Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27449/17.7T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO,
Sumário :

Não é admissível recurso de revista, tendo em conta o art. 671º, 1, do CPC, de acórdão da Relação que julga procedente a apelação e revoga a decisão recorrida, por falta de elementos nos autos para o conhecimento do mérito das questões fáctico-jurídicas do litígio, substituindo-a por outra que determina o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, competente para efeitos probatórios e instrumentais ao conhecimento do mérito, nomeadamente para a “enunciação dos temas de prova”, tendo em conta que tal conteúdo, por falta da completude decisória necessária, não configura uma decisão final que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, condição para admitir a revista para o STJ pelo filtro delimitado pelo referido art. 671º, 1, do CPC.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 27449/17.7T8PRT.P1.S1

Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, 3.ª Secção

Recorrente e Reclamante: DD

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção

I) RELATÓRIO

1. AA, BB e CC instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra DD, formulando os seguintes pedidos: a) ser a Ré condenada a reconhecer que o direito de que é titular, denominado de usufruto, se trata de um direito pessoal de gozo dos imóveis em apreço com as limitações impostas na declaração de fls. 40 v.; b) ser reconhecida e declarada a cessação/extinção do direito da Ré por violação da limitação do respetivo exercício; c) ser reconhecido e ordenado o cancelamento do registo predial de tal ónus que incide sobre as frações sub judice; d) ser declarado e a Ré condenada a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos comproprietários da propriedade plena (sem qualquer ónus ou encargo) das fracções em apreço; e) seja reconhecida e declarada a obrigação da Ré a proceder à imediata entrega aos autores dos imóveis identificados, devoluto de pessoas e bens, com todos os respetivos componentes e em bom estado de conservação; f) seja a Ré condenada a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das frações em apreço, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente: g) ser reconhecido e declarado o mau uso dos imóveis por parte da Ré, em termos consideravelmente prejudiciais aos comproprietários dos mesmos, aqui Autores, devendo, consequentemente, aquela ser condenada a entregar a estes os imóveis em apreço nos termos do disposto no art. 1482º do CCiv., com todos os devidos e legais efeitos.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são os únicos e legítimos comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um, dos imóveis (fracções autónomas) que identificam nos artigos 2º a 4º da petição inicial, sobre os quais se encontra registado direito de usufruto a favor da Ré; o 1º A. foi casado com a R. até 27/10/2010, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, mas viviam separados de facto desde 30/01/2007, tendo os 2º e 3º Autores nascido na constância do casamento; nas negociações que antecederam o divórcio, nomeadamente no que se refere à relacionação e partilha dos bens que integravam a sociedade conjugal, outorgaram livremente, em 12/10/2010, um documento denominado «contrato de promessa de partilhas por divórcio», que juntaram e que remete para dois anexos – I e II –, o primeiro dos quais respeitava à promessa de compra por parte do 1º Autor, e apenas por ele, dos imóveis, e consistindo o segundo numa declaração a subscrever pela Ré, nos termos negociados e que apenas lhe permitia a utilização das fracções para sua habitação e dos filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar, sob pena de cessação dos respectivos efeitos; nesse contexto foi, em 27/10/2010, outorgado o contrato de compra e venda a que se refere o contrato promessa que constitui o anexo I, no qual a Ré, que se encontrava assessorada pelo advogado que a patrocinava, reconhecia e se obrigava à utilização da fracção nos termos do anexo II; por acordo entre Autores e Ré, há cerca de quatro anos, os 2º e 3º Autores foram habitar com o pai no ..., ficando a Ré a habitar sozinha as fracções, na companhia dos filhos quando a visitavam em Portugal; em meados do ano de 2016, numa deslocação a Portugal dos 2º e 3º Autores, foram surpreendidos com a vivência nas fracções de um terceiro, companheiro/namorado da Ré, vivendo com ela em comunhão de mesa, cama e habitação e como se de marido e mulher se tratassem, situação que se tem mantido até hoje; os 2º e 3º Autores foram vítimas de agressões e ameaças de morte pelo dito companheiro da mãe, o que motivou a instauração de um processo-crime, que se encontra a correr termos sob o nº 1483/16.2PIPRT, pelo que deixaram de ter condições para frequentar as fracções; interpelada no sentido de que o usufruto havia cessado, por incumprimento do acordado, e para restituir as fracções aos seus proprietários até 15/09/2017, a Ré nenhuma resposta deu e continua a habitar as fracções com o companheiro.
A Ré apresentou Contestação, através da qual impugnou parcialmente a factualidade articulada pelos Autores e, ademais, invocou a nulidade, por falta de forma, da alegada limitação ao direito de usufruto e o carácter abusivo da cláusula que limita tal direito, quer por não poder ser limitado, quer porque assenta numa imposição colocada nas vésperas do divórcio e partilha. Mais aduziu que aquela declaração de 12/10/2010 é nula, porque é anterior ao divórcio e não tinha então qualquer direito ao usufruto, tendo, na escritura de compra e venda, comprado esse direito pelo prazo de 15 anos, pelo preço de € 41.400, sem qualquer limitação ao exercício desse direito que, a existir, não pagaria o dito preço, ao que acresce que nem o contrato promessa nem a declaração aludem à compra do usufruto, como veio a suceder, preço que sempre lhe devia ser devolvido, na hipótese de a acção proceder, o que pediu como pedido reconvencional que deduziu, sob pena de enriquecimento sem causa. Concluiu pela improcedência da acção e absolvição do pedido e, na hipótese de proceder de algum dos pedidos formulados pelos Autores, a procedência da reconvenção, com a restituição do valor que pagou pelo usufruto, no prazo de dez dias após o trânsito da decisão, acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento e, não sendo o mesmo pago, no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada dia de atraso, mais pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a fixar segundo prudente arbítrio, por deduzirem pretensão sem fundamento e alterarem a verdade dos factos.
Os Autores apresentaram Réplica, reservando-se o direito de responder às excepções invocadas na contestação, atenta a natureza da réplica, pronunciando-se sobre o pedido reconvencional a fim da sua improcedência por não provado. E vieram ampliar o pedido, a título subsidiário em relação aos pedidos principais formulados, a fim de ser reconhecida e declarada a simulação relativa do negócio de compra e venda do denominado direito de usufruto que incide sobre as fracções, no que ao pagamento dos preços declarados respeita, e que seja reconhecido e declarado que a aquisição de tal direito denominado de usufruto se trata de uma doação sujeita a condição resolutiva, com a consequente convolação do negócio, e que, por fim, seja reconhecida e declarada a verificação de tal condição resolutiva, com as legais consequências, mormente a extinção de tal direito.
A Ré veio a pronunciar-se sobre a inadmissibilidade da ampliação do pedido por conter factos que já eram do conhecimento dos Autores aquando da instauração da acção (fls. 72 e ss) e os Autores requereram o desentranhamento daquele articulado (fls. 75, com resposta da Autora a fls. 77). Foi proferido despacho que rejeitou a ampliação do pedido e a admitir (indeferindo o pedido de desentranhamento) o articulado da Ré que se pronunciou sobre a referida ampliação (cfr. fls. 79 e ss dos autos).

2. Foi realizada audiência prévia no dia 5/6/2018, na qual o julgador explanou o seu entendimento sobre a potencial validade da limitação do usufruto em causa, quer do ponto de vista formal quer material, e referiu ter dúvidas sobre o pedido reconvencional, mormente em relação a quem se dirige o pedido de restituição do valor pago pelo usufruto, tanto mais que os Autores alegaram que a Ré nada pagou pelo usufruto. Após requerimento do mandatário da Ré, foi concedido prazo para o esclarecimento da questão e a pronúncia sobre a alegada simulação de contrato invocada pelos Autores e aperfeiçoar e/ou alterar a reconvenção apresentada (fls. 90-91).
A Ré apresentou articulado a fls. 92 e ss. Os Autores responderam a fls. 96 e ss.

3. Tramitada a instância e ordenado o registo da acção (conforme despacho que faz fls. 102), o Juiz 5 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ... proferiu sentença em 1/10/2018 (fls. 110 e ss), que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos Autores, não conheceu do pedido reconvencional formulado pela Ré por ter sido deduzido para o caso de procedência da acção e absolveu os Autores da condenação como litigantes de má fé.

4. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), visando a revogação da sentença recorrida, “proferindo-se acórdão que, com todos os devidos e legais efeitos ordene a realização da audiência prévia e subsequente tramitação dos presentes autos para fase de instrução e julgamento”.
Identificadas as questões decidendas (“a nulidade da decisão [art. 615º, 1, d), 1.ª parte, do CPC] e saber se o estado dos autos permitia o conhecimento de mérito”), o acórdão do TRP foi proferido em 9/5/2019, julgando improcedente a nulidade arguida e procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, “que se substitui por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos referidos na fundamentação”. Tais termos consistem em “a acção prosseguir ulteriores termos legais, como enunciação dos temas de prova nos termos que se deixaram ditos, que devem ainda contemplar os atinentes ao abuso do direito (art. 334º), como válvula de escape susceptível de paralisar o exercício do direito” (cfr. fls. 177-178 dos autos).

5. A Ré não se resignou e interpôs recurso de revista para o STJ, fundando-se nos arts. 671º, 1, 675º, 1, e 676º do CPC, tendo em vista revogar o acórdão recorrido.

Os Autores apresentaram as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da pronúncia do TRP.

Foi proferido pelo Relator despacho no exercício da competência prevista no art. 655º, 1, do CPC. A Recorrente respondeu, pugnando pelo preenchimento do art. 671º, 1, do CPC – daí resultaria o conhecimento do objecto do recurso nesta sede.

6. Por despacho proferido pelo aqui Relator, foi decidido o não conhecimento do objecto do recurso em virtude da sua inadmissibilidade (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC).

Essa decisão mereceu o inconformismo da Ré DD, que reclamou para a Conferência, pugnando pela admissibilidade da revista à luz do prescrito pelo art. 671º, 1, do CPC.

Concluiu assim a sua peça:

“6º - O não conhecimento do presente recurso constitui uma violação do direito de recurso (art.671º nº1 do C.P.C.) e em consequência violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional, nos termos do artigo 20.º da C.R.P., Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, assim como na inobservância do Principio da Legalidade (ínsita no art. 3º e art. 266º nº1 e 2 da CRP), assim como violação da garantia do duplo grau de jurisdição, cujas inconstitucionalidades por desobediência dos comandos constitucionais e pela incorrecta interpretação que deles é feita, se deixam expressamente arguidas para e com os necessários e advindos efeitos legais.

7º - Diremos que, se o superior Supremo Tribunal de Justiça não conhecer as questões de saber a) se estipulações legais negociais acessórias não constantes do contrato escrito que imponham limitações ao direito real são nulas (o Tribunal da Relação afirma que não), b) se a R. é titular de um direito real de gozo e não pessoal de gozo (o Tribunal da Relação desvirtualiza o direito real de gozo), c) se existe a possibilidade de limitação do direito de usufruto (o Tribunal da Relação afirma que sim), d) se tal limitação, a ser admitida, não contende com o art. 1493º do CC (o Tribunal da Relação diz que não contende), d) se o companheiro é ou não um terceiro estranho (o Tribunal da Relação afirma que é um terceiro estranho), e) se pode existir abuso de direito (o Tribunal de Relação afirma que pode existir), f) se se impõe o celibato e se tal imposição é nula (o Tribunal da Relação diz que não), a R. simplesmente não teve direito a recorrer destas decisões tidas pelo Tribunal da Relação e contrárias ao Tribunal de 1ª instância.

8º - É negado o direito de recurso da R.”

           

Os Autores e Recorridos responderam, batendo-se pela confirmação do despacho reclamado.

           

Dispensados os vistos (art. 657º, 4, ex vi art. 679º, CPC), cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

A) O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor:

“6. Independentemente de estarem verificados os requisitos comuns ou gerais de admissão dos recursos ordinários (art. 629º, 1, CPC), a disposição decisória do acórdão recorrido da Relação confronta-se com a verificação dos requisitos próprios e específicos do recurso de revista (art. 671º do CPC), pois foi no âmbito do respectivo n.º 1 que a Recorrente fundou a respectiva admissibilidade.

 O art. 671º, 1, do CPC prescreve: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.» Deste normativo resulta que apenas é admissível revista “normal” do acórdão proferido pela Relação cujo conteúdo traduza uma decisão final por (i) conhecer do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma excepção peremptória) ou por (ii) colocar termo ao processo por razões formais (nomeadamente por se ter absolvido da instância sem conhecer do fundo material da causa ou, extensivamente, por se ter posto termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva, nomeadamente por extemporaneidade ou pela falta de pressupostos ou requisitos legais)[1]

Vejamos.
A aqui Recorrente, então Apelante, impugnou a sentença de 1.ª instância pelo (transcrevemos um excerto do ac. recorrido) “facto de a decisão recorrida ter decidido do mérito da causa, sustentando, em suma, que o tribunal a quo não dispunha de matéria suficiente para decidir fundamentadamente em sede de despacho saneador, já que não lhe permitiu provar a existência de uma limitação ao direito de usufruto da R. sobre as fracções, qual seja a de limitar tal direito a qualquer pessoa estranha ao núcleo familiar constituído por ela e pelos dois filhos, como resulta dos factos que alegou, designadamente da réplica, limitação essa legalmente permitida, cerceando-lhe o direito à prova e constituindo decisão surpresa, pugnando pela produção de prova e subsequente tramitação processual”. Sendo esta a questão decidenda, o acórdão recorrido julgou que “os elementos constantes dos autos não permitem o conhecimento de mérito”, devendo “a acção prosseguir ulteriores termos legais, como enunciação dos temas de prova nos termos que se deixaram ditos, que devem ainda contemplar os atinentes ao abuso do direito (artº. 334º), como válvula de escape susceptível de paralisar o exercício do direito”, sendo determinado no dispositivo “revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que determine o prosseguimento dos autos” nesses termos.

Uma vez interposta revista, verifica-se inequivocamente, pelo próprio substrato da questão decidenda – habilitação do conhecimento do mérito da causa nos termos decididos pela sentença de 1.ª instância –, que o conteúdo dispositivo do acórdão recorrido da Relação não conheceu do mérito nem pôs termo ao processo; revogou a sentença recorrida para que os autos prosseguissem na instância competente para efeitos probatórios e instrumentais ao conhecimento do mérito.

Assim, o conteúdo da decisão da Relação define o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, pelo que, em si mesma, não encerra uma completude decisória que permita a revista, tal como exigido pelo filtro delimitado pelo art. 671º, 1, do CPC[2].”


B) Não há muito mais a acrescentar ao que foi exposto no despacho reclamado. Sublinhe-se apenas que o acórdão recorrido, mesmo elencando as questões jurídico-fácticas que contendem com o objecto do litígio, é bem claro quando conclui a dado passo: “Significa o que se deixa dito que os elementos constantes dos autos não permitem, a nosso ver, o conhecimento de mérito”. Perante esta asserção, contrariamente ao que continua a defender a Reclamante, não se lhe nega o direito ao recurso, apenas se respeita o filtro legal de acesso ao STJ, conforme se assinalou na decisão singular, mostrando-se inúteis, por desnecessárias, outras considerações, em face da evidência das razões que levaram à conclusão ali tirada.

C) A Reclamante vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 671º, 1, do CPC, que desembocou na inadmissibilidade da revista por si interposta no despacho reclamado, tendo em conta uma alegada violação dos arts. 20º, 1, 3º e 266º, 1 e 2, da CRP, pois dela resultou o impedimento de acesso à jurisdição do STJ em sede de revista.

            Não cremos que assim suceda.
Como é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional, o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, em especial para a última jurisdição da hierarquia dos tribunais, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva)[3]. Não é aqui o caso. Assim, ao invés, todo o circunstancialismo processual ocorrido e acima descrito, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei por falta de preenchimento das condições previstas pelo art. 671º, 1, para admissibilidade da revista, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial).
Tendo em conta a salvaguarda da segurança e certeza jurídicas e a observância estrita da igualdade de acesso, essa definição deve ser feita por intermédio de normas gerais e abstractas, de tal modo que não se entregue em concreto ao julgador do processo o apuramento das situações preclusivas da realização dos actos processuais. Ao mesmo tempo, a interpretação a dar aos regimes preclusivos não pode ser feita sem que haja densificação racional e teleologicamente compatível com a natureza última dos recursos interpostos junto do STJ e o conteúdo das pronúncias das instâncias anteriores. Se tais normas reguladoras não fossem previamente estabelecidas e conhecidas, e se tais regimes conexos não fossem objecto de uma racionalidade inteligível e aceite – como tem sido laborada pela doutrina e, acima de tudo, pela jurisprudência do STJ –, aí sim estaríamos a promover um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional. Não é de todo o que aqui enfrentamos quando se integram os conceitos utilizados e conhecidos do art. 671º, 1, do CPC.
Pelo que, também por esta via, não se vislumbra que a interpretação que aqui se adopta se mostre censurável à luz dos arts. 3º e 266º da CRP, uma vez que não há omissão da observância do princípio da legalidade quando a restrição está suficientemente justificada em fundamentos objectivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado ou excessivamente oneroso no intuito de efectivação dos direitos processuais recursivos, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos nem a segurança jurídica.
Em conclusão: não se configura qualquer ablação ou limitação do direito da Recorrente com a interpretação da norma do art. 671º, 1, do CPC, que está em linha com a doutrina e a jurisprudência desta Secção do STJ nesta matéria e no sentido justificadamente seguido pelo despacho reclamado, que ora se confirma.

III. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em indeferir a Reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 3 (três) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 13 de Outubro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 351-352, 353-354, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 174-175, PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 123 e ss.
[2] V., ex professo, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 671º, pág. 360.
Na jurisprudência recente desta 6.ª Secção do STJ, v. no mesmo sentido os Acs. de 10/12/2019, processo n.º 144/07.8TMBRG-C.G1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt, e de 11/2/2020, processo n.º 97/07.2TBVPA-A.G1.S2, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, com Sumário disponível in STJ – Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/sum_acor_civel_fevereiro.pdf (sendo o aqui Relator 1.º Adjunto).
[3] V., por ex., o Ac. do TC n.º 460/2011, de 11/10/2011, processo n.º 517/11, Rel. JOÃO CURA MARIANO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110460.html), e, para a específica matéria do direito ao recurso em processo civil, o Ac. do TC n.º 361/2018, de 28/6/2018, Rel. CATARINA SARMENTO E CASTRO (tal direito “não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade”: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180361.html).