Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2010/12.6TBGMR-E.G1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: DUPLA CONFORME PARCIAL
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IDENTIDADE PARCIAL
RISCO DE CONTRADIÇÃO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 p. 38-39;
- JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 354;
- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 304;
- MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, p.51, 54, 62-63;
- MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p. 394 e 499;
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 572.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A) E 671.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-11-2017, PROCESSO N.º 3074/16.9T8STR.S1;
- DE 27-09-2018, PROCESSO N.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1;
- DE 06-11-2018, PROCESSO N.º 1/16.7T8ESP.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Estando em causa o respeito - e não a ofensa - do caso julgado, a dupla conformidade parcial de decisões impede o conhecimento, em recurso de revista normal ou ordinário, do objeto do recurso naquela parte, já que não se aplica o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a) (que consagra a admissibilidade do recurso de revista quando fundado na ofensa do caso julgado, independentemente da dupla conforme), mas sim o regime do art. 671.º, n.os 1 e 3, do CPC. II - Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos da exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), estão em causa o prestígio dos tribunais, a certeza e a segurança jurídicas das decisões judiciais, porquanto a decisão a proferir, a dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalaria a autoridade da última. III - Em hipóteses em que o caso julgado enquanto exceção não se afigura suscetível de assegurar a imutabilidade processual necessária, inter-partes, do efeito jurídico-substantivo obtido na causa anterior, opera o caso julgado enquanto autoridade. Trata-se da proibição de contradizer. O tribunal aceita a autoridade da decisão anterior: não reaprecia o mérito. IV - Verificando-se uma identidade parcial entre a res iudicatae a res iudicanda, impõe-se evitar a contradição naquilo que é igual.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório
1. AA e BB intentaram ação declarativa contra CC e DD – fls. 121 a 125.
2. Alegaram, em síntese, que:
 - o testamento outorgado por EE, a 26 de Junho de 2005, é nulo na parte em que legou às Rés três prédios, em virtude de o testador não ser dono da totalidade dos legados, conforme foi reconhecido por sentença proferida no processo n.º 000/0000, que correu termos na 2.ª Vara Mista do .............;
 - os Autores exercem há 15/20 anos posse pacífica, pública, ininterrupta e de boa fé sobre os prédios, pelo que os adquiriram por usucapião; e
 - a 29 de julho de 1993, por escritura pública, compraram 2/8 indivisos e, a 27 de dezembro de 2010, por escrituras públicas (em número de duas), 6/8 dos referidos prédios, pelo que os adquiriram (também) por contrato de compra e venda.
3. Formularam os seguintes pedidos:
(A) declaração judicial da nulidade ou anulação das disposições do testamento outorgado por EE, a 26 de junho de 2005, constitutivas de três legados (três prédios) a favor das Rés e
(B) declaração de que os Autores são donos e proprietários dos referidos – três - prédios.
4. Citadas, as Rés contestaram e deduziram RECONVENÇÃO – fls. 76 vso. a 92, vso.    
Alegaram, na parte que ora releva:
- EE adquiriu, por partilha homologada em 1960, 3/8 dos referidos prédios;
- em 1986, celebrou contrato-promessa de compra e venda, no qual prometeu comprar a todos os demais comproprietários os restantes 5/8, pagando a todos o preço convencionado;
- desde então, passou a comportar-se como verdadeiro e único proprietário dos prédios, tendo a posse exclusiva até ..........., data em que faleceu;
 - na data do decesso, EE havia adquirido a propriedade exclusiva dos prédios por usucapião;
- desde tal data, a posse passou a ser exercida pelas Rés, legatárias instituídas por testamento daquele outorgado a 26 de Junho de 2005.
Formularam os seguintes pedidos:
 - a ação fosse julgada improcedente e a reconvenção fosse julgada procedente e, por via dela,
(A) ordenada a intervenção principal de outras pessoas,
(B) corrigido o valor da ação,
(C) condenados os Autores a reconhecer que as Rés são donas e possuidoras dos prédios, nas proporções de ¾ e ¼ indiviso, que pertenceram em exclusivo a EE, que os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião,
(D) condenados os Autores a reconhecer que não adquiriram, nem podiam adquirir, os prédios reivindicados, nem pagaram qualquer preço por qualquer deles ou das suas frações,
(E) condenados os Autores a reconhecer que os prédios não pertenciam aos alienantes na data da celebração das escrituras referidas na petição inicial;
(F) condenados os Autores a reconhecer que os negócios invocados na petição inicial que pretensamente lhes teriam transmitido a propriedade dos prédios são nulos por simulados ou, a não se entender assim, por não consubstanciarem verdadeiros contratos de compra e venda;
(G) a reconhecer a nulidade das vendas que lhes foram feitas, por desrespeitarem a cláusula testamentária imposta pelo Autor.
5. Os Autores (e os intervenientes), em RESPOSTA à reconvenção, excecionaram o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 000/0000, que correu termos na 2.ª Vara Mista do Tribunal de ......, como fundamento de inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais – fls. 67 vso. a 75 e fls. 48 a 56.
6. Foi proferido DESPACHO SANEADOR e julgada parcialmente procedente a exceção de caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados em D, E e F na parte em que se referem ao contrato de compra e venda celebrado a 29 de julho de 1993 – fls. 23 a 28, vso.
7. Os Autores interpuseram recurso de APELAÇÃO fls. 2 a 11 – e o Tribunal da Relação de ...... decidiu julgar procedente a exceção de caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados em C e E, deles absolvendo os Autores, e confirmando o mais decidido na sentença – fls. 296 a 356.
8. Inconformadas, as Rés recorreram de REVISTA e apresentaram como Conclusões – fls. 374 a 402:
“1ª - Através dos presentes autos, os autores AA e mulher BBpretendem a condenação das rés CC e DD a verem declarado nulo um testamento pelo qual o professor EE, falecido em ../../.., deixou às rés a propriedade total de três prédios urbanos situados na freguesia de ......... do concelho de ...... e completamente identificados naquele instrumento, fundando-se a alegada nulidade no facto de os prédios em causa não serem propriedade do testador EE, mas sim desses autores, uma vez que estes os terão adquirido através de escrituras públicas pelas quais “todos os interessados e titulares de direitos de propriedade sobre esses imóveis” lhos transmitiram, conforme documentos que juntaram (cfr. os artigos Io a 8o da petição inicial).
2ª - As rés, ora recorrentes, contestaram a ação alegando que os prédios em questão eram, à morte do testador, propriedade exclusiva deste, porque o testador, inicialmente dono apenas de 3/8 partes dos prédios, viria, no entanto, a comprar os restantes 5/8 aos demais contitulares, sendo proprietário, afinal, da totalidade dos prédios porque adquiriu as restantes quotas dos mesmos de 5/8 partes, na sequência de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 03/11/1986, no qual outorgaram como promitentes vendedores todos os demais interessados, ficando, em consequência, a ser dono da totalidade dos prédios por usucapião, uma vez que se encontrava desde há mais de 15 anos na sua posse única e exclusiva, adquirida sem violência, na convicção de não lesar direitos de outrem, de modo contínuo e ininterrupto, à vista de toda a gente e com ânimo de usa e frui coisas próprias e no seu próprio nome, uma vez que era ele quem pagava as contribuições devidas, o único reconhecido como senhorio e proprietário pelos locatários dos imóveis e, como tal, também reconhecido pelos serviços públicos (cfr. os artigos 6º, 10°, 12°, 43°, 47°, 49° da contestação), facto que, tendo ocorrido inversão do título de posse, pelo menos desde 03/11/1986, justificava também que as rés fossem donas dos indicados prédios por usucapião que invocaram (cfr. art. 50° da contestação).
3ª - Em consequência, as rés deduziram reconvenção, alegando a aquisição derivada e por usucapião dos referidos prédios (arts. 77.° a 80.° que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), e pedindo a condenação dos autores, entre o mais que ora desinteressa, a: “c) reconhecerem que as rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a CC, e 1/4 indiviso para a DD) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao professor EE que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião; e) reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos pretensos alienantes na data das respetivas escrituras referidas na iniciar.
4.ª- Os autores alegaram, em resposta, que tais questões não podiam ser decididas por estarem cobertas pela autoridade do caso julgado formada por uma ação precedente tramitada entre eles próprios, enquanto réus, e o professor EE, enquanto autor, ação essa que terminou por sentença transitada em julgado, produzida em 13/11/2004, na qual os aqui autores foram condenados a ver declaradas falsas as declarações que prestaram numa escritura de justificação notarial através da qual pretendiam adquirir a propriedade dos referidos bens, bem como a verem cancelada a inscrição da propriedade em seu nome e a reconhecerem que não são donos nem possuidores dos referidos prédios e nunca estiveram na sua posse, e na qual se “declarou” (sic) que os donos e possuidores dos prédios em causa eram o professor EE e os seus filhos e descendentes destes, na proporção de 3/8, e a irmã FF e sucessores desta, na proporção de 3/8.
5.ª- Essa alegação dos autores foi julgada improcedente no despacho saneador, por inverificado o alegado caso julgado, ante o que os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que foi julgado parcialmente procedente com a consequência de ser revogada a decisão recorrida “na parte em que nela não se julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado em relação ao pedido reconvencional deduzido na al. c) e apenas se julgou parcialmente procedente essa excepção quanto ao pedido reconvencional deduzido sob a al. e) declarando-se substituída essa decisão por outra que julgou procedente a excepção do caso julgado quanto a esses dois pedidos, e, em consequência, os apelantes foram deles absolvidos, da instância, entenda-se.
6.ª - Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que “é apodítico que os pedidos reconvencionais deduzidos pelas reconvintes-apeladas sob a al. c) da reconvenção (...) e bem assim sob a al. e) (...) postergam o decidido na sentença transitada em julgado nos autos de ação n.° 000/0000 da extinta 2.ª vara mista de ......, o que, nos termos do disposto nos arts. 576°, n.°s 1 e 2, 577, al .j), 580° e 581° do CPC, configura excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da reconvenção quanto a esses concretos pedidos e dá lugar à absolvição da instância reconvencional dos apelantes-reconvintes quantos aos mesmos”, porquanto, não obstante entre os pedidos reconvencionais formulados sob as als. c) e e) e a respetiva causa de pedir não exista total coincidência de pedido e de causa de pedir com aquela outra ação, o objeto desses pedidos reconvencionais já está contido naquela ação n.° 000/0000 (...) e nela já se encontra definido por sentença transitada em julgado no sentido de que EE não é proprietário pleno dos identificados prédios, mas apenas de uma quota-parte destes, pelo que não pode essa questão ser novamente discutida nos presentes autos.”
7ª- O assim decidido é absolutamente inaceitável por mais do que uma razão:
a) A causa de pedir da presente ação é complexa, pois alega-se que o professor EE era inicialmente proprietário dos prédios, conjuntamente com a sua estirpe familiar, na proporção de 3/8 partes, por aquisição derivada translativa, na medida em que adquiriu essas 3/8 partes há mais de 50 anos, no âmbito de um inventário orfanológico cuja partilha foi homologada por sentença de 02/07/1960, acrescentando-se agora, porém, o facto de ele ter adquirido as restantes 5/8 partes por usucapião, por se encontrar na sua posse plena desde Novembro de 1986, ou seja, há mais de 15 anos, e esta questão, da aquisição por usucapião não foi, nem de perto nem de longe, apreciada, julgada ou decidida na precedente ação, pelo que há uma nova causa de pedir, de que importa conhecer;
b) Acresce que, mesmo de acordo apenas com o que consta do processo n.°000/0000 citado, é possível compreender que a situação de compropriedade aí referida, e reportada, como vimos, a 02/07/1960 é uma situação evolutiva dinâmica, modificável, pelo que era necessário atender ao complexo de factos que aí foram analisados, mas também aos que desse processo constavam e a que se não atendeu, pois nessa mesma ação nada se decidiu quanto à propriedade dos prédios e à evolução desta nos últimos 50 anos, mas foi dado por provado que “Em Novembro de 1986, autor (EE) e réus (os aqui autores) celebraram entre si um contrato promessa, pelo qual aquele prometeu vender aos réus os seguintes prédios: (segue-se a descrição dos prédios objeto da presente ação) e que “o autor prometeu comprar aos demais consortes as respetivas quotas”: foi junto (a fls. 126) um contrato promessa de compra e venda, datado de 07/11/1986, através do qual o professor EE, já como proprietário de 3/8 partes dos prédios prometia comprar aos demais interessados o direito e a ação aos restantes 5/8 (doc. n.° 1 junto que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais); e em complemento desse contrato promessa, foram juntos aos autos quatro recibos comprovativos do pagamento do preço das quotas de cada um dos beneficiários (cfr. does. n.°s 2, 3, 4 e 5 juntos que se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais) e, por último, foram também juntas aos autos três procurações conferindo poderes irrevogáveis para vender os prédios em causa, duas das quais conferidas ao professor EE, o que tudo toma mais que verosímil a possibilidade de se vir a provar que à data do falecimento do testador, ../../.., este já pudesse ser dono por usucapião dos imóveis em causa (cfr. o que consta da contestação-reconvenção e vem elencado a fls. 6 e 8 do acórdão sob censura), mercê do apontado contrato promessa, que reduziu a escrito convenção verbal anterior, ou seja, sempre de há mais de 15 anos antes da morte do testador, e essa prova em nada contende com a matéria que se deu por provada nessa anterior ação; por último, em reconvenção produzida na anterior ação, os próprios autores pediram a condenação do professor EE a reconhecer que lhes havia transmitido a propriedade dos imóveis em causa, o que só pode significar que eles próprios já o reconheciam como proprietário exclusivo dos mesmos (cfr. fls. 8 do acórdão recorrido, primeiro parágrafo).
8.ª - O acórdão recorrido, perfilhando o entendimento doutrinário, que também se subscreve, segundo o qual “embora o caso julgado se restrinja à parte dispositiva do julgamento, a sua força obrigatória deve ser estendida à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada”, ou seja, a todas as questões que forem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e à estabilidade e certeza das relações jurídicas”, no entanto, não atendeu a que a autoridade do caso julgado, como a excepção do caso julgado, só se verificam em havendo exata correspondência entre o conteúdo de uma e outra das ações, o que significa que nenhuma sentença transitada em julgado, pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que a mesma não definiu nem dirimiu, pelo que a extensão objetiva do caso julgado se afere pelos factos jurídicos invocados que não são idênticos nem coincidem (aquisição derivada de 3/8 em 1960 versus aquisição originária dos restantes 5/8 em 1986) e pelos pedidos formulados (cfr. o acórdão do STJ de 12/07/2011, proc. 129/07.4TBPST.S1.dgsi.net e Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 285, Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado, passim, e M. Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objetivos do Caso Julgado, Revista do Direito e Estados Sociais, XXIV, 1977, pags. 309 a 316).
9.ª - Ora, é manifesto que constando da anterior sentença que nela foi decidido “declarar” (sic) que EE e os seus descendentes eram donos de 3/8 dos referidos prédios e sua irmã FF e os seus descendentes eram donos de 3/8 dos mesmos prédios, porque os adquiriram em 1960, mas constando também que EE havia prometido comprar a todos os restantes consortes as suas respetivas quotas, e que em Novembro de 1986 celebrara mesmo um contrato promessa de compra e venda desses prédios com todos os demais consortes, e porque a proporção na propriedade resultava de uma partilha em inventário orfanológico que teve lugar em 1960, nada tem de incompatível com essa decisão a possibilidade de se provar na presente ação que os prédios à data da morte de EE, 2005, eram sua propriedade exclusiva, tal como se alegou na contestação-reconvenção apresentada.
10.ª - De igual modo, não pode o acórdão recorrido invocar a seu favor que a decisão pedida no presente processo comprometeria o prestígio dos tribunais, seria fonte de instabilidade jurídica porque necessariamente contrariaria a precedente que dela era questão prejudicial, porque isso não é exato, porque uma e outra das ações se referem a momentos históricos diferentes e a causas de pedir diversas, pelo que é impossível haver qualquer contradição de decisões, já porque a decisão anterior nunca seria questão prejudicial em relação ao que neste processo se discute, mas ainda que fosse, nunca podia significar a possibilidade de utilização da figura da autoridade do caso julgado, ou seja, do seu efeito impositivo, pois as decisões das duas ações sempre serão distintas e autónomas (na anterior, julgou-se que os prédios foram adquiridos em 1960 em determinadas proporções, e que o autor da ação prometera comprar aos demais interessados as suas quotas-partes, enquanto na precedente, a proceder, se virá a demonstrar que EE concretizou esse projeto de compra, consolidou nele toda a propriedade e a deixou em testamento às recorrentes).
11.ª - De resto, como se ensinou, por exemplo, no acórdão do STJ de 02/03/2010 (proc. 690/09.9YFLSB.dgsí.net) “os fundamentos de facto nunca por nunca formam por si sós caso julgado de modo a poderem impor-se extra processualmente e quando se fala nos factos que fundamentam a ação estamos a referir-nos apenas, aos factos integradores de cada uma das causa de pedir, e essas, no caso sub judice, são necessariamente diversas numa e noutra das ações.
12.ª- Na verdade, a “excepção do caso julgado” visa impedir que, sob pena de contradizer outra decisão anterior já transitada, a segunda ação possa ter diferente decisão de mérito, assim devendo nesta, verificada a exceção, absolver-se o Réu da instância, - o que no caso nunca pode suceder pois a nova decisão, seja qual for, não pode contradizer a precedente, nem tal se pede.
13.ª - Como o acórdão recorrido reconhece, e inteiramente se aceita, o caso julgado “preclude todos os meios da defesa do réu” (Manuel de Andrade, apud J. A. dos Reis, op. cit. vol. V, pág. 174) abarca “todo o obiecto da causa” (Ac. STJ de 24/11/77 in BMJ 271, 172), o que significa que, “são abrangidos pela força do caso julgado apenas os factos que estão “coenvolvidos na pretensão da mesma e cuja verificação é necessária, mas não suficiente para a procedência da mesma”, solução imposta pela “economia processual o prestígio das instruções judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Ac. STJ de 10/7/97 in Col. Jur. STJ V, 2, 165) - e não aqueles factos ou consequências que estão fora da pretérita pretensão do autor e são até consequência de elementos desnecessários, ou tidos como tais, para decidir o anterior pedido, mas já comprovados na pretérita decisão, como no caso sucede.
14.ª - A decisão sob censura viola, deste modo, os comandos dos art°s. 619°, 621°, 580° e 581° do Código de Processo Civil, pelo que não pode manter- se, devendo ser revogada para que se mantenha a que foi produzida em 1.ª instância”.

II – Questão a decidir

Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes, nos termos dos arts. 635.º, n.ºs 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC, a questão suscitada nesta revista respeita à (in)verificação da exceção ou da autoridade de caso julgado.

Trata-se de saber se “o caso julgado formado pela SENTENÇA, transitada em julgado, proferida no processo n.º 000/0000, impede a dedução e o conhecimento dos pedidos formulados nesta ação pelos Réus sob as alíneas c) e e) da reconvenção, este na parte em que se refere às compras e vendas formalizadas por escrituras públicas de 27 de dezembro de 2010”.

III – Fundamentação
A) De facto
Factos provados segundo o Tribunal da Relação:
“A - EE instaurou ação declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra AA e BB que correu termos sob o n.º 000/0000, da 2ª Vara Mista da Comarca de ......, pedindo que:
a) seja reconhecido que são falsas as declarações prestadas pelos Réus e testemunhas na escritura de justificação outorgada em 16 de dezembro de 1998, no Cartório Notarial de ......;
b) seja reconhecido que os Réus nunca estiveram na posse dos prédios identificados na mesma escritura, nomeadamente desde 1974, pelos que os não adquiriram por usucapião;
c) seja reconhecido que os Réus não são donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP sob os n.ºs 0000, 0000, 0000, conforme consta das inscrições nele lavradas e efetuadas pela apresentação 05 de 15/03/99;
d) seja ordenado o cancelamento de todas as descrições e inscrições respeitantes aos prédios supra referidos;
e) seja reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ...... sob os n.ºs 0000, 0000 e 0000, respetivamente inscritos na matriz urbana sob ao artigos 294º, 304º e 1559º são o autor, na proporção de 3/8 indivisos, GG, na proporção de 2/8 indivisos, e FF na proporção de 3/8;
f) seja declarado resolvido por incumprimento dos Réus o contrato-promessa outorgado entre estes e o autor em Novembro de 1986 e que consta do doc. 36, junto com a petição inicial.
Para tanto alegou, em síntese, que em 16/12/98 os Réus outorgaram uma escritura de justificação, na qual declararam que, com exclusão de outrem, eram donos e legítimos possuidores dos imóveis inscritos na matriz sob os n.ºs 000, 000 e 000 e, bem assim que tais prédios se encontravam omissos na CRP e que foram por eles comprados verbalmente a GG e a herdeiro de HH, em meados de 1974, e que nunca se chegou a realizar a escritura de compra e venda, dado que estes vendedores faleceram e que, apesar das inúmeras buscas, não lhes tinha sido possível identificar os seus herdeiros, pelo que estavam impossibilitados de proceder ao registo de tais prédios na competente Conservatória;
Acrescentaram que desde meados de 1974 possuem os identificados prédios, habitando-os, neles exercendo o comércio, dando-os de arrendamento, fruindo todas as suas utilidades, pagando os respetivos impostos e seguros, atos que viriam a efetuar em nome próprio, há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que fosse, à vista de todos e sem interrupção, pelo que tinham adquirido tais prédios por usucapião;
Os Réus lograram obter, previamente, na competente Conservatória certidão no sentido de que os referidos prédios não se encontravam aí descritos, para o que não os identificaram com os respetivos números de polícia, apesar de os conhecerem e requereram junto da Conservatória de Registo Predial de ...... a aquisição dos mesmos a seu favor;
As declarações prestadas pelos Réus e testemunhas na referida escritura de justificação notarial são falsas, pois que os possuidores dos referidos prédios são o Autor, GG e FF, por os terem adquirido por partilha efetuada nos autos de inventário e ainda por usucapião;
Em novembro de 1986, Autor e Réus tinham celebrado entre si um contrato-promessa, pelo qual aquele prometeu vender a estes os prédios acima referidos, tendo o Autor prometido comprar aos demais consortes as respetivas quotas;
Os Réus incumpriram esse contrato já que não pagaram a segunda prestação no montante convencionado de 6.500.000$00, nem notificaram o Autor para a outorga da escritura de compra e venda – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
B- Os ali Réus e aqui Autores, AA e BB no âmbito da ação identificada em A), apresentaram contestação, arguindo a ilegitimidade ativa, afirmando que deveriam estar na ação os netos do Autor, não podendo ele, desacompanhado daqueles, pedir que seja reconhecido como possuidor e dono dos 3/8 dos prédios;
Em sede de impugnação esclareceram que há dezenas de anos que o Réu explorava um estabelecimento comercial de pastelaria num dos prédios, tendo-lhe sido sugerido pelo Autor, que se intitulava seu único dono, a venda dos mesmos, venda essa que viria a concretizar-se, ainda que verbalmente, em 1980, tendo as partes ajustado o preço de 7.500.000$00;
Apesar de formalmente os prédios continuarem inscritos em nome dos herdeiros de HH, e os recibos de seguro e outros serem emitidos em nome dos titulares inscritos, facto é que eram os Réus que, a partir da referida venda, passaram a efetuar esses pagamentos, mediante a entrega das quantias correspondentes pelo Réu-marido a GG;
Os Réus vieram a saber, depois de setembro, que o Autor era tão só titular de 3/8 dos prédios;
Veio a ser outorgado contrato-promessa, em 3/11/1986, por via do qual ficaria formalizada a venda verbal efetuada antes de 1980;
Em cumprimento desse contrato, os Réus pagaram por conta do preço, em 03/11/1986, 1.000.000$00;
O restante, 6.500.000$00, consideraram os Réus que seria pago em prestações semestrais de 682.500$00, devendo a escritura efetuar-se quando o preço integral estivesse pago;
Em 10/10/1990 foi estabelecido um aditamento ao contrato-promessa, do qual passou a resultar que aquela quantia de 682.500$00, paga semestralmente, era entregue ao Autor a título de indemnização;
Tal informação, feitas as contas, corresponde a 21% ao ano do capital em dívida;
Os Réus pagaram ao Autor prestações semestrais no valor global de 8.775.000$00, considerando pago o preço da prometida compra;
Os Réus, que estavam na posse dos prédios desde a compra e venda verbal, não conseguiam ver formalizada a competente escritura e foi, por isso, que em 29/07/1993, um dos comproprietários dos prédios, GG, compreendendo a situação em que os Réus se encontravam, declarou vender-lhes os 2/8 que formalmente lhe pertenciam nos referidos prédios, não tendo recebido qualquer quantia a título de preço, pois que há muitos anos os considerava donos dos mesmos;
Em 1997, o Autor reuniu com os Réus, tendo aí reconhecido a impossibilidade legal de outorga da referida escritura, pois que era necessária a intervenção de seus filhos, netos e alguns eram menores;
Foi então explicado ao Autor que a única possibilidade de dar saída legal à questão era justificar notarialmente a posse dos prédios pelos Réus e fazer advir-lhes o direito de propriedade sobre os mesmos por usucapião;
Foi com base nesse acordo que foi outorgada a escritura de justificação – cfr. doc. de fls. 95 a 118;
C- No âmbito da ação identificada em A), os ali Réus e aqui Autores, AA e BB deduziram reconvenção, pedindo que:
a- o tribunal profira decisão que produza os efeitos do contrato-promessa e por isso declare que o Autor vendeu aos Réus descritos e alegados na escritura pública de justificação, outorgada em ../../.., no 1º Cartório Notarial de ......;
b- condene o Autor a reconhecer que os Réus são únicos donos e legítimos possuidores dos referidos prédios;
Subsidiariamente para o caso do Autor não poder cumprir o contrato-promessa por causa que lhe seja imputável e não possam proceder os pedidos anteriores, se:
  c- condene o Réu a pagar-lhes a quantia global de 78.775.000$00 (392.928,04 euros) correspondente ao atual valor dos prédios;
  Subsidiariamente e ainda, para o caso de não proceder o pedido subsidiário atrás referidos, se:
d- condene o Autor a pagar-lhes a quantia acima referida, a título de indemnização pelo negócio de bem alheio celebrado dolosamente pelo Autor (cfr. doc. de fls. 95 a 118).
D - Na réplica, o Autor na ação identificada em A), EE, requereu a alteração da causa de pedir e do pedido por ele formulado sob a alínea e), solicitando que seja reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ...... sob os n.ºs 0000, 0000 e 000, respetivamente inscritos na matriz urbana sob os n.ºs 000, 000 e 000, são de GG, na proporção de 2/8 indivisos; do Autor, II, JJ, EE, KK e LL, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de MM, NN e OO; bem como de FF, PP, QQ e RR, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por herança abertas por morte de SS e TT – cfr. doc. de fls. 95 a 118. 
E - No âmbito da ação identificada em A), foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir referida em D) e o ali Autor, EE, foi convidado a fazer intervir os demais proprietários dos prédios – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
F - O ali Autor, EE requereu a intervenção principal provocada de GG, II, JJ, EE, KK, LL, FF, PP, QQ e RR, tendo este incidente sido admitido – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
G - Os intervenientes ampliaram o pedido, requerendo que seja declarada falsa a escritura de compra e venda celebrado entre os Réus e GG e outorgada em 29/07/1993, no 2º Cartório Notarial de ......, por tal negócio não se ter outorgado entre os outorgantes – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
H - A ampliação do pedido identificada em G) foi admitida no âmbito do processo identificado em A) – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
I - Por sentença proferida em 13/11/2004 no âmbito da ação identificada em A), essa ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência foi:
- declarado que são desconformes com a realidade as declarações prestadas pelos Réus na escritura de justificação outorgada em 16 de dezembro de 1998, no 1º Cartório Notarial de ......, na parte atinente à morte do referido GG e quanto à omissão da descrição dos prédios na CRP de ......;
- declarado que os Réus AA e BB nunca estiveram na posse dos prédios descritos na CRP de ...... sob os n.ºs 0000, 0000 e 000, respetivamente inscritos na matriz urbana sob os n.ºs 000, 000 e 000, pelo que os não adquiriram por usucapião;      
- declarado que os mesmos Réus não são donos e legítimos possuidores dos referidos prédios;
- ordenado o cancelamento de todas as descrições e inscrições respeitantes aos prédios supra referidos;
- declarado que são donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ...... sob o n.º 0000, 0000 e 0000, respetivamente inscritos na matriz urbana sob os n.ºs 294, 304 e 1159: o Autor, II, JJ, EE, KK e LL, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de MM, NN e NN; FF, PP, QQ e RR, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de SS e TT;
- julgado abusivo o exercício, pelos Réus do direito de resolução do contrato-promessa, com fundamento na falta de pagamento da segunda prestação relativa ao preço, pois que este, ante a redução operada à cláusula penal fixada, se mostra integralmente pago;
- nos mais, os Réus foram absolvidos do pedido contra eles formulado;
- julgada a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, o Autor-reconvindo e os chamados foram absolvidos dos pedidos que contra eles foram formulados (cfr. doc. de fls. 146 a 175).
J - Por acórdão proferido em 06/07/2005, pelo Tribunal da Relação de ......, no âmbito da ação identificada em A), foi decidido:
- julgar totalmente improcedente a apelação dos Réus, confirmando a sentença recorrida, no que lhe respeita;
- julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e chamados e, em consequência do exposto,
a) declarar como sendo também falsas as declarações dos Réus e das testemunhas intervenientes na escritura de justificação notarial, no que respeita às afirmações de que os prédios foram comprados pelos Réus por contrato verbal realizado em meados de 1974 a GG e ao herdeiro de um tal HH; que esses vendedores faleceram e não foi possível aos Réus identificar os seus herdeiros, motivo pelo qual estavam impossibilitados de proceder ao registo do seu direito na Conservatória; e que, desde meados de 1974 que habitam os prédios, aí exercem o comércio, aí efetuaram obras, os deram de arrendamento e fruem todas as suas utilidades;
b) ordenar, no que respeita aos prédios em causa nos autos, inscritos nas respetivas matrizes sob os n.ºs 000º,000º e 000º, o cancelamento da inscrição da propriedade dos mesmos em nome dos Réus por usucapião, bem como das descrições da freguesia de ..... n.ºs 00000, 00000 e 00000, que daquela resultaram;
c) considerar que os Réus estão ainda obrigados, querendo, a cumprir o contrato-promessa, a pagarem a totalidade da 2ª prestação do preço nele convencionado, no valor de 6.500.000$00;
aspectos em que se revoga a sentença recorrida,
mantendo a mesma no que respeita à decidida não declaração da resolução do contrato-promessa pelo Autor e chamados, e à validade do contrato de compra e venda celebrado por GG e os Réus, titulado pela escritura pública de 29/07/93 (cfr. doc. de fls. 95 a 118).
K - Por acórdão proferido pelo STJ em 14/06/2007, foram negadas ambas as revistas e foi confirmado o acórdão identificado em J) – cfr. doc. de fls. 187 a 202.
L - EE outorgou em 26/06/2005, o testamento que se encontra junto aos autos a fls. 142 a 144, onde além do mais declara o seguinte:
“Que é proprietário de três prédios urbanos sitos na freguesia de ...... (.........), concelho de ......, designadamente:
a) Prédio de cave, rés-do-chão, três andares e sótão, com uma frente para a A.................. números, (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 295;
b) Prédio de rés-do-chão e três andares (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 924;
c) Prédio de rés-do-chão e três andares (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 304.
Que tais prédios são objeto de uma ação judicial contra os atuais locatários AA e mulher, que atualmente corre termos em recurso no Tribunal da Relação de .......
Que lega em comum os três referidos prédios à CC … e à DD, … na proporção de três quartos indivisos para a primeira e um quarto indiviso para a segunda.
Que os legados são efetuados com o encargo da CC suportar as custas judiciais e demais encargos do processo, recorrendo de qualquer sentença eventualmente desfavorável.
Que pretende, caso a sentença reconheça o direito a seu favor e os prédios venham a ser efetivamente propriedade da CC e da DD, por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários AA e mulher ou seus familiares.
Que à CC será entregue após o seu falecimento a quantia de cento e cinquenta e nove mil euros, que se destinará ao pagamento de prestações mensais, nos seguintes termos: (…) – cfr. doc. de fls. 142 a 144, cujo restante teor aqui se dá por reproduzido.
M - Os prédios a que se reporta o testamento identificado em L) são os mesmos prédios a que se reporta a presente ação e, bem assim a ação a que se alude em A) a K).
N - EE faleceu no dia ../../.. – cfr. doc. de fls. 209”.     
B) De Direito
1. Prolegómenos: em vista da compreensão do objeto do recurso em apreço

1.1. Na petição inicial, os Autores alegaram que, por contrato de compra e venda celebrado, mediante escritura pública, a 29 de julho de 1993, compraram 2/8 indivisos, de um lado e, de outro, que por dois contratos de compra e venda concluídos, mediante escritura pública, a 27 de dezembro de 2010, compraram 6/8, dos prédios em questão. Adquiriram, por isso, na sua perspetiva, estes mesmos prédios (também) por contrato;

1.2. As Rés, em reconvenção, formularam, sob a alínea e), o pedido de condenação dos Autores a reconhecer que os prédios não pertenciam aos alienantes ao tempo da celebração dos referidos contratos de compra e venda (1993 e 2010);

1.3. A 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de ...... entenderam, com base em fundamentação idêntica, que o caso julgado formado no processo n.º 000/0000 impedia o conhecimento do pedido formulado sob a alínea e) da reconvenção deduzida nesta ação, na parte em que se refere ao contrato de compra e venda celebrado a 29 de julho de 1993.

1.4. Pode, assim, dizer-se que se verifica dupla conformidade parcial de decisões das instâncias quanto à questão do caso julgado formado naquele processo – n.º 000/0000 - relativamente a parte do pedido reconvencional deduzido na alínea e) nesta ação.

1.5. Estando em causa o respeito, e não a ofensa, do caso julgado, a dupla conformidade parcial de decisões impede o conhecimento, em recurso de revista normal ou ordinário, daquele pedido naquela parte, já que não se aplica o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a) (que consagra a admissibilidade do recurso de revista quando fundado na ofensa do caso julgado, independentemente da dupla conforme), do CPC, mas sim o regime do art. 671.º, n.os 1 e 3, do CPC. Além disso, sobre essa questão e segmento não foi interposto recurso de revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC.

1.6. Não há, por conseguinte, que conhecer da questão do caso julgado quanto ao pedido reconvencional deduzido sob a alínea e), na parte respeitante ao contrato de compra e venda outorgado a 29 de julho de 1993.

1.7. Subsiste a questão no que toca aos contratos de compra e venda celebrados a 27 de dezembro de 2010 e compreende-se agora  a formulação da parte final da questão a resolver: “se o caso julgado formado pela SENTENÇA, transitada em julgado, proferida no processo n.º 000/0000, impede a dedução e o conhecimento dos pedidos formulados nesta ação pelos Réus sob as alíneas c) e e) da reconvenção, este na parte em que se refere às compras e vendas formalizadas por escrituras públicas de 27 de dezembro de 2010”.

2. Instituto do caso julgado

2.1. Importa, nesta sede, notar que o acórdão recorrido, após detalhada análise do conceito do caso julgado enquanto exceção dilatória e enquanto autoridade[1], reza o seguinte:

“Como referido, no caso concreto coloca-se a questão de saber se ocorre a exceção do caso julgado entre a sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo n.º 000/0000, que correu termos na extinta 2ª Vara Mista da Comarca de ......, em que ficou definitivamente decidido que o aí Autor (o testador EE), II o, JJ, EE, KK e LL, são proprietários dos prédios objeto dos presentes autos na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de MM, NN e OO, e os pedidos reconvencionais formulados pelas apeladas reconvintes nos presentes autos sob as alíneas c), d) e e).
Conforme se pondera na decisão recorrida, não obstante as reconvintes não tenham tido intervenção nessa primeira ação que correu termos sob o n.º 000/0000, existe entre a presente ação e aquela anterior ação n.º 000/0000 identidade de sujeitos do “ponto de vista jurídico”, na medida em que as reconvintes adquiriram o direito de propriedade a que se arrogam titulares nas enunciadas alíneas c), d) e e) do pedido reconvencional que deduzem, por sucessão mortis causa, mais concretamente, através da deixa testamentária em que o falecido EE, Autor e reconvindo naqueles autos n.º 000/0000, lhes outorgou, pelo que aquelas assumem nestes autos em relação àquele processo n.º 000/0000, a posição jurídica de EE que nele figurava como autor e reconvindo.
Por outro lado, os apelantes (Autores e reconvindos na presente ação), figuraram naquele processo n.º 000/0000 como Réus e reconvintes.
B.2.4.1- Da exceção do caso julgado quanto aos pedido reconvencionais formulados sob as alíneas c) e e).
Naquele ação n.º 000/0000, o ali Autor, EE, pediu, além do mais, que seja reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ...... sob os n.ºs 0000, 0000 e 0000, respetivamente, inscritos na matriz urbana sob os artigos 294º, 304º e 1559º são o Autor, isto é, o testador, na proporção de 3/8 indivisos, bem como GG, este na proporção de 2/8 indivisos e, bem assim FF, esta na proporção de 3/8 (cfr. alínea A dos factos apurados).
Para fundamentar este pedido, aquele Autor EE, alegou que o mesmo e, bem assim GG e FF adquiriram aqueles direitos indivisos sobre os identificados prédios por partilha e por usucapião.
Nessa ação n.º 000/0000, em sede de réplica, o ali Autor e reconvindo EE, alterou o pedido e a causa de pedir que originariamente tinha formulado em sede de petição inicial, solicitando que seja reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ...... sob os n.ºs 0000, 0000 e 0000 respetivamente, inscritos na matriz urbana sob os n.ºs 000 000 e 000, são GG, na proporção de 2/8 indivisos; o Autor, II, JJ, EE, KK e LL, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária, por herança abertas por morte de MM, NN e NN; além de FF, PP, QQ e RR, estes na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por herança abertas por morte de SS e TT (cfr. alínea C da matéria apurada).
Os prédios a que se reportam a ação n.º 000/0000, são os mesmos que são objeto do legado testamentário deixado por o nela Autor e reconvindo, EE, às aqui Rés-reconvintes e a que, consequentemente, se referem aqueles pedidos reconvencionais (alínea M da matéria apurada).
Nos presentes autos, em sede de reconvenção, as Rés-reconvintes formulam os seguintes pedidos reconvencionais:
“c- se condene os Autores a reconhecer que as Rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a CC e ¼ indivisos para a DD) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao Professor EE, que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião;
e- se condene os Autores a reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos pretensos alienantes, na data das respetivas escrituras referidas na petição inicial”
Para fundamentar estes pedidos, as Rés-reconvintes alegam a aquisição derivada pelo testador EE de 3/8 indivisos sobre aqueles prédios, por partilha efetuada por óbito dos pais deste, UU e marido, HH, por inventário orfanológico a que se procedeu por óbito destes (cfr. art. 36º da contestação-reconvenção) e a aquisição originária desses prédios por parte daquele testador, mediante o funcionamento do instituto da usucapião (arts. 37º a 49º desse mesmo articulado), sustentando que em 03/11/1986, EE inverteu o título de posse sobre esses prédios, pelo que quando os Autores reconvindos adquiriram a propriedade sobre os mesmos mediante as escrituras que identificam na petição inicial, os aí vendedores já não eram proprietários dos identificados prédios.
Acontece que suscitada pelo próprio EE nos autos de ação n.º 000/0000, da 2ª Vara Mista de ......, a questão da propriedade sobre esses prédios, o qual, inicialmente, se arrogava proprietário apenas de uma quota indivisa de 3/8 sobre esses prédios, sendo os outros 2/8 indivisos propriedade de GG, e os restantes 3/8 indivisos propriedade de FF, e que, inclusivamente, em sede de réplica, veio alterar esse pedido e causa de pedir iniciais, arrogando-se, juntamente com II, JJ, EE, KK e LL, proprietário, na proporção de 3/8 indivisos sobre os mesmos, e em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de MM, NN e OO, por ter adquirido, juntamente com aqueles indivíduos, o enunciado direito indiviso sobre os enunciados prédios, por partilha e usucapião, veio a ser definitivamente decidido, por sentença proferida em 13/11/2004, transitada em julgado, que EE, II, JJ, EE, KK e LL, apenas são proprietários do direito de 3/8 dos enunciados prédios, em regime de comunhão hereditária por herança abertas por óbito de MM, NN e OO, sendo os restantes 3/8 propriedade dos indivíduos identificados nessa sentença, a fls. 174 verso.
Resulta do que se vem dizendo que não obstante entre os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas c) e e) e a respetiva causa de pedir não exista total coincidência de pedido e de causa de pedir com aquela outra ação, o objeto desses pedidos reconvencionais já está contido naquela ação n.º 000/0000, onde EE também alegou a aquisição derivada, por partilha, e por usucapião, como modo de aquisição daqueles direitos indivisos pelo próprio e pelos demais titulares dos direitos que aí identifica e nela já se encontra definido, por sentença transitada em julgado, no sentido de que EE não é proprietário pleno dos identificados prédios, mas apenas de uma quota-parte destes, pelo que não pode essa questão ser novamente discutida nos presentes autos, sob pena de se postergar a autoridade do caso julgado ou, na perspetiva de Domingues Andrade, a exceção do caso julgado.
É que não obstante a causa de pedir, por força do pedido da substanciação que anima o processo civil nacional em sede de ações reais (art. 581º, n.º4 do CPC), seja o facto jurídico concreto de que deriva o direito, estando, consequentemente, o autor dessas ações reais obrigado a alegar o facto concreto de onde deriva o direito de propriedade (a compra, a doação ou a deixa testamentária, associadas à titularidade do direito do transmitente, ou a ocupação, a acessão, a usucapião, etc.) que serve de base ao pedido, não o impedindo que instaure nova ação real com fundamento noutro título de aquisição do direito real, não invocado na anterior ação julgada e decidida por sentença transitada em julgado, é apodíctico que a causa de pedir que vem invocada nestes autos pelas reconvintes-apeladas para suportar os pedidos reconvencionais deduzidos na als. c) e e), qual seja, a aquisição derivada de 3/8 desses prédios, e a aquisição originária da propriedade plena sobre esses prédios por parte do testador, já está contida pela causa de pedir invocada pelo próprio testador naquela ação n.º 000/0000 e aí discutida e decidida, sendo, de resto incompatível, a causa de pedir invocada nestes autos pelas reconvintes com aquela que foi alegada pelo testador nessa ação n.º 000/0000.
Ora, tendo naquela ação n.º 000/0000, sido conhecido dessa causa de pedir (aquisição derivada e por usucapião do direito de propriedade de que EE se arrogava proprietário sobre os identificados prédios) e tendo a sentença proferida nesses autos apreciado esse objeto (causa de pedir) e decidido que o mesmo era apenas titular de uma quota-parte (3/8 indivisos) do direito de propriedade sobre os referidos prédios, juntamente com outros herdeiros de MM, NN e OO, sendo os restantes 3/8 indivisos propriedade de FF, PP, QQ e RR, em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de SS e TT, não pode o tribunal reapreciar essas causas de pedir, conforme indiscutivelmente pretendem as apeladas reconvintes que aconteça ao deduzirem os pedidos reconvencionais que formulam sob as enunciadas alíneas c) e e) da reconvenção, sob pena de, na perspetiva de Manuel Andrade, se violar o caso julgado operado por aquela ação n.º 000/0000.
Noutra perspetiva, que é a que perfilhamos, ainda que se sufrague o entendimento que não existe identidade de causas de pedir entre a ação n.º 000/0000 e a causa de pedir em que as apeladas estribam aqueles pedidos reconvencionais deduzidos sob as enunciadas alíneas c) e e), é indiscutível que dependendo a apreciação da causa de pedir invocada pelas últimas para ancorar esses pedidos nos presentes autos da causa de pedir invocada por EE naquela ação n.º 000/0000, em que se arrogava (e viu definitivamente reconhecido, por sentença transitada em julgado), juntamente com II, JJ, EE, KK e LL, proprietário, na proporção de 3/8 sobre os mesmos, e em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de MM, NN e OO, por ter adquirido, juntamente com aqueles indivíduos, o enunciado direito indiviso sobre os enunciados prédios, por partilha e usucapião, como verdadeira causa prejudicial da relação material controvertida no pedido reconvencional formulado nestes autos sob as alíneas c) e e), tanto mais que entre o assim decidido nessa ação n.º 000/0000 e a dedução dos referidos pedidos reconvencionais não decorreu o prazo necessário à aquisição por EE e as respetivas sucessoras, aqui reconvintes e apeladas, do direito de propriedade pleno sobre aqueles prédios, por via originária, sempre se impunha concluir que a dedução pelas reconvintes e apeladas do pedido reconvencional formulado sob as referidas alíneas c) e e) da reconvenção posterga o caso julgado operado pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n.º 000/0000, na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado, posto que destruiria os pressupostos em que essa outra decisão se ancorou.
Aqui chegados, quer se enquadre a situação em análise na sua dimensão negativa da exceção do caso julgado, quer na sua dimensão positiva, de violação de autoridade do caso julgado, é apodítico que os pedidos reconvencionais deduzidos pelas reconvintes-apeladas sob a alínea c) da reconvenção, em que pedem a condenação dos Autores a reconhecerem que as Rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a CC e ¼ indiviso para a DD) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao Professor EE, que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião e, bem assim sob a alínea e) em que pedem a condenação dos Autores a reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos pretensos alienantes, na data das respetivas escrituras referidas na petição inicial, postergam o decidido na sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de ação n.º 000/0000, da extinta 2ª Vara Mista de ......, o que, nos termos do disposto nos arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, al. f), 580º e 581º do CPC, configura exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da reconvenção quanto a esses concretos pedidos e dá lugar à absolvição da instância reconvencional dos apelantes-reconvintes quanto aos mesmos”.

2.2. O objeto do caso julgado corresponde à parte dispositiva da sentença. Resulta do regime legalmente plasmado a opção por um sistema restritivo, apesar das vantagens de economia e de harmonização de julgados permitidas por um sistema que estenda a indiscutibilidade aos fundamentos. O princípio dispositivo e uma ideia de proporcionalidade, enquanto graduação dos esforços no processo pela extensão dos interesses que nele são postos em causa, contribuíram para esta solução[2].

2.3. Os sujeitos abrangidos pelo caso julgado são as partes da primeira ação e as partes da ação subsequente que assumam idêntica qualidade jurídica, conforme o art. 581.º, n.º 2, do CPC.

2.4. A questão sub judice convoca a polémica, de elevada complexidade, da eficácia do caso julgado material em geral e, em especial, no que respeita à sua extensão a ações subsequentes.

O art. 619.º, do CPC, estabelece que uma vez transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º-702.º, do mesmo corpo de normas.

O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”[3]. O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.

A doutrina[4] e a jurisprudência têm sido unânimes no reconhecimento de duas dimensões distintas ao caso julgado material: a de exceção e a de autoridade. A primeira, que desempenha uma função negativa, obsta a que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura (proibição de repetição). A segunda, que desenvolve uma função positiva, conduz a que a solução compreendida no julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais (proibição de contradição). A exceção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova ação e pressupõe uma total identidade entre as duas ações. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial[5].

Exceção e autoridade de caso julgado da mesma sentença parecem ser duas faces da mesma medalha. Refere-se a exceção quando a eadem quaestio se suscita na ação ulterior como thema decidendum do mesmo processo e fala-se em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se coloca na ação subsequente como questão de outro tipo (fundamental ou mesmo tão somente instrumental).

Enquanto a exceção é alegada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão.

Esta distinção pressupõe a identidade dos objetos processuais na exceção, sendo o objeto da ação anterior repetido na ação subsequente, de um lado, e a diversidade dos objetos processuais na autoridade, surgindo o objeto da primeira ação como pressuposto da apreciação do objeto da segunda. No primeiro caso, deve impedir-se a repetição, porquanto esta iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na segunda hipótese, verificando-se a existência como que de uma dependência do objeto da segunda ação perante o objeto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda ação deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

Prescindindo da identidade objetiva, a autoridade de caso julgado exige a identidade das partes[6].

A autoridade do caso julgado implica, pois, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação subsequente, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

A exceção corresponde à dimensão negativa (inadmissibilidade de segunda ação, não permissão de repetição) e pressupõe, de acordo com o art. 581.º, n.º 1, do CPC, a tripla identidade, nas duas ações, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

A autoridade de caso julgado, por seu turno, corresponde à dimensão positiva (imposição da primeira decisão) e não exige aquela tripla identidade, mormente no que concerne à causa de pedir.

O fundamento da exceção do caso julgado consiste na prevenção de segunda pronúncia judicial sobre determinada questão concreta e do risco de contradição de decisões judiciais. Já o fundamento da autoridade de caso julgado reside na certeza e segurança jurídicas inerentes à definitividade das decisões judiciais e na preservação do prestígio dos tribunais.

In casu, no que respeita à qualidade jurídica dos sujeitos, no proc. n.º 000/0000, o Autor EE e os chamados arrogaram-se a titularidade do direito de propriedade sobre três prédios; na ação em curso, as Rés arrogam-se a titularidade desse mesmo direito de propriedade sobre os três prédios, que alegam ter adquirido por sucessão testamentária daquele Autor EE. Importa, nesta sede, levar em linha de conta que as Rés não alegam ter adquirido de todos aqueles chamados, mas apenas de EE.

No que concerne à causa de pedir do pedido de reconhecimento do direito de propriedade no proc. n.º 000/0000, o Autor EE e os chamados alegaram a partilha por morte (aquisição derivada) e a usucapião (aquisição originária) decorrente da posse conjunta iniciada desde a partilha, em 1960, até 2002 (data da propositura da ação). Na ação que ora nos ocupa, as Rés alegam haver sucedido, mortis causa, a EE (aquisição derivada), na titularidade do direito de propriedade que o mesmo havia adquirido por usucapião (aquisição originária) decorrente da posse exclusiva entre 1974 e 2005 (data em que faleceu).

Repare-se que, em ambas as ações, a usucapião, enquanto modalidade de aquisição originária, subjacente aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade, assenta em elementos idênticos e em elementos diversos. Verifica-se a identidade de elementos no que respeita ao exercício da posse desde 1974 até 2002 por EE, de um lado e, de outro, a diversidade de elementos no que toca à extensão temporal da posse (1960-2002 vs. 1974-2005) e à titularidade dessa posse (conjunta de EE e dos chamados vs. exclusiva de EE). A causa de pedir subjacente aos dois pedidos não é, por conseguinte, inteiramente idêntica. Não se verifica, por isso, a identidade da causa de pedir.

Quanto aos pedidos, em ambas as ações vem pedido o reconhecimento do direito de propriedade, mas com efeitos jurídicos diferentes: na ação n.º 000/0000, o reconhecimento do direito de propriedade conjunto – em regime de comunhão hereditária - de EE e dos chamados sobre três prédios; nesta ação, o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo de EE (a que o pedido efetuado em c) alude) – e não também de outros em regime de comunhão hereditária - sobre os três prédios (e do que se estriba o pedido formulado em e)). Não há, assim, identidade do pedido, porquanto numa e noutra causa não se pretende obter, cum summo rigore, o mesmo efeito jurídico.

As referidas diferenças de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos formulados em ambas as ações obsta à verificação da tripla identidade implicada pela exceção do caso julgado.

Ainda assim, assumem particular relevância as também assinaladas identidades verificadas em ambas as ações. Essencialmente, a decisão proferida no âmbito do proc. n.º 000/0000 tem autoridade de caso julgado impeditiva do julgamento dos referidos pedidos reconvencionais nesta ação.

Desde logo, foi decidido no proc. n.º 000/0000 que o Autor e outros eram proprietários daqueles três prédios na proporção de 3/8, com fundamento na aquisição derivada (partilha realizada em 1960) e na aquisição originária (usucapião por posse conjunta iniciada em 1964, 1974 e 1984 e mantida até 2002 sobre cada um dos referidos prédios) – vide fls. 162 vso. a 164.

Depois, nesta ação, as Rés pretendem que o tribunal declare que apenas o Autor daqueloutra ação era proprietário daqueles três prédios, com fundamento na aquisição originária (usucapião por posse exclusiva exercida desde 1974 até 2005).

Em terceiro lugar, as Rés querem, essencialmente, que o Tribunal, na ação em curso, ignore e contradiga o que o Tribunal estabeleceu, na outra ação, em 2004, isto é, que o Tribunal, em lugar de declarar que EE é proprietário, juntamente com outros, em regime de comunhão hereditária, de 3/8 daqueles três prédios com o fundamento de que sobre eles exerceu posse, juntamente com outros  – no que respeita pelo menos ao período comum de 1974 a 2002 -, declare antes que EE é o único proprietário desse mesmos três prédios por apenas ele – e, por isso, não em comunhão com outros - ter exercido a posse no mesmo período de tempo. E da titularidade do direito de propriedade de EE (e só dele) sobre os três prédios (o efeito aquisitivo da usucapião retroage à data do início da posse – art. 1317.º al. c), do Cód. Civil) pretendem fazer decorrer, também, a condenação dos Autores a reconhecer que os prédios não pertenciam aos alienantes ao tempo da celebração das escrituras de compra e venda, a 27 de dezembro de 2010.

Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos da exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), estão em causa o prestígio dos tribunais, a certeza e a segurança jurídicas das decisões judiciais, porquanto a decisão a proferir neste processo, a dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalaria a autoridade da última.

Na verdade, os fins de segurança jurídica e de pacificação social não se alcançariam se se consentisse que entre as mesmas partes - sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – se discutisse o que já foi apreciado numa ação anterior.

Se não fosse devidamente levado em linha de conta, pelas partes e pelo tribunal, em processos subsequentes em que assume relevância prejudicial, o valor extraprocessual da decisão de mérito seria negativamente afetado. Em hipóteses como a do caso em apreço, em que o caso julgado enquanto exceção não se afigura suscetível de assegurar a imutabilidade processual necessária, inter-partes, do efeito jurídico-substantivo obtido na causa anterior, opera o caso julgado enquanto autoridade[7].

Na verdade, trata-se da proibição de contradizer. O tribunal aceita a autoridade da decisão anterior: não reaprecia o mérito.

Enquanto na exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae) se atende apenas à existência de uma ação idêntica, na autoridade de caso julgado levam-se em conta o dispositivo (independentemente de ser de procedência ou de improcedência) e a importância prejudicial de que se reveste na nova causa.

No caso em apreço, conforme referido supra, verifica-se uma identidade parcial entre a res iudicata e a res iudicanda. Impõe-se, pois, evitar a contradição naquilo que é igual[8].

Procede a autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira ação para impedir a discussão e a decisão da pretensão formulada pelas Rés na segunda ação.

IV – Decisão

Decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com a ressalva da verificação, no caso em apreço, da autoridade e não da exceção de caso julgado.


Lisboa, 4 de julho de 2019.

Custas pelas Recorrentes.


Maria João Vaz Tomé (Relatora)


António Magalhães


Alexandre Reis

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[1] Também examinados v.g. nos Acórdãos do STJ de 20 de novembro de 2017 (Rosa Tching), Proc. n.º 3074/16.9T8STR.S1; de 27 de setembro de 2018 (Tomé Gomes), Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1; de 6 de novembro de 2018 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1 – disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

[2] Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, pp.62-63.

[3] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304.

[4] Vide, entre outros, JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 pp.38-39; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p.572; JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.354.

[5] Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.394.

[6] Para MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.499,"A decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos".

[7] Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, p.51.
[8] Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, p.54.