Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2695/06.2TBVLG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
DISPOSIÇÃO MODAL
CUIDADOR DA TESTADORA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2182.º, 2187.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º4.
Sumário :
1. Não ofende o critério normativo estabelecido no art. 2182º do CC para a interpretação das disposições testamentárias o entendimento segundo o qual a cláusula modal em que se condiciona a instituição de herdeiro único e universal ao facto de o instituído ter cuidado da testadora no último ano de vida desta implica a intenção de beneficiar quem lhe haja prestado os últimos cuidados de alojamento, de higiene, médicos, vestuário e alimentação e convívio permanente.

2. Na verdade, a qualificação do instituído como cuidador do de cujus implica  a vontade de compensação de uma particular onerosidade suportada pelo real e efectivo cuidador na fase final da vida do de cujus, afectado por relevantes patologias incapacitantes, obrigando a uma dedicação intensa e limitadora da autonomia pessoal , no interesse primacial e em benefício do bem estar do de cujus – não se verificando tal condição, justificadora da própria vocação sucessória, quando o testador esteve institucionalizado, em consequência das graves patologias incapacitantes que o afectaram, suportando o respectivo custo com a pensão auferida, apenas se provando a prática pontual e secundária de actos de assistência e auxílio.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA e mulher, BB, intentaram acção de petição de herança, na forma ordinária, contra CC e marido, DD, alegando, em resumo, que:

- em 27.10.2005 faleceu EE, no estado de solteira, maior e sem ascendentes sobrevivos e descendentes; instituiu seu herdeiro testamentário quem há mais de um ano, em relação à data da sua morte, estivesse a cuidar dela, regular e reiteradamente; e não havendo ninguém nessas condições então a deixa testamentária ficaria cometida à Obra do Padre Américo, a qual já repudiou a herança, pelo que não se verificando a primeira condição, porquanto a falecida nunca esteve ao cuidado reiterado dos RR e tendo aquela instituição renunciado à herança, então é seu herdeiro legítimo o A e demais herdeiros legais.

Concluem pedindo:

a) Seja o autor reconhecido como herdeiro legítimo da falecida EE, melhor identificada na p.i.

b) A declaração da falecida ter adquirido há mais de 20 anos o direito de propriedade sobre o imóvel melhor identificado na p.i, sendo tal bem pertença da herança, até por usucapião;

c) E os RR declarados terceiros em relação à herança em apreço devendo, em consequência ser condenados a restituir à massa hereditária tal bem imóvel, bem como todo o seu recheio e demais bens móveis pertença da herança de que hajam tomado posse indevidamente.

Os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade do autor e impugnando a matéria alegada, deduzindo ainda  pedido reconvencional do seguinte teor:

a) que a R mulher seja reconhecida e declarada como única e universal herdeira da falecida EE, por ter sido ela quem, conforme disposição testamentária, cuidou da falecida durante mais de um ano contado anteriormente à sua morte;

b) E os AA condenados a isso ver declarado e reconhecido.


Para o efeito, alegaram que a R mulher, durante mais de 10 anos e até à morte, foi quem cuidou da sua falecida tia e a levou aos médicos e hospitais e quem lhe comprava os medicamentos e velava pela sua administração, pagando-lhe as despesas da água, luz, contribuição autárquica, mandando fazer limpeza à casa da de cujus; administrava o dinheiro da reforma desta e era com a mesma titular de uma conta bancária, dando ordem para que a R pudesse movimentar tais contas do banco FF. A de cujus frequentava a casa da R e fazia aí as refeições sempre que fosse necessário e passou alguns Natais e Ano Novo com a R e família. Desde Julho de 2004, a saúde da de cujus veio a piorar devido a diabetes e problemas oftalmológicos (cataratas) - e desde essa data que a R cuidava com mais afinco e regularidade da de cujus, acompanhando-a nas duas operações a que foi sujeita a falecida; desde Agosto de 2004 a falecida entregou à R mulher a chave da sua casa para que pudesse entrar sempre que necessário, pelo que passava duas vezes ao dia pela casa de sua tia ou pedia a amigos que o fizessem. Perante o agravamento do estado de saúde da de cujus, a R colocou-a num lar, onde pudesse estar em condições de segurança e, além da assistência moral e física, ainda a ajudou monetariamente, pagando a jóia do lar e, após falecimento, as quantias que a segurança social não suportou, pagando mensalmente a quantia de € 171,69; foi ainda a R quem pagou o funeral e tratou da campa da falecida.

Os AA replicaram, respondendo à excepção da ilegitimidade do autor como herdeiro e impugnando a matéria da reconvenção.

Finda a audiência, foi proferida sentença em que se decidiu:

A - julgar a acção improcedente por não provada e em consequência absolvendo os RR do pedido.

B - julgar a reconvenção procedente por provada e, em consequência reconhecer e declarar a R mulher como única e universal herdeira da falecida EE e, sendo os AA condenados a isso reconhecer.


2. Inconformados, apelaram os autores, impugnando, desde logo, a decisão proferida acerca da matéria de facto. A Relação julgou parcialmente procedente tal impugnação, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual:

1 - No dia 27 de Outubro de 2005, faleceu EE no estado civil de solteira, maior, na Rua …, Ermesinde, Valongo, sem ascendentes sobrevivas e sem deixar descendentes.

2 - A falecida dispôs da totalidade dos seus bens para depois da morte o que fez através de testamento.

3 - Da cópia certificada do supra referido testamento de fls. 8 a 10 e da certidão do mesmo de fls. 62 a 64 consta que por EE foi dito que faz o seu testamento pela forma seguinte: "Institui sua única e universal herdeira a pessoa que há mais de um ano esteja a cuidar dela testadora e à data da sua morte. Caso não haja ninguém nessas condições, institui sua única e universal herdeira a Obra do Padre Américo, conhecida por Casa do Gaiato".

4 - Entre os bens da herança deixada por aquela ora de cujus encontra-se uma casa de habitação com 2 pavimentos, tendo 2 divisões no 1.° e quatro no segundo, sita na Rua …, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, com área coberta de 70 m2 e quintal com 100 m2 inscrita na matriz sob o art. … e descrita no Registo Predial sob o nº ….

5 - No dia 4 de Maio de 2006, a Obra do Padre Américo repudiou formalmente a herança que, a título subsidiário, a EE lhe deferira.

6 - Os RR têm consigo a chave do imóvel, pelo menos, desde Agosto de 2004.

7 - Não permitindo, após a morte da dita EE, o acesso dos AA ao referido imóvel.

8 - A de cujus sofreu uma intervenção cirúrgica aos olhos em 30/07/2004 e outra em 6/04/2005, e a R acompanhou-a nas consultas e nos tratamentos pós operatórios e acompanhava-a às consultas dos hospitais e serviços de saúde.

9 - Desde Agosto de 2004 a R. passava pela casa da de cujus.

10 - Não provado

11 - A R. colocou a de cujus no Lar GG em Rio Tinto e mais tarde no Lar HH no Porto.

12 - A R. visitava-a.

13 - Comprava toda a medicação necessária para a de cujus e entregava no Lar e comprava as fraldas necessárias e alguns mimos para levar à de cujus".

14 - A R. tratava dos assuntos da de cujus junto dos hospitais, centros de saúde, polícia e junto dos Lares.

15 - Foi a R. quem mandou fazer o funeral da de cujus e mandou colocar o tampo na sepultura da de cujus'.

16 - A falecida EE padecia de diabetes e tinha cataratas.

17 - Pelo menos nos últimos anos de vida, necessitou continuadamente de cuidados médicos e assistência de terceira pessoa.

18 - R. mulher incluiu a falecida EE no seu seguro de saúde da Cruz Vermelha.

19 - Pelo menos desde Agosto de 2004,enquanto a falecida esteve na sua habitação.

20 - E administrava o dinheiro da reforma da falecida.

21 - Era a R. quem cuidava do pagamento de despesas da falecida como seja pelo menos da luz.

22 - A R. fazia ou mandava fazer a limpeza da casa da falecida sempre que julgava necessário.

23 - Não provado

24 - A falecida passou alguns Natais e Ano Novo com a R. e família.

25 - Era a R. mulher quem tratava de todos os assuntos da falecida junto da Segurança Social.

26 - Não provado

27 - Os factos supra descritos em 11 ficaram a dever-se ao estado de saúde da falecida.


As instâncias consignaram ainda os seguintes pontos da matéria de facto como Não Provados:

1 - A partir da data da morte da referida EE, os RR. passaram a usar o imóvel supra identificado e os bens móveis nele existentes, como bem entendem, e em seu proveito exclusivo.

2 - A R. pagou a Jóia de inscrição no Lar "GG" no valor de 1.250,00 e a quantia de 1.002,24 € quando deixou o Lar.

3 - No Lar "HH" a R. pagava todos os meses cerca de 171,69 €.

4 - A falecida não pagava as despesas correntes da sua casa de habitação como água e luz., tendo algumas vezes cortes de energia eléctrica e água, o mesmo acontecendo com a contribuição autárquica da casa de habitação.

5 - Que a R cuidava do pagamento de despesas da falecida pelo menos há cerca de 5 anos em relação da morte da referida EE.


3. Passando de seguida a apreciar o mérito do recurso, considerou o acórdão recorrido:

Analisada a matéria de facto temos de concluir pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. A esta solução também chegaríamos mesmo sem a alteração realizada.

Estamos de facto no âmbito de uma acção de petição de herança, tal como decidiu a sentença recorrida, nos termos da qual pretendem as partes que seja judicialmente reconhecido a qualidade sucessória seja da parte do autor (na acção por si intentada) como herdeiro legitimo da sua irmã EE, seja da parte da R mulher (na demanda reconvencional) como herdeira testamentária e restituição do imóvel que se encontra na posse dos RR caso seja procedente a acção conforme pedido dos autores.


Estamos no âmbito de um testamento que contém uma cláusula modal, através da qual a testadora, disponente impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo, isto é, a obrigação imposta ao beneficiário de uma atribuição patrimonial de adoptar um certo comportamento no interesse dela própria disponente - cfr. Ac. STJ de 21.10.2014, in www.dgsi.pt. Interesse que constituía em "há mais de um ano esteja a cuidar dela testadora e à data da sua morte". O beneficiário onerado com o encargo fica obrigado ao cumprimento da prestação.

Resta saber se foi cumprida esta cláusula.

E para resolver este assunto caímos no âmbito de interpretação do testamento, que assenta numa perspectiva subjectivista ao contrário da teoria objectivista dos negócios intervivos consagrada no arte 2369 do CC.

Dispõe a este propósito art9 2187º nos 1 e 2 do C. Civil, que na interpretação das disposições testamentárias deverá ser observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, e embora seja admitida prova complementar, ela não surtirá qualquer efeito sem que tenha um mínimo de correspondência com o contexto do testamento, ainda que se possa considerar imperfeitamente expressa a vontade do testador.

De acordo com o disposto no artº 2182º nº 1 do C. Civil, o testamento é um negócio unilateral singular, sendo ainda um acto pessoal. É ainda um negócio sujeito a uma forma solene e revogável, cfr. arts 2204Q e segs., 2179 e nº 2 al. b) e 231 ls, todos do C. Civil.

Isto quer dizer que sendo a declaração sempre unilateral, importa averiguar o entendimento e, por via deste, a vontade do respectivo autor.

"Todavia, tratando-se o testamento de um acto formal, solene, objectivado num texto, não pode a interpretação prescindir deste elemento objectivo que funciona como seu ponto de partida.

Relevam, para apurar e reconstituir a vontade do autor do testamento, não só o respectivo texto, mas também quando se entenda que ele não manifesta correcta ou integralmente a sua vontade (e para que estes vícios sejam eliminados) o respectivo contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, ou seja, começando pelo significado que ele atribuía às designações e expressões utilizadas e continuando pela sua maneira pessoal de ver e de encarar os problemas (as deixas testamentárias procuravam sempre solucionar problemas...), as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento, para concluir por "descobrir" a vontade expressa do testador.

Ou, como entendeu o STJ em acórdão de 17-04-2012 Cons. Alves Velho, acessível através de http://www.dgsi.pt e acedido em 05-04-2013), a interpretação do testamento "de cariz subjectivista, a reflectir o sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura.

São estes os factos susceptíveis de prova complementar, relevantes para esclarecer o contexto do testamento a que se refere o nº 2 do art. 22879 CC.

É nisto que consiste a interpretação do testamento.

Portanto, há que atender à intenção do testador manifestada no texto e no contexto do testamento, porque, como refere o Prof. Oliveira Ascenção, o testamento não é apenas o seu texto, é também o contexto; e estando o texto objectivado no instrumento escrito que só por si constitui prova, já para a averiguação daquela e deste último é lícito recorrer a meios extrínsecos e complementares de prova que não colidam frontalmente com o texto"- Cfr. Ac. STJ de 8.5.2013, in www.dgsi.pt.

A questão que se coloca face ao texto e contexto do testamento consiste em saber se os réus cuidaram da testadora.

E neste âmbito temos de concluir que os réus não cuidaram da testadora. Não lhe prestaram os cuidados ou a assistência, designadamente de refeições, higiene, tendo-a no seu lar e com ela convivendo, ou prestando estes serviços na própria casa onde vivia.

Resulta de todo o contexto que a vontade da testadora foi a de beneficiar com o imóvel que era sua habitação e instituir sua herdeira, a pessoa que lhe prestasse os últimos cuidados de alojamento, de higiene, médicos, vestuário e alimentação e convívio permanente.

Com isso resulta claro que não foi vontade da testadora beneficiar quem a internasse num lar, designadamente no último da sua vida.

A cláusula imposta ao beneficiário era um encargo do interesse da testadora EE, no sentido que lhe fosse prestada toda a assistência de que viesse a necessitar, no período referido no testamento. Isso era o que a testadora queria dizer com a palavra "cuidar". Não estando cumprido este dever jurídico, não podem os réus, que não prestaram estes cuidados de forma contínua, mas antes muito esporádica, ser os beneficiários que a testadora quis instituir no seu testamento, como sua herdeira, por não constituir a sua vontade.

Com o testamento a falecida EE quis mesmo afastar a hipótese de ser "cuidada" num lar. Recorde-se que em circunstância alguma a EE solicitou que a colocassem num lar para ser tratada (E não podemos esquecer, como referiram as testemunhas, que visitava a mãe da ré, sua irmã, num centro de dia, mas não o frequentava).

Na realidade quem cuidou da EE (alojamento, alimentação, vestuário) foi o Lar.

Assim sendo não podem os réus arrogar-se à qualidade de seus herdeiros.

Tendo em conta que da cópia certificada do supra referido testamento de fls. 8 a 10 e da certidão do mesmo de fls. 62 a 64 consta que por EE foi dito que faz o seu testamento pela forma seguinte; "Institui sua única e universal herdeira a pessoa que há mais de um ano esteja a cuidar dela testadora e à data da sua morte. Caso não haja ninguém nessas condições, institui sua única e universal herdeira a Obra do Padre Américo, conhecida por Casa do Gaiato"; E que no dia 4 de Maio de 2006, a Obra do Padre Américo repudiou formalmente a herança que, a título subsidiário, a EE lhe deferira, temos de concluir que são chamados à herança os sucessores legais da mesma, no âmbito da sucessão legítima.

Dispõe o art 2062º do C Civil que "Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível, salvo para efeitos de representação".

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, como é o caso, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes, artº 2145g do C Civil.

O autor era irmão da falecida.


Resulta provado que entre os bens da herança deixada por aquela ora de cujus encontra-se uma casa de habitação com 2 pavimentos, tendo 2 divisões no 1,° e quatro no segundo, sita na Rua …, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, com área coberta de 70 m2 e quintal com 100 m2 inscrita na matriz sob o art. … e descrita no Registo Predial sob o n. ….

Nesta conformidade e na procedência das alegações de recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se procedente totalmente a acção e improcedente a reconvenção e decide-se;

a) reconhecer o autor como herdeiro legítimo da falecida EE, melhor identificada na p.i;

b) A declarar o imóvel melhor identificado na p.i, é bem pertença da herança;

c) Condenar os RR, em consequência a restituir à massa hereditária tal bem imóvel, bem como todo o seu recheio e demais bens móveis pertença da herança de que hajam tomado posse indevidamente.

d) Absolver os réus do pedido reconvencional.


4. Inconformados com este sentido decisório, interpuseram os RR. recurso de revista, que encerram com as seguintes conclusões:

1ª O tribunal recorrido decidiu alterar a matéria de facto concretamente, os pontos 8-, 9-,10-, 15-, 16-, 19-, 20-, 23- e 26- desta matéria.

2ª Entendem os recorrentes, salvo o devido respeito, que a Relação não efetuou a necessária e correta reapreciação da prova violando o disposto no n° 1 do art° 662° do OC.

3ª Desde logo, na descrição da matéria de facto provada o tribunal da Relação omitiu a matéria de facto relevante e fundamental, dos pontos 14-, 21-, 25- e 27-.

4ª Para além disso, deu uma redação ao ponto 19- da matéria de facto sem qualquer nexo ou sentido, ficando sem saber se a Relação alterou ou não a matéria do referido ponto e, em caso afirmativo, o alcance com que o fez.

5ª Por outro lado, a Relação não fez uma correta utilização do disposto no n° 1 do art° 662° do CPC, na medida em que, cremos, formou sobre a matéria de facto em causa, a sua própria convicção.

6ª Nos termos do referido normativo legal, impõe-se à Relação a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

7ª Nesta medida, o tribunal da Relação atua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, como corolário do concurso dos pressupostos referidos n° 1 do art°662° do CPC, a colocar a 2ª Instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1a Instância.

8ª Tal como o tribunal recorrido, o tribunal da Relação terá que valorar toda a prova produzida em audiência ou em documentos de livre apreciação, estando, em ambos os casos, os julgadores sujeitos à livre apreciação da prova, consagrado no art°455° do CPC.

9ª Significa isto que a prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, devendo ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis - art°413° do CPC.

10ª Na resposta aos pontos da matéria de facto impugnados a Ia Instância considerou a globalidade da prova produzida em audiência, explicitando que o fez conjugadamente nos documentos das testemunhas, documentos e declarações de parte, descrevendo exaustivamente as razões de ciência que contribuíram para a sua decisão - cfr. decisão da 1ª Instância.

11ª Já a alteração estuada pela Relação se apresenta demasiado simplista tendo-se limitado a sustentar a alteração em partes isoladas dos depoimentos de 3 testemunhas, quando relativamente à matéria em causa foi produzida abundante prova quer testemunhal, quer documental, que a Relação não analisou, não debateu e sobre bela também não apresentou qualquer desconformidade em relação à 1ª Instância.

12ª É óbvia a inconsistência da argumentação da Relação desde logo no que diz respeito aos depoimentos de irmãos e sobrinhos da falecida na medida em que se limita a dizer que " os irmãos e restantes sobrinhos prestavam ajuda à falecida EE, sempre que esta solicitava e se tornava necessário", sem contudo indicar os respetivos fundamentos ou pressupostos.

13ª Como pôde a Relação extrair aquelas conclusões quando dos próprios depoimentos (do irmão II e sobrinho) se extrai que estes já não contatavam com a falecida no último ano de vida?

14ª E como resolveu a Relação a contradição em que caiu a sobrinha JJ ao afirmar que nunca entrou em casa da sua tia? Como foi possível à Relação considerar que a sobrinha prestava ajuda à falecida EE, sempre que esta solicitava e se tornava necessário?

15ª Ao agir da forma como agiu, o tribunal recorrido aniquilou a livre apreciação da prova construída dialeticamente pela 1ª Instância, na base dos princípios da imediação e da oralidade, infundadamente.

16ª Pelo exposto, tendo-se violado o disposto no n° 1 do art° 662° do CPC, deve pois ser revogado o acórdão recorrido e determinar-se a remessa à Relação para reapreciação dos pontos da matéria de facto em causa.

O que, sem prescindir,

Poderá não revelar-se necessário, uma vez que entendemos,

Que mesmo com a alteração efetuada na matéria de facto, sempre deverá declarar-se que a recorrente mulher é a única e universal herdeira da falecida EE.

17ª Com efeito, a falecida realizou testamento dispondo da seguinte forma: " institui sua única e universal herdeira a pessoa que há mais de um ano esteja a cuidar dela testadora e à data da sua morte. Caso não haja ninguém nessas condições, institui única e universal herdeira a Obra do Padre Américo conhecida por Casa do Gaiato”.

18ª Estamos pois perante um testamento que contém uma cláusula modal através da qual atestadora impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo ou obrigação de adotar certo comportamento no interesse da testadora.

19ª A interpretação do testamento há-de fazer-se de acordo com o disposto no art° 2187° do CC, disposição segundo a qual na interpretação das disposições testamentárias deverá observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme contexto do testamento, e embora seja de admitir prova complementar, ela não surtirá qualquer efeito sem que tenha um mínimo de correspondência com o contexto do testamento, ainda que se possa considerar imperfeitamente expressa a vontade do testador.

20ª Analisado o elemento literal do testamento em causa se vê desde logo que a testadora quis instituir como sua herdeira a pessoa que há mais de ano estivesse a cuidar dela testadora e à data da sua morte e, apenas caso não houvesse ninguém nessas condições instituída sua herdeira a casa do gaiato.

21ª Desde logo também se retira da interpretação da disposição testamentária que a testadora não quis, à partida, que os seus irmãos fossem os seus herdeiros pois dispôs que na falta de pessoa que reunisse os requisitos prevenidos no testamento, o seu herdeiro seria a casa do gaiato.

22ª O testamento em causa deverá assim ser interpretado de acordo com o pensamento e a vontade do testador manifestada no texto e no contexto, isto é, conforme defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 08-05-2013 in www.dgsi.pt, na declaração escrita propriamente dita e nas circunstâncias económicas, sociais, políticas, familiares, religiosas em que o mesmo foi outorgado e com o sentido e o significado que o testador quis dar às palavras com que exteriorizou a sua vontade.

23ª Assim sendo, terá que ser interpretado o sentido que a testadora quis dará palavra cuidar.

24ª Na interpretação desse sentido, temos desde logo que cuidar significa "tratar, zelar, tomar conta, preocupar-se com, dar atenção, manifestar interesse”.

25ª Ora, provado está que a recorrente tinha a chave da casa da falecida desde Agosto de 2004 que lhe foi entregue após a primeira operação que esta fez aos olhos e para a ajudar a colocar as gotas nos olhos (6-); que a recorrente acompanhou a falecida nas consultas e nos tratamentos pós operatórios e acompanhava às consultas dos hospitais e serviços de saúde (8-); que a recorrente desde Agosto de 2004 passava pela casa da de cujus; que era a recorrente quem comprava toda a medicação necessária para a de cujus e a entregava no lar, comprava fraldas necessárias e alguns mimos para lhe levar (13-); A recorrente visitava a de cujus no lar de idosos onde esta se encontrava (12-); A recorrente tratava dos assuntos da de cujus junto dos hospitais, centros de saúde, polícia e junto dos lares (14-); incluiu a de cujus no seu seguro de saúde da Cruz Vermelha (18-); administrava o dinheiro da de cujus (20-); fazia ou mandava fazer a limpeza da casa da falecida sempre que julgava necessário (22-); a de cujus passou alguns Natais e Ano Novo com na recorrente e família (24-); era a recorrente quem tratava de todos os assuntos da falecida junto da Segurança Social (25-); Certo é que foi a recorrente quem mandou fazer o funeral da de cujus e mandou colocar o tampo na sepultura (15-); Foi a recorrente quem tratou de colocar a de cujus no lar (11-), devido ao estado de saúde da de cujus (27-)

26ª Tendo em conta estes factos, mesmo sem considerar a requerida reapreciação da decisão quanto à alteração da matéria de fato, certo é que a recorrente assistiu a falecida na saúde e na doença, zelou pelas suas necessidades quer sejam de alimentação, medicamentosas, higiene e outras do dia a dia, como sejam o tratamento dos assuntos que diziam respeito aos hospitais, centro de saúde, lar, segurança social e outros; deu-lhe atenção na medida em que a visitava no lar e não lhe deixou faltar o necessário levando-lhe até alguns mimos; passou com ela algumas épocas festivas como Natal e Ano Novo. Mas, mais, cuidou dela também na morte pois foi a recorrente quem mandou fazer o funeral à falecida e zelou pela sepultura no cemitério.

27ª Tendo em conta a matéria de facto tal como fixada pela 1ª Instância, temos ainda por certo que era a recorrente quem acompanhava sempre a sua tia às consultas dos hospitais, que a falecida frequentava a casa da recorrente e aí fazia algumas refeições sempre que necessário.

28ª Ora, tendo pois presente o ora descrito é nosso entendimento que a recorrente cuidou da falecida no ano antes da sua morte (aliás, muito antes) e à data da sua morte, prestando-lhe cuidados e assistência necessárias -única pessoa a fazê-lo.

29ª É certo que tais cuidados não lhe foram prestados na casa onde vivia a recorrente porque a falecida estava internada num lar, mas, tal facto se ficou a dever, conforme matéria provada em 27-, ao estado de saúde da falecida.

30ª Conforme é referido pela testemunha Lucinda e consta do texto da sentença de 1ª Instância, o que não foi colocado em crise, "EE cerca de seis meses antes de ser internada no lar já estava muito debilitada na sua saúde de tal forma que necessitava de terceira pessoa para tratar de si e a solução do lar era a única e aconselhável atento o estado de saúde daquela". 

31ª Pelo que, a própria atitude da recorrente em tratar de colocar a falecida num lar para ser tratada também constituiu em si um ato de cuidar.

32ª Cremos, sinceramente, que o facto de a recorrente não ter prestado à falecida alojamento não lhe retira a qualidade de cuidadora da mesma, até porque lhe prestou todos os outros cuidados.

33ª Basta pensarmos no caso de um filho ou filha que, por razões de saúde tem que colocar o pai ou mãe num lar ou hospital; esse filho não deixa de cuidar dos seus pais se, não obstante os pais se encontrarem internados, lhes presta toda a assistência que estes necessitam.

34ª Sufragamos o entendimento do julgador de 1ª Instância que considerara que "na atualidade em que vivemos, com uma população cada vez mais idosa e com uma esperança de vida cada vez mais longa, o que contribuiu ainda mais para o envelhecimento de todos (os que necessitam de cuidados e os cuidadores) já ninguém repugna na opção de colocar um familiar num lar de idosos ou clínica de repouso, quando as necessidades do idoso assim o requeiram e o cuidador não tiver possibilidades físicas, emocionais, logísticas, etc."

35ª Também não podemos concordar, de forma alguma, com a interpretação efetuada pelo tribunal recorrido de que a testadora com o testamento "quis mesmo afastar a hipótese de ser "cuidada” num lar".

36ª Desde logo, tal interpretação não tem assento quer na declaração escrita do próprio testamento, quer nas circunstâncias em que o mesmo foi outorgado.

37ª Basta analisarmos que a testadora era uma mulher independente, solteira, que sempre viveu sozinha e trabalhou no estrangeiro, nunca teve grandes contatos com os seus irmãos, a não ser a irmã CC, e nunca viveu com nenhum familiar. Por isso, de certo que nunca previu ou quis ir viver para casa de algum familiar no ultimo ano de vida.

38ª Por outro lado, se é certo que a falecida visitava a mãe da R., sua irmã, num centro de dia e não o frequentava, mais certo é que o fazia quando ainda gozava de saúde e não precisava do apoio daquela instituição, pelo que, é infundada a interpretação dada pela Relação a este facto.

39ª Assim, o que a falecida pretendia com a disposição testamentária é que houvesse alguém que no seu ultimo ano de vida e à data da sua morte cuidasse dela, lhe prestasse assistência, zelasse pelo seu bem estar.

40ª E só poderemos chegar à conclusão de que a pessoa que previne essas condições é pois a recorrente, sobrinha da falecida.

41ª Não poderá ser esquecido o facto de que a própria irmã da falecida (com quem esta se dava e convivia), tendo um interesse próprio no processo de inventário aberto por óbito da falecida, declarara na qualidade de cabeça de casal, contra os seus próprios interesses, que a pessoa que reunia as condições prevenidas no testamento era sua filha CC, a ora recorrente.

42ª Assim, o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, violou o disposto no art° 2187° do CC.

43ª Pelo exposto, deverá pois ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se a douta sentença proferida pela 1ª Instância, julgando-se procedente a reconvenção, e reconhecendo-se judicialmente a recorrente mulher como herdeira testamentária da falecida.


Os AA, como recorridos, contra alegaram, pugnando pela confirmação da decisão proferida.


5. Começam os recorrentes por questionar, na sua alegação, a decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto impugnada, alegando que a reapreciação dos depoimentos gravados teria sido demasiado simplista e inconsistente, levando a Relação a formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados sem obedecer aos critérios de valoração racional e lógica do julgador, o que determinaria violação do disposto no nº1 do art. 662º do CPC.

Porém, é manifesta a total improcedência desta via argumentativa que – em bom rigor – se limita a pretender questionar a valoração pela Relação, no exercício legítimo do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, dos pontos factuais questionados na apelação: ora, tendo incidido tal reapreciação da prova exclusivamente sobre depoimentos testemunhais, situados obviamente no cerne da livre apreciação do julgador, é evidente a plena inadmissibilidade do controle dos juízos probatórios formulados pela Relação no âmbito de um recurso de revista, circunscrito à apreciação de questões de direito. Como decorre do preceituado no nº4 do art. 662º do CPC, das decisões da Relação acerca da reapreciação de provas desprovidas de valor legal ou tarifado não cabe recurso para o STJ.

Não se vê, por outro lado, minimamente que – ao reapreciar a prova testemunhal segundo os critérios substanciais e de livre convicção do julgador que teve por adequados ao caso e naturalmente insindicáveis, quanto ao respectivo mérito, num recurso de revista – tenha a Relação violado a norma que define a sua competência para exercitar precisamente o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto: na verdade, a Relação fez precisamente aquilo que lhe competia fazer, reapreciando os depoimentos prestados, formando sobre eles a sua livre convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados na apelação e alterando a decisão proferida sobre tal matéria se e na medida em que  o entendeu justificado pela reapreciação das provas…

Em suma: não estando a alteração da factualidade provada em 1ª instância conexionada com provas dotadas de valor legal e não tendo a Relação, ao reapreciar a matéria de facto, ofendido os critérios normativos que delimitam a sua competência nessa sede, é evidente que as questões suscitadas pelos recorrentes – prendendo-se exclusivamente com pretensos erros de reapreciação da prova testemunhal – não são manifestamente adequadas à fisionomia de um recurso de revista –o que implica naturalmente que a base factual do litígio é a fixada pela Relação, na sequência do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto.


6. No caso dos autos, não vem questionada a natureza modal da disposição testamentária em causa, bem como o critério normativo- de cariz subjectivista - a seguir na interpretação dessa mesma disposição testamentária - tudo estando em saber, perante a factualidade definitivamente assente, se a R. pode ser qualificada como efectiva cuidadora da falecida no último ano de vida desta: sendo inquestionável que praticou, no interesse da testadora, alguns actos de assistência e apoio, resta determinar se estes, pela sua intensidade, consistência e relevância, podem ser configurados como envolvendo uma actividade de efectiva cuidadora da falecida, afectada na fase final da sua vida por relevantes doenças e incapacidades que levaram à sua institucionalização, por carecer de assistência de terceira pessoa.

Saliente-se que, neste caso, o encargo imposto ao herdeiro designado consistia na adopção de determinada conduta continuada ainda na fase final da vida do de cujus, traduzida em cuidar da testadora há mais de um ano contado da data da sua morte: tal comportamento do herdeiro instituído voluntariamente configura-se, pois, como constitutivo da própria vocação sucessória – sendo certo que a testadora admitiu expressamente que tal condição pudesse não se verificar, instituindo então subsidiariamente determinada entidade (que, no caso, repudiou a herança) como sua sucessora única e universal.

Para se determinar o exacto sentido da expressão cuidar da testadora – essencial para a existência da vocação sucessória da R. como única e universal herdeira - tem naturalmente de começar por partir-se da vontade psicológica da testadora, verificando seguidamente, na óptica dos critérios normativos enumerados no art. 2187º do CC, se tal vontade psicológica ou factual do testador é congruente com o contexto do testamento, nele encontrando um mínimo de correspondência.

Ora, quanto a este ponto fulcral, não se vê razão bastante para pôr em crise a decisão tomada pela Relação, desde logo quanto à interpretação da disposição testamentária em causa, segundo o que considerou ser a vontade psicológica da testadora (matéria, como é sabido, insindicável num recurso de revista) com base na matéria factual que teve por definitivamente fixada – beneficiando com a atribuição do imóvel que era sua habitação a pessoa que lhe prestasse os últimos cuidados de alojamento, de higiene, médicos, vestuário e alimentação e convívio permanente.

Tal como se não vê razão bastante para censurar o decidido no acórdão recorrido quanto à insuficiência dos actos de apoio e auxílio concretamente apurados para ter por preenchida a referida condição - implicando a qualificação de cuidadora da falecida, constitutiva da própria vocação sucessória da R.: efectivamente, não preenche a cláusula modal estipulada e querida pela testadora a mera circunstância de – estando a falecida, afectada por significativas patologias e incapacidade, institucionalizada e internada em lares na fase final da sua vida e custeando ela própria, com o produto da pensão auferida, as despesas de internamento e assistência (apenas eventualmente adiantadas pela R. – cfr. a matéria de facto não provada) - ocorrer a simples prática (com frequência não concretamente apurada) de actos de apoio ou auxílio da natureza, nomeadamente, dos provados nos autos  sob os pontos 9, 11, 12, 13, 14, 18, 20, 22 e 24 da matéria de facto. 

Note-se que isto não significa obviamente que a decisão de institucionalizar a testadora, face às suas crescentes incapacidades e à necessidade de assistência mais ou menos permanente de terceira pessoa, se configure como inadequada, desrazoável ou ilegítima, face aos padrões sociais actualmente dominantes - e como tal susceptível de justificar uma qualquer censura: o que está em causa no presente litígio é apenas determinar se – perante tal institucionalização, eventualmente justificada e razoável da testadora, e suportada pelos seus próprios rendimentos - perderá sentido a vocação sucessória conferida, assente constitutiva e essencialmente na qualificação do herdeiro designado como efectivo cuidador do de cujus no último ano da sua vida.

Na realidade, a cláusula modal estipulada tem na sua base a vontade de compensação de uma particular onerosidade suportada pelo real e efectivo cuidador na fase final da vida do de cujus, afectado por relevantes patologias incapacitantes, obrigando a uma dedicação intensa e limitadora da autonomia pessoal , no interesse primacial e em benefício do bem estar do de cujus; ora, no caso dos autos, falta efectivamente esse elemento de especial e agravada onerosidade, face à natureza pontual e secundária dos actos de assistência e auxílio efectivamente praticados pela R. , não envolvendo, desde logo,  a efectiva prestação pessoal de cuidados básicos pela própria R., mas naturalmente pelos funcionários e agentes dos lares em que a mesma esteve institucionalizada.

Por outro lado, essa particular onerosidade com a assistência à testadora não ocorre sequer . no caso dos autos, no plano patrimonial, já que, como se viu perante a matéria factual apurada, o encargo patrimonial definitivo com o internamento acabou por ser suportado pelo património da falecida: a circunstância de – por eventuais razões de premente necessidade prática - a prestação efectiva dos cuidados básicos ter sido transferida para as entidades onde a falecida esteve internada ou institucionalizada não implicou qualquer encargo patrimonial relevante para a R., já que os custos de tal institucionalização foram suportados pelos rendimentos da falecida, limitando-se a R. a adiantar o pagamento de algumas despesas (aliás, como natural consequência de ter assumido a administração do dinheiro da reforma da falecida).


7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor