Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE GRAVAÇÃO DA PROVA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência do STJ, na hipótese em que, em sede de recurso de revista, seja imputada à Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, deve o recurso ser admitido, com o respectivo objecto circunscrito ao conhecimento da alegada irregularidade que, por ser imputada, em primeira linha, à Relação, não se encontra abrangida pela dupla conforme. II - No caso dos autos, a questão em apreciação consiste em saber se a Relação deve determinar a repetição da prova gravada: (i) caso seja o próprio tribunal a entender, em termos genéricos, que a deficiência da gravação o impede de reapreciar a decisão de facto; (ii) quando, simultaneamente, se verifica que tanto a apelante como a apelada fundaram as respectivas posições recursórias em depoimentos cujos conteúdos transcreveram extensamente, ainda que assinalando algumas falhas (que tiveram por não relevantes) nessa transcrição. III - Não podendo deixar de se ter presente que, em sede de contra-alegações ao recurso de revista, a recorrida e apelada pugna pela improcedência do recurso; e, subsidiariamente, e para o caso de o recurso ser julgado procedente, pela baixa dos autos à Relação para aí ser conhecida a impugnação da matéria de facto com base na audição da prova gravada na parte perceptível e ainda com recurso às transcrições dos depoimentos feitas pelas partes. IV - Entende-se que, à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual - princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP -, nas circunstâncias concretas descritas em II. e III., seria manifestamente desproporcionado sufragar a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. pedindo a condenação da R. a: a) Pagar ao Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, beneficiário da cobertura da primeira apólice celebrada entre a A. e a R., o valor de € 3.870,10, correspondente ao capital em dívida do primeiro empréstimo contraído pela A. com esse banco à data do accionamento do seguro. b) Pagar ao Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, beneficiário da cobertura da segunda apólice celebrada entre a A. e a R., o valor de € 34.490,08, correspondente ao capital em dívida do segundo empréstimo contraído pela A. nesse banco à data do accionamento do seguro. c) Pagar à A. a quantia de € 2.605,59, correspondente ao valor das prestações pagas por esta ao banco, desde a data do accionamento da primeira apólice, sem prejuízo do reembolso das prestações bancárias vincendas, à razão de € 153,27, por cada mês, até integral reembolso do capital seguro, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal. d) Pagar à A. a quantia de € 3.659,93, correspondente ao valor das prestações pagas por esta ao banco, desde a data do accionamento da segunda apólice, sem prejuízo do reembolso das prestações bancárias vincendas, à razão de € 215,29, por cada mês, até integral reembolso do capital seguro, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal. Fundamenta a sua pretensão no incumprimento, por parte da R., de dois contratos de seguro de vida associados a crédito celebrados com a A., pelos quais esta garantiu a cobertura dos riscos de morte por doença ou acidente, invalidez absoluta e definitiva, invalidez total e permanente, obrigando-se ao pagamento do capital seguro à data da participação da doença de que a A. foi acometida e lhe determinou uma incapacidade física permanente multiuso de 78%, tendo a R. recusado tal pagamento e o reembolso das quantias que, em virtude da recusa, a A. teve de continuar a pagar. A R. apresentou contestação pugnando pela improcedência da pretensão deduzida, com fundamento na existência de patologias pré-existentes e na omissão das mesmas, com a consequente anulabilidade dos seguros, bem como no facto de a A. não se encontrar numa situação de invalidez total e permanente para efeitos de cobertura da apólice. Por sentença de 22 de Junho de 2020 foi proferida a seguinte decisão: «Por todo o exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, 1 – reconheço o direito da A. ao accionamento dos contratos de seguro ajuizados, condenando a R. a pagar ao beneficiário Banco Comercial Português, S.A. os montantes em dívida, até ao limite do capital seguro, nos termos constantes das condições gerais, especiais e particulares das respectivas apólices, que, em Julho de 2014, relativamente ao primeiro contrato de seguro, era de 3 870,10 € e, relativamente ao segundo, era de 34 490,08 €, a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, e 2 – condeno a R. a pagar à A. as quantias que se vierem a liquidar, relativamente às prestações por esta pagas ao Banco, para amortização das quantias mutuadas, desde 7 de Julho de 2014, acrescidas de juros de mora.» Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 13 de Abril de 2021 a Relação decidiu não conhecer da impugnação da matéria de facto e, a final, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. 2. Veio a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido a fls.... pelo Venerando Tribunal da Relação ..., dos autos de acção ordinária que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - ..., Juiz ..., sob o número de processo 337/16...., que julgou improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente. 2. A ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode estar de acordo com o decidido pelo douto Acórdão no que diz, desde logo, respeito à não reapreciação da decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pela apelante, por alegadamente carecer aquele dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nessa parte. 3. A ora Recorrente, mantendo a profunda convicção de que existiam nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, apresentou recurso para o douto Tribunal da Relação, especificando os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorretamente apreciados. 4. Sucede que, analisado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação verifica-se que o mesmo entendeu não poder reapreciar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pela apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nessa parte. 5. O Acórdão proferido não se pronunciou sobre o recurso interposto pela ora Recorrente OCIDENTAL VIDA, em particular no que se refere à questão da impugnação da matéria de facto, porquanto entendeu que a apelante não arguiu a deficiência da gravação perante o Tribunal a quo, não tendo o Tribunal da Relação acesso integral a depoimentos que estribam a impugnação da matéria de facto, considerando-se, por isso, impossibilitado de efectuar a reapreciação da prova pretendida pela apelante. 6. A Decisão de que ora se recorre é, assim, completamente omissa quanto à apreciação das questões de facto colocadas à reapreciação deste Tribunal e patentes nas conclusões apresentadas. 7. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.12.2010, proc: 170/06.4TCGMR.G1. 8. Também o douto Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2017, proc: 814/16.0T8GRD.C1. 9. Assim se conclui que, não havendo no caso em concreto – por falta de reapreciação da matéria de facto pela Relação – duplo grau de jurisdição, não estamos perante uma situação de dupla conforme, sendo admissível o presente recurso para o Venerando STJ. 10. Ora, desde logo, caberá referir que a ora Recorrente não arguiu em qualquer momento do seu recurso para o Douto Tribunal da Relação a deficiência das gravações, tendo sustentado as suas alegações nas mesmas, fazendo, simplesmente, breves menções a algumas poucas passagens mais impercetíveis. 11. A alteração da matéria de facto deve ser efectuada sempre que o Tribunal da Relação, depois de proceder à efectiva audição da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na 1ª instância. 12. Não podendo servir de obstáculo à eventual modificação da decisão da matéria de facto as dificuldades relacionadas com a audição dos depoimentos testemunhais, pois defender o contrário tem como resultado impedir, por via jurisprudencial, que se alcance o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto. 13. Não tendo sido invocada pela recorrente a deficiente gravação da prova, mas verificando-se a mesma pelo Tribunal da Relação, ainda que a lei não comine expressamente esta nulidade como insanável, nem por isso a mesma pode deixar de ser de conhecimento oficioso, porquanto está em causa o exercício da plena jurisdição por este tribunal de recurso, o que, manifestamente, deve ser equiparado à falta do número de juízes que devem constituir o tribunal ou à violação das regras legais relativas a respectiva composição. 14. Aqui não está em causa qualquer arguição da nulidade por parte dos sujeitos processuais, mas, antes, a impossibilidade de o tribunal de recurso cumprir a sua função, isto é, apreciar a questão que lhe foi colocada sobre a matéria de facto. 15. O art. 9.º do DL 39/95, de 15-02, aponta no sentido de se poder considerar as anomalias na gravação das provas como uma irregularidade especial, a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência. 16. A especialidade mais saliente deste regime legal traduz-se, justamente, na circunstância de a Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição das provas que se encontrem imperceptíveis sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade. 17. A Relação não procedeu à audição dos depoimentos gravados, violando, assim, os arts. 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 2, do CPC, pelo que deverá dar lugar à anulação do acórdão recorrido e ao reenvio do processo ao tribunal recorrido para reapreciação da matéria de facto impugnada e posterior conhecimento da apelação de harmonia com os factos que vierem a ser apurados. 18. Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a matéria dada como não provada, foi incorretamente apreciada, a qual conduziu a uma decisão injusta e incoerente com a factualidade efetivamente apurada nos autos. 19. Depoimento da testemunha Dr. BB – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º ...30, com início às 14H58min e duração de 17:33 minutos. 20. Depoimento da testemunha Dr. CC – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º ...31, com início às 14h59min e duração de 36:02 minutos. 21. Face à prova que se produziu em Audiência de Julgamento, os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 30.º da douta Contestação, elencados na matéria de facto dada como não provada deveriam ter sido alterados, dando-se como provados e alterando, consequentemente, toda a conclusão da douta sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente. Mais, 22. A obrigação de agir de boa-fé respondendo com verdade na fase pré-contratual resulta da lei e é instintiva ao homem médio que celebra um qualquer contrato. 23. Com o devido respeito, é-nos difícil entender que quem é portador de um quadro depressivo recorrente desde os 32 anos de idade, e se encontra sujeita a medicação, ignore que o conhecimento desses factos pela seguradora é determinante na decisão de contratar. 24. Por isso, a omissão de tal facto no questionário da proposta de seguro, apesar de sobejamente conhecido da segurada, configura, inequivocamente, uma declaração reticente, nos termos e para os efeitos artigo 429º do Código Comercial. 25. Pelo que, o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, deveria ter interpretado tal informação, corroborada pelo seu próprio depoimento testemunhal, no sentido de ilidir em sentido favorável à posição da ora Ré. 26. Estamos diante de contratos de seguro de vida, associados à celebração de um contrato de mútuo outorgado entre o Banco, na sua qualidade de mutuante, e a ora Recorrida como mutuária. 27. Trata-se de um contrato sinalagmático, oneroso - na medida em que dele emergem obrigações para ambas as partes e implica vantagens também para ambas – e aleatório já que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, o qual, a verificar-se, poderá ser de valor superior ao que o segurado suporta. 28. O risco é, por conseguinte, um elemento essencial do contrato de seguro, sendo igualmente de salientar que este tipo figura contratual rege-se pelas condições gerais, e pelas condições especiais e pelas particulares que tenham sido subscritas pelo segurado ou tomador do seguro. 29. É, pois, neste contexto, que se compreende o disposto no artigo 429.º do Código Comercial (agora revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2009), normativos legais aplicáveis ao caso em apreço nos autos, atenta a data da celebração dos contratos de seguro em análise (1998 e 2011). 30. Nesta medida, as respostas ao denominado “questionário” assumem particular relevância, porquanto são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato. 31. Sendo que, para que a declaração, inexata ou reticente, implique a anulação do contrato não é necessário o dolo, porquanto, no regime então vigente, este só releva para efeitos, e nos termos, do § único do n.º 2 do artigo 429.º do Código Comercial. 32. O mesmo raciocínio jurídico se aplicará à apólice de seguro vida subscrita em 2011 por via do artigo nº 1 do artigo 24.º do DL n.º 72/08, que dispõe: "O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. 33. Ora, ao omitir tais patologias, proferiu uma declaração inexata, por contrária à verdade dos factos, sendo tal omissão essencial para que a ora Recorrida aceitasse subscrever o contrato de seguro, pelo menos, naquelas situações deu causa à anulabilidade do contrato. 34. Sendo certo que, o questionário versa sobre factos do seu conhecimento pessoal, aos quais estava obrigada a responder com verdade, sendo fundamental que, atenta a própria natureza do seguro, indicasse no questionário o seu estado de saúde, nomeadamente, se seguia algum tratamento – neste caso farmacológico para a hipertensão. 35. A alegada incapacidade de que a ora Recorrida padece decorre, na sua maioria – 43% – das patologias pré-existentes e omitidas à data da subscrição dos seguros em apreço nos presentes autos. 36. Por tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser alterada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos contra si formulados. 37. Improcedendo toda a alegação supra referida, sempre se ficará pela sua absolvição, atendendo a que contratualmente o estado de saúde da ora Recorrida não é apto ao acionamento da cobertura de Invalidez Total de Permanente. 38. Uma vez que a Relação não procedeu à audição dos depoimentos gravados, violando, assim, os arts. 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 2, do CPC, há lugar à anulação do acórdão recorrido e ao reenvio do processo ao tribunal recorrido para reapreciação da matéria de facto impugnada e posterior conhecimento da apelação de harmonia com os factos que vierem a ser apurados, o que desde já se alega e requer a este Venerando STJ.» A Recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «1 – O recurso de revista apresentado, da forma como o foi apresentado, não é admissível junto do STJ. porquanto, 2 – O STJ não tem poderes para apreciar a matéria da facto julgada nas instâncias inferiores. 3 - Não se verifica nenhuma das excepções legalmente previstas para que possa ser admitida a apreciação de matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, erro na apreciação de facto e fixação dos factos materiais em causa, uma vez que não pode ser equiparada a impossibilidade de apreciação (artigo 674º, n.º 3 do CPC) devida à deficiência das gravações a um erro na apreciação da mesma. 4 - Não existe necessidade de o processo voltar ao Tribunal recorrido, já que não só a decisão de facto não carece de ser ampliada, como também não existem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica – artigo 682º, n.º 3 do CPC. 5 - O Tribunal a quo não incorreu nas nulidades previstas pelos artigos 690º - A, n.º 5 e 712º, n.º 2 do CPC. 6 - Isto porque, o Tribunal da Relação procedeu à audição das gravações dos depoimentos, tendo inclusive precisado os minutos e os segmentos que a si chegaram imperceptíveis, sendo falaciosa a Recorrente quando afirma “a Relação não procedeu à audição dos depoimentos gravados”. 7 - Não há lugar à anulação do acórdão recorrido, nem ao reenvio do processo ao Tribunal recorrido para a apreciação da matéria de facto; não competindo, aliás, ao STJ a pronúncia sobre esta questão. 8 – E, o Tribunal a quo julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, sem qualquer reserva; pelo que, podemos afirmar que estamos perante dupla conforme, não merecendo, o recurso interposto pela Recorrente, revista. Se, assim, não for entendido, em via subsidiária, 9 - Em última instância, entende-se que poderia o Tribunal a quo ter feito o seu juízo de livre apreciação atendendo aos excertos que se encontravam audíveis e perceptíveis, no pressuposto de que não seja perdida a essencialidade dos depoimentos. 10 - O Tribunal recorrido dispunha das transcrições efectuadas, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida às quais se podia auxiliar. 11 - Nesse sentido, a ser remetido o processo para reapreciação da prova, deverá ser junto do Tribunal da Relação, julgando a matéria de facto com base nos depoimentos indicados pelas partes, no pressuposto que seja perceptível a globalidade e sentido dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Posto isto, 12 - O Tribunal de Primeira Instância apreciou livremente a prova produzida. 13 - Tomou em consideração os factos assentes e confessados pelas partes. 14 - Tomou em consideração a prova documental. 15 - E, também, considerou os depoimentos prestados, valorando os mesmos de acordo com a sua convicção. 16 - Quantos aos factos aqui em discussão, o Tribunal da Primeira Instância fundou-se nos relatórios médicos de fls 115, no relatório medico de 192. 17 - Em conjugação desses documentos, temos os depoimentos - Do depoimento da DD, dia 14/06/2018, registado no programa Citius e em CD Início da gravação: 00:00:01 / Fim da gravação: 01:08:51 - Do depoimento da EE, dia 14/06/2018, registado no programa Citius e em CD Início da gravação: 00:00:01 / Fim da gravação: 00:32:25 - Do depoimento do Dr. FF, dia 12/07/2018, registado no programa Citius e em CD Início da gravação: 00:00:01 / Fim da gravação: 00:32:25 18 - E, da conjugação de tudo, o Tribunal Primeira Instância entendeu “não poder acolher-se a versão da R., que concluiu pela ocorrência de uma patologia pré-existente aquando do preenchimento, pela A., das propostas de adesão aos seguros, conforme atestado do Dr. CC, que, se se tivesse sido declarada, teria condicionado a aceitação do risco, assim tendo prestado declarações inexactas, omitindo factos relativos a doença pré-existente, que determinaram a anulação dos seguros e a não aceitação de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros. Na verdade, apenas em data posterior à entrada em vigor dos contratos de seguro a A. passou a ser seguida pela reumatologia e pela psiquiatria, sendo o diagnóstico de depressão major muito posterior àquelas datas. Ora, perante circunstâncias adversas da vida (divórcio, toxicodependência do filho, diagnóstico de fibromialgia), quem não sentiu tristeza, ansiedade e angústia, recorrendo, inclusive, a medicação para ajudar a ultrapassar tais períodos? Contudo, daí não resulta que possa concluir-se, sem mais, que em tais casos se está perante a patologia de uma depressão major, cujos sintomas, aliás, não foram detectados pelo médico reumatologista que observou a A. em Outubro de 2011. Razoável é, pois, que a A. não associe tais sintomas a uma doença, tanto mais que não diferiam muito do que ouvia às suas clientes. O mesmo se diga quanto aos sintomas que levaram ao diagnóstico de fibromialgia, doença de difícil diagnóstico, como referido pela testemunha FF, médico reumatologista, sintomas que a A. associava às exigências da sua profissão. E, como referido pela testemunha DD, médica de família da A. em determinado período, os sintomas iam aparecendo, mas o diagnóstico é muito posterior, concluindo corresponderem à verdade as respostas da A. aos questionários médicos, com o que não podemos deixar de concordar. Daí, as respostas negativas à indicada matéria da contestação.” 19 - Pelo que, tentar extrair interpretação diferente a que foi julgada como provada não corresponde à prova produzida na audiência de julgamento e à prova documental existente. 20 - Resulta da audição global de tais depoimentos que, no momento da subscrição das apólices de seguros, não tinha sido diagnosticada as doenças da Autora que determinaram a sua incapacidade e invalidez permanente. 21 – O cancro da mama foi lhe diagnosticado em Junho de 2012. 22- A doença de fibromialgia foi lhe diagnosticada em Outubro de 2011. 23 – A depressão major foi lhe diagnosticada em Abril de 2014. 24 – Da conjugação dessas doenças, a Autora tem uma perda de membro definitiva, sobretudo da metade superior do tronco e membros superiores, devido ao esvaziamento axilar nessa zona, e uma alienação mental que lhe impossibilita o exercício da sua actividade profissional. Assim, 25 - O Tribunal de Primeira Instância apreciou bem as questões de facto que foram suscitadas, devendo, por consequência, improceder o recurso nessa parte. Prosseguindo, 26 - Em face a matéria factual julgada como provada, o Tribunal Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação poderiam ter proferida outras decisões de direito que não aquelas que proferirem. 27 - Do circunstancialismo fáctico apurado, resulta que os negócios jurídicos celebrados entre as partes se tratam da adesão a dois contratos de seguro de vida grupo, associados a crédito à habitação, mediante os quais a R. assumiu a obrigação de pagamento do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente da A., nas circunstâncias previstas nas apólices respectivas, sendo tomador dos seguros e beneficiário dos mesmos o banco Millennium BCP. 28 - Para o reconhecimento da invalidez total e permanente, é necessário que tal situação seja reconhecida. 29 - Tais negócios jurídicos foram celebrados em 15 de Junho de 1998, data em que vigorava o DL n.º 176/95, de 26 de Julho, e em 27 de Janeiro de 2011, data em que já vigorava o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, tendo o sinistro que determinou o pedido de accionamento dos seguros ocorrido em 2012. 30 - Dispõe o artigo 1.º, do RJCS, que por efeito do contrato de seguro o segurador cobre um risco determinado, do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, obrigando-se o tomador do seguro, em contrapartida, a pagar o prémio correspondente. 31 - E, nos termos do disposto no artigo 2.º, do mesmo diploma legal, aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor, assim como ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data nesta data, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 32 – Por sua vez, nos termos dos artigos 99º e 102º, do mesmo diploma legal, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, ficando então o segurador obrigado a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. 33 - No que respeita à invalidez relativa, dispõe o artigo 14.º n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, que se considera em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. 34- No caso, tal processo iniciou-se com o diagnóstico do carcinoma da A., seguido de intervenção cirúrgica e tratamentos, reconhecimento da sua incapacidade e reforma por invalidez, comunicação ao banco. 35 - A este respeito, apurou-se que, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, junto a fls. 114 do suporte físico dos autos, em 30 de Julho de 2014, à A. foi atribuída a incapacidade permanente global de 78%, decorrente das patologias nele mencionadas, sendo 30% relativos à psiquiatria, 14% relativos à neurologia e neurocirurgia, e 34% relativos a oncologia, susceptível de variação futura e devendo ser reavaliada em 2017, e que, por ofício de 9 de Junho de 2014, o Instituto da Segurança Social comunicou à A. que lhe foi atribuída uma pensão por invalidez relativa, com início em 18 de Junho de 2013. 36 – De referir ainda que, a Autora tem uma perda de membro definitiva, sobretudo da metade superior do tronco e membros superiores, devido ao esvaziamento axilar nessa zona, e uma alienação mental que lhe impossibilita o exercício da sua actividade profissional. 37 - Isto é, os problemas físicos e mentais que lhe foram diagnósticos, após a celebração dos seguros de saúde, foram surgindo e agravando-se no tempo, levaram, no seu conjunto, à situação de incapacidade da Autora e sua invalidez total e permanente. 38 - Conclui-se, pois, pela ausência de qualquer fundamento para anulação dos seguros por parte da Ré e para a recusa no accionamento das respectivas garantias. 39 - Neste entendimento, há que afirmar que assiste à Autora o direito a ver accionadas as coberturas em questão, obtendo a condenação da Ré a satisfazer o capital seguro em ambos os contratos de mútuo, sendo que, em Julho de 2014, relativamente ao primeiro contrato de seguro, o valor do capital em dívida era de 3 870,10 € e, relativamente ao segundo, era de 34 490,08 €. 40 - Ora, de tudo o que ficou exposto, resulta claro que a sentença recorrida apreciou bem as questões de facto e de direito que se lhe depararam.» Termina pugnando pela manutenção da decisão do acórdão recorrido. 3. Tendo o acórdão recorrido confirmado, com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da 1.ª instância, ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. n.º 3 do art. 471.º do CPC). Alega, porém, a Recorrente que, «não havendo no caso em concreto – por falta de reapreciação da matéria de facto pela Relação – duplo grau de jurisdição, não estamos perante uma situação de dupla conforme», sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pugna a Recorrida pela inadmissibilidade do recurso. Vejamos. De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. a título exemplificativo, os acórdãos de 11.07.2019 (proc. n.º 2128/16.6T8VIS.C1.S1), de 17.10.2019 (proc. n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1), de 17.12.2019 (proc. n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1) e de 14.07.2021 (proc. n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1), publicados em www.dgsi.pt., na hipótese muito particular em que, em sede de recurso de revista, seja imputada à Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, deve o recurso ser admitido, com o respectivo objecto circunscrito ao conhecimento da alegada irregularidade que, por ser imputada, em primeira linha, à Relação, não se encontra abrangida pela dupla conforme. Deste modo, importa enunciar as questões recursórias enunciadas pela Recorrente de forma a aferir se correspondem ou não à alegação da violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação. Tais questões são as seguintes: - O acórdão recorrido desrespeitou as normas legais que regulam a intervenção da Relação ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto sem ter determinado a repetição da prova cuja gravação o tribunal a quo entendeu ser imperceptível; - O acórdão recorrido padece de erro de julgamento na interpretação dos factos provados ao não ter entendido a que, aquando da celebração dos contratos de seguro dos autos, a A. prestou falsas declarações acerca da sua situação de saúde. Constata-se que apenas a primeira questão, respeitante à alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação, não se encontra abrangida pelo obstáculo da dupla conforme. Sendo, pois, o presente recurso admissível com o respectivo objecto circunscrito à apreciação de tal questão. 4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção da 1.ª instância): 1. A A. e o então seu marido, GG, adquiriram, por compra, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o nº .../..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., facto que foi levado ao registo através da Ap. ...18 de 1979/02/23. 2. Na sequência da dissolução do casamento e subsequente partilha, por escritura pública de 12 de Agosto de 1998, foi adjudicada à A. a identificada fracção autónoma, exclusivamente destinada a habitação, facto que foi levado ao registo através da Ap. ...98 de 2010/12/10. 3. Para pagamento das tornas devidas a seu ex-marido, a A. celebrou um contrato de mútuo, com garantia hipotecária, com o B..., S.A., actualmente, Banco Comercial Português – S.A., Sociedade Aberta (por fusão), no valor de Esc. 4.500.000$00 (contravalor em Euros 22.445,90), nos termos e condições constantes do documento complementar à referida escritura pública. 4. A hipoteca a favor do Banco encontra-se devidamente registada competente na Conservatória do Registo Predial, através da Ap. ...8 de 1998/07/24. 5. Em 15 de Junho de 1998, foi celebrado um contrato de seguro de vida grupo associado a crédito à habitação, com BPA Seguros Vida, S.A. (actualmente, a ora R., por via de fusão e incorporação) para garantia do capital mutuado, titulado pela apólice nº ..., identificado pelo Certificado Individual de Seguro nº ...89, para garantia do capital de Esc. 5.000.000$00 (24.939,89 €), tendo como coberturas a Morte e Invalidez Total e Permanente, nele figurando como pessoa segura a A., e sendo o Banco Comercial Português, simultaneamente, o tomador do seguro e a entidade credora do seguro, nos demais termos e condições constantes dos documentos 27/28 e 92/100 do suporte físico dos autos. 6. Por escritura pública de 2 de Março de 2011, a A. celebrou um contrato de mútuo, com garantia hipotecária, com o Banco Comercial Português, S.A., no valor de 79.500,00 €, nos termos e condições constantes do documento junto a fls. 157/165 do suporte físico dos autos. 7. Em 27 de Janeiro de 2011, foi celebrado um contrato de seguro de vida grupo associado a crédito à habitação, com a ora R., para garantia do capital de 79.500,00 €, titulado pela apólice nº ..., identificado pelo Certificado Individual de Seguro nº ...19, tendo como coberturas a Morte e Invalidez Total e Permanente, nele figurando como pessoa segura a A., e sendo o Banco Comercial Português, simultaneamente, o tomador do seguro e a entidade credora do seguro, nos demais termos e condições constantes dos documentos 29 e 101/112 do suporte físico dos autos. 8. A A. exercia a profissão de massagista. 9. Aquando da apresentação das propostas de adesão aos aludidos contratos de seguro, nas quais apôs a sua assinatura, a A. respondeu a um questionário clínico que delas fazia parte, não tendo indicado padecer de qualquer doença e respondendo negativamente a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde. 10. Das mencionadas propostas de adesão, assinadas pela A., consta que eram exactas e completas as declarações prestadas e que tomou conhecimento das condições do seguro de vida constantes dos impressos, bem como das condições gerais que lhe foram apresentadas nessas datas. 11. À data da celebração dos contratos de seguro, a A. não tinha baixas médicas por motivo de doença. 12. Em Junho de 2012, foi-lhe diagnosticado um carcinoma da mama ductal invasivo. 13. Fez tratamentos de quimioterapia. 14. Em 26/3/2013, foi submetida a cirurgia conservadora da mama esquerda e esvaziamento axilar. 15. Em 30/4/2013, iniciou tratamento de hormonoterapia. 16. Desde o aparecimento da doença, e por causa dela, bem como dos tratamentos a que foi submetida, a A. deixou de exercer a sua actividade profissional, encontrando-se de baixa médica desde Junho de 2012. 17. Devido ao esvaziamento axilar, e visto que o exercício da profissão de massagista exige muito esforço muscular, sobretudo da metade superior do tronco e membros superiores, foi aconselhada a requerer a reforma por invalidez, dado o risco de edema linfático do membro superior, caso mantivesse os esforços inerentes à sua actividade profissional. 18. Por ofício de 9 de Junho de 2014, o Instituto da Segurança Social comunicou à A. que lhe foi atribuída uma pensão por INVALIDEZ RELATIVA, com início em 18 de Junho de 2013. 19. Conforme atestado médico de incapacidade multiuso, junto a fls. 114 do suporte físico dos autos, em 30 de Julho de 2014, à A. foi atribuída a incapacidade permanente global de 78%, decorrente das patologias nele mencionadas, susceptível de variação futura e devendo ser reavaliada em 2017. 20. A A. contactou o balcão do Banco Comercial Português, no ..., dando conhecimento da doença e suas consequências, requereu que fossem accionados os seguros subscritos, o que foi feito, e procedeu à entrega da documentação exigida. 21. Por carta datada de 11 de Novembro de 2014, a R. informou a A. que declinava qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros nas apólices, procedendo, nessa data, à anulação dos contratos de seguro, com fundamento em doença pré-existente, nos termos que constam do documento junto a fls. 117/118 do suporte físico dos autos. 22. Em Julho de 2014, relativamente ao primeiro contrato de seguro, o valor do capital em dívida era de 3.870,10 € e, relativamente ao segundo, era de 34.490,08 €. 23. As prestações mensais, devidas ao Banco Comercial Português para reembolso das quantias mutuadas, respectivos juros e encargos, eram pagas por débito directo em conta. 24. Desde 7 de Julho de 2014 a Dezembro de 2015, a A. pagou quantias não concretamente apuradas. 25. Aquando da participação do sinistro à R., da documentação clínica entregue consta um relatório médico psiquiátrico, assinado por CC, psiquiatra, datado de 22 de Abril de 2014, com o seguinte teor:
26. Em Outubro de 2011, foi diagnosticada, à A., fibromialgia. 27. Em Abril de 2014, foi diagnosticada, à A. depressão major. 28. A existência de patologias é essencial para a R., quer para a aceitação das propostas de adesão ao seguro, quer para a avaliação do respectivo risco e condições de aceitação. 5. Cumpre, assim, apreciar a única questão recursória em causa (cfr. supra, ponto 3. do presente acórdão): saber se o acórdão recorrido desrespeitou ou não as normas legais que regulam a intervenção da Relação ao ter rejeitado conhecer da impugnação da matéria de facto sem ter determinado a repetição das provas cuja gravação o tribunal a quo entendeu ser imperceptível. A Relação fundamentou a decisão de não conhecimento da impugnação da decisão de factos da seguinte forma: «A Ré/apelante pretende que sejam revertidos para provados os seguintes factos considerados não provados pelo tribunal a quo: [...] Para tal, invoca excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB (médico com contrato de avença com a Ré, que nunca viu a autora, mas analisou os relatórios médicos entregues à Ré aquando do acionamento dos seguros) e por CC, psiquiatra, que consultou a autora e que elaborou o relatório a que se reporta o facto provado 22. Em sede de contra-alegações, a autora/apelada invocou em sentido colidente os depoimentos prestados por EE (filha da autora), FF (reumatologista que acompanhou a autora durante algum tempo) e DD (médica de família, que acompanhou a autora entre 2009 e outubro de 2015). Ouvidos estes depoimentos, constata-se que a gravação é deficiente na medida em que apresenta um ruído de fundo constante e intenso e, sobretudo, existem muitas palavras e múltiplos excertos (frases inteiras) dos depoimentos prestados que são impercetíveis, não se conseguindo divisar o que é que as testemunhas estão a afirmar. Estas situações são mais evidentes nos depoimentos prestados por CC, havendo múltiplas frases inteiras deste impercetíveis, v.g., minutos 22 e 23, bem como com a testemunha DD, v.g., minutos 37 a 42 (altura em que foi confrontada com o relatório de CC), 58, 1.06. Tanto quanto se alcança, as testemunhas e o mandatário da autora estiveram, sistematicamente, a falar longe do microfone, sendo que a voz da Mma. Juíza que presidiu era perfeitamente audível. Esta situação transparece nas alegações da apelante porquanto, nos excertos dos depoimentos que faz, a própria apelante menciona que existem 23 segmentos impercetíveis… Nos termos do Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil, «A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.» Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2014, Judite Pires, 927/12: «A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objeto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento. A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos atos viciados e dos atos subsequentes, que deles dependem absolutamente. Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai atualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respetivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo perentório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato quer mediante arguição dos interessados” [6], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respetivas alegações. À solução adotada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afetem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respetivo ato, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos atos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos atos afetados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da autorresponsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma.» Neste mesmo sentido, cf. ainda os Acórdãos da Relação de Guimarães de 24.4.20145, António Sobrinho, 1099/11, de 11.9.2014, Heitor Gonçalves, 4464/12, da Relação do Porto de 30.4.2015, José Amaral, 452/13, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2014, Cristina Coelho, 250/09. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso – cf. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2020, 6ª ed., p. 209. Ora, apesar de ter detetado a deficiência da gravação (como resulta da própria transcrição que tentou efetuar), a apelante não arguiu tal deficiência no tribunal a quo, como lhe competia, razão pela qual tal nulidade está sanada. Não tendo este Tribunal da Relação acesso integral a depoimentos que estribam a impugnação da matéria de facto, fica o mesmo impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante. Conforme se refere: [...] Note-se que a apelante funda a impugnação da decisão de facto em meios de prova de livre apreciação (testemunhas) e não em qualquer meio de prova dotado de força de prova legal plena. Pelo exposto, conclui-se não poder este tribunal reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pela apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nesta parte.». [negritos nossos] Insurge-se a Recorrente contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte: - Não tendo a apelante invocado a existência de deficiência na gravação da prova, antes tendo sido o Tribunal da Relação a entender que tal deficiência se verifica, não pode a nulidade processual em causa deixar de ser de conhecimento oficioso; - Não se trata, assim, da arguição de nulidade por parte dos sujeitos processuais, mas antes da impossibilidade de o tribunal de recurso cumprir a sua função, apreciando a questão que lhe foi colocada sobre a matéria de facto; - O art. 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, aponta no sentido de as anomalias na gravação das provas configurarem uma irregularidade especial, a que se aplica um regime «particularmente expedito e oficioso, que se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência». Pugna a contraparte pela manutenção da decisão recorrida, invocando, subsidiariamente, o seguinte: - Poderia o tribunal a quo ter realizado o juízo de livre apreciação da prova testemunhal atendendo aos excertos da gravação que sejam audíveis e perceptíveis, no pressuposto de que não seja perdida a essencialidade dos depoimentos; - O tribunal recorrido dispunha das transcrições efectuadas, quer pela apelante quer pela apelada, das quais se podia socorrer; - Assim, a ser decido remeter os autos para reapreciação da prova, tal deverá ser feito para o Tribunal da Relação, devendo este julgar a matéria de facto com base nos depoimentos indicados e transcritos pelas partes, no pressuposto de que é perceptível a globalidade e o sentido dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Quid iuris? Entende-se que, antes de mais, importa averiguar os contornos exactos do processado, de forma a identificar, em termos precisos, a questão a decidir. Compulsados os autos, verifica-se que: - A R., aqui Recorrente, interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão da matéria de facto com fundamento em depoimentos das testemunhas cujo conteúdo, relativamente extenso, transcreve, inserindo, por vezes, a indicação de “imperceptível”; - A A., aqui Recorrida, contra-alegou, invocando, por sua vez, outros depoimentos cujo conteúdo transcreve extensamente, intercalando pontualmente com o sinal de (...); - Sem que qualquer das partes tivesse suscitado a questão, o Tribunal da Relação, ao apreciar o recurso, entendeu, de forma genérica, padecer a gravação da prova de deficiência técnica que afecta a sua perceptibilidade; - Pronunciou-se concretamente nos seguintes termos: «Ouvidos estes depoimentos, constata-se que a gravação é deficiente na medida em que apresenta um ruído de fundo constante e intenso e, sobretudo, existem muitas palavras e múltiplos excertos (frases inteiras) dos depoimentos prestados que são impercetíveis, não se conseguindo divisar o que é que as testemunhas estão a afirmar. Estas situações são mais evidentes nos depoimentos prestados por CC, havendo múltiplas frases inteiras deste impercetíveis, v.g., minutos 22 e 23, bem como com a testemunha DD, v.g., minutos 37 a 42 (altura em que foi confrontada com o relatório de CC), 58, 1.06. Tanto quanto se alcança, as testemunhas e o mandatário da autora estiveram, sistematicamente, a falar longe do microfone, sendo que a voz da Mma. Juíza que presidiu era perfeitamente audível. Esta situação transparece nas alegações da apelante porquanto, nos excertos dos depoimentos que faz, a própria apelante menciona que existem 23 segmentos impercetíveis…»; - Por considerar que cabia às partes arguir a deficiência da gravação no prazo previsto no n.º 4 do art. 155.º do CPC, o tribunal a quo não conheceu da impugnação da decisão de facto. Importa começar por determinar o regime jurídico aplicável. Convoca a Recorrente o regime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro – diploma legal que, pela primeira vez, regulamentou, entre nós, «a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida» (cfr. preâmbulo do diploma legal) – para sustentar que, numa situação como a dos autos, devia a Relação ter determinado oficiosamente a repetição da prova gravada. Ainda que, porventura, se admitisse que, após sucessivas reformas processuais, aquela norma se manteria em vigor – o que, caso fosse relevante, se teria de averiguar de forma rigorosa – certo é que sempre se teria de concluir que, tal como as demais dispositivos do diploma em causa, a mesma se reporta à gravação da prova em audiência de julgamento e não à fase de recurso. Não tendo por isso aptidão para resolver a questão em apreciação. Consideremos, pois, o regime do art. 155.º do CPC vigente que, sob a epígrafe «Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz», prescreve: «1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (...)». Aqui chegados, não oferece dúvida que as partes não podem vir, em sede de apelação, arguir, pela primeira vez, a falta ou deficiência da gravação da prova. Antes lhes cabe fazê-lo no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação lhes foi disponibilizada pelo tribunal de 1.ª instância. Este entendimento, que se afigura resultar directamente da letra da lei, foi recentemente sufragado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1)[1], disponível em www.dgsi.pt. Contudo, e como resulta da descrição do processado supra apresentada, nos presentes autos não foram as partes que suscitaram a questão da deficiência (relevante) da gravação. Na verdade, tanto a apelante, em sede de alegações de recurso, como a apelada, em sede de contra-alegações, assentaram as suas posições em depoimentos testemunhais cujo conteúdo transcreveram extensamente, limitando-se a pontuar essa transcrição com a indicação de palavra ou passagem “imperceptível” (ou, no caso da apelada, de (...)). Deste modo, a questão em apreciação não consiste em saber se o Tribunal da Relação deve determinar a repetição da prova gravada caso a parte (ou partes) tenham vindo arguir a falta ou deficiência da mesma sem respeito pelo prazo do n.º 4 do art. 155.º do CPC. A questão em apreciação consiste antes em saber se o Tribunal da Relação deve determinar a repetição da prova gravada: (i) caso seja o próprio Tribunal da Relação a entender, em termos genéricos, que a deficiência da gravação o impede de reapreciar a decisão de facto como pretendido pela(s) parte(s); (ii) quando, simultaneamente, se verifica – como sucede no caso dos autos – que tanto a apelante como a apelada fundaram as respectivas posições recursórias em depoimentos cujos conteúdos transcreveram extensamente (ainda que assinalando algumas falhas nessa transcrição, que, porém, não consideraram relevantes). Não podendo, ademais, deixar de se ter presente que, em sede de contra-alegações ao recurso de revista, a Recorrida e apelada: (i) pugna pela improcedência do recurso; (ii) subsidiariamente, e para o caso de o recurso ser julgado procedente, pugna pela baixa dos autos ao Tribunal da Relação para aí ser conhecida a impugnação da matéria de facto com base na audição da prova gravada na parte perceptível e ainda com recurso às transcrições dos depoimentos feitas pelas partes. Por outras palavras, a questão em causa consiste em apurar se – nas circunstâncias particulares dos autos – se deve interpretar o regime do art. 155.º do CPC e, em especial, o regime do respectivo n.º 4, no sentido de que cabe às partes arguir a deficiência da gravação da prova não apenas quando a tenham detectado e considerem que inviabiliza a impugnação da matéria de facto, mas também em todas as demais situações, de forma a prevenir o risco de que tal deficiência seja afirmada pelo tribunal de recurso, com a consequente inviabilização da apreciação da impugnação da decisão de facto. Sendo que as ditas circunstâncias particulares dos autos são as seguintes: - Tanto a apelante como a apelada fundaram as respectivas posições recursórias em depoimentos cujos conteúdos transcreveram, assinalando algumas falhas na perceptibilidade dos mesmos, que tiveram como não relevantes; - A Relação afirmou, de forma genérica, padecer a gravação da prova de deficiências, sem concretizar qual a passagem ou passagens cuja percepção seria indispensável para a formulação do juízo de facto; E sendo de considerar que, em sede de recurso de revista, a própria recorrida (e apelada) defendeu – subsidiariamente – que, no caso de o recurso ser julgado procedente, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para aí ser conhecida a impugnação da matéria de facto com base na audição da prova gravada na parte perceptível e ainda com recurso às transcrições dos depoimentos feitas pelas partes. Entende-se que, à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual – princípio que, na lição de Lopes do Rego («Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pág. 835), constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição – a resposta a tal questão não pode ser senão a da não aplicabilidade do regime do n.º 4 do art. 155.º do CPC. Nas circunstâncias concretas do processado nos autos, supra enunciadas[2], nas quais as partes estavam, e continuam a estar, essencialmente de acordo quanto à viabilidade da operação de apreciação da impugnação da matéria de facto, seria manifestamente desproporcionado sufragar a decisão de rejeição dessa impugnação da matéria de facto. Aqui chegados, é de concluir pela procedência da pretensão da Recorrente, devendo os autos baixar ao tribunal da Relação para este apreciar a impugnação da matéria de facto com recurso às transcrições dos depoimentos feitas pelas partes e, tanto quanto possível, à audição da prova gravada na parte perceptível. Apenas excepcionalmente, isto é, se, de todo, for impossível compreender o sentido de depoimento(s) em relação a factos tido(s) como essencial(ais), deverá o tribunal a quo determinar a repetição da prova. 6. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para este apreciar a impugnação da matéria de facto com recurso às transcrições dos depoimentos feitas pelas partes e, tanto quanto possível, à audição da prova gravada na parte perceptível. Apenas se for inteiramente impossível compreender o sentido de depoimento(s) em relação a factos tidos como essenciais, deverá o tribunal a quo determinar a repetição da prova. Custas do recurso pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 50% cada uma. Custas no processo a final. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 Maria da Graça Trigo (relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra _______ [1] Proferido pelo colectivo do presente acórdão. |