Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MEIOS DE PROVA INDEFERIMENTO EXTEMPORANEIDADE EXPROPRIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º E 671.º, N.º 2. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES/1991: - ARTIGOS 3.º E 56.º. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99 DE 18 DE SETEMBRO: - ARTIGO 58.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-07-2005, ACÓRDÃO N.º 1925; - DE 11-02-2010, PROCESSO N.º 09B0280; - DE 07-06-2011, PROCESSO N.º 320/1998.L1.S1; - DE 10-07-2012, PROCESSO N.º 157/1999.L2.S1; - DE 02-10-2014, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Estando em causa uma decisão interlocutória que recai apenas sobre a relação processual – como a que, no caso, indeferiu os meios de prova por extemporaneidade – a admissibilidade da revista está condicionada pelo n.º 2 do art. 671.º do CPC: a) casos em que o recurso é sempre admissível; b) casos em que o acórdão esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido AUJ com ele conforme. II - Ainda que se verifique uma contradição entre os acórdãos em confronto, a revista não é admissível quando as decisões não foram proferidas “no domínio da mesma legislação”, como sucede no caso em que o acórdão fundamento foi proferido no domínio do CExp/91, fazendo uma interpretação do art. 56.º desse diploma e o acórdão recorrido fez uma interpretação do art. 58.º do actual CExp, tendo sido proferido no domínio deste, que foi aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09 e revogou expressamente, no seu art. 3.º, o CExp/91. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO l. AA e mulher BB, CC, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do despacho que rejeitou por extemporaneidade, ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência dos relatórios periciais apresentados nos autos vieram - com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de encargos com o processo - interpor Recurso de Apelação. 2. O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 5 de Junho de 2018 negou «provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida, ínsita no despacho em causa». 3. Inconformados, os Expropriados DD, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. Vem o recurso interposto do segmento decisório do acórdão recorrido que rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.° do C. das Expropriações, os meios de prova adicionalmente apresentados e requeridos pelos expropriados, em consequência do relatório pericial, designadamente, requerimento de inspecção judicial, róis de testemunhas e pedido de obtenção de documentos. B. O douto acórdão recorrido, não deve manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que determine a admissão dos meios de prova in crise, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis, sendo contraditório com outros emanados pelos Tribunais da Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, sem que tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. C. Neste sentido - de adição de novos meios de prova - ainda em sede do art. 73.° do anterior Código das Expropriações, já se havia pronunciado a 3a Secção do Tribunal Constitucional, em 27/02/2013, no Processo n.° 345/12, ao: "Julgar inconstitucional, por violação do n." 4 do artigo 20.° da Constituição, a norma resultante do artigo 73°do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto - Lei n." 845/76, de 11 de novembro, e dos artigos 523." e 524." do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que as partes não podem juntar documentos supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior à interposição ou resposta ao recurso da decisão arbitral. D. Analisado o regime jurídico do processo de expropriação, verifica-se que, na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, constituindo a sua tramitação, um desvio relativamente às formas do processo comum, contudo, dispõe o n.° 1 do art. 549° do CPC que "os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum", o que, dispensa, no nosso entender, a menção, no Código das Expropriações, da referência expressa à aplicabilidade a título subsidiário, das regras do processo comum - pois essa aplicabilidade, decorre do próprio diploma processual, do que resulta que, em matéria processual, se uma qualquer situação não estiver directamente regulada no Código das Expropriações, haverá que lançar mão das regras gerais e comuns do CPC e, no que nestas não estiver regulado, das normas que regulam o processo comum. E. Temos assim que, o recurso da decisão arbitral não se configura como um verdadeiro recurso ordinário, atendendo a que, a decisão arbitral assenta apenas nos laudos dos árbitros, de que os expropriados não podem reclamar, não havendo, pois, possibilidade de contraditório e de, através deste, influir na decisão, conforme tem sido orientação da doutrina e vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais Superiores. F. Razão pela qual, na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, constituindo a sua tramitação, um desvio relativamente às formas do processo comum, dispondo o art. 549.°, n.° 1 do CPC que "os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e peias disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum". G. Essa fase jurisdicional, inicia-se com o recurso da decisão arbitral, equivalendo o requerimento de interposição, a uma petição inicial, na qual, o recorrente, ao invocar as razões da sua discordância com o acórdão dos árbitros, apresenta a sua causa de pedir, na sequência do que deduz o pedido de indemnização que considera ajustada9. Motivo pelo qual, o recurso da decisão arbitral configura-se, assim, como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se vem a desenvolver como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista quer a discussão, como o apuramento da justa indemnização, com respeito pleno pelo contraditório (cfr. art. 60° do C. das Expropriações) e com recurso a todos os meios de prova (arts. 58° e ó0°/2 do C. das Expropriações), sendo assim aplicável o disposto no art. 549.°, n.° 1 do CPC. H. Ao contrário da posição perfilhada no acórdão sub judice, do art. 58° do C. das Expropriações apenas decorre para o recorrente, além do mais, o dever de oferecer, no requerimento com que interpõe o recurso da decisão arbitral, a prova documental e as demais provas que se propõe produzir para fundar as razões da sua discordância quanto ao valor indemnizatório fixado pelos árbitros, limitando-se o art. 58.° do Código das Expropriações, a determinar o momento e a peça processual em que essa prova deve, como regra, ser produzida, em regime sincrónico com o do art. 423°, n° 1 do CPC. I. Nada mais dele pode inferir-se, designadamente a impossibilidade de apresentação ou alteração dos meios de prova em momento ulterior- matéria sobre claramente não se pronunciou. E não o fez, porque o legislador não quis, nem seria razoável que o fizesse, esgotar a regulamentação do processo especial expropriativo, limitando-se a traçar as grandes linhas do processo, sabendo que tudo o mais, por força do citado art. 549°, n.° 1 do CPC, ficava automaticamente regulado. J. Se o legislador do C. das Expropriações, quisesse vedar aos recorrentes a apresentação de ulteriores meios de prova, fora do momento aludido no art. 58.° do C. das Expropriações, tê-lo-ia consagrado expressamente, sancionando com o desentranhamento a apresentação tardia, fora desse momento, como o não fez, há que considerar aplicável o regime do CPC, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 423°, art. 424°, art. 490.° e art. 598.° do CPC. K. Sobre as partes impende o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade (art. 519o do CPC) razão pela qual, se justifica que, se lhes permita indicar e trazer ao processo todos os meios de prova que considerem relevantes para o apuramento da verdade material. L. Não se entenderia que as partes não pudessem juntar, depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da resposta da parte contrária, documentos destinados a provar factos posteriores a essas peças processuais, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. E esta ideia é especialmente relevante, num processo em que a justa indemnização, mais do que um pressuposto do legitimidade da expropriação - é parte integrante do seu conceito - devendo as garantias consagradas no Código das Expropriações estar direccionadas a assegurar, sem qualquer reservo, que a indemnização seja justa, o que passa pela salvaguarda adequada dos direitos dos particulares prejudicados pela expropriação. M. A impossibilidade de indicação de novos meios de prova, foro do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material; e tal seria o caso vertente, em que quer a inspecção judicial como o arrolamento das testemunhas, tonou-se necessária em face dos relatórios e das conclusões apresentadas pelos Peritos, sendo, pois, admissível à luz do disposto no art. 490.° e do art. 598.° do CPC. N. De facto, estatui o art. 598.° do CPC que, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada paro usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias (n.° 2), incumbindo às partes a apresentação destas novas testemunhas [n.° 3). O. Estes normativos (art. 423.°, 424.°, 425.°, 490.° e art. 598.° do CPC) têm plena aplicação no processo expropriativo, por via do referido art. 549.°, n° l do CPC e art. 61.°, n.° 1 do C. das Expropriações, pelo que o despacho judicial recorrido que indeferiu os meios de prova oferecidos pelos recorridos por extemporaneidade, e o acórdão sub judice, que confirmou tal decisão interlocutório, deve ser revogado e substituído por outro que os admita. P. O art. 61° n.° 1 do Código das Expropriações, ao determinar que as diligências instrutórias são "as que o Tribunal entenda úteis à decisão da causa", confere ao juiz largos poderes de inquisição, sendo, pois, o princípio do inquisitório ou da oficialidade um dos princípios gerais aplicáveis ao processo expropriativo10, nesses poderes incluem-se, naturalmente, o de efectuar a inspecção judicial ao locai, mandar juntar os documentos que entenda, ou determinar a inquirição de pessoas que tenham conhecimento de factos que repute necessários ou úteis à decisão, ou ainda de ordenar a notificação de qualquer entidade para facultar a perito interveniente na avaliação "a consulta dos elementos necessários ao cabal esclarecimento dos factos". E pode fazê-lo, não só por iniciativa própria como também a impulso e requerimento das partes. Temos assim para nós que, a prova testemunhal assume relevância, desde que se destine a provar factos não compreendidos nas funções dos peritos, e por assim o entender, é que o legislador veio a incluí-la expressamente entre os meios de prova admissíveis. Q. Aceitando a admissão de meios de prova complementar em processo expropriativo, pronunciou-se profusamente a Relação de Coimbra, em acórdão de 28.11.2006 (processo 451-A/2001)"A possibilidade de junção de documentos (...) depois da apresentação do requerimento de interposição do recurso e da resposta inserem-se na hibridez aludida, pesando para o prato da balança das afinidades com as acções declarativas." indo ainda mais longe ao estabelecer que, "apresentando-se como muito dificilmente defensável que, por exemplo, não se pudessem juntar, depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da pertinente resposta, documentos destinados aprovar factos posteriores àquelas peças processuais ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior." Finalizando com: E nosso actual entendimento, portanto, que, por aplicação subsidiária, nos termos do art° 463°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, das regras do processo ordinário, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, alterar e/ou aditar o rol de testemunhas, nas condições previstas no art.º 512°-A, bem como juntar documentos, nas circunstâncias permitidas pelos art.º 523°, n° 2 e 524°, todos do mesmo diploma legal. " R. Da orientação do Douto Acórdão do STJ de 12.02.2010 (processo 09B0280) sufraga-se idêntica posição, considerando que: " O recurso da decisão arbitral configura-se, pois, como uma fase declarativa especial que, arrancando embora da aludida decisão dos árbitros, se desenvolve como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo contraditório (cfr. art 60º do CExp.) e com recurso a todos os meios de prova (arts. 58º e 607º). Sendo assim, e repetindo ideia já expressa, é-lhe aplicável o disposto no acima transcrito art. 46371 do CPC. " No qual também se realça que, "a impossibilidade de junção de documentos fora do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material". S. A Relação de Lisboa, em Douto Acórdão proferido em 09.11.2010, no âmbito do processo 9660/08.3TBCSC-A.L1-1), decidiu no sentido da admissibilidade da junção de documentos em momento posterior à dedução do recurso da decisão arbitral, embora com a cominação da multa a que alude o n° 2 do art.º 523.° do CPC, se não for demonstrada razão justificativa do atraso na junção. T. Também, em 14.6.2011 no âmbito do processo 1271/10.OYRLSB-1, a Relação de Lisboa, realçou que os preceitos do CE respeitantes à produção da prova "limitam-se a regular a oportunidade normal, a regra geral, para a junção de documentos e para o requerimento das demais provas, incluindo a prova testemunhal, fixando regimes coincidentes com os dos arts 523 n° 1 e 512° do CPC (...) não se referindo, naturalmente, ao regime da junção de documentos de conhecimento superveniente ou que não haja sido junto em momento anterior e ao regime da alteração e/ou aditamento do rol de testemunhas." U. Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.07.2013, Processo:1380/05.7TBALQ.Ll-2 do qual resulta que, nada impede que: "às partes seja admitida a produção de prova documental após a apresentação do requerimento de recurso da decisão arbitral, até ao encerramento da discussão, que ocorre com a junção das alegações finais (art.º 64.º do CE). Se essa junção, posterior à dedução do recurso da decisão arbitral, não for justificada quanto ao seu momento tardio, deverá aplicar-se a multa prevista no art ° 523, n.º 2 do CPC. V. Igualmente, se pronunciou o STJ no Douto Acórdão de 07.6.2011, proferido no âmbito do processo 320/1998.L1.S1, onde ponderou que "os princípios e direitos fundamentais, aqui envolvidos, determinam que, na dúvida, perante dois possíveis cenários na interpretação do regime consagrado no art. 56 do Código das Expropriações de 1991, se acolha a solução que melhor sirva os princípios estruturantes do processo civil e a tutela constitucional. Em caso de dúvida, "deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior protecção, amplie mais o seu âmbito e o satisfaça em maior grau" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, pág. 143". A solução aqui adoptada é a que melhor assegura o princípio do contraditório e o direito de defesa e melhor serve a verdade material e a justa indemnização que se pretende alcançar, perante a inexistência de razões especificas do processo indemnizatório de expropriação, que determinem o afastamento do regime do processo ordinário." Concluindo por admitir "a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos após a interposição de recurso da decisão arbitral e até ao encerramento da discussão, que ocorre com a apresentação das alegações."12 E nesse mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do STJ, de 10.7.2012 (processo 157/1999.L2.S1) e de 11.12.2012 {processo 179/199911.SI). W. Em razão do que, a interpretação normativa a dotada pela instância recorrida, viola o princípio da igualdade ínsito no art. 13° da Constituição, em particular na comparação da situação processual dos expropriados com a situação processual dos titulares de outros créditos indemnizatórios, pois, em qualquer ação judicial em que se reclame um crédito indemnizatório, o autor poderá juntar aos autos documentos supervenientes ao abrigo dos art. 423.°; 424° e 425.° do CPC. X. Sendo certo que nos processos expropriativos, o expropriado também é titular e também pretende fazer valer um crédito indemnizatório que detém em virtude do acto expropriativo, designadamente, pretende obter a condenação das entidades expropriantes no pagamento do valor que entende que lhe é devido, sem que haja qualquer factor material relevante que diferencie o crédito indemnizatório dos expropriados de outros créditos indemnizatórios (responsabilidade civil extracontratual por atos lícitos ou ilícitos) ou o processo expropriativo dos demais processos em que se pretende a determinação de quaisquer outros créditos indemnizatórios. Y. Da aplicação subsidiária das regras do processo comum, fundadas no disposto no art. 549°, n.° 1 do CPC, verifica-se que é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos a coberto do preceituado nos art. 423°, n.° 2 e n.° 3 do CPC e 424° do CPC, podendo ser aditado e/ou alterado o rol de testemunhas, de acordo com o que preceitua o (art. 598.° do CPC), bem como ser requerida a inspecção judicial ao local (art. 490.° do CPC) Z. Razão pela qual, é inconstitucional, por violação do n.° 4 do artigo 20.° da Constituição, a norma resultante do artigo 58.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro (na redacção conferida pela Lei n.° 56/2008, de 04/09), e dos artigos 423.°, 424.° e 425.°, 490.°, 598.° todos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que as partes não podem juntar documentos supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, assim como a interpretação de que não pode ser aditado e/ou alterado o rol de testemunhas, [art. 598.° do CPC), nem requerida a inspecção judicial ao local (art. 490.° do CPC) após a interposição ou resposta ao recurso da decisão arbitral. NORMAS VIOLADAS Nos termos e para os efeitos do art. 639.° n.° 2 al . a) do CPC por erro de interpretação e/ou aplicação foram violados, entre outros: • art. 58.° do C. das Expropriações; • art. 60.° e art. 60.°, n.° 1 do C. das Expropriações; • art. 61 ° n.° 1 do C. das Expropriações; • art. 62° do C Expropriações • art. 549°, n.° 1 do CPC; • art. 423°, n.° 2 e n.° 3 do CPC; • art. 424° do CPC; • art. 490.° do CPC; • art. 598.° do CPC; • art. 13.°daCRP; • art. 20.°, n.° 1 da CRP; • art. 2.°, n. ° 2 da C.R.P; • art. 6.°, n.° 1 do CPC. Nos termos do art. 639." n.° 2 al. b) do CPC, o sentido das normas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas é o seguinte: • A interpretação normativa, adoptada pela instância recorrida, viola o princípio da igualdade, em particular na comparação da situação processual dos expropriados com a situação processual dos titulares de outros créditos indemnizatórios (art. 13° da Constituição), pois em qualquer ação judicial em que se reclame um crédito indemnizatório (nos tribunais comuns ou nos tribunais administrativos), o autor poderá juntar aos autos documentos supervenientes ao abrigo dos art. 423.°; 424° e 425.° do CPC • Da aplicação subsidiária das regras do processo comum, fundadas no disposto no art. 549°, n.° 1 do CPC, é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos a coberto do preceituado nos art. 423°, n.° 2 e n.° 3 do CPC e 424° do CPC, podendo ser aditado e/ou alterado o rol de testemunhas, de acordo com o que preceitua o (art. 598.° do CPC), bem como ser requerida a inspecção judicial ao local (art. 490.° do CPC) • Se o legislador do Código das Expropriações, quisesse vedar aos recorrentes a apresentação de ulteriores meios de prova, fora do momento aludido no art. 58.° do C. das Expropriações, tê-lo-ia consagrado expressamente, sancionando com o desentranhamento a apresentação tardia, fora desse momento, como o não fez, há que considerar aplicável o regime do CPC, designadamente o previsto no n.° 2 do art. 423°, art. 424°, at. 490.° e art. 598.° do CPC. • O recurso da decisão arbitral configura-se, assim, como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se vem a desenvolver como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo contraditório (cfr. art. 60° do C. das Expropriações) e com recurso a todos os meios de prova (arts. 58° e 60°/2 do C. das Expropriações), sendo assim aplicável o disposto no art. 549°, n.° 1 do CPC. • Ao contrário da posição perfilhada no acórdão sub judice, do art. 58° do C. das Expropriações apenas decorre para o recorrente, além do mais, o dever de oferecer, no requerimento com que interpõe o recurso da decisão arbitral, a prova documental e as demais provas que se propõe produzir para fundar as razões da sua discordância quanto ao valor indemnizatório fixado pelos árbitros. Tal preceito limita-se, quanto à prova documental, a determinar o momento e a peça processual em que essa prova deve, como regra, ser produzida, fixando regime coincidente com o do art. 423°, n° 1 do CPC. • A impossibilidade de indicação de novos meios de prova, fora do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitrai poderia conduzir, em muitos casos, ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material; e tal seria o caso vertente, em que quer a inspecção judicial como o arrolamento das testemunhas, tonou-se necessária em face dos relatórios e das conclusões apresentadas pelos Peritos, sendo, pois, admissível à luz do disposto no art. 490.° e do art. 598.° do CPC. • É inconstitucional, por violação do n.° 4 do artigo 20.° da Constituição, a norma resultante do artigo 58.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro (na redacção conferida pela Lei n.° 56/2008, de 04/09), e dos artigos 423.°, 424.° e 425.°, 490.°, 598.° todos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que as partes não podem juntar documentos supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, assim como a interpretação de que não pode ser aditado e/ou alterado o rol de testemunhas, (art. 598.° do CPC), nem requerida a inspecção judicial ao local (art. 490.° do CPC) após a interposição ou resposta ao recurso da decisão arbitral. Nos termos do art. 639.° n.° 2 al. c) do CPC, as normas que deveriam ter sido aplicadas eram: • art. 58.° do C. das Expropriações; • art. 60° e art. 60.°, n.° 1 do C. das Expropriações; • art. 61° n.° 1 do C. das Expropriações; • art. 62.° do C Expropriações - art. 549°, n.° 1 do CPC; - art. 423°, n.° 2 e n.° 3 do CPC; • art. 424° do CPC; • art. 490.° do CPC; • art. 598.° do CPC; Art. 13.°daCRP; art. 20.°, n.° 1 da CRP; art. 62.°, n.° 2 da C.R.P; art. 6. °, n.° 1 do CPC. Concluem pedindo que deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido, provido e julgado procedente, e, em consequência ser a sentença e acórdão recorrido revogado, e substituído por outro que, admita os meios de provas apresentados pelos recorrentes e determine o prosseguimento dos autos em conformidade. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. O Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista (fls. 189) e após tecer longas considerações sobre o recurso de revista excepcional, ordenou a subida dos autos ao STJ. Por Acórdão da Formação deste Tribunal (art.º 672 n.º 3 do CPC) foi decidido que: «8. O acórdão recorrido constitui, pois, uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual. A admissibilidade está, logo à partida, condicionada pelo n.º 2 do artigo 671.° referido. Então das duas uma: Ou se considera não existir a contradição ali prevista ou se entende que existe. No primeiro caso, finda a instância recursória. No segundo segue para a apreciação da existência de dupla conformidade com os contornos que estão definidos no n.º 3. Se não tiver lugar, há que conhecer do recurso como revista normal 9. Se tiver lugar, entramos no domínio de admissibilidade própria da revista excecional, emergindo a competência desta Formação. 10. É certo que, por razões de celeridade e eficiência, esta Formação se tem considerado competente para ajuizar dos pressupostos de admissibilidade gerais, mas fá-lo perante situações isentas de dúvidas. Não cremos, todavia, que tal competência "por arrastamento" se possa estender à apreciação dos casos previstos na dita alínea b) do n.º 2 do artigo 671.°. 11. Noutro prisma, há que considerar a sequência que a própria parte confere ao seu recurso. 12. Como assim, distribua como revista normal, voltando os autos a esta Formação se se alcançar a fase referida em 9». Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados são os seguintes: 1. Os Expropriados através do Requerimento com a ref. 24…4 solicitaram a resposta pelos Peritos da totalidade dos quesitos formulados e requereram a inspecção ao local. Por despacho de 31.03.2017 foi determinada «a repetição da diligência de avaliação, com a elaboração de novo relatório pericial». Por Requerimento com a ref. 26…0 os Expropriados vieram requerer a nulidade do relatório apresentado, a remoção dos Peritos do seu cargo e a nomeação de novos Peritos para a realização de nova peritagem. Por Requerimento com a ref. 26…7 vieram ainda: . requerer a nulidade do relatório; . pedir que fosse dilucidada a questão da classificação do solo; . pedir que os peritos enunciem claramente o método seguido na avaliação; . pedir que justificassem a motivação utilizada na determinação do valor solo; . pedir que fosse «solicitado aos serviços competentes do Ministério das Finanças a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados na zona e os respectivos valores»; . pedir que fosse apurada determinada matéria de facto; .pedir que os peritos fossem notificados para prestar os esclarecimentos pedidos. 2. O despacho recorrido proferido em 1ª instância tem o seguinte teor: «Por extemporâneos, indeferem-se os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos) – cf. artigo 58.º do Código das Expropriações». 3. O Acórdão recorrido (na parte que importa) tem o seguinte teor: «A tal respeito, deixe-se dito que o art. 58.º CE (Recurso de Arbitragem - requerimento), consagra que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil”, correspondendo ao artigo 56.º do Código de 1991, elaborada, em particular, para a hipótese de recurso da decisão arbitral - regulou de forma ajustada a todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código de Processo Civil (635º NCPC), e, por isso rejeitou qualquer aplicação subsidiária das normas processuais comuns, neste campo, o que aliás é próprio das normas especiais - cfr., por todos, os Profs. Pires de Lima e A. Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, pp, 75 e segs” (Cf. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 4ª Edição, p. 266). Por tal forma - em diferenciada inserção sistemática, e oportunidade processual -, pois que o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador conhecedor da extensão ex lege das regras do CPC aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente as disposições gerais e comuns e o que se acha esclarecido para o processo ordinário (Cf., mais uma vez, igualmente, nesta circunstância, o Ac. da Relação de Coimbra, de 28 de Novembro de 2006, relatado por Artur Dias, www.dgsi.pt). Tanto mais, que este artigo 58º não é inconstitucional. A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, em termos de modus operandi, de compatibilidade, formular logo as suas reclamações. Ordenando o juiz - se, logo, as suas reclamações forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas (Ac. da Relação de Lisboa de 12 de Março de 1998, CJ, Ano XXIII, Tomo II, p. 93). Com esta vinculação institucional, já que, em processo de expropriação por utilidade pública, as partes podem, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, oferecer documentos e requerer outras provas, incluindo a inquirição de testemunhas, porém o juiz só deferirá a inquirição de testemunhas se entender que tal inquirição tem utilidade para a boa decisão da causa (Ac. da Relação do Porto de 31 de Março de 1998, www.dgsi.pt). -- Naturalmente que, em função do que se consagra no art. 475.º NCPC (indicação do objecto da perícia), “(1.) Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. (2) Podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”. Com efeito, a perícia tem por objecto as questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas através da diligência, contanto que se contenham no âmbito da causa de pedir e do pedido enunciados pelo autor ou na defesa invocada pelo réu. A lei, de forma expressa e clara, exige do requerente da prova pericial a indicação do objecto respectivo enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. O incumprimento de tal ónus tem como consequência a rejeição da requerida diligência. Os factos constantes da base instrutória, não se confundem com os quesitos ou questões de facto a apresentar aos peritos no âmbito do exame pericial: - aos quesitos constantes da base instrutória ou do antigo questionário responde o Tribunal, por via do julgamento da matéria de facto: - às questões de facto a apresentar aos Peritos, respondem estes e destinam-se à produção da prova tendente a demonstrar a realidade dos factos deduzidos nos articuladas e seleccionados: por outras palavras, a dar ao Juiz os dados necessários ao controle da verdade das afirmações das partes, pois toda a prova destina-se, em última análise ao Juiz (judici fit probatio) (Ac, RE. de 13.1.2005: Proc. 942/04-3.dgsi.Net). As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. Enquadrando-se o objecto da requerida perícia no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, pode a mesma ser indeferida, se impertinente ou dilatória (Ac, RP. de 21.3.2007: JTRP00040218.dgsi.Net). A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, podendo a perícia reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Tal não significa que tenha de haver uma coincidência absoluta entre as questões formuladas aos peritos e os pontos (antigos quesitos) versados na “Base Instrutória”. O que releva, fundamentalmente, para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas, independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa - ou não -, alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos (Ac, RC, de 29.6.2010: Proc. 1045/08.8TBCBR-A.C1.dgsi.Net). -- O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos - tanto que estão todas a eles associadas (art. 513.º do CPC). Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa (Ac. RG. de 8.1.2013: Proc. 4042/08.0TRBC1.-A.G1.dgsi.Net). Do mesmo modo - na vinculação, sistemática e temporalidade processual, que os Autos evidenciam -, o alcance da específica formulação recursiva que lhes é dirigida. Daí que a parte da decisão em causa, ao considerar que «Por extemporâneos, se indeferem os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos) – cf. artigo 58.º do Código das Expropriações», seja de considerar de adequação, assim colhendo sufrágio decisório. O que, do mesmo modo, acarreta resposta negativa para as questões em 3». III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações do recurso e tendo em consideração as conclusões formuladas pelos Recorrentes, a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas uma, a saber: Podia o Acórdão recorrido (na sequência do despacho proferido em 1ª instância) ter indeferido os meios de prova por extemporaneidade? B) Todavia importa decidir a questão prévia da admissibilidade (ou não) da presente revista. Nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil, relativo às decisões que comportam revista: 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. B) Como se refere no Acórdão da Formação deste STJ supra referido estamos perante uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual pelo que a admissibilidade da revista está condicionada pelo n.º 2 do artigo 671.° do CPC. Não estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível (al. a) pelo que apenas será admissível se se verificar a contradição ali prevista, pois que se não ocorrer a invocada contradição finda a instância recursória. C) Importa verificar se estamos perante a invocada contradição de Acórdãos. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelos Recorrentes a excepção apontada é a prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 671 do CPC, pois que o acórdão recorrido estaria em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2012 (proc. n.º 157/1999.L2.S1), junto a fls. 174 verso a 179). Será que se verifica a imputada contradição, pressuposto essencial da admissibilidade da Revista dita Normal? Para que ocorra contradição entre dois «acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito», uma questão jurídica necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que relevam nas decisões é necessário que «o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável» seja «idêntico em ambos os arestos, havendo aquela questão não obstante sido resolvida em sentidos divergentes», Ac. do STJ, n.º 1925, de 6-7-2005. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2014, in www.dgsi.pt., podendo ler-se que «1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito». E, que «2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica» Ora, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2012 (proc. n.º 157/1999.L2.S1), junto a fls. 174 verso a 179), consta que «A única questão a decidir - e que motiva a admissão do presente recurso de agravo por se verificarem os requisitos impostos pelo artº 754º, nº 2, CPC (oposição de acórdãos no domínio da mesma legislação, sem que ainda tenha sido uniformizada jurisprudência pelo STJ) - é a de saber se o requerimento da expropriada apresentado após os esclarecimentos dos peritos e por meio do qual pretendeu a junção de documentos, a prestação de esclarecimentos verbais dos peritos e a produção de prova testemunhal deve ou não ser deferido». E prossegue o referido Acórdão Fundamento «Reconhecendo embora a valia da argumentação assim condensada, e sabendo que a questão tem obtido respostas divergentes, sobretudo ao nível da 2ª instância[1], entendemos que a solução correcta do problema posto é a que foi dada por este Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 11/2/2010 (Pº 09B0280) e 7/6/2011 (Pº 320/1998.L1.S1) [2]». E conclui «acorda-se em conceder provimento ao agravo. Assim, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que seja deferido o requerimento da expropriada de fls 1058 e seguintes, ficando consequentemente sem efeito todos os actos processuais que se lhe seguiram, incluindo a sentença que fixou a indemnização devida à expropriada». No Acórdão recorrido confirmou-se o despacho proferido em 1ª instância que indeferiu, por extemporâneos, «os requerimentos probatórios contidos nos requerimentos em referência (designadamente, o requerimento de inspeção judicial, os róis de testemunhas e o pedido de obtenção de documentos)». Afigura-se que ocorre a invocada contradição. Porém, aceitando-se que se verifica a invocada contradição, o certo é que não se verificam os requisitos previstos na al. b) do artigo 671 do CPC, uma vez que os Acórdãos em confronto não foram proferidos «no domínio da mesma legislação». Na verdade, enquanto o Acórdão Fundamento foi proferido no domínio e fazendo uma «interpretação do artº 56º do Código das Expropriações de 1991» já o Acórdão Recorrido foi proferido e fez uma interpretação do artigo 58.º do Código das Expropriações actual, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, a qual revogou expressamente no seu artigo 3.º o Código das Expropriações de 1991. Deste modo e apesar de se poder verificar a invocada contradição de Acórdãos o certo é que os mesmos não foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois que um deles (Acórdão Fundamento) foi proferido no domínio do CE de 1991 e o outro (Acórdão Recorrido) foi proferido já ao abrigo do CE actual (código aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro). Podemos concluir que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, ou seja os Acórdãos em confronto não foram proferidos «no domínio da mesma legislação» e, por isso, carece de fundamento o recurso peticionado. Deste modo o recurso interposto pelos Recorrente não é admissível. Nestas condições, rejeita-se o interposto recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto e pelos fundamentos apontados, não se verificando a situação prevista no n.º 2 al. b) do artigo 671 do CPC, casos em que o recurso é sempre admissível, muito concretamente o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, ou seja os Acórdãos em confronto não foram proferidos «no domínio da mesma legislação» e, por isso, carecendo de fundamento o recurso peticionado, rejeita-se o presente recurso de Revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 22 de Janeiro de 2019 José Sousa Lameira (Relator) Hélder Almeida Oliveira Abreu |