Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
768/10.6SMPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
EXTEMPORANEIDADE
ACTOS URGENTES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA.
Doutrina:
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, Rei dos Livros, 195 e ss..
- Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2,ª ed., Coimbra Editora, 512.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 2.º, 103.º, N.º1, 104.º, N.º2, 279.º, N.º 1, 400.º, N.ºS 1, ALÍNS. E) E F), E 2, 437.ºS N.ºS 1, 2 E 3, 438.º, 439.º, N.ºS 2 E 3, 441.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 152.º, N.ºS 1, AL. A), E 2.
LEI N.º 112/2009, 16-09: - ARTIGOS 2.º, ALS. A) E B), 3.º, 28.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16.10.2008, PROC. N.º 08P2377, IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I -O carácter urgente do processo por crime de violência doméstica, constante do art. 28.º, da Lei 112/2009, com a epígrafe “celeridade processual”, tem natureza endoprocessual, nenhuma razão havendo para que da tutela dos direitos dessas vítimas se extravase para a tutela de outros interesses e finalidades, nomeadamente, para a uniformização de jurisprudência através de um recurso assumidamente extraordinário a partir de uma decisão tomada no seu âmbito.
II -A natureza urgente do processo por crime de violência doméstica deve cessar com o trânsito em julgado da respectiva decisão, até porque esta se torna exequível desde esse momento, desde logo porque o n.º 3 do art. 438.º do CPP não atribui à interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência efeito suspensivo, o qual, de resto corre em separado, com total autonomia em relação àquele (art. 439.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo, para além disso, que a lei processual não consagra a sua tramitação como processo urgente, mormente neste STJ. Pelo que, o prazo de interposição de tal recurso, ter-se-á como suspenso durante as férias judiciais, nos termos da regra geral do n.º 1 do art. 103.º do CPP.
III - A situação de facto em causa nas decisões invocadas pelo recorrente é diferente, uma vez que no acórdão fundamento havia efectiva duplicação de inquéritos, já que em ambos os inquéritos estavam em causa os mesmos factos, ao passo que no acórdão recorrido os inquéritos tinham por objecto factos diversos. Por diferente ser a situação de facto num e noutro aresto também o lastro jurídico subjacente a um e outro são diferentes, pelo que entre ambos se não configura oposição, termos em que se rejeita o recurso (art. 441.º, n.º 2, do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, na qualidade de arguido, em 4 de Setembro de 2015, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido no Proc. n.º 768/10.6SMPRT em 1 de Julho de 2015, transitado em julgado, alegando que se encontra em oposição, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, com o acórdão da Relação de Évora proferido no Proc. n.º 2846/07-1 em 11 de Março de 2008 e igualmente transitado em julgado (acórdão fundamento) e que se encontra publicado em www.dgsi.pt.

Alegou, em síntese, o seguinte:

- A questão de direito em, causa prende-se com o âmbito de aplicação do instituto da reabertura do inquérito ínsito no art.º 279.º do CPP, entendendo o acórdão recorrido que a reabertura do inquérito por superveniência de novos elementos de prova pode operar-se em processo distinto dos autos arquivados pelo M.º P.º, por sua vez sustentando o acórdão fundamento que a reabertura do inquérito por superveniência de novos meios de prova só pode ocorrer, por iniciativa do M.º P.º, no contexto do próprio inquérito arquivado – e não em qualquer outro processo distinto.

O M.º P.º junto daquela Relação respondeu no sentido da rejeição do recurso fosse por extemporaneidade, dado em causa estar um processo de violência doméstica, processualmente de natureza urgente e cujo prazo de interposição, por correr em férias judiciais, entretanto decorreu, fosse por inobservância dos respectivos requisitos substanciais, para lá de as questões suscitadas num e noutro aresto serem materialmente diferentes.

De igual parecer foi o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal quando sustentou que correu em férias judiciais quer o prazo de trânsito em julgado do acórdão recorrido, quer o prazo de interposição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que, por isso, entretanto decorreu e, quanto ao mérito, defendeu não haver oposição relevante de julgados, já que o acórdão fundamento tratou de uma questão de duplicação de inquéritos que abrangiam os mesmos factos e o acórdão recorrido, por sua vez, tratou de uma questão de conexão de processos que respeitavam a factos diferentes, ocorridos em diferentes circunstancialismos de tempo, lugar e modo e “por serem totalmente distintos os pressupostos de que partiu cada um dos acórdãos para as soluções de direito a que chegaram, não pode ter-se por configurada oposição relevante de julgados que viabilize a possibilidade de intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal”.  

Colhidos os vistos em simultâneo e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Decisão que versa sobre a questão prévia da extemporaneidade do recurso e da verificação dos requisitos, em especial substanciais, de que depende o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

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II. Questão prévia da extemporaneidade do recurso

O M.º P.º junto do tribunal a quo[1] e depois secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a extemporaneidade do recurso porque interposto para além do prazo regulado no n.º 1 do art.º 438.º do CPP, ou seja, decorridos que foram 30 dias sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, o mesmo é dizer, do acórdão recorrido.

Vejamos.

O processo onde foi proferido esse aresto respeita à prática de um crime de violência doméstica com previsão no art.º 152.º, n.ºs 1, alín. a) e 2, do CP.

De acordo com o disposto no art.º 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos” (n.º 1), sendo que ”a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art.º 103.º do CPP” (n.º 2).

Daí que, nos termos do n.º 2 do art.º 104.º do mesmo diploma legal, os prazos respectivos corram em férias, mormente os correspondentes ao trânsito em julgado da respectiva decisão.

Dada a pena aplicada nesse processo ao arguido recorrente, confirmativa da imposta em 1.ª instância, de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e do valor do pedido cível de indemnização de 3.500,00 €, sempre o art.º 400.º, n.ºs 1, alíns. e) e f) e 2 do CPP impediria o recurso para este STJ, pelo que o acórdão transitaria em julgado decorrido o prazo geral de 10 dias de arguição de nulidades.

Assim, notificada aquela decisão ao ora recorrente por via postal expedida em 02.07.2015 transitaria em julgado em 16.07.2015.

Em consequência, poderia supor-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência haveria que ser interposto até 17.08.2015 e porque tal ocorreu a 04.09.2015 será extemporâneo.

Assim não é.

Reconhece-se o melindre da questão. Cremos, contudo, que uma interpretação teleológica do n.º 1 do cit. art.º 438.º do CPP e do art.º 28.º da mencionada Lei 112/2009 aponta em sentido diverso.

O carácter urgente do processo por crime de violência doméstica, desde logo revelado pela epígrafe do próprio art.º 28.º da Lei n.º 112/2009 (“celeridade processual”), mais não constitui que a concretização do art.º 3.º desse diploma legal que, sob a epígrafe de “finalidades”, visa “consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz”.

Protecção essa do bem jurídico da saúde física, psíquica e mental das vítimas como tal consideradas (art.º 2.º, alíns. a) e b))[2] e cuja celeridade é explicada pela defesa dos direitos delas próprias.

Quer dizer, a celeridade é endoprocessual, nenhuma razão havendo para que da tutela dos direitos dessas vítimas se extravase para a tutela de outros interesses e finalidades, v. g. para a uniformização de jurisprudência através de um recurso assumidamente extraordinário a partir de uma decisão tomada no seu âmbito.

Assim é que a natureza urgente do processo por crime de violência doméstica deva cessar com o trânsito em julgado da respectiva decisão, até porque esta se torna exequível desde esse momento, desde logo porque o n.º 3 do art.º 438.º do CPP não atribui à interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência efeito suspensivo, o qual, de resto corre em separado, com total autonomia em relação àquele (art.º 439.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo, para além disso, que a lei processual não consagra a sua tramitação como processo urgente, mormente neste STJ.

Assim, o prazo de interposição de tal recurso ter-se-á como suspenso durante as férias judiciais, nos termos da regra geral do n.º 1 do art.º 103.º do CPP.

Face ao exposto, porque o presente recurso foi interposto escassos 4 dias após o fim das férias judiciais de Verão (04.09.2015) é o mesmo claramente atempado, pelo que improcede a questão prévia suscitada da sua extemporaneidade.

Quanto à questão de fundo, vejamos.

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III. Fundamentação

1. Observa o acórdão da Relação de Évora de 11.03.2008 que, “o que está em discussão, é uma simples questão de direito consistente, afinal, em saber se instaurado um inquérito para averiguação de um determinado factualismo e perante o arquivamento deste, nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do CPP, por ter sido entendido que tais factos não constituem qualquer crime, nomeadamente o do art.º 190.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, por exclusão do dolo do tipo, é ou não lícito ao denunciante desencadear outro processo autónomo com vista à averiguação da responsabilidade criminal dos agentes dos factos denunciados anteriormente e cuja conduta o Ministério Público já havia apreciado”.

E, decidindo-a, considerou que “a situação descrita nos autos é a da mera duplicação de processos contra os arguidos com base nos mesmos factos (ou da mesma “concreta e hipotética acção jurídico-penal”), não tendo sido proferida em qualquer deles decisão final condenatória ou absolutória. A tal conclusão não obsta a circunstância do assistente imputar aos arguidos para além do crime de violação de domicílio (cujos indícios foram avaliados no processo inicial), também um crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º do Código Penal, que manifestamente não é preenchido pelos factos vertidos na participação, quer no requerimento de abertura de instrução, como se pode constatar perante uma leitura atenta do preceito em causa e do seu cotejo com factos àqueles imputados. Saliente-se que o assistente até formulou um pedido de pronúncia, em alternativa.

A questão dos autos prende-se, por conseguinte, com a legalidade do processo instaurado em 2.º lugar, ou seja, com a existência destes autos.

Com efeito, determina o art.º 2.º do CPP que “a aplicação das penas e medidas de segurança só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código”.

Participados os factos que foram investigados no processo de inquérito que correu termos sob o n.º …/04.1TATVR e que foi mandado arquivar, a investigação poderia, porém, prosseguir perante “novos elementos de prova” – art.º 279.º, n.º 1, do CPP – naturalmente nesse mesmo processo.

Ora, tendo a mesma concreta e hipotética acção jurídico-penal sido novamente participada, dando origem a novo inquérito, que veio a ser igualmente arquivado, desta vez por o Ministério Público ter considerado legalmente inadmissível tal procedimento, nos termos do art.º 277.º, n.º 1 do CPP, é inadmissível a instrução formulada pelo assistente no inquérito posterior, pois só no anterior inquérito podia ser requerida, posto que lograsse a respectiva reabertura nos termos do art.º 279.º e em face de uma nova abstenção de acusar.

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2. O acórdão recorrido, da Relação do Porto de 01.07.2015 confirmou decisão condenatória do ora recorrente em 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, baseado em julgamento conjunto de várias imputações criminais que tinham na sua origem 3 processos de inquérito, após apensação, por conexão, por terem surgido novos elementos de prova “na medida em que as testemunhas ouvidas no âmbito deste processo prestaram depoimentos diferentes e bastantes para se poderem dar como provados factos relativamente aos quais tinha havido arquivamento do inquérito” e “nada obstava a que as condutas investigadas nos inquéritos arquivados (ofensas à integridade física) voltassem a ser reapreciadas sob a veste de elementos integradores do tipo de ilícito de violência doméstica”.

“(…) E a reabertura do inquérito ou a investigação dos mesmos factos noutro processo, nos termos do art.º 279.º do CPP não é inconstitucional”.

“(…) Não foi violado o caso julgado nem o princípio “ne bis in idem” (nada impedindo, por isso, a acusação e julgamento do arguido pelo crime de violência doméstica, relativamente a factos ocorridos no período temporal abrangido por inquéritos anteriormente arquivados, por crime de ofensas à integridade física), nem a interpretação acolhida viola o art.º 29.º, n.º 5 da CRP”.

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3. Os art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a orientação jurisprudencial dominante deste Supremo Tribunal[3], fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:

a) Formais:

1. Legitimidade do recorrente;

2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;

4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.

b) – Substanciais

1. Existência de 2 acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;

2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;

3. Assentem em soluções opostas as partir de idêntica situação de facto;

4. Que as decisões em oposição sejam, como tal, expressas;

5. Que a oposição respeite à decisão e não aos fundamentos.

No caso em apreço, se os requisitos formais se verificam, outro tanto não acontece com os requisitos substanciais, afigurando-se não haver julgamento contraditório explícito assente na mesma questão de direito, desde logo porque as situações de facto submetidas à apreciação de cada um dos arestos são completamente diferentes.

Como bem sintetiza o M.º P.º junto deste Supremo Tribunal, no acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Évora chamado a decidir a questão enunciada da possibilidade de ser desencadeado um outro processo autónomo para investigar factos, afinal já antes apreciados em inquérito arquivado por ter sido entendido não constituírem crime, confirmou o despacho de não pronúncia da 1.ª instância proferido na sequência do arquivamento do segundo inquérito, que não conheceu do mérito da causa e fundamentou essa sua posição no facto de não ser admissível a instrução formulada pelo assistente nesse segundo inquérito, na medida em que, tratando-se dos mesmos factos que haviam dado origem à instauração no primeiro inquérito e, portanto, havendo duplicação de inquéritos, não podia haver lugar a um novo processo sobre os mesmos factos, sob pena de violação do princípio da legalidade do processo penal, previsto no art.º 2.º do CPP.

Por seu turno, no acórdão recorrido da Relação do Porto a questão que se discutia em relação a cada um dos processos autonomamente instaurados e que serviram de base à condenação não era relativamente aos mesmos factos, mas sim a factos diferentes e verificados em diferentes circunstancialismos de tempo, modo e lugar quanto ao respectivo crime de violação de violência doméstica.

A questão controvertida reportava-se a uma situação em que se entendeu haver conexão processual e não, como além, duplicação de inquéritos por os factos serem os mesmos.

No acórdão fundamento, a questão colocada pelo recorrente da reabertura do inquérito nos termos do art.º 279.º, n.º 1, do CPP, nem chegou a colocar-se e o facto de no sumário desse acórdão se haver indicado (ponto 15) que “participados os factos que foram investigados no âmbito de um determinado processo de inquérito e que foi mandado arquivar, a investigação, perante o surgimento de “novos elementos de prova” só pode prosseguir a requerimento do queixoso nesse mesmo processo”, tal não pode constituir fundamento da oposição entre acórdãos dado não ser essa a decisão expressa do aresto em causa, que decidiu (repetimos) uma questão de duplicação de processos por se tratar de uma repetição dos mesmos factos, sendo que nem um sumário de um acórdão pode constituir esse fundamento nem um qualquer argumento ou fundamento dessa decisão o pode fazer.

Ora, por diferente ser a situação de facto num e noutro aresto também o lastro jurídico subjacente a um e a outro são diferentes, pelo que entre ambos se não configura oposição, desde logo por falha dos requisitos substanciais acima enunciados.

Termos em que se impõe a rejeição do recurso (art.º 441.º, n.º 2, do CPP).

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 3 Março de 2016

Francisco Caetano (Relator)

Souto de Moura

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[1] O mesmo entenderia esse tribunal, cujo Relator o não admitiu, o que haveria que desencadeou a reclamação apensa para o Ex.mo Vice-Presidente deste STJ cuja apreciação, entretanto, relegou para esta sede.
[2] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2,ª ed., Coimbra Editora, pág. 512.
[3] Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, Rei dos Livros, pág. 195 e ss e, por todos, Ac. STJ de 16.10.2008, Proc. 08P2377, in www.dgsi.pt