Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4105/21.6T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
DESPACHO SANEADOR
DOAÇÃO
SUPRIMENTOS
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
BOA -FÉ
EXTEMPORANEIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - De acordo com o art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível recurso de revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

II - Segundo o art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é sempre admissível recurso “com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”.

III - Trata-se de um caso aut-aut (“ou-ou”) quando está em causa uma situação em que os mesmos factos são suscetíveis de conduzir a diferentes qualificações jurídicas mutuamente excludentes, correspondendo a cada qualificação uma diferente competência material.

IV - Conforme o art. 97.º, n.º 2, do CPC, afigura-se extemporânea a arguição da incompetência em razão da matéria em sede de recurso. A oportunidade de conhecimento dessa matéria extinguiu-se com a prolação do despacho saneador, não podendo, pois, ser suscitada em momento subsequente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e TEG - Bar & Restauração, Lda., pedindo o seguinte:

- seja declarada revogada a doação da quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) efetuada pela Autora ao Réu BB, condenando-se este a restituir àquela tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento;

- seja declarada revogada a doação efetuada pela Autora ao Réu BB, da quota social de € 3.000,00, titulada por este na Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., declarando-se o direito de propriedade da Autora sobre tal quota, condenando-se ambos os Réus a reconhecerem esse direito e a restituírem tal quota à Autora, operando-se as competentes inscrições no registo comercial;

- seja condenada a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., a restituir à Autora o valor dos suprimentos de € 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), em prazo a fixar,

ou, subsidiariamente, no caso de se entender que tal quantia não integra suprimentos à Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., mas sim doações ao Réu BB,

- seja declarada revogada a doação efetuada pela Autora ao Réu BB, da quantia de € 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), condenando-se este a restituir àquela tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

2. Alega, para o efeito, que foi casada com o 1.º Réu no regime de separação de bens, tendo, em 2014, dado ao marido a quantia de € 300.000,00, que este destinou à aquisição e reconstrução de um bar. Refere também que, no final do mesmo ano, foi constituída a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., tendo ela custeado todas as despesas e entradas para a realização do capital social tanto da sua parte como do então seu marido (cuja quota se cifra no valor de € 3.000,00). Invoca ainda ter efetuado diversos empréstimos à sociedade Ré, assumindo esta a obrigação de restituição à medida que os lucros de exploração do estabelecimento o permitissem, empréstimos que ascenderam a um valor total de € 961.107,97. A Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., restituiu à Autora a quantia de € 135.058,99. Por último, menciona que em anterior ação proposta para fixação judicial de prazo para o reembolso de tais empréstimos, a Ré negou a sua natureza de suprimentos, sustentando que esses valores foram doados ao Réu, o que justificou a necessidade de propositura da presente ação.

3. Citados, os Réus apresentaram contestação conjunta, alegando que foi o Réu que pagou o capital necessário à realização da sua quota na 2.ª Ré. Referem ainda que a quantia colocada pela Autora à disposição da Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., não corresponde nem a uma doação ao Réu e nem a suprimentos à Ré. Para o efeito, baseiam-se na natureza do negócio celebrado pela Ré, estando o Réu BB convencido de que os suprimentos eram feitos em seu nome, com dinheiro doado pela Autora, cuja única preocupação consistia em obter uma ocupação profissional para ele, 1.º Réu, então seu marido.

4. Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

5. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou

a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

I. declaro[u] revogada a doação no valor de 300.000,00 EUR (trezentos mil euros) efetuada pela autora ao réu BB, condenando este último a restituir tal quantia à autora, acrescida de juros contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;

II. condeno[u] a ré TEG a reembolsar os suprimentos da autora no valor de 826.048,98 EUR (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efetivação de tal reembolso;

III. Absolv[eu] os réus do demais peticionado”.

6. Não conformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

7. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

8. Por acórdão de 9 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2)”.

9. Não conformada, a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

«1.- Por Acórdão do Tribunal da Relação do Proto de 09-01-2023 foi confirmada a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Proto, Juízo Central Cível de ... – Juiz 1, de 04-07-2022.

2.- Na decisão do Juízo Central Cível de ..., este Tribunal condenou a Ré TEG a reembolsar os suprimentos da Autora no valor de € 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efetivação de tal reembolso.

3.- Nas alegações de recurso, a Ré TEG, invocou a incompetência do Tribunal de ..., Juízo Central Cível – Juiz 1, como Tribunal incompetente em razão da matéria para fixar o prazo de reembolso dos suprimentos nas conclusões 25º, 26º e 27º da seguinte forma:

“25.- Tendo o Tribunal a quo qualificado as entradas em dinheiro da Autora para a Ré como suprimentos, também não podia fixar qualquer prazo – ainda que fosse pedido – sem violação das regras da competência em razão da matéria.

Vejamos,

26.- Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº2 do artigo 777º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fracionado em certo número de prestações”, (artigo 245º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais).

Não foi ponderado, nem a Ré “TEG” teve quaisquer possibilidades de alegar, as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, no prazo de nove meses fixado, porque o prazo não constituía objeto do litígio, nem foram levados aos temas da prova quaisquer factos relacionados com o prazo.

De qualquer modo

27.- Como se trata de suprimento da Autora sobre a sociedade “TEG” e a fixação judicial de prazo para o reembolso de suprimentos corresponde ao exercício de um direito social, assim, é da competência dos Tribunais do Comércio, nos termos do artigo 128º, nº1, al. c) da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário, e incompetente o Tribunal a quo para fixar prazo, devendo decidir, apenas, como foi a condição imposta pela Autora, à medida que os lucros de exploração o permitir”.

4.- No que se reporta à fixação do prazo para o reembolso dos suprimentos, e quanto à incompetência do Tribunal em razão da matéria, o Tribunal da Relação do Porto, para não apreciar tal incompetência, escreveu:

“Já no concernente à alegada violação das regras de competência ratione materiae, para além da (eventual) inobservância dessas regras não constituir vício (formal) que importe a nulidade da sentença – consubstanciando, quando muito, error in judicando -, sempre se dirá que, por força do disposto no nº 2 do art. 97º, a oportunidade de conhecimento dessa matéria se esgotou com a prolação do despacho saneador, não podendo, pois, ser suscitada em momento posterior”.

Ora,

5.- A Ré TEG, ao longo de todo o processo na 1ª instância, não invocou, nem tinha que invocar, a incompetência do Tribunal Central Cível de ..., em razão da matéria para a fixação de um prazo para o reembolso dos suprimentos, porque tal não fazia parte do pedido, não constava do objeto do litígio, nem foi levado aos temas da prova qualquer facto conectado com o prazo certo para o reembolso dos suprimentos.

Vejamos:

6.- Façamos a reprodução aqui, quanto a este segmento da sentença, do pedido da Autora, objeto do litígio e temas da prova:

a) Pedido da Autora

“c) condenar-se a Ré TEG – Bar & Restauração, Lda., a restituir à Autora o valor dos suprimentos de Eur 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), em prazo a fixar,

ou, subsidiariamente, caso se entenda que tal quantia não integra suprimentos à Ré sociedade, mas sim doações ao Réu BB,

d) declarar-se revogada a doação, pela Autora ao Réu BB, da quantia de Eur 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), condenando-se esse a restituir à Autora tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano”.

b) Objeto do Litígio:

“Constitui objeto do litígio, após classificação da natureza das deslocações patrimoniais efetuadas pela autora em benefício do réu ou da ré sociedade, aferir se esta é credora dos réus por efeito, quer da revogação das doações, quer, caso se classifique parte de tais deslocações patrimoniais como suprimentos efetuados à ré, da obrigação de reembolso dos valores entregues a esse título”.

c) Temas da prova:

“empréstimos efetuados pela autora à ré TEG, com a obrigação de restituição à medida que os lucros de exploração o permitissem – direito à restituição ou eventuais limitações a esse direito (acordo de diferimento do reembolso e condicionamento este à medida dos lucros da sociedade – inclui especificidades do contrato de concessão)

Ou, subsidiariamente, corresponderam a doações efectuadas ao réu – livre revogabilidade ou limitações aos efeitos da revogação”.

7.- O que estava em causa nestes autos, quanto às quantias colocadas pela Autora na Ré TEG era:

Qualificar as deslocações patrimoniais da Autora para a Ré TEG, como “suprimentos efectuados à ré, da obrigação de reembolso dos valores entregues a esse título”, ou se tais quantias “corresponderam a doações efectuadas ao réu”.

8.- A Autora terá ficado muito agradada com a sentença, mas completamente surpreendida, por o Tribunal ter fixado um prazo para a devolução dos suprimentos que ela não invocou porque bem sabia que o Tribunal do Comércio de ..., recusou-se a fixar qualquer prazo para a devolução das quantias que a Autora colocou na Ré enquanto as mesmas não fossem qualificadas como suprimentos.

9.- Porque a Autora bem sabia que o Tribunal Central Cível de ..., não tinha competência para fixar um prazo certo para a devolução dos suprimentos. Porque a Autora bem sabia que teria que voltar ao Tribunal do Comércio de ... para fixar um prazo, caso obtivesse vencimento na qualificação das quantias da Autora colocadas na Ré TEG como suprimentos não formulou qualquer prazo no pedido: 90 dias – como fez na ação que intentou no Tribunal de Comércio – 150 dias, etc. Pedindo apenas: “em prazo a fixar”. Onde é que seria este prazo a fixar? No Tribunal de Comércio de ....

10.- Por outro lado, a Ré TEG, na firme convicção que o Tribunal Central Cível de ... não iria decidir sobre um prazo certo para a devolução dos suprimentos, porque tal não fazia parte do pedido; não era objeto do litígio nem fez parte dos temas da prova, só podia esperar uma de duas decisões, qualificadas tais quantias como suprimentos:

a) Devolução dos suprimentos “em prazo a fixar” ou,

b) Obrigação de devolução dos suprimentos “à medida que os lucros de exploração o permitissem” uma vez que a Autora invocou esta condição e a mesma foi levada aos temas da prova. O que não implicava fixar qualquer prazo certo.

11.- Porque o Tribunal Central Cível de ... não podia decidir, quanto à fixação do prazo, porque tal não fazia parte do pedido.

A Ré TEG, bem sabendo que, por força do disposto no nº2 do artigo 97º do Código de Processo Civil a oportunidade de conhecimento dessa matéria se esgotava com a prolação do despacho saneador, não invocou, até esse momento, a incompetência do Tribunal Central Cível de ..., para fixar um prazo certo para o reembolso dos suprimentos, porque não tem poderes de adivinhação que o Tribunal, a final, iria fixar o prazo de nove meses para o pagamento dos suprimentos.

12.- Tendo havido uma desnecessidade total, atento todo o processado, de a Ré invocar a incompetência do Tribunal Central Cível de ..., para fixar o prazo de nove meses para o reembolso dos suprimentos até ao despacho saneador, veio a fazê-lo logo que essas regras foram violadas na sentença, com o recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Pelo que,

13.- Deverá o presente Acórdão de que se recorre, ser revogado e substituído por outro que considere o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 incompetente em razão da matéria para fixar em nove meses o prazo para reembolsar os suprimentos da Autora no valor de € 826.048,98, e competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ....

Assim se fazendo Justiça!»

10. Por seu turno, a Autora apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:

I. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a Recorrida, na petição inicial, pediu a condenação da Recorrente a restituir o valor dos suprimentos, em prazo a fixar,

II. A Recorrente teve oportunidade de defender-se relativamente a esse pedido, e fê-lo, na contestação, afirmando que a restituição devia ser feita, no tempo, na medida em que os lucros o permitissem.

III. Foi formulado um tema da prova, respeitante ao prazo de restituição (III) i.)

IV. Os Réus não arguiram, na contestação, a excepção de incompetência material do tribunal para a fixação do prazo – só no recurso de apelação vieram colocar essa questão.

V. A violação das regras de competência absoluta, em razão da matéria, que apenas respeitem aos tribunais judiciais, como é o caso, só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil.

VI. O despacho saneador foi proferido por escrito a 07.12.2021, sem que tenha sido apreciada em concreto a incompetência material, pelo que tal questão está ultrapassada desde esse momento, não pode mais ser suscitada, nem conhecida.

NESTES TERMOS

E nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido.”

11. O recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador-Relator.

II – Questões a decidir

Sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida: art. 639.°, n.º 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Estão, assim, em causa, as seguintes questões:

- saber se a arguição da incompetência em razão da matéria é tempestiva, i.e., passível de ser conhecida neste momento processual;

- em caso de resposta afirmativa à primeira questão, saber se o Tribunal recorrido, ao fixar prazo para a devolução dos suprimentos pela 2.ª Ré à Autora, violou ou não as regras de competência material previstas no art. 128.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

III – Fundamentação

A. De Facto

«a) A Autora, de nacionalidade belga e chilena, e o Réu BB, de nacionalidade portuguesa, casaram entre si a 09.06.2012, na ..., estando tal casamento transcrito em Portugal, conforme assento de casamento n.º ...22 do ano de 2013, da Conservatória do Registo Civil de ....

b) Tal casamento foi precedido da celebração de convenção antenupcial, outorgada a 24.05.2012 e aditada a 25.05.2012, tendo sido adotado o regime de separação de bens da lei....

c) Esse regime de separação de bens foi escolhido pelo casal atendendo à enorme desproporção dos patrimónios de cada um dos cônjuges, sendo de uma dimensão muito significativa o da Autora.

d) Os então noivos pretendiam fixar a sua residência em Portugal, que foi o que veio a acontecer, mudando-se a Autora da ..., juntamente com o seu filho menor, CC, para o nosso país, logo após o casamento.

e) Assim, após o casamento, Autora e Réu fixaram a sua residência em Portugal, país onde, desde aí, sempre residiram.

f) A ....06.2013, veio a nascer o filho de ambos, DD,

g) A Autora proporcionou ao Réu um negócio, escolhido por ele, de acordo com os seus gostos, onde este pudesse exercer uma atividade produtiva.

h) A Autora transferiu para a conta de BB a quantia de 300.000,00 EUR a 10.10.2014.

i) Essa quantia destinou-se à aquisição do estabelecimento comercial, com todos os seus componentes, designadamente com a licença de exploração do bar na praia da ....

j) Essa aquisição custou 225.000,00 EUR, sobrando 75.000,00 EUR que foram destinados a obras de reconstrução do bar.

k) Tendo em vista a prossecução da atividade daquele estabelecimento, e novamente com o aconselhamento do Advogado Senhor Dr. EE, foi constituída, a 06.11.2014, a sociedade TEG – Bar & Restauração, Lda., com sede no mesmo local que a sede da N..., sociedade que havia sido constituída por autora e réu em 11.04.2021, ou seja, na Rua ....

l) O capital social da sociedade TEG, de 5.000,00 EUR, foi dividido por três quotas, com valores diferentes e pertencentes a três sócios: uma quota de 3.000,00 EUR pertencente ao Réu BB, uma quota de 1.000,00 Eur pertencente à Autora, e uma quota de 1.000,00 Eur pertencente a FF, filho daquele Advogado, tendo sido nomeados gerentes apenas o Réu e este FF, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos, sendo o nome da sociedade o acrónimo dos nomes próprios dos três sócios: BB, AA e FF.

m) A TEG – Bar & Restauração, Lda., passou a explorar o estabelecimento comercial D..., sito na Praia da....

n) A Autora nunca foi gerente da sociedade TEG.

o) O extrato da conta da sócia ora Autora na TEG – Bar & Restauração, Lda., com o n.º ...02, desde 30.04.2012 até ao dia 31.12.2019, demonstra diversos pagamentos efetuados pela autora à sociedade, no valor total de 961.107,97 Eur.

p) A Autora fez entradas na TEG – Bar & Restauração, Lda, assim descritas na contabilidade:

i. a 31.01.2015, transferência de 250.000,00 Eur; ii. a 30.09.2015, empréstimo de 300.000,00 Eur; iii. a 30.04.2016, empréstimo de 400.000,00 Eur; iv. a 31.01.2017, pagamento leroy de 139,86 Eur; v. a 31.01.2017, pagamento leroy de 265,45 Eur; vi. a 31.01.2017, pagamento modelo de 86,26 Eur; vii. a 31.01.2017, pagamento golden de 2,60 Eur; viii. a 28.02.2017, pagamento brico de 8,90 Eur;

ix. a 31.08.2017, pagamento leroy de 10.604,90 Eur, quantias totais das quais 135.058,99 EUR foram restituídos à autora.

q) Por carta datada de 05.01.2021, dirigida pela Autora à Ré e por esta recebida a 08.01.2021, a primeira solicitou à segunda o pagamento dessa quantia global de 826.048,98 Eur, no prazo máximo de trinta dias.

r) Não tendo a Ré procedido a qualquer pagamento à Autora.

s) Por essa razão, a Autora intentou contra a TEG – Bar & Restauração, Lda., uma acção com processo especial de fixação judicial de prazo, que deu entrada no tribunal desta comarca a 16.02.2021, passando a correr termos sob o n.º 1309/21.5..., no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, pedindo que fosse fixado prazo de 90 dias para a Ré proceder ao reembolso dos suprimentos feitos pela Autora, no valor de 826.048,98 Eur.

t) A Ré TEG – Bar & Restauração, Lda., deduziu oposição nessa acção, alegando o que consta do documento nº14 anexo à petição inicial e aqui se tem por integralmente reproduzido, designadamente que “A Requerente não tem direito a quaisquer suprimentos porque o que alega ter emprestado à Requerida, de facto deu ao sócio BB”, defendendo, em suma, que a autora não efectuou os suprimentos por si alegados.

u) Negada a existência de suprimentos, a acção de fixação judicial de prazo foi julgada improcedente, por sentença prolatada a 24.04.2021, com a seguinte fundamentação: «No presente caso a Ré, desde logo, contesta a constituição ou existência de qualquer obrigação de proceder ao pagamento à Autora de quaisquer suprimentos. A falta daquele pressuposto essencial da ação, torna impossível, e inútil, a fixação de qualquer prazo, e conduz necessariamente à improcedência da ação, por falta de um pressuposto essencial da mesma».

v) Antes de propor a acção, a Autora solicitou à Ré TEG – Bar & Restauração, Lda., por carta datada de 16.07.2020 (Doc. 16), seguida de carta idêntica datada de 06.10.2020, que lhe fosse «prestada, no prazo máximo de 8 dias, e por escrito, informação sobre todas as entradas por mim feitas a favor da sociedade, em dinheiro, e sobre todas as saídas da sociedade para mim, desde a sua constituição. Tal informação poderá ser fornecida mediante cópia da respectiva conta, e bem assim mediante cópias dos balanços da sociedade de todos os anos desde a sua constituição e do último balancete acumulado (…)».

w) A Ré respondeu, por carta de 21.10.2020, junta como Doc. 17 anexo à petição inicial, remetendo à Autora o extracto da conta de sócia desta e o balancete acumulado, até Dezembro de 2019.

x) Com data de 17.02.2021 consta lavrada a acta número 8 de realização de assembleia geral extraordinária da ré TEG, em que se declara que se encontravam presentes os sócios BB e FF, estando ausente a sócia AA, que comunicou a sua ausência por impossibilidade de agenda, tendo a assembleia por ordem de trabalhos, como ponto 1, apreciar a carta enviada pela sócia AA, recebida a 08.01.2021, na qual reclama suprimentos no valor de oitocentos e vinte e seis mil quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos e, como ponto 2, deliberar sobre a pretensão da sócia AA na referida carta; mais consta que o sócio BB declarou que as quantias que a sócia AA, na sua carta datada «As quantias que a sócia AA alega, na sua carta datada de cinco de janeiro de dois mil e vinte e um, no montante de novecentos e sessenta e um mil, cento e sete euros e noventa e sete cêntimos, não foram emprestados à sociedade TEG-BAR, mas foram-lhe doados a ele. (…) Tais quantias só foram contabilizadas em nome da sócia AA, porque o Contabilista não foi informado que a sócia AA, apesar de estar a subsidiar toda a construção do “...”, estava efetivamente a doar esse bar ao sócio BB, como ela sempre disse. (…). De facto, aquando da transmissão da licença da firma “L... Unipessoal, Lda.”, para a TEG – Bar & Restauração, Lda., no montante de duzentos e vinte e cinco mil euros a sócia AA depositou essa quantia na conta particular de sócio BB e este pagou diretamente à firma “L... Unipessoal, Lda.”, a transmissão da licença do Bar. Tal quantia, foi contabilizada como suprimento do sócio BB. Durante a construção do Bar, o BB contactava a sócia AA para depositar as quantias necessárias na conta bancária, então já aberta, em nome da “TEG-BAR”. (…) o que a sócia reclama como suprimentos à “TEG” pertence ao sócio BB, que só por lapso foram contabilizados a favor da sócia AA quando deveriam ser contabilizados a favor do sócio BB».

y) No ponto 2 da ordem de trabalhos ficou declarado que, considerando o exposto pelo sócio BB e ainda porque a sócia AA sempre disse que tinha dado o Bar ao sócio BB, foi deliberado, com o voto favorável dos sócios presentes, comunicar ao Contabilista certificado da “TEG” que contabilize na conta do sócio BB os suprimentos que a sócia AA reclama na sua carta datada de cinco de janeiro de dois mil e vinte e um (documento nº18, anexo à petição inicial, cujos demais termos se dão por reproduzidos).

z) Da quantia referida em h), feitos os pagamentos das dívidas da firma “L... Unipessoal, Lda.” (cedente da licença) à Agência do Ambiente e à Autoridade Marítima Nacional, o sócio BB pagou, contra recibo, à cedente da licença, a quantia de 197.020,06 €, que foi registada na contabilidade da Ré sociedade como suprimento do sócio BB.

aa) A quantia de 300.000,00 € referida em h) foi dada pela autora então seu marido, 1º réu.

bb) Uma vez constituída a sociedade ré, a autora efectuou as entradas referidas em o) e p) para financiar a reconstrução do bar e a aquisição de equipamentos, mediante empréstimos à sociedade com a obrigação de restituição à medida que os lucros de exploração o permitissem.

cc) A autora nunca teve intervenção na gestão da sociedade ré, tendo-se limitado a financiá-la, para que esta pudesse passar a explorar o D....

dd) Não foi acordado entre autora e ré qualquer prazo para restituição das quantias que a autora fez entrar nas contas da sociedade.

ee) Os sócios da ré sabiam que as entradas em dinheiro que a autora efectuou na sociedade ré teriam que ser restituídas.

ff) Fez-se constar da contabilidade da sociedade ré, desde 2015 a 2020, os valores referidos em o) como créditos da sócia autora, sendo a expressão “empréstimo” utilizada a propósito de duas das entradas a crédito, em 2015 e 2016, de respectivamente 300.000,00 € e 400.000,00 € e, em 2015, 2018 e 2019, fizeram-se constar quatro pagamentos como devolução de empréstimo no extracto de conta de sócio da sociedade ré.

gg) Na sequência da deliberação referida em x) e y), foi alterada a conta de sócia da autora que, de um saldo positivo de 826.048,08 €, passou a ter um saldo zero.

hh) Na ocasião referida em g), a autora deu liberdade ao réu para procurar um negócio de que gostasse.

ii) A negociação para a aquisição da transmissão da licença do Apoio de Praia ... veio a concretizar-se em janeiro/2015.

jj) Uma vez apalavrada a compra da licença, o Réu BB decidiu associar o amigo FF, ao projeto para exploração do Apoio de Praia, na praia ....

kk) A sugestão do pai de FF, o Dr. EE Alves, que dava apoio jurídico à Autora e ao Réu BB, decidiram constituir uma sociedade por quotas.

ll) A 18-11-2014 o Réu BB procedeu ao depósito de € 4.000,00 na conta da “TEG”, para realizar a sua quota e a da sócia AA.

mm) A 21-11-2014 o Dr. EE Alves fez uma transferência de € 1.000,00 da sua conta para a conta da “TEG”, PT50 ...40 com a indicação “GG”.

nn) Foi iniciada negociação com a sociedade titular da licença do Apoio de Praia ..., “L... Unipessoal, Lda.”. Esta pediu, inicialmente, € 300.000,00 pela transmissão da licença.

oo) De imediato a Autora, a 10-10-2014, depositou na conta particular do sócio BB nº ...00 a quantia de € 300.000,00 para ele adquirir a transmissão da licença.

pp) O sócio BB, em representação da sociedade Ré, em conjunto com o sócio FF, acabaram por negociar a licença do Apoio de Praia, ... por € 225.000,00.

qq) Os gerentes da Ré sociedade, do seu apuro diário, semanal e até mensal, chegam a ter várias dezenas de milhares de euros em dinheiro na sua posse e só depois é que iam depositar tais quantias na conta bancária da Ré sociedade.

rr) A Ré sociedade adquiriu a transmissão da licença de ocupação de terrenos do domínio público hídricos do Estado – Apoio de Praia completo, sito na Praia da ..., à firma “L... Unipessoal, Lda.”, (doc. 15).

ss) A licença adquirida, com o nº .../2005 foi emitida pela Agência do Ambiente – Administração da Região Hidrográfica, I.P. (ARH), cuja concessão tem um período não inferior a 18 anos “a contar desde 2010 inclusive, prorrogável mediante a realização de obras adicionais”.

tt) Na altura da aquisição da licença, o Bar de Apoio de Praia estava totalmente danificado em virtude de um incêndio.

uu) A Agência Portuguesa do Ambiente, para aceitar a transmissão da licença, da “L... Unipessoal, Lda.” para a “TEG” e fazer com esta um contrato directo de concessão de utilização do domínio público hídrico para implantação e exploração de um Apoio de Praia completo na Praia da ..., exigiu que a Ré sociedade apresentasse um projecto do bar a construir de novo para ser aprovado por si, pela Alta Autoridade Marítima e pela Câmara Municipal de ....

vv) Existe a possibilidade de, no termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais devidamente autorizados pela autoridade competente e demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder os 75 anos.

ww) Tendo a licença início a 07-01-2010 e tendo sido feitos investimentos vultuosos, devidamente autorizados pela APA, esta terá que prorrogar a licença para além de 2029, por um período superior a 30 anos tendo em conta o prazo total da concessão e o investimento em euros efetuado.

xx) É expectável que a Ré sociedade, no fim do prazo da concessão em 2029, tenha direito a ver a licença prorrogada por um período de mais 30 anos.

yy) O Contrato de Concessão, cláusula 18ª, quanto à reversão de todos os bens afectos à concessão estabelece que: “No termo do presente contrato as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão, que fazem parte do objeto desta concessão, revertem gratuitamente para o Estado, livre de quaisquer privilégios, ónus ou direitos.

zz) O único bem que a Requerida tem e que pode gerar lucros para devolver aos sócios, é a concessão para explorar o Apoio de Praia, na praia ..., Vila Nova de Gaia, no qual está integrado o Bar.

aaa) O Estado concede à Ré sociedade um número de anos de exploração para que esta consiga, no sucesso da exploração, obter lucros iguais ou superiores ao investimento efetuado, sendo desta feita reembolsado do investimento efetuado.

bbb) O Estado não garante a nenhuma concessionária que vai obter o reembolso do investimento feito.

ccc) O teor dos documentos designados como retificação/ratificação de cessão de quota e cessão de quota, juntos aos autos em 30.05.2022, do qual consta declarado que o réu BB cedeu, em 12.01.2022, a HH, a quota que titulava na sociedade ré pelo valor de 5.000,00 €, que, segundo declaram os outorgantes, carecia de reconhecimento de assinaturas que, pelo referido documento rectificam e ratificam, tendo tal acto sido apresentado a registo em 2022.02.14, documentos que se têm por integralmente reproduzidos

Foram considerados como não provados os seguintes factos:

«1) A autora, em 2012, mal falava e mal compreendia o português.

2) Foi a autora quem custeou as despesas de constituição da sociedade TEG e quem assegurou as entradas para realização do capital social, dela e do marido, adquirindo este uma participação social em resultado de um valor que lhe foi dado pela autora.

3) Foi o réu quem pagou as quantias necessárias para realizar as quotas sociais do réu e da autora na sociedade TEG

4) O Contabilista da Ré, sociedade, tinha acesso ao movimento das contas bancárias da Ré e, como os depósitos eram feitos pela Autora, registava-os como empréstimos em seu nome, ignorando a natureza e o fim de tais depósitos.

5) O Réu BB usava os valores da facturação e as quantias que não tinham sido depositadas nas contas da sociedade em gastos comuns do casal.

6) Embora as quantias estivessem contabilisticamente registadas em nome da Autora, como suprimentos, nunca os outros sócios o reconheceram como tal.

7) O Réu BB estava convencido que os suprimentos estavam registados em seu nome.

8) Se fosse dito ao sócio FF que a Autora, não obstante estar a pôr o dinheiro para a aquisição da licença do Bar e a sua construção, mas a qualquer momento podia requerer a devolução de tais quantias, jamais entraria em tal projeto.

9) A Ré sociedade sabia que todo o investimento que estavam a fazer era em bens que, embora façam parte do activo da sociedade, não podem dispor dos mesmos, já que são propriedade do Estado e que o investimento que estavam a fazer era de recuperação de longo ou muito longo prazo.

10) A Ré sociedade, quando se propôs adquirir a concessão do Apoio de Praia ... bem sabia da impossibilidade de ser reembolsada de tais quantias em menos de 30, 40 ou 50 anos.

11) A Ré sociedade sabia que estava a adquirir esta concessão e para a qual já tinha havido uma previsão legal de terem um reembolso do capital investido na ordem dos € 15.000,00/ano.

12) O que vai ditar as hipóteses de reembolso dos capitais investidos na concessão, é capacidade, e sucesso da Ré, sociedade, na sua actividade, gerar lucros durante muitos e longos anos.

13) Não obstante a Ré sociedade ter registado na sua contabilidade um património relevante, o bar “D...” e o seu equipamento, não pode dispor do mesmo para obter liquidez.

14) A Autora colocou à disposição da Ré sociedade, mais de um milhão de euros, sem exigir nada em troca a não ser a satisfação de ter conseguido para o seu marido uma ocupação profissional a seu gosto.

15) A autora, ao colocar dinheiro na sociedade e aceitar que ela investisse na aquisição da concessão de exploração do Apoio de Praia ..., bem sabia da impossibilidade da ré Sociedade a reembolsar do seu dinheiro, a não ser ao longo de décadas, concordando com o diferimento da devolução de tais quantias.»

B. De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. A Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., na presente ação em que é Autora AA, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de janeiro de 2023, que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida na sua totalidade.

2. O Tribunal de 1.ª Instância julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o seguinte:

I. declaro[u] revogada a doação no valor de 300.000,00 EUR (trezentos mil euros) efetuada pela autora ao réu BB, condenando este último a restituir tal quantia à autora, acrescida de juros contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;

II) condeno[u] a ré TEG a reembolsar os suprimentos da autora no valor de 826.048,98 EUR (oitocentos e vinte e seis mil e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), fixando em nove meses o prazo para efetivação de tal reembolso;

III) Absolv[eu] os réus do demais peticionado”.

3. Não resignada, por entender que a decisão proferida viola as regras de competência em razão da matéria, a Ré interpôs o presente recurso de revista.

(In)admissibilidade do recurso de revista

1. A Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., interpôs o presente recurso de revista nos termos dos arts. 671.º, n.os 1 e 3, e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.

2. De acordo com o disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível recurso de revista regra ou normal de acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no Tribunal de 1.ª Instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

3. No caso em apreço, o acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, não existindo voto de vencido.

4. Também a fundamentação do acórdão recorrido não é “essencialmente diferente” da fundamentação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

5. Todavia, a Ré interpõe o presente recurso de revista com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria, pretendendo a revogação do acórdão recorrido na parte em que lhe fixou o prazo para o reembolso dos suprimentos à Autora, por entender que esta matéria é da exclusiva competência dos Tribunais de Comércio.

6. Segundo o art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é sempre admissível recurso “com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.”.

7. Considerando, pois, o fundamento do recurso apresentado pela Ré (violação das regras de competência material) – o único, de resto, passível de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça – e o disposto no preceito do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não se descortina a existência de qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso.

Apreciando,

1. Pode dizer-se que se trata de um caso aut-aut (“ou-ou”), na medida em que está em causa uma situação em que os mesmos factos são suscetíveis de conduzir a diferentes qualificações jurídicas mutuamente excludentes, correspondendo a cada qualificação uma diferente competência material. A Autora intenta, pois, num tribunal de competência genérica, ação em que pede a restituição de determinado montante ao abrigo de um negócio jurídico, invocando factos que tanto podem conduzir à sua qualificação como contrato de doação (caso em que o Juízo de competência genérica é competente) ou à qualificação como suprimentos (caso em que a competência seria do Juízo de Comércio enquanto Juízo de competência especializada)1.

2. Sobre o invocada desrespeito das regras de competência material - porquanto compete aos Juízos de Comércio a preparação e julgamento das ações destinadas à fixação judicial de prazo - já suscitada em sede de recurso de apelação, o acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:

Já no concernente à alegada violação das regras de competência ratione materiae, para além da (eventual) inobservância dessas regras não constituir vício (formal) que importe a nulidade da sentença - consubstanciando, quando muito, error in judicando -, sempre se dirá que, por força do disposto no nº 2 do art. 97º, a oportunidade de conhecimento dessa matéria se esgotou com a prolação do despacho saneador, não podendo, pois, ser suscitada em momento posterior.”.

3. Quanto ao regime de arguição da incompetência em razão da matéria, o art. 97.º do CPC estabelece o seguinte:

1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”.

4. Assim, conforme o regime previsto no art. 97.º, n.º 2, do CPC, tendo sido proferido despacho saneador e estando em causa apreciar a violação de regras da competência em razão da matéria entre tribunais judiciais, a arguição de tal violação revela-se extemporânea. Com efeito, essa arguição apenas pode ter lugar até à proferição do despacho saneador, “após o que, não tendo sido suscitada, se sana o vício, tornando-se o tribunal competente se o não fosse2.

5. Na verdade, a arguição de incompetência em razão da matéria que oponha tribunais judiciais já não pode ter lugar em sede de recurso. Note-se que nem o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa incompetência depois da proferição do despacho saneador, pois tal atentaria contra a boa-fé. Efetivamente, “Se o sistema jurídico obriga ao prosseguimento da acção e impõe às partes a apresentação de toda a prova, como se explicaria, à luz dos valores essenciais do mesmo sistema jurídico, sinteticamente expressos pelo princípio da boa fé, que no final o juiz se limitasse a julgar-se incompetente? Não seria, na realidade, valorativamente contraditório o juiz determinar o prosseguimento da acção em termos que materialmente não diferem daqueles que teriam lugar no caso de o tribunal aceitar a sua competência e, em vez de tomar a decisão possível quanto ao mérito, concluísse que afinal não é competente para apreciar a causa, pura e simplesmente porque o não é sob um dos pontos de vista possíveis, inutilizando-se todo o processo desenvolvido perante um órgão de soberania?3.

6. Recorde-se que a Autora veio pedir, além do mais, a condenação da sociedade Ré a restituir-lhe o montante de € 826.048,98 - que lhe havia sido emprestado ao abrigo do contrato de suprimentos -, em prazo a fixar. Subsidiariamente, no caso de se considerar que a quantia não integra um empréstimo à Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., feito a título de suprimentos, mas antes uma doação ao Réu BB, a Autora pediu a sua revogação e a consequente condenação deste Réu a restituir-lhe tal quantia, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

7. Perante o assim peticionado, a Ré/Recorrente TEG - Bar & Restauração, Lda., foi expressamente confrontada com a causa de pedir principal tal como configurada pela Autora: a de que esta havia feito suprimentos àquela sociedade Ré, que deveriam ser por esta restituídos em prazo a fixar (pelo Tribunal). Atendendo à causa de pedir assim delimitada, a Ré tinha todos os elementos de facto suscetíveis de suportar, ab initio, a invocação da exceção de incompetência em razão da matéria do tribunal cível para conhecer daquela matéria de natureza societária.

8. Não é, pois, apenas com a sentença do Tribunal de 1.ª Instância que, conhecendo do peticionado pela Autora, julga pela sua procedência e fixa um prazo para o reembolso dos valores devidos, que a Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., se depara com a questão de os empréstimos feitos por aquela a esta Ré assumirem a natureza de verdadeiros suprimentos e, portanto, com o facto de estar em causa, na presente ação, o exercício de direitos sociais, matéria que é da competência dos Juízos do Comércio (art. 128.º, n.º 1, al. c) da Lei 62/2013, de 26 de agosto).

9. De igual modo, também não procede a alegação da Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., de que a Autora não peticionou a fixação de um prazo para a restituição dos suprimentos que lhe foram feitos. Se a Autora pede expressamente a referida restituição “em prazo a fixar”, tal não pode senão significar o pedido de fixação de prazo. Competia, pois, ao Tribunal fixar o referido prazo, tal como, de resto, resulta do disposto no art. 777.º, n.º 2, do CC. De resto, tal como mencionado no acórdão recorrido, a questão da fixação do prazo de reembolso dos suprimentos foi, justamente, um dos fundamentos que justificaram a propositura da presente ação declarativa (e sobre o qual a Ré teve oportunidade de se pronunciar no respetivo articulado de defesa) face à improcedência da ação especial de fixação judicial de prazo que a Autora anteriormente propusera contra a Ré (que, sob o n.º 1309/21.5..., correu seus termos pelo Juízo de Comércio de ...), culminando com a formulação expressa de um pedido de condenação de condenação da Ré “a restituir à Autora o valor dos suprimentos de Eur 826.048,98 (oitocentos e vinte e seis mil, quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), em prazo a fixar”.

10. A este propósito, leve-se em linha de conta a motivação expendida no acórdão recorrido:

«… em face do pedido adrede aduzido, competia ao tribunal fixar um prazo para o reembolso dos suprimentos prestados.

De facto, na ausência de estipulação sobre o assunto, esse prazo é fixado, nos termos do art. 777.º, n.º 2 do Cód. Civil, pelo tribunal que, para o efeito, deverá, de acordo com o estatuído no nº 1 do art. 245º do CSC, levar em conta “as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja efetuado em certo número de prestações”.

Significa isto, pois, que perante o requerimento da autora, o tribunal não poderia deixar de fixar um prazo para o cumprimento da obrigação da sociedade, sendo que, nessa fixação (que se contém dentro da pretensão de tutela jurisdicional que lhe foi solicitada), ponderou as consequências para a sociedade do ordenado reembolso mediante o deferimento por nove meses do cumprimento dessa obrigação restitutória.”.

11. Estas considerações demonstram que não assiste qualquer razão à Ré/Recorrente quando defende que apenas poderia ter invocado a incompetência em razão da matéria em momento subsequente à prolação da sentença (i.e., em momento muito posterior ao da proferição do despacho saneador), pois que antes disso ainda se encontrava em discussão a natureza jurídica das atribuições patrimoniais – como suprimentos ou como doações - cuja restituição a Autora veio peticionar.

12. Note-se, nesta sede, que a competência em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial4, i.e., no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir.

13. Com efeito, “A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o autor propõe a acção (pedido e causa de pedir), ou seja, pela relação jurídica tal como ele a configura na petição, sendo que, para o efeito, deve relevar também a vertente subjectiva, respeitante às partes.” 5.

14. Ora, “a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC”6.

15. Assim, a factualidade alegada deve ter por referência um determinado enquadramento jurídico, já que a causa de pedir deve procurar-se nas normas jurídicas potencialmente aplicáveis ao litígio.

16. In casu, a factualidade alegada pela Autora, apresentada como fundamento para o pedido principal por si deduzido, reportou-se à existência de suprimentos por si feitos à sociedade Ré TEG - Bar & Restauração, Lda., e ao direito à sua restituição em prazo a fixar. A Ré teve oportunidade de se pronunciar no respetivo articulado de defesa. Por conseguinte, a questão jurídica por si ora suscitada respeitante à incompetência em razão da matéria do Juízo Cível para apreciar este mesmo pedido principal já poderia ter sido colocada nesse mesmo articulado de defesa ou até à prolação do despacho saneador.

17. Além disso, por força do princípio da auto-responsabilidade, as partes devem agir com a diligência processual devida, devendo pronunciar-se espontaneamente sobre determinadas questões, sempre que for razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o respetivo conhecimento por parte do Tribunal ou com determinada qualificação jurídica. Incumbia, pois, à Ré prevenir, querendo, a adoção de decisão sobre o peticionado pela Autora, alegando, no momento e sede próprias para o efeito, a incompetência em razão da matéria que vem agora, em sede de recurso, invocar7.

18. Pode, pois, concluir-se pela extemporaneidade da arguição da incompetência em razão da matéria em sede de recurso, à luz do regime previsto no art. 97.º, n.º 2, do CPC. A oportunidade de conhecimento dessa matéria extinguiu-se com a prolação do despacho saneador, não podendo, pois, ser suscitada em momento subsequente.

19. Reitere-se que a alegada violação das regras de competência ratione materiae, para além de não constituir vício (formal) que importe a nulidade da decisão - consubstancia, quando muito, error in judicando.

20. Conforme mencionado supra, estando em causa a violação das regras de competência em razão da matéria respeitantes a tribunais judiciais, como é o caso dos autos - já que não oferece dúvida de que, discutindo-se a competência do Juízo Cível para conhecer do pedido em apreço, atribuindo-a ao Juízo de Comércio, a pretensa violação das regras de competência respeita apenas a tribunais judiciais -, a sua arguição ou conhecimento oficioso só poderia ter lugar até ao despacho saneador.

21. Tendo a referida exceção sido arguida pela primeira vez em sede de recurso de apelação, a competência do Juízo Cível ficou definitivamente fixada, não podendo o Tribunal recorrido, nem tão pouco o Supremo Tribunal de Justiça, conhecer dessa questão8.

22. Deve, assim, ser julgada extemporânea a arguição da exceção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da matéria - com a consequente sanação de eventual incompetência.

IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto por TEG - Bar & Restauração, Lda., confirmando-se in totum o acórdão recorrido.

Custas pela Ré/Recorrente.

Lisboa, 9 de Maio de 2023


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

____________________________________________


1. Cf. Madalena Perestrelo de Oliveira, “Conflitos de princípios na repartição da competência material

  dos tribunais: os casos aut-aut e et-et”, in O Direito 142.° (2010), II, pp.594-595.↩︎

2. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 227.↩︎

3. Cf. Madalena Perestrelo de Oliveira, “Conflitos de princípios na repartição da competência material

  dos tribunais: os casos aut-aut e et-et”, in O Direito 142.° (2010), II, pp. 601-602.↩︎

4. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, Lex, 1994, p. 33.↩︎

5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2020 (António Magalhães), proc. ECLI:PT:STJ:2020:2831.17.3T8CSC.L1.S1 - disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:2831.17.3T8CSC.L1.S1.↩︎

6. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2018 (Tomé Gomes), proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e6a031d287343458025830d00540d65?OpenDocument.↩︎

7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018 (Helder Roque), proc. n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/809cb57bb10252de802582cc003293f7?OpenDocument.↩︎

8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017 (Ribeiro Cardoso), proc. n.º 1519/15.4T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cdda84292cba05a7802580cf005b04d9?OpenDocument; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2022 (Mendes Coelho), proc. n.º 953/21.5T8VFR.P1 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f55372394e15afc4802588bb003b348e?OpenDocument.↩︎