Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2303/01.8TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: CABRAL TAVARES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
REGIME APLICÁVEL
EXTINÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE.
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DO CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / MORA DO DEVEDOR.
Doutrina:
-António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, p. 110 e 137 ; O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais, ROA, Ano 62, I, Janeiro de 2002, Artigos Doutrinais, p. 1 e ss.;
-Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, 2013, p. 737 e ss.;
-Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2007, Volume II, p. 476 e 477;
-Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, p. 100;
-Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais: anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, 1991, p. 44;
-Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2005, p. 59;
-Vaz Serra e de Pires de Lima ao Assento do STJ de 20/12/ 66, RLJ, 100º, p. 217 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 805.º, N.º 3.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, APROVADA PELO DL N.º 446/85, DE 25-10.
CONTRATO DE AGÊNCIA, APROVADO PELO DL N.º 178/86, DE 03-07: - ARTIGOS 28.º, 33.º E 34.º.
MEDIDAS CONTRA OS ATRASOS NO PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS, APROVADA PELO DL N.º 62/2013, DE 10-05: - ARTIGO 11.º.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO CE 1475/95, DE 28 DE JUNHO.
Referências Internacionais:
DIRETIVA 2011/7/EU.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 21-02-1985, BMJ 344, 427;
- DE 19-12-1990;
- DE 16-03-1999, IN CJ/STJ, ANO VII, 1º-163 E 167;
- DE 21-04-2005, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-11-2005, PROCESSO N.º 05B3287, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-11-2006;
- DE 15-11-2007, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-03-2009, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-02-2010;
- DE 13-04-2010;
- DE 04-11-2010;
- DE 11-11-2010;
- DE 31-01-2011;
- DE 27-09-2011;
- DE 11-10-2011;
- DE 27-10-2011;
- DE 24-01-2012;
- DE 31-01-2012;
- DE 17-05-2012;
- DE 20-06-2013;
- DE 18-12-2013;
- DE 18-06-2014;
- DE 12-03-2015;
- DE 29-09-2015;
- DE 17-11-2015;
- DE 28-04-2016;
- DE 12-05-2016.
Sumário :

I - Os contratos de concessionário X celebrados entre as partes, a que falta a contrapartida da utilização da marca, são contratos de concessão comercial e não de franquia, regendo-se (i) pelo convencionado entre as partes contratantes, (ii) pelas normas gerais dos contratos e, com a necessária adaptação, (iii) pelas normas relativas ao contrato de agência, designadamente as concernentes à indemnização de clientela.

II - Às cláusulas 21.2 – que prevê a denúncia – e 21.8 – que prevê a não indemnização da concessionária em caso de cessação do contrato – inseridas no texto do contrato, pré-elaboradas pela ré e aceites pela autora sem possibilidade de as discutir, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25-10.

III - A denúncia prevista no art. 28.º do DL n.º 178/86, de 03-07, aplicável aos contratos de concessão comercial, deve ser entendida como denúncia ad nutum, isto é, como exercício de um poder discricionário por qualquer das partes.

IV - A previsão, na cláusula 21.2 do contrato, de um prazo mínimo de pré-aviso de um ano para a denúncia, exorbita o âmbito de previsão daquele art. 28.º, por se tratar de uma denúncia contratualmente justificada, próxima da resolução do contrato.

V - A invocação e prova da reorganização da rede de concessionários como causa de cessação do contrato, desacompanhada de outros factos, não permite concluir pelo uso manifestamente abusivo do poder contratual da concedente, violador da confiança, dos direitos e das expectativas legítimas do concessionário, pelo que se tem a cessação do contrato por válida.

VI - O direito à indemnização de clientela previsto no art. 33.º do DL n.º 178/86 tem natureza imperativa e deve ser aplicado no âmbito do contrato de concessionário X.

VII - A verificação, em face dos factos provados, dos respectivos pressupostos (enunciados no normativo referido) investem a autora concessionária no direito à indemnização de clientela.

VIII - O cálculo da indemnização de clientela obedece ao disposto no art. 34.º do DL n.º 178/86.

IX - Na ponderação dos volumes de vendas e margens de comercialização provadas e, extraída por presunção judicial não sindicável em revista, da medida de contribuição da imagem e visibilidade da marca para efeitos de angariação de clientela, considera-se justa a compensação arbitrada de € 168 980, 30.

X - A este valor acrescem juros de mora desde a notificação à ré da sentença de 1.ª instância que fixou o valor da compensação – arts. 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, à taxa aplicável às obrigações comerciais, por a autora ser comerciante e os juros provirem de acto de comércio – art. 11.º do DL n.º 62/2013, de 10-05.



Decisão Texto Integral:

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1.AA, S.A. intentou contra BB, S.A. ação declarativa de condenação, pedindo a condenação desta ao pagamento de indemnização, no montante global de Esc. 6.708.792.022$00 (Esc. 635.583.000$00, a título de indemnização de clientela; Esc. 66.448.897$00, a título de juros vencidos desde a data em que o pagamento da indemnização de clientela foi solicitado até à data da instauração da presente ação; Esc. 5.845.763.498$00, a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes dos factos ilícitos praticados pela BB no contexto do contrato de concessionário Ford, de 1 de Outubro de 1996), acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Contestou a R., por exceção e impugnação. Pediu, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé.

Proferida sentença, (i) a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a R. ao pagamento de indemnização de clientela, no valor de €1.000.000,00, acrescida de juros de mora, desde 10 de agosto de 2000, absolvendo-a, no mais, do pedido e (ii) a absolver a A. como litigante de má-fé.

2. A. e R. apelaram para a Relação.

O recurso da A. foi julgado improcedente.

O da R., parcialmente procedente, tendo o montante da indemnização de clientela, em que fora condenada, sido reduzido para €168.980.30, acrescido de juros de mora, desde a data indicada na sentença da 1ª instância, mas calculados nos termos do art. 102º, § 3.º do Código Comercial e diplomas complementares; foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na ação e nos recursos, na parte excedente à calculada com base no valor da causa de € 1.000.000,00 (acórdão, a fls. 7242/7315).

3. Ambas as partes pedem revista.

3.1. A A., na sua alegação, conclui nos seguintes termos (fls. 7673/90):

«(…)

4)         No que respeita ao enquadramento jurídico do Contrato de Concessionário Ford de 1996 (natureza jurídica e regime legal aplicável), estão dados como assentes (cf. decisão de 1.ª instância e Acórdão Recorrido) os seguintes pressupostos: (a) o Contrato de Concessionário Ford de 1 de outubro de 1996 é um contrato de concessão comercial; (b) ao Contrato de Concessionário Ford de 1 de outubro de 1996 são aplicáveis as regras do DL 178/86 mas também as regras gerais aplicáveis aos contratos e às relações de direito privado em geral; e (c) atendendo ao clausulado do mesmo Contrato de Concessionário Ford de 1 de outubro de 1996 aplica-se também o RCCG.

5)         Assim, as questões jurídicas a analisar no presente recurso resumem-se às seguintes: (i) o montante de indemnização de clientela devido pela BB à AA; (ii) a ilicitude da denúncia do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996; (iii) a atuação ilícita da BB no cumprimento do Contrato de Concessionário Ford, nomeadamente no que respeita à expetativa criada pelo FORD 2000; e (iv) os danos causados à AA pelos atos ilícitos da BB.

6)         (i) O montante de indemnização de clientela: o Acórdão recorrido decidiu reduzir a indemnização de clientela ao montante de €168.890,30, redução com a qual a Autora/Recorrente não pode, naturalmente, conformar-se na medida em que é desconforme à factualidade provada e ao direito aplicável, sustentando a revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que condene a Ré/Recorrida a pagar-lhe a quantia de € 2.548.416,86 a título de indemnização de clientela.

7)         Para sustentar tal conclusão, a Recorrente aborda as seguintes questões: (a) os rendimentos relevantes para o cálculo do limite de indemnização de clientela; (b) a contribuição da imagem e da visibilidade da marca para efeitos de angariação; e (c) o concreto montante de indemnização de clientela.

8)         (a) No que respeita aos rendimentos relevantes para o cálculo, a limitação do limite máximo de indemnização de clientela que resulta do Acórdão recorrido (por ter decidido excluir as receitas obtidas por intermédio da atividade de assistência pós-venda, considerando-a insuscetível de beneficiar a Ré) não é conforme ao artigo 34.º do Regime da Agência, na medida em que o limite máximo de indemnização a ter em conta, segundo o referido artigo, é o da média anual das remunerações recebidas pelo agente, não se procedendo, na definição daquele limite máximo, a qualquer ponderação do benefício obtido pelo concedente.

9)         Essa ponderação, a ser feita, deverá sê-lo apenas ao nível da definição do quantitativo da indemnização, dentro do limite máximo constituído pelo total de remunerações recebidas pelo agente.

10)       Pelo que a Decisão recorrida, ao reduzir o limite máximo da indemnização de clientela violou o artigo 34.º do Regime da Agência, requerendo-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que defina como limite máximo da indemnização de clientela o valor de € 2.548.416,86.

11)       (b) No que respeita à contribuição da imagem e da visibilidade da marca para efeitos de angariação, resultou provado que o bom trabalho de promoção dos produtos Ford não só não foi feito pela especial valia da marca mas ocorreu, também, apesar da crescente perda de relevância e atratividade da mesma - cf., designadamente, os pontos 34, 78,93,97,104,113,178 e 179 da Matéria de Facto.

12)       Destes factos, alegados e provados, resulta claro que as vendas da Ford vinham a decrescer generalizadamente e que os motivos para tais decréscimos parecem claros: (i) o produto era menos competitivo do que o dos restantes produtores, (ii) havia um design insatisfatório dos carros Ford e (iii) uma imagem cada vez mais degradada da marca, todas estas razões - aparentemente, colhendo a imagem global que decorre da factualidade - com origem na contenção de custos por parte da Ford.

13)       A estes, já por si pesados óbices à atividade do negócio da Recorrente, juntava-se ainda a falta de aposta da Ford no desenvolvimento de veículos movidos a diesel -motorização que, diz-nos também a experiência comum, é imprescindível para atingir o sector comercial e das empresas - e a dificuldade de fornecimento de veículos na quantidade necessária à atividade dos concessionários, o que era particularmente severo porque ocorria primacialmente nos veículos com maior venda.

14)       Todos estes factos sopesados, dificilmente pode ser sustentável à luz de qualquer regra da experiência que a venda de veículos Ford pela Recorrente se ficasse a dever numa razão de 80% à imagem e visibilidade da marca.

15)       Atendendo ao critério da Decisão recorrida, a proporção a atribuir a uma marca como seja a Dacia, no segmento mais baixo do mercado, a Volkswagen, no segmento intermédio, a Bentley, no segmento de luxo, ou a Ferrari, no segmento desportivo, seria esmagadora, tendo os concessionários destas marcas, terminado o contrato de concessão, de compensar o concedente por terem tido a oportunidade de promover a venda de tais veículos, o que - naturalmente - não é aceitável.

16)       Revertendo o pressuposto da Decisão recorrida para uma análise puramente económica da estrutura de distribuição, se o papel do concessionário é efetivamente tão residual na promoção e venda de veículos novos, então todas as marcas que se servem da figura do concessionário - e devem ser todas, atendendo à experiência comum - estão a manter uma decisão financeiramente irracional, na medida em que 80% da remuneração de que o concessionário beneficia durante a vigência do contrato de concessão não lhe seria devido porque apenas decorre da própria força da marca.

17)       Na verdade, tendo em conta a alegadamente residual importância do papel do concessionário que decorre da Decisão recorrida, não é racional as marcas pagarem aos concessionários as comissões que lhes pagam, sendo efetiva e indiscutivelmente um mau negócio para as mesmas, que melhor fariam assumir o retalho direto, bastando, para tal, disponibilizarem um depósito de carros onde os clientes os pudessem ir comprar e recolher, sem recorrer a uma força de vendas que sempre seria inútil, atendendo a que o produto se vendia por si só.

18)       A realidade contraria a tese vertida na Decisão recorrida, uma vez que a força de atração da marca é muito relativa quando o mercado é bastante competitivo - como é o caso do sector automóvel - e os produtos são muito semelhantes entre si - como se verifica no mercado automóvel.

19)       Neste contexto, a relação de confiança do cliente final com os vendedores e com o concessionário é absolutamente determinante.

20)       E se assim é no caso da venda de automóveis novos, a questão coloca-se em termos ainda mais claros no caso da venda de peças.

21)       Com efeito, neste caso, a força de atratividade da marca é ainda mais relativa, uma vez que a existência de peças aplicáveis nas viaturas, que não são produzidas pela marca, constitui um efetivo fator concorrencial de relevo.

22)       É perante a concorrência de oficinas não oficiais e de marcas de produtores alternativos de peças que o concessionário tem um papel especialmente relevante na angariação de clientes para peças novas e originais da marca, pela relação de confiança e proximidade estabelecida com os clientes, que não pode ser desconsiderado.

23)       Não é também sustentável que a contribuição da Recorrente e da Recorrida sejam consideradas iguais, à razão de 10% para cada, como resulta da Decisão recorrida, uma vez que provou-se que a Recorrente realizou avultados investimentos na promoção das vendas das viaturas Ford - cf., designadamente, os pontos 41 a 51 da Matéria de Facto - e que, de modo algum, foram igualados pela Recorrida, tanto mais que os veículos demonstradores eram custeados pelos concessionários, que igualmente suportavam despesas com formação e com publicidade.

24)       Não tem, pois, qualquer apoio na factualidade provada a conclusão segundo a qual a Recorrente e a Recorrida contribuíam em igual medida para a promoção e venda dos veículos Ford e respetivas peças.

25)       Tendo em conta o exposto, deve ser revogada a Decisão recorrida e, em conformidade, ser substituída por outra que fixe a indemnização de clientela desconsiderando a limitação a apenas 10% do esforço de promoção e venda. Ao decidir de modo diverso a Decisão recorrida violou o artigo 33.º e 34.º do Regime da Agência.

26)       (c) no que respeita ao concreto montante de indemnização de clientela, tem vindo a ser entendido que esta indemnização (instituto jurídico que tem vindo a ocupar um lugar central na dogmática dos contratos de distribuição), em bom rigor, não é uma indemnização, porquanto não depende da alegação e prova pelo agente dos danos por ele sofridos, antes se tratando, grosso modo, de uma compensação a favor do agente após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela pelo primeiro angariada ou desenvolvida, benefício que durante a vigência do contrato era comum a ambos e após a sua cessação só aproveita ao principal.

27)       Apesar de prevista no âmbito do contrato de agência, a sua aplicabilidade aos demais contratos de distribuição tem vindo a ser amplamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência.

28)       A indemnização de clientela que foi fixada à Recorrente, para que a questão seja colocada na devida perspetiva, confere - findos 41 anos de promoção da marca e depois de avultados investimentos ao longo de toda a concessão e, também, nos últimos anos, incentivados pela Recorrida - à Recorrente o equivalente ao preço de catorze modelos Ford Fiesta, o modelo mais popular da marca, mas também o mais utilitário e barato (a preços de 2000), isto quando, só nos últimos dez anos do contrato, a Recorrente promoveu a venda de mais de doze (12) mil veículos Ford e, ao longo de toda a concessão, várias dezenas de milhares de viaturas, salientando-se ainda que no período de 1995 a 1999 a AA vendeu carros, peças e serviço autorizado Ford no valor de cerca de € 68.000.000 (sessenta e oito milhões de euros).

29)       É certo que o valor de € 168.980,30 foi alcançado tendo em conta os pressupostos que já foram abordados e refutados supra, isto é, a percentagem da contribuição da marca nas vendas - e da divulgação do produto pela Recorrida - e a diminuição do valor máximo atribuível a título de indemnização de clientela; no entanto, sendo julgada procedente a tese da Recorrente, o valor de indemnização terá que ser naturalmente superior ao que resulta da Decisão recorrida.

30)       Nesse pressuposto, os motivos pelos quais à Recorrente deverá ser atribuída uma indemnização de clientela equivalente ao montante máximo referido supra, i.e., o já referido valor de € 2.548.416,86 resultam, desde logo, da factualidade vertida nos pontos 41 a 51,59,63,74, 77,137 a 139,190 a 206 e 218 a 232 da Matéria de Facto

31)       Assim, dos factos provados resulta que:a)  Aduração da relação contratual entre as partes foi superior a 40 anos;b)A Recorrente afetava à atividade um elevado conjunto de ativos;c)           A Recorrente realizou avultados investimentos durante a concessão e a pedido da Recorrida;d)Tais investimentos ocorreram, em montantes significativos, nos últimos anos da concessão;e)        Esses mesmos investimentos foram efetuados após a Recorrida ter persuadido a Recorrente a fazê-los, depois lhe apresentar um plano de revitalização da marca - o referido Ford 2000;f)A denúncia do contrato não permitiu a amortização do investimento que fora imposto pela - mas também no interesse direto da - Recorrida;g)A Recorrente dedicava-se, em exclusivo, ao negócio com a Recorrida;h)   A Recorrente angariou uma quantidade muito significativa de clientes;i)A Recorrida foi a beneficiária última de toda essa clientela, angariada durante mais de 40 anos.

32)       Pelo exposto, e sob pena de violação e de incorreta aplicação dos artigos 33.º e 34.º do Regime da Agência, deverá a Recorrida ser condenada, em sede de recurso, no pagamento do montante de € 2.548.416,86, a título de indemnização de clientela, quantia a que deverão acrescer, naturalmente e nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil, os juros vencidos desde a data em que o pagamento da indemnização de clientela foi solicitado pela Recorrente à Recorrida (28.07.2000) até efetivo e integral pagamento, juros esses que deverão ser calculados à taxa comercial em vigor, conforme decidido - e bem - pelo Tribunal a quo, decisão que nessa parte, deverá ser mantida.

33)       O Acórdão Recorrido deverá ainda ser revogado e substituído por outro que reconheça a ilicitude da denúncia do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996 e os danos emergentes e lucros cessantes daí resultantes e que reconheça a atuação ilícita da BB no que respeita à execução do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996.

34)       (ii) a ilicitude da denúncia do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996: ao não considerar como ilícita a denúncia do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996 com apenas 1 ano de pré-aviso, o Tribunal a quo aplicou incorretamente o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 19.º alínea f) do RCCG conjugados com os artigos 28.º n.º 3 e 29.º do Regime da Agência, bem como o Regulamento (CE) n.º 1475/95 da Comissão, de 28 de junho de 2005.

35)       Com efeito, a respetiva cláusula 21.2 do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996 deve ser considerada como manifestamente ilícita, atendendo ao disposto na alínea f) do artigo 19.º do RCCG e atendendo a que é patente o desequilíbrio da cláusula 21 que apenas permite à parte forte - o concedente de quem o concessionário, neste caso, depende absolutamente - beneficiar de um prazo de aviso prévio de 1 ano para terminar o contrato, tendo a parte fraca de conceder 2 anos de aviso prévio ao concedente;

36)       Ou se considera que a cláusula 21.2 é nula por violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º do RCCG por ser abusiva, desequilibrada e contrária à boa fé nos termos do artigo 19.º alínea f) do RCCG e, em consequência, se declara que o prazo de denúncia tem de ser igual para ambas as partes ou se impõe a quem invoca o prazo mais curto - neste caso, a BB- que demonstre o fundamento invocado para o efeito foi real.

37)       No presente caso, o fundamento invocado para a denúncia do contrato foi a reorganização da rede de concessionários e, sobre essa matéria, apenas ficou provada a redução do número de concessionários através da concentração de estabelecimentos em determinados concessionários com alterações na dimensão da área das concessões (cf. ponto 120 da Matéria de Facto).

38)       Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 28.º do Regime da Agência, nos termos do qual o prazo de denúncia a observar pelo concedente não pode ser inferior ao do concessionário, deve considerar-se aplicável por analogia uma vez que a posição do concessionário merece uma especial tutela, ao abrigo de uma norma que se enquadra num meio de proteção do agente, atendendo ao facto de a relação jurídica estabelecida entre a AA e a BB pressupor a realização de avultados investimentos a diferentes níveis e estar naturalmente pautada por um desequilíbrio das prestações entre as partes, num negócio qualificado como "de capital intensivo" (expressão repetidamente proferida por várias testemunhas), facto considerado, também, assente pelo Tribunal a quo.

39)       A posição da AA, decorrente dos investimentos que teve de realizar ao abrigo do contrato de concessão, justifica a aplicação analógica do artigo 28.º n.º 3 do Regime da Agência, aplicação analógica essa que aqui constitui um imperativo da boa-fé (cf. artigos 334.º (a contrario) e 762.º n.º 2 do Código Civil).

40)       Por fim, também não é aceitável o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quanto à existência de jurisprudência anterior no sentido da validade da cláusula 21.2 do Contrato de Concessionário Ford de 1996, na medida em que o que resulta dos acórdãos invocados na decisão recorrida é que os Tribunais em causa julgaram a dita cláusula válida à luz da alegação, por parte da BB, de que a mesma resultaria de uma imposição da legislação europeia, i.e. do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1475/95 da Comissão, de 28 de junho de 2005, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, sem que os sobreditos Tribunais se tenham debruçado sobre a aplicabilidade do Regulamento em causa.

41)       Ao invés, a jurisprudência nacional dos Tribunais Superiores é unânime quanto à não aplicação das normas deste regulamento aos contratos de concessão como o "Contrato de Concessionário Ford" de 1996 (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de junho de 2013, de 24 de janeiro de 2012, de 5 de março de 2009 e 21 de abril de 2005, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de fevereiro de 2011 e 2 de fevereiro de 2006 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de setembro de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

42)       O contrato sub judice projetava como território de atuação efetiva e exclusiva do concessionário uma área do território circunscrita a uma porção da cidade de Lisboa e não - como se prevê no Regulamento em causa - além fronteiras, não estando, assim, em causa, um negócio entre entidades de dois ou mais Estados-Membros ou, bem assim, a prática de atos ou negócios jurídicos com elementos de conexão objetiva de carácter transfronteiriço, porquanto os sujeitos contratuais em causa são duas sociedades de direito português

43)       Falece, assim, o recorrido e repisado argumento da BB acerca da importância deste Regulamento como fonte habilitante da denúncia operada a 22 de junho de 1999, com efeitos a 21 de junho de 2000, concluindo-se pela nulidade da cláusula 21.2 do "Contrato de Concessionário Ford" que conferia à BB a possibilidade de denunciar o contrato com apenas um ano de aviso prévio, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 19.º RCCG e do n.º 3 do artigo 28.º do Regime da Agência

44)       Ainda que assim não se entenda - o que só por mera cautela de patrocínio de admite, sem todavia conceder - a considerar-se aplicável, abstratamente, a isenção prevista no Regulamento (CE) n.º 1475/95 ainda assim não se aplica a cláusula 21.2 do "Contrato de Concessionário Ford" ao presente caso porquanto não resultaram provados factos que permitam a conclusão de que a BB, sob a égide do projeto denominado CMA, procedeu a uma efetiva reorganização da sua rede de concessionários, "totalmente ou em parte substancia!" ou, de resto, factos que comprovassem as efetivas motivações subjacentes a essa alegada "reorganização".

45)       Com efeito, comparando os pontos 105 a 110, 115 a 121 da Matéria de facto (dos quais apenas decorre a existência de um projeto ("CMA") cuja implementação era intenção da Recorrida, não tendo, porém, resultado provada a efetiva implementação) com as orientações constantes do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de setembro de 2006 (Processo C-125/05, disponível em www.curia.eu), em que se encontrava em discussão o aludido conceito de "reorganização substancial da rede de concessionários", verifica-se (a) que não resultou demonstrada a existência de qualquer modificação significativa no plano material e geográfico, da rede de distribuição da BB, mas antes uma mera "arrumação jurídica" dos contratos de concessão e (b) que não transparecem dos autos quaisquer motivos de eficácia económica baseados em circunstâncias objetivas internas ou externas da BB que justificassem a "reorganização da rede", tendo esta assim decidido arbitrariamente.

46)       Termos em que deverá ser declarada ilícita a denúncia do "Contrato de Concessionário Ford" operada (arbitrariamente) pela BB, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 19.º do RCCG e do n.º 3 do artigo 28.º do Regime da Agência, recaindo sobre a BB a responsabilidade legal de indemnizar a AA pelos danos causados, aplicando-se, em consequência, o disposto no artigo 29.º do Regime da Agência.

47)       (iii) a atuacão ilícita da BB no cumprimento do Contrato de Concessionário Ford, nomeadamente no que respeita à expetativa criada pelo FORD 2000: ao não considerar como ilícita a atuação da BB no que respeita à execução do "Contrato de Concessionário Ford" de 1996, a decisão recorrida violou os princípios da boa-fé, da lealdade e da tutela da confiança e aplicou incorretamente o disposto nos artigos 334.º,562.º a 566.º, 569.º e 762.º do Código Civil, devendo, em consequência, a Sentença Recorrida ser revogada nessa parte e a BB ser responsabilizada por violação dos princípios da boa-fé contratual e, bem assim, pós-contratual, decorrente da frustração das legítimas expetativas da AA.

48)       A matéria provada nos pontos 12, 13, 14,15, 18, 20, 21, 22, 23, 32, 34, 78, 93, 94, 97, 101, 104,108, 109, 113, 127, 159, 162, 163, 178 e 179, 196 da Matéria de Facto (nos termos melhor descritos no parágrafo n.º 229 supra, para onde se remete) é mais do que suficiente para demonstrar que a BB criou expectativas legítimas na AA e que atuou com culpa grave, sendo certo que estes factos mostram um caso exemplar de atuação geradora de responsabilidade civil por comportamentos ilícitos, com culpa grave ou mesmo dolosa.

49)       Não obstante ter solicitado e pressionado a AA para realizar investimentos avultados (quer antes quer depois do anúncio do FORD 2000), a BB denunciou o "Contrato de Concessionário Ford" apenas dois anos e meio após a respetiva assinatura.

50)       Nessa medida, a BB defraudou dolosamente as legítimas expectativas da AA quanto à prossecução do FORD 2000, e das diretrizes que deste projeto se advinham.

51)       Este dolo é evidente se considerarmos que: (a) ficou provado que o FORD 2000 foi formalmente anunciado em março de 1994; (b) ficou provado que o contrato de concessionário de 1996 tem referências coincidentes com o FORD 2000; (c) foi a BB que, através dos seus delegados e de instruções específicas, concretas e imperativas ordenou à AA que realizasse os investimentos sob pena de lhe retirar a concessão; (d) ficou provado que a AA fez os investimentos, tanto mais que a BB celebrou o contrato de 1996; (e) a BB é uma empresa experiente que sabe bem que os investimentos que exigia eram em instalações, pessoal, equipamento e estrutura que apenas aproveitavam a uma concessão FORD não sendo aproveitáveis para qualquer outra atividade; (f) a BB é uma empresa experiente que sabe bem que os investimentos têm de ser amortizados e que para a respetiva amortização são necessários vários anos; e (g) a BB terminou o contrato 2 anos e meio depois de o celebrar, o que fez de forma ilegal, impossibilitando a reconversão do negócio conforme resulta mais do que evidenciado pelos episódios do Grupo LL e das CMAs (cf. a este respeito, Acórdão da Relação do Porto, de 7 de junho de 2004, disponível em www.dgsi.pt).

52)       Acresce ainda que, conforme foi provado e dado por assente pelo Tribunal Recorrido, a BB não garantiu a existência de produtos competitivos tendo inclusivamente resultado provado que a venda dos veículos Ford diminuiu face a outras marcas concorrentes (cf. pontos 78,93,113,178 e 179 da Matéria de Facto)

53)       Face a tudo o exposto, a BB deverá indemnizar a AA pela quebra de confiança e pela violação do princípio da boa-fé, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 334.º, 562.º, a 566.º, 569.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil e nos artigos 15.º, 16.º e 19.ºalínea f) do RCCG.

54)       (iv) os danos causados à AA pelos atos ilícitos da BB: em primeiro lugar, importa considerar como atuação ilícita a falta de 1 ano de aviso prévio na denúncia do contrato de concessionário em virtude de não ter sido conferido à AA o prazo de dois anos de aviso prévio, perda que se cifra em € 2.548.416,86 (dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos).

55)       Tal valor foi calculado tendo por base o montante que a AA deixou de ganhar num ano (de 24 de junho de 2000 até 24 de junho de 2001), assentando tal cálculo na média anual da remuneração obtida pela AA nos cinco anos anteriores à denúncia do "Contrato de Concessionário Ford" (quanto à forma de cálculo, o método seguido foi idêntico àquele ao utilizado para apurar o montante devido a título de indemnização de clientela), nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Regime da Agência.

56)       Além do mais, foram gerados danos e frustrados possíveis retornos decorrentes da atuação ilícita da BB ao longo do contrato, em especial no momento da sua cessação, quer pela falta do ano de aviso prévio quer pela atuação ilícita dolosa (ou, no mínimo, com culpa grave) em termos gerais.

57)       Com efeito, a AA realizou investimentos na concessão, antes e ao abrigo do próprio Contrato de Concessionário FORD de 1996, porque assim o impôs a BB que ameaçou retirar-lhe a concessão caso não o fizesse.

58)       Por outro lado, em virtude da denúncia (ilícita) do "Contrato de Concessionário Ford", a AA não reconverteu o negócio (cf. ponto 329 da Matéria de Facto), tendo, por isso, sido produzidos danos derivados da ilicitude da denúncia que se prendem com o facto de AA ter tido pouco tempo para proceder à reconversão do negócio e, bem assim, de ter de liquidar os seus ativos afetos à concessão FORD, sob pena de entrar em colapso financeiro e risco de insolvência.

59)       Neste sentido, importa considerar que, ao abrigo do disposto no ponto 7.2. do artigo 7.º do Contrato de Concessionário Ford de 1996, a AA realizou remodelações e a obras de beneficiação e modernização nas suas instalações, tendo, para o efeito, despendido € 383.448,74 na Rua Carlos Mardel e na Avenida Almirante Reis (cf. resposta às questões 1. a 1.2., 2. a 2.4. e 6, páginas 5/45 e 6/45 do relatório pericial) a que acrescem € 5.387,01 na Travessa do Calado (cf. resposta às questões 4. a 4.2. e 6, páginas 6/45 e 7/45 do relatório pericial) que foram pedidos e que constituem danos que devem ser indemnizados.

60)       Por outro lado, e também no que se refere aos investimentos em instalações como decorrência de imposições da BB - que exigia, no Contrato de Concessionário Ford de 1996 9000m2 para instalações - cumpre considerar o investimento da AA para obter a disponibilidade do espaço dos estabelecimentos da sociedade RETIC, sendo que, para integrar as instalações da RETIC na concessão nos termos referidos, a AA teve de despender € 498.797,89 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos) a adquirir 70% da RETIC a que acresceram € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos) pelo trespasse das instalações sitas na Avenida São João de Deus e Avenida da República (cf. alínea SSS da matéria assente e resposta às questões 7. a 7.2., páginas 8/45 e 9/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007) que foram pedidos e que constituem danos que devem ser indemnizados.

61)       Deverão considerar-se, pela mesma razão, perdidos todos os investimentos realizados pela AA ao abrigo do "Contrato de Concessionário Ford": (a) em veículos demonstradores e de cortesia, os quais, desde 1996 a 1999, corresponderam € 318.567,40 (trezentos e dezoito mil quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos) (cf. ponto 43 da Matéria de Facto); (b) em equipamentos informáticos e equipamentos de base, cujos investimentos ascenderam a € 49.378,96 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos (cf. ponto 45 da Matéria de Facto e resposta às questões 9. a 9.3., página 10/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007); (c) em publicidade relativamente a cada veículo novo vendido cujos investimentos ascenderam a € 60.554,06 (sessenta mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) (cf. pontos 46 e 47 da Matéria de Facto e resposta às questões 10. a 10.3., página 11/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007); (d) em formação de novos vendedores de veículos, conforme exigências estabelecidas pela BB, no âmbito do Contrato de Concessionário Ford de 1996, cujos investimentos corresponderam a € 131.478,13 (cento e trinta e um mil quatrocentos e setenta e oito euros e treze cêntimos) (cf. ponto 48 da Matéria de Facto); e (e) em formação de mecânicos, bate-chapa, pintores e eletricistas, nos quais a AA investiu € 14.036,77 (catorze mil e trinta e seis euros e setenta e sete cêntimos) (cf. ponto 49 da Matéria de Facto e resposta às questões 13. a 13.6., páginas 13/45 e 14/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007).

62) Importa ainda considerar os danos decorrentes da venda apressada do imóvel denominado Quinta do Casal Ventoso (prédio misto, denominado "Quinta do Casal Ventoso", sito na Ribeira das Vinhas, freguesia e concelho de Cascais, composto de parte urbana, inscrita na matriz predial sob o artigo 1996 e de parte rústica, esta inscrita na matriz predial sob o artigo 1235, secção 56 - 66, o qual era propriedade da Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A.), danos que ficaram provados e que resultam do facto de tal imóvel ter sido dado em garantia de um empréstimo que tinha sido contraído precisamente para fazer face aos investimentos que a BB exigiu que a AA realizasse, empréstimo que a AA deixou de poder pagar quando ficou sem a concessão FORD nas circunstâncias em que tal ocorreu.

63)       A BB denunciou o Contrato de Concessionário de 1996, com aviso prévio de apenas um ano - ano esse que a BB, inclusivamente, frustrou com os seus comportamentos referentes às supostas alterações nas CMAs e com as intervenções nas negociações com o GRUPO LL - a AA não teve possibilidade de reconverter o seu negócio, tendo deixado de poder cumprir as obrigações de pagamento à Banca, por causa das perdas e dispêndios causados pelo anúncio da iminente perda da concessão, nomeadamente, deixou de poder pagar as prestações a que se encontrava adstrita no âmbito do contrato de abertura de crédito acima referenciado.

64)       Tendo a AA sido intimada, no Verão de 1999, pelos Bancos mutuantes, que iriam acionar a garantia sobre a Quinta do Casal Ventoso (conforme carta de 28 de julho de 1999, referida e cujo conteúdo se encontra reproduzido na resposta à questão 14, página 38/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007), a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A. viu-se obrigada a vender, apressadamente, para pagamento das dívidas da AA à Banca, uma parte importante da referida propriedade, que tinha sido dada em hipoteca no âmbito da abertura de crédito acima referenciado.

65)       Perante a ameaça de a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A. ficar sem o dito prédio, a mesma viu-se forçada a vender uma parte importante de tal terreno, apenas por € 4.489.181,07 (quatro milhões quatrocentos e oitenta e nove mil cento e oitenta e um euros e sete cêntimos), que correspondeu à melhor oferta.

66)       Contudo, em abril de 1994, o referido prédio foi avaliado pelo PP - Banco de Investimento, S.A. por € 9.975.957,94 (nove milhões novecentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) (cf. documento n.º 87 junto com a petição inicial) e, em 2007, o valor do referido terreno foi considerado, por avaliação efetuada a pedido dos peritos nomeados no processo, de € 22.400.000,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil euros) (Anexo II e respostas às questões 14 a 19, páginas 37/45 a 40/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007).

67)       A AA ficou obrigada, de acordo com o ordenamento aplicável, bem como do acordo celebrado com a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A., a suportar tal perda.

68)       Desta forma, o prejuízo da AA ascende a € 22.400.000,00 - Esc. 900.000,000$00 (€ 4.489.181,07 - quatro milhões quatrocentos e oitenta e nove mil cento e oitenta e um euros e sete cêntimos), i.e., a € 17.910.818,93 (dezassete milhões novecentos e dez mil oitocentos e dezoito euros e noventa e três cêntimos).

69)       Ao exposto acresce que, em virtude da atuação ilícita da BB relacionada com o Contrato de Concessionário Ford, de 1996 e, em particular, da falta de um ano de aviso prévio a AA sofreu ainda outros prejuízos.

70)       Nesta situação encontra-se o investimento da AA no que respeita às suas instalações da Avenida da República, em Lisboa, as quais, tendo deixado de ser necessárias em virtude da cessação do contrato tiveram que ser devolvidas, de forma apressada, ao senhorio, tendo resultou provado que "[a]s instalações na Avenida da República, em Lisboa, adquiridas pelo valor de 118,800.000$00, pela AA, foram, após a cessação do contrato referido na al. M do Factos Assentes, devolvidas ao senhorio tendo a A. recebido deste a importância de 40.000.000$00" (cf. ponto 172 da Matéria de Facto).

71)       Por outro lado, quanto ao salão da Avenida Almirante Reis e atendendo ao facto de a BB ter concedido à AA apenas um ano de aviso prévio, a AA perdeu o diferencial entre o valor pelo qual foi avaliado tal salão, em 31 de dezembro de 1993 - o qual foi avaliado em € 2.304.845,00 (Esc. 462.080.000$00 = valor de trespasse) - e o valor pelo qual foi realizado o trespasse, em fevereiro de 2001, Esc. l38.000.000$00 (€ 688.341,10 - seiscentos e oitenta e oito mil trezentos e quarenta e um euros e dez cêntimos) (resposta à questão 22., página 41/45 do relatório pericial de 11 de setembro de 2007).

72)       Ademais, resultou ainda provado dos autos que "[a] AA sofreu perdas em stock de veículos usados e em stock de peças, ao efectuar as vendas até ao termo do prazo dado pela BB para o fim da concessão, tendo obtido menos valias na venda de veículos usados de € 82.600,95 (16.560.005$00)" (cf. ponto 205 da Matéria de Facto).

73)       Uma vez que o Contrato de Concessionário Ford de 1996 obrigava à manutenção de um quadro de pessoal de 104 colaboradores e tais trabalhadores deixaram de ser necessários, importa considerar os danos causados pelo despedimento de pessoal, notando-se que, uma vez que a AA tinha despedido, anteriormente à cessação do contrato, 18 colaboradores, apenas foram considerados para o cálculo dos prejuízos, ora em análise, 87 colaboradores.

74)       A AA despendeu com os referidos 87 trabalhadores, entre a data da cessação do contrato e a data da saída dos trabalhadores da AA, o montante de € 984.034,73 (novecentos e oitenta e quatro mil e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos), relativo a salários, subsídio de férias e de Natal e encargos sociais a que acresce o montante de € 402.533,12 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e três euros e doze cêntimos) respeitante ao montante despendido com indemnizações pelas rescisões dos contratos com estes trabalhadores.

75)       Para além dos danos já acima referenciados, importa agora considerar, em consonância com a teoria da diferença, plasmada nos artigos 562.º e 564.º do Código Civil os montantes que a AA perdeu pelo facto de ter investido o seu capital na concessão FORD e de esta ter terminado por motivo imputável à BB.

76)       Com efeito, a teoria do rendimento postula que, ao ter investido o capital na concessão FORD, e ao não ter daí retirado os ganhos esperados, deverão ser ressarcidos os montantes que a AA retiraria se tivesse investido noutra atividade.

77)       Não tendo sido possível quantificar tais danos, deverão ser os mesmos apurados em sede de liquidação de sentença, nos temos e para os efeitos dos artigos 358.º e ss. do CPC.

78)       Termos em que a BB deve ser condenada no pagamento à AA de uma indemnização pela sua atuação ilícita decorrente da falta de 1 ano de pré-aviso na comunicação da denúncia do Contrato de Concessionário Ford de 1996 e da violação dos princípios da boa-fé, da cooperação entre as partes e da tutela da confiança nos termos melhor descritos nas alegações supra, valor a que, depois de concretamente decidido, deverão ser acrescidos os juros vencidos desde a data da citação para a presente ação e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento».

3.2.A R., na sua alegação, conclui nos seguintes termos (fls. 7386/94):

«(…)

G)        No que respeita ao enquadramento jurídico da presente ação, considera a Recorrente que os factos apurados tal como se encontram definidos na presente data, impunham ao Tribunal recorrido uma decisão diversa no que respeita à subsunção daqueles ao direito aplicável;

H)        A Recorrente considera que o Contrato de 1996 entre as Partes celebrado mais não é do que um contrato atípico e inominado, cujo perfil especifico, contendo "ingredientes" vários, comuns a diferentes subespécies de contratos de distribuição, situar-se-á algures na fronteira existente entre os Contratos de Concessão Comercial e os Contratos de Franquia, com clara inclinação para estes últimos;

I)          Sem prejuízo da "roupagem" jurídica que pretenda atribuir-se ao Contrato dos autos, os elementos essenciais do Contrato de Agência não se encontram reunidos in casu - designadamente, i) a obrigação de promoção da celebração de contratos, ii) a atuação do Agente por conta de outrem e iii) a obrigação de pagamento de uma retribuição, a cargo do Principal - devendo-se considerar, assim, afastada a aplicação analógica do diploma legal regulador do Contrato de Agência, em particular no que diz respeito ao preceito legal relativo à indemnização de clientela;

J)         Ainda que, em tese, se entendesse que o artigo 33.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho (que estabelece do regime aplicável ao Contrato de Agência), deveria ser aplicado, por analogia, ao Contrato dos autos, sempre se constataria que o pedido de indemnização de clientela deduzido pela Recorrida é claramente contrário ao disposto naquele mesmo Contrato, estando ferido de abuso de direito, na modalidade de venire contra factumproprium, na medida em que as Partes acordaram expressamente (cfr. artigo 21.8) que a Recorrida não receberia “qualquer compensação (...) em consequência da cessação" do Contrato;

K)        Tendo em conta as regras aplicáveis ao contrato de agência e as declarações negociais constantes do Contrato dos autos, resulta evidente que carece de qualquer sentido aplicar uma norma de um contrato típico - ainda que imperativa para esse contrato - a um contrato atípico, inexistindo neste, além do mais, qualquer lacuna a preencher (cfr. artigo 10.°, n.°s 1 e 2 do Código Civil) - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.02.2011, disponível in www.dgsi.pt;

L)         Não colhe, ainda, o argumento contido no Acórdão recorrido a propósito da subsunção do Contrato dos autos ao regime das cláusulas contratuais gerais definido pelo Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, porquanto resulta inequivocamente dos factos provados (cfr. Ponto 57)) que o Contrato em causa foi objetivamente negociado entre as Partes e até sujeito a diversas alterações no seu clausulado primitivo que resultaram, justamente, dessas mesmas negociações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.04.2010, disponível in www.dgsi.pt):

M)        Esta circunstância, por si só, afasta por completo a pretensa aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao caso dos autos e, consequentemente, o argumento esgrimido na Decisão sob sindicância no sentido de, sendo esse o regime aplicável, se dever concluir pela invalidade da cláusula 21.8 do Contrato de 1996, a qual, pelo contrário, se afigura plenamente válida;

N)        Sem prejuízo do que acima se deixou dito a propósito da não aplicação analógica do diploma legal regulador do Contrato de Agência in casu, bem como da plena validade da cláusula 28.1 do Contrato dos autos, importa atender aos requisitos legais de que depende a atribuição do direito à referida compensação, as quais não se encontram verificadas;

O)        Não é rigoroso afirmar que a Recorrida tenha angariado qualquer cliente para a Recorrente, porquanto, à semelhança de todos os outros Concessionários da Rede, i) era ela quem procedia à venda direta ao público dos veículos Ford (cfr. resposta restritiva aos pontos 105.°, 137.°, 158.° e 242.° da Base Instrutória) e ii) a angariação da clientela para tais Concessionários era devida primacialmente à notoriedade da marca e à própria Recorrente;

P)        E, ao contrário do que resulta do Acórdão recorrido, não pode pretender-se equivaler vendas a angariação de clientela, já que o facto de a Recorrida ter, efetivamente, realizado vendas não é sinónimo de ter angariado o cliente em causa, para o que sempre seria necessária uma relação comercial significativamente fixa, estável e fidelizada que tivesse sido criada pela Recorrida com os clientes dos produtos da marca Ford;

Q)        Mesmo admitindo a angariação de novos clientes por parte da Recorrida - o que, sem conceder, apenas por mera cautela de patrocínio se pondera -, sempre se impunha a demonstração de que houve um benefício considerável por parte da Recorrente, após a cessação do Contrato dos autos, em virtude da atividade desenvolvida por aquela;

R)        E ainda que, para efeitos de atribuição de indemnização de clientela, tal demonstração se baste com a mera possibilidade de tal benefício considerável vir a verificar-se, sempre se impunha que fosse realizada uma projeção futura dos resultados da atividade da Recorrida que, de alguma forma, se afigurasse susceptível de provar a verosimilhança da ocorrência de benefícios (cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2009, in www.dgsi.pt);

S)        A utilização do adjetivo "considerável" não é, de todo, despicienda, implicando que tenha que verificar-se um benefício significativo (cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2009, in www.dgsi.pt), sendo certo que nada de concreto foi apurado nos autos por referência à dimensão do eventual benefício para a Recorrente, após a cessação do contrato, da atividade de angariação de clientela alegadamente desenvolvida pela Recorrida;

T)        Não obstante as relações comerciais entre Recorrente e Recorrida terem durado mais de 40 anos (cfr. ponto 5) dos Factos Provados), esta apenas logrou demonstrar que, após a cessação do contrato, a Recorrente beneficiou de 1 (!) cliente por si supostamente angariado, o que é suficientemente elucidativo da inexistência de um qualquer benefício susceptível de ser considerado significativo ou considerável. A que acresce a circunstância de, tal como resulta do Ponto 80) dos Factos Provados, a Recorrida ter vindo a perder volume de vendas de modo significativo;

U)        Mas mais importante: a Recorrida não deixou de receber "retribuição" por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos anteriormente e alegadamente por ela angariados, tendo auferido, já no ano de 2001, o avultado valor de 88.213.523$00 (mais de 44 mil euros) - cfr. resposta ao quesito 344.° da Base Instrutória (cfr. doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.05.2011 e de 29.03.2012, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.11.2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt);:

V)        Tais vendas e prestações de serviços em 2001 (no ano seguinte ao da cessação do Contrato dos autos que ocorreu em Junho de 2000), foram efetuadas a clientes que já eram anteriormente da Concessão Ford, no âmbito da mesma atividade por esta já antes desenvolvida;

W)       Do ponto 204) dos Factos Provados apenas resulta que "A AA não veio a auferir a partir da data de denúncia de qualquer benefício do contrato com a Direcção Geral do Património acima referenciado (...)", não tendo, portanto, a Recorrida logrado fazer prova de que, por referência aos demais clientes/contratos, não beneficiou de qualquer "retribuição" por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si alegadamente angariados;

X)        Aliás, neste particular assume especial relevo o depoimento prestado por ... (Chefe de Oficina da ex-concessionária AA), testemunha arrolada pela Recorrida, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 22.04.2013 (depoimento registado no sistema informático Habilus e em suporte digital CD-Rom das 14:18:04 a 16:19:08), confirmou expressamente que, já após a efetiva cessação do Contrato de Concessionário Ford de 1996, foi incumbido de montar uma oficina Multimarcas, que passou então a funcionar nas instalações da AA, para a qual foram aproveitados os equipamentos oficinais específicos da marca Ford e que prestavam assistência direta a clientes Ford, designadamente aquando da realização de reparações nos veículos em causa, nos quais, inclusivamente, colocavam peças novas que adquiriam a concessionários Ford;

Y)        Ainda que tudo o que atrás se disse se tivesse por inadequado e se entendesse ser aplicável o regime do direito à compensação de clientela, ainda assim o valor peticionado pela Recorrida e mesmo aquele que veio agora a ser fixado pelo Tribunal a quo afigura-se manifestamente incorreto e excessivo,

Z)        Uma vez que, não tendo nunca a Recorrida obtido qualquer retribuição, dispondo antes, tal como resultou provado da Resposta ao ponto 517.° da Base Instrutória, de uma margem de comercialização na venda dos produtos Ford, não será nunca aplicável o critério fixado na lei para a Agência, designadamente o das "remunerações recebidas pelo Agente", antes se tendo que lidar com um dos possíveis conceitos de "margem", isto é, o preço por esta praticado nas suas relações com os clientes finais - para os veículos e peças - depois de descontados os impostos, os custos operativos e outros custos variáveis (margem bruta vs lucro líquido) - cfr. doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.05.2009, de 10.02.2011 e de 25.06.2013, bem como o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2007, todos disponíveis in www.dgsi.pt;

AA)      Sucede que a média do lucro obtido pela Recorrida nos últimos 5 anos é negativa, correspondendo a - 102.460.452$40 (cfr. resposta ao ponto 349.° da Base Instrutória), não tendo, portanto, a Recorrida logrado demonstrar qualquer lucro, mas antes uma média brutalmente negativa, superior a meio milhão de euros;

BB)      No que respeita à condenação em juros de mora, parece o Tribunal a quo ignorar que, tendo apenas agora sido fixado o montante da indemnização de clientela, os eventuais juros de mora apenas poderão ser contados desde a Decisão e já não desde qualquer outro momento, uma vez que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (cfr. artigo 805.°, n.° 3 do Código de Processo Civil), que não é o caso - cfr. douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2002, de 27 de Junho e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2012;

CC)     Na verdade, a Recorrente não tinha (e não tem ainda) condições para saber quanto seria eventualmente devido à Recorrida (sendo sua convicção, aliás, que nada é a este título - ou a qualquer outro - por ela devido à Recorrida), sendo sintomático disso mesmo o facto de esta ter peticionado uma indemnização de clientela superior a 3 milhões de euros, de a 1.ª instância ter fixado tal indemnização no montante de 1 milhão de euros e de o Tribunal recorrido ter considerado que a mesma deveria ascender a € 168.980,30 (!) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2013, disponível in www.dgsi.pt:

DD)     No que respeita à taxa de juro aplicável, não se vê de que forma ao caso dos autos poderá ser aplicado o disposto no artigo 102.° do Código Comercial conforme decidido pelo Tribunal recorrido, disposição que tem aplicação ao cálculo de juros de atos comerciais, não se vislumbrando que uma indemnização judicial atribuída com recurso à equidade possa subsumir-se à sua previsão;

EE)      Aliás, a própria Recorrida limita-se a peticionar o "pagamento dos juros vincendos", sem cuidar de referir ser sua intenção que a taxa de juros aplicável corresponda à taxa de juros comerciais (cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.04.2013, disponível in www.dgsi.pt), pelo que a taxa de juro aplicável sempre deverá corresponder à taxa de juros civis;

FF)      Por último, é firme convicção da Recorrente que nos presentes autos se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 542.° do Código de Processo Civil, pelo que deverá a Recorrida ser exemplarmente condenada nestes autos como litigante de má-fé, desde logo porque, e já para nem falar do fantasiado (não) assunto Ford 2000, alegou diversos factos (relacionados com uma pretensa, mas inexistente, dação em pagamento ao fisco de um imóvel, expressamente mencionada nos artigos 627.° a 629.° e 943.° a 952.° da Petição Inicial), que bem sabia serem totalmente falsos (e as testemunhas por si arroladas vieram depois a confirmá-lo);

GG)     Com fundamento nestes factos, inteira e reconhecidamente falsos, a Recorrida peticionou à Recorrente o montante de quase 3,5 milhões de euros;

HH)     Considerando os avultados custos incorridos com a preparação da defesa e ainda os demais atos de acompanhamento do presente processo, incluindo despesas com honorários de Mandatários, e, bem assim, os prejuízos que daqui advieram para a imagem e credibilidade da Recorrente, deverá a Recorrida ser condenada no pagamento de multa a fixar pelo prudente arbítrio deste Venerando Tribunal e no pagamento de uma indemnização à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 543.°, n.° 1, alíneas a), b) e d) do Código de Processo Civil, em montante não inferior a € 50.000,00 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.06.2001, disponível in www.dgsi.pt);

II)         O Acórdão recorrido deverá, pois, ser revogado, porquanto violador do disposto, designadamente, nos artigos 10.°, n.°s 1 e 2,405.°, n.° 1, 805.°, n.° 3 e 809.° do Código Civil, 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho e 542.°, n.° 2 do Código de Processo Civil».

3.3. A. e R., ambas defendem, nas contra-alegações apresentadas, a total improcedência do recurso da contraparte (fls. 7802/48 e fls. 7849/947).

4. Vistos os autos, cumpre decidir.


II


5. Consideradas as transcritas conclusões das alegações das Recorrentes (CPC, arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2), são questões a decidir no presente recurso: (i) qualificação e regime jurídico aplicável aos “Contratos de Concessionário Ford”, concelebrados entre 1959 e 1996, maxime, quanto a este último; (ii) validade e aplicabilidade ao caso da cláusula 21.2 do contrato de 1996; (iii) validade e alcance da cláusula 21.8 do mesmo contrato; (iv) direito de indemnização de clientela; (v) incumprimento, por parte da R., de obrigações contratualmente estabelecidas; (vi) litigância de má fé, por parte da A.

6. Vem firmada pela Relação a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1) A AA é uma sociedade cujo objeto social prevê o comércio a retalho de veículos automóveis e de peças e acessórios, bem como a prestação de serviços de reparação e outros inerentes a atividades de estação de serviço - (Al. A) dos factos assentes);

2) A BB é uma sociedade que se dedica à importação, representação e comercialização, em Portugal, de produtos da marca Ford, nomeadamente veículos automóveis, peças e acessórios (cfr. doc. de fls 226 a 241 cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. B) dos factos assentes);

3) A representação da marca Ford em Portugal é efetuada através da sociedade BB, a qual se instalou em Portugal, em 1932, como Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, tendo como objetivo a importação, representação e comercialização em Portugal de produtos da Ford Motor Company, os quais seriam vendidos pelos concessionários autorizados - (Al. C) dos factos assentes);

4) A AA estabeleceu relações comerciais com a BB, no final dos anos cinquenta - (Al. D) dos factos assentes);

5) As relações comerciais estabelecidas entre a AA e a BB foram formalizadas em diversos contratos sucessivos, denominados “Contratos de Concessionário Ford”, entre 1959 e 2000, os quais sem interrupção, asseguraram a continuidade do relacionamento entre as partes - (Al. E) dos factos assentes);

6) Tal relacionamento contratual pautou-se pelo tradicional equilíbrio entre as partes, possibilitado pela envolvente aos Contratos de Concessionário Ford celebrados entre a AA e a BB desde 1959 até 1986 - (Al. F) dos factos assentes);

7) O primeiro Contrato de Concessionário Ford celebrado entre as partes, data de 7 de Outubro de 1959 (cfr. doc. de fls 247 a 268 cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. G) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

8) De seguida, a AA celebrou com a BB o Contrato de Concessionário Ford de 22 de Julho de 1964 (cfr. doc. de fls 269 a 289 cujo teor que se dá por integralmente reproduzido) - (Al. H) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

9) Em 3 de Agosto de 1970, foi celebrado entre as partes o terceiro Contrato de Concessionário Ford (cfr. doc. de fls 290 a 310 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - (Al. I) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

10) Entretanto, foi celebrado entre a AA e a BB o Contrato de Concessionário Ford, de 30 de Junho de 1986, o qual regulava novamente as relações entre as partes através de um único Contrato para todos os produtos objeto da concessão (cfr. doc. de fls 311 a 367 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - (Al. J) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

11) Tendo-se tornado imperativa a introdução de alterações e aditamentos ao contrato ora referido, em 12 de Fevereiro de 1988, foi celebrado entre as partes o primeiro adicional ao mesmo (cfr. doc. de fls 368 a 380 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - (Al. K) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

12) A BB remeteu à AA, em 7 de Agosto de 1992, a carta de fls 1605 a 1606 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. S) dos factos assentes);

13) À carta de 7 de Agosto de 1992, respondeu o Sr. Dr. Gomes Freire, administrador da AA, também por carta de fls 1607 a 1609 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. T) dos factos assentes);

14) O Ford 2000 foi anunciado em todo o mundo - (Al. W) dos factos assentes);

15) O Ford 2000 era um projeto coordenando pelo número 1 da “Organização Ford” no mundo, Alex Trotman - (Al. X) dos factos assentes);

16) Em Abril de 1994, a BB deu conta à AA das ideias chave, através da divulgação do anúncio, em 21.04.1994, por Alex Trotman, representante da Ford Motor Company, dos objetivos do projeto de reorganização mundial da estrutura de produção, fornecimento, marketing e venda da Ford Motor Company, intitulado Ford 2000, publicitado por quadros da R. na imprensa especializada, que passavam, não só, pela alteração ao nível do organigrama da Ford Motor Company, a implementar até final do ano de 1994, como pelo aumento da produção de novas unidades e mais evoluídas e ao melhor preço, visando a satisfação do cliente, tendo em vista alcançar maior competitividade da marca e torná-la líder mundial na venda de veículos automóveis dentro de dez anos. Tendo sido comunicado pela R. à A., em 3 de Maio de 1994, o propósito da Ford Motor Company, anunciado por Alex Trotman, em Maio de 1994 em Dusseldorf, do aumento na Europa do número de unidades dos modelos Fiesta, Escort e Mondeo, com reflexo dentro de três a quatro anos. - (Resposta aos 5º, 6º, 10º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 42º, 43º, 44º, 45º, 58º, 59º, 60º, 262º, 399º, 400º e 402º e ainda 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 421º, 422º e 423º da base instrutória);

17) Alex Trotman não representava a R. - (Resposta ao 401º da base instrutória);

18) Quando anunciado o Ford 2000, a AA encontrava-se em fase de reestruturação, uma vez que, muito embora se mantivesse, desde o início das relações comerciais com a BB, satisfeita com a atuação desta no âmbito dos vários contratos celebrados até 1986, o certo é que esta cada vez fazia mais exigências, nomeadamente no que respeita a instalações e “investimentos” - (Al. L) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

19) Desde, pelo menos, 1992, que a R. reclamava da A. a necessidade de esta proceder a uma reformulação, tanto ao nível das instalações, como do pessoal, como também do serviço prestado a clientes e da sua própria organização, tendo a R. chegado a comII à A. em 15/11/1994 a vontade de pôr termo ao contrato de 1986 referido na al. J), reconhecendo a A. que não tinha um quadro de pessoal devidamente dimensionado e formado, tendo sido nesta sequência e, após a referida comunicação da R., que a A. veio a enviar-lhe, em 8/3/1995 o plano de viabilização da concessão (fls. 1971/1999) no qual entre o mais se incluía o recurso ao crédito mencionado nas al.s BB) e CC) para levar a cabo a estratégia financeira gizada nesse plano - (Resposta aos 405.º, 406º, 407º, 408º, 409º, 410º, 412º, 413º, 414º, 415º, 416º, 417º, 417º-A, 418º, 433º, e 434º da base instrutória);

20) Em 21 de Abril de 1994, a AA, na qualidade de Concessionário Ford, recebeu uma carta de ..., então Presidente do Conselho de Administração da BB, que constitui o documento de fls 435 a 452 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. Y) dos factos assentes);

21) Na sequência da carta de 21 de abril de 1994, a BB enviou uma nova carta, que constitui o documento de fls 453 a 454, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual teve por base novamente o tema Ford 2000 - (Al. Z) dos factos assentes);

22) A AA foi colocada perante a hipótese da BB rescindir o contrato de concessionário de 1986 - (Al. AA) dos factos assentes);

23) Antes da apresentação do Projeto Ford 2000 a A. equacionou deixar de ser concessionária da marca, tendo alterado a sua posição após a apresentação da nova estratégia da Ford Motor Company que aquele corporizava - (Resposta ao 25º, 26º e 27º da base instrutória);

24) A R. sugeriu à AA a redução do número dos seus empregados - (Resposta aos 450º da base instrutória);

25) Na carta de 18 de Outubro de 1994 que a R. enviou à A., aquela enunciou o conjunto de ações que deveria abranger os seguintes aspetos: Análise à equipa de venda, em quantidade e qualidade; sistema de incentivos competitivo e motivador, bem como definição clara dos objetivos; cobertura adequada e eficaz da Área de Responsabilidade atribuída; aproveitamento eficaz dos programas da Companhia de apoio às vendas; existência de veículos demonstradores e oferta a todos os clientes de testes de condução; entrega de veículo novo a 100% e satisfação plena dos vossos clientes; encomendas ao nível de stocks adequados à consecução dos objetivos atribuídos - (Resposta ao 521º da base instrutória);

26) O “Plano de Recuperação da AA” foi recebido pela R., em Março de 1995 - (Resposta ao 522º da base instrutória);

27) Em Outubro de 1996 estavam em curso algumas das ações previstas no Plano de Viabilização apresentado à R. pela AA - (Resposta aos 428º e 429º da base instrutória);

28) Em 1 de julho de 1996, a AA celebrou uma escritura pública de abertura de crédito garantida por hipoteca e penhor com os bancos PP – Banco de Investimentos, S.A. e a União de Bancos Portugueses, S.A. (cfr. doc. de fls 463 a 488 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - (Al. BB) dos factos assentes);

29) Os Bancos PP – Banco de Investimentos, S.A. e a então União de Bancos Portugueses, S.A. concederam à AA um financiamento, sob a forma de abertura de crédito, até ao montante de Esc.: 1.122.000.000$00 (cfr. doc. de fls 463 a 488 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - (Al. CC) dos factos assentes);

30) No âmbito de tal contrato foi dado em garantia o prédio misto denominado “Quinta do Casal Ventoso” sita na Ribeira das Vinhas, freguesia e concelho de Cascais, composto de parte urbana, inscrita na matriz predial sob o artigo 1990 e de parte rústica, esta inscrita na matriz predial sob o artigo 1235, Secção 56 – 66, o qual era propriedade da Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A. - (Al. DD) dos factos assentes);

31) Como garantia adicional ao referido contrato de abertura de crédito, a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A. outorgou procuração irrevogável a favor do PP – Banco de Investimentos, S.A. e da União de Bancos Portugueses, S.A., a que conferia poderes para tais instituições bancárias disporem do prédio acima referenciado em caso de incumprimento do contrato por parte da AA (cfr. doc. de fls 76 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - (Al. EE) dos factos assentes);

32) Todos os comportamentos adotados pela “Organização Ford” e, nomeadamente, pela BB, eram justificados perante a AA beneficiando-a - (Al. FF) dos factos assentes);

33) Em 1994 a BB tinha introduzido um esquema de incentivos de quantidade atribuídos para todos os veículos vendidos pelos concessionários que atingissem os objetivos fixados, procedendo ao pagamento de um prémio entre Esc.: 40.000$00 e Esc.: 50.000$00 por cada veículo vendido para os concessionários que igualassem os objetivos fixados, estabelecendo igualmente um prémio, de valor ainda superior, correlacionado com os acréscimos percentuais verificados ao ultrapassar esses objetivos - (Al. GG) dos factos assentes);

34) As vendas de veículos da marca Ford vinham reduzindo relativamente a outras marcas concorrentes do mercado do setor automóvel a nível nacional - (Al. HH) dos factos assentes);

35) Na reunião anual da Associação dos Concessionários Ford da Europa, realizada no dia 5 de Maio de 1995, em Salzburgo, o Vice-presidente de Vendas da Ford of Europe, CC referiu que, não obstante o declínio do mercado do sector automóvel, nomeadamente na Europa, evidenciou a posição muito forte do modelo Mondeo na Europa - (Resposta ao 21º da base instrutória);

36) Nessa mesma reunião, Mr. DD, apresentou alguns detalhes acerca dos planos de globalização da Ford e referiu que a gestão da Ford tinha tomado decisão muito importante para o médio e longo prazo e que não deviam esperar mudanças bruscas. A mudança realiza-se a todos os níveis mundialmente, nas áreas da produção, planeamento, vendas, marketing, finanças e distribuição. E pediu o apoio dos delegados das associações de concessionários Ford na Europa que apoiassem em toda a linha a estratégia do Ford 2000 que permitirá dentro de dez anos que a concessão Ford seja a mais valiosa do mundo automóvel - (Resposta aos 22º e 23º da base instrutória);

37) Na reunião vinda de referir, concluiu-se pelo estabelecimento de dois grupos de trabalho que reunirão com representantes da Ford of Europe por forma a discutir contribuir para melhorar a situação atual, conduzindo a uma melhor quota de mercado na Europa, os dois temas: ênfase total na fidelidade do proprietário e retenção; e distribuição, eficiência e excelência - (Resposta ao 24º da base instrutória);

38) Até 1995 a execução dos diversos contratos por parte da BB sempre permitiu, no essencial, a salvaguarda dos interesses recíprocos - (Al. U) dos factos assentes);

39) Assim, a BB sempre facultou à AA produtos para venda com uma razoável capacidade de escoamento, não exigindo níveis de investimento excessivo e sempre tendo facultado razoáveis margens de comercialização dos produtos Ford, permitindo à AA, em geral, obter ganhos decorrentes da sua atividade - (Al. V) dos factos assentes);

40) EE concedeu entrevista, publicada na edição de 2/1/1996, da revista Roda, com o conteúdo constante do documento de fls. 461/462 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. - (Resposta aos 14º, 47º, 48º e 49º da base instrutória);

41) Em 1994, a AA procedeu a obras de beneficiação das suas instalações em Lisboa, as quais representaram um investimento bruto de 8.713.007$00 - (Resposta aos 36º e 52º e 353º da base instrutória);

42) Durante o ano de 1997, a AA procedeu a obras de beneficiação das suas instalações em Lisboa, no montante de Esc.75.659.871$00 - (Resposta ao 53º da base instrutória);

43) A AA realizou investimentos em veículos demonstradores e de cortesia, os quais, desde 1996 a 1999, corresponderam a Esc. 63.867.031$00 (sessenta e três milhões oitocentos e sessenta e nove mil escudos) - (Resposta aos 40º e 68º e 353º da base instrutória);

44) A A. suportou um custo na ordem de 14.536.261$80, correspondente a 22,75% do valor do investimento inicial - (Resposta aos 69º e 353º da base instrutória);

45) A A. realizou entre 1996 e 1999 investimentos em equipamentos informáticos e de base, no valor de 9.899.592$00 - (Resposta aos 39º e 70º e 353º da base instrutória);

46) A A. investiu durante a execução do contrato referido na al. M) em publicidade relativamente a cada veículo novo vendido - (Resposta aos 71º e 353º da base instrutória);

47) Sendo que, tendo por base Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos) por veículo novo vendido, tais investimentos ascenderam a Esc. 12.140.000$00 (doze milhões cento e quarenta mil escudos) - (Resposta aos 72º e 353º da base instrutória);

48) A A. suportou custos de formação de 10 candidatos a vendedores de veículos Ford e de outros bens e serviços, aos quais pagou salários entre Esc. 61.300$00 (sessenta e um mil e trezentos escudos) e Esc. 175.000$00 (cento e setenta e cinco mil escudos), acrescidos de subsídio de alimentação no valor de Esc. 12.000$00 (doze mil escudos), totalizando Esc. 26.359.332$00 (vinte e seis milhões trezentos e cinquenta e nove mil trezentos e trinta e dois escudos) - (Resposta aos 37º, 73º, 74º e 353º da base instrutória);

49) Entre os anos 1996 a 1999 a A. investiu em formação de mecânicos, bate-chapas, pintores e eletricistas o valor de Esc. 2.814.120$00 - (Resposta aos 76º, 77º, 78º e 79º e 353º da base instrutória);

50) A formação de mecânicos, bate-chapa, pintores e eletricistas tinha lugar de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessionário Ford de 1996 - (Resposta ao 75º da base instrutória);

51) Os investimentos levados a efeito pela A. referidos nas respostas aos Art.s 71º e 72, 73º e 74º, e 76º, 77º, 78º e 79º, perderam-se no momento em que cessou a concessão - (Resposta aos 197º e 353º da base instrutória);

52) O último contrato celebrado entre as partes corresponde ao Contrato de Concessionário Ford de 1 de Outubro de 1996 (cfr. doc. de fls 381 a 434 cujo teor se dá por reproduzido - (Al. M) dos factos assentes e resposta aos 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 396º e 397º, 421º, 422º e 423º, 432º e 439º da base instrutória);

53) A R. tomou a iniciativa de alterar os Acordos (Contratos de Concessionário) que celebrara com a sua rede de distribuidores, tendo sido com a A. celebrado o acordo mencionado na al. M) em 1996, invocando a R. perante a A. que o fazia na sequência de nova regulamentação comunitária, (Reg. CE 1475/95, de 28 de Junho), relativa aos acordos de venda, distribuição e serviços e pós-venda de veículos automóveis - (Resposta ao 420º da base instrutória);

54) Os contratos celebrados com os concessionários, em Outubro de 1996, eram idênticos entre si - (Al. N) dos factos assentes);

55) A A. limitou-se a aderir ao clausulado pré-elaborado pela BB que estabeleceu genérica e antecipadamente o conteúdo dos contratos de concessionário celebrados nos anos de 1959 e 1986, não tendo dado possibilidade à A. de introduzir alterações àquele - (Resposta ao 2º da base instrutória);

56) A. e R. celebraram o acordo por documento escrito que consta da al. M) dos Factos Assentes após a comunicação à A. do objetivos do Projeto Ford 2000 - (Resposta aos 55º, 57º, 61º, 65º e 403º da base instrutória);

57) O Contrato de Concessionário Ford, de 1 de Outubro de 1996, apresentado pela R. para assinatura à sua rede de distribuidores, foi pré-elaborado pela BB, tendo sido algumas das suas cláusulas (2., 14.2, 14.4, 14.7, 21.2, 50./51.) objeto de alteração no âmbito de reuniões mantidas entre a R. e a ACOFOR – associação representativa dos concessionários da marca Ford, da qual a A. era associada – por proposta da ACOFOR. - (Resposta aos 63º, 64º, 419º, 424º, 425º, 426º e 427º da base instrutória);

58) No âmbito do contrato mencionado na al. M) dos Factos Assentes estavam definidos modos de procedimento emanados diretamente da BB e indiretamente da Ford Motor Company, sendo conferido à R. a possibilidade de os com II à A. para a respetiva execução - (Resposta aos 3º, 4º, 114º e 115º e 451º da base instrutória);

59) A AA não podia abrir estabelecimentos fora do seu território, sem o consentimento da BB - (Resposta ao 338º da base instrutória);

60) A R. limitava-se a recomendar aos Concessionários um preço de venda ao público, cabendo a estes aceitar, ou não, tal recomendação- (Resposta ao 398º da base instrutória);

61) Em todos os contratos acima referidos a AA surge como “Concessionário autorizado”, sendo que tal qualidade lhe é atribuída pela BB - (Al. P) dos factos assentes);

62) Enquanto que a BB se obrigava a fornecer à AA diversos produtos da marca Ford, nomeadamente veículos automóveis, peças, acessórios e outros, a prestação principal da AA consistia na aquisição à Ford dos referidos produtos para revenda - (Al. Q) dos factos assentes);

63) A AA tinha que assegurar um determinado nível de instalações, equipamentos e pessoal - (Al. R) dos factos assentes);

64) A AA, tinha ao seu serviço o pessoal que constava do quadro D anexo ao contrato referido na al. M) - (Resposta aos 80º e 436º da base instrutória);

65) O Quadro D do Contrato de Concessionário de 1996 – “Pessoal Afeto à Atividade Ford” e “Instalações Afetas à Atividade Ford’’ – foi elaborado tendo por base as informações prestadas pela A. à R. - (Resposta aos 430º e 437º da base instrutória);

66) A BB, pelos veículos de demonstração e cortesia, credita diretamente aos Concessionários na conta corrente existente com a R., um valor correspondente a 8% do valor do mesmo veículo- (Resposta ao 440º da base instrutória);

67) Apenas se exigindo dos Concessionários que mantivessem esses mesmos veículos em seu poder e para os fins conhecidos, durante um período mínimo de 6 meses - (Resposta ao 441º da base instrutória);

68) Decorridos que fossem os seis meses desde a data de aquisição destes veículos à R., poderiam os concessionários (e portanto também a AA) proceder à venda dos mesmos como “Carros de Serviço”, substituindo-os por novas unidades e beneficiando, de novo, de tal incentivo e ficar com o produto da venda dos anteriores- (Resposta ao 442º da base instrutória);

69) A formação dos vendedores é inteiramente suportada pela R. e o custo do treino dos demais técnicos, umas vezes era suportado, em 60% pela R., e 40%, pela A.; noutras situações a A. pagava apenas os custos de refeição e deslocação; outras ainda era comparticipado integralmente pela R. - (Resposta aos 444º, 446º, 447º e 449º da base instrutória);

70) A R. detém um Centro de Formação em Queluz - (Resposta ao 448º da base instrutória);

71) A R. levava a cabo atividade publicitária de promoção do produto a nível nacional - (Resposta ao 515º da base instrutória);

72) A A. nunca obteve qualquer remuneração, dispondo antes de uma margem de comercialização na venda dos produtos Ford - (Resposta ao 517º da base instrutória);

73) A BB concedia incentivos aos concessionários que atingissem os objetivos de vendas. - (Resposta aos 134º, 135º e 136º da base instrutória);

74) A BB tinha acesso à identificação de todos os clientes, angariados pela AA no exercício da sua atividade de concessionário,  que adquiriam veículos novos - (Resposta ao art. 99º da base instrutória);

75) Nos anos 1992 a 1994, passou a haver deslocação da população da cidade de Lisboa, incluindo das pequenas e médias empresas, para os concelhos vizinhos - (Resposta aos 120º, 121º, 122º, 123º e 138º da base instrutória);

76) Nesse período, as rent-a-car e as empresas de financiamento de aquisição a crédito procediam, em regra, ao registo das aquisições, mesmo que estas ocorressem fora de Lisboa. Sendo esse número de aquisições que servia de base à fixação dos objetivos de vendas da A.  eram definidos, o que, em data não apurada, deixou de suceder - (Resposta aos 124º, 125º, 126º, 127º, 128º, 129º, 130º, 454º, 455º e 456º da base instrutória);

77) Enquanto vigorou entre as partes o contrato de concessionário de Outubro de 1996, a AA, à exceção das empresas de rent-a-car, angariou clientes para a Ford - (Resposta aos 100º, 101º, 513º e 514º da base instrutória);

78) Entre os anos de 1994 a 1999, as vendas da R. e os lucros obtidos pelos concessionários, relativamente a outras marcas de automóveis ligeiros, diminuíram - (Resposta aos 141º, 173º, 192º, 194º e 199º da base instrutória);

79) Entre 1995 e 1999, as vendas anuais reais por 10.000 habitantes corresponderam a 85 veículos em Lisboa e 26 nos concelhos limítrofes - (Resposta aos 142º e 146º da base instrutória);

80) Pelo menos, entre os anos de 1995 e 1999, verificou-se uma redução do número médio de unidades vendidas pela AA, na ordem dos 40%, não conseguindo igualmente a AA cumprir os objetivos de vendas fixados - (Resposta aos 143º e 411º da base instrutória);

81) Para a cidade de Lisboa os objetivos fixados pela BB pressupunham a venda de 101 veículos Ford por cada 10.000 habitantes e para os concelhos limítrofes, os objetivos fixados pela BB pressupunham a venda de 33 veículos Ford por cada 10.000 habitantes - (Resposta aos 144º e 145º da base instrutória);

82) Quando a AA vendia veículos automóveis às rent-a-car praticava margens de cerca de 5% - (Resposta ao 147º da base instrutória);

83) Pelo menos a partir da assinatura do contrato referido na al. M) os objetivos de vendas eram discutidos entre os concessionários de Lisboa e a R., pugnando aqueles, entre eles a A., pela sua descida e a R. pela manutenção dos objetivos propostos - (Resposta aos 148º, 452º e 453º da base instrutória);

84) Para o ano de 1995, a BB fixou como objetivo a venda de 1062 veículos tendo apenas sido vendidos 605 - (Resposta aos 142º, 149º e 150º da base instrutória);

85) Para o ano de 1996, a BB fixou à A. como objetivo a venda de 1458 o número de veículos, dos quais esta vendeu 1214 veículos - (Resposta aos 142º, 151º e 152º da base instrutória);

86) No ano de 1997, a BB fixou à A. como objetivo a venda de 1333 veículos, dos quais esta vendeu 948 - (Resposta aos 142º e 153º da base instrutória);

87) Em 1998, a BB fixou à A. como objetivo a venda de 1273 veículos, dos quais esta vendeu 1068 - (Resposta aos 142º e 154º da base instrutória);

88) Em 1999 a BB fixou à A. como objetivo a venda de 1184, dos quais esta vendeu 633 - (Resposta aos 142º e 155º da base instrutória);

89) A GG, após a sua abertura, e durante um lapso de tempo não apurado em concreto, teve objetivos de vendas inferiores aos dos demais concessionários pré-existentes em Lisboa e ao longo do tempo, de redução da renda - (Resposta aos 160º, 161º, 162º, 163º, 259º-A, 355º, 464º, 465º e 467º da base instrutória);

90) A BB mantém os lucros, mesmo que o número de unidades vendidas aos concessionários decresça, desde que aumente o preço de venda dos mesmos aos concessionários - (Resposta aos 170º e 171º da base instrutória);

91) Ocorrendo uma subida dos preços do produto para os concessionários, se estes quiserem evitar aumentar o preço dos veículos aos seus clientes podem mantê-lo, o que implica reduzir a sua margem - (Resposta ao 172º da base instrutória);

92) A direção da Associação de Concessionários Ford em Portugal (ACOFOR) enviou, em 24 de Outubro de 1996, à BB o e-mail junto a fls 1617 a 1618 cujo teor se dá por reproduzido - (Al. O) dos factos assentes);

93) Em 29 de Maio de 1997, teve lugar a reunião preparatória da reunião geral anual de concessionários, a realizar em 30 de Maio de 1997, da Associação dos Concessionários Ford Europeus – EFDA na qual foi feita a apresentação do relatório sobre a situação do mercado e vendas por país, no ano de 1996 e até Abril de 1997, perante o qual concluíram que “(...) os resultados não são otimistas (...)”, tendo a maioria dos delegados imputado os maus resultados a problemas com a imagem e design dos veículos, sendo exarado na ata da reunião ser opinião generalizada que a Ford está em contenção de custos e não em expansão - (Resposta aos 217º, 218º, 219º e 220º da base instrutória);

94) Na reunião geral anual da Associação dos Concessionários Ford Europeus – EFDA, realizada em Atenas, em 30 de Maio de 1997 o representante da Ford ofEurope, Sr. ...., é mencionado como tendo referido, a propósito do tema das CMAs, que a ideia subjacente a estas era alcançar um elevado nível de satisfação do cliente e minimizar os custos e que estes planos são sempre em favor dos concessionários - (Resposta aos 226º, 227º, 228º, 229º e 230º da base instrutória);

95) Em setembro de 1997, a BB anunciou a compra de um terreno na zona da Expo 98, no qual seria instalado um novo concessionário Ford - (Al. II) dos factos assentes);

96) O Departamento de Relações Públicas da BB emitiu um “pressrelease” com data de setembro de1997, que corresponde ao documento de fls 521 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. JJ) dos factos assentes);

97) Em 1 de Outubro de 1998, teve lugar, em Paris, a reunião preparatória da reunião geral anual de concessionários da Associação dos Concessionários Ford Europeus – EFDA, tendo na respetiva ata sido exarado que, quanto aos lucros dos concessionários, a conclusão estava longe de ser otimista, e que um dos delegados se queixava de que a Ford estava a perder negócios, imagem e lucro e que esta cobrava custos aos concessionários sem estes serem consultados - (Resposta aos 232º, 233º, 234º e 235º da base instrutória);

98) A BB adquiriu o prédio onde veio a instalar-se a GG e cedeu em exploração o estabelecimento, recebendo as rendas - (Resposta aos 137º, 158º, 269º, 270º, 457º, 458º, 459º, 460º e 466º da base instrutória);

99) O contrato de compra e venda do terreno no qual está instalada a GG foi formalizado pelo Concessionário Geral da Expo 98 e por FF, administrador da BB - (Al. KK) dos factos assentes);

100) O novo concessionário denominou-se GG – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (“GG”) - (Al. LL) dos factos assentes);

101) Em 1995 e 1998, foram nomeados dois concessionários em Lisboa, respetivamente a HH e a GG – esta situada na zona da Expo e cinco minutos de distância de carro das instalações da A. da Av. Almirante Reis, da Bica do Sapato e da Rua Carlos Mardel – com os quais ficou repartido o mercado de venda de veículos Ford antes adstrito a concessionários já instalados em Lisboa - (Resposta aos 139º, 140º, 156º, 159º, 164º, 165º e 166º da base instrutória);

102) Para, além do que consta das respostas aos quesitos 137º, 158º, 457º, 458º, 459º, 460º e 466º, a R. adquiriu as instalações da Ford Palmela que tinha arrendadas ao concessionário. - (Resposta ao 241º e 242º da base instrutória);

103) A Ford Motor Company adquiriu as empresas fabricantes das marcas Volvo, Jaguar e Land Rover - (Resposta ao 243º, 252º e 350º da base instrutória);

104) Em 6 de Novembro de 2000, a revista AutomotiveNewsEurope publicou uma entrevista a ..., responsável máximo da Ford Motor Company, da qual constam declarações deste segundo as quais a Ford tem falta de produto competitivo e uma má imagem no sector automóvel, tendo a Ford Motor Company obtido enorme vantagem com o Ford 2000 essencialmente no mercado dos Estados Unidos. Tendo enunciado como um dos fatores para os resultados na Europa, a concorrência, no sector mais baixo, das marcas coreanas e das marcas de gama alta, o que levou a Ford a investir na aquisição da Volvo e da Jaguar - (Resposta aos 247.º, 248º, 249º, 250º e 251º da base instrutória);

105) No âmbito da reunião dos delegados da Associação de Concessionários Ford na Europa, em Atenas, em 29 de Maio de 1997, os concessionários Ford constataram que tinha surgido na linguagem comercial da Ford o conceito CMA´s, correspondente a Área de Marketing do Consumidor (“CustomerMarketArea”), não tendo os concessionários sido consultados quanto ao aparecimento do referido conceito (cfr. doc. de fls 1158 a 1165 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. MM) dos factos assentes);

106) O projeto CMA previa uma política de concentração, assentando numa redefinição de áreas e também na união, num só concessionário, das estruturas e da gestão de um conjunto de concessionários - (Al. NN) dos factos assentes);

107) Em fevereiro de 1999, a BB, representada pelo Sr. Dr. Pólvora, pelo Sr. Eng.º ... e pela Sr.ª Dr.ª ..., tinha convocado a administração da AA para esclarecer o conteúdo do projeto CMA e fornecer informações acerca da área na qual se iria integrar a AA - (Al. RR) dos factos assentes e resposta ao 253º da base instrutória);

108) Na reunião de fevereiro de 1999 com a BB foi comunicado à AA que o processo CMA que tinha sido acolhido para lhe ser aplicado, implicaria a associação ao novo concessionário GG”, com o qual formaria um CMA, do qual a GG seria a líder - (Al. SS) dos factos assentes);

109) A BB informou a AA que a política de CMAs, que estava a ser anunciada à A., correspondia à política dimanada da Ford a nível europeu e que tal implicava também um menor número de concessionários a cobrir o território nacional - (Resposta aos 254º e 263º da base instrutória);

110) No dia 31 de maio de 1999, em Praga, teve lugar a Reunião Geral Anual da Associação dos Concessionários Ford Europeus – “EFDA”, em cuja ata consta a referência feita por um dos delegados da Áustria ao que lhe teria sido transmitido em reunião com a Ford: que o passado correspondia a “(...) muitos concessionários – grandes margens”, enquanto que o futuro correspondia a “poucos concessionários – pequenas margens – maior volume (...) - (Resposta aos 236º e 237º da base instrutória);

111) Da ata dessa mesma reunião consta a menção de existirem fortes rumores de que a Ford estava interessada “(...) em comprar três grandes empresas: AA – a enorme Associação Automóvel, e talvez devido a base de dados da AA – a Norwich Union uma das maiores companhias de seguros do RU e a PartCode que é o maior distribuidor de peças competitivas (não Ford) equivalente a Kwik – Fit nas peças e que fornece a Kwik – Fit com bastantes peças (...)”- (Resposta ao 239º da base instrutória);

112) Ainda na mesma ata da reunião mencionada nas respostas aos quesitos 236º, 237º e 239º No âmbito da apresentação pelo delegado do Reino Unido de relatório foi colocada a questão se a Ford, através da aquisição das Kwik – Fit – empresa que presta serviços de reparação e manutenção a várias marcas – a Ford se estava a preparar para enfrentar o fim da Isenção em Bloco - (Resposta ao 240º e 352º da base instrutória);

113) No dia 1 de Junho de 1999, em Praga, teve lugar a Reunião Geral Anual da Associação dos Concessionários Ford Europeus – “EFDA”, na qual um dos membros da Ford of Europe – Nick Scheele – presentes deu conta de que os custos eram elevados e a marca estava a perder penetração no mercado Europeu, que os custos eram elevados e que a mesma se encontrava a perder penetração, “(...) dado que os nossos modelos não são suficientemente atrativos (...)”.- (Resposta ao 244º da base instrutória);

114) Tendo o mesmo quadro da Ford justificado a aquisição de concessões pela Ford Motor Company com fundamento no facto de esta necessitar de “(...) saber mais sobre o negócio a retalho (...)”- (Resposta aos 245º e 246º da base instrutória);

115) A AA apenas foi “oficialmente” informada acerca do projeto CMA em 1999, nomeadamente através da carta de 2 de junho de 1999 (cfr. doc. de fls 1210 a 1213 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. OO) dos factos assentes);

116) Em Julho de 1999, teve lugar uma reunião dos concessionários com a Ford cuja ata constitui o documento de fls 1192 a 1205 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. PP) dos factos assentes);

117) Quando a BB deu a conhecer o Projeto CMA anunciou que iria ser reduzido o número de concessionários e outras regras que teriam de ser implementadas - (Al. QQ) dos factos assentes);

118) A AA não concordava com a política de associação à GG, tendo manifestado tal posição junto da BB - (Al. TT) dos factos assentes);

119) A BB não se disponibilizou para qualquer intervenção nas negociações da AA com o líder ou o futuro líder CMA. - (Resposta ao 271º da base instrutória);

120) A rede concessionários Ford, sob a égide do conceito de CMA, sofreu alterações quanto ao número dos concessionários, reduzindo-o, e, bem assim, na dimensão de cada área de concessão - (Resposta aos 361.º, 362º e 518º da base instrutória);

121) A AA nunca foi consultada quanto à possibilidade de se proceder a tal reorganização, tendo-lhe sido comunicada pela BB em 1998 a intenção da R. de levar a cabo a implementação das CMAS - (Resposta aos 363º e 481º da base instrutória);

122) Desde o início do ano de 1999 que se encarava a hipótese de vir a ocorrer a denúncia do Contrato de Concessionário Ford de 1 de outubro de 1996 - (Al. UU) dos factos assentes);

123) Em 22 de Junho de 1999, a BB enviou uma carta à AA sobre o assunto “denúncia do contrato de concessionário Ford” (cfr. doc. de fls 1214 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - (Al. VV) dos factos assentes);

124) Por via da carta mencionada na alínea imediatamente precedente, a BB tomou a iniciativa de denunciar o contrato, o qual cessou os seus efeitos em 21 de junho de 2000 - (Al. WW) dos factos assentes);

125) Em 20 de Junho de 2000, a AA enviou uma carta à BB junta de fls 1215 a 1216 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. XX) dos factos assentes e resposta ao 496º da base instrutória);

126) O presidente da BB, Sr. ..., respondeu à carta referida na alínea imediatamente anterior por carta de 28 de junho de 2000, junta de fls 1217 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. YY) dos factos assentes);

127) A AA não aceitou a posição assumida pela BB na carta de 28 de Junho de 2000 mencionada na al YY) - (Resposta aos 265 e 266º da base instrutória);

128) A AA enviou à BB, em 4 de julho de 2000 e em 28 de julho de 2000, as cartas juntas de fls 1218 a 1223 e 1224 a 1232 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. ZZ) dos factos assentes);

129) Em resposta à carta de 4 de julho de 2000, a BB enviou uma outra carta, em 10 de julho de 2000 junta de fls 1233 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. AAA) dos factos assentes);

130) Em 10 de agosto de 2000, a BB enviou à AA uma outra carta junta de fls 1234 a 1235 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. BBB) dos factos assentes);

131) Em 1 de Junho de 2000, a AA dirigiu uma carta ao Sr. Dr. ..., da BB junta de fls 1237 a 1239 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. CCC) dos factos assentes);

132) A BB remeteu à AA a carta datada de 7 de junho de 2000 junta de fls 1240 a 1241 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. DDD) dos factos assentes);

133) A BB remeteu à Direção Geral do Património a carta de 24 de maio de 2000 junta de fls 1242 a 1243 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. EEE) dos factos assentes);

134) A BB remeteu à AA, em 19 de junho de 2000, a carta junta a fls 1244 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. FFF) dos factos assentes);

135) Em resposta à referida carta de 19 de junho de 2000, a AA enviou uma outra carta à BB, em 21 de junho do mesmo ano, junta a fls 1245 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. GGG) dos factos assentes);

136) Em 12 de Julho de 2000 foi assinada pela AA e pela BB uma “Declaração de Recebimento de Documentos” junta de fls 1286 a 1290 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. HHH) dos factos assentes);

137) Como consequência da denúncia do contrato de concessionário Ford de 1 de outubro de 1996, a AA ver-se-ia impossibilitada de cumprir o contrato com a Direção Geral do Património, tendo por isso, cedido a sua posição contratual à BB, no âmbito do referido contrato, cessão essa publicada em 7 de setembro de 2000 da 2ª Série do Diário da República, na Portaria n.º 1353/2000 de 24 de agosto cuja cópia consta de fls 1298 e 1299 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. III) dos factos assentes);

138) A partir de 7 de setembro de 2000 a BB passou a constar dos contratos de aprovisionamento como nova adjudicatária - (Al. JJJ) dos factos assentes);

139) A AA celebrou com o Estado Português um contrato no que respeita ao fornecimento de veículos Ford - (Al. KKK) dos factos assentes);

140) Sob a epígrafe “Diligências subsequentes à efetivação da denúncia do contrato de concessionário Ford”, a AA enviou ainda uma carta, em 30 de junho de 2000, junta de fls 1300 a 1301 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. LLL) dos factos assentes);

141) Em resposta à carta da AA, a BB remeteu ao Sr. Diretor-Geral do Património o requerimento de fls 1617 a 1618 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. NNN) dos factos assentes);

142) Em resposta ao referido requerimento, a Direção-Geral do Património remeteu à BB o ofício de fls 1733 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. OOO) dos factos assentes);

143) Em 14 de fevereiro de 2000 AA requereu a dação em pagamento do prédio urbano, composto de Cave, R/C e sótão com a área coberta de 37 m2 e um anexo de 21 m2, inscrito na matriz da freguesia de Cascais, sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinada a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228m2, inscrita na matriz urbana da mesma freguesia, sob o artigo 2361, prédios estes situados no cruzamento da Avenida José Frederico Ulrich, atualmente Avenida 25 de Abril e da Avenida do Ultramar, atualmente Avenida Adelino Amaro da Costa e descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 06763, tendo em vista efetuar o pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, então vencidas, da Retic e da própria AA (cfr. doc. de fls 1303 a 1307 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. PPP) dos factos assentes e resposta aos 336º e 337º da base instrutória);

144) Por escritura pública outorgada em 21 de junho de 1993, a II – Gestão de Participações e Concessões, Lda. cedeu as suas quotas, correspondente à totalidade do capital social de RETIC – Comércio de Automóveis, Limitada, à Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, pelo valor de Esc.: 103.800.000$00 (cfr. doc. de fls 1619 a 1625 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. QQQ) dos factos assentes);

145) Em 3 de novembro de 1993, a JJ – Comércio de Automóveis, Limitada tornou-se concessionária de serviço Ford através do “contrato de Concessionário de Serviço Autorizado” junto de fls 1627 a 1664 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. RRR) dos factos assentes);

146) Por escritura pública outorgada em 20 de fevereiro de 1998 a AA tomou de trespasse à JJ – Comércio de Automóveis, Lda. Três estabelecimentos comerciais pelo preço global de Esc.: 200.000.000$00: o estabelecimento comercial constituído por stand de exposição e venda de veículos automóveis e escritório, instalado na loja com entrada pelo n.º 45 C na Avenida da República n.ºs 45 a 45-C, tornejando para a Avenida Visconde Valmor n.ºs 29 e 29-B, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, inscrito na matriz sob o artigo 1343; o estabelecimento comercial constituído por garagem, estação de serviço, oficina de reparação de veículos automóveis e escritório, instalado nas lojas nºs 7-A e 7-D, que faz parte do prédio urbano sito em Lisboa, Av.ª S. João de Deus, n.ºs 7-A a 7-D; e o estabelecimento comercial constituído por loja de venda de peças para automóveis instalado na loja 5-B do prédio urbano sito na Av.ª S. João de Deus n.ºs 5 a 5-C, freguesia de S. João de Deus, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 533, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. SSS) dos factos assentes e resposta aos 35º e 67º da base instrutória);

147) Os estabelecimentos comerciais tomados de trespasse pela A. à Retic, em 20 de Fevereiro de 1998, cf. documento n.º 16 junto com a petição inicial, já há muito tempo que se encontravam afetos à Concessão da Ford- (Resposta ao 435º da base instrutória);

148) Por via do “CONTRATO DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO AUTORIZADO” celebrado entre a A. e a Retic em 3 Novembro de 1993 – cf. alínea RRR) da Matéria Assente – as instalações da mesma Retic passaram desde então a estar afetas à Concessão da Ford - (Resposta ao 438º da base instrutória);

149) Nos anos de 1998 a 2000, a BB remeteu a todos os Concessionários os ofícios que constituem os documentos juntos de fls 1665 a 1729 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. TTT) dos factos assentes);

150) O grupo LL, dado ter interesse em tornar-se concessionário da marca Ford, a partir do Verão de 1999, encetou contactos com a R. e com as empresas GG e J. Mendes Coelho, não tendo a R., quanto a esta última, autorizado a aquisição - (Resposta aos 274º, 275º, 276º, 277º e 482º, 483º e 484º da base instrutória);

151) Tendo a A. tomado conhecimento dessas negociações e do interesse do grupo LL nas suas instalações, na medida em que adstritas à concessão Ford, propôs-lhe a aquisição por trespasse dos principais estabelecimentos da AA adstrita ao negócio Ford, tendo a R. concordado com a realização das negociações entre aquelas - (Resposta aos 278º, 279º, 280º, 281º, 282º e 298º da base instrutória);

152) Em Dezembro de 1999, a AA e o Grupo LL comunicam pessoalmente ao Senhor Dr. MM, representante da BB, que tinham chegado a um acordo verbal para a aquisição por trespasse dos principais estabelecimentos, cuja concretização dependia da concretização do acordo para a aquisição da GG pelo grupo LL - (Resposta aos 283º e 284º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

153) O Grupo LL foi perdendo interesse na GG por a aquisição desta implicar a aquisição de uma quota de cerca de 10% na Evicar - (Resposta ao 285º e 286º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

154) Em Dezembro de 1999, a A. informou o referido Grupo que o acordo a que tinham chegado só poderia manter-se durante número de dias não concretamente apurado - (Resposta aos 287º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

155) Findo o prazo concedido pela AA, o Grupo LL, na pessoa do seu representante, Senhor Dr. NN, informou a AA que, muito embora não tivesse ainda concretizado o negócio com a GG, pretendia adquirir por trespasse os estabelecimentos da AA, para o que necessitaria da autorização da Opel em Portugal, a qual veio a ser concedida. - (Resposta aos 288º, 289º e 290º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

156) Tendo o grupo LL desistido de adquirir a GG e decidido encetar negociações com o Stand Moderno, mantendo o interesse nas instalações da A. e do Stand Moderno, esta junção importava uma alteração da configuração da CMA em que a A. estava integrada e carecia de autorização da Ford ofEurope - (Resposta aos 293º, 305º, 306º, 307º, 309º e 310º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

157) A alteração da CMA consistiria na criação de uma área diferente que incluísse o essencial das áreas da AA e do OO, constituindo-se uma nova CMA - (Resposta aos 302º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

158) Cujo líder seria uma terceira empresa do Grupo LL e que implicaria como condição necessária a efetiva compra dos estabelecimentos já negociados com a AA - (Resposta aos 303º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

159) A BB mostrava-se interessada em que os estabelecimentos da AA continuassem na rede de distribuição Ford - (Resposta aos 301º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

160) Entre a AA e o Grupo LL, haviam sido estabelecidos o preço, condições de pagamento para o trespasse das instalações da A., cuja formalização dependia da autorização da instalação da nova CMA - (Resposta aos 304º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

161) A BB, na pessoa do seu representante, Senhor Dr. ..., comunicou à AA, na pessoa do Senhor ..., que a Ford ofEurope tinha dado consentimento para a alteração da CMA nos termos descritos nos quesitos 302º a 307º supra - (Resposta aos 308º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

162) Em 26 de Abril de 2000, a BB comunicou ao Grupo LL aceitar a celebração do contrato de concessionário e a atribuição da liderança da ..., e que o contrato poderia ser formalizado logo que o Grupo LL adquirisse o Stand ..., mesmo antes da cobertura da totalidade da área da CMA - (Resposta aos 311.º, 312º, 313º e 314º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

163) O grupo LL, na sequência do conhecimento da posição descrita na respostas aos quesitos 311.º, 312º, 313º, 314º, acabou por não concluir a aquisição das instalações com a AA - (Resposta aos 316º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

164) A AA manteve, pelo menos, até Abril de 2000, a expectativa de proceder ao “trespasse” para a LL, das instalações sitas na Avenida Almirante Reis e na Rua Carlos Mardel e à Bica do Sapato - (Resposta ao 388º da base instrutória);

165) A A., na expectativa de concretização do negócio com a LL, manteve, durante o período de 6 meses – após o fim da concessão – parte do pessoal afeto a esta, tendo, nesse período, despendido em remunerações, subsídios e encargos sociais, montante não apurado - (Resposta aos 389º, 390º, 391º e 392º da base instrutória);

166) Na sequência do facto referido na al. VV) dos Factos Assentes a AA deixou de pagar dívidas ao Fisco e à Segurança Social - (Resposta ao 366º da base instrutória);

167) A dívida da AA ao Fisco e à Segurança Social, ascendia, em 31.12.1999, a 384.321.189$00, tendo o imóvel que a A. ofereceu aquando do requerimento de dação em pagamento sido avaliado pela Direção Geral de Impostos em 485.000.000$00 - (Resposta ao 367º da base instrutória);

168) Parte do prédio denominado “Quinta do Casal Ventoso”, sito na Ribeira das Vinhas, freguesia e concelho de Cascais descrito sob a letra DD) dos Factos Assentes, encontra-se integrado no Plano Diretor Municipal de Cascais detendo uma parte – 4.458,80m2 – urbanizável - (Resposta ao 373º e 379º da base instrutória);

169) Na sequência de comunicação à A. pelo PP – Banco de Investimento, S.A. que acionaria a procuração mencionada na al. EE) dos Factos Assentes, a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A. vendeu uma parte do referido prédio, tendo sido com parte do preço obtido pago aos bancos PP – Banco de Investimento, S.A. e a União de Bancos Portugueses, S.A. divida da A. - (Resposta ao 374º da base instrutória);

170) Tendo vendido essa parte do terreno pelo montante de Esc. 900.000.000$00 - (Resposta ao 375º da base instrutória);

171) Em Abril de 1994, o referido prédio foi avaliado pelo PP – Banco de Investimento, S.A. por Esc. 2.000.000.000$00 - (Resposta ao 376º da base instrutória);

172) As instalações na Avenida da República, em Lisboa, adquiridas pelo valor de 118.800.000$00, pela AA, foram, após a cessação do contrato referido na al. M do Factos Assentes, devolvidas ao senhorio tendo a A. recebido deste a importância de 40.000.000$00 - (Resposta ao 381º e 382º da base instrutória);

173) A AA obteve pelo trespasse das instalações do salão da Av. Almirante Reis a quantia de €688.341,09 (Esc. 138.000.000$00) - (Resposta ao 384º da base instrutória);

174) Desde final de 1994 e durante toda a execução do Contrato de Concessionário Ford, de 1 de Outubro de 1996, a Ford:

- em 1994, produziu um “restyling” do modelo Ford Scorpio que teve pouca venda;

- em 1995, foram lançados no mercado o Novo Ford Fiesta, a Nova Ford Transit e o “restyling” do Ford Escort, este com pouca venda;

- em 1996, lançou a Ford Maverick (restyling), a Ford Galaxy, o Novo Ford Fiesta Van, o Novo Ford Fiesta Courier, o Ford Ka e o Ford Mondeo (restyling);

- em 1997 foram lançados no mercado o Ford Puma e a Ford TransitMini-Bus;

- em 1998, foi lançado o veículo da marca Ford modelo Focus, substituto do Ford Escort., modelo que em 2001 já tinha mais de 10 anos - (Resposta aos 174º, 178º, 179º, 191º, 193º, 470º, 471º, 472º, 473º, 473º-A da base instrutória);

175) Em 1999 foram também lançados no mercado o Ford Ranger e o Ford Cougar - (Resposta ao 474º da base instrutória);

176) No ano 2000 foi lançado no mercado a Nova Ford Transit, da Ford Galaxy (restyling) e o Ford FocusSportVan - (Resposta ao 475º da base instrutória);

177) Em 6 de Janeiro de 1998, a Ré lançou uma campanha promocional referente ao primeiro trimestre do ano. Tendo lançado outras campanhas promocionais que comunicava aos concessionários, entre os quais a A. - (Resposta aos 467.º - A, 468º, 468º-A e 477º da base instrutória);

178) Desde final de 1994 e durante toda a execução do Contrato de Concessionário Ford, de 1 de Outubro de 1996, a Ford, contrariamente à evolução do resto do mercado, não desenvolveu os motores a diesel - (Resposta ao 176º da base instrutória);

179) Em períodos de maior procura de alguns modelos de veículos modelos mais vendáveis (Ford Focus e Ford Fiesta), a Ford não produzia em grandes quantidades, não satisfazendo a procura atempadamente e nas quantidades pedidas pelos Concessionários, nomeadamente pela AA - (Resposta aos 181º e 476º da base instrutória);

180) O modelo Ford Fiesta 1.25 Studio de 5 portas em 31 de Outubro de 1995, tinha o preço base (sem Imposto sobre o IVA e sem IA) de Esc. 1.339.648$00, e, em Janeiro de 2000, o preço ascendia a Esc. 1.556.506$00 - (Resposta aos 182º, 183º, 185º, 186º e 187º e 356º da base instrutória);

181) O preço base do Ford Fiesta 1.8 D Van era, em 1995, de Esc. 1.517.327$00 e, em 2000, era de Esc. 1.695.761$00 - (Resposta aos 189º e 356º da base instrutória);

182) A Ford Transit 190 – C dupla EF 76 CV, tinha o preço base era, em 1996, de Esc. 3.026.496$00, sendo de Esc. 3.102.564$00, em 1999 - (Resposta aos 190º e 356º da base instrutória);

183) O Fiesta era o modelo utilitário que representava cerca de 50% do volume de vendas - (Resposta ao 184º da base instrutória);

184) A BB indica aos concessionários o valor de venda completo dos veículos Ford ao público, ou seja, o valor no qual se encontram incluídos todos os impostos e outros custos variáveis associados ao registo das viaturas e pagos pelo Concessionário - (Resposta ao 200º da base instrutória);

185) Retirando-se os impostos e outros custos variáveis ao valor de venda ao público, obtém-se preço base do veículo - (Resposta ao 202 da base instrutória);

186) O valor faturado pela BB ao concessionário, é preço base do veículo - (Resposta ao 203º da base instrutória);

187) O valor faturado pela BB ao concessionário é aquele que serve de base ao cálculo do rendimento obtido pela AA por cada veículo vendido - (Resposta ao 204º da base instrutória);

188) No que respeita aos veículos Ford novos, os dados relativos às margens obtidas encontram-se indicados na coluna “TOTAL MARGEM”, em cada um dos quadros relativos ao “Cálculo das Margens”, referentes aos anos de 1995 a 1999, respetivamente - (Resposta ao 205º da base instrutória);

189) Os valores das margens brutas obtidas pela AA, relativamente a cada fatura de venda de veículos Ford, são os que se encontram descriminados nos quadros relativos ao “Cálculo das Margens” (coluna “Nº da FACTURA”) - (Resposta ao 206º da base instrutória);

190) Entre 1995 e 1999, relativamente a veículos automóveis novos vendidos, a AA obteve, a título de margens (percentagem concedida pela R. sobre o preço de recomendado de venda ao público) no valor de Esc. 1.194.973.698$00, descriminados da seguinte forma:

- Esc. 169.091.480$00, em 1995;

- Esc. 287.022.595$00, em 1996;

- Esc. 273.632.595$00, em 1997;

- Esc. 294.559.801$00, em 1998; e

- Esc. 170.667.227$00, em 1999 - (Resposta aos 207º da base instrutória);

191) A AA vendia igualmente Peças Ford - (Resposta ao 208º da base instrutória);

192) A AA também prestou serviços, nomeadamente de assistência pós-venda, nas suas oficinas. - (Resposta ao 210º da base instrutória);

193) No que respeita à venda de peças Ford nos anos de 1995 a 1999, a margem bruta (diferença entre o proveito da venda das peças e custo da aquisição destas) obtida pela AA ascendeu a Esc. 498.901.766,70, correspondente aos seguintes montantes:

- Esc. 105.223.260,90, em 1995;

- Esc. 115.796.279$90, em 1996;

- Esc. 104.720.049$00, em 1997;

- Esc. 90.927.288$10, em 1998; e

- Esc. 82.234.888$80, em 1999 - (Resposta ao 209º da base instrutória);

194) No período de Janeiro de 1995 a Janeiro de 2000, os proveitos obtidos pela AA pela prestação dos serviços, nomeadamente de assistência pós-venda, ascenderam a Esc. 860.683.082$70 correspondentes aos seguintes montantes:

- Esc. 152.488.887$00, relativamente a serviço prestado durante o ano de 1995;

- Esc.152.448.887$00, relativamente a serviço prestado durante o ano de 1996;

- Esc.190.196.710$00, relativamente a serviço prestado durante o ano de 1997;

- Esc.207.283.529$00, relativamente a serviço prestado durante o ano de 1998;

- Esc. 158.684.570$00, relativamente a serviço prestado durante o ano de 1999 - (Resposta ao 214º da base instrutória);

195) No que respeita à preparação de veículos vendidos, nos últimos cinco anos, o proveito da A., em média, ascende 60.501297$00, resultante apenas da contabilização das quantias que eram creditadas pela R. para aquela proceder à preparação dos veículos (lavagem e triângulo) - (Resposta ao 216º da base instrutória);

196) No contexto de colaboração entre as partes, a AA solicitou à BB indicações expressas sobre as diligências subsequentes à cessação do contrato no que respeitava à transmissão da sua posição no âmbito de contractos de fornecimento de veículos Ford e de Serviço Ford Pós – Venda. - (Resposta ao 267º da base instrutória);

197) A BB ficou com toda a clientela angariada pela AA e com todos os acordos negociados por esta, entre os quais o contrato com a Direção Geral do Património - (Resposta aos 324º e 325º da base instrutória);

198) A A. manteve, pelo menos, acordos de fornecimento e manutenção com os CTT e EDP e Finlog - (Resposta aos 319º, 320º, 321º e 322º da base instrutória);

199) Durante a execução dos acordos mantidos entre a A. e a R., mencionados na al. E) dos Factos Assentes a A. angariou clientes Ford na zona geográfica de Lisboa que adquiriram veículos automóveis Ford em grande número, como é o caso da Portugal Telecom, o que contribuiu para que a BB se implementasse, no mercado automóvel português - (Resposta ao 340º, 341º e 342º da base instrutória);

200) O acordo com a Direção Geral do Património foi negociado pela AA. - (Resposta aos 318º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

201) Na sequência de contrato adjudicado no âmbito de um concurso público a A. fornecia veículos Ford à Direção Geral do Património, para as entidades por esta indicadas em diversas localidades do País - (Resposta aos 497º e 498º da base instrutória);

202) Após a cessação do contrato de concessionário referido na al. M) a R. passou a assegurar o fornecimento de veículos à Direção Geral do Património, na sequência da declaração desta de não poder reformular o caderno de encargos de forma a que as vendas fossem realizadas pelos concessionários Ford - (Resposta aos 499º, 500º, 501.º, 502º, 503º, 504º, 505º, 506º, 507º, 508º e 511º da base instrutória);

203) Nessa sequência as encomendas eram diretamente remetidas pela Direção Geral do Património à BB, que as faturava e atribuía ao Concessionário mais próximo do local de entrega do veículo encomendado, que ficava incumbido de preparar o veículo e de o entregar, conferindo-lhe, uma comissão líquida correspondente a 4% do valor faturado em função do fornecimento - (Resposta aos 509º e 510º da base instrutória);

204) A AA não veio a auferir, a partir da data de denúncia, de qualquer benefício do contrato com a Direção Geral do Património acima referenciado - (Resposta ao 323º da base instrutória);

205) A AA sofreu perdas em stock de veículos usados e em stock de peças, ao efetuar as vendas até ao termo do prazo dado pela BB para o fim da concessão, tendo obtido menos valias na venda de veículos usados de 82.600,95 (16.560.005$00) - (Resposta ao 328º e 385º da base instrutória);

206) A A. não reconverteu o negócio, tendo despedido trabalhadores - (Resposta ao 329º da base instrutória);

207) No dia 6 de Janeiro de 2000, a Sociedade Agrícola do Casal Ventoso, S.A. alienou, parte da Quinta do Casal Ventoso, correspondente a 55.736 metros quadrados, pelo preço, à época, de novecentos milhões de escudos que destinou ao pagamento de dívidas, nomeadamente perante a Banca - (Resposta aos 331º, 332º, 333º da base instrutória);

208) A AA chegou a vender uma frota de veículos automóveis, num concurso público, nos finais dos anos 80/ princípios dos anos 90 ao Exército Português - (Resposta ao 343º da base instrutória);

209) As vendas e prestações de serviços da A. caíram, de 868.882.540$00 no ano 2000, para 88.213.523$00 no ano 2001 - (Resposta ao 344º da base instrutória);

210) Foi a BB que passou (direta ou indiretamente) a proceder às vendas, com o esclarecimento que tal sucedeu desde 2000 - (Resposta ao 345º da base instrutória);

211) Sendo que a AA foi solicitada para entregar igualmente o sinal já pago pelos clientes no âmbito de tais encomendas - (Resposta ao 346º da base instrutória);

212) O que a AA fez - (Resposta ao 347º da base instrutória);

213) Algumas das encomendas relativas a contractos celebrados com a AA e clientes ainda se encontravam em execução à data da denúncia - (Resposta ao 348º da base instrutória);

214) A média do lucro obtido pela AA nos últimos 5 anos de concessão Ford corresponde a 102.460.452$40 (512.302.262$00/5) - (Resposta ao 349º da base instrutória);

215) Antes de Junho de 2000, a AA despediu colaboradores em número não concretamente apurado, tendo permanecido, na AA 87 colaboradores - (Resposta ao 386º da base instrutória);

216) A R. creditava na conta da A. por veículo vendido, montante não concretamente apurado, destinado exclusivamente a suportar a despesa incorrida pelos concessionários com a lavagem, inspeção dos veículos antes da entrega aos clientes que os adquiriam - (Resposta aos 478º, 479º e 480º da base instrutória).

217) A AA não foi consultada quanto à abertura dos novos concessionários HH e GG.

218) O valor do imobilizado afeto pela A. ao negócio Ford no ano de 1995 foi de Esc. 1.021.643.784$00, respeitando Esc. 895.274.504$00 a imobilizado incorpóreo e Esc. 126.369.280$00, a imobilizado financeiro. Aquele valor não foi contabilizado em 1995, mas em exercícios anteriores, constituindo o saldo inicial do exercício.

219) No ano de 1995, o saldo final de existência foi de 376.608.694$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

220) No ano de 1995, o saldo final da rubrica de Clientes, c/c e títulos a receber foi de 147.685.991$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

221) O montante de 1.021.643.784$00 corresponde ao somatório dos saldos finais de 1996 das rubricas de imobilizado incorpóreo (895.274.504$00) e imobilizado financeiro (126.369.280$00), aliás, saldos que já vinham de 1995 conforme consta da questão nº14.

222) O saldo final de existências no exercício de 1996, é de 638.226.335$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

223) No ano de 1996, o saldo final da rubrica de clientes c/c, e títulos a receber é de 889.254.540$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

224) No ano de 1997, os saldos finais das rubricas de imobilizações incorpóreas e investimento financeiro são, respetivamente, de 895.274.504$00 e 126.369.280$00, somando assim 1.021.643.784$00, que aliás já vem do exercício anterior.

225) O saldo final de existências no exercício de 1997 é de 827.639.203$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

226) O saldo final na rubrica de título de clientes, c/c e títulos a receber no exercício de 1997 foi de 402.553.054$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

227) No ano de 1998, os saldos finais da rubrica de imobilizações incorpóreas e investimentos financeiros, são respetivamente, 1.093.451.732$00 e 122.569.280$00, somando assim 1.216.021.012$00.

228) O saldo final de existências no exercício de 1998 é de 656.643.173$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

229) O saldo final na rubrica de títulos de clientes, c/c e títulos a receber no exercício de 1998 foi de 728.327.199$00, desconhecendo-se quando foi contabilizado.

230) Os saldos finais da rubrica de imobilizações incorpóreas e investimentos financeiros no exercício de 1999, são respetivamente, 975.206.280$00 e 121.628.789$00 (após provisões), somando assim 1.096.835.069.

231) O saldo final de existências no exercício de 1999 é de 513.131.202$00, (após provisões), desconhecendo-se quando foi contabilizado.

232) No exercício de 1999 verificaram-se os seguintes saldos finais:


- Existências (após provisões)                                513.131.202$00

- Imobilizado (após amortizações e provisões)        1.690.594.992$00

- Dívidas a terceiros (após provisões)                     1.056.706.579$00

3.260.432.773$00


233) A AA não foi consultada quanto à abertura dos novos concessionários HH e GG.»

7. Passando-se ao exame das questões enunciadas (supra, 5).

7.1. Qualificação e regime jurídico aplicável aos “Contratos de Concessionário Ford”, concelebrados entre 1959 e 1996, maxime, quanto a 1996 (conclusão nº 4 da alegação da A.; conclusões G, H, I, L e M – esta última adiante retomada, em 7.3 – da alegação da R.).

7.1.1. A tese defendida pela R. é a de que tais contratos, atípicos e inominados, aproximar-se-ão dos contratos de franquia, que não dos de concessão, não lhes devendo ser analogicamente aplicado o regime do contrato de agência (designadamente no que respeita à indemnização de clientela).

As instâncias já evidenciaram as razões da não aceitação dessa tese: falta aos contratos em causa um elemento essencial do contrato de franquia, a saber, a contrapartida da utilização da marca, ou dos sinais distintivos “Ford”, ou qualquer remuneração à Ré, pela sua intervenção no âmbito dos mesmos contratos.

Vem, ademais, observado no acórdão recorrido que, sendo ambos os tipos de contrato contratos de distribuição comercial, «a questão da indemnização de clientela se colocará sempre nos mesmos termos».

Os acórdãos deste Tribunal, de 21 de Abril de 2005, de 15 de Novembro de 2007 e de 5 de Março de 2009 – publicados em www.dgsi.pt, bem como os demais adiante referidos –, precisamente reportando-se aos Contratos de Concessionário Ford, de idêntico clausulado e com outros concessionários celebrados, afastaram a pretendida qualificação como contrato de franquia e enquadraram-nos como contratos de concessão comercial, regendo-se pelo convencionado pelas partes contratantes, pelas normas gerais dos contratos e, com a necessária adaptação, pelas normas relativas ao contrato de agência (DL 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL 118/93, de 13 de Abril), designadamente as concernentes à indemnização de clientela.

A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão, designadamente para efeito de atribuição de indemnização de clientela, pese embora a existência de algumas posições divergentes – admitindo, em substituição da referida compensação, a possibilidade, mediante determinadas condições, de reconhecimento ao concessionário do direito a uma indemnização por investimentos, Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, 2013, pp. 737 e ss. (A compensação dos «investimentos de confiança») –, assentando no próprio preâmbulo do DL 178/86 e considerando que o conteúdo concreto do contrato se manifesta na integração da A. na rede de distribuição da R. «com tudo o que isso implica e pressupõe em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos» (A. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, pág. 110) traduz jurisprudência reiterada deste tribunal (ASTJ de 23.11.2006, de 4.11.2010, de 11.10.2011, de 27.10.2011, de 24.1.2012, de 31.01.2012, de 20.6.2013, de 18.12.2013, de 18.6.2014, de 12.3.2015, de 29.9.2015, de 17.11.2015, de 28.4.2016, de 12.5.2016).

É o que, confirmando o entendimento das instâncias, aqui se reafirma, com remissão para os acórdãos indicados.

7.1.2. Rejeita a R. que ao “Contrato de Concessionário Ford”, celebrado em 1996, deva ser aplicável o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do DL 446/85, de 25 de Outubro (última alteração pelo DL 323/2001, de 17 de Dezembro).

Funda-se no ponto 57.º da matéria de facto provada [«O Contrato de Concessionário Ford, de 1 de Outubro de 1996, apresentado pela R. para assinatura à sua rede de distribuidores, foi pré-elaborado pela BB, tendo sido algumas das suas cláusulas (2., 14.2, 14.4, 14.7, 21.2, 50./51.) objeto de alteração no âmbito de reuniões mantidas entre a R. e a ACOFOR – associação representativa dos concessionários da marca Ford, da qual a A. era associada – por proposta da ACOFOR - (Resposta aos 63º, 64º, 419º, 424º, 425º, 426º e 427º da base instrutória)»].

7.1.2.1. A resposta à questão visa, primacialmente, condicionar o quadro jurídico de apreciação da validade e alcance das cláusulas 21.2 e 21.8 do contrato de 1996 (infra, 7.2 e 7.3).

O acórdão da Relação, confrontado com a questão, após transcrever excerto da sentença da 1ª instância, firmara, a concluir:

«(…) julga-se que o facto de algumas, poucas, cláusulas do contrato terem sido objeto de negociação entre a Ré e a ACOFOR, e de, no âmbito dessa negociação, terem sido introduzidas algumas alterações, não afasta a conclusão de que a generalidade do clausulado contratual foi exclusivamente determinado pela Ré, estando, por isso, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais.

Sendo esse o caso da cláusula 21.8, que estabelece o não pagamento de qualquer compensação à concessionária em consequência da cessação do contrato, cuja validade vem questionada pela Autora.

Verificando-se ainda que a alteração introduzida na cláusula 21.2 foi limitada à expressão “totalmente ou em parte substancial”, (…) deixou inalterado o conteúdo relevante da cláusula determinado pela Ré, respeitante ao prazo de pré-aviso de um ano para a denúncia do contrato em caso de reorganização da rede de concessionários.

Ou seja, o conteúdo efetivamente relevante desta cláusula foi determinado pela Ré (…). E, nessa parte, também deve ser considerada submetida ao regime das cláusulas contratuais gerais.

Afigurando-se, assim, que o presente contrato está, ao menos na sua generalidade, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85 de 25-10».

7.1.2.2. Tem acentuado a doutrina o interesse pelas condições gerais dos contratos ou cláusulas contratuais gerais, pelos contratos standard ou contratos-tipo, mercê da sua crescente importância prática. «Com efeito, estamos perante “uma manifestação jurídica da moderna vida económica” (…), perante um modo de contratação típico da sociedade industrial moderna, funcionalmente ajustado às actuais estruturas de produção económica e à distribuição de bens e serviços. Dir‐se‐á que à produção e distribuição “standard” corresponde, no plano negocial, a contratação “standard”: produção em massa, distribuição em cadeia, contratos em série. São necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que levam as empresas a recorrer a este modo de contratar, eliminando ou esvaziando consideravelmente as negociações prévias entre as partes» (A. Pinto Monteiro, O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão / Cláusulas Contratuais Gerais, ROA, Ano 62, I, Janeiro de 2002, Artigos Doutrinais, pp. 1 e ss.).

A definição, rectius, a delimitação do tema consta do nº 1 do art. 1º do DL 446/85: «As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma».

Características delimitadoras do regime, como comummente referido: a pré‐disposição, a unilateralidade, a rigidez, a generalidade e a indeterminação.

É a verificação da pré‐disposição que a R. – invocando, precisamente, a ocorrência de prévia negociação – põe em crise.

7.1.2.3. No caso dos autos, como resulta dos factos assentes, e se deixara recortado na sentença da 1ª instância, passo transcrito no acórdão da Relação, «(…) o contrato de concessionário de 1 de outubro de 1996 junto aos autos de fls. 381 a 434 não é verdadeiramente um contrato individualizado, desde logo porque todos os contratos que a R. celebrou com os seus concessionários eram idênticos entre si (vide: alínea N) dos factos assentes, o que também se pode constatar se compararmos o contrato de fls 381 a 434 com os de fls 2615 a 2645 – concessionário J. Mendes Coelho, Lda. –, de fls 2669 a 2698 – concessionário Stand Moderno, S.A. –, de fls 2778 a 2888 – concessionário Auto Boavista Lda. – e de fls 2864 a 2892 – concessionário HH, S.A.)».

Já no citado ASTJ, de 15 de Novembro de 2007, se havia observado que «as partes, sob a designação de Contrato Concessionário Ford, celebraram um contrato de concessão comercial, com a particularidade de se consubstanciar em contrato-tipo, idêntico para todos os concessionários integrados na rede de concessão da BB, SA.».

No caso dos autos, tendo-se igualmente dado por provado que «A A. limitou-se a aderir ao clausulado pré-elaborado pela BB que estabeleceu genérica e antecipadamente o conteúdo dos contratos de concessionário celebrados nos anos de 1959 e 1986, não tendo dado possibilidade à A. de introduzir alterações àquele - (Resposta ao 2º da base instrutória)» (nº 55), considerada, embora, a «circunstância de algumas das cláusulas terem sido objeto duma “negociação coletiva” havida entre a R. e a associação representativa dos concessionários da Ford, a ACOFOR, da qual a A. era associada», retiraram as instâncias a ilação (passo, ainda, da decisão da 1ª instância, firmado no acórdão da Relação) de que «a A. se limitou a assinar [o contrato], sem possibilidade de discutir o clausulado que concretamente lhe seria aplicado» (realce acresc.).

Trata-se de matéria estabelecida, por presunção (CC, arts. 349º e 351º), pelas instâncias; não sindicável, em revista, por este tribunal (CPC, art. 674º, nº 3).

Decisivamente a reter, para a aplicação do direito ao caso: a ocorrida negociação, não individual, inserida em procedimento de massa, com o alcance factual que as instâncias lhe fixaram, formalmente a anteceder a celebração do contrato, não alterou o clausulado, fixado pela proponente prévia e independentemente dessa negociação, nem na sua generalidade, nem, relevantemente, com respeito às cláusulas 21.2 e 21.8, aqui em causa.

Quadra-se, pois, o Contrato Concessionário Ford, celebrado em 1996, seja na sua generalidade, seja, designadamente, quanto às cláusulas 21.2 e 21.8 no mesmo contidas, no regime do DL 446/85.

Deve, por outro lado, a aplicação daquele regime legal, designadamente no que respeita à ponderação do «processo de formação do contrato singular celebrado» [art. 16º, alínea a) do DL 446/85], ser temperada em função da verificada «negociação coletiva».

7.2. Validade e aplicabilidade ao caso da cláusula 21.2 do contrato de 1996 (conclusões nºs. 34 a 46 da alegação da A.).

7.2.1. Estabelece a cláusula em causa (em realce o segmento relevante):
· «21.2 - Se (a) Ford decidir reorganizar a sua Rede de concessionários, totalmente ou em parte substancial, ou (b) a lei exigir que a Ford pague uma compensação em virtude da cessação do presente Contrato, ou (c) o Concessionário for um novo membro da Rede, a Ford poderá denunciar o presente contrato mediante pré-aviso de pelo menos 1 ano».

O segmento da cláusula, que aqui releva, reproduz a norma do art. 5.º, n.º 2, ponto 3, primeira parte, do Regulamento (CE) n.º 1475/95, relativo à aplicação do n.º 3 do art. 85.º do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (na versão oficial em língua portuguesa, constante do JO L 145/125 e ss.: «o direito de o fornecedor resolver o acordo mediante um pré-aviso de pelo menos um ano em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede») – norma mantida no Regulamento 1400/2002, que o substituiu.

Fora, justamente, sob invocação do novo ordenamento comunitário que a R., em 1996, procedera à alteração do Contrato de Concessionário Ford (nº 53 dos factos provados).

7.2.2. Defende a A., reiterando o que antes concluíra no recurso para a Relação (conclusões nºs. 55 a 59 do anterior recurso), ser a cláusula «manifestamente ilícita», com a consequente «ilicitude da denúncia», nela fundada.

A ilicitude da cláusula, ao estabelecer para a concedente, a parte forte, um prazo de denúncia inferior ao estabelecido para a concessionária (2 anos), é arguida pela A. ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, cit.), bem como do art. 28º, nº 3 do regime do contrato de agência (DL 178/86, cit.), com os seguintes fundamentos:
i. Por ser «patente o desequilíbrio» da cláusula em causa, com violação, entre as «cláusulas relativamente proibidas» aí previstas, da alínea f) do art. 19º do DL 446/85 («Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis»);

ii. Por se mostrar «abusiva, desequilibrada e contrária à boa fé», com violação da cláusula geral assente no princípio da boa fé, prevista e densificada nos arts. 15º e 16º do mesmo diploma (redação do DL 220/95, de 31 de Agosto).

iii. Por desconsiderar os avultados investimentos que a A. teve de realizar, pautando-se o contrato por um desequilíbrio entre as partes, a merecer a posição do concessionário especial tutela, justificando-se a aplicação analógica do art. 28º, nº 3 do DL 178/86 (redação do DL 118/93 de 13 de Abril), como imperativo da boa fé.

A Relação, ao considerar aplicável ao caso o Regulamento (CE) 1475/95, consideraria invalidada a alegação da A. nesta parte, tendo por prejudicado o respetivo exame.

Não é esse o itinerário que se vai seguir, confrontando-se a alegação da A., considerando-se anteriores pronúncias na matéria por parte deste tribunal e, de algum modo, repristinando-se a sentença da 1ª instância; a resposta à questão da aplicabilidade, ou não, do Regulamento (CE) 1475/95 ao caso dos autos mostrar-se-á, ao invés, inútil à solução do mesmo (infra, 7.2.3).

7.2.2.1. À luz do que antes se deixou referido (supra, 7.1.1), devendo o presente contrato qualificar-se como de concessão comercial, como tal regendo-se pelo convencionado pelas partes contratantes, pelas normas gerais dos contratos e, com a necessária adaptação, pelas normas relativas ao contrato de agência, não sofre fundado questionamento a aplicação ao mesmo, por analogia, do art. 28º, nº 3 do DL 178/86, equilibradamente se impondo que, tendo as partes estipulado para a comunicação da denúncia prazos mais longos do que os mínimos legalmente garantidos, «o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente».

Denúncia, como é o caso, «permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado» (nº 1 do mesmo artigo).

Importa aqui precisar o sentido e alcance da denúncia, objeto da previsão legal.

«Em sentido técnico a denúncia corresponde ao meio de livre desvinculação em relações contratuais constituídas por tempo indeterminado» (Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2005, pág. 59; realce acresc.).

Quanto à sua razão e alcance, «a faculdade de denúncia resulta, como a doutrina corrente assinala, da não admissibilidade da existência de vinculações negociais eternas ou excessivamente duradouras que são consideradas contrárias à ordem pública, entendimento que se funda no art. 280.º do C. Civil. Daí o reconhecer-se à parte afecta a tal vinculação a faculdade de, ad nutum, sem necessidade de invocação de qualquer fundamento — e mesmo contra a vontade da outra parte —, pôr termo ao correspondente negócio jurídico» (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., 2007, vol. II, pp. 476/7; realce acresc.).

Faculdade pacificamente compreendida à luz da tutela da liberdade negocial: «Deve reconhecer-se, nos contratos de duração ou por tempo indeterminado, a existência de um poder de denúncia sem uma específica causa justificativa. O fundamento material desta denunciabilidade ad nutum é a tutela da liberdade dos sujeitos, (…) pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do artigo 280.º, se estiverem sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum» (Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil - 4.ª ed., por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, pág. 631; designadamente, em matéria de contratos de distribuição comercial, António Pinto Monteiro, Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial, 2002, pág. 137).

Expressão de princípio, afirmado sem consagração legal expressa, a «sua formulação inequívoca, na alínea j) [do art. 18º do DL 446/85], evita dúvidas» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais: anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, 1991, pág. 44).

7.2.2.2. A denúncia a que se reporta o art. 28º do DL 178/86 deve, pois, ser entendida no sentido técnico acima referido, como denúncia ad nutum, como exercício de um poder discricionário por qualquer das partes.

A questão colocada, em vista das ocorrências relevadas e discriminadas na cláusula 21.2 do contrato, com a estatuição de prazo mínimo de pré-aviso de um ano na matéria (interessando a 1ª parte, respeitante à reorganização da rede de concessionários Ford, totalmente ou em parte substancial), exorbita do âmbito de previsão do art. 28º do DL 178/86: trata-se aqui de uma denúncia contratualmente justificada, do exercício de um poder estritamente vinculado aos termos pelas partes claramente estabelecidos, ao abrigo da sua liberdade contratual, mais se aproximando de uma situação de resolução do contrato, pela sua finalidade sem efeito retroativo, apenas virada para o futuro (arts. 432º e 434º do CCivil).

 

7.2.2.3. Dito isto, uma vez que a invocada ocorrência emerge exclusivamente na esfera de atuação do concedente, importa ver se a estatuição em causa se justifica – adequada, proporcionada e objetivamente – na economia do contrato e se o seu acionamento por parte da R. não se mostrou violador dos princípios da boa fé e da confiança contratual.

Interessará designadamente a questão de saber se a invocação da reorganização foi antecedida de exigências contratuais de investimento ao concessionário manifestamente desproporcionadas à finalidade do contrato ou na proximidade da invocação da reorganização da rede, que possam ser manifestamente excessivas do ponto de vista do equilíbrio contratual e do tempo normal de recuperação dos investimentos solicitados – por exemplo, impedindo também a reconversão do negócio do concessionário ou criando expectativas de que, terminada a concessão anterior, haveria possibilidades de ser negociada nova concessão com o concedente ou transmitida a empresa do concessionário a terceiro. Questão adiante retomada, na perspetiva, igualmente invocada pela A., de alegado incumprimento, por parte do concedente, das obrigações contratualmente estabelecidas (infra, 7.5).

Para a emissão de juízo na matéria, retém-se do quadro factual fixado pelas instâncias:
· (14) O Ford 2000 foi anunciado em todo o mundo - (Al. W) dos factos assentes);

· (15) O Ford 2000 era um projeto coordenando pelo número 1 da “Organização Ford” no mundo, ... - (Al. X) dos factos assentes);

· (16) Em Abril de 1994, a BB deu conta à AA das ideias chave [do projeto Ford 2000],através da divulgação do anúncio, em 21.04.1994, por ..., representante da Ford Motor Company, dos objetivos do projeto de reorganização mundial da estrutura de produção, fornecimento, marketing e venda da Ford Motor Company, intitulado Ford 2000, publicitado por quadros da R. na imprensa especializada, que passavam, não só, pela alteração ao nível do organigrama da Ford Motor Company, a implementar até final do ano de 1994, como pelo aumento da produção de novas unidades e mais evoluídas e ao melhor preço, visando a satisfação do cliente, tendo em vista alcançar maior competitividade da marca e torná-la líder mundial na venda de veículos automóveis dentro de dez anos. Tendo sido comunicado pela R. à A., em 3 de Maio de 1994, o propósito da Ford Motor Company, anunciado por Alex Trotman, em Maio de 1994 em Dusseldorf, do aumento na Europa do número de unidades dos modelos Fiesta, Escort e Mondeo, com reflexo dentro de três a quatro anos. - (Resposta aos 5º, 6º, 10º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 42º, 43º, 44º, 45º, 58º, 59º, 60º, 262º, 399º, 400º e 402º e ainda 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 111º, 421º, 422º e 423º da base instrutória);

· (18) Quando anunciado o Ford 2000, a AA encontrava-se em fase de reestruturação, uma vez que, muito embora se mantivesse, desde o início das relações comerciais com a BB, satisfeita com a atuação desta no âmbito dos vários contratos celebrados até 1986, o certo é que esta cada vez fazia mais exigências, nomeadamente no que respeita a instalações e “investimentos” - (Al. L) dos factos assentes e resposta aos 396º e 397º da base instrutória);

· (19) Desde, pelo menos, 1992, que a R. reclamava da A. a necessidade de esta proceder a uma reformulação, tanto ao nível das instalações, como do pessoal, como também do serviço prestado a clientes e da sua própria organização, tendo a R. chegado a comII à A. em 15/11/1994 a vontade de pôr termo ao contrato de 1986 (…);

· (22) A AA foi colocada perante a hipótese da BB rescindir o contrato de concessionário de 1986 - (Al. AA) dos factos assentes);

·  (23) Antes da apresentação do Projeto Ford 2000 a A. equacionou deixar de ser concessionária da marca, tendo alterado a sua posição após a apresentação da nova estratégia da Ford Motor Company que aquele corporizava - (Resposta ao 25º, 26º e 27º da base instrutória);

· (25) Na carta de 18 de Outubro de 1994 que a R. enviou à A., aquela enunciou o conjunto de ações que deveria abranger os seguintes aspetos: (…)»;

· (26) O “Plano de Recuperação da AA” foi recebido pela R., em Março de 1995 - (Resposta ao 522º da base instrutória);

· (27) Em Outubro de 1996 estavam em curso algumas das ações previstas no Plano de Viabilização apresentado à R. pela AA - (Resposta aos 428º e 429º da base instrutória);

· (28/31) [operações de financiamento bancário realizadas pela A., durante a vigência do contrato de 1996];

· (32) Todos os comportamentos adotados pela “Organização Ford” e, nomeadamente, pela BB, eram justificados perante a AA beneficiando-a - (Al. FF) dos factos assentes);

· (41/51) [discriminação dos montantes de investimento suportados pela A., no ano de 1994 e durante a vigência do contrato de 1996, investimentos os quais «perderam-se no momento em que cessou a concessão»];

· (53) A R. tomou a iniciativa de alterar os Acordos (Contratos de Concessionário) que celebrara com a sua rede de distribuidores, tendo sido com a A. celebrado o acordo mencionado na al. M) em 1996, invocando a R. perante a A. que o fazia na sequência de nova regulamentação comunitária, (Reg. CE 1475/95, de 28 de Junho), relativa aos acordos de venda, distribuição e serviços e pós-venda de veículos automóveis - (Resposta ao 420º da base instrutória);

· (54) Os contratos celebrados com os concessionários, em Outubro de 1996, eram idênticos entre si - (Al. N) dos factos assentes);

· (56) A. e R. celebraram o acordo por documento escrito que consta da al. M) dos Factos Assentes [acordo de 1 de Outubro de 1996] após a comunicação à A. do objetivos do Projeto Ford 2000 - (Resposta aos 55º, 57º, 61º, 65º e 403º da base instrutória);

· (57) O Contrato de Concessionário Ford, de 1 de Outubro de 1996, apresentado pela R. para assinatura à sua rede de distribuidores, foi pré-elaborado pela BB, tendo sido algumas das suas cláusulas (2., 14.2, 14.4, 14.7, 21.2, 50./51.) objeto de alteração no âmbito de reuniões mantidas entre a R. e a QQ – associação representativa dos concessionários da marca Ford, da qual a A. era associada – por proposta da QQ. - (Resposta aos 63º, 64º, 419º, 424º, 425º, 426º e 427º da base instrutória);

· (105) No âmbito da reunião dos delegados da Associação de Concessionários Ford na Europa, em Atenas, em 29 de Maio de 1997, os concessionários Ford constataram que tinha surgido na linguagem comercial da Ford o conceito CMA´s, correspondente a Área de Marketing do Consumidor (“Customer Market Area”), não tendo os concessionários sido consultados quanto ao aparecimento do referido conceito (cfr. doc. de fls 1158 a 1165 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. MM) dos factos assentes);

· (106) O projeto CMA previa uma política de concentração, assentando numa redefinição de áreas e também na união, num só concessionário, das estruturas e da gestão de um conjunto de concessionários - (Al. NN) dos factos assentes);

· (107) Em fevereiro de 1999, a BB, representada pelo Sr. Dr. Pólvora, pelo Sr. Eng.º ... e pela Sr.ª Dr.ª ..., tinha convocado a administração da AA para esclarecer o conteúdo do projeto CMA e fornecer informações acerca da área na qual se iria integrar a AA - (Al. RR) dos factos assentes e resposta ao 253º da base instrutória);

· (108) Na reunião de fevereiro de 1999 com a BB foi comunicado à AA que o processo CMA que tinha sido acolhido para lhe ser aplicado, implicaria a associação ao novo concessionário GG”, com o qual formaria um CMA, do qual a GG seria a líder - (Al. SS) dos factos assentes);

· (109) A BB informou a AA que a política de CMAs, que estava a ser anunciada à A., correspondia à política dimanada da Ford a nível europeu e que tal implicava também um menor número de concessionários a cobrir o território nacional - (Resposta aos 254º e 263º da base instrutória);

· (110) No dia 31 de maio de 1999, em Praga, teve lugar a Reunião Geral Anual da Associação dos Concessionários Ford Europeus – “EFDA”, em cuja ata consta a referência feita por um dos delegados da Áustria ao que lhe teria sido transmitido em reunião com a Ford: que o passado correspondia a “(...) muitos concessionários – grandes margens”, enquanto que o futuro correspondia a “poucos concessionários – pequenas margens – maior volume (...) - (Resposta aos 236º e 237º da base instrutória);

· (115) A AA apenas foi “oficialmente” informada acerca do projeto CMA em 1999, nomeadamente através da carta de 2 de junho de 1999 (cfr. doc. de fls 1210 a 1213 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. OO) dos factos assentes);

· (116) Em Julho de 1999, teve lugar uma reunião dos concessionários com a Ford cuja ata constitui o documento de fls 1192 a 1205 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. PP) dos factos assentes);

· (117) Quando a BB deu a conhecer o Projeto CMA anunciou que iria ser reduzido o número de concessionários e outras regras que teriam de ser implementadas - (Al. QQ) dos factos assentes);

· (120) A rede concessionários Ford, sob a égide do conceito de CMA, sofreu alterações quanto ao número dos concessionários, reduzindo-o, e, bem assim, na dimensão de cada área de concessão - (Resposta aos 361.º, 362º e 518º da base instrutória);

· (122) Desde o início do ano de 1999 que se encarava a hipótese de vir a ocorrer a denúncia do Contrato de Concessionário Ford de 1 de outubro de 1996 - (Al. UU) dos factos assentes);

· (123) Em 22 de Junho de 1999, a BB enviou uma carta à AA sobre o assunto “denúncia do contrato de concessionário Ford” (cfr. doc. de fls 1214 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - (Al. VV) dos factos assentes);

· (149) Nos anos de 1998 a 2000, a BB remeteu a todos os Concessionários os ofícios que constituem os documentos juntos de fls 1665 a 1729 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (Al. TTT) dos factos assentes);

· (150) O grupo LL, dado ter interesse em tornar-se concessionário da marca Ford, a partir do Verão de 1999, encetou contactos com a R. e com as empresas GG e RR, não tendo a R., quanto a esta última, autorizado a aquisição - (Resposta aos 274º, 275º, 276º, 277º e 482º, 483º e 484º da base instrutória);

· (151) Tendo a A. tomado conhecimento dessas negociações e do interesse do grupo LL nas suas instalações, na medida em que adstritas à concessão Ford, propôs-lhe a aquisição por trespasse dos principais estabelecimentos da AA adstrita ao negócio Ford, tendo a R. concordado com a realização das negociações entre aquelas - (Resposta aos 278º, 279º, 280º, 281º, 282º e 298º da base instrutória);

· (152) Em Dezembro de 1999, a AA e o Grupo LL comunicam pessoalmente ao (…) representante da BB, que tinham chegado a um acordo verbal para a aquisição por trespasse dos principais estabelecimentos, cuja concretização dependia da concretização do acordo para a aquisição da GG pelo grupo LL - (Resposta aos 283º e 284º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (153) O Grupo LL foi perdendo interesse na GG por a aquisição desta implicar a aquisição de uma quota de cerca de 10% na Evicar - (Resposta ao 285º e 286º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (154) Em Dezembro de 1999, a A. informou o referido Grupo que o acordo a que tinham chegado só poderia manter-se durante número de dias não concretamente apurado - (Resposta aos 287º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (155) Findo o prazo concedido pela AA, o Grupo LL, na pessoa do seu representante, (…), informou a AA que, muito embora não tivesse ainda concretizado o negócio com a GG, pretendia adquirir por trespasse os estabelecimentos da AA, para o que necessitaria da autorização da Opel em Portugal, a qual veio a ser concedida. - (Resposta aos 288º, 289º e 290º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (156) Tendo o grupo LL desistido de adquirir a GG e decidido encetar negociações com o OO, mantendo o interesse nas instalações da A. e do OO, esta junção importava uma alteração da configuração da CMA em que a A. estava integrada e carecia de autorização da Ford of Europe - (Resposta aos 293º, 305º, 306º, 307º, 309º e 310º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (159) A BB mostrava-se interessada em que os estabelecimentos da AA continuassem na rede de distribuição Ford - (Resposta aos 301º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (160) Entre a AA e o Grupo LL haviam sido estabelecidos o preço, condições de pagamento para o trespasse das instalações da A., cuja formalização dependia da autorização da instalação da nova CMA - (Resposta aos 304º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória) [antecedentes: (150/8)];

· (161) A BB (..) comunicou à AA (…) que a Ford of Europe tinha dado consentimento para a alteração da CMA nos termos descritos nos quesitos 302º a 307º supra[constituição de uma nova CMA que incluiria o essencial das áreas da AA e do Stand OO] - (Resposta aos 308º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (162) Em 26 de Abril de 2000, a BB comunicou ao Grupo LL aceitar a celebração do contrato de concessionário e a atribuição da liderança da CMA, e que o contrato poderia ser formalizado logo que o Grupo LL adquirisse o Stand OO, mesmo antes da cobertura da totalidade da área da CMA - (Resposta aos 311.º, 312º, 313º e 314º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (163) O grupo LL, na sequência do conhecimento da posição descrita na respostas aos quesitos 311.º, 312º, 313º, 314º, acabou por não concluir a aquisição das instalações com a AA - (Resposta aos 316º, 485º, 486.º, 487º, 488.º, 489.º, 490.º, 491º, 491.º, 492.º, 493.º, 494º e 495.º da base instrutória);

· (164) A AA manteve, pelo menos, até Abril de 2000, a expectativa de proceder ao “trespasse” para a LL, das instalações sitas na Avenida Almirante Reis e na Rua Carlos Mardel e à Bica do Sapato - (Resposta ao 388º da base instrutória);

· (172) As instalações na Avenida da República, em Lisboa, adquiridas pelo valor de 118.800.000$00, pela AA, foram, após a cessação do contrato referido na al. M do Factos Assentes, devolvidas ao senhorio tendo a A. recebido deste a importância de 40.000.000$00 - (Resposta ao 381º e 382º da base instrutória);

· (173) A AA obteve pelo trespasse das instalações do salão da Av. Almirante Reis a quantia de €688.341,09 (Esc. 138.000.000$00) - (Resposta ao 384º da base instrutória).

7.2.2.4. Registam-se, no quadro acima descrito, os termos de atuação da R., em cumprimento da estratégia comercial centrada no projeto Customer Market Area (CMA), globalmente delineada pela casa-mãe (na sequência do projeto, publicitado em 1994, de reorganização mundial da estrutura de produção, fornecimento, marketing e venda da Ford Motor Company, o projeto Ford 2000), negociando com a A., em 1998, a integração desta em uma CMA e, já após a comunicação da denúncia, demonstrando interesse em que os estabelecimentos da A. se mantivessem na sua rede de distribuição, para tanto facultando a constituição de uma nova CMA.

Daí a inferência factualmente fundada, tal como expressa no acórdão da Relação, de que «o objetivo era reformular a relação contratual que existia entre a BB e os diversos concessionários, incluindo a AA, e não extinguir essa relação. Ou seja, não estava em causa uma denúncia pura e simples do contrato, fundada na vontade discricionária da parte denunciante [rectius, na vontade estritamente vinculada aos termos facultados no mesmo contrato], mas uma denúncia/modificação» (sobre o conceito de denúncia-modificação, Ferreira Pinto, cit., pp. 348 e ss.).

Além de evidenciarem o objetivo primeiro na reformulação do contrato, os factos acima enumerados reportam-se ao conhecimento antecipado do projeto de reorganização da rede, à possibilidade de reconversão do negócio do concessionário ou de realização de trespasse, à inexigibilidade de desequilibrados investimentos em período razoável antecedente ao termo do contrato.

Não foram, em suma, provados factos suficientes para se considerar que a invocação da reorganização da rede como causa de cessação do contrato de concessão se traduziu num uso manifestamente abusivo do poder contratual da concedente, violador da confiança do concessionário e lesivo dos seus direitos e expectativas legítimas (vejam-se, em outros casos de denúncia de Contrato de Concessionário Ford, de 1996, para constituição das CMAs, ponderada a semelhança de quadros factuais, ASTJ de 15.11.2007 e de 5.3.2009, cits.).

7.2.2.5. Alega, ainda, a A. que não se verificou, na realidade, a reorganização da rede de concessionários (conclusões nºs. 44/5).

Questão dominantemente de matéria de facto, sendo a tese da A. contraditada pelos pontos 105/110 e 115/121 da matéria provada, conforme se afirma no acórdão da Relação.

Não se mostra, em suma, ficcionado o fundamento invocado pela R. (no mesmo sentido – emergindo a questão, quanto a demais denúncias de concessões, no âmbito da constituição das CMAs –, os dois citados acórdãos deste Tribunal). 

7.2.3. Finalmente, quanto à aplicabilidade, ou não, ao caso do Regulamento (CE) 1475/95.

O STJ, ao pronunciar-se na matéria, tem reiteradamente entendido que só haverá lugar à aplicação do mesmo quando estiverem em causa relações transfronteiriças (ASTJ de 21.4.2005, de 5.3.2009, de 24.1.2012 e de 20.6.2013).

O acórdão da Relação, fundamentadamente, decidiu em sentido contrário.

Tendo-se, nos números anteriores, concluído pela inteira licitude da cessação do contrato operada pela R., sem necessidade de apelo a norma contida naquele diploma (no seu art. 5.º, n.º 2, ponto 3, 1ª parte), mostra-se a questão prejudicada (supra, 7.2.2, in fine).

7.3. Validade e alcance da cláusula 21.8 do contrato de 1996 (conclusões J, K e M da alegação da R.).

Dispõe a citada cláusula:

«21.8 - Exceto na medida em que for imposto por lei, a Ford não pagará qualquer compensação ao Concessionário em consequência da cessação do presente Contrato, seja por que razão for».

A validade da cláusula não foi apreciada no acórdão da Relação à luz do regime das cláusulas contratuais gerais, embora ele venha referenciado na conclusão M da alegação da R. 

Este tribunal, relativamente à validade e alcance desta mesma cláusula, reiteradamente entendeu nos citados acórdãos de 15 de Novembro de 2007 e de 5 de Março de 2009, que o direito à indemnização de clientela, previsto no art. 33º do DL 178/86, tem natureza imperativa e, nesses termos, deve ser aplicado no âmbito do contrato de concessionário Ford (no primeiro dos acórdãos, a interpretar-se a cláusula como compreendendo no seu objeto a referida indemnização, estaria a mesma ferida de nulidade por violar norma imperativa).

É jurisprudência que se confirma e para ela se remete. Transcreve-se, para facilidade de comunicação, passo do segundo acórdão citado, que examina alegação de idêntico teor à aqui produzida pela R.:

«Entende ainda a ré não ser devida indemnização de clientela por a autora concessionária a ela haver renunciado. E ao formular este pedido está a agir em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Nas cláusulas do contrato celebrado ficou estipulado que, excepto na medida em que for imposto por lei, a Ford não pagará qualquer compensação ao Concessionário em consequência da cessação do presente Contrato, seja por que razão for. Esta cláusula é estabelecida no exclusivo interesse de uma das partes, o concedente, nada se estipulando relativamente à outra, o concessionário, que não ficará desobrigado de ressarcir o concedente pelos prejuízos decorrentes da cessação do contrato. Mas nessa cláusula ressalvam-se os casos em que imperativamente normas existam que imponham a atribuição de indemnização pela cessação do contrato. No contrato de agência, regime aplicável ao contrato de concessão comercial, como já salientado, foi incluída uma norma que prevê, preenchidos que sejam determinados requisitos, a atribuição de indemnização de clientela ao agente, após a cessação do contrato (art. 33º). Trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos que proporcionou à outra parte, indemnização que é devida seja qual for a forma de cessação do contrato. Procurou assim o legislador proteger o elo mais fraco na contratação, a parte com menor capacidade negocial, que é confrontada com uma cláusula geral já inserida no contrato. Considerando o fim visado com este preceito tem de se concluir que se está perante uma norma de cariz imperativo (ac. STJ, de 2007/11/15, proc. nº 07B3933). Logo, aquela cláusula contratual não afasta a indemnização de clientela que seja devida á concessionária. De igual modo ao exercer um direito que legalmente lhe é reconhecido, sem que alguma conduta haja assumido que razoavelmente tenha criado na contraparte a fundada convicção de que o não exerceria, não se pode afirmar que esteja a exercer ilegitimamente o seu direito, isto é, que exceda manifestamente os limites impostos pela fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art. 334° C.Civil».

7.4. Indemnização de clientela: (i) pressupostos; (ii) montante; (iii) juros devidos (conclusões nºs. 6 a 33 da alegação da A.; conclusões N a EE da alegação da R.).

7.4.1. Verificação dos pressupostos (conclusões N a X da alegação da R.).

Verificada a cessação do contrato em causa – aplicando-se-lhe analogicamente, como referido, o regime do contrato de agência –, tem o concessionário direito a indemnização de clientela, visando «compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele» (preâmbulo do DL 178/86)

O direito a tal compensação exige, nos termos constantes do nº 1 do art. 33º do DL 178/86, a verificação cumulativa dos requisitos aí fixados, a saber: «a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)».

No caso, a R. Recorrente, relativamente a cada um dos apontados requisitos legais, defende a sua não verificação.

Não vem invocado, nem está em causa qualquer dos requisitos negativos estabelecido, em alternativa, no nº 3 do citado artigo («Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual»).

7.4.1.1. Relativamente à angariação da clientela – alínea a) (conclusões O e P da alegação da R.).

A conclusão O da alegação da R. reproduza a conclusão X, partes (i) e (ii) do anterior recurso para a Relação.

Em vista do que fora dado como provado nos pontos 74, 77, 197 e 199, conjugadamente dos pontos 84 a 88 e 80, todos da matéria de facto, o acórdão da Relação deles inferira dever ter-se como «seguro que a AA angariou clientes para a BB».

Os volumes de vendas constituirão índices objetivos integradores da angariação de clientela, na apreciação factual que incumbiu às instâncias; consignou-se, aliás, no ponto 199, cit., que «a A. angariou clientes Ford na zona geográfica de Lisboa que adquiriram veículos automóveis Ford em grande número, como é o caso da Portugal Telecom, o que contribuiu para que a BB se implementasse, no mercado automóvel português» (realce acresc.).

Já quanto à questão relativa à angariação da clientela se ficar também a dever («primacialmente», nas palavras da R.) à notoriedade da marca e à ação da própria R. – uma vez mais, questão sedeada na matéria de facto –, reconheceu-se no acórdão da Relação que «a notoriedade da marca, e a relação qualidade/preço dos modelos de veículos disponíveis para venda no mercado, no confronto com os modelos disponibilizados por outras marcas, desempenha um papel muito relevante na angariação da respetiva clientela. Esta conclusão ajusta-se às regras da experiência comum, (…) também deve ser reconhecida razão à Recorrente quando defende que ela própria também contribuiu para a angariação de clientes Ford, não só através da publicidade que também fez (ponto 71), como através das campanhas promocionais que realizou regularmente (pontos 149 e 177)».

Concluiu-se a esse respeito: «Havendo, assim, que ponderar a medida em que a angariação da clientela deve ser atribuída a uma ou à outra parte, não esquecendo que era à Autora que incumbia demonstrar a medida do seu contributo para essa angariação».

Conclusão cujo alcance se irá projetar na fixação do montante compensatório (infra, 7.4.2).

7.4.1.2. Relativamente ao benefício considerável – alínea b) (conclusões Q a T da alegação da R.).

Desenvolve aqui a R. a questão que, no anterior recurso para a Relação, só deixara apontada na conclusão X, parte (iii).

Devendo a considerabilidade do prejuízo ser aferida do ponto de vista do principal, mas dentro do contexto do concreto contrato de concessão em causa, para avaliar o preenchimento do requisito é determinante a ponderação das circunstâncias do caso (ASTJ de 4.6.2009, já citado pela R.).

Apreciando a questão, o acórdão da Relação julgou ter como «seguro que, no extenso período que durou a relação contratual entre as partes, a Autora angariou muitos clientes para a marca Ford. E toda essa clientela, respeitante à aquisição de veículos novos, foi comunicada à Ré, que dela pode continuar a beneficiar, admitindo-se a manutenção do mesmo nível de vendas».

A Relação, para firmar tal julgamento, citando jurisprudência deste tribunal, considerando que «não se torna necessário demonstrar que esse benefício já se verificou, bastando a possibilidade de o mesmo vir a ocorrer», assentou num juízo de prognose.

Sabido que «constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a criação de presunção judicial consistente no afirmar de que a parte beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86) quando se lance mão de um juízo de prognose ou verosimilhança para chegar a essa conclusão» (ASTJ de 23.2.2010).

Juízo de prognose, assim justificado em anterior acórdão deste tribunal (ASTJ de 17.5.2012): «Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela».

7.4.1.3. Relativamente à cessação de retribuição – alínea c) (conclusões U a X da alegação da R.).

7.4.1.3.1. O objetivo da disposição legal, como correntemente observado, é o de afastar a acumulação de proventos, ainda que recebidos a título de compensações: a compensação devida ao agente, a título de indemnização de clientela, deixa de justificar-se, por exemplo, caso o principal, após o termo do contrato, haja acordado com aquele a manutenção de determinado pagamento em função dos contratos que venham a ser negociados ou realizados com os clientes pelo mesmo angariados.

No citado acórdão deste tribunal, de 15 de Novembro de 2007, julgou-se já da inaplicabilidade de tal requisito, por desadequado ao contrato de concessão: «Com efeito, tal [a retribuição prevista na alínea c) do nº 1 do art. 33º do DL 178/86] não pode ocorrer no contrato de concessão comercial, visto que o concessionário compra ao concedente produtos para revenda, por sua conta e risco, portanto à margem de qualquer tipo de remuneração a cargo deste último a favor do primeiro. Não há, por isso, fundamento para a aplicação analógica do disposto naquele normativo, dada a estrutura do contrato de concessão comercial, certo que o concessionário, ao invés do agente, não pode, após a sua cessação, continuar a receber comissões relativas aos contratos em que outorgou».

Deverá, no entanto, procedendo no caso as assinaladas razões justificativas da disposição legal em causa (CC, art. 10º, nº 2), fazer-se da mesma aplicação, com as devidas adaptações, conforme jurisprudência entretanto reiteradamente produzida (admitindo, embora como possibilidade, aquele primeiro entendimento, o já citado ASTJ de 5.3.2009).

7.4.1.3.2. A R., invocando pontos da matéria de facto e deles extrapolando (assinalando, mesmo, a relevância de determinado depoimento produzido na audiência de julgamento), reproduz as conclusões Y a BB do anterior recurso para a Relação.

Onde, nuclearmente, com respeito ao ponto 209 da matéria de facto, referido ao total de vendas obtido pela A., no ano de 2001, no montante de Esc. 88.213.523$00, a R. Recorrente vê uma retribuição, de «avultado valor», por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes alegadamente por aquela angariados (conclusão U; conclusão Y do anterior recurso), a Relação infirma essa representação dos factos, diferentemente configurando a concreta situação dos autos: «(…) a Autora perdeu a generalidade das suas receitas fundadas na sua atividade de concessionário Ford. (…) o rendimento auferido pela Autora no ano de 2001 não resultou da venda de veículos novos, nem de peças novas, que a Autora deixou de poder fazer (…) uma parte significativa dos clientes angariados pela AA continuou a adquirir veículos e peças novos da marca Ford (…) a AA não retirou quaisquer benefícios dessas vendas. Que, no entanto, beneficiaram a BB».

Fora dado como assente (ponto 62, in fine) que «a prestação principal da AA consistia na aquisição à Ford dos referidos produtos [veículos automóveis, peças, acessórios e outros] para revenda».

Transcreve-se integralmente essa parte do acórdão recorrido:

«(…) Este ponto é do seguinte teor: 209) As vendas e prestações de serviços da A. caíram, de 868.882.540$00 no ano 2000, para 88.213.523$00 no ano 2001 - (Resposta ao 344º da base instrutória);

E dele resulta, desde logo, que após a cessação do contrato de concessão a atividade da autora ficou reduzida a cerca de um décimo. Ora, uma perda de rendimentos dessa dimensão, fundada na cessação do contrato de concessão, nunca poderia deixar de ser atendida para efeitos de cálculo da indemnização de clientela. Ficando claro que a Autora perdeu a generalidade das suas receitas fundadas na sua atividade de concessionário Ford.

Aliás, também se sabe que o rendimento auferido pela Autora no ano de 2001 não resultou da venda de veículos novos, nem de peças novas, que a Autora deixou de poder fazer.

Assim, devendo admitir-se que uma parte significativa dos clientes angariados pela AA continuou a adquirir veículos e peças novos da marca Ford, conclui-se que a AA não retirou quaisquer benefícios dessas vendas.

Que, no entanto, beneficiaram a BB.

Justificando a indemnização de clientela».

7.4.1.3.3. Trata-se, aqui, uma vez mais, de matéria estabelecida pelas instâncias, por presunção, a partir da factualidade assente, como tal não sindicável, em revista, por este tribunal.

7.4.2. Montante da indemnização de clientela (conclusões nºs. 6 a 33 da alegação da A.; conclusões Y a AA da alegação da R.).

7.4.2.1. Relembre-se o objetivo, logo assinalado no relatório preambular do DL 178/86,da indemnização da clientela, como compensação devida ao agente após a cessação do contrato: «é a preservação do equilíbrio de cada contrato que ela visa proteger, repartindo entre o concedente (o principal, no caso da agência) e o concessionário (o agente) os benefícios que se projetam após a cessação do contrato, em consequência da atividade desenvolvida pelo concessionário (pelo agente) durante a sua vigência; basta ter em consideração o modo de cálculo da indemnização, assente na média anual das remunerações do contrato terminado» (ASTJ de 11.11.2010; no mesmo sentido, ASTJ de23.11.2006, de 23.2.2010,de 13.4.2010, de 4.11.2010, de 27.9.2011, de 27.10.2011, de 31.1.2011, de 24.1.2012, de 17.5.2012, de 18.6.2014, de 29.9.2015).

A indemnização de clientela, não vindo legalmente conformada como reparação patrimonial (indemnização, em sentido estrito), emerge como «um direito à retribuição por serviços prestados: o originário direito à comissão transforma-se, por efeito da cessação do contrato, em direito a uma compensação, que tem em conta as retribuições esperadas pelo agente se o contrato não fosse interrompido. Em conclusão, pois, trata-se de uma remuneração pela clientela angariada pelo agente e de que vem a beneficiar o principal» (Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, pág. 100) – a «A indemnização de clientela surge, assim, como que uma “retribuição diferida” destinada a repor o equilíbrio contratual interrompido» (ASTJ de 27.9.2011).

Quanto ao modo de cálculo a considerar, dispõe o art. 34º do DL 178/86: «A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor».

Indemnização, a fixar, fundada em razões de justiça concreta, sujeita a um limite máximo legalmente estabelecido.

7.4.2.2. Ambas as Recorrentes discordam do montante de €168.890,30 de indemnização, no caso concreto fixada pela Relação: a A. tendo-a como «desconforme à factualidade provada e ao direito aplicável», designadamente ao desconsiderar as receitas por si obtidas na atividade de assistência pós-venda, pretendendo que lhe seja atribuído o montante máximo legalmente permitido de € 2.548.416,86; a R. entendendo não haver lugar a indemnização, pois, durante os últimos cinco anos, não conseguiu a A. «demonstrar qualquer lucro, mas antes uma média brutalmente negativa, superior a meio milhão de euros».

Discorda, ainda, a A. da percentagem da contribuição da imagem e da visibilidade da marca para efeitos de angariação dos clientes, tal como arbitrada pelas instâncias.

7.4.2.2.1.Para fixar o montante da indemnização de clientela, a Relação, expressamente atendeu (i) ao tempo de perduração da relação contratual – quase 41 anos (ii) à natureza e dimensão da mesma relação «em geral, satisfatória para as duas partes (pontos 6 e 38)», em que «a Autora angariou clientes para a Ford que adquiriram veículos em grande número, o que contribuiu para que a BB se implementasse no mercado automóvel português (ponto 199)», (iii) ao «número de veículos novos vendidos pela Autora nos anos de 1995 a 1999 (pontos 84 a 88)» e ao «valor das margens de comercialização de que a Autora beneficiou com essas vendas, (ponto 190)», (iv) ao volume de vendas pela A. de peças novas Ford e ao «valor das margens de que a mesma beneficiou dessa atividade no mesmo período de 1995 a 1999 (pontos 191 e 193)», (v) ao investimento pela A. de «muitos meios, em instalações, equipamento, publicidade e formação de pessoal, afetos ao exercício da sua atividade de concessionário (pontos 28, 29, 42 a 50, 63, 146, 148 e 218 a 232)».

E concluiu: «Toda esta factualidade dá a ideia de uma atividade de dimensão muito relevante, e permite, sem sombra de dúvida, concluir que foram muitos os clientes Ford que foram angariados pela Autora ao longo destes mais de quarenta anos de relação contratual».

7.4.2.2.2. Para efeitos de cálculo da indemnização de clientela, equaciona o art. 34º do DL 178/86, a remuneração do agente.

Conforme se refere no citado acórdão deste tribunal, de 15 de Novembro de 2007 (entendimento dominante na jurisprudência ulterior), «(…) A aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, impõe, em tema de adaptação, que a expressão retribuição, equivalente [d]o agente ao ganho decorrente da sua actividade, seja entendida como rendimento auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial no mencionado período, ou seja, o seu rendimento líquido».

Rendimento auferido na economia do contrato de concessão, relevante para o cálculo e finalidade da indemnização em causa, tendo em vista prognosticar os benefícios futuros colhidos pelo concedente, à luz dos resultado obtidos pela atuação do concessionário na angariação da clientela, durante a vigência do contrato – e não reportado aos resultados contabilisticamente apurados, relativos à empresa ou grupo empresarial do próprio concessionário, nos últimos cinco anos com média de lucro negativa (em muito justificada, na alegação da A., pelos «avultados investimentos que foi obrigada a fazer para manter a concessão»), como pretende a R.

Foi aquele rendimento que a Relação teve em vista, ao considerar indiciariamente os volumes de vendas e margens de comercialização constantes da matéria fixada.

Escreveu-se no acórdão: «É essa margem de revenda que constitui a base de cálculo da indemnização de clientela, posto que a concedente vai continuar a beneficiar de negócios concluídos após a cessação do contrato com a clientela angariada pela concessionária».

7.4.2.2.3. Por outro lado, tendo a Relação como «assente que a Autora prestava assistência a veículos, designadamente de pós-venda, (…) estando determinado o montante dos proveitos por ela obtidos dessa atividade (pontos 192 e 194)», não relevou tais proveitos como devendo integrar parcela das retribuições/rendimentos previstos no art. 34º do DL 178/86 [consta do ponto 192 que «A AA também prestou serviços, nomeadamente de assistência pós-venda, nas suas oficinas - (Resposta ao 210º da base instrutória)»; do ponto 194, os proveitos, no período de 1995/2000, da «prestação dos serviços, nomeadamente de assistência pós-venda»].

A justificação é dada no acórdão, após considerar os proveitos dessa atividade da A., no ano de 2001, como factualmente não conexionados com o seu desempenho como concessionário – não constituindo «receitas fundadas na sua atividade de concessionário Ford» (supra, 7.4.1.3.2) –, nos seguintes termos:

«E, devendo admitir-se que os resultados apurados no ano de 2001 respeitam a outras vendas, com exceção de veículos e peças novas, e que a prestação de serviços de assistência não é suscetível de beneficiar a Ré, deve concluir-se que os proventos obtidos pela Autora nestas atividades, insuscetíveis de beneficiar a Ré, não devem ser incluídos no cálculo da indemnização de clientela. Ou seja, a BB nunca foi, nem poderá vir a ser, beneficiada pelas receitas obtidas pela AA em atividades diferentes da venda de veículos e peças novos.

Tornando-se, assim, irrelevantes, para este efeito, os resultados obtidos pela Autora no ano de 2001.

Quanto à prestação da assistência pós venda aos veículos novos vendidos, feita no período de garantia, a situação afigura-se equiparável à da preparação dos veículos para venda, que a decisão recorrida já excluiu do cálculo da indemnização de clientela, por se tratar de uma despesa da Ré. E, fora desses casos, também não se vê que a Ré possa ser, de alguma forma, beneficiada com as receitas resultantes da prestação de assistência. A não ser na medida em que essa assistência envolvesse a utilização de peças novas.

Mas a venda de peças novas já é autonomamente considerada.

Assim, no cálculo da indemnização de clientela não serão atendidas as receitas obtidas pela Autora na atividade de assistência pós-venda».

Perante o quadro factual assente, tal como configurado pela Relação, a atividade desempenhada pela A. com a assistência pós-venda não produziu frutos, em termos de benefícios para a R., que deles não colherá com a clientela conseguida com tal atividade pela A, inexistindo mais-valia que deva ser compensada.

Improcede, pois, a pretensão da A.

7.4.2.2.4. Finalmente, quanto à contribuição da imagem e da visibilidade da marca para efeitos de angariação de clientela, impugnando a A. a margem percentual estabelecida pelas instâncias (conclusões 11/25).

Começa por afirmar-se, a esse respeito, no acórdão da Relação: «(…) o principal fator de angariação de clientela para a aquisição de veículos novos, da marca Ford ou de qualquer outra, é a relação qualidade/preço dos diversos modelos de veículos disponíveis no mercado. Qualquer potencial comprador, minimamente avisado, escolhe primeiro o veículo que pretende adquirir e só depois se preocupa em escolher o vendedor e a pessoa que irá prestar a assistência pós-venda. O que, se julga não poder merecer dúvidas. As dúvidas começam quando se pretende determinar a medida em que a angariação do cliente é determinada pela marca».

Observa-se, seguidamente, situadas as dúvidas, que o ónus probandi na matéria incumbe à A. (reatando-se o que fora consignado quanto à angariação de clientela – supra, 7.4.1.1): «Questão a que as partes, em particular a Autora, deveria ter dedicado alguma atenção na fundamentação do seu pedido, de modo a permitir a sua discussão em sede de matéria de facto, e uma apreciação melhor esclarecida e fundada, em termos de direito».

E prosseguindo:

«Não tendo essa discussão sido feita, e limitados pelo que se julga serem as regras da experiência comum, delas resulta, a nosso ver, que a angariação de clientes de veículos novos deve ser imputada, em cerca de 80%, (oitenta por cento) à relação qualidade/preço dos veículos, dentro de cada segmento em que se posiciona cada potencial comprador. Só os remanescentes 20% (vinte por cento) poderão ser imputados à atividade de promoção das vendas.

E nesta atividade importa ainda considerar a intervenção da própria Ré, quer na organização da rede de concessionários, e na sua credibilidade em geral, quer mais especificamente, na sua participação na disponibilização de veículos de cortesia (ponto 66/68, na formação (pontos 69 e 70), em publicidade (ponto 71), e nas promoções (pontos 149 e 177).

Admitindo-se que, na falta de melhores indicações em sentido diferente, deve ser equiparada a medida da contribuição da cada uma das partes para a angariação de clientes.

O que nos leva à conclusão de que o contributo da Autora para a angariação da clientela não pode ser fixado em medida superior a 10% (dez por cento). Sendo essa a medida dos rendimentos a atender na determinação da indemnização de clientela».

Segmentos de cálculo que constituem, claramente, matéria de facto (matéria dessa natureza estabelecida pelas instâncias, por presunção, com apelo às regras da experiência comum); matéria não sindicável, ressalvada a exceção prevista no nº 3 do art. 674º do CPC (ao caso não aplicável), em recurso de revista.

7.4.2.3.Em vista do exposto, validando-se os pressupostos da resolução do caso concreto pela Relação, nos termos permitidos pelo art. 34º do DL 178/86, considera-se justa a compensação arbitrada de €168.980.30.

7.4.3. Juros de mora: (i) termo inicial e (ii) taxa aplicável (conclusões BB a EE da alegação da R.).

7.4.3.1. Defende a R. Recorrente os eventuais juros de mora apenas poderão ser contados desde a decisão (e não desde a data de interpelação para pagamento), uma vez que, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto o mesmo se não tornar líquido (art. 805°, n° 3 do CC).

7.4.3.1.1. A Relação pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:

«(…) invoca-se o decidido no acórdão do STJ de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3287, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “II - Não é pelo simples facto de ser controvertido o montante da dívida que ela se torna ilíquida, isto é, de montante incerto e por isso desconhecido do devedor. III - Para efeito da aplicação do princípio in iliquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº3º do art. 805º C.Civ. só releva a iliquidez objectiva, e esta só se verifica quando o devedor não estiver em condições de saber quanto deve. IV - O princípio referido não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjectiva. V - Estando o demandado, em vista da obra feita, em condições de saber quanto devia ao demandante, o facto de a quantia em que foram condenados ser inferior à pedida não afasta a condenação em juros de mora, assente em culpa no atraso do pagamento.”

Ou seja, não há iliquidez da obrigação quando estejam apurados todos os pressupostos de facto em que a mesma se funda.

O que sucede no caso dos autos, posto que nenhum dos factos em que assenta a fixação da indemnização de clientela carecia de ser objeto de qualquer esclarecimento ou liquidação, nem sequer de prova, posto que se trata de factos do conhecimento da Ré.

Não relevando igualmente o facto de a Autora reclamar o pagamento de montante superior.

Assim, o crédito reclamado pela Autora na presente ação, a título de indemnização de clientela, não deve ser considerado ilíquido para efeitos do art. 805.º, n.º 3 do C. Civil.

Não podendo ser questionada a condenação proferida no pagamento de juros desde que a Ré foi interpelada para pagamento».

7.4.3.1.2. Reporta-se o citado acórdão deste Tribunal a caso de falta de pagamento parcial de contrato de empreitada.

Escreve-se nesse acórdão, com remissão para as anotações de Vaz Serra e de Pires de Lima ao Assento do STJ de 20/12/ 66, RLJ, 100º, pp. 217 e ss., que «o princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº3º do art.805º só é exacto para a iliquidez objectiva, isto é, para a que deriva de o devedor não estar em condições de saber quanto deve, e não, como é o caso, quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, se verifique iliquidez tão só aparente ou subjectiva».

Na referida anotação, ainda reportada ao art. 705º do Código de Seabra, escreve-se a dado passo (pág. 218): «Um dos requisitos da mora debendi é o conhecimento, pelo devedor, da sua dívida e do quantitativo desta ou o facto de dever ter esse conhecimento: se isso não acontecer, não tem culpa no atraso e, por conseguinte, não se constitui em mora, que supõe um atraso imputável ao devedor».

Do acórdão deste tribunal, de 1 de Junho de 2004, também no domínio da responsabilidade contratual:

«Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. (…) Equitativo, em tais situações, é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida. O simples facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se tornará líquida com a decisão. Para haver mora, não basta que o devedor seja interpelado. É preciso haver culpa do devedor. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação (Ac. S.T.J. de 21-285, Bol. 344-427)».

Finalmente, do acórdão de 16 de Março de 1999 (este publicado no CJ/STJ, ano VII, 1º-163; passo, pág. 167):

«A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, ou como se extrai do sumário do acórdão deste STJ de 19.12.90, “(...) quando não estiver fixada predeterminadamente nem haver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação” (…) controvérsia sobre se são, ou não,  devidas as quantias peticionadas, não pode tal facto beneficiar o devedor quando se conclui que efectivamente deve. De outro modo estaria encontrada a forma de livrar os devedores relapsos do pagamento de juros…».

7.4.3.1.3. No caso dos autos, a compensação reclamada há-de ser calculada nos termos do art. 34º do DL 178/86, cálculo esse obtido com recurso à equidade, ou seja, o quantitativo devido não está predeterminadamente fixado, inexistindo critérios rígidos (ou facilmente contabilizáveis) para a sua determinação.

 O pedido formulado pela A. é líquido, mas o crédito donde emerge é, a esta luz, ilíquido; não sendo a falta de liquidez imputável ao devedor, não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido (CC, art. 805º, nº 3, 1ª parte).

O crédito só se torna líquido quando a obrigação, nos termos da apontada disposição legal, é fixada pelo juiz em sentença (podendo – como no caso se verificou –, ou não, vir ela a ser impugnada).

Consequentemente, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da notificação à R. da sentença da 1ª instância que fixou o valor da obrigação.

7.4.3.2. No que respeita à taxa de juros aplicável, A Relação dera razão ao recurso da A. «posto que estamos perante um crédito de uma sociedade comercial, fundado num contrato de natureza comercial, mostrando-se claramente justificada a aplicação da taxa de juros fixada ao abrigo do art. 102.º, § 3.º do C. Comercial e legislação complementar».

Impugna a R., no presente recurso, tal decisão, escrevendo que «uma indemnização judicial atribuída com recurso à equidade possa subsumir-se à (…) previsão» do art. 102º, § 3º do CComercial, com aplicação ao cálculo de juros de atos comerciais.

As sociedades comerciais são, por definição, comerciantes (arts. 13º, nº 2 do CComercial e 1º, nº 2 do CSC).

Os juros moratórios legais, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são fixados nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 102º do CComercial (redação do art. 11º do DL 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2011/7/EU – tendo mantido aquele primeiro parágrafo e aditado este outro).

Mostrando-se os juros moratórios em causa provenientes de ato de comércio em que é credora empresa comercial, a aqui A., devem os mesmos ser calculados em conformidade com o disposto nas citadas disposições legais.

Termos em que, nesta parte, se confirma o acórdão da Relação.

7.5. Incumprimento, por parte da R., de obrigações contratualmente estabelecidas (conclusões nºs. 47 a 78 da alegação da A.).

7.5.1. Finaliza a A. no sentido de que a R. «deve ser condenada no pagamento à AA de uma indemnização pela sua atuação ilícita decorrente da falta de 1 ano de pré-aviso na comunicação da denúncia do Contrato de Concessionário Ford de 1996 e da violação dos princípios da boa-fé, da cooperação entre as partes e da tutela da confiança» (conclusão nº 78).

A A. nuclearmente reporta-se aos avultados investimentos que teve de realizar, antes e depois do anúncio do projeto Ford 2000, solicitada e pressionada pela R., sendo que esta «defraudou as legítimas expectativas» naquela criadas; tais investimentos não puderam vir a ser amortizados, em primeiro lugar considerada «a atuação ilícita [da R.] a falta  de 1 ano de aviso prévio na denúncia do contrato», «impossibilitando a reconversão do negócio conforme resulta mais do que evidenciado pelos episódios do Grupo LL e das CMAs [aqui incluída a atribuição da liderança à GG]», episódios esses em que «o logro para os concessionários foi também evidente»; a pesar, ainda, da responsabilidade da R., a falta de competitividade dos veículos, patenteada na diminuição de vendas, face à concorrência; tudo visto, «não é verosímil dizer que a BB não planeou estes factos» (nºs. 229 e 231 do corpo da alegação; conclusões nºs. 48 a 54 – as conclusões seguintes visam a explanação dos danos).

7.5.2. Foi já apreciado (supra, 7.2.1 a 7.2.2.5) que a denúncia por parte da R., no âmbito da previsão da cláusula 21.2 do contrato de 1996, não se conforma como manifestamente abusiva do poder contratual da concedente, violador da confiança do concessionário e lesivo dos seus direitos e expectativas legítimas.

Afastada, deste modo, a invalidade tabelar da cláusula em causa por colocar disponibilidade da R., parte forte, «a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis» [art. 19º, alínea f) do DL 446/85].

Dito isto, passando-se a rever os factos destacados pela A., ao longo da duração do contrato e que se precipitaram aquando da sua dissolução.

Como justamente se assinalou, logo na decisão da 1ª instância, tais factos quadram-se numa conjuntura de quebra da indústria automóvel, agravada pela crise económica, «sendo premente a necessidade dos construtores e fornecedores das marcas reagirem, procurando soluções economicamente racionais e mais eficientes. (…) Houve uma reação praticamente conjunta de todos construtores e representantes de marcas automóveis presentes na Europa no sentido de tomar medidas, entre elas ao nível dos canais de distribuição, reorganizando as redes de concessionários».

Observou-se (supra, 7.2.2.4) que a R., aquando do cumprimento da estratégia comercial centrada no referido projeto CMA, procurou negociar com a A., em 1998, a integração desta e, já após a comunicação da denúncia, demonstrou interesse em que os estabelecimentos da A. se mantivessem na sua rede de distribuição, tendo para tanto facultado a constituição de uma nova CMA.

Voltando à decisão da 1ª instância, situando os investimentos realizados pela A.:

«Estávamos perante um processo negocial em que o risco de insucesso era uma possibilidade, que acabou por se consumar.

Não havendo acordo, a R. tinha efetivamente o poder de denunciar o contrato de concessão celebrado com a A.. Só que o risco do insucesso e de denúncia do contrato foi sempre um risco presente ao longo de toda a duração da relação jurídica do contrato de concessão. Mesmo quando a A. resolveu fazer os investimentos que realizou, esse risco já então era claro e existente. Não estamos perante uma situação de confiança absoluta na continuidade da relação jurídica que inesperadamente tivesse sido rompida pela R.. Estávamos sim perante uma relação contratual de equilíbrio sempre muito difícil, em que a manutenção da A. como concessionária, apesar da longa duração da relação contratual, esteve sempre a ser discutida.

(…) fica claro da matéria de facto, que não ficou demonstrada a existência dum comportamento preordenado da R. no sentido de criar dificuldades sucessivas à A. por forma a criar as condições objetivas para por fim ao contrato de concessão de maneira a causar-lhe prejuízos. A sequência de factos demonstra que as partes foram adequando a sua ação à própria dinâmica da realidade, não existindo qualquer intuito de prejudicar quem quer que fosse, tendo os danos verificados ocorrido no quadro dos riscos próprios da atividade empresarial de A. e R.»

A impossibilidade de reconversão do negócio imputada à R. fora já factualmente afastada no acórdão da Relação:

«(…) estava prevista, e aprovada, a constituição de uma CMA que iria integrar os estabelecimentos da Autora e do concessionário Stand Moderno, estabelecimentos que seriam, todos, adquiridos pelo grupo LL.

Mas a Ré acabou por aceitar a celebração de um contrato de concessionário com o Grupo LL, depois de adquirido o Stand Moderno, e sem que o grupo LL tivesse adquirido os estabelecimentos da Autora. E, depois disso, o grupo LL acabou por não adquirir os estabelecimentos da Autora.

Sendo isto o que sucedeu, e desconhecendo-se as razões que levaram o grupo LL a desinteressar-se da aquisição das instalações/estabelecimentos da Autora, julga-se que a frustração desse negócio não pode ser imputada à Ré, que se limitou a manifestar interesse em que essas instalações continuassem afetas à concessão Ford, não sendo parte, nem tendo tido qualquer intervenção, nas negociações que aconteceram entre a Autora e o Grupo LL. Julga-se que o facto de a Ré ter aprovado a constituição de uma CMA que abrangia os estabelecimentos da Autora e de se mostrar interessada em manter esses estabelecimentos na rede de distribuição Ford, não constituíram a Ré na obrigação de assegurar a integração da Autora na CMA a constituir, nem, segundo se julga, eram adequados a criar na Autora a convicção de que a Ré asseguraria essa integração, ou que não outorgaria a constituição da referida CMA sem estar assegurada essa integração.».

7.5.3. Registados os diversos balanceamentos quer da R., quer da própria A. – que ponderou romper com o contrato, não o tendo feito, aceitando a realização de novos investimentos que lhe eram exigidos para manutenção ou renovação do mesmo contrato, assim respondendo pela sua gestão do risco e de oportunidade de negócio –, no inerente quadro de risco empresarial, insiste-se, e de crise no setor de indústria automóvel, não resulta demonstrado que a R., enquanto concedente, com a sua atuação, prosseguindo uma estratégia de superação dessa crise, tenha lesado sérias expectativas por si incutidas no concessionário para a realização de novos investimentos, desse modo traindo o seu investimento na confiança, com violação da boa-fé [CC, art. 762º, nº2; art. 19º, alínea f) do DL 446/85, cit.].

7.6. Litigância de má fé, por parte da A. (conclusões FF a HH da alegação da R.).

O pedido de condenação da A., feito pela R., assenta na invocação por aquela, no articulado da petição inicial de uma dação em pagamento, que se mostraria falsa.

Reproduz a R. as conclusões do anterior recurso para a Relação (conclusões GG a II daquele recurso).

Remete-se para a apreciação produzida no acórdão recorrido, que se ratifica, julgando-se não verificada a existência de má fé:

«De facto, nos artigos 627.º a 629.º e 943.º a 952 da sua petição inicial, a Autora alegou que tinha requerido a dação do prédio ali identificado em pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, alegação que repetiu nos artigos 627.º, 628º, 945º e 947.º, tendo valorado, no art. 948.º, esse requerimento como uma promessa de alienação.

Assim, a autora não alegou que tinha feito dação em pagamento. Mas apenas que tinha requerido essa dação em pagamento, assentando nessa promessa a alegação da indisponibilidade do prédio e dos danos aí fundados. E aquele pedido de dação em pagamento está efetivamente provado nos autos, constando da referida alínea PPP) dos factos assentes, vertida no ponto 143) do elenco da matéria de facto, (…)

Resultando ainda do referido documento de fls. 1303 a 1307 que tal pedido foi recebido por despacho de 21-06-2000, tendo então sido determinada a avaliação do prédio. Desconhecendo-se o que se passou a seguir no âmbito desse processo de dação em pagamento, sabendo-se apenas que a mesma não chegou a concretizar-se.

E o facto de, após a frustração dessa dação em pagamento, a Autora não ter desistido do pedido nela fundado, não pode ser, sem mais, valorado como litigância de má fé. Até porque, de acordo com a mesma prova, o prédio em causa acabou por ser dado em pagamento a outro credor».

O caso do acórdão, de 7 de Junho de 2001, invocado pela R. em defesa da sua tese, versa diferentemente sobre situação em que, relativamente aos AA., foram dados como verificados os pressupostos para a condenação em má fé, constantes do nº 2 do art. 542º do CPC (nº 2 do art. 456º do CPC61), a saber: «dedução de pretensão e/ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, alteração consciente da verdade dos factos, em suma um uso do processo manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal de entorpecer a acção da justiça e de impedir a descoberta da verdade».


III

Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista da A., concedendo-se parcial provimento à da R., apenas no que respeita à data a partir da qual são devidos juros moratórios, os quais deverão somente ser contados desde a data da notificação à R. da sentença da 1ª instância que fixou o valor da obrigação; vai, em todo o mais, mantido o acórdão recorrido.

Custas por cada uma das Recorrentes – na proporção do decaimento, no caso da revista da R. –, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A.


Lisboa, 9 de Janeiro de 2018.

J. Cabral Tavares (Relator)

Fátima Gomes

Garcia Calejo