Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PRAZO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria, destinada a responder a situações de gravidade extrema e visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. II - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, enumera as situações que podem servir de fundamento a habeas corpus baseado em prisão ilegal, que são: - ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente – al. a); - ser motivada por facto pelo qual a lei não permite – al. b); e - manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial – al. c). III - Os prazos máximos de prisão preventiva vêm consagrados no art. 215.º, n.º 1, do CPP, extraindo-se da conjugação da al. d) com o n.º 2 do mesmo preceito, que é de 2 anos esse prazo nos casos de crime de roubo, ilícito que pela sua própria natureza integra o conceito de criminalidade violenta (cf. art. 1.º, al. j), do CPP). Porém, nos termos do n.º 6, «no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada». IV - A introdução pela Lei 48/2007, de 29-08, do n.º 6 do art. 215.º do CPP, pretendeu evitar expedientes meramente dilatórios com vista a provocar a extinção da medida de coacção por esgotamento de prazo quando em duas instâncias sucessivas o arguido já havia sido condenado em pena de prisão efectiva. Assim, face às razões do legislador, a interpretação da norma deve ser a de que, no caso de condenação em pena de prisão em 1.ª instância e em recurso ordinário para o tribunal superior, o prazo de prisão preventiva eleva-se – se for caso disso – para metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior (cf., no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 620, nota 18). V - Retornando ao caso dos autos, sendo a prisão preventiva do arguido ordenada pela competente autoridade judiciária, baseando-se em facto pelo qual a lei o permite e mantendo-se dentro do prazo máximo, não se reconhece qualquer ilegalidade nessa situação de privação da liberdade, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos supra referenciados, do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido AA, id. nos autos, preso no E. P. do Linhó à ordem dos mesmos autos, vem nos termos do disposto do art.º 31° da C.R.P. e art.º 222°, do CPP, por considerar encontrar-se em prisão ilegal, instaurar a presente providência de HABEAS CORPUS, por intermédio do seu Exmo Advogado, com os seguintes fundamentos: “1º A 04/07/09 foi ordenada a p. p. do arguido à ordem do processo acima identificado. 2º Proferido acórdão condenatório pelo Circulo Judicial de Loulé, 1º Juízo Criminal de Loulé, do mesmo foi interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 3º No acórdão da Relação de Évora proferido na sequência de tal recurso foi concedido provimento parcial ao recurso e ordenado um abaixamento da pena. 4º De tal decisão foi interposto recurso para o ST], o qual não foi admitido. 5º De tal decisão reclamou o recorrente para o STJ, reclamação essa atendida. 6º No dia de hoje 04/07/11, o recorrente perfez 2 anos de p. p. sem decisão transitada em julgado, sem que tenha sido ordenada a respectiva libertação por excesso de p. p. (.nº 2 do art.º 215º do CPP). 7º Nos termos do preceituado no art.º 215º n.º 1 al. d), do CPP conjugado com o n.º 2 ''a prisão preventiva extingue-se quando. desde o seu inicio, tiverem decorrido dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado" . 8º À semelhança dos restantes prazos máximos fixados na lei processual penal para a manutenção de medidas de coacção, o prazo máximo de dois anos de submissão a p. p visa precaver: eventuais violações e injustiças proporcionadas pela manutenção da medida de coacção mais gravosa a arguidos que beneficiam, de resto, até trânsito em julgado de decisão válida, do principio constitucional in dubio pro reo. 9º O art.º 28º, n.º 4, CRP, confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional. I0º É indubitável que a situação do arguido é coincidente com o preceito supra transcrito - o arguido encontra-se preso preventivamente sem que haja sido condenado por decisão transitada em julgado. 11º É evidente que, em face do mencionado anteriormente (artigos 3° e 4° do presente articulado) :não é aplicável "in casu”, o nº 6 do art.º 215° do CPP, posto que não só a decisão da 1ª Instância não foi confirmada, como em sede de recurso ordinário, a mesma foi alterada. 12º Sendo que o nº 6 do art° 215°, só é aplicável nos casos de confirmação, "in totum."ou seja quando se verifica uma " dupla conforme”, o que, manifestamente, não é o caso . 13º Do exposto resultam fundamentos bastantes, quer de direito, quer de facto para que a presente providência seja considerada procedente. 14º De facto, o requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por ser actual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus. Vejamos a este propósito o vertido no Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 1997: "Um pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial 86 poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto pelo qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do art.° 222º do C.P.P." Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente. - Foi prestada a informação judicial a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P., donde resulta que foi mantida a prisão, nos termos do artigo 223º nº1, parte final do CPP. porque “o prazo máximo da prisão preventiva, corresponde a metade da pena de prisão em que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artº 215º, nº 6, do CPP, pelo que não se mostra esgotado o prazo máximo da prisão preventiva.” Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadasas devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. - A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. - O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.( JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem) Por outro lado, como decidiu este Supremo, por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf.. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)” Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. - O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; - Retira-se do texto da petição que o recorrente considera ilegal, por excesso de prazo, a prisão preventiva (p.p.) em que se encontra, remetendo assim para os termos do artº 222º nº 1 al c) do CPP. - Dos elementos constantes dos autos, resulta que: - O ora requerente encontra-se sujeito à medida de coacção prisão preventiva desde o primeiro interrogatório judicial em 4 de Julho de 2009 - Por acórdão do Tribunal colectivo do Círculo Judicial de Loulé, foi o arguido condenado em cúmulo, na pena única de doze anos e oito meses e prisão, resultante das penas parcelares de cinco anos de prisão aplicadas por cada um dos dois crimes de roubo simples (p.p. pelo artº 210º nº 1 do CP); um ano e sete meses de prisão aplicada por um crime de sequestro e um ano e seis meses de prisão aplicada a cada um de quatro crimes de sequestro, (todos p.p. pelo artº 158º nº 1 do CP) como consta do acórdão condenatório. - Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, veio este, por acórdão de 27 de Janeiro de 2011, a conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que fixou as penas parcelares pelos crimes e roubo, e a pena única aplicada, ficando o arguido ora requerente, condenado pelos crimes de roubo nas penas de três anos de prisão e três anos e seis meses de prisão, e em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelos crimes de sequestro, na pena única de sete anos e nove meses de prisão, - Desta decisão da Relação. o mesmo arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido admitido. - Porém, o arguido reclamou do despacho, proferido em 3 de Maio de 2011, da não admissão do recurso, vindo a reclamação, por decisão de 6 de Junho de 2011, do Exmo Vice-Presidente deste Supremo, a ser parcialmente deferida”devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso no respeitante ao cúmulo jurídico” - O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Linhó à ordem dos mencionados autos., - O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1: As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Por outro lado, de harmonia com o artº 215º º 1 e 2do mesmo diploma: “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (…) d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado 2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para (…) dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos”, É o caso do crime de roubo, que, pela sua própria natureza integra o conceito de criminalidade violenta , por força do artº 1º al. j) do CPP. Porém, nos termos do nº 6 do artº 215º do CPP,: “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.” Esta norma, o nº 6 do artº 215º do CPP, não se confunde nem identifica, com a conformidade ou “dupla conforme”, determinada pela al. f) do artº 400º do CPP: - Esta tem em vista critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o Supremo, quando houver confirmado, ainda que in mellius, decisão da primeira instância. Aquela fundamenta-se na razoabilidade do prazo limitativo da liberdade, ínsito à duração de uma medida de coacção que restrinja essa liberdade, tendo pois natureza e função meramente cautelar, na sequência e, de harmonia com o princípio da legalidade, previsto no artº 191º do CPP. e, obviamente, sem prejuízo da conformidade normativa constitucional, sendo certo que a Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 3 permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e que se encontra consagrado no artº 202º nº 1 a) e b) do CPP. Valem a propósito as considerações expendidas no Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 7 de Julho de 2010, proc811/06.3TDLSB-C.S1 , in www.dgsi.pt, que se transcrevem “O citado nº 6 do artigo 215º do CPP foi introduzido pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto. Tal normativo (nº6) não tinha correspondência em anteriores dispositivos mas é uma alteração que, cremos, visa evitar expedientes meramente dilatórios com vista a provocar a extinção da medida de coacção por esgotamento do prazo. E, se é certo que, de acordo com aquela Lei 48/2007 (em confronto com o regime do texto legal anterior) os prazos de prisão preventiva foram moderadamente reduzidos, face ao carácter de “extrema ratio” que tal medida de coacção reveste, a verdade é que o legislador não quis prejudicar os fins cautelares dessa mesma medida de coacção. Por outro lado aquela redução deve ser aferida em função da fase processual em que se encontra o processo. A lei é clara quando estatui que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas. Porém, na medida em que exige a confirmação da sentença condenatória, a redacção do preceito pode suscitar dúvidas. Como refere Maia Gonçalves in CPP, pá. 484 ”… a lei magis dixit quam voluit. Pode não haver confirmação da sentença; pode até haver mesmo provimento de recurso interposto pelo arguido condenado e, no entanto, segundo o pensamento legislativo, o prazo de prisão preventiva elevar-se para metade da pena da condenação. Se A … condenado em primeira instância por homicídio qualificado, em 20 anos de prisão, recorrer motivando o recurso na invocação de que não se verifica uma circunstância qualificativa, obtiver provimento no recurso e vir a pena de prisão reduzida para 16 anos, interpondo ainda novo recurso, agora para o STJ ou para o Tribunal constitucional, qual o prazo de prisão preventiva, apesar de a sentença condenatória não ter sido confirmada? Se bem alcançamos o pensamento legislativo, e mesmo a mens legislatoris, neste caso o prazo máximo será 8 anos (metade da pena que foi fixada pelo tribunal de recurso, apesar de não ter havido confirmação da sentença e, antes, provimento do recurso). E sempre dentro do mesmo pensamento, se a pena de prisão aplicada em primeira instância for de 16 anos de prisão e, mediante recurso do MºPº ou do assistente, for fixada pelo tribunal superior em 20 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva, por maioria de razão, será dez anos”. Concordamos com esta interpretação que temos por conforme á intenção do legislador. É que a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coação não deve ser interpretada nos mesmos termos da regra da “dupla conforme” em matéria de recurso da sentença (que, no caso, até ocorre, estando-se perante confirmação “in mellius” pois o Tribunal da Relação, embora tenha alterado a decisão da 1ª instância, condenou o arguido em pena inferior á anteriormente aplicada). Com efeito, a finalidade ou objectivo daquelas duas regras é diferente: no caso dos recursos, a “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ; no caso das medidas de coacção a “confirmação” visa alargar o prazo de duração daquelas medidas justamente quando há recurso para o STJ ou para o Tribunal Constitucional. Por isso, deve entender-se que há confirmação da sentença (para efeitos das medidas de coacção, isto é, para efeitos do nº 6 do artigo 215º do CPP) também quando o tribunal superior aplica uma pena inferior á pena da sentença recorrida (como no caso em apreço), dando provimento “pontual” ao recurso do arguido (pois limitou-se a reduzir apenas a pena aplicada (….) . Neste caso, o prazo máximo da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior (da Relação). Entendemos, portanto, que, no caso de condenação em pena de prisão em 1ª instância e em recurso ordinário para o tribunal superior, o prazo de prisão preventiva eleva-se – se for caso disso – para metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior. Esta interpretação, a nosso ver, respeita a intenção do legislador que estabeleceu prazos diferentes para a prisão preventiva consoante a fase processual em que o processo se encontra.” Em idêntico sentido escreve Paulo Pinto de Albuquerque, Cometário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 620, nota 18: “A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deve ser interpretada no mesmo sentido que a regra da “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença (ver a a anotação ao artigo 400º), uma vez que o propósito destas duas regras é diferente: a regra da “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ, a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração das mesmas precisamente quando há recurso para o STJ ou para o TC.” Como bem se salienta na informação judicial prestada, referindo-se ao nº 6 do artº 215º do CPP: “Este preceito legal, apenas impõe que se mantenha a condenação, não obriga à manutenção da mesma pena, já que, de outra forma, não se asseguraria o tempo necessário à subida e apreciação do recurso na última instância.” In casu, mantendo-se os autos na fase de recurso, sendo admitido, por via do deferimento parcial da reclamação, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão da Relação quanto ao cúmulo jurídico, é óbvio que a decisão da Relação ainda não transitou em julgado. E, como a Relação condenou o arguido ora peticionante, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, o prazo máximo de duração de prisão preventiva contemplado no artº 215º nº 1 al. d) e nº 2, do CPP, eleva-se por força do aludido nº 6 do mesmo artº 215º do CPP para metade da pena fixada pela Relação, pelo que iniciando-se o prazo da prisão preventiva do arguido, nos autos, em 4 de Julho de 2009, é manifesto ainda não ter decorrido o prazo máximo da prisão preventiva do mesmo, mantendo-se a prisão do requerente dentro do prazo fixado por lei, e por isso não é ilegal. Aliás, não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais – se no caso há ou não de “dupla conforme” para efeitos de (ir)recorribilidade da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça - e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, sendo a prisão preventiva do arguido peticionante ordenada pela competente autoridade judiciária, sendo aplicada a prisão preventiva por facto pelo qual a lei permite, e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo de duração da prisão preventiva não se encontra o requerente em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência excepcional do habeas corpus. Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -, em indeferir, por falta de fundamento bastante, a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA, através do seu Exmo Advogado. Tributam o recorrente em 2 Ucs de taxa de justiça, Honorários da tabela ao Sr. Defensor
Supremo Tribunal de Justiça,6 de Julho de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges Pereira Madeira
|