Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO OFENSA DO CASO JULGADO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECALAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. II - Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da mesma. III - Verificando-se que a Relação, na acção de preferência anterior, não deu oportunidade ao autor, ali recorrente, de exercer a preferência pelo preço real de € 10 000 (que no recurso se deu como provado), não por entender que o autor não tivesse o direito de preferência relativamente ao preço real, mas por considerar que a preferência, exercida no âmbito daquele processo, por aquele valor, constituía uma questão nova, da qual o tribunal não podia conhecer, deve entender-se que o autor tem o direito de exercer essa preferência pelo preço real em acção posterior, sem que isso possa constituir ofensa de caso julgado anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 294/18,5T8PRG.G1.S1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
* AA intentou contra BB e mulher, CC e DD e mulher, EE em …/..../……. a presente acção pedindo (além doutros que aqui não relevam): - se declare que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de … de …… de …….., descrita e identificada nos artigos 26º a 33º da petição num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente a venda pelos primeiros réus aos segundos réus, que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do CC, - se declare o direito de preferência do autor na venda do prédio rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição que os primeiros réus fizeram aos segundos réus, sendo estes substituídos na respectiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a favor do autor. Alega ter tomado conhecimento, em …./…../……., com a notificação de acórdão (transitado em julgado) da Relação de ……… proferido na acção comum que com o nº ……… moveu aos aqui réus no juízo de competência genérica do ………, que não só o objecto mediato do contrato de compra e venda outorgado em escritura pública de …/…/…… entre o primeiro réu varão (com consentimento da primeira ré mulher) e a segunda ré mulher não foi, como dela consta, o quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do ……. sob o nº ……. da freguesia de ….., inscrito na matriz sob o artigo ………., antes um prédio rústico com área de 546 m2 de terreno de cultura a vinha com sequeiro, tendo um armazém com a área de 35,20 m2 e uma construção arruinada com a área de 12 m2 (prédio que resultou da divisão material daquele prédio descrito na CRP de ……. sob o nº ……/…….. e inscrito na matriz sob o artigo ……., operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores), que confronta com prédio de que é, autor, proprietário, como ainda de que o preço do negócio não foi o ali declarado de quinhentos euros, mas antes o de dez mil euros, Alega que propôs a referida acção nº ………. em vista de preferir na venda (que não lhe foi comunicada pelo vendedor) de ¼ indiviso de imóvel de que era comproprietário, feita pelo primeiro réu varão à segunda ré mulher, pelo preço declarado de quinhentos euros, acção julgada improcedente e na qual se considerou provado não só que o objecto mediato do negócio não era o identificado no escritura pública que documentava o negócio celebrado entre os réus mas antes o que se deixou acima referido (e que é agora objecto da presente acção) como ainda que o preço real do negócio foi de dez mil euros e não de quinhentos euros. Contestaram os segundos réus invocando, além do mais, a excepção da caducidade, argumentando que a acção foi proposta depois de decorridos seis meses sobre o conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC), porquanto o autor, no âmbito da acção comum nº ……….. em que exerceu a preferência (tanto na qualidade de comproprietário, como na qualidade de proprietário confinante, face à alteração/ampliação do pedido e causa de pedir formulados) teve conhecimento do valor real do negócio ao ser notificado da contestação, não tendo manifestado a intenção de preferir por tal preço (a pretensão de preferir por 5.000,00€, manifestada em audiência, não lhe foi deferida e foi-lhe denegado em sede de recurso o reconhecimento do direito de preferência pelo preço de 10.000,00€, por se tratar de questão nova, não apreciada na primeira instância). Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da excepção, mantendo que só com a notificação do acórdão da Relação de …….. de …/…../……. proferido na acção comum nº ………. tomou conhecimento real e efectivo dos termos do negócio celebrado entre os réus. Realizada audiência prévia, foi proferido saneador que, conhecendo-a e apreciando-a, julgou procedente a excepção da caducidade, absolvendo os réus do pedido, considerando-se para tanto que o autor terá tomado conhecimento dos elementos essenciais do negócio pelo menos em …./…./……., data em que instaurou em juízo a referida acção nº ……… (sendo que por iniciativa própria obtivera em …./…../….. fotocópia da escritura celebrada), pelo que à data de ……/……/…… (data da propositura da presente acção) estava já esgotado o prazo de caducidade estabelecido nos artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC. Inconformado, apelou o autor, pugnando pela revogação da decisão e substituição por outra que, considerando não se verificar a caducidade, determinasse o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos. Com sucesso, uma vez que a Relação julgou procedente a apelação com a consequente revogação da decisão recorrida que, considerando a não verificação da excepção da caducidade, entendeu que devia ser ser substituída por outra que determinasse o normal prosseguimento dos autos. Contra o acórdão insurgiram-se, porém os réus/apelados, que interpuseram recurso de revista excepcional, formulando, a final da alegação, as seguintes conclusões: 1º. Através de escritura pública outorgada em ……. no Cartório Notarial sito no…………,os primeiros réus declaram vender aos réus/recorrentes, pelo preço declarado de quinhentos euros, um quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do ……. sob o nº ……… da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo …….; 2º.O autor, invocouasuaqualidade de comproprietário de¼dobemalienadopelos aqui primeiros réus aos segundos, pretendendo preferir, atenta essa sua qualidade, no referido negócio celebrado pelo preço de quinhentos euros (declarado na referida escritura), dado a compradora não ser titular de qualquer direito sobre o prédio e não lhe ter sido comunicada o projeto de venda para que pudesse exercer a preferência; 3º. Exercício do direito de preferência que que fez valer no âmbito dos autos de Ação de Processo Comum n.º ……. – Juiz ……, instaurados em ….. de …….. de ………, cuja sentença já transitou em julgado; 4º. Contestaram tal ação os segundos réus, alegando que o preço real do negócio de compra e venda foi de dez mil euros e não o declarado na escritura e que o bem vendido foi uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do …… e sequeiro, parcela perfeitamente dividida, demarcada e autonomizada e que resultou da divisão material do prédio descrito na CRP de ……. sob o nº ……../……. e inscrito na matriz sob o artigo ………, operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores; 5º. A final foi proferida sentença (Proc. n.º ………-Juiz …….) que negou ao autor o exercício do direito de preferência pelo preço declarado na escritura pública (€ 500,00), sendo que o mesmo nunca manifestou tempestivamente vontade de que tal direito de preferência lhe fosse deferido mediante o pagamento da importância de € 10.000,00; 6º. Em sede de recurso foi ainda declarado por douto Acórdão do Tribunal da Relação ………….., em …/…./……. (Proc. n.º ……..-Juiz ……..), notificado ao autor em 05.02.2018, que os réus/recorrentes eram proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na CRP de …….. sob o nº ……./……. e inscrito na matriz sob o artigo ……, parcela composta por um armazém de rés- do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ……. e sequeiro; 7º. No âmbito dos presentes autos oautor,alegandoqueapenas teve conhecimento do preço real de €10.000,00 com o trânsito em julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de ……… (Proc. n.º ………….-Juiz ……), propõe-se ver declarado o direito de preferência, enquanto proprietário confinante do prédio rustico inscrito na matriz sob o art.º ……., na venda efetuada pelos réus BB e esposa CC aos réus EE e DD da parcela de terreno autonomizada; 8º. A pretensão deduzida pelo autor AA nos presentes autos visa igualmente obter (i) o reconhecimento do direito de preferência, enquanto proprietário confinante (art.º 1409º do Código Civil) sobre a parcela de terreno em mérito, (ii) pelo preço real de € 10.000,00, (iii) preço que os réus EE e DD alegaram em sede de contestação/reconvenção ter sido pago pela aquisição do ¼ (um quarto) indiviso do prédio rústico (art.º ……), (iv) sendo que a quota indivisa adquirida correspondia à parcela de terreno em mérito nos presentes autos, resultado da divisão em substância do rústico (art.º ……),cuja autonomização, requereram em sede reconvencional e foi reconhecida por douto acórdão do Tribunal da Relação de ……., (v) sendo que o autor AA, verificada a alegada divergência entre o preço declarado na escritura (€ 500,00) e o preço real (€ 10.000,00) vertido em sede de contestação/reconvenção, apenas demonstrou disposição para pagar o preço real em sede de recurso, (vi) o que lhe foi negado por se tratar de uma questão nova não apreciada pelo tribunal inferior; 9º. O Tribunal de primeira instância entendeu verificar-se a exceção de caducidade, tudo por que o autor havia tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio de compra e venda pelo menos em …. de ……. de ……., data em que instaurou a primeira ação (Proc. n.º ………. – Juiz …..). 10º O Tribunal da Relação entende que, sendo o preço condição essencial para o exercício do direito de preferência, o autor só tomou conhecimento do preço real (€ 10.000,00)comotrânsito emjulgadodasentença proferida nos autosdeProc.n.º …….. –Juiz ….., data a partir daqualse contao prazo deseis meses para propositura da presente ação. 11º. Consequentemente revogou a sentença de primeira instância que julgou verificada a exceção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus/recorrentes do pedido, ordenando o prosseguimento dos autos 12º. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o douto acórdão em mérito ao reconhecer que o autor está em tempo para exercer o direito de preferência (não verificação da exceção de caducidade) consubstancia uma ofensa do caso julgado, ou da autoridade do caso julgado, sendo admissível o presente recurso (art.º 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, 13º. O exercício do direito de preferência (art.º 1410º do Código Civil) deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido no prazo legal, sob pena de caducidade; 14º. O preço devido como condição do exercício do direito de preferência é aquele que consta do teor da escritura pública, único elemento disponível para o autor, que o preferente tem de depositar, embora, provado posteriormente ser superior o preço real,devadepositar adiferença,noprazo fixado pela sentença,sobpena de perder o direito; 15º. Na ação de preferência a essência do pedido é o reconhecimento judicial do direito de preferência, sendo o pagamento do preço mera consequência ou efeito desse reconhecimento e o preço a pagar é o preço devido, como diz a lei e não o preço declarado na escritura; 16º. O autor teve conhecimento do preço devido como condição do exercício do direito de preferência pelo menos em …. de ……. de …….., data em que instaurou a primeira ação (Proc. ……. – Juiz …..); 17º.O prazo de seis meses para propositura da ação para exercício do direito de preferência é um prazo de caducidade. – Art.ºs 298º, n.º 2, 1380º, n.º 1 e 3, 1409, n.º 1 e 1410º, n.º 1, todas as citadas disposições do Código Civil 18º. A caducidade do prazo para exercer o direito de preferência é de conhecimento oficioso, não dependendo de alegação pelas partes, uma vez que estamos perante um direito real de aquisição, excluído da disponibilidade das partes. – Art.º 333º, n.º 1 do Código Civil e art.º 579º do CPC 19º.A caducidade consubstancia-se numa exceção perentória, enquanto facto impeditivo/extintivo do direito arrogado pelo autor, determinando a absolvição total do pedido, o que se pretendia ver declarado. - Art.ºs 576, n.ºs 1 e 3 do CPC 20º. Razão, pela qual, não assiste razão para que seja revogada a sentença de primeira instância que julgou verificada a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência; Certo é que, 21º. O douto acórdão recorrido ao revogar a sentença de primeira instância reconhece ao autor o direito do exercício do direito de preferência que lhe foi negado no âmbito da sentença proferida nos autos de Processo Comum n.º ………, já transitada em julgado; 22º. Ou seja, a não verificação da exceção de caducidade resulta no reconhecimento do regular exercício do direito de preferência com consequente ofensa do caso julgado (art.ºs 580º, n.ºs 1 e 2, 619º, n.º1, 621º, 628º 629º, n.2, alínea a), todas as citadas disposições do CPC) 23º. Sendo certo que a sentença proferida nos autos de Processo Comum n.º …….., que negou ao autor o exercício do direito de preferência, constituicasojulgado, isto é, produz eficácia decasojulgadomaterialem relação ao direito que o autor pretende fazer valer nos presentes autos; 24º. A ofensa do caso julgado, e autoridade do caso julgado, determinada pela decisão constante do douto acórdão em recurso que julgou não verificada a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência, potencia o reconhecimento de um direito que já foi anteriormente denegado; 25º. O caso julgado tem dois efeitos: a) Um negativo, no sentido da insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre o objeto da decisão já proferida, assim evitando a repetição de causas idênticas; b) Um positivo, no sentido de que quer o tribunal que proferiu a decisão, quer os outros tribunais, se encontrarem vinculados ao que na decisão foi estabelecido. 26º. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado, sendo que a funçãonegativaé exercida através daexceçãodilatória do casojulgado,a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art.º 580º, nºs 1 e 2, do CPC). 27º.Este efeito positivo implica que a autoridade do caso julgado resultante da decisão anterior secoloque enquantoquestãoprejudicial e prévia,em processos posteriores que versem sobre o objeto decidido, o que se verifica nos presentes autos. 28º. O douto acórdão em mérito ao revogar a douta sentença de primeira instância violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos art.ºs 298º, n.º 2 , 333º, n.º 1, 1380º, n.º 1 e 3, 1409, n.º 1 e 1410º, n.º 1, todas as citadas disposições do Código Civil, art.ºs 576, n.ºs 1 e 3, do CPC, no que respeita à matéria de verificação da exceção de caducidade, bem como os art.ºs 580º, n.ºs 1 e 2, 619º, n.º1, 621º, 628º 629º, n.2, alínea a), todas as citadas disposições do CPC, no que respeita à ofensa de caso julgado. 29º. Impõe-se, pois, a revogação do douto acórdão, mantendo-se a douta sentença de primeira instância.” Pedem, a terminar, a revogação do acórdão recorrido, decidindo-se no sentido pugnado. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A decisão recorrida atendeu aos seguintes factos: “1. Em acção que interpôs em …../……../……., que correu termos sob o nº …….., pediu o autor lhe fosse reconhecido o direito legal de preferência na venda que os primeiros réus vendedores fizeram aos segundos réus compradores de ¼ do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do ……, com a área de 2.624m2, sito no lugar das ……., dita freguesia de ………, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art. …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o ………... 2. Na data de ……. de …… de ……, no âmbito do processo …….., o autor, através da resposta, ampliou o pedido e a causa de pedir. 3. A presente acção deu entrada em tribunal no dia ../……/…… . 4. O autor obteve por iniciativa própria, a 13/08/2015, fotocópia com valor de informação da escritura celebrada.” A esses a Relação acrescentou os seguintes: “a. Em escritura pública outorgada em …./…../……, em Cartório Notarial sito no ……., o aqui primeiro réu varão declarou vender (tendo a aqui primeira ré mulher declarado prestar o seu consentimento) à aqui segunda ré, pelo preço de quinhentos euros, um quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do …….. sob o nº ….. da freguesia de ……., inscrito na matriz sob o artigo ……..; b. Na acção que correu sob o nº ………: b.1 o autor, invocou a sua qualidade de comproprietário de ¼ do bem alienado pelo aqui primeiro réu varão à segunda ré mulher, pretendendo preferir, atenta essa sua qualidade, no referido negócio celebrado pelo preço de quinhentos euros (declarado na referida escritura), dado a compradora não ser titular de qualquer direito sobre o prédio e não lhe ter sido comunicada o projecto de venda para que pudesse exercer a preferência; b.2. contestaram tal acção os segundos réus, alegando (em síntese) que o preço real do negócio de compra e venda foi de dez mil euros e não o declarado na escritura e que o bem vendido foi uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do …….. e sequeiro, parcela perfeitamente dividida, demarcada e autonomizada e que resultou da divisão material do prédio descrito na CRP de ……. sob o nº ……/…… e inscrito na matriz sob o artigo ……, operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores, b.3. deduziram ainda os segundos réus reconvenção pedindo fosse declarado dividido em substância, por via da usucapião, o prédio rústico em causa e fosse declarado serem os reconvintes proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, de uma parcela de terreno composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ……. e sequeiro, que fazia parte do rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo …….. e descrito na CRP sob o nº ….., b.4. respondeu o autor, argumentando que a divisão do prédio descrito na CRP sob o nº …… viola o disposto no artigo 1376º do CC, não podendo por isso conduzir à aquisição de direitos, e para o caso de não ser atendido tal entendimento, alterou causa de pedir e pedido, argumentando (quanto à causa de pedir) ser proprietário de prédio confinante ao terreno alienado e ter assim direito de preferência no negócio, e quanto ao pedido passando este a consistir em reconhecer-se-lhe o direito de preferência na aquisição da referida parcela, mantendo ainda o que alegara na petição quanto ao valor do negócio (o valor de quinhentos euros), b.5. admitida a reconvenção e a alteração da causa de pedir, prosseguiu a causa os seus normais termos, tendo em audiência de discussão e julgamento o autor formulado o seguinte requerimento: ‘Tendo em conta que se encontra documentada nos autos a transferência da quantia de 5.000,00 euros de uma conta dos Réus compradores para uma outra conta do Réu marido vendedor e admitindo que tenha sido esse o preço da compra e venda entre eles celebrada, o Autor desde já declara que, caso venha a demonstrar-se ter sido esse o preço real do negócio, pelo mesmo pretende exercer o seu direito de preferência’, b.6. após pronúncia dos réus sobe tal pretensão, foi proferido despacho que, considerando que o pretendido consubstanciava uma ampliação do pedido, nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC, não se encontrando ‘suportada pela necessária e inerente alteração da causa de pedir’ e que não constituía articulado superveniente admissível, não o admitiu (salvo na parte em que tomava posição quanto ao preço real do negócio alegado pelos réus); b.7. realizado o julgamento, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito de compropriedade do autor sobre o imóvel identificado nos autos, julgou no mais improcedente a acção, julgando também improcedente a reconvenção, tendo julgado demonstrado que a venda foi feita pelo preço de dez mil euros, b.8. apresentado recurso pelo autor (defendendo este, além do mais, que a manter-se a decisão da matéria de facto sobre o preço real da venda - matéria de facto que impugnou -, lhe deveria ser dada oportunidade para exercer a preferência por tal valor) e pelos reconvindos, foi proferido acórdão pela Relação de …….., em ../…./….., notificado ao autor em …/…/….., transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso do autor (considerando ser questão nova a pretensão do autor de que lhe fosse dada oportunidade para exercer a preferência pelo preço de 10.000,00€) e parcialmente procedente o recurso dos reconvintes, declarando serem estes proprietários, com exclusão doutrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na CRP de …….. sob o nº …./…… e inscrito na matriz sob o artigo ….., parcela composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do …… e sequeiro.” Conclusos os autos ao relator, proferiu este a decisão singular, que se transcreve: “A causa tem o valor de € 10.777,50 (fls. 122). Como assim, o recurso só pode ser interposto com fundamento nos termos do art. 629º, nº 2, al a) do CPC Sucede, no entanto, que não se verifica qualquer ofensa do caso julgado. Como resulta da matéria de facto provada, o autor intentou uma acção de preferência, prévia a esta, em que pediu o exercício do seu direito de preferência, enquanto proprietário confinante, relativamente a um contrato de compra e venda celebrado pelos réus em 6/08/2015, mediante o preço de € 500, acção essa que foi julgada improcedente. Na verdade, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito de compropriedade do autor sobre o imóvel identificado nos autos, julgou, no mais, improcedente a acção, julgando também improcedente a reconvenção, tendo julgado demonstrado que a venda foi feita pelo preço de dez mil euros (b. 7); apresentado recurso pelo autor (defendendo este, além do mais, que a manter-se a decisão da matéria de facto sobre o preço real da venda - matéria de facto que impugnou - lhe deveria ser dada oportunidade para exercer a preferência por tal valor) e pelos reconvindos, foi proferido acórdão pela Relação de ……, em …/…./….., notificado ao autor em …/…/….., transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso do autor (considerando ser questão nova a pretensão do autor de que lhe fosse dada oportunidade para exercer a preferência pelo preço de € 10.000,00) e parcialmente procedente o recurso dos reconvintes, declarando serem estes proprietários, com exclusão de outrem e por via da usucapião, de uma parcela de terreno resultante da divisão material do prédio descrito na CRP de ……. sob o nº …../….. e inscrito na matriz sob o artigo ……, parcela composta por um armazém de rés-do-chão, com a área de 32,59m2, uma construção arruinada com a área de 12 m2 e terreno de cultura, com área de 546m2, a vinha da região demarcada do ……. e sequeiro. (b.8). Opuseram-se os réus na presente acção com fundamento na excepção de caducidade, nos termos no art. 1410º do Código Civil, com êxito, uma vez que a 1ª instância julgou procedente aquela excepção da caducidade do direito de preferência ponderando que, à data da propositura da presente acção, se mostravam já esgotados os seis meses previstos no art. 1410º, nº 1 do Código Civil sobre a tomada de conhecimento, pelo autor, dos elementos essenciais do negócio, conhecimento esse que reportou (pelo menos) à data da propositura da anterior acção de preferência intentada contra os réus sob o nº …………………. . Todavia, não entendeu, assim, a Relação, que considerou que o termo inicial do prazo estabelecido no art. 1410º, nº 1 do Código Civil se verifica apenas na data em que o preferente tiver conhecimento dos elementos essenciais da alienação (nos quais se inclui o preço, sendo que o preço deve ser o real e não o declarado na escritura). Assim, entendeu que, tendo-se provado a existência de simulação de preço, o conhecimento relevante para efeitos do art. 1410º, nº 1 do Código Civil é o conhecimento do preço real e não do preço simulado. E esse conhecimento deu-se não com a notificação da contestação mas com o trânsito da decisão que veio a declarar o preço real (superior ao declarado). Argumentam os recorrentes, em suma, que, tendo-se apurado na acção que o preço real é superior ao declarado na escritura de compra, não se pode julgar agora improcedente a excepção, sob pena de ofensa do caso julgado formado pela decisão anterior. Porém, não têm razão. O acórdão recorrido entendeu que o conhecimento do preço real apenas se deu com o trânsito da decisão que veio a declarar o preço real. É certo que o acórdão, tirado na acção de preferência anterior, que apenas admitiu a possibilidade de o autor ali preferir pelo preço simulado, não tomou conhecimento da pretensão do autor/recorrente de que lhe fosse dada, no recurso, oportunidade de exercer a preferência pelo preço real de € 10.000. No entanto, fê-lo por entender que se tratava ali de uma questão nova. Não o fez por entender que o autor não tinha esse direito, não recusou a possibilidade de, noutra acção, o autor poder exercer a preferência relativamente ao preço real. Assim, não se verifica qualquer caso julgado (seja na vertente de excepção dilatória, pois é distinta a causa de pedir, seja na de autoridade de caso julgado) que possa impedir o autor de preferir em acção posterior (como a presente) pelo preço de €10.000. Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de ofensa de caso julgado. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.” A questão aqui a decidir, no recurso interposto, tem, portanto, a ver com o facto de se saber se a Relação, ao julgar improcedente a excepção do caso julgado, ofendeu o caso julgado formado pelo acórdão proferido no processo nº …………. E a decisão sumária revela-se bem esclarecedora, a esse propósito: não se verifica qualquer ofensa de caso julgado (seja na vertente de excepção dilatória, seja na de autoridade de caso julgado) que possa impedir o autor de preferir em acção posterior (como a presente) pelo preço de €10.000. Sobre o caso julgado, Teixeira de Sousa, escreve nos seus Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, a págs.. 578-579: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da decisão (cfr. Ac.. STJ de 17.11.2015., proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, em www.dgsi.pt) Ora, revertendo ao caso concreto, e tal como se sublinhou na decisão sumária, verifica-se que o acórdão, tirado na acção de preferência anterior, não tomou conhecimento da pretensão do autor/recorrente de que lhe fosse dada, no recurso, oportunidade de exercer a preferência pelo preço real de € 10.000. Não por entender que o autor não tinha o direito de exercer a preferência relativamente ao preço real ( o que nunca afirmou), mas por que esta se tratava de uma questão nova, da qual o tribunal não podia conhecer. Assim, não se verifica qualquer caso julgado (seja na vertente de excepção dilatória, seja na de autoridade de caso julgado) que possa impedir o autor de preferir em acção posterior (como a presente) pelo preço de €10.000. A decisão de não se tomar conhecimento do objecto do recurso, por inexistência de ofensa de caso julgado, não será a mais ajustada, pois o que se pretende dizer, mais propriamente, é que o recurso improcede, por inexistência de ofensa de caso julgado. Em síntese: 1.“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”; 2. Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da mesma. 3. Verificando-se que a Relação, na acção de preferência anterior, não deu oportunidade ao autor, ali recorrente, de exercer a preferência pelo preço real de € 10.000 (que no recurso se deu como provado), não por entender que o autor não tivesse o direito de preferência relativamente ao preço real, mas por considerar que a preferência, exercida no âmbito daquele processo, por aquele valor, constituía uma questão nova, da qual o tribunal não podia conhecer, deve entender-se que o autor tem o direito de exercer essa preferência pelo preço real em acção posterior, sem que isso possa constituir ofensa de caso julgado anterior. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a reclamação, confirmando o, despacho reclamado, interpretado no sentido de que o recurso improcede, por inexistência de ofensa de caso julgado. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2 de Dezembro de 2020 O relator António Magalhães (que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). António Magalhães (Relator) Jorge Dias Maria Clara Sottomayor
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