Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
Descritores: | REGISTO DE AQUISIÇÃO REGISTO PROVISÓRIO CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA | ||
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Data do Acordão: | 02/11/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - OBJECTO E EFEITOS DO REGISTO PREDIAL - PROCESSO DE REGISTO / DOCUMENTOS / REGISTO PROVISÓRIO DE AQUISIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - RECURSOS. | ||
Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 242. - Batista Machado, João, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, pp. 348/349. - Brandão Proença, José Carlos, A resolução do Contrato no Direito Civil – Do enquadramento e do regime, Coimbra Editora, (Reimpressão), 2006, p. 74; Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pp. 288, 289, 290 e 291. - Bruno Rodriguez-Rosado, Resolución y Sinalagma Contractual, Marcial Pons, Madrid, 2013, pp. 127, 132, 159-160, 207, 215. - Calvão Silva, João, Sinal e Contrato-Promessa, Almedina, 2010, 13.ª edição, pp. 19, 30. - Cecília Silva Ribeiro, “Do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil”; ROA, ano 9, pp.83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pp. 389, 392, 394. - Costa Fernandes, Diogo, “Erro-obstáculo e Erro-vicio. Subsídios para a determinação do alcance normativo dos artigos 247.º, 251.º e 252.º do Código Civil”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLV, N.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, pp. 309 a 399, in p. 312. - Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – A Parte Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992, pp. 433 a 490; “Sobre a Formação do Contrato segundo os artigos 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil”, Revista de Direito e Economia, Ano X, n.º 1.2 Janeiro/Dezembro de 1983, pp. 121- 157 - Isabel Pereira Mendes, Estudos sobre Registo Civil – A questão da prevalência do registo de arresto sobre anterior registo provisório com base em contrato-promessa de compra e venda, Almedina. 2003. - Maria Clara Sottomayor, Invalidade do Registo – A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa-fé, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 525 a 554. - Mónica Jardim, “O registo Provisório de Aquisição”, Comunicação feita na F.D.U.C., no Congresso de Direitos Reais, em 29 de Janeiro de 2003, pp. 14-15. - Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, pp. 211 e 647. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 218.º, 224.º, 410.º, N.º1, 432.º, N.º1, 436.º, 441.º, 442.º, N.º2, 798.º, 801.º, N.º2, 804.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 542.º, N.º3, 629.º, N.º2. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRGP): - ARTIGOS 6.º, N.º3, 47.º, N.ºS 1 E 3. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/11/2001, DE 19/03/2002, DE 15/10/2002, DE 25/02/2003, PROC. 03A200 E DE 07/03/2006, TODOS EM WWW.DGSI.PT ; DE 13/03/2008, EM WWW.DGSI.PT ; DE 8/10/2008; DE 20/01/2009, EM WWW.DGSI.PT ; DE 12/01/2010; DE 17/03/2011; DE 22/03/2011; DE 9/02/2012, IN WWW.DGSI.PT. | ||
Jurisprudência Estrangeira: | JURISPRUDÊNCIA ESPANHOLA: -SENTENÇA DO TRIBUNAL SUPREMO, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. | ||
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Sumário : | I - A ideia da litigância de má fé está associada à premência de censurar o emprego do processo para fins processualmente reprováveis ou censuráveis ou, pelo menos, desconforme a um arrimado objectivo processualmente justo e leal. II - Salvo se se verificar algum dos pressupostos contidos no art. 629.º, n.º 2, do NCPC (2013), não é admissível a revista de um acórdão da Relação no segmento em que mantém o decidido em 1.ª instância sobre a condenação de uma das partes como litigante de má fé, sendo certo que o disposto no art. 542.º, n.º 3, do mesmo diploma, é inaplicável ao caso por estarmos no domínio do segundo grau de recurso sobre essa matéria. III - Ao contrato-promessa de compra e venda aplicam-se as mesmas regras do contrato prometido, sendo que só o incumprimento definitivo da prestação faculta ao contraente fiel a resolução do contrato (arts. 798.º e 801.º, n.º 2, ambos do CC), i.e., o poder de, unilateralmente, extinguir um contrato válido na sequência de circunstâncias posteriores à sua conclusão cuja ocorrência frustra o interesse contratual ou geram desequilíbrios na relação de equivalência económica entre as prestações. IV - O exercício do direito à resolução depende de uma ponderação de interesses, exigindo-se uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam, mormente a gravidade do comportamento (apreciada pela intensidade da culpa, pela amplitude e pelas consequências ou reiteração da violação, avaliando-se igualmente a natureza do dever violado e a forma como tal se manifesta) que o espoleta, o que permite submeter a resolução ao controlo axiológico da boa fé (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniência pessoal do credor), sendo ponto assente que o uso daquele direito supõe imprescindivelmente a existência de uma razão substancialmente idónea e inconsútil para que a relação não possa prosseguir ou, pelo menos, manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por vontade liberta das partes. V - O registo provisório de aquisição de uma fracção autónoma, antes de titulado o negócio, pode ser feito, nos termos do art. 47.º, n.ºs 1 e 3, do CRgP, com base em declaração do proprietário inscrito ou titular do direito ou com base em contrato promessa de compra e venda e constitui uma reserva de prioridade (cfr. art. 6.º, n.º 3, do mesmo diploma) condicionada à futura realização do contrato produtor de efeitos reais (vg., o contrato de compra e venda), sendo o correspondente efeito registral (a conversão em definitivo), a par da caducidade daquele ou do seu cancelamento, um dos meios de remover a provisoriedade. VI - Dado que o registo referido em V apenas tem como efeito, aquando da sua conversão em definitivo, a preservação da prioridade que aquele tinha enquanto provisório, nada impede que, enquanto perdurar a provisoriedade, se proceda à alienação da fracção autónoma a ele sujeita. VII - O registo da acção de execução específica do contrato-promessa de compra e venda dos autos (que era desprovido de eficácia real) conferiria aos recorrentes prioridade e oponibilidade perante o registo provisório de que terceiros eram beneficiários, ao passo que o registo definitivo da aquisição (sendo de notar que a recorrente foi, mediante processo de fixação judicial do prazo, cominada a comparecer em oficina pública para celebrar o contrato definitivo e interpelada, por diversas vezes, para marcar a data para esse efeito) importaria a caducidade (por incompatibilidade funcional e técnica com registo posterior) daqueloutro registo, sendo, pois, de concluir que a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa de compra e venda apenas se verifica a partir do momento em que a dita fracção foi vendida aos beneficiários deste último registo. VIII - Para que uma declaração negocial validamente expressa e receptícia se perfectibilize é míster que ela chegue ao seu destinatário, i.e. que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida (art. 224.º, do CC – no qual se conjugam a teoria da recepção e a teoria do conhecimento), não se exigindo, caso se comprove a chegada ao poder daquele, o efectivo conhecimento, pois o normal é que, neste caso, o mesmo fique em condições de saber o conteúdo da declaração. IX - Tendo os promitentes-compradores comunicado uma morada no contrato promessa de compra e venda e não tendo – como exigiria o princípio da boa fé contratual e posto que a obrigação de contratar no futuro por ele gerada implica que as partes mantenham entre si uma relação comunicacional regular, o que supõe que as moradas de ambas se mantenham actualizadas – comunicado à contraparte qualquer mudança de residência de um deles, deve ter-se como eficaz, segundo a teoria da recepção, a interpelação admonitória expedida pela contraparte para essa morada e recebida por um deles. | ||
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Decisão Texto Integral: | I. – Relatório. AA e BB instauraram, em 26 de Setembro de 2005 – cfr. fls. 2, – a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra CC, pedindo que se declare nulo o contrato-promessa celebrado entre ambas as partes e, em consequência, se condene o Réu a restituir-lhes a quantia de 14.567,40 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegaram, em síntese, que Autores e Réu assinaram o documento escrito de fls. 7 a 11, intitulado de “contrato promessa de compra e venda” relativo a um imóvel, sito no lugar de C..., freguesia e concelho de Valongo, datado de 20/01/1999, no qual o Réu intitulou-se “Presidente do Concelho de Administração” da sociedade por quotas “DD – Sociedade Imobiliária, Lda.”, contribuinte n.º ...; Os Autores entregaram ao Réu, por intermédio da sociedade de mediação imobiliária EE, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 12.345,24 euros; Os Autores vieram, entretanto, a saber que esta sociedade por quotas não existe; O Réu não é, sequer era à data da celebração do contrato-promessa, o proprietário do imóvel objecto daquele contrato, pelo que é responsável pelo documento que subscreveu uma vez que criou a falsa aparência de que a referida sociedade por quotas existe e que era proprietária do imóvel; Acresce que as assinaturas constantes daquele documento não foram notarialmente reconhecidas, sequer certificada pelo notário a existência da respectiva licença de utilização ou construção; O Réu exerce profissionalmente actividade ligada ao ramo da construção civil e compra e venda de imóveis, pelo que tinha obrigação de conhecer as formalidades impostas por lei. Na contestação que apresentou, o Réu: - Alegou a excepção da sua ilegitimidade passiva para os termos da presente acção, sustentando não ser sujeito da relação material controvertida uma vez que assinou o invocado contrato-promessa na qualidade de presidente do conselho da administração da “DD – Sociedade Imobiliária, S.A.”, a qual, por erro de escrita, vem identificada naquele documento como sociedade por quotas quando se trata de uma sociedade anónima. - Impugnou parte da matéria alegada pelos Autores, sustentando que tal como resulta do próprio teor do contrato-promessa e era do conhecimento dos Autores quando assinaram aquele contrato, estes sabiam que o prédio ainda não havia sido construído e que ainda não tinha licença de construção, sendo certo que o referido prédio foi construído devidamente licenciado e beneficia, entretanto, da licença de utilização n.º 34/2002, de 27/02/2002, pelo que a inexistência da licença de construção, à data de celebração do contrato-promessa, se encontra sanada; - Invocou a excepção do abuso do direito, sustentando que os Autores agiram, ao longo do tempo, como se aquele contrato fosse válido, nunca tendo invocado a ausência da licença de construção como fundamento de invalidade do mesmo, designadamente nos autos de acção de fixação do prazo que contra eles foi intentada pela promitente-vendedora; ao invés, os Autores visitaram, com regularidade, a fracção objecto daquele contrato e chegaram mesmo a pedir à sociedade promitente-vendedora que esta lhes concedesse mais tempo para tentarem ceder a sua posição contratual, no que aquela foi anuindo enquanto pôde, conduta que naturalmente gerou na contraparte uma justificada confiança e investimento no pressuposto dessa validade; Após a promitente-vendedora estar munida de toda a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda, tentou obter o acordo dos Autores, por cartas datadas de 15 e 27 de Março de 2002, que endereçou sob registo e com a/r, para a morada dos Autores indicada no contrato, e que vieram a ser devolvidas, sobre a data para marcação da escritura de compra e venda; Como a promitente-compradora não teve qualquer resposta a essas cartas e porque o contrato não previa prazo para a escritura, a sociedade promitente-vendedora instaurou acção de fixação judicial de prazo a que os Réus responderam; Essa acção obteve procedência, fixando o prazo de trinta dias para a outorga da escritura de compra e venda e, em consequência, a promitente-vendedora escreveu e enviou aos Autores carta datada de 19/05/2005, sob registo, para a morada para onde aqueles foram citados, onde lhes solicitava que se dispusessem a celebrar a referida escritura de compra e venda, solicitando cópias dos elementos identificativos daqueles para se proceder à respectiva marcação, advertindo os promitentes-compradores de que se iria marcar a escritura e que se faltassem lhes seriam imputáveis as despesas de emolumentos; Como os Autores não deram resposta, a promitente-vendedora voltou a enviar sob registo a carta datada de 24/05/2005, convocando-os para a escritura pública de compra e venda, informando-os que se encontrava marcada para o dia 13/06/2005, no Cartório Notarial de Vila do Conde, explicando-lhes que em virtude da privatização dos cartórios, não fora possível marcar noutro mais próximo; Contudo, os Autores faltaram à referida escritura, o que inviabilizou a sua celebração; A promitente-vendedora enviou, sob registo, nova carta datada de 16/06/2005, na qual confirmava a falta dos Autores à escritura de compra e venda que tinha sido marcada, fixando-lhes um prazo suplementar de 20 dias para a realização da mesma e advertindo-os de que se até 10 de Julho de 2005 não cumprissem com a obrigação de celebrar a escritura se consideraria definitivamente incumprido o contrato, com a consequente perda do sinal; A esta carta respondeu a Autora, negando ter recebido a carta de comunicação da data da escritura e escudando-se no prazo fixado por decisão judicial, o qual em seu entender se encontrava ultrapassado, e sustentando que dado que a sociedade subscritora do contrato-promessa não tinha existência jurídica, nenhuma obrigação contratual a vinculava, assistindo-lhe antes o direito a obter a restituição do sinal prestado e que caso esse contrato seja válido, lhe assiste o direito a obter a resolução do mesmo por incumprimento do prazo estipulado, perda de interesse no negócio e impossibilidade de realização da prestação; A promitente-compradora respondeu a essa carta no sentido de que era ainda possível a celebração do contrato prometido, declarando-se disponível para tanto, esclarecendo a alteração da denominação social daquela e refutando as alegadas invalidade e perda de interesse; Como os Autores se mantiveram inertes, por carta datada de 13/07/2005, a promitente compradora comunicou àqueles que face ao incumprimento do contrato por banda daqueles, considerava o contrato resolvido por motivo que lhes era exclusivamente imputável, terminando pela reclamação dos pagamentos em falta; Ao agirem da forma supra descrita, refugiando-se na falsa questão e que constitui um mero lapso de escrita e, por outro lado, em nulidade que não lhes assiste invocar, tanto mais que somente o fazem após ser verificável o seu incumprimento definitivo daquele contrato-promessa, os Autores litigam de má-fé. Conclui, pedindo que por via da procedência da excepção da sua ilegitimidade passiva para os termos da presente acção, seja absolvido da instância, ou se assim se não entender, que se julgue a acção totalmente improcedente e se absolva o mesmo do pedido e se condene os Autores como litigantes de má-fé, em indemnização a favor do Réu no valor de 3.000,00 euros, bem como em multa. Os Autores replicaram impugnando parte da matéria invocada pelo Réu e concluindo pela improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva por este deduzida e, bem assim da excepção peremptória do abuso de direito, concluindo como na petição inicial. Deduziu incidente da intervenção principal provocada de FF, S.A. nos termos do disposto no art. 31º-B do Código de Processo Civil. Admitido aquele incidente, citada a interveniente FF–Imobiliária, S.A., a mesma contestou nos mesmos moldes que já anteriormente havia feito o Réu. Conclui pedindo que seja absolvida do pedido e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e em indemnização a favor daquela, no montante de 5.000,00 euros, bem como no pagamento de honorários à sua ilustre mandatária, que estima em 1.500,00 euros. Deduziu reconvenção pedindo que se: “a- declare judicialmente a validade e eficácia da resolução comunicada pela Ré reconvinte do contrato-promessa em causa, com consequente perda do sinal prestado a favor daquela; b- condene os Autores-reconvindos a pagar à interveniente-reconvinda a quantia de 10.824,72 euros, acrescida de juros de mora vincendos, sendo 8.230,17 euros, a título de reforço do sinal em falta e respectivos juros legais, vencidos desde 20/10/2000, até efectivo e integral pagamento, ascendendo estes na presente data a 2.434,55 euros, e 160,00 euros de emolumentos notariais resultantes da falta à escritura e emissão do certificado respectivo.” Os Autores replicaram impugnando parte da matéria alegada pela interveniente. Impugnaram a matéria alegada em sede de reconvenção negando que tivessem recebido as cartas de 19 de Maio e 24 de Maio de 2005 e que, muito embora a Autora AA tivesse recebido a carta datada de 16 de Junho de 2005, à qual respondeu por carta de 29 de Junho de 2005, o Réu BB nunca recebeu qualquer carta da interveniente, pelo que nunca foi por ela, sequer pelo Réu CC, interpelado para outorgar a escritura em causa, sequer da resolução do contrato-promessa. Mais alegou que a escritura em causa nunca podia ser outorgada em 13 de Junho de 2005, uma vez que em 07 de Junho de 2005, a interveniente, mediante assinatura reconhecida do Réu, declarou pretender vender pelo preço de 77.500,00 euros a fracção em causa a GG e HH e em 08 de Junho de 2005, a interveniente requereu o registo de aquisição provisória da fracção a favor dos referidos GG e HH, aquisição essa que se veio a concretizar no dia 04 de Agosto de 2005 por escritura pública, pelo que no dia 13 de Junho de 2005, ao contrário do que atesta o certificado emitido pelo 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, não se encontrava pronta toda a documentação necessária à feitura da escritura, sequer eles iriam correr o risco de celebrar uma escritura com registo de aquisição provisório prévio requerido a favor de terceiros. Concluíram como na petição inicial e pela improcedência do pedido de litigância de má fé que contra eles foi deduzido. Ampliaram o pedido, solicitando que se:”a) - declare nulo o contrato-promessa celebrado entre ambas as partes e, em consequência, condene o Ré ou a interveniente a restituir a quantia de 14.576,40 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a citação até integral e efectivo pagamento”; e subsidiariamente, que se: “b) - declare resolvido o contrato-promessa em causa por incumprimento definitivo e culposo imputável aos Réus e/ou impossibilidade da prestação, condenando-se o Réu ou a interveniente a restituir-lhes o sinal em dobro, no valor de 24.690,48 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do presente articulado até integral e efectivo pagamento.” Para tanto alegam que o Réu e a interveniente não são proprietários do imóvel em discussão nos autos desde 04 de Agosto de 2005, por a interveniente o ter vendido, nessa data, a terceiros pelo preço de 77.500,00 euros; A interveniente não cumpriu com o prazo peremptório de trinta dias fixado pelo Tribunal para outorgar a escritura pública de compra e venda e não cabia aos Autores, nos termos do contrato, a marcação dessa escritura; Os Réus ao registarem provisoriamente a aquisição do imóvel a favor de terceiros, tendo-lhes, posteriormente, vendido o mesmo, tornaram, em plena vigência do contrato, definitivamente impossível, por sua exclusiva culpa, a prestação a que se obrigaram. A interveniente treplicou, concluindo pela inadmissibilidade da ampliação do pedido. Impugnou a matéria alegada pelos Autores em sede de ampliação do pedido, mantendo o que a esse propósito já tinha alegado quanto ao invocado não recebimento das interpelações feitas por cartas enviadas aos Autores, concluindo que se estes não receberem aquelas cartas, que esse facto lhes é imputável; Mais alegou que a escritura com os terceiros compradores só foi outorgada após manifesta recusa dos Autores em cumprirem com o contrato-promessa e após insistências suas para que o fizessem, celebrando a escritura pública de compra e venda, mesma apesar de já estar ultrapassado o prazo suplementar que lhes fixou para tanto, bem como a comunicação de resolução do contrato; Que o registo provisório encontra-se sujeito a caducidade, o que ocorreria caso os Autores se dispusessem a celebrar a escritura pública e valeria apenas e em prejuízo dos Autores se fosse convertido em definitivo. Conclui pedindo que se julgue nula a ampliação do pedido por não ser legalmente admissível, quer formal, quer substancialmente em virtude do abuso de direito e que se julgue improcedentes as excepções invocadas. Os Autores responderam à invocada nulidade da ampliação do pedido nos termos constantes de fls. 328 a 329, concluindo pela improcedência dessa invocada nulidade. Por despacho proferido a fls. 349, transitado em julgado, admitiu-se a ampliação do pedido formulado pelos Autores. Após realização do julgamento, veio a ser proferida decisão, em que (sic): “Nesta conformidade, julgo a presente acção integralmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo o Réu CC e a interveniente FF–Imobiliária, S.A. de todos os pedidos que contra eles foram formulados pelos Autores. Condeno os Autores AA e BB como litigantes de má-fé no pagamento de sete UCs de multa e de uma indemnização a favor do Réu CC em consequência das despesas, incluindo com o pagamento de honorários que teve de pagar à sua ilustre mandatária, tudo por via da litigância de má-fé com que litigaram os Autores. Julgo a reconvenção de fls. 157 a 170 parcialmente procedente por provada e, em consequência: a- declaro judicialmente válida e eficaz a resolução comunicada pela interveniente-reconvinte,“FF–Imobiliária,S.A.”, do contrato-promessa em causa nos autos, com consequente perda do sinal prestado pelos Autores-reconvindos, AA e BB, a favor daquela; b- absolvo os Autores-reconvindos do demais pedido pela interveniente reconvinte; c- absolvo os Autores-reconvindos do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pela interveniente-reconvinte “FF – Imobiliária, S.A.”. Da decisão apelaram os demandantes, tendo o tribunal de apelação, vindo a confirmar a decisão recorrentes, com alteração do montante da multa, a título de condenação como litigantes de má-fé. Mantendo a sua dissidência com o julgado, na apelação, impulsam os demandantes recurso de revista, tendo da extensa fundamentação dessumido o quadro conclusivo que, a seguir, queda extractado. I.A. – Quadro Conclusivo. “Um promitente-vendedor pode celebrar diversos contratos promessa e diversas escrituras com diferentes compradores, tendo nesse caso, de acordo com o disposto no artigo 6.°, n.º 1 e 3 do Código do Registo Predial, direito ao imóvel aquele que o registar em primeiro lugar, seja a inscrição provisória ou definitiva, já que o registo provisório convertido em definitivo conserva a sua prioridade. 6. Tais regras destinam-se a proteger terceiros de boa-fé pelo que são aplicáveis independentemente dos efeitos reais ou obrigacionais dos contratos que servem de base aos registos. 7. O Tribunal a quo fez "tábua rasa" da letra e do espírito do artigo 6.°, n.º 1 e 3 do Código de Registo Predial, que violou, interpretando-o com um sentido que ele não comporta, já que o mesmo é aplicável independentemente da natureza dos efeitos (reais ou obrigacionais) do contrato ou facto sujeito a registo. 8. Na data agendada para a escritura, desconheciam os A.A. se o imóvel já estaria vendido a terceiros por contrato de compra e venda com efeitos reais pelo que se verificava obstáculo temporário que mais tarde se converteu em definitivo. 9. Esqueceu o Tribunal a quo que o cancelamento do registo provisório na data da escritura não dependia da vontade da promitente vendedora, mas dos terceiros a favor de quem tinha sido lavrado o registo e a Ré não fez prova, como lhe competia, de que na data agendada conseguiria obter o cancelamento do registo provisório. 10. Contrariamente ao decidido, deveria o Tribunal a quo ter concluído, com fundamento nas regras da prioridade estabelecidas no artigo 6.°, n.º 1 e 3 do Código de Registo Predial, que na data da escritura verificava-se verdadeiro obstáculo à sua realização, que naquela altura poderia ser temporário é certo, mas que se converteu em definitivo. 11. A falta dos A.A. à escritura afigura-se, por conseguinte, bem interpretado o artigo 6.°, n.º 1 e 3 do Código de Registo Predial, e atendendo ao teor da cláusula oitava do contrato, perfeitamente legítima não sendo exigível que os mesmos tivessem estado presentes apenas para constatar o obstáculo que então se verificava à sua realização (vd. Acórdãos do ST J e Relação do Porto que se anexam em sentido contrário). 12. Tendo a Ré, FF se apressado a vender o imóvel, mostra-se impossível, por sua culpa, o cumprimento da obrigação, tendo os A.A. direito à restituição do sinal em dobro por força do disposto nos artigos 442.°, n.º 2, 799.°, n.º 1 e 801.°, n.º 1 e 2 do Código Civil que o Tribunal a quo deveria ter aplicado e não aplicou. 13. Atendendo aos efeitos gravíssimos e sancionatórios que a «interpelação admonitória», enquanto «acto jurídico não negocial» pode causar em contratos promessa compra e venda de bens imóveis, afigura-se não ser possível aplicar por analogia o regime jurídico do artigo 224.° do Código Civil previsto para as «declarações negociais» (artigo 295.° do Código Civil, que, aliás, não foi aplicado pelo Tribunal a quo). 14. A "teoria da recepção" aplicável aos negócios jurídicos, invocada pelo Tribunal a quo, não tem sentido ou lógica para as «interpelações admonitórias», pela sua diferente natureza (ex lege vs ex voluntate), já que estas acontecem muitas das vezes anos depois do contrato celebrado, sendo injusto e contrário ao princípio da boa-fé, aplicar sanções contratuais graves à revelia de uma das partes apenas por um simples esquecimento de comunicação de alteração de morada, que para mais não estava convencionada como domicílio para efeito de notificações e resolução contratual. 15. Não podia o Tribunal a quo presumir sem mais que o A. BB foi devida e legalmente interpelado (para mais, em morada diversa do contrato) com fundamento no artigo 224." do Código Civil, não tendo sido, como não foi, feita prova alguma de que este recebeu a interpelação ou a comunicação da resolução do contrato, pois o ónus da prova era da Ré FF (artigo 342.° do Código Civil). 16. Resulta dos autos que o contrato foi celebrado em Janeiro de 1999 e que a alegada "interpelação admonitória" foi efectuada em 16 de Junho de 2005, mais de seis anos após a assinatura do contrato, cuja escritura era suposto ter sido feita em 24 meses, pelo que era perfeitamente normal, ao contrário do decidido, que o A. BB não tivesse o cuidado, passado todo aquele tempo, de actualizar a sua morada, não constando aliás do contrato que fosse, como não é, casado ou familiar da Ré AA. 17. Tendo as cartas e a citação na anterior acção sido devolvidas, a boa-fé contratual reclamava da Ré que apurasse, decorridos mais de 6 anos após a assinatura do contrato, a actual morada do A. BB a fim de o interpelar por carta registada com aviso de recepção assinado pelo destinatário ou notificação judicial avulsa, como é habitual neste tipo de contratos, tendo em conta os efeitos que se pretendem produzir. 18. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez assim errada interpretação do artigo 224.°, n.º 1 e 2 do Código Civil, o qual não é aplicável por analogia às interpelações admonitórias enquanto «actos jurídicos não negociais» (artigo 295.° do Código Civil). 19. Deveria, em consequência do entendimento supra referido, o Acórdão recorrido, à semelhança dos Acórdãos em sentido contrário que se anexam, ter decidido que a resolução do contrato por parte da Ré FF foi ilícita por falta de interpelação admonitória e comunicação da resolução, pelo menos ao A. BB, mostrando-se impossível, por culpa da Ré FF, o cumprimento do contrato, atribuindo aos A.A. o direito à restituição do dobro do sinal, nos termos dos artigos 442.°, n.º 2 e 801.° do Código Civil que foram violados e que deviam ter sido aplicados. 20. Finalmente, resulta dos autos, que o número fiscal que lhes foi facultado pela Ré FF em data anterior à instauração da presente acção, não correspondia ao número fiscal constante do contrato. 21. Os A.A. foram induzidos em erro pela Certidão do Registo Nacional de Pessoas Colectiva, pelo que jamais se podia concluir, como concluiu a decisão recorrida, que os A.A. actuaram com dolo ou negligência grave ao instaurarem a presente acção. 22. O comportamento processual dos A.A. não integra, assim, a previsão normativa do artigo 456.°, n.º 1 e 2, al. a) do anterior CPC que o Acórdão recorrido violou e não deveria, salvo o devido respeito, ter aplicado.” Nas extensas contra-alegações (cfr. fls. 898 a 949) – desertas de síntese conclusiva – a recorrida, “FF – Imobiliária, S.A.” pede a manutenção do julgado. I.B. – Questões a merecer apreciação. Em vista dos fundamentos expandidos pelo recorrente, perfilam-se como pertinentes para a cabal cognoscência do recurso, as seguintes questões: a) – Não conhecimento do recurso na parte atinente à condenação como litigante de má-fé; b) – Impossibilidade de cumprimento do negócio jurídico, por impossibilidade da prestação imputável ao promitente-vendedor – artigo 801.º do Código Civil. Efeito do registo provisório nas relações entre promitente-vendedor e promitente-comprador – artigo 6.º, n.º 1 e 3 do Código Registo Predial. c) – Interpelação admonitória. Teoria da recepção (artigo 224.º, n.º 1 e 2, ex vi do artigo 295.º, ambos do Código Civil) II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. “A - Autores e Réu assinaram o documento denominado “Contrato promessa de compra e venda”, constando como primeiro outorgante “DD – …, LDA., com sede na Zona Industrial do …, …, Contribuinte n.º ..., representada por CC, como Presidente do Conselho de Administração, residente na …, …, portador do Bilhete de Identidade n.º ... emitido em 29.11.1995 pelo Arquivo de Identificação do Porto, Contribuinte n.º ..., na qualidade de PROMITENTE VENDEDORA” e como segundos outorgantes os aqui réus, “na qualidade de Promitentes-compradores”. B - No acordo referido em A) consta, além do mais o seguinte: “ (…) Celebram entre si o presente CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, subordinado às cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A PRIMEIRA OUTORGANTE tem por objecto a construção de imóveis e a sua venda em fracções autónomas. CLÁUSULA SEGUNDA A PRIMEIRA OUTORGANTE é dona e legitima proprietária de um terreno que foi submetido a um processo de loteamento que corre sob o n° 14-L/14, da Câmara Municipal de Valongo, tendo o mesmo sido aprovado em 17.11.1997, sito no Lugar de C..., da Freguesia e Concelho de Valongo. A DD vai construir nos Lotes LCl, LC2, LC3, LC4, LC5 e LC7 do referido loteamento um empreendimento denominado “Q…”, constituído por 191 fracções destinadas à venda e respectivos lugares de garagem. CLÁUSULA TERCEIRA A PRIMEIRA OUTORGANTE promete vender aos SEGUNDOS, ou a quem estes indicarem, e estes prometem comprar a fracção autónoma tipo T3 do referido empreendimento, designada provisoriamente por “B 3.0”, com lugar de garagem, na cave do mesmo bloco, conforme plantas em anexo. CLÁUSULA QUARTA O valor da prometida venda é de Esc: 16.500.000$00 (Dezasseis milhões e quinhentos mil escudos). CLÁUSULA QUINTA Como sinal e princípio de pagamento os SEGUNDOS OUTORGANTES entregam nesta data à PRIMEIRA OUTORGANTE a quantia de Esc: 2.475.000$00 (Dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil escudos) correspondente a 15% do preço, cuja importância a PRIMEIRA OUTORGANTE declara ter recebido e de que lhe dá a correspondente quitação. CLÁUSULA SEXTA A restante quantia, no montante de Esc: 14.025.000$00 (Catorze milhões e vinte e cinco mil escudos), será pago pelos SEGUNDOS OUTORGANTES à PRIMEIRA da seguinte forma: A) A titulo de reforço de sinal a quantia de Esc.:1.650.000$00 (Um milhão seiscentos e cinquenta mil escudos), ou seja 10% no prazo de 22 meses a contar da data de início, mencionada na cláusula sétima, infra. b) A quantia de Esc.:12.375.000$00 (Doze milhões trezentos e setenta e cinco mil escudos) como pagamento total do preço no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda, em local, dia e hora a designar pela PRIMEIRA OUTORGANTE, por carta registada a enviar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, após a obtenção da necessária documentação para o efeito. CLÁUSULA SÉTIMA O prazo máximo para a conclusão do edifício será 24 (vinte e quatro) meses após o inicio da construção, que terá lugar durante o mês de Agosto de 1998, sendo certo que a PRIMEIRA OUTORGANTE poderá marcar a escritura para a data anterior ao termo deste prazo, logo que disponha do registo da constituição de propriedade horizontal e o prédio se ache concluído, ainda que sem licença de utilização. Parágrafo Primeiro: A DD –SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., compromete-se a tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a esta ser emitida pelas entidades competentes no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão da obra. Parágrafo Segundo: Nos prazos estabelecidos supra não se considera paragens na execução dos trabalhos por factos alheios à promitente vendedora. CLÁUSULA OITAVA A prometida venda é feita livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. (…) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Em caso de simples mora ou de incumprimento definitivo do presente contrato por parte dos SEGUNDOS OUTORGANTES, a PRIMEIRA poderá resolver imediatamente e sem mais o presente contrato fazendo suas todas as quantias que até então lhe hajam sido entregues pelos SEGUNDOS OUTORGANTES ou, em alternativa e conforme bem lhe aprouver, promover a execução especifica deste contrato, nos termos da lei civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Em caso de simples mora ou de incumprimento definitivo do presente contrato por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE, os SEGUNDOS poderão promover a execução específica deste contrato, nos termos da lei civil. (…) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Feito no Porto aos 20 dias do mês de Janeiro de 1999, em dois exemplares, ambos valendo como originais, destinando-se um a cada um dos OUTORGANTES, que prescindiram, reciprocamente do reconhecimento notarial das suas assinaturas, renunciando, por consequência ao direito de invocar qualquer invalidade que de tal falta pudesse recorrer.”. C - O Réu não é, nem era à data da celebração do acordo aludido em A), o proprietário do imóvel identificado em B). D - Aquando da celebração do acordo aludido em A) as assinaturas constantes do acordo não foram notarialmente reconhecidas. E - Aquando da celebração do acordo aludido em A) não foi certificado pelo notário a existência da respectiva licença de utilização ou construção. F - Os Autores entregaram, por intermédio da sociedade de mediação imobiliária EE, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €12.345,24, através do cheque n.º …, sacado sobre a conta existente na Caixa ... com o n.º …. DD–Sociedade Imobiliária, S.A. encontra-se matriculada na conservatória do registo comercial de ... com o n.º …, NUIPC …, constando réu CC como Presidente do Conselho de Administração. H - Em 11.01.2000 foi averbada no respectivo registo, pela Ap. 04, a alteração da denominação social de DD–Sociedade Imobiliária, S.A. para FF–Imobiliária, S.A., mantendo-se o mesmo número de contribuinte fiscal. I - FF–Imobiliária, S.A. enviou, para a morada constante do acordo referido A) como sendo a morada dos AA., as missivas, datadas de 15.03.2002 e 27.03.2002, constando das mesmas, além do mais, o seguinte: “(…) Reitera-se que a empresa promitente vendedora se encontra em condições de celebrar contrato definitivo, sendo possuidora de todos os documentos necessários à outorga da escritura. Com vista à marcação desta, solicita-se a V.Ex.ª que se disponibilize para isso informando-nos da data em que estará disponível para a outorgar, enviando-nos cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal. Apesar de se encontrar previsto no contrato um reforço de sinal há muito vencido, V.Ex.ª não cumpriu. Resta-me alertar V.Ex.ª para os efeitos de incumprimento estipulados na cláusula 11.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda em apreço. Na ausência de acordo na marcação da escritura, seremos obrigados a recorrer à acção judicial de fixação de prazo. (…)”. J- Em 10 de Julho de 2002 FF–Imobiliária, S.A. instaurou uma acção especial de fixação judicial de prazo contra os aqui autores, que correu termos com o n.º 9340/03.6TJPRT, no 2.º Juízo Cível do Porto, 1.ª Secção, tendente à fixação de prazo para a celebração do contrato definitivo do acordo aludido em A) e B), que a aqui autora contestou em 19.05.2003, tendo a mesma sido julgada procedente, por sentença proferida em 28.04.2005, com o seguinte dispositivo (…) julgo a acção procedente por provada e em consequência, fixo aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para a celebração da prometida escritura definitiva de compra e venda da fracção autónoma acima referida–descrita no art.º 1º. da petição inicial” . K - FF–Imobiliária, S.A. escreveu e enviou aos AA. a carta datada de 19/05/2005 sob registo, desta feita para a morada onde foi citada aos aqui Autora na acção aludida em J), cujo teor se dá como reproduzido, solicitando além do mais os aqui autores informassem, por escrito, se mantêm o propósito de não escriturar ou se se dispõem a fazê-lo. L - FF–Imobiliária, S.A. enviou sob registo uma carta datada de 24/05/2005, para a morada constante do processo aludido em J) e K) como sendo a daqui Autora, convocando os aqui autores para a escritura pública de compra e venda, a realizar no dia 13/06/2005, pelas 14.30 horas, no Cartório Notarial de Vila do Conde. M - Os AA. não compareceram na data, hora e local referidos em L). N - A FF, S.A. enviou, sob registo, nova carta datada de 16/06/2005, na qual confirmava a falta dos AA. à escritura de compra e venda que havia sido marcada, fixando-lhes um prazo suplementar de 20 dias para a realização da mesma e advertindo-os de que se até 10 de Julho de 2005 não cumprissem com a obrigação de celebrar a escritura se consideraria definitivamente incumprido o contrato, com consequente perda do sinal. O - A Autora enviou à FF, S.A. uma missiva, datada de 26.06.2005, além do mais, negando ter recebido a carta de comunicação da data da escritura, sendo já decorrido o prazo fixado por decisão judicial, mais ali expressando que, havia entretanto tomado conhecimento de que a sociedade subscritora do contrato promessa não tinha existência jurídica, e que “Assim sendo, nenhuma obrigação contratual me vincula perante V. Ex.ªs, sendo certo que o contrato sempre seria nulo por violação do disposto no artigo 410.º, n.º 3 do Código Civil, tendo eu direito à restituição do sinal prestado actualizado de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda” e que “Entendo, por outro lado, que, a ser válido o contrato, tenho direito a invocar a sua resolução por incumprimento do prazo estipulado, perda de interesse no negócio e impossibilidade de realização da prestação…”. P - Por carta datada de 13/07/2005, enviada para a morada constante na missiva referida em O), a FF, S.A. comunicou àqueles que considerava o contrato resolvido por motivo que era exclusivamente imputável aos aqui autores. Q - Encontra-se registada pela Ap. … a aquisição provisória por natureza e por dúvidas a aquisição da fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º … a favor de GG e HH, por compra. R - A fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º … corresponde à fracção aludida no acordo A) e B). S - Por escritura pública lavrada em 04 de Agosto de 2005 a FF, S.A. declarou vender a GG e HH, que declararam comprar, a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º …. T - FF, S.A. fez sua a quantia referida em F). U - O prédio identificado no acordo aludido em A) e B) foi edificado, licenciado, constituída a propriedade horizontal e deferido o respectivo alvará de licença de utilização sob o n.º …, em 27.02.2002. V - Os Autores aquando da celebração do acordo aludido em A) e B) não pretendiam celebrar a escritura definitiva. W - O documento escrito aludido em A) e B), que explana o acordo celebrado entre os ali outorgantes, foi elaborado e redigido por Início, sociedade de mediação imobiliária “EE–…, Ld.ª, que tem a marca “Início–resposta ao ponto 3º da base instrutória. Y - O n.º Contribuinte ... aludido em A) foi o n.º provisório atribuído a DD–Sociedade Imobiliária, S.A. aquando do início de actividade– resposta ao ponto 4º da base instrutória. X - Em data anterior ao envio das missivas referidas em I), a Autora AA visitou pelo menos por três ou quatro vezes a fracção aludida em B)– resposta ao ponto 5º da base instrutória. Z - Aquando da celebração do acordo aludido em A) e B) os autores pretendiam efectuar um negócio de investimento–resposta ao ponto 7º da base instrutória.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Litigância de Má-fé. Inviabilidade recursiva. Não conhecimento do recurso. Insurgem-se os recorrentes contra a condenação como litigantes de má-fé, tanto na primeira como na segunda instância (embora nesta haja sido reduzido o montante da multa, de 7 UC´s para 5 UC´s), porquanto, aduzem, foram induzidos em erro na recolha do número fiscal da sociedade demandada, sendo que, tal lapso não pode configurar uma situação de mau uso processual em que as instâncias estimaram ter incorrido ao terem instaurado a presente acção. Ainda que não sendo admissível o recurso, nesta parte, não deixará de se dizer que a lei – cfr. artigo 542.º do Código Processo Civil – faz derivar a litigância de má-fé da verificação de uma actuação e condutas contrárias a uma utilização adequada de correcta de um meio processual. Aquele que sabendo que usa um meio processual para atingir um fim contrário a um fim licito e desconforme ao direito, fazendo-o de forma intencional, usa de má-fé. A conduta do agente processual que, sabendo que está a usar o processo para um fim processualmente reprovável e censurável ou pelo menos desconforme a um justo e arrimado objectivo jurídico-processualmente justo e leal, deve ser considerada desvaliosa e adversa a uma necessária adequação do meio processual para o direito que pretende fazer valer. A conduta do agente deve ser desvaliosa e intencional, o que vale por dizer que deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção ponderada, séria e honesta que qualquer sujeito processual deve adoptar como ajustado e adequado dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. “A má-fé processual, em sentido, (…) é toda a actividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de acção, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pelito”. [[1]] A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de “um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito”. [[2]] Nos termos do artigo 456.º do CPC litiga com má-fé a parte que não devia ignorar que a pretensão ou defesa que deduz não tinha fundamento. “Quer dizer que a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, que atendendo aos aspectos de facto, integradores da potencial causa de pedir, que atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação do pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita”. [[3]] “Se se prova que a parte sabia que a sua pretensão ou defesa careciam de fundamento e que, não obstante esse conhecimento a deduziu, a parte agirá dolosamente”. “A parte, se lhe for exigível o conhecimento de facto de falta de fundamentação, ao actuar como actuou, formulando uma pretensão ou apresentando uma defesa com falta de fundamento, terá agido negligentemente, posto que só é logicamente admissível o resultado (…) se ela houver violado deveres de indagação e cuidado.” “A parte pratica um acto desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir devia ter observado os deveres de indagação que sobre ele impendiam; o desconhecimento da falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável”. [[4]] Ao acordo ou convenção (bilateral ou unilateral) mediante o qual alguém cria a obrigação de emitir uma declaração de vontade correspondente a um negócio jurídico futuro, define-o a lei – cfr. artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil – como um contrato-promessa. [[6]] Da convenção ou acordo estabelecido, nesses termos, decorre uma obrigação de celebrar um contrato a que pode ser atribuída eficácia real (compra e venda, trespasse, cessão de quotas, etc.) ou meramente obrigacional (locação e cessão de exploração, por exemplo). Segundo o princípio da equiparação ou da correspondência ao contrato-promessa aplicam-se as mesmas regras (requisitos e efeitos) do contrato prometido ou definitivo [[7]], destacando-se, no entanto, deste pelo regime específico e próprio atinente ao sinal, quando ele tenha sido constituído, mais concretamente no plano do sancionamento, adveniente do não cumprimento, que daí decorre para os contraentes faltosos. Quando se verifique uma situação de incumprimento imputável a quem prestou o sinal, permite a lei que aquele que o recebeu o faça seu e, ao invés, verificando-se o incumprimento definitivo da parte de quem o recebeu, confere a quem o prestou a faculdade de exigir o dobro do que tiver prestado – cfr. artigos 441.º e 442.º, n.º 2 do Código Civil. Anotar-se-á que só o incumprimento definitivo e culposo comina o regime previsto no artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, não se bastando a lei com uma situação de retardamento ou incumprimento para além do tempo de cumprimento da obrigação, ou seja da ocorrência de mora de qualquer dos contraentes, tal como acontece com a generalidade dos contratos. [[8]] A resolução surge como um remédio para uma perturbação da estabilidade contratual e como forma de evitar efeitos perversos nos interesses postos em jogo através da convenção contratual querida e assumida pelos intervenientes na relação contratual. Proença Brandão define resolução “[como] poder unilateral de extinguir um contrato válido em virtude de circunstâncias (subjectivas e objectivas) posteriores á sua conclusão e frustrantes do interesse de execução contratual ou desequilibradoras da relação de equivalência económica entre as prestações.” [[9]/[10]] Como estrutura negocial, a resolução surge como uma faculdade, integrando, normalmente, uma declaração extrajudicial não sujeita a qualquer formalidade (artigos 436.º e 224.º do Código Civil). A resolução de um vínculo contratual pode ocorrer por convenção ou vontade das partes e/ou fundada na lei – cfr. artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil. [[11]] O quadro dogmático em que deve ser encontrada a resposta à questão do erro do negócio jurídico são por um lado a autonomia privada que “determina a desconsideração de uma vontade que não seja perfeita e esclarecida” e a tutela da confiança que “exige a subsistência de efeitos, ainda que originados numa vontade deficiente, se essa vontade foi objecto de crédito que preencha os critérios da protecção jurídica.” [[12]] Para além das situações em que a lei prevê especialmente a possibilidade de uma das partes resolver o contrato – cfr. a título de exemplo os artigos 437.º (alteração anormal das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar); 891.º (Compra e venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição); 966.º (doação); 1140.º (comodato); 1150.º (mútuo); 2248.º (resolução de disposição testamentária) – a resolução pode ser accionada quando um contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir a prestação a que estava adstrito – cfr. artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Código Civil. A simples mora não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil. [[13]] Dependendo o exercício do direito à resolução da ponderação de interesses terá que existir uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os pressupostos/limites que conformam o instituto. “Paradigma do fundamento resolutivo é o incumprimento superveniente, culposo, total ou parcial, traduzido na falta definitiva de cumprimento (por impossibilidade ou recusa de cumprimento) dos deveres de prestação e certos deveres de conduta tidos por relevantes no contexto contratual.” “Essa exigência de um fundamento importante, de um fundamental breach, na linguagem anglo-saxónica, isto é de um incumprimento com determinada gravidade (apreciada sobretudo pela intensidade da possível culpa, pela amplitude, pelas consequências o reiteração da violação e, portanto, em função do todo da relação contratual) está em sintonia com a finalidade do instituto da resolução (ratio extrema ou ultima ratio) e permite submeter a figura a um controlo axiológico balizado pela boa-fé e, mais concretamente, pelo abuso do seu exercício perante um incumprimento insignificante, pouco prejudicial, ou alegando o credor mera conveniência pessoal ou um aproveitamento das circunstâncias. [Há] que valorar a natureza do dever violado (podemos estar perante um dever principal ou um dever acessório impeditivo do cumprimento do principal, um dever de prestação sujeito a um termo essencial ou absolutamente fixo, um dever lateral importante, etc.), a forma como se manifesta (estamos a pensar na recusa intencional, clara e inequívoca de cumprimento manifestada por um dos contraentes) tudo em ordem à afectação negativa da substância do contrato e a fundar, enquanto causa adequada, a pretendida ou declarada cessação negocial.” [[14]] Para Baptista Machado “[O] incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808.º, nº1, do C. Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.” [[15]] O sistema jurídico inglês consolidou a ideia de que são três as modalidades de incumprimento que podem dar lugar à resolução: “a renúncia ou negativa (renunciation ou repudiation); a impossibilidade imputável ao devedor (impossibilkity by his own act or default) e o que poderíamos chamar incumprimento substancial (substantial failure to perform)”. [[16]] Para que ocorra uma situação transformadora da situação jurídica estabelecida num contrato, a lei exige a eclosão de um estado patológico da relação contratual que torna impossível a continuação do sinalagma que se havia estabelecido entre os sujeitos da relação contratual. Não basta, portanto, um estado subjectivo paralisante da relação, mas, outrossim, que o nível ou grau de incumprimento de uma das partes seja de tal modo relevante e influente na relação jurídica que torne inviável e invadeável a sua manutenção, ou seja uma “substantial failure to perform”. Não colhe dicotomia/binómio que durante algum tempo vingou na jurisprudência espanhola [[17]] “una voluntad deliberadamente rebelde al incumplimiento”/”, “un facto obstativo que de modo absoluto, definitvo e irreformable impida el incumplimiento”, sendo que nos parece ser de acolher a doutrina que acabou por se firmar como definitiva, qual seja a de aceitar uma causa aceitável e juridicamente relevante de uma faculdade resolutiva “um dado objectivo da injustificada falta de cumprimento, sempre que tenha a entidade suficiente para motivar a frustração do fim do contrato.” [[18]] Queda definitivamente aceite que para que um sujeito da relação contratual possa usar da faculdade de resolver um contrato se torna imprescindível e invadeável que exista uma razão substancialmente idónea e inconsútil para que a relação contratual não possa prosseguir, ou pelo menos manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por vontade liberta das partes. Cabe anotar, antes de nos adentrarmos na problemática dos efeitos do registo no tipo de contrato-promessa que aqui nos ocupa – contrato-promessa com efeito meramente obrigacional – que “o direito do promissário adquirente, classificado na doutrina tradicional como um direito de crédito – o direito a exigir a celebração do contrato prometido – se enquadra no conceito de iura ad rem, pois goza de eficácia especial, na medida em que, sendo susceptível de execução específica, consiste numa fase de formação de um direito real, o qual se constitui, no momento em que o tribunal supre a declaração do faltoso, e sem a cooperação do devedor.” [19]] “O mecanismo do registo foi configurado pelo legislador em dois tempos, sendo o primeiro momento o registo da acção, como registo provisório da sentença, e o segundo momento, que vem completar o anterior, o registo da sentença constitutiva (art. 6.º, n.º 3 do CRPredial), de eficácia ex nunc.” [20]] No estudo que efectuou sobre a natureza, fins e efeitos do registo provisório, Mónica Jardim, depois de analisar a posição jurisprudencial advogada nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2001 e 25 de Junho de 2002, estimou que (sic): “(…) consideramos que o registo provisório de aquisição se traduz numa reserva de prioridade própria e que o legislador, através dele, permite que o titular registal inscrito, que pretenda alienar o seu direito apenas no futuro, limite a eficácia substantiva de actos posteriores que se revelem incompatíveis, com o direito que virá a nascer na esfera jurídica daquele a favor de quem é feita a inscrição provisória, ficando, por isso, desde logo, privado dos benefícios inerentes à sua posição registal, em proveito do futuro adquirente. Não obstante, deve entender-se que tal limitação apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando, portanto, o futuro adquirente em face de actos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo (v. g., arresto, penhora ou apreensão em processo de falência), já que não é razoável supor que o legislador tenha pretendido atribuir ao titular registal inscrito a possibilidade de limitar a eficácia substantiva de uma eventual e futura actuação legítima de um terceiro. Entendemos que esta é a interpretação mais conforme ao preceituado no art. 9.º do C.C. segundo o qual: "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em- conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada." [[21]/[22]] _________________________ |