Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6123/03.7TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCESSIONÁRIO
AUTO-ESTRADA
DANO EM VIA DE COMUNICAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 483º , 487º, 493º, 494º, 496º, 566º, 579º
DL Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
CÓDIGO DA ESTRADA, ARTIGOS 18º, 24º
DL Nº 294/97, DE 24 DE OUTUBRO
LEI Nº 24/2007, DE 18 DE JULHO
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT:

- DE 25 DE JUNHO DE 2002, PROC. Nº 02A1321
- DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004, PROC. Nº 04B083
- DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PROC. Nº 04B1310
- DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, PROC. Nº 06A2244
- DE 6 DE MARÇO DE 2007, PROC. Nº 07A189
- DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, PROC. Nº 07A3836
- DE 21 DE MAIO DE 2008, PROC. Nº 08B1567
- DE 17 DE JUNHO DE 2008, PROC. Nº 08A1266
-DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. Nº 08B2978
- DE 20 NOVEMBRO DE 2008, PROC. Nº 428/07.5TBFAF.G1.S1
- DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009, PROC. 07B4125
- DE 24 DE SETEMBRO DE 2009, PROC. Nº 09B0037
- DE 1 DE OUTUBRO DE 2009, PROC. Nº 1082/04.1TBVFX.S1
- DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009, PROC. Nº 381-2002-S1
- DE 29 DE ABRIL DE 2010, PROC. Nº 102/2011.L1.S1.
- DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, PROC. Nº 935/06.7TBPTL.G1-S1
- DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, PROC. Nº272/06.7TBMTR.P1.S1
- DE 2 DE NOVEMBRO DE 2010, PROC. Nº 7366/03.9TBSTB.E1.S1
- DE 7 DE JUNHO DE 2011, PROC. Nº 1570/03.TBCSC.L1.S1
- DE15 DE NOVEMBRO 2011, PROC. Nº 1633/05.4TBALQ.L1-S1
- DE 20 DE NOVEMBRO DE 2011, PROCS. NºS 08B2978,
- DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011, PROC. Nº 90/06.2TBPTL.G1.S1
Sumário :


1. Está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça a análise da culpa no plano dos factos, neste incluídas as conclusões de facto que se possam retirar do que ficou provado, mas não de
determinar se a prova permite concluir que o agente actuou com o grau de diligência que lhe era exigível para evitar o dano, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso .
2. Da regra do Código da Estrada que determina que os condutores de veículos em marcha devem conservar, em relação ao veículo que os precede, uma distância que lhes permita “evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”, é manifestamente inviável retirar que o condutor de veículo pesado, ao embater num veículo, “acto contínuo” depois de este ter ficado “atravessado perpendicularmente aio eixo da via”, após ter entrado “em despiste” e ter embatido “nos perfis móveis de betão que ali se encontravam à sua direita”, a infringiu.
3. Provado que a ré concessionária cumpriu a obrigação de vigilância da via, nos termos que lhe eram exigíveis, não há que invocar as regras de repartição do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que sobre ela recaem.
4. Provado que o acidente (e os danos dele resultantes para o autor) teve como causa a presença, na via, de uma roda de veículo pesado e que tal roda foi ali largada por um veículo pesado, cuja matrícula se desconhece, que momentos antes do acidente por ali havia passado, recai sobre o recorrente F...de G...A... a responsabilidade (nº 8 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85).
5. A compensação pela perda do direito à vida assenta em razões manifestamente diversas daquelas que justificam a indemnização por outros danos não patrimoniais.
6. É equitativa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 61 anos que era “um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador, alegre e jovial”, que sofreu lesões de tal forma graves que o impedem de exercer qualquer actividade remunerada, que obrigaram a intervenções, internamentos e tratamentos graves, repetidos e prolongados no tempo, com grave sofrimento, e que deixaram sequelas que afectam fortemente a sua qualidade de vida.
7. É também equitativa a fixação da indemnização de € 55.000,00 por danos patrimoniais futuros, sendo certo que a indemnização a arbitrar deve ter como referência, um capital produtor do rendimento que a vítima não irá receber e que se extinga no final do período provável de vida.

Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou uma acção contra F...de G...A..., B... – Auto-Estradas de Portugal, SA, C...U...Assurance Company, C...S..., Empresa Seguradora e G...P... da Carta Verde, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização no montante de € 149.537,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais (€ 70.000,00), bem como do que vier a ser liquidado em execução de sentença, por danos futuros previsíveis, que descreve.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter sofrido um acidente de viação na auto-estrada A1, no qual intervieram três veículos; que o acidente foi desencadeado por se encontrar em plena via “um pneumático de grandes dimensões”, ali largado “momentos antes do acidente” por “um veículo pesado cuja matrícula se desconhece”, por cima do qual veio a passar um dos veículos, fazendo-o saltar e cair à frente do que o autor conduzia, que nele embateu e se despistou; que este último veículo foi depois embatido pelo terceiro; que o acidente lhe provocou lesões graves, danos morais, incapacidade profissional absoluta num total de 960 dias, deixando de auferir € 24.640,00, e incapacidade parcial permanente para o trabalho, não inferior a 70%, que lhe provocará danos que estima em € 52.822,00, até aos 70 anos; que suportou despesas várias (€ 500,00 com consultas e tratamentos, € 350,00 em medicamentos, € 375,00 em sessões de fisioterapia, € 500,00 em deslocações) e viu a sua roupa inutilizada (no valor de € 350,00); que, tratando-se de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, optava pela indemnização por acidente de viação; que houve tratamentos e intervenções efectuados nos serviços clínicos de G... – Companhia de Seguros, SA, que igualmente lhe pagou parte dos vencimentos, e que deve ser chamada ao processo para reclamar os seus créditos, querendo.

Justificou ainda a responsabilidade que atribuía aos réus: ao F...de G...A..., por se desconhecer a identificação do veículo que deixou o pneumático na via e a identidade do respectivo condutor; das Companhias de Seguros C...l, ... Assurance Company e C...S... por responderem pelos danos causados a terceiros pelos outros dois veículos que intervieram no acidente; do G...P... da Carta Verde por C...S... não ter, nem sede, nem representação em Portugal; e da B..., SA, por ser responsável pela manutenção da via em condições de segurança.

E requereu a intervenção do Centro de Saúde de Vila Nova de Gaia, do Hospital Distrital de Águeda e da G... – Companhia de Seguros, SA, o que veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 212..

Contestaram:

– A fls. 71, o F...de G...A..., por impugnação e, em particular, sustentando que o acidente “está excluído do âmbito de responsabilidade do FGA"; que se presume a culpa do autor e também a da ré B...; que é da responsabilidade da B... que o pneumático se encontrasse na faixa de rodagem. Concluiu que “deve a acção ser julgada improcedente, sendo o ora contestante absolvido do pedido; sem conceder, deve a presente acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se na audiência de discussão e julgamento”;

– A fls. 85, C...  e G...P... da Carta Verde, impugnando e defendendo a inexistência de responsabilidade dos condutores dos outros dois veículos intervenientes no acidente, que devem ser absolvidos do pedido;

– A fls. 103, B... Auto-Estradas de Portugal, SA negou ser responsável pelo acidente, desde logo por ter cumprido o dever de vigilância a que está obrigada, devendo ser absolvida do pedido. E requereu a intervenção da Companhia de Seguros F...M..., SA, invocando o contrato de seguro entre ambas celebrado, a fls. 145..

A intervenção foi admitida a fls. 181; a F...M... contestou, reconhecendo a existência do contrato de seguro mas negando a responsabilidade da ré B....

O autor replicou.

A fls. 566, G... – Companhia de Seguros, SA, requereu a sua intervenção principal, o que foi indeferido por extemporaneidade, pelo despacho de fls. 569.

A fls. 707, em articulado superveniente, o F...de G...A... veio sustentar que, tratando-se de uma acidente de trabalho e de viação, e tendo em conta o que já havia sido pago ao autor pela G... – Companhia de Seguros, SA, só podiam ser reclamados nesta acção os danos não patrimoniais sofridos.

O autor respondeu e, a fls. 718, veio aumentar o pedido em € 96.904,00, alegando necessidade de assistência de terceira pessoa até ao fim da vida e acréscimo de danos não patrimoniais (€ 86.904,00 + € 10.000,00).

A ampliação do pedido foi admitida, a fls. 762.

Pela sentença de fls. 870, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu F...de G...A... foi condenado a pagar ao autor a quantia de € 90.025,00 (€ 48.000,00 por danos não patrimoniais, € 40.000,00 por danos patrimoniais resultantes do período de incapacidade “até ao momento” e por perda de ganho futuro, e € 2.025,00 pelos demais danos patrimoniais resultantes do acidente), com juros de mora, contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Os demais réus foram absolvidos do pedido.

O autor e o F...de G...A... recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

O acórdão de fls. 1064 concedeu provimento parcial à apelação do autor e negou provimento à do réu F...de G...A..., que condenou no pagamento da quantia de € 102.025,00 (€ 55.000,00 por danos patrimoniais futuros, € 2.2025,00 por despesas efectuadas e pela roupa estragada, € 45.000,00 por danos não patrimoniais), com juros de mora contados desde a citação relativamente à quantia de € 2.025,00 e desde “a data deste acórdão” quanto a € 102.025,00 e, ainda, nas “importâncias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis decorrentes do acidente dos autos e emergentes das intervenções cirúrgicas que ainda terá de efectuar, tratamentos, medicação, consultas a que terá de se submeter, tempo de internamento, deslocações, próteses que tenha de adquirir.”

2. Recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça o F...de G...A... e o autor, AA. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões:

«1ª - Crê-se que os Réus C...U... ASSURANCE COMPANY PLC (na qualidade de companhia de seguros do 26-79-LV) e G...P... DA CARTA VERDE (na qualidade de representante em Portugal da C...S..., companhia de seguros do M-9039-ZD), também devem ser responsabilizados pela indemnização devida ao Autor.

2ª  - Caso assim se não entenda, naturalmente que deve manter-se a responsabilidade única do FGA;

3ª  - Face à ausência de qualquer argumento que as rebata, damos por aqui reproduzidas as considerações vertidas e jurisprudência citada nas Alegações para o TRP quanto à matéria da indemnização devida no que tange à perda de capacidade de ganho/dano biológico e danos não patrimoniais.

Sempre se dirá que:

4ª  - Face à falta de qualquer culpa do Autor na produção do acidente, as datas da sentença de 1ª Instância e do Acórdão recorrido, os índices de inflação e depreciação da moeda até à data da Sentença; as dores sofridas e os incómodos resultantes das mesmas; os padrões indemnizatórios praticados a nível europeu, conjugado com o facto do constante e sucessivo aumento dos prémios de Seguro, e finalmente, os danos imediatos e os temporários que o Autor padeceu e as sequelas gravíssimas de que o Autor ficou afectado, é justa e equitativa a quantia reclamada nos Autos, a título de danos morais, de € 80.000,00.

5ª - Considerando todas as reflexões expressas na nossa mais recente jurisprudência, temos que a solução mais justa em face da especificidade do caso de que nos ocupamos é a fixação de uma indemnização no montante de € 75.460,00 (€ 770,00 x 14. meses x 50% x 14 anos), quantia que tem em conta a IPP de 50%, a idade limite de 75 anos, o vencimento mensal de € 770,00, e a que se chega com recurso a simples fórmulas matemáticas que não sofisticadas tabelas financeiras, a qual não deve ser alvo de qualquer redução, pois que tal montante a) não tem já em conta os normais aumentos salariais e progressão na carreira que o Autor iria obter até à idade da reforma e b) não tem em conta que a IPP de que o Autor ficou afectado se traduz, em bom rigor, numa IPP de 100%, porquanto é impeditiva do exercício da sua profissão habitual, e que, muito embora seja compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional (que nem sequer se está bem a ver quais são .,.), no actual mercado de emprego, é absolutamente utópico alguém dar emprego a um homem com a idade do Autor e a quem falta um braço.

6ª - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal "A Quo” violou o disposto nos art°s 18°, n° 1 e 24°, n° 1 do Cód. da Estrada e nos art°s. 494°; 496° n°. 3; 562°; 564° n°s. 1 e 2 e 566°, todos do Código Civil.

Quanto ao F...de G...A..., concluiu as alegações desta forma:

«1)       Salvo o devido respeito, manda a verdade dizer que falece, notoriamente, ao Tribunal Recorrido a mais ínfima razão em negar provimento ao recurso de apelação interposto e confirmar a sentença proferida em 1ª  instância

2)         em primeiro lugar, discorda-se da condenação única do aqui F...de G...A..., dado que o Tribunal a quo, entendeu que o responsável pelo acidente era desconhecido, uma vez que não se conseguiu apurar qual o veículo pesado (camião) que largou na faixa de rodagem da auto-estrada um pneumático. Contudo, deverá em primeira linha ser condenada a B... ou, subsidiariamente, a condenação de todas as partes tendo por base o disposto no artigo 506° do Código Civil.

3)         em terceiro, não foi considerado o pagamento feito ao Autor pela Companhia de Seguros G..., no âmbito do processo de acidente de trabalho, cuja quantia à data de 28 de Junho de 2010, ascendia a €81.828,17 – vide art°.120 dos factos provados e cuja resposta, posteriormente, foi mal alterada pela Relação – e o respectivo desconto na indemnização determinada pelo Tribunal a quo, considerando que as duas indemnizações não são cumuláveis.

4)         (…)

5)         Não se pode aceitar que o responsável pelo acidente era desconhecido, uma vez que não se conseguiu apurar sequer se foi um veículo pesado (camião) que largou na faixa de rodagem da auto-estrada um pneumático ou se o mesmo lá foi posto por alguém.

6)         Assim, em primeira linha deve ser condenada a Ré B....

7)         Pelo Decreto-Lei n°.467/72, de 22.11 foi outorgada à B... a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, nos termos das bases anexas ao mesmo diploma legal. Este regime foi sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas governamentais: Dec Reg n°.5/81, de 23.01, DL 458/85, de 30.10, DL 315/91 de 20.08 e DL 294/97 de 24.10.

8)         Nos termos do n°.1 da Base XLIX acima transcrito, ao remeter para a lei geral sobre o dever de indemnizar fundada em RESPONSABILIDADE CIVIL, não existindo, portanto, um regime especial, aplica-se, ao caso em concreto o regime geral da responsabilidade civil extracontratual.

9)         No âmbito da responsabilidade civil extracontratual compete ao lesado a  prova da culpa da concessionária na produção do acidente – artigo 487°/1 do Código Civil – a menos que se entenda que recai sobre a Ré B... a presunção de culpa vertida no artigo 493°, n°.1 do Código Civil.

10)       Esta norma prevê responsabilizar por culpa presumida quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, relativamente aos danos causados pela coisa. Uma auto-estrada é uma coisa imóvel e no conceito de coisa integram-se não só as faixas de rodagem, como as portagens, as zonas de descanso, etc. Recaindo sobre a concessionária a presunção de culpa quando, por falta de vigilância do imóvel, ocorra um acidente.

11)       Aliás, à data de hoje, com a entrada em vigor da Lei n°.24/2007, e o seu artigo 12°, esta questão até já não se põe desta forma, a questão da presunção de culpa e das regras do ónus da prova está totalmente resolvida e incumbe sem sombra para dúvidas à concessionária. No caso dos autos, à B....

12)       Incumbia à Ré B... ilidir tal presunção. Mas não o fez.

13)       Na verdade para afastar a presunção não basta alegar que faz patrulhamentos regulares e não detectou nada de anormal. Incumbia, ainda, provar que tal rodado não tinha sido por negligência sua que a mesma não foi detectada, removida ou sinalizada.

14)       Subsidiariamente, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá, que assim não se entendendo, então há que responsabilizar o condutor do veículo espanhol.

15)       Ou, ainda, subsidiariamente, a condenação de todas as partes tendo por base o disposto no artigo 506° do Código Civil.

16)       Por último e no que à terceira questão concerne, o ora Recorrente não se pode conformar com a condenação na sua totalidade, uma vez que o Mmo Juiz do Tribunal de 1ª instância, muito embora, tenha dado como provado no art°.120° dos factos provados que "O Autor já recebeu da seguradora G..., SA, seguradora do acidente de trabalho, até 28 de Junho de 2010, a quantia de €81.828,17,. não considerou esse pagamento.

17)       Quesito este, que o Tribunal a quo alterou da seguinte forma: "O A. recebeu da G..., SA. a título de incapacidades temporárias, reembolso de despesas médicas e medicamentosas, reembolso de despesas com transportes e alimentação quantias não concretamente apuradas".

18)       As duas indemnizações não podem cumular-se – somando-se uma à outra – mas apenas se completam até ao ressarcimento integral do dano. Por isso, tendo o lesado recebido da entidade patronal a indemnização que lhe é devida, nada mais tem a reclamar do responsável pelo acidente de viação;

19)       Assim, não estando reunidos os pressupostos factuais para a condenação do aqui Recorrente, deverá a sentença a quo ser revogada, no sentido de absolver o aqui Recorrente do pedido, nos termos acima expostos, por violação dos preceitos 2°, 21° e 25° do DL 522/85 de 31.12, Decreto lei n°.467/72, de 22.11, alterado seguintes diplomas governamentais: Dec Reg n°.5/81, de 23.01, DL 458/85, de 30.10, DL 315/91 de 20.08 e DL 294/97 de 24.10

20)       A indemnização pelos danos morais deve ser de 25.000€;

21)       A indemnização pelos danos patrimoniais está desconforme com a equidade;

22)       Devendo, para esse efeito, ser descontado o que a seguradora G..., SA pagou ao Autor, conforme já se deixou dito.

23)       Do que acima vai exposto, é pacifico concluir-se que ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 483°, 487°, 493° do Código Civil e arts. 659 n°3 e 660 n°2 do C. P. Civil, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação, sendo manifesto o erro na apreciação da prova, tudo a determinar os termos do art. 712 n°1 ais. a) e b), n°2, 3, 4 e 5 do CPC.

24) Pelo que vai retro expandido, afigura-se incontornável a anulação e/ou revogação do acórdão recorrido, ao abrigo do art°.729° e 722°, ambos do C.P.C.»

A B... contra-alegou, concluindo assim:

1ª A B... não conhece o teor da contestação do FGA nesta acção: nunca lhe foi notificada nem está sequer disponível no Citius. Jamais, pois, lhe foi feita advertência ou cominação alguma quanto a efeitos de não oposição a tal peça processual.

2ª Apenas o A. (e não o FGA) podia impugnar a sentenciada absolvição da B.... Não o tendo feito essa absolvição transitou em julgado.

3ª O FGA não pode formular na Relação e no Supremo uma pretensão ou pedido que nunca formulou em 1ª Instância: as pretensões devem ser formuladas e dirigidas à 1ª Instância.

4ª A pretensão do FGA radica na esfera do A., que a não exerceu.

5ª O F...de G...A... não formulou na contestação, nem na acção, pedido ou pretensão contra a B... Auto-Estrada de Portugal, S.A.

6ª  A B..., S.A. não deduziu na acção oposição ou contraditório a pedido ou pretensão doFundo.   Não   pôde   contra   ele   defender-se   por   impugnação   nem   por   excepção, designadamente por excepções pessoais.

7ª A douta sentença não apreciou nem julgou improcedente nenhum pedido ou pretensão do Fundo contra a B..., S.A., nem dele a absolveu.

8ª Não tendo formulado pedido ou pretensão contra a B..., S.A., que esta não contestou, nem a sentença apreciou nem julgou, nem dele absolveu a B..., não pode o Fundo que não foi assim vencido recorrer contra a B..., que não foi assim vencedora. Nem pode o Fundo pedir para o Autor.

9ª  Não há pois, nestes autos, revista do Fundo contra a B... nem pode a absolvição desta quanto ao único pedido contra si formulado na acção pelo A. ser revogada a pedido do Fundo, nem ser condenada no pedido formulado pelo Autor.

10ª O A. apelou da absolvição de alguns dos réus, mas não apelou da absolvição da Ré B... (V. as suas alegações de apelação).

11ª  O A. não pode aderir à apelação nem à revista do co-réu Fundo contra a B..., que nem sequer existem. 

12ª Ademais, só podem aderir ao recurso os compartes do recorrente. A nossa lei, não permite aderir a um recurso interposto pela parte contrária, mesmo que eventualmente os interesses se harmonizem.

Requer a apreciação das precedentes conclusões, previamente ou nos termos do art. 684°-A do CPC; se não procedessem, teria então a B..., S.A. de ser considerada apelada ou recorrida do co-réu FGA e neste caso, por cautela:

13ª Perante o facto apurado (29) de que Momentos antes da ocorrência do acidente um veículo pesado por ali havia passado, tendo largado um pneumático de grandes dimensões não procede a conclusão da revista (5a) de que não se conseguiu apurar se foi um veículo pesado que largou na faixa de rodagem da auto-estrada um pneumático.

14ª Nada foi alegado sobre a existência, no local, há 11 anos, em 29-1-2001, de câmaras de vigilância, sua visão nocturna e painéis electrónicos de informação, ainda não desenvolvidos nessa época. Ainda hoje as câmaras não têm faróis de visão nocturna.

15ª Deve considerar-se que tendo patrulhado o local uma hora antes e novamente 30 a 35 minutos antes do acidente e mantendo-se a via limpa e desobstruída pelo menos às 7H10, cumpriu as obrigações de segurança. O obstáculo surgiu demasiado próximo do momento da passagem do veículo acidentado para que a B... fosse obrigada ou tivesse que estar intrometida entre veículo e obstáculo.

16ª Dado o escasso lapso de tempo que a roda esteve na via, no máximo 5 minutos ou 1 ou 2, ou apenas alguns segundos, não pode concluir-se por um juízo de negligência da concessionária na sua não detecção, remoção ou sinalização.

17ª Não é possível de modo absoluto evitar que um objecto possa cair na via e quando tal acontece não é sempre possível de modo absoluto removê-lo ou sinalizá-lo antes de ele causar um acidente. O caso destes autos é exemplar da situação em que o acidente acontece sem que à concessionária possa ser imputada omissão do cumprimento das obrigações de vigilância e segurança.

18ª Não é imputável à ré nem a queda da roda nem alguma conduta ilícita e culposa.

19ª A Lei n° 24/2007, de 18 de Julho, não é interpretativa, porque a fixação da interpretação de estipulações contratuais cabe aos tribunais e não à assembleia de deputados, na divergência anterior não estava em causa uma presunção de incumprimento mas de culpa nem se exigia, como agora na lei, que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.

20ª O incumprimento é a não realização da prestação ou conduta devida. Não pode presumir-se que não realizou o que não se sabe se tinha que realizar.

21ª A presença de objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via não constitui ou significa incumprimento das obrigações de segurança da concessionária, mas apenas a presunção dele. Tal presença não tem por verificado o incumprimento.

22ª Quando a via está obstruída dessa forma a lei comete-lhe o ónus da prova do cumprimento.

23ª A consideração de que, para a realização do ónus da prova do cumprimento, tem o devedor que "estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento" não tem nenhum sentido, pois não é pela prova daquilo que não o deixou cumprir que prova que cumpriu.

24ª Trata-se da transposição indevida duma fórmula que pode ter sido válida face ao Código de 1867, mas já o não é face ao actual, de ilisão de presunção de culpa num incumprimento verificado para a ilisão de presunção de incumprimento o que não é, obviamente, a mesma coisa.

25ª Na verdade, sempre em direito se distinguiu a respeito do cumprimento, de prova do cumprimento e prova da culpa, sendo naturalmente diversos os correspondentes requisitos.

26ª Esta indevida transposição não tem, para além disso, em conta a alteração de regime e dos termos da discussão de antes da Lei n° 24/2007 para depois dela.

27ª Cumprir as obrigações de segurança que sobre si impendem, ou seja, realizar a prestação ou conduta a que está obrigada é agir na vigilância da auto-estrada como um bónus pater famílias.

28ª Mas já é contrário ao direito, exigir a prova de requisitos de exclusão da culpa num incumprimento, para prova do cumprimento.

29ª Considerados os factos apurados na causa conclui-se que a ré cumpriu com o normal dever de vigilância exigível.

Nestes termos e nos mais de direito a revista do co-réu FGA não deve ser admitida contra a sua co-ré B..., S.A. e o A. não pode aderir-lhe; ou deverá contra a B... ser negada, como é de Justiça.

Também contra-alegou o autor, concluindo:

«1ª - O Autor também recorreu do que entende ser uma errada análise da prova produzida em julgamento, no que concerne à responsabilidade pelo acidente (entendendo que, embora correcta a condenação do FGA, outros Réus também o poderiam ter sido).

2ª - Não pode o Autor concordar quando o FGA, pretendendo afastar a sua responsabilidade, refere que não foi feita prova de que foi um veículo pesado desconhecido que largou o pneumático na via, razão pela qual (o FGA) não pode ser condenado, face ao que consta dos pontos 29 e 30 da Sentença (não alterados pela Relação).

3ª - As indemnizações fixadas em sede laboral não excluem as que porventura vierem a ser fixadas em sede cível, antes completam-se, até à reparação integral do dano ("reparação integral, tal como vem referido no preâmbulo do Dec-Lei n° 291/97 de 21.08). Caso se acolhesse a pretensão do FGA, tal "reparação integral" do dano que se busca em sede cível jamais poderia ser conseguida, face ao preceituado no art° 17° da Lei n° 100/97, porquanto em matéria laboral o ressarcimento do dano não é integral mas apenas parcial, pelo que ficaria sempre por alcançar um dos objectivos plasmados no Dec. Lei 291/2007 de 21.08 para a dimensão cível do sinistro, que é o objectivo da reparação integral.

4ª -Mesmo que se aceitasse que o Autor tivesse recebido € 81.828,17 (e não se aceita) jamais se pode considerar que, ainda assim, ele já se encontre ressarcido de todos os danos patrimoniais sofridos, pois que o Autor não recebeu aquela quantia a título de indemnização pelo sinistro.

5ª - De facto, parte daquele montante se reporta a pagamentos pela G... de assistência clínica e fisioterapia, como aliás resulta da motivação à resposta do quesito. Assim, tais pagamentos não se traduzem em pagamentos feitos ao Autor, como era dito no tal facto provado 120 ("o A. já recebeu ..."), e como o Recorrente agora reitera, fazendo de conta que desconhece a alteração operada pela Relação, mas sim a pagamentos feitos a terceiros tendo em vista a recuperação do Autor – e tais pagamentos eram da obrigação da G..., que terá direito de ser deles reembolsados, mas não à custa do Autor mas sim dois) responsável féis) pela produção do acidente.

6ª - Jamais o Autor poderá ser responsabilizado e ter de suportar os montantes que dizem respeito à sua recuperação, nem nesta acção, nem na outra a que se refere o Recorrente.

7ª - Não existem razões válidas para os valores arbitrados a título de danos morais e danos patrimoniais serem reduzidos (pelo contrário, deverão ser aumentados, como consta das nossas alegações de revista)

8ª - O Acórdão sob recurso não violou nem interpretou incorrectamente os preceitos citados pela Recorrente, pelo menos nos moldes enunciados por esta (sem prejuízo das nossas alegações de fls. e da parte das alegações do FGA com a qual se concorda).»

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido, assinalando as alterações introduzidas pela Relação, na sequência da impugnação de certos pontos da decisão sobre a matéria de facto:

1. O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-LB encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Automóvel, a favor da sociedade R..., S.A.

2. À data do acidente, o veículo de matrícula ...-LB era conduzido pelo autor AA, na qualidade de funcionário de R..., S.A., com conhecimento, autorização, por conta e no interesse daquela.

3. O local aludido em 2.° da Base Instrutória corresponde a uma via concessionada e sujeita ao pagamento, para a sua utilização, de taxa de portagem.

4. A ré B...-Auto-Estradas de Portugal, S.A. celebrou com o Estado Português um contrato de concessão daquela via, que, por um lado, lhe permite a cobrança de portagens e, por outro lado, a responsabiliza pela manutenção e conservação da A.1.

5. Cabe à ré B...-Auto-Estradas de Portugal, S.A. manter a via desimpedida e desobstruída, zelar pelas vedações marginais para não permitir a entrada de animais e pessoas, verificar diariamente, várias vezes ao dia, o percurso de modo a detectar e retirar tudo quanto na via possa obstruir a normal circulação do trânsito, tudo de modo a proporcionar e garantir aos seus utilizadores condições que lhes permitam circular em segurança.

6. A responsabilidade civil por danos, causados a terceiros, em virtude da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-LV, encontrava-se, à data do embate, transferida para a ré ... Assurance, Company PLC por contrato de seguro, titulado pela apólice n.? ....

7. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula ..., encontrava-se, à data dos autos, transferida para a ré C...S..., por contrato de seguro, titulado pela apólice n." ....

8. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº. ... encontra-se transferida para a chamada Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., a responsabilidade civil, da ré B... Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais, causados a terceiros na sua qualidade de Concessionária da Exploração, Conservação e Manutenção da Rede de Auto-Estradas, descritas em anexo (na qual se inclui a A.1), compreendendo os respectivos trabalhos de conservação e manutenção, assim como os danos decorrentes de incêndio e/ou explosão e afundamento de terrenos.

9. O contrato aludido em H) dos Factos Assentes encontrava-se em vigor no dia 29 de Janeiro de 2001, vigorando uma franquia, a cargo da ré B...-Auto Estradas de Portugal, S.A., no valor de €:748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos).

10. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-LV era conduzido por BB.

11. o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-LV era "propriedade" de BB, que dele tinha a direcção efectiva e o conduzia no seu interesse directo.

12. O veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula ..., era conduzido por CC.

13. O veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula ..., era "propriedade" de ..., S.A.

14. À data dos factos, o CC tripulava o veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula ..., ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização de ..., S.A.

15. O autor nasceu na freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, no dia 30 de Maio de 1939.

16. A 29 de Janeiro de 2001, pelas 07.15 horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-LV e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-LB, e o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ....

17. O acidente ocorreu ao Km 285,00 da auto-estrada nº. 1, no concelho de Santa Maria da Feira.

18. O Km. 285 da A1, no sentido Sul-Norte, não dispunha de berma direita, sendo o limite ladeado por blocos em betão.

19. Tal sucedia porque decorriam obras de alargamento.

20. Essas obras estavam devidamente sinalizadas.

21. E na faixa de rodagem da auto-estrada nº. 1 destinada aos veículos que circulam no sentido Lisboa-Porto.

22. A estrada no local é plana.

23. Tem 6,40 metros de largura.

24. É delimitada da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulam no sentido oposto, Porto-Lisboa, por um separador central.

25. A faixa de rodagem, Lisboa-Porto, dispõe, no local do acidente, de duas pistas de trânsito, no mesmo sentido, que são delimitadas entre si por um traço descontínuo.

26. Desenvolve-se numa recta de boa visibilidade.

27. A recta aludida em 26) à data dos factos, estava delimitada por perfis móveis de betão.

28. Até alguns quilómetros antes do local do acidente (sentido Lisboa/Porto) existem sinais de proibição de circular a mais de 120 km/hora. [Alterado pela Relação; a versão anterior era “Ao longo de vários quilómetros até ao local do acidente (sentido Lisboa/Porto) existem sinais de proibição de circular a mais de 120 Km/hora.”].

29. Momentos antes da ocorrência do acidente aludido em 16), um veículo pesado, cuja matrícula se desconhece, por ali havia passado, tendo largado um pneumático de grandes dimensões.

30. Que ficou em plena via, na pista mais à direita da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido Lisboa/Porto.

31. No dia e momento do acidente estava bom tempo.

32. À hora a que o acidente ocorreu, embora amanhecesse, o tempo ainda se apresentava escuro e não havia iluminação pública no local.

33. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, no sentido Lisboa/Porto circulava o veículo referido em 1).

34. O veículo aludido em 1) seguia pela pista de trânsito mais à direita, atento o sentido Lisboa/Porto.

35. Com as luzes acesas nos médios.

36. Com todas as luzes de presença em bom estado de funcionamento.

37. O autor seguia com o cinto de segurança devidamente colocado e apertado.

38. Atento ao demais trânsito ou eventuais obstáculos que se lhe pudessem deparar na via.

39. O veículo referido em 1) seguia a cerca de 40 metros do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-LV, o qual circulava à sua frente.

40. O veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-LV, circulava pela pista mais à direita, no sentido Lisboa/Porto.

41. O veículo de matrícula ...-LV passou por cima do pneumático atrás aludido.

42. O qual (pneumático) saltou no pavimento e para trás, vindo a cair a 3/4 metros à frente do veículo referido em 1).

43. O A., apenas teve tempo de verificar, pelo espelho retrovisor, se podia desviar-se para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.

44. Mas, constando que vinham vários veículos por aquela pista, nada pode fazer.

45. E embateu com a parte dianteira do veículo automóvel aludido em 1) no pneumático.

45. Após o que o veículo aludido em 1) entrou em despiste.

46. Embatendo com a parte dianteira do veículo aludido em 1) nos perfis móveis de betão que ali se encontravam à sua direita, a tendo o respectivo sentido de trânsito.

47. O veículo aludido em 1) capotou e tombou lateralmente.

48. Ficando atravessado perpendicularmente ao eixo da via.

49. Apenas com os rodados esquerdos pousados no pavimento.

50. Até que, acto contínuo, o veículo aludido em 1) veio a ser embatido pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula ..., com tractor ....

51. O veículo pesado de mercadorias de matrícula ..., com tractor ..., circulava na retaguarda do veículo aludido em 1).

52. O condutor do veículo de matrícula ... não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia antes de embater no veículo aludido em 1), arrastando-o alguns metros.

53. O A. não logrou proceder à identificação quer do condutor quer do veículo que deixou cair o pneumático referido em 29).

54. Não tendo tido tempo para evitar colidir com o dito pneumático, abandonado em plena hemi-faixa direita da A1, atento o sentido Lisboa/Porto.

55. O condutor do veículo de matrícula ... foi surpreendido pelo despiste do veículo referido em 1), que passou a ziguezaguear à sua frente, vindo a quedar-se atravessado na hemi-faixa direita da A1 (atento o sentido Lisboa/Porto).

56. Não tendo tido tempo para evitar colidir com a parte dianteira do veículo de matrícula ... no veículo automóvel referido em 1), que se quedou atravessado à sua frente e ocupando a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

57. A última patrulha da Ré B...-Auto.Estadas de Portugal, SA, passou pelo local do acidente às 6h40/6h45.

58. Nessa altura, a roda de pesado (completa, jante e pneu) não se encontrava ainda na via.

59. No momento e local do acidente, o trânsito era muito intenso.

60. Ou pelo menos passavam mais de 10 viaturas em 1 minuto; em 2 ou 3 minutos passaram nas vias da faixa S/N dezenas de viaturas e na meia hora imediatamente anterior ao embate no pneu de camião passaram pelo local centenas de viaturas (Alterado pela Relação. A versão anterior era: “Ou pelo menos passavam mais de 10 viaturas em 1 minuto”).

60-A. A roda de camião esteve na via não mais de cinco minutos antes de ter sido embatida pelo veículo de matrícula ...-LV. (Aditado pela Relação).

61. A auto-estrada, na data dos factos, encontrava-se em perfeito estado de conservação e manutenção.

62. Na madrugada e manhã do dia 29 de Janeiro de 2001, a Ré B... efectuou no local os patrulhamentos habituais de rotina, 15 a 20 vezes, com intervalos regulares.

63. Mercê do acidente, o A. sofreu as seguintes lesões:

a) esfacelo de 1/3 distal do membro superior esquerdo;

b) fracturas comunitivas do punho, metacarpianos e falanges, com esmagamento das partes moles a vários níveis do membro superior esquerdo;

c) pelo do dorso e palma da mão desluvada;

d) fractura de vários arcos costais à esquerda;

e) traumatismo no tórax e coluna cervical e dorso lombar;

 f) traumatismo craniano;

g) feridas inciso contusas, escoriações e hematomas extensos dispersos por todo o corpo.

64. Para tratamento das lesões aludidas em 63), o autor foi conduzido ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

65.Aí lhe efectuaram diversos tratamentos, limpeza, desinfecção e medicação das feridas e demais lesões de que padecia.

66. Suturaram-lhe as diversas feridas inciso-contusas que apresentava.

67. Submeteram-no a exames radiográficos ao crâneo, tórax, membros inferiores e superiores.

68. O autor ficou internado no serviço de ortopedia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia durante cinco dias.

69. Sempre sujeito a tratamentos intensivos e a medicação forte.

70.Nesse período, o autor sofreu amputação pelo 1/3 distal do antebraço esquerdo.

71. Intervenção a que foi sujeito com anestesia geral.

72.Em 02 de Fevereiro de 2001, o autor foi transferido para o Hospital Distrital de Águeda.

73. Onde ficou internado na unidade de ortopedia.

74.Durante esse período, foi submetido a permanentes tratamentos e medicação intensa.

75.Em 12 de Fevereiro de 2001, foi-lhe dada alta hospitalar pelo Hospital Distrital de Águeda.

76.Sendo remetido para o domicílio com a indicação de aí se manter em repouso absoluto.

77.Após a alta hospitalar, o autor continuou a ser tratado e acompanhado em regime de consultas e tratamentos externos no Hospital Distrital de Águeda.

78.Ao período de internamento, seguiu-se um longo período de tratamentos de recuperação funcional, em que o autor foi sujeito a um tratamento intensivo de fisioterapia, para tentativa de recuperação das limitações provocadas pelas lesões na coluna, no tórax e no braço esquerdo.

79.O autor realizou tratamento de fisioterapia até ao dia 25 de Junho de 2001.

80.Após 25 de Junho de 2001, o autor passou a ser seguido pelos serviços médicos da G...-Companhia de Seguros, S.A., seguradora com a qual a R..., S.A., entidade patronal do autor, havia celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem.

81. Em 12 de Julho de 2001, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital de Santa Maria, no Porto, ao coto do braço amputado, que não estava a cicatrizar convenientemente.

82. Para o que lhe foi aplicada anestesia geral.

83.O autor esteve internado no Hospital de Santa Maria, do Porto, de 12 a 15 de Julho de 2001.

84.O autor realizou tratamentos de fisioterapia na ..., em Águeda, com vista à realização de exercícios de adaptação à utilização de uma prótese.

 85. Situação que se mantém até à presente data.

86.E se prolongará por tempo indeterminado.

87.O coto do antebraço esquerdo não se adapta correctamente à prótese, apesar de todos os tratamentos e ensaios efectuados.

88.O autor recorreu a médicos da especialidade de ortopedia.

89.O autor apresenta grave e irreversível incapacidade do membro superior esquerdo, por força da referida amputação.

90.O autor apresenta atrofia muscular do membro superior esquerdo, na parte não amputada.

91.O autor tem dores acutilantes e frequentes na zona da amputação (coto).

92.Apresenta frequentes surtos de infecção e inchaço no local da amputação.

93.O que obriga o autor a cuidados médicos diários e permanentes.

94.A sucessivas sessões de fisioterapia e recuperação funcional.

95.O membro superior esquerdo do autor apresenta-se permanentemente dormente e edemaciado.

96.O autor, apesar dos tratamentos e da prótese que lhe foi implantada no membro superior esquerdo, tem enorme dificuldade em movimentar o braço.

97.O autor sente o membro superior esquerdo como um peso morto, não tem força no mesmo [redacção corrigida, consoante o acima referido].

98. Em virtude das fracturas dos arcos costais e dos traumatismos sofridos na coluna cervical, dorso lombar e no tórax, o autor ficou com deslocação acentuada na coluna e caixa torácica.

99. Com os ossos da coluna e dos arcos costais consolidados em posição viciosa.

100. O que impede o A. de fazer esforços mais acentuados e de se movimentar como até então fazia.

101. Nomeadamente, de efectuar os movimentos de flexão e de rotação da coluna e do tórax.

102. De se agachar e curvar para quaisquer tarefas.

103. O A. apresenta notável diminuição de resistência e limitação funcional da coluna e do tórax.

104. O A. ficou com a coluna e grelha costal deformada.

105. Com as lesões sofridas e tratamentos a que foi submetido, o A. sofreu dores fortes agudas.

106. O A. tem vindo a submeter-se a tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional, com vista a corrigir a limitação dos seus movimentos de rotação, extensão e flexão da coluna e do tórax.

107. O A., aquando do acidente, sofreu traumatismo craniano.

108. Desde a data do acidente, o A. sofre, frequentemente, de cefaleias occipitais.

109. Após o acidente, o A. passou a apresentar cicatrizes em várias zonas do seu corpo.

110. O A. é um homem destroçado, acabado para a vida, que, até à data do acidente, se lhe afigurava promissora e feliz.

111. À data do acidente, o A. era um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador, alegre e jovial.

112. À data do acidente, o autor exercia a função de embalador de 1.a na sociedade R..., S.A..

113. À data do acidente, o autor auferia o vencimento mensal de €:770,00 (sendo €:573,61 de salário base +€:166,47 de ajudas de custo+€:29,92 de subsídio de refeição).

114. Em consultas e tratamentos em médicos, o autor despendeu a quantia de €:500,00.

115. Em medicamentos pagos à sua conta, o autor gastou a quantia de €:350,00.

116. Em sessões de fisioterapia a que foi submetido, o autor despendeu a quantia de €.375,00.

117. As deslocações aos hospitais e consultórios médicos, às sessões de fisioterapia, importaram o dispêndio, pelo autor, de €:500,00.

118. Em virtude do acidente, o autor inutilizou umas calças, uma camisa, uma camisola e uns sapatos, tudo no valor de €: 150,00.

119. O autor, em virtude do acidente, inutilizou um casaco de pele, no valor de €200,00.

120. O A. recebeu da “G... S.A.”, a título de incapacidades temporárias, reembolso de despesas médicas e medicamentosas, reembolso de despesas com transportes e alimentação quantias não concretamente apuradas. (Alterado pela Relação. A versão anterior era: “O A. já recebeu da seguradora G..., SA, seguradora do acidente de trabalho, até 28 de Junho de 2010, a quantia de € 81.828,17”).

4. Tendo em conta as conclusões das alegações dos recorrentes (cfr. nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), estão em causa as seguintes questões:

– Determinação dos responsáveis pelo acidente e, consequentemente, pelos danos causados ao autor;

– Montante da indemnização atribuída pelos danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho e do dano biológico, e pelos danos não patrimoniais;

– Consideração da indemnização paga pela Companhia de Seguros G..., S.A.

5. Antes de mais, no entanto, cumpre assentar em que, tendo em conta a data do acidente – 29 de Janeiro de 2001 –, não é aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que revogou o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro – Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

6. Ambas as instâncias concluíram no sentido de que “a responsabilidade pelo sinistro sub iudice terá de ser assacada, e por inteiro, ao R. F...de G...A...” (sentença, fls. 880). Para o efeito, consideraram não ter havido culpa, nem dos condutores dos veículos ...-LV e ...ZD, nem da ré B..., SA, que, aliás, cumpriu a obrigação de vigilância a que está obrigada.

Entendem diferentemente os recorrentes, como se viu.

No que toca à responsabilidade atribuída pelo autor e, embora subsidiariamente, pelo F...de G...A..., aos condutores dos veículos ...-LV e ...-ZD (e, consequentemente, dos réus ... Assurance Company, PLC, C...S..., Empresa Seguradora e G...P... da Carta Verde), a discordância dos recorrentes, relativamente ao acórdão recorrido, centra-se no pressuposto da culpa.

Como se sabe, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça a análise da culpa no plano dos factos, neste incluídas as conclusões de facto que se possam retirar do que ficou provado. Mas nada o impede “de verificar se os factos provados são suficientes para o preenchimento do pressuposto da culpa, tal como exigido pelos artigos 483º e 487º, nº 2, do Código Civil”, como se escreveu já, por exemplo, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 2008 ou de 7 de Junho de 2011 (www.dgsi.pt, procs. nºs 08B1567 e 1570/03.TBCSC.L1.S1). Como ali igualmente se disse, essa aplicação traduz-se em determinar se o (concreto) agente actuou com o grau de diligência que lhe era exigível para evitar o dano, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que (abstractamente) teria um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso (conceito objectivado de culpa).

Face aos factos que vêm provados, não procede a invocação das regras enunciadas pelo nº 1 do artigo 24º e pelo nº 1 do artigo 18º do Código da Estrada.

Desta última – que determina que os condutores de veículos em marcha devem conservar, em relação ao veículo que os precede, uma distância que lhes permita “evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste” – é manifestamente inviável retirar que o condutor do veículo pesado, ao embater no veículo do autor “acto contínuo” depois de este ter ficado “atravessado perpendicularmente aio eixo da via”, após ter entrado “em despiste” e ter embatido “nos perfis móveis de betão que ali se encontravam à sua direita” (pontos 45 a 51 da lista de factos provados), a infringiu.

O mesmo se diga quanto ao nº 1 do artigo 24º, em relação a ambos os condutores dos veículos 26-79-LV e ...-ZD – cfr. em especial os pontos 29, 30, 32, 40, 41, 52, 55, 56, para além dos pontos 47 a 51.

Não há qualquer prova que sustente a afirmação de que o veículo ...-LV iria “seguramente” em “excesso de velocidade”, como afirma o autor.

Tal como ambas as instâncias interpretaram os factos, não é possível encontrar nenhuma infracção das referidas regras estradais; nem sustentar que um condutor medianamente diligente e hábil poderia ter evitado, seja passar por cima da roda (veículo ...-LV), que assim saltou e veio a cair a 3/4 m do veículo conduzido pelo autor (pontos 41 e 42), seja colidir com este (veículo ...-ZD).

Recorde-se, ainda, que “o trânsito era muito intenso” (ponto 59).

7. No que respeita à B..., SA, e tendo em conta o Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro (bases da concessão), não está manifestamente em discussão que sobre ela recai o dever de “manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização (…)” – nº 1 da base XXXIII, de “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem”(nº 2 da base XXXVI); nem que tais deveres obrigam a uma apertada vigilância sobre as condições de circulação; nomeadamente, implicam especial atenção à existência de obstáculos na via – de objectos que ponham em causa a normalidade e a segurança da circulação, como foi o caso.

E também não há divergência quanto à responsabilidade civil da B..., SA pelos danos eventualmente sofridos em consequência da violação desses deveres.

Acresce que, desde a entrada em vigor da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (Define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.), se tem generalizado o entendimento de que se aplica o regime definido pelo seu artigo 12º mesmo aos acidentes ocorridos anteriormente (neste sentido, ver, a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 15/11/2011, 2/11/2010 ou de 1/10/2009, disponíveis www.dgsi.pt, procs. nº 1633/05.4TBALQ.L1-S1, 7366/03.9TBSTB.E1.S1 e 1082/04.1TBVFX.S1), ou seja, o de que “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; (…)”

Como se observa no acórdão de 15/11/2011, a presunção assim estabelecida – e que torna desnecessário saber, quanto ao ponto agora em questão, se é aplicável à responsabilidade da concessionária o regime da responsabilidade civil contratual ou extra-contratual, em geral ou previsto para casos especiais em que existe obrigação de vigilância de coisas imóveis (nº 1 do artigo 493º do Código Civil) – não se limita a presumir a culpa da concessionária, mas envolve igualmente uma presunção de incumprimento dos seus deveres de vigilância, ou seja, de ilicitude da sua actuação (por acção ou omissão).

No caso, todavia, nem se torna necessário saber se é ou não aplicável a Lei nº 24/2007, nem determinar, caso se devesse concluir pela negativa, se relevavam as regras da responsabilidade contratual ou extra-contratual.

Na verdade, vêm provados factos que, tal como se concluiu nas instâncias, permitem afirmar que a ré B..., SA cumpriu a obrigação de vigilância da via, que “na data dos factos, encontrava-se em perfeito estado de conservação e manutenção” (ponto 61), nos termos que lhe eram exigíveis – cfr., em especial, os pontos 29 (a roda foi largado “momentos antes da ocorrência do acidente”), 16,  62, 57 e 58 (o acidente ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2001, pelas 07.15h,  nessa manhã a B... efectuou os patrulhamentos habituais, 15 a 20 vezes, com intervalos regulares, a última patrulha da B... passara no local às 6h40m/6h45m, nessa altura a roda do pesado ainda não se encontrava na via), 59, 60 (o trânsito era intenso, o que explica a conclusão de que a roda foi largada “momentos antes do acidente”, como se viu.

Não há pois que invocar as regras de repartição do ónus da prova, por estar positivamente assente que a B..., SA cumpriu a obrigação de vigilância da forma que lhe era exigível, de modo adequado.

Esta conclusão torna desnecessário considerar as demais questões suscitadas pela B..., SA, na sua alegação, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil (ampliação do objecto do recurso).

8. Provado que o acidente (e os danos dele resultantes para o autor) teve como causa a presença, na via, de uma roda de veículo pesado (pontos 29, 30, 42, 43 a 50, 52, 53 a 62), e que tal roda foi ali largada por “um veículo pesado, cuja matrícula se desconhece”, que “momentos antes do acidente” por ali havia passado, recai sobre o recorrente F...de G...A... a responsabilidade, como decorre do nº 8 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85. Não se compreende o que o F...de G...A... afirma na conclusão 5), para infirmar a conclusão de que “o responsável pelo acidente era desconhecido”; e não cabe no âmbito do recurso de revista a apreciação da discordância que manifesta relativamente a ter-se dado como provado que “momentos antes do acidente em causa nos autos, um veículo pesado, cuja matrícula se desconhece, por ali havia passado, tendo largado um pneumático de grandes dimensões, dado que tal conclusão retirada pelo Tribunal não tem qualquer sustentabilidade, quer na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, quer nos documentos juntos aos autos” (alegações, fls. 1167), como todos sabemos (cfr. artigos 722º e 729º do Código de Processo Civil).

9. O autor discorda do montante da indemnização atribuída pelos danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho e do dano biológico, e pelos danos não patrimoniais. O F...de G...A..., quanto aos últimos, entende que, “não obstante a intensidade dos danos sofridos”, o montante equitativo seria de € 25.000,00, observando que o que foi fixado pelo acórdão recorrido – € 45.000,00 – “é pouco menos (50.000,00 euros) o valor comummente atribuído à perda do direito à vida, o direito de personalidade supremo”. Quanto aos primeiros, o F...de G...A... entende que “não podemos deixar de levar em conta o disposto no artigo 579º do CC" (culpa do lesado) e ainda que deve ser descontado o que já foi pago ao autor pela Companhia de Seguros G....

A 1ª instância julgou adequada a indemnização de € 48.000,00 pelos danos não patrimoniais; a Relação baixou para € 45.000,00; o autor sustenta que deveria ser fixada em € 80.000,00.

Como este Supremo Tribunal já teve a ocasião de afirmar por diversas vezes (seguimos de perto o acórdão de 23 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 90/06.2TBPTL.G1.S1), para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). Este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Como se escreveu no acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321), cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes”.

Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, de acordo com o já citado nº 3 do artigo 566º do Código Civil, “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»” (acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt).
Ora vem provado que o autor, que tinha 61 anos à data do acidente, era “um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador, alegre e jovial” (ponto 111); que, para além de ficar afectado na sua capacidade de trabalho e de ganho – a Relação entendeu que “as lesões a sequelas que apresenta (…) impedem, na prática, o Autor de exercer uma profissão remunerada” (fls. 34) – o que, em si mesmo, é um dano de natureza não patrimonial –, sofreu seriamente com o acidente (cfr. por exemplo, o ponto 63), teve de se submeter a intervenções, internamentos e tratamentos graves, repetidos e prolongados no tempo (cfr. por exemplo, os pontos 64 a 79, e 81 a 84) e ficou com sequelas que afectam fortemente a sua qualidade de vida, desde logo pelas limitações que implicam, pelas situações continuadamente dolorosas que causam e pelo desgosto (cfr. por exemplo, os pontos 85 a 110). Recorde-se em especial a “amputação pelo 1/3 distal do antebraço esquerdo” (ponto 70), a não adaptação adequada  ``a prótese (ponto 87), ou as sequelas na coluna e na caixa torácica (pontos 98 s seguintes).

Não procede a comparação que o F...de G...A... faz com os montantes que têm vindo a ser arbitrados como compensação pela perda do direito à vida. É certo que tem sido frequentemente atribuído o montante de € 50.000,00, como o F...de G...A... recorda (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Fevereiro de 2009, disponível em www.dgsi.pt , proc. 07B4125, e jurisprudência nele citada; mas cfr., por exemplo, o acórdão de 30 de Outubro de 2008, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 08B2989, que a fixou em € 60.000); mas é igualmente certo que tal compensação assenta em razões manifestamente diversas daquelas que justificam uma indemnização por outros danos não patrimoniais, o que torna inadequada a comparação (assim acórdão de 24 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 09B0037).
Não ocorre nenhuma das situações que, nos termos do disposto no artigo 494º do Código Civil, poderia conduzir a uma redução do montante indemnizatório adequado à reparação do dano.

Não se encontrando razão para alterar a ponderação efectuada pelo acórdão recorrido, e tendo em conta as limitações acima apontadas à intervenção deste Supremo Tribunal, mantém-se o montante de € 45.000,00, desde logo por confronto com outros casos, dos quais se recordam os seguintes:

No acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, proc. nº 04B083 (www.dgsi,pt), foi atribuída a indemnização de € 24.939,89 a um lesado que, tendo 52 anos à data do acidente, ficou afectado de um IPP de 35% e sofreu lesões muito graves que o obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas e implicaram limitações muito sérias à sua mobilidade.

No acórdão de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836 (www.dgsi,pt), foi arbitrado o montante de € 35.000 por danos não patrimoniais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em conta e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%.

No acórdão de 5 de Novembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 381-2002-S1) considerou-se não ser excessiva uma indemnização de €40.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram internamento por tempo considerável e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para a qualidade de vida do lesado, impossibilitado de realizar tarefas que requeiram o uso do braço direito e afectado por um grau de incapacidade de 60%.

No acórdão de 21 de Outubro de 2010 considerou-se adequada uma indemnização de € 40.000,00 a um lesado que, sendo significativamente mais jovem à data do acidente do que o autor, todavia sofreu lesões físicas graves e dolorosas, com lesões do foro neurológico e ortopédico, e que – para além do dano estético, – implicaram internamento, imobilização e dependência do lesado por tempo considerável e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade futura de vida, comparativamente menos graves.

10. Quanto aos danos patrimoniais futuros, resultantes da perda de capacidade de ganho, o acórdão recorrido subiu para € 55.000,00 o montante da indemnização devida, fixada em € 40.000,00 pela 1ª Instância.

O recorrente pugna pelo aumento para € 75.460,00 e o F...de G...A... sustenta que “não podemos deixar de levar em conta o disposto no artigo 570º do CC e, bem assim, a consideração de que é entregue ao autor um capital de uma vez só” (fls. 1178).

Ora, como é sabido, para efeitos de indemnização devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código).

É claro que «o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os “limites que [o tribunal] tiver por provados”.(…) Baseando-se em mera culpa a responsabilidade em que incorreu o causador do acidente e estando agora em causa a determinação do montante a pagar para ressarcimento de danos futuros, como aliás o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, de 2 de Fevereiro de 2002, proc. nº 01B985, de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, de 27 de Novembro de 2003, proc. nº 03B3064, de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926, de 8 de Março de 2007, proc. nº 06B4320 ou de 14 de Fevereiro de 2008, proc. nº 07B508, disponíveis em www.dgsi.pt), a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem a “cálculos matemáticos e [a] tabelas financeiras” (expressão do acórdão de 27 de Novembro de 2003 acabado de citar). Esse recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso» (cfr. por exemplo os  acórdãos de 30 de Outubro de 2008, de 30 de Setembro de 2010 e de 20 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, procs. nºs 08B2978, 935/06.7TBPTL.G1-S1 e 428/07.5TBFAF.G1.S1, com a mesma relatora, que se seguem e parcialmente se transcrevem, bem como os demais neles citados).

Recorde-se:

– que, à data do acidente, o autor tinha 61 anos de idade, exercia a profissão de embalador de primeira e tinha um vencimento mensal de € 770,00 (pontos 112 e 113);

– que, como se disse já, a Relação considerou que “as lesões e sequelas que apresenta (…) impedem, na prática, o Autor de exercer uma profissão remunerada” ;

– que a relevância da incapacidade não pode ser avaliada apenas com referência à vida activa provável dos lesados; antes se há de considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida (no sentido de dever ser tida em conta a esperança de vida, e não apenas de vida activa, ver por exemplo o acórdão de 17 de Junho de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08A1266); isto não significa, como é evidente, que se possa assumir que o autor iria auferir durante todo esse período o mesmo rendimento, como parece resultar dos cálculos que apresenta;

– que o regime geral de segurança social em vigor à data do acidente, em particular ao nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro (neste ponto específico, mantido pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 16 de Fevereiro, que revogou aquele diploma), a idade “regra” da reforma era fixada em 65 anos;

– que o autor não contesta a fórmula de cálculo aplicada nas instâncias, que na verdade é adequada a servir de base de cálculo a uma indemnização que há-de ser corrigida segundo a equidade; discorda que se balize “a indemnização nos 65 anos para efeito de compito da indemnização” (fls. 1149). No entanto, e como se disse já, tal idade é a que deve ser considerada para calcular o rendimento perdido nos anos de vida activa que se seguiriam; o que não significa que se não tome em conta os restantes anos de vida provável do lesado. A Relação teve-os expressamente em conta, bem como considerou o aumento provável da gravidade das lesões, assim justificando a correcção do cálculo de € 35.420,00 para € 55.000,00 (cfr. fls. 1098);

– que a indemnização a arbitrar deve ter como referência, como se escreveu no acórdão de 25 de Junho de 2002, deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt, proc. 02A1321) “um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida (12). Só assim se logra, na verdade, "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º)”;

– que não há razões, relacionadas com o grau de culpa do lesante, ou outras, como as que figuram no artigo 494º do Código Civil (grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado e demais circunstâncias do caso) que ditem o abaixamento da quantia assim calculada; contrariamente ao afirmado pelo F...de G...A..., nada nos factos provados sequer aponta para a existência de culpa do autor, não tendo fundamento a afirmação de que se deveria aplicar o correspondente regime (artigo 570º do Código Civil).

Por todas estas razões, não se altera o montante de € 55.000,00, fixado pelo acórdão recorrido. Recorde-se, a este propósito, que se trata de uma indemnização fixada segundo a equidade, de acordo com o já citado nº 3 do artigo 566º do Código Civil, o que limita os poderes de controlo do Supremo Tribunal da Justiça nos termos já atrás definidos.

11. O F...de G...A... alega que “deve ser descontado o que a seguradora G..., S.A. pagou ao Autor”.

Em resposta, o autor sustenta que parte da quantia suportada pela G..., SA, corresponde a “pagamentos feitos a terceiros tendo em vista a recuperação do Autor” (fls. 2101).
Ninguém questiona que o acidente em causa nestes autos seja, simultaneamente, de trabalho e de viação, nem a regra da não duplicação de indemnizações por danos decorrentes do mesmo facto, que implica que “as duas indemnizações não se podem somar uma à outra”, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 06A2244), “apenas se podem completar” (acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Março de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07A189), pois “o dano do lesado é só um” (acórdão de 13 de Janeiro de 2005, www.dgsi.pt , proc. nº 04B1310) – acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2010. www.dgsi.pt, proc. nº 102/2011.L1.S1.

Mas é manifesto que, no contexto da responsabilidade por acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, o problema de uma eventual duplicação de indemnizações se coloca, apenas, quanto à indemnização pelo mesmo dano (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal atrás citados)

E é igualmente certo que a regra de que a responsabilidade última recai sobre o terceiro que deu causa ao acidente (cfr. nº 4 da base XXXVII da Lei nº 2.127 e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 e Dezembro) – sendo desconhecido, a obrigação de indemnizar recai sobre o F...de G...A..., nos termos já estabelecidos – não afasta o direito reconhecido ao lesado de optar pela indemnização que mais lhe convier, direito que o autor exerceu, conforme logo afirmou na petição inicial.

No caso presente, todavia, sabe-se que houve pagamentos efectuados pela G..., S.A., “alguns dos quais ao autor” e, destes, que alguns respeitam “a incapacidades temporárias, outros a essas incapacidades e a despesas de transporte, assistência clínica e alojamento e alimentação” (acórdão recorrido., fls. 1086 e 1087); ficou apenas provado, como se viu, que “120. O A. recebeu da “G... S.A.”, a título de incapacidades temporárias, reembolso de despesas médicas e medicamentosas, reembolso de despesas com transportes e alimentação quantias não concretamente apuradas.”

O F...de G...A... alega ser “manifesto o erro na apreciação da prova, tudo a determinar [n]os termos do art. 712 nº 1 als. a) e b), nº 2, 3, 4 e 5 do CPC" (alegações, fls. 1178 e conclusão 23)). E conclui que “afigura-se incontornável a anulação ou revogação do acórdão recorrido, ao abrigo do artº 729º e 722º, ambos do Código de Processo Civil”.

Mas não tem razão. Para além do disposto no nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, sobre a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal da Justiça “das decisões da relação previstas nos números anteriores”, da não verificação de nenhuma das hipóteses em que o Supremo Tribunal da Justiça pode controlar a decisão da matéria de facto, previstas nos citados artigos 722º e 729º e da inexistência de necessidade da respectiva ampliação ou da existência de contradições que a afectem, o que sucedeu é que a prova produzida sobre o âmbito e o quantitativo dos pagamentos efectuados pelo G..., S.A. não permitiu apurar a extensão da duplicação de indemnizações eventualmente existente.

Cabendo o respectivo ónus ao F...de G...A..., a falta de prova resolve-se em seu desfavor, nos termos gerais da repartição do ónus da prova (artigo 342º do Código Civil, maxime o seu nº 2).

Acresce que, tal como observa o acórdão recorrido, é a G..., S.A. que “tem o direito a pedir o reembolso de tais importâncias”.

12. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se o acórdão recorrido. Esclarece-se, todavia, que a liquidação da indemnização a pagar pelos danos futuros previsíveis se efectuará nos termos do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.

Custas pelos recorrentes, relativamente ao recurso que interpuseram, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2012

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Orlando Afonso