Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
497/12.6TTTMR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
SUBSÍDIO DE TURNO
SUBSÍDIO DE TRABALHO NOTURNO
PORTARIA DE EXTENSÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER A REVISTA DA RÉ NEGADA A REVISTA DO AUTOR
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Temas Judiciários , Volume I, Almedina Coimbra, 1998, p. 340 e 341;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, p. 28.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 03-02-1998, IN CJ/TRC, ANO XXIII, TOMO I, 1998, P. 28 A 32.
Sumário :
I. Litiga com má-fé quem, dolosamente, altera e omite a verdade dos factos, para dessa forma conseguir uma decisão favorável, que de outra forma não obteria.

II. Na ausência de uma portaria de extensão que o determine, não podem as partes prevalecer-se de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se não estão filiadas nas respetivas entidades outorgantes.

III. Prestando o trabalhador a sua atividade em regime de turnos rotativos diurnos e noturnos, se o mesmo não auferir subsídio de turno só tem direito a receber subsídio por prestação de trabalho noturno na medida em que lhe seja aplicável a CCT que o consagra.

IV. As nulidades do Acórdão da Relação devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não serem conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CPT.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.



1. AA instaurou contra BB, S.A., ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 105.569,30, a título de diferenças salariais, retribuição de trabalho noturno, trabalho suplementar e descanso compensatório.

2. Na 1.ª Instância foi proferida sentença, julgando a ação improcedente.

3. Ambas as partes apelaram.

4. O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu:

                    - Rejeitar o recurso do A. na parte referente à impugnação da matéria de facto;

- No mais, julgando parcialmente procedente o recurso do A., condenar a R. a pagar-lhe as remunerações devidas desde 23.05.2006, e até 2012, a título de trabalho noturno, relegando a sua liquidação para momento posterior;

- Julgar parcialmente procedente o recurso (subordinado) interposto pela R., condenando o A., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 5 UC e numa indemnização àquela, no montante de €1.000,00.

5. O autor interpôs recurso de revista (recurso principal), dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:

- As peticionadas remunerações por trabalho noturno, entre 1997 e 2005, não foram apreciadas, pelo que é nulo o acórdão da Relação, por omissão de pronúncia.

- Tendo a R. sido condenada no pagamento ao A. do trabalho noturno por este prestado entre 23 de maio de 2006 e 2012, deveria, pelos mesmos motivos, ter sido abrangido o período de tempo compreendido entre 1997 e 2005, dado ter-se provado que o A. que estava integrado no regime de turnos, alternando entre o período da manhã e o da noite, por aplicação do disposto nos arts. 2.°/1, do DL 421/83, de 2/12, 197.°/1, do CT/2003, e 226.°/1, do CT/2009.

- No final da petição inicial, o A. requereu a notificação da R. para juntar aos autos o registo do trabalho por si prestado no período compreendido entre Janeiro de 1996 e dezembro de 2009, com a cominação prevista nos arts. 529.° e 519.º do (anterior) CPC.

- Não tendo esta dado cabal cumprimento ao que assim lhe foi determinado, nem justificado este incumprimento, operou-se a correspondente inversão do ónus da prova.

- Ao não decidir assim, violou a decisão recorrida o disposto no art. 615°/1, d), 1ª parte, do CPC.

- A R. carecia de legitimidade para apelar da decisão que não condenou o A. como litigante de má fé, por tal facto não poder ser considerado um decaimento, pelo que o acórdão recorrido, ao conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, é nulo.

- Não estão verificados os requisitos da litigância de má-fé.

- No artigo 30.° da petição inicial o A. pediu a condenação da R. no pagamento de três horas de trabalho suplementar diário, desde o momento em que passou a exercer, por conta desta, as funções inerentes à categoria profissional de Encarregado de Expedição (de agosto de 1997 a 2012), reclamando ainda o pagamento de subsídio de frio e de trabalho noturno referente ao mesmo período.

- Ao ser confrontado com cinco documentos em sede de resposta às exceções, o A. de imediato se deu conta de que naqueles períodos de tempo não estivera ao serviço da Empresa.

- Não foi intenção do A. locupletar-se injustamente à custa da R., tanto que de imediato procedeu à redução do pedido em função de tal facto.

- O mesmo sucede com o seu horário de trabalho, uma vez que, desde meados de 2009, praticava o mesmo horário de trabalho, das 19h00 às 4h00, de 2ª a 6ª feira, só antes tendo trabalhado por turnos, o que clarificou e retificou em tempo.

A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
6. Também a R. recorreu, subordinadamente, sustentando a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia no tocante à questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo A., suscitada nas respetivas contra-alegações.

O A. contra-alegou, dizendo que este recurso deve ser considerado independente, e não subordinado, sendo por isso intempestivo, pugnando ainda pela sua improcedência.

7. O Tribunal da Relação proferiu acórdão, concluindo pela improcedência das nulidades invocadas pelo A., e não conhecendo da nulidade arguida pela R. no recurso subordinado, em virtude de não o ter feito no requerimento de interposição de recurso.

8. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas, em parecer a que as partes não responderam.


II.

       (Questões prévias - delimitação do objeto da revista)

9. Sustenta o A. que o TRE incorreu em excesso de pronúncia, ao tê-lo condenado como litigante de má-fé, porquanto entende, citando para o efeito o Ac. da Relação do Porto de 21.09.2000, que “a parte que requereu a condenação da parte contrária como litigante de má fé não goza de legitimidade para interpor recurso da decisão que não condenou essa parte como litigante de má fé, mesmo que haja também formulado pedido de indemnização, por tal facto não poder ser considerado um decaimento[1] (em contrário a este entendimento, v.g. Abrantes Geraldes, segundo o qual “parte que formula o pedido de condenação como litigante de má-fé apenas tem legitimidade para recorrer da decisão no que concerne à indemnização, não se lhe reconhecendo essa legitimidade quanto ao montante da multa[2]).

10. Resulta dos autos que a R., na contestação, pediu a condenação do A., como litigante de má-fé, a pagar-lhe indemnização em valor não inferior a € 3.000,00.


Como já se referiu, a sentença de primeira instância não acolheu o assim requerido, tendo a R.,  subordinadamente, interposto recurso para a Relação.


O A., contra-alegando, pugnou desde logo pela inadmissibilidade desta apelação, com base em alegada ilegitimidade da R.

No entanto, o Ex.mº Desembargador Relator, considerando preenchidos os respetivos requisitos de admissibilidade, admitiu o recurso, decisão contra a qual o A. não reagiu no tempo e nos termos processualmente estipulados (cfr. art. 652.º, n.º 3, do CPC), pelo que não pode vir agora reintroduzir tal questão, cujo conhecimento se encontra precludido. 


Consequentemente, nesta parte, não se conhecerá da revista interposta pelo A.

11. Por outro lado, como bem decidiu o TRE (cfr. supra n.º 7), não pode conhecer-se da nulidade arguida pela R. no recurso subordinado, em virtude de não o ter feito no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CPT.

Como esta foi a única questão suscitada no recurso subordinado, vale por dizer que não se conhecerá do seu objeto.







12. Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[3]), as questões a decidir[4], de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes:


a)  Se é de manter a condenação do A. como litigante má-fé;

b) Se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia relativamente à inversão do ónus da prova do trabalho suplementar, invocada na apelação;


c) Em caso negativo, se, por a R. não ter junto aos autos a totalidade dos requeridos registos dos tempos de trabalho, se produziu, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 1997 e 2007, a inversão do ónus da prova do trabalho suplementar;

d)  Se o facto de o TRE não ter condenado a R. a pagar ao A. subsídio noturno, no período compreendido entre 1997 e 2005, configura nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia;

e) Em caso negativo, se o A., relativamente ao período 1995‑2005, tem direito ao pagamento das importâncias peticionadas a título de trabalho noturno.


E decidindo.


III.

13. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[5]:

1. A Ré dedica-se à atividade industrial de produção, abate e comercialização de carne de aves (...).
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1 de Agosto de 1993.
3. (...)
4.  Para exercer as funções de “pendurador”.
5. (...)
6. (...)
7. A partir de Agosto de 1997 ao Autor foi atribuída a categoria profissional de encarregado de expedição.
8. Sob a orientação do encarregado do matadouro, o encarregado de expedição recebe as notas de encomenda, verifica a separação do produto e sua pesagem e organiza as cargas para distribuição.
9. O Autor cumpria um horário de trabalho, estipulado pela Ré, de 43 horas semanais.
10. No exercício das suas funções o Autor poderia ter necessidade de entrar nas câmaras frigoríficas.
11. A Ré não pagava ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de frio.
12. O Autor auferia, com referência ao mês de Janeiro de 2012, o salário base de € 906,00 acrescido de € 60,00 (diuturnidade), € 69,00 (subsidio de alimentação) e € 62,70 (prémio de produtividade).
13. Ao longo dos últimos anos, sobretudo a partir de 2006, por vicissitudes várias, o Autor permaneceu de baixa nos seguintes períodos: entre 17.11.2006 e 22.02.2008; entre 21.01.2009 e 06.02.2009; entre 13.07.2009 e 18.08.2009; entre 17.05.2011 e 08.06.2011; entre 03.10.2011 e 31.10.2011 e a partir de 27.09.2012 até à presente data.
14. Na Ré, as únicas pessoas que possuíam a categoria profissional de encarregado de expedição eram, para além do Autor, o trabalhador CC, já reformado desde 2009 e o trabalhador DD.
15. Entre o Autor e o trabalhador CC existia uma diferença salarial de € 93,00.
16. O trabalhador CC assegurava, aos sábados, o funcionamento da secção de talho que estava aberta ao público e existia nas instalações da Ré.
17. Desde há vários anos a esta parte que a responsabilidade pela organização e gestão do trabalho da secção de expedição era desenvolvida, exclusivamente, pelo trabalhador DD.
18.  É a ele que compete proceder à organização funcional da secção, organizando os turnos, marcação das férias e supervisão do funcionamento da secção.
19.  É o trabalhador DD que desde há anos desempenha funções de encarregado de expedição.
20. O Autor desempenha funções na secção de expedição, exclusivamente na área de pesagem e conferência de encomendas.
21. A secção de expedição sempre trabalhou por turnos rotativos.
22. Por forma a minimizar as repercussões ao nível da vida pessoal dos trabalhadores o regime adotado foi o dos turnos variáveis.
23.  Cada trabalhador vai, alternadamente, desempenhando funções em cada um dos turnos existentes.
24. A secção de expedição, onde se inserem os sectores da expedição, pesagem por força do regime de laboração adotado pela Ré funciona ininterruptamente por períodos superiores a 8 horas diárias.
25. Semanalmente são fixados os turnos para a semana seguinte, por parte do chefe da secção, DD.
26.  O Autor estava integrado no regime de turnos.
27. Alternando entre o turno da manhã e o da noite.
28. Inclusive alternou com o trabalhador EE.
29.  As funções desempenhadas pelo Autor compreendiam, exclusivamente, a separação do produto pelos diversos clientes, de acordo com as encomendas recebidas na expedição, sua pesagem e organização das cargas pelos veículos afectos à distribuição.
30. Essa organização é predominantemente realizada na zona de expedição junto às balanças.
31. Fora das câmaras frigoríficas.
32. Na secção de expedição existem colegas (do Autor) com a categoria de arrumador de câmara.
33. Esses sim, em apoio às funções dos colegas que desenvolvem funções na expedição, trabalham predominantemente no interior das câmaras frigoríficas.
34.  Dado que é a eles que, na quase totalidade das situações, compete ir às câmaras recolher os produtos em função das instruções recebidas dos colegas que estão a receber as notas de encomenda recebidas na empresa.
 

IV.


a) - Se é de manter a condenação do A. como litigante má-fé:


14. Neste âmbito,  o Tribunal da Relação expendeu a seguinte fundamentação:

Ao tempo da interposição da presente ação e do desenvolvimento dos articulados entre as partes, vigorava o Código de Processo Civil na sua versão anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, estabelecendo-se no seu art.º 456º n.º 2 que «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que introduziu a redação deste dispositivo legal, que «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…)».

Extrai-se deste excerto que o legislador, ao introduzir o mencionado dispositivo legal, alargou claramente o leque de comportamentos integradores de litigância de má-fé, ao censurar a esse título também as condutas gravemente negligentes e não apenas as condutas dolosas, sendo, por isso, sancionável, como litigante de má fé, a conduta de quem omite o dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intervém numa ação judicial, desde que essa omissão revista gravidade.

Ora, no caso em apreço e como se reconhece na sentença recorrida, o A./apelado assumiu, em diversos aspetos uma atitude temerária, diremos mesmo mais do que temerária, já que tratando-se de factos pessoais, não teve pejo em as assumir. Estamos a reportar-nos à situação de haver reclamado na petição inicial créditos laborais que alegadamente lhe seriam devidos relativamente a períodos em que sabia ter estado de baixa médica, circunstância que após contestação da R./apelante o levou a reformular aquela petição reduzindo o pedido ali apresentado, sendo que, para além disso, omitiu, por completo, na petição inicial a execução de trabalho em regime de turnos rotativos, aspeto que apenas veio a admitir na resposta à contestação da R. mas apenas até 2009, ali afirmando e reafirmando nesta resposta que o seu horário de trabalho era das 19h00 às 04h00 de 2ª a 6ª feira e que diariamente permanecia no seu local de trabalho sob as ordens, por conta e no interesse exclusivo da R./apelante até cerca das 07h00, como fundamento do pedido de pagamento de trabalho suplementar, quando o que se veio a demonstrar foi uma prestação de trabalho em regime de turnos rotativos variáveis, regime de trabalho sempre adotado na secção de expedição, alternando o A./apelado entre o turno da manhã e o turno da noite.

Deste modo e contrariamente ao que se concluiu na sentença sob recurso, mostra-se censurável, a título de má-fé, este tipo de postura processual assumida pelo A./apelado nos presentes autos, razão pela qual, procedendo parcialmente o recurso subordinado, se entende ajustado sancionar tais comportamentos com uma multa que se fixa em 5 UC, devendo, para além disso, o A./apelado pagar a R./apelante uma indemnização cujo montante de fixa em € 1.000,00.”


15. Sufragamos esta argumentação, bem como o correspondente sentido decisório.

Contudo, algumas notas complementares.

O A., na petição inicial, alegou, nomeadamente, que:

- desde agosto de 1997, passou a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Encarregado de Expedição;

- para além de cumprir o horário de trabalho estipulado pela R., de 43 horas por semana, distribuídas de 2.ª a 6.ª feira, das 19h00 às 4h00, com uma hora de intervalo para o jantar, devido ao volume de serviço, sempre permaneceu diariamente no seu local de trabalho, por indicação e expressa solicitação da R., até cerca das 7h00, portanto além do horário normal de trabalho;

- nunca lhe foi pago o acréscimo legal relativo a estas horas de trabalho, apesar de sempre ter reclamado o seu pagamento junto da R;

- era superior o salário que a R. pagava a outros trabalhadores, com a mesma categoria profissional e que exerciam exactamente as mesmas funções que as suas, designadamente FF.

Consequentemente, exibindo contas que pressupunham que entre 1997 e 2012 havia sempre trabalhado daquela forma e ininterruptamente, o A. reclamou nos autos o pagamento de quantias relativas a diferenças salariais, trabalho noturno realizado e trabalho suplementar.

Em contrário, a R. alegou na contestação que: o A. esteve quase cerca de 17 meses de baixa (somatório de diferentes períodos), pelo que nada podia pedir relativamente a esse período; o trabalhador não podia invocar quaisquer diferenças salariais relativamente a colegas, porquanto os dois que tinham a mesma categoria profissional não desempenhavam as mesmas funções do que ele (um trabalhava na área de talho também ao Sábado e o outro tinha a coordenação de todo o trabalho da secção de expedição, factos de que o A. tinha perfeito conhecimento e que ainda assim omitiu); o A. não tinha o horário que afirmara, tendo sempre trabalhado por turnos rotativos e em muito menor número de horas do que o alegado na petição inicial.

Na resposta à contestação, o trabalhador reconheceu os períodos de baixa identificados na contestação.

Porém, quanto às diferenças salariais, bem como relativamente ao horário de trabalho, manteve no essencial o alegado na petição inicial, afirmando, quanto a este último ponto, que só em meados de 2009 é que trabalhou por turnos.

Ora, da factualidade dada como provada resulta inequivocamente que o A., desde 1997, sempre trabalhou por turnos, integrando-os rotativamente, umas vezes em horário diurno e outras em horário noturno, não praticando o horário (nem as horas a mais) que invocou nos autos.
Vale por dizer que o A., dolosamente, alterou e omitiu a verdade dos factos, para dessa forma conseguir uma decisão favorável, que de outra forma não obteria, integrando assim o seu comportamento o conceito de má-fé, previsto no art. 456.º, n.º 2, a) e b), do CPC vigente à data da propositura da ação (art. 542.º, do NCPC).

Improcede, pois, a questão em apreço.

 

X X X
b) - Se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia relativamente à inversão do ónus da prova do trabalho suplementar, invocada na apelação:

16. Em sede de apelação, o A. invocou que a falta de junção pela R. da totalidade dos registos de tempo de trabalho deverão implicar uma inversão do ónus da prova do trabalho suplementar, questão sobre a qual o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, nos seguintes termos:

“(…)
Discorda, por outro lado, da circunstância do Sr. Juiz não ter considerado como provada a matéria que consta dos artigos 13º a 17º da sua petição inicial no que concerne á prestação de trabalho suplementar, a que acresce a circunstância de, não obstante a R. ter sido notificada para juntar o registo de todo o trabalho realizado pelo A., a mesma, sem justificação para isso, apenas o ter feito em relação ao período compreendido entre 25-02-2008 e 05-08-2011 e entre 04-08-2011 e 15-12-2012 razão pela qual se deveria considerar a inversão do ónus da prova nessa matéria.
Vejamos!
Antes de mais e quanto a este último aspeto, refere-se que, não obstante a R. haver junto vários documentos na 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento e após a audição das testemunhas indicadas pelo A., documentos que se mostram juntos a fls. 249 a 284 dos autos, certo é que este, para além de nada ter referido quanto à falta de junção de documentos quando lhe foi dada a oportunidade de sobre aqueles se pronunciar, afirmando apenas não prescindir de prazo para vista dos mesmos (cfr. ata de audiência de julgamento de fls. 285 a 292), posteriormente e no seu requerimento de fls. 294 a 297 apresentado em 16-10-2013, continua a nada referir quanto à falta de junção de documentos que a R. devesse ter junto ao processo e isto não obstante ter sido designada a data de 21-10-2013 para a continuação da audiência de julgamento, na qual, aliás, foram exibidos os referidos documentos à testemunha do A. GG (cfr. ata de fls. 308 a 310).
Não se compreende, portanto, a razão de apenas agora, em sede de recurso, o A./apelante vir invocar a falta de junção de documentos por parte da R., pretendendo extrair daí consequências em termos de inversão de ónus de prova.”

Acrescentando mais à frente:

“(…) estamos a reportar-nos à matéria que o A. pretendia que fosse considerada como provada e que consta dos artigos 13º a 17º da sua petição inicial. Acresce que o Sr. Juiz do Tribunal a quo, para considerar essa matéria como não provada, levou em consideração declarações de parte prestadas pelo próprio A. e em que o mesmo infirma a alegação feita naqueles artigos da petição bem como os depoimentos das restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e que considerou nas respostas dadas aos factos provados, o que confere maior relevância à necessidade de cumprimento do disposto nos referidos dispositivos legais.
Deste modo e em face do incumprimento de tais normas, não pode esta Relação deixar de rejeitar, nesta parte, o recurso principal interposto pelo A./apelante, mantendo-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo na sentença recorrida”.

17. Não se verifica, pois, manifestamente, a invocada omissão de pronúncia.
X X X
c) - Se, por a R. não ter junto aos autos a totalidade dos requeridos registos dos tempos de trabalho, se produziu, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 1997 e 2007, a inversão do ónus da prova do trabalho suplementar:

18. Como se sabe, das decisões das Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do NCPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte desta última disposição legal), ou seja, quando esteja em causa um erro de direito.

Esta última norma constitui, no fundo, um afloramento do princípio geral segundo o qual, em regra, é possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica (como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade aí contempladas).[6]

Na verdade - ao contrário do que ocorre no tocante ao erro na avaliação da prova livre (maxime da prova testemunhal), bem como na apreciação dos factos (mormente em matéria de presunções hominis) -, o erro na fixação dos factos decorrente da violação de uma norma jurídica (envolvendo, pois, prova legal ou vinculada) é um erro de direito.

19. Invocando, para o efeito, o disposto nos arts. 344.º, n.º 2, do Código Civil, e 519.º, n.º 2, e 529.º, do CPC, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 (a que correspondem os arts. 417.º, n.º 2, e 430.º, do NCPC), o A. insurge-se contra o facto de o acórdão recorrido não ter alterado a decisão da primeira instância respeitante aos termos em que foi valorada a não entrega por parte da R. de todos os registos dos tempos de trabalho, considerando o recorrente que a falta de entrega dos mesmos, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 1997 e 2007, deveria ter tido como consequência uma inversão do ónus da prova.

Trata-se de questão atinente às regras de direito probatório material, sendo pois, à luz dos critérios supra expostos, de conhecer da mesma no âmbito da presente revista.

20. Compulsados os autos, constata-se que a R. juntou aos autos os registos de tempo de trabalho, mas apenas quanto ao período compreendido entre fevereiro de 2008 e 2012.

Como a mesma justifica, estes registos são os atinentes aos 5 anos anteriores à data em que foi notificada para o efeito (07.01.2013), por serem os que tinha na sua posse e que estava obrigada a apresentar, nos termos  do disposto no art. 231.º, n.º 8, do CT/2009 (art. 204.º, n.º 5, do CT/2003), disposições legais que desde logo invocou.


Desde logo por esta razão, não tendo a R. incorrido, neste âmbito, em qualquer  infração legal, não teve lugar, pois, a invocada inversão do ónus da prova.

X X X

d) - Se o facto de o TRE não ter condenado a R. a pagar ao A. subsídio noturno, no período compreendido entre 1997 e 2005, configura nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia:


21. O A. entende que houve omissão de pronúncia do TRE, porquanto, tendo condenado a R. no pagamento do subsídio em apreço relativamente ao período posterior a 23.05.2006, não se teria pronunciado sobre o período anterior, também integrante do peticionado.

Da análise do acórdão recorrido, resulta que não houve qualquer omissão de pronúncia no tocante ao período compreendido entre 1997 e 2005.

Com efeito, afirma-se no mesmo que só a partir de 23.05.2006 é que o A. adquiriu o direito a ser pago a título de trabalho noturno, em virtude de ter sido por força da Portaria de Extensão n.º 463/2006, de 18 de maio, publicada no DR n.º 96, de 18 de maio de 2006 (com início de vigência em 23.05.2006), que passou a ser aplicável às partes o CCT de 15.06.2002, o qual regulava, entre outros aspetos, a prestação de trabalho noturno.

Como se explica no acórdão recorrido, não se tendo provado que as partes fossem membros de qualquer das entidades subscritoras do CCT em causa, não podia o mesmo ser-lhes aplicável desde 2002, mas só a partir da data do início de vigência daquela portaria.

Esta linha argumentativa consta inequivocamente do acórdão recorrido, pelo que o mesmo não enferma da arguida nulidade.

X X X

e) - Se o A., relativamente ao período de 1995‑2005, tem direito ao pagamento das importâncias peticionadas a título de trabalho noturno:

22. Quanto a esta questão (de fundo), o A. invoca, como fundamento da sua pretensão, o art. 2.º, n.º 1, do D.L. n.º 421/83[7], de 2 de dezembro, disposição legal que apenas e tão só nos dá a noção de trabalho suplementar: “Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.”

E o art. 197.º, n.º 1, do CT/2003, também chamado à colação, limita-se a reproduzir ipsis verbis aquela norma, o mesmo valendo para o art. 226.º, n.º 1, do CT/2009.

Assim sendo, e uma vez que, como já vimos, não nos encontramos perante a prestação de trabalho suplementar, mas, antes, perante trabalho prestado em turnos rotativos, recaindo por vezes em período diurno e outras em período noturno, nenhuma censura merece o raciocínio a este respeito expendido pelo acórdão recorrido.

Na verdade, a solução para tal questão sempre teria que ser encontrada não nas disposições legais invocadas, mas na conjugação do disposto nos arts. 29.º e 30.º, do DL n.º 409/71, de 27/9 (LDT), depois nos arts. 188.º, 189.º, 190.º 191.º, 192.º e 257.º,  do CT/2003, e, atualmente, nos arts. 220.º, 221.º, 223.º e 266.º, do CT/2009, com a CCT aplicável, porquanto é com este instrumento de regulamentação coletiva que veio consagrar-se que, atenta a especial penosidade dos turnos que podem recair em períodos noturnos, das duas uma: ou se atribuía desde logo ao trabalhador o pagamento de um subsídio por turno, não auferindo o mesmo qualquer subsídio por trabalho noturno; ou, caso o subsídio por turno não estivesse contemplado (como acontece no caso dos autos), deveria estar contemplado o pagamento de um subsídio por trabalho noturno (cláusula 23.ª da CCT).

Acontece, como bem se assinala no acórdão recorrido, que a referida CCT só se tornou aplicável às partes a partir de 23.05.2006, por efeito da Portaria de Extensão n.º 463/2006, de 18 de maio, porquanto não resulta dos autos que as partes fossem filiadas em qualquer uma das entidades outorgantes de tal instrumento de regulamentação coletiva.


Não havendo - no período anterior à entrada em vigor de tal instrumento de regulamentação coletiva - qualquer fundamento legal para a atribuição de subsídio noturno nas situações de trabalho efectuado por turnos, bem andou o Tribunal da Relação, pois, ao decidir a questão em apreço.



V.

23. Em face do exposto, acorda-se, negando a revista do A. e não conhecendo do objeto da revista da R., em confirmar o acórdão recorrido.

Cada recorrente suportará as custas da respetiva revista.

Anexa-se sumário do acórdão.


                                                       Lisboa, 21 de abril de 2016

Mário Belo Morgado (Relator)


  Ana Luísa Geraldes


António Ribeiro Cardoso

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[1] Proc. n.º 0030864, in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos citados sem menção em contrário.
[2] In “Temas Judiciários – Volume I”, Almedina Coimbra – 1998, pág. 340 e 341, fazendo referência ao Ac. do TRC de 3 de fevereiro de 1998, publicado na CJ do TRC (ano XXIII, Tomo I, 1998, págs. 28 a 32).
[3] Todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de junho, que é o aplicável à revista.
[4] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[5] Transcrição expurgada dos segmentos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[6] Cfr., a este propósito, Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, p. 28.