especial, a quantidade e qualidade da droga vendida e a estreita ligação os arguidos, todos partilhavam a mesma casa, sendo que dois deles (BB e CC) são companheiros, revelam uma imagem global do facto que subsume a conduta dos arguidos ao crime de tráfico de estupefacientes. POR OUTRO LADO, e como se pode ler na decisão recorrida “o grau de culpa é intenso quanto a todos os arguidos quanto ao crime de tráfico, tendo os arguidos actuado com dolo directo. “As exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois é unânime a afirmação de que a toxicodependência constitui um dos mais importantes desafios sociais dos nossos dias, cumprindo contrariar, sem hesitação, todo o circuito que alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela toxicodependência e o sofrimento das famílias daqueles que sucumbem diariamente no consumo de estupefacientes, cumprindo assinalar, que a pena tem também por escopo reintroduzir na comunidade a confiança na norma violada, combatendo assim a sua desacreditação. Quanto às exigências de prevenção especial, cumpre realçar a aí mencionada precariedade laboral do arguido ora recorrente. Por fim, quanto à alegada questão errada aplicação do regime da reincidência ao arguido ora recorrente. Pode ler-se no douto acórdão recorrido sobre a natureza e medida da pena que “Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida das sanções a aplicar. O crime de tráfico é punível com uma pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Porém, o arguido AA vem acusado como reincidente. A este respeito, estabelece o Artigo 75° do C.P. que: É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. (2) O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. (3) As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa. (4) A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência. Acrescentando o artigo 76° do CP que (1) Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. (2) As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência. Sobre as operações a realizar para se determinar a pena concreta, agravada pela reincidência, seguiremos o acórdão do STJ de 4 de Junho de 2008, em www.dgsi.pt. onde se escreveu que: "Como refere Figueiredo Dias (1) a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira o juiz investiga e determina a moldura penal aplicável ao caso; na segunda o juiz investiga e determina dentro daquela moldura legal a moldura concreta da pena que vai aplicar; na terceira o juiz escolhe a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida. A moldura legal aplicável resulta imediatamente do tipo legal de crime no qual se enquadra a conduta do agente. Tal moldura pode, em muitos casos, vir a ser modificada, ou substituída, por outra por efeito das chamadas circunstâncias modificativa agravantes ou atenuantes. Circunstâncias são, nesta acepção, pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo de i1icito nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo. É exactamente o caso da agravante da reincidência a que alude o artigo 75 do Código Penal e em causa no caso vertente. Como é jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação. Por aplicação do disposto no artigo 75° do Código Penal são pressupostos formais da agravante da reincidência: - a prática, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, de crime doloso; - punição com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; - condenação anterior transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; - lapso de tempo não superior a 5 anos entre a prática do crime anterior e a do seguinte. Para além dos citados pressupostos formais, acresce um pressuposto substantivo ou material que se consubstancia na circunstância, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for susceptível de censura por a condenação ou as condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime». Para que a reincidência actue é necessário a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, o que radica numa vertente de prevenção especial. Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto. Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português "É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o Iídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento "não automático"- da reincidência" (...) Em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena exposto. O fundamento de tal actividade reside em duas ordens de razões: para assim determinar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual é o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva e para tomar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do art. 76°.1 do Código Penal. Em seguida, o tribunal desenha a moldura penal da reincidência: esta terá, como limite máximo, o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime; e, como limite mínimo, o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço. O tribunal tem, por último, de comparar a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência. O fundamento de tal operação reside no disposto na 2.a parte do art. 76.°-1, a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a mais grave aplicada nas condenações anteriores.” * No caso dos autos á fácil que em relação ao arguido, todos estes pressupostos se verificam, como aliás se alcança da factualidade provada. E estabelece o art. 76.º, n.º 1, do C.P., “1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicadas condenações anteriores. Vertendo as considerações expendidas para o caso dos autos, verificou o Tribunal recorrido que, relativamente ao arguido AA, a moldura do crime de tráfico, face à reincidência, passa para de 5 anos e 4 meses a 12 (doze) anos de prisão, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 76.º, n.º 1, do C.Pe do artigo 21.º, n.º 1) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Prescreve o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena (...) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Partindo da função de tutela dos bens jurídicos, atinge-se um limite mínimo em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada – prevenção geral positiva. Tais foram, entre outras, as considerações efectuadas pelo Mmos Juizes do Tribunal Colectivo ao proferir a decisão ora em recurso. Nessa decisão tiveram os Mmos Juízes a preocupação de explicar as razões de ser da sua convicção para se decidir pela aplicação da pena efectiva de 7 anos de prisão ao arguido ora recorrente, baseando bem a sua decisão nos elementos do processo e bem interpretando a as supra referidas normas, tanto do Código de Processo Penal. O despacho recorrido não violou assim qualquer preceito legal, não assistindo razão ao recorrente. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE ASSIM A ADEQUADA JUSTIÇA». b) relativamente ao recurso da arguida BB: «A arguida supra identificada, por não se conformar com o Acórdão proferido nos autos e em que foi condenada na pena 5 anos e 6 meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do DL nº 15/01 de 22-1, Alega em síntese: - que não ficou provado que os arguidos tenham agido em comunhão de esforços e intentos; - que a baixa escolaridade da ora recorrente e as suas condições de vida justificam a aplicação de uma pena substancialmente inferior à aplicada; - que essa pena de prisão deve ser suspensa na sua execução; Conclui dizendo que a pena de prisão aplicada é manifestamente excessiva. Porém, não lhe assiste razão. * COM EFEITO, EM PRIMEIRO LUGAR e conforme refere o despacho em análise e conforme entendimento do Tribunal recorrido com o qual concorda o ora subscritor, resulta evidente o plano comum, a que todos os arguidos aderiam, com uma organização visível, tendo como ponto principal a casa comum e zona circundante, sendo que as vendas de cocaína eram feitas aos consumidores que para o efeito os contactavam. Por força da comunhão de esforços, resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes, pelo que as vendas efectuadas por cada um dos arguidos se estendem aos demais, uma vez que se tratam de vendas efectuadas na execução de um plano conjunto. Mais se pode ler no acórdão recorrido sobre esta parte (co-autoria) que face ao teor das apreensões e dos episódios de venda apurados, dúvidas não restam de os arguidos desenvolveram conduta inscrita na previsão do tipo do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/83, de 22 de Janeiro. Não só os meios utilizados, como a modalidade ou circunstância da ação (período temporal, número de vendas, e, em especial, a quantidade e qualidade da droga vendida e a estreita ligação os arguidos, todos partilhavam a mesma casa, sendo que dois deles (BB e CC) são companheiros, revelam uma imagem global do facto que subsume a conduta dos arguidos ao crime de tráfico de estupefacientes. POR OUTRO LADO, e como se pode ler na decisão recorrida “o grau de culpa é intenso quanto a todos os arguidos quanto ao crime de tráfico, tendo os arguidos actuado com dolo directo. “As exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois é unânime a afirmação de que a toxicodependência constitui um dos mais importantes desafios sociais dos nossos dias, cumprindo contrariar, sem hesitação, todo o circuito que alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela toxicodependência e o sofrimento das famílias daqueles que sucumbem diariamente no consumo de estupefacientes, cumprindo assinalar, que a pena tem também por escopo reintroduzir na comunidade a confiança na norma violada, combatendo assim a sua desacreditação. Quanto às exigências de prevenção especial, cumpre realçar a aí mencionada precariedade laboral de BB, sendo certo que também aí se conclui por fim, e bem, que a favor da arguida BB milita apenas a circunstância de não ter antecedentes criminais registados. * Tais foram, entre outras, as considerações efectuadas pelo Mmos Juizes do Tribunal Colectivo ao proferir a decisão ora em recurso. Nessa decisão tiveram os Mmos Juízes a preocupação de explicar as razões de ser da sua convicção para se decidir pela pena efectiva da arguida ora recorrente BB, baseando bem a sua decisão nos elementos do processo e bem interpretando a as supra referidas normas, tanto do Código de Processo Penal. O despacho recorrido não violou assim qualquer preceito legal, não assistindo razão à recorrente. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE ASSIM A ADEQUADA JUSTIÇA». c) relativamente ao recurso do arguido CC: «O arguido supra identificado, por não se conformar com o Acórdão proferido nos autos e em que foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do DL nº 15/01 de 22-1, Alega em síntese: - que deve revogar-se o Acórdão recorrido e proferir-se outro que substitua e que condene o arguido ora recorrente em pena de prisão não superior a 3 anos de pena suspensa na sua execução. Porém, não lhe assiste razão. * COM EFEITO, EM PRIMEIRO LUGAR e conforme refere o despacho em análise e conforme entendimento do Tribunal recorrido com o qual concorda o ora subscritor, resulta evidente o plano comum, a que todos os arguidos aderiam, com uma organização visível, tendo como ponto principal a casa comum e zona circundante, sendo que as vendas de cocaína eram feitas aos consumidores que para o efeito os contactavam. Por força da comunhão de esforços, resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes, pelo que as vendas efectuadas por cada um dos arguidos se estendem aos demais, uma vez que se tratam de vendas efectuadas na execução de um plano conjunto. Mais se pode ler no acórdão recorrido sobre esta parte (co-autoria) que face ao teor das apreensões e dos episódios de venda apurados, dúvidas não restam de os arguidos desenvolveram conduta inscrita na previsão do tipo do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/83, de 22 de Janeiro. Não só os meios utilizados, como a modalidade ou circunstância da ação (período temporal, número de vendas, e, em especial, a quantidade e qualidade da droga vendida e a estreita ligação os arguidos, todos partilhavam a mesma casa, sendo que dois deles (BB e CC) são companheiros, revelam uma imagem global do facto que subsume a conduta dos arguidos ao crime de tráfico de estupefacientes. POR OUTRO LADO, e como se pode ler na decisão recorrida “o grau de culpa é intenso quanto a todos os arguidos quanto ao crime de tráfico, tendo os arguidos actuado com dolo directo. “As exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois é unânime a afirmação de que a toxicodependência constitui um dos mais importantes desafios sociais dos nossos dias, cumprindo contrariar, sem hesitação, todo o circuito que alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela toxicodependência e o sofrimento das famílias daqueles que sucumbem diariamente no consumo de estupefacientes, cumprindo assinalar, que a pena tem também por escopo reintroduzir na comunidade a confiança na norma violada, combatendo assim a sua desacreditação. POR FIM, no concernente à suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido CC pode ler-se no acórdão recorrido: Que embora tendo sido aplicada ao Arguido CC uma pena de prisão de 5 anos de prisão, não estão observados os requisitos formais das penas de substituição de multa, regime de permanência na habitação e prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que, se imporia somente aferir da possibilidade de suspender a execução da pena de prisão. Nos termos o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). Desta forma, foi feito um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do Arguido, suspendendo-se a execução da pena de prisão por esse juízo ter sido favorável no sentido de que o mesmo no futuro não voltaria a praticar crimes e de que fica assegurada a protecção dos bens jurídicos que a norma legal violada incrimina. O critério que presidiu à escolha desta pena de substituição assentou em finalidades exclusivamente preventivas, com prevalência para as considerações de prevenção especial de socialização relativamente às quais a prevenção geral funciona como limite para a sua actuação. A finalidade essencial foi, assim como deve ser, a ressocialização do agente na vertente de prevenção da reincidência cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão em função dos indicadores previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. O arguido foi condenado numa pena 5 anos de prisão, pelo que o pressuposto formal da suspensão estava observado. O arguido não tem antecedentes criminais, está familiar e, principalmente, laboralmente inserido, sendo que no contexto da co-autoria seu envolvimento é em menor grau, percetível pelo menor número de vendas realizadas, não se tendo verificado que estivesse no topo da organização, mas antes um dos elementos com menos intervenção, pelo que se entende que a simples censura dos factos cometidos e a ameaça da prisão ainda realizam, no caso vertente, as exigências de prevenção especial. Do ponto de vista da prevenção geral, entende-se que à suspensão da execução da pena de prisão não se opõem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Nestes termos, o Tribunal recorrido entendeu suspender a pena de prisão em que o arguido CC vai condenado será pelo mesmo período, ou seja, 5 anos (cfr. artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal). Entendeu ainda o tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão do ora recorrente demandava a sujeição a regime de prova, com vista a dotar o arguido CC de competências que lhe permitam, por um lado, perceber o flagelo social que o consumo de estupefaciente acarreta, urgindo combater toda a cadeia de venda, bem como afastá-lo do contexto de tráfico e do dinheiro “fácil” que daí advém. E de modo a fazer face às exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e como forma de o ora recorrente melhor interiorizar a desconformidade da sua conduta com o direito, entendeu-se, e bem, adequado subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova. * Tais foram, entre outras, as considerações efectuadas pelo Mmos Juízes do Tribunal Colectivo ao proferir a decisão ora em recurso. Nessa decisão tiveram os Mmos Juízes a preocupação de explicar as razões de ser da sua convicção para se decidir pela pena suspensa por 5 anos (e não por 3 ou 4 como se pretende no recurso devido à gravidade dos factos provados contra o recorrente) do arguido ora recorrente, baseando bem a sua decisão nos elementos do processo e bem interpretando a as supra referidas normas, tanto do Código de Processo Penal. O despacho recorrido não violou assim qualquer preceito legal, não assistindo razão ao recorrente. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE ASSIM A ADEQUADA JUSTIÇA». II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento de todos os recursos: «(…) no caso do recorrente AA, face aos factos provados sob 37. a 39. o tribunal colectivo considerou verificada a circunstância agravante de carácter geral da reincidência, sendo que a moldura penal abstracta do crime, por via de tal agravação, vai de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. A tentativa do recorrente de demonstrar que no caso sub judicio o tribunal colectivo errou ao considerar a mesma in casu como verificada, não tem qualquer plausibilidade, sendo uma verdadeira pretensão à outrance. Com efeito, é patente que todos os seus pressupostos formais se verificam- cf. art.75º do Código Penal. Igualmente, é ostensivo que o pressuposto material – mostrar-se «segundo as circunstâncias do caso, que a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime, também ocorre. Naturalmente, a agravante não opera automaticamente, ope legis, mas pelo contrário ope judicis, como vem feito no acórdão. Na jurisprudência do STJ por todos citaremos os pontos III e IV do sumário do acórdão tirado em 29-02-2012, no proc. n º 999/10.9TALRS.S1-3ª Secção, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral: “III- No caso sub judice, estão preenchidos todos os pressupostos formais da reincidência. Quanto ao pressuposto de ordem material, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor é a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado (tráfico de estupefacientes): se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que foi indiferente ao sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. IV- Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é particularmente legítimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo.” No caso vertente, flui dos factos assentes, também, que o crime de tráfico em apreço foi praticado no decurso da liberdade condicional concedida ao arguido, iniciada em 09-05-2019 e que teria o seu fim, em 15-01-2021, sendo que estava em cumprimento de penas que lhe foram aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, no âmbito de dois processos. 3.4. Neste conspecto, a pena aplicada ao recorrente AA traduz a qualidade desvaliosa da personalidade do mesmo, que indiferente a duas condenações anteriores por crimes de tráfico de estupefacientes, se perfila nos antípodas da do delinquente multiocasional, como alguém que tem uma clara propensão criminosa para a comissão de tal tipo de ilícitos. Daí que a ponderação feita pelo tribunal colectivo, nos termos do art.º 71º, do Código Penal, nos afigure não só correcta, como não violadora das regras da proporcionalidade e adequação. O mesmo se diga, quanto às penas aplicadas aos demais arguidos, cinco (05) anos e seis (06) meses de prisão no atinente á recorrente BB e cinco (05) anos de prisão cuja execução, como supra se consignou, foi suspensa por igual período, no referente ao recorrente CC. Como resulta da leitura do acórdão, a actividade dos recorrentes, implicou uma clara perturbação da vida na área ........ onde tinha lugar, sendo as necessidades de prevenção geral de integração, claramente muito fortes, impondo-se a reafirmação da validade e efectividade da lei que tutela os bens jurídicos em causa. Temos para nós, que as penas aplicadas a estes dois recorrentes traduzem aquele quantum penal mínimo, abaixo do qual as necessidades de prevenção geral não se efectivariam, o que seria comunitariamente insuportável. O mesmo se diga quanto à pena fixada ao arguido AA, cuja pena traduz a verificação da força agravativa da reincidência. Somos assim de parecer que os recursos interpostos pelos arguidos, devem ser julgados improcedentes». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: a) recorrente AA: a.1.) errada condenação do arguido como reincidente; a.2.) procedendo a primeira questão, a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão; a.3) Improcedendo a primeira questão, a aplicação de uma pena de prisão não superior a 6 anos de prisão; b) recorrente BB: b.1.) excessividade da pena de prisão aplicada, que deve ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução; c) recorrente CC: c.1.) excessividade da pena de prisão, que deve ser reduzida para 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. IV. O tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Os arguidos, actuando em comunhão de esforços e intentos, pelo menos no período compreendido entre o Verão de 2019 (em mês e data não concretamente apurado) a 08 de Julho de 2020, dedicavam-se à venda e distribuição de produto estupefaciente (cocaína), na cidade ........, detendo e fazendo a entrega dessa substância a consumidores da mesma, a troco de uma compensação pecuniária. 2. Nesse contexto, os consumidores que pretendem adquirir aqueles produtos estupefacientes contactavam com os arguidos, pessoalmente ou através de telemóvel, deslocavam-se junto à residência destes, sita na ................, ... – ...º, ........, e recebiam deles quantidades não apuradas de produto estupefaciente (cocaína), entregando-lhe quantias em dinheiro, como contrapartida. Mais concretamente, 3. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Janeiro a Julho de 2020, cerca de 10 vezes por mês, os arguidos AA (inicialmente identificado nos autos como sendo AA.) e BB venderam a EE quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. 4. Para o efeito EE contactava os arguidos por contacto telefónico (como supra referido), sendo que tais telefonemas eram atendidos tanto por uma voz de indivíduo de sexo masculino ou feminino. 5. Designadamente, no dia 18-03-2020, pelas 14H15, o arguido AA saiu da referida residência e colocou um saco do lixo sobre o muro da propriedade, tendo regressado para junto da porta do prédio onde se resguardou. Instantes depois, após manusear o telemóvel, pegou no saco do lixo e dirigiu-se para ..................... e parou junto da ilha ecológica na ........................, local onde entregou uma “mucha” de cocaína a EE recebendo em contrapartida a quantia de €20. 6. No dia 23-03-2020, pelas 17H10, a arguida BB saiu da referida residência e deslocou-se para .................... onde se dirigiu para junto da viatura de matrícula ..-XP-.. (com dois ocupantes). 7. Nessa sequência, a arguida BB entrou para o veículo pela porta de detrás do passageiro e entregou uma “mucha” de cocaína a EE recebendo em contrapartida a quantia de €20. 8. No dia 07-05-2020, pelas 20H21, a arguida BB saiu da referida residência e deslocou-se para ...................... onde entregou uma “mucha” de cocaína a EE recebendo em contrapartida a quantia de €20. 9. No dia 07-05-2020, pelas 17h27, a arguida BB saiu da referida residência e deslocou-se para ...................... onde se dirigiu a FF entregando ao mesmo uma embalagem contendo 0,388 gramas de cocaína, recebendo algo em troca. 10. Nesse mesmo dia, pelas 21H37, o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para ........................ e, junto das ilhas ecológicas, trocou algo com FF. 11. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Maio a Julho de 2020, cerca de 3 a 4 vezes por semana os arguidos AA e BB venderam a GG quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. 12. Para o efeito GG contactava os arguidos por contacto telefónico (como supra referido), sendo que tais telefonemas eram atendidos tanto por uma voz de indivíduo de sexo masculino ou feminino. 13. Designadamente, no dia 10-05-2020, pelas 17h32, a arguida BB saiu da referida residência e dirigiu-se para junto da viatura de matrícula ..-..-SM, que estacionara frente à referida residência, onde entregou uma “mucha” de cocaína a GG recebendo em contrapartida a quantia de €20. 14. Nos dias 11-03-2020 pelas 16h43 e 19h14, 12-03-2020 pelas 16h47, 26-03-2020 pelas 19h30, 25-04-2020 pelas 23h45 07-05-2020 pelas 17h43, 18h31 e 22h30 foi o arguido AA a entregar o referido produto estupefaciente a GG. 15. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Janeiro a Maio de 2020, cerca de 3 a 4 vezes, os arguidos AA e BB venderam a HH quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. 16. Para o efeito HH contactava os arguidos por contacto telefónico (como supra referido), sendo que tais telefonemas eram atendidos tanto por uma voz de indivíduo de sexo masculino ou feminino. 17. Designadamente no dia 24-03-2020, pelas 20H05 o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para o cruzamento ............... com ....................., local onde vendeu a HH quantidades não apuradas de cocaína recendo em contrapartida a quantia de €20. 18. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Dezembro de 2019 a Junho de 2020, por 3 vezes, a arguida BB vendeu a II quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 ou €40 por cada venda. 19. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Janeiro a Junho de 2020, cerca de 3 a 4 vezes, o arguido CC vendeu a JJ quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 ou €40 por cada venda. 20. Na sequência de tais contactos o arguido CC contratou JJ para efectuar obras na residência dos arguidos, nomeadamente na casa de banho, sendo que parte do valor de tais obras foi liquidado pela arguida BB em cocaína, designadamente o correspondente a €20. 21. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o Verão de 2019 a final de Junho de 2020, cerca de 2 vezes, os arguidos AA e CC venderam a KK quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda, sendo que por 4 ou 5 vezes KK deslocou-se à residência dos arguidos, na sua viatura de matrícula ..-..-BQ, levando consigo colegas os quais adquiriram aos arguidos AA e CC quantidades não apuradas de cocaína, recebendo este em contrapartida entre €50 a €60 por cada venda. 22. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o Verão/Outono de 2019 a Julho de 2020, cerca de 4 vezes, os arguidos AA, BB e CC venderam a LL quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. 23. Para o efeito LL contactava os arguidos por contacto telefónico (como supra referido), sendo que tais telefonemas eram atendidos tanto por uma voz de indivíduo de sexo masculino ou feminino. 24. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Novembro de 2019 a Abril de 2020, cerca de 6 a 7 vezes, o arguido AA vendeu a MM quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. 25. Para o efeito MM contactava os arguidos por contacto telefónico, (como supra referido), sendo que tais telefonemas eram atendidos tanto por uma voz de indivíduo de sexo masculino ou feminino. 26. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Abril de 2019 a Março/Abril de 2020, cerca de 2 vezes por semana, o arguido AA vendeu a NN quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. 27. Para o efeito NN contactava os arguidos por contacto telefónico (como supra referido), sendo que tais telefonemas eram atendidos tanto por uma voz de indivíduo de sexo masculino ou feminino. 28. No dia 17-04-2020, pelas 14h50, a arguida BB saiu da referida residência e, após ter ido despejar na ilha ecológica, dirigiu-se para a farmácia ………… onde comprou uma embalagem de REDRATE. 29. No dia 29-04-2020, pelas 15H52, a arguida BB saiu da referida residência e dirigiu-se para a farmácia ………. “Farmácia ........…….”, onde comprou uma embalagem de REDRATE. 30. No dia 08-07-2020, pelas 06h50, na residência dos arguidos AA BB e CC sita na ................ n.º ..., ........, foi apreendido: No quarto ocupado pelo arguido AA: - 2 (duas) notas do BCE no valor facial de €20; - Moedas metálicas de vários valores faciais no valor total de €20,42; - 1 (um) telemóvel de marca Selecline com os IMEI’s nºs ............173 e ............181; - 1 (um) telemóvel de marca Samsung com os IMEI’s nºs ............058 e ............056; - 1 (um) telemóvel de marca Samsung com os IMEI’s nºs ............500 e ............508; - €770 em dinheiro compostos por 4 notas do banco BCE, 21 notas de €20, 12 notas de €10, 6 notas de €5; - €3.000 em dinheiro compostos por em 2 notas de €50, 114 notas de €20, 58 notas de €10 e 8 notas de €5; No quarto ocupado pelos arguidos BB e CC: - 1 (um) telemóvel de marca Alcatel com os IMEI´s nºs ............278 e ............286; - 1 (um) telemóvel de marca Huawei com o IMEI n.º ............166; - 1 (um) telemóvel de marca Samsung com os IMEI´s nºs ............684 e ............682; - €263.55 em notas e moedas de valor facial diverso; - €830 em notas de valor facial diverso; - €30 composto por 1 nota de 20 euros e outra de 10 euros; - 1 (um) telemóvel de marca Samsung com o IMEI n.º ............140; - 1 (um) telemóvel de marca Nokia com o IMEI n.º ............255; Na cozinha: - 1 caixa de REDRATE contendo 2 embalagens; - 23 (vinte e três) embalagens com 10,034 gramas de cocaína; - 1 recorte de plástico; Na sala: - 1 (um) telemóvel de marca Samsung com os IMEI´s nºs ............819 e 3............817; - 1 (um) telemóvel de marca Yezz com os IMEI´s nºs ............582 e ............590; No quarto ocupado pela avó da arguida BB envolto entre a roupa da filha menor desta: - €2.750 composta por notas de valor facial diverso. 31. Os telemóveis apreendidos aos arguidos, e acima indicados, foram utilizados pelos arguidos na concretização da actividade de venda de cocaína. 32. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos, e acima indicadas, eram provenientes dessa actividade de tráfico. 33. Com a conduta descrita, os arguidos quiseram deter, vender, ceder, distribuir e transportar cocaína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuíam, intentos que lograram alcançar. 34. Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes das substâncias vendidas e detidas, e não as destinavam ao seu consumo, mas para venda e/ou cedência junto de consumidores que os procurassem para comprar, e que em troca como pagamento das mesmas lhe entregavam dinheiro. 35. Os arguidos tinham conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quiseram desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal. 36. Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 37. Por acórdão de 23.10.2015, proferido no âmbito do Processo nº 24/13......., transitado em julgado em 21.07.2016, foi o arguido AA condenado na pena de 6 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2014. 38. O arguido AA esteve a cumprir penas de prisão no âmbito dos Processos nºs 24/13....... e 87/13....... no período compreendido entre 17-06-2014 a 09-05-2019, data em que libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional no Processo de Liberdade Condicional n.º 473/15....... pelo período de tempo de prisão lhe faltaria cumprir, ou seja, até 15-01-2021. 39. No período compreendido entre o Verão de 2019 (em mês e data não concretamente apurada) a 08 de Julho de 2020, conforme supra, o arguido AA voltou a praticar factos ilícitos de idêntica natureza pelo que a anterior condenação não exerceu sobre o mesmo qualquer efeito pedagógico, nem constituiu uma forma de prevenção face à prática de novos ilícitos. 40. Os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais registados. 41. O arguido AA tem registados os seguintes antecedentes criminais: a) por factos ocorridos em Março de 7.3.2013, foi condenado por sentença de 6.11.2013, transitada em julgado a 18.12.2913, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão entretanto revogada, tendo cumprido pena de prisão efectiva que foi declarada extinta pelo cumprimento (Proc. 87/13....... do Juízo Criminal ..........., J..). b) por factos ocorridos a 16.6.2014, foi condenado por acórdão de 23.10.2015, transitado em julgado a 21.7.2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos de prisão, entretanto extinta pelo cumprimento (proc. 24/13....... do Juízo Central Criminal ......., J..) 42. Antes dos factos em apreciação nos presentes autos, BB já residia na num apartamento T3 arrendado na zona …….., em ........, espaço que partilha com o companheiro CC, de 37 anos, um filho de 2 anos de uma relação anterior (OO 2 anos) e um amigo do companheiro. BB tem outra filha de 12 anos em Cabo Verde e, à data da elaboração do relatório social, encontrava-se grávida de 34 semanas do seu 3º filho, fruto da relação de um ano com CC, tendo, entretanto, ocorrido o nascimento da criança. O quadro económico é contido, mas suficiente para as despesas correntes, apesar da renda de casa orçar em 280 euros mensais, existindo rendimentos profissionais do companheiro, pedreiro de construção civil. BB recebe também cerca de 400 euros mensais de prestações da Segurança Social e antes de ficar sem trabalho fazia limpezas num empreendimento turístico .............. Natural da cidade ……. (Cabo Verde), a arguida é filha única da ligação dos progenitores, mas tem vários irmãos de outras ligações do pai. Foi criada pela avó materna após a separação familiar, tendo o pai vindo há muito tempo para Portugal. Estudou no país de origem até ao 6º ano de escolaridade e posteriormente trabalhou na agricultura em terrenos agrícolas da família, tendo sido mãe pela primeira vez com apenas 19 anos de idade. A sua filha acabou por ficar na terra natal com o seu ex-companheiro quando BB imigrou para Portugal em 2011 para se juntar à mãe, que na altura há tinha vindo igualmente para Portugal e morava na ……. (…….). Em Portugal a arguida ainda continuou a estudar até concluir o 3º ciclo do ensino básico na Escola Básica ………. Após deixar em definitivo os estudos a arguida esteve cerca de um ano em França com uma tia materna mas voltou em 2013 e procurou trabalho no ......., conseguindo nos últimos anos ocupações na época alta na hotelaria/restauração e limpezas através de firmas de trabalho temporário, que alternava com fases de desemprego sazonal. Depois de um relacionamento terminado que originou o nascimento do seu filho OO, há um ano que coabita com CC. Até julho de 2020 também tinha a viver num quarto do seu apartamento o arguido AA, amigo de longa data de Cabo Verde, que atualmente se encontra em prisão preventiva à ordem do mesmo processo. Mantém contactos com a sua mãe PP, residente em ……. Enquanto aguarda a realização do julgamento BB cumpre a medida de coação de OPH e apenas sai da habitação para consultas no Centro de Saúde relacionadas com a sua gravidez. 43. Antes de ser sujeito a uma medida de prisão preventiva em julho de 2020, AA encontrava-se a viver em casa da amiga BB na zona .........., em ......... Depois de ter cumprido pena de prisão, AA não foi executar a liberdade condicional para a Ilha ……. (Cabo Verde), que só termina em 15/10/2021 e voltou para a área ……… onde vivia a maior parte do seu agregado familiar. AA nasceu em Cabo Verde, sendo o quinto elemento de um conjunto de 8 irmãos provenientes de um agregado de modesta condição social e económica. Na procura de melhores condições de vida, o pai e depois a mãe do arguido emigraram para Portugal, ficando AA entregue a outros familiares, iniciando então o seu percurso escolar até concluir o 2º ciclo do ensino básico aos 16 anos de idade. Ainda em Cabo Verde trabalhou com um tio na pesca artesanal e posteriormente como motorista e pedreiro na construção civil, apenas emigrando para Portugal em 2012 para se juntar ao seu grupo familiar de origem, na altura radicado em …. Por falta de documentos teve muita dificuldade em arranjar emprego, conseguindo apenas trabalhos temporários indiferenciados (jardineiro, limpezas) pelo que subsistiu apenas com a ajuda económica dos pais. Esteve também 1 mês em Espanha a trabalhar na como descarregador de peixe com um tio e quando foi preso em 2014 ainda morava em …. AA foi pai de 5 filhos de diferentes relacionamentos (um já falecido) hoje com idades compreendidas entre os 14 anos e os 3 meses, mas não tem nenhum menor consigo, estando todos em Cabo Verde. Condenado por crimes de tráfico de estupefacientes no Tribunal da Comarca ......., o arguido esteve preso entre 2014 e 2019 no Estabelecimento Prisional ................ onde exerceu funções laborais como ……. e beneficiou de apoio familiar. Foi determinada em 2019 pelo SEF o seu afastamento para Cabo Verde pelo período de 6 anos, decisão administrativa que não se chegou a concretizar. Entre a sua libertação em maio de 2019 e a sua nova prisão em julho de 2020, AA veio …. para ……, ainda conseguiu alguns meses de trabalho na copa na hotelaria ou na construção civil, mas a falta de documentos e a pandemia do último ano foram determinantes para um persistente quadro de desemprego até à sua entrada no EP …... Enquanto aguarda a realização do julgamento AA continua indocumentado, não trabalha nem estuda na cadeia, apenas faz desporto e convive com a restante população prisional. Apresenta adequado comportamento e não tem sanções disciplinares. Mantem apoio exterior/contactos telefónicos com familiares, designadamente com a mãe a e irmã QQ. 49. CC é natural da Ilha ……. - Cabo Verde, provém de uma família com recursos económicos modestos, mas suficientes, tendo por base o trabalho na agricultura de subsistência. CC foi habituado a participar em tarefas na horta da família. Concluiu o 6º ano no país de origem e deixou de estudar, passando a trabalhar junto do pai no transporte de materiais de construção civil. Pai de três filhos de duas relações diferentes, mantém um relacionamento marital de cerca de 13 anos. Quanto decidiu emigrar a vivência conjugal era insatisfatória, não se colocando a questão da companheira o acompanhar. Iniciou um processo imigratório pela primeira vez em Portugal em julho/2019. Tem familiares a residirem na região …, mas foi na zona ……. que procurou trabalho: inicialmente em restauração, mas a situação não era regularizada. Mudou-se para ........ por ter a possibilidade de trabalhar na …, na empresa………. Iniciou contrato laboral em 22-01-2020, na categoria de servente de pedreiro, com uma remuneração diária de 40€. Tem vindo a desenvolver outras funções polivalentes nomeadamente como armador de ferro, deslocando-se para várias zonas ....... onde a empresa tem obras. Nos tempos livres CC apreciava sair à noite e conviver, não sendo referidas atividades estruturadas de lazer. Quanto à sua relação com BB/30 anos, coarguida melhor identificada nos autos, depois de terem iniciado o namoro começaram a viver juntos há cerca 9 meses, na casa que a namorada partilhava com o coarguido AA. BB está grávida de CC, tem a viver consigo uma filha de 2 anos de idade e tem outro filho em Cabo Verde a cargo da familiar paterna. Atualmente CC, vive na casa que a companheira tinha arrendada, um apartamento no valor de 280€. Consigo vive a BB e a filha desta, a casa é partilhada ainda por um jovem / RR, que veio estudar para Portugal, mas que, entretanto, começou a trabalhar. No decurso do julgamento nasceu a filha comum dos arguidos BB e CC. E o tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: A. No dia 26-03-2020, pelas 17H57, o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para a viatura de matrícula ..-AE-.. onde SS e lhe entregou embalagens de REDRATE, substância esta vulgarmente utilizada como “agente de corte” do produto estupefaciente cocaína. B. No dia 29-03-2020, pelas 15H24, o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para junto da viatura de matrícula ..-AE-.. onde recebeu de SS embalagens de REDRATE. C. No dia 31-03-2020, pelas 22h29, o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para junto da viatura de matrícula ..-AE-.. onde recebeu de SS embalagens de REDRATE. D. No dia 01-04-2020, pelas 16H10, o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para junto da viatura de matrícula ..-AE-.. onde recebeu de SS embalagens de REDRATE. E. No dia 25-04-2020, pelas 23h54, o arguido AA saiu da referida residência e deslocou-se para junto da viatura de matrícula ..-AE-.. onde recebeu de SS embalagens de REDRATE. F. No dia 20-05-2020, pelas 20h15, a arguida BB saiu da referida residência, dirigiu-se para junto da viatura de matricula ..-AE-.. e recebeu de SS embalagens de REDRATE. G. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Dezembro de 2019 a Junho de 2020, cerca de 20 vezes, o arguido AA vendeu a II quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 ou €40 por cada venda. H. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre os meses de Maio a Julho de 2020, cerca de 3 a 4 vezes por semana o arguido CC vendeu a GG quantidades não apuradas de cocaína, recebendo em contrapartida €20 por cada venda. V. Decidindo: 1. Uma nota prévia: Os arguidos BB e CC, patrocinados pela mesma Exmª mandatária, sustentam, nas motivações dos respectivos recursos, algumas questões que, depois, abandonam em sede conclusiva. Com efeito: Alega a recorrente BB que “relativamente ao dinheiro encontrado no quarto do casal e bem como os telemóveis, apreendidos pelas autoridades Policiais, não se pode imputar inequivocamente, sua proveniência a rendimentos provenientes do crime que lhe é imputado. De facto, como a arguida ora requerente juntou aos autos, o único telemóvel sua propriedade foi adquirida com recurso ao crédito e que ainda continua a realizar os respectivos pagamentos, em prestações mensais à operada. De maneira que, a Arguida ora Recorrente entende desnecessário manter o telemóvel apreendido e que declarado que foi pelo douto Acórdão do Tribunal “a quo”, a manutenção da apreensão até lhes ser dado destino, em momento ulterior, devendo o telemóvel ser restituído à arguida. Do princípio do in dúbio pro reo (“Souto de Moura In A questão da presunção de inocência do arguido”), publicação desconhecida pág. 45-46), decorre que não é ao arguido que compete provar que não provém do tráfico de estupefacientes, mas o contrário”. E, de seu turno, alega o recorrente CC que “relativamente ao dinheiro que estava no quarto que ocupava e bem como os telemóveis, apreendidos pelas autoridades Policiais, não se pode imputar inequivocamente, sua proveniência a rendimentos provenientes do crime que lhe é imputado. De maneira que, o Arguido ora Recorrente entende desnecessário manter os objectos, supra referidos apreendidos, devendo os mesmos ser restituídos. Do princípio do in dúbio pro reo (Souto de Moura In A questão da presunção de inocência do arguido, publicação desconhecida pág. 45-46), decorre que não é ao arguido que compete provar que não provém do tráfico de estupefacientes, mas o contrário”. Em sede conclusiva – e são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, como é sabido – os recorrentes nada dizem a este propósito, o que seria motivo bastante para não se apreciar tais questões. Ainda assim, porém – e para uma completa transparência do julgado - não podemos deixar de confessar alguma perplexidade perante as afirmações contidas em sede de motivações: constando da matéria de facto provada que “(31) os telemóveis apreendidos aos arguidos, e acima indicados, foram utilizados pelos arguidos na concretização da actividade de venda de cocaína” e que “(32) as quantias monetárias apreendidas aos arguidos, e acima indicadas, eram provenientes dessa actividade de tráfico”, não se entende a razão pela qual os recorrentes, não questionando os factos apurados (e daí que tenham interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, restrito ao reexame da matéria de direito – artº 434º do CPP) afirmem agora que não se podem ligar tais objectos e quantias à prática do crime por cuja autoria foram condenados: os telemóveis foram utilizados na prática do crime; o dinheiro apreendido constitui produto do mesmo. Tais factos constam do factualismo apurado. Daí que o tribunal a quo, invocando o estatuído nos artºs 35º e 38º do DL 15/93, de 22/1, tenha feito constar expressamente do acórdão recorrido que “os telemóveis (…) e o dinheiro apreendidos aos arguidos na medida em que estiveram afectos ao tráfico, declaram-se perdidos a favor do Estado”, nada havendo a censurar ao decidido. 2. Recurso do arguido AA: a) sobre a errada condenação do arguido como reincidente: O recorrente foi condenado, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1. Entende, contudo, que “de toda a factualidade julgada provada não constam factos dos quais se pode retirar a ilação que a sua recidiva se explica por o Recorrente não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado, afastando-se uma eventual situação de delinquência pluriocasional, resultante de fatores exógenos. Não existem factos julgado provados, designadamente a nível da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do Recorrente, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão, e o crime de tráfico de estupefacientes aqui em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do Recorrente, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra os mesmos, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas”. Estatui-se no artº 75º do Cod. Penal: “1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. (…)”. E, em caso de reincidência, manda o artº 76º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”. O tribunal a quo fundamentou desta forma a condenação do recorrente como reincidente: «A moldura legal aplicável resulta imediatamente do tipo legal de crime no qual se enquadra a conduta do agente. Tal moldura pode, em muitos casos, vir a ser modificada, ou substituída, por outra por efeito das chamadas circunstâncias modificativa agravantes ou atenuantes. Circunstâncias são, nesta acepção, pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo de ilícito nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo. É exactamente o caso da agravante da reincidência a que alude o artigo 75 do Código Penal e em causa no caso vertente. Como é jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação. Por aplicação do disposto no artigo 75° do Código Penal são pressupostos formais da agravante da reincidência: - a prática, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, de crime doloso; - punição com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; - condenação anterior transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; - lapso de tempo não superior a 5 anos entre a prática do crime anterior e a do seguinte. Para além dos citados pressupostos formais, acresce um pressuposto substantivo ou material que se consubstancia na circunstância, “de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for susceptível de censura por a condenação ou as condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Para que a reincidência actue é necessário a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, o que radica numa vertente de prevenção especial. Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto. Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português "É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o Iídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento "não automático"- da reincidência" (...) Em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena exposto. O fundamento de tal actividade reside em duas ordens de razões: para assim determinar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual é o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva e para tomar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do art. 76°.1 do Código Penal. Em seguida, o tribunal desenha a moldura penal da reincidência: esta terá, como limite máximo, o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime; e, como limite mínimo, o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço. O tribunal tem, por último, de comparar a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência. O fundamento de tal operação reside no disposto na 2.a parte do art. 76.°-1, a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a mais grave aplicada nas condenações anteriores. No caso dos autos sabemos que em relação ao arguido, todos estes pressupostos se verificam, como aliás se alcança da factualidade provada». E consta efectivamente da factualidade provada que: - (37) Por acórdão de 23.10.2015, proferido no âmbito do Processo nº 24/13......., transitado em julgado em 21.07.2016, foi o arguido AA condenado na pena de 6 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2014. - (38) O arguido AA esteve a cumprir penas de prisão no âmbito dos Processos nºs 24/13....... e 87/13....... no período compreendido entre 17-06-2014 a 09-05-2019, data em que (foi) libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional no Processo de Liberdade Condicional n.º 473/15....... pelo período de tempo de prisão lhe faltaria cumprir, ou seja, até 15-01-2021. - (39) No período compreendido entre o Verão de 2019 (em mês e data não concretamente apurada) a 08 de Julho de 2020, conforme supra, o arguido AA voltou a praticar factos ilícitos de idêntica natureza pelo que a anterior condenação não exerceu sobre o mesmo qualquer efeito pedagógico, nem constituiu uma forma de prevenção face à prática de novos ilícitos. Como provado se mostra que “entre a sua libertação em Maio de 2019 e a sua nova prisão em julho de 2020, AA veio ….. para ……., ainda conseguiu alguns meses de trabalho na copa na hotelaria ou na construção civil, mas a falta de documentos e a pandemia do último ano foram determinantes para um persistente quadro de desemprego até à sua entrada no EP …..”. Condenado por acórdão transitado em julgado em 21.07.2016 pela prática, em 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, em 6 anos de prisão, o arguido esteve preso em cumprimento dessa pena e da que lhe foi aplicada no Proc. 87/13......., entre 17-06-2014 a 09-05-2019, data em que foi libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional no Processo de Liberdade Condicional n.º 473/15....... pelo período de tempo de prisão lhe faltaria cumprir, ou seja, até 15-01-2021. Conforme consta do factualismo apurado, a actividade delituosa do arguido iniciou-se no Verão de 2019 e prolongou-se até Julho do ano seguinte, altura em que foi novamente detido. Quer dizer: pouco tempo após a sua libertação e durante o período da liberdade condicional, o arguido praticou os factos apurados que, como o próprio admite, integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, isto é, do mesmo crime por cuja autoria fora anteriormente julgado e condenado em pena de 6 anos de prisão. Dir-se-á que o facto de estar indocumentado e a própria ocorrência da pandemia em que o País se viu envolvido a partir de Fevereiro/Março do ano seguinte não facilitou o seu processo de integração. Tais factos, porém, para além de não justificarem minimamente a sua conduta (no que todos estarão de acordo), não afastam a conclusão que resulta evidente do factualismo apurado: a anterior condenação em 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não constituiu suficiente advertência contra o crime porquanto, escassos dias após a sua libertação, o arguido viria novamente a delinquir, praticando factos que integram a prática do mesmíssimo crime por cuja autoria havia sido anteriormente condenado. Verificado este requisito de natureza substantiva e não questionados os pressupostos de natureza formal indicados no artº 75º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal (nem vemos como o pudessem ser), resta concluir pela improcedência desta pretensão do recorrente. b) E aqui chegados, cumpre dizer que, por força do disposto no artº 76º, nº 1 do Cod. Penal, presente a moldura legal prevista para o crime de tráfico de estupefacientes no artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, a condenação do arguido como reincidente pressupõe uma moldura penal que parte de um mínimo de 5 anos e 4 meses e encontra o seu máximo nos 12 anos de prisão. Dentro desta moldura penal, o tribunal a quo condenou o recorrente a 7 anos de prisão, pena que este considera excessiva. Assim justificou aquele tribunal a pena aplicada (considerações comuns aos três arguidos/recorrentes): «A aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa, devendo o juiz na operação de determinação da pena, conduzir-se por dois critérios fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. Prescreve o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena (...) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Partindo da função de tutela dos bens jurídicos, atinge-se um limite mínimo em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada – prevenção geral positiva. O limiar máximo constitui a culpa pessoal do agente, limite inultrapassável das finalidades preventivas, como consta do n.º 2 do art. 40.º, do Código Penal. Dentro destes limites actua a socialização do delinquente – prevenção especial positiva – como forma eficaz de responsabilização e ressocialização do mesmo na sociedade (cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs). Deste modo, partindo da moldura penal abstractamente aplicável prevista para o tipo legal de crime, a culpa estabelecerá o limite inultrapassável da medida da pena (nulla poena sine lege). Abaixo do limite máximo imposto pela culpa, mas dentro dos limites da moldura abstracta, constitui-se uma sub-moldura, atendendo às exigências de prevenção geral positiva e enquadrada entre o limiar mínimo e óptimo de tutela dos bens jurídicos violados e de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. No quadro assim estabelecido pela moldura da prevenção geral, atender-se-á às exigências de prevenção geral positiva, representadas pela carência de socialização do agente, que determinarão a medida concreta da pena. Dispõe o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal que “na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Assim, na determinação da medida concreta da pena, ter-se-ão em conta todas as circunstâncias relativas ao facto e ao agente (não taxativamente previstas no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal) que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depõem a favor ou contra o arguido. Tais circunstâncias poderão ser relevantes por via da culpa, por via da prevenção, ou por ambas, e devem ser investigadas e sopesadas pelo julgador, à luz dos referidos princípios regulativos, e ainda do princípio da proibição da dupla valoração, por forma a concluir pela aplicação de uma pena concreta ao agente. Assim, no caso sub judice, importa ponderar as seguintes circunstâncias: O grau de ilicitude é elevado quanto à actividade desenvolvida por BB e AA, tendo em consideração a quantidade (episódios de venda) e qualidade de produto estupefaciente transacionado, o período da actividade e, ainda, os proveitos obtidos, sendo porém de notar que os episódios de venda efectuados diretamente pelo arguido CC são menores, o que diminui a ilicitude da sua conduta relativamente aos demais comparticipantes, pese embora a comunicação das vendas dos demais arguidos uma vez que estamos no domínio da co-autoria e, como tal, as vendas efectuadas por cada um dos arguidos se estendem aos demais. O grau de culpa é intenso quanto a todos os arguidos quanto ao crime de tráfico, tendo os arguidos actuado com dolo directo. As exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois é unânime a afirmação de que a toxicodependência constitui um dos mais importantes desafios sociais dos nossos dias, cumprindo contrariar, sem hesitação, todo o circuito que alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela toxicodependência e o sofrimento das famílias daqueles que sucumbem diariamente no consumo de estupefacientes, cumprindo assinalar, que a pena tem também por escopo reintroduzir na comunidade a confiança na norma violada, combatendo assim a sua desacreditação. Quanto às exigências de prevenção especial, cumpre realçar a precariedade laboral de BB e AA, sendo o arguido CC o único que mantém ocupação laboral regular, sendo também de realçar quanto (a) AA os dois antecedentes criminais, precisamente por crimes da mesma natureza, relativamente aos quais cumpriu pena de prisão e, não obstante, voltou a delinquir pouco depois de ser colocado em liberdade, o que revela à saciedade que o período de reclusão não teve a virtualidade de o fazer repensar o seu percurso criminal, voltando a delinquir precisamente no mesmo crime. A favor dos arguidos BB e CC milita a circunstância de não terem antecedentes criminais registados». Vejamos: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. Presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no artº 71º do Cod. Penal, haveremos de concordar com o Tribunal a quo quando afirma que, no caso, o arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Não é de menosprezar, no caso, a “energia criminosa” empregue pelo recorrente, que se prolongou por vários meses, cerca de 1 ano. É intenso o grau de ilicitude dos factos, atenta a natureza (cocaína) e a quantidade de droga por ele (e pelos seus co-arguidos, em comunhão de esforços e de intentos, como provado ficou) transaccionada. As consequências nefastas da venda de produtos estupefacientes são de todos conhecidas: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas. São significativas as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados; como significativas são, in casu, as exigências de prevenção especial, quando é certo que, conforme provado ficou, para além da condenação anterior em 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (que está na origem da sua condenação nestes autos como reincidente), o arguido, por factos ocorridos em 7.3.2013, foi condenado por sentença de 6.11.2013, transitada em julgado a 18.12.2013, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão entretanto revogada, tendo cumprido pena de prisão efectiva que foi declarada extinta pelo cumprimento (Proc. 87/13....... do Juízo Criminal ............., J..). Ademais, não deixa de ser relevante o facto de o arguido ter cometido os factos dos autos em pleno período de liberdade condicional e pouco após a sua restituição à liberdade. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. No ensinamento de Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. O arguido/recorrente não estava profissionalmente inserido. Em contexto de reclusão, não trabalha nem estuda, apenas faz desporto e convive com a restante população prisional. Apresenta adequado comportamento e não tem sanções disciplinares; tem vindo a evidenciar um percurso estável, sem registo de sanções disciplinares. Posto isto: O crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, é punível com prisão de 4 a 12 anos. Sendo o arguido sancionado como reincidente, a moldura penal aplicável é a de prisão de 5 anos e 4 meses a 12 anos. Ponderado todo o circunstancialismo supra enunciado, uma pena de 7 anos de prisão, situada no primeiro quarto da pena abstractamente aplicável, não é seguramente excessiva, antes se mostra justa, equitativa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, razão pela qual deve ser mantida. 3. Recurso da arguida BB: Foi a recorrente condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pena que a mesma entende excessiva, pugnando pela sua redução para medida não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. Uma observação prévia: Afirma a recorrente, no corpo da sua motivação de recurso, que «nenhum facto provado permite retirar, com certeza, a conclusão de que tivesse ocorrido qualquer cedência/venda de estupefaciente, levada a efeito por parte da Arguida BB»; e que «nenhum facto concreto permite concluir que colabora, activamente, na actividade ilícita, pelo que não nos afigura que além da livre apreciação da prova, considerar-se provado que os arguidos eram contactados “1”, os arguidos utilizavam “2”». E acrescenta: «Dos factos provados temos que assentam na convicção do Douto Tribunal, salvo o devido respeito por opinião contrária, não detectamos um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime em que a arguida foi condenada. Estamos perante a violação do princípio in dúbio pro reo, segundo a qual o Juiz deve decidir «sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida» de forma que «quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório» citando a obra de Cristina Líbano Monteiro. Nos presentes autos, só pode considerar-se que ficou cabalmente provado que a Arguida não praticou o crime de que vinha acusado, sendo que os co arguidos CC e AA, nada imputaram à ora Recorrente. Bem como foi gerada uma dúvida, razoável, diga-se quanto aos factos de que a arguida vem acusada. Pelo exposto o Tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 2, do art.º 32.º da Constituição da República da República Portuguesa. Em suma, trata-se afinal de uma situação, em que vistas as circunstâncias do caso, a ilicitude decorrente da medida de pena e a valoração da culpa em função dos factos concretos dados como provados, a medida concreta da pena deve ser fixada abaixo do limite dos cinco anos». A recorrente retoma essa questão na primeira conclusão enunciada: “Os arguidos, actuando em comunhão de esforços e intentos, facto que não ficou provado” (subl. nosso). Ora, que tais factos foram declarados provados no acórdão recorrido é algo que se afigura inquestionável. Se a arguida discordava dessa decisão do tribunal a quo em matéria de facto, restava-lhe interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação ….., motivando e concluindo em conformidade. Estatui-se no artº 434º do CPP que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Como este Supremo Tribunal vem entendendo de forma uniforme, actualmente, «quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, “de facto e de direito”, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b)» - Ac. STJ de 10/7/2003, rel. Cons. Pereira Madeira, www.dgsi.pt. Com efeito, «a partir de 01-01-99, na sequência da reforma do CPP, operada pela Lei 59/98, de 25-08, deixou de ser possível interpor recurso para o STJ com fundamento na verificação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. A partir de então, o STJ conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentam como plausíveis, devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. A crítica ao julgamento da matéria de facto, a expressão de divergência do recorrente relativamente ao acervo fáctico que foi fixado e ao modo como o foi, ou seja, as considerações por si tecidas, quanto à análise, avaliação, ponderação e valoração das provas feitas pelo tribunal são, de todo, irrelevantes, pois ressalvada a hipótese de prova vinculada, o STJ não pode considerá-las, sob pena de estar a invadir o campo da apreciação da matéria de facto» - Ac. STJ de 20/10/2011, Proc. 36/06.8GAPSR.S1, 3ª sec. (subl. nosso). Por fim, e bem recentemente, o STJ revisitou esta questão no seu Ac. de 21/10/2020, Proc. 1551/19.9T9PRT.P1.S1, 3ª sec., mantendo o mesmo entendimento: «II – De acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade de este Tribunal conhecer oficiosamente dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, feita pelo recorrente, está, como este Supremo Tribunal vem afirmando, excluída dos seus poderes de cognição, não podendo, pois, constituir objecto do recurso». Temos algumas dúvidas sobre a efectiva pretensão da recorrente, ao suscitar esta concreta questão: de um lado, a recorrente parece pretender impugnar a matéria de facto apurada, dela retirando aqueles que considera provados com violação do princípio in dubio pro reo; de outro, parece querer utilizar tal impugnação apenas para (pretensamente) justificar uma diminuição da medida concreta da pena que lhe foi aplicada. Seja como for, admitindo que o princípio in dubio pro reo é «um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer» - Ac. deste Supremo Tribunal de 21/10/2020, Proc. 1551/19.9T9PRT.P1.S1 – resta dizer, como se afirma no mesmo aresto, que «o princípio in dubio pro reo, sendo configurado como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova, certo é também que, como tem sido reconhecido, ele tem uma íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática. Nesta perspectiva, como o STJ já entendeu, “a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção”. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República» (subl. nosso). Ora, a dúvida que não pode ser resolvida contra o arguido, não é aquela que ele tem ou que ele entende que o tribunal, não tendo, deveria ter tido. É, isso sim, aquela que assalta o tribunal, no processo de formação da sua convicção. Como fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando do texto da decisão recorrida resulta que o tribunal, perante uma situação de dúvida, decidiu contra o arguido; ou “quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que (explicita e pontualmente) assentou a convicção” – Ac. STJ de 4/6/2020, Proc. 658/17.1PZLSB.L1.S1. Nenhuma destas duas situações resulta do texto da decisão recorrida. Lendo e relendo a douta decisão recorrida não resulta minimamente que o tribunal se tenha quedado perante qualquer situação de dúvida; tão-pouco resulta que a conclusão probatória se mostra insuficientemente suportada pelos elementos probatórios em que assentou a sua convicção e que enunciou de forma particularmente clara: «(…) na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a enumeração dos factos provados e não provados nos termos acima descritos, e na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não se irá proceder à descrição/transcrição integral de todas as provas [nomeadamente declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas], mas apenas mencioná-las e examiná-las criticamente de forma concisa, como, aliás, é imposto pelo n.º 2, do artigo 374º, do CPP. A arguida BB, no uso da faculdade que a lei lhe confere, não prestou declarações. Os arguidos AA e CC começaram por usar da mesma faculdade, mas, depois de produzida toda a prova, dispuseram-se a prestar declarações, sendo certo que quanto aos concretos episódios de venda que lhe eram imputados nada disseram, pretendendo nessa parte remeter-se ao silêncio. Em suma, as declarações que quiseram prestar, cingiram-se à propriedade do dinheiro apreendido e sua proveniência, que procuraram, sem êxito, fazer crer que era produto do seu trabalho e, no caso de AA, também de apostas desportivas no jogo Placard (sem qualquer prova documental que suporte). Ora, não tendo os arguidos prestado qualquer declaração que permitisse infirmar a prova colhida quanto à actividade de venda e sendo um facto notório que essa (actividade) de tráfico é lucrativa, o que leva os indivíduos a enveredar por ela, acrescida das condições económicas precárias que se provaram, tudo cotejado permitiu ao tribunal formar convicção de que o dinheiro apreendido, até pela forma dissimulada como se encontrava acondicionado e guardado era produto do tráfico de estupefacientes, cuja actividade infra se explanará. Ainda no que concerne ao dinheiro, CC procurou fazer crer que os €2750 apreendidos no quarto ocupado pela avó da arguida BB, pertenciam efectivamente à avó, afiançando que a própria BB desconhecia a existência desse dinheiro. Ora, não só a avó nunca reivindicou a posse do dinheiro, como também a arguida BB não negou a posse (do) mesmo montante, como ainda a circunstância de estar acondicionado entre a roupa da filha da arguida BB, associada à actividade de tráfico e ausência de rendimentos provados desta arguida, levou a formar convicção que este dinheiro era propriedade dos arguidos, no caso da arguida BB, fruto da actividade de tráfico que melhor se explanará, sendo compatível com as regras da experiência e normalidade do acontecer que o acondicionasse/escondesse/dissimulasse junto às roupas da sua filha, não sendo as declarações simplesmente negatórias do arguido CC aptas a afastar a convicção do Tribunal. Relativamente à actividade de tráfico propriamente dita, para dar como provado o período de venda, bem como as relações estabelecidas entre os arguidos [factos 1 e 2], o Tribunal atendeu ao cotejo dos depoimentos dos agentes da PSP TT, UU, VV, WW, XX e YY, todos agente da PSP, que pela participação directa que tiveram na investigação revelaram conhecimento directo da actividade desenvolvida pelos arguidos, tendo confirmado as diligências em que participaram, cujo teor se encontra elencado nos respectivos autos a que infra se aludirá, onde é perfeitamente percetível a dinâmica comercial entre os arguidos e consumidores, traduzidas em deslocações destes a casa dos arguidos ou às artérias adjacentes, deslocações rápidas, ficando no prédio por breves instantes, saindo de seguida para consumir o que haviam comprado, sendo certo que todas as pessoas inquiridas que se deslocaram a casa dos arguidos são pessoas conotadas com o consumo de estupefacientes que se deslocaram a casa dos arguidos, como claramente e sem qualquer dúvida fluiu do depoimento dos agentes da PSP inquiridos e, bem assim, dos relatórios de vigilância a que infra se aludirá, bem como da inquirição das testemunhas que se apresentaram como consumidores há vários anos. Do cotejo dos depoimentos sérios, isentos e circunstanciados dos agentes da PSP foi possível apurar que durante o período da investigação (Março a Junho de 2020) o arguido AA era conhecido por AA. uma vez que tal nome foi dado pelo mesmo ao agentes da PSP no âmbito de uma abordagem, sendo certo que apenas no dia das buscas e depois de pesquisas na sua ficha biográfica se apurou a sua verdadeira identidade (AA), esclarecimentos que lograram convencer o Tribunal, sendo que nenhum teve qualquer dúvida em identificar em audiência o arguido AA como a pessoa que nas vigilâncias referiam (por erro) tratar-se de AA.. Relativamente à dinâmica de corrupio de consumidores a casa dos arguidos e às artérias adjacentes, a mesma está igualmente documentada nos relatórios de vigilância de n.ºs 1 a 30 (fls. 3 a 5; 11 a 14; 18 a 19; 22 a 25; 27 a 29; 35 a 39; 43 a 47; 51; 63 a 64; 67 a 74; 79 a 81; 83 a 88; 90 a 91; 96 a 99; 115; 118 a 122; 26 a 127; 139 a 140; 147 a 148 e 291 a 294), extraindo-se igualmente dos depoimentos de consumidores inquiridos, designadamente EE [factos 3 a 8], GG [factos 11 a 14], HH [factos 15 a 17], II [facto 18], JJ [factos 19 e 20], KK [facto 21] , LL [factos 22 e 23], MM [factos 24 e 25], NN [factos 26 e 27], que confirmaram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que adquiriram o produto estupefaciente quando se deslocavam ora à residência dos arguidos, ora às artérias adjacentes, disso logrando formar convicção do tribunal, como melhor se verá. Assim, EE HH, consumidor de estupefaciente (cocaína) [factos 3 a 8], revelou um discurso escorreito, isento e pormenorizado quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que adquiriu cocaína aos arguidos AA e BB, sendo que para avivar a sua memória procedeu-se à leitura das declarações prestadas em inquérito perante Magistrado do Ministério Público (fls 442, 434), o que permitiu uma melhor concretização do seu depoimento, sendo certo que algumas das vendas a este consumidor pelos arguidos estão também retratadas nos relatórios de vigilância n.ºs 5 (fls 24), 6 (fls. 27), 23 (fls 97), o quer permitiu formar a convicção do tribunal, sendo certo que esta testemunha afiançou que das vezes que comprou foi sempre a estes arguidos que eram os seus “únicos fornecedores” (sic). Para dar como provado o facto 9 em que no dia 07-05-2020, pelas 17h27, a arguida BB saiu da referida residência e deslocou-se para .................. onde se dirigiu a FF entregando ao mesmo uma embalagem contendo 0,388 gramas de cocaína, recebendo algo em troca, o Tribunal atendeu ao relatório de vigilância n.º 23 (fls.96), cotejado com auto de apreensão de fls de apreensão fls. 100 a 101 e, bem assim, cópia de auto de notícia por consumo. Ora, o encadeamento do relatório de vigilância onde a arguida BB é vista a fazer uma entrega em modo “passa mão”, recebendo algo em troca de FF, tudo em gestos/movimentos idênticos aos que estabeleceu com os demais consumidores a quem vendeu cocaína, cotejado com o seguimento pelos agentes da PSP a FF e a apreensão de cocaína que lhe é feira pelos mesmos agentes em momento imediato à transação feita com a arguida permitiu formar convicção quanto aos factos descritos em 9. Já relativamente ao facto 10, não tendo sido possível inquirir FF, não se logrou apurar o que foi efectivamente trocado, já que neste ponto concreto não foi seguido de qualquer apreensão, ficando apenas a suspeita de que se tratava de cocaína como nas vezes anteriores com os demais consumidores, mas a dúvida sempre favorece os arguidos e, nesse sentido, apenas se provou que trocaram “algo”. GG [factos 11 a 14] atestou ser, à data dos factos, consumidor de cocaína e que, no período temporal compreendido entre Março e Julho de 2020, comprou ao arguido AA, entre 3 a 4 vezes, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, pagando em cada uma das ocasiões € 20,00 (vinte euros), mais esclarecendo que para se deslocar à residência do arguido usava o veículo de matrícula ..-..-SM, devidamente identificado nos relatórios de vigilância, resultando do cotejo dos relatório n.º 25, triangulado com as declarações da testemunha que a entrega da cocaína, em três dessas ocasiões, foi feita pelo arguido AA [R.V nºs 2 - fls.13 e 14, R.V nºs 3 - fls.18, R.V nºs 8 - fls.38, R.V nºs 19 -fls.83 e 84, R.V nºs 23 - fls.96 a 98] e numa outra ocasião pela arguida BB [R.V n.º 25- fls.118]. Note-se que para avivamento da memória da testemunha foram lidas as suas declarações prestadas em sede de inquérito (fls 435 a 436), que o mesmo confirmou, logrando formar a convicção do Tribunal. HH [factos 15 a 17] revelou um discurso escorreito, isento e pormenorizado quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que adquiriu cocaína aos arguidos AA e BB, sendo que para avivar a sua memória procedeu-se à leitura das declarações prestadas em inquérito perante Magistrado do Ministério Público (fls 1066/1067), o que permitiu uma melhor concretização do seu depoimento, sendo certo que algumas das vendas a este consumidor pelos arguidos estão também retratadas nos relatórios de vigilância n.ºs .º 7 (fls. 35), n.º 26 (fls. 121, o quer permitiu formar a convicção do tribunal, sendo que a testemunha esclareceu que nas demais vezes comprou aos mesmos arguidos e no mesmo local. Igualmente claro e inequívoco quanto à aquisição de cocaína entre Dezembro de 2019 a Junho de 2020 foi o depoimento de II [facto 18], cujas lacunas foram colmatadas com a leitura da suas declarações prestadas em sede de inquérito (fls. 1058/1059), onde de forma clara refere que no referido período, por cerca de 20 vezes se deslocou à zona ......, usando para o efeito o seu veículo de matrícula ..-..-UT, acompanhado de uma amiga para comprar cocaína a uns indivíduos africanos (ora do sexo feminino, ora masculino) que não identificou cabalmente. Porém, concatenado o seu depoimento com os Relatórios de vigilância n.º 6- fls. 27, n.º 18- fls. 79, e.º 23- fls. 98, é possível concluir com segurança que um dos indivíduos, o de sexo feminino, era BB, pois é esta arguida que é relatada nas 3 vigilâncias a efectuar as trocas com os ocupantes do veículo de matrícula ..-..-UT, de onde se extraem, sem margem para dúvida, 3 episódios de venda. Relativamente às demais vendas a II desconhece-se se foram feitas pelo arguido AA ou CC, pelo que se dá essa factualidade como não provada. Por seu turno, a testemunha JJ [factos 19 e 20] revelou em sede de julgamento alguma animosidade e um propósito claro de aligeirar as responsabilidades dos arguidos que admitiu conhecer, pois, como refere, realizou serviços de trolha na casa dos mesmos. Porém, apesar da visível relutância em referir-se aos episódios de compra de estupefacientes, em sede de julgamento apenas admite que por uma vez a arguida BB lhe entregou cocaína como forma de pagamento de parte do serviço. Ora, se em julgamento o seu depoimento foi difícil e pouco fluido, tal contrasta com o depoimento prestado em sede de inquérito (fls 1062/1063) e lido em audiência onde esclareceu que é consumidor de estupefacientes há 2 anos, tendo sido nesse contexto que conheceu o arguido CC a quem comprou heroína por 3 ou 4 vezes entre o início de 2020 e junho do mesmo ano, pagando 20€ por cada compara. Com decorrência deste conhecimento com o arguido CC, este solicitou-lhe que efetuasse um “biscate” (sic) na casa de banho do apartamento onde reside (juntamente com os arguidos AA e BB), ao que acedeu, tendo por uma vez a arguida BB pago parte do preço do serviço em cocaína (20€). Ora, este depoimento prestado em inquérito por se revelar mais fluido e articulado é mais consentâneo com as regras da experiência e normalidade do acontecer, a que acresce o relatório de vigilância n.º 17, fls. 75, onde é visualizado o arguido CC a sair do n.º .. onde reside e a entregar num movimento típico de passa mão (tal como nos demais relatórios) algo à testemunha (que admite ser o condutor do veículo ……. de matrícula ..-..-RH indenfficada no aludido relatório). Neste particular não colhe a versão da testemunha que, apesar de admitir o encontro, refere que foi para receber dinheiro dos serviços feitos em casa dos arguidos. Ora, além da hora da vigilância (22:27) desde logo indiciar que é completamente fora (do) horário de trabalho, também não faz qualquer sentido, pois foi a própria testemunha a referir que parte do pagamento foi feita pela BB em cocaína, pelo que não se percebe porque não terá recebido mais pagamento em “género” e, mais, que seja a testemunha a ir a casa dos arguidos, onde não entra, vindo antes o arguido CC ter consigo ao carro e ter um comportamento em tudo idêntico às demais transacções de cocaína que se provaram. KK [facto 21], apesar do depoimento poroso e esquivo em sede de julgamento, admitiu de forma espontânea que entre Março e Junho de 2020 se deslocou por duas vezes à zona dos ...... no veículo de matrícula ..-..-BQ onde comprou cocaína pagando 20€ de cada vez. Por forma a avivar a sua memória, foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito, fls. 1064/1065, onde é mais preciso, pois além de referir as duas vezes que se deslocou à zona dos ...... para comprar cocaína, esclareceu que as compras foram feitas aos arguidos AA e CC, acrescentando ainda que além das duas vezes que ali se dirigiu sozinho, foi ao mesmo local mais 4/5 vezes com mais dois consumidores (ZZ, AAA e BBB) que compraram cocaína e heroína aos arguidos AA e CC, que por cada compra pagaram 50/60€. Note-se que nenhuma dúvida surgiu ao tribunal quanto aos indivíduos que venderam cocaína, pois além da identificação feita em inquérito pela testemunha KK, resulta igualmente documentado relatório de vigilância n.º 5 (fls 24) um encontro entre AA e o veículo da testemunha, onde além deste estavam mais 3 indivíduos. Uma palavra final para referir que foi por referência ao depoimento desta testemunha que se fixou o início da actividade no Verão de 2019, pois é aí que a testemunha baliza temporalmente a primeira compra de cocaína aos arguidos AA e CC na zona dos ......, isto apesar de resultar de toda a prova, particularmente testemunhal e documental (relatório de vigilâncias) que a actividade mais intensa dos arguidos se centrou entre Janeiro e Junho de 2020. De referir que apesar dos arguidos AA e CC afiançarem que apenas foram morar para a casa dos ...... no ano de 2020, nada existindo nos autos que nos permita infirmar tal afirmação, o certo é que a mesma não afasta que desde data anterior se dedicassem ao tráfico naquela zona onde já morava a arguida BB, sendo certo que o depoimento da testemunha KK atesta, como vimos, que as vendas de cocaína pelos arguidos remontam ao Verão de 2019, circunstância a que o tribunal atendeu para formar a sua convicção. O depoimento da testemunha LL [facto 22 e 23] foi prestado a conta-gotas, revelando pouca espontaneidade e alguns lapsos de memória, o que motivou que fossem lidas as suas declarações prestadas em sede de inquérito, permitindo uma visão mais clara sobre o seu envolvimento com os arguidos, concretamente quanto ao número de vezes que se deslocou à zona dos ...... para lhes comprar cocaína, sendo certo que apesar de nunca identificar os arguidos (mesmo nas declarações em sede de inquérito), tal foi possível pela triangulação das suas declarações com os relatórios de vigilância n.º 10 (fls. 46), n.º 17 (fls. 74 e 75), n.º 25 (fls. 118) e n.º 8 (fls. 38), o que não deixou qualquer margem de dúvida que foram os arguidos referidos nos relatórios quem efectivamente efectuou as vendas, sendo que a testemunha esclareceu que nas demais vezes comprou aos mesmos arguidos e no mesmo local. Note-se que para individualizar esta testemunha nos relatórios de vigilância, circunstância da mesma referir que ali se deslocava no veículo de matrícula atendeu-se à ..-..-NH, perfeitamente identificada nos relatórios de vigilância em que se constata o típico passa mão quer com o arguido CC (relatório n.º 8, fls 38), quer com AA (relatórios n. 10 e17, fls. 45/46 e 74/75), quer também com a arguido BB (relatório n.º 25, fls 118). Igualmente cristalinos foram os depoimentos de MM e NN, ambos a confirmar de forma cabal e pormenorizada o tempo, modo, quantidades e valores compradas de cocaína ao arguido AA, sendo que todos os contactos que estabeleciam previamente eram para comprar cocaína que ia levantar à residência dos arguidos [factos 24 a 27] , sendo que para avivamento da memória foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito pela testemunha (fls 1068/1069), que prontamente confirmaram, o que contribuiu para formar a convicção do Tribunal, aliado também ao relatório de vigilância n.º 29 de fls. 147 onde é constatado o famigerado passa mão típico das transacções de estupefaciente, caracterizado por troca rápida do produto estupefaciente e respetivo pagamento. Os factos 28 e 29, atinentes às compras de Redrate pela arguida BB na Farmácia dos ...... (17.4.2020) e Farmácia ........ …… (29.4.2020), resultou de forma inequívoca do cotejo dos relatórios de vigilância n.º 16. fls 72 e n.º 21, fls 87, onde os agentes VV e XX descrevem a ida da arguida às referidas farmácias, tendo triangulado a sua visualização com a presença no terreno do agente CCC que em ambas as ocasiões constatou que a arguida adquiriu efectivamente Redrate, sendo que o depoimento dos agentes em julgamento confirmou a versão narrada nos relatórios de vigilância, disso logrando convencer o Tribunal, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tal aconteceu. No que concerne às apreensões na residência dos arguidos, atendeu-se ao auto de busca e apreensão de fls. 302 a 305, devidamente suportada com registo fotográfico de fls 307 a 319, logrando formar convicção quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os objectos aí foram apreendidos. Uma palavra de individualização quanto ao dinheiro apreendido, relativamente ao qual cumpre esclarecer e acrescentar face ao que supra se referiu que atendendo à actividade de tráfico desenvolvida, ao local onde se encontrava, a forma como estava acondicionado, chegamos à conclusão sólida que o mesmo era resultado do tráfico de estupefacientes, versão que além de acorada na prova indiciária que se aludiu encontra conforto nas regras da experiência e da normalidade de acontecer, tanto assim que se apurou que o quadro económico dos arguidos é contido, com uma renda de casa orçar em 280 euros mensais, sendo que os rendimentos de BB se cingem a 400 euros mensais de prestações da Segurança Social e o seu companheiro, o co-arguido CC, aufere uma remuneração diária de 40€ com servente de pedreiro, enquanto o AA se encontrava em situação de desemprego até à sua entrada no EP ….., rendimentos que não são compatíveis com o dinheiro que os mesmos detinham, sendo certo que a actividade de tráfico provada revela que o dinheiro era o produto de tal actividade. Com efeito, a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Ora, também tendo por referência uma apreciação holista da prova, concretamente os episódios de venda, o dinheiro apreendido e a circunstância de alguns dos consumidores contactarem previamente os arguidos por telefone levou a formar convicção de que os equipamentos de telefone estavam afectos ao tráfico, sendo aliás comum aos indivíduos que se dedicam a esta actividade o uso de vários telefones para obviarem a eventuais escutas telefónicas de que possam ser alvo. Uma palavra ainda para dizer que a convicção do Tribunal quanto à circunstância dos arguidos terem actuado em comunhão de esforços e intentos, pelo menos no período compreendido entre o Verão de 2019 (em mês e data não concretamente apurado) resultou, em primeiro lugar, quanto à data de início, como vimos, do depoimento da testemunha KK que baliza temporalmente a primeira compra de cocaína aos arguidos AA e CC na zona ...... nessa ocasião. Por outro lado, a actuação conjunta dos arguidos, cuja prova de maior actividade se centrou no período compreendido entre Janeiro e Junho (precisamente o período de maior monitorização por parte de PSP, conforme se extrai dos relatórios de vigilâncias, resultou do comprovado corrupio de pessoas conotadas com o consumo de estupefaciente à residência comum dos arguidos e artérias adjacentes, tendo-se também provado que os consumidores, em regra, telefonavam a solicitar cocaína, sendo a chamada atendida ora por uma mulher, ora por um homem, sendo as entregas de cocaína feitas, indiferenciadamente, por qualquer um dos três arguidos ora na casa partilhada apor ambos, ora nas artérias adjacentes, o que evidencia bem o grau de participação dos arguidos no plano organizativo do tráfico de estupefaciente. Relativamente ao elemento subjectivo do tráfico de estupefacientes, atendeu-se à factualidade objectiva dada como prova concatenada como as regras da experiência de onde resulta à saciedade que alguém que vende diretamente a consumidores cocaína que para tanto o contacta configura actividade ilícita, que os arguidos conheciam, agindo com conhecimento e vontade de realização da acção típica. Para formação da convicção do tribunal, serviu ainda a prova documenta consubstanciada no Auto de notícia de fls 3 a 5, Cópia de auto de notícia por consumo, fls. 100; Cópia de auto apreensão, fls. 101; Auto de apreensão e Auto de busca e apreensão, fls. 302 a 305; fls. 126 a 127 onde se atestam as apreensões efectuadas nos autos; Reportagem fotográfica, fls. 307 a 319; Certidão extraída do Processo n.º 24/13......., fls. 1132 e Apenso I, de onde se extrai a condenação anterior em pena de prisão sofrida pelo arguido AA. Quanto às características do produto estupefaciente apreendido, atendeu-se aos Relatórios pericial de toxicologia de fls. 1145 onde se atesta a quantidade, natureza e características do produto estupefaciente apreendido (cocaína) na casa dos arguidos, sita na ................, ... – ...º, ........, dividida em 23 embalagens (cf auto de apreensão n.º7, fls 302-305 e respectivo suporte fotográfico, no caso fls 317. Relativamente às condições socio económicas dos arguidos, o tribunal atendeu ao teor dos relatórios da DGRSP juntos aos autos, que pelo método seguido, fontes atendidas e falta de sindicância da sua validade lograram formar convicção do tribunal quanto ao seu teor, sendo que relativamente à inserção laboral do arguido CC atendeu-se também ao teor do contrato de trabalho e recibos de vencimento juntos o a sua contestação, como se atendeu aos documentos juntos pela arguida BB com a contestação que atestam a precaridade e instabilidade laboral retratada do relatório social. Os certificados do registo criminal permitiram ao Tribunal formar convicção quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, em particular do arguido AA que por acórdão de 23.10.2015 proferido no âmbito do Processo nº 24/13......., transitado em julgado em 21.07.2016, foi condenado na pena de 6 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2014, conforme certidão extraída do Processo n.º 24/13......., fls. 1132 e Apenso I». E face ao exposto, é inevitável concluir que do texto da decisão recorrida não resulta qualquer violação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual improcede esta pretensão da recorrente. Abordando agora a questão (verdadeiramente, a única questão) colocada pela recorrente: Como começámos por referir, a arguida e ora recorrente foi condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1. O tribunal a quo fundamentou a aplicação da referida pena de prisão nos termos que supra se referiram, em apreciação do recurso interposto pelo arguido AA (porquanto a apreciação dos factos relativos à determinação da medida concreta das penas a aplicar foi efectuada de forma conjunta). Na verdade, também esta arguida agiu com dolo directo, daí que intenso, sendo certo que, de igual forma, prolongou a sua actividade criminosa por vários meses, cerca de 1 ano. Mais uma vez, é intenso o grau de ilicitude dos factos, atenta a natureza (cocaína) e a quantidade de droga por ela (e pelos seus co-arguidos, em comunhão de esforços e de intentos, como provado ficou) transaccionada. As consequências nefastas da venda de produtos estupefacientes são de todos conhecidas, como supra se assinalou. São significativas as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. De menor significado, porém, se apresentam, aqui, as exigências de prevenção especial, posto que a arguida é primária. Recebe cerca de 400 euros mensais de prestações da Segurança Social, mas antes de ficar sem trabalho fazia limpezas num empreendimento turístico da …………. Vive com o companheiro, um filho comum com escassos meses de idade e um outro filho, à data dos factos com .. anos de idade, fruto de uma relação anterior. Aparenta, por isso, alguma estabilidade familiar. Numa moldura penal com um limite mínimo de 4 anos de prisão e um limite máximo de 12 anos de prisão, o tribunal a quo condenou a arguida em 5 anos e 6 meses de prisão. Em rigor, não se pode considerar tal pena como manifestamente excessiva. Porém, ponderado o facto de estarmos perante uma arguida primária, que tem tido actividade laboral regular e estabilidade familiar, é nosso entendimento que uma pena de 5 anos de prisão é suficiente e adequada a realizar as finalidades da punição, potenciando a reintegração da recorrente na sociedade e nem por isso defraudando as necessidades de prevenção geral e especial. A pena desta arguida será, então, reduzida para 5 anos de prisão. E face a tal pena concreta, necessário se mostra indagarmos sobre a possibilidade da suspensão da respectiva execução. Com efeito, estatui-se 50º do Cod. Penal: «1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. (…)». Como é sabido, “são sobretudo razões de prevenção especial que permitem substituir uma pena institucional por uma pena não detentiva, isoladamente aplicada ou associada a deveres que se impõem ao condenado destinados a reparar o mal do crime e (ou) regras de conduta estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente. O juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena” – A. STJ de 17/12/2014, Proc. 708/09.5PKLSB.L1.S2. No caso em apreço, a arguida BB, com 32 anos de idade, não possui qualquer contacto anterior com o sistema judicial, sendo primária. Reside, com o seu companheiro e dois filhos de tenra idade (o mais novo, fruto da relação que mantém com o co-arguido CC, com poucos meses de idade) em casa arrendada, por cuja utilização paga 280 euros mensais. Actualmente, recebe 400 euros mensais, de prestações efectuadas pela Segurança Social; antes disso, porém, fazia trabalho de limpeza num empreendimento turístico, sendo certo que, nos últimos anos e como provado ficou, conseguiu “ocupações na época alta na hotelaria/restauração e limpezas através de firmas de trabalho temporário, que alternava com fases de desemprego sazonal”. Concluiu o 3º ciclo do ensino básico. Não ignoramos que a jurisprudência deste Supremo Tribunal se tem mostrado resistente a substituir penas efectivas de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, atentas as elevadas necessidades de prevenção geral que lhes estão associadas. Como igualmente temos presente a necessidade de se verificarem acrescidas razões para justificar a suspensão da execução da pena, quando a sua medida está fixada nos patamares mais elevados, onde é permitida a suspensão. Ainda assim e salvo o devido respeito por melhor opinião, cremos que as necessidades de ressocialização que no caso se verificam aconselham a dita suspensão. Com efeito, a arguida – sendo primária, repetimos – tem a seu cargo dois filhos, um com pouco mais de 2 anos, outro com escassos meses de vida. Tem hábitos de trabalho e alguma estabilidade familiar e afectiva. A ameaça da execução de uma pena de 5 anos de prisão, tendo presente a necessidade que a mesma sentirá de prestar os necessários cuidados a dois filhos de tão tenra idade, será suficiente – em nossa opinião - em ordem a afastá-la da delinquência e a incentivá-la a uma mudança de rumo no seu comportamento mais recente. De outro lado, verdade seja dita, atenta a actuação conjunta que envolveu o co-arguido e seu companheiro CC (e, por isso, a co-responsabilização pela actuação de cada um deles), não se justifica, em nosso entendimento, a aplicação de penas diversas nem a diversidade na forma da respectiva execução. Tudo isto para concluir, portanto, que no caso se justifica a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão aplicada à recorrente BB, pelo período de 5 anos, naturalmente subordinada a regime de prova, com plano de reinserção a aprovar no tribunal da 1ª instância que, além do mais, deve orientar-se no sentido de a reinserir no mundo laboral, assim merecendo provimento o recurso desta arguida. 4. Recurso do arguido CC: Entende este recorrente que a pena que lhe foi aplicada (5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período) é exagerada e deve ser especialmente atenuada e reduzida para 3 anos de prisão, naturalmente mantendo-se a suspensão da respectiva execução. Em sede de motivação tece uma breve discordância sobre a matéria de facto fixada (“nenhum facto provado permite, com certeza, a conclusão de que tivesse ocorrido qualquer cedência/venda de estupefaciente”) sem que daí, contudo, retire qualquer conclusão ou formule qualquer pedido, razão pela qual se não emitirá pronúncia. Entende o recorrente que deveria ter beneficiado de uma atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artº 72º, nº 1 do Cod. Penal. E isto porque, para além de ser primário, mostra “vontade de se ressocializar, mantendo íntegra a relação familiar”. Estatui-se no artº 72º, nº 1 do Cod. Penal que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. E exemplificam-se no nº 2 do mesmo dispositivo legal as seguintes circunstâncias: “a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter ocorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”. Como é evidente e dispensa grandes considerações, a conduta do recorrente não se enquadra em qualquer das situações descritas, a título exemplificativo, no nº 2 do artº 72º do Cod. Penal, como geradoras de uma diminuição acentuada da ilicitude dos factos, da culpa do agente ou da necessidade da pena. O recorrente limita-se a dizer, a este propósito, que é primário, que mostra vontade de se ressocializar e que mantém íntegra a sua relação familiar. Que é primário, é um facto. Que mostra vontade de se ressocializar não resulta dos factos provados, mas não repugna admitir. Que mantém “íntegra a relação familiar”, depende naturalmente da relação a que se refere: se à relação marital de cerca de 13 anos com uma companheira que ficou em Cabo Verde, se à relação que mantém actualmente com a co-arguida BB (ambos os factos constam da matéria assente). Seja como for, não estamos, claramente, perante circunstâncias que diminuam “por forma acentuada” a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena. Citando Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed. 1º vol., 855: «Como aponta Figueiredo Dias (As consequências jurídicas do crime, 302), sendo necessária uma válvula de segurança para situações particulares, o legislador esteve atento a essas situações específicas, criando para tanto um esquema que lhes respondesse eficazmente. Assim, escreve: “Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena”». O facto de alguém ser primário, ter estabilidade familiar e vontade de se reinserir deve, naturalmente, ser tomado em consideração na determinação da medida concreta da pena: entre um mínimo e um máximo legal constante da respectiva previsão, o julgador há-de sopesar as circunstâncias que agravam e atenuam a responsabilidade do agente; e entre as circunstâncias que a atenuam deve, naturalmente, tomar em conta a ausência de antecedentes criminais e a estabilidade familiar do arguido, que potencia a sua reinserção social. Porém, para que se proceda a uma atenuação especial da pena – e, por isso, a uma alteração da própria moldura penal (artº 73º, nº 1 do Cod. Penal) – é necessário que as circunstâncias – excepcionais – verificadas no caso em apreço se traduzam numa imagem global especialmente atenuada. O que não sucede no caso dos autos: as circunstâncias aqui verificadas (e realçadas pelo recorrente) nada têm de excepcional e, seguramente, delas não resulta a tal imagem global especialmente atenuada. Como bem se refere no Ac. STJ de 18/9/2013, Proc. 62/12.8PJOER.S1, repristinando o Ac. STJ de 10/11/99, Proc. 823/99-3ª, SASTJ nº 35, 74, “a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74). Improcede, pois, esta pretensão do recorrente. E dentro da moldura penal relativa ao crime de tráfico de estupefacientes – 4 a 12 anos de prisão – ninguém discutirá (nem, seguramente, o recorrente, que apenas sustentou a redução da pena fixada, ao abrigo de uma peticionada, mas negada, atenuação especial da pena) que a pena de 5 anos de prisão aplicada pelo tribunal a quo, não pode ser considerada excessiva, objectivamente considerada. Com efeito, o recorrente agiu com dolo directo, daí que intenso, sendo certo que, com os restantes co-arguidos, prolongou a sua actividade criminosa por vários meses, cerca de 1 ano. É intenso o grau de ilicitude dos factos, atenta a natureza (cocaína) e a quantidade de droga por ele (e pelos seus co-arguidos, em comunhão de esforços e de intentos, como provado ficou) transaccionada. Como, em apreciação do recurso formulado pela arguida BB acima se referiu, as consequências nefastas da venda de produtos estupefacientes são de todos conhecidas, sendo significativas as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. De menor significado, porém, se apresentam, aqui, as exigências de prevenção especial, posto que o arguido é primário. Recebe 40 euros diários no exercício da sua actividade profissional na área da construção civil. Concluiu o 6º ano em Cabo Verde. Vive na casa que a companheira e co-arguida BB tinha arrendada, um apartamento pelo uso do qual é paga uma renda mensal de 280€. Consigo vive a sua companheira, uma filha desta e um filho comum, recém-nascido. Neste quadro, o tribunal a quo – numa moldura penal com um mínimo de 4 e um máximo de 12 anos de prisão – condenou o recorrente, como se disse, numa pena de 5 anos de prisão, situada pouco acima do limite mínimo legalmente admissível, inexistindo qualquer razão para a modificar, porquanto a mesma se mostra justa e equitativa, adequada a realizar as finalidades da punição e permitindo uma efectiva ressocialização do arguido. Ao recurso deste arguido será, portanto, negado provimento. VI. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em: a) negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e CC, confirmando, nesta parte, o douto acórdão recorrido; b) conceder provimento ao recurso interposto pela arguida BB, reduzindo a pena em que foi condenada nestes autos para 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução durante igual período, suspensão acompanhada de regime de prova, a definir pelo tribunal de 1ª instância; c) condenar cada um dos arguidos AA e CC nas custas do processo, fixando a taxa de justiça devida por cada um em 6 (seis) UC´s. Atendendo ao facto de a execução da pena em que a arguida BB vai condenada ficar suspensa por 5 anos, comunique imediatamente ao tribunal recorrido – pelo meio mais expedito – o teor deste acórdão, para que decida o que tiver por conveniente, no que à medida de coação a que esta arguida está sujeita diz respeito – artº 414º, nº 7 do CPP. Not. e DN. Lisboa, 20 de Outubro de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) _______ [1] Como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no douto parecer que ofereceu, a referência - na parte final da determinação da medida das penas, atinente ao arguido AA, às «Tabelas I-A, I-B, I-C», que voltam a ser indicadas no dispositivo, a propósito da condenação deste arguido – resulta de mero lapso de escrita, porquanto – como consta do relatório desse acórdão – o estupefaciente envolvido era cocaína, razão pela qual só cabia referência à Tabela I-B. |