Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
136/13.8JDLSB.L2-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
INCIDENTE ANÓMALO
DEVER DE DILIGÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACÓRDÃO RECORRIDO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS.
DIREITO PENAL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS / TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 521.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 531.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 27.º, N.º 6.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC), APROVADO PELO DL 63/85, DE 14 DE MARÇO: - ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, ALÍNEA G), 56.º, 197.º E 198.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-09-2019, PROCESSO N.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – O recurso vem interposto da condenação da recorrente pelo Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, decisão susceptível de impugnação, ao abrigo do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), disposição especial que prevê que, fora dos casos legalmente admissíveis, sejam sempre recorríveis as condenações em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional.

II – É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.

III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.

IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

V - A actividade processual tida pelo Tribunal da Relação como «manifestamente inadmissível», que «sobrecarrega o Tribunal e os contribuintes com actos e despesas desnecessárias e inúteis, num claro abuso de direito» referenciada no acórdão recorrido para justificar a condenação na taxa sancionatória excepcional traduziu-se na apresentação do requerimento em que a agora recorrente argui a nulidade do acórdão ali proferido.

VI - A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede pois, independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso , o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir à decisão proferida, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva. Consequentemente, não tem justificação a condenação da recorrente em taxa sancionatória excepcional, procedendo, pois, o recurso interposto.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I - RELATÓRIO


I.    AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença que o condenou, como co-autor de um crime de violação do direito moral de autor previsto e punido pelos artigos 198.º, n.º 6, 197.º, 1.º, 2.º, n.º 1, alínea g), e 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, na pena de 1 mês de prisão substituída por 30 dias de multa, e 150 dias de multa, num total de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e ainda a pagar a BB €10.000,00 acrescida dos juros à taxa legal, vincendos a partir da data da presente sentença e até integral pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, pretendendo que essa a indemnização seja fixada em valor inferior.


Por acórdão de 9 de Maio de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso fixando o valor da indemnização por danos não patrimoniais a pagar à assistente em €1.000,00, condenando ainda os intervenientes em custas cíveis na proporção do vencido


A assistente veio arguir a nulidade parcial daquele acórdão, «[a]dmitindo a possibilidade de se considerar que o Acórdão proferido é insusceptível de recurso», nulidade essa decorrente da «falta de fundamentação e/ou fundamentação deficiente» ou, quando assim se não entenda, «com base em contradição existente entre a fundamentação e a decisão».


Por acórdão de 4 de Julho de 2019, foi deliberado indeferir o requerimento da assistente e condenar a mesma na taxa sancionatória excepcional de 10 UCs, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil (CPC), 521.º, n.º 1, do CPP e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.


Inconformada com essa condenação, a assistente interpõe recurso para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem:


1.      A ora Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 04.07.2019, que condenou a Assistente no pagamento de taxa sancionatória excepcional, fixando a mesma em 10 UCs, nos termos dos artigos 531.º do CPC, 521.º CPP e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, motivo pelo qual se recorre do mesmo, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 27.º do RCP.

2.     A taxa sancionatória excepcional vem prevista no artigo 521.º do CPP, que remete para o artigo 531.º do CPC, que estabelece que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” 

3.     Ora, recorde-se que nos presentes autos foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância que condenou o Arguido AA a pagar à Assistente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, contabilizados a partir da data de prolação da sentença até integral pagamento, como consequência da prática pelo Arguido de um crime de violação de direito moral, p.p. pelos artigos 198.º, alínea b), 197.º, n.º 1, 2 e n.º 1, alínea g) e 56.º do Código do Direito de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

4.     Na sequência de recurso interposto pelo referido Arguido foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a condenação criminal nos precisos termos em que havia sido proferida (condenação em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de direito moral, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 198.º, b), 197.º, 1.º e 2.º, n.º 2 al. g) e 56.º do CDADC na pena de um mês de prisão substituída por 30 dias de multa, e 150 dias de multa, num total de 180 dias de multa, à taxa diária de 10€ no montante global de €1800), mas alterou o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo para €1.000,00.

5.     Na óptica da Recorrente o Acórdão proferido pelo TRL alterou, de forma surpreendente e sem a competente fundamentação, a decisão anteriormente proferida, reduzindo drasticamente a indemnização arbitrada para compensação dos danos morais sofridos pela Assistente (a pintora BB) pelo crime doloso praticado pelo Arguido do valor de €10.000,00 (dez mil euros) para a quantia simbólica de €1.000,00 (mil euros), quando toda a matéria factual e a apreciação feita da mesma se manteve inalterada.

6.     Antecipando a possibilidade de o Tribunal entender que a decisão não seria recorrível – mas mesmo assim, à cautela e por dever de patrocínio, recorrendo da mesma – a Assistente apresentou um requerimento no qual invoca a nulidade do referido Acórdão por falta de fundamentação (nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alíneas a), aplicável às decisões tomadas em recurso, nos termos do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, respectivamente, por total ausência de fundamentação e violação do disposto no artigo 20.º e 205.º da CRP).

7.     E fê-lo, não como manobra dilatória ou utilizando um expediente processual abusivo, mas por entender que o Acórdão proferido pelo TRL não continha a fundamentação que uma qualquer decisão judicial está obrigada a ter, porquanto se limitava a elencar os factos provados em 1.ª Instância, sem acrescentar um qualquer critério ou fundamento para modificar de forma tão radical o valor indemnizatório anteriormente fixado quanto toda a factualidade apurada se mantinha idêntica.

8.     Em resposta a este requerimento, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão no qual indeferiu o requerimento apresentado, por manifestamente inadmissível, e decidiu condenar a Recorrente numa taxa sancionatória excepcional fixada em 10 UCs por entender que “a pretexto de nulidade por pretensa falta de fundamentação, o que o recorrente pretende é que este Tribunal volte a apreciar e decidir, em sentido diferente daquele em que decidiu, como resulta da sua própria afirmação de que vai recorrer do nosso acórdão apesar de reconhecer que ele não admite recurso para o STJ”.

9.    Ora, tal decisão não pode proceder por ser extremamente lesiva dos direitos de defesa da Assistente – que, recorde-se, é vítima neste processo – e por carecer de fundamento legal.

10.   Salvo melhor entendimento, a utilização da taxa sancionatória excepcional não pode ser aplicada indiscriminadamente, de forma a coarctar os direitos dos sujeitos processuais que, com receio das reacções dos Tribunal, ficam em silêncio, acatando decisões que consideram injustas, quando têm ainda meios processuais ao seu dispor para reagir.

11.    A Recorrente, não se conformando com a decisão proferida e, pela análise feita da mesma, antecipou – sem certezas – a possibilidade de a mesma não admitir recurso, caso contrário a invocação de nulidade por falta de fundamentação seria apreciada no recurso apresentado. E por esse motivo apresentou o referido requerimento no qual invoca a nulidade do Acórdão proferido por falta de fundamentação.

12.   Ora, mesmo que se considere que este não é o meio processual adequado, a verdade é que o comportamento processual da Recorrente nada tem de abusivo ou ofensivo para com os Tribunais, sendo apenas uma forma de reacção legalmente prevista para quando se antecipa a possibilidade de a decisão proferida não admitir recurso para o tribunal superior, considerando-se que a mesma não se encontra devidamente fundamentada.

13.    A Recorrente fez uma utilização normal e adequada dos meios processuais ao seu dispor para defender os seus direitos, lançando mão do único expediente ao seu alcance (no caso de o recurso não ser admissível) para reagir contra a falta de fundamentação de que, no seu entender, padece o Acórdão proferido, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1 al. a) e c) e 400.º, n.º 1 al. d) CPP.

14.   Acresce que, mesmo que se considere inadequado este meio de reacção, importa referir que os erros processuais não devem ser sancionados com esta taxa sancionatória excepcional.

15.   Pelo que, mesmo que se considere que o fez da forma (processualmente) inadequada ou que a sua pretensão carecia de fundamento, tal facto não poderá de modo algum conduzir a uma condenação da Assistente numa taxa de justiça sancionatória excepcional de 10 UCs (€ 1.020,00), sobretudo no âmbito de um processo crime em que o Arguido foi condenado a indemnizá-la no valor de € 1.000,00!

16.   Nesse sentido, veja-se Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º  364/14.9TAPDL.L1.S1, de 29-05-2019.

17.   Termos em que deve ser revogada a decisão proferida que condena a Recorrente no pagamento da taxa sancionatória excepcional.


Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de condenar a Recorrente na taxa sancionatória excepcional de 10 UCs, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!


O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu dizendo:


«O presente recurso, que ora se responde, vem interposto pela assistente do Acórdão de 4 de Julho de 2019 que o condenou na taxa sancionatória excepcional de 10 Ucs, por entender o Tribunal que a arguição de nulidade por falta de fundamentação do Acórdão requerido pela assistente teve como objectivo uma nova apreciação e decisão, em sentido diferente daquele que foi decidido pelo Acórdão da Relação que alterou a decisão do Tribunal da 1ª instância, no tocante ao valor da indemnização por dano não patrimonial a pagar pelo arguido recorrente, sabendo que o mesmo não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, entendendo, por isso, o Tribunal que o requerimento é manifestamente inadmissível e o recorrente sobrecarregou o Tribunal e os contribuintes com actos e despesas desnecessárias e inúteis, num claro abuso de direito.


Nenhuma razão assiste [à] recorrente, não merecendo a decisão sob recurso qualquer censura.


Dispõe o art.° 521.°, n.° 1, do C. P. Penal que, à prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.


Ora, nos termos do art.° 531.° do CP.Civil, "por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte cão tenha agido com a prudência ou diligência devida."


Trata-se de um poder-dever do juiz de fixar uma sancionatória especial, que substituirá a taxa de justiça que for devida no processo quando o tribunal entender que o requerimento, no caso, for manifestamente infundado.


O Mm° Juiz justificou a aplicação do art.° 10.° do R.C.P, no Acórdão de fls794 e segts.


TERMOS EM QUE SE CONCLUI quanto à taxa sancionatória concretamente aplicada ao assistente, pela improcedência do respectivo Recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, excepto no que respeita ao montante que se nos afigura poder ser reduzido […]».


Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.


Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO


As circunstâncias relevantes para a apreciação deste recurso são as seguintes:


AA foi condenado em 1.ª instância como co-autor de um crime de violação do direito moral de autor previsto e punido pelos artigos 198.º, n.º 6, 197.º, 1.º, 2.º, n.º 1, alínea g), e 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, na pena de 1 mês de prisão substituída por 30 dias de multa, e 150 dias de multa, num total de 180 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e ainda a pagar à assistente e agora recorrente BB €10.000,00 acrescida dos juros à taxa legal, vincendos a partir da data da presente sentença e até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.


Na sequência do recurso que o arguido interpôs, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 9 de maio de 2019, julgou procedente o recurso e fixou o valor da indemnização por danos não patrimoniais a pagar à assistente em €1.000,00 com os fundamentos que se transcrevem:


O arguido entende que o valor da indemnização que tem que pagar à assistente deve ser inferior ao fixado na decisão recorrida. Alega que “a indemnização não visa ressarcir a assistente pelo seu quadro, porquanto o quadro em questão foi-lhe adquirido e pago há muitos anos atrás, tendo a autora recebido o valor devido pela obra de arte que produziu”, que “[o] que a presente indemnização, por danos não patrimoniais, visa ressarcir, de acordo com o disposto no artigo 129.º do Código Penal, são as perdas e danos emergentes do crime, indemnização essa que deve ser regulada pela lei civil, nos termos da qual a obrigação de indemnizar apenas se verifica quando estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do CC”, que “[d]a prova produzida não resultou provado que a reputação da demandante tenha sofrido danos com a conduta do arguido, nem tão pouco que a sua obra tenha sofrido qualquer desvalorização como consequência da conduta do arguido”, que “a assistente/demandante não sofreu perdas e danos que justifiquem que lhe seja atribuída uma indemnização de 10.000,00€, sendo que tal indemnização revela-se até claramente desproporcional, face aos rendimentos e despesas auferidos por ambas as partes envolvidas”, que “o Tribunal a quo violou as normas do artigo 483.º e 494.º, do Código Civil”.

Tem razão quando diz que a indemnização não visa ressarcir a assistente pelo valor económico do quadro, que ela já terá recebido quando o vendeu.

Temos que decidir aqui se o arguido causou à assistente algum prejuízo ao pôr à venda, separadamente, um dos elementos do díptico da assistente como se fosse uma obra completa, ou seja, ao praticar os factos que integram o crime de violação do direito moral de autor previsto no artigo 198.º, alínea b) do CDADC, pelo qual foi condenado, e, em caso afirmativo, qual o valor desse prejuízo, nos termos dos artigos 483.º e 496.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil (CC).

Está provado que, ao saber dessa venda, a assistente ficou perturbada e se sentiu angustiada e impotente perante a situação. Não temos dificuldade em aceitar que o sentimento de perturbação, angústia e impotência que atingiu a assistente constitui dano não patrimonial cuja gravidade mereça a tutela do direito para ser atendido na fixação da indemnização por dano não patrimonial.

O valor desse dano não patrimonial deve ser fixado, tendo atenção às circunstâncias do artigo 494.º do CC, ou seja, equitativamente, atendendo ao grau da culpa e à situação económica do agente, à situação económica da assistente e às demais circunstâncias do facto – traduzidos nos facos provados.

Está provado que o arguido, coleccionador e comerciante de arte que vive em …, colocou à venda num leilão um dos elementos de um díptico cujo valor patrimonial se situava entre os €4.000,00 e os €10.000,00 pintado por BB, que aufere entre €3.000,00 e €12.000,00 por mês e vive em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de €350.00; que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; e que BB se sentiu perturbada, angustiada e impotente perante a situação, ao tomar conhecimento do sucedido.

Portanto, temos que concluir que o arguido provocou à assistente dano moral, traduzido na perturbação, angústia e impotência sofridas por esta, e que o fez com culpa de grau elevado.

Tendo em conta todos esses elementos de facto e o disposto nos referidos artigos 483.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, e 494.º do CC, entendemos que o valor da indemnização por dano não patrimonial a pagar pelo recorrente à assistente deve fixar-se em €1.000,00.

Assim, temos que alterar a decisão recorrida no sentido de fixar em €1.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais que o recorrente deve pagar à assistente.


A assistente, admitindo a possibilidade de o acórdão proferido não admitir recurso, arguiu a sua «nulidade por falta de fundamentação e/ou fundamentação deficiente», alegando, nomeadamente, que tal decisão «não aponta uma única razão para que a ora Recorrida possa alcançar o motivo pelo qual foi decidido alterar uma decisão devidamente fundamentada de fixar uma indemnização em € 10.000,00 para a soma simbólica de € 1.000,00», não existindo, afirma, «um critério, um motivo, qualquer ele que seja, para que a decisão se afaste da anterior, quando tudo o resto se mantém inalterado».

E que, «ao lermos o Acórdão em apreço nada no mesmo nos permite alcançar quais as razões encontradas pelo mesmo tribunal para alterar uma decisão devidamente fundamentada, uma vez que nada é dito no Acórdão que contrarie ou intérprete de forma distinta os factos apurados e dados como provados para no fim se poder concluir de forma tão díspar».


Em termos subsidiários, «caso se entenda que os factos provados elencados no Acórdão proferido podem ser considerados como princípio de fundamentação ou até mesmo fundamentação bastante», invoca-se a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a importar também a nulidade do Acórdão em causa.

Porquanto, é dito:


«[…] do relato dos factos provados [[1]] tudo levaria a crer que o tribunal concluísse pela manutenção da mesma decisão, uma vez que ao longo do dispositivo da Sentença não existe uma qualquer passagem da mesma, uma explicação ainda que sucinta, que justifique uma alteração da decisão anteriormente proferida, nem sequer é feita uma apreciação valorativa dos factos que permita concluir de forma diversa.

Com efeito, são dados como provados todos os factos que levaram à fixação pelo Tribunal de 1.ª Instância de uma indemnização por danos morais no valor de € 10.000,00 (facto ilícito, dolo e consciência da ilicitude por parte do arguido – um comerciante de arte, conhecedor do que estava a fazer – perturbação, angústia, impotência sofridas pela ora Recorrida em virtude do comportamento do Arguido, que agiu com culpa grave).

Sem que sejam elencadas quaisquer razões, elementos ou critérios que justifiquem uma redução tão significativa do quantum indemnizatório».


Apreciando as questões de nulidade suscitadas, o Tribunal da Relação considerou no acórdão recorrido que elas não se verificam e que, «[a] pretexto de nulidade por pretensa falta de fundamentação, o que a recorrente pretende é que este Tribunal volte a apreciar e decidir, em sentido diferente daquele em que decidiu», em «requerimento [que[] é manifestamente inadmissível. Sobrecarrega o Tribunal e os contribuintes com actos e despesas desnecessárias e inúteis, num claro abuso de direito».

Condenou, então, a assistente no pagamento de taxa sancionatória excepcional, fixando a mesma em 10 UCs, nos termos dos artigos 531.º do CPC, 521.º CPP e 10.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.


Admissibilidade do recurso

O presente recurso vem interposto do segmento decisório em que se condenou a recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional, nos termos do artigo 531º do Código de Processo Civil (CPC), por via do disposto no artigo 521.º do CPP, não estando em causa, portanto, a decisão de indeferimento da arguição de nulidades, decisão esta que seria insusceptível de recurso por força dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP.


Contudo, o recurso, como vimos, vem restringido à condenação na taxa sancionatória excepcional. Ora, nesse âmbito restrito, a decisão em causa é susceptível de impugnação, ao abrigo do n.º 6 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), disposição especial que prevê que, fora dos casos legalmente admissíveis, sejam sempre recorríveis as condenações em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional.

Como norma especial, prevalece sobre as normas referidas do CPP, sendo assim, a decisão da Relação recorrível nesse preciso ponto.


Apreciação


Sob a epígrafe «Regras especiais», estabelece o artigo 521º do CPP que:


«À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória especial.»


Por sua vez, o n.º 1 do artigo 531º do CPC, com a epígrafe «Taxa sancionatória excepcional», dispõe que:


«Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».


O artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, subsidiariamente aplicável por disposição expressa no artigo 524.º do CPP, determina que «A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC».


 É este o enquadramento normativo a considerar relativamente à condenação de um sujeito processual numa taxa sancionatória excepcional e que, como foi o caso, o visado interponha recurso dessa decisão.


Como se dá nota no acórdão deste Supremo Tribunal de 05-09-2019, proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1 – 5.ª Secção[2], a taxa sancionatória excepcional prevista no citado artigo 531º do CPC «corresponde à que estava já em vigor no art. 447º-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador”.


Continuando a acompanhar o mesmo acórdão:                                


«Sem dissensões, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia.


Assim, deverá o processado revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual.    Mas para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual limitando o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual [[3]].


Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios [[4]].


É que, além do mais, à criação da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. E à sua utilização deverá subjazer a patente falta de prudência a respeito da prática de certo acto e a falta de utilidade de que esse dito acto se revestiria importando um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo [[5]].


Se é certo que com a taxa sancionatória excepcional se não pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes sempre adveio do pagamento de custas, não é menos certo também que com a sua imposição se pretende reagir contra uma atitude claramente abusiva de utilização do processo sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte com uma actuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável [[6]]».


Como igualmente se acentua no acórdão deste Supremo Tribunal de 26-06-2019, proferido no processo n.º 566/12.2PCCBR.C2.S1 – 3.ª Secção, «[e]sta taxa [sancionatória excepcional] como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável [[7]].


A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos actos susceptíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas.


E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o carácter excepcional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.


O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.


Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados.


O uso da faculdade prevista no artigo 531º do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objecto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531º do CPC [[8]].


Sanciona-se, pois, e em síntese, uma actuação que assuma um carácter excepcionalmente reprovável por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo mediante a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a sua marcha mormente com a prática de actos meramente dilatórios e completamente infundados.


Não se deve, porém, confundir a defesa enérgica e exaustiva dos interesses dos sujeitos processuais com um uso desviante dos mesmos o que exigirá uma apreciação concreta de especial rigor.


A actividade processual tida como «manifestamente inadmissível», que «sobrecarrega o Tribunal e os contribuintes com actos e despesas desnecessárias e inúteis, num claro abuso de direito» referenciada no acórdão recorrido justificar a condenação na taxa sancionatória excepcional traduziu-se na apresentação do requerimento em que a agora recorrente argui a nulidade do acórdão de 9 de Maio de 2019.


A recorrente, recorde-se, arguiu a nulidade do acórdão «por falta de fundamentação e/ou fundamentação deficiente» ou, subsidiariamente, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

Esta reacção à decisão do Tribunal da Relação (reveladora, é certo, do inconformismo pela acentuada redução da indemnização por danos «morais» aí arbitrada - de €10.000,00 para € 1.000,00 – foi produzida ao abrigo de disposições previstas na lei processual, concretamente, nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2 e 380.º, n.º 1, do CPP, e era, como se frisa no citado acórdão de 26-06-2019, o único meio de reacção possível, uma vez que o acórdão da Relação não admitia recurso ordinário [artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, c), do CPP].


Consequentemente, não foi utilizado nenhum meio processual anómalo ou abusivo.


A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede. Independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso[9], o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir à decisão proferida, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva.


Consequentemente, não tem justificação a condenação da assistente, agora recorrente, em taxa sancionatória excepcional, procedendo, pois, o recurso interposto.



III - DECISÃO


Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a assistente-recorrente BB na taxa sancionatória excepcional de 10 UC.


Sem custas.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18 de Dezembro de 2019


Manuel Augusto de Matos (Relator)

Lopes da Mota

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[1]     Foram considerados provados os seguintes factos:
        a)       Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 1989, o arguido adquiriu na galeria …, sita no Largo …, em …, um díptico, pintura constituída por duas partes, da artista BB, registada na galeria como "…. 00…/89”.
       b)       BB nasceu em …, no ano de 1960, e é uma das mais importantes … portuguesas da sua geração.
     c)       A pintora iniciou a sua formação em 1979 … e, de regresso a Portugal; estudou nos ateliers de Gravura e Pintura …. (Centro de Arte e Comunicação visual), em … .
    d)       Expõe colectivamente desde 1982 e individualmente desde 1990. Além da pintura e do desenho, trabalha também nas áreas da ilustração, tapeçaria, design gráfico e cenografia.
    e)      Em dia não apurado do mês de … de 2013, o arguido colocou para venda no leilão n° 2…7, da leiloeira …, em …, só uma das partes do díptico anteriormente referido (lote 213), que para qualquer pessoa sempre seria um quadro da pintora BB.
     f)      O díptico é um óleo sobre tela, com 130 x 80 cm, assinado e datado de 1989 no verso pela autora AA e intitula-se "…"
      g)      No verso do quadro consta o registo da galeria … - …. 00…/89 e o n° 2, sendo, pois, uma das partes do díptico adquirido pelo arguido em 1989.
      h)     O arguido como coleccionador e comerciante de arte tinha conhecimento de que não podia separar as duas peças que formam o díptico, por tal desprestigiar e deturpar a obra da pintora AA.
       i)    O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de deturpar, contra a vontade da ofendida AA, a sua obra de pintura, um díptico feito por ela no ano de 1989, bem sabendo que atentava contra a integridade desta obra e que, dessa forma, afectava a honra e consideração da mesma, o que representou.
     j)      O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
    k)     O arguido não tem antecedentes criminais.
     l)      Dirige um …; reside em … e declarou que neste momento não aufere rendimentos; não tem filhos.
   m)    A Assistente, ao ter conhecimento de que se encontrava à venda uma adulteração da obra por si concebida e elaborada, ficou enormemente perturbada com o sucedido.
    n)      Sentiu-se angustiada e impotente perante a situação com que se deparou, ao verificar que uma obra da sua autoria havia sido modificada e estava a ser divulgada e colocada à venda como se fosse a sua obra original, quando já havia sido intervencionada por terceiros.
     o)     O díptico “…" tem um valor patrimonial que oscila entre os 4.000€ e os 10.000€, e quanto mais antiga é a obra mais valor adquire.
   p)       A pintora AA aufere rendimentos mensais muito variáveis que oscilam entre os 3.000€ e os 12.000€; vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 350€; tem um filho de 31 anos, já autónomo.
[2] Disponível nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt, como os demais acórdãos que se citarem sem outra menção.
[3]   Ac STJ de 2017.01.04, proc 149/05.3PULSB.L1-B.S1 como os demais citados infra consultável em www.dgsi.pt.
[4]    Ac STJ de 2017.05.10, proc 12806/04.7DLSB.L2-A.S1.
[5]    Ac STJ de 2017.06.08, proc 1246/05.0TASNT.L1-B.S2.
[6]     Ac STJ de 2019.05.09, proc 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1.
[7]    Outras taxas sancionatórias estão previstas no CPP, como nos arts. 223º, nº 6, 420º, nº 3, e 456º, punindo também atos manifestamente infundados ou temerários.
[8]     Em sentido idêntico, ver os acórdãos do STJ de 4.1.2017, proc. nº 149/05.3PULSB.L1-B.S1 (cons. Rosa Tching), de 10.5.2017, proc. nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1 (Cons. Pires da Graça) e de 29.5.2019, proc. nº. 364/14.9TAPDL.L1.S1 (do presente relator).
[9]     Pois não se pretende sancionar erros técnico-jurídicos, pois estes são sancionados através do pagamento de custas.