Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/12.9TBCMN-L.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A nulidade do acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC, fundada em “contradição entre os fundamentos e a decisão” e em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que – no que respeita à primeira das causas – a construção da decisão seja logicamente viciosa e os fundamentos invocados conduzissem a um resultado oposto e diverso do expresso na decisão, e – no que toca à segunda das causas –, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é coerente entre os fundamentos e o resultado decisório, por um lado, e a decisão é lógica, perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado – o enquadramento da revista na hipótese de admissibilidade restrita do art. 671.º, n.º 2, do CPC (“decisões interlocutórias velhas”) e o subsequente não conhecimento do objecto do recurso fundado no art. 671.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 330/12.9TBCMN-l.G1.S1

Revista: Tribunal recorrido: Relação …, …... Secção Cível

Recorrente: «Vista Vertical – Serviços, S.A.»

Reclamação para a Conferência: arts. 615º, 1, 666º, 1 e 2, 685º, CPC

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Notificada do acórdão proferido nesta secção do STJ, em 24/11/2020, que julgou não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista, vem a Recorrente arguir a respectiva nulidade, nos termos dos arts. 666º, 1, 615º, 1, c), 685º, do CPC, apresentando para o efeito Reclamação para a Conferência, de acordo com os arts. 666º, 2, e 685º do CPC.

2. O acórdão reclamado veio prolatado na sequência da revista (fundada no art. 671º, 1, do CPC) interposta do acórdão proferido em 23/4/2020 pelo Tribunal da Relação ……, que julgara procedente a apelação – em síntese: “considerando que a “Vista Vertical” constituiu novo advogado após expirado o prazo legal de 20 dias (contados desde a notificação da renúncia ao mandato, validamente efectuada em 6 de Setembro de 2018), nos termos do artigo 47º, nº 3, alínea c), do CPC”, declarou-se “extinta a impugnação deduzida por essa sociedade à lista de credores” –, por seu turno interposta de despacho proferido em 6/11/2019 pelo Juízo de Comércio  ….. em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, apensado nos autos do processo de insolvência da declarada insolvente «Valdemo – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.», e em referência à reclamação por parte da Recorrente, na qualidade de credora, da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE, tendo em vista o reconhecimento de um seu alegado crédito.

3. A Reclamação estriba-se na alegação de contradição, obscuridade e ambiguidade que tornariam a decisão reclamada como ininteligível, concluindo em particular pela obscuridade da fundamentação para excluir do enquadramento recursivo a aplicação do art. 671º, 1, do CPC – em vez do enquadramento feito pelo acórdão reclamado na aplicação do art. 671º, 2, do CPC –, o que consubstanciaria uma errada aplicação do direito (normas aplicáveis ao recurso). Mais alega a Recorrente que tal nulidade decisória se traduz numa negação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, plasmada e tutelada no art. 20º da CRP.

4. A credora «Imomamede», Apelante vencedora e aqui Recorrida, veio pronunciar-se, clarificando a sua posição quanto à “forma cabal, esclarecedora e devidamente fundamentada” com que o acórdão reclamado resolveu a questão recursiva fundamental da sua admissibilidade, sustentando o indeferimento da Reclamação e a manutenção do acórdão sob escrutínio.

Foram dispensados os vistos (art. 657º, 4, 679º, CPC).

  
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5. Apreciando a pretensão da Reclamante, importa ter presente que o art. 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível».
A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no art. 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[1].
Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”; a “obscuridade” numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”[2].

6. Recuperemos a fundamentação do acórdão reclamado na parcela relevante para o juízo decisório a formular:

“2. O recurso de revista interposto pela Recorrente recai sobre acórdão da Relação que, quando aprecia a questão estribada em “saber se a notificação da renúncia ao mandato efectuada à Vista Vertical – Serviços, S.A.» foi ou não regularmente efectuada»”, decidida previamente pela 1.ª instância no despacho de 6/11/2019, se debruça sobre decisão interlocutória ou intercalar da 1.ª instância que recaiu sobre a relação processual, pronunciando-se sobre um conteúdo (regularidade de acto de renúncia de mandatário com repercussão na representação de parte) e uma consequência (sobre a tempestividade de constituição de novo mandatário da parte, em circunstância de obrigatoriedade prevista no art. 40º, 1, a), do CPC) e respondendo em sentido contrário ao decidido em primeiro grau. A decisão fez operar um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47º, 1, c), do CPC («Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.»).

Estamos perante decisão susceptível de constituir caso julgado formal, nos termos do art. 620º, 1, do CPC (“visto este se referir a decisões com esse objeto: «sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual»)[3]. E confrontamo-nos perante decisão que versa sobre matéria adjectiva, geradora de não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida pela parte, aqui Recorrente, à lista de credores. Seguiu a apelação, por isso, a autonomia reservada para as situações de cariz processual previstas nas alíneas do art. 644º, 2, do CPC[4].  

Para a clara delimitação do objecto recursivo não podemos deixar de enfatizar que a decisão de primeiro grau não se pronunciou sobre a relação material controvertida correspondente ao reconhecimento do crédito alegado pela credora «Vista Vertical», fundamento da impugnação da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 130º, 1, do CIRE.

Por outro lado, não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância[5], devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente)[6].

Mas a revista não seria excluída liminarmente, a fim de uma reapreciação em terceiro grau. 

Em conformidade com o exposto, em revista normal, o fundamento recursivo que poderia aproveitar à Recorrente encontra-se no art. 671º, 2, do CPC, reservado para as decisões interlocutórias “velhas”[7]: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
De modo que a revista “continuada” consagrada e prevista no art. 671º, 2, do CPC só pode ser admitida nas circunstâncias e fundamentos previstos nas alíneas a) e b) desse n.º 2 do art. 671º. Sem que, por tal escolha e previsão, se aceite que haja violação dos princípios determinados pelos preceitos constitucionais que traduzem a tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, 4, e 202º, 2, CRP). Como é entendimento aceite, o legislador tem um poder de conformação amplo em matéria processual, neste caso aplicado ao regime dos meios impugnatórios recursivos, sem que com que ele brigue um suposto direito ilimitado ao recurso e em todas as instâncias, que deve ser conjugado com a natureza das decisões recorríveis. Com efeito, para que esse direito ao recurso se concretize efectiva e plenamente, as partes devem seguir a aparelhagem legalmente constituída com a cooperação e a auto-responsabilidade exigíveis. Assim, a previsão extraordinária de uma faculdade de acesso ao terceiro grau de jurisdição no art. 671º, 2, do CPC não configura qualquer ablação ou limitação dos direitos da recorrente em desconformidade com preceito constitucional.

3. Essas circunstâncias e fundamentos de admissibilidade e conhecimento do recurso devem ser indicadas obrigatoriamente nas alegações e, pelo menos, nas conclusões do recurso, nos termos do art. 637º, 2, do CPC, sob pena de rejeição do conhecimento do recurso. Ainda para mais quando e se pretende fundar a admissibilidade da revista na existência de conflito jurisprudencial, como condição preliminar, nos termos dos arts. 629º, 2, d) – se for de admitir na remissão promovida pelo art. 672º, 1, a) – e 672º, 1, b), do CPC.
Ora, vista a peça recursiva, verifica-se que a Recorrente não invocou, quer na alegação da revista, quer nas conclusões, a existência de qualquer das previsões a que alude o art. 671º, 2, enquanto meio extraordinário recursório – razão pela qual, em conjugação com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, do CPC, o recurso não pode ser conhecido[8].”

7. Em consequência.

Não se verifica ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a questão de apreciação da admissibilidade recursiva no âmbito restrito do art. 671º, 2, do CPC, que permite a revista “continuada” de decisões interlocutórias “velhas”, apreciadas em segundo grau pela Relação. De facto, não se vislumbra que se tenha chegado a um resultado ambíguo ou obscuro ou ambíguo em linha com a fundamentação usada, em virtude de esse resultado poder traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permitisse fazer hesitar sobre a interpretação adoptada, ou por não poder ser apreensível, em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado quanto à interpretação e aplicação do art. 671º, 2, do CPC, em confronto com o art. 671º, 1, do CPC, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[9]. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado.

Por outro lado, não há de todo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, de tal modo que a construção do acórdão fosse viciosa, pois não se verifica que os fundamentos invocados conduziriam, de acordo com a lógica que lhes é intrínseca, a resultado oposto e diverso ao expresso na decisão[10].

O que se verifica é inconformismo da Recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido que, aproveitando no final a “janela” de arguição de uma nulidade de decisão, a conduz a intentar por esta via oblíqua (e novamente) a reapreciação da subsunção da sua impugnação em sede de revista na hipótese prevista no art. 671º, 1, do CPC, de forma despropositada e extemporânea – e assim obter, ainda e uma vez mais, a modificação do julgado, obtido com clareza entre os fundamentos e o resultado decisório, por um lado, e percepção lógica, coerência e inteligibilidade, por outro.
Em conformidade, não é de aceitar a existência da nulidade arguida e, em consequência e por fim, adere-se e confirma-se que tal decisão, conformando-se com a escolha e a previsão legais, não traduz qualquer violação dos princípios determinados pelos preceitos constitucionais que configuram a tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, 4, e 202º, 2, CRP), sem, por isso, se precipitar qualquer ablação ou limitação dos direitos da Recorrente em desconformidade com o protegido pela CRP. 

III. DECISÃO

Em razão do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 224.
[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., pág. 225.
[3] Este é o critério seguido por RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 175, para se identificarem as «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual» a que se refere o art. 671º, 2, tendo como mote a reapreciação em segundo grau das decisões interlocutórias “velhas” ou de primeira instância.
[4] Este é o critério alinhavado para igual definição normativa por ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 358.
[5] V. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 671º, págs. 352 e ss.
[6] V. Ac. do STJ de 12/2/2019, processo n.º 763/15.9T8LSB.L1-B.S2, Rel. HÉLDER ALMEIDA, sublinhando a natureza de decisão final como sendo aquela que ainda poderá colocar «termo ao processo» – requisito comum às revistas admitidas pelo art. 671º, 1, do CPC –, algo que não sucede quando se gera como efeito processual prático o prosseguimento dos autos.
[7] RUI PINTO, Notas…, Volume II cit., sub art. 671º, págs. 174, 175.
[8] V. por todos Ac. do STJ de 16/11/2017, processo n.º 4576/15.0T8PBL-B.C1.S1, Rel. FERNANDO BENTO, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis, 2017, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf, pág. 695, pontos I., III. (“A indicação do fundamento específico de recorribilidade da decisão que, nos termos gerais, não seria recorrível está equiparada à formulação de conclusões na alegação de recurso admissível nos termos gerais: se a omissão destas determina a rejeição do recurso, por identidade de razões, também a falta daquela indicação nas conclusões apresentadas o deve determinar.”) e IV. do Sumário.
[9] V. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 3.ª ed. (reimp. 2012), Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 670º, pág. 151, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 693-694.

Recentemente, v. os Acs. do STJ de 29/9/2020, processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1, in www.dgsi.pt, e de 12/1/2021, processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, ainda inédito, sempre como Rel. RICARDO COSTA.
[10] V. uma vez mais ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V cit., sub art. 668º, pág. 141.