Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em regra, só conhece de matéria de direito, estando-lhe vedado alterar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, salvo se o acórdão recorrido tiver infringido disposição expressa da lei que exija certa espécie prova, ou que fixe a força de determinado meio de determinado meio de prova (arts. 682º e 674º, nº 3 do CPC). II - Tendo a Relação dado como não provado um facto, para o qual a lei não exige prova especial, portanto sujeito à livre apreciação do julgador, não pode tal decisão ser revertida no recurso de Revista, mediante a junção de um documento particular alegadamente comprovativo do facto em causa. III – Na indemnização do dano patrimonial futuro/dano biológico relevam apenas as implicações de alcance económico, não as que se refletem na qualidade de vida do lesado, que devem ser valorados como integrando o dano não patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Autor: AA. Réus: 1. Mapfre - Companhia de Seguros, SA, 2. Fundo de Garantia Automóvel; 3. BB, e 4. CC, O Autor instaurou a presente acção pedindo a condenação da 1ª Ré: No pagamento da quantia de € 250.494,45 a título de dano corporal; € 100.000,00 a título de indemnização por adequação de habitação, € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 10.000,00 a título de pagamento de outras despesas; € 1440,00 a título de despesas com equipamento; e juros moratórios contados à taxa legal em vigor desde a citação nos presentes autos até efetivo e integral pagamento. Em alternativa, e caso não venha a ser comprovada a existência de seguro válido celebrado entre a 1.ª e o 3° Réu, peticiona a condenação do 2° Réu no pagamento das quantias supra identificadas. Para o efeito, e em síntese alegou ter sofrido danos por ter sido vítima de um atropelamento com culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante, propriedade do 3ª Réu e segurado na 1ª Ré, conduzido na altura do acidente pelo 4º Réu. Prevenindo a hipótese de inexistência de seguro válido e eficaz, a responsabilidade de indemnizar recai sobre o Fundo de Garantia Automóvel. Os RR contestaram. O Autor veio a ampliar o pedido de indemnização pelo dano corporal para o montante de € 403.475,14 alterando-se, assim, o pedido global final para o montante de € 614.915,14 o que mereceu a impugnação dos 1.º e 2.º RR. Procedeu-se à realização de Audiência Final tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: “a) Absolvo os réus "Fundo de Garantia Automóvel", BB e CC do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia global de € 614.915,14, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. b) Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé. c) Condeno a ré "Mapfre - Seguros Gerais, S. A." no pagamento ao autor das seguintes quantias: € 103.450,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo: - € 10.500,00 pelo dano estético; - € 5.500,00 pelo quantum doloris; - € 22.450,00 pelo período de 898 dias de internamento; - € 50.000,00 pela repercussão na vida laboral; - € 10.000,00 pela repercussão na vida sexual; e - € 5.000,00 pela repercussão nas actividades de lazer. - € 3.320,425 a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas. - € 15.000,00 a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a adequação da habitação do autor às suas novas condições físicas. - € 14.520,66 a título de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta. - € 90.000,00 a título de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - danos patrimoniais futuros/dano biológico. - No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais futuros (na vertente de despesas médicas futuras) que o autor venha a sofrer por força e em consequência do embate em discussão nos presentes autos, relegando-se a liquidação dessa indemnização para o momento em que esses danos se verificarem. - Condeno a ré "Mapfre - Seguros Gerais, S. A." no pagamento ao autor dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias elencadas na alínea c) desta decisão, contados desde a sua citação nos presentes autos até efectivo e integral pagamento”. Da sentença apelaram o Autor e a 1.ª Ré. O acórdão da Relação ….., no parcial provimento das apelações, alterou a sentença, ficando a constar da parte decisória: a) Mantém-se a absolvição dos RR. Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC, do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia global de € 614.915,14, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. b) Mantém-se a absolvição do A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. c) Condena-se a Ré Mapfre - Seguros Gerais, SA no pagamento ao A. das seguintes quantias: - € 11.000,00 pelo dano estético; - € 5.700,00 pelo quantum doloris; - € 22.450,00 pelo período de 898 dias de internamento; - € 50.000,00 pela repercussão na vida laboral; - € 15.000,00 pela repercussão na vida sexual; e - € 10.000,00 pela repercussão nas actividades de lazer. - € 3.320,425 a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com despesas de transporte e aquisição de cama ortopédica e cadeira de rodas. - € 100.000,00 a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes com a adequação da habitação do autor às suas novas condições físicas. - € 14.520,66 a título de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes -rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta. - € 146.017,68 a título de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes - danos patrimoniais futuros/dano biológico. - € 50.000,00 a título de adiantamento pela indemnização por danos patrimoniais futuros que o A. venha a sofrer por força e em consequência do embate em discussão nos presentes autos, relegando-se a liquidação dessa indemnização -até ao montante de €105.267,80 - para o momento em que esses danos se verificarem. Mantém-se a condenação da Ré Mapfre - Seguros Gerais, SA, no pagamento ao A. dos juros legais de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias elencadas na alínea c) desta decisão, contados desde a sua citação nos presentes autos até efectivo e integral pagamento. Julga-se parcialmente procedente a Apelação apresentada pela Ré/Apelante Mapfre devendo, nessa conformidade, ao montante total em que foi condenada a pagar ao A., ser deduzida a quantia de € 5.000,00 que tinha já sido adiantada a este, no âmbito da providência cautelar acima identificada, para Arbitramento e Reparação Provisória do Dano, indeferindo-se o mais que foi requerido. /// Do acórdão traz a Ré Mafre a presente revista, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Traz a ora recorrente, ao conhecimento dos presentes autos de recurso, quatro quesitos: a. o pagamento do montante de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros) já recebido pelo autor a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente a que reportam os presentes autos; b. a modificação da matéria de facto em consequência do recurso do autor apelante com consequente modificação na decisão de direito; c. o apuramento e fixação dos montantes indemnizatórios; e, d. a condenação da ora recorrida no pagamento de juros de mora sobre as quantias elencadas na alínea c) daquela decisão, contados desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento. 2ª. No momento do apuramento e fixação dos montantes indemnizatórios, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de ….., ao fixar as quantias indemnizatórias impugnadas, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, tendo, inquestionavelmente, violado o disposto no s artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil. 3ª. Quanto ao pagamento do montante de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) já recebido pelo autor a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente a que reportam os presentes autos, demonstrou a ré seguradora e ora recorrente, nas suas alegações de recurso, que tal realidade era omissa do elenco dos factos dados como provados; não tendo, pois assim, sido considerada na decisão final, i.e., no momento da fixação do montante indemnizatório a atribuir ao autor. 4ª. Mais esclareceu a ré apelante, que, tendo-se vindo a comprovar a existência de seguro válido quanto á circulação do veículo PM à data dos factos, a Ré Fundo de Garantia Automóvel – Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões invocaria, contra si, o seu direito de regresso quanto às tais quantias liquidadas ao autor. 5ª. Ora, a não dedução daquele montante ao valor indemnizatório fixado pelo Tribunal de 1.º Instância, levaria, inequivocamente, à duplicação da indemnização devida ao autor. 6ª. O que se verifica com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, não tendo tais valores sido considerados no valor final da indemnização encontrada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância a mesma não havia sido reduzida ao montante de € 177.791,08 (cento e setenta e sete mil setecentos e noventa e um euros e outo cêntimos), valor esse já pago ao A.. 7ª. O autor, ora recorrido, não contralegou, nem sequer para contradizer tal afirmação. 8ª. Sucede que, entendeu o Douto Tribunal da Relação ….. manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.º Instância, concluindo pela improcedência do pedido formulado pela ré apelante, nomeadamente, pela integração do alegado pagamento da quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) realizada pelo Fundo de Garantia Automóvel junto do autor. 9ª. No entanto, foi aceite o aditamento à matéria de facto dando como provado o ponto 54 A quanto ao pagamento dos € 5.000,00; o que demonstra o uso, pelo Tribunal a quo, de dois pesos e duas medidas, uma vez que, aquela quantia também não se encontra comprovada. 10ª. O Tribunal a quo decidiu, assim, não elencar como provado o que consta do acordo de pagamento celebrado entre o A. e o F.G.A. remetido aos autos em 23 de Novembro de 2017, pela própria I.M. do autor, ora recorrido. 11ª. Muito embora tenha o Douto Tribunal da Relação de ….. se suportado, para a sua decisão, no facto de se desconhecer se tal pagamento havia ou não sido realizado, referindo ainda que não existiam, àquele momento, quaisquer documentos nos autos que o comprovassem, a verdade é que existem já os documentos comprovativos de tais pagamentos – nomeadamente, que atestam que a ré seguradora reembolsou já, ao Fundo de Garantia Automóvel, os montantes que este liquidou ao autor, nomeadamente, o montante de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros) – fazendo a sua junção ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 651.º e do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil e assim se demonstrando sub-rogada no direito do mesmo. 12ª. Está assim legitimada a ré seguradora e ora recorrente, para requerer pela dedução, ao montante indemnizatório a liquidar ao autor, do montante de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), além, claro está, dos já reconhecidos € 5.000,00. 13ª. Assim, não obstante, qualquer que seja o montante indemnizatório a liquidar ao autor, pela ré seguradora, ao mesmo terá de ser, imperativamente, deduzido o montante de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros) por ele já recebido – e dele já ressarcido, pela ré seguradora, o Fundo de Garantia Automóvel – sob pena de, a assim não ser, consubstanciar uma duplicação de indemnizações ao autor. 14ª. O Tribunal da Relação de ….. andou igualmente mal na alteração da decisão de direito subsequente à alteração dos factos provados – e conforme pugnado pelo autor nas suas alegações de recurso. 15ª. Não obstante o entendimento diferente por parte do Tribunal da Relação ….. – que, com o devido respeito, não se consegue alcançar – bem tinha andado o Tribunal de 1.º instância, ao considerar tal facto não provado, na medida em que nenhum documento comprovativo do mesmo havia sido apresentado, o Tribunal da Relação ….. – sem mais – dá como provado que «a renda mensal do imóvel referido em 35° – em relação ao qual nada se sabe, nem mesmo a sua tipologia – seja de € 500,00» porque, permita-se a simplicidade, no seu entendimento, as testemunhas o disseram e porque, e cita-se, «pelo conhecimento comum normal dos cidadãos, todos temos uma ideia dos valores de mercado praticados no distrito de ….. na área do arrendamento». 16ª. É manifesto que a decisão tomada pelo Tribunal da Relação ….. ignora todas as regras inerentes ao ónus da prova, o que não se pode, de forma alguma, aceitar. 17ª. E se o douto tribunal da Relação considerou que a nova renda seria de € 500,00, porque não considerou, por maioria de razão e com os fundamentos que utilizou, que a renda suportada com a anterior habitação, seria de valor idêntico, uma vez que não se percebe em que facto dado como provado o Tribunal da Relação justifica a afirmação que à data do acidente essa renda situava-se em € 98,00 mensais. 18ª. A conclusão de um facto, de forma alguma, pode levar à imediata conclusão de outro e, por isso, jamais poderia o Tribunal da Relação ….. incluir, no elenco dos factos provados, que: a renda mensal do imóvel referido em 35° seja de € 500,00, pelo que pugna a ora recorrente pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….., na parte em que procedeu à eliminação do ponto b) dos factos não provados, passando a mesma a integrar o ponto 35 dos factos provados, que passa, assim, a ter a seguinte redação: 35. Por força de tal facto, o A. e a cônjuge mudaram de residência para ....., pagando um valor mensal de € 500,00. 19ª. Por seu turno, o Tribunal da Relação ….. consente também com a impugnação levada a cabo pelo autor apelante quanto ao ponto c), tendo fixado o mesmo como matéria de facto provado, nomeadamente, que «o internamento do autor na "Casa de Repouso O......." se deva à necessidade de lhe ser prestada assistência em condições mínimas de dignidade, incluindo terapia da fala, fisioterapia e terapia ocupacional.» 20ª. Consequentemente, o Tribunal a quo considerou justo atribuir indemnização, ao autor, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros) para despesas com tal internamento, o que, analisada a decisão, consubstancia duplicação de indemnizações. 21ª. Isto porque, se o internamento do autor na "Casa de Repouso – O........ " se verifica pela necessidade de lhe ser prestada assistência em condições mínimas de dignidade, incluindo terapia da fala, fisioterapia e terapia ocupacional, e encontrando-se já fixado que o custo mensal de tal internamento – que inclui a prestação de tratamentos médicos – não se compreende a atribuição de indemnização de € 50.000,00 a título de adiantamento por danos patrimoniais futuros, com vista ao pagamento dos tratamentos médicos e a ajuda de terceira pessoa (que está já contemplada no internamento na instituição de saúde) e o pagamento do montante do montante de € 100.000,00 (cem mil euros) para despesas com tal internamento. 22ª. Não deixa de ser curioso que, por um lado, o Tribunal da Relação tenha considerado o arrendamento de uma casa porque aquela onde o A. vivia não reunia as condições mínimas (porventura já não reuniria as condições mínimas mesmo sem ter ocorrido este infeliz acidente), e por outro, tenha considerado que o mesmo tem de estar num estabelecimento para se lhe serem prestados cuidados médicos e assistência que não seria possível em casa. 23ª. O autor teve a oportunidade de juntar aos autos comprovativos das despesas que efectuou, pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2017, não o tendo efectuado. 24ª. Mas ainda sobre o internamento, não entende, sequer!, a ora recorrente em que facto sustenta o Tribunal da Relação a justificação de que o A. necessita de continuar ali internado face à gravidade dos danos, muito menos, que essa eventual necessidade derive do acidente dos presentes autos. 25ª. Repare-se – e uma vez mais sem desvalorizar os danos sofridos pelo autor – mesmo se assumindo que o internamento naquela instituição de saúde é, de facto, benéfico ao autor, nada nos autos nos permite concluir que essa necessidade seja consequência do acidente, uma vez que, antes do acidente a que reportam os presentes autos, o autor padecia já de quadro clínico frágil, conforme resulta do facto 30 do elenco dos factos provados: Facto 30. Antes da data referida em 1.º eram conhecidas as seguintes lesões ao autor: litíase renal coraliforme com rim único funcionante (esquerdo), pielonefrites e infecções urinárias de repetição; doença respiratória crónica, polipose colónica, cardiopatia valvular não especificada e hipertrofia benigna da próstata. 26ª. Mas ainda quanto ao internamento do autor, cumpre considerar que, nem tão pouco o Tribunal a quo tem elementos, ou existem factos dados como provados, para concluir que no valor de € 850,00 mensais (do qual o A. nunca juntou qualquer recibo ou comprovativo de pagamento, quando o podia ter feito, mas que foi dado como provado), não estão incluídas despesas com fraldas, medicamentos ou de serviços adicionais como fisioterapia e tratamentos médicos específicos. 27ª. Bem como não se entende que tendo sido fixada a verba de € 15.000,00, a título de despesas decorrentes da mudança do locado para receber o A. após a saída do Hospital, constando da sentença o seguinte: …recorrendo ao valor da renda média mensal nas localidades de ….. e ....... para a tipologia T1, e a juízos de equidade, o tribunal atribui ao autor uma indemnização pela adequação da habitação às suas novas condições físicas no valor de …, não tenha tal valor sido deduzido no valor que veio a ser fixado (em nosso entendimento mal). 28ª. O Tribunal da Relação ….. atropela, uma vez mais, os princípios inerentes ao ónus da prova e inerentes à produção de prova. 29ª. Por seu turno, o Tribunal da Relação ….., procedeu a uma fixação excessiva dos montantes indemnizatórios a atribuir ao autor, fazendo-o em absoluto desrespeito pelos critérios normativos e jurisprudenciais estabelecidos para o apuramento e fixação daqueles, concluindo por uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 30ª. Para a fixação dos montantes compensatórios a atribuir pelos danos desta espécie, impera a equidade, princípio este que impõe que, danos como os verificados nos presentes autos, sejam indemnizados de forma razoável e justa. A indemnização e valoração, quer dos danos corporais, quer dos danos não patrimoniais, deve pautar-se e obedecer a critérios e princípios de objectividade, transparência, razoabilidade, justiça e equidade. Mais! Atender a situações idênticas e seguir uma linha de critérios e medidas padrão, de forma a alcançar um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualmente e socialmente justa, eram também tarefas a que o Tribunal da Relação ….. estava absolutamente obrigado. 31ª. Contudo, nada disto se verificou. 32ª. A alteração e consequente fixação de montantes indemnizatórios superiores aos fixados pelo Tribunal de 1.º Instância mostra-se injustificada, revelando-se igualmente manifestamente excessiva e até duplicada. 33ª. É, pois assim, inquestionável que a decisão ora objecto de recurso, sobre a fixação das quantias indemnizatórias, revela uma deficiente e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando de forma grosseira o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.°, 562.º e 566.° do Código Civil. 34ª. O Tribunal da Relação ….. limitou-se a listar os diferentes danos e os diferentes valores indemnizatórios correspondentes; aos mesmos se seguindo uma parca justificação para as alterações que entendeu levar a cabo. Não existe, da decisão ora objecto de recurso, qualquer esclarecimento ou fundamento para a sua tomada de decisão, in casu, para ampliação daqueles montantes indemnizatórios. 35ª. Decidiu o Tribunal da Relação ….. aumentar em € 5.000,00 a repercussão nas actividades de lazer, fazendo tábua rasa do que consta do elenco de factos provado, nomeadamente, que antes da data do acidente, não eram conhecidas actividades de lazer ao autor. (Facto provado 31) Sendo que, a este propósito jamais se poderá olvidar que, uma coisa é uma actividade de lazer, outra bem distinta é uma actividade familiar, como levar o neto à escola, que, na verdade, só era possível ao autor porque o mesmo se encontrava desempregado. 36ª. Valorar esta impossibilidade, enquanto dano, na exorbitância de € 10.000,00 é completamente descabido, reforçando o que se alegará quanto à correcta fixação dos danos não patrimoniais em termos globais efectuada pela 1ª Instância. 37ª. Quanto ao internamento, ao contrário do referido pelo Tribunal de Relação, a verba de € 22.450,00 não foi fixada a título de ITA mas sim a título de dano não patrimonial, assim como o foi o valor de € 50.000,00 pela repercussão n a sua vida laboral. Ora, das duas uma, ou as referidas verbas são consideradas como indemnização a título de dano não patrimonial ou o serão a título de dano patrimonial, pois tal qualificação terá implicação noutras verbas que foram fixadas. 38ª. Mais! Considerando os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais pelo Tribunal da Relação, conjugados com o que foi arbitrado pela 1ª Instância a esse título, obtemos o valor global de € 209.150,00, pois que veio a considerar, além dos danos que foram fixados na 1ª Instância, o valor de € 100.000,00, com a seguinte argumentação: Com efeito, o facto de o A/Apelante ter autonomizado alguns dos danos não patrimoniais sofridos – no caso, o dano estético, o quantum doloris, a repercussão na vida sexual e a repercussão nas actividades de lazer -, certo é que tais danos não encerram o conceito mais amplo dos danos não patrimoniais e, como tal, não obstam a que seja fixada uma indemnização pelo dano não patrimonial global. 39ª. Perante tal argumentação importa trazer à colação que foram idênticas palavras de indemnização por danos não patrimoniais na quantia global, as utilizadas pela Mª Juíza de 1ª Instância. Ora, salvo melhor entendimento, é evidente que o valor que foi considerado em 1ª Instância é fixado a título de quantia global por todos os danos não patrimoniais, ainda que descriminados conforme já referido, sendo evidente que existe uma duplicação na fixação do valor de € 100.000,00 por parte do Tribunal da Relação (tal como já mencionado na sentença quanto ao peticionado pelo autor). 40ª. Por outro lado, o Tribunal da Relação não menciona na sua argumentação a verba que foi fixada de € 50.000,00. Será que a considera como dano patrimonial? Pela justificação do Tribunal da Relação para o aumento substancial dos valores da indemnização parece estar o princípio de que, quem mais autonomizar mais recebe. 41ª. Por um lado, o A. viu ser-lhe fixada a verba de € 50.000,00 para a repercussão na vida laboral, ainda viu-lhe ser fixada a verba de € 14.520,66 a título de rendimentos perdidos durante o período de incapacidade temporária absoluta, por outro, o Tribunal da Relação considerou que a primeira verba seria fixada a título de dano patrimonial (parece ser essa a única interpretação possível), não tendo sido impugnada a perda de rendimentos, e, ainda, por outro lado, vem a fixar um valor global a título de indemnização por dano biológico de € 146.017,68. 42ª. Quanto a uma última verba – Dano Biológico – o Tribunal da Relação, considerando-a como verdadeiro dano patrimonial, só se poderia socorrer, para o apuramento do seu quantum indemnizatório, do montante auferido pelo A. a título de subsídio mensal de desemprego (além, claro está, da impossibilidade de retomar qualquer actividade profissional e da idade), uma vez que, a tudo o restante, já foi devidamente considerado, quer enquanto danos patrimoniais quer enquanto danos não patrimoniais. 43ª. Considerados os montantes indemnizatórios atribuídos como compensatórios da afectação do autor para o exercício da actividade profissional, não pode ser ignorado que, para quem estava desempregado, sem que nada se soubesse quanto a valores que eventualmente poderia receber se estivesse empregado, mesmo considerando o salário médio nacional, é manifesto e evidente que os referidos valores são manifestamente excessivos, não estando em consonância com a alegada prática jurisprudencial e referidos juízos de equidade. 44ª. Toda a confusão relacionada com os mencionados danos biológicos tem apontado para uma grande incerteza e insegurança, contrariando o que são os princípios basilares de certeza e segurança jurídicas – o que revela que decidiu, o Tribunal da Relação ….., em absoluta desconsideração por estes princípios orientadores. 45ª. E mais! Se considerarmos que o autor teve 898 dias de incapacidade absoluta temporário, tendo sido contabilizados a esse título € 14.520,66 (já não estamos a mencionar o facto do autor ter, com toda a certeza, continuado a receber o subsídio de desemprego a que tinha direito, pelo que recebeu a referida verba em duplicado), teríamos que considerar para os cálculos efectuados não a idade do autor à data do acidente mas sim a data a partir da qual foi fixada a incapacidade (16.12.2017), sendo que nessa data já o autor teria 58 anos. 46ª. Mas o Tribunal da Relação ….. andou igualmente mal ao alterar o que havia sido decidido em 1ª Instância, nomeadamente quanto a danos futuros (na vertente de despesas médicas futuras). Entende a ora recorrente que a indemnização de tais danos, sempre teria de ser relegada para correspondente liquidação para o momento em que esses danos se verificarem. 47ª. Também este pedido, conforme formulado pelo autor no seu recurso, consubstancia uma duplicação, não só na questão da ajuda de terceira pessoa, como quanto aos restantes “danos” que o Tribunal da Relação ….. entendeu serem indemnizáveis como, e conforme resulta da decisão proferida, «neste caso, cama articulada, cadeira de rodas, andarilho, talheres adaptados, cadeira para banho, entre os que possam vir a ser necessários.» 48ª. É que, a cama articulada e a cadeira de rodas já tinham sido consideradas no valor de € 3.320,42 fixado a título de danos patrimoniais. Por outro lado, também a ajuda de terceira pessoa referida, está já contida na denominada adequação da habitação, pois que estando o autor internado, não se vislumbra quais os danos que possam vir a existir em termos de assistência de terceira pessoa. 49ª. Perante os valores indemnizatórios fixados para danos patrimoniais é evidente que existiram duplicações, até mesmo na decisão de 1ª Instância. 50ª. Apesar de tudo, a ré ora recorrente entendeu que o valor global fixado em 1ª Instância era justo, excepto quanto aos valores a deduzir e que o A. já tinha recebido. 51ª. É manifesto que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….. violou o disposto nos artigos 8.º, 483.º, 494.º, 496.°, 562.º e 566.° do Código Civil, desobedecendo àqueles que são os critérios imperativos apontados pela doutrina e jurisprudência como imprescindíveis ao apuramento e fixação de montantes indemnizatórios a atribuir a danos com a natureza daqueles que são os demonstrados nos presentes autos bem como aqueles que apontam para necessidade de obediência a critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto. 52ª. Por outro lado, exige-se à instância competente que, ao fixar os montantes indemnizatórios, o faça segundo critérios de equidade, procurando um justo grau de “compensação”, não se compadecendo, contudo, com atribuição de valores arbitrários, desadequados e desajustados – como se verifica nos presentes autos. 53ª. Mas mais ainda. 54ª. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….., no que à condenação da ora recorrente no pagamento de juros diz respeito, está em contradição com o Acórdão deste Supremo, nomeadamente com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/02 de 09.05. 55ª Aos presentes autos é de aplicar o disposto no número 1 e 2 do artigo 804.º, o disposto no número 1 e 2 do artigo 806.º e o disposto no número 1 do artigo 599.º, todos do Código Civil, determinando-se que, à quantia fixada a título de indemnização acrescem juros de mora até integral pagamento, a calcular à taxa de juro fixada para operações civis, estes a contar desde a data da decisão e não desde a data da citação, considerando que, da decisão proferida, consta uma condenação actualizada, i.e., a decisão que os atribui – aos juros – fá-lo por correspondência a um capital que foi arbitrado nessa data – a da decisão de forma actualizada. 56ª. A não ser assim, estar-se-á perante, maxime, um enriquecimento ilícito do lesado. 57ª. E que dúvidas não restem quanto à demonstração de que os danos a indemnizar fixados na sentença são actualizados, pois tal, não só 58ª. Resulta expresso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….., que a fixação dos montantes indemnizatórios é feita por referência à data da decisão, sendo ainda notória a presença de montantes indemnizatórios que não foram trazidos aos autos em articulado inicial, pelo que, de forma alguma se justifica que os montantes indemnizatórios sejam acompanhados de juros a contar deste a data da citação da ré ora recorrente. Nestes termos e nos mais de direito deverá ser dado provimento ao presente recurso, repristinando-se a decisão proferida em 1ª Instância, excepto quanto ao cálculo dos juros, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA. /// O Autor contra alegou pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão. /// Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação. Fundamentos de facto. O acórdão recorrido deu como provado: 1. No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15h25m, na ........, próximo da estação de comboios de ..........-......, em ….., enquanto atravessava a via numa passadeira, encontrando-se a emitir luz verde o sinal semáforo para o trânsito de peões, o autor foi atropelado pelo veículo da marca ............., modelo ...... (..), com a matrícula ..-..-PM (doravante PM) e o n.° de chassis .......... 315. 2. No dia 3 de Julho de 2015, a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo PM encontrava-se transferida para a ré "Companhia de Seguros Mapfre, S. A." através de acordo titulado pela apólice n.° .........8962. 3. Na data e hora referidos em 1°, o veículo PM era conduzido pelo réu CC. 4. Após o atropelamento, o autor ficou caído no solo. 5. Após o embate, o réu CC pôs-se em fuga e abandonou o veículo na …… ....., a cerca de 500 metros do local do atropelamento, onde foi localizado momentos depois pela testemunha, DD, Agente de Polícia. 6. Após o embate, o autor foi assistido no local, onde recebeu os primeiros socorros e foi conduzido pelo INEM para o Hospital ....., onde deu entrada sob o episódio n.° …… 43, a fim de receber os necessários cuidados médicos. 7. Na sequência e por força do embate, o autor sofreu: - ferida occipital; - ferida com perda de substância na face posterior da coxa esquerda, com membros inferiores em rotação externa e com fracturas expostas e sinais de má perfusão periférica das extremidades inferiores; - traumatismo crânio-encefálico (hemorragia subaracnoideia da convexidade direita com espessura francamente inferior à da colite craniana e da tenda, hemorragia intraventricular, fratura temporal esquerda, hematoma subdural agudo e hemiparesia esquerda; -Traumatismo torácico; - hidropneumotórax à direita (submetido drenagem), enfisema subcutâneo, condensação e derrame pleural à direita, derrame pericárdico, fractura do 5° ao 10° arco costais esquerdos; - traumatismo dos membros inferiores: fractura dos ramos ílio e ísquiopúbicos esquerdos, fractura cominutiva proximal da tíbia direita com extensão articular, fratura metafisária proximal cominutiva do perónio, fratura cominutiva metafisária proximal da tíbia esquerda extra-articular, fratura metafisária proximal cominutiva do perónio e ferida traumática com cerca de 25 x 10 cm com perda de substância da face lateral da coxa esquerda. 8. Por força das lesões referidas em 7°, o autor foi submetido a cirurgia ortopédica e plástica de urgência, com redução das fracturas tibiais com fixação externa bilateralmente e aproximação dos bordos da ferida da face posterior da coxa esquerda e sutura das restantes feridas superficiais. 9. O autor ficou internado na unidade de cuidados intensivos pela necessidade de ventilação mecânica invasiva, estabilização hemodinâmica e clínica, tendo sido retirado dreno torácico em 13/07/2015 e traqueostomizado em 16/07/2015. 10. No dia 22/07/2015, o autor foi submetido a nova cirurgia ortopédica para osteossíntese com cavilha e parafusos das fraturas dos membros inferiores e desbridamento do tecido necrótico e encerramento da fáscia e da pele da lesão traumática da coxa esquerda. 11. No dia 16/11/2015, o autor foi transferido para o Hospital ....... e orientado para consultas externas de ortopedia. 12. No dia 03/12/2015, o autor foi transferido para o Centro de Medicina de Reabilitação ...... para ser integrado em programa de reabilitação em regime de internamento. 13. No dia 07/12/2015, o autor foi levado ao Serviço de Urgência do Hospital de ......, por quadro de dispneia, dificuldade respiratória por provável aspiração de secreções. 14. Em 10/12/2015, o autor foi transferido para o Hospital ........... por agravamento do estado clínico: compromisso da função renal; incontinência intestinal e vesical; desorientado na pessoa, espaço e tempo; discurso incoerente; hemiplegia à esquerda; dependente em grau elevado para alimentação e higiene total diária. 15. O autor foi transferido do Hospital ........... para o Hospital ....... em 29/12/2015, onde permaneceu internado até ao dia 01/12/2017. 16. Por força e na sequência do embate em discussão, o autor apresenta as lesões e/ou sequelas melhor descritas no relatório médico legal de 23/07/2019, letras B e C (fls. 1193-1194 do processo em papel), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. Por força e na sequência do embate em discussão, o autor passou a necessitar, com carácter permanente: - de ajudas medicamentosas: fármacos adequados à sua condição neurológica, prescritos pelo médico assistente; - tratamentos médicos regulares: de fisioterapia, para evitar agravamento das sequelas motoras, e consultas de neurologia; - ajudas técnicas: cama articulada, cadeira de rodas, andarilho, talheres adaptados, cadeira para o banho, entre outros que possam vir a ser necessários; - ajuda de terceira pessoa: para todas as actividades da vida diária, excepto ingestão alimentar. 18. Por força e na sequência do embate em discussão, o autor passou a deslocar-se em cadeira de rodas, conseguindo fazer marcha com auxílio de terceiros. 19. A data de consolidação médico-legal das lesões do autor é fixável em 16/12/2017. 20. O período de défice funcional temporário total do autor foi de 898 dias. 21. O quantum doloris do autor no período de défice funcional temporário total foi de grau 7/7. 22. Por força e na sequência do embate em discussão, foi atribuído ao autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 75 pontos (Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, anexo II do DL n.° 352/07, de 23 de outubro), sendo de admitir a existência de dano futuro. 23. Por força e na sequência do embate em discussão, o quantum doloris do autor foi fixado no grau 7/7. 24. As lesões descritas em 16) são impeditivas do exercício da actividade profissional que o autor exerceria habitualmente, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. 25. Por força e na sequência do embate em discussão, foi fixado ao autor um dano estético permanente no grau 7/7. 26. Por força e na sequência do embate em discussão, foi fixado ao autor uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 6/7. 27. Por força e na sequência do embate em discussão, foi fixado ao autor uma repercussão permanente na actividade sexual no grau 7/7. 28. O autor nasceu em ../07/1959 e exerceu a profissão de cozinheiro durante 30 anos). 29. À data referida em 1°, o auto tinha .. anos de idade e encontrava-se desempregado, auferindo subsídio mensal no valor de € 485,10. 30. Antes da data referida em 1) eram conhecidas as seguintes lesões ao autor: litíase renal coraliforme com rim único funcionante (esquerdo), pielonefrites e infecções urinárias de repetição; doença respiratória crónica, polipose colónica, cardiopatia valvular não especificada e hipertrofia benigna da próstata. 31. Antes da data referida em 1°, não eram conhecidas actividades de lazer ao autor. 32. Antes da data referida em 1°, o autor era uma figura importante na vida do seu neto, indo buscá-lo todos os dias à escola, o que lhe dava prazer e deixou de poder realizar por força e na sequência do embate em discussão. 33. À data referida em 1°, o autor vivia em ….., na ........, n.° …, porta 5, 1° esquerdo, num imóvel arrendado em montante não concretamente apurado. 34. Esse imóvel situava-se no 1° andar de um prédio sem elevador e sem wc adequado às exigências físicas e ao quadro clínico do autor após a alta hospitalar, em 16/12/2017. 35. Por força do facto descrito em 34°, o autor e a cônjuge mudaram de residência para ........., pagando um valor mensal de €500,00. (alterado pela Relação) 36. De 16/12/2017 a 1/06/2018, o autor viveu com a cônjuge na ........, passando desde então e até à presente data a residir na "Casa de Repouso O........ ", sita na ........., n.° …, …, em …... 36-A. O internamento do A. na “Casa de Repouso O.........” deve à necessidade de lhe ser prestada assistência em condições mínimas de dignidade, incluindo terapia da fala, fisioterapia e terapia ocupacional. (aditado pela Relação). 37. O valor da mensalidade cobrada ao requerente na "Casa de Repouso O........" é de € 850,00. 38. Por força e na sequência do embate em discussão, o autor necessitou de adquirir cama ortopédica e cadeira de rodas, em valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 1.200,00. 39. Durante a permanência do autor no Centro de Medicina de Reabilitação ......, a sua cônjuge suportou em despesas de deslocação, para o visitar, a quantia global de € 425,50. 40. Durante a permanência do autor no Hospital ......., a sua cônjuge suportou em despesas de deslocação, para o visitar, a quantia global de € 1662,375. 41. Durante a permanência do autor no Hospital ......., a sua cônjuge suportou em despesas de deslocação, para o visitar, a quantia global de € 32,55. 42. Na data referida em 1°, o veículo ..-..-PM encontrava-se registado a favor do réu BB. 43. Na data referida em 1°, o réu CC tinha .. anos de idade e não era titular de carta de condução. 44. A apólice n.° ......8962 foi emitida pela ré "Mapfre" com base nas declarações prestadas por EE, o qual se identificou como proprietário e condutor habitual do veículo ..-..-PM e outorgou a apólice na qualidade de tomador do seguro. 45. A ré "Mapfre - Companhia de Seguros, S. A" efetuou o cálculo o prémio de seguro da apólice n.° .........8962 com base nas declarações de EE. 46. À data de 03/07/2015, EE conduzia habitualmente o veículo ..-..-PM, quer no seu interesse, quer no interesse de BB, detendo ambos a sua direcção efectiva. 47. No decurso do processo de averiguações do embate referido em 1°, a ré "Mapfre - Companhia de Seguros, S. A." teve conhecimento que o condutor do veículo ..-..-PM, no momento do embate em discussão, era CC. 48. No processo de averiguações, o tomador do seguro EE declarou à ré "Mapfre - Companhia de Seguros, S. A." que "fiz o seguro a pedido de BB porque este não tinha carta a algum tempo soube que BB vendeu o carro ..-..-PM ao depois disso acontece acidente". 49. Nos casos em que os condutores habituais de veículos possuem carta de condução há menos de dois anos e idade inferior a 25, os prémios de seguro do ramo automóvel da ré "Mapfre" são agravados e a cobertura de danos próprios é excluída. 50. A ré "Mapfre" não celebraria o contrato de seguro se o condutor habitual do PM não possuísse habilitação legal para conduzir. 51. EE não deu a conhecer à ré "Mapfre", aquando da celebração do contrato de seguro, que não era o proprietário do veículo ..-..-PM, nem que o conduzia quer no seu interesse quer no interesse do seu proprietário BB. 52. No dia 10/08/2015, a ré "Mapfre" enviou ao autor a carta de fls. 91 do apenso B, declarando que: "Terminada a instrução do nosso processo de sinistro, e analisados todos os elementos carreados no processo, informamos que a viatura ..-..-PM não gozava de seguro válido nesta seguradora. Face ao exposto, não poderemos dar seguimento à regularização do sinistro.". 53. Em data não concretamente apurada, a ré "Mapfre" comunicou ao tomador do seguro - EE - a resolução do contrato com os fundamentos da carta junta a fls. 92 do anexo B, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 54. O réu "Fundo de Garantia Automóvel" - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - comunicou à ré "Mapfre", em data não concretamente apurada, que, quanto ao embate em discussão nos presentes autos entendeu "(...) nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 50° do DL n.° 291/2007, de 21 de Agosto (...) regularizar o presente sinistro, declarando a situação de fundado conflito.". Aditado pela Relação: 54-A: No âmbito do procedimento cautelar [arbitramento reparação provisória do dano que correu termos pelo Tribunal da Comarca de ….. – Instância Local – Secção Cível – J.., com o n.º 29119/15.0T8LSB], apresentada pelo aqui A. contra a Ré/Apelante e a o Réu Fundo de Garantia Automóvel, teve lugar uma transação realizada entre o A. e a 1.ª Ré, que foi objecto de homologação judicial em 01 de Março de 2016 e que tem o seguinte teor: 1. O Requerente aceita como pagamento único o valor de € 5.000,00 2. A Requerida Mapfre, aceita pagar a referida importância, através de recibo contra quitação, a remeter para o escritório do Ilustre mandatário do Requerente, no prazo máximo de 20 dias. 3. O pagamento da referida importância não implica o reconhecimento da efectiva responsabilidade da requerente Mapfre, considerando a sua alegação de inexistência de seguro válido e eficaz. 4. Custas em juízo, serão suportadas em partes iguais, prescindindo as partes, incluindo o Fundo de Garantia Automóvel, de custas de parte”. O direito. Ante as conclusões da alegação do recurso, cumpre-nos apreciar as seguintes questões: - dedução no montante indemnizatório da quantia de €44.000,00, alegadamente já paga ao Autor pelo Fundo de Garantia Automóvel; - alteração pela Relação da matéria de facto; - quantum indemnizatório, a título de danos patrimoniais futuros e danos morais; - indemnização pela necessidade de adequação da habitação; - termo inicial dos juros de mora. Constitui objecto da revista apenas o quantum indemnizatório devido ao Autor por virtude das lesões que sofreu num acidente de viação, estando assente que o condutor do veículo segurado foi o único culpado no acidente. Por conta do mesmo, e embora tal não conste do acervo factual que vem das instâncias, a Ré já liquidou ao Autor a indemnização de €177.791,08. A Recorrente refere este facto na conclusão 6ª da sua alegação, que o Recorrido reconheceu na resposta quando diz “(…) montante este (€177.791,08), que efectivamente a Ré já liquidou ao Autor por ser o valor fixado na sentença, que não foi alvo de recurso e, portanto, aceite por ambas as partes.” Na revista, a Ré insurge-se contra as alterações introduzidas pela Relação nos valores indemnizatórios fixados em 1ª instância, pugnando pela confirmação da sentença. Vejamos se o recurso merece provimento. Começa a Recorrente por se insurgir contra o acórdão por este não ter levado à matéria de facto que o Autor já recebeu do Fundo de Garantia Automóvel a quantia de €43.500,00 a título de indemnização pelo acidente. A Recorrente suscitou esta questão no recurso de apelação, e sobre ela a Relação disse o seguinte: “ (…) Não se considera a pretendida integração do alegado pagamento da quantia de € 43.500,00 que a Ré Mapfre refere ter sido realizada pelo Fundo de Garantia Automóvel junto do A. Com efeito, para além de se desconhecer se tal pagamento foi ou não realizado, não havendo documentos nos autos que o confirmem, certo é também que a Ré Mapfre não tem legitimidade para, em nome do Réu Fundo e Garantia Automóvel, vir invocar esse facto e pretender subtraí-lo ao valor da indemnização a ser arbitrada ao A. A indemnização fixada nestes autos ao A. deve ser-lhe entregue pela Ré Mapfre. Se o Réu Fundo de Garantia Automóvel tiver liquidado os valores mencionados pela Ré Mapfre, ou quaisquer outros, o que se desconhece, deverá ser aquele Réu a reclamá-los junto do A. Indefere-se, assim, nesta parte, a pretensão da Ré/Apelante Mapfre.” Pretende a Recorrente reverter esta decisão juntando com as alegações da revista prova documental que” atesta que a ré seguradora reembolsou já ao Fundo de Garantia Automóvel os montantes que este liquidou ao Autor, nomeadamente de €44.000,00”, dizendo que o faz ao abrigo do disposto no nº1 do art. 651º e do disposto no art. 425º do CPC e assim se demonstrando estar sub-rogado no direito do mesmo.” Na resposta, o Autor, sem nunca negar ter recebido do FGA a aludida quantia de €44.000,00, defende a extemporaneidade da junção dos documentos que deveriam ter sido juntos com as alegações da apelação. Apreciando. Saber se o Autor já recebeu do Fundo de Garantia Automóvel a quantia de €44.000,00 por conta da indemnização pelo acidente, e se a Ré reembolsou o Fundo por aquele pagamento é questão de facto. A Relação não deu como provado o pagamento nem o alegado reembolso. Como é sabido, compete às instâncias o apuramento da matéria de facto. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, cuja competência está confinada às questões de direito, não lhe cabendo reexaminar a matéria de facto. É princípio que decorre do art. 46º da Lei nº 62/2013 de 26.08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, e das pertinentes normas do Código de Processo Civil. Assim o art. 682º sob a epígrafe, “Termos em que julga o tribunal de revista”, é claro ao estatuir no nº 2 que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º.” Por sua vez estatui o nº 3 do art. 674º do CPC, que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Sendo residual a intervenção do Supremo no tocante à decisão de facto, é restrita a admissibilidade de junção de documentos com o recurso de revista, como decorre do nº 1 do art. 680º do CPC, que admite a junção com as alegações do recurso de revista de “documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 674º e no nº 2 do art. 682º.” Como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pag. 428, em anotação ao art. 680º “Uma vez que está praticamente vedado ao Supremo alterar a decisão da matéria de facto, a aplicabilidade do preceito está reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exige prova documental, com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção de documento que seja superveniente.” No caso, estamos perante matéria sujeita à livre apreciação do julgador, a Relação não infringiu qualquer norma de direito probatório material, nem se demonstra que os documentos que ora pretende apresentar sejam supervenientes, isto é, documentos que a Ré não tenha podido juntar na Relação até ao início dos vistos (cf. Acórdão do STJ de 20.01.2010, P. 1282/03). Pelas razões expostas, não pode o STJ sindicar o juízo da Relação sobre o alegado pagamento feito pelo FGA ao Autor e, estando vedado a este Tribunal ampliar a matéria de facto, constituiria um acto inútil a junção aos autos, nesta fase, dos referidos documentos, para além de não estar demonstrada a sua superveniência. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso. Nas conclusões 15ª a 20ª, a Recorrente insurge-se contra a decisão da Relação que, alterando a decisão de 1ª instância, deu como provado que a renda mensal da nova residência do Autora e esposa, em .........., é de €500,00 (facto 35), e que “o internamento do Autor na “Casa de Repouso O...........”, deve-se à necessidade de lhe ser prestada assistência em condições mínimas de dignidade, incluindo terapia da fala, fisioterapia, e terapia ocupacional” (36-A). Vale aqui o que já dissemos sobre a competência do Supremo na apreciação da matéria de facto. Tratando-se, como é o caso, de factos sujeitos a livre apreciação do tribunal, o juízo que sobre eles produziu a Relação não pode ser objecto de recurso de revista. Improcede assim fundamento do recurso. /// As demais questões suscitadas na revista prendem-se com os valores indemnizatórios. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, a sentença fixou a indemnização em €103.450,00, valor que a Relação subiu para €114.150,00. Alteração que resultou de a 2ª instância ter aumentado a indemnização pelas repercussões nas actividades de lazer em €5.000,00, pelas repercussões na vida sexual em €5.000,00, o dano estético em €500,00 e o “quantum doloris” em €200,00. A Recorrente reputa uma “exorbitância” o aumento da indemnização para €10.000,00 da compensação das actividades de lazer, uma vez que se provou que não eram “conhecidas ao Autor actividades de lazer”. Mas não lhe assiste razão. Não se terem provado “actividades de lazer” significa apenas isso, não se provaram. Muitas ou poucas, simples ou sofisticadas, todos temos actividades de “lazer” e não há dúvida que em consequência das lesões sofridas as condições físicas e psíquicas do Autor foram profundamente afectadas, com óbvias consequências na sua qualidade de vida. Tendo a Recorrente aceitado o valor de €103.450,00 como compensação para este dano, a alteração operada pela Relação situa-se na margem de discricionariedade que lhe é consentida, sendo certo que o valor fixado é adequado à gravidade dos intensos danos morais sofridos pelo A. (cf. nºs 18 a 27), e não colidente com os critérios jurisprudenciais em caso de gravidade semelhante. A indemnização pelos danos patrimoniais. A Relação atribuiu ao Autor uma indemnização de €50.000,00 “a título de adiantamento por danos patrimoniais futuros que o Autor venha a sofrer e em consequência do embate em discussão nos autos, relegando-se a liquidação dessa indemnização – até ao montante de €104.267,80 – para o momento em que esses danos se verificarem.” A sentença, tendo como certo a existência de um dano por despesas médicas futuras, “não quantificável na presente data”, ao abrigo do disposto no artigo 609°, n.º 2, do CPC, condenou a Ré numa indemnização a liquidar no momento em que esses danos se verificarem.” Diz a Recorrente que a indemnização fixada pela Relação constitui uma duplicação com a indemnização de €100.000,00 “para despesas com o internamento na Casa de Repouso”, além de não haver factos que suportem tal condenação. Vejamos. A Relação justificou a decisão nos seguintes termos: “Neste quadro clínico e com estas recomendações constantes do relatório do INML, dúvidas não podem surgir quanto à necessidade de arbitramento de uma indemnização que cubra, de imediato, tais necessidades, atendendo a que as mesmas estão a decorrer e, se o não estão por falta de meios económicos, certo é que estão a prejudicar gravemente a situação clínica do A./Apelante. Atendendo, porém, à imprevisibilidade e contabilização dos custos em causa, neste momento, determina-se apenas o imediato adiantamento da quantia de € 50.000,00 para este fim, relegando-se a sua liquidação adicional para o momento em que tais danos se verificarem e até ao limite do valor peticionado.” Estamos perante danos futuros previsíveis, que como tal justificam que o tribunal os considere na fixação da indemnização (art. 564º, nº 2 do CCivil). Não há, no entanto, quaisquer factos que permitam desde já fixar uma indemnização de €50.000,00: não se provou que o Autor esteja a suportar despesas com tratamentos e consultas, ou que, necessitando, não as esteja a fazer por falta de meios económicos. Ignora-se também os custos dos mesmos, a sua periodicidade, etc. Mas como estamos perante despesas mais que previsíveis, certas, justifica-se fixar desde já uma verba para permitir ao Autor acudir a tais despesas quando surgirem, todavia, em valor substancialmente inferior ao fixado na Relação. Assim e num juízo equitativo, fixa-se a este título a indemnização de €7.500,00, relegando-se a eventual liquidação adicional para momento posterior, até ao limite peticionado pelo Autor (€104.267,80). Nas conclusões 37ª a 40ª, a Recorrente insurge-se, em termos pouco claros, importa dizê-lo, contra o acórdão que, confirmando a decisão da 1ª instância, fixou a indemnização de €22.450,00 “pelo período de 898 dias de internamento” e de €50.000,00 “por repercussão na actividade laboral” (sic), ambas como integrando a indemnização por dano não patrimonial. A Ré não recorreu da sentença nesta parte, o que significa que se conformou com tal decisão, não podendo agora suscitar a reapreciação da mesma. Aliás, pugnando pela repristinação da sentença, é contraditório estar a questionar a decisão da Relação que, nesta parte, confirmou inteiramente o decidido na 1ª instância. Ainda a título de indemnização por dano patrimonial, o Autor peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe €100.000,00 por “adequação da habitação, devendo serem também contabilizadas as despesas com a necessidade de ter uma 3ª pessoa para o auxiliar, e as despesas com a assistência que lhe é prestada pela casa de Repouso onde se encontra internado desde 01.06.2018”. Sobre este pedido, escreveu-se na sentença: “Resultou provado que o autor, após alta hospitalar, mudou de residência e que essa mudança se ficou a dever ao facto da anterior habitação se situar num 1º andar sem elevador (o autor passou a andar de cadeiras de rodas) e sem banheira. Não foi possível apurar se o valor da renda, por força destas circunstâncias, alterou e em que medida. Assim, recorrendo ao valor da renda média mensal nas localidades de ….. e ....... para a tipologia T1, e a juízos de equidade, o tribunal atribui ao autor uma indemnização, pela adequação da habitação às suas novas condições físicas, no valor de € 15.000,00. A Relação alterou esta parte da decisão e atribuiu a indemnização peticionada, €100.000,00. Decisão que justificou com o facto de o Autor estar internado desde 01.08.2018 na Casa de Repouso, que necessita de ali continuar internado face à gravidade dos danos que sofreu, sendo o custo de internamento de €850,00 mensais, valor em que não inclui, como é do conhecimento geral, todas as despesas acessórias ao mesmo internamento como, por exemplo, o pagamento de fraldas, de que o A. passou a necessitar para toda a vida e de medicamentos ou de serviços adicionais como é o caso de fisioterapia e tratamentos médicos específicos como o é o da, acabando por concluir que o valor peticionado foi modestamente calculado. Defende a Recorrente que se trata de um valor exagerado, não havendo prova de que no custo do internamento não estão incluídas as despesas do Autor com fraldas e medicamentos, etc. Que dizer? Não se trata em rigor de “indemnizar uma despesa com a adequação da habitação do Autor”, mas sim indemnizar a despesa com o internamento na Casa de Repouso onde se encontra desde 01.06.2018, mediante a mensalidade de €850,00. Não carece de prova, por ser um facto notório (art. 412º do CPC), que a mensalidade dos lares, ou casas de repouso, cobre apenas as despesas de internamento e alimentação, não as relativas a medicamentos, consultas ou fraldas dos utentes. Como assim, o valor indemnizatório fixado com este fundamento não se confunde, nem duplica a indemnização já atribuída de €7.500,00. Uma simples operação aritmética permite concluir que ao fim de um ano a estadia na Casa de Repouso tem um custo de €10.200,00, valor que ao fim de dez anos, desprezando possíveis aumentos da mensalidade, atingirá os €102.000,00. E ao contrário do defendido pela Recorrente, pode concluir-se com segurança da matéria de facto que a necessidade de o Autor estar internado na Casa de Repouso, apesar das patologias de que já padecia, deriva do acidente. A necessidade de internamento do Autor só surgiu após o acidente, como resulta do facto nº 36º-A, e foi imposto pelo tipo de tratamentos e cuidados médicos de que carece. Tanto basta para confirmamos o juízo da Relação nesta parte. Insurge-se também a Recorrente contra a indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico, que a Relação fixou em €146.017,68, subindo o valor de €90.000,00. fixado na sentença. É um dano que deve ser avaliado equitativamente, atendendo aos critérios jurisprudenciais em situações idênticas, princípios que a Relação desrespeitou. Vejamos. Está consolidado a nível do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento que a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária. No acórdão do STJ de 13.07.2017, P. 3214/11 (Tomé Gomes), decidiu-se que “para efeitos de indemnização a título do chamado dano biológico, só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida do lesado, mas sem um alcance dessa natureza.” Indemnização que visa compensar a “maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional do autor, bem como a condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego” (Acórdãos de 17.05.2011, P. 7449/05, de 21.03.2013 P. 565/10, e 19.09.2019, sumariado na CJ AcSTJ, 2019, 3º, pag. 385). Como se trata de um dano patrimonial indeterminável, a reparação deve ser fixada segundo juízes de equidade – art. 566º, nº3 do CCivil – dentro dos limites que o tribunal tiver por provado. A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão – tanto na profissão habitual do lesado, assim como em actividades profissionais alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. (Ac. STJ de 25.05.2017, P. 2028/19). No caso presente, resulta da factualidade apurada que o Autor, à data do acidente, tinha 55 anos de idade; ficou a padecer de défice funcional de 75 pontos; as lesões sofridas são impeditivas do exercício da sua profissão habitual (cozinheiro, que exerceu durante 30 anos); encontrava-se desempregado, auferindo o subsídio mensal de €485,00; com carácter permanente passou a necessitar de usar cama articulada, cadeira de rodas, andarilho, talheres adaptados, cadeira para o banho; ajuda de terceira pessoa para todas as actividades da vida diária, excepto ingestão alimentar. Todas estas sequelas não só o acompanham até à idade da reforma laboral, como o acompanharão até ao termo da sua vida activa. Importa, no entanto, considerar que as potencialidades de trabalho do Autor, ou de aumento de ganho, na sua profissão ou em actividades alternativas, estavam já limitadas por motivo das várias patologias de que sofria (cf. nº 30). Não pode ainda esquecer-se que o Autor foi ressarcido, a título de danos não patrimoniais, com a verba de €50.000,00 “pela repercussão na vida laboral,” que em bom rigor encontraria melhor justificação no âmbito do ressarcimento do dano biológico na vertente de dano patrimonial. É que a indemnização por dano não patrimonial (art. 496º do CC), visa compensar as dores, físicas ou morais, o desgosto, o sofrimento de quem se sente diminuído fisicamente para o resto da vida (cf. Ac. STJ de 21.03.2013, P. 565/10). Por outro lado, a Relação valorou aspectos que não integram o dano de perda de capacidade de ganho, ao considerar para efeitos da indemnização “a total impossibilidade de o lesado poder executar os actos normais da sua vida quotidiana e que se traduzem na sua autonomia para andar, tratar da sua própria higiene e dos assuntos normais da sua vida particular, tal como ir buscar o seu neto à escola (actividade que desempenhava diariamente), passear e/ou executar todos os actos que correspondem ao curso normal de vida de um qualquer cidadão e que, no seu caso, e apenas em relação a alguns deles, podem ser executados por terceiros,” aspectos sem dúvida importantes na vida de qualquer pessoa, mas não susceptíveis de avaliação pecuniária e portanto a considerar na indemnização por dano não patrimonial. Dito isto, e porque importa assegurar a objetividade possível, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º/3 do CC), há que ponderar a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, citam-se alguns exemplos recentes que se encontram disponíveis em www.dgsi.pt., em casos com alguma semelhança: Acórdão de 19.06.2019, P. 80/19 (Catarina Serra): sinistrado com 45 anos à data do acidente; trabalhador da construção civil com salário anual de €4.748,00; défice funcional permanente de 65 pontos, impeditivo do exercício de qualquer actividade profissional: indemnização de €195.000,00 a título de dano biológico; Acórdão de 17.09.2019 P. 2706/17 (Maria do Rosário Morgado): sinistrado com 45 anos de idade à data do acidente; serralheiro de profissão que auferia o salário ilíquido mensal de €788,00; IPG de 32 pontos, todavia impeditivo do exercício da sua profissão habitual: €200.000,00 de indemnização por perda de capacidade de ganho/dano biológico; Acórdão de 07.09.2020, P. 2184/16 (Manso Rainho): sinistrado com 45 anos de idade à data do acidente; IPG de 16 pontos, impossibilitado de executar trabalhos que impliquem utilizar o braço direito; auferia o salário mensal de €680,00: indemnização de €145.000,00 a título de perda de capacidade de ganho. Á luz dos exemplos citados, o valor de €90.000,00 fixado na sentença e que a Recorrente defende é baixo, muito aquém da gravidade da situação em que o Recorrido se encontra por força do acidente. Por outro lado, também nos parece excessivo o montante fixado na sentença tendo em conta o já referido (as condições pessoais do Autor à data do acidente, e o facto de “a repercussão na vida laboral” já ter sido considerado na fixação do dano não patrimonial). Daí que, num juízo equitativo, se fixe a este título a indemnização de €120.000,00. Resta por fim apreciar a questão do termo inicial dos juros de mora. Defende a Recorrente que ao condenar em juros desde a citação, o Acórdão violou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de nº 4/2002, uma vez que se trata de valores actualizados. Que dizer? A sentença condenou a 1ª Ré Mafre a “pagar juros legais de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias elencadas na alínea c) desta decisão, contados desde a citação nos presentes autos, até efectivo e integral pagamento.” No recurso de apelação a Ré nada disse a este propósito, o termo inicial dos juros de mora não constituiu objecto do recurso para a Relação, que por esse motivo dele não conheceu, limitando-se o acórdão a confirmar a sentença nesta parte. Tendo tal segmento decisório transitado em julgado, por não ter sido impugnado no recurso para a Relação, não pode a Recorrente suscitar a apreciação de tal questão na revista. Ainda que assim não fosse, a pretensão da Ré estaria votada ao insucesso. Na responsabilidade por facto ilícito, em regra, o devedor constitui-se em mora, em princípio, desde a citação, nos termos previstos no art. 805º, nº 3 do CCivil. Dizemos em princípio, porque, nos termos do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, (DR. I-A, de 27.06.2002), se a indemnização “tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º, do CCivil, vence juros desde a decisão actualizadora e não a partir da citação”. Ora, nem do acórdão recorrido, nem da decisão da 1ª instância, decorre que os valores indemnizatórios fixados são actualizados, pelo que o recurso nesta parte sempre improcederia. Sumário: I - O Supremo Tribunal de Justiça, em regra, só conhece de matéria de direito, estando-lhe vedado alterar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, salvo se o acórdão recorrido tiver infringido disposição expressa da lei que exija certa espécie prova, ou que fixe a força de determinado meio de determinado meio de prova (arts. 682º e 674º, nº 3 do CPC). II - Tendo a Relação dado como não provado um facto, para o qual a lei não exige prova especial, portanto sujeito à livre apreciação do julgador, não pode tal decisão ser revertida no recurso de Revista, mediante a junção de um documento particular alegadamente comprovativo do facto em causa. III – Na indemnização do dano patrimonial futuro/dano biológico relevam apenas as implicações de alcance económico, não as que se refletem na qualidade de vida do lesado, que devem ser valorados como integrando o dano não patrimonial. Decisão. Pelo exposto, concede-se parcial provimento à revista e em consequência, revoga-se em parte o acórdão recorrido, e condena-se a Ré a pagar ao Autor: - A quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de adiantamento por dano patrimonial futuro com aquisição de fármacos e tratamentos médicos, relegando-se a liquidação dessa indemnização – até ao montante de €105.267,80 – para o momento em que esses danos se verificarem; - A quantia de €120.000,00 a título de indemnização por dano patrimonial futuro de perda de ganho/dano biológico. Na indemnização ora fixada, a Recorrente Mapfre deduzirá o que a título de indemnização já pagou ao Autor pelo acidente. No mais, confirma-se o acórdão recorrido. Custas por Recorrente e Recorrido na medida do decaimento. O relator atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mºs Adjuntos, Conselheiros Manuel Capelo e Tibério Nunes da Silva, que não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência. Lisboa, 14.07.2021 Ferreira Lopes (relator) |