Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
602/15.0T8AGH.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
PRAZO
FUNDAMENTOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA MAS COM FUNDAMENTOS NÃO COINCIDENTES COM O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - O recurso extraordinário de revisão de sentença pode incidir sobre qualquer decisão judicial, apenas se exigindo que ela tenha transitado em julgado, independentemente da sua natureza ou objeto, e da categoria do tribunal de que emana, não dependendo nem do valor da causa e nem do grau de sucumbência, estando ainda vedado às partes, por tal colidir com os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, renunciar antecipadamente ao mesmo.

II - Recurso esse que dever ser interposto dentro dos prazos plasmados no artº. 697º do CPC, onde se estabelecem dois prazos:

a) Um primeiro prazo de 5 anos, que é absoluto e que em circunstância alguma – salvo quando envolver matéria relacionada com os direitos de personalidade - pode ser excedido, contando-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão revidenda.

b) E um segundo prazo, mais curto, de 60 dias, que funciona dentro daquele, e cujo início de contagem depende do fundamento de revisão que for invocado.

III - Prazos esses que são de caducidade e de conhecimento oficioso.

IV - Fundamentando-se esse recurso na falsidade de depoimento, prestado no decurso da audiência de julgamento realizada na ação em que foi proferida a decisão revidenda, não constitui requisito de exigência legal que o requerimento de interposição de recurso seja instruído por sentença judicial, proferida em processo autónomo prévio, que ateste/declare o alegado falso testemunho (podendo a discussão dos pertinentes factos ocorrer no âmbito do próprio processo do recurso de revisão).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório



1. Aldeia da Fonte - Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda., veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 11/02/2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou improcedente o pedido da aí autora (ora recorrente) - formulado contra a aí ré Massa Insolvente da Planipico, Lda., - para que se declarasse nula e de nenhum efeito a transação celebrada no processo n°. 99/... (aí melhor identificado), que correu termos no extinto Tribunal Judicial ..., ..., por estar inquinada de erro-vício que afetou a sua declaração.

Pedido/recurso de revisão que funda na al. b) do art°. 696° do Código de Processo Civil (CPC), tendo a recorrente apresentado, parta o efeito, as seguintes conclusões (que se reproduzem na integra, com respeito da ortografia):

1 - Nesta acção, a Aldeia da Fonte, Lda, contra a Massa Insolvente da Planipico, Lda, pediu que fosse declarada nula e de nenhum efeito a transacção (no Proc. n.° 99/...) por estar inquinada de erro-vício que afectou a declaração da Autora, por o seu sócio gerente AA que celebrou tal transacção o ter feito no estrito e absoluto convencimento de que todos os pagamentos feitos pela Autora à Ré até 27 de Maio de 2013 tinham sido levados em conta, contabilizados e abatidos na dívida reclamada, tanto que tinha sido a perícia judicial (às relações comerciais entre a Aldeia da Fonte e a Planipico, que foi declara falida por sentença transitada em julgado em 2001) a base do encontro de valores.

2 - O que era do conhecimento da Massa Insolvente da Planipico, pois nas negociações prévias à celebração da transacção, as partes procuraram e quiseram fazer um acerto definitivo das contas entre elas, o que afinal não acontecera.

3 - Pois como veio a Aldeia da Fonte a aperceber-se em 2014, já após ter terminado o pagamento do empréstimo bancário para pagamento de uma tranche de € 221.205,20 que efectuara em 22 de Maio de 2002 (cerca de um ano depois de transitada em julgado a sentença que declarara a falência da Planipico), através de uma transferência para a conta bancária da Ré na Caixa ..., com o n.° 213.10.0...-5, no valor de € 221.205,20, esse valor, não fora afinal contabilizado pela Massa Insolvente e não fora abatido na dívida.

4 - Verificava-se, pois erro-vício e de vontade na declaração de aceitação de tal transacção, cuja essencialidade era conhecida pela outra parte, o que motivou a acção.

5 - Apesar da prova documental do pagamento, que não foi contrariada por prova de igual valor demonstrativa da contabilização desse pagamento por parte da Massa Insolvente, da discrepância das datas do pagamento, do período abrangido pela perícia que fora base do valor encontrado, do valor exacto em termos de valores indicados pela Aldeia da Fonte.

6 - O Tribunal decidiu que tal pagamento fora contabilizado e abatido ao valor da dívida, que fora considerado na transacção, com base no depoimento de parte, da Administradora da Massa Insolvente, prestado sob juramento e cominação, que fundou a convicção do Tribunal, tal como este explicitou claramente na sentença que julgou improcedente a acção.

7 - No decurso da acção a Aldeia da Fonte pagou os € 69.797,42 restantes para completar os € 291.002,62, mas a Administradora da MI nunca passou recibo, ou sequer mencionou esse pagamento nos balancetes trimestrais de liquidação e como se verá, foi ao PER pedido pela Aldeia da Fonte face ao seu comportamento exigir o pagamento, mesmo em relação a esses € 69.797,42 pagos no decurso desta acção!

8 - Com interesse foram nestes autos dados como provados os seguintes factos:

"XV - Durante a pendência do Proc. n. ° 99/..., em 22 de Maio de 2002, a Autora efectuou uma transferência para a conta bancária da Ré na Caixa ..., com o n.°213.10.0...-5, no valor de €221.205,20 (artigo 17.", da Petição Inicial). "

«XVII - O montante de  mencionado em XV foi  considerado no acordo mencionado em X (artigos 12.°, 13."e 14."da contestação)».

9 - Na Convicção dessa sentença, datada de 30 de Janeiro de 2017, refere-se que:

«Quanto ao facto constante do n.° XV, no teor do acordo nos articulados relativamente ao pagamento em questão, aliado ao teor bancário constante de fls 116, do qual resulta o pagamento em causa, seu valor e data em que ocorreu. «Quanto ao facto provado constante do n.° XVII. E não provados constantes das alíneas a), b), c), d) e e), no teor fundamental da cópia não impugnada da acta da audiência de discussão e julgamento ocorrida a 27/05/2013, no âmbito do Processo n. ° 99/..., do extinto Tribunal Judicial da Comarca ..., constante de fls. J 1.1-11 4, aliada ao teor das declarações da Liquidatária da Massa Falida da Ré e ao teor do depoimento de BB (empresário e ex-sócio gerente da Ré), bem como às mais elementares regras da normalidade ou experiência comum, tudo permitindo concluir pela consideração do pagamento de 22/05/2002 na transacção efectuada no âmbito do mencionado processo e pelo consequente conhecimento da aqui Autora de tal realidade.»

10 - Mas na sentença realçou-se o elemento decisivo para a formação da convicção do Tribunal quanto ao ter sido ou não contabilizada e abatida ou não, no valor da dívida titulada pela transacção, a quantia de € 221.205,20, até pela posição funcional privilegiada que tinha, da seguinte forma: «tal como verbalizou, de forma coerente, credível, não contrariada por ninguém com conhecimento directo dos factos e até desinteressada (pois apesar de liquidatária da Massa Falida da Ré, só tal facto a liga a tal sociedade, sendo alheia às anteriores disputas entre Autora e Ré), CC (liquidatária da Massa Falida da aqui Ré), que o valor de € 221.205,20, foi contabilizado e abatido na dívida que a Autora tinha para com a aqui Ré aquando do acordo final homologado.» (sublinhado e realçado agora).

11 - O que se documenta igualmente pelas transcrições do depoimento de parte, que constam do texto destas alegações, que perante o juiz e após juramento, advertida do dever de prestar declarações verdadeiras e das consequências penais de não o fazer, aceitou e reconheceu, enquanto Administradora da MI, a transferência bancária efectuada pela Recorrente em 22 de Maio de 2002 no valor de € 221.205,20 para a conta bancária referida e que que esse valor foi tido em consideração no valor encontrado através da peritagem judicial.

12 - Sendo, portanto, fundamental, com todo o seu peso funcional, para a decisão final da Ia instância e restantes instâncias que analisaram os recursos, as declarações de parte da representante da R./Recorrida, como se viu, tendo-lhe sido atribuída total credibilidade que se sobrepôs acima das restantes prestadas em audiência de discussão e julgamento, tendo o próprio Tribunal alicerçado a sua convicção em tais declarações.

13 - Em 23 de Março de 2018 a Recorrente intentou um Processo Especial de Revitalização que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica ... sob o n.° 291/18...., face ao comportamento da MI da Planipico, conduzida pela mesma Administradora, conforme o que aí se relata.

14 - No âmbito desse PER, a Administradora da R., enquanto sua representante legal, em 20 de Novembro de 2019 apresentou peça processual em que refere: "(...) é absolutamente falso que a Aldeia da Fonte tenha pago € 221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002 e que esse valor, a somar aos € 67.797,42 tenham satisfeito o crédito da Massa Insolvente da Planipico sobre a Aldeia da Fonte.""

15 - O que significa que quando no dia 28 de Janeiro de 2016, a Administradora, como representante da R. prestou declarações de parte, ajuramentada, depois de advertida pelo magistrado judicial e após cominação, ter verbalizado que a recorrente fez a transferência bancária a 22 de Maio de 2002 no valor de € 221.205,20 para a conta bancária da Planipico - Gestão e Construção, Lda, e que a mesma foi contabilizada, tida em conta e abatida na dívida apurada na peritagem e reconhecida na transacção, afinal não tinha nenhuns elementos documentais e contabilísticos para fazer essas afirmações, pois que, veio a dizer a 20 de Novembro de 2019 que era falso que a Aldeia da Fonte tivesse pago essa quantia através de tal transferência, pelo que nunca poderia ter sido contabilizada e abatida na dívida calculada pela peritagem (anterior) e referida na transacção.

16 - Preenchendo, assim o Administradora da R. todos os elementos do crime de falsidade de depoimento do n.° 1, primeira parte, do art.° 359.° do C. Penal.

17 - Além de, uma vez que o pagamento de € 221.205,20 em 22 de Maio de 2002, estar provado documentalmente e ter sido dado como provado nesta acção, como se viu, com base no seu depoimento de parte ajuramentado no mesmo sentido, a Administradora da MI, saber ter produzido uma falsidade intelectual do documento apresentado no PER, prevista na al. d) do n.° 1 do art. 256.° do C. Penal e ainda no n.° 4 do mesmo artigo, dada a natureza do cargo exercido pela Administradora da R. - al. d) do n.° 1 do art. 386.° do mesmo diploma, pois essa afirmação está em total desacordo com as suas declarações judicialmente prestadas depois de ter sido ajuramentada e contra um facto judicialmente reconhecido como verdadeiro.

18 - E a Administradora da R. não podia deixar de saber que a reputação como "falso" de que a Aldeia da Fonte, Lda tenha pago € 221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002" não corresponde à verdade.

19 - Tanto mais que a Administradora da R., enquanto administradora da Massa Insolvente da Planipico, Lda é a responsável pelas quantias recuperadas e não pode olvidar todos os pagamentos efectuados à Massa, sendo por eles responsável, não podendo deixar de verificar se, recolhidos, foram desviados, tendo então o dever funcional de os recuperar, incorrendo em responsabilidade se o não fizer e a falsidade intelectual que fez incorporar no mencionado documento é juridicamente relevante, pois pretende através dela justificar no PER o crédito reclamado para a Massa Insolvente da Planipico, Lda.

20 - A Administradora da R. com esta actuação pretendia obter para si um benefício ilegítimo: o de furtar-se à responsabilidade profissional e funcional enquanto administradora da Massa Insolvente da Planipico, Lda pela, pelo menos inércia e negligência na guarda e eventual recuperação da quantia de € 221.205,20 pagos em 22 de Maio de 2002 através de depósito em conta da Planipico, Lda cerca de um ano depois de declarada a insolvência, conta essa que se encontrava apreendida nos termos da sentença que decretou a falência.

21 - Foi portanto participado criminalmente todo este comportamento incluindo as falsas declarações prestadas nesta acção, sob juramento e cominação, e que condicionaram a decisão desta acção, atentos os valores, o factor tempo, e a falta de elementos objectivos corroboradores da sua posição, transitada esta, estando desde 5 de Agosto de 2020 pendente no DIAP o processo crime, para verificação dessa falsidade, ou seja, da prática, em concurso real, de um crime de Falso Depoimento ou Declarações p.e.p. no n.° 1, l.a parte do art. 359.° do C. Penal e um crime de Falsificação de Documento p. e p. al. d) do n.° 1 do art. 256.° do C. Penal e ainda no n.° 4 do mesmo artigo, dada a natureza do cargo exercido pela Administradora da R. - al. d) do n.° 1 do art. 386.° do mesmo diploma.

22 - E dada a mesma referência que indiciava que alguém se apropriara ilegitimamente da quantia depositada na mencionada conta, foi participado criminalmente essa apropriação ao DIAP ..., estando o processo crime pendente.

23 - Dada a delonga do processo crime, a recorrente requereu no processo da Insolvência da Planipico "para efeitos de instruir recurso de revisão de sentença no processo n.° 602/15.... o Juízo Central Cível e Criminal ..., que se mandasse certificar narrativamente:

(i) - após exame da conta bancária n.° 213.10.0...-5 (Balcão ...) da Planipico Ld." no ... que deu entrada, nessa conta, e em que data, a quantia de € 221.205,20, por transferência efectuada no dia 22/05/2002 e proveniente da conta da ora Requerente com o n.° 213.10.07...-9;

(ii) - se se verificou levantamento dessa mesma quantia logo após, em que data e por quem, ou que entidade;

(iii) - se a mesma quantia, foi levada às contas da MI da Planipico e, em caso afirmativo em que dia;

(iv) - se essa quantia alguma vez foi mencionada nos balancetes trimestrais de liquidação da MI da Planipico".

24 - Tendo o Mm.0 Juiz ordenado, por despacho de 03-02-2021, à Administradora da Massa Insolvente, a mesma que prestara o depoimento de parte, que prestasse as informações correspondentes, o que ela fez, na parte relevante, da seguinte forma:

«2. Cabe desde já referir que a Administradora de insolvência nunca teve acesso à conta bancária n.° 213.10.0...-5 (Balcão ...) da Planipico, Lda. no ...;

3. E dos elementos que constam dos Autos e a que a signatária teve acesso por consulta directa ao processo, quando assumiu as suas funções, não encontrou nenhum extracto da referida conta bancária, com o n.°213.10.0...-5- Balcão ..., da Planipico Lda. no ....

4. Por isso não pode sobre a mesma certificar o quer que seja!»


25 - Ou seja, prestou aquelas informações, no exercício de funções de Administradora da Massa Insolvente da Planipico, a pedido da aqui recorrente, para efeitos de instruir um recurso de revisão desta sentença, por ordem judicial que: «nunca teve acesso à conta bancária n.° 213.10.0...-5 (Balcão ...) da Planipico, Lda. no ...», «não encontrou nenhum extracto da referida conta bancária, com o n.° 213.10.0...-5- Balcão ..., da Planipico Lda. no ...», «Por isso não pode sobre a mesma certificar o quer que seja».

26 - Portanto, é indubitável, à luz dessas informações oficiais, que ao prestar, sob juramento e cominação, depoimento de parte na audiência de julgamento desta acção nos termos amplamente descritos nestas alegações e conclusões o fez contra a verdade por si conhecida, com consciência da sua falsidade e de que agia contra direito, em prejuízo da recorrente, o que queria.

27 - Sendo certo que em 1 de Junho de 2001, transitou em julgado a declaração da falência da Planipico e foi decretada a apreensão e imediata entrega ao Sr. Liquidatário judicial elementos das contas da falida e de todos os seus bens ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, entre os quais se contava a mencionada conta.

28 - E que, a mesma Administradora, numa demonstração de total falta de imparcialidade, nunca, nem mesmo quando confrontada com o dever de obedecer à ordem do M.° Juiz da falência de informar a recorrente, e embora pretextando nada ter visto nem saber, deixou de cumprir o dever funcional elementar de, não tendo tido acesso à conta que fora identificada no requerimento de passagem de certidão, diligenciar junto da entidade bancária em causa e obtidos os elementos necessários cumprir o que lhe fora ordenado pelo M.° Juiz do processo.

29 - Isto apesar de no decurso desta acção ter prestado o depoimento de parte em que verbalizou, por forma a convencer o Tribunal, contra toda a outra prova documental e pessoal e a frieza dos números e do factor tempo que uo valor de € 221.205,20 depositado pela Aldeia da Fonte, em 22 de Maio de 2002, na conta na Caixa ..., com o n."213.10.0...-5, da Planipico, foi contabilizado e abatido na dívida que a Autora tinha para com a Ré, aquando do acordo final homologado".

30 - É manifesto, perante o documento emitido pela Administradora da Massa Insolvente da Planipico, por ordem do juiz da Falência, a requerimento da aqui recorrente, para instruir este recurso de revisão, que foram totalmente desmentidas as declarações prestadas pela Administradora da R. na audiência de discussão e julgamento, que, aliás, já haviam sido desmentidas por ela própria, enquanto parte, em requerimento junto aos autos de PER, o foram novamente e totalmente desmentidas no documento que produziu, agora no exercício de funções de Administradora, por ordem judicial e exactamente com o fim de instruir este recurso de revisão.

31 - E que portanto quando prestou depoimento de parte, sob juramento e cominação na audiência de julgamento desta acção, o fez contra a verdade por ela conhecida, bem sabendo que era falso que esse pagamento tivesse sido contabilizado e abatido à dívida que a Aldeia da Fonte tinha para com a Planipico e que portanto era totalmente verosímil a versão da Autora de que não se apercebera que havia sido feito tal pagamento quando aceitou aquela transacção, pois que não estivesse convencida de que tal abatimento tivera lugar nunca teria aceite essa transacção.

32 - Assim, tendo a convicção do tribunal partido essencialmente do teor do depoimento da Administradora da Ré, a demonstração da falsidade esse depoimento, que resulta, desde logo e por si só, do documento emitido pela mesma Administradora, no exercício de funções, por ordem judicial, e é corroborado pelo requerimento que a mesma, na qualidade de parte fez no PER e cuja falsidade está em verificação no Dl AP de ... desde 5 de Agosto de 2020, é por si só, suficiente para modificar, em sentido mais favorável, a decisão tomada em relação à pretensão da Recorrente [ai. b) do art. 696° do CPC], já que afasta a base fundamental de sustentação em que estriba a decisão cuja revisão que procura.

33 - Que justifica, plenamente, o presente recurso, pois, tendo a sentença sido obtida com base em anómalas condições, como seja, a prestação, sob juramento, de declarações de parte falsas, justifica-se a revisão ora peticionada, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça sobre o da segurança.

34 - O que impõe que a autoridade do caso julgado seja sacrificada, a fim de evitar o dano e a perturbação sequenciais à manutenção de uma sentença intoleravelmente injusta. »


2. Por despacho, de 12/07/2021, do exmo sr. juiz desembargador do Tribunal da Relação, onde foi proferido o acórdão revidendo, foi, à luz do artº. 699º nº. 1, do CPC, indeferido liminarmente o sobredito recurso extraordinário de revisão instaurado pela Aldeia da Fonte - Sociedade de Investimentos Turísticos, Lda., .


3. Inconformada com tal decisão, aquela recorrente veio, à luz do artº 652º, nº. 3, do CPC, dela reclamar para conferência (depois de inicialmente ter qualificado essa reclamação à luz do artº. 643º do CPC, e que depois veio, na sequência de despacho do exmo. sr. juiz relator, a corrigir para aquela reclamação prevista naquele citado normativo legal).


4. Por acórdão, de 18/11/2021, proferido em conferência, o coletivo de Juízes da Relação, confirmou na integra o despacho reclamado, indeferindo liminarmente o requerimento de interposição do sobredito recurso extraordinário de revisão.


5. Novamente irresignada, a requerente/recorrente interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as respetivas alegações nos seguintes termos:

« 1 - A recorrente, nas alegações de revisão, procurou demonstrar que a sentença visada com o pedido se encontra eivada de um erro de apreciação derivado da falsidade de declarações ajuramentadas de parte da Administradora da Insolvência da Planipico, Lda, e para além disso, apresentou documento subsequente à dita sentença da 1ª instância que demonstra claramente que a dita Administradora nada sabia acerca da conta bancária para onde efectuou um pagamento de€221.205,20 em 22 de Maio de 2002 ou sobre esse mesmo pagamento.

2 - E (i) dessa falsidade, verificada pelo documento; e (ii) desse mesmo documento, dois fundamentos portanto, resulta uma incorrecta apreciação da matéria de facto e concomitante aplicação do direito.

3 - Nem todos os momentos/elementos/fundamentos constantes das alegações de recurso de revisão foram tidos em consideração.

4 - Tendo culminado no aresto ora em crise que indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.

5 - Verifica-se, da parte do douto Tribunal a quo, uma omissão de pronúncia relativamente a um dos fundamentos invocados para a revisão.

6 - Desde logo, foi junto pela Recorrente um documento emanado do Juízo de Competência Genérica ... e do Processo de Insolvência da Planipico Ldª, por ordem do M.º Juiz de Direito, e subscrito pela Administradora de Insolvência da Planipico, Lda em 04 de Março de 2021 (Doc. n.º 9 junto com as alegações), notificado à Recorrente em 11 de Março de 2021, e que corresponde a uma confissão (manifesta assumpção) em documento judicial de prestação de falsas declarações ajuramentadas pela mesma Administradora, que impõe concluir inelutavelmente pela falsidade das declarações prestadas.

7 - A Administradora da Massa Falida da Planipico, na sequência de requerimento da ora Recorrente e em obediência a despacho do juiz da falência, certificou oficialmente da seguinte forma:

«Processo 30/ ...

Insolvência de Planipico – Gestão e Construção, Lda.

Exmo. Sr. Dr.,

CC, Administradora da Insolvência em assunto, notificada para se pronunciar sobre os requerimentos apresentados, com as referências ...32 e ...08, cumpre-lhe informar o seguinte:

1. Dos articulados em causa é pedido:

"( ...) que mande certificar narrativamente: - após exame da conta bancária n.º 213.10.0...-5 (Balcão ...) da Planipico Lda. no ... que deu entrada, nessa conta, e em que data, a quantia de €221.205,20, por transferência efectuada no dia 22/05/2002 e proveniente da conta da ora Requerente com o n.0 213.10.07...-9; - se se verificou levantamento dessa mesma quantia logo após, em que data e por quem, ou que entidade; - se a mesma quantia, foi levada às contas da MI da Planipico e, em caso afirmativo em que dia; - se essa quantia alguma vez foi mencionada nos balancetes trimestrais de liquidação da MI da Planipico."

2. Cabe desde já referir que a Administradora de insolvência nunca teve acesso à conta bancária n.º 213.10.0...-5 (Balcão ...) da Planipico, Lda. no ...;

3. E dos elementos que constam dos Autos e a que a signatária teve acesso por consulta directa ao processo, quando assumiu as suas funções, não encontrou nenhum extracto da referida conta bancária, com o n.º 213.10.0...-5- Balcão ..., da Planipico Lda. no ....

4. Por isso não pode sobre a mesma certificar o quer que seja!»

8 - E foi munida desse documento emitido judicialmente, exactamente com o propósito de instruir este recurso de revisão, que a recorrente o interpôs tempestivamente.

9 - Sendo que tal documento permite, perfeccionar o primeiro fundamento do recurso de revisão, já que permite a verificação judicial (dada a natureza, conteúdo e origem do documento) das falsas declarações prestadas pela Administradora da Massa Falida da Planipico, do depoimento de parte ajuramentada e sob cominação prestado na acção em causa.

10 - Verificação judicial que como têm entendido os Tribunais Superiores certamente que resulta da condenação pelo correspondente crime, mas não se esgota aí e pode, como no caso sujeito, resultar de certidão emanada por virtude de decisão judicial proferida no processo próprio, para esses fins, e de onde resulte insofismavelmente a falsidade das declarações prestadas sob juramento.

11 - Do confronto dessa certidão judicial narrativa com as declarações prestadas no falado depoimento de parte resulta directa e necessariamente a verificação da sua falsidade quando foi dito pela Administradora da Falência na audiência de julgamento desta acção, convencendo completamente o Sr. Juiz da verdade do que dizia, condicionando assim o sentido da sua decisão –que o valor de €221.205,20, depositado na conta bancária da Planipico com o n.º 213.10.0...-5 (Balcão ...) do ..., foi contabilizado e abatido na dívida que a Autora tinha para com a aqui Ré aquando do acordo final homologado.

12 - Na audiência de julgamento, como resulta verificado do confronto com a certidão judicial narrativa junta, a mesma Administradora, no seu depoimento de parte, prestou falsas declarações ao dizer que o valor de €221.205,20, depositado conta bancária da Planipico com o n.º 213.10.0...-5 (Balcão ...) do ..., foi contabilizado e abatido na dívida que a Autora tinha para com a aqui Ré aquando do acordo final homologado, pois não tinha no momento dessas declarações, nem tinha no momento em que foi elaborada a certidão em cumprimento do douto despacho do M.º juiz da falência, conhecimento desses factos.

13 - Neste plano, se se aceita que a verificação a que se refere a al. b) do art.º 696.º do CPC deva ser judicial, já nada impede que tal possa ter lugar, como é caso sujeito, através da junção de certidão judicial, donde essa falsidade resulte directa e necessariamente e que constitui substancialmente uma verdadeira “confissão”.

14 - Este documento se a Recorrente o tivesse podido usar, neste processo (o processo em que foi proferida a decisão a rever) era sobejamente suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente, pois o tribunal não teria dado o crédito total que deu às declarações da Administradora, fixando a matéria de facto pela forma que o fez e ter decidido de direito como o fez – al. d) do art.º 696.º do CPC.

15 – Sendo totalmente verosímil a versão da Autora de que não se apercebera que havia sido feito tal pagamento quando aceitou aquela transacção, pois que não estivesse convencida de que tal abatimento tivera lugar nunca teria aceite essa transacção.

16 – Logo, a decisão em crise não teria sido produzida ou se poderá manter, em confronto com o documento junto (certidão judicial narrativa) e cuja apresentação também constitui fundamento deste recurso [al. d) do art. 696.º do CPC], justificando-se o presente recurso.

17 - As alegações apresentadas contextualizam a falsidade das declarações da Administradora da Insolvência.

18 - E sobre este fundamento, é totalmente omisso o Acórdão de que ora se recorre, o que constitui uma nulidade, já que, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.

19 - Devendo ser revogada a douta decisão, conhecendo-se do presente recurso de Revisão.

20 – Na decisão de que ora se recorre foi considerada “a caducidade do direito da recorrente, pelo decurso do prazo de 60 dias a que alude o n.º 2 do art. 697º do Código de Processo Civil”.

21 - Como já alegado, foi junto pela Recorrente um documento emanado do Juízo de Competência Genérica ... e do Processo de Insolvência da Planipico Ldª, por ordem do M.º Juiz de Direito, e subscrito pela Administradora de Insolvência da Planipico, Lda em 04 de Março de 2021 (Doc. n.º 9 junto com as alegações) e que corresponde a uma manifesta confissão (assumpção da prestação) em documento judicial de falsas declarações ajuramentadas pela mesma Administradora ou pelo menos leva a concluir pela falsidade das declarações prestadas.

22 - Esse documento constitui o marco que consagra o momento em que se confirma em documento judicial a falsidade das declarações que a Administradora havia prestado, anos antes, em plena audiência de julgamento e que foram o fundamento principal para o sentido decisório da sentença exarada em 1ª instância.

23 - Apenas quando a Recorrente foi notificada da informação da Administradora, em 11 de Março de 2021, é que formalmente - e documental e judicialmente plasmado - foi possível discernir, inequivocamente, que a Administradora, primeiro: nunca teve acesso à conta bancária da Planipico onde foi efectuado o pagamento pela ora Recorrente; segundo, que não recebeu qualquer extracto bancário dessa conta; e terceiro, que sobre esse assunto e conta bancária em particular, e obviamente sobre o pagamento dos €221.205,20 em Maio de 2002, não poderia certificar narrativamente o que quer que fosse por ausência de conhecimento.

24 - Apenas em 11 de Março de 2021 se confirmou judicialmente a existência vera das falsas declarações da parte da Administradora.

25 - O recurso de Revisão interposto em 26 de Março de 2021, cumpre o prazo legal de 60 dias contados da verificação do previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 697º do CPC, ou seja, sendo tal prazo contado da data em que a Recorrente obteve o documento ou teve conhecimento judicial do facto que serve de base à revisão – 11 de Março de 2021.

26 - Tal documento, se a recorrente o tivesse podido usar neste processo era manifestamente suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente, pois o tribunal não teria dado crédito total que deu às declarações da Administradora, isto porque não é minimamente verosímil que o Tribunal aceitasse como fidedigna a alegação de que o pagamento de €221.205,20 foi considerado e abatido na transacção quando uma das partes negociadoras nesse negócio jurídico desconhecia a existência da conta bancária onde se deu tal pagamento e concomitantemente do pagamento em si mesmo.

27 - A contradição entre esses dois factos é indubitavelmente insanável.

28 - Só perante o teor do requerimento apresentado pela Administradora do PER (reclamação de créditos) é que ficou em condições de requerer no processo de insolvência a emissão da certidão narrativa, de que agora e tempestivamente fez uso neste recurso de revisão.

29 – É assim manifesta existência de um documento cabal, do qual a Recorrente apenas teve conhecimento nos 60 dias anteriores à interposição do presente recurso de revisão, que constitui uma assumpção clara e inequívoca, produzido pela própria parte que incorreu na falsidade de declarações, que foi objecto de uma certidão judicial que cumpre com a ratio da exigência da certeza e segurança jurídica de uma sentença transitada.

30 - E a recorrente apresentou o recurso de revisão no prazo de 60 dias subsequentes à obtenção do documento.

31 - O que justifica, plenamente, o presente recurso, pois, com esse documento, justifica-se a revisão ora peticionada, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça sobre o da segurança.

32 - Deveria ter sido admitido o presente recurso e conhecido o seu mérito, evitando-se uma denegação de justiça. »


8. Conhecendo da nulidade o acórdão (por alegada omissão de pronúncia) invocada pela recorrente nas suas alegações de recurso, o acórdão da Relação, de 24/02/2022, pronunciou-se no sentido de a mesma não inexistir.


9. Admitido que foi o recurso, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir o mesmo.


***

II - Fundamentação



A) De facto.

Com interesse e relevância para apreciação do presente recurso, devem ter-se como assentes os factos referenciados no Relatório que antecede.


***


B) De direito.

1. Do objeto do recurso

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, e 679º do CPC).

Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso de revista interposto pela recorrente delas se extrai que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:

a) Da nulidade do acórdão recorrido (por omissão de pronúncia);

b) Da in(verificação) dos fundamentos legais que permitam o indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.


***


2. Quanto à 1ª. questão.

Invoca a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, em violação do disposto no artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC.

Vício de nulidade que sustenta naquilo que alega nas conclusões 6. a 18., acima transcritas, que aqui se reproduzem, e que, no fundo e em síntese, se reconduzem ao facto de o ora tribunal a quo ter desconsiderado, na sua decisão, uma certidão judicial narrativa emitida nos autos do PER da ora recorrente, referente a declarações da sra. administradora da massa insolvente (Planipíco, Lda.) insertas em requerimento por si subscrito e ali junto, e prestadas na sequência da notificação ali ordenada por despacho judicial com vista a prestar as informações que nele lhe foram solicitadas, a pedido da ora recorrente, as quais, no entender da  última, estão em contradição com aquelas que, sobre o assunto em causa, a mesma terá antes prestado quando ouvida, na mesma qualidade, em audiência de discussão e julgamento na ação/processo onde veio a ser proferida a sentença/acórdão que ora se pretende rever. Declarações essas, insertas no referido documento (ora junto a estes), que configuram, no entender da recorrente, a assunção por parte daquela de que prestou declarações falsas na aludida audiência de julgamento e que, no seu entender, foram relevantes/decisivas para a decisão final que veio a ser proferida no acórdão ora revidendo, consubstanciando, assim, o fundamento legal previsto na al. b) do artº. 696º do CPC, por si invocado para sustentar o presente recurso extraordinário de que lançou “mão.”

Como acima deixámos exarado no Relatório, o tribunal a quo, em conferência, pronunciou-se no sentido de não padecer o acórdão recorrido do aludido vício que a recorrente lhe aponta.

Apreciando.

Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. instância, ou seja, da Relação – cfr. artº. 666º, nº. 1, do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC queé nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)

Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).

Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso)

Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).

Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, inRecursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).

Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, que o acórdão de que se recorre não padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado, e pelas seguintes razões:

Desde logo, porque não podemos olvidar, que estamos (no que concerne ao acórdão recorrido) não perante uma decisão que conheceu e julgou do mérito da causa (do fundo ou mérito do recurso), mas somente perante uma decisão que indeferiu liminarmente o requerimento/articulado inicial de interposição do sobredito recurso extraordinário de revisão (de acórdão) - sem entrar, portanto, no conhecimento/julgamento do mérito da causa por ter entendido que o mesmo estava, ab initio, condenado ao insucesso, por, face ao alegado pela própria recorrente, se mostrarem manifestamente inverificados os pressupostos/motivos legais para o efeito, desde logo o fundamento invocado previsto na al. b) do citado artº. 696º do CPC, e depois, e mesmo que assim não se entendesse, porque já teria caducado, pelo decurso do prazo legal, o direito da ora recorrente para interpor esse recurso (artº. 697º, nº. 2 al. c), do CPC).

Sendo assim, em caso de indeferimento liminar não se impõe ao julgador que conheça ou se aprecie todas as questões suscitadas pelas partes (neste caso por aquela que vem pedir tutela judicial para o direito que invoca), se entretanto concluir, como aconteceu in casu, que, por qualquer fundamento legal, a pretensão daquele que impulsionou o processo está, desde logo, à partida, condenada a fracassar, ficando, desse modo, e tal como ainda decorre do citado artº. 608º, nº. 2, do CPC, o conhecimento das restantes questões prejudicado pela solução, entretanto encontrada.

Depois ainda, porque o facto de o julgador não tomar em consideração o teor de determinado documento, e extrair deles as suas virtualidades probatórias, tal não configura qualquer omissão de pronúncia, pois que esse documento não se integra no conceito de questão tal como acima o deixámos enunciado, mas quando muito terá a ver com um erro de julgamento (de facto/e ou de direito).

Por último, diga-se, que basta uma leitura atenta do acórdão recorrido para se concluir que o referido documento (certidão judicial narrativa reportado às declarações/afirmações prestadas, pela sobredita representante legal da Massa Insolvente acima identificada, em requerimento junto aos autos do PER da ora recorrente) foi ali considerado e analisado (vide, por ex. págs. 13, 14 - último período – e 15 do acórdão), sendo, pois, patente, a nosso ver, que a recorrente não concorda é com as conclusões (de direito) que ali foram extraídas.

Em suma, não enferma o acórdão recorrido do vício de nulidade que lhe é apontado pela recorrente, pelo que, nessa parte, improcede o recurso.


***


3. Quanto à 2ª. questão.

A segunda questão tem, no fundo, a ver com o saber se verificam ou não, desde logo, ou seja, ab initio, motivos legais que impedem o prosseguimento o recurso de revisão e que conduzem à sua rejeição de imediata, ou seja, seja, ao seu indeferimento liminar.

O tribunal a quo entendeu que sim, ao contrário do entendimento perfilhado pela recorrente (cuja razões de discordância constam das conclusões do seu recurso que atrás se deixaram transcritas).

Apreciemos.

Encontramo-nos perante um recurso extraordinário de revisão de sentença (neste caso de um acórdão da Relação proferido, em 11/02/2018, no âmbito do processo/ação nº. 99/..., acima melhor identificado) que a recorrente instaurou/interpôs.

Como é sabido, é controversa a natureza jurídica do recurso revisão, havendo quem qualifique como uma verdadeira ação, outros como um autêntico recurso e outros como um misto de recurso e de ação (cfr., a propósito, e sobre essas três teses, Cândida Neves, in “O Recurso de Revisão em Processo Civil”, BMJ nº. 134, pág. 281 e segts.”, e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª. Ed., Revista e Actualizada, Almedina, pág. 344 e segts.”).

Para quem adote a tese da natureza mista – que se nos afigura ser a corrente dominante e mais condizente com a forma e a tramitação em que se encontra estruturado - concebe-o como recurso na fase rescindente (em que a interposição faz ressurgir a mesma instância que a decisão transitada encerrar, e na qual o tribunal aprecia da bondade do fundamento invocado para o efeito pelo recorrente) e de ação declarativa na fase rescisória (instrução, discussão e julgamento da causa). Cfr. entre outros, o prof. A. Reis (in “Código de Processo Civil, Vol. VI, pág. 375”), o Ac. do STJ de 14/07/2016, proc. nº. 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, e o Ac. do STJ de 12/11/1993, proc. nº. 083879, disponível em www.dgsi.pt.

Recurso esse que pode incidir sobre qualquer decisão judicial, apenas se exigindo que ela tenha transitado em julgado, independentemente da sua natureza ou objeto, e da categoria do tribunal de que emana, e que não depende nem do valor da causa e nem do grau de sucumbência, estando vedado às partes, por tal colidir com os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, renunciar antecipadamente ao mesmo. (Cfr., a propósito, por todos, ainda Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., pág. 556” e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, pág. 558”).

Recurso esse que constitui um instrumento excecional que permite quebrar a resistência de uma decisão coberta pelo caso julgado, no pressuposto de que, em casos tipificados, os valores da segurança e da certeza jurídica, inerentes ao caso julgado material, devem ceder perante a demonstração de circunstâncias cuja gravidade abala os alicerces da própria decisão.

O recurso de revisão interpõe-se por meio de requerimento, no tribunal onde foi proferida a decisão revidenda onde se aleguem os fundamentos, taxativamente plasmados nas diversas alíneas do artº. 696º do atual CPC (que reproduz o artº. 771º do anterior CPC, na redação que foi dada pelo DL nº. 303/2007, de 24/08) constituindo entendimento prevalecente que a sua apreciação deverá ser feita à luz da norma vigente no momento em que foi proferida a decisão revidenda.

Recurso esse que dever ser interposto dentro dos prazos plasmados no artº. 697º do CPC, onde se estabelecem dois prazos: um prazo absoluto de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão (revidenda) - excluindo-se dele quando estão em causa direitos de personalidade -, e um prazo relativo de 60 dias, que se contem dentro daquele e que se inicia consoante os fundamentos invocados,

Na verdade, e como decorre da leitura de tal preceito legal, estabelece-se um primeiro prazo limite de 5 anos, contado da data em que transitou em julgado a sentença revidenda, que não pode, em caso algum, ser excedido – salvo tratando-se de matéria que diga respeito a direitos de personalidade -, funcionando depois dentro desse prazo um outro, mais curto, de 60 dias, cujo início de contagem, para a interposição do recurso, depende do fundamento invocado para a revisão da sentença.

Muito embora a lei não o diga expressamente, constitui entendimento pacífico que estamos perante prazos de caducidade, que são de conhecimento oficioso, o que, decorre, por um lado, da natureza indisponível do direito que se pretende exercitar e, por outro, do facto de o artº. 699, nº. 1, do CPC determinar a aplicação do artº. 641º, que incumbe ao juiz apreciar a oportunidade do requerimento de interposição do recurso. (No sentido que se deixou exposto, vide, por todos, Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 566 e 567” e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Ob. cit., págs. 862/863”).

Requerimento de recurso que deve ser, desde logo, indeferido, quando, além do mais (e naquilo que para aqui importa), se reconheça de imediato que não há motivo para a revisão requerida, ou seja, e por outras palavras, que o recurso não possa proceder (cfr. artº. 699º do CPC).

Posto isto, reportemo-nos ao caso que nos foi submetido a apreciação.

No caso do presente recurso invocou-se como fundamento do mesmo o previsto na al. b) do artº. 696º do CPC, e, grosso modo, mais concretamente por existência de falsidade do depoimento prestado pela “legal representante” da Ré (a administradora da Massa Insolvente acima identificada) no processo onde veio a ser proferida a decisão que ora se pretende rever e que foi determinante para essa decisão, e do qual teve conhecimento nas circunstâncias que aduz nas conclusões acima transcritas do seu requerimento do recurso.

Sobre esse fundamento dispõe-se naquele citado normativo legal (artº .696º, al. b))

que:

« A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:

a)

(…)

 b) – Se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida. »

Esse fundamento respeita à chamada “formação do material instrutório” e a sua procedência depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) A alegação de falsidade de documento ou ato judicial, depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; (ii) O nexo de causalidade entre a falsidade e a decisão a rever, ou seja, que o ato/depoimento falso tenha “determinado a decisão a rever”; (iii) A matéria da falsidade não tenha sido objeto de discussão no próprio processo.

Como primeiro fundamento do indeferimento liminar, aduziu o tribunal a quo o facto de, da factualidade alegada no requerimento inicial, não constar que a invocada falsidade do aludido depoimento se mostrar atestada por qualquer (prévia) decisão judicial transitada em julgada, o que, desde logo, hipoteca a possibilidade de concluir se a referida depoente/declarante faltou à verdade (sobre os factos a que alude a recorrente), e daí considerar que aquela factualidade alegada não preenche o citado normativo legal (al. b) do artº. 696º).

Mas será assim?

Ou seja, será que a invocada falsidade de depoimento deve estar previamente atestada/declarada por decisão judicial para que o fundamento previsto na al. b) do citado artº. 696º possa ser preenchido e conduzir ao êxito da pretensão do(a) recorrente?

Entendemos que não, e pelo seguinte:

No artº. 771º do anterior CPC de 61 (na redação que lhe foi dada pelo artº. 1º do DL nº. 329-A/95 de 12/12, no âmbito da chamada Reforma de 95), sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispunha-se nos seguintes termos:

« A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

a) (…)

b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever; » (sublinhado nosso)

Donde resultava, de tal normativo, a expressa exigência de que o requerimento de interposição do recurso de revisão com o fundamento previsto na citada al. b) fosse instruído/acompanhado de certidão de sentença, transitada em julgado – proferida em qualquer processo, fosse de natureza civil ou criminal -, que tenha declarado/afirmado/verificado a falsidade de documento, do ato judicial, do depoimento ou das declarações que se alegue ter determinado o sentido da decisão a rever, a não ser que, no que concerne aos documentos ou atos judiciais (que aqui não estão em causa), a matéria (relativa à sua falsidade) tivesse já sido discutida no processo em que foi proferida a decisão que se pretendia rever.

Porém, com a redação posteriormente introduzida ao referido normativo legal pelo DL nº. 38/2003, de 08/03, tal requisito deixou de ser exigível nos recursos de revisão tendo por base tal fundamento de falsidade.

Na verdade, essa exigência deixou, com o aludido Dec.-Lei, de fazer da parte da citada al. b) do artº. 771º, como se pode observar do texto que passou a ter:

« A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

« a) (…)

b) Quando se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever; »

Inexigibilidade essa que continuou a manter-se na redação dada depois ao citado artº. 771º, pelo Dec.- Lei nº. 303/07, de 24/08, ao preceituar- se:

« A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:

a)

(…)

 b) – Se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida. »

Redação esta que depois se transpôs na integra para o acima também transcrito artº. 696º al. b) do nCPC, o que bem demonstra, a nosso ver, a real intenção de legislador de não constituir exigência legal que a falsidade que se invoca – nomeadamente dos depoimentos, e tendo em conta o caso sub júdice –, como fundamento da decisão a rever, tenha sido previamente declarada/atestada em outro processo judicial, num claro sinal de opção de que essa discussão devesse ter lugar no âmbito do próprio processo/recurso de revisão.

No mesmo sentido, aponta Abrantes Geraldes (in “Ob. cit., pág. 558”), quando, a esse propósito, e em comentário ao citado artº. 696º do CPC, afirma que “Ao contrário do que emergia da primitiva a redação do preceito, não se torna necessário instruir o requerimento com qualquer sentença confirmativa da falsidade, tendo-se optado por integrar a discussão dos factos pertinentes no âmbito da revisão.” (sublinhado e negrito nossos). (No mesmo sentido, vide, entre outros, Amâncio Ferreira, in “Ob. cit., pág. 339” e Ac. do STJ de 13/12/2017, proc. nº. 2178/04, disponível em www.dgsi.pt, e em sentido contrário, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 14/07/2016, proc. nº. 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.).

E perante o que se deixou exposto, falece o primeiro fundamento/argumento a aduzido pelo tribunal a quo para indeferir liminarmente o requerimento do recurso extraordinário de revisão.

Porém, o tribunal a quo erigiu ainda outro fundamento para indeferir liminarmente o requerimento de interposição do recurso de revisão: caducidade do direito de o fazer.

Na verdade, entendeu também que essa caducidade ocorreu por já ter decorrido o prazo de 60 dias previsto no nº. 2 do citado artº. 697º do CPC, quando a ora recorrente interpôs o aludido recurso de revisão.

Caducidade essa que o tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos que se deixam transcritos:

« (…) Com efeito, tendo o requerimento do recurso extraordinário de revisão sido apresentado em 26/3/2021, e aí afirmando a recorrente ter tomado conhecimento da referida falsidade das declarações prestadas em 28/1/2016 através da declaração constante do requerimento apresentado no seu PER em 20/11/2019, mais alegando que foi com tal conduta declarativa que a referida CC preencheu todos os elementos do crime de falsidade de depoimento, levando a recorrente a apresentar a correspondente participação criminal em 5/8/2020, impõe-se a conclusão de que, pelo menos em 5/8/2020, a recorrente havia tomado conhecimento da imputada falsidade de depoimento. Pelo que quando em 26/3/2021 apresentou o requerimento do recurso extraordinário de revisão, há muito se havia esgotado o referido prazo de 60 dias, contado da referida data de 5/8/2020.

Ou, dito de outra forma, mesmo admitindo que o facto fundante da revisão não é a existência de decisão proferida em acção autónoma e prévia que aprecie (e declare) a falsidade do depoimento, mas tão só a específica materialidade fáctica de onde se pode concluir pela verificação da falsidade em questão, então tal materialidade corresponde, segundo o alegado pela recorrente, à actuação de 20/11/2019 da depoente, e que em 5/8/2020 confessadamente a recorrente já conhecia (pois que denunciou criminalmente a mesma), sendo irrelevante, para este fim (da verificação da caducidade do direito da recorrente), o conhecimento subsequente da actuação de 4/3/2021. Aliás, a afirmação da recorrente de que a verificação judicial das falsas declarações, "como têm entendido os Tribunais Superiores certamente que resulta da condenação pelo correspondente crime, mas não se esgota aí e pode, como no caso sujeito, resultar de certidão emanada por virtude de decisão judicial proferida no processo próprio, para esses fins", carece de todo e qualquer fundamento, desde logo porque a referida certidão onde se comprova a actuação de 4/3/2021 não corresponde a qualquer "verificação judicial (dada a natureza, conteúdo e origem do documento) das falsas declarações", mas apenas e tão só à certificação da resposta a um pedido de prestação de informações formulado no processo de insolvência da recorrida, fora da tramitação própria daquele tipo de processo. E, nessa medida, essa actuação processual não tem a relevância factual e funcional que a recorrente lhe pretende atribuir, designadamente para fazer desconsiderar o conhecimento anterior da materialidade fáctica relevante para a verificação da falsidade em questão.

O que faz concluir que, ainda que por esta via da afirmação da desnecessidade de existência de decisão proferida em acção autónoma e prévia que aprecie (e declare) a falsidade do depoimento, sempre haveria igualmente que rejeitar liminarmente o requerimento em apreço, através do conhecimento oficioso da caducidade do direito da recorrente a lançar mão do recurso extraordinário de revisão.»

Posto isto, diremos que nos revemos inteiramente nos argumentos esgrimidos pelo tribunal a quo para chegar à conclusão sobre a caducidade do direito da recorrente interpor o sobredito recurso de revisão, e nessa medida nos remetemos para a referida fundamentação e respetiva decisão.

Mesmo assim, em passant, e em reforço, diremos ainda o seguinte:

Como acima já deixámos expresso, decorre da leitura do citado artº. 697º que que a lei estabelece dois prazos para a interposição do recurso de revisão, que são de caducidade e de conhecimento oficioso.

Um primeiro prazo de 5 anos, que é absoluto e que em circunstância alguma – salvo quando envolver matéria relacionada com os direitos de personalidade, e que aqui não estão em causa – pode ser excedido, e que é contado a partir da data do transido em julgado da decisão revidenda (prazo limite esse que tem a sua razão de ser em motivos de segurança e certeza das relações jurídicas, em respeito do cado julgado formado, e também para evitar a diluição das próprias provas).

E um segundo prazo, mais curto, de 60 dias, que funciona dentro daquele, e cujo início de contagem depende do fundamento de revisão que for invocado.

O primeiro daqueles prazos não está aqui em discussão, pois que tendo a decisão do acórdão revidendo sido proferida em 11/02/2018, é patente que ainda não se extinguiu/decorreu.

Vejamos, agora, o segundo daqueles dois prazos.

Pelo que supra deixámos exarado, e decorre do alegado no respetivo requerimento, a recorrente fundamentou a interposição do seu recurso de revisão na al. b) do artº. 696º do CPC, e mais concretamente na falsidade do depoimento prestado por CC (acima melhor identificada e na qualidade em que o fez), na audiência de julgamento realizada em 28/11/2016, o que veio a determinar/influir na decisão do acórdão de que ora se pretende rever (e que foi desfavorável aos interesses da recorrente).

Sendo assim, a situação cai na “alçada” da previsão da al. c) do nº. 2 do citado artº. 697º, pelo que o aludido prazo de 60 dias que a recorrente tinha para interpor o aludido recurso contava-se a partir do momento em que a recorrente teve conhecimento desse falso depoimento.

E quando é que se pode dizer que, in casu, a recorrente teve conhecimento da falsidade desse depoimento (ou, pelo menos, ficou em condições de o ter)?

Como decorre do alegado pela própria no seu requerimento de interposição do recurso de revisão, a recorrente - na sequência das declarações, relacionadas com os factos em discussão, insertas no requerimento subscrito pela mesma e que foi junto, em 20/11/2019, ao processo de PER a que a ora recorrente se submeteu - no dia 05/08/2020 apresentou queixa/participação criminal no DIAP (de ...) contra a referida CC imputando-lhe, além do mais, a prática de um crime de falso depoimento ou de falsas declarações.

Donde se extrai a conclusão - como bem, a nosso ver, considerou o tribunal a quo – que, pelo menos, em 05/08/2020, a ora recorrente teve conhecimento da alegada falsidade do depoimento/declarações prestado por aquela CC.

Desse modo, a partir daquela data iniciou-se o prazo (de 60 dias) para interpor o recurso de revisão, pois que, como acima se concluiu, a recorrente não tinha que instruir o respetivo requerimento com certidão de sentença (transitada em julgado) proferida naquele processo criminal ou em qualquer outro (autónomo) que atestasse/declarasse/confirmasse a alegada falsidade daquele depoimento.

Sendo assim, é manifestamente patente que quando a recorrente apresentou (em 26/03/2021) o sobredito recurso de revisão já há muito havia caducado (pelo decurso do prazo legal estatuído para o efeito) o direito de o poder fazer.

Nesses termos, não nos merece censura o acórdão recorrido ao ter (também) com base em tal fundamento indeferido liminarmente o sobredito requerimento do recurso extraordinário de revisão interposto pela ora recorrente, julgando-se, assim, improcedente o presente recurso de revista.


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III - Decisão



Assim, perante o que se deixou exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso (de revista) e confirmar (ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes) o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).


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Sumário:

I - O recurso extraordinário de revisão de sentença pode incidir sobre qualquer decisão judicial, apenas se exigindo que ela tenha transitado em julgado, independentemente da sua natureza ou objeto, e da categoria do tribunal de que emana, não dependendo nem do valor da causa e nem do grau de sucumbência, estando ainda vedado às partes, por tal colidir com os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, renunciar antecipadamente ao mesmo.

II - Recurso esse que dever ser interposto dentro dos prazos plasmados no artº. 697º do CPC, onde se estabelecem dois prazos:

a) Um primeiro prazo de 5 anos, que é absoluto e que em circunstância alguma – salvo quando envolver matéria relacionada com os direitos de personalidade - pode ser excedido, contando-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão revidenda.

b) E um segundo prazo, mais curto, de 60 dias, que funciona dentro daquele, e cujo início de contagem depende do fundamento de revisão que for invocado.

III - Prazos esses que são de caducidade e de conhecimento oficioso.

IV - Fundamentando-se esse recurso na falsidade de depoimento, prestado no decurso da audiência de julgamento realizada na ação em que foi proferida a decisão revidenda, não constitui requisito de exigência legal que o requerimento de interposição de recurso seja instruído por sentença judicial, proferida em processo autónomo prévio, que ateste/declare o alegado falso testemunho (podendo a discussão dos pertinentes factos ocorrer no âmbito do próprio processo do recurso de revisão).


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Lisboa, 2022/07/14


Relator: cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Freitas Neto

Cons. Aguiar Pereira