Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5384/06.4TDLSB-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
FALSIDADE
Data do Acordão: 10/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DENEGANDO A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 522;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, p. 361;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Almedina, 4.ª edição, 1980, p. 715;
- Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1210;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição revista, 2016, p. 1508;
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, p. 137 ; Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, p. 1045.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47.750, IN CJSTJ 1996, TOMO III, P. 143;
- DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06;
- DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1307/08;
- DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 29/01.TACBC-A.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB;
- DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 173/14.5PAAMD.S1;
- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 74/12.1JACBR-A.S1;
- DE 20-04-2016, PROCESSO N.º 22/03.0TELSB.L1.S1;
- DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 565/13.7TATNV-A.S1;
- DE 21-09-2016, PROCESSO N.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1;
- DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 1265/10.5JAPRT-J.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13 DE JULHO.
Sumário :
I - O meio de prova (documento) apresentado agora pelo requerente não é novo, pois que foi apreciado oportunamente na sentença condenatória. Com efeito, não é novo o meio de prova que foi produzido no julgamento e que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, valorou para fundamentar a convicção sobre os factos.
II - Não é o STJ que, no âmbito do recurso de revisão, decide sobre a alegação de falsidade de um meio de prova determinante para condenação ou absolvição. A falsidade, no momento em que se formula o pedido de revisão, já tem que estar afirmada por sentença transitada em julgado, pelo que não é fundado o pedido de revisão. No caso a alegada falsidade não foi declarada em sentença transitada em julgado, sendo que, para além disso, o documento foi apreciado na sentença condenatória, ficando o tribunal convencido da sua autoria, genuinidade e fidedignidade, atribuindo-o ao requerente.

Decisão Texto Integral:

           
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal singular n.º 5384/06.4TDLSB, no então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB e a sociedade arguida CC, SA.
Por sentença datada de 19 de Maio de 2014, foi decidido condenar:

- O arguido AA, como co-autor material de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;

- O arguido BB, como co-autor de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.°, n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;

- A sociedade arguida CC, SA, nos termos do artigo 7.° do RGIT, na pena de 800 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no montante global de € 16.000,00.

A sentença transitou em julgado, relativamente ao arguido, ora recorrente, AA, em 18 de Junho de 2014.

                                                              *****  

O arguido AA, Advogado, reformado, veio em requerimento dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar”, entrado no Núcleo de Gondomar, em 18 de Maio de 2016, interpor o presente “Recurso de Revisão da supra referida sentença, sobre si recaída em 2.014, emanada desse Douto Tribunal nos termos da alínea d) do artigo 449 do C.P.P. conjugada com a alínea c) do artigo 450 do mesmo diploma”, apresentando a motivação de fls. 5 a 7, nos termos que se transcrevem na íntegra:

                                                                   1º

Antes da pronúncia do despacho da sentença recorrida, os co-arguidos BB e irmã DD, com domicilio nos autos (tal como o Recorrente), carrearam aos autos mais de 60 documentos, denominado -se um deles (espólio) da EMPRESA O PRIMEIRO DE JANEIRO S.A no qual era atribuída ao Recorrente a obstaculalização da cedência do espólio da referida Empresa aos referidos co-arguidos para que estes procedessem à respectiva venda do mesmo e; -com o respectivo produto da mesma, regularizarem dívidas da então CC ao Serviço de Finanças dessa Comarca

                                                                   2º

Abotoando-se com o produto da venda do mesmo à Autarquia da Maia os referidos co-arguidos jamais regularizaram o que quer que fosse junto do referido Serviço de Finanças dessa Comarca.

 Porquanto o estratagema do aludido “espólio” por parte dos referidos co-arguidos, mais não foi que sacudir do capote as suas responsabilidades criminais, sobre o Requerente.

                                                                    3º

Por ordem do Meritíssimo Procurador de então, foi facultado ao Recorrente o referido documento espólio para que confirma-se se reconhecia o conteúdo do mesmo e respectiva assinatura como sua ou não.

                                                                    4º

Relativamente ao teor do documento o recorrente afirmou desconhecer de todo o mesmo embora a assinatura fosse idêntica à que utilizara na época ao serviço dos co-arguidos.

                                                                   5º

O Meritíssimo de então deu como provada a autoria da referida obstaculização de cedência do espólio por parte do Recorrente para os referidos propósitos dos co-arguidos.

                                                                   6º

Não totalmente convencido da assinatura mas com profunda e arreigada dúvida sobre o teor do texto logo, de seguida à leitura do despacho de sentença, requereu ao Tribunal por 4 vezes a sujeição do referido documento a exame pericial, conforme consta dos autos.

A Meritíssima indeferiu o peticionado exame por igual número de vezes conforme conta dos autos.

                                                                   7º

Certo da sua inocência relativamente à supra imputada obstaculização a expensas próprias indagando junto de antigos funcionários da EMPRESA O PRIMEIRO DE JANEIRO S.A. o Recorrente determinou a existência do referido espólio na Câmara Municipal da Maia.

                                                                   8º

Dando de imediato conhecimento do facto a essa Douta Procuradoria através da Queixa - crime 3776/157T9GDM vindo a requerer constantemente a agilização da mesma a V/ Excelência, vide documento 1.

       Termos em que Requer a V/ Excelência se digne ordenar aos Serviços sob hierarquia pessoal e Institucional de V/Excelência lhe seja anexa ao presente Requerimento de Revisão de trânsito em julgado da requerida certidão, cujo duplicado da entrega do respectivo Requerimento na Secretaria desse Tribunal se anexa ao presente Requerimento de Revisão de Sentença.

“Como única premissa convincente e provatória do presente Requerimento, aduzem-se e questionam-se (aclaratoriamente)” as seguintes duas alíneas:

A)Se o Douto Tribunal tivesse conhecimento ao tempo da condenação do Requerente, de que o espólio se encontrava na Autarquia da Maia.

B)        Jamais o tivesse condenado pela obstaculização da cedência do espólio que; - pelas supra apontadas razões, nunca esteve na;-posse ou disponibilidade do Recorrente antes ou depois, da respectiva condenação, por se encontrar como oportunamente se denunciou na supra referida Queixa - crime ( na Autarquia da Maia), ao tempo da referida condenação na sentença ora Recorrida “ fundamento do presente Recurso”.

Junta-se:

1º Reprodução da denúncia contra os supra referidos co-arguidos

2º E cópia de pedido de andamento do processo de 2.016/09/05

3º E cópia de Requerimento de certidão de trânsito em julgado da sentença de que ora se recorre para junção do mesmo ao presente processo.

Mais se Requer: A V/Excelência se digne ordenar a junção ao presente Recurso de Revisão de sentença documento “espólio”, pela sua intrínseca complementaridade provatória do presente Recurso de Revisão.
                                                               *****
Pelo despacho de 24-05-2016, a fls. 19 a 21, o Exmo. Juiz, defendendo a impossibilidade de o arguido advogado se autorepresentar, ordenou a notificação da Ilustre mandatária do arguido e este, para, querendo, em 10 dias, ser pela mesma ratificada a peça processual/ recurso de revisão apresentada, sob pena de ser rejeitado.
       A fls. 24 veio a Ilustre Mandatária ratificar o recurso apresentado pelo arguido.
       Por despacho de fls. 26 foi admitido o recurso, bem como ordenada a junção de certidão e solicitação de informação relativa ao inquérito n.º 3776/15.7T9GDM.

                                                               *****

O Ministério Público na Instância Local de Gondomar formulou sustentado parecer, conforme fls. 39 a 41, concluindo no sentido de não vislumbrar a existência de quaisquer fundamentos para ser concedida revisão da sentença condenatória proferida nos autos principais. 

                                                               *****

       O Exmo. Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar da Comarca do Porto, J1, lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, de fls. 43 a fls. 45, nos termos que se transcrevem (realces do texto):

      «O arguido/condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória, baseando-se no facto de ter sido tomado em consideração para a sua condenação o teor de um documento cuja veracidade contesta e cuja alegada falsidade fundamentou a apresentação de uma participação criminal que deu origem ao inquérito n.° 3776/ 15.7T9GDM.

Para tanto, alegou que o documento, com o título “Ispólio do PRIMEIRO DE JANEIRO”, não foi por si elaborado, mas que foi determinante para a sua condenação, adiantando que se o tribunal tivesse conhecimento aquando da condenação de que o espólio nele referido estava na autarquia da Maia não o teria condenado.

Foi junto aos autos certidão do despacho de arquivamento proferido no inquérito n.° 3776/15.7T9GDM.

       Foi emitido parecer pelo Ministério Público.

       Cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido nos termos do artigo 454º do CPP.

       Nos termos do artigo 449, n.°s 1, a) e d) do CPP:

       “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

       Conforme acórdão do STJ de 26-04-2012, relatado pelo Juiz Conselheiro Dr. Rodrigues da Costa, consultado em  www.dgsi.pt. “factos novos enovos  meios   de  prova,   segundo   a jurisprudência actualmente dominante  no   STJ,  são  aqueles  que   não puderam  ser apresentados e apreciados  ao  tempo  do julgamento,   quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador -«aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão    que    transitou    em   julgado»,    na   formulação  do   Tribunal Constitucional (TC) n.° 376/2000, de 13-07-2000”.

       Ora, o arguido baseia o seu recurso de revisão na importância de um documento que já se encontrava nos autos à data do julgamento e que foi analisado no julgamento e sujeito a apreciação expressa na sentença.

Aliás, decorre expressamente da sentença condenatória, na respectiva fundamentação de facto, que, para a convicção do tribunal, pesou a análise “dos documentos de fls. 3042 (cuja autoria o arguido negou, mas que, quer pelo tipo de escrita, quer pelo confronto com a assinatura do seu BI de fls. 3043 e dos demais documentos, quer pela resposta no verso, quer pelo facto de a secretária da administração da F... - EE - ter confirmado em audiência que o recebeu, se teve por assente que foi feito por si”, sendo que o documento de fls. 3042 era o que agora sustenta o pedido de revisão, a que se associaram os depoimentos de testemunhas e uma panóplia de outros documentos que comprovam que o arguido exercia actos de gestão na CC.

       O documento em causa, além de não ser novo, não foi assim, por um lado, determinante para a condenação para a qual concorreram muitos outros elementos de prova, nem tão pouco a sua alegada falsidade foi provada por outra sentença transitada em julgado, nem sequer indiciada, como decorre do arquivamento do inquérito n.° 3776/15.7T9GDM; e, por outro lado, o facto do espólio referido no documento se encontrar na autarquia da Maia (conforme o arguido alega, mas não demonstra) não é facto que suscite dúvidas (graves ou não) sobre a justiça da condenação, porquanto nos autos pretendia apenas apurar-se se o arguido exercia atos de gestão da CC e, a confirmar-se, se não entregou os montantes devidos ao Fisco com culpa, o que se provou.

       E não cabia a este tribunal uma averiguação da existência ou não do alegado espólio da CC na autarquia da Maia, facto que seria irrelevante para o crime em causa.

Assim, entende-se que não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 449º, n.º 1 do CPP para que a revisão proceda”.
                                                                 ***
     
Mostra-se junta certidão da sentença condenatória proferida na primeira instância (fls. 49 a 76), com nota de trânsito em julgado (fls. 2), da queixa crime deduzida contra BB e DD, bem como do despacho de arquivamento proferido no processo n.º 3776/15.7T9GDM, junto de fls. 31 a 37.
                                                                           ***
       Neste Supremo Tribunal os autos foram distribuídos como “Recurso Penal”, cabendo à 5.ª Secção, tendo sido determinada a baixa e distribuição como recurso de revisão – fls. 78 a 81.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 83 a 87, cujo teor se transcreve na íntegra (incluídos os realces).

       «1 - Embora não se mostre cumprido o disposto no art. 452.º do CPP, contendo os autos, apesar disso, todos os elementos necessários à apreciação do recurso, passamos desde já, como nos cumpre, a emitir parecer sobre a questão trazida à consideração deste Supremo Tribunal.

                                                                       ***

2 – Nesse sentido, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações sobre o mérito do recurso do que aquelas que vêm enunciadas, quer pelo Ministério Público na 1.ª Instância, quer pelo Sr. Juiz titular do processo, nas pertinentes “resposta” e “informação” supra transcritas – [que secundamos e cuja fundamentação nos dispensa de mais desenvolvido esforço de contra-argumentação] –, há que dizer que a pretensão do recorrente, para além de inepta, é manifesta e inexoravelmente improcedente.

             Vejamos pois:

2.1 – Como é por demais sabido e vem sendo, de resto, repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reação contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado nos casos em que, como já ensinava Alberto dos Reis[1], «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».

      O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

      A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no art. 29.º, n.º 6 da CRP[2], regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.º e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

      A nosso ver, e vista a argumentação esgrimida pelo recorrente, não pode deixar de verificar-se que a alegação que oferece não preenche, de todo, qualquer desses fundamentos, designadamente o que por ele vem convocado e que é, como já vimos, o da alínea d) do n.º 1 daquele preceito. E isto pela simples e singela razão de que o requerente não invoca novos meios de prova sobre os factos que levaram à sua condenação. O que visa, isso sim, é uma repetição do julgamento com produção dos mesmos meios de prova, posto que agora, como também já vimos, com junção de um documento, que mais não é do que mero duplicado do que já constava do processo e foi devidamente apreciado e valorado – mormente quanto à sua alegada falsidade –, no decurso do julgamento que ditou a decisão ora revidenda, nada tendo, pois, de novidade.

Vale por dizer, em suma, que o recorrente, na sua petição de recurso, não apresenta quaisquer factos novos à apreciação deste Supremo Tribunal, antes se limita a ensaiar um novo reexame da matéria de facto fixada no veredicto condenatório proferido, que terá por incorretamente julgada, assim visando transformar o recurso extraordinário de revisão numa verdadeira “apelação disfarçada”, desiderato que a lei manifestamente não consente, tal como uniformemente vem dizendo a jurisprudência do STJ[3] e também a própria doutrina[4]. Do que se trata pois é, na verdade, de uma autêntica nova impugnação da matéria de facto da sentença condenatória, que só teria cabimento em sede de oportuno recurso ordinário, faculdade que o ora recorrente descurou, mas nunca ao abrigo do recurso extraordinário de revisão, onde não volta a repetir-se a matéria de facto fixada, mas apenas se indaga se há elementos de facto novos que possam pôr em crise a condenação.

      2.2 – O recorrente insiste, como vimos, na convocação da falsidade do documento em equação. Mas a verdade é que – e para além de, como meridianamente decorre de resto da alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a revisão de sentença só ser admissível quando uma outra, transitada em julgado, tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão –, como bem observa o Sr. Juiz, e permitimo-nos repeti-lo aqui, «[o] documento em causa, além de não ser novo, não foi, por um lado, determinante para a condenação para a qual concorreram muitos outros elementos de prova, nem tão pouco a sua alegada falsidade foi provada por outra sentença transitada em julgado, nem sequer indiciada, como decorre do arquivamento do inquérito n° 3776/15.7T9GDM; e, por outro lado, o facto do espólio referido no documento se encontrar na autarquia da Maia (conforme o arguido alega, mas não demonstra) não é facto que suscite dúvidas (graves ou não) sobre a justiça da condenação, porquanto nos autos pretendia apenas apurar-se se o arguido exercia atos de gestão da CC e, a confirmar-se, se não entregou os montantes devidos ao Fisco com culpa, o que se provou.

                                                                     ***

3 – Pelo que se não mostram reunidos, manifesta e inexoravelmente, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1/d) do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, o que, segundo é nosso parecer, impõe, sem mais, a negação da pretendida revisão».

                                                                ***
      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
                                                                    ***

      Questão a apreciar.

     

      Com o presente recurso, pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença do Tribunal da Comarca de Gondomar, datada de 19 de Maio de 2014, transitada em julgado em 18 de Junho seguinte, que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), na pena de 2 anos de prisão, a qual foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

Entretanto, como consta do supra referido despacho de 24-05-2016, a fls. 19 a 21 destes autos, em que a Mandatária do recorrente foi convidada a ratificar a petição de recurso:

“Por despacho de 19-01-2016, foi declarado definitivamente incumprido o trabalho comunitário e determinado o cumprimento dos 2 anos de prisão.

      Desse despacho veio o arguido, “advogado reformado” e em causa própria, recorrer, o que foi rejeitado”.

      No caso presente o que o condenado, ora recorrente, pretende é a apreciação de um meio de prova, consubstanciado num escrito com o título “Assunto: Ispólio do PRIMEIRO DE JANEIRO” datado de 26 de Setembro de 2005, dirigida ao “Senhor BB”, constando no final, o nome “AA” e uma assinatura com os mesmos nomes, impugnando o recorrente, quer a autoria do texto, afirmando desconhecer o seu conteúdo, quer a assinatura.

      Alega ainda a “falsificação e montagem do documento”, fundamento de queixa crime por si apresentada contra BB e irmã DD.

      O recorrente invoca a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, apresentando o referido documento como novo meio de prova, procurando retirar que o espólio referido no escrito ao tempo da sua condenação encontrava-se na Câmara Municipal da Maia, não tendo obstaculizado a cedência do mesmo, com vista a regularização de dívidas fiscais da CC, S.A.

      A questão a apreciar em primeiro lugar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

       Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219.

Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma: “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.

4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”.

       Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 

       O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 

Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece:

“Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”.

       Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º:

“2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”.

  

Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208:

       “VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”.

Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, volume I, 4.ª edição revista, pág. 498:

XII. O n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.

         É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. 

Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da offensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e damnos causados por empregados publicos no exercicio das suas funcções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal fôr executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legaes competentes, que fôra injusta a condemnação, terá o condemnado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e damnos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º).

Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º do CPP.

       Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

  Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional.      

Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.

Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

       Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

       Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.

Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

       A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

       Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).

       Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

       Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

       Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”.

Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …).

       E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”.

Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.

Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª.

       Extrai-se dos acórdãos de 10-09-2008, proferidos nos processos n.º 2154/08 e n.º 2286/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator:

“A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, numa escalada em ascensão entre nós, (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado”, podendo ainda ler-se no primeiro:

“O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”.

       Delimitando o objecto do recurso de revisão.

       Afirmava -se no já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88: “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. 

Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, processo n.º 1260/05-5.ª “No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto”.  

Em sentido semelhante, o acórdão de 7-10-2008, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª, onde se afirma que “a revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”, afirmação que se contém no acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª.

       Para o acórdão do STJ de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1, da 3.ª Secção, “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”.

Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando:

“Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”.   

Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto).

O acórdão de 12-12-2013, processo n.º 760/09.3PPPRT-B.S1-5.ª, afirma que as nulidades da decisão recorrida, mesmo que insanáveis, não constituem fundamento do recurso de revisão. Ainda que tenham ocorrido, o caso julgado consolida essas nulidades na ordem jurídica.

Noutra perspectiva, como assinala o acórdão de 11-06-2014, processo n.º 79/02.0JELSB-T.S1 - 3.ª Secção, “o recurso de revisão só pode incidir sobre a sentença ou sobre despacho que ponha fim ao processo (n.º 2 do art. 449.º do CPP). São essas, e só essas, as decisões que podem ser objecto de revisão. A medida de coação (prisão preventiva) decretada não pode ser objecto de recurso de revisão”.

Afastando os despachos de arquivamento, o acórdão de 26-11-2015, processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1-5.ª.

Fazendo aplicação da ideia de evitar que o recurso de revisão se transforme numa apelação disfarçada”, podem ver-se:

       Acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2154/08 e de 22-10-2008, processo n.º 2042/08, ambos desta Secção, e prolatados pelo mesmo relator, donde se extrai:

       “A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, de forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio da segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH, mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP”. (Afirmação repetida no acórdão do mesmo relator, de 10-09-2008, agora no processo n.º 2286/08).

      “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

      Adianta o primeiro acórdão que “O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”.

      Acórdão de 7-10-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª - é manifestamente improcedente a revisão se, para além da ausência de novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretenda provar, o requerente introduz a sua pretensão, manifestando discordância em relação à matéria de facto e à forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida.

Acórdão de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª (pretensão de audição do próprio ofendido).

       Acórdão de 10-03-2010, processo n.º 490/00.1JAPTM-A.S1-3.ª (pretensão de reexame da personalidade do recorrente, com requalificação jurídico-penal dos factos e pena mais benévola desvirtua a natureza extraordinária do recurso de revisão).

      Acórdão de 10-03-2010, processo n.º 106/04.7TATNV-C1.S1-3.ª (nada de novo foi trazido que abale o decidido na 1.ª instância e confirmado pela Relação em sede de matéria de facto).

      Acórdão de 5-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª – No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotada como foi a via do recurso ordinário.

Acórdão de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, supra referenciado, em que interviemos como adjunto, num caso de abuso sexual de criança, citando os acórdãos de 11-05-2000, processo n.º 20/2000-5.ª e de 10-09-2008, processo n.º 2154/08, desta Secção.

       Acórdãos de 3-12-2014, processos n.º 515/06.7GBLLE-A.S1-3.ª e n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª Secção.

       Acórdão de 04-12-2014, processo n.º 1637/12.0PPPRT-H.S1 - 5.ª Secção (Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”, pelo que são taxativas as causas de revisão elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP).

       E ainda os acórdãos de 11-02-2009, processo n.º 3930/08-3.ª, de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª, de 8-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1, de 28-11-2013, processo n.º 911/10.5TBOLH-H.S1-5.ª, de 06-03-2014, processo n.º 297/10.8PBVFX-A.S1-3.ª, de 30-04-2014, processo n.º 1347/05.5TABEL-A.S1-3.ª, de 8-01-2015, processo n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1; de 12-03-2015, processo n.º 3812.5GACCH-A.S1-5.ª; de 18-03-2015, processo n.º 78/10.9PFVFX.S1-3.ª; de 9-07-2015, processo n.º 108/10.4TACVL-J.S1-5.ª; de 15-07-2015, processo n.º 41/12.5SVSLB-A.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1-3.ª.

Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

      Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – este acórdão é citado nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, este em que interviemos como adjunto, infra referidos; de 08-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1 e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª (não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação – deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação).

Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.

Segundo o acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa.

       E como acentua o acórdão de 25-07-2014, proferido no processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª, o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça.

No mesmo sentido, o acórdão de 14-10-2015, processo n.º 154/13PCRGR.S1-3.ª. 

       Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado.

Fazendo aplicações destas considerações, podem ver-se os acórdãos relatados pelo ora relator, de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1; de 08-01-2015, processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1, de 2-03-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1, de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1, de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1 e de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1.

     

Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. 

      Como referia o acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 325/07-5.ª “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”; ou, como se referia no acórdão de 23-01-2003, processo n.º 1775/02-5.ª, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.

      No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1.S1; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1, da 3.ª Secção.

       E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5-01-2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º, do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”) e no acórdão de 6-04-2016, processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1.

                                                             ****

Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:

     1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

     a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime  cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

     d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte:

      e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

     g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

       4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.

     (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987).  

(O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

                                                              ****

     Questão I – Fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Factos Novos/Novos meios de prova – Justiça da condenação  

Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

 

      Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, de 21-03-2012 (dois), de 11-04-2012, de 09-01-2013, de 30-01-2013, de 22-05-2013, de 12-06-2013, de 04-07-2013, de 05-11-2014, de 08-01-2015 (dois), de 3-02-2016, de 30-03-2016 e de 28-04-2016, por nós relatados nos recursos de revisão n.ºs 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSBA.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, 561/06.0PBMTS-A.S1, 715/07.2PPPRT.C-S1, 365/11.9PULSB-A.S1, n.º 709/00.9JASTB-J.S1, 2/00.7TBSJM-A.S1, 116/07.2PGALM-A.S1, 919/03.7PTLSB-D.S1, 3/11.0GACTX-B.S1, 7908/12.9TDLSB-A.S1, 1594/01.9TALRS-GF.S1 e 19/10.3GCRDD-E.S1, 85/12.7JAFAR.-A.S1, 74/12.1JACBR-A.S1 e 565/13.7TATNV-A.S1.     

      Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos, efectivamente, perante um novo meio de prova e se o mesmo concita o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

       Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

       Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

       Refere-se o acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

       O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

       Segundo Cavaleiro de Ferreira, in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos…, pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª:

       “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.

       Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.

       Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.

      

       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

Segundo o acórdão de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª, os factos a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido. Os meios de prova novos são os vocacionados para a prova do crime ou para a inexistência dos seus elementos.

De modo semelhante, o acórdão de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª, em caso em que foi autorizada a revisão: Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, factos são os factos probandos, ou seja, os factos constitutivos do próprio crime e ainda os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou a inexistência de elementos essenciais do crime.

Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.

 

Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.

No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, volume III, pág. 363.

Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª edição, de 2009, pág. 1062), reeditando posição tomada na 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.

       Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, nota 12, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (“aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado”, nos termos do acórdão do TC n.º 376/2000, bem como do acórdão do TEDH Mcginley e Evan v. Reino Unido, de 28.1.2000, e do acórdão do TEDH Pravednaya v. Rússia, de 18.11.2004). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiveram impossibilitadas de depor”, artigo 453°, n.º 2, cuja redacção reproduz o artigo 678.º, § 1.º, do CPP de 1929). É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (já assim, Luís Osório, 1934: 416, anotação VIII ao artigo 673.º) sendo esta, aliás, também a regra no processo civil (artigo 771.º, al.ª c), do CPC). (…) A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado e é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3.º do protocolo n.º 7 da CEDH e da regra 80.ª do Regulamento do TEDH, sendo também neste sentido o artigo 44.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 84.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

       No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.

A esse tempo, a disposição do § 1.º do artigo 678.º - “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” - era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.

                                                             ******

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos e dos meios de prova deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 - 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 - 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 - 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 - 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 - 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 - 3.ª; de 25-06-2008, processo n.º 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.

No acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no acórdão de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se: «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».

No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.

Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

       Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. (Cfr. acórdão de 21-09-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).

Na expressão dos acórdãos de 19-01-2012 e de 31-01-2012, proferidos nos processos n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.

No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14 de Junho de 2006, processo n.º 764/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este proferido no processo n.º 43.772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.

Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;

03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão;

09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta Secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”, explicitando-se no acórdão de 17-04-2008, processo n.º 4840/07: “São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo Tribunal, quer pelas partes. O entendimento de Maia Gonçalves e da jurisprudência (de que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar) não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado”.

10-09-2008, processo n.º 2154/08 - 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;

25-09-2008, processo n.º 1149/08 - 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;

06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218;

20-11-2008, processo n.º 3543/08 - 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 - 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;

18-12-2008, processo n.º 2880/08 - 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;

29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT - 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;

29-04-2009, processo n.º 15189/02 - 3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240 (versando perícia e inimputabilidade); 

03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª, onde consta: São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão;

27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente];

17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª - A novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente (nos mesmos termos, o acórdão de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª);

30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215;

10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente;

17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado;

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª – “Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.

Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”. (Do mesmo dia 23-11-2010, e no mesmo sentido, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª);

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão;

27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª - Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles;

10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado;

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª – “A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1-3.ª (e do mesmo relator, os acórdãos de 9-11-2011, processo n.º 646/07.6TAGDM-A.S1 e de 7-12-2011, processo n.º 5526/04.4TLLSB-A.S1), são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

       Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

       A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.

       A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

       E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

       Concluindo.

       Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

       Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do artigo 453.º, n.º 2, do CPP.

       Assim, os acórdãos de:

06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218 (autorizando a revisão, o acórdão afirma que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor, princípio decorrente do artigo 453.º, n.º 2 do CPP (o qual explicita, o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão), conceito que vale para outro tipo de prova, por a razão de ser, ser a mesma; no caso falsificação de cheque.

24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual.

Como analisou o acórdão de 2-12-2013, processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova: “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.).

Segundo os acórdãos de 6-03-2014, processo n.º 47/08.9PTVNG-A.S1 e de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7PAMTJ-A.S1-5.ª, ambos do mesmo relator, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, só são invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação, ou seja, o recorrente deve explicar porque é que não pôde, e, eventualmente, porque é que entendeu não apresentar os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal. 

       Vejam-se os acórdãos de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª (pronunciando-se sobre despacho de revogação da suspensão; factos supervenientes e erro na forma do processo; falece um dos pressupostos do recurso por a decisão revidenda não se enquadrar no conceito de decisão que põe termo ao processo); de 12-03-2009, processo n.º 396/09-3.ª (despacho que revoga suspensão da execução da pena); de 12-03-2012, processo n.º 316/09-5.ª (versando caso de segunda revisão); de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que o recorrente justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1-5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª (tem-se entendido que se deve interpretar a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1-3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade); de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; de 09-11-2011, processo n.º 100/02.2PAACB-A.S1-3.ª (versando caso de inimputabilidade penal do arguido); de 30-11-2011, processo n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (“novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal); de 15-02-2012, processo n.º 53/09.6PJAMD-C.S1-5.ª (aqui convocando a primitiva e a nova orientação, bem como a terceira via); os supra referidos acórdãos de 21-03-2012 e de 11-04-2012, por nós relatados nos processos n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 e 365/11.9PULSB-A.S1; de 18-04-2012, processo n.º 927/1999.0JADLSB.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, p. 183; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª; de 14-06-2012, processo n.º 269/06.7JJLSB-A.S1-5.ª; de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª; de 27-09-2012, processo n.º 249/10.8SELSB-A.S1-5.ª; de 17-10-2012, processo n.º 2132/10.8TAMAI-C.S1-3.ª; de 07-11-2012, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 78/12.4GAOHP-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1217/06.0TAGMR-A.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente); de 14-03-2013, processo n.º 693/09.3JABRG-A.S1 e n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1, ambos da 3.ª Secção; de 04-07-2013, processo n.º 6926/04.5TDLSB-B.S1-3.ª; de 30-10-2013, processo n.º 164/98.1ZRLSB-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (os factos ou meios de prova devem ser novos para quem os apresenta, têm de ser ignorados por ele ao tempo do julgamento, não bastando que sejam desconhecidos no processo); de 15-01-2014, processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1-3.ª (se os factos ou meios de prova eram conhecidos do recorrente ao tempo de julgamento, podendo apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não pode invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão de sentença); de 22-01-2014, processo n.º 205/08.6JALRA-H.S1-3.ª (a novidade do novo facto ou do novo meio de prova implica que o facto ou o meio de prova apresentados como fundamento da revisão sejam novos, quer para o tribunal, quer para o recorrente, ou seja, a novidade deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, exigência que tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão e se mostra consonante com o princípio da lealdade processual. Admitir que o requerente da revisão apresente, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos ou meios de prova cuja existência conhecia no momento do julgamento, consubstancia uma afronta ao princípio da lealdade, princípio fundamental de processo penal); de 23-01-2014, processo n.º 696/06.0PBEVR-A.S1-5.ª; de 06-02-2014, processo n.º 141/09.9TASCR-A.S1-3.ª; de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª e de 27-02-2014, processo n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1-5.ª, da mesma relatora (A expressão «factos ou meios de prova novos» deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 06-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª; de 12-03-2014, processo n.º 41/05.1GAVLP-C.S1-3.ª; de 3-12-2014, processo n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª; de 13-01-2016, processo n.º 26/13.4EASTR-A.S1-3.ª (o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção).

       Pela sua clareza, passamos a citar o acórdão de 21-03-2012, proferido no processo n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1-3.ª, aí se referindo: “Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um princípio de oportunidade no sentido mais negativo. (…) Se no momento do julgamento o requerente já conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, encontrando-se precludida a mesma invocação”.  

Com interesse, podem ver-se os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção entre facto superveniente e facto novo).

       Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos, no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª, no caso de superveniência objectiva de novos factos, no acórdão de 09-11-2011, processo n.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª, e ainda fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”, veja-se o acórdão de 15-02-2012, processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.

Segundo o acórdão de 06-03-2014, processo n.º 201/09.6SELSB-A.S1-3.ª – Constitui fundamento de revisão de sentença a descoberta superveniente à condenação de factos comprovativos da inimputabilidade penal do condenado, quer por doença mental, quer devido à idade. Como a imputabilidade é pressuposto do juízo ético de censura inerente à aplicação de uma pena, a carência deste pressuposto torna a condenação necessariamente injusta.

Versando factos supervenientes, podem ver-se os acórdãos de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª e de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1-3.ª.

       Requisito da grave dúvida                                   

 

No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

       Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

   

Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.(Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção).

       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

       A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

       Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 1 de Julho de 2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.

       Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.

       Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.

       No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. Como se disse no acórdão de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000-5.ª, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”; de 17-04-2008, no processo n.º 4840/07-3.ª (em termos semelhantes ao do acórdão de 9-04-2008, proferido pelo mesmo relator, referindo igualmente “dúvidas de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento”); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 - 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 - 5.ª; de 20-11-2008, processos n.º 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07-5.ª; de 29-04-2009, processo n.º 15189/02-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A-3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1-3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª (importa que os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais do que simplesmente dúvidas razoáveis, que resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido dos crimes de que foi condenado) [nestes mesmos termos o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 258/01.8JELSB-L.C1.S1-5.ª] e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (a dúvida relevante para a revisão tem de ser intensa); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “Estes novos factos têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, é mais exigente pois não dispensa a superveniência de grave dúvida sobre a justiça da mesma condenação, ou seja que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e a culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (a lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 15-03-2012, processo n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1-3.ª (A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada); de 11-04-2012, processo n.º 365/11.9PULSB-A.S1-3.ª; de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª e n.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 11436/05.0TDLSB-B.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1541/05.9GDLLE-D.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1- 3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 2120/08.4PBBRG-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (Os factos ou meios probatórios novos devem, ainda, sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço); de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª (Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade); de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª (As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido), de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª; de 8-01-2015, processos n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1-3.ª e 19/10.3GCRDD-E.S1-3.ª; de 03-06-2015, processo n.º 541/96.2JAAVR.S1 - 3.ª Secção (Os “factos novos” do ponto de vista processual e as “novas provas”, fundamento do recurso de revisão, são aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda, ou seja, os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação); de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda); de 14-01-2016, processo n.º 310/12.4JAAVR-A.S1-5.ª; de 27-01-2016, processo n.º 11/14.9T9SXL-A.S1-3.ª; de 03-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR-A.S1-3.ª.

        Revertendo ao caso concreto.

      Em primeiro lugar, dir-se-á que o pedido formulado é de algum modo singular, pois

o requerente pretende a reanálise de um documento particular já avaliado em audiência, agora na óptica de fazer crer que não obstaculizou a cedência do espólio do Primeiro de Janeiro para pagamento de impostos, pois o mesmo encontrava-se já então na posse da Câmara Municipal da Maia, quando a razão da condenação esteve na falta de pagamento de impostos, nada tendo a ver com a situação do aludido espólio.

O meio de prova agora apresentado consiste num documento escrito datado de 26-09-2005 e seria a resposta do ora requerente a um pedido de BB e irmã DD para que anuísse à disponibilidade da venda do espólio do “Primeiro de Janeiro, SA” para hipotética regularização de dívidas fiscais da CC, SA, sociedade anónima sucedânea da empresa “O Primeiro de Janeiro, SA” e co-arguida no processo principal, de que o arguido figurava como membro do conselho de administração.  

       O documento apresentado, junto a fls. 2, é reprodução/cópia de fls. 3042 dos autos principais, como consta da mesma folha, ao alto e à direita, sendo o seu teor o seguinte:

 “Assunto: Ispólio do PRIMEIRO DE JANEIRO

Senhor BB.

 A D/ DD falou-me no ispólio do Janeiro, que o Senhor tem a intenção de ter.

Ora, o grande activo da empresa é este ispólio; - a Câmara da Maia pagou 50.000 contos por uma pequena parte e o que o Senhor quer é todo o arquivo fotográfico que o Sr. FF tem conservado muito bem e todas as colecções desde o nascimento do jornal! Mais de 1 século de história e sei que o Senhor BB é um apaixonando por isso.

Todavia, também todos sabem que o título do Janeiro sem o seu ispólio não vale o  mesmo!...

Senhor BB, não quero abusar da sua pessoa, que muito estimo e me ajudou quando vim de Venezuela á uns 10 anos, agradeço o apoio que dá á redacção sobretudo do que nada percebo: -mas tenho as finanças e a segurança social á perna e tenho que pôr essas contas em dia. Pois in casu se nada fizer, na hipotética possibilidade da empresa cair, o Senhor também sai prejudicado pois deixa de ser feito o Janeiro e os outros jornais que o sr. Henrique tão bem sabe do seu oficio e vejo todos os dias a falar com eles satisfeitos; - que a CORAZE também os perde…

Senhor BB, as circunstâncias financeiras apertam a tesouraria; - preciso de vender o ispólio por 200.000 contos. Pode parecer muito mas não é!!! Não precisa de ser pago tudo duma vez, mas não posso vender por menos!...

O Senhor BB é um mente sanus, sei que me compreende, todos os trabalhadores contam que não nos abandone, o dinheiro não é para mim que ganho o exorbitante montante igual ao de um trabalhador qualquer!...

Veja o Senhor BB este meu pedido como uma ajuda neste momento difícil da empresa, que assim as contas ficam todas em dia e ainda fica algum fundo de maneio.

Oliveira de Azeméis 2005/09/26.

AA”.

       Segue-se assinatura com os mesmos nomes.

Como se colhe dos autos, o escrito em causa traduz-se no documento n.º 66, junto ao processo comum singular n.º 5384/06.4TDLSB, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, apresentado pelo co-arguido BB no intervalo das audiências ocorridas entre 14 e 28 de Março de 2012.

O documento foi analisado pela Exma. Julgadora na sentença condenatória, na respectiva fundamentação de facto, como se alcança de fls. 59/60 deste processado (fls. 3110/3111 do processo principal), tendo em conta documentos, nomeadamente, o de fls. 3042, a respeito do qual, afirmou: “(cuja autoria o arguido negou, mas que, quer pelo tipo de escrita, quer pelo confronto com a assinatura do seu BI de fls. 3043 e dos demais documentos, quer pela resposta no verso, quer pelo facto de a secretária de administração da F... – EE – ter confirmado em audiência que o recebeu, se teve por assente que foi feito por si)”.

       Da análise desse documento e de outros, de fls. 3001, 3002, 3005, 3006, 3007 e 3008, nomeadamente, resultou claro para a julgadora “que o arguido AA exercia actos de gestão na CC: geria o espólio, determinava tabelas da publicidade, geria os contratos de trabalho, dava directivas às secções sobre o tabaco, a limpeza ou questões de segurança. Lia todos os documentos que assinava”.

       Resulta assim claro que o meio de prova ora apresentado não é novo, pois que foi apreciado oportunamente na sentença condenatória de 19 de Maio de 2014.

Como consta do acórdão de 4-07-2013, processo n.º 58/08.4GBRDD-A.S1-3.ª, não é novo o meio de prova que foi produzido no julgamento e que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, valorou para fundamentar a convicção sobre os factos.

       Mas mesmo que se entendesse como facto novo a alegada venda do espólio à autarquia da Maia, tal facto não geraria qualquer tipo de dúvida sobre a justiça da condenação.

       A circunstância de o espólio do Primeiro de Janeiro estar ou não estar na Câmara Municipal da Maia nada tem a ver com a condenação, sendo absolutamente irrelevante, cabendo no julgamento apurar a responsabilidade do arguido na falta de pagamento do imposto, indagando se exercia efectivamente ou não actos de gestão na CC e se não entregou os montantes em dívida ao Fisco.

E tal matéria foi dada por provada e fundamentada de forma exuberante na sentença condenatória.

       Da falsidade do documento

       O requerente impugna a autoria do texto e da firma, “embora a assinatura fosse idêntica à que utilizara na época ao serviço dos co-arguidos”, como refere no artigo 4.º da petição.

Cumprirá, pois, aferir da verificação dos pressupostos do fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

O fundamento em causa é a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, tratando-se de fundamento semelhante ao do n.º 2 do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, que foi fonte da aludida alínea.

Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.

De acordo com aquele preceito de 1929, “uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: “2.º - Se uma sentença passada em julgado considerar falsos quaisquer depoimentos, declarações de peritos ou documentos que possam ter determinado a decisão absolutória ou condenatória”.

       Em anotação a este preceito, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 715, esclarecia que bastava que os meios de prova falsos tivessem influenciado a decisão a rever e que se aplicava tanto no caso de a decisão a rever ter sido condenatória, como no de ter sido absolutória.

       Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, esclarecendo que no caso da alínea a) o fundamento da revisão é a existência de uma sentença transitada em julgado, quer tenha emanado de um tribunal penal, quer de um tribunal não penal, e neste caso, quer seja condenatória, quer seja absolutória, pois o que importa é que a sentença considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever. Basta também que a causa da revisão, a falsidade do meio de prova tenha de algum modo contribuído para a decisão a rever, não sendo necessário que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.

       Para Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1045, no que se refere à falsidade dos meios de prova, é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade, independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal.

       Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.

       Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, a propósito da falsidade dos meios de prova, na anotação 4 ao artigo 449.º, pág. 1210, diz: “A falsidade não consiste apenas na fabricação de meios de prova documentais. Ela inclui também a manipulação de depoimentos de arguidos, suspeitos, assistentes, ofendidos, partes civis, testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes, mediante tortura, coacção, ofensas à integridade física ou moral, administração de substâncias químicas que perturbem a liberdade da vontade ou de decisão, hipnose, utilização de meios cruéis ou enganosos, perturbação, por qualquer meio, da capacidade [de] memória ou de avaliação, ameaças e promessas ilícitas, ou quaisquer outros meios de instrumentalização da vontade de quem presta depoimento. Esta é, aliás, a tradição do direito Português (artigo 673.º, n.º 2, do CPP de 1929)”.

Adianta que a mesma “pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal (é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.1.2003, in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, XXVIII, 1, 155) ou noutro processo, e que também pode ser declarada no dispositivo da sentença nos termos do artigo 170.º, n.º 1”. (Na 4.ª edição actualizada de 2011, na anotação 4, pág. 1206, o Autor adita referência ao acórdão do STJ de 7.7.2009, processo 60/02.0TAMBR-A.S1). 

       No citado acórdão de 08-01-2003 entendeu-se ser admissível a revisão com fundamento na alínea a) em desfavor de arguido absolvido, tratando-se também de revisão pro societate, aquela que visa condenação de réu absolvido, em virtude de erro, por sentença transitada em julgado.

    Para Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição revista, 2016, nota 15, pág. 1508, “O fundamento previsto na alínea a) – falsidade dos meios de prova em que se fundou a condenação – para ser relevante tem obrigatoriamente de ser reconhecido por outra sentença, transitada em julgado, não o podendo ser por qualquer outro meio, nomeadamente prova documental”.

 

       Como referimos nos acórdãos de 7 de Julho e de 17 de Setembro de 2009 e de 10 de Março de 2011, por nós relatados, nos processos n.º 60/02.0TAMBR-A.S1, n.º 1566/03.9PALGS.S1 e n.º 482/91.0GBVRM-A.S1, “impõe-se que os meios de prova tenham sido considerados falsos por sentença passada em julgado, sendo indispensável a verificação da falsidade por sentença transitada em julgado, que a falsidade do meio de prova seja comprovada por esse meio.

    Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado.

       Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.

    Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra, posterior, sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal”.

       Vejamos algumas abordagens da jurisprudência a este fundamento de revisão.

       O acórdão de 10-9-2008, processo n.º 2154-08-3.ª, citando o acórdão de 27-09-07, processo n.º 2690/07, afirma que a eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º, n.º 1, do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.

Consta do acórdão de 12-05-2010, processo n.º 6319/01.6TDPRT-A.S1-5.ª “a declaração de nulidade de escutas telefónicas produzida o âmbito de outro processo, além de ser estranha à previsão da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tem força apenas no processo em que foi proferida. Essa decisão não considerou falsos quaisquer meios de prova. Declarou nulos, que é coisa diferente, determinados meios de prova”.

Extrai-se do acórdão de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, supra referenciado, em que interviemos como adjunto, num caso de abuso sexual de criança, citando o acórdão de 10-09-2008, processo n.º 2154/08, desta Secção.

       “A alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche a exigência de novos factos ou novo meio de prova.

       A eventual falsidade do depoimento – que a existir, integraria um crime de falsidade de depoimento – de determinada testemunha, indicada pelo recorrente como fundamento de revisão, só poderá consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º/1 do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova”.

Para o acórdão de 9-12-2010, processo n.º 92/08.4GAEPS-A.S1-3.ª, o recurso com este fundamento é interposto no interesse da comunidade (e eventualmente também no do condenado), sendo um recurso pro societate (eventualmente, também, pro reo), pretendendo-se, essencialmente, salvaguardar a genuinidade da convicção do tribunal em matéria de facto (no caso da al b), salvaguardar a credibilidade da sentença.

       “Os requisitos do recurso de revisão previsto na al. a) são que, após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou condenatória, uma outra sentença, também transitada em julgado, tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que, na primeira, tenham sido determinantes para a decisão”.

      “A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tiverem sido produzidos na audiência, incluindo, portanto, os depoimentos das testemunhas. Essa falsidade deve, por outro lado, ter sido determinante para a decisão final, o que significa que ela deverá ter servido de base, ainda que não exclusivamente, para a fixação de factos essenciais para a decisão, fosse ela absolutória ou fosse condenatória”.

Para o acórdão de 9-12-2010, processo n.º 29/06.5GREVR-B.S1-5.ª, tratando-se de uma pretensa falsidade de meio de prova, o meio mais adequado para obter a revisão é o da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. 

       O acórdão de 7-04-2011, processo n.º 60/02.0TAMBR-B.S1-3.ª, em caso de crime de violação, ponderou: “A alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um “facto novo”, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

       A declaração escrita da ofendida, com a sua nova versão dos factos, apenas poderia eventualmente servir como fundamento à revisão prevista na al. a) do mesmo n.º 1 do art. 449. º (falsidade de meio de prova considerado na decisão).

       Na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é de improceder a revisão.

E de acordo com o acórdão de 07-04-2011, processo n.º 837/06.7PASJM-A.S1-5.ª Secção, versando falsidade de depoimento ou declaração em caso de abuso sexual de crianças “Com o recurso o condenado não visava por em causa qualquer um dos factos pelos quais foi condenado, mas apenas a credibilidade de um meio de prova – as declarações da ofendida – em que o tribunal se baseou para considerar provados os factos que suportam a condenação. 

       No fundo, o que o requerente diz ou sugere é que a ofendida prestou ou pode ter prestado falsas declarações no julgamento; porém, a eventual falsidade de um depoimento relevante para a decisão cuja revisão se pretende não é fundamento de revisão – só a falsidade reconhecida por sentença transitada em julgado, como resulta da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

No acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT.E.S1-3.ª, foi ponderado: Não tendo a sentença invocada pelos recorrentes, como um dos fundamentos do recurso de revisão, qualquer conexão com a sentença revidenda, nomeadamente com os meios de prova e as provas que a fundamentam, não se verifica o fundamento de revisão constante da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

No acórdão de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, consta: a alteração do depoimento prestado por uma testemunha na audiência de julgamento não integra o pressuposto de novos factos ou de novo meio de prova a que alude a alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, uma vez que é apenas apresentação de versão diferente da já prestada quando inquirida; outrossim se inscreve no pressuposto da al. a) do mesmo preceito; o recorrente limita-se a questionar a validade probatória ou valoração do depoimento de quem já foi inquirido na altura própria submetido em audiência ao princípio do contraditório.

Para o acórdão de 21-03-2012, processo n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, “A partir do momento em que a alteração do depoimento de uma testemunha não se pode considerar como novo meio de prova pela simples circunstância de ser diferente do anteriormente prestado, a admissibilidade de tal alteração como fundamento de revisão apenas se pode fundamentar na circunstância de existência de uma outra factualidade permitir concluir que o depoimento carece de credibilidade ou de que não corresponde à verdade.

O facto novo será, então, todo o conjunto de circunstâncias sobrevindas após o juízo condenatório que, globalmente consideradas, são susceptíveis de fundamentar a conclusão de que existe dúvida sobre os pressupostos que informaram o mesmo juízo, nomeadamente quando esta se fundamentou num depoimento que uma pluralidade de circunstâncias conjugadas permite concluir que não corresponde à realidade. Aliás, tal falsidade, caso demonstrada numa outra sentença, constitui um meio autónomo de fundamentação da revisão – art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP.

       No acórdão de 14-02-2013, processo n.º 859/10.3JDLSB-A.S1 - 5.ª Secção, foi afirmado: “O requerente não pode invocar a existência de um falso depoimento por parte das duas menores vítimas dos abusos sexuais, as quais tinham sido testemunhas fundamentais para a produção da prova no julgamento, pois sabe que, por essa via, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP) e, portanto, como tal sentença não existe, seria um pedido de antemão votado ao fracasso.

       As menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão.

      Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art. 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados.

       A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter «mentido».

No acórdão de 4-07-2013, processo n.º 58/08.4GBRDD-A.S1-3.ª, pode ler-se: “O fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pressupõe, pelo menos, como elemento constitutivo, uma sentença proferida em processo diverso daquele em que foi proferida a sentença cuja revisão é objecto do recurso extraordinário.

        É insubsistente este fundamento quando o recorrente não refere qualquer outra decisão e se limita a alegar que a falsidade dos meios de prova decorre de serem falsas as declarações prestadas pela assistente na audiência de julgamento.

Extrai-se do acórdão de 17-10-2013, processo n.º 937/02.2GELRS-B.S1 - 5.ª Secção - A falsidade de um depoimento prestado em audiência e que tenha sido determinante para a condenação para poder levar à revisão da decisão condenatória, necessita de verificação por uma sentença transitada em julgado, conforme se exige no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não bastando a mera produção de uma qualquer prova.

Consta do acórdão de 28-11-2013, processo n.º 911/10.5TBOLH-H.S1 - 5.ª Secção - A contraditoriedade entre as declarações prestadas na audiência de julgamento do processo da condenação e as prestadas no processo de cooperação internacional, estas, ao contrário daquelas, no sentido de afastar a responsabilidade do requerente pelo crime, são, efectivamente, adequadas a criar dúvidas sobre a fidedignidade das prestadas em audiência de julgamento e abalar a convicção de certeza do tribunal adquirida com base nelas.

       No entanto, a incerteza sobre a veracidade de um meio de prova produzido em audiência, ainda que relevante para a prova dos factos, não conforma fundamento da revisão da sentença. Para que seja autorizada a revisão da sentença é necessário que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, como resulta da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Para o acórdão de 10-04-2014, processo n.º 131/08.9TAPRG-B.S1-5.ª, o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão traduz-se em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda. Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova. Como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a revisão.

Segundo o acórdão de 04-06-2014, processo n.º 418/08.0PAMAI-N.S1 - 3.ª Secção - Na revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado. Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o tribunal lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.

       O meio de prova consubstanciado no (auto de) reconhecimento pessoal levado a cabo pela testemunha X, utilizado no acórdão revidendo, não foi declarado inválido no Proc Y, pelo que improcede o recurso de revisão com fundamento na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

       Quanto ao fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido de «novidade» que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Perante versões discrepantes, com a eventual falsidade de depoimento de testemunha inquirida em audiência, só pode ser considerada como fundamento de revisão, com o trânsito em julgado de sentença que reconheça ter havido crime de falsidade de depoimento, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º.

Para o acórdão de 11-02-2016, processo n.º 390/08.7TATMR-C.S1-5.ª Secção - Não constitui fundamento de revisão, designadamente o previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a invocação de que os depoimentos das testemunhas que fundaram a condenação do recorrente foram falsos, pois essa causa de revisão exige que a falsidade dos meios de prova seja declarada por outra sentença transitada em julgado, e não é essa a situação alegada pelo requerente.

       Não é o STJ que, no âmbito do recurso de revisão, decide sobre a alegação de falsidade de um meio de prova determinante para condenação ou absolvição. A falsidade, no momento em que se formula o pedido de revisão, já tem que estar afirmada por sentença transitada em julgado, pelo que não é fundado o pedido de revisão.

       O acórdão de 18-02-2016, processo n.º 31/10.2JACBR.S1-3.ª, pronunciou-se no sentido de que a “novidade” invocada pelo recorrente é a alegada falsidade dos meios de prova, pretendendo o mesmo com o novo depoimento das ofendidas voltar a discutir factos que já forma escalpelizados e que nada têm de “novo”, pois o facto é o mesmo.

Mas, a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento de alguém que alegadamente terá “mentido”.

Este novo reexame da matéria de facto fixada no veredicto condenatório proferido não é legalmente admissível, não constituindo fundamento para a pretendida revisão e, manifestamente não cabe na previsão da norma invocada (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP). Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, essa falsidade só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, circunstância que não se verifica no caso presente.

       No presente caso, o ora requerente apresentou queixa crime contra BB e irmã DD, imputando-lhes a prática de um crime “de falsificação e montagem de documento, p. p. no artigo 256.º do C.P.”, por terem sido os autores do citado documento, dando origem ao inquérito n.º 3776/15.7T9GDM, que correu termos no DIAP de Gondomar -2.ª Secção.

       Como se alcança da certidão de fls. 30 a 37, por despacho de 23-06-2016, foi considerado não resultarem indícios suficientes e bastantes da prática pelos denunciados do imputado crime de falsificação, tendo sido determinado o arquivamento dos autos.  

      A alegada falsidade não foi assim declarada em sentença transitada em julgado.

Como já se referiu, o documento foi apreciado na sentença condenatória, ficando a julgadora convencida da autoria, genuinidade e fidedignidade do documento, atribuindo-o ao requerente.

       A apreciação já feita é, como se viu, de sinal contrário à imputada falsificação.

      Concluindo.

      Não se verificando os fundamentos invocados é de denegar a revisão.

       Decisão

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a revisão requerida.

     Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 3 UC (unidades de conta).

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 19 de Outubro de 2016

Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos

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[1] - In “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.
[2] - Segundo o qual, citamos, «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».
[3] - Assim, por exemplo, Acórdão de 11-02-2015, Processo n.º 88/11.4SVLSB-C.S1.
[4] - Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição. Universidade Católica Editora, anotação 1. ao art. 449.º do CPP.