Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ROUBO AGRAVADO FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR INADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos dos arts. 432.°, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível o acórdão da relação que confirmando a decisão da 1.ª instância, manteve a condenação dos ora recorrentes quer no que concerne às penas parcelares aplicadas, todas inferiores ou iguais a 8 anos de prisão, quer quanto à dosimetria das penas únicas delas resultante e aplicadas. II - Por isso o recurso não devia ter sido admitido na parte respeitante à medida das penas parcelares que foram aplicadas aos arguidos, por serem inferiores a 8 anos de prisão, devendo, nessa parte, serem rejeitados. III - São de considerar como muito elevadas as necessidades de prevenção geral e especial manifestadas: i) na forma como os crimes foram cometidos, em execução de actos de preparação e planeamento em conjunto com outros arguidos, revelando engenho e premeditação na prática dos crimes de roubo agravado e de furto qualificado; ii) no facto de os arguidos não terem revelado qualquer interiorização da sua conduta ou qualquer expressão reveladora de consciência crítica sobre os actos cometidos; iii) nem terem evidenciado qualquer acto destinado a reparar os danos causados. IV - Na análise e ponderação da medida da pena única concreta, as condições pessoais de os agentes revelarem que os mesmos são de modesta condição social e o facto de serem reconhecidos como pessoas inseridas familiarmente e a trabalhar, ainda que esporadicamente, têm diminuta relevância, uma vez que todos os cidadãos estão obrigados a não cometerem crimes. V - E, mesmo que se reconheça que o percurso dos arguidos é ditado pelo contexto socio económico em que se inserem, não se pode ignorar que a responsabilização individual de cada pessoa, assente no princípio da dignidade humana, exige a todos os cidadãos um esforço para agirem de acordo com o direito. VI - A pena única de 11 anos e 4 meses, de prisão, correspondendo à moldura da punição abstracta de pena de prisão de 8 anos a 18 anos de prisão – e, a pena única de 9 anos e 7 meses de prisão correspondendo à moldura de punição abstracta de pena de prisão de 7 anos a 14 anos e 9 meses de prisão –, não podem considerar-se excessivas face aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, ponderados na condenação da pena única ou conjunta em cúmulo jurídico para o concurso de crimes, conforme art. 77.º, n.º 2, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo: 333/20.0JABRG.G1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO 1. AA (AA) e BB (BB) foram julgados, conjuntamente com outros arguidos no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sendo condenados por acórdão do tribunal colectivo proferido em 29/10/2021, respectivamente, o primeiro arguido na pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, de prisão, e, o segundo arguido na pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão, ambos pela prática, em co-autoria material dos crimes de roubo agravado, furto qualificado nas formas consumada e tentada, nos termos seguintes: “I) Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo e real, de: a) um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (proc. principal), na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), por referência às als. a) e d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso A), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1, e nº2, als. a) e c), 23.º, nºs 1 e 2, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso B), na pena de 1 (um) ano de prisão; d) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso C), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e e) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. II) Condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo e real, de: a) um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (proc. principal), na pena de 7 (sete) anos de prisão; b) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), por referência às als. a) e d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso A), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; c) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1, e nº2, als. a) e c), 23.º, nºs 1 e 2, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso B), na pena de 9 (nove) meses de prisão; d) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso C), na pena de 3 (três) anos de prisão; e e) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão.” – sublinhados nossos.
Por acórdão de 04/04/2022 o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) julgou parcialmente improcedente o recurso do arguido AA e improcedente o recurso do arguido BB, que juntamente com outros, haviam apresentado junto daquele Tribunal, decidindo: “(…) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: 4. 1. Reconhecer o vício da contradição insanável entre a redacção dos pontos 82 e 113 da factualidade assente, previsto no Artº 410º, nº 2, al. b), do C.P.Penal, mas saná-lo com a desconsideração da matéria descrita no ponto 113, nos termos supra mencionados; e 4.2. Manter, em tudo o demais, o acórdão recorrido.” – sublinhado nosso, considerando que (…) , afigura-se-nos que … a elencagem e ponderação das demais circunstâncias relevadas pelo tribunal colectivo tendo em vista a determinação das penas concretas mostra-se correcta, não merecendo qualquer reparo.(…) atentos os antecedentes criminais do arguido, (…) e bem assim as demais circunstâncias supra elencadas, entende-se, como decidiu o tribunal a quo, que as penas parcelares são totalmente adequadas, justas e proporcionais. Igualmente é de manter a pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada ao ora recorrente AA, resultante do cúmulo jurídico [numa moldura legal balizada entre os 8 (oito) anos e os 18 (dezoito) anos de prisão], pena essa que também não se revela desproporcionada ou excessiva, mas que espelha a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, e bem assim as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, conforme prescreve o Artº 77º, nº 2, do Código Penal. Consequentemente, não se vislumbrando a existência de qualquer nulidade, nem de qualquer distorção na escolha e na determinação da medida da(s) pena(s) levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, se mostrando violada nenhuma das normas legais aplicáveis, improcede, quanto a este aspecto, o recurso do arguido AA.”. “(…) 2. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido no que ao mesmo diz respeito.” – sublinhado nosso, considerando que “(…) as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente pelo tribunal a quo asseguram adequada e suficientemente as finalidades da punição, não excedendo o limite estabelecido pela medida da culpa, pelo que não se apresentam desproporcionadas, expressando uma correcta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias subjacentes. Refira-se, aliás, que o recorrente tampouco invoca qualquer elemento objectivo que permita sustentar a bondade da argumentação teórica que traz à liça, limitando-se a preconizar as penas que o próprio aplicaria, se estivesse no papel de julgador. Cremos, pois, que penas abaixo das fixadas não salvaguardariam de modo algum as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso vertente. Igualmente é de manter a pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico [numa moldura legal balizada entre os 7 (sete) anos e os 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses de prisão], pena essa que também não se revela desproporcionada ou excessiva, mas que espelha a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, e bem assim as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, conforme prescreve o Artº 77º, nº 2, do Código Penal. Consequentemente, não se vislumbrando a existência de qualquer nulidade, nem de qualquer distorção na escolha e na determinação da medida da(s) pena(s) levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, se mostrando violada nenhuma das normas legais aplicáveis, improcede, in totum, o recurso do arguido BB.”.
2. Os Recorrentes interpuseram recurso deste acórdão do TRG, apresentando alegações, essencialmente com as conclusões seguintes: “II – CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objeto: a medida da pena; e o cúmulo jurídico. 2. (…) 6. Em vista da sobredita decisão e sendo certo que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, as questões que o arguido controverte adstringem-se à medida da pena referente às penas parcelares e à pena única aplicada no contorno do cúmulo jurídico. 7. Nesse apartado, o Tribunal da Relação de Guimarães alinhou as reflexões transcritas na motivação (que aqui se dão por reproduzidas). SUBSTANCIAÇÃO DO RECURSO – MATÉRIA DE DIREITO – MEDIDA DA PENA 8. Neste segmento, da determinação da pena, estriba-se uma superlativa discordância do arguido relativamente ao Acórdão proferido pela Relação de Guimarães. De seguida, fez-se uma digressão acerca da medida da pena. 9. Na fixação da pena, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 10. No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 11.Os fins das penas só podem ter natureza preventiva–seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 12. Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele 13. O arguido mostra-se totalmente inserido social e familiarmente e é bem referenciado no meio comunitário onde reside. No plano profissional, conquanto não tenha uma atividade estabilizada, o arguido sempre teve ocupação laboral – de resto, como resulta dos factos provados 110 e 111. 14. o arguido revela ter juízo crítico para perceber a ilicitude de factos semelhantes aos descritos na acusação deste processo, 15. Relativamente aos antecedentes criminais, embora não se postergue o cometimento de um crime de furto qualificado e de um crime de roubo qualificado, incumbe sobrelevar que as condenações impostas ao arguido, na sua quase totalidade, respeitam a crimes cuja natureza é absolutamente estranho aos crimes dos autos – trata-se de crimes de condução sem habilitação ilegal e contra a propriedade, ademais praticados num período já bastante afastado no tempo 16. Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial 17. Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame. 18. O Tribunal da Relação, ao decidir nos termos em que o fez, validando as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal de 1.ª instância, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e os demais artigos indicados na condenação. CÚMULO JURÍDICO 19. No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019, o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. 20. De seguida, foi balizada a pena única que se entende ajustada. 21. O Tribunal da Relação, ao homologar, nos termos em que o fez, a pena única aplicada pelo Tribunal da 1.ª instância, violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação. * NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE: - a alteração, nos termos pugnados, das penas parcelares e da pena única. DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.”. “F) RESUMINDO E CONCLUÍNDO 1 - A moldura penal aplicada é manifestamente excessiva. 2. (…) 12 – (…), como se destaca no Ac. Do STJ, de 25/11/2004 (proferido no P. C. nº 1753/03 – ... Juízo do T. J. de Valongo), “A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente, de prevenção especial positiva ou de socialização; 13 - Será assim o próprio conceito de prevenção geral (proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite (máximo) definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade”; 14 - Por isso mesmo, cremos que a pena deve fixar-se da seguinte forma, por: a) um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (proc. principal), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), por referência às als. a) e d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso A), na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1, e nº2, als. a) e c), 23.º, nºs 1 e 2, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso B), na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal (apenso C), na pena de 2 (dois) anos de prisão; e e) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº 1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 15 – Com esta moldura penal a justiça realiza a finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, em suma, o limite necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Nestes termos, dando provimento ao Recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, deverá a moldura penal, aplicada ao Arguido, ser revista…”. “CONCLUSÕES 1 – As penas parcelares impostas ao arguido BB são adequadas, justas e proporcionais à sua culpa e não a excedem. 2 – O mesmo se diga relativamente à pena única aplicada que é proporcional, justa e adequada. Pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a condenação do arguido BB pela prática dos crimes acima referidos na pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Fazendo-se, deste modo, inteira e sã justiça.”, sendo certo que, por mero lapso, o Ministério Público referiu arguido BB quando queria referir o arguido AA. E, “CONCLUSÕES 1 – As penas parcelares impostas ao arguido BB são adequadas, justas e proporcionais à sua culpa e não a excedem. 2 – O mesmo se diga relativamente à pena única aplicada que é proporcional, justa e adequada. Pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a condenação do arguido BB pela prática dos crimes acima referidos na pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão. Fazendo-se, deste modo, inteira e sã justiça.”. “(…) 6 – Questão prévia. Da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, no que se refere às penas parcelares impostas aos recorrentes. Impugnam-se nos recursos em apreço, como se vê, a medida das penas, parcelares e única, a que foram condenados os recorrentes. Como já se deixou expresso, o acórdão ora objecto de recurso confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, designadamente as penas parcelares em que foram condenados os ora recorrentes. (…) Está-se, por conseguinte, na presença de uma situação de dupla conforme, total, no que concerne aos crimes de roubo agravado, e de furto qualificado, dois deles na forma consumada, e o terceiro, tentado. Ora, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, com o que resulta não ser admissível o recurso interposto para o S.T.J., na parte relativa às penas aplicadas aos recorrentes pela prática dos crimes de roubo agravado, e de furto qualificado, dois destes na forma consumada, e o terceiro, tentado. Irrecorribilidade que abrange todas as questões que com essas infracções penais se prendam, mormente as penas aplicadas por cada um desses crimes. É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. (…) Pelo exposto, e nesta parte, deverão ser rejeitados, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, a tanto não obstando o despacho que, sem restrição, os admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.”.
E, analisando a questão da pena unitária aplicada aos recorrentes, considerou que “Tenham-se presentes, desde logo, as molduras penais abstractas por que se pautam os cúmulos jurídicos de que emergem as penas únicas aplicadas. Vai de 8 anos a 18 anos de prisão a moldura penal abstracta a considerar, no que concerne ao cúmulo jurídico respeitante ao recorrente AA, sendo de 7 anos a 14 anos e 9 meses de prisão os limites máximo e mínimo do cúmulo jurídico relativo ao recorrente BB. Qualquer das penas únicas aplicadas situa-se bem mais próxima do respectivo limite mínimo legalmente previsto, e, tal como se refere no acórdão recorrido, nenhuma delas se revela desproporcionada ou excessiva, espelhando a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, bem como as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir. É, assim, de entender que qualquer dessas penas únicas, porque respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, é justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que seja reduzida.”. 5. Os recorrentes foram notificados para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito o recorrente BB. Porém, o recorrente AA respondeu, dizendo essencialmente que: “(…)entende-se que não assiste razão ao Digno Procurador-Geral Adjunto. Senão veja-se. A problemática aqui em tela justapõe-se à exegese atinente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que dispõe não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Com a sobredita alínea, pretendeu-se adstringir o triplo grau de jurisdição aos casos de maior merecimento penal – nesse recortado, permite-se, então, a recorribilidade da dupla conforme. Diante da sinalizada redação, numa interpretação a contrario, conclui-se que, no caso de a Relação, em recurso, proferir acórdão condenatório que confirme decisão de 1.ª instância, é admissível recurso para o Supremo Tribunal, contanto que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos: é, pois, a superior gravidade da condenação, com privação da liberdade que exceda 8 anos, que enseja a intervenção de uma terceira instância. “Agora é omitido esse sintagma [“mesmo em caso de concurso de infrações”], o que, face aos antecedentes jurisprudenciais, parece apontar para que diversamente se deva entender que o limite de 8 anos se refere à pena aplicada, seja em caso de infracção única, seja em caso de cúmulo jurídico.”1 Ora, sendo certo que o punctum saliens se consolida aqui na pena efetivamente aplicada e na respetiva gravidade, o Supremo Tribunal de Justiça deve rever, no caso em pauta, as questões de direito que lhe foram submetidas no recurso interposto pelo arguido (designadamente a medida da pena referente às penas parcelares) e as que deva conhecer ex officio, que estejam correlacionadas com os crimes cogitados nos presentes autos, em cujo apartado foi aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena superior a 8 anos de prisão – concretamente, 11 anos e 4 meses de prisão. Pode, por conseguinte, inferir-se, que o legislador, na envolvência de um condicionalismo correspondente ao dos presentes autos, não quis, de facto, arredar/apartar a possibilidade de o recurso ter a predita amplitude. Tanto vale por dizer que os brocardos latinos ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir), verba cum effectu sunt accipienda (não se presumem, na lei, palavras inúteis) e uni lex voluit dixit, ubi noluit, tacuit (quando a lei quis, dispôs, quando não, calou), têm aqui uma plena e axiomática aplicação. Desta sorte, dissente-se, na totalidade, do posicionamento assumido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto – no consectário, devem ser também apreciadas as penas singulares/parcelares aplicadas. 6 – Ad ultimum, persiste o pleno valimento das cogitações tecidas, no recurso, acerca dos sequentes tópicos: medida da pena; e cúmulo jurídico. 7 – Na defluência do aduzido, deve, então, ser prolatada decisão em assonância com o solicitado no recurso.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS Relativamente aos arguidos AA e BB, o acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto: “a) Da acusação pública: Processo principal - NUIPC 333/20.... 1. Em data que não foi possível apurar em concreto, mas seguramente próxima do dia 17 de Fevereiro de 2020, os arguidos BB e AA e, pelo menos, outras duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar em concreto acordaram e planearam, conjuntamente, assaltar um feirante que se dedicava à venda de peças em ouro, na feira das .... 2. O arguido CC era feirante na aludida feira. 3. No dia 3.02.2020, durante a tarde, o arguido AA deslocou-se até próximo do .... 4. Para executarem o plano indicado em 1), os arguidos AA e BB utilizaram, para abordarem directamente a vítima, o veículo automóvel da marca BMW, modelo Série 1, com a matrícula ..-MM-.., que havia sido dado como furtado em 6.02.2019. 5. Em Fevereiro de 2020, o veículo automóvel de marca BMW, modelo Série 5, com a matrícula ..-EL-.., encontrava-se registado em nome da filha do arguido AA, sendo este o tomador do respectivo seguro automóvel e quem habitualmente o conduzia. 6. Em 17.02.2020, o veículo BMW, modelo Série 1, identificado em 4), tinha apostas duas chapas de matrícula com os dizeres “..-MV-..”, apesar de lhe corresponder a matrícula ..-MM-... 7. A matrícula ..-MV-.. corresponde a uma viatura da marca BMW e modelo Série 1. 8. No dia 17.02.2020, durante o período da manhã, os arguidos BB e CC telefonaram para o arguido AA. 9. Durante a manhã e início da tarde do dia 17.02.2020, o arguido CC deslocou-se entre a sua residência (pelas 10h32m) e os seguintes locais: freguesia ... (...), localidade próxima das ... (pelas 12h24m); freguesia ... (...), localidade próxima do centro de ... (pelas 14h16m); ... (pelas 14h20m), estando em trânsito de ... para as ...; e ... (...), a cerca de 4 Km do local onde ocorreram os factos (pelas 14h53m). 10. A partir das 14h53m, o arguido CC manteve o seu telemóvel desligado e sem registo de chamadas, até cerca das 17h59m, hora a que se encontrava em ... – ... e ..., local onde permaneceu até cerca das 22h19m. 11. Durante a tarde do dia 17.02.2020, o arguido BB desligou o seu telemóvel. 12. Cerca das 16h20m, o assistente DD, funcionário da “O...”, regressava da feira semanal das ..., ao volante do veículo Skoda Octavia, com a matrícula ..-..-PV. 13. Os arguidos AA e BB, acompanhados das outras duas pessoas referenciadas em 1) seguiam no interior do veículo BWM, Série 1, acima referido, o qual circulava ostentando as matrículas falsas “..-MV-..”, seguindo à frente do veículo conduzido pelo assistente DD, aguardando oportunidade para lhe barrar a estrada e aí concretizar o assalto. 14. Uma outra pessoa seguia no interior do veículo BWM, Série 5, acima referido, o qual transitava na retaguarda, a distância que não foi possível apurar em concreto. 15. Esta viatura BWM, Série 5 vinha transitado atrás do veículo conduzido pelo assistente DD desde ... (...) e não prosseguiu marcha até ao local onde o assistente DD viria a ser interceptado. 16. Cerca das 16h30m, em execução do sobredito plano, em que previram a exibição e uso de arma de fogo, e sabendo que o assistente DD transportava, no veículo identificado em 12), peças em ouro, que tinha estado a comercializar na aludida feira, os arguidos BB e AA e os dois indivíduos que os acompanhavam, seguindo no interior do veículo BWM, Série 1, acima referido, atravessaram este veículo na via pública, na Avenida ...), ..., em ..., de forma a barrar a passagem àquele veículo em que circulava o assistente DD. 17. Do interior do veículo BMW Série 1 saíram três das quatro pessoas indicadas em 1), todas encapuçados ou usando máscaras próprias do Carnaval, que lhes ocultavam o rosto, e, mediante exibição de arma de fogo apta a disparar munições de fogo, de calibre 9 mm, aproximaram-se, em corrida, do veículo identificado em 12), ao mesmo tempo que diziam ao assistente DD “sai do carro!”. 18. Como o assistente DD ainda tentou inverter a marcha e o veículo identificado em 12) estava trancado, um dos três indivíduos que o abordou disse para os demais “dá-lhe um tiro, dá-lhe um tiro!”, tendo, pelo menos, uma dessas pessoas partido o vidro das duas portas do lado do condutor do mesmo veículo e, através da janela deste, puxaram o assistente DD para o exterior. 19. Nessa altura, um destes três mencionados indivíduos entrou no referido veículo Skoda Octavia, enquanto os outros dois regressaram ao interior do BMW Série 1, tendo todos eles fugido do local nestas duas viaturas, deixando apeado o assistente DD. 20. Entretanto, cerca de seis trabalhadores que estavam a participar na obra de um pavilhão, a cerca de 100 metros de distância do local onde o assistente foi interceptado, aperceberam-se do que estava a acontecer e dois deles atiraram pedras na direcção do sobredito BMW Série 1, para tentar demover aqueles indivíduos dos seus intentos. 21. No momento descrito em 20), no local onde o veículo Skoda Octavia foi interceptado, um dos três indivíduos referenciados em 17) encontrava-se munido da arma de fogo referida em 17) e aí efectuou dois disparos, para o ar. 22. Posteriormente, foram efectuados outros dois disparos com o seu autor dentro do veículo BMW Série 1, quando esta viatura estava em fuga e passava em frente à dita obra, onde se encontravam cerca de seis trabalhadores, nomeadamente EE, o qual, inicialmente, estava de pé e, ao ouvir o primeiro dos disparos referidos em 21), temeu pela sua vida, pelo que foi aninhar-se e esconder-se atrás de uma máquina, a qual se encontrava imobilizada diante da parede frontal do dito pavilhão. 23. Com estes disparos, os arguidos AA e BB e as duas pessoas que os acompanhavam pretendiam intimidar os referidos trabalhadores daquela obra, por forma a que estes não tomassem qualquer atitude para proteger o assistente DD. 24. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 17) e 18), as três pessoas aí referenciadas retiraram do interior do veículo identificado em 12): duas malas contendo várias peças em ouro; uma mala contendo várias peças em prata; um saco com braceletes para relógio; um saco com vários relógios de várias marcas (Orsil, Marea, MK e Guess); uma caixa contendo pilhas para relógios; uma caixa com material para furar orelhas; e uma mala com material para trabalhar (pequenos alicates, tesouras, pinças, molas), bens estes em valor global não inferior a € 174.422,95 € e não superior a € 348.845,90. 25. Os arguidos BB e AA e as outras duas pessoas mencionadas em 1) levaram consigo e fizeram seus os objectos referidos em 24). 26. Estes bens eram pertença da assistente A..., Lda., da qual é sócio e gerente FF e explora o estabelecimento “O...”. 27. Após o supra descrito, os arguidos AA e BB, acompanhados das outras duas pessoas mencionadas em 1), dirigiram-se para um local ermo, situado numa estrada rural junto à ..., próximo do Parque Industrial ..., onde abandonaram os veículos BMW Série 1 e Skoda Octavia. 28. No interior do referido veículo BMW Série 1, foram encontrados e apreendidos: a) uma máscara de Carnaval (do tipo caveira); b) três invólucros, no interior da bagageira da viatura; c) duas chaves de fendas, na porta dianteira do passageiro; d) três pares de luvas: um na bolsa traseira do banco do condutor, outro na porta traseira esquerda e outro no porta-luvas; e) um brinco em metal dourado; f) um pendente em metal dourado; g) a chave da viatura, na ignição; e h) um recipiente em plástico, contendo gasolina, em cima do banco do passageiro. 29. Neste veículo BMW Série 1, foram apreendidas duas chapas de matrícula, com os dizeres “..-MV-..”. 30. O veículo identificado em 5) passou, pelas 17h07m46s, na saída de ..., entre ... e .... 31. Na sequência do descrito em 21), um transeunte encontrou naquela zona e entregou à Guarda Nacional Republicana dois invólucros de calibre 9 mm. 32. No pavilhão mencionado em 20), foram encontrados três impactos/perfurações, provocados pelos disparos referidos em 22), correspondendo um desses disparos a dois impactos/perfurações: um na parede do lado da estrada, a 2,40 m de altura; e o segundo na parede das traseiras, a 3,78 m de altura. 33. No dia 22.02.2020, abandonados numa zona de mata no ..., ..., em ..., foram encontrados e apreendidos diversos relógios, bijuteria em prata e metais não preciosos, vitrines de relógios, mostradores de brincos, malas de transporte, caixas em cartão e plástico, sacos e fitas com o logotipo da ourivesaria “A...”. 34. Entre os dias 24 de Fevereiro e 12 de Abril de 2020, o arguido BB, a sua companheira e a companheira do arguido AA venderam oito peças de ouro, a um estabelecimento da especialidade. 35. Os arguidos AA e BB e as outras duas pessoas referenciadas em 1) agiram com o propósito, concretizado, de fazerem seus os objectos que o assistente DD transportava, sabendo que estes não lhes pertenciam e eram pertença da sociedade assistente e que os retiravam ao assistente DD mediante o exercício de força física sobre o mesmo e intimidando-o nos termos descritos em 17) e 18), mais sabendo que agiam sem autorização e contra a vontade do dono de tais bens e, não obstante, quiseram actuar nos termos supra descritos. 36. Os arguidos BB e AA agiram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. APENSO A – NUIPC 155/20.... 37. No dia 31 de Maio de 2020, momentos antes das 03h00m, os arguidos BB, AA e GG e uma quarta pessoa cuja identidade não foi possível apurar em concreto idealizaram deslocar-se às instalações das sociedades A..., Lda. (que produzia a marca de calçado “E...”) e A..., Lda., ambas situadas na Rua ..., em ..., com o objectivo de procederem à retirada de objectos que encontrassem no seu interior e fazê-los seus. 38. Aí chegados, usando um objecto que não foi possível apurar em concreto, pelo menos uma das pessoas referidas em 37) fez um orifício, com cerca de 1 (um) metro de diâmetro, na parede das traseiras desse edifício e, através dessa abertura, entraram nas referidas instalações. 39. Do interior de tais instalações, os arguidos BB, AA e GG e a quarta pessoa referenciada em 37) retiraram e carregaram para um veículo cerca de 1.000 pares de sapatos, de marcas diversas, entre elas “E...”, de valor comercial global que não foi possível apurar em concreto, mas não inferior a € 20.000 e não superior a € 30.000, que eram pertença da A..., Lda.. 40. Na posse desses objectos, os arguidos BB, AA e GG e a quarta pessoa referenciada em 37) saíram do local e fizeram-nos seus. 41. No dia 15 de Setembro de 2020, quando foi realizada busca na residência do arguido GG, foi aí encontrado e apreendido um par de sapatilhas da marca “E...”, com as inscrições “original concepts”, de cor branca e cinza, tamanho 40 e referência ...60. 42. Os arguidos BB, AA e GG e a quarta pessoa referenciada em 37) agiram com a intenção, concretizada, de fazerem seus os objectos indicados em 39), sabendo que estes não lhes pertenciam e eram pertença da sociedade ofendida, mais sabendo que, para esse efeito, rebentaram uma parede para nela abrirem o sobredito orifício e, assim, entraram no dito estabelecimento, e que actuavam contra a vontade dos legais representantes da ofendida e, não obstante, quiseram agir nos termos supra descritos. 43. Os arguidos BB, AA e GG e a quarta pessoa referenciada em 37) agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. APENSO B – NUIPC 109/20.... 44. No dia 15 de Junho de 2020, momentos antes das 04h00m, os arguidos BB, AA e GG e uma quarta pessoa cuja identidade não foi possível apurar em concreto idealizaram deslocar-se às instalações da sociedade N... Unipessoal Lda., situadas na Rua ..., ..., em ..., com o objectivo de procederem à retirada de objectos que encontrassem no seu interior e fazê-los seus. 45. Aí chegados, usando um objecto que não foi possível apurar em concreto, pelo menos uma das pessoas referidas em 44) exerceu força sobre a porta de entrada até a rebentarem e, através dela, entraram nas referidas instalações, tendo, também, forçado e aberto uma segunda porta interior. 46. Quando pelo menos uma das pessoas referidas em 44) já se encontrava no interior das ditas instalações, à procura de bens que lhes pudessem interessar, os arguidos BB, AA e GG, julgando que as forças policiais estariam a chegar ao local, assustaram-se e dali fugiram, sem levarem qualquer objecto consigo. 47. No interior do referido estabelecimento, encontravam-se bens de valor superior a € 102, que os referidos arguidos poderiam ter levado consigo, não fosse o imprevisto assinalado, nomeadamente: € 480,00 em numerário, guardado no interior de duas caixas, oito computadores, um servidor, uma fotocopiadora e uma impressora, para além do mobiliário. 48. Os arguidos BB, AA e GG e a quarta pessoa referenciada em 44) agiram com a intenção de fazerem seus bens de valor que ali encontrassem, sabendo que estes não lhes pertenciam e eram pertença da sociedade ofendida, mais sabendo que, para esse efeito, rebentaram a porta de entrada para aceder ao estabelecimento e que actuavam contra a vontade do legal representante da sociedade ofendida, só não tendo concretizado os seus intentos por razões alheias às respectivas vontades. 49. Os arguidos BB, AA e GG e a quarta pessoa referenciada em 44) agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 50. O arguido HH é conhecido por “II”. APENSO C – NUIPC 121/20.... 51. No dia 20 de Junho de 2020, momentos antes das 04h00m, os arguidos BB, AA, GG e JJ e uma quinta pessoa cuja identidade não foi possível apurar em concreto idealizaram deslocar-se às instalações do estabelecimento “E...”, pertencente à sociedade D..., Lda., situadas na Zona Industrial ..., em ..., com o objectivo de procederem à retirada de objectos que encontrassem no seu interior e fazê-los seus. 52. Aí chegados, vendo que se tratava de uma zona industrial, composta por um grupo de pavilhões pertencentes a várias empresas e que ficam paredes meias nas laterais uns com os outros, pelo menos uma das pessoas mencionadas em 51), usando um objecto que não foi possível apurar em concreto, forçou uma porta de um pavilhão pertencente a uma confecção, situado ao lado das instalações da “E...”. 53. No interior desta confecção, na zona traseira, pelo menos uma das pessoas mencionadas em 51) fez um orifício, com cerca de 50 cm de diâmetro numa parede, acedendo através do mesmo ao armazém das instalações da “E...” e, depois, à zona comercial, onde se encontrava exposto, para venda, diverso material electrónico. 54. De um expositor retiraram e levaram consigo cerca de 16 (dezasseis) telemóveis, com o valor total de cerca de € 2.945,36. 55. Na posse desses objectos, os mencionados arguidos fugiram do local e fizeram-nos seus. 56. Os arguidos BB, AA, GG e JJ e a quinta pessoa referenciada em 51) agiram com a intenção, concretizada, de fazerem seus os bens referidos em 54), sabendo que estes não lhes pertenciam e eram pertença da sociedade ofendida, mais sabendo que, para o efeito, forçaram uma porta e abriram um orifício numa parede e, assim, entraram no dito estabelecimento e que actuavam contra a vontade dos legais representantes da ofendida e, não obstante, quiseram agir nos termos supra descritos destes. 57. Os arguidos BB, AA, GG e JJ e a quinta pessoa referenciada em 51) agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 58. No dia 15 de Setembro de 2020, foi efectuada busca na residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., onde foram encontrados na sua posse e apreendidos os seguintes objectos: a) um telemóvel da marca “XIAOMI - Redmi 6A”, com os IMEIS ...49 e ...56, com o cartão introduzido SIM ...23; b) a quantia de € 9.600,00, em numerário; c) um cordão em metal dourado, com o comprimento de 2,10 metros, contendo uma pequena argola, também dourada, com 2 cm de diâmetro, tudo com o peso bruto aproximado de 148 grs; d) um par de binóculos, dentro do respectivo estojo, da marca “Breaker”; e e) um walkie-talkie, de cor amarela e da marca “Motorola”, igual ao que se encontrava no veículo do arguido GG. 59. No dia 15 de Setembro de 2020, foi efectuada busca na residência do arguido BB, sita na Travessa ..., ... – ..., ..., onde foi encontrado e apreendido o telemóvel da marca Samsung, modelo A51, dual SIM, com o IMEI ...28/50 e ...26/50, contendo inserido apenas o cartão SIM, da o..., com o número ...93.O arguido cancelou a operação sem completar a ordem de transferência [ponto 86]; (…) b) Da contestação do arguido AA 77. No dia 14.09.2020, na C..., KK, companheira do arguido AA, comprou, com dinheiro de ambos e para ambos, o cordão referido em 58)-c).81. No meio comunitário onde reside, o arguido é referenciado como pessoa de contactos interpessoais cordiais. 78. Depois de deixar de frequentar a escola, o arguido privilegiou o acompanhamento dos familiares na venda ambulante e em feiras, actividade que exerceu até 2014. 79. A dinâmica familiar do arguido pauta-se pela vinculação afectiva, coesão e solidariedade. 80. O arguido reside com a companheira e os filhos do casal num apartamento, de tipologia T3, arrendado e localizado no centro urbano de .... 81. No meio comunitário onde reside, o arguido é referenciado como pessoa de contactos interpessoais cordiais. 82. O arguido dispõe de competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade; quanto a factos semelhantes aos descritos na acusação deste processo, o arguido revela ter juízo crítico para perceber a ilicitude dos mesmos. 83. Em contexto prisional, o arguido tem adoptado uma conduta conforme ao normativo institucional e beneficia de visitas de familiares. c) Da contestação do arguido BB 84. Relativamente a factos semelhantes aos descritos na acusação deste processo, o arguido apresenta juízo crítico, reconhecendo a ilicitude dos mesmos. 85. Em contexto prisional, o arguido tem adoptado uma conduta de acordo com o normativo institucional e beneficia de visitas de familiares.. (…) g) Mais se provou que: 102. Em consequência do descrito em 16) a 18), o assistente DD temeu pela sua integridade física e pela sua vida e passou noites sem dormir, a reviver a situação aí descrita. 103. Dos objectos referidos em 24) foram recuperados determinados artigos em prata e relógios e braceletes, no valor total de 11.358,81 €. 104. O arguido AA provém de um agregado familiar constituído pelos pais e sete irmãos, com reduzidos recursos económicos e culturais e dinâmica relacional afectiva e solidária. 105. O processo de desenvolvimento do arguido iniciou-se em ... e, dos 5 aos 12 anos de idade, decorreu em ...; regressado a Portugal, o arguido passou a residir no distrito ..., com a sua família. 106. O arguido frequentou o ensino até ao 4º ano de escolaridade, que concluiu. 107. Desde os seus 16 anos de idade, o arguido mantém uma relação análoga à dos cônjuges com KK. 108. O casal tem três filhos, com idades compreendidas entre os 24 e os 10 anos de idade. 109. O filho mais velho do casal padece de neurofibromatose. 110. Desde 2014, o arguido trabalha pontualmente, como ajudante de feirante e em outras tarefas de cariz indiferenciado. 111. A subsistência do agregado familiar do arguido era assegurada pelo RSI, no valor mensal de 630 €, pelo abono de família atribuído aos menores e pelos proventos auferidos nos trabalhos indiferenciados que o mesmo ia realizando, em montante que não foi possível apurar em concreto. 112. As despesas fixas do agregado familiar deste arguido correspondem à renda da habitação onde residem, no montante mensal de 300 €, aos consumos de abastecimento doméstico, no valor mensal de 100 €, e a despesas de saúde em quantia que não foi possível apurar em concreto.”
O facto n.º113, foi eliminado nos termos do ponto 3.4. do Acórdão recorrido.
“114. O processo de desenvolvimento do arguido BB decorreu junto dos pais, sendo o único filho do casal. 115. O agregado familiar do arguido fixou residência em ..., onde o mesmo frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, que concluiu; regressado a ... com o seu pai, não prosseguiu os estudos, por insuficiente motivação, não obstante a valorização dos estudos pela sua família. 116. Neste contexto, o arguido passou a apoiar o pai na venda de artigos têxteis, em várias feiras da zona norte do país. 117. Exercendo a actividade profissional de venda de artigos têxteis em feiras e auferindo um rendimento mensal próximo do salário mínimo nacional, o arguido autonomizou-se da família de origem e, com a sua companheira e filhos, fixou residência em casa própria, que o mesmo adquiriu com recurso a empréstimo bancário; decorridos 4 anos sobre tal aquisição e devido ao avolumar da dívida e das dificuldades na negociação da mesma com a instituição bancária credora, o arguido entregou a casa a essa instituição. 118. Desde 2018, o arguido dedica-se à comercialização de automóveis usados. 119. O arguido vive em união de facto com LL e com os três filhos do casal, com 12, 10 e 1 ano de idade, respectivamente. 120. Actualmente, o arguido reside com o seu agregado familiar numa casa degradada, a qual lhe foi cedida, gratuitamente, pelo patrão do tio da sua companheira e que se situa no terreno da empresa (pedreira) do seu proprietário. 121. As despesas fixas mensais do agregado familiar do arguido ascendem ao montante de cerca de 95 €, relativas aos consumos de abastecimento doméstico. 122. Em contexto social, o arguido convivia, ocasionalmente, com pessoas conhecidas, amigos e elementos da sua família alargada, nomeadamente o arguido GG, em virtude da proximidade das respectivas zonas de residência. 123. O arguido apresenta insuficiente interiorização relativamente à existência de vítimas e danos em consequência de factos semelhantes àqueles que lhe são imputados nestes autos. (…) 172. O arguido AA foi condenado: a) no Processo nº...8, do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 12.09.1998, de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 700$00, por sentença de 12.09.1998, transitada em julgado; b) no Processo nº 329/02...., da ... Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal ..., pela prática, em 10.09.2002, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 7,50 €, por sentença de 26.09.2002, transitada em julgado em 14.10.2002; c) no Processo nº4/00...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 7.07.2000, de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, nº1, al. a), do D.L. nº28/84, de 20.01, na pena de 170 dias de multa, à razão diária de 2,50 €, por sentença de 21.02.2003, transitada em julgado em 10.03.2003; d) no Processo nº46/04...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 1.03.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de multa, no valor total de 1.500 €, por sentença de 10.03.2004, transitada em julgado em 25.03.2004; e) no Processo nº508/05...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 29.08.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com sujeição a deveres, por sentença de 20.09.2005, transitada em julgado em 6.10.2005; a suspensão foi revogada, por despacho de 12.09.2007, transitado em julgado, tendo a pena de prisão sido considerada inteiramente cumprida e extinta, com efeitos a partir de 13.09.2009; f) no Processo nº226/06...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 4.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, nº1, al. a), do Código Penal, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e 80 dias de multa, à taxa diária de 3 €, por sentença de 8.02.2007, transitada em julgado em 23.02.2007; g) no Processo nº19/05...., do ... Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 18.05.2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelo artigo 323.º do D.L. nº36/03, de 5.03, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 3,50 €, por sentença de 1.07.2008, transitada em julgado em 3.09.2008; h) no Processo nº592/08...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 13.09.2008, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, nº1, do Código Penal, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, nº1, als. a) e b), do Código Penal, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses, com regime de prova e sob a condição de o arguido pagar, no prazo de 6 meses, a quantia de 214,50 € a MM e a quantia de 225 € a ..., por acórdão de 31.03.2009, transitado em julgado em 29.04.2009; i) no Processo nº46/15...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 5.12.2014, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, nº2, do Código Penal e artigo 138.º, nº3, do Cód. da Estrada, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 10 meses, com regime de prova, por sentença de 5.12.2016, transitada em julgado em 11.05.2017; j) no Processo nº353/16...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 19.12.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, por sentença de 20.01.2017, transitada em julgado em 20.02.2017; e k) no Processo nº49/16...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 8.03.2016, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, nº1, e nº2, al. b), por referência ao artigo 204.º, nº2, al. f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, por acórdão de 9.10.2017, transitado em julgado em 8.11.2017. 173. O arguido BB foi condenado: a) no Processo nº85/04...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 26.02.2004, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelo artigo 199.º da Lei nº114/91, na pena de 3 meses de prisão, substituída pela pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 €, e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €, por sentença de 15.07.2007, transitada em julgado em 31.10.2007; b) no Processo nº51/05...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 28.04.2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelo artigo 199.º da Lei nº114/91, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão efectiva e na pena de 215 dias de multa, à taxa diária de 7 €, por sentença de 29.01.2008, transitada em julgado em 6.03.2008; c) no Processo nº17/13...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 17.01.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, por sentença de 18.01.2013, transitada em julgado em 18.02.2013; d) no Processo nº627/06...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 29.08.2006, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6.º da Lei nº22/97, de 27.06, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3 €, por sentença de 13.06.2007, transitada em julgado em 7.01.2008; e) no Processo nº151/07...., do Juízo de Média Instância Criminal ... – Juiz ..., da Comarca ..., pela prática, em 3.06.2007, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos artigos 199.º e 197.º do CDADC, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, por sentença de 10.03.2011, transitada em julgado em 30.03.2011; e f) no Processo nº190/16...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 29.10.2015, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 30.11.2016, transitada em julgado em 12.01.2017. (…) 2.2. Considerou não provados outros factos com interesse para a justa decisão da causa, designadamente que: Da acusação: Proc. Principal a) O arguido CC é conhecido por “NN”. b) Era o arguido CC quem referenciava aos arguidos AA e BB demais potenciais alvos na zona de .... c) O arguido AA actuou como descrito em 3) para rotinar o alvo selecionado. d) Para concretizarem o plano descrito em 1), os arguidos AA, BB e CC utilizaram, como veículo de apoio, o veículo identificado em 5). e) Os arguidos AA, BB e CC fabricaram ou mandaram fazer matrículas próprias para veículos ligeiros de passageiros, com os dizeres “..-MV-..”, a fim de serem colocadas no aludido veículo BMW Série 1 e em substituição das matrículas verdadeiras “..-MM-..” que o mesmo ostentava, sendo que tiveram o cuidado de aquelas matrículas corresponderem a uma viatura da mesma marca e modelo. f) Nas chamadas telefónicas referidas em 8), os arguidos BB e CC combinaram o encontro com o arguido AA, tendo este último arguido, depois, deixado o seu telemóvel em sua casa. g) Cerca das 16h20m, a viagem do assistente DD estava a ser monitorizada. h) O veículo BMW Série 5 prosseguia a marcha conforme descrito em 14) por forma a não ser notada a sua perseguição. i) A viatura BWM Série 5 vinha a perseguir o assistente DD e virou antes, de modo a rumar ao local onde as outras viaturas seriam posteriormente abandonadas e onde acabaria por recolher os demais indivíduos e o produto do assalto, para depois se colocarem em fuga. j) O arguido CC actuou como descrito em 1), 4) e 13) a 19), 21) a 25), 27), 35) e 36). k) EE foi quem mais se aproximou do muro que existe à face da estrada. l) Um dos disparos indicados em 22) só não atingiu o ofendido EE por mero acaso, o qual teve de agir como descrito em 22) para não ser atingido por um desses tiros. m) O disparo referido em 32) passou a uma altura que podia ter atingido algum dos trabalhadores mencionados em 22), nomeadamente o referido EE. n) Com os disparos referidos em 21) e 22), os arguidos AA, BB e CC não se importaram de efectuar mais do que um disparo na direcção dos referidos trabalhadores, cientes de que um desses disparos poderia atingir mortalmente algum deles. o) Os arguidos AA, BB e CC começaram a derramar gasolina no aludido veículo BMW Série 1, com a intenção de o incendiar, mas, ao aperceberem-se das sirenes dos veículos policiais, colocaram-se em fuga. p) Para fugirem do local, os arguidos AA, BB e CC usaram o veículo identificado em 5). q) Os locais indicados em 16) e 27) eram do conhecimento do arguido CC, pois este, em tempos, residiu em ... (...), onde este passou ao início da tarde do dia 17.02.2020, sendo que os demais arguidos eram da zona do .... r) Os arguidos AA, BB e CC sabiam que, ao efectuar os disparos com a arma de fogo nos termos descritos em 21) e 22) e na direcção dos mencionados trabalhadores, algum desses disparos poderia atingir uma destas pessoas e, assim, provocar a morte da mesma e, não obstante, quiseram agiram do modo descrito, conformando-se com a possibilidade da verificação desse resultado e indiferentes às suas consequências, sendo que a morte só não se verificou por mera casualidade, pois, pelo menos, um desses disparos passou muito próximo do ofendido EE. s) Os arguidos AA, BB e CC, ao fazerem ou mandarem fazer e colocar no veículo BMW Série 1 acima mencionado as chapas de matrícula que não lhe pertenciam, sabiam que o mesmo passava a conter sinais materiais característicos de identificação que passavam a ser parte integrante de um todo e não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que pretendiam m) O disparo referido em 32) passou a uma altura que podia ter atingido algum dos trabalhadores mencionados em 22), nomeadamente o referido EE. n) Com os disparos referidos em 21) e 22), os arguidos AA, BB e CC não se importaram de efectuar mais do que um disparo na direcção dos referidos trabalhadores, cientes de que um desses disparos poderia atingir mortalmente algum deles. o) Os arguidos AA, BB e CC começaram a derramar gasolina no aludido veículo BMW Série 1, com a intenção de o incendiar, mas, ao aperceberem-se das sirenes dos veículos policiais, colocaram-se em fuga. p) Para fugirem do local, os arguidos AA, BB e CC usaram o veículo identificado em 5). q) Os locais indicados em 16) e 27) eram do conhecimento do arguido CC, pois este, em tempos, residiu em ... (...), onde este passou ao início da tarde do dia 17.02.2020, sendo que os demais arguidos eram da zona do .... r) Os arguidos AA, BB e CC sabiam que, ao efectuar os disparos com a arma de fogo nos termos descritos em 21) e 22) e na direcção dos mencionados trabalhadores, algum desses disparos poderia atingir uma destas pessoas e, assim, provocar a morte da mesma e, não obstante, quiseram agiram do modo descrito, conformando-se com a possibilidade da verificação desse resultado e indiferentes às suas consequências, sendo que a morte só não se verificou por mera casualidade, pois, pelo menos, um desses disparos passou muito próximo do ofendido EE. s) Os arguidos AA, BB e CC, ao fazerem ou mandarem fazer e colocar no veículo BMW Série 1 acima mencionado as chapas de matrícula que não lhe pertenciam, sabiam que o mesmo passava a conter sinais materiais característicos de identificação que passavam a ser parte integrante de um todo e não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que pretendiam enganar as autoridades, fazendo crer que tal veículo tinha outra identidade e características que não eram as suas. t) Com a utilização das chapas com a matrícula indicada em 7), os arguidos AA, BB e CC quiseram causar perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal matrícula, a qual se presume fidedigna e autêntica nas relações sociais comuns, e prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança estas que sabiam ser tuteladas pelo Estado Português. (…) Da contestação do arguido AA cc) O arguido não praticou os factos descritos em 1), 3), 4), 13), 16) a 19), 21) a 25), 27), 35) a 40) e 42) a 57). (…).” – sublinhados nossos. *** 2.1. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passam a decidir as questões de direito suscitadas.
2.2. Os arguidos ora recorrentes questionam a dosimetria das penas parcelares e única resultante do cúmulo jurídico que lhes foram aplicadas, alegando que as mesmas se mostram excessivas, sendo certo que repetem os argumentos que utilizaram nos recursos que apresentaram junto do TRG. Não obstante, no seguimento da notificação conforme o art.º 417.º, n.º 2, do CPP para pronúncia sobre o parecer do Ministério Público, o arguido AA defendeu que “(…) devem ser também apreciadas as penas singulares/parcelares aplicadas”, porquanto “(…) o punctum saliens se consolida aqui na pena efetivamente aplicada e na respetiva gravidade…” devendo o STJ conhecer (rever, na expressão utilizada pelo recorrente) “(…) as questões de direito que lhe foram submetidas no recurso interposto pelo arguido (…) que estejam correlacionadas com os crimes cogitados nos presentes autos, em cujo apartado foi aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena superior a 8 anos de prisão – concretamente, 11 anos e 4 meses de prisão”.
Assim, a primeira questão a resolver é a de saber se o Ac. do TRG, de 04/04/2022 é irrecorrível e em que medida, por falta de pressupostos para a sua admissão, conforme art.ºs 432.°, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal (CPP). Importa ter presente que o acórdão recorrido objecto do presente recurso, confirmando a decisão da 1ª instância, manteve a condenação dos ora recorrentes quer no que concerne às penas parcelares aplicadas, todas inferiores ou iguais a 8 (oito) anos de prisão, quer quanto à dosimetria das penas únicas delas resultante e aplicadas, respectivamente ao arguido AA, 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, de prisão, e, ao arguido BB, 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão.
Efectivamente, no acórdão sob recurso, e na parte respeitante, o TRG decidiu manter o Ac. de 29/10/2021, proferido pelo tribunal de 1ª instância – cuja condenação se transcreveu no ponto I do relatório –, julgando i) parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA quanto a uma questão de reconhecimento do vício da contradição insanável entre a redacção dos pontos 82 e 113 da factualidade assente, mas mantendo em tudo o mais o decidido pela 1ª instância, incluindo a sua condenação quer quanto às penas parcelares quer quanto à pena única – ponto 4, do dispositivo do acórdão recorrido – ; e, ii) julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido BB – ponto 2, do dispositivo do acórdão recorrido.
Para tanto, no que concerne às penas parcelares, considerou: a) 4 (quatro) anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 14º, nº 1, 26º, 210º, nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (proc. principal); b) 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 14º, nº 1, 26º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e nº 2, al. e), por referência às als. a) e d) do Artº 202º, do Código Penal (apenso A); c) 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 14º, nº 1, 26º, 22º, nº 1, e nº 2, als. a) e c), 23º, nºs. 1 e 2, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202º, do Código Penal (apenso B); d) 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 14º, nº 1, 26º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. d) do Artº 202º, do Código Penal (apenso C); e e) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos Artºs. 30º, nº 1, e 77º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Recorde-se, antes de mais, que os aludidos ilícitos criminais são abstractamente punidos: - O roubo agravado, com a pena de prisão de 3 a 15 anos – cfr. Artº 210º, nº 2, do Código Penal; - O furto qualificado, com a pena de prisão de 2 a 8 anos (cfr. Artº 204º, nº 2, do Código Penal); e - O furto qualificado, na forma tentada, com a pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses (cfr. Artºs. 204º, nº 2, 23º, nº 2, 41º, nº 1, e 73º, nº 1, als. a) a b), do Código Penal). (…) perscrutando-se, pois, de imediato, o que aduziu o tribunal a quo ao determinar as concretas penas aplicadas ao ora recorrente: “As exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização dos arguidos AA, BB … são particularmente intensas, pois todos apresentam antecedentes na área da criminalidade contra o património (os arguidos AA e … – cf. factos provados sob o nº172, als. h) e k) e nº175, als. h) e l)) e por detenção de arma proibida (o arguido BB – cf. facto provado sob o nº173, als d) e f)), o que revela que ainda não interiorizaram o dever de respeito pela propriedade alheia. (...) É ainda necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71º, nº 2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, depõem a favor ou contra os arguidos. Assim, depõem contra os arguidos AA e BB: o prejuízo patrimonial elevadíssimo (não inferior a cerca de 174.000 €) que causaram à sociedade assistente, proprietária dos objectos roubados, a qual recuperou bens novamente comercializáveis somente no valor global de cerca de 12.000 € (cf. factos provados sob os nºs 24 e 103 – cf. artigo 71º, nº 2, al. a), do Código Penal; o dolo intenso com que agiram, pois actuaram sempre com dolo directo (cf. artigos 71º, nº 2, al. b), e 14.º, nº1, do Código Penal); e a sua insuficiente interiorização da existência de danos e vítimas no tipo de crimes que cometeram (cf. factos provados sob os nºs 113 e 123) – cf. artigo 71º, nº 2, al. d), do Código Penal. (...)” – transcrição do facto 173, da matéria de facto provada no acórdão da 1ª instância, quanto aos antecedentes criminais do arguido e que se dá por reproduzida Mais disse: “A favor do arguido BB consideramos a sua dedicação prolongada/regular ao exercício de actividade profissional (factos provados sob os nºs 115 a 118) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal. Favoravelmente a todos os arguidos pondera-se a respectiva boa inserção familiar e a boa reputação no meio residencial, (…) (factos provados sob os nºs 79 a 81, 87, 91, 92, 96, 107, 108, 119, 131, 138, 149, 153, 154 e 156) -- cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.”. Ora, em face do supra exposto, afigura-se-nos que a elencagem e ponderação das circunstâncias feita pelo tribunal colectivo em ordem à determinação das penas concretas mostra-se correcta, não merecendo qualquer reparo. Por outro lado, há que sublinhar que, previamente a esse exercício, o tribunal a quo, correctamente, deu especial ênfase às exigências de prevenção geral, aduzindo que: - Quanto ao roubo em causa, as exigências de prevenção geral positiva impõem-se com particular acuidade, tendo em conta a crescente frequência do concreto modus operandi apurado, o que constitui uma inequívoca fonte de alarme social, sobretudo no que toca à circulação em segurança das pessoas em vias e outros locais públicos; e - Relativamente aos furtos, as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso, embora não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de furtos, tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros. Em suma, as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente pelo tribunal a quo asseguram adequada e suficientemente as finalidades da punição, não excedendo o limite estabelecido pela medida da culpa, pelo que não se apresentam desproporcionadas, expressando uma correcta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias subjacentes. Refira-se, aliás, que o recorrente tampouco invoca qualquer elemento objectivo que permita sustentar a bondade da argumentação teórica que traz à liça, limitando-se a preconizar as penas que o próprio aplicaria, se estivesse no papel de julgador. Cremos, pois, que penas abaixo das fixadas não salvaguardariam de modo algum as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso vertente.”; E, em cúmulo jurídico dessas penas, uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Recordemos, uma vez mais, que os aludidos ilícitos criminais são abstractamente punidos: - O roubo agravado, com a pena de prisão de 3 a 15 anos – cfr. Artº 210º, nº 2, do Código Penal; - O furto qualificado, com a pena de prisão de 2 a 8 anos (cfr. Artº 204º, nº 2, do Código Penal); e - O furto qualificado, na forma tentada, com a pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses (cfr. Artºs. 204º, nº 2, 23º, nº 2, 41º, nº 1, e 73º, nº 1, als. a) a b), do Código Penal). (…) há que atentar no que aduziu o tribunal a quo ao determinar as concretas penas aplicadas ao ora recorrente AA: “As exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização dos arguidos AA, BB … são particularmente intensas, pois todos apresentam antecedentes na área da criminalidade contra o património (os arguidos AA … – cf. factos provados sob o nº172, als. h) e k) e nº175, als. h) e l)) e por detenção de arma proibida (o arguido BB – cf. facto provado sob o nº173, als d) e f)), o que revela que ainda não interiorizaram o dever de respeito pela propriedade alheia. (...) É ainda necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71º, nº 2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, depõem a favor ou contra os arguidos. Assim, depõem contra os arguidos AA e BB: o prejuízo patrimonial elevadíssimo (não inferior a cerca de 174.000 €) que causaram à sociedade assistente, proprietária dos objectos roubados, a qual recuperou bens novamente comercializáveis somente no valor global de cerca de 12.000 € (cf. factos provados sob os nºs 24 e 103 – cf. artigo 71º, nº 2, al. a), do Código Penal; o dolo intenso com que agiram, pois actuaram sempre com dolo directo (cf. artigos 71º, nº 2, al. b), e 14.º, nº1, do Código Penal); e a sua insuficiente interiorização da existência de danos e vítimas no tipo de crimes que cometeram (cf. factos provados sob os nºs 113 e 123) – cf. artigo 71º, nº 2, al. d), do Código Penal. (...) Favoravelmente a todos os arguidos pondera-se a respectiva boa inserção familiar e a boa reputação no meio residencial, (…) (factos provados sob os nºs 79 a 81, 87, 91, 92, 96, 107, 108, 119, 131, 138, 149, 153, 154 e 156) -- cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.”. Ora, em face do supra exposto, afigura-se-nos que [mesmo desconsiderando, como devemos desconsiderar, o facto que o tribunal colectivo havia dado como provado sob o ponto 113, por virtude da verificação da invocada contradição insanável, ou seja, mesmo que não se considere que o recorrente não apresenta insuficiente interiorização da existência de danos e vítimas no tipo de crimes que cometeu, e mesmo que se considera que o arguido dispõe de competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade e que, quanto a factos semelhantes aos descritos na acusação deste processo, o arguido revela ter juízo crítico para perceber a ilicitude dos mesmos, conforme se deu como provado no ponto 82], a elencagem e ponderação das demais circunstâncias relevadas pelo tribunal colectivo tendo em vista a determinação das penas concretas mostra-se correcta, não merecendo qualquer reparo. Acresce que, tal como já referimos anteriormente em sede de apreciação do recurso do arguido BB, o tribunal a quo, correctamente, deu especial ênfase às exigências de prevenção geral, aduzindo que: - Quanto ao roubo em causa, as exigências de prevenção geral positiva impõem-se com particular acuidade, tendo em conta a crescente frequência do concreto modus operandi apurado, o que constitui uma inequívoca fonte de alarme social, sobretudo no que toca à circulação em segurança das pessoas em vias e outros locais públicos; e - Relativamente aos furtos, as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso, embora não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de furtos, tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros. Cremos, pois, que penas abaixo das fixadas, como pretende o recorrente, não salvaguardariam de modo algum as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso vertente. Sendo certo que, no que tange à prevenção especial, convém enfatizar e relembrar o vasto cadastro criminal com que se apresentou em juízo o recorrente [e que o mesmo de certa forma desvaloriza nesta sede recursória, como se colhe da conclusão 56]. Efectivamente, como se provou, o arguido AA já foi julgado e condenado: (…) – transcrição do facto 172, da matéria de facto provada no acórdão da 1ª instância, quanto aos antecedentes criminais do arguido e que se dá por reproduzida E, ainda, acrescenta: “(…) Consequentemente, atentos os antecedentes criminais do arguido, com especial relevo para a circunstância de o recorrente ter perpetrado os crimes em apreço em pleno período de suspensão da execução da pena de 4 anos e 2 meses de prisão supra aludida em k), pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, e bem assim as demais circunstâncias supra elencadas, entende-se, como decidiu o tribunal a quo, que as penas parcelares são totalmente adequadas, justas e proporcionais.”.
Ou seja, o TRG manteve a decisão condenatória proferida na 1ª instância (com excepção da eliminação do n.º 113, da matéria de facto) e a respectiva condenação por cada crime imputado aos arguidos ora recorrentes quer relativamente às penas parcelares aplicadas, quer relativamente ao cúmulo jurídico. Por isso, o recurso não devia ter sido admitido na parte respeitante à medida das penas parcelares que lhes foram aplicadas, por serem inferiores a oito anos de prisão, devendo, nessa parte, serem rejeitados. Não obstante o disposto no art.º 399.º, do CPP, que indica ser “(…) permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”, a verdade é que, o CPP impõe regras de excepção relativamente a casos de não admissão de recurso das decisões proferidas pelas Relações, tal como expressamente dispõe o art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a saber: não é admissível recurso de acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso quando se verifique que a decisão condenatória de 1ª instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
É o caso sob recurso, porquanto o TRG não efectuou qualquer alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1ª instância aplicou as penas concretas, parcelares e única. Assim sendo, está excluída a apreciação da matéria que respeita à dosimetria das penas parcelares aplicadas. O recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com o a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.
E, mesmo que o recurso tenha sido admitido, como o foi por despacho do TRG, de 16/05/2022, tal facto “(…) não vincula o tribunal superior.”, conforme art.º 414.º, n.º 3, do CPP.
Tal como se disse no Ac. do STJ, de 26/01/2022, Proc. 47/17.8GAALQ.L1.S1, em www.dgsi.pt, “(…) havendo decisão confirmatória da relação – dupla conforme, incluindo a confirmação in mellius (condenação em pena menos grave) –, só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão; neste caso, o objeto de conhecimento do recurso limita-se às questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos [neste sentido, para além dos acórdãos mencionados pelo Ministério Público, refletindo jurisprudência constante, podem ver-se, entre os mais recente, os acórdãos de 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1 (Nuno Gonçalves), de 11-03-2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1 (Helena Moniz) e de 13-08-2021, Proc. 4070/16.1JAPRT.G1.S1 (Conceição Gomes)].”.
Com efeito, conforme o Ac. do STJ de 24/02/2022, Proc. 1735/16.1T9STB.E1.S1, também em www.dgsi.pt, constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que “(…) relativamente à al. f), do nº 1, do art. 400º, do Cod. Proc. Penal, torna-se necessária a verificação de dois requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis, a saber: que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirme a decisão proferida em 1ª Instância (situação de dupla conforme), e que a pena de prisão aplicada não seja superior a 8 anos. Com efeito, com a alteração do art. 400º do Cod. Proc. Penal (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), o legislador pretendeu reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, constituindo jurisprudência sedimentada que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas, por crimes em concurso, que foram objecto da aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico (nos termos do art. 77º do Cod. Penal), só será admissível recurso para este Supremo Tribunal quanto à pena única que for superior a 8 anos de prisão e quanto aos crimes punidos também com penas desta dimensão. Constitui jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com o a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.(…) O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre esta questão e decidiu, no seu Ac. nº 186/2013, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.” – negrito nosso. No mesmo sentido, mais recentemente, vd. o Ac. de 06/04/2022, Proc. 85/15.5GEBRG.G1.S1, no mesmo sítio da DGSI.
Trata-se de jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, da qual não se vê razão para divergir. Tanto basta para que o recurso, nessa parte, deva ser rejeitado. Na determinação da medida concreta da pena aplicada aos arguidos ora recorrentes BB e AA, o TRG decidiu no acórdão recorrido (respectivamente, pontos 3.2 e 3.4, do acórdão recorrido), o seguinte: “Igualmente é de manter a pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico [numa moldura legal balizada entre os 7 (sete) anos e os 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses de prisão], pena essa que também não se revela desproporcionada ou excessiva, mas que espelha a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, e bem assim as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, conforme prescreve o Artº 77º, nº 2, do Código Penal. Consequentemente, não se vislumbrando a existência de qualquer nulidade, nem de qualquer distorção na escolha e na determinação da medida da(s) pena(s) levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, se mostrando violada nenhuma das normas legais aplicáveis, improcede, in totum, o recurso do arguido BB.;” – sublinhado nosso. “Igualmente é de manter a pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada ao ora recorrente AA, resultante do cúmulo jurídico [numa moldura legal balizada entre os 8 (oito) anos e os 18 (dezoito) anos de prisão], pena essa que também não se revela desproporcionada ou excessiva, mas que espelha a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, e bem assim as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, conforme prescreve o Artº 77º, nº 2, do Código Penal. Consequentemente, não se vislumbrando a existência de qualquer nulidade, nem de qualquer distorção na escolha e na determinação da medida da(s) pena(s) levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, se mostrando violada nenhuma das normas legais aplicáveis, improcede, quanto a este aspecto, o recurso do arguido AA.” – sublinhado nosso.
Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. E, como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt, “A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, (…). Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[5]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[6], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[7], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[10], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[11].”. A propósito da fixação da pena única veja-se, também, o Ac. do STJ, de 17/10/2019, Proc. 71/15.3PDCSC-C.L1.S1, e a extensa jurisprudência firmada deste STJ ali enumerada e citada.
Ora, na fixação concreta da pena única, não há dúvida que a medida das penas únicas que concretamente foram aplicadas aos arguidos ora recorrentes foram cuidadosamente ponderadas e analisadas com pormenor, depois de graduadas as penas parcelares aplicadas por cada infracção em que foram condenados – vd. ponto 2.3, deste acórdão –, e atendeu-se ao grau de ilicitude colocado na comissão de cada ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.
A forma como os crimes foram cometidos, em execução de actos de preparação e planeamento em conjunto com outros arguidos, revelando engenho e premeditação na prática dos crimes de roubo agravado e de furto qualificado; o facto de os arguidos não terem revelado qualquer interiorização da sua conduta ou qualquer expressão reveladora de consciência crítica sobre os actos cometidos; nem terem evidenciado qualquer acto destinado a reparar os danos causados, mostram bem que os arguidos revelam dificuldades em conduzir a sua vida de modo, pessoal e socialmente integrado.
Com efeito, resulta da matéria provada sobre as suas condições sociais que “O arguido AA provém de um agregado familiar constituído pelos pais e sete irmãos, com reduzidos recursos económicos e culturais e dinâmica relacional afectiva e solidária; Desde 2014, o arguido trabalha pontualmente, como ajudante de feirante e em outras tarefas de cariz indiferenciado; subsistência do agregado familiar do arguido era assegurada pelo RSI, no valor mensal de 630 €, pelo abono de família atribuído aos menores e pelos proventos auferidos nos trabalhos indiferenciados que o mesmo ia realizando, em montante que não foi possível apurar em concreto;” – factos 104, 110 e 111, da matéria de facto provada –. A seu favor releva a circunstância de ter sido provada a sua, “(…) boa inserção familiar e a boa reputação no meio residencial…” sendo certo que, o arguido não demonstra querer reconverter a sua carreira criminosa, tal como indiciam os seus antecedentes criminais – facto 172, da matéria provada –, reveladores de repetição de actos relacionados com a criminalidade patrimonial grave que predizem a necessidade de forte reprovação da sua conduta, alias, como bem se salientou no acórdão recorrido que referiu: “(…) atentos os antecedentes criminais do arguido, com especial relevo para a circunstância de o recorrente ter perpetrado os crimes em apreço em pleno período de suspensão da execução da pena de 4 anos e 2 meses de prisão supra aludida em k), pela prática de um crime de roubo qualificado…”, justificando que seja “(…) de manter a pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada ao ora recorrente AA, resultante do cúmulo jurídico [numa moldura legal balizada entre os 8 (oito) anos e os 18 (dezoito) anos de prisão], pena essa que também não se revela desproporcionada ou excessiva, mas que espelha a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, e bem assim as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir”.
Do mesmo passo, sobre as condições sociais do arguido BB, resulta provado que “(…) o arguido autonomizou-se da família de origem e, com a sua companheira e filhos, fixou residência em casa própria que o mesmo adquiriu com recurso a empréstimo bancário; decorridos 4 anos sobre tal aquisição … e devido ao avolumar da dívida e das dificuldades na negociação da mesma com a instituição bancária credora, o arguido entregou a casa a essa instituição; Actualmente, o arguido reside com o seu agregado familiar numa casa degradada…,; Desde 2018, o arguido dedica-se à comercialização de automóveis usados.; As despesas fixas mensais do agregado familiar do arguido ascendem ao montante de cerca de 95 €, relativas aos consumos de abastecimento doméstico.; O arguido apresenta insuficiente interiorização relativamente à existência de vítimas e danos em consequência de factos semelhantes àqueles que lhe são imputados nestes autos. – factos 117, 118, 120 e 123, da matéria de facto provada –, não demonstrando interiorização das suas condutas criminosas. A seu favor releva a circunstância de ter sido provada a sua “(…) dedicação prolongada/regular ao exercício de actividade profissional…” e a “ (…) respectiva boa inserção familiar e a boa reputação no meio residencial…”. Porém, as condições pessoais do arguido por ser de modesta condição social e o facto de ser reconhecido como sendo uma pessoa inserida familiarmente e trabalhar, ainda que esporadicamente, têm diminuta relevância, uma vez que todos os cidadãos estão obrigados a não cometerem crimes e o arguido, tal como é revelador o provado sobre os seus antecedentes criminais – facto 173, da matéria provada – não revela querer alterar o seu comportamento criminal. Por isso, na análise e ponderação da medida da pena concreta, bem andou o TRG ao considerar que “(…) é de manter a pena única de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico [numa moldura legal balizada entre os 7 (sete) anos e os 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses de prisão], pena essa que também não se revela desproporcionada ou excessiva, mas que espelha a globalidade da actuação do arguido, a sua personalidade, e bem assim as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir…”.
Assim, mesmo que se reconheça que o percurso dos arguidos é ditado pelo contexto socio económico em que se inserem, não se pode ignorar que a responsabilização individual de cada pessoa, assente no próprio princípio da dignidade humana, exige a todos os cidadãos um esforço para agirem de acordo com o direito.
Deste modo, verifica-se que são muito elevadas as exigências de prevenção especial, a levar em conta na determinação da pena, dada a evidente propensão criminosa dos arguidos, concluindo-se que são muito fortes as exigências da prevenção geral, pela frequência das condutas e a necessidade de salvaguardar os bens jurídicos inerentes. Nenhuma circunstância atenuante relevante se apurou sendo evidentes que as condutas dos arguidos são geradoras de elevado grau de intranquilidade e insegurança.
E, as circunstâncias relacionadas com as suas condições pessoais e sociais não constituem atenuantes que suficientemente permitam concluir por um evoluir do comportamento dos arguidos no sentido de afastamento da actividade delituosa, face à propensão que demonstram possuir relativamente à prática de delitos graves contra o património, designadamente com recurso à violência e ao engano, colocando as vítimas em situação de fragilidade e de incapacidade de defesa. Tais circunstâncias são de molde a exigir severidade na punição de tais delitos pela sua gravidade e pelo elevado nível de insegurança que causam na comunidade, em geral. Por esse motivo improcedem as alegações dos recorrentes e se impõe nesta parte, negar provimento ao recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1 al. a), do CPP, não havendo com isso violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
Termos em que, improcedem a totalidade das alegações dos arguidos ora recorrentes. III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: Lisboa, 10 de Novembro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto)
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