Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OMISSÃO DE PRONÚNCIA ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA SUBSÍDIO DE TURNO SUBSÍDIO DE TRABALHO NOTURNO PORTARIA DE EXTENSÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER A REVISTA DA RÉ NEGADA A REVISTA DO AUTOR | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Temas Judiciários , Volume I, Almedina Coimbra, 1998, p. 340 e 341; - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, p. 28. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 03-02-1998, IN CJ/TRC, ANO XXIII, TOMO I, 1998, P. 28 A 32. | ||
| Sumário : | I. Litiga com má-fé quem, dolosamente, altera e omite a verdade dos factos, para dessa forma conseguir uma decisão favorável, que de outra forma não obteria. II. Na ausência de uma portaria de extensão que o determine, não podem as partes prevalecer-se de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se não estão filiadas nas respetivas entidades outorgantes. III. Prestando o trabalhador a sua atividade em regime de turnos rotativos diurnos e noturnos, se o mesmo não auferir subsídio de turno só tem direito a receber subsídio por prestação de trabalho noturno na medida em que lhe seja aplicável a CCT que o consagra. IV. As nulidades do Acórdão da Relação devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não serem conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CPT.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
5. O autor interpôs recurso de revista (recurso principal), dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: - As peticionadas remunerações por trabalho noturno, entre 1997 e 2005, não foram apreciadas, pelo que é nulo o acórdão da Relação, por omissão de pronúncia.
- Tendo a R. sido condenada no pagamento ao A. do trabalho noturno por este prestado entre 23 de maio de 2006 e 2012, deveria, pelos mesmos motivos, ter sido abrangido o período de tempo compreendido entre 1997 e 2005, dado ter-se provado que o A. que estava integrado no regime de turnos, alternando entre o período da manhã e o da noite, por aplicação do disposto nos arts. 2.°/1, do DL 421/83, de 2/12, 197.°/1, do CT/2003, e 226.°/1, do CT/2009.
- No final da petição inicial, o A. requereu a notificação da R. para juntar aos autos o registo do trabalho por si prestado no período compreendido entre Janeiro de 1996 e dezembro de 2009, com a cominação prevista nos arts. 529.° e 519.º do (anterior) CPC.
- Não tendo esta dado cabal cumprimento ao que assim lhe foi determinado, nem justificado este incumprimento, operou-se a correspondente inversão do ónus da prova.
- Ao não decidir assim, violou a decisão recorrida o disposto no art. 615°/1, d), 1ª parte, do CPC.
- A R. carecia de legitimidade para apelar da decisão que não condenou o A. como litigante de má fé, por tal facto não poder ser considerado um decaimento, pelo que o acórdão recorrido, ao conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, é nulo.
- Não estão verificados os requisitos da litigância de má-fé.
- No artigo 30.° da petição inicial o A. pediu a condenação da R. no pagamento de três horas de trabalho suplementar diário, desde o momento em que passou a exercer, por conta desta, as funções inerentes à categoria profissional de Encarregado de Expedição (de agosto de 1997 a 2012), reclamando ainda o pagamento de subsídio de frio e de trabalho noturno referente ao mesmo período.
- Ao ser confrontado com cinco documentos em sede de resposta às exceções, o A. de imediato se deu conta de que naqueles períodos de tempo não estivera ao serviço da Empresa.
- Não foi intenção do A. locupletar-se injustamente à custa da R., tanto que de imediato procedeu à redução do pedido em função de tal facto.
- O mesmo sucede com o seu horário de trabalho, uma vez que, desde meados de 2009, praticava o mesmo horário de trabalho, das 19h00 às 4h00, de 2ª a 6ª feira, só antes tendo trabalhado por turnos, o que clarificou e retificou em tempo.
II. (Questões prévias - delimitação do objeto da revista) 9. Sustenta o A. que o TRE incorreu em excesso de pronúncia, ao tê-lo condenado como litigante de má-fé, porquanto entende, citando para o efeito o Ac. da Relação do Porto de 21.09.2000, que “a parte que requereu a condenação da parte contrária como litigante de má fé não goza de legitimidade para interpor recurso da decisão que não condenou essa parte como litigante de má fé, mesmo que haja também formulado pedido de indemnização, por tal facto não poder ser considerado um decaimento”[1] (em contrário a este entendimento, v.g. Abrantes Geraldes, segundo o qual “parte que formula o pedido de condenação como litigante de má-fé apenas tem legitimidade para recorrer da decisão no que concerne à indemnização, não se lhe reconhecendo essa legitimidade quanto ao montante da multa”[2]).
10. Resulta dos autos que a R., na contestação, pediu a condenação do A., como litigante de má-fé, a pagar-lhe indemnização em valor não inferior a € 3.000,00. d) Se o facto de o TRE não ter condenado a R. a pagar ao A. subsídio noturno, no período compreendido entre 1997 e 2005, configura nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia;
e) Em caso negativo, se o A., relativamente ao período 1995‑2005, tem direito ao pagamento das importâncias peticionadas a título de trabalho noturno.
III. 13. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[5]: 1. A Ré dedica-se à atividade industrial de produção, abate e comercialização de carne de aves (...). 2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1 de Agosto de 1993. 3. (...) 4. Para exercer as funções de “pendurador”. 5. (...) 6. (...) 7. A partir de Agosto de 1997 ao Autor foi atribuída a categoria profissional de encarregado de expedição. 8. Sob a orientação do encarregado do matadouro, o encarregado de expedição recebe as notas de encomenda, verifica a separação do produto e sua pesagem e organiza as cargas para distribuição. 9. O Autor cumpria um horário de trabalho, estipulado pela Ré, de 43 horas semanais. 10. No exercício das suas funções o Autor poderia ter necessidade de entrar nas câmaras frigoríficas. 11. A Ré não pagava ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de frio. 12. O Autor auferia, com referência ao mês de Janeiro de 2012, o salário base de € 906,00 acrescido de € 60,00 (diuturnidade), € 69,00 (subsidio de alimentação) e € 62,70 (prémio de produtividade). 13. Ao longo dos últimos anos, sobretudo a partir de 2006, por vicissitudes várias, o Autor permaneceu de baixa nos seguintes períodos: entre 17.11.2006 e 22.02.2008; entre 21.01.2009 e 06.02.2009; entre 13.07.2009 e 18.08.2009; entre 17.05.2011 e 08.06.2011; entre 03.10.2011 e 31.10.2011 e a partir de 27.09.2012 até à presente data. 14. Na Ré, as únicas pessoas que possuíam a categoria profissional de encarregado de expedição eram, para além do Autor, o trabalhador CC, já reformado desde 2009 e o trabalhador DD. 15. Entre o Autor e o trabalhador CC existia uma diferença salarial de € 93,00. 16. O trabalhador CC assegurava, aos sábados, o funcionamento da secção de talho que estava aberta ao público e existia nas instalações da Ré. 17. Desde há vários anos a esta parte que a responsabilidade pela organização e gestão do trabalho da secção de expedição era desenvolvida, exclusivamente, pelo trabalhador DD. 18. É a ele que compete proceder à organização funcional da secção, organizando os turnos, marcação das férias e supervisão do funcionamento da secção. 19. É o trabalhador DD que desde há anos desempenha funções de encarregado de expedição. 20. O Autor desempenha funções na secção de expedição, exclusivamente na área de pesagem e conferência de encomendas. 21. A secção de expedição sempre trabalhou por turnos rotativos. 22. Por forma a minimizar as repercussões ao nível da vida pessoal dos trabalhadores o regime adotado foi o dos turnos variáveis. 23. Cada trabalhador vai, alternadamente, desempenhando funções em cada um dos turnos existentes. 24. A secção de expedição, onde se inserem os sectores da expedição, pesagem por força do regime de laboração adotado pela Ré funciona ininterruptamente por períodos superiores a 8 horas diárias. 25. Semanalmente são fixados os turnos para a semana seguinte, por parte do chefe da secção, DD. 26. O Autor estava integrado no regime de turnos. 27. Alternando entre o turno da manhã e o da noite. 28. Inclusive alternou com o trabalhador EE. 29. As funções desempenhadas pelo Autor compreendiam, exclusivamente, a separação do produto pelos diversos clientes, de acordo com as encomendas recebidas na expedição, sua pesagem e organização das cargas pelos veículos afectos à distribuição. 30. Essa organização é predominantemente realizada na zona de expedição junto às balanças. 31. Fora das câmaras frigoríficas. 32. Na secção de expedição existem colegas (do Autor) com a categoria de arrumador de câmara. 33. Esses sim, em apoio às funções dos colegas que desenvolvem funções na expedição, trabalham predominantemente no interior das câmaras frigoríficas. 34. Dado que é a eles que, na quase totalidade das situações, compete ir às câmaras recolher os produtos em função das instruções recebidas dos colegas que estão a receber as notas de encomenda recebidas na empresa. IV. a) - Se é de manter a condenação do A. como litigante má-fé:
“Ao tempo da interposição da presente ação e do desenvolvimento dos articulados entre as partes, vigorava o Código de Processo Civil na sua versão anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, estabelecendo-se no seu art.º 456º n.º 2 que «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: Refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que introduziu a redação deste dispositivo legal, que «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…)». Extrai-se deste excerto que o legislador, ao introduzir o mencionado dispositivo legal, alargou claramente o leque de comportamentos integradores de litigância de má-fé, ao censurar a esse título também as condutas gravemente negligentes e não apenas as condutas dolosas, sendo, por isso, sancionável, como litigante de má fé, a conduta de quem omite o dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intervém numa ação judicial, desde que essa omissão revista gravidade. Ora, no caso em apreço e como se reconhece na sentença recorrida, o A./apelado assumiu, em diversos aspetos uma atitude temerária, diremos mesmo mais do que temerária, já que tratando-se de factos pessoais, não teve pejo em as assumir. Estamos a reportar-nos à situação de haver reclamado na petição inicial créditos laborais que alegadamente lhe seriam devidos relativamente a períodos em que sabia ter estado de baixa médica, circunstância que após contestação da R./apelante o levou a reformular aquela petição reduzindo o pedido ali apresentado, sendo que, para além disso, omitiu, por completo, na petição inicial a execução de trabalho em regime de turnos rotativos, aspeto que apenas veio a admitir na resposta à contestação da R. mas apenas até 2009, ali afirmando e reafirmando nesta resposta que o seu horário de trabalho era das 19h00 às 04h00 de 2ª a 6ª feira e que diariamente permanecia no seu local de trabalho sob as ordens, por conta e no interesse exclusivo da R./apelante até cerca das 07h00, como fundamento do pedido de pagamento de trabalho suplementar, quando o que se veio a demonstrar foi uma prestação de trabalho em regime de turnos rotativos variáveis, regime de trabalho sempre adotado na secção de expedição, alternando o A./apelado entre o turno da manhã e o turno da noite. Deste modo e contrariamente ao que se concluiu na sentença sob recurso, mostra-se censurável, a título de má-fé, este tipo de postura processual assumida pelo A./apelado nos presentes autos, razão pela qual, procedendo parcialmente o recurso subordinado, se entende ajustado sancionar tais comportamentos com uma multa que se fixa em 5 UC, devendo, para além disso, o A./apelado pagar a R./apelante uma indemnização cujo montante de fixa em € 1.000,00.” Contudo, algumas notas complementares.
O A., na petição inicial, alegou, nomeadamente, que:
X X X b) - Se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia relativamente à inversão do ónus da prova do trabalho suplementar, invocada na apelação:16. Em sede de apelação, o A. invocou que a falta de junção pela R. da totalidade dos registos de tempo de trabalho deverão implicar uma inversão do ónus da prova do trabalho suplementar, questão sobre a qual o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, nos seguintes termos: “(…) Discorda, por outro lado, da circunstância do Sr. Juiz não ter considerado como provada a matéria que consta dos artigos 13º a 17º da sua petição inicial no que concerne á prestação de trabalho suplementar, a que acresce a circunstância de, não obstante a R. ter sido notificada para juntar o registo de todo o trabalho realizado pelo A., a mesma, sem justificação para isso, apenas o ter feito em relação ao período compreendido entre 25-02-2008 e 05-08-2011 e entre 04-08-2011 e 15-12-2012 razão pela qual se deveria considerar a inversão do ónus da prova nessa matéria. Vejamos! Antes de mais e quanto a este último aspeto, refere-se que, não obstante a R. haver junto vários documentos na 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento e após a audição das testemunhas indicadas pelo A., documentos que se mostram juntos a fls. 249 a 284 dos autos, certo é que este, para além de nada ter referido quanto à falta de junção de documentos quando lhe foi dada a oportunidade de sobre aqueles se pronunciar, afirmando apenas não prescindir de prazo para vista dos mesmos (cfr. ata de audiência de julgamento de fls. 285 a 292), posteriormente e no seu requerimento de fls. 294 a 297 apresentado em 16-10-2013, continua a nada referir quanto à falta de junção de documentos que a R. devesse ter junto ao processo e isto não obstante ter sido designada a data de 21-10-2013 para a continuação da audiência de julgamento, na qual, aliás, foram exibidos os referidos documentos à testemunha do A. GG (cfr. ata de fls. 308 a 310). Não se compreende, portanto, a razão de apenas agora, em sede de recurso, o A./apelante vir invocar a falta de junção de documentos por parte da R., pretendendo extrair daí consequências em termos de inversão de ónus de prova.” Acrescentando mais à frente: “(…) estamos a reportar-nos à matéria que o A. pretendia que fosse considerada como provada e que consta dos artigos 13º a 17º da sua petição inicial. Acresce que o Sr. Juiz do Tribunal a quo, para considerar essa matéria como não provada, levou em consideração declarações de parte prestadas pelo próprio A. e em que o mesmo infirma a alegação feita naqueles artigos da petição bem como os depoimentos das restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e que considerou nas respostas dadas aos factos provados, o que confere maior relevância à necessidade de cumprimento do disposto nos referidos dispositivos legais. Deste modo e em face do incumprimento de tais normas, não pode esta Relação deixar de rejeitar, nesta parte, o recurso principal interposto pelo A./apelante, mantendo-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo na sentença recorrida”. 17. Não se verifica, pois, manifestamente, a invocada omissão de pronúncia. X X X c) - Se, por a R. não ter junto aos autos a totalidade dos requeridos registos dos tempos de trabalho, se produziu, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 1997 e 2007, a inversão do ónus da prova do trabalho suplementar:18. Como se sabe, das decisões das Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do NCPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte desta última disposição legal), ou seja, quando esteja em causa um erro de direito.
Esta última norma constitui, no fundo, um afloramento do princípio geral segundo o qual, em regra, é possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica (como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade aí contempladas).[6]
Na verdade - ao contrário do que ocorre no tocante ao erro na avaliação da prova livre (maxime da prova testemunhal), bem como na apreciação dos factos (mormente em matéria de presunções hominis) -, o erro na fixação dos factos decorrente da violação de uma norma jurídica (envolvendo, pois, prova legal ou vinculada) é um erro de direito.
X X X d) - Se o facto de o TRE não ter condenado a R. a pagar ao A. subsídio noturno, no período compreendido entre 1997 e 2005, configura nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia:
X X X e) - Se o A., relativamente ao período de 1995‑2005, tem direito ao pagamento das importâncias peticionadas a título de trabalho noturno: 22. Quanto a esta questão (de fundo), o A. invoca, como fundamento da sua pretensão, o art. 2.º, n.º 1, do D.L. n.º 421/83[7], de 2 de dezembro, disposição legal que apenas e tão só nos dá a noção de trabalho suplementar: “Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.” E o art. 197.º, n.º 1, do CT/2003, também chamado à colação, limita-se a reproduzir ipsis verbis aquela norma, o mesmo valendo para o art. 226.º, n.º 1, do CT/2009. Assim sendo, e uma vez que, como já vimos, não nos encontramos perante a prestação de trabalho suplementar, mas, antes, perante trabalho prestado em turnos rotativos, recaindo por vezes em período diurno e outras em período noturno, nenhuma censura merece o raciocínio a este respeito expendido pelo acórdão recorrido. Na verdade, a solução para tal questão sempre teria que ser encontrada não nas disposições legais invocadas, mas na conjugação do disposto nos arts. 29.º e 30.º, do DL n.º 409/71, de 27/9 (LDT), depois nos arts. 188.º, 189.º, 190.º 191.º, 192.º e 257.º, do CT/2003, e, atualmente, nos arts. 220.º, 221.º, 223.º e 266.º, do CT/2009, com a CCT aplicável, porquanto é com este instrumento de regulamentação coletiva que veio consagrar-se que, atenta a especial penosidade dos turnos que podem recair em períodos noturnos, das duas uma: ou se atribuía desde logo ao trabalhador o pagamento de um subsídio por turno, não auferindo o mesmo qualquer subsídio por trabalho noturno; ou, caso o subsídio por turno não estivesse contemplado (como acontece no caso dos autos), deveria estar contemplado o pagamento de um subsídio por trabalho noturno (cláusula 23.ª da CCT). Acontece, como bem se assinala no acórdão recorrido, que a referida CCT só se tornou aplicável às partes a partir de 23.05.2006, por efeito da Portaria de Extensão n.º 463/2006, de 18 de maio, porquanto não resulta dos autos que as partes fossem filiadas em qualquer uma das entidades outorgantes de tal instrumento de regulamentação coletiva. V. 23. Em face do exposto, acorda-se, negando a revista do A. e não conhecendo do objeto da revista da R., em confirmar o acórdão recorrido. Cada recorrente suportará as custas da respetiva revista. Anexa-se sumário do acórdão.
Mário Belo Morgado (Relator) António Ribeiro Cardoso ____________________ |