Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
611/05.8TTPRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ªSECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIRIGENTE SINDICAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
DIREITO A REPARAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - REDUÇÃO DA ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO - ACIDENTES DE TRABALHO - DIREITO COLECTIVO
Doutrina: - BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, págs. 229-231.
- BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, Babel, Lisboa, 2011, pág. 655.
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 737.
- JOANA VASCONCELOS, Código do Trabalho Anotado, anotação II ao artigo 333.º.
- PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 567.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 497, 498.
Legislação Nacional: CÓDIGO DO TRABALHO (2003): - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2, E 21.º, N.º 2, 8.º, N.º1, 331.º, N.º1, 333.º, 350.º, 351.º, 452.º, N.º1, 483.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 55.º, N.º 2, ALÍNEA D), N.º4, 56.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 59.º, N.º1, ALÍNEAS C), F).
DL N.º 215-B/75, DE 30-4: - ARTIGOS 10.º, 17.º, ALÍNEA A), 19.º, ALÍNEA A), 87.º, N.º 1.
DL N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO): - ARTIGOS 6.º, N.ºS 2, 3 E 4, 11.º.
ESTATUTOS DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SECTOR FERROVIÁRIO, BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 38, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, PÁGS. 3017-3028.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS-LAT), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL N.º 382-A/99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 6.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E C), 37.º, N.º1, 41.º, N.º1 ALÍNEA A), 71.º, N.º1.
LEI N.º 35/2004, 29-6: - ARTIGO 6.º, N.º1, 403.º
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 19/2000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22/10/1996, PROCESSO N.º 4383 (DOCUMENTO N.º SJ199610220043834), DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1.  Tendo o trabalhador iniciado o exercício das funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, no ano de 2000, situação geradora de impedimento da prestação da sua actividade laboral, que se prolongou sucessiva e ininterruptamente, e que persistia em 31 de Março de 2004, quando ocorreu o acidente, deve considerar-se que o atinente contrato  de trabalho, nessa data, se encontrava suspenso e sujeito ao regime de suspensão do contrato de trabalho por facto a ele respeitante.

2.  Não se pode qualificar como de trabalho, em relação à entidade empregadora, o acidente de viação em que o trabalhador, que exercia as funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, desde o ano de 2000, situação geradora de impedimento continuado da prestação da actividade laboral e que persistia à data do acidente, regressava à sua residência após executar serviço determinado pela associação sindical de que era dirigente.

3.  Este é o entendimento que melhor se conjuga com o princípio da autonomia e independência das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores em relação às entidades empregadoras, contido nos artigos 55.º, n.º 4, da Constituição e 452.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

              1. Em 14 de Julho de 2009, no Tribunal do Trabalho do Porto, 2.º Juízo, 3.ª Secção, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, cuja participação foi apresentada no dia 30 de Março de 2005, contra (i) BB, S. A., (ii) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SECTOR FERROVIÁRIO, (iii) REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, E.P.E., e (iv) CC – ..., S. A., pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 9.747,07, com efeitos a partir de 2 de Julho de 2008, a importância de € 4.387,20, relativa a subsídio de elevada incapacidade, o valor de € 365,60, atinente à prestação suplementar por dependência de terceira pessoa, a quantia de € 4.387,20, referente ao subsídio para readaptação da habitação, € 100, a título de despesas com transportes, assistência medicamentosa e clínica necessária à sua condição e o fornecimento de aparelhos de prótese, ortotese e ortopedia necessários no presente e futuro.

Alegou, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho, em 31 de Março de 2004, «quando prestava o seu trabalho profissional ao Réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, sob as ordens, direcção e fiscalização deste»; naquela data, «deslocou-se, de automóvel, à Estação da CP de Ermesinde, conforme o determinado pelo Réu S.N.T.S.F., a fim de proceder a uma auscultação de trabalhadores sobre uma mudança de local de trabalho de alguns deles», e «[q]uando regressava a casa, depois de terminado tal serviço, sensivelmente ao km 3,325 da A3, no sentido Braga-Porto, […] foi obrigado a parar a viatura em que seguia, devido a congestionamento de trânsito, altura em que foi embatido, na traseira do seu veículo, por um outro», pelo que saiu do veículo automóvel e após ter procedido à colocação do triângulo de pré-sinalização «foi atropelado, abalroado, por um outro veículo que passou no momento», o que lhe provocou lesões determinantes da incapacidade permanente que pretende ver fixada e indica e lhe acarretaram as despesas alegadas, acrescentando que, naquela data, era trabalhador da ré REFER, mas estava ao serviço exclusivo do sindicato réu, como dirigente sindical, desde o ano de 2000.

Todos os réus contestaram.

A 1.ª ré (BB), aceitando a ocorrência do acidente e a respectiva caracterização como acidente de trabalho, assim como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas invocadas, e a incapacidade alegada, e, outrossim, a existência de um contrato de seguro celebrado com o sindicato réu, alegou que a sua responsabilidade está limitada ao valor (anual) de € 365,60 x 14, não aceitando que seja devida prestação suplementar por necessidade de assistência de terceira pessoa nem o subsídio para readaptação de habitação, impugnando a pertinente factualidade.

O 2.º réu (Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário) veio alegar que entre si e o autor não existia qualquer relação de trabalho, subordinado ou não, e que, à data do acidente, o autor era membro dos respectivos corpos dirigentes e trabalhador da ré REFER, estando dispensado de comparecer ao serviço por parte da REFER, em virtude da qualidade de dirigente sindical e para desenvolvimento dessa actividade, sendo que era a empregadora que lhe pagava o vencimento mensal, à excepção das verbas que o sindicato lhe pagava, a título de perda de vencimentos, na medida em que este as receberia se estivesse ao serviço efectivo da REFER, tendo aditado que transferira para a 1.ª ré a sua responsabilidade infortunística através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho e estando coberta a totalidade da retribuição do autor na parte cujo pagamento assegurava.

Anote-se que, no ponto 3. da indicação das provas na pertinente contestação, o 2.º réu requereu que o autor fosse notificado «a fim de identificar o processo crime ou cível que corre termos contra o condutor do veículo automóvel que o atropelou (Tribunal e número do processo), a matrícula do mesmo, bem como a Companhia de Seguros para quem estava transferida a responsabilidade, se recebeu ou está a receber quaisquer importâncias a título de indemnização pelo atropelamento (e caso afirmativo quais os montantes) de que foi vítima e ainda se formulou algum pedido cível de indemnização e, em caso afirmativo, contra quem o fez e em que processo judicial», sendo que, já em sede de audiência de discussão e julgamento, o autor veio aos autos informar que «o que há no Tribunal da Maia é uma notificação judicial avulsa, para interromper a prescrição» e que para «[m]ais informações falar com o Senhor Doutor Advogado, Dr. DD» (cf. fls. 497, 528 e 529).

A 3.ª ré (REFER) impugnou os factos atinentes à ocorrência do acidente e às suas alegadas consequências ao nível das lesões/sequelas/incapacidades, defendendo que, de qualquer modo, e encontrando-se o autor a exercer a tempo inteiro as funções de dirigente sindical, desde 12 de Janeiro de 2000, e estando o contrato de trabalho suspenso ― não obstante continuar a pagar-lhe parte da retribuição, nos termos do ponto 3.2.1.3 da Orientação Normativa n.º 19/2000, de 20 de Dezembro de 2000, e admitindo a transferência da sua responsabilidade infortunística para a 4.ª ré, por via de contrato de seguro ―, não sofreu o autor acidente de trabalho pelo qual seja responsável, por isso deduziu a excepção da sua ilegitimidade para a acção.

A 4.ª ré (CC), aceitou a existência do contrato de seguro firmado com a ré REFER, impugnando toda a factualidade respeitante ao alegado acidente e suas consequências, e excepcionando a sua ilegitimidade para a acção, pois que o autor, à data do acidente invocado, encontrava-se com a relação laboral suspensa em razão da prestação de actividade de natureza sindical.

Houve respostas, nas quais as partes mantiveram as suas pretensões.
No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções deduzidas, procedeu-se à selecção dos factos assentes, organizou-se a base instrutória e ordenou-‑se o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho.

Realizada o julgamento, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:

                   «Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando as 1.ª e 4.ª rés, respectivamente BB, S. A. e CC – ..., S. A., a pagar ao autor uma pensão vitalícia, no valor anual de € 9.747,07, sendo a 1.ª ré responsável pelo seu pagamento quanto ao valor de € 3.391,98 e a 4.ª ré quanto ao valor de € 6.355,09, com início em 02 de Julho de 2008 (e sem prejuízo da actualização do valor anual da pensão acima mencionada e das demais actualizações legais a que eventualmente haja lugar) e a pagarem ao autor uma prestação suplementar por dependência de terceira pessoa correspondente a 4 horas diárias, no valor mensal de € 182,80, sendo o seu pagamento da responsabilidade da ré BB quanto ao montante de € 63,61 e da ré CC quanto ao montante de € 119,19 e também desde 02 de Julho de 2008 e sem prejuízo das actualizações legais.
                      Condeno ambas as rés no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 4.142,13, sendo o seu pagamento da responsabilidade da ré BB quanto ao montante de € 1.441,46 e da ré CC quanto ao montante de € 2.700,67.
                      Condeno as rés a pagar ao autor o subsídio para readaptação da habitação, no montante que vier a ser liquidado até ao máximo de € 4.387,20 e obedecendo à apontada repartição de responsabilidades (valor correspondente a 34,80%, 1.ª ré, e a 65,20%, 4.ª ré).
                      Condeno as rés seguradoras a pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em que, respectivamente, foram condenadas, desde a data do respectivo vencimento (as quantias reportadas ao subsídio por situação de elevada incapacidade desde a data da alta), sempre até efectivo e integral pagamento.
                      Nos termos do disposto no art. 47.º, n.º 3, do DL 143/99 de 30/4, ao valor da pensão em cujo pagamento foi agora condenada a 1.ª ré é a mesma autorizada a deduzir o valor das pensão provisória que já tenha pago ao autor.
                      Absolvo o réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e a ré Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E. do pedido.
                      Valor da acção: € 130.685,95.
                      Custas pelas rés seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade/decaimento.
                      Registe e notifique.»
2. Inconformada, a ré CC veio apelar para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.

É contra esta deliberação que aquela seguradora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

                  «1.Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal “a quo” que, com um voto de vencido, confirmou a decisão proferida na 1.ª instância e considerou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando as 1.ª e 4.ª Rés, respectivamente “BB, S. A.” e “CC - ..., S. A.” (ora recorrente) a pagar ao Autor uma pensão vitalícia, no valor anual de Euro 9.747,07, sendo a 1.ª ré responsável pelo seu pagamento quanto ao valor de Euro 3.391,98 e a 4.ª Ré quanto ao valor de Euro 6.355,09, com início em 02 de Julho de 2008 (e sem prejuízo da actualização do valor anual da pensão acima mencionada e das demais actualizações legais a que eventualmente haja lugar) e a pagarem ao autor uma prestação suplementar por dependência de terceira pessoa correspondente a 4 horas diárias, no valor mensal de Euro 182,80, sendo o seu pagamento da responsabilidade da ré “BB” quanto ao montante de Euro 63,61 e da ré “CC” quando ao montante de Euro 119,10 e também desde aqui 02 de Julho de 2008 e sem prejuízo das actualizações legais,
                     2. Condenou ainda ambas as rés no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de Euro 4.142,13, sendo o seu pagamento da responsabilidade da ré “BB” quanto ao montante de Euro 1441,46 e da ré “CC” quanto ao montante de Euro 2.700,67.
                     3. E condenou igualmente as rés a pagar ao autor o subsídio para readaptação da habitação, no montante que vier a ser liquidado até ao máximo de Euro 4.387,20 e obedecendo à apontada repartição de responsabilidades (valor correspondente a 34,80%, 1.ª ré, e a 65,20%, 4.ª ré).
                     4. Bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em que, respectivamente foram condenadas, desde a data do respectivo vencimento (as quantias reportadas ao subsídio por situação de elevada incapacidade desde a data da alta), sempre até efectivo e integral pagamento.
                     5. Absolvendo do pedido as Rés “Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário” e “Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E.”
                     6. Salvo o devido respeito, a Seguradora recorrente não pode concordar com os fundamentos que sustentam a douta decisão proferida, no que concerne à imputação da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente dos autos.
                     7. Ajuizou-se, assim, no douto acórdão proferido que, atenta a factualidade provada, inexiste a invocada suspensão do contrato de trabalho, e ainda que o acidente dos autos reúne todos os requisitos necessários para se qualificar como acidente de trabalho in itinere.
                     8. Salvo o devido respeito por diversa opinião, a seguradora recorrente não se conforma com a decisão ora posta em crise, pois a mesma parte duma errada interpretação dos factos, consignando uma consequente desconformidade na respectiva aplicação do direito.
                     9. São duas as questões que ora se submete a douta apreciação do Colendo Tribunal ad quem:
                         –   Suspensão do contrato de trabalho;
                         –   Caracterização do acidente como de trabalho.
                   10. No que diz respeito à primeira das questões suscitadas, sempre se dirá que, por efeito da suspensão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. “REFER” a responsabilidade pelo acidente dos autos jamais poderia a esta ser imputada (e por conseguinte, transferida para a recorrente).
                   11. Com todo o respeito pela tese defendida pelo Venerando Tribunal a quo a propósito da não aplicação da suspensão do contrato de trabalho no caso em apreço, temos que a mesma não espelha a real vontade pretendia pelo legislador.
                   12. Não olvidamos que, uma vez que a data da ocorrência do acidente foi em momento anterior à entrada em vigor do art. 403.° do RLAT, tal norma não tem aplicação (pelo menos directamente) aos presentes autos.
                   13. Contudo, isso não significa que da aplicação do regime anteriormente vigente, nomeadamente o DL 398/83, de 02 de Novembro, resulte solução diversa.
                   14. A este respeito permitimo-nos enumerar algumas das decisões das quais decorre precisamente o contrário do defendido no douto acórdão recorrido: Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/05/2009, Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/2008, Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/1996.
                   15. Decisões das quais, sem margem para dúvidas, decorre que aquando da revogação da LCT, que abarcou a revogação do respectivo art. 73.°, o legislador “disse mais do que pretendia” pois independentemente da operada sucessão normativa no que concerne ao regime da suspensão do contrato de trabalho, jurisprudencialmente, sempre se entendeu que as faltas dadas por membros de direcção de associações sindicais para o desempenho das respectivas funções consideram-se justificadas e, prolongando-se tal ausência por um período superior a um mês, conduzem à aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho.
                   16. Com a redacção conferida ao art. 403.° da RLAT, o legislador mais não pretendeu do que consignar um entendimento já vigente, erradicando toda a controvérsia emergente da falta de clareza e rigor legislativo.
                   17. Pelo que, no caso dos presentes autos, o contrato de trabalho existente entre o A. e a R. “REFER” encontrava-se, à data do sinistro, suspenso, por via do disposto no art. 22.° n.º 1 do Decreto-Lei 215-B/75 e art. 3.º n.º 1 do DL 398/83, de 2 de Novembro.
                   18. Com efeito, a situação sub iudice cumpre todos os apontados requisitos para que se possa considerar suspenso o contrato de trabalho existente entre o A, sinistrado, e a R, “REFER”.
                   19. Adicionalmente, e dado que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho determinam que apenas se mantêm os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, temos que, e salvo o devido respeito por tese diversa, tais efeitos atingem de forma fulminante a caracterização do acidente como de trabalho,
                   20. Desde logo porque, para que o evento infortunístico possa ser configurado como de acidente de trabalho é impreterível que o trabalhador em causa esteja, efectivamente, a prestar trabalho, ou que se verifique alguma das situações legalmente determinadas como in itinere (o que pressupõe igualmente a prestação efectiva de trabalho).
                   21. Ora, na senda do vertido raciocínio, nas situações de suspensão do contrato de trabalho, ficam igualmente suspensas todas as obrigações/deveres/direitos eventualmente emergente de acidente de trabalho, pela simples razão de que, inexiste acidente de trabalho.
                   22. Situação que ocorre nos presentes autos: o contrato de trabalho existente entre o A e a R. “REFER” está, pois, à data do acidente, suspenso, pois estão verificados todos os pressupostos legais de que depende a suspensão do contrato.
                   23. Por via disso, em virtude da suspensão do contrato, e atendendo a tal relação jurídica, o acidente não é configurável como de trabalho.
                   24. E, nessa medida, nenhuma responsabilidade do mesmo emerge para a R. “REFER”, e, por conseguinte, para a recorrente.
                   25. Ao conter diverso entendimento a douta sentença recorrida violou, entre o demais, o disposto no art. 3.° n.º 2 do DL 398/83, de 2 de Novembro, motivo pelo qual deverá ser revogada.
                   26. Por outro lado, e sem prescindir ao que antecede, cumpre referir que jamais poderia o acidente dos autos ser considerado como acidente de trabalho, e no que à R. “REFER” diz respeito.
                   27. Tem-se por acidente de trabalho todo o evento inesperado e imprevisto decorrente do trabalho ou com este relacionado, do qual resulte uma lesão corporal e/ou mental, ou a morte do trabalhador.
                   28. Nesta senda, dispõe o art. 6.º n.º 1 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
                   29. Adicionalmente, nos termos da alínea a) n.º 2 do citado preceito, estabelece-se que é também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido por regulamentação posterior
                   30. Sendo que, a este propósito, estabelece o art. 6.º n.º 2 da Lei 143/99, de 30 de Abril (RLAT) que na alínea a) do n.º 2 do art. 6.° da LAT estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
                         –   Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
                         –   Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho normal.
                   31. Por seu turno, o art. 6 n.º 3 da LAT determina que se entende por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
                   32. Ou seja, são também considerados acidentes de trabalho aqueles eventos fortuitos ocorridos em viagem, transporte ou circulação, em que ocorram lesões incapacitantes ou a morte por causa, ou no decurso do trabalho ― quando o trabalhador presta serviço sob ordens e direcção do empregador.
                   33. Entre o A., sinistrado, e a “REFER” (cuja responsabilidade infortunística derivada de acidente de trabalho se encontrava, à data do sinistro dos autos, validamente transferida para a ora recorrente) existe um vínculo laboral.
                   34. Contudo, e tal como ficou inequivocamente demonstrado, desde o ano [de] 2000 que o sinistrado não presta trabalho efectivo para a “REFER” (formalmente a sua entidade patronal), e uma vez que se encontra, de forma exclusiva e ininterrupta, a desempenhar funções de dirigente sindical, por conta, ordens e direcção do Sindicato R.
                   35. Assim, no dia e hora do acidente dos autos, o A. dirigia-se à sua residência, regressando da estação de caminhos de ferro de Ermesinde, local onde se tinha dirigido no cumprimento de ordens expressamente conferidas pelo Sindicado R., sob direcção e no interesse exclusivo deste.
                   36. A R. “REFER” era, pois, totalmente alheia, quer ao trajecto percorrido pelo A. quer ao efectivo serviço e local onde o mesmo o iria desempenhar, quando e com que objectivo.
                   37. Pese embora a sua entidade empregadora, a título meramente formal, seja a R. “REFER”, a entidade para a qual o A. presta efectivamente trabalho é, unicamente, o R, “SINDICATO” (ou seja, a respectiva entidade empregadora material).
                   38. Neste prisma, e partindo da relação existente entre o A. e a R. REFER, temos que, no que tange à R. “REFER”, o acidente em causa nos presentes autos não cumpre os requisitos legalmente estipulados para se caracterizar como acidente de trabalho.
                   39. Desde logo porque o A., sinistrado, no dia e hora do evento encontrava-se, pois, de forma exclusiva a prestar a sua actividade para o Sindicato R., sob ordens e direcção deste.
                   40. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a situação dos autos, atendendo à relação jurídica existente entre a R. “REFER” e o A., não configura um acidente laboral, não sendo enquadrável em nenhuma das alíneas dos art.os 6.º da LAT e 6.º da RLAT.
                   41. À R. “REFER” jamais poderá, assim, ser imputada qualquer responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos eventualmente decorrentes do evento infortunístico que serve de causa de pedir aos presentes autos.
                   42. E, por conseguinte, inexiste qualquer responsabilidade a transferir para a Seguradora, ora recorrente.
                   43. Neste sentido, apresenta-se ainda o douto voto de vencido constante do Douto Acórdão ora posto em crise, onde se refere que “Estando provado nos autos que o sinistrado trabalhava a tempo inteiro no Sindicato R., tal como sucedeu no dia do acidente, não está demonstrada qualquer relação entre o acidente dos autos e eventual trabalho para a 3.ª Ré ― esta não só não beneficiava do trabalho prestado pelo A. como não beneficiava, ainda, da disponibilidade do seu trabalho”.
                   44. Por outro lado, e atendendo à relação jurídica constituída entre o A., sinistrado, e o R. “SINDICATO”, temos que, e salvo o merecido respeito por diferente opinião, o acidente dos autos preenche todas as exigências legais para ser configurado como acidente de trabalho.
                   45. Pelo que, e pelos motivos expostos, deverá assacar-se a responsabilidade pelo acidente ao R. “SINDICATO” e também à R. “BB” (por via e na medida do contrato de seguro com este celebrado).
                   46. Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença recorrida perpetrou séria violação do disposto nos art.os 6.º da LAT e 6.º da RLAT, entre outros, motivo pelo qual deverá ser revogada.
                   47. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.»

O autor, com o patrocínio do Ministério Público, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e aduzindo, para tanto e em substância, o seguinte:

              –   O exercício prolongado de funções de dirigente sindical nunca poderia determinar a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que se trata de impedimento temporário imputável ao trabalhador, dependente da sua vontade, e tal caso de suspensão não estava prevista, ao tempo, na lei;
                Acresce que a REFER continuou a pagar ao autor a sua retribuição e a comunicar tal pagamento, por via informática, à seguradora CC, pagando-lhe os correspondentes prémios, pelo que o contrato de trabalho em causa não se encontrava suspenso, mas antes em vigor;
                Daí ter-se concluído «pela existência de “(…) uma estreita e relevante conexão da situação/contexto em que ocorreu o acidente [que ocorreu “in itinere” quando o sinistrado regressava a casa, após ter estado na estação da CP em Ermesinde, em actividade sindical, a proceder à auscultação de trabalhadores acerca de uma mudança de local de trabalho de alguns deles, vindo a ser atropelado por um veículo automóvel, nos termos descritos nos pontos 5 a 8 da factualidade provada] e a relação laboral existente entre o autor e a 3.ª ré (REFER) para que o acidente deva ser caracterizado como acidente de trabalho»;
              –   Aliás, aquela estação da CP «era, então, o seu local de trabalho, uma vez que ali exercia legitimamente o direito de reunião, de índole sindical, enquanto elemento activo da sociedade».

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

              –   Se o contrato de trabalho firmado entre a REFER e o sinistrado se achava suspenso, à data do acidente, por via do exercício de funções de dirigente sindical, a tempo inteiro e desde o ano de 2000 [conclusões 1) a 9), na parte atinente, e 10) a 25) da alegação do recurso de revista];
                Se o acidente em causa se pode qualificar como de trabalho em relação à empregadora REFER, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a seguradora CC [conclusões 1) a 9), na parte atinente, e 26) a 47) da alegação do recurso de revista].

Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, já que não foi objecto de impugnação pelos 1.º e 2.º réus ou pelo autor, subordinamente, a qualificação do acidente como de trabalho em relação ao 2.º réu, a transferência da responsabilidade infortunística para a 1.ª ré e os exactos termos da responsabilização desta ré seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente em causa.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                                    II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 31 de Março de 2004, o autor era trabalhador efectivo e pertenc[ia] aos quadros da ré REFER, embora estivesse a tempo inteiro no exercício de funções de dirigente sindical do réu SNTSF, desde 2000, ao abrigo da Orientação Normativa n.º 19/2000, vigente naquela ré, conforme documento de fls. 335 a 339, que aqui se dá por reproduzido;
2) O acidente foi participado pelo 2.º réu SNTSF à 1.ª ré, conforme documento de fls. 226, que aqui se dá por reproduzido, não tendo existido qualquer participação por parte da ré REFER à ré CC;
3) Entre a ré Seguradora BB e o réu SNTSF foi celebrado contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice 64/675501, na modalidade de prémio variável, conforme documentos de fls. 7 a 8, e condições gerais e especiais e folhas de remunerações de fls. 402 a 429, que aqui se dão por reproduzidas;
4) Entre a ré Seguradora CC e a ré REFER foi celebrado contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice …, na modalidade de prémio variável, conforme documentos de fls. 464 a 465, e condições gerais e especiais de fls. 384 a 396, que aqui se dão por reproduzidos;
5) No dia 31 de Março de 2004, o autor prestava o seu trabalho, em actividade sindical, ao réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, sob a determinação e orientações deste;
6) Altura em que o autor se deslocou de automóvel à estação da CP, em Ermesinde, conforme o determinado pelo réu SNTSF, a fim de proceder a uma auscultação de trabalhadores sobre uma mudança de local de trabalho de alguns deles;
7) Quando regressava a casa, depois de terminado tal serviço, na A3 no sentido Braga/Porto, nas proximidades do nó da A4, o autor foi obrigado a parar a viatura em que seguia, devido a congestionamento de trânsito, altura em que foi embatido, na traseira do seu veículo, por um outro;
8) Devido a tal embate o autor, tal como o condutor do veículo que nele embatera, saíram do automóvel, ao que [sic], depois de ter procedido à colocação do triângulo de sinalização, o autor foi atropelado por um outro veículo que passou no momento;
9) Do que resultaram para o autor lesões nos membros inferiores e superiores, na bacia, no punho direito e traumatismo nasal, lesões que determinaram tratamento, com intervenções cirúrgicas, e que determinaram sequelas;
10) Tais sequelas determinam ao autor incapacidade permanente [parcial] de 81,38%, com [incapacidade permanente] absoluta para o trabalho habitual;
11) O autor teve alta em 1 de Julho de 2008;
12) De tais sequelas decorreu ainda para o autor dependência de ajuda de terceira pessoa, perfazendo dependência ocasional num total de 4 horas diárias;
13) O autor tem necessidade de um domicílio adaptado ao seu estado, bem como de ajudas técnicas e medicamentosas;
14) A adaptação do domicílio do autor exige, pelo menos, a instalação de corrimões e suportes de parede que ajudem o autor a caminhar com muletas e auxiliem a paragem na situação de pé;
15) Assim como exige a instalação de louças sanitárias adaptadas, como sanita e banheira, que permitam a utilização por parte de pessoa portadora de grande deficiência;
16) O autor auferia, à data do acidente, as seguintes remunerações:
a) Retribuição base/Diuturnidades: € 699,43 x 14 meses;
b) Subsídio de alimentação: € 6,00 x 22 dias x 11 meses;
c) Prémio de Exploração: € 4,02 x 22 dias x 11 meses;
d) Outras remunerações: € 93,52 x 11 meses;
e) Prémio de Produtividade: € 265,32 x 1 (anual);
f) Prémio de Escala: € 85,42 x 14 meses;
17) Tais remunerações eram pagas ao autor pelos réus SNTSF e REFER, em proporção diversa, sendo pagas pelo SNTSF:
a) Subsídio de refeição: € 6,00 x 18 dias x 11 meses;
b) Prémio de Exploração: [€] 4,02 x 18 dias x 11 meses;
c) Outras Remunerações: € 93,52 x 11 meses;
d) Prémio de Produtividade: 1/3 do seu valor anual, ou seja € 88,44;
18) Sendo pagas pela REFER:
a) Retribuição base/Diuturnidades: € 699,43 x 14 meses;
b) Subsídio de Refeição: € 6,00 x 4 dias x 11 meses;
c) Prémio de Exploração: € 4,02 x 4 dias x 11 meses;
d) Prémio de Escala: € 85,42 x 14 meses;
e) Prémio de Produtividade: 2/3 do seu valor anual, ou seja, € 176,88.
19) A ré REFER enviou a[s] relações de salários, por via informática, à ré CC, sendo que relativamente ao aqui autor tal comunicação foi nos termos dos documentos de fls. 509, comunicando assim essa ré à referida seguradora nos meses de Fevereiro de 2003 a Janeiro de 2004, ambos inclusive, um salário mensal no montante de € 784,85, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal, em Fevereiro de 2003, de € 39,08 e de Março de 2003 a Janeiro de 2004 no valor mensal de € 40,08, e, nos meses de Fevereiro e Março de 2004, o salário mensal de € 792,60 e subsídio de alimentação de € 40,56;
20) No âmbito do apenso para fixação de incapacidade, foi decidido considerar que, desde o dia seguinte ao da alta, o autor se encontra afectado de uma IPP de 81,38%, com IPATH, e necessidade ocasional, perfazendo quatro horas diárias, de ajuda de terceira pessoa;
21) A Orientação Normativa n.º 19/2000, [aludida] no ponto 1, refere no seu item 3.2.1.3. o seguinte: «Os dirigentes sindicais a tempo inteiro não perdem o direito à remuneração base, acrescida das diuturnidades e têm direito a quatro dias de subsídio de refeição e prémio de produtividade, por cada mês» [facto aditado pelo Tribunal da Relação].

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.

2. Em primeira linha, a ré CC propugna que «o contrato de trabalho existente entre o A. e a R. REFER encontrava-se, à data do sinistro, suspenso, por via do disposto no art. 22.º  n.º 1 do Decreto-Lei 215-B/75 e art. 3.º n.º 1 do DL 398/83, de 2 de Novembro», e que, «em virtude da suspensão do contrato, e atendendo a tal relação jurídica, o acidente não é configurável como de trabalho, pelo que, «nessa medida, nenhuma responsabilidade do mesmo emerge para a R. REFER, e, por conseguinte, para a recorrente», termos em que, ao acolher diverso entendimento, o acórdão recorrido «violou, entre o demais, o disposto no art. 3.° n.º 2 do DL 398/83, de 2 de Novembro, motivo pelo qual deverá ser revogado».

A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

                    «Está demonstrado que o Autor foi vítima de um acidente no dia 31 de Março de 2004. Mais se provou que nessa altura o autor era trabalhador efectivo e pertencia aos quadros da ré “REFER”, embora estivesse a tempo inteiro no exercício de funções de dirigente sindical do réu “SNTSF” desde 2000, ao abrigo da Orientação normativa n.º 19/2000 vigente naquela ré.
                      A questão que primeiramente se nos coloca é saber o que aconteceu ao contrato de trabalho que ligava o Autor à Refer. Suspendeu-se como defende a recorrente e a Refer, ou manteve-se, como se defende na decisão recorrida?
                      Na sentença que agora está em apreciação decidiu-se pela manutenção do contrato de trabalho com a seguinte argumentação: “(…) é que anteriormente à entrada em vigor do CT/2003, e do art. 403.º do seu Regulamento, aprovado pela Lei 35/2004 de 29/7 (que já não se aplicam ao caso dos autos, atenta a data do acidente e da entrada em vigor daquele artigo 403.º), entendemos não ser aquele o melhor entendimento, pois inexistia, v.g. na Lei Sindical (DL 215-B/75, de 30/4) norma semelhante à consagrada naquele artigo 403.º (que estabelecia: ‘Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador’) e o art. [3].º/4 da LSCT (DL 398/83, de 02/11) dispunha que o impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador (só) determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei, e, salvo melhor opinião, a situação melhor se enquadra no citado n.º 4 e não no n.º 1 desse artigo, de suspensão do contrato por impedimento não imputável ao trabalhador porquanto, mesmo admitindo-se que, como se lê em Ac. do STJ de 22/10/96, ‘Quanto à inimputabilidade do trabalhador, tal quer dizer que o facto que determina a suspensão não deve ser voluntária ou intencionalmente provocado, presumindo-se que a vontade do trabalhador não foi dirigida a provocar a suspensão do contrato de trabalho, mas a outras finalidades’ (in [www.dgsi.pt/jstj], Ac. do qual foi Relator o Ex.mo Conselheiro Almeida Deveza, Proc. 004383, com voto de vencido, acórdão no qual se defendeu, em situação que reputamos para o que aqui interessa de semelhante, a suspensão do contrato de trabalho) no caso das faltas ao trabalho advenientes do exercício de funções sindicais parece fora de dúvida que o facto é voluntariamente criado pelo trabalhador, estando a vontade do trabalhador na sua origem, sendo-lhe, pois, imputável, ainda que concomitantemente o trabalhador se tenha guiado por outras finalidades, que a não a de obter a suspensão do contrato (no sentido de que não ocorre a suspensão do contrato, Ac. do mesmo Tribunal, de 14/4/1999, Relator Exm.º Conselheiro Diniz Nunes, mesmo sítio da internet, Proc. 99S239).
                      Como quer que seja, e como é sabido, o encontrar-se o contrato de trabalho suspenso não significa que se torne, por isso (e durante o período de suspensão) juridicamente irrelevante, cessando todos os direitos e deveres das partes, trabalhador e empregador, não obstante cessar (em princípio) o direito de a entidade empregadora exigir do trabalhador a prestação da actividade laboral e deste exigir daquela a respectiva retribuição (cf. art. 2.º, n.º 1, da LSCT).
                      Sucede, no entanto, e como resulta da factualidade apurada, que nos termos [de] regulamento — que nisso se traduz a ‘Orientação Normativa’ aludida em 1 dos factos provados — instituído pela ré REFER, esta ― entidade empregadora do autor, relembre-‑se — obrigou-se a pagar (cf. ponto 3.2.1.3 dessa ‘Orientação Normativa’), e pagou, ao autor, mesmo durante o período em que este exerceu as funções de dirigente sindical a tempo integral, parte da sua retribuição ― a mencionada no ponto 17, 2.ª parte, da lista dos factos provados (o que legitima a conclusão que, em alguma medida, a entidade empregadora continuou a tratar o trabalhador como se ele estivesse em efectividade de serviço).
                      Por outro lado, embora o autor não estivesse efectivamente a prestar trabalho para a sua entidade empregadora, como ficou claro, não deixa de ser verdade, também nos parece evidente, que o exercício das funções sindicais em que se encontrava está umbilicalmente ligado à sua qualidade de trabalhador da dita empregadora, sendo ainda um seu reflexo e sendo certo, outrossim, que ainda que se conceda que o autor, atenta aquele exercício de funções sindicais a tempo integral, o fazia de forma que se pode apodar de ‘profissionalizada’, não adquiriu por isso o estatuto de trabalhador do Sindicato réu, antes o fazia precisamente atenta a sua qualidade de dirigente sindical.” [Fim de transcrição da sentença da primeira instância]
                      Apesar de a situação não ser pacífica e haver argumentos legítimos para ambos as teses ― para as que defendem que no caso de um dirigente sindical que, por força do exercício de tais funções, apresente ausência prolongada ao trabalho, configura uma situação de suspensão do contrato de trabalho e para os que defendem a posição assumida na sentença recorrida — propugnamos, no caso, atentas as características sui generis, a defender esta última posição (a assumida na sentença recorrida). 
                      Na verdade, as razões invocadas são válidas e têm razão de ser.
                      Apenas com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à Regulamentação do Código do trabalho de 2003, esta questão veio especificamente a ser prevista como suspensão do contrato de trabalho. É o que diz o artigo 403.º “[q]uando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador”.
                      Também o actual artigo 468.º, n.º 8, do CT de 2009 refere que “[q]uando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador”.
                      Ora, para os que defendem que o contrato de trabalho se suspendia nos casos em que o exercício das funções sindicais do trabalhador se prolongavam por mais de 30 dias, aplicando-se para o efeito a lei geral, não faz sentido, assim, vir posteriormente o legislador regular e prever especificamente a suspensão do contrato de trabalho para esses casos. Se já estava previsto antes para que proceder à sua previsão especial?
                      Mas mais. No caso, se é certo que o autor era trabalhador efectivo e pertence aos quadros da ré '“REFER”, embora estivesse a tempo inteiro no exercício de funções de dirigente sindical do réu “SNTSF” desde 2000, ao abrigo da orientação normativa n.º 19/2000 vigente naquela ré, a verdade é que esta Ré continuava a pagar-lhe a retribuição base/diuturnidades: € 699,43 x 14 meses; o subsídio de refeição: € 6,00 x 4 dias x 11 meses; o prémio de exploração: € 4,02 x 4 dias x 11 meses; o prémio de Escala: € 85,42 x 14 meses e o prémio de produtividade. Mas a Ré Refer não se ficava por aqui e ainda enviou a relação de salários por via informática à ré “CC” nos meses de Fevereiro de 2003 a Janeiro de 2004, ambos inclusive (um salário mensal no montante de € 784,85, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal, em Fevereiro de 2003 de € 39,08, e de Março de 2003 a Janeiro de 2004 no valor mensal de € 40,08, e nos meses de Fevereiro e Março de 2004 o salário mensal de € 792,60 e subsídio de alimentação de € 40,56). Ora, a conjugação de todos estes elementos inculca a ideia de que na mente das partes, apesar da situação peculiar, o contrato de trabalho ainda se mantinha vivo, em vigor, não se encontrava suspenso, pelo menos, em alguns dos seus aspectos. Se na mente da Ré Refer o contrato estava suspenso então porque mandar as folhas de férias para a seguradora com os respectivos salários do Autor e pagar os respectivos prémios?
                      Por todas estas razões, sempre salvaguardando melhor opinião, entendemos ser de acolher a tese assumida na decisão recorrida.»

2.1. No quadro exposto, a solução da questão em apreço passa nuclearmente pela interpretação do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho, pelo que se justificam as considerações genéricas que se seguem.

O regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, disciplinava a suspensão do contrato por impedimento prolongado nos artigos 73.º a 81.º da Secção IV (Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado) do Capítulo IV (Da suspensão da prestação do trabalho), os quais foram revogados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, isto apesar do n.º 3 do respectivo artigo 26.º estabelecer que «[n]os casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado».

Refira-se que o n.º 3 daquele artigo 26.º foi objecto de despacho do Ministro do Trabalho, de 3 de Abril de 1978, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 1978, pp. 964-965, consignando-se no seu n.º 12, o seguinte entendimento relativamente àquele normativo:

                    «12 ― Art. 26.º, n.º 3 — Este preceito remete para o “regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado”, que não pode ser senão o definido nos artigos 73.º a 81.º do regime jurídico anexo ao Decreto Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969; regime que, assim, se tem de entender em vigor, não obstante a norma revogatória, mas contraditória com a considerada e, por isso, inoperante nessa parte, do artigo 31.º (note-se, aliás, a patentear o lapso do artigo 31.º, que não faz qualquer sentido revogar todo o capítulo IV do regime jurídico do contrato individual de trabalho referenciando-o a todas as secções).»
De todo o modo, havendo que reconhecer, neste âmbito, uma lacuna da lei, esta deveria ser suprida nos termos do artigo 10.º do Código Civil, «segundo a norma aplicável aos casos análogos» e, na falta de caso análogo, «segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema», por esta forma se abrindo a possibilidade de aplicação de disposições idênticas às que a LCT consagrava, no domínio da suspensão do contrato por impedimento prolongado.

Entretanto, volvidos cerca de sete anos, os casos de suspensão do contrato de trabalho por impedimento respeitante ao trabalhador foram objecto de regulação pelo Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, em cujo preâmbulo se afirma como consumada a revogação do regime da LCT pelo Decreto-Lei n.º 874/76, «sem que para tal se encontrem razões plausíveis», e que veio consagrar «o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador ou à entidade empregadora, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho (artigo 1.º, n.º 1), regime que se aplicava «tanto nas empresas do sector público como nas do sector privado» (artigo 1.º, n.º 2).

Segundo o artigo 2.º, durante a suspensão «mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho» (n.º 1), o tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade (n.º 2), «não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais» (n.º 3).

Estatuía, por seu lado, o artigo 3.º (Causas e consequências da suspensão) que «[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente» (n.º 1), que o contrato de trabalho se considera suspenso «mesmo antes de expirado o prazo de 1 mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo» (n.º 2), que o contrato caduca «no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo» (n.º 3), e, ainda, que «[o] impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei» (n.º 4).

Em 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o Código do Trabalho, editado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que, no âmbito do Capítulo VII (Vicissitudes contratuais), Secção IV (Redução da actividade e suspensão do contrato), Subsecção II (Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador), previa, no artigo 331.º, que durante a suspensão «mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho» (n.º 1), contando-se o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade (n.º 2), e, no artigo 333.º, que «[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente» (n.º 1), que o contrato se considera suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, «a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo» (n.º 2), que «[o] contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo» (n.º 3) e que «[o] impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei» (n.º 4), normativo que corresponde ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 398/83, com alterações na redacção do seu n.º 2.

E o respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2004 (artigo 3.º), rezava, no artigo 403.º, que «[q]uando as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto não respeitante ao trabalhador».

Assim, o Regulamento do Código do Trabalho de 2003 veio contemplar, expressamente, o entendimento, que já vinha sendo perfilhado na jurisprudência (cf. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de Outubro de 1996, Processo n.º 4383, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, documento n.º SJ199610220043834), no sentido de que as faltas dadas pelo exercício da actividade sindical determinavam a suspensão do contrato de trabalho, caso se prolongassem para além de um mês.

Em 17 de Fevereiro de 2009, entrou em vigor um novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, no âmbito do Capítulo V (Vicissitudes contratuais), da Secção III (Redução da actividade e suspensão de contrato do trabalho), Subsecção II (Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador), prescreveu, no seu artigo 295.º, que durante a suspensão «mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho» (n.º 1), contando-se o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade (n.º 2), e, no artigo 296.º, que «[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar» (n.º 1), que o contrato de trabalho se suspende «antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo» (n.º 3), que «[o] contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo» (n.º 4) e que «[o] impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei» (n.º 4), correspondendo os n.os 1, 3, 4 e 5, com alterações de redacção, aos n.os 1 a 4 do artigo 333.º do anterior Código do Trabalho.

Resta notar que o 468.º do Código do Trabalho de 2009 reza que, «[q]uando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador» (n.º 8).
2.2. Especificamente no domínio do direito de protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores, a Constituição da República Portuguesa, no artigo 55.º, após reconhecer a liberdade sindical, «condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses» (n.º 1), proclama que «[o]s representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções» (n.º 6).

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 737), o direito de protecção dos representantes dos trabalhadores «desdobra-se em duas dimensões: (a) a dimensão subjectiva, pois trata-se da consagração de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; (b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas». E, adiante, referem que «[a] protecção específica que é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores decorre naturalmente da sua situação de particular “exposição” perante as entidades empregadoras e as entidades públicas, encabeçando e dirigindo as reivindicações para a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder privado dessas entidades».

No plano infraconstitucional, logo merece destaque na consagração de um regime legal de protecção dos dirigentes sindicais o preceituado no regime jurídico das associações sindicais (Lei Sindical), acolhido no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/76, de 10 de Março, 773/76, de 27 de Outubro, 841-B/76, de 7 de Dezembro, e 224/77, de 30 de Maio, que, tomando em conta «as inovações que a nova ordem democrática inscreveu no regimento da liberdade de associação», dispunha nos termos seguintes:

                                          «Artigo 22.º
              1 – As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
              2 – Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
              3 –  A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

                                         «Artigo 23.º
              Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.

                                         «Artigo 24.º
              1 – O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.
              2 – O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço».
E com o advento do Decreto-Lei n.º 874/76, de 23 de Dezembro, não se alterou o regime jurídico das faltas justificadas pelo exercício de funções sindicais.

De facto, na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do sobredito diploma eram tidas por justificadas as faltas «motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores», e, na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º (Efeitos das faltas justificadas), declarava-se que tais faltas determinavam a perda de retribuição, «salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores».

Anote-se que o n.º 3 do artigo 26.º do citado Decreto-Lei n.º 874/76 estatuiu a aplicação do regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado em relação às faltas previstas na alínea e) do n.º 2 do seu artigo 23.º — as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente, cumprimento de obrigações legais, ou necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do agregado familiar.

Por sua vez, o Código do Trabalho de 2003, entre as formas de protecção legal dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, previa a justificação das faltas dadas no desempenho das suas funções e que excedessem o respectivo crédito de horas (artigos 225.º, n.º 2, alínea g), 226.º, 454.º, 455.º e 505.º) e um especial regime garantidor em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência do local de trabalho (artigos 456.º e 457.º).

Relativamente ao crédito de horas e faltas dos membros da direcção, o artigo 505.º citado dispunha que «[p]ara o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais» (n.º 1), sendo que «[o] crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação especial» (n.º 2).

Este preceito do Código do Trabalho de 2003 foi objecto de regulamentação pelos artigos 399.º a 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, referindo-se no artigo 400.º que «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição» (n.º 2), que «[a] direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas» (n.º 3) e que «[o] previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias» (n.º 4).

Registe-se, em derradeiro termo, que o Código do Trabalho de 2009 estatuiu similar tutela jurídica em relação ao trabalhador membro de direcção de associação sindical (cf. artigos 249.º, n.º 2, alínea g), 250.º, 406.º a 411.º e 468.º).

Estão compiladas as disposições legais atinentes à matéria em causa.

2.3. Resulta da matéria de facto provada que o sinistrado, em 31 de Março de 2004, «era trabalhador efectivo e pertenc[ia] aos quadros da ré REFER, embora estivesse a tempo inteiro no exercício de funções de dirigente sindical do réu SNTSF, desde 2000, ao abrigo da Orientação Normativa n.º 19/2000, vigente naquela ré» e que, naquele mesmo dia, «o autor prestava o seu trabalho, em actividade sindical, ao réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, sob a determinação e orientações deste» [factos provados 1) e 5)].

Importa, pois, determinar qual o regime jurídico aplicável à situação de exercício, em tempo inteiro, de funções de dirigente sindical pelo sinistrado, que se prolongou efectiva e ininterruptamente entre 2000 e 31 de Março de 2004, portanto, que se iniciou antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e subsistiu após o início da vigência deste Código (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).

 Ora, as dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tal como a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contêm normas transitórias que delimitam a respectiva vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a sua eficácia temporal, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2004 dispõe que «[f]icam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Assim, porque a situação de faltas ininterruptas motivadas pelo exercício de actividade sindical, a tempo inteiro, por parte do autor persistiu para além da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e, quando da ocorrência do sinistro, ainda não vigorava a Lei n.º 35/2004, o que somente aconteceu em 29 de Agosto de 2004, há apenas que atender, no presente caso, ao regime jurídico daquele Código.

Como já se assinalou, de acordo com o previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho de 2003, a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador pressupõe, primeiro, a existência de um impedimento temporário, pois se o mesmo tiver carácter definitivo verificar-se-á a caducidade do contrato (n.os 1 e 3), em segundo lugar, que o impedimento seja superior a um mês ou que «seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo» (n.os 1 e 2), e, terceiro, que a causa do impedimento não seja imputável ao trabalhador, imputabilidade que para alguns exige «um certo grau de intencionalidade, dirigido à própria relação laboral, mais exactamente à criação da situação de impedimento», ou seja, «será imputável ao trabalhador a impossibilidade de execução do trabalho por este voluntariamente provocada» (neste sentido, JOANA VASCONCELOS, anotação II ao artigo 333.º, Código do Trabalho Anotado, de PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 567), sendo que a suspensão não actuará «se a impossibilidade da execução do trabalho tiver sido voluntariamente provocada pelo trabalhador» (assim, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 497), conceito específico de imputabilidade que o sobredito acórdão de 22 de Outubro de 1996 igualmente densifica ao considerar «que o facto que determina a suspensão não deve ser voluntária ou intencionalmente provocado, embora possa não ser inteiramente independente da sua vontade, presumindo-se que a vontade do trabalhador não foi dirigida a provocar a suspensão do contrato de trabalho, mas a outras finalidades».

O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador, nos casos previstos na lei, também determina a suspensão do contrato de trabalho (artigo 333.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003) — «trata-se, contudo, de uma imputabilidade em sentido impróprio, a qual se traduz no mero concurso da vontade do trabalhador para a criação de situações legalmente tipificadas como causas de suspensão, isto é, de situações determinantes de lícita inexecução do trabalho» (cf. MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., p. 498).

No caso em apreciação, embora não vigorasse, ao tempo do sinistro, norma que determinasse a aplicação do regime de suspensão do contrato de trabalho quando as faltas dadas por virtude do exercício de actividade sindical se prolongassem para além de um mês, verificam-se os requisitos da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, uma vez que, por força da prestação de funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, se verificou um impedimento temporário do autor para prestação do trabalho, de duração superior a 30 dias, sem que aquela situação impeditiva lhe possa ser imputável a título de culpa.

Efectivamente, tal como resulta dos estatutos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 1999, pp. 3017-3028, ao abrigo do preceituado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, que corresponde ao artigo 483.º do Código do Trabalho de 2003, constituem direitos dos associados eleger, ser eleitos e destituir os órgãos do Sindicato, nas condições fixadas naqueles estatutos [artigo 17.º, alínea a)] e é dever dos associados «[p]articipar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados» [artigo 19.º, alínea a)], sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º, «[o]s membros da mesa da assembleia geral, da direcção nacional, do conselho fiscalizador e das direcções regionais são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas nos dois meses anteriores, salvo o disposto no número seguinte».

Por conseguinte, a prestação de funções sindicais, a tempo inteiro, por parte do autor constituía um dever jurídico, que tendo gerado um impedimento temporário por facto não imputável ao autor e prolongando-se, ininterruptamente, desde o ano de 2000, conduz à aplicação, no caso vertente, do regime de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (artigo 333.º, n.º 1, citado).

E uma das consequências dessa suspensão é a exoneração do trabalhador de executar a actividade profissional a que se obrigara perante a entidade empregadora, já que, durante a suspensão do contrato de trabalho, somente se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho (artigo 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003), cessando a obrigação de pagar a retribuição correspondente, nas situações derivadas de facto relativo ao trabalhador, na medida em que «quase todos os direitos com expressão patrimonial implicam a efectividade do serviço, muito embora subsistam as posições jurídicas ligadas à sobrevivência do vínculo, como por exemplo a antiguidade […], o dever de lealdade, o dever de mútuo respeito e, de um modo geral, os direitos e deveres de carácter pessoal» (cf. BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, Babel, Lisboa, 2011, p. 655).

Assim, tendo o autor iniciado o exercício das funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, no ano de 2000, situação geradora de impedimento da prestação da sua actividade laboral, que se prolongou sucessiva e ininterruptamente, e que persistia em 31 de Março de 2004, quando ocorreu o acidente em causa, deve considerar-se que o atinente contrato  de trabalho, nessa data, se encontrava suspenso e sujeito ao regime de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Nem se diga, como aventa o acórdão recorrido, que «para os que defendem que o contrato de trabalho se suspendia nos casos em que o exercício das funções sindicais do trabalhador se prolongavam por mais de 30 dias, aplicando-se para o efeito a lei geral, não faz sentido […] vir posteriormente o legislador regular e prever especificamente a suspensão do contrato de trabalho para esses casos».

É certo que o artigo 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, diploma que veio regulamentar o Código do Trabalho de 2003, bem como o n.º 8 do artigo 468.º do Código do Trabalho de 2009, consagraram, expressamente, a aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador às faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical que se prolongassem efectiva ou previsivelmente para além de um mês; porém, àquela específica previsão não se pode atribuir o significado de que, anteriormente, esse regime de suspensão do contrato de trabalho não era aplicável à prestação de actividade sindical, já que as situações que poderiam implicar tal suspensão, enunciadas no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho de 2003, eram meramente exemplificativas (como no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro), mas antes o sentido de que o legislador pretendeu resolver eventuais dúvidas que ainda, porventura, subsistissem acerca da aplicação do mencionado regime de suspensão à prestação de funções sindicais.
E também não colhe o argumento, enunciado no acórdão recorrido, de que o facto da «REFER» continuar a pagar ao autor as prestações remuneratórias aludidas no facto provado 18), conjugado com a comunicação daqueloutro pagamento, por via informática, à ré seguradora  «CC», nos meses de Fevereiro de 2003 a Janeiro de 2004 [facto provado 19)], «inculca a ideia de que na mente das partes, apesar da situação peculiar, o contrato de trabalho ainda se mantinha vivo, em vigor, não se encontrava suspenso, pelo menos, em alguns dos seus aspectos».

De facto, o aludido pagamento não se configura como uma contrapartida do trabalho prestado pelo autor à ré «REFER», mas antes como o cumprimento de uma obrigação convencional assumida pela mencionada ré «no âmbito do processo de negociações relativo à celebração do primeiro AE-REFER completo — 1999 — e para além do respectivo texto final acordado em 15 de Abril de 1999», entre a ré REFER e as organizações sindicais signatárias do sobredito acordo de empresa, que foi consignada no seu Anexo II, a propósito das condições estipuladas entre as partes para o exercício da actividade sindical (ponto 9.), instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, junto a fls. 501 e ss. dos autos, que não se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e que foi transposto para a designada Orientação Normativa n.º 19/2000, de 20 de Dezembro de 2000, a qual refere no item 3.2.1.3., conforme consta no facto provado 21), que «[o]s dirigentes sindicais a tempo inteiro não perdem o direito à remuneração base, acrescida das diuturnidades e têm direito a quatro dias de subsídio de refeição e prémio de produtividade, por cada mês».

Acresce que a comunicação operada pela ré «REFER», por via informática, à ré seguradora «CC», quanto ao valor das prestações remuneratórias pagas  ao autor, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho entre elas firmado, cujo regime jurídico é distinto do que regula a suspensão do contrato de trabalho, não subverte a natureza não retributiva das prestações pagas ao autor pela ré «REFER».

E, além disso, nem sempre a obrigação de pagamento da retribuição é sustada, no âmbito do instituto da suspensão do contrato de trabalho, permanecendo parcialmente, em certos casos (artigo 350.º do Código do Trabalho de 2003) e, noutros, integralmente (artigo 351.º do Código do Trabalho de 2003).

Procede, assim, a pretendida suspensão do contrato de trabalho celebrado entre a ré «REFER» e o autor/sinistrado, à data da verificação do acidente em causa nos presentes autos, por via do exercício de funções de dirigente sindical, a tempo inteiro e desde o ano de 2000, conforme a recorrente sustentou nas conclusões 1) a 9), na parte atinente, e 10) a 25) da alegação do recurso de revista.

3. A ré CC propugna «que jamais poderia o acidente dos autos ser considerado como acidente de trabalho, e no que à R. “REFER” diz respeito», pois, embora «[e]ntre o A., sinistrado, e a “REFER” (cuja responsabilidade infortunística derivada de acidente de trabalho se encontrava, à data do sinistro dos autos, validamente transferida para a ora recorrente) exist[isse] um vínculo laboral», «desde o ano [de] 2000 que o sinistrado não presta trabalho efectivo para a “REFER” (formalmente a sua entidade patronal), e uma vez que se encontra, de forma exclusiva e ininterrupta, a desempenhar funções de dirigente sindical, por conta, ordens e direcção do Sindicato R.», termos em que «no que tange à R. “REFER”, o acidente em causa nos presentes autos não cumpre os requisitos legalmente estipulados para se caracterizar como acidente de trabalho», e «não sendo enquadrável em nenhuma das alíneas dos art.os 6.º da LAT e 6.º da RLAT» à «“REFER” jamais poderá, assim, ser imputada qualquer responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos eventualmente decorrentes do evento infortunístico que serve de causa de pedir aos presentes autos» e, por conseguinte, «inexiste qualquer responsabilidade a transferir para a Seguradora, ora recorrente».

Diversamente, o acórdão recorrido, sufragando o entendimento acolhido na sentença do tribunal de primeira instância, considerou que o acidente em apreço reúne todos os requisitos para ser qualificado como um acidente de trabalho, tendo, neste particular, acrescentado as considerações seguintes:

                    «E, mesmo que assim não fosse, sempre teríamos de perspectivar o acidente dos autos com algumas nuances ligadas à natureza sócio/político/profissional que está na génese da orientação normativa n.º 19/2000. Na verdade, numa sociedade jurídico-constitucional com as características da nossa, onde a vertente sindical tem ainda um papel importante na defesa da participação social (cfr. artigo 55.º e 56.º da CRP), podemos afirmar que a componente sindical é uma manifestação do contrato de trabalho, sendo sua parte integrante.
                      E seguindo essa mesma perspectiva não podemos deixar de ter uma noção de acidente de trabalho ampla de forma a contemplar na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13/09) e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 143/99, de 30/04, o caso dos autos, na medida em que se deve ter como local de trabalho do Autor qualquer local onde o mesmo exercesse a actividade de sindicalista e que o acidente ocorreu quando o mesmo se deslocava desse local em direcção à sua residência (in itinere).
                      Por todos estes fundamentos estando perante um acidente de trabalho in itinere a sentença recorrida deve manter-se, pelo que improcede a apelação.»

3.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 31 de Março de 2004, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

3.2. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, adiante designada por LAT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar.

E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte», sendo que o n.º 2 do mesmo artigo estabelece a extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram, para além dos acidentes in itinere, isto é, os ocorridos no «trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior» [alínea a)], aqueles verificados «[n]o local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei» [alínea c)].

As noções de local e tempo de trabalho são contempladas no artigo 6.º, sendo o primeiro definido como «todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador» (n.º 3), e compreendendo o segundo, «além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as intervenções normais ou forçosas de trabalho» (n.º 4 do artigo 6.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LAT incluem-se os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: (a) entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; (b) entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) [local do pagamento da retribuição] e b) [local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente] do número 4 [deste artigo]; (c) entre o local de trabalho e o local da refeição; (d) entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.

Por seu turno, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 143/99 consagra que «[s]ão responsáveis pela reparação e demais encargos previstos na lei, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no artigo 2.º da lei», responsabilidade que as entidades empregadoras, no tocante aos trabalhadores ao seu serviço, são obrigadas a transferir para entidades legalmente autorizadas a realizar seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, tal como se preceitua no n.º 1 do artigo 37.º da LAT.

3.3. No caso vertente, extrai-se da matéria de facto provada que o sinistrado, em 31 de Março de 2004, data em que ocorreu o acidente, «era trabalhador efectivo e pertenc[ia] aos quadros da ré REFER, embora estivesse a tempo inteiro no exercício de funções de dirigente sindical do réu SNTSF, desde 2000, ao abrigo da Orientação Normativa n.º 19/2000, vigente naquela ré» [facto provado 1)].

E mais se demonstrou que, na aludida data, «o autor prestava o seu trabalho, em actividade sindical, ao réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, sob a determinação e orientações deste», tendo-se deslocado, «de automóvel, à estação da CP, em Ermesinde, conforme o determinado pelo réu SNTSF, a fim de proceder a uma auscultação de trabalhadores sobre uma mudança de local de trabalho de alguns deles», e que, «[q]uando regressava a casa, depois de terminado tal serviço, na A3 no sentido Braga/Porto, nas proximidades do nó da A4, o autor foi obrigado a parar a viatura em que seguia, devido a congestionamento de trânsito, altura em que foi embatido, na traseira do seu veículo, por um outro», sendo que, «[d]evido a tal embate o autor, tal como o condutor do veículo que nele embatera, saíram do automóvel, ao que [sic], depois de ter procedido à colocação do triângulo de sinalização, o autor foi atropelado por um outro veículo que passou no momento», do que resultaram lesões que lhe determinaram «uma IPP de 81,38%, com IPATH, e necessidade ocasional, perfazendo quatro horas diárias, de ajuda de terceira pessoa» [factos provados 6) a 10) e 20)].

Em suma: quando ocorreu o descrito acidente de viação, o autor, que exercia as funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, desde 2000, situação geradora de impedimento continuado da prestação da actividade laboral à ré «REFER», prestava «o seu trabalho, em actividade sindical, ao réu Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, sob a determinação e orientações deste», e estava a regressar a casa, após se ter deslocado «de automóvel à estação da CP, em Ermesinde, conforme o determinado pelo réu SNTSF, a fim de proceder a uma auscultação de trabalhadores sobre uma mudança de local de trabalho de alguns deles».

Por conseguinte, não está demonstrada qualquer relação entre o acidente dos autos e a prestação de trabalho em favor da ré «REFER», que não beneficiava do trabalho prestado pelo autor, nem sequer da sua disponibilidade para o prestar, já que o mesmo exercia as funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, desde 2000.

Além disso, em relação à ré «REFER», o acidente em causa não se verificou no local do trabalho, nem no tempo de trabalho, nem no trajecto de ida e de regresso para e do local do trabalho, nem no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, no local do trabalho, pelo que não se verificam os indispensáveis requisitos para ser qualificado como um acidente de trabalho.

E, num outro plano de consideração, não obstante a proeminência do direito de exercício de actividade sindical na empresa garantido aos trabalhadores e, ainda, do direito das associações sindicais de defender e promover os direitos e interesses dos trabalhadores que representam [artigos 55.º, n.º 2, alínea d), e 56.º, n.º 1, ambos da Constituição], é de convir que a afirmada suspensão do contrato de trabalho do autor não se harmoniza com a ficção de que a actividade sindical prestada pelo autor era «uma manifestação do contrato de trabalho, sendo sua parte integrante» e de que «qualquer local onde o mesmo exercesse a actividade de sindicalista» constituiria o seu local de trabalho, já que a suspensão do contrato de trabalho determina a legítima inexecução da prestação do trabalho, mantendo-se, tão-somente, os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho (artigo 331.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003).

Tudo para concluir que não se pode qualificar como de trabalho, em relação à entidade empregadora, o acidente de viação em que o trabalhador, que exercia as funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, desde o ano de 2000, situação geradora de impedimento continuado da prestação da actividade laboral e que persistia à data do acidente, regressava à sua residência após ter executado serviço determinado pela associação sindical de que era dirigente, pelo que carece de suporte fáctico e, bem assim, de fundamento legal a imputação da responsabilidade de reparação dos danos emergentes do acidente à instituição seguradora para que a entidade empregadora transferiu a sua responsabilidade infortunística, por via de contrato de seguro.

Este é o entendimento que melhor se conjuga com o princípio da autonomia e independência das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, contido nos artigos 55.º, n.º 4, da Constituição e 452.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003.
Nesta conformidade, procedem, na parte atinente, as conclusões 1) a 9) e 26) a 47) da alegação do recurso de revista da ré/recorrente «CC».

                                              III

Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver as rés «REFER» e «CC» dos pedidos formulados na presente acção, mantendo-se os termos da condenação da ré «BB», proferida na sentença do tribunal de primeira instância, porque, nessa parte, transitada em julgado.

Custas, na primeira instância, a cargo da ré «BB», na proporção do respectivo decaimento, correspondente a 34,80%, fixada na sentença do tribunal de primeira instância, estando o autor isento de custas nos termos dos combinados artigos 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais e 8.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, diploma que entrou em vigor no dia 29 de Março de 2012.

Sem custas, na 2.ª instância e neste Supremo Tribunal, por delas estar isento o autor/sinistrado patrocinado pelo Ministério Público, nos termos acima assinalados.


Lisboa, 30 de Maio de 2012

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha