Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22534/13.7T2SNT-D.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO
REQUISITOS
DECISÃO SINGULAR
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Estando em causa uma decisão proferida em processo executivo, fora dos casos previstos no artigo 854.º, o recurso de revista só será admissível desde que estejam preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: AA

Reclamado: Banco Comercial Português, S.A.

I. — RELATÓRIO

1. Em 30 de Agosto de 2013, o Banco Comercial Português, S.A., propôs a presente acção executiva contra BB, CC, DD e AA, para cobrança coerciva da quantia de 190.374,07 euros, dos quais 115.000,00 a título de capital e 75.374,07 a título de juros.

2. Em 29 de Março de 2019, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ...,..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..78, com o artigo matricial ..06, fracção”, com propriedade registada em nome dos executados DD e AA.

3. A fracção penhorada foi vendida através de leilão online e adjudicada a A..., Lda

4. Em 28 de Fevereiro de 2024, o Executado AA arguiu a nulidade

“dos actos praticados na execução e posteriores à notificação do seu patrono para indicar a modalidade da venda do bem imóvel penhorado/adjudicado”.

5. Em 21 de Março de 2024, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a decisão seguinte:

Por requerimento de 28.02.2024, o Executado AA veio “(…) nos termos e para os efeitos dos artigos 195º e 839º, nº 1, c) do CPC, requerer a nulidade dos atos posteriores à notificação do seu patrono para indicar a modalidade da venda do bem imóvel penhorado (…)”, alegando, em suma, que a última notificação que foi enviada ao seu patrono pela Sr.ª AE foi efectuada pra os fins previstos no n.º 1 do artigo 812.º do Código de Processo Civil, que nunca foram notificados da decisão de venda e que apenas na sequência de deslocação à sua agência da CGD, o Executado tomou conhecimento que o imóvel em causa já não lhe pertencia, tendo transmitido essa informação ao seu patrono que constatou que o imóvel foi adjudicado, em 11.01.2024, por venda em leilão electrónico, à A..., Lda., mas o seu patrono nunca foi notificado dessa decisão, para dela poder reclamar, nem sequer a Sr.ª AE deu cumprimento ao disposto no n.º 12 do artigo 4.º do despacho 12624/2015, de 09 de Novembro (vd. ref.ª ......44 do p. e.).

Notificados do teor desse requerimento, o Exequente e a Credora Reclamante não se pronunciaram.

Com relevo para apreciação da arguida nulidade, considera-se provado o seguinte:

i) por ofício de 05.04.2016, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que foi nomeada a Dr.ª EE, além do mais, para o patrocínio do Executado AA;

ii) por carta datada de 18.07.2019, a Sr.ª AE notificou, além do mais, a Dr.ª EE, nos seguintes termos:

“Fica V. Exa., na qualidade de patrona dos executados AA e DD, pela presente notificado do seguinte:

a) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 812º do CPC, para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se quanto à venda do bem penhorado, relevando em especial pronunciar-se quanto ao valor de mercado, desde já informando que a venda deverá ser concretizada através de leilão eletrónico - cfr. despacho nº 12624/2015, de 09 de novembro (…);

iii) por carta datada de 30.12.2019, a Sr.ª AE notificou, além do mais, a Dr.ª EE, nos seguintes termos:

“Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 812º do Código do Processo Civil (C.P.C.), fica V.Exa. notificada, na qualidade de Patrona dos Executados, da decisão da venda, da qual cabe reclamação a ser apresentada através de requerimento dirigido ao juiz do processo, no prazo de 10 dias contados da presente notificação.”;

iv) da decisão de venda em anexo à notificação aludida em iii) constava que o imóvel seria vendido através de leilão electrónico;

v) por requerimento de 21.01.2020, a Dr.ª EE informou os autos que pediu escusa do patrocínio do Executado AA;

vi) por ofício de 24.01.2020, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª EE, foi nomeado o Dr. FF, para o patrocínio do Executado AA;

vii) Por requerimento de 05.02.2020, o Executado AA, representado pelo seu patrono, veio “(…) nos termos do artigo 723º, nº 1 c) do CPC reclamar da decisão proferida pela Sra. Agente de Execução da venda da fração autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ..., ..., (…), através de leilão eletrónico, na plataforma www.e-leiloes.pt (…)”, em suma, requerendo que a venda aguarde a decisão proferida sobre os embargos, a apresentar.

viii) Por requerimento de 19.02.2020, o Executado AA, representado pelo seu patrono, veio “(…) nos termos do artigo 733º, nº 5 do CPC requerer que a venda aguarde a decisão proferida sobre os embargos, por tal venda ser suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (…)”, com os fundamentos aí vertidos;

ix) por despacho de 26.05.2020, foi determinado que “(…) deve a venda aguardar, por ora, o trânsito em julgado da decisão de rejeição dos embargos proferida no Apenso C.”;

x) no apenso C foi proferida decisão de indeferimento liminar dos embargos deduzidos pelo executado AA e, tendo este interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, aquele recurso foi julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido;

xi) o Executado AA reclamou para a conferência e por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2022, confirmou-se a decisão reclamada;

xii) o Executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e por decisão sumária de 23.02.2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e, nessa sequência, o Executado reclamou para a conferência e por acórdão de 06.07.2023, transitado em julgado em 05.09.2023, indeferiu-se a reclamação apresentada;

xiii) em 04.12.2023, a Sr.ª AE notificou telematicamente o Executado, na pessoa do seu patrono, o Dr. FF, nos seguintes termos:

“Fica V. Exa., notificado(a), na qualidade de Patrono do Executado AA, para os efeitos do disposto no artigo 4º, nº12 do Despacho n.º 12624/2015, do seguinte:

a) Ao leilão online foi atribuído o número LO........23;

b) O leilão online tem início às 00:00h do dia 03/12/2023 e termo às 10:00h do dia 10/01/2024;

c) Bens em leilão: Fração autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..78, com o artigo matricial ..06.”;

xiv) em 11.01.2024, a Sr.ª AE notificou telematicamente o Executado, na pessoa do seu patrono, o Dr. FF, nos seguintes termos:

“Fica V. Exa., notificado(a), na qualidade de patrono do(a) Executado(a), da decisão proferida em 11.01.2024 relativa à adjudicação do imóvel submetido a leilão eletrónico.”;

xv) em anexo à notificação aludida em xiv) seguia certidão de encerramento do leilão electrónico, cópia de email de 10.01.2024, além de decisão proferida pela Sr.ª AE em 11.01.2024, com o seguinte teor:

“Terminado o leilão eletrónico LO........23, verifica-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente.

Porém, por comunicação de 10.01.2024, veio o licitante, requerer que o título de transmissão seja emitido em nome da sociedade A..., Lda, conforme documento anexo e já junto aos autos.

Considerando não existir qualquer alteração quanto ao valor oferecido, cujo produto da venda irá satisfazer os fins do processo de execução à margem indicado, considera-se não existir qualquer impedimento legal para que não possa prevalecer a manifestação de vontade do licitante.

Não obstante, vão as partes ser notificadas da decisão proferida para que se possam pronunciar.

Findo o prazo legal para a reclamação, adjudicar-se-á o imóvel leiloado ao proponente logo que:

O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão, nos termos do nº 2 do artigo 824º do C.P.C.;

A demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao Agente de Execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento. Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.

Adquirente: A..., Lda., nif. .......98, com sede na Praceta ....,... ....

Executados: DD, nif .......96 e AA, nif. .......88.

Valor: 110.229,53€.

Bem a ser adjudicado :Fração autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..78, com o artigo matricial ..06, com o valor patrimonial de 47.705,00 euros.”

xvi) em 18.01.2024, a Sr.ª AE emitiu o título de transmissão.

xvii) em 19.01.2024, a Sr.ª AE notificou telematicamente o Executado, na pessoa do seu patrono, o Dr. FF, nos seguintes termos:

“Fica V. Exa. notificado(a), na qualidade de patrono(a) do executado(a) da nota discriminativa elaborada nos autos supra identificados, da qual poderá, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar reclamação ao juiz nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.

Mais fica notificado para proceder à entrega das chaves do imóvel no prazo de 10 dias para o domicílio supra indicado, sob pena de ser promovida a entrega coerciva do bem.”

Com relevo para a decisão do presente incidente, ficou por provar o seguinte:

a) o Dr. FF, na qualidade de patrono do executado, nunca foi notificado pela Sr.ª AE nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º do despacho n.º 12624/2015 de 09.11.;

b) o Dr. FF, na qualidade de patrono do executado, nunca foi notificado da decisão da Sr.ª AE proferida em 11.01.2024.

A factualidade supra mencionada que se considerou provada resulta do processado nos presentes autos.

Por outro lado, quanto à factualidade não provada, tal resultou da ausência de mobilização probatória capaz de convencer o Tribunal da sua efectiva verificação.

Na verdade, o Executado alegou que a “(…) informação da agente de execução que consta nos autos com a referência ......25, supostamente enviada ao patrono do executado em 19 de janeiro de 2024, mas que este nunca recebeu, nem sequer consta nas suas notificações eletrónicas recebidas (…).”

Porém, não ofereceu, nem requereu a produção de qualquer prova, tendo em vista demonstrar que as notificações que constam do processo não foram por si oportunamente recebidas.

Cumpre apreciar e decidir.

Prevê o n.º 1 do artigo 195.º do Cód. Proc. Civil que, “(…) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa.”

De igual modo, prevê o n.º 1 do art. 199.º do Cód. Proc. Civil que, fora dos casos previstos nos artigos 186.º, 193.º, 187.º e 194.º, se a parte não estiver presente, o prazo para arguição das demais nulidades “conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”

Ora, da matéria de facto supra elencada, constata-se que a Dr.ª EE foi nomeada, além do mais, para o patrocínio do Executado AA.

Por tal motivo, a Sr.ª AE notificou o Executado na pessoa da sua ilustre patrona, do teor da decisão sobre a venda por si proferida (cfr. alíneas iii) e iv)), conforme previsto no artigo 248.º do CPC, não se impondo que essa notificação fosse efectuada ao próprio Executado (aquela notificação não se destinava a chamá-lo para a prática de acto pessoal).

Apenas posteriormente a Dr.ª EE foi substituída pelo Dr. FF no patrocínio do Executado, motivo pelo qual em 04.12.2023, a Sr.ª AE notificou o Executado, na pessoa do seu patrono, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º do despacho n.º 12624/2015 de 09.11. (vd. alínea xiii)) e em 11.01.2024, notificou-o da decisão sobre a venda, na sequência do encerramento do leilão (d. alíneas xiv) e xv)).

Essas notificações foram efectuadas nos termos previstos no artigo 13.º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08. e artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013 de 26.08. e, pelo Executado, não foi ilidida a presunção que resulta do disposto no artigo 248.º do CPC.

De igual modo não se impunha que estas notificações fossem efectuadas ao próprio Executado (não se destinavam a chamá-lo para a prática de acto pessoal).

Pelo exposto, conclui-se, não se verificou a omissão de qualquer acto que a lei prescreva, motivo pelo qual se indefere a arguida nulidade.

Custas do incidente pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta), atento o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do NCPC, n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a este diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

Tendo sido adjudicado à A..., Lda a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ..78 e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..06, veio aquela empresa requerer a entrega efectiva do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 828.º do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi voluntariamente entregue.

Mostra-se junto aos autos o respectivo título de transmissão (vd. ref.ª ......76 do p. e. – 04.03.2024).

Assim sendo, por força do disposto no n.º 4 do art. 757.º ex vi n.º 1 do art. 861.º ex vi art. 828.º do Código de Processo Civil, autorizo a realização da entrega efectiva requerida, por meio de arrombamento e remoção e auxílio da força pública, se necessário, desde que a Adquirente coloque à disposição do Tribunal os meios necessários à sua efectivação.

Para tanto, deverá ser observado o disposto no n.º 5 do art. 757.º do Cód. Proc. Civil.

Notifique

6. Inconformado, AA interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso interposto.

8. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de AA:

8.1. - Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelo apelante com as respectivas alegações recursórias ;

8.2. - Manter e confirmar a Decisão recorrida ; Custas da apelação pelo apelante .

Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ.

Notifique.

9. Inconformado, o Executado AA interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista excecional tem por objeto a anulação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos do processo supra referenciado, em 10 de outubro de 2024, que decidiu não conceder provimento ao recurso de apelação, mantendo e confirmando a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... e, ainda, determinou o desentranhamento dos documentos juntos pelo apelante, com as respetivas alegações.

2. A admissibilidade do presente recurso de revista excecional está alicerçada no facto de:

a) Estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e de;

b) Estarem em causa interesses de particular relevância social,

3. O recurso de apelação julgado totalmente improcedente pelo acórdão recorrido tinha por objeto a anulação do despacho proferido em 21 de março de 2024, pelo Juiz ... do Juízo de Execução de ..., que indeferiu ao apelante o pedido de arguição da nulidade da venda da fração autónoma, propriedade do executado.

4. O acórdão recorrido incorre em vários erros, salvo o devido respeito.

5. Desde logo, um primeiro erro, ao não distinguir o pedido de anulação da venda enquanto incidente da ação e não um pedido formulado na ação propriamente dita.

6. Nesse incidente, o apelante invocou que nem ele nem o seu patrono tinham sido notificados nem do número único de identificação do leilão, nem da decisão da venda, invocando essa falta como fundamento de anulação dessa decisão de venda.

7. O patrono do apelante nunca poderia imaginar, sequer, que a sua palavra, fosse, sem mais, totalmente desqualificada, pela decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., objeto do recurso de apelação que de forma perentória afirmou que o patrono tinha sido notificado; quando na verdade nunca o foi.

8. O patrono do apelante nunca poderia imaginar, sequer, que não tendo havido qualquer resposta a esse incidente, tanto por parte do credor reclamante, como da própria agente de execução, a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... decidisse, sem mais, que o patrono do apelante tinha sido notificado.

9. Antes de ser proferida essa decisão, o Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., deveria ter encetado, mesmo oficiosamente, diligências no sentido de poder confirmar se, de facto e de direito o patrono do apelante tinha sido notificado desses dois atos levados a cabo pela agente de execução.

10.O Juiz ..., do Juízo de Execução de ... deveria ter pugnado pela verdade material, em vez de sem mais, e sem qualquer justificação decidir que o patrono do apelante tinha faltado à verdade.

11. Quanto ao primeiro ponto o acórdão recorrido decidiu classificá-lo enquanto questão prévia para concluir que a junção de documentos com a apelação não era, de todo, permitida, razão que o levou a determinar o desentranhamento dos autos desses documentos.

12. Diz o acórdão recorrido que o apelante não juntou documentos quando efetuou o pedido de anulação da venda por preterição das formalidades legais, mas quanto a nós indevidamente.

13. Pois, o dever de o juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o incidente pudesse ter prosseguido com regularidade para possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão do apelante.

14. Incorrendo inclusive num erro de avaliação quanto à nomeação do patrono que ocorreu em 2020, muito antes do incidente da requerida anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do apelante.

15. Resulta da motivação de facto que integra o despacho recorrido, que o Juiz ..., do Juízo de Execução de ... deveria, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 607º, nº 1 do CPC (conjugado com os artigos 6º e 411º do mesmo código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance para sanar tais dúvidas e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias.

16. Designadamente, notificando a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) para vir aos autos confirmar se de facto e, na verdade, o patrono do apelante tinha sido notificado dos dois atos que motivaram o requerimento da anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do apelante.

17. O Tribunal não poderia, sem mais, “acusar” o patrono do apelante de ter faltado à verdade quando era possível, com a realização de outras diligências de prova, que deveriam ter sido, inclusive, ordenadas oficiosamente.

18. Estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz, nos termos dos artigos 6º e 411º do CPC, nomeadamente, apurar se, na verdade, teria ocorrido essa falta.

19. Não tendo o Juiz ..., do Juízo de Execução de ... tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitissem apurar se o patrono do apelante teria faltado à verdade, deveria o recorrido Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, ordenando oficiosamente a realização das diligências necessárias com vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direção do processo, nos termos do disposto nos artigos 6º e 662º, nº 1, e nº 2 do CPC.

20. O poder-dever de gestão processual do Juiz está expressamente previsto no artigo 6º do CPC.

21. Pois,é seu dever não só promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento do incidente, como providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização desse incidente ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

22. O recorrido acórdão foi ainda mais longe ao ordenar o desentranhamento dos documentos, enquanto prova da verdade material invocada pelo apelante, sobretudo quando essa prova nunca poderia ter sido junta ao processo em momento anterior.

23. Tanto a decisão, primeiramente, proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... como o acórdão recorrido decidiram, pura e simplesmente, postergar essa verdade material.

24. Contrariamente ao referido pelo acórdão recorrido no 3º parágrafo da página 18, os documentos juntos pelo apelante no seu recurso de apelação, são pertinentes porque:

a) dizem respeito a factos alegados pelo próprio no seu requerimento;

b) são relevantes para a decisão desse incidente e,

c) eram necessários para apurar se o patrono do apelante teria, de alguma forma, faltado à verdade.

25. A violação do dever de gestão processual, tanto pelo Tribunal de 1ª instância, como do Tribunal de 2ª instância, acarreta por si só, a violação do princípio da confiança legítima que o recorrente tinha, como continua a ter, nos tribunais, princípio esse consagrado no artigo 2º da CRP.

26. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

27. Atendendo ao teor do despacho proferido pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... que deu como provado que o patrono do apelante tinha sido notificado dos dois atos efetuados pela agente de execução, sem que tivesse tomado a iniciativa de apurar a verdade material intrínseca ao pedido de anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do recorrente, não seria de todo expectável que tal facto fosse totalmente desconsiderado e desvalorizado pelo acórdão recorrido que, inclusive, foi ainda mais longe, ao ordenar o desentranhamento dos documentos que fazem prova dos factos alegados pelo apelante no seu requerimento.

28. No caso em concreto, é falso que tenha existido uma intercomunicabilidade entre a plataforma GPESE/SISAAE e o sistema CITIUS, onde, por essa via, tenham ficado registados todos os procedimentos realizados pela agente de execução.

29. É falso que o patrono do apelante tenha sido notificado pela própria agente de execução, por via telemática ou através de comunicação por via postal.

30. Nessa medida, a interpretação e a não aplicação do artigo 6º do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP.,

31. Pois, constam no incidente despoletado pelo recorrente, factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

32. Nessa medida, a interpretação e a não aplicação do artigo 411º do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP.

33. Pois, constam no incidente despoletado pelo recorrente, factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

34. Nessa medida, a interpretação e a não aplicação do artigo 607º, nº 1 do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP.

35. Pois, constam no incidente despoletado pelo recorrente, factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

36. Nessa medida, a interpretação e a não aplicação do artigo 662º, nº 1 e nº 2 do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP, por constarem no incidente factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

37. Como expressamente referido no despacho proferido pelo Juiz ... do Juízo de Execução de ... que o acórdão recorrido confirmou, “o exequente e a credora reclamante não se pronunciaram” (2º parágrafo da 1ª página desse despacho).

38. Se não foram impugnados, tanto pelo exequente como pela credora reclamante, como pela própria agente de execução, esses factos deveriam ter sido julgados como admitidos por acordo, nos termos previstos no artigo 574º, nº 2 do CPC.

39. O acórdão recorrido, não só procedeu a errada interpretação desse dispositivo legal, como julgou provados factos cuja errada avaliação foi objeto de reclamação por parte do executado, nos termos que passamos a transcrever na íntegra:

“AA, executado, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificada do despacho que decidiu não se ter verificado a omissão de qualquer ato que a lei prescreva, indeferindo a arguida nulidade invocada pelo executado em 28 de fevereiro de 2024 vem requerer a retificação desse despacho, nos termos do artigo 614º, nº 1 do CPC, ex-vi artigo 613º, nº 3 do mesmo código, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Diz o artigo 614º, nº 1 do CPC se a sentença - neste caso, despacho - contiver quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes.

Refere o despacho cuja retificação se requer que “Notificados do teor desse requerimento, o Exequente e a Credora Reclamante não se pronunciaram” (2º parágrafo da primeira página).

Na verdade, o despacho incorre em inverdades e erro na apreciação da prova quando refere que a senhora agente de execução notificou o executado, na pessoa do seu patrono, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º do despacho n. 12624/2015 de 09.11. (vd. alínea xiii)) e em 11.01.2024, notificou-o da decisão sobre a venda, na sequência do encerramento do leilão (d. alíneas xiv) e xv)).

Refere o despacho cuja retificação se requer, na alínea XIV dos factos considerados provados - sem que alguém tenha efetuado prova disso mesmo, sublinhe-se - que “em 11.01.2024, a Sr.ª AE notificou telematicamente o Executado, na pessoa do seu patrono, o Dr. FF… da decisão proferida em 11.01.2024 relativa à adjudicação do imóvel submetido a leilão eletrónico”.

Diz a lei que a notificação telematicamente efetuada pelos tribunais judiciais será efetuada através da plataforma citius (não existe outra, pelo menos o patrono desconhece tal existência).

Acontece, porém, a mais pura das verdades, é que o patrono não foi notificado dessa decisão, conforme impressão das notificações e comunicações eletrónicas efetuadas ao patrono do executado entre o dia 9 e 12 de janeiro de 2024, existente na plataforma citius, que se junta como doc. 1.”

40. Entre o dia 9 e o dia 23 de janeiro de 2024, existente na plataforma citius, não foi efetuada qualquer notificação ou comunicação ao patrono do executado, neste processo, pela senhora agente de execução.

41.A arguição da nulidade da venda não foi objeto de qualquer reação por parte da senhora agente de execução, nomeadamente quanto ao facto invocado de, tanto o executado como o seu patrono nunca terem sido notificados da decisão da modalidade da venda.

42. Só existe uma verdade: o patrono nunca foi notificado, nem em 11 de janeiro, nem em 19 de janeiro de 2024, telematicamente ou por qualquer outro meio, pela senhora agente de execução, sendo que esta nunca colocou em causa esse facto.

43. Tanto a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., como pelo acórdão recorrido, violaram, “grosseiramente”, salvo o devido respeito, o poder-dever de gestão processual do Juiz nos artigos 6º, 441º, 607º, nº 1 e 662º, nº 1 e nº 2 do CPC, arrastando com essa violação também a violação do artigo 2º da Constituição.

44. Através da decisão proferida pelo Juiz 3, do Juízo de Execução de ..., como pelo acórdão recorrido, não foi devidamente aplicado o direito, sendo essa indevida aplicação fundamento deste recurso de revista excecional, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

45. No requerimento executivo o exequente invoca uma quantia exequenda no valor de 190.374,07€.

46. Tal quantia foi apurada tendo em conta o valor em dívida de 115.000,00€ dos dois mútuos concedidos à filha do executado, aqui recorrente, CC, e dos quais o executado foi fiador, acrescido de juros no valor de 75.374,07€.

47.A liquidação dessa quantia foi feita à revelia das mais elementares regras de boa conduta por parte do exequente.

48. Nomeadamente, o exequente acabou por em 5 de abril de 2019 adquirir a fração que esteve na origem do mútuo, pelo preço de 105.000,00€, em processo executivo que correu termos no Juízo do Comércio de ..., Juiz ..., com o nº 8068/18.7...

49. Tendo o exequente recebido 105.000,00€ pela venda da fração, este deveria ter vindo ao processo refazer o cálculo da quantia exequenda em dívida, coisa que não fez.

50. Existia assim uma manifesta incerteza ou iliquidez da quantia exequenda, enquanto fundamento de oposição à presente execução, nos termos da alínea e) do artigo 729º do CPC.

51. Deduzida oposição ao presente processo executivo, com fundamento no facto de o executado não ter sido citado para este processo, esta foi julgada intempestiva.

52. O exequente apresentou nesta execução um cálculo de juros superior a 65% por cento do capital mutuado.

53. Sendo certo que os devedores desse capital até foram pagando algumas prestações referentes a esse capital concedido, durante algum tempo.

54. Pois, de janeiro de 2006 a janeiro de 2008, o mútuo foi pontual e integralmente cumprido pelos devedores, conforme o próprio requerimento executivo reconhece.

55. No requerimento executivo o exequente não explica como é que tendo os devedores efetuado o pagamento de algum capital, durante pelo menos dois anos, o valor fixado à quantia exequenda tenha permanecido inalterado (115.000,00€).

56. O exequente deveria ter refeito esses cálculos, nomeadamente sobre o capital em dívida e respetivos juros, sob pena de atuar com manifesto abuso de direito.

57. Pois, é ilegítimo o comportamento de um banco que reclama uma indemnização moratória significativa pelo não cumprimento pontual das prestações restitutórias de mútuos em que, quando os concedeu, fixou retribuições modestas, que permitiram ou justamente determinaram o incremento do volume do montante emprestado, agora sujeito ao efeito multiplicador de uma indemnização moratória significativa, conforme foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, no processo 369/10.9TBCDN-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.

58. Por outro lado, o valor patrimonial da fração dada como garantia do mútuo concedido era de 58.610,75€, conforme consta na escritura junta pelo exequente no requerimento executivo.

59. Decorre daí que o exequente agiu de má fé contra os fiadores.

60. Pois, sabia que a fração autónoma dada como garantia pelo cumprimento desse mútuo ficaria muito aquém do valor mutuado.

61. Obrigando os fiadores a renunciar ao benefício da excussão prévia, sem a qual o capital mutuado não seria concedido.

62. Sem explicar, minimamente, a esses fiadores os contornos e as consequências que tal renúncia poderia operar nas suas parcas economias.

63. O executado e mulher DD - também executada neste processo - estão reformados e são pessoas com fracos recursos económicos sobrevivendo à custa das suas pensões de reforma que não excedem, no seu conjunto, os 700,00€.

64. Mesmo assim, têm rigorosamente cumprido as suas obrigações relativamente ao mútuo que contraíram na Caixa Geral de Depósitos para adquirirem a fração objeto de penhora e vendida nestes autos, conforme consta na reclamação de créditos requerida por essa instituição bancária.

65. A CGD apenas veio ao processo reclamar créditos decorrentes de uma eventual venda da fração intempestivamente penhorada e colocada à venda em leilão eletrónico.

66. Pois, não existe qualquer incumprimento por parte dos executados, fiadores, relativamente a esse mútuo contraído na CGD, cujo pagamento das prestações atinentes a esse mútuo, continuou em dia.

67. O executado e mulher são pessoas de bem, cumpridores das obrigações que podem e devem assumir que sejam comportáveis no rendimento que mensalmente auferem (pensões de reforma).

68. Há assim, por parte do exequente um nítido aproveitamento da ignorância e da boa fé do executado que mais não fez do que tentar ajudar a sua filha na aquisição de um imóvel que iria servir de morada ao casal, ainda que para tal tivesse sido obrigado a enunciar ao benefício da excussão prévia, sem verdadeiramente atingir o seu alcance, por não lhe ter sido explicado.

69. A venda da fração penhorada, através da preterição das formalidades legais causará um prejuízo muito grave e dificilmente reparável na esfera jurídica e patrimonial do executado e, bem assim, de todo o agregado que usa a fração penhorada como casa de habitação efetiva.

70. Na verdade, a fração penhorada e vendida à ordem destes autos, é a casa de habitação efetiva do executado, com 71 anos de idade a receber uma pensão de reforma de 400,00€.

71. Para além da sua mulher DD, com 68 anos de idade, a receber uma pensão de reforma de 300,00€, fazem também parte do agregado do recorrente, a filha de ambos GG, com 33 anos de idade e os netos HH, II e JJ com 13, 10 e 8 anos de idade, respetivamente.

72. A venda da fração penhorada, através da preterição das formalidades legais, acarretará o despejo de todos os elementos desse agregado familiar, transformados, irremediavelmente em sem abrigo.

73. O direito à habitação constitui no nosso ordenamento jurídico um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrado no artigo 65º da CRP.

74. A lei de bases da habitação, aprovada pela Lei 83/2019 de 3 de setembro, visou acolher e desenvolver esse direito ao fixar no artigo 2º que todos têm direito à habitação, para si e para a sua família

75. Constitui fundamento de admissão do presente recurso de revista excecional a particular relevância social do direito à habitação do recorrente, tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

76. Tal como constituiu também fundamento de admissão do presente recurso de revista excecional, a melhor aplicação do direito tão “maltratado”, quer pela decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda, por preterição das formalidades legais, proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... quer pelo acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, salvo o devido respeito, tal como previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

Termos em que, se requer:

1. A verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso de revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC seja apreciada em decisão preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes desse Colendo Tribunal, nos termos do nº 3 desse artigo 672º;

2. Essa formação julgue verificada a admissibilidade do presente recurso de revista excecional;

3. O acórdão recorrido seja anulado por violação dos artigos 6º, 411º, 607º, nº 1 e 662º, nº 1 e nº 2, do CPC;

4. O acórdão recorrido seja anulado por violação do artigo 2º da CRP;

5. Seja proferido acórdão que julgue procedente o pedido formulado pelo recorrente de anulação da venda por preterição das formalidades legais, nomeadamente, por violação dos artigos 5º, nº 1, 195º, 574º, nº 2 e 839º, nº 1, c) todos do CPC.

6. Seja proferido acórdão que julgue procedente o pedido formulado pelo recorrente de anulação da venda da fração da fração autónoma, designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..78, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..06, por preterição de formalidades legais.

Assim se fazendo, JUSTIÇA!

11. Em 21 de Janeiro de 2025, Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu despacho em que não admitiu o recurso de revista.

12. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

Pretende o recorrente AA, interpor recurso de REVISTA EXCEPCIONAL do Acórdão proferido por este Tribunal ( em 10/10/2024 ), e que, no âmbito de julgamento de APELAÇÃO interposta de Decisão interlocutória [ decisão que apreciou concreto pedido de arguição da nulidade da venda de fração autónoma penhorada ] proferida em acção executiva [ com o calor de 190.374,07€ ] , confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente .

Ao interpor o recurso de revista excepcional, invoca o recorrente, como fundamento legal pertinente, a norma processual a que alude o artº 672º, nº1, alíneas a) e b), do CPC, rezando cada uma das alíneas aludidas que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando “ Estejam em causa interesses de particular relevância social ” e “ Estejam em causa interesses de particular relevância social”.

Tendo presente o OBJECTO da instância recursória, estamos todavia em crer que não é o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 10/10/2024 passível de interposição de REVISTA, ainda que excepcional.

Se não, vejamos.

Antes de mais, importa atentar que está em causa a admissibilidade de um recurso de Acórdão de Tribunal da Relação o qual tem por objecto decisão interlocutória proferida em processo executivo, razão porque releva o disposto nos art.ºs 852.º e 853.º, ambos do CPC.

Ora, de acordo com o primeiro artigo referido, «aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes» e, já do segundo artigo mencionado decorre que, no seu n.º 1, que “ É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva”, sendo que os respectivos n.ºs 2 e 3 definem, taxativamente, as decisões suceptíveis de recurso de apelação proferidas no âmbito do processo executivo stricto sensu.

Ora, em razão da remissão do artº 852º, do CPC, para o disposto no artº 671º,nº1, do CPC , o qual reza que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos ”, forçoso é concluir que não pode uma decisão interlocutória proferida pelo Primeiro Grau em acção executiva ser passível de Revista excepcional, desde logo porque insusceptivel sequer de Revista “ normal”.

É que, como bem nota António Santos Abrantes Geraldes [ in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, pág. 414 ] , o acesso à revista excepcional depende, em primeiro lugar, da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, e , assim sendo, há-de o acórdão da Relação:

Em primeiro lugar - ter sido proferido ao abrigo do nº 1 do artigo 644º do CPC, a saber, ter incidido sobre decisão da primeira instância que tenha posto termo à causa , ou a despacho saneador que apreciou questão de mérito ;

Em segundo lugar - deve verificar-se a recorribilidade em função do valor do processo ou do valor da sucumbência, atento o disposto no nº1, do artº 629º, do CPC.

Ou seja, só faz sentido a interposição de uma Revista excepcional desde que, para todos os efeitos, tenha ela por objecto um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, ainda que verificando-se todos os requisitos de impugnação do nº 1, do artº 629º, do CPC, está porém arredado da sindicância – através de Revista Normal - pelo STJ em razão da DUPLA CONFORME a que alude o nº 3, do artº 671º, do CPC [ cfr. nº1, do artº 672º, do CPC ].

Ora, in casu, pacífico é que o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo, isto por um lado e, por outro lado, não é o mesmo igualmente passível de Revista por aplicação do disposto no artº 629º, nº2, alínea d), do CPC [ ex vi do artº 671º, nº 2, alínea a) , do CPC ] ou da alínea b), do nº2, do artº 671º, do CPC [ e isto sem prejuízo de se entender, na linha de jurisprudência largamente maioritária do STJ, que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objecto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º nº 1 do CPCC, pois que, a hipótese prevista na alínea a) - nos casos em que o recurso é sempre admissível -não se aplica aos casos previstos na al. d) do nº2 do art. 629º ” – Cfr. Ac. do STJ, de 26-11-2020, proferido na Revista com o n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt ] .

Isto dito, porque in casu o Acórdão da Relação sobre o qual pretende o recorrente interpor a Revista excepcional , ao incidir sobre decisão interlocutória , não é susceptível de Revista normal [ e não em razão do impedimento da dupla conforme, nos termos do nº 3, do art.º 671º, do CPC ] , ou seja, tem por objecto decisão que não admite o recurso-regra de revista [ cfr. art. 629.º, n.º 1, do CPC ], logo não é aquele igualmente passível de Revista Excepcional.

Dito de uma outra forma, não sendo in casu o Acórdão proferido por este tribunal da Relação passível de Revista-regra [ por não se verificarem os necessários pressupostos gerais de recorribilidade em sede de instância recursória de Revista ], não é ele também - a fortiori – o mesmo susceptível de revista excepcional.

A suportar o entendimento supra explanado, recorda-se que, em Acórdão do STJ de 8/2/2024 [ proferido no Processo nº 1648/18.2T8BJA-A.L1-A.S1 e sendo Relator MARIO BELO MORGADO, e acessível em www.dgsi ] , concluiu-se nos seguintes termos :

I- A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º, do mesmo diploma (e não nas situações contempladas no n.º 2).

II- No caso vertente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo.

III- Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (art. 671.º, n.º 1, do CPC), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.

IV- É inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b) do n.º 2 do art. 671.º, do CPC, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem menos exigentes do que os do recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.”

Impõe-se, portanto, em face do exposto, a rejeição da Revista excepcional interposta, o que se decide .

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça correspondente ao mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário, se eventualmente concedido.

13. Inconformado, o Recorrente AA apresentou reclamação do despacho proferido em 21 de Janeiro de 2025.

14. Fê-lo nos seguintes termos:

O presente recurso de revista excecional tem por objeto a anulação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos do processo supra referenciado, em 10 de outubro de 2024, que decidiu não conceder provimento ao recurso de apelação, mantendo e confirmando a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... e, ainda, determinou o desentranhamento dos documentos juntos pelo apelante, com as respetivas alegações.

A admissibilidade do presente recurso de revista excecional está alicerçada na previsão do nº 1 do artigo 672º do CPC, nomeadamente:

a) Por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e de;

b) Por estarem em causa interesses de particular relevância social,

O recurso de apelação julgado totalmente improcedente pelo acórdão recorrido tinha por objeto a anulação do despacho proferido em 21 de março de 2024, pelo Juiz 3 do Juízo de Execução de ..., que indeferiu ao apelante o pedido de arguição da nulidade da venda da fração autónoma, propriedade do executado, designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..78, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..06, por preterição de formalidades legais.

Em 28 de fevereiro de 2024, o recorrente veio aos autos requerer a nulidade dos atos posteriores à notificação do seu patrono para indicar a modalidade da venda do bem imóvel penhorado, nos termos e para os efeitos dos artigos 195º e 839º, nº 1, c) do CPC, para tal alegando que:

a) A última notificação enviada ao patrono do executado pela senhora agente de execução foi efetuada ao abrigo do artigo 812º, nº 1 do CPC, para que fosse indicada a modalidade da venda;

b) O executado não se pronunciou sobre a modalidade da venda.

c) Porém, o executado e o seu patrono, nunca foram notificados da decisão da venda.

d) Em deslocação à sua agência da Caixa Geral de Depósitos, o executado foi informado que o imóvel já não lhe pertencia.

e) Tendo transmitido essa informação ao seu patrono nomeado e compulsados os autos, este constatou que em 11 de janeiro de 2024 o imóvel de que o executado era proprietário foi adjudicado, por venda em leilão eletrónico, à sociedade A..., Lda., (informação da agente de execução que consta nos autos com a referência ......25, supostamente enviada ao patrono do executado em 19 de janeiro de 2024, mas que este nunca recebeu, nem sequer consta nas suas notificações eletrónicas recebidas).

f) Acontece que o patrono do executado nunca foi notificado dessa decisão da agente de execução, nomeadamente, para dela poder reclamar, nos termos do artigo 723º, nº 1 c) do CPC.

g) Constata-se assim que a venda em leilão operada pela senhora agente de execução desenrolou-se à completa revelia do executado.

h) A senhora agente de execução também não cumpriu o disposto no artigo 4º, nº 12, do despacho 12624/2015, de 09 de novembro, que a obrigaria a notificar as partes processualmente relevantes do número único de identificação do leilão.

i) Estabelece o artigo 195º, nº 1 do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

j) A não notificação ao executado, tanto do nº único de identificação do leilão, como da decisão da venda constituem irregularidades que influenciaram no exame e na decisão da causa.

k) Nomeadamente, por essa falta ter impedido o executado de poder reclamar contra uma decisão da agente de execução.

l) Em bom rigor, essa não notificação violou o princípio da jurisdição efetiva previsto e consagrado no artigo 20º da CRP.

m) Termos em que se requer, a decisão da senhora agente de execução para que a venda do bem imóvel penhorado fosse efetuada em leilão eletrónico seja anulada, por preterição de uma formalidade legal, cuja irregularidade influenciou o exame e a decisão da causa.

n) Consequentemente, requer-se seja declarada sem efeito a venda efetuada nesses moldes, nos termos do artigo 939º, nº 1 c) do CPC.

Decidiu a decisão recorrida não admitir o presente recurso de revista excecional violando claramente o disposto no artigo 672º, nº 3 do CPC que atribui competência a este Colendo Tribunal para proferir decisão sobre a verificação dos pressupostos elencados nas três alíneas do nº 1 desse mesmo artigo 672º

Conforme invocado pelo reclamante no seu recurso cuja decisão de não admissão é a todos os títulos ilegal e inconstitucional, o acórdão recorrido esquematizou a sua decisão em quaro pontos, nomeadamente:

I - Decidir se os documentos juntos com a APELAÇÃO devem permanecer nos autos;

II - Aferir se o DESPACHO RECORRIDO integra decisão que consubstancia um excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC;

III - Decidir se importa alterar a decisão de facto, em razão de “competente” impugnação deduzida pelo apelante;

IV - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, sendo substituída por outra que reconheça o vício de NULIDADE pelo apelante (indevidamente qualificado como arguido, coisa que o apelante não é; nem nunca foi).

O acórdão recorrido incorre em vários erros, salvo o devido respeito.

Desde logo, com primeiro erro, ao não distinguir o pedido de anulação da venda enquanto incidente da própria ação e não da ação propriamente dita.

Nesse incidente, o aqui reclamante invocou que nem ele nem o seu patrono tinham sido notificados nem do número único de identificação do leilão, nem da decisão da venda, invocando essa falta como fundamento de anulação dessa decisão de venda.

O patrono do aqui reclamante nunca poderia imaginar sequer que a sua palavra, fosse, sem mais, totalmente desqualificada, pela decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., objeto do recurso de apelação que de forma perentória afirmou que o patrono tinha sido notificado, quando na verdade nunca o foi.

O patrono do aqui reclamante nunca poderia imaginar, sequer, que não tendo havido qualquer resposta a esse incidente, tanto por parte do credor reclamante, como da própria agente de execução, a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... decidisse, sem mais, que o patrono tinha sido notificado.

Antes de ser proferida a decisão, o Juiz 3, do Juízo de Execução de ..., deveria ter encetado, mesmo oficiosamente, diligências no sentido de poder confirmar se, de facto e de direito o patrono tinha sido notificado desses dois atos levados a cabo pela agente de execução.

O Juiz ..., do Juízo de Execução de ... deveria ter pugnado pela verdade material, em vez de sem mais, e sem qualquer justificação decidir que o patrono tinha faltado à verdade.

Quanto ao primeiro ponto o acórdão recorrido decidiu classificá-lo enquanto questão prévia para concluir que a junção de documentos com a apelação não era, de todo, permitida, razão que o levou a determinar o desentranhamento dos autos desses documentos.

Diz o acórdão recorrido que o aqui reclamante não juntou documentos quando efetuou o pedido de anulação da venda por preterição das formalidades legais, mas quanto a nós indevidamente.

O dever de o juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o incidente pudesse ter prosseguido com regularidade para possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão do apelante.

Incorrendo inclusive num erro de avaliação quanto à nomeação do patrono que ocorreu em 2020, muito antes do incidente da requerida anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do apelante.

Por receio de ser ordenada o desentranhamento da nomeação do seu patrono ocorrida em 24 de janeiro de 2020, o recorrente não junta essa nomeação. Contudo essa nomeação faz parte do processo.

Resultando da motivação de facto que integra o despacho recorrido, que o Juiz ..., do Juízo de Execução de ... deveria, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 607º, nº 1 do CPC (conjugado com os artigos 6º e 411º do mesmo código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance para sanar tais dúvidas e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias, designadamente, notificando a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) para vir aos autos confirmar se de facto e, na verdade, o patrono tinha sido notificado dos dois atos que motivaram o requerimento da anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do aqui reclamante.

O Tribunal não poderia, sem mais, “acusar” o patrono de ter faltado à verdade quando era possível, com a realização de outras diligências de prova, que deveriam ter sido, inclusive, ordenadas oficiosamente, nos termos dos artigos 6º e 411º do CPC, apurar se na verdade teria ocorrido essa falta.

Não tendo o Juiz..., do Juízo de Execução de ... tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitissem apurar se o patrono teria faltado à verdade, deveria o recorrido Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo ordenar oficiosamente a realização das diligências necessárias com vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direção do processo, nos termos do disposto nos artigos 6º e 662º, nº 1, e nº 2 do CPC.

O poder-dever de gestão processual do Juiz está expressamente previsto no artigo 6º do CPC, pois é seu dever não só promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento do incidente, como providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização desse incidente ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

O recorrido acórdão foi ainda mais longe ao ordenar o desentranhamento dos documentos enquanto prova da verdade material invocada pelo apelante, sobretudo quando essa prova nunca poderia ter sido junta ao processo em momento anterior, que tanto a decisão primeiramente proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... e que o acórdão recorrido confirmou decidiram pura e simplesmente postergar essa verdade material.

Contrariamente ao referido pelo acórdão recorrido no 3º parágrafo da página 18, os documentos juntos pelo apelante no seu recurso de apelação, são pertinentes porque:

a) dizem respeito a factos alegados pelo próprio no seu requerimento;

b) são relevantes para a decisão desse incidente e,

c) eram necessários para apurar se o patrono do apelante teria, de alguma forma, faltado à verdade.

A violação do dever de gestão processual, tanto pelo Tribunal de 1ª instância, como do Tribunal de 2ª instância, acarreta por si só, a violação do princípio da confiança legítima que o recorrente tinha, como continua a ter, nos tribunais, princípio esse consagrado no artigo 2º da CRP.

O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

Atendendo ao teor do despacho proferido pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... que deu como provado que o patrono tinha sido notificado dos dois atos efetuados pela agente de execução sem que tivesse tomado a iniciativa de apurar a verdade material intrínseca ao pedido de anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do recorrente não seria de todo expectável que tal facto fosse totalmente desconsiderado e desvalorizado pelo acórdão recorrido que, inclusive, foi ainda mais longe, ordenou o desentranhamento dos documentos que fazem prova dos factos alegados pelo apelante no seu requerimento.

Invocar a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, como invoca o acórdão recorrido, para justificar e confirmar que o patrono do apelante faltou à verdade, ordenando, inclusive, o desentranhamento de documentos que, no caso em concreto fazem prova da verdade invocada por este, só encontra paralelo na circunstância de haver uma lei que diga que o céu é preto e “acusar” quem contraria essa ideia de faltar à verdade, porque a lei diz que o céu é preto.

No caso em concreto, é falso que tenha existido uma intercomunicabilidade entre a plataforma GPESE/SISAAE e o sistema CITIUS, onde, por essa via, tenham ficado registados todos os procedimentos realizados pela agente de execução.

É falso que o patrono tenha sido notificado pela própria agente de execução, por via telemática ou através de comunicação por via postal.

Nessa medida, a interpretação e a não aplicação dos artigos 6º do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP, por constarem no incidente factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

Nessa medida, a interpretação e a não aplicação dos artigos 411º do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP, por constarem no incidente factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

Nessa medida, a interpretação e a não aplicação dos artigos 607º, nº 1 do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP, por constarem no incidente factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida

decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

Nessa medida, a interpretação e a não aplicação dos artigos 607º, nº 1 do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP, por constarem no incidente factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

Nessa medida, a interpretação e a não aplicação dos artigos 662º, nº 1 e nº 2 do CPC, no caso em concreto, é inconstitucional por violação do princípio da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, consagrados no artigo 2º da CRP, por constarem no incidente factos que levariam, irremediavelmente, a que fosse proferida decisão que ordenasse as diligências necessárias ao apuramento da verdade material.

Da relevância jurídica do presente recurso, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito [alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC]

Como fundamento para o indeferimento do pedido de anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do apelante o despacho proferido pelo Juiz ... do Juízo de Execução de ... que o acórdão recorrido confirmou, julgou não se ter verificado a omissão de qualquer ato que a lei prescreva.

Como expressamente referido no despacho proferido pelo Juiz ... do Juízo de Execução de ... que o acórdão recorrido confirmou, “o exequente e a credora reclamante não se pronunciaram” (2º parágrafo da 1ª página desse despacho).

Segundo o despacho recorrido tanto o exequente como a credora reclamante não impugnaram os factos invocados pelo executado no pedido de arguição da nulidade da venda.

E, se não foram impugnados, tanto pelo exequente como pela credora reclamante, como pela própria agente de execução, esses factos deveriam ter sido julgados como admitidos por acordo, nos termos previstos no artigo 574º, nº 2 do CPC.

Porém, o acórdão recorrido confirmou essa decisão.

O acórdão recorrido, não só procedeu a errada interpretação desse dispositivo legal, como julgou provados factos cuja errada avaliação foi objeto de reclamação por parte do executado, nos termos que passamos a transcrever na íntegra:

“AA, executado, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificada do despacho que decidiu não se ter verificado a omissão de qualquer ato que a lei prescreva, indeferindo a arguida nulidade invocada pelo executado em 28 de fevereiro de 2024 vem requerer a retificação desse despacho, nos termos do artigo 614º, nº 1 do CPC, ex-vi artigo 613º, nº 3 do mesmo código, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Diz o artigo 614º, nº 1 do CPC se a sentença - neste caso, despacho - contiver quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes.

Refere o despacho cuja retificação se requer que “Notificados do teor desse requerimento, o Exequente e a Credora Reclamante não se pronunciaram” (2º parágrafo da primeira página).

Na verdade, o despacho incorre em inverdades e erro na apreciação da prova quando refere que a senhora agente de execução notificou o executado, na pessoa do seu patrono, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º do despacho n. 12624/2015 de 09.11. (vd. alínea xiii)) e em 11.01.2024, notificou-o da decisão sobre a venda, na sequência do encerramento do leilão (d. alíneas xiv) e xv)).

Refere o despacho cuja retificação se requer, na alínea XIV dos factos considerados provados - sem que alguém tenha efetuado prova disso mesmo, sublinhe-se - que “em 11.01.2024, a Sr.ª AE notificou telematicamente o Executado, na pessoa do seu patrono, o Dr. FF… da decisão proferida em 11.01.2024 relativa à adjudicação do imóvel submetido a leilão eletrónico”.

Diz a lei que a notificação telematicamente efetuada pelos tribunais judiciais será efetuada através da plataforma citius (não existe outra, pelo menos o patrono desconhece tal existência).

Acontece, porém, a mais pura das verdades, é que o patrono não foi notificado dessa decisão, conforme impressão das notificações e comunicações eletrónicas efetuadas ao patrono do executado entre o dia 9 e 12 de janeiro de 2024, existente na plataforma citius, que se junta como doc. 1.”

Entre o dia 9 e o dia 23 de janeiro de 2024, existente na plataforma citius, não foi efetuada qualquer notificação ou comunicação ao patrono do executado, neste processo, pela senhora agente de execução.

A arguição da nulidade da venda não foi objeto de qualquer reação por parte da senhora agente de execução, nomeadamente quanto ao facto invocado de, tanto o executado como o seu patrono nunca terem sido notificados da decisão da modalidade da venda.

Só existe uma verdade: o patrono nunca foi notificado, nem em 11 de janeiro, nem em 19 de janeiro de 2024, telematicamente ou por qualquer outro meio, pela senhora agente de execução, sendo que esta nunca colocou em causa esse facto.

Tanto a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., como pelo acórdão recorrido, violaram, “grosseiramente”, salvo o devido respeito, o poder-dever de gestão processual do Juiz nos artigos 6º, 441º, 607º, nº 1 e 662º, nº 1 e nº 2 do CPC, arrastando com essa violação também a violação do artigo 2º da Constituição.

Através da decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., como pelo acórdão recorrido, não foi devidamente aplicado o direito, sendo essa indevida aplicação fundamento deste recurso de revista excecional, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

Da particular relevância social do direito à habitação do recorrente [alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC]

No requerimento executivo o exequente invoca uma quantia exequenda no valor de 190.374,07€.

Tal quantia foi apurada tendo em conta o valor em dívida de 115.000,00€ dos dois mútuos concedidos à filha do executado, aqui recorrente, CC e dos quais o executado foi fiador, acrescido de juros no valor de 75.374,07€.

A liquidação dessa quantia foi feita à revelia das mais elementares regras de boa conduta por parte do exequente.

Nomeadamente, o exequente acabou por em 5 de abril de 2019 adquirir a fração que esteve na origem do mútuo, pelo preço de 105.000,00€, em processo executivo que correu termos no Juízo do Comércio de ..., Juiz ..., com o nº 8068/18.7...

Tendo o exequente recebido 105.000,00€ pela venda da fração, este deveria ter vindo ao processo refazer o cálculo da quantia exequenda em dívida, coisa que não fez.

Existe uma manifesta incerteza ou iliquidez da quantia exequenda, enquanto fundamento de oposição à presente execução, nos termos da alínea e) do artigo 729º do CPC.

Deduzida oposição ao presente processo executivo, com fundamento no facto de o executado não ter sido citado para este processo, esta foi julgada intempestiva.

O exequente apresentou nesta execução um cálculo de juros superior a 65% por cento do capital mutuado.

Sendo certo que os devedores desse capital até foram pagando algumas prestações referentes a esse capital concedido, durante algum tempo.

Pois, de janeiro de 2006 a janeiro de 2008, o mútuo foi pontual e integralmente cumprido pelos devedores, conforme o próprio requerimento executivo reconhece.

No requerimento executivo o exequente não explica como é que tendo os devedores efetuado o pagamento de algum capital, durante pelo menos dois anos, o valor fixado à quantia exequenda tenha permanecido inalterado (115.000,00€).

E os juros indevidamente fixados, calculados sobre esse mesmo capital.

Como é evidente, o exequente deveria ter refeito esses cálculos, nomeadamente sobre o capital em dívida e respetivos juros, sob pena de atuar com manifesto abuso de direito.

Pois, é ilegítimo o comportamento de um banco que reclama uma indemnização moratória significativa pelo não cumprimento pontual das prestações restitutórias de mútuos em que, quando os concedeu, fixou retribuições modestas, que permitiram ou justamente determinaram o incremento do volume do montante emprestado, agora sujeito ao efeito multiplicador de uma indemnização moratória significativa, conforme foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, no processo 369/10.9TBCDN-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, o valor patrimonial da fração dada como garantia do mútuo concedido era de 58.610,75€, conforme consta na escritura junta pelo exequente no requerimento executivo.

Decorre daí que o exequente agiu de má fé contra os fiadores.

Pois, sabia que a fração autónoma dada como garantia pelo cumprimento desse mútuo ficaria muito aquém do valor mutuado.

Obrigando os fiadores a renunciar ao benefício da excussão prévia, sem a qual o capital mutuado não seria concedido.

Sem explicar minimamente a esses fiadores os contornos e as consequências que tal renúncia poderia operar nas suas parcas economias.

O executado e mulher DD - também executada neste processo -estão reformados e são pessoas com fracos recursos económicos sobrevivendo à custa das suas pensões de reforma que não excedem, no seu conjunto, os 700,00€.

Mesmo assim, têm rigorosamente cumprido as suas obrigações relativamente ao mútuo que contraíram na Caixa Geral de Depósitos para adquirirem a fração objeto de penhora nestes autos, conforme consta na reclamação de créditos requerida por essa instituição bancária.

A CGD apenas veio ao processo reclamar créditos decorrentes de uma eventual venda da fração intempestivamente penhorada e colocada à venda em leilão eletrónico.

Pois, não existe qualquer incumprimento por parte dos executados, fiadores, relativamente a esse mútuo contraído na CGD, cujo pagamento das prestações atinentes a esse mútuo, continua em dia.

O executado e mulher são pessoas de bem, cumpridores das obrigações que podem e devem assumir que sejam comportáveis no rendimento que mensalmente auferem (pensões de reforma).

Há assim, por parte do exequente um nítido aproveitamento da ignorância e da boa fé do executado que mais não fez do que tentar ajudar a sua filha na aquisição de um imóvel que iria servir de morada ao casal, ainda que para tal tivesse sido obrigado a enunciar ao benefício da excussão prévia, sem verdadeiramente atingir o seu alcance, por não lhe ter sido explicado.

A venda da fração penhorada, através da preterição das formalidades legais causará um prejuízo muito grave e dificilmente reparável na esfera jurídica e patrimonial do executado e, bem assim, de todo o agregado que usa a fração penhorada como casa de habitação efetiva.

Na verdade, a fração penhorada à ordem destes autos, é a casa de habitação efetiva do executado, com 71 anos de idade a receber uma pensão de reforma de 400,00€.

Para além da sua mulher DD, com 68 anos de idade, a receber uma pensão de reforma de 300,00€, fazem também parte do agregado do recorrente, a filha de ambos GG, com 33 anos de idade e os netos HH, II e JJ com 13, 10 e 8 anos de idade, respetivamente.

A venda da fração penhorada, através da preterição das formalidades legais, acarretará o despejo de todos os elementos desse agregado familiar, transformados, irremediavelmente em sem abrigo.

O direito à habitação constitui no nosso ordenamento jurídico um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrado no artigo 65º da CRP.

A lei de bases da habitação, aprovada pela Lei 83/2019 de 3 de setembro, visou acolher e desenvolver esse direito ao fixar no artigo 2º que todos têm direito à habitação, para si e para a sua família

Pelo exposto, constitui fundamento de admissão do presente recurso de revista excecional a particular relevância social do direito à habitação do recorrente, tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

Tal como constituiu também fundamento de admissão do presente recurso de revista excecional, a melhor aplicação do direito tão maltratado, quer pela decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda, por preterição das formalidades legais, proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... quer pelo acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tal como previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC.

A verificação dos pressupostos relativos à admissão do presente recurso de revista compete a este Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes, nos termos do artigo 672º, nº 3, o que se requer.

Termos em que, se requer:

a) a presente reclamação seja julgada procedente por a decisão de não admissão do recurso ter sido proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que não tem competência, nem legal, nem constitucional, para que tivesse sido proferida tal decisão;

b) A verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso de revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC seja apreciada em decisão preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes desse Colendo Tribunal, nos termos do nº 3 desse artigo 672º;

c) Essa formação julgue verificada a admissibilidade do presente recurso de revista excecional;

d) O acórdão recorrido seja anulado por violação dos artigos 6º, 411º, 607º, nº 1 e 662º, nº 1 e nº 2, do CPC;

e) O acórdão recorrido seja anulado por violação do artigo 2º da CRP;

f) Seja proferido acórdão que julgue procedente o pedido formulado pelo recorrente de anulação da venda por preterição das formalidades legais, nomeadamente, por violação dos artigos 5º, nº 1, 195º, 574º, nº 2 e 839º, nº 1, c) todos do CPC.

g) Seja proferido acórdão que julgue procedente o pedido formulado pelo recorrente de anulação da venda da fração da fração autónoma, designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..78, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..06, por preterição de formalidades legais.

Assim se fazendo, JUSTIÇA!

15. O Exequente, agora Recorrido, Banco Comercial Português respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência.

16. A reclamação foi processada nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

17. Em 24 de Março de 2025 foi proferida decisão singular em que se indeferiu a reclamação e se confirmou o despacho reclamado.

18. Inconformado, o Recorrente AA apresentou reclamação da decisão singular proferida em 24 de Março de 2025.

19. Fê-lo nos seguintes termos:

1. A decisão reclamada falta por manifesta falta de rigor na apreciação do recurso de revista excecional, salvo o devido respeito.

2. Em bom rigor, não estamos perante uma reclamação, erroneamente assim identificada pelo despacho reclamado, salvo o devido respeito.

3. Em bom rigor, o agora sim reclamante, interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação, por não ser suscetível de recurso ordinário, por este ter violado, grosseiramente, salvo o devido respeito, o artigo no artigo 672º, nº 3 do CPC que atribui competência a este Colendo Tribunal para proferir decisão sobre a verificação dos pressupostos elencados nas três alíneas do nº 1 desse mesmo artigo 672º e não ao Tribunal da Relação.

4. O despacho reclamado até identifica o requerimento do recorrente como recurso de revista no ponto 9., do relatório, ainda que erroneamente, salvo o devido respeito, por no caso sub judicie estamos perante um recurso de revista excecional e não de revista.

5. A decisão quanto à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

6. O presente despacho é uma decisão singular proferida por um único Juiz Conselheiro.

7. A decisão reclamada que decidiu sobre a verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional não foi proferida pela formação constituída por três juízes, expressamente, prevista no artigo 672º, nº3 do CPC.

8. Esse facto torna o despacho ilegal, por violação de competência.

9. Incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa que também foi alegada no recurso de revista excecional interposto pelo recorrente e sobre a qual o despacho reclamado não se pronunciou.

10. Incorrendo dessa forma na nulidade da decisão singular, prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1 do artigo 615º do CPC.

11. No ponto 14., do relatório, o despacho reclamado confirma que o recorrente interpôs recurso de revista excecional com o objetivo de anular o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos do processo supra referenciado, em 10 de outubro de 2024, que decidiu não conceder provimento ao recurso de apelação, mantendo e confirmando a decisão proferida pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ... e, ainda, determinou o desentranhamento dos documentos juntos pelo apelante, com as respetivas alegações.

12. Nos pontos 25., 26 e 27 a decisão reclamada insiste nesse erro de apreciação ao invocar que o artigo 854º do CPC não permite recurso de revista.

13. Concordamos com esse entendimento, só que como voltamos a salientar, a reiterar e a sublinhar o presente recurso não é de revista.

14.O presente recurso é de revista excecional, legal e constitucionalmente previsto no artigo 672º do CPC.

15. Aliás, a decisão reclamada contradiz, de imediato, nos pontos 28. e 29., esse entendimento, de não permissão do presente recurso, previsto no artigo 854º do CPC, quanto refere: “Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, constantemente, que “os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista normal não é admissível apenas por se verificar uma situação de ‘dupla conforme’ – i.e., hipóteses que, não fora a ocorrência de ‘dupla conforme’, se reconduziriam a situações de revista normal”(ponto 28).

16. Aliás, a decisão reclamada contradiz, de imediato, nos pontos 28. e 29., esse entendimento, de não permissão do presente recurso, previsto no artigo 854º do CPC, quanto refere: Os fundamentos de revista excepcional indicados no artigo 672.º do Código de Processo Civil, como sejam a relevância jurídica ou a relevância social da questão suscitada, só são de apreciar em hipóteses em que a revista normal não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, e apenas por se verificar uma situação de dupla conforme”

17. Voltando nos pontos 30. e 31., a insistir nos três erros que nos levam a reclamar da decisão.

18.“Os fundamentos de revista excepcional indicados no artigo 672.º do Código de Processo Civil, como sejam a relevância jurídica ou a relevância social da questão suscitada, só são de apreciar em hipóteses em que a revista normal não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, e apenas por se verificar uma situação de dupla conforme.” (ponto 30).

19. O primeiro erro, grosseiro, salvo o devido respeito, da decisão reclamada consiste em não ter identificado que no caso sub judicie existe dupla conforme (decisão da 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa).

20. “O corolário lógico das premissas enunciadas é o de que o facto de “[estar] em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ou de “[estarem] em causa interesses de particular relevância social” é em absoluto irrelevante para a decisão sobre se deve ou não ser admitido o recurso de revista de uma decisão proferida em processo executivo, fora dos casos previstos na segunda parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil.”(ponto 31).

21. No presente recurso de revista excecional o recorrente invocou que estava em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

22. Como também invocou o recorrente que está em causa interesses de particular relevância social.

23. O segundo erro grosseiro, salvo o devido respeito, da decisão reclamada, consiste na sua falta de competência para proferir decisão quanto à verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista excecional, por ser da competência de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente deste Supremo Tribunal, de entre os mais antigos das secções cíveis, conforme, expressamente, previsto no artigo 672º, nº 3 do CPC.

24. O terceiro erro grosseiro, salvo o devido respeito, da decisão reclamada, consiste na insistência em identificar o presente recurso somo sendo de revista, quando o presente recurso é de revista excecional.

25. Diz o despacho reclamado no ponto 11. que “Em 21 de Janeiro de 2025, Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu despacho em que não admitiu o recurso de revista”.

26. Estamos perante um recurso de revista excecional e não de revista

27. A avaliação dos pressupostos da verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista excecional está vedada ao Tribunal da Relação (artigo 672º, nº 3 do CPC).

28. Diz a lei que esse acórdão do Tribunal da Relação não admite recurso ordinário, nos termos do artigo 629º, a contrario, e 671º, nº 3, ambos do CPC.

29. Remetendo expressamente o nº 3 do artigo 671, a possibilidade de ser interposto recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo seguinte, 672º.

30. Dúvidas não subsistem que o caso sub judicie é um recurso de revista excecional, pois só nesta situação o recurso poderá ser admissível, como é bom de ver.

31. Nessa medida, o recorrente requer que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no artigo 672º, nº 1 do CPC seja efetuada pela formaçãoconstituídapor três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, tal como expressamente previsto nesse artigo.

32. O facto de o Tribunal da Relação ter usurpado as funções e a competência deste Supremo Tribunal não é, de todo, motivo para que a decisão singular incorra no mesmo erro.

33. Neste requerimento para que, em Conferência deste Colendo Tribunal, seja proferido acórdão sobre a admissão do recurso de revista excecional de uma decisão que não admite recurso ordinário, não podemos deixar de invocar, ainda, a violação do poder-dever de gestão processual do Juiz expressamente previsto no artigo 6º do CPC.

34. Esse poder-dever obriga o Juiz, não só promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento do incidente, como providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização desse incidente ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

35. A violação do dever de gestão processual, tanto pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao pronunciar-se sobre matéria que não é da sua competência, como do despacho reclamado, acarreta por si só, a violação do princípio da confiança legítima que o recorrente tinha, como continua a ter, nos tribunais, princípio esse consagrado no artigo 2º da CRP.

36. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

37. Violação desse artigo 2º da Constituição que também foi invocada, pelo recorrente, no presente recurso de revisa excecional.

38. A decisão reclamada não teve em conta o alegado pelo recorrente quanto ao facto de o recurso de revista excecional só ser admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.

39. A questão que, no caso sub judice se coloca, não tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, com impacto ou interesse comunitário significativo, antevendo-se, por tais razões, a necessidade de intervenção deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça(STJ) para uma melhor aplicação do direito porque se visiona na apreciação feita pelo Tribunal recorrido, erro grosseiro e decisão descabidamente ilógica, salvo o devido respeito.

40. A questão que nos traz assume, por um lado, relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; por outro, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador de violação de lei substantiva.

41. Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este caso ser visto como caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção deste STJ na qualidade de órgão regulador do sistema, como condição para dissipar dúvidas.

42. A questão que se pretende ver melhor analisada por este STJ no presente recurso, é a de saber se o Juiz ..., do Juízo de Execução de ... que deu como provado que o patrono do apelante tinha sido notificado dos dois atos efetuados pela agente de execução sem que tivesse tomado a iniciativa de apurar a verdade material intrínseca ao pedido de anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do recorrente não seria de todo expectável que tal facto fosse totalmente desconsiderado e desvalorizado pelo acórdão recorrido que, inclusive, foi ainda mais longe, ordenou o desentranhamento dos documentos que fazem prova dos factos alegados pelo apelante no seu requerimento.

43. Atendendo ao teor do despacho proferido pelo Juiz 3, do Juízo de Execução de … que deu como provado que o patrono do apelante tinha sido notificado dos dois atos efetuados pela agente de execução sem que tivesse tomado a iniciativa de apurar a verdade material intrínseca ao pedido de anulação da venda da fração que constitui a casa de morada de família do recorrente não seria de todo expectável que tal facto fosse totalmente desconsiderado e desvalorizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, inclusive, foi ainda mais longe, ao ordenar o desentranhamento dos documentos que faziam prova dos factos alegados pelo apelante no seu requerimento.

44. A junção aos autos desses documentos nunca poderia ter sido efetuada em momento anterior, porque não foi dada essa possibilidade ao recorrente pelo Juiz ..., do Juízo de Execução de ..., em clara violação do poder-dever afeto ao Juiz, expressamente previsto no artigo 6º do CPC.

45. Invocar a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, como invoca o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para justificar e confirmar que o patrono do apelante faltou à verdade, ordenando, inclusive, o desentranhamento de documentos que, no caso em concreto fazem prova da verdade invocada por este, só encontra paralelo na circunstância de haver uma lei que diga que o céu é preto e “acusar” quem contraria essa ideia de faltar à verdade, porque a lei diz que o céu é preto, tal como invocado no presente recurso de revista excecional.

46. Diz a decisão reclamada no ponto 19., “Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.”

47. Segundo a decisão reclamada, o recurso de revista excecional previsto no artigo 672º do CPC é apenas uma figura de retórica pois nunca terá qualquer aplicabilidade, por, segundo a decisão reclamada esse recurso passar previamente pelo crivo do recurso de revista.

48. Poderá até concluir-se que o legislador, quando criou a possibilidade de o cidadão poder interpor recurso de revista excecional nos casos de relevância jurídica ou de relevância social da questão suscitada e, ainda nos casos em que a apreciação da questão suscitada, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não estaria no seu perfeito juízo.

49. Estando em causa uma dupla conforme, como é o caso sub judicie, cega-se à conclusão que, se assim fosse, a revista nunca, por nunca, será admissível.

50. Quando o legislador, na parte final do nº3 doartigo671º,ressalvou que o recurso de revista excecional é uma exceção à não admissão de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, também não estaria, segundo a decisão reclamada no seu perfeito juízo.

51. A interpretação e não aplicação dos artigos 671º, nº 3 e 672º do CPC, no caso sub judicie, é assim inconstitucional por violação dos princípios da proibição da indefesa e do acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente previstos no artigo 20º da CRP.

52. A decisão reclamada acaba por legislar sobre esta matéria, quando considera que o recurso de revista excecional tem, obrigatoriamente, de passar pelo crivo do recurso de revista quando, nos termos da Constituição, tal poder legislativo lhe está vedado.

53. Incorre assim também a decisão reclamada na violação do princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no artigo 1º e 111º da CRP.

Termos em que se requer a presente reclamação para a Conferência da decisão proferida por um Juiz Singular de não admissão do recurso de revista, seja julgada procedente, por provada. por:

a) Usurpação da competência quanto à verificação dos pressupostos referidos no artigo 672º, nº 1 do CPC, por essa competência ser exclusiva de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, de entre os mais antigos das secções cíveis, conforme previsto no artigo 672º, nº 3 do mesmo código;

b) violação dos artigos 6º, 671º, nº 3, 672º, nº 1 e nº 3 do CPC,

c) Violação dos artigos 1º, 2º, 20º e 111º, da CRP.

Mais se requer que a verificação dos pressupostos referidos no artigo 672º, nº 1 do CPC, de admissão, ou não, do presente recurso de revista excecional, seja remetida para uma formação constituída por três Juízes escolhidos anualmente pelo presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, de entre os mais antigos das secções cíveis tal como, legal e constitucionalmente, previsto no artigo 672, nº 3 do CPC.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

20. A reclamação para a conferência apresentada pelo Executado, agora Reclamante, AA parte da pressuposição que o recurso de revista e o recurso de revista excepcional sejam dois recursos distintos.

21. Ora, “[a] lei estabelece uma forma única de revista” 1 e a revista, na sua forma única, só pode ser conhecida desde que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade.

22. Esclarecido que a pressuposição de que o recurso de revista e o recurso de revista excepcional decorre de um equívoco do Executado, agora Reclamante, deverá esclarecer-se que a presente reclamação é, em absoluto, improcedente.

23. O Exmo. Senhor Desembargador relator tinha o dever de apreciar se os requisitos gerais de admissibilidade da revista estavam preenchidos — artigo 641.º do Código de Processo Civil.

24. Em 21 de Janeiro de 2025, o Exmo. Senhor Desembargador proferiu despacho no sentido da não admissão do recurso, por não estarem preenchidos os requisitos gerais.

25. O meio processualmente adequado para a impugnação do depacho de 21 de Janeiro de 2025 era a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil.

25. Ora, a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil devia ser — como foi — indeferida pelo agora relator.

26. O n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado […].

27. Ora a decisão proferida manteve o despacho reclamado, com os seguintes fundamentos:

28. O Executado, agora Recorrente, AA pretendia interpor recurso de revista excepcional.

29. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 2.

30. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 3.

31. Ora, em concreto, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista.

32. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor:

Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 854.º — Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

33. Ora o procedimento a que se refere o recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

34. O acórdão recorrido não foi proferido em recurso de um procedimento de liquidação “não dependente de simples cálculo aritmético”; não foi proferido em recurso de um procedimento de verificação e graduação de créditos; e, por último, não foi proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução.

35. O Executado, agora Recorrente, AA pretende impugnar a decisão por que se julgou improcedente a arguição da nulidade da venda executiva da fracção penhorada.

36. Ora o artigo 854.º do Código de Processo Civil não admite nem o recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no domínio da oposição à penhora 4, nem, a fortiori, o recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no domínio da oposição à venda executiva dos bens penhorados.

37. Estando em causa uma decisão proferida em processo executivo, fora dos casos previstos na segunda parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil, constata-se que o Executado, agora Recorrente, AA não invocou nenhum dos fundamentos específicos do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que o recurso é sempre admissível.

38. Em lugar dos fundamentos do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Executado, agora Recorrente, AA invocou tão-só os fundamentos da revista excepcional previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

39. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, constantemente, que “os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista normal não é admissível apenas por se verificar uma situação de ‘dupla conforme’ – i.e., hipóteses que, não fora a ocorrência de ‘dupla conforme’, se reconduziriam a situações de revista normal” 5.

40. Os fundamentos de revista excepcional indicados no artigo 672.º do Código de Processo Civil, como sejam a relevância jurídica ou a relevância social da questão suscitada, só são de apreciar em hipóteses em que a revista normal não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, e apenas por se verificar uma situação de dupla conforme.

41. O corolário lógico das premissas enunciadas é o de que o facto de “[estar] em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ou de “[estarem] em causa interesses de particular relevância social” é em absoluto irrelevante para a decisão sobre se deve ou não ser admitido o recurso de revista de uma decisão proferida em processo executivo, fora dos casos previstos na segunda parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil.

42. Finalmente, sempre se dirá que não se consegue compreender como é que a aplicação estrita das disposições legais sobre a admissibilidade dos recursos poderia, de alguma forma, conflituar com o conteúdo de algum dos artigos da Constituição da República Portuguesa invocados pelo Executado, agora Reclamante AA.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.

Custas pelo Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Arlindo Oliveira

________


1. Cf Provimento do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça n.º 23/2019.

2. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

3. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

4. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 3072/07.3TBSXL-B.L1.L1.S1 —: “II - A norma do artigo 854.º do CPC afasta, via de regra, a recorribilidade dos acórdãos do tribunal da Relação proferidos no domínio da oposição à penhora, assim como da generalidade das decisões interlocutórias emanadas no âmbito do processo executivo. III - Pode dizer-se que, ressalvadas as hipóteses expressamente acauteladas no artigo 854.º, 2.ª parte, do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal apenas é permitido nas hipóteses em que a revista é sempre admissível, id est, nos casos previstos nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC”.

5. Cf. designadamente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2009 — processo n.º 1449/08.6TBVCT.G1.S1.