Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO, | ||
| Sumário : |
Não é admissível recurso de revista, tendo em conta o art. 671º, 1, do CPC, de acórdão da Relação que julga procedente a apelação e revoga a decisão recorrida, por falta de elementos nos autos para o conhecimento do mérito das questões fáctico-jurídicas do litígio, substituindo-a por outra que determina o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, competente para efeitos probatórios e instrumentais ao conhecimento do mérito, nomeadamente para a “enunciação dos temas de prova”, tendo em conta que tal conteúdo, por falta da completude decisória necessária, não configura uma decisão final que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, condição para admitir a revista para o STJ pelo filtro delimitado pelo referido art. 671º, 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 27449/17.7T8PRT.P1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação do Porto, 3.ª Secção Recorrente e Reclamante: DD
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção
I) RELATÓRIO 1. AA, BB e CC instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra DD, formulando os seguintes pedidos: a) ser a Ré condenada a reconhecer que o direito de que é titular, denominado de usufruto, se trata de um direito pessoal de gozo dos imóveis em apreço com as limitações impostas na declaração de fls. 40 v.; b) ser reconhecida e declarada a cessação/extinção do direito da Ré por violação da limitação do respetivo exercício; c) ser reconhecido e ordenado o cancelamento do registo predial de tal ónus que incide sobre as frações sub judice; d) ser declarado e a Ré condenada a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos comproprietários da propriedade plena (sem qualquer ónus ou encargo) das fracções em apreço; e) seja reconhecida e declarada a obrigação da Ré a proceder à imediata entrega aos autores dos imóveis identificados, devoluto de pessoas e bens, com todos os respetivos componentes e em bom estado de conservação; f) seja a Ré condenada a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das frações em apreço, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente: g) ser reconhecido e declarado o mau uso dos imóveis por parte da Ré, em termos consideravelmente prejudiciais aos comproprietários dos mesmos, aqui Autores, devendo, consequentemente, aquela ser condenada a entregar a estes os imóveis em apreço nos termos do disposto no art. 1482º do CCiv., com todos os devidos e legais efeitos. Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são os únicos e legítimos comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um, dos imóveis (fracções autónomas) que identificam nos artigos 2º a 4º da petição inicial, sobre os quais se encontra registado direito de usufruto a favor da Ré; o 1º A. foi casado com a R. até 27/10/2010, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, mas viviam separados de facto desde 30/01/2007, tendo os 2º e 3º Autores nascido na constância do casamento; nas negociações que antecederam o divórcio, nomeadamente no que se refere à relacionação e partilha dos bens que integravam a sociedade conjugal, outorgaram livremente, em 12/10/2010, um documento denominado «contrato de promessa de partilhas por divórcio», que juntaram e que remete para dois anexos – I e II –, o primeiro dos quais respeitava à promessa de compra por parte do 1º Autor, e apenas por ele, dos imóveis, e consistindo o segundo numa declaração a subscrever pela Ré, nos termos negociados e que apenas lhe permitia a utilização das fracções para sua habitação e dos filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar, sob pena de cessação dos respectivos efeitos; nesse contexto foi, em 27/10/2010, outorgado o contrato de compra e venda a que se refere o contrato promessa que constitui o anexo I, no qual a Ré, que se encontrava assessorada pelo advogado que a patrocinava, reconhecia e se obrigava à utilização da fracção nos termos do anexo II; por acordo entre Autores e Ré, há cerca de quatro anos, os 2º e 3º Autores foram habitar com o pai no ..., ficando a Ré a habitar sozinha as fracções, na companhia dos filhos quando a visitavam em Portugal; em meados do ano de 2016, numa deslocação a Portugal dos 2º e 3º Autores, foram surpreendidos com a vivência nas fracções de um terceiro, companheiro/namorado da Ré, vivendo com ela em comunhão de mesa, cama e habitação e como se de marido e mulher se tratassem, situação que se tem mantido até hoje; os 2º e 3º Autores foram vítimas de agressões e ameaças de morte pelo dito companheiro da mãe, o que motivou a instauração de um processo-crime, que se encontra a correr termos sob o nº 1483/16.2PIPRT, pelo que deixaram de ter condições para frequentar as fracções; interpelada no sentido de que o usufruto havia cessado, por incumprimento do acordado, e para restituir as fracções aos seus proprietários até 15/09/2017, a Ré nenhuma resposta deu e continua a habitar as fracções com o companheiro. 4. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), visando a revogação da sentença recorrida, “proferindo-se acórdão que, com todos os devidos e legais efeitos ordene a realização da audiência prévia e subsequente tramitação dos presentes autos para fase de instrução e julgamento”. 5. A Ré não se resignou e interpôs recurso de revista para o STJ, fundando-se nos arts. 671º, 1, 675º, 1, e 676º do CPC, tendo em vista revogar o acórdão recorrido. Os Autores apresentaram as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da pronúncia do TRP. Foi proferido pelo Relator despacho no exercício da competência prevista no art. 655º, 1, do CPC. A Recorrente respondeu, pugnando pelo preenchimento do art. 671º, 1, do CPC – daí resultaria o conhecimento do objecto do recurso nesta sede.
6. Por despacho proferido pelo aqui Relator, foi decidido o não conhecimento do objecto do recurso em virtude da sua inadmissibilidade (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC). Essa decisão mereceu o inconformismo da Ré DD, que reclamou para a Conferência, pugnando pela admissibilidade da revista à luz do prescrito pelo art. 671º, 1, do CPC. Concluiu assim a sua peça: “6º - O não conhecimento do presente recurso constitui uma violação do direito de recurso (art.671º nº1 do C.P.C.) e em consequência violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional, nos termos do artigo 20.º da C.R.P., Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, assim como na inobservância do Principio da Legalidade (ínsita no art. 3º e art. 266º nº1 e 2 da CRP), assim como violação da garantia do duplo grau de jurisdição, cujas inconstitucionalidades por desobediência dos comandos constitucionais e pela incorrecta interpretação que deles é feita, se deixam expressamente arguidas para e com os necessários e advindos efeitos legais. 7º - Diremos que, se o superior Supremo Tribunal de Justiça não conhecer as questões de saber a) se estipulações legais negociais acessórias não constantes do contrato escrito que imponham limitações ao direito real são nulas (o Tribunal da Relação afirma que não), b) se a R. é titular de um direito real de gozo e não pessoal de gozo (o Tribunal da Relação desvirtualiza o direito real de gozo), c) se existe a possibilidade de limitação do direito de usufruto (o Tribunal da Relação afirma que sim), d) se tal limitação, a ser admitida, não contende com o art. 1493º do CC (o Tribunal da Relação diz que não contende), d) se o companheiro é ou não um terceiro estranho (o Tribunal da Relação afirma que é um terceiro estranho), e) se pode existir abuso de direito (o Tribunal de Relação afirma que pode existir), f) se se impõe o celibato e se tal imposição é nula (o Tribunal da Relação diz que não), a R. simplesmente não teve direito a recorrer destas decisões tidas pelo Tribunal da Relação e contrárias ao Tribunal de 1ª instância. 8º - É negado o direito de recurso da R.”
Os Autores e Recorridos responderam, batendo-se pela confirmação do despacho reclamado.
Dispensados os vistos (art. 657º, 4, ex vi art. 679º, CPC), cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
A) O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor: “6. Independentemente de estarem verificados os requisitos comuns ou gerais de admissão dos recursos ordinários (art. 629º, 1, CPC), a disposição decisória do acórdão recorrido da Relação confronta-se com a verificação dos requisitos próprios e específicos do recurso de revista (art. 671º do CPC), pois foi no âmbito do respectivo n.º 1 que a Recorrente fundou a respectiva admissibilidade. O art. 671º, 1, do CPC prescreve: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.» Deste normativo resulta que apenas é admissível revista “normal” do acórdão proferido pela Relação cujo conteúdo traduza uma decisão final por (i) conhecer do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma excepção peremptória) ou por (ii) colocar termo ao processo por razões formais (nomeadamente por se ter absolvido da instância sem conhecer do fundo material da causa ou, extensivamente, por se ter posto termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva, nomeadamente por extemporaneidade ou pela falta de pressupostos ou requisitos legais)[1]. Vejamos. Uma vez interposta revista, verifica-se inequivocamente, pelo próprio substrato da questão decidenda – habilitação do conhecimento do mérito da causa nos termos decididos pela sentença de 1.ª instância –, que o conteúdo dispositivo do acórdão recorrido da Relação não conheceu do mérito nem pôs termo ao processo; revogou a sentença recorrida para que os autos prosseguissem na instância competente para efeitos probatórios e instrumentais ao conhecimento do mérito. Assim, o conteúdo da decisão da Relação define o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, pelo que, em si mesma, não encerra uma completude decisória que permita a revista, tal como exigido pelo filtro delimitado pelo art. 671º, 1, do CPC[2].”
C) A Reclamante vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 671º, 1, do CPC, que desembocou na inadmissibilidade da revista por si interposta no despacho reclamado, tendo em conta uma alegada violação dos arts. 20º, 1, 3º e 266º, 1 e 2, da CRP, pois dela resultou o impedimento de acesso à jurisdição do STJ em sede de revista. Não cremos que assim suceda.
III. DECISÃO
Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 3 (três) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 13 de Outubro de 2020
Ricardo Costa (Relator) Ana Paula Boularot José Rainho
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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