Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7º SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA QUESTÃO NOVA CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS / CUSTAS PROCESSUAIS / TAXA DE JUSTIÇA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / FUNÇÃO DO RELATOR. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 529.º, 530.º E 652.º, N.º 3. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGOS 6.º, N.ºS 2 E 7, 7.º, 12.º, 13.º E 14.º, N.º 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 615/2018, DE 21-11-2018, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões. II - Os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado. III - A taxa de justiça é fixada com absoluto respeito pelo princípio da igualdade, sem distinguir a qualidade em que a parte responsável pelo seu pagamento intervém no processo (cf. arts. 529.º, 530.º, ambos do CPC e arts. 6.º, 7.º, 12.º, 13.º e 14.º, do RCP). IV - Não obstante a Lei n.º 27/2019, de 28-03 (cuja vigência se iniciou em 27-04-2019 - art. 11.º da referida Lei), ter alterado o disposto no art. 14.º, n.º 9, do RCP, passando a dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nova versão daquele normativo não é de aplicar às relações já constituídas. V - Numa ação instaurada em 05-04-2016, a que foi atribuído o valor de € 9 150 000,00, na qual os réus contestaram, a 1.ª instância julgou a ação improcedente, foi interposto recurso de apelação que foi julgado improcedente pela Relação, foi interposto recurso para o STJ que negou a revista, nada havendo a apontar de negativo à conduta processual das partes, mas tendo sido submetidas ao STJ questões de âmbito muito diverso, com alguma especificidade, afigura-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente a pagar pela recorrente e recorrido, por aplicação do critério normativo previsto no art. 6.º, n.º 2, do RCP e na respetiva Tabela I-B, impondo-se o uso do mecanismo previsto no n.º 7, do art. 6.º do mesmo diploma, tendo-se por ajustada uma redução de 50% do remanescente global da taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça - I - 1. Nas contra-alegações da revista, “Fundo de Investimento Imobiliário AA”, ora recorrido, veio requerer, ao abrigo do artº 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP), a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, alegando, em suma, que: - O elevado valor da ação reflete apenas o valor do imóvel cuja transação está em causa neste litígio; - O processo não é especialmente complexo; - As partes atuaram com lisura, nada, por isso, justificando aquele pagamento que se revelaria desproporcional. 2. A recorrente formulou idêntica pretensão (cf. fls. 883º.v). 3. Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, mas apenas na proporção de 50%. 4. A relatora proferiu, então, decisão singular nos seguintes termos: “Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (cf. arts. 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º, do CPC). O valor da ação deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181). Desta forma, o Juiz pode determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6.º, n.º 5, do RCP), por conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cf. o disposto no art. 530º, nº7, do CPC, sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça). Por outro lado, por força do nº7, do art. 6º do RCP[1] (aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), passou a consagrar-se a possibilidade (já antes prevista no art. 27º, nº3, do CCJ, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003) de o Juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à (“reduzida”) complexidade da causa e à conduta processual das partes. É o “desagravamento” que as partes, ao abrigo da norma do art.º. 6º, nº 7, do RCP, vieram agora reclamar. Ora bem. A ação, a que foi atribuído o valor de EUR 9.150.000,00, foi instaurada em 5.4.2016. Os réus contestaram. Na 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida. A autora, novamente irresignada, interpôs recurso para o STJ que negou a revista. Sendo esta a dinâmica processual e não obstante se reconhecer que relativamente à conduta processual das partes nada de negativo há a apontar, não pode, contudo, deixar de se assinalar que as partes submeteram à apreciação deste Supremo Tribunal questões de âmbito muito diverso, com alguma especificidade, como as próprias alegações e contra-alegações evidenciam e o acórdão proferido patenteia. De todo o modo, no contexto processual descrito, afigura-se-nos desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente a pagar pela recorrente e recorrido, por aplicação do critério normativo previsto no art. 6º, nº2 e na respectiva Tabela I-B, impondo-se o uso do mecanismo previsto no nº7, do art. 6º. Em face do exposto, tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, tem-se por ajustada uma redução de 50% do remanescente global da taxa de justiça. 5. Nestes termos, acorda-se em reformar quanto a custas o acórdão proferido por este Supremo Tribunal e, consequentemente, em reduzir o pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de 50% do que for devido. 5. Desta decisão veio o recorrido reclamar para a Conferência, reafirmando os fundamentos já invocados anteriormente e que foram objeto de ponderação no despacho sob reclamação. Para além disso, veio também alegar que “a decisão não pode ser a mesma para a parte vencedora e para a parte vencida, sob pena de também por esta via se violar o princípio da proporcionalidade e da adequação.”. 6. A parte contrária não respondeu. - II - 7. Salvo o devido respeito, o alegado pelo reclamante no seu requerimento de fls. 924v. a 927, de modo algum permite pôr em causa o entendimento perfilhado pela relatora, nos termos supra expostos, e que esta Conferência igualmente sufraga. Com efeito, não se vislumbra como contornar a norma ínsita no art. 11º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, segundo a qual a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa e se fixa de acordo com as regras previstas na lei de processo respetivo. Por seu turno, a taxa de justiça é fixada com absoluto respeito pelo princípio da igualdade, sem distinguir a qualidade em que a parte responsável pelo seu pagamento intervém no processo (cf. arts. 529º, 530º, ambos do CPC e arts. 6º, 7º, 12º, 13º e 14º, do RCP). Acresce que, nos termos previstos no art. 26º, do RCP, os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora são reembolsados a título de custas de parte, a pagar pela parte vencida. *** 8. O reclamante veio também alegar que “a decisão não pode ser a mesma para a parte vencedora e para a parte vencida, sob pena de também por esta via se violar o princípio da proporcionalidade e da adequação.” Está, porém, a esquecer que as reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões, pelo que também nesta parte é manifesta a improcedência da sua alegação. Ainda que assim não fosse, afigura-se-nos que a imposição do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes das normas supra referidas do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, não compromete os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.[2] Finalmente, importa assinalar que, não obstante a Lei nº 27/2019, de 28 de março (cuja vigência se iniciou em 27.4.2019 - art. 11º, da referida Lei), ter alterado o disposto no art. 14º, nº9, do RCP, passando a dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nova versão daquele normativo não é de aplicar às relações já constituídas, como sucede no caso que apreciamos. Em face do exposto, é de concluir não haver o mínimo fundamento para, no contexto dos autos, deferir a pretensão do reclamante, dispensando -o – como reclamava - do pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente. - III - 9. Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se integralmente o despacho proferido pela relatora. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 17.10.2019 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator) Oliveira Abreu Ilídio Sacarrão Martins ___________ [1] É o seguinte o teor do nº7, do art. 6º, do RCP: “Nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». |