Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/16.1PESTB-C.S1.
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
Doutrina:
-Vinício Ribeiro, Código Processo Penal, Notas e Cometários, Coimbra Editora, 1473.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 222.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 01-02-2007, RELATOR PEREIRA MADEIRA;
- DE 09-08-2013, RELATOR PIRES DA GRAÇA;
- DE 25-09-2014, RELATOR RODRIGUES DA COSTA;
- DE 16-03-2015, RELATOR SANTOS CABRAL;
- DE 22-07-2015, RELATOR OLIVEIRA MENDES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2016, RELATORA ISABEL PAIS MARTINS, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-11-2016, RELATOR PIRES DA GRAÇA;
- DE 07-06-2017, PROCESSO N.º Nº 881/16.6JAPRT-X.S1.
Sumário :
I - O instituto de habeas corpus surge como um factor de garantia de qualquer cidadão contra os abusos que possam ser cometidos por entidades congraçadas na aplicação de medidas coactivas em nome da lei e do Estado. Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, o peticionante pode convocar uma das sequentes situações (art. 222.º, n.º 2, do CPP): a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredado do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além dos prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado.

II - O momento processual que deve ser tomado em consideração para efeitos de iniciação de contagem do prazo de prisão preventiva deve conferir-se pela data/dia em que o JIC, depois de ouvido o arguido, em interrogatório, estimar que a detenção foi legal, por respeitadora dos requisitos e condicionantes contidos nos arts. 204.º, ex vi art. 202.º do CPP.

III - Por indiciação da prática, em autoria material, de 1 crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, o arguido foi detido no dia 09-06-2017, tendo sido apresentado a 1.º interrogatório no dia 12-06-2017. No dia 07-12-2017 foi deduzida acusação contra o arguido pela prática do referido crime.

IV - Sendo o prazo a tomar em consideração o que vem estabelecido no art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPPP, ou seja, o prazo de 6 meses, o prazo de extinção da medida de coacção de prisão preventiva só se deveria ter por verificado, se a acusação não tivesse sido inscrita no processo no dia 11-12-2017. Tendo a acusação sido formulada no dia 07-12-2017 o prazo contido no art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP mostra-se vencido, pelo que a providência de habeas corpus é denegada.

Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO.


AA, sujeito à medida de prisão preventiva e estimando que o prazo consignado na lei para injunção de uma acusação pelo crime por que se encontra indiciado (artigo 21º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro) se encontra exaurido – artigo 215º, nº do Código Processo Penal – requer, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 222º do Cód. de Processo Penal, petição de habeas corpus, alegando as sequentes razões (sic):

i. O arguido AA foi detido no dia 9 de Junho de 2017.

ii. Entre essa data e o dia de hoje – 11 de Dezembro de 2017 – já passaram mais de 6 meses.

iii. Até ao momento, nem o arguido, nem o seu mandatário, foram notificados do Despacho de Acusação, presumindo-se, pois, que aquele não terá sido proferido.

iv. Dispõe o n.º 2 do art. 215º do Cód. do Processo Penal que, para o tipo de crimes em causa – tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro –, a prisão preventiva extingue-se passados que sejam 6 meses sem que tenha sido proferido Despacho de Acusação.

v. A prisão preventiva do arguido tornou-se, com efeito, desde o dia 9 de Dezembro, ilegal, porque ultrapassou o prazo de duração máximo previsto na lei.

São estes, ressalvada alguma correcção emergente da informação a que alude a última parte do n.º 1 do art. 223º do Cód. de Processo Penal e o Doutíssimo Suprimento de Vossas Excelências, os factos que permitem apontar ilegalidade à prisão do arguido”, pelo que “deverá ser considerada, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 222º do Cód. Processo Penal, a ilegalidade da prisão preventiva do arguido AA e ordenada a sua imediata libertação.”

O Senhor Juiz deu cumprimento, de forma esquálida, ao preceituado no artigo 223º, nº 1 do Código Processo Penal, assumindo que (sic): “Veio o arguido AA interpor providência de habeas corpus, nos termos previstos no art.º 222º e e seguintes do Código de Processo Penal, por entender ser a sua prisão ilegal em virtude de ter sido detido a 9 de junho de 2017 e terem, assim, decorrido mais de 6 meses, sendo que o artigo 215º do Código de Processo Penal estipula, para o crime imputado ao arguido, um período máximo de prisão preventiva de 6 meses.

Entende este tribunal não assistir razão ao requerente porquanto:

a. Ter sido, no passado dia 6 de dezembro, deduzida acusação contra o arguido pelo crime pelo qual se encontrava indiciado (conferir folhas 2051-verso);

b. Ter o tribunal, no dia seguinte - dia 7 - procedido à revisão do estatuto coativo do arguido (conferir folhas 2065);

c. Encontrar-se o arguido, em qualquer caso, sujeito ao regime de prisão preventiva desde o dia 12 de junho - e não 9, data da detenção.

I.a) – Questão a solver no presente recurso.

A ilegalidade, por excesso de duração da medida a que se encontra sujeito – prisão preventiva – deriva, para o requerente do facto de ter sido detido em 9 de Junho de 2017 e até ao momento em que foi deduzida a providência – 11 de Dezembro de 2017 – ainda não tinha sido deduzida acusação, sendo que nos termos do artigo 215º, nº 2 do Código Processo Penal, aplicável por força da indiciação a que se encontra adstrito – crime de tráfico de estupefacientes previsto  punido no artigo 21º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.      

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.a). – Elementos pertinentes para a decisão.

- O arguido foi detido (em flagrante delito), no dia 10 de Junho de 2017;

- O arguido foi ouvido em primeiro interrogatório, pelo Juiz de instrução, em 12 de Junho de 2017;

- Após o interrogatório foi imposta ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;

- No dia 7 de Dezembro de 2017, foi deduzida acusação contra o arguido, entre outros, em que lhe foi imputada a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 53/99, de 22 de Janeiro e ainda um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o estabelecido no artigo 3º, nºs 2, alínea h) e 7, alínea a), do mesmo diploma legal.

- No dia 7 de Dezembro de 2017, foi reapreciada a validade/necessidade jusprocessual de manutenção da medida de coacção a que o arguido, AA, se encontrava sujeito desde 12 de Dezembro de 2017 – cfr. fls.       

II.b). – Razões/Motivação de Direito.

II.b).1. – Pressupostos da providência de Habeas Corpus.
Aquele que se encontre privado de liberdade – existência de uma situação de prisão – por razão, ou motivo, que se não quadre com o quadro legal estabelecido no ordenamento jurídico vigente – v.g. por abuso de poder da entidade indutora da situação de prisão ou excesso de duração da medida de prisão preventiva – pode pedir a apreciação da situação em que se encontra ao Supremo Tribunal de Justiça.

O instituto de habeas corpus configura-se, a um tempo, como um direito fundamental e uma garantia. O instituto mostra-se a um tempo um direito, na medida em que a lei, maxime a Constituição, o confirma como um valor e um estado subjectivo activo incrustado na substancialidade individual do cidadão e que radica, directa e imediatamente, na esfera jurídica de qualquer cidadão no gozo pleno dos seus direitos cívicos, e ao mesmo tempo uma garantia na medida em que permite a qualquer cidadão reagir contra uma situação que repute abusiva e violadora de um direito – a liberdade física – inscrito como inderrogável no amplexo de direitos fundamentais do individuo. [[1]

Consagrado e inerido no capítulo destacado para o estabelecimento dos direitos fundamentais, o instituto de habeas corpus surge, assim, como uma factor de garantia de qualquer cidadão contra os abusos que possam ser cometidos por entidades congraçadas na aplicação de medidas coactivas em nome da lei e do Estado. Invadeável para o seu surgimento é que i) ocorra uma situação abuso de poder, revertível em, ou pela, adopção de medidas de privação de liberdade que não devam ser plicadas a determinados factos ou se revele ter ultrapassado os limites temporais que a lei comina; ii) que a prisão se mostre mantida contra a normação que rege para a sua aplicação (nos casos e situações previstas na lei); iii) e, finalmente, que a situação de prisão seja actual e efectiva.

Legitimamente e por direito o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso.

Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, [[2]] o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. 

O requerente encontra-se preso preventivamente, actual e efectivamente, à ordem do tribunal competente pelo que a sua legitimidade para requerer a providência de habeas corpus se mostra confirmada.

Assegurada a legitimidade importa averiguar se os condicionalismos estabelecidos na lei como passíveis de se poderem constituir como violadores do direito de liberdade física se mostram preenchidos.

Como se assinalou no acórdão supra citado – de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira – o procedimento (providência) de habeas corpus não assume carácter ou natureza residual, antes se perfila como um procedimento autónomo e com identidade própria que pode coexistir com o recurso. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra uma decisão reputada injusta de aplicação de uma medida de privação de liberdade, rectius prisão preventiva, antes se destina a pôr cobro a uma situação de ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades. A providência de habeas corpus não se destina a corrigir ou reavaliar as decisões judiciais que dentro da legalidade apliquem a medida coactiva de prisão preventiva. Ela surge no universo do direito como meio de ilaquear um estado patológico decorrente de uma actuação contrária à lei e ao arrepio dos adequados e correctos modos de apreciação e avaliação de uma situação factual (em que uma medida de coacção como a prisão preventiva não pode ser aplicada).

Por outro lado, a providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração.

São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª)

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Por outro lado, como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP..” [[3]]

No mesmo eito segue o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que a propósito da providência espacial de habeas corpus se escreveu (sic): “A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.  

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".

A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. 

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade. É que, em tal hipótese e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. 

Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” [[4]/[5]]

No mesmo eito ponderou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 2016, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, que “O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira,  CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstan-ciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)

A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª)

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente  das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”

Em suma:

A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.

Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

O peticionante invoca excesso de prazo da sua prisão preventiva, acolhendo-se, assim, à alínea c), do citado artº 222º do CPP.” [[6]/[7]]


Assoalhados com o que vem sendo uma posição jurisprudencial constante e uniforme, apreciar-se-á o caso em tela de juízo.
Por indiciação da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei o arguido foi detido, no dia 9 de Junho de 2017, tendo sido apresentado para primeiro interrogatório no dia 12 de Junho de 2017.
Em 7 de Dezembro de 2017, foi deduzida acusação contra o arguido e outros por se mostrar suficientemente indiciado de haver vendido a diversos indivíduos produtos estupefacientes referidos às tabelas I-A e I-B, anexas ao diploma adrede, fazendo-o incurso na prática de um crime de tráfico de estupefacientes previso e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O crime previsto e punido no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, é punido com pena que se situa entre um mínimo de 4 e um máximo de 12 anos.
Preceitua o artigo 215º do Código Processo Penal, que: “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…)”.
O arguido foi detido, em flagrante delito, no dia 10 de Junho de 217 (sábado) tendo sido apresentado para primeiro interrogatório no dia 12 de Junho de 2017 (segunda-feira).
A propósito da contagem do início do prazo para extinção do prazo de prisão preventiva, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2014, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, (sic): “Com efeito, o art. 215.º do CPP refere-se a prazos de duração máxima da prisão preventiva, ou seja, da medida de coacção “prisão preventiva”, aplicada pelo juiz de instrução criminal no termo de um interrogatório judicial de arguido detido, levado a cabo com as formalidades previstas no art. 141.º do CPP.
Tal só veio a acontecer no dia..., no mesmo dia em que o requerente foi entregue pelas autoridades ... à autoridade judiciária portuguesa, tendo-lhe, então, sido fixada a medida coactiva de prisão preventiva por existência de fortes indícios de prática, em co-autoria, de 4 crimes de homicídio qualificado tentado, pp. e pp. pelos arts. 131.º, 132, n.ºs 1 e 2, alíneas e), g), h) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP, de um crime de extorsão, p, e p, pelos arts. 223.º, n.º 1 e 3, alínea a) e 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do CP, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3 do CP e de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP.
Ora, o prazo de duração máxima de prisão preventiva é, no caso, de 6 meses até ser deduzida acusação, nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 [(corpo e alínea a)], dado estarem em causa crimes que integram o  conceito de criminalidade especialmente violenta  (caso dos crimes de homicídio qualificado tentado e de extorsão agravada), e ainda o conceito de criminalidade altamente organizada (caso do crime de associação criminosa), sendo parte desses crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a 8 anos; por outro lado, o crime de associação criminosa também está incluído nas alíneas do referido n. 2 (alínea a).
Por conseguinte, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, para a presente fase processual, ainda se encontra longe de ser esgotado. 
O tempo de detenção sofrido pelo requerente antes da decretação da medida coactiva não é de considerar na prisão preventiva. A detenção anterior à decisão de aplicação da medida coactiva “prisão preventiva”, ocorrida fora de Portugal, mais propriamente na Alemanha, foi por conta do processo de mandado de detenção europeu, ou seja, para cumprir as formalidades próprias desse processo, que começa por ter uma natureza administrativa para depois revestir natureza judicial, em que a pessoa procurada, uma vez detida pelas autoridades do país a quem é pedida a entrega é ouvida pela tribunal competente, com cumprimento das garantias de defesa, incluindo os direitos de oposição e recurso, até o pedido ser decidido definitivamente.
As autoridades judiciais competentes podem ordenar a detenção da pessoa procurada até à decisão e sua entrega, se for esse o caso, ao país que efectuou o pedido, estando tal detenção sujeita também a prazos específicos, que podem ser objecto de impugnação no processo respectivo, mas que se não confundem com os prazos de prisão preventiva ordenada pela autoridade judiciária competente no país onde corre o processo-crime. O mandado de detenção europeu é independente deste, conserva autonomia em relação a ele e tem regras de procedimento próprias, servindo tal processo para, de entre outras finalidades, sujeitar a pessoa procurada a procedimento criminal, nessa medida constituindo um seu preliminar.
Ora, o tempo de detenção sofrido pelo requerente no âmbito do mandado de detenção europeu não é contado no prazo de prisão preventiva, como se disse. Sendo um tempo de privação de liberdade, não seria justo que não fosse levado em conta, mas é-o ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto e sê-lo-ia sempre, se não houvesse norma especial, por força do instituto do desconto – artigos 80.º a 82.º do CP -, sendo tal tempo de privação da liberdade descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que for aplicada a final.
7. Não vemos como tal solução possa infringir o disposto no n.º 4 do art. 28.º da Constituição, que determina que «a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
Com efeito, a Constituição refere-se à medida coactiva “prisão preventiva”, cujos prazos máximos, de acordo com a fase processual, são os fixados na lei processual penal (art. 215.º do CPP) e esses prazos contam-se a partir do despacho judicial que a determina, no inquérito, a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito, mesmo oficiosamente, sendo precedida de audição do arguido, podendo ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial, como neste caso sucedeu (art. 194.º do CPP). Portanto, a referida medida coactiva é sempre aplicada judicialmente no processo-crime que corre contra o arguido.
O procedimento anterior destinado a obter de um Estado membro da União Europeia (Estado da execução) a entrega da pessoa procurada ao Estado da emissão (do mandado), com vista a procedimento criminal ou a cumprimento de pena já aplicada em processo-crime, constitui, como se disse, um preliminar deste, que não é objecto da regulação do citado n.º 4 do art. 28.º da CRP, que se refere à medida coactiva “prisão preventiva”, num processo-crime pendente, e não à detenção anterior a esta. Nem, de resto, podia ser de forma diferente, pois a regulação dos prazos máximos de prisão preventiva, tendo sido deixada à ponderação do legislador ordinário (o legislador processual penal), é estabelecida de acordo com o prazo considerado razoável para cada fase processual e se o tempo de detenção ao abrigo do procedimento de extradição ou de entrega de determinada pessoa à autoridade judicial do país requisitante fosse compreendido nesse prazo, o mais certo é que, aquando da entrega, parte substancial desse prazo, se não todo, estivesse já consumido pela detenção, o que frustraria completamente as finalidades que se pretendem alcançar com a medida de coacção “prisão preventiva”.
De todo o modo, a detenção anteriormente sofrida é sempre descontada na pena que vier a ser aplicada ao arguido, como vimos, e, por outro lado, essa detenção também está sujeita a prazos determinados e bastante curtos, o que obvia à objecção do requerente, afirmando que, ao não se incluir no prazo de prisão preventiva a detenção sofrida no curso do mandado de detenção europeu, a privação da liberdade seria por tempo indeterminado.
Assim, a solução de desconto, na pena que vier a ser aplicada, do tempo de detenção sofrido no âmbito do mandado de detenção europeu, e os prazos estritos a que a Lei n.º 65/2003 submete as várias fases de procedimento até à entrega da pessoa procurada, em nada ofende os princípios da CRP, nomeadamente os invocados pelo requerente.
Isto mesmo, de certo modo, foi assinalado no acórdão deste Tribunal de 25/06/2014, proferido nos autos de habeas corpus n.º 1385/11.9PILRS-A.S1, [] da 3.ª Secção, de que foi requerente o mesmo peticionante deste habeas, tendo contudo aquele objecto diverso deste.” [[8]]
O momento processual que deve ser tomado em consideração para efeitos de iniciação de contagem do prazo de prisão preventiva deve, pois, conferir-se pela data/dia em que o Juiz de instrução criminal, depois de ouvido o arguido, em interrogatório, estimar que a detenção foi legal, por respeitadora dos requisitos e condicionantes contidos nos artigos 204º, ex vi vi artigo 202º do Código Processo Penal. Só a partir deste momento, ou seja, só a partir do momento em que o detentor do poder de ordenar a medida de coacção, nos termos da ordenação fundamental, consta e coonesta os pressupostos que outras entidades julgaram estarem reunidas para proceder à ordem de detenção de uma determinada pessoa, é que a lei consigna o início do prazo de duração da medida de coacção imposta. [[9]]
O início do prazo para contagem da duração de prisão preventiva deve, pois, fixar-se no dia 12 de Junho de 2017.
O imo fundante da pretensão do requerente ancora na inacção da entidade competente para dedução da acusação no prazo de seis (6) meses a contar do momento em que ao arguido foi imposta a medida coactiva de prisão preventiva. Ou pelo menos do desconhecimento que tal haja sucedido já que não foi notificado de que tal acto processual haja sido efectivado.
A lei baliza os prazos de duração da prisão preventiva fazendo-os depender da produção de determinados actos processuais. O início da duração do prazo para que alguém possa estar privado de liberdade para finalização do procedimento de inquérito incoa com o decretamento da medida de coacção, como ficou estabelecido, sendo que os demais actos foram estabelecidos pelo legislador com referência a momentos processuais relevantes e marcantes da imputação dos factos incrimantes de que depende a possibilidade de punição do sujeito passivo. Assim, o primeiro momento que o legislador convenciona como marcante na formulação de um juízo de indiciação/imputação de materialidade criminal é aquele em que a entidade competente para o exercício da acção penal estima que se encontram reunidos indícios suficientes que permitem a imputação ao arguido de factualidade de relevância criminal e de cuja comprovação pode depender, com alguma segurança a condenação do arguido num juízo oral (audiência). O momento processual sequente que surge como balizador é o da decisão instrutória, isto é aquele momento processual em que um órgão jurisdicional confirmou ou infirmou e existência de indícios que permitem a imputação de um ilícito típico a um reato. Surge, a seguir, no elenco estabelecido na lei processual a prolação de uma decisão condenatória por um órgão jurisdicional (competente) que tendo sujeito a acusação ao crivo do contraditório comprovou a existência dos factos que haviam sido imputados ao arguido na acusação e sedimentou/consolidou a convicção de que o imputado, tendo cometido os factos que lhe tinham sido imputados, é merecedor de sancionamento por violação (comprovada) de leis penalmente consagradas. E finalmente, com momento culminante proceder judicial e do respectivo veredicto, a consolidação do juízo de culpabilidade, por parte do órgão jurisdicional, a saber a constituição de uma decisão firme, irrevogável e irremovível naquele procedimento, de um sancionamento da conduta submetida a julgamento.           
Num procedimento (normal) um individuo não pode estar privado de liberdade por mais de quatro (4) meses. Decorrido o prazo de quatro (4) meses sem que a entidade competente para o processo – no caso o Ministério Público – tenha reunido elementos probatórios que permitam a formulação de um juízo de imputação factual que conexione o sujeito investigado a um ilícito típico penalmente punível, a medida de coacção de prisão preventiva extingue-se, inexoravelmente – cfr. al. a do nº1 do artigo 215º do Código Processo Penal.
Esse prazo estende-se até seis meses se o crime pelo qual o reato se encontra indiciado for, abstractamente, punido com oena de prisão superior a oito (8) anos – cfr. nº 2 do artigo 215º do Código Processo Penal.
A questão que vem sendo colocada em tela de juízo para total e cabal compreensão e ajustada aplicação da norma contida na alínea a) do nº 1 do artigo 215º do Código Processo Penal prende-se em saber qual o momento exacto que deve ser assumido para preenchimento do comando contido na mencionada norma. Vale perguntar se o momento que deve ser assumido é aquele em que a acusação é deduzida pela entidade que dirige a fase processual de inquérito, ou, ao invés, aquele em que o arguido/detido toma co-nhecimento de que contra ele foi consolidado um juízo de culpabilidade que o confirma como autor de um ilícito típico, penalmente relevante, por que havia sido detido e se encontrava a ser investigado.
A jurisprudência tem tomado posição unânime no sentido de que o que deve ser tomado como referente processual para efeito do preenchimento do comando contido na alínea a) do nº 1 do artigo 215º do Código Processo Penal é a inscrição no processo da acto da acusação e não o da notificação – tomada de conhecimento pela parte de um acto processual que o afecta e de que deve tomar conhecimento para efeito de reacção – da mesma ao reato.
A este propósito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09-08-2013, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, (sic): “Como dá conta, a propósito, o sumário do acórdão deste Supremo e desta Secção de 10-12-2008, proc. nº 08P3971 , in www.dgsi.pt,  “(…) III - Na dicotomia data da prolação da acusação/data da notificação da acusação como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação. IV - Desde logo pelo elemento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere que o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância ou com trânsito em julgado. V - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma. VI - De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. E, por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia. VII - Este STJ já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no Ac. de 11-10-2005 (CJSTJ, 2005, tomo 3, pág. 186) que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual (cf., ainda, Acs. de 14-03-2001, de 22-03-2001, de 15-05-2002, de 11-06-2002, de 24-10-2007, Proc. n.º 3977/07 - 3.ª, de 12-12-2007, Proc. n.º 4646/07 - 3.ª, e de 13-02-2008, Proc. n.º 522/08 - 3.ª), o mesmo se passando com a decisão instrutória, como afirmou o Ac. do STJ de 28-06-1989, Proc. n.º 18/89 - 3.ª. VIII - Neste sentido se tem pronunciado, também, a jurisprudência do TC – cf. Acs. n.ºs 404/2005, de 22-07, e 208/2006, de 22-03 (in, respectivamente, DR, II Série, de 31-03-2006 e de 04-05-2006), em que se questionava a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP; Ac. n.º 2/2008 (in DR, II Série, de 14-02-2008), já na vigência da nova redacção do art. 215.º introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08; e Ac. n.º 280/2008, de 14-05-2008, em que estava em causa a inconstitucionalidade do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP. IX - Da marcação da data da prolação da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem resultando ferida qualquer garantia de defesa.”

De igual forma, o sumário do Acórdão deste Supremo de 18-02-2010, proc.  1546/09.0PCSNT-A.S1 , 5ª secção in www.dgsi.pt “ I - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, confrontando-se com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

II - Conforme jurisprudência que tem sido seguida pelo STJ, o que releva para efeitos de cumprimento dos prazos de prisão preventiva, é a dedução da acusação e não a sua notificação, por forma a que se aquela tiver sido deduzida em prazo, mas a notificação tiver sido feita para além desse prazo, é a data da acusação que deve servir para aferir da legalidade da manutenção da prisão.

III - Tendo a acusação sido deduzida ainda antes do termo do prazo previsto na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, é de indeferir a providência de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. “

Como se refere neste acórdão de 18-02-2010, “É certo que em muitos casos que têm acontecido a acusação talvez pudesse ser notificada por “fax” enviado para o estabelecimento prisional, evitando-se este tipo de problemas.

De qualquer forma, a data que releva é a da dedução da acusação e esta foi, como vimos, deduzida ainda antes do termo do prazo.”

Como aliás, vem decidindo Tribunal Constitucional, referindo por exemplo, o citado acórdão n° 280/2008, de 14-5-2008, Proc. n° 295/08, ín D.R. nº 141, Série II de 2008-07-23. ao não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n." 1 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, que “o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.”

Raciocínio que como expendemos vale também para a tradução linguística da acusação.

Sendo que os arguidos foram assistidos de defensor e intérprete no interrogatório judicial de arguidos detidos, e na acusação se ordenou a sua informação e aos respectivos defensores, que o libelo iria ser traduzido para a língua árabe e remetida aos arguidos logo que recebida naquele DCIAP., pois que os arguidos têm intérprete nomeado no processo, prevendo-se, aliás, a ultimação da tradução até 5 do corrente.

Os arguidos não se encontram privados do conhecimento e exercício dos actos processuais que lhe dizem respeito, nem do exercício do contraditório, sendo que na presente providência encontram-se representados por um Senhor Advogado.

Como bem refere o Senhor Juiz de instrução na informação prestada ” Certo é que, só após a notificação da acusação traduzida para a língua mãe dos arguidos, que irá certamente ocorrer, logo que se mostre concluída a tradução é que começará a decorrer prazo para os mesmos exercerem os seus direitos de defesa, mormente, requererem a abertura de instrução.

Mas tal notificação da acusação, quer seja em língua portuguesa quer na língua mãe dos arguidos é de todo irrelevante para a contagem do prazo máximo legalmente admissível para a medida de coação imposta aos arguidos já que o prazo previsto no art. 215.º, n.º 1, aI. a) do C.P.P., refere-se ao momento em que é deduzida a acusação e não ao da notificação desta ao arguido preventivamente preso.”

No habeas corpus, testa-se a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder.

Não se destina porém tal providência a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro)  enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.

A providência de habeas corpus é, assim e apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites expressamente determinados pela lei e, por isso, não constitui um meio normal de impugnação de decisões judiciais.

Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.

Tendo os arguidos ora requerentes sido sujeitos a prisão preventiva à ordem dos referidos autos, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, em 1 de Fevereiro de 2013, pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º nº 1 e 24º al. a) do Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, e se em 8 de Julho de 2013, beneficiando de intérprete, adrede nomeado, e do exercício do contraditório, e sido deduzida a acusação contra os mesmos arguidos, e pelo crime de tráfico agravado, em 8 de Julho de 2013, é manifesto que o prazo de seis meses de prisão preventiva, aplicável in casu, em que os arguidos se encontravam ainda não se encontrava esgotado na data em que foi deduzida a acusação, sendo irrelevante que a notificação da acusação com a respectiva tradução na língua nacional dos mesmos arguidos tenha de ser feita necessariamente nesse período temporal, pois como se depreende do que supra se disse, não é a notificação, nem a tradução da acusação para a língua nacional dos arguidos, que valida quer a existência do acto processual da acusação a que respeita, quer da privação da liberdade.

A notificação é obviamente consequência do despacho acusatório, e destina-se a dar conhecimento do acto ao sujeito processual visado, e daí a também legal tradução

Só depois de existir acusação é que obviamente pode proceder-se à sua notificação, e comunicar-se a sua tradução.

Mas para efeitos do disposto no artº 215º nº 1 a) e nº 2 do CPP não é a notificação e tradução, da acusação que delimita o prazo máximo da prisão preventiva, na fase a que respeita, mas sim a dedução ou não de acusação em determinado período temporal.

Por outro lado, atento o princípio da actualidade, na apreciação do habeas corpus, o prazo de prisão preventiva que agora está em causa para a extinção da medida coactiva, é de 10 meses até à decisão instrutória, se houver lugar à instrução, e, se não houver lugar à instrução, é de 1 ano e 6 meses até à condenação em 1.ª instância, conforme art. 215.º, n.ºs 1 e nº 2 do CPP.

Pelo exposto, tendo sido a prisão preventiva dos arguidos peticionantes ordenada pela autoridade judiciária competente, que aplicou a prisão preventiva por facto pelo qual a lei permite, em virtude de factos indiciadores da prática de crime punido com pena de prisão superior a 8 anos, vindo posteriormente, em consequência, a ser deduzida acusação por esses factos, imputando o referido ilícito na forma agravada, dentro do prazo legal da duração máxima da prisão preventiva então em curso, e mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra, sendo que já em data posterior à da acusação foi de novo reapreciada a mesma medida de coacção e mantida esta, é óbvio que não se encontram os requerentes em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária do habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da providência.” [[10]/[11]]

Não encontramos razões para alterar a doutrina em que se vem cevando esta interpretação.

O arguido foi detido no dia 10 de Junho de 2017, pelas 21;30.

A acusação mostra-se inscrita n processo desde 7 de Dezembro de 2017. 

Sendo o prazo a tomar em consideração o que vem estabelecido no artigo 215º, nº 1, alínea a) do Código Processo Penal, ou seja o prazo de seis (6) meses, o prazo de extinção da medida de coacção de prisão preventiva só se deveria ter por verificado, se a acusação não tivesse sido inscrita no processo, no dia 11 de Dezembro de 2017.

Tendo a acusação sido formulada no dia 7 de Dezembro de 2017, o prazo contido no artigo 215º, nº 1, alínea a) do Código Processo Penal mostra-se vencido pelo que a providência deverá ser denegada.
  

III. – DECISÃO.

Na desinência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a providência de habeas corpus impulsionada pelo requerente, AA;

- Condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 Uc´s.

 

 Lisboa, 20 de Dezembro de 2017

                                             

Gabriel Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos

Santos Cabral (Presidente)

------------------------


[1] Em outros ordenamentos jusprocessuais, caso do italiano, a forma de reacção contra a ilegalidade da aplicação de medidas de privação de liberdade consideradas desproporcionadas e inadequadas é efectuada através de um procedimento denominado «riesame», que tem o poder de avaliar a legitimidade e o mérito da medida coercitiva aplicada “senza essere vincolato nè dagli eventualli motivi del recorso dell´imputato, né dalla motivazione del provvedimentoche chi ha applicato la misura – art. 309, coma 9” – cfr. Paolo Tonini, Manuale Breve de Diritto Processuale Penale, Giuffrè Editore, 2017, p. 344. De forma residual a reacção/impugnação contra a aplicação de medidas cautelares é efectuada através o «apello», ou seja um meio de impugnação residual relativamente ao «riesame» e que é utilizado em todos os casos em que não é aplicada «per la prima volta (ab initio)» uma medida coercitiva. Porém, desde 2013 que, por força da condenação da Itália pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por procedimentos adoptados com a expulsão de imigrantes, o Estado italiano vem providenciando pela adopção de legislação actuante e efectiva que permite actuar em casos de violação da liberdade da pessoa.     

[2] Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira.

A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários.

“E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

“Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.

Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal.

Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão».

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

“(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”.

A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

Assim sendo, há que ver se a situação concreta se submete à previsão da invocada hipótese legal de habeas corpus.

A resposta – adianta-se já – é negativa.

Por um lado, a situação de facto está longe de devidamente estabilizada.

Com efeito, se o recurso da decisão final tiver como destino o tribunal da relação, (como o tiveram já, como se viu, os do despacho que ordenou a prisão preventiva), a esta compete conhecer de facto e de direito – art.º 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – pelo que os factos a considerar ainda são provisórios e não devidamente estabilizados. E, acaso tal recurso seja dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, também aqui, por via dos mecanismos previstos nos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, e 426.º, do mesmo Código, a matéria de facto pode ter de vir a ser reapreciada.

Entretanto, importa ter em conta que, como também ficou relatado, e consta da informação prestada, havendo sido requerida instrução, o arguido foi objecto de despacho de pronúncia, ainda que, como se apurou agora, não transitado em julgado, é certo, mas havendo o recurso sido admitido com efeito meramente devolutivo, não suspendeu os efeitos do despacho em causa, ou seja a pronúncia do arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal. Tanto mais, que o recorrente não se insurge ali – como não podia insurgir-se, de resto – contra a qualificação dos factos, mas, tão só, contra a alegada inobservância de formalidades processais.

O que significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, ou, pelo menos, da decisão do recurso do despacho em causa, que se lhe sobreponha, mantém-se de pé a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz instrutor e respectiva qualificação, pois, como se sabe, «no momento da decisão instrutória o que o tribunal decide é que há elementos que indiciam a responsabilidade do arguido» (7), ou que «no despacho de pronúncia o tribunal […] decide sobre a existência de indícios de que se verifiquem os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e que o processo está em condições de prosseguir para a fase de julgamento», embora não decida sobre a efectiva verificação dos pressupostos da punibilidade, o que só acontecerá em sede de decisão final do caso.

Ora, como é de lei, não é necessário para efeito de fundar a prisão, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva.

Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Condição esta a que o despacho judicial de pronúncia continua a dar cobertura até que o futuro trânsito em julgado, quer da decisão do recurso que o tem como objecto, quer da decisão final, por ora ainda inexistente, processualmente, se lhe sobreponha.

Por outro lado, e tenha ou não cabimento em sede de habeas corpus a indagação do acerto sobre a qualificação jurídica dos factos em causa, o certo é que, pelos motivos apontados, essa qualificação a que haja de chegar-se por tal via, há-se ser segura, indiscutível, sem margem para dúvidas, e desse modo, se for o caso, levar à decisão de libertação imediata do preso.

Só que, no caso sub judice, a incriminação, para além do que fica dito sobre a actual transitoriedade do quadro de facto a que importará atender, será, decerto, no mínimo, pouco pacífica, nomeadamente quanto à questão de saber se os factos revelam aptidão para que possa concluir-se pela prática de um crime de sequestro. Basta atentar na circunstância, de, ainda recentemente – Acórdão de 01-02-2006, proc. n.º 3127/05, 3.ª Secção – este mesmo Alto Tribunal ter tido como tal um quadro de facto muito semelhante).

Questão largamente controvertida, assim, a da qualificação dos factos ora em causa, a ter o seu lugar próprio de discussão e decisão alargada e devidamente ponderada, em sede de recurso ordinário, porventura por este mesmo Alto Tribunal, mas não, no âmbito de numa providência que requer decisão expedita e necessariamente sumária, como esta.

Sendo certo que, como afirmam os requerentes, «a providência de habeas corpus é uma providência excepcional, com vista a garantir a defesa da liberdade», já não é certo que possa ser chamada para tal fim «sempre que haja prisão ilegal», pois como se viu, nem todos os casos de prisão ilegal aqui logram encontrar remédio adequado.

E se também é certo, como afirmam, que «há prisão ilegal se o bem jurídico acautelado pelo tipo que permite a prisão não foi violado, não se verificando os elementos constitutivos do crime», também o é que, nem sempre o Supremo Tribunal de Justiça, como acontece no caso, tem condições processuais necessárias para afirmar num juízo seguro, consciente, devidamente esclarecido e fundamentado, a ilegalidade da prisão, enfim, o juízo que vem pedido nesta concreta providência.

Finalmente, se também pode aceitar-se, em geral, ou pelo menos para alguns casos, a tese dos requerentes segundo a qual «se o arguido é incriminado por uma previsão legal, que os factos que praticou não consentem, verifica-se a motivação imprópria referida na alínea b), do artigo 222.º do CPP», também tem de levar-se em conta, conforme o exposto, que é prematuro concluir em definitivo que in casu os factos «não consentem» a qualificação por eles tida como imprópria e em que assentou o despacho que ordenou a prisão preventiva, mantendo-se entretanto de pé, como se viu, a valia do despacho de pronúncia que, com o valor processual actual que lhe está associado, confere transitória força legal à qualificação ali operada.”
[3] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1.
[4] Disponível em www.dgsi.pt.

[5] Quanto à natureza de habeas corpus veja-se ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de Isabel Pais Martins de 11 de Fevereiro de 2016, in www.dgsi.pt, em que se escreveu (sic): “A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

«Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.]

A Constituição e a lei processual prevêem o habeas corpus quer no caso de detenção ilegal (quando a privação da liberdade não foi ainda validada pela autoridade judiciária, ou seja, quando o detido se encontra preso à ordem de uma autoridade administrativa) quer no de prisão ilegal (quando a detenção foi validada, encontrando-se o detido preso à ordem de uma autoridade judicial)[ Neste sentido, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, António Henriques Gaspar et alii, comentário ao artigo 220.º, p. 905.].

2. A providência de habeas corpus, no caso de prisão ilegal, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento jurídico a ilegalidade dessa prisão[Assim, Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 262.]

A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência [Nestes termos, Maia Costa, ob. cit, comentário ao artigo 222.º, p. 908.].

No sentido de que a providência de habeas corpus reclama a actualidade da prisão, também Paulo Pinto de Albuquerque, dando, porém, conta de opiniões divergentes. [Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 8 ao artigo 222.º, p. 638]:

«O habeas corpus preventivo instaurado contra uma medida de privação de liberdade ainda não executada é defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007: 510). A faculdade resultaria de uma interpretação constitucional do regime legal. A história constitucional portuguesa já conheceu o instituto. Com efeito, o artigo 3.º, n.º 31, da Constituição de 1911 admitia o habeas corpus diante de “iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Contudo, o legislador constituinte de 1976 e o legislador da revisão de 1997 não entenderam por bem consagrar tal direito, pelo que não existe base constitucional, nem legal para o referido entendimento (mas admitindo o habeas corpus preventivo a nível constitucional, embora reconhecendo a inexistência de base legal, José Moutinho, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2010: 699).”

[6] Disponível em www.dgsi.pt. Já com atinência ao caso, mas sem desbordar o plano enquadrador do instituto de habeas corpus veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 2015, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes (sic); “A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal (Entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.08.16, 07.10.11 e 08.06.25, proferidos nos Processos n.ºs 2853/07, 3772/07 e 2184/08).)

Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, certo é que pedido de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tem sido esta a posição, pacífica e constante, assumida por este Supremo Tribunal de Justiça (Entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 95.11.23, 97.05.21, 00.10.26, 01.10.24, 09.12.29 e 10.01.06, proferidos nos Processos n.ºs 112/95, 635/97, 3310/00, 3551/01, 3543/01, 501/08.2JELSB-A.S1 e 28/09.5MAPTM-B.S1, bem como o acórdão de 02.11.21, publicado na CJ (STJ), X, III, 234.)”

Por isso a providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, tal como não visa a apreciação de eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito, não cabendo no seu âmbito, também, a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas. Neste preciso sentido se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 90.01.05, publicado na AJ, n.º 4, processo n.º 39, segundo o qual a providência de habeas corpus destina-se a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade, pelo que deduzida já a acusação, não interessa, para o caso, indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, sendo o prazo agora a correr o de 2 anos – artigo 215º, n.ºs 1, alínea c) e 2. Em sentido totalmente coincidente decidimos em 20 de Dezembro de 2006, enquanto relator, o pedido de habeas corpus deduzido no processo n.º 4713/06.
Como refere Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 908, «… não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus».

Entrando no concreto dos autos verificamos que no dia 1 do passado mês de Junho foi deduzida acusação contra o peticionante AA pela prática de um crime de associação criminosa, sete crimes de fraude fiscal, um crime de branqueamento, um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de corrupção activa e três crimes de falsificação de documento, acusação em que o Ministério Público promoveu a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, promoção que obteve deferimento através de despacho judicial prolatado no dia 4 do mesmo mês (fls.8456/8460 do respectivo processo).

O peticionante, conforme alega, encontra-se preso desde o dia 26 de Junho de 2014.

Atento o que preceitua a lei adjectiva penal em matéria de prazos de duração máxima da prisão preventiva, temos que o prazo de prisão preventiva a atender na concreta situação dos autos é o de 1 ano e 6 meses – artigo 215º, n.ºs 1, alínea c) e 2.

Deste modo e conquanto o peticionante tenha estado transitoriamente preso ilegalmente, por força da decisão do Tribunal da Relação que revogou a decisão de 1ª instância que declarou a especial complexidade do processo, a verdade é que actualmente tal não sucede, visto que, na fase actual do processo, o prazo de duração da prisão preventiva só terminará em 26 de Dezembro de 2015 (Em sentido coincidente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 95.11.23 e 10.01.06, proferidos nos Processos n.ºs 112/95 e 28/09.5MAPTM-B.S1. Segundo este último acórdão: «Tendo sido deduzida acusação contra o arguido – já existente, bem como a respectiva notificação, à data da petição de habeas corpus – o prazo da prisão preventiva eleva-se, o que significa, de harmonia com o princípio da actualidade, que passou a vigorar o prazo máximo de duração de prisão preventiva da alínea c) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 215º do CPP, que desactualizou o prazo da alínea a) do n.º 1, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido, do que resulta que o arguido peticionante se encontra preso preventivamente por ordem de entidade competente, por facto pelo qual a lei permite e a prisão mantém-se dentro do prazo fixado por lei, sendo infundado o pedido de habeas corpus»).”
[7] Cfr. ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de Ac. do STJ de 28 de Maio de 2013, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, onde se escreveu (sic): “O habeas corpus constitui uma providência excecional, com assento constitucional (art. 31º da Constituição), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo imediato às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.
Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP).
Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, a libertação imediata do recluso, ou qualquer das medidas previstas nas als. b), c) ou d) do nº 4 do art. 223º do CPP.”
[8] Disponível em www.dgsi.pt
[9] “Em face do disposto no artigo 260º, que equipara, para certos efeitos, a detenção à prisão preventiva e no artigo 80º, nº 1 do CP (a actual redacção deste normativo parece que não deixa margens para quaisquer dúvidas), afigura-se-nos bem fundada a jurisprudência a seguir sumariada (Acs. da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2006; de 17 de Maio de 2006, CJ,XXXI, T.III, pág. 206; Ac- RL de 23 de Outubro de 2007, CJ,XXXII,T. IV, pág. 139) – Cfr. Vinício Ribeiro, in Código Processo Penal, Notas e Cometários, Coimbra Editora, 1473   
[10] Disponível em www.dgsi.pt.
[11] No mesmo sentido, para além do acórdão já citado na nota 5, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 2016, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, em que se escreveu (sic):  “Na verdade, atento o princípio da actualidade, em todos os casos referidos no nº 1 do artº 215º do CP, é patente a relevância do acto processual idóneo e delimitativo de pressuposto de habeas corpus com reflexos no prazo de duração máxima da privação da liberdade: a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual
Se porventura, o ora peticionante e o seu Exmo Mandatário, na data da apresentação da petição do habeas corpus - com carimbo de entrada em 26 de Novembro de 2016, no Tribunal da comarca., e já via fax, no dia anterior pelas 05:48 PM - não tinham ainda conhecimento da dedução da acusação, por eventualmente dela ainda não terem sido efectivamente notificados, é irrelevante, contudo, para efeitos de julgamento da providência de habeas corpus, uma vez que a notificação de acto processual, nomeadamente da acusação, não é fundamento legal de habeas corpus, pois que não é a notificação, ou a sua falta, que confere estatuto jurídico com as legais consequências, à privação de liberdade, e que delimita o prazo da prisão.
Acusação e notificação são actos processuais distintos.
Por outro lado, a petição de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração.
São tais razões - e só elas -que  justificam  a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.
Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.
Aliás, a acusação foi deduzida dentro do prazo legal de 1 ano, face à declaração de especial complexidade dos autos.
(…) Deduzida que foi acusação contra o arguido peticionante, o prazo máximo de prisão preventiva aplicável aos presentes autos alcançará, o seu termo no dia 27 de Maio de 2018,,  sendo pois manifesto que, o prazo de dois anos e seis meses, aplicável in casu, como limite máximo de duração de prisão preventiva em que o arguido se encontra, sem que tenha havido condenação em 1ª instância, , ainda está longe de se encontrar esgotado,
Havendo lugar a instrução, sem que tenha sido proferida decisão instrutória , o prazo máximo de duração de prisão preventiva em que o arguido se encontra, ocorrerá em 27 de Março de 2017.
A detenção é medida cautelar precária, de privação da liberdade, vinculada às finalidades previstas no artº 254º do CPP, e, por isso, como salienta Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª edição revista, Grupo Almedina, p. 897 “A detenção não é uma medida de coação, não se confundindo, pois, com a prisão preventiva, cujo decretamento é da competência do juiz de instrução”
Sendo certo que, conforme artº 80º nº1, do CP, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. “
Pelo exposto, tendo a prisão preventiva do arguido peticionante sido ordenada pela autoridade judiciária competente, por facto pelo qual a lei permite, e, mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coacção na fase em que o processo ora se encontra, é óbvio que não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da providência.”