Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A nulidade do acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC, fundada em “contradição entre os fundamentos e a decisão” e em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que – no que respeita à primeira das causas – a construção da decisão seja logicamente viciosa e os fundamentos invocados conduzissem a um resultado oposto e diverso do expresso na decisão, e – no que toca à segunda das causas –, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é coerente entre os fundamentos e o resultado decisório, por um lado, e a decisão é lógica, perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado – o enquadramento da revista na hipótese de admissibilidade restrita do art. 671.º, n.º 2, do CPC (“decisões interlocutórias velhas”) e o subsequente não conhecimento do objecto do recurso fundado no art. 671.º, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 330/12.9TBCMN-l.G1.S1 Revista: Tribunal recorrido: Relação …, …... Secção Cível Recorrente: «Vista Vertical – Serviços, S.A.» Reclamação para a Conferência: arts. 615º, 1, 666º, 1 e 2, 685º, CPC
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão proferido nesta secção do STJ, em 24/11/2020, que julgou não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista, vem a Recorrente arguir a respectiva nulidade, nos termos dos arts. 666º, 1, 615º, 1, c), 685º, do CPC, apresentando para o efeito Reclamação para a Conferência, de acordo com os arts. 666º, 2, e 685º do CPC.
2. O acórdão reclamado veio prolatado na sequência da revista (fundada no art. 671º, 1, do CPC) interposta do acórdão proferido em 23/4/2020 pelo Tribunal da Relação ……, que julgara procedente a apelação – em síntese: “considerando que a “Vista Vertical” constituiu novo advogado após expirado o prazo legal de 20 dias (contados desde a notificação da renúncia ao mandato, validamente efectuada em 6 de Setembro de 2018), nos termos do artigo 47º, nº 3, alínea c), do CPC”, declarou-se “extinta a impugnação deduzida por essa sociedade à lista de credores” –, por seu turno interposta de despacho proferido em 6/11/2019 pelo Juízo de Comércio ….. em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, apensado nos autos do processo de insolvência da declarada insolvente «Valdemo – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.», e em referência à reclamação por parte da Recorrente, na qualidade de credora, da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE, tendo em vista o reconhecimento de um seu alegado crédito.
3. A Reclamação estriba-se na alegação de contradição, obscuridade e ambiguidade que tornariam a decisão reclamada como ininteligível, concluindo em particular pela obscuridade da fundamentação para excluir do enquadramento recursivo a aplicação do art. 671º, 1, do CPC – em vez do enquadramento feito pelo acórdão reclamado na aplicação do art. 671º, 2, do CPC –, o que consubstanciaria uma errada aplicação do direito (normas aplicáveis ao recurso). Mais alega a Recorrente que tal nulidade decisória se traduz numa negação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, plasmada e tutelada no art. 20º da CRP.
4. A credora «Imomamede», Apelante vencedora e aqui Recorrida, veio pronunciar-se, clarificando a sua posição quanto à “forma cabal, esclarecedora e devidamente fundamentada” com que o acórdão reclamado resolveu a questão recursiva fundamental da sua admissibilidade, sustentando o indeferimento da Reclamação e a manutenção do acórdão sob escrutínio.
Foram dispensados os vistos (art. 657º, 4, 679º, CPC). 5. Apreciando a pretensão da Reclamante, importa ter presente que o art. 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível». “2. O recurso de revista interposto pela Recorrente recai sobre acórdão da Relação que, quando aprecia a questão estribada em “saber se a notificação da renúncia ao mandato efectuada à Vista Vertical – Serviços, S.A.» foi ou não regularmente efectuada»”, decidida previamente pela 1.ª instância no despacho de 6/11/2019, se debruça sobre decisão interlocutória ou intercalar da 1.ª instância que recaiu sobre a relação processual, pronunciando-se sobre um conteúdo (regularidade de acto de renúncia de mandatário com repercussão na representação de parte) e uma consequência (sobre a tempestividade de constituição de novo mandatário da parte, em circunstância de obrigatoriedade prevista no art. 40º, 1, a), do CPC) e respondendo em sentido contrário ao decidido em primeiro grau. A decisão fez operar um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47º, 1, c), do CPC («Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.»). Estamos perante decisão susceptível de constituir caso julgado formal, nos termos do art. 620º, 1, do CPC (“visto este se referir a decisões com esse objeto: «sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual»)[3]. E confrontamo-nos perante decisão que versa sobre matéria adjectiva, geradora de não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida pela parte, aqui Recorrente, à lista de credores. Seguiu a apelação, por isso, a autonomia reservada para as situações de cariz processual previstas nas alíneas do art. 644º, 2, do CPC[4]. Para a clara delimitação do objecto recursivo não podemos deixar de enfatizar que a decisão de primeiro grau não se pronunciou sobre a relação material controvertida correspondente ao reconhecimento do crédito alegado pela credora «Vista Vertical», fundamento da impugnação da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 130º, 1, do CIRE. Por outro lado, não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância[5], devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente)[6]. Mas a revista não seria excluída liminarmente, a fim de uma reapreciação em terceiro grau. Em conformidade com o exposto, em revista normal, o fundamento recursivo que poderia aproveitar à Recorrente encontra-se no art. 671º, 2, do CPC, reservado para as decisões interlocutórias “velhas”[7]: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» 7. Em consequência. Não se verifica ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a questão de apreciação da admissibilidade recursiva no âmbito restrito do art. 671º, 2, do CPC, que permite a revista “continuada” de decisões interlocutórias “velhas”, apreciadas em segundo grau pela Relação. De facto, não se vislumbra que se tenha chegado a um resultado ambíguo ou obscuro ou ambíguo em linha com a fundamentação usada, em virtude de esse resultado poder traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permitisse fazer hesitar sobre a interpretação adoptada, ou por não poder ser apreensível, em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado quanto à interpretação e aplicação do art. 671º, 2, do CPC, em confronto com o art. 671º, 1, do CPC, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[9]. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado. Por outro lado, não há de todo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, de tal modo que a construção do acórdão fosse viciosa, pois não se verifica que os fundamentos invocados conduziriam, de acordo com a lógica que lhes é intrínseca, a resultado oposto e diverso ao expresso na decisão[10]. O que se verifica é inconformismo da Recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido que, aproveitando no final a “janela” de arguição de uma nulidade de decisão, a conduz a intentar por esta via oblíqua (e novamente) a reapreciação da subsunção da sua impugnação em sede de revista na hipótese prevista no art. 671º, 1, do CPC, de forma despropositada e extemporânea – e assim obter, ainda e uma vez mais, a modificação do julgado, obtido com clareza entre os fundamentos e o resultado decisório, por um lado, e percepção lógica, coerência e inteligibilidade, por outro. III. DECISÃO Em razão do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada. * Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
Ana Paula Boularot
Fernando Pinto de Almeida
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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Recentemente, v. os Acs. do STJ de 29/9/2020, processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1, in www.dgsi.pt, e de 12/1/2021, processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1, ainda inédito, sempre como Rel. RICARDO COSTA. |