Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5617/17.1T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
FACTOS ESSENCIAIS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO
Sumário : I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM.

II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, a autora/investidora não teria subscrito a obrigação.

III- O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

IV- Sendo alegado pela autora que, não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, a autora jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto financeiro, trata-se de facto essencial a ser averiguado pelas Instâncias, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Decisão Texto Integral:

Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Cível ... – J...


***


1. AA, casada, Contribuinte Fiscal n.º ..., residente em Rua ... – ... ... propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco BIC Português SA, Contribuinte Fiscal n.º ... e ... na Av. ..., ..., ... ... (anteriormente Banco Português de Negócios, BPN), pretendendo “...ver declarado que as obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004, que lhe foram vendidas ao Balcão do BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A., RÉU NA PRESENTE ACÇÃO), o foram com garantia de reembolso de capital a 100% (cem por cento), com a consequente condenação do Réu a pagar à Autora o montante da obrigação garantida, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, e ainda ser o Réu condenado ao pagamento de montante indemnizatório decorrente dos danos não patrimoniais (danos morais) bem como ás despesas e encargos com a presente demanda, nestes se compreendendo honorários a profissional forense (advogado).”

Com fundamentos nos factos que descreve na sua petição inicial, concluiu tal articulado formulando o seguinte pedido:

“TERMOS EM QUE:

Nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência Meritíssimo Senhor Juiz, deve a presente ser recebida por legal e tempestiva e por via dela ser proferida douta decisão que:

a) – Declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004, por parte da Autora ao Réu, BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A., RÉU NA PRESENTE ACÇÃO), – Contribuinte Fiscal n.º ..., e ...: Av. ..., ..., ... ..., foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento).

b) – Declare que é da Responsabilidade do BANCO BIC S.A, Contribuinte Fiscal n.º ..., e ...: Av. ..., ..., ... ..., o reembolso do capital reportado à aquisição por parte da Autora das obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco BPN, para a esfera jurídica do Réu BANCO BIC S.A, Contribuinte Fiscal n.º ..., e ...: Av. ..., ..., ... ..., transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu BANCO BIC S.A, Contribuinte Fiscal n.º ..., e ...: Av. ..., ..., ... ..., tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e BANCO BIC S.A, Contribuinte Fiscal n.º ..., e ...: Av. ..., ..., ... ...), sendo tal acordo marginal à aqui Autora.

E;

1 – Condene o ao Réu, BANCO BIC S.A., Contribuinte Fiscal n.º ..., e ...: Av. ..., ..., ... ..., a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 25 de Outubro de 2014, até integral reembolso do capital, condenando ainda o Réu BANCO BIC S.A., a pagar á Autora quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), por danos morais sofridos pela Autora com o comportamento imputável ao Réu BANCO BIC S.A.”

2.Contestou o réu Banco BIC Português SA, também em resumo e no essencial, excepcionando a incompetência deste tribunal em razão do território e a ineptidão da petição inicial, negando que em momento algum tivesse assegurado à autora que o capital investido fosse garantido, podendo gerar ganhos ou perdas dependendo das movimentações de mercado, não tendo a ré por qualquer modo garantido as perdas que a autora, eventualmente, viesse a sofrer, excepcionando ainda a prescrição do direito invocado pela autora, pelo decurso do prazo de dois anos a que se refere o artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários (tudo também como melhor consta da sua contestação de fls. 104 e ss., que se dá por reproduzida).

3.A autora pronunciou-se quanto às excepções alegadas na contestação (fls. 167 e ss.), mantendo, no essencial, a posição já anteriormente assumida na petição inicial, tendo no mesmo articulado ampliado o pedido inicialmente formulado, a que o réu Banco se opôs, ampliação que foi rejeitada por despacho de fls. 194.

4.Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial, de ineptidão da petição inicial e que relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição, fixando-se o objecto do processo e enunciando-se os temas de prova (cfr. acta de audiência prévia de fls. 211 e ss.).

5.Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

- Julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo banco réu, Banco BIC Português SA;

- Julgou procedente a acção, condenando o Banco réu a pagar à autora AA, a quantia de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento e contados desde a data da citação da ré, até integral pagamento;

- Absolver o Banco réu dos demais pedidos contra si formulados pela autora.

6. Não se conformando com o assim decidido veio o Banco Réu interpor recurso de apelação, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo apelante Banco BIC Português, S.A., e, revogando a sentença recorrida, absolvem este do pedido contra ele formulado pela Autora AA.


*


Agora, inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a autora e, formula as seguintes conclusões:

PRIMEIRA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no Douto Acórdão desse Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Entre o presente caso, e os que em sede recursiva, foi por Vossas Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros julgado e decidido no âmbito dos processos n.ºs 1821/16.8T8STRE1, acórdão de 11 de Janeiro de 2018, em que foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Tomé de Carvalho e que obteve unanimidade na sua votação, e os processos n.º 2695/16.4T8STRE1, acórdão de 21 de Dezembro de 2017, em que foi Relatora a Egrégia Senhora Juíza Conselheira, Conceição Ferreira, e que obteve unanimidade na sua votação, 20329/16.5T8LSB.L1.S1 em que foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Salreta Pereira, 20403/16.8T8SLB.L1.S1 , 6ª Secção, em que foi Relatora a Egrégia Senhora Juíza Conselheira, Maria Olinda Garcia, 753/16.4TBLSB.L1.S1, 6.ª Secção, em que foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, de entre muitos outros, não se vislumbra de todo a mínima diferença, indo assim contra Jurisprudência dominante de um Tribunal Superior.

SEGUNDA

No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e de juros feito com o cliente, verificam-se: e verifica-se a ilicitude, por violação do dever de informação e do compromisso de garantia do capital e de juros; a culpa, a qual se presume nos termos do art. 799.º, n.º 1 do Código Civil, e a causalidade, ou seja, o nexo entre o facto e o dano, que a doutrina também considera estar abrangida pela presunção do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit., p. 432).

TERCEIRA

Não se pode afirmar, como consta do douto acórdão, que não se verifica a violação do dever de informação e que a informação dada era verdadeira pois apenas quereria significar que a garantia de capital se reportava ao facto de se pretender com esta garantia afirmar que o Autor no final do prazo receberia a totalidade do dinheiro investido e não menos do que esse montante, já que, o que esteve sempre na base dessa informação de garantia de capital era o compromisso de reembolso do mesmo.

QUARTA

O Douto Tribunal Recorrido no seu Douto acórdão, ao dar como provado os factos constantes dos pontos, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, e 11, donde se resulta mostrar-se provado que;

1- A autora, AA, detinha à data de Outubro de 2004, um depósito a prazo no BPN (actualmente, o réu Banco BIC SA), agência ou balcão de ...;

2- Tal depósito a prazo, estava a essa data a atingir a sua data de vencimento;

3- Sabendo disso, o gerente do Banco réu naquele balcão, contactou a autora, solicitando que se dirigisse ao Balcão do Banco, pois queria falar com ela porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer;

4- Dessa forma, em dia do mês de Setembro de 2004, a autora, acompanhada do seu marido, dirigiu-se ao referido balcão, com vista a informar-se de qual a proposta que o referido gerente do Banco tinha para lhe fazer;

5- Uma vez aí, foi recebida pelo gerente do referido balcão, que lhe reafirmou que o Banco tinha de facto uma proposta aliciante para lhe fazer;

6- Sendo que o referido gerente, referiu desde logo á Autora que, como esta sabia o depósito a prazo que detinha naquele Banco, estava na data limite de vencimento, pelo que, poderia proceder ao resgate do mesmo e aplicar o montante que ele titulava num programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (cem por cento), tal como o depósito a prazo;

7- Para o efeito, o identificado gerente disse à autora que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos;

8- Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ela detinha em depósito a prazo;

9- Foram exibidos à autora documentos como os que constam de fls. 56 e 57 (docs. nº 1 e 2 junto com a petição inicial), em que constava, além do mais, que era garantido a 100% o capital investido, bem como uma elevada taxa de remuneração;

10- Perante tais argumentos do gerente do balcão, pessoa em quem a autora depositava confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento da sua conta bancária, a autora acedeu em resgatar o depósito a prazo e proceder á sua aplicação naquela aplicação financeira;

11- Assim, em 11 de Outubro de 2004, a autora, subscreveu tais aplicações, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondentes ao montante que detinha em depósito a prazo (documento de fls. 62, doc. nº 3 junto com a petição inicial);

Perante a prova de tais factos, estes só por si, impunham decisão diversa que condenasse o Réu como peticionado foi e como decidido o foi em primeira instância.

QUINTA

Ao decidir como decidiu, absolvendo como absolveu o Réu no entendimento de que o mesmo não violou de forma grosseira os deveres que lhe estavam impostos pelo Código de Mercado dos Valores Mobiliários, o Tribunal a quo perante a prova produzida e mesmo aquela que se não mostra revogada pelo douto acórdão recorrido e até por este firmada e confirmada, violou as normas dos artigos 7.º n.º 1 e 312.º n.º 1 do Código de Valores Mobiliários.

SEXTA

A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 73.º; 74.º; 75.º, do R.G.I.C.S.F.; dos artigos 408.º, 582.º, 798.º e 799.º, do Código Civil; e nos artigos 7.º; 304.º; 304.º-A; 305.º; 309.º, 310.º; 312.º; 314.º; n.º 2 e 334.º do Código de Mercado dos Valores Mobiliários.

SÉTIMA

O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao autor (art. 563.º do CC) deve ser analisado através da demonstração, que decorre claramente da matéria de facto, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, a Autora não teria investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro, condição que ele colocou para fazer o investimento.

OITAVA

A protecção dos interesses legítimos dos clientes de produtos financeiros implica, em relação a eles, que o intermediário financeiro indague sobre a sua situação financeira e experiência – o princípio know your costumer, ou, know your client no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente – n.º 3 do art. 304º do CVM – devendo observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

NONA

O dever de conhecimento do perfil do cliente, sobretudo nos casos de investidores não qualificados, a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto que pretende adquirir, para se ajuizar se certa transacção é adequada ao cliente – suitablity test –, impõe ao intermediário financeiro um rigoroso dever pré-contratual de informação, que não se queda pelo padrão do bom pai de família, mas antes, dada a professionalidade do banco/intermediário financeiro, lhe impõe um grau de diligência mais acentuado, devendo actuar como “diligentissimus pater familias”, não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve.

DÉCIMA

O dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro, no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa fé, constituindo um dever principal – a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro.

DÉCIMA PRIMEIRA

A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.

DÉCIMA SEGUNDA

O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual – art. 483º, nº1, do Código Civil –, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do art. 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o n.º 2 do art. 304-A do CVM quando estatui – “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação.”

DÉCIMA TERCEIRA

Os factos provados demonstram que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo o interesse do investidor, seu cliente há anos, e que, naturalmente confiava, como seria esperável dessa relação de confiança, uma informação que, obviamente, não era a de que a entidade emitente que a Autora desconhecia e que nunca lhe foi referida, pudesse cair na insolvência, mas que não deveria ser a que foi prestada: o retorno do investimento naquele produto financeiro era garantido como se fosse um produto do banco, o que foi razoavelmente entendido, como tão seguro e garantido como um depósito a  prazo, já que como resulta da própria sentença e mantido no douto acórdão, foi referido á Autora que a garantia de capital era dada pelo próprio Banco..

DÉCIMA QUARTA

Se nos deveres de informação não cabe, por exemplo, o dever de alertar para o risco de insolvência da entidade que coloca o produto financeiro no mercado, sobretudo se as circunstâncias não assinalarem no horizonte esse risco, já nos casos, como é o que nos ocupa, em que o cliente é induzido a investir pelo Banco, que toma a iniciativa de o contactar, o que revela confiança, não mesmo certo é que qualquer reticência de informação já é violadora do padrão de exigência informativa cometida ao intermediário financeiro.

DÉCIMA QUINTA

Tendo o funcionário do Banco informado a cliente Autora., de acordo com as exactas instruções superiores por si recebidas, que a emissão do papel comercial em questão podia ser subscrita com toda a segurança, que o próprio Banco se responsabilizava pelo retorno no prazo do vencimento, garantindo o reembolso do mesmo e o pagamento dos respetivos juros, não comportando, por isso, qualquer risco, que o produto tinha, afinal, o mesmo valor que um depósito a prazo, e que a A. podia pedir o pagamento do capital e do juro que estivesse vencido antecipadamente, pode concluir-se que o Banco se vinculou, perante a A., a co-assumir a obrigação de reembolso do capital subscrito e respetivos juros que sobre a entidade emitente do dito papel comercial recaía, assegurado o pagamento como direto responsável por ela;

DÉCIMA SEXTA

É patente que o Réu Banco BIC, S.A., não observou o elevado grau de diligência que legalmente lhe é imposto, pelo que é forçosa a conclusão de que a sua culpa é grave.

DÉCIMA SÉTIMA

Ocorrendo como ocorreu uma violação das sobreditas obrigações e deveres, o intermediário financeiro incorre em responsabilidade civil e está obrigado a  indemnizar os danos causados, ao abrigo da disciplina vertida no artigo 314º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários. Adianta o n.º 2 do referenciado normativo que a culpa do intermediário financeiro se presume quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

DÉCIMA OITAVA

A Douta decisão não faz a melhor aplicação do direito, pelo que pode e deve ser revogada e substituída por outra que aplicando o direito, declare que no caso sub judice, tendo ficado provado que, a gestora de conta do referido balcão afirmou aquando da venda das obrigações que as mesmas tinham o capital garantido, já que tal tanto se mostra suficiente para a ilação da prova da prestação de informação não verdadeira, que constituiu causa suficiente e única para que o Recorrente anuísse na aquisição do produto, sendo que se tivesse sido informada das características verdadeiras do mesmo, jamais teria subscrito/adquirido tal produto, sendo que tal depoimento se mostra corroborado pela testemunha, que declarou conhecer que a Autora tinha perfil conservador, isto é, era um cliente de poupanças; a a que acresce o facto de ter sido dado como provado, que a Autora confiou nas informações prestadas pelo seu gestor de conta do BPN.

DÉCIMA NONA

Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal, interpretou de forma manifestamente errada tal informação/afirmação/compromisso do Banco, porquanto tal afirmação enquanto motivadora e influenciadora da aquisição do produto, pressupunha uma garantia efectiva de reembolso do capital, assumida pelo próprio Banco, sem qualquer referência á emitente, num produto que aliás reconhecidamente era do interesse também do próprio Banco.

VIGÉSIMA

Os factos dados como provados quer em primeira Instância quer no Tribunal Recorrido, só por si impõe que seja proferida douta decisão que revogando o douto acórdão, condene o Réu Banco BIC, S.A., conforme peticionado e decidido foi em primeira instância.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Mostra-se que a Autora recorrente era aforradora conservadora, avessa a investimentos financeiros de risco, sendo certo que as anteriores aplicações tinham sido feitas em Obrigações do Banco BPN, e acreditou a Autora que estas eram rigorosamente a mesma coisa, desconhecendo de todo em todo que se tratava de um produto alheio ao Banco, pelo que só adquiriu a “Obrigação 2004” por ter sido convencida pelo gerente da agência da do BIC, que o retorno da quantia investida na sua aquisição, era garantido pelo próprio  Banco, e que se tratava de um sucedâneo de depósitos a prazo, com características semelhantes a estes, mas melhor remunerado, o que era do conhecimento dos funcionários da agência da do BIC que com ele lidavam e nos quais o autor confiava plenamente.

VIGÉSIMA SEGUNDA

A Autora nunca teve intenção de adquirir aquele produto financeiro, nem o teria adquirido se os funcionários do BPN a tivessem previamente informado acerca das suas características, ou se lhe tivessem mostrado e explicado conteúdo da “nota informativa” respeitante a tal produto, nomeadamente o teor dos capítulos “Reembolso antecipado” e “Garantias e subordinação.

VIGÉSIMA TERCEIRA

É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 77º nº 1 do RGICSF, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12 (artigo 77º, n.º 1 e 5, em face das redacções introduzidas pelos DL nº 1/2008 e 211-A/2008).

VIGÉSIMA QUARTA

No âmbito da comercialização de produtos financeiros, se o mediador prestar a informação de que o capital está garantido, a responsabilidade da entidade emitente do produto estende-se ao intermediário financeiro - face ao consagrado nomeadamente nos artigos 304º do CVM (boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência) e bem assim atendendo aos deveres de informação a que aludem os artigos 7º nº 1 e 312º, nº1, ambos do CVM, estabelecendo-se, até, nestes casos, uma presunção legal de culpa (artº 314º do CVM).

VIGÉSIMA QUINTA

O Banco que promove a subscrição de obrigações emitidas por outra sociedade junto de clientes que não possuem qualificação ou formação técnica que lhes permita conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos expliquem devidamente, tem o dever de prestar aos interessados na aquisição de tais valores mobiliários todas as informações e explicações necessárias para que eles tomem uma posição informada e esclarecida sobre a compra das obrigações, designadamente tem o dever de lhes explicar o que são obrigações, de os informar sobre a entidade que as emite e sobre a relação dela com o Banco e o dever de os informar sobre o risco das obrigações, esclarecendo-os que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles, interessados, correm o risco de não serem reembolsados do capital que aplicaram nas obrigações.

VIGÉSIMA SEXTA

Como instituição de crédito, está sujeita às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações - impunha às instituições de crédito, designadamente ao critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.

VIGÉSIMA SÉTIMA

Como intermediário financeiro O Banco Réu, está sujeito aos deveres de informação prescritos pelo Código de Valores Mobiliários [versão que estava em vigor em 2006, data da aquisição das obrigações, ou seja o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho e 66/2004, de 24 de Março, pelo Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro].

VIGÉSIMA OITAVA

O artigo 312º do CVM, na redação anterior ao DL 357-A/2007, consagrava já deveres específicos de informação, que conjugados com a concretização que deles era feita no art. 39º do Regulamento da CMVM nº12/2000, abrangia informação detalhada sobre os riscos da aplicação financeira apresentada pelo intermediário financeiro, abrangendo o risco de liquidez, o risco de crédito ou risco de mercado.

VIGÉSIMA NONA

Apresentando as obrigações como sendo “equivalentes a um depósito a prazo”, em que “o reembolso do capital era garantido, por não se tratar de um produto de risco” e que “o cliente poderia dispor do respetivo capital quando assim o entendesse”, omitindo informação indispensável à avaliação dos riscos relacionados com o reembolso do capital e respetivos juros, o Banco Réu violou de forma grave o dever de informação constante do artigo 312.º do Código de Mercado dos Valores Mobiliários..

TRIGÉSIMA

O n.º 2 do artigo 314º do Código de Mercado dos Valores Mobiliários consagra uma presunção de culpa e também de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e os danos sofridos pelo cliente.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA

A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente.

TRIGÉSIMA SEGUNDA

Se a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabiliza a entidade emitente do produto, tal não impede que também se constitua em responsabilidade o respetivo intermediário financeiro que, no relacionamento contratual com aquele seu cliente, atue por forma a assumir também o reembolso do capital investido.

TRIGÉSIMA TERCEIRA

Mostrando-se provado, como aliás se mostra, que o banco intermediário financeiro propôs ao cliente, no âmbito da contratação, a aquisição de um produto com margem de risco – que aquele não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo –, com a prestação de informação falsa de equiparação a um depósito a prazo e garantia de reembolso do capital investido, em violação de elementares padrões de boa-fé na relação com o cliente, ocorre culpa grave do banco.

TRIGÉSIMA QUARTA

A questão do dever de informação nas suas diversas facetas no âmbito da intermediação financeira efetuada por Bancos que “vendem” aos seus balcões papel comercial de outras entidades, com eles relacionadas, vem sendo, ultimamente, de forma reiterada abordada nos nossos tribunais como evidenciam, nomeadamente de entre muitos mais, os seguintes acórdãos:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2013 no processo 89/10.4TVPRT.P1.S1; de 06/06/2013 no processo 364/11.0TVLSB.L1.S1; de 06/02/2014 no processo 1970/09.9 TVPRT.P1.S1; de 17/03/2016 no processo 70/13.1RBSEI.C1.S1; de 05/05/2016 no processo 8013/10.8TBBRG.G2.S1 e de 12/01/2017 no processo 428/12.3TCFUN.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

b) Do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2017 no processo 2928/16.7T8GMR.G1 e de 11/01/2018 no processo 401/16.2T8BGG.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

c) Do Tribunal da Relação do Porto de 02/03/2015 no processo 1099/12.2TVRRT.P1; de 30/05/2017 no processo 588/11.0TVPRT.P1 e de 11/04/2018 no processo 984/17.0T8PNF.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.

d) Do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/09/2017 no processo 821/16.2T8GRD.C1; de 16/01/2018 no processo 3906/16.1T8VIS.C1; de 23/01/2018 no processo 3246/16.6T8VIS.C2 e de 23/01/2018 no processo 4327/16.1T8VIS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

e) Do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2015 no processo 153/13.8TVLSB.L1-7; de 10/10/2017 no processo 4042/16.6T8LSB.L1-7 e de 22/02/2018 no processo 20742/16.8T8SNT.L1-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt.

f) Do Tribunal da Relação de Évora de 21/12/2017 no processo 2695/16.4T8STR.E1; de 11/01/2018 no processo 1821/16.8T8STR.E1; de 08/03/2018 no processo 1820/16.0T8STR.E1 e de 22/03/2018 no processo 1609/16.6T8STR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

TRIGÉSIMA QUINTA

Sendo que a decisão proferida se mostra ferida não só pela violação das normas já citadas do Código de Mercado dos Valores Mobiliários, mas de igual modo choca frontalmente com toda a doutrina dominante.

TRIGÉSIMA SEXTA

Mostra-se provado que as informações dadas pelos gerentes do BPN á data de 2004, nomeadamente a informação que á Autora foi dada pelo gerente do BPN, eram a estes transmitidas pela Hierarquia do Banco, sendo certo que á data de 2004, já tal Hierarquia bem sabia qual era a verdadeira situação quer do Banco quer da SLN, já que como ,melhor resultou provado em sede de Inquérito Parlamentar, as operações e respectivos prejuízos do Banco e do Grupo foram sucessivamente ocultados das contas do BPN, quer individuais quer consolidadas, referentes aos anos de 1999 a 2006 e 3° trimestre de 2007, divulgadas ao mercado, não reflectindo aquelas a imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e da respectiva performance do BPN em cada uma das datas referidas, em quantias materialmente significativas, designadamente, o valor declarado de capitais próprios chegou a estar sobreavaliado em 21% em 2002 e 2003 e em 17% em 2004

TERMOS EM QUE;

Na procedência do presente, Vossas Excelências Egrégios Senhores Juizes Conselheiros, ao proferirem Douta decisão revogando o Douto Acórdão Recorrido, pela verificação da existência de culpa grave por parte do Réu ao prestar informação não verdadeira e omitir informação obrigatória, condenando o Réu nos termos peticionados na acção.

Foram apresentadas contra-alegações pelo réu, nas quais conclui:

A causalidade entre a eventual violação do dever de informação [e o dano] não se pode presumir legalmente e, presumindo-se judicialmente, sempre se deverá refletir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico.

A prova da causalidade deveria, assim, sustentar-se na prova de que não houvesse aquela violação e nunca a Autora subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.

Em suma,

Não vemos qualquer motivo de censura à decisão sob recurso.

Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, e em consequência pela manutenção do douto acórdão recorrido, nos termos ali melhor expostos, assim se fazendo... JUSTIÇA!


*


O recurso foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1- A autora, AA, detinha à data de Outubro de 2004, um depósito a prazo no BPN (actualmente, o réu Banco BIC SA), agência ou balcão de ...;

2- Tal depósito a prazo, estava a essa data a atingir a sua data de vencimento;

3- Sabendo disso, o gerente do Banco réu naquele balcão, contactou a autora, solicitando que se dirigisse ao balcão do Banco, pois queria falar com ela porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer;

4- Dessa forma, em dia do mês de Setembro de 2004, a autora, acompanhada do seu marido, dirigiu-se ao referido balcão, com vista a informar-se de qual a proposta que o referido gerente do Banco tinha para lhe fazer;

5- Uma vez aí, foi recebida pelo gerente do referido balcão, que lhe reafirmou que o Banco tinha de facto uma proposta aliciante para lhe fazer;

6- Sendo que o referido gerente, referiu desde logo à Autora que, como esta sabia o depósito a prazo que detinha naquele Banco, estava na data limite de vencimento, pelo que, poderia proceder ao resgate do mesmo e aplicar o montante que ele titulava num programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (cem por cento), tal como o depósito a prazo;

7- Para o efeito, o identificado gerente disse à autora que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos;

8- Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ela detinha em depósito a prazo;

9- Foram exibidos à autora documentos como os que constam de fls. 56 e 57 (docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial), em que constava, além do mais, que era garantido a 100% o capital investido, bem como uma elevada taxa de remuneração;

10- Perante tais argumentos do gerente do balcão, pessoa em quem a autora depositava confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento da sua conta bancária, a autora acedeu em resgatar o depósito a prazo e proceder à sua aplicação naquela aplicação financeira;

11- Assim, em 11 de Outubro de 2004, a autora, subscreveu tais aplicações, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondentes ao montante que detinha em depósito a prazo (documento de fls. 62, doc. n.º 3 junto com a petição inicial);

12- Sendo certo que até ao dia 10 de Novembro de 2014, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira;

13- Com a conhecida crise de 2008/2009 a autora ficou preocupada e receosa quanto à recuperação do seu investimento, tendo, porém, ficado descansada relativamente ao mesmo, quando o Banco BPN foi nacionalizado pelo Estado Português;

14- Porque os respectivos juros sempre lhe foram pagos, a autora sempre manteve a esperança de que recuperaria o capital investido;

15- Porém, vencido o prazo de dez anos, foi a autora informada pelo Banco réu que a aplicação financeira em causa, não tinha cobertura de garantia de capital, que era uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no respectivo processo de Insolvência;

16- E isto, porque além do mais, o BANCO BPN, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita SLN, não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do BANCO, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do Banco por conta e risco da dita SLN;

17- A Autora tentou proceder ao resgate do montante aplicado e, perante o inêxito das diligências levadas a efeito junto do gerente do Banco, dirigiu ao Banco réu a carta de fls. 75, datada de 28.11.2014 (doc. n.º 5 junto com a petição inicial);

18- Carta a que o Banco réu respondeu, com data de 18.12.2014 (documento de fls. 76, doc. n.º 6 junto com a petição inicial);

19- No mês seguinte à subscrição do produto, a autora recebeu por correio, em casa, os avisos de débito correspondentes às subscrições efectuadas, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros, bem como ainda e desde então, os vários extractos periódicos onde lhes apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos;

20- A entidade emitente do produto, SLN, era “mãe” do Banco, sendo este um componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património;

21- Na altura da subscrição, nada era conhecido que desabonasse o investimento efectuado, não sendo conhecida qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga;

21.A - Não sendo previsível, à data da subscrição, que em 2008 aconteceria uma nacionalização parcelar do grupo, que o veio dividir entre parte financeira e não financeira;

22- Para além deste, a autora já anteriormente havia subscrito outros produtos financeiros comercializados pelo Banco réu.

III.2. A mesma instância deu como não provado, com interesse para a decisão da causa:

- Que a autora se tivesse dirigido ao Banco réu em Outubro de 2009 e fosse informada de que apenas no final do período de 10 anos poderia proceder ao resgate do produto;

- Que nunca o Banco réu, através dos seus colaboradores, tivesse transmitido à autora que o Banco réu garantia a emissão do produto em causa;

- Que o Banco réu tenha actuado de acordo com o que a autora de facto pretendia e lhes expressou.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.     

Questiona-se:

-Analisar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu, essencialmente na vertente da verificação dos pressupostos, prática de facto ilícito e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.


*


Matéria de direito:

Entende a recorrente autora, que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu impendendo, sobre este, obrigação de indemnizar.

Refere o acórdão recorrido, entendendo não se verificar o pressuposto da responsabilidade civil, facto ilícito “Analisando as informações fornecidas à Autora pelo Banco intermediário para promoção do produto financeiro que a mesma aceitou adquirir, não resultando sequer minimamente indiciado que ela desconhecia a natureza desse produto, haverá de concluir-se que não omitiu aquele informação relevante, nem prestou informação falsa ou enganosa …”.

No entanto, com relevância na questão em análise temos como provado:

- A autora detinha à data de outubro de 2004, um depósito a prazo no BPN.

- Tal depósito a prazo, estava a essa data a atingir a sua data de vencimento e, sabendo disso, o gerente do Banco réu naquele balcão, contactou a autora, solicitando que se dirigisse ao balcão do Banco, pois queria falar com ela porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer.

- A autora foi recebida pelo gerente do balcão, que lhe reafirmou que o Banco tinha de facto uma proposta aliciante para lhe fazer.

- Sendo que o referido gerente, referiu desde logo à Autora que poderia proceder ao resgate do depósito a prazo e aplicar o montante que ele titulava num programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (cem por cento), tal como o depósito a prazo.

- O gerente disse à autora que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

- Que a aplicação que lhe estava a propor era segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ela detinha em depósito a prazo;

- Foram exibidos à autora documentos em que constava, além do mais, que era garantido a 100% o capital investido, bem como uma elevada taxa de remuneração;

10- Perante tais argumentos do gerente do balcão, pessoa em quem a autora depositava confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento da sua conta bancária, a autora acedeu em resgatar o depósito a prazo e proceder à sua aplicação naquela aplicação financeira;

-Em 11 de Outubro de 2004, a autora, subscreveu tais aplicações, no montante de € 50.000,00, correspondentes ao montante que detinha em depósito a prazo.

- Para além deste, a autora já anteriormente havia subscrito outros produtos financeiros comercializados pelo Banco réu.

-Do dever de informação:

Entendeu-se no acórdão recorrido pela inexistência de facto ilícito, que a autora entende ter-se consumado na violação do dever de informação.

A atividade de intermediação financeira (e há acordo nos autos de que de contrato de intermediação financeira se trata) desenvolvida pelos bancos é legalmente regida por normas e princípios atinentes ao exercício e organização. Tendo em conta o tempo da celebração do contrato, 2004, é aplicável o preceituado nos artigos 73 e seg. do Dl 298/92, de 31/12 (RGICSF) e, em especial, o disposto nos artigos 7, 304, 309, 312 e 314 do DL 486/99, de 13/11 (CVM), dos quais decorrem que a mesma é norteada por elevados padrões de exigência e pelos princípios, entre outros, da boa-fé (ou da probidade comercial) e do conhecimento e da proteção (e prevalência) dos interesses do cliente, designadamente em relação a qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço a prestar.

Dessas normas releva o seguinte:

Artigo 7.º -Qualidade da informação

1 - Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários. (…)

Artigo 304.º -Princípios

1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. (…)

Artigo 309.º -Conflito de interesses

(…)

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores. (…)

Artigo 312.º -Deveres de informação

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; (…)

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; (…)

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (…)

Artigo 314.º -Responsabilidade civil

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

É face ao normativo exposto e aos factos que em concreto resultarem apurados que se pode concluir se um intermediário financeiro “forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais” – cfr. Ac. deste STJ de 18-09-18, no Proc. nº 20403/16.8T8SLB.L1.S1.

A aplicação do Direito, que determina o resultado da ação, depende da fixação da matéria de facto.

E no caso concreto, e no que a este segmento concerne, a matéria de facto acabada de referir é demonstrativa de que, apesar de a autora já ter subscrito outros produtos financeiros, a mesma sempre confiou nas informações que os funcionários do banco lhe prestavam.

Conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no Proc. nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, ( AUJ nº n.º 8/2022, in Diário da República, 1.ª série, de 03-11-2022), “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”.

Dos factos provados, nomeadamente dos que de forma específica se referiram, resulta ter sido a informação incompleta e errónea ao garantir o risco igual ao dos depósitos a prazo e reembolso do capital a 100%.

Diz Sofia Nascimento Rodrigues, in “A Protecção dos Investidores em Valores Mobiliários”, pág. 42/46, “Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).

A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária”.

Informar o cliente que naquela aplicação o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor.

O investidor médio arrisca no investimento partindo do grau de risco para o capital investido, sendo normal que aceite investir quando não há risco de perda do capital.

Assim, os factos provados permitem concluir que está provada a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, e tais factos permitem concluir que o réu, através do seu funcionário, procedeu à intermediação financeira e não preencheu os critérios ético-normativos impostos pelo CMV, normas supratranscritas.

A autora não sabia as características do produto financeiro que, em concreto, estava a subscrever.

Face aos factos provados resulta que houve violação do dever de informação que impendia sobre o Banco réu e, consequentemente, ilicitude da conduta.

E quanto ao dano não há dúvidas, porque o autor investidor perdeu o montante que havia investido na aquisição da Obrigação.

Em relação à culpa, e não estando provado que o Banco agiu sem culpa, esta presume-se nos termos do disposto nos arts, 799º, nº 1, do C. Civil e 304º, nº 2, do CVM.

Mas para se verificar a responsabilidade civil do réu é necessário que se verifique o nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo réu, e o dano sofrido pelo autor.

Já supra se transcreveu o que sobre esta matéria estatui o art. 314º do CVM.

Norma que deve ser complementada com as normas gerais do Código Civil, nomeadamente, o art. 798º- responsabilidade contratual e os arts. 563º e segs. referentes à obrigação de indemnizar.

Uma vez que demonstrada ficou a falta ou insuficiência relevante, do dever de informação imputado normativamente ao intermediário financeiro, há que averiguar se foi em consequência dessa violação do dever de informação que a autora  sofreu o dano que invoca e cuja reparação peticiona, ou seja, ´há que averiguar do nexo de causalidade entre o afcto ilícito e o dano.

Se o intermediário financeiro cumprisse cabalmente a sua obrigação de informação, a autora não teria investido na aplicação financeira proposta?

Questão que respeita a facto que a autora tem de provar, nos termos do art. 342º, do Cód. Civil.

O Ac. deste STJ de 26-03-2019, no Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1, já referido, concluiu: “II- Mostrando-se que o cliente nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira, designadamente de que o reembolso do capital investido não era garantido pelo banco, mostra-se preenchida a conditio sine qua non do dano e, por outro lado, em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual e segundo as regras da experiência comum e um critério de verosimilhança e de probabilidade, o facto de este ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado”.

Mas no caso vertente não resulta provado que a autora/investidora nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira.

Conforme referido no AUJ citado (com orientação pertinente nos autos): “Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (cf. Ac. STJ, de 13/03/2008 (processo nº 08A369) e Ac. STJ, de 11/01/2011 (processo n.º 2226/07-7TJVNF.P1.S1). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de julho de 2010, processo n.º 1399/06.0TVPRT.P1.S1), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900)” (cf. Ac. STJ, de 24/4/2013, processo nº 3379/05.4TBVCT.G1.S1).

Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica.

Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (Ac. STJ, de 22/10/2009, processo nº 409/09.4YFLSB)”.

(…) Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações”.


*


Nos termos do disposto no art. 662º, nº 2 al. c), do CPC, a Relação, mesmo oficiosamente, deve anular a decisão da 1ª Instância e mandar ampliar a matéria de facto.

Podendo a Relação substituir-se à 1ª Instância se dispuser dos elementos necessários, conforme preceitua o art. 665º, do mesmo CPC.

Verifica-se que a autora alegou na petição, fls. 40: “No que concerne ao nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o BPN- (ACTUAL BANCO BIC RÉU NA PRESENTE ACÇÃO) está obrigado pelo relacionamento de cliente existente entre a Autora e o Banco Réu e os danos que a Autora reclama, parece não haver dúvidas quanto à conexão, porquanto uma coisa parece ser certa, se o Banco Réu não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido seguramente a Autora não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados activos financeiros ( cfr. Art. 563.º do Código Civil).(sublinhado nosso).

Temos que é um facto alegado pela autora, que se não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, a autora jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto.

Este facto não consta dos factos provados, nem dos não provados.

Mas se provado fosse, do mesmo resultaria que outra teria sido a atuação da autora se lhe tivesse sido prestada pelo intermediário financeiro, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, ela autora não investiria naquele produto.

A resposta do Tribunal àquele facto permitirá concluir pela existência, ou inexistência, do nexo de causalidade entre a atuação do banco (violação do dever de informar de forma correta) e o dano sofrido pela autora.

“É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma [art. 563 do CC], acolheu a doutrina segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstrato, ele seja causa adequada desse mesmo dano” – Ac. do STJ de 26-03-2019, 1ª secção, no Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1.

 Como refere o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 94: “A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado” e referindo a pág. 894, “Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este atuou como condição de certo dano, (…) se justifica que o prejuízo (embora devido a caso furtuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”.

Há que apurar se foi a atuação ilícita do intermediário financeiro que criou a condição do dano.

Concluiu o Ac. deste STJ de 07-10-2010, no Proc. nº 1364/05.5TBBCL.G1 que, “O Supremo pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art.º 729.º do CPC [682º do CPC vigente], ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.

Pode ler-se nesse aresto: “Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). Isto porque «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo em sede de recurso de revista (seja «por erro na apreciação das provas», seja na fixação dos factos materiais da causa), salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art.º 722.º (violação de qualquer norma de direito probatório material) - art.º 729.º, n.º 2, do CPC.

O processo só volta ao tribunal recorrido em duas situações: a)- quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; b)- quando o Supremo entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito» (art.º 729.º, n.º 3, do CPC).

Na hipótese vertente – adianta-se desde já - verifica-se a situação contemplada na alínea a) citada: a decisão de facto pode/deve ser ampliada, já que existem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta «relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; daí que - sem pôr em causa os poderes soberanos das instâncias em sede factual, designadamente o não uso (pela Relação) dos seus poderes de modificação/alteração da matéria de facto nas diversas hipóteses contempladas no art.º 712.º do CPC –, este Supremo deva oficiosamente ordenar essa baixa para os fins propostos”.

Assim que, com diferentes fundamentos, deve ser revogado o acórdão recorrido, por necessidade de ampliação da matéria de facto.

Só depois da proposta indagação, do facto suprarreferido (e outros correlacionados que eventualmente tenham sido alegados e não objeto de pronuncia) poderá vir a constituir-se base suficiente para uma criteriosa decisão de direito, pelo que, deve o mesmo ser submetido a julgamento em harmonia com o regime jurídico supra-enunciado, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, conforme o nº 1 do art. 683º, do CPC.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC:

I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM.

II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, a autora/investidora não teria subscrito a obrigação.

III- O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

IV- Sendo alegado pela autora que, não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, a autora jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto financeiro, trata-se de facto essencial a ser averiguado pelas Instâncias, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Decisão:

Em face do exposto, acordam em:

- Revogar (ainda que por diferentes fundamentos) o acórdão recorrido;

- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros sobreditos.

Custas nos termos a fixar a final.


Lisboa, 31-01-2023


Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto