Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe a demonstração de uma contradição direta entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos e é imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa. II - A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação. III - Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 2638/21.3T8PNF.P1.S1-A Acordam em Conferência na 6ª Secção do STJ 1-Relatório: O autor, AA intentou ação de processo comum contra os réus, BB, FSM – Indústria de Confeções, S.A. e I..., Lda., peticionando a condenação solidária do réu BB e da ré FSM – Indústria de Confeções, S.A., a pagarem-lhe a quantia de € 99.770,00, acrescidos de juros à taxa de 4% até integral pagamento e a condenação solidária de todos os réus no pagamento ao autor do montante de € 224.459,00, acrescido de juros moratórios à taxa de 4% até integral pagamento. Alegou, em síntese, que em meados de 2001, acordou com o réu BB vender e este aceitou comprar, para a ré FSM – Indústria de Confeções, S.A, o prédio misto, rústico e urbano, denominado ..., pelo preço de 105.000.000$00, correspondente a € 523.737,00, tendo o réu informado o autor que teria que recorrer a uma operação financeira para pagar o preço. O réu sinalizou o negócio com 5.000 contos (€ 24.939,00) e, passado algum tempo, comunicou que a operação financeira passava pela venda do imóvel ao Banco ..., sendo o diferencial entre essa venda e o preço acordado pago pela ré FSM. Nessa altura, o réu BB reforçou o sinal em mais cinco mil contos (€24.939,00). O autor, a solicitação do réu BB, declarou vender ao Banco ..., por escritura de 03-08-2001, o referido prédio pelo valor convencionado entre o banco e o réu BB, de 30.000,00 (€149.640,00). No mesmo ato, o Banco ..., por contrato autónomo, destinou o prédio a locação financeira imobiliária à Ré FSM, tendo o autor recebido do banco o valor declarado na escritura de 30.000 contos (€149.640,00)e ficado acordado que o preço restante de € 324.219,00, correspondente ao diferencial entre o valor já recebido do réu BB e do banco – no total de 40.000 contos (€ 199.518,00) – e o valor real da venda, de € 523.737,00, deveria ser pago pela Ré FSM após ter sido creditado na sua conta o valor da locação financeira, que o banco lhe concedera pelo contrato de locação do imóvel. No dia 03/10/2001, o autor e o réu BB acordaram em reunir na sede social da sociedade V... (outra empresa detida pelo réu BB) para ser pago o valor restante de € 324.219,00 (65.000 contos). Nessa reunião, o réu BB informou o autor que o amigo comum destes, CC, havia endossado umas letras de câmbio à empresa V..., com aceite de um terceiro, que foram descontadas no banco e entregue o dinheiro à V..., mas que não foram pagas pelo aceitante, sendo debitadas na conta da empresa, situação que era necessário regularizar. Não estando a V... em condições de pagar as letras, o réu pediu ao autor para utilizar parte do dinheiro que lhe devia para pagar as tais letras de câmbio e que mais tarde procederia ao pagamento. O diretor financeiro da ré “FSM”, que assegurava o controlo financeiro da V..., definiu que o valor das letras, juros e demais despesas, era de cerca de € 99.760,00 (20.000 contos), tendo sido esse o valor não pago ao autor. Nesse ato, o réu BB ordenou ao ... da ré I..., LDA., ..., que emitisse o cheque da conta da ré “I..., LDA.”, no valor de € 224.459,00 (45.000 contos), com a data de 03-10-2001, que ele próprio assinou. O autor concordou e aguardou que o réu BB lhe dissesse quando deveria depositar o cheque, o que o autor acabou por não fazer a pedido expresso do réu, tendo sido acordado entre o autor e o réu (que respondia pelas outras rés), que o pagamento do valor do cheque de € 324.218,63 (65.000 contos), acrescido de juros, seria efetuado quando se procedesse à venda das frações do prédio de .... A ré I..., LDA., antes de 2016 ou 2017, vendeu todas as frações do prédio, e não pagou o valor do cheque por si sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 224.459,00, nem o réu pagou o valor das letras de € 99.760,00. Citados, os réus contestaram: O réu BB, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, e alegando, em síntese, que em 14 de abril de 2000 o autor e o réu celebraram por escritura pública contrato promessa pelo qual o autor prometeu vender ao réu, que prometeu comprar, o prédio descrito na petição inicial, pelo preço de 110.000.000$00, tendo – como confessado na escritura – o autor recebido do réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 35.000.000$00, da qual o autor deu quitação. Mais invocou que o autor tinha recebido já a quantia de 45.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, faltando pagar do preço convencionado, 60.000.000$00. Autor e réu vieram a acordar que o contrato de compra e venda fosse celebrado com a ré FSM, como compradora, que financiaria essa aquisição através do contrato de locação financeira imobiliária celebrado com o Banco ..., o qual veio a ser celebrado, tendo o réu entregue nessa data ao autor a quantia de 9.000.000$00, já estando nessa data liquidado o valor remanescente de 21.000.000$00, através das letras referidas na petição inicial. O remanescente de 1.000.000$00 havia sido pago no âmbito de serviços que o autor foi prestando quer ao réu, quer às empresas nas quais este tinha participação. A ré FSM, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegou que nenhum negócio relativo ao imóvel celebrou com o autor, nada lhe devendo. A ré I..., LDA., impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial alegou que nenhum negócio relativo ao imóvel celebrou com o autor. Mais alegou que o cheque de € 224.459,00 (45.000 contos), foi por si entregue como caução/garantia da aquisição pela ré I..., LDA. do terreno em que essa ré estava a construir um edifício, sito na Rotunda ..., ..., pelo que, tendo sido concretizada essa aquisição e pago o preço, esgotou-se a sua finalidade. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo todos os réus dos pedidos deduzidos pelo autor. Inconformado apelou o autor AA. Os réus responderam às alegações. No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo: a) condenando o réu BB a pagar ao autor AA a quantia de € 149.640,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta cêntimos). b) no mais se mantendo a decisão apelada. Custas, no recurso e na ação, a cargo do autor e do réu BB, na proporção do decaimento, nos termos do artigo 527.º Cód. Proc. Civil». Inconformado interpôs o réu, BB, recurso de revista. Neste STJ. foi proferido acórdão a julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Veio então o recorrente, BB interpor recurso para uniformização de jurisprudência, concluindo as suas alegações: 1.É patente a oposição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido. 2. O art. 640º, nº 1, do CPC, e, concretamente, a al. a), não distingue – e também não distingue o Acórdão fundamento – se está em causa a impugnação da matéria de facto por razões estritamente de facto, ou também ou apenas de direito. 3. Para o Acórdão fundamento, aplica-se esse dispositivo sempre que seja impugnada a matéria de facto. 4. Não constando das conclusões a expressa menção aos pontos da matéria de facto que devam ser alterados, o recurso deve ser rejeitado. 5. Para o Acórdão recorrido, o art. 640º, nº 1, do CPC, apenas é aplicável se a impugnação da matéria de facto se basear estritamente em razões de facto, não o sendo se tal impugnação se basear também ou sobretudo em razões de direito, e, designadamente, se as conclusões forem explícitas no sentido de que é esse o caso, e se delas, ou mesmo da motivação, se puder depreender qual o ponto de facto em causa. 6. Pois, nesse caso, o que estará em causa, será antes o art. 639º, nº 2, do CPC, que não o art. 640º desse diploma. 7. O recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR, 1ª Série, nº 220, de 14/11/2023, a p. 44 e ss. não salva o Acórdão recorrido da contradição aqui apontada. 8. Por um lado, porque esse Acórdão se dirige expressa e exclusivamente à al. c) do art. 640º, nº 1, do CPC, enquanto o que aqui está em causa é a al. a), desse mesmo normativo e diploma. 9. E, por outro lado, porque nesse Acórdão se escreve expressamente que o art. 639º é um preceito de carácter genérico, a aplicar em todos os recursos, quer tenham por objecto apenas matéria de direito, quer apenas ou também matéria de facto. 10. Sendo que se tiverem por objecto a impugnação da matéria de facto, não poderão deixar de conter nas conclusões a expressa menção aos pontos da matéria de facto que se considerem incorrectamente julgados, até porque são aquelas que delimitam o objecto do recurso. 11. Pelo que não pode deixar de ser considerada verificada a oposição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, e pelo que deve admitir-se o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. 12. Quanto à requerida rejeição do recurso de Apelação, o que a Relação fez e agora o Supremo validou, foi, em primeiro lugar, dizer que, já que a impugnação da matéria de facto integra erros de direito, então, estamos em face do art. 639º, que não do art. 640º do CPC. 13. Mas não tem razão a Relação – e, por consequência, também não o Supremo -pois tanto foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto que a Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, alterou a decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo agora Recorrido, quanto a um dos pontos daquela matéria que entendeu ter sido efectiva e adequadamente posto em causa por esse. 14. Não pode, pois, dizer-se que aqui não tem aplicação o ónus estabelecido no art. 640º do CPC. 15. Tanto mais que esse normativo, e, designadamente, o seu nº 1, não distingue quando se impugne a matéria de facto estritamente com base em razões de facto ou também ou apenas com base em questões de direito. Como não distingue nesse sentido o Acórdão fundamento. E, como se sabe, é axioma da interpretação jurídica que onde a lei não distingue não o deve o intérprete fazer. 16. E o que a Relação – e o Supremo ao validar a sua decisão - fez, depois, foi suprir as deficiências das conclusões com apelo ao texto das alegações. 17. Mas fê-lo contra legem. 18. Nos termos do art. 635º, e, designadamente, nº 4, do CPC, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso. 19. Nos termos do art. 640º, nº 1, al. a), do CPC, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”. 20. No caso, o recurso tem exclusivamente por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto, tanto que a pp. 12 e 13, diz o Apelante: “Sem a prova desses factos, a decisão de improcedência total da ação deixa de ter apoio factual e o pedido procede até ao montante de €174.579,264 (35.000 contos), pelo que a Relação deve revogar a sentença recorrida e substitui-la por outra que julgue procedente o pedido de condenação do BB em € 174.579,00 e improcedente os restantes pedidos”. 21. E até porque, como a Relação e o Supremo não deixaram de expressamente considerar o que visava o Apelante – agora Recorrido – era a eliminação da matéria de facto, designadamente, do seu ponto 10. O que logrou conseguir. 22. No caso, das conclusões da Apelação não consta a especificação dos concretos pontos de facto cuja decisão se pretende impugnar. 23. Pelo que o recurso de Apelação não podia deixar de ser rejeitado. 24. O que, agora, na procedência do presente recurso de Uniformização de Jurisprudência, e com a consequente revogação do Acórdão recorrido, não pode deixar de ser determinado. 25. Tendo o Acórdão da Relação do Porto e o do Supremo Tribunal de Justiça que o validou violado o disposto nos arts. 635º, nº 4, 639º, nº 2 e 640º, nº 1, al. a) do CPC. 26. Até porque não tem qualquer sustento a ideia de que o recorrente que vise impugnar o julgamento da matéria de facto pode deixar de indicar expressamente nas conclusões do recurso os pontos de facto cuja decisão impugna. 27. Para além de esse entendimento afrontar a necessidade de delimitação do objecto do recurso, sendo incontroverso que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), isso seria fonte da maior perturbação e incerteza numa área tão delicada, tudo ficando entregue à (in)capacidade de o tribunal ad quem vislumbrar, por entre os argumentos ínsitos na fundamentação (motivação) do recurso, os eventuais pontos de factos que o recorrente deseja impugnar, para além de isso também afectar de modo relevante as garantias de um contraditório esclarecido. 28. A Relação determinou a eliminação do ponto 10. dos factos provados da sentença de 1ª Instância – o que o Supremo, no Acórdão recorrido, entendeu ser correcto - com base em ter considerado que tal facto foi dado como provado com base em presunção judicial, quando, no caso, era inadmissível este meio de prova. 29. Para tanto, sustentou que, nos termos do art. 351º do CC, as presunções judiciais só são admitidas nos casos em que é admitida a prova testemunhal e que, por aplicação dos arts. 392º a 394º e 395º do CC não era, no caso, admissível a prova testemunhal. 30. Isto é uma questão de direito que cabe na competência do STJ, nos termos do art. 674º do CPC. 31. Ou, no limite, é tal questão subsumível ao nº 3 dessa disposição. 32. Como, no caso, o é indubitávelmente, pois violou o Acórdão da Relação e o Acórdão recorrido que o validou uma disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova, no caso, o art. 358º, nº 2, do CC, e a confissão judicial escrita, em documento autêntico, feita à parte contrária ou a quem a represente. 33. Não merece dúvida que, se o Supremo pode censurar a utilização de presunções judiciais pela Relação – como é jurisprudência absolutamente unânime – também pode, naturalmente, censurar a eliminação de um facto pela Relação com base em ter a 1ª instância utilizado presunção judicial em situação não admissível. 34. Pois, ao fazê-lo, violou as disposições legais por si invocadas, designadamente, os arts. 351º, 394º e 395º do CC. 35. E apurar se as violou ou não é questão de direito e, logo, matéria da competência do STJ. 36. E até porque entender que o STJ poderia fazer uma das coisas referidas na conclusão 33., mas não a outra, seria atentar contra todas as regras da lógica. 37. Dizia o Apelante, agora Recorrido, no texto das suas alegações da Apelação – no que veio a ser secundado pela Relação e o que agora veio a ser validado pelo Supremo – que o ponto 10. da decisão da matéria de facto em que se diz que “o Autor, no ato da celebração desta escritura pública de compra e venda, já tinha recebido a totalidade do preço acordado com o 1º Réu a que se alude no ponto 3.” não pode considerar-se provado. 38. E não poderia porque tal facto, de acordo com a respectiva motivação, teria resultado provado pela confissão escrita feita à parte contrária ínsita no documento autêntico que constitui a escritura de 3/8/2001, junta à p. i. como doc. nº 5, e, bem assim, por presunção judicial. 39. Em primeiro lugar, alega, por a escritura não ter sido celebrada com a parte contrária, nem com o seu representante, entendido este de forma lata, pelo que, conclui, a confissão do mesmo constante não tem força probatória plena. 40. Em segundo lugar, alega, porque a confissão sempre se restringiria ao recebimento do preço aí declarado de 30.000.000$00, nunca daí se podendo extrapolar para o recebimento do preço real de 105.000.000$00. 41. E, em terceiro lugar, alega, porque, nos termos dos arts. 351º, 394º, nº 1, e 395º do CC, não podem provar-se por presunção judicial factos extintivos da obrigação, como o pagamento. 42. Não tinha, porém, razão o Apelante, agora Recorrido, e, por consequência, não a tinha a Relação, e não a tem agora o Supremo, que validou a decisão dessa, em nenhum desses três argumentos. 43. Quanto ao primeiro, porque, de acordo com os pontos 6. e 7. do elenco factual da sentença recorrida, a escritura foi celebrada, por acordo entre A. e R. BB, com o Banco ..., para que este, em simultâneo, desse de locação financeira o imóvel adquirido à R. FSM, sociedade administrada pelo R. BB. Como deu. 44. O que se confirma, aliás, da escritura pública de compra e venda e do doc. junto pelo Banco ..., em 29/4/2022, a pedido do A.. 45. A intervenção do Banco ... é – apenas e só - uma forma – aliás, não tão pouco usual como isso - acordada entre ambas as partes – o AA e o BB - de cumprimento do contrato promessa que celebraram. Em vez de uma vender à outra directamente, uma vende a uma instituição bancária ou para-bancária, que, simultâneamente, dá o objecto da venda de locação financeira a uma empresa administrada pela outra, sendo a primeira a receber daquela instituição directamente o preço. 46. Sendo que, naturalmente, a declaração do AA em face do Banco ... de que recebeu o preço se destinava, antes de tudo, a ser efectivamente transmitida ao representado, o BB. Até para, no âmbito do contrato de locação financeira incindivelmente e no mesmo dia celebrado, poder o Banco exigir o reembolso do que assim pagara, por conta desse. 47. Pelo que, nesse contexto, no sentido lato defendido pelo Apelante, agora Recorrido, nas suas alegações da Apelação, e não posto em causa pela Relação nem pelo Supremo, o Banco ... é “pessoa” que actua “no interesse da parte contrária no âmbito do conflito de interesses a que se reporta o facto confessado ou que, pela sua proximidade dela, deva ser reputada como normal transmissário da declaração confessória.” 48. Pelo que a confissão ínsita na escritura de que foi recebido o preço na sua íntegra, tem força probatória plena, nos termos do art. 358º, nº 2, do CC. 49. Quanto ao segundo argumento aduzido pelo Apelante, agora Recorrido, nas suas alegações da Apelação, porque, quando se declara numa escritura pública que se recebeu integralmente o preço, quer-se dizer isso mesmo, que se recebeu integralmente o preço. 50. Seja esse preço, na realidade, coincidente ou não com o valor que a esse título se declarou na escritura. 51. E, quanto ao terceiro argumento, porque, como é jurisprudência e doutrina absolutamente assentes, a limitação probatória do art. 394º - ou do art. 395º – cede perante princípio de prova, designadamente documental. 52. Ora, isso vale também para a situação contrária, isto é: quando a confissão não tenha força probatória plena por não ter sido feita à parte contrária, essa confissão exarada em documento autêntico, sempre valerá como princípio de prova que legitima o recurso a presunções judiciais para demonstrar a sua veracidade. 53. É que não poderá nunca legitimamente duvidar-se de que a declaração constante de uma escritura pública – mesmo que se entendesse celebrada com terceiro – de que foi recebido integralmente o preço de determinado imóvel constitui um princípio de prova documental de que esse preço efectivamente se recebeu, ainda que o preço declarado não coincida com o preço real. 54. Até porque, como se diz na sentença de 1ª instância não foi feita qualquer prova de que assim não fosse. E isso era ónus do agora Recorrido. 55. Pelo que, ao contrário do defendido pelo Apelante, agora, Recorrido, nas suas alegações da Apelação, e no que foi secundado pela Relação e agora pelo Acórdão recorrido, sempre seria, no caso, legalmente, admissível o recurso à prova testemunhal, e, logo, também, à prova por presunção judicial. 56. Não fique por dizer, aliás, que o então apelante – depois a Relação e agora o Supremo, ao dar-lhe razão - acaba por se envolver numa petição de princípio. 57. É que, se o R. BB não é parte na escritura, então é terceiro. 58. Sendo que, considerar outra coisa afrontaria todas as regras da lógica. 59. E, nos expressos e inequívocos termos do art. 394º - ou 395º - “a limitação probatória aí estabelecida não vale para terceiros.” 60. Na verdade, o aqui recorrente ou é considerado como representado pelo Banco ..., na escritura de compra e venda e, então, vale a confissão enquanto tal, ou, no mínimo dos mínimos, como princípio de prova, ou é terceiro, e, então, não são aqui aplicáveis as limitações probatórias dos arts. 351º, 394º e 395º do CC. 61. Pelo que sempre seria aqui admissível a prova testemunhal ou por presunção judicial. 62. Por tudo o que muito bem andou a Senhora Juíza de 1ª Instância em considerar provado o que considerou sob o ponto 10. do elenco factual constante da sentença recorrida. 63. Mas também bem andou quanto à motivação que a respeito desse facto exarou: O estar-se em face de uma declaração confessória ínsita em documento autêntico, pelo que tem força probatória plena, mas não deixando de dizer – não fossem surgir dúvidas como as que surgiram ao então Apelante, agora Recorrido, e à Relação a quo – que, pelas regras da experiência comum, nunca um advogado com muitos anos de experiência como o Recorrido declararia numa escritura pública estar inteiramente pago do preço de um imóvel que vendeu, sem que o estivesse efectivamente, fosse esse preço ou não coincidente com o ali declarado, sobretudo estando em dívida, na sua tese, ainda, 65.000 contos, e sem que se tenha sequer munido de um qualquer documento que o acautelasse. 64. O que, quanto à segunda parte do que se escreveu no parágrafo anterior, significa retirar de um facto conhecido – a declaração na escritura – um facto desconhecido – o de que essa declaração envolve a parte do preço aí não declarada. 65. O que é, realmente, presunção judicial, nos termos do art. 349º do CC, mas, por tudo o que acima se disse e, designadamente, por ter na sua base um princípio de prova documental – a declaração na escritura - sempre seria aqui legalmente admissível. 66. Acrescenta a sentença de 1ª instância como argumento que o cheque que o Recorrido afirma ter recebido para garantia do pagamento do preço em dívida – estranhamente no montante de 45.000 contos, enquanto que a dívida, na sua tese, seria de 65.000 contos – o não poderia ter sido por, de acordo com o agora Recorrido, ter sido entregue totalmente preenchido e ter a data de 3/10/2001, enquanto que a escritura tem a data de 3/8/2001. 67. No que tem toda a razão a Senhora Juíza de 1ª Instância, cfr. decorre dos factos constantes do elenco dos factos provados sob os nºs 12 e 13, do cheque cuja cópia foi junta com a p. i., como doc. nº 6 e cujo original foi exibido em audiência de julgamento de 14/10/2022, e, ainda, da escritura pública de compra e venda. 68. E acrescentando a Senhora Juíza de 1ª Instância, também, que não é nada normal que o Recorrido, se tivesse algum crédito subsistente, tivesse esperado 20 anos sobre a sua génese e 3 anos sobre o término das relações profissionais entre as partes, para o reclamar judicialmente. 69. Como, com toda a evidência, não é. 70. O que tudo reforça a justeza da presunção judicial de que, por mera cautela, se lançou mão. 71. Pelo que tem toda a razão a Senhora Juíza de 1ª Instância, e, ao contrário, não a tem o Tribunal da Relação do Porto e nem a tem o Supremo Tribunal de Justiça na decisão da Revista. 72. Pelo que, sendo de manter integralmente o teor do ponto 10. do elenco factual da sentença de 1ª Instância, não há senão que concluir pela total improcedência da acção. 73. De onde, mesmo que se entendesse não ser de rejeitar o recurso – e, fatalmente, é – sempre se teria que conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e repristinando a sentença der 1ª Instância. 74. Tendo o Acórdão recorrido violado o disposto nos arts. 351º, 358º, nº 2, 394º e 395º do CC, mas, também, o disposto nos arts. 635º, 639º, 640º, nº 1, al. a), 662º, nº 1, e 674º do CPC. 75. Devendo uniformizar-se a jurisprudência no sentido de que impugnando-se a matéria de facto, ainda que por razões de direito, devem especificar-se nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto que se pretendem pôr em causa, sob pena de rejeição, nos termos do art. 640º, nº 1, al. a), do CPC. Por seu turno, contra-alegou o autor, AA, pugnando pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Foi proferida decisão singular, a julgar não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso para uniformização de jurisprudência. O recorrente, BB apresentou reclamação para a conferência, pugnando pela verificação da oposição de julgados. O autor, AA manteve a sua posição. Foram colhidos os vistos. 2- Fundamentação: Na decisão singular foi explanado o seguinte: «Veio o recorrente, BB, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC. Nos termos do estatuído no art. 689º do CPC., dir-se-á que o recurso foi interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o recorrente tem legitimidade para o efeito e o respetivo requerimento para interposição contém alegações, conclusões, bem como, cópia do acórdão fundamento. Assim, encontram-se preenchidos os inerentes requisitos formais para a apreciação. Vejamos: O recurso para uniformização de jurisprudência trata-se de um recurso extraordinário. Dispõe o nº. 1 do art. 688º do CPC., que as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. O recurso extraordinário em apreço, pressupõe a demonstração de uma contradição direta entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos e imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa (cfr. Ac. do STJ. de 5-5-2016, in www.dgsi.pt.). Como se escreveu no Ac. do STJ, de 19-12-2023, in http://www.dgsi.pt.«A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias». A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação. A exigência de identidade do núcleo essencial das situações de facto é fundamental, pois, inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentam em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a diversa solução adotada nos dois acórdãos de particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios ( cf. neste sentido acórdão do STJ de 02.10.2014, Processo n.º 68/03.0TBVPA.P2.S1-A). Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3º Vol. (3ª edição) pág. 282, “a integração da previsão da norma que é objeto de interpretações ou aplicações divergentes faz-se com factos de certo tipo e não de qualquer tipo (…) não basta uma oposição sobre a interpretação abstrata de normas jurídicas, pois está em causa a solução de casos jurídicos, por definição concretos.” Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto. Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto (cfr. Ac. do STJ, de 09.03.2021)». Ac. do STJ. de 5-7-2022: «As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso». Colocados estes parâmetros, analisemos a situação concreta. Entende o recorrente que existe oposição entre o acórdão do STJ proferido no âmbito do processo nº. 1786/17.9 T8PVZ.P1.S1 e o proferido nos presentes autos, quanto à questão de dever ou não, ser rejeitado o recurso com impugnação de matéria de facto, quando nas conclusões se não haja especificado os concretos pontos da decisão da matéria de facto que se pretendem pôr em causa. Porém, o recorrente não se atém a este argumento, tecendo considerações ao conteúdo do acórdão da Relação, confirmado por este Supremo Tribunal, atinentes a utilização de presunção judicial, inadmissibilidade da mesma e admissibilidade de prova testemunhal. Ora, no acórdão fundamento foi colocada a questão de saber se existiam fundamentos para a rejeição do recurso de apelação, na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Diz-se naquele acórdão, nomeadamente, o seguinte: «No caso, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, indicou a autora quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados. Não o fez nem por referência à numeração ínsita na sentença recorrida, nem por reprodução desses concretos pontos; assim como não indicou concretos factos por si alegados na petição inicial, que entenda que tenham sido incorretamente julgados. Nas conclusões do recurso de apelação, então deduzido, constatamos que o descontentamento da autora se prendia com a matéria de facto apurada, na medida em que entendia que a prova testemunhal não teria sido devidamente valorada ou até desconsiderada. Porém, nenhuma alusão se fazia no concernente à factualidade em concreto que se pretendia ver reapreciada. E perante tal escreveu-se no acórdão fundamento que: «o que consta de tal conclusão é de tal forma vago e genérico que não permite que este Tribunal apreenda, com certeza e com segurança, quais os concretos pontos da matéria de facto que a autora entende terem sido incorretamente julgados, nem a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos. (…) Analisadas as conclusões da apelação, atrás transcritas, confirma-se que a apelante não só não indicou os concretos pontos de fato que considera incorretamente julgados, como não indicou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto genericamente impugnadas, sendo que no que respeita ao sentido da decisão impetrada, o mesmo nem sequer consta do corpo das alegações. (…) A recorrente não fez referência, nem sequer de forma sumária, nas conclusões de recurso, aos concretos pontos de facto que pretendia impugnar, incorrendo numa omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus primário contido no nº. 1 do art. 640º do CPC. Esta omissão não pode ser suprimida, nomeadamente com convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pela simples razão de não ser admissível. Nestas circunstâncias, a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar a impugnação da decisão mostra-se perfeitamente legal e consentânea com a jurisprudência. (…) No caso em análise, para além de não ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a apelante não indicou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E o sentido da resposta que pretende não consta explicitamente nas conclusões, nem sequer na motivação, com reporte a factos provados ou não provados». As transcrições do acórdão fundamento, supra identificadas, são eloquentes só por si. Com efeito, o que ali estava em causa consistia na apreciação de prova testemunhal, mas sem que tal tivesse cumprido as formalidades prescritas no art. 640º do CPC. Sucede que, no acórdão recorrido, as questões são completamente diferentes. Com efeito, diz-se no acórdão recorrido: «Defende o recorrente que a Relação não devia ter admitido a impugnação da matéria de facto, pois, nos termos plasmados no nº. 1, al. a) do art. 640º do CPC., não consta das conclusões do recurso interposto, os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. Ora, compulsado o acórdão da Relação, constatamos que ali foi apreciado em questão prévia, tal aspeto. Com efeito, na parte que ora releva, entendeu a Relação que constava das motivações do recurso que o facto provado sob o nº. 10 da matéria de facto da sentença devia ser eliminado, por não ter sido confessado, nem poder ser deduzido pelo tribunal por presunção judicial, tendo a sentença recorrida violado o art. 351º do Código Civil. Mais entendeu que as conclusões do recurso nos pontos 1. e 2. eram explícitas nesse sentido, razão pela qual, o que estava em causa era um erro de direito, tendo conhecido do mérito do recurso. Ora, estando em apreço questões sobre matéria de direito incumbe dar cumprimento ao preceituado no nº. 2 do art. 639º do CPC., o que foi respeitado e, ainda, sem violação do art. 640º do mesmo diploma legal. Assim sendo, não haveria lugar à rejeição do recurso, nenhuma censura merecendo, nesta parte, o acórdão recorrido». Mais consta do acórdão recorrido, parafraseando o acórdão da Relação: «Ora, da leitura da motivação da decisão de facto da sentença recorrida resulta que, efetivamente, o tribunal a quo recorreu a presunções judiciais na formação da sua convicção quanto ao ponto 10 dos factos provados (O Autor, no ato da celebração desta escritura pública de compra e venda, já tinha recebido a totalidade do preço acordado com o 1º Réu a que se alude no ponto 3.). Como explicitado na motivação, o tribunal a quo parte do facto base, consistente no teor da escritura de venda do imóvel outorgada em 3 de agosto de 2001 para, com base nas regras de experiência (considerando não ser credível que o autor, advogado experiente, outorgasse a escritura em causa sem se precaver com prova documental quanto à parte do valor ainda em falta – face ao acordo celebrado com o réu –; não se mostrando credível a versão de que tal foi feito em virtude da entrega do cheque de 45 mil contos, pelos motivos explicandos, nem se mostrando razoável/credível que tivesse aguardado cerca de 20 anos para reclamar a parte do preço em falta), concluir pelo facto presumido, elencado no ponto 10 dos factos provados. Nos termos do disposto no art. 351.º do Cód. Civil, “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.” Dispõe o art. 395.º do Cód. Civil, por seu turno, que as disposições dos arts. 392.º a 394.º do Cód Civil “são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.” Daqui decorre que «(…) quando as obrigações tenham por fonte um negócio jurídico reduzido a escrito, por imposição da lei ou por vontade das partes, não é admissível a prova por testemunhas e presunções de extinção das obrigações por cumprimento, remissão, novação, compensação, confusão, dação em cumprimento, dação pro solvendo e outros contratos extintivos da obrigação. (…) Os arts. 394.º, 395.º e 351.º do Cód. Civil consagram uma das exceções ao princípio da livre apreciação da prova consagrado na 1.ª parte do n.º 5 do art. 607.º do Cód. Proc. Civil, decorrendo da apreciação conjugada dessas disposições legais ser inadmissível a prova por testemunhas ou por presunção judicial “(…) quanto aos factos extintivos de uma relação obrigacional emergente de negócio jurídico formalizado em qualquer das espécies de documento mencionadas no nº 1 do artigo 394º. Por isso mesmo, se torna importante a quitação por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 787º, nº 1, do CC. Todavia, não obstante a restrição de prova estatuída nos citados artigos 394º e 395º, tem-se admitido a prova testemunhal em determinadas situações excepcionais, mormente quando exista um começo ou princípio de prova escrita, qualquer que ela seja, quando se demonstre ter sido moral e materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, ou quando tenha ocorrido perda não culposa do documento que continha a prova (…)» . Ora, no caso sub judice, não existe qualquer começo ou princípio de prova escrita, proveniente do autor, que faça parecer verosímil algum outro pagamento distinto ou além dos valores referidos nos pontos 2, 4, 5 e 7 dos factos provados (como já explicitado, entendemos que a declaração de quitação constante da escritura pública de 3/8/2001 referida no ponto 7 não serve esse propósito). Concluímos assim pela procedência do recurso nesta parte, por a decisão do tribunal a quo de considerar provado que “o autor, no ato da celebração desta escritura pública de compra e venda, já tinha recebido a totalidade do preço acordado com o 1º Réu a que se alude no ponto 3.”, assentar numa presunção judicial, o que a lei não permite. Em consequência, atento o disposto no n.º 5 do art. 607.º do Cód. Proc. Civil, determina-se a eliminação do ponto 10 dos factos provados». (…) Ora, cingindo-se a competência do STJ à matéria de direito, apenas caberá verificar da correção do método discursivo de raciocínio e saber se os critérios de utilização das presunções judiciais se mostram respeitados, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, ou seja, decidir se, no caso concreto, é ou não permitido o uso da presunção. E o resultado desta prognose não pode deixar de concordar com o decidido pela Relação. Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art. 662.º, n.º 1, do CPC), é lícito a esta instância, com base na prova constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art. 607.º, aplicável por via do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC. A escritura pública é um documento autêntico que só faz prova plena de que as declarações dos contratantes aconteceram, e não já de que o teor destas corresponde à verdade e as presunções judiciais – também designadas de materiais, de facto ou de experiência – não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência ou operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade. Não cabe no âmbito do recurso de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação, nem retirar presunções judiciais de factos provados, ou controlar presunções judiciais deduzidas da prova pelas instâncias, uma vez que ainda se situam no domínio dos factos (cfr. Ac. do STJ. de 26-2-2015, in, www.dgsi.pt.) Embora as presunções judiciais se situem no domínio da matéria de facto, o STJ pode sindicar o seu uso, averiguando se elas ofendem qualquer norma legal, se padecem de alguma falta de lógica ou se contrariam os factos provados. Perante o explanado, entendemos que nada impedia o Tribunal da Relação de conhecer da presunção, nem este Supremo constata a violação de qualquer norma legal no processo lógico seguido, nem a ocorrência de qualquer ilogicidade, nenhum reparo merecendo o acórdão recorrido, o qual se manterá». Compulsando o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, não podemos deixar de salientar, não existir entre ambos qualquer similitude. O raciocínio é diferente, na medida em que as questões colocadas também são diferentes. Não existe qualquer contradição direta entre o acórdão fundamento e o acórdão proferido. Efetivamente, não se verifica qualquer contradição entre o núcleo essencial do acórdão fundamento e o acórdão recorrido que versem sobre as mesmas questões de direito e que tenham sido decididas de modo divergente». O supra transcrito mantém-se válido. Com efeito, inexiste qualquer contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, mas um descontentamento com o decidido, o que não gera recurso para uniformização de jurisprudência. Sumário: - O recurso para uniformização de jurisprudência, pressupõe a demonstração de uma contradição direta entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos e imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa. - A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação. - Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conferência julgar improcedente a reclamação. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. Notifique. Lisboa, 26-11-2024 Maria do Rosário Gonçalves (Relator) Luís Espírito Santo Ricardo Costa |