Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU VALIDADE DETENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / MDE | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO / PROCESSO DE EXECUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Pedro Caeiro, Temas de Extradição e Entrega Coordenação, 140 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | LEI N.º 65/2003, 23-08: - ARTIGOS 1.º, 10.º, N.º1, 18.º, N.º3, 29.º, 33.º, 35.º, N.º2. | ||
| Legislação Comunitária: | TRATADO DE AMESTERDÃO: - ARTIGO 29.°. TRATADO DA UNIÃO (TUE): - ARTIGO 38.º. TRATADO DE NICE. CONCLUSÕES DO CONSELHO EUROPEU DE TAMPERE, E APROVADO PELO CONSELHO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2000. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: N.º 228/97, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-7-2007, PROCESSO N.° 07P2712, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 29-5-2008, PROCESSO N. ° 08P1891, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 211/12.6YRCBR, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A adequação do procedimento do MDE, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão de ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei. II - Sendo patente essa convergência entre o pedido formulado e a norma estruturante do procedimento, não compete ao Estado requerente entrar em consideração com factores exógenos que se inscrevem noutro contexto processual, uma vez que, para a validade do mandado apenas releva a sua adequação à finalidade pretendida. III - Atentas as específicas finalidades que o MDE visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada encontram-se submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção, bem como as exigências de fundamentação da decisão que a determina. IV - A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o MDE foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária. V - Face à gravidade do crime em causa (tráfico de estupefacientes) e à circunstância da mobilidade da recorrente, a situação de prisão preventiva é necessária, proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso exige, de modo a evitar que a recorrente se exima ao pedido de entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Requerida/Recorrente nos autos acima mencionados e aí melhor identificada, veio interpor recurso de do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu, invocando o disposto nos art°s. nºs. 401°./1 b), 408°./1 a), 410°./2 b), 412°./1, e 3 aI. a) e b), todos do CPP. Nomeadamente determinou-se na decisão recorrida: a) A execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a arguida AA, com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 277/2014 - 5997/2014 da Procuradoria Distrital de …, e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, a que não renunciou; b) Esta decisão de entrega fica ainda sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a arguida AA, caso não seja absolvida, será devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade em que venha a ser condenada na Bulgária; c) Oficie desde já e independentemente do trânsito em julgado, insistindo diretamente com a autoridade emitente do mandado para informar se presta a garantia exigida em III-b); d) Sendo prestada, a execução, mesmo que tenha transitado em julgado a presente decisão, só se cumprirá depois de considerada válida tal garantia; e) Se a garantia exigida em III-b) não for prestada, a execução não terá lugar e o processo será arquivado. Comunique nestes termos à referida autoridade; f) Se AA assim o desejar e se BB, pai da menor CC, a tanto não se opuser, e ainda se as circunstância do estado de saúde da bebé a permitirem viajar, quer as autoridades portuguesas quer as búlgaras deverão assegurar que a requerida viaje para … com a menor CC, nascida a … de fevereiro de 2015, e aí permaneça com a filha no Estabelecimento prisional, nas condições de estada e tempo usualmente permitidas na Bulgária para as crianças filhas de reclusas que com estas se encontram em contexto prisional; g) As despesas ocasionadas pela execução do MDE em território nacional ficam a cargo do Estado Português - art. 35.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: a) O Tribunal a quo determinou a entrega da Requerida às autoridades búlgaras, considerando que não havia norma que permitisse evitar esse cumprimento, o que se aceita, apesar de se discordar, atentas razões de saúde, graves, da Requerida, bem como a sua menor, de cinco meses de idade, CC, doente e a precisar de cuidados médicos, permanentes; b) Tendo em conta legalidade do MDE, que se não questiona, mas não considerando, na sua Decisão, os riscos para a saúde da Requerida, a qual se demonstra por diversos documentos médicos serem elevados, pelo que deverá esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, determinar que, por razões humanitárias, a ser cumprido o MDE, seja suspensa essa entrega, temporariamente, como dispõe o nº. 4 do art. 23°. da Decisão Quadro 2002/584/JAI e art°. n°. 29°./4 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto; c) A Requerida, não teve o acompanhamento médico de que necessita, por via das faltas às consultas, programadas, por o E.P. de … não disponibilizar meios de transporte; d) Tendo-se como definitiva a decisão de cumprimento do MDE, o seu cumprimento deverá ser retardado e, prestadas as garantias de devolução da Requerida, pelo Estado de emissão, logo que ouvida; e) Caso o cumprimento do MDE ocorra, solicita-se a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o acompanhamento da menor, atento o possível desencontro entre os pais, quanto a essa ida para a Bulgária; f) Havendo sido pedida a alteração da medida de coação para uma medida menos gravosa, e até ao eventual cumprimento do MDE, que permitisse á Requerida estar em casa, com pulseira electrónica, mecanismo previsto no art°. n°. 201°., do CPP, ou com apresentações periódicas às autoridades policiais, tal questão, da maior importância, sendo um direito constitucional, não mereceu atenção pelo Tribunal a quo, que não se pronunciou sobre tal pedido, o que agora e aqui se solicita, a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal ad quem. Termina pedindo que, se mantida a decisão de cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, à mesma seja alterada a medida de coação de prisão preventiva, para outra medida menos gravosa, com a prestação de TIR ou com a medida de prisão domiciliária, com pulseira electrónica, a qual, podendo assim estar com a sua filha menor, de cinco meses de idade, doente e em recuperação de nascimento prematuro. Respondeu o Ministério Publico referindo que: I. Mantêm-se os pressupostos que determinaram a sujeição da requerida à medida de detenção. II. Não existem causas de recusa da entrega da requerida ao Estado requerente, designadamente as previstas nos artigos 11 e 12º da Lei nº 65/2003, de 23/8; III. Não existe fundamento para suspender temporariamente a entrega da requerida, nos termos do artigo 29º, nº 4 do mesmo diploma, ao Estado requerente. Assim, IV. O Acórdão recorrido, que determinou a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a requerida, com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo 277/2014 – 5997/2014 da Procuradoria Distrital de … - e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, ficando esta decisão sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a requerida, caso não seja absolvida, será devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas da liberdade em que venha a ser condenada na Bulgária – deve ser mantido, julgando-se totalmente improcedente o recurso interposto. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir I Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: A requerida AA é suspeita de em 20 de dezembro de 2014 pelas 10h e 30m no Posto Fronteiriço de …, …, no troço "Saída das Camionetas," ter consigo, quando foi separada para fiscalização, uma mala com fundo duplo, no interior da qual, foi encontrado um saco de plástico que continha 2494 gramas de heroína. Pelo que, face à lei búlgara, está indiciada da prática de um crime de tentativa de contrabando de heroína, p. e p. nos artigos 242.°, n.° 2, e 18.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, com pena até quinze anos de prisão e multa até cem mil levs, e de um crime de distribuição de estupefacientes de alto risco, p. e p. no artigo 354.° A, do mesmo diploma, com pena até oito anos de prisão e multa até vinte mil levs. Mais resulta dos autos que a detenção em causa solicitada no MDE se verifica no contexto de investigação criminal em curso na Bulgária, em cujo âmbito a suspeita foi detida no dia da alegada prática dos factos (20 de dezembro de 2014) e ouvida em primeiro interrogatório judicial, no Tribunal Distrital de … a 23 de dezembro de 2014 (o prazo de apresentação é de 72 e não de 48 horas), foi libertada com sujeição à medida de coação de caução. Inconformado, porquanto havia requerido a prisão preventiva de AA, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de …, o qual mereceu provimento, em conformidade com o que foi revogada a decisão de primeira instância e considerada adequada a "medida de segurança" de "encarceração" da suspeita. * A impugnação da recorrente centra-se em três momentos distintos ou seja: A suspensão provisória da entrega por motivos humanitários –artigo 29 nº4 da lei 65/2003 A alteração da situação de detenção em que se encontra A pronuncia sobre o regime de acompanhamento da menor A decisão recorrida pronunciando-se sobre os pontos supra referidos refere que: Ora o crime de tráfico de estupefacientes imputado à arguida consta do elenco previsto no art. 2.º da Lei 65/2003, mais concretamente na alínea e) do seu n.º 2. pelo que estamos no caso concreto dispensados de proceder à verificação da dupla incriminação, isto é de verificar se aqueles factos/crime também estão previstos e são punidos em Portugal e em que termos. Destarte, mostram-se preenchidos os requisitos formais de emissão e de validade de transmissão do mandado. São causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (art. 11.º): a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. E constituem causas de recusa facultativa (artigo 12.º): a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º; b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. Entendemos que na situação em apreço não se verifica qualquer uma daquelas causas de recusa obrigatória ou facultativa de execução do mandado de detenção europeu. Vistas as circunstâncias e as razões de emissão do mandado, afigura-se-nos que, em concreto, não há motivos legais e circunstanciais que nos impeçam de ordenar a execução do mandato de detenção europeu emitido contra AA, entregando-a às autoridades judiciais búlgaras, com respeito pelo princípio da especialidade previsto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, a que não renunciou, e logo que observadas as condições de exigibilidade de prestação de garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais previstas no elenco do n.º 1 do art. 13.º da Lei 65/2003, in casu a mencionada na alínea b) da referida norma, pois a arguida é cidadã nacional e reside em Portugal. Na verdade, ali se indica que sendo nacional ou residente no Estado membro de execução a pessoa procurada (e que é o caso pois a requerida, repete-se, é portuguesa e reside em Portugal), a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de ser devolvida ao Estado membro de execução, in casu a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade a que venha a ser condenada no Estado membro de emissão, in casu a Bulgária. É o que se exigirá como condição para a entrega, a solicitar às autoridades búlgaras. Assim, encontram-se preenchidos todas os pressupostos e condições legais e substanciais para a decisão definitiva de validação e aceitação de execução do mandado nos termos da Lei de execução do MDE (Lei n.º 65/2003), sendo o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para a decisão de execução do MDE (art. 15.º). Poder-se-ia ainda suscitar a questão de saber se tal execução deverá ou não ser imediata. Com efeito, a arguida AA, como está devidamente documentado nos autos (vd. certidão do assento de nascimento de fls. 80 e v.º), foi recentemente mãe, tendo dado à luz em … de fevereiro de 2015 uma menina (de seu nome CC), portanto há quatro meses. Alega mesmo a requerida a sua situação de puérpera. Como se sabe, o puerpério é o nome dado à fase pós-parto, mais exatamente ao período de tempo que decorre desde a dequitadura (ou seja desde que termina o descolamento da placenta, momento em que cessa a interação hormonal entre o bebé e o organismo materno) até que os órgãos reprodutores da mãe retornem ao seu estado pré-gravídico, isto é quando retorna a ovulação e a função reprodutiva da mulher, o que ocorre após 6 a 8 semanas do parto nas puérperas que não amamentam e pode demorar até 6 a 8 meses nas que estão amamentando. Durante o puerpério a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas, mas, tal como durante a gravidez, essa sua qualidade não constitui doença ou enfermidade. Mais alega AA, e tal está devidamente documentado nos autos pelos relatórios clínicos de fls. 78 a 79 v.º), que tem apenas um único rim (o esquerdo), tem antecedentes de litíase renal, é portadora de HIV, está debilitada fisicamente e ainda não recuperou do parto (sofreu cesariana de emergência às 33 semanas de gravidez), tendo por tudo isso um estado de saúde "bastante débil". Teve uma gravidez mal vigiada e consumiu "substâncias recreativas" no passado. Porém, notamo-lo nós, nada disso é novo, está ultrapassado ou o tempo encarregar-se-á de o solucionar. Anote-se, ainda a este propósito, que a requerida após a deduzir oposição não apresentou mais quaisquer outros documentos, mormente os que ali protestou juntar e que contrariamente ao que peticiona no ponto 28º. da sua oposição não pode este Tribunal da Relação de Lisboa solicitar aos Serviços de Infeciologia do Hospital de Egas Moniz um Relatório Médico atual, pois para tanto a requerida não nos deu o seu devido consentimento, em matéria que é da sua esfera inviolável de privacidade, já que relativa à sua saúde, pelo que tal documento não será por nós pedido. Invoca tambem a requerida, o que igualmente se comprova pelo relatório clínico de fls. 79 e v.º, emitido pela Unidade de Cuidados Intensivos e Especiais Neonatais do Hospital ..., onde a menor CC esteve internada desde o seu nascimento a … de fevereiro de 2015 e até 22 de abril de 2015, que para além de ter nascido prematura e com muito baixo peso (o relatório, certamente por lapso, refere no seu início que o peso da criança à nascença era de 1230 gramas e mais abaixo que tal peso era de 2230 gramas), apresentava várias doenças e riscos, tendo sido devidamente medicada, submetida a procedimentos de rastreio e diagnóstico precoce, designadamente por ser filha de mãe com imunodeficiência adquirida e portadora de várias infeções, bem como lhe foi estabelecido um plano de consultas e vacinas. Ora, estabelece o n.º 4 do art. 29.º da Lei 65/2003 que “A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada”. Considera este tribunal superior que, face aos elementos disponíveis, a efetuar-se neste momento quer o encarceramento em estabelecimento prisional da requerida quer a sua viagem de Portugal para a Bulgária, seja por via terrestre ou aérea, a vida e saúde da mesma não estarão manifestamente em perigo. Por outro lado, no que tange à menor CC, agora com quase cinco meses de idade, afigura-se-nos que o bom senso aconselhará que deverá ser devidamente avaliado se o seu estado de saúde permitirá (caso a mãe assim o deseje e o pai da tanto não se oponha), acompanhar a ora requerida para a Bulgária sem risco de ver o seu desenvolvimento global comprometido para além do que é normal às crianças que vivem com as progenitoras em contexto prisional. Finalmente, a ser verdade o que a oponente invoca quanto às condições penitenciárias na Bulgária (cfr. pontos 8.º e 9.º da sua oposição) poderiam as mesmas colocar séria e manifestamente em perigo a sua vida ou a sua saúde, caso a mesma fosse sem mais entregue às autoridades daquele Estado. No entanto, não só tal concreta alegada matéria não está alicerçada em qualquer prova documental como até contraria factos que em termos gerais são públicos e notórios. Com efeito, o último relatório anual da Amnistia Internacional conhecido (2014/2015) refere que, em janeiro de 2014, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, assinalava que os requerentes de asilo na Bulgária enfrentavam um risco real de tratamento desumano e degradante, devido a deficiências sistêmicas no sistema de asilo e receção búlgara, bem como ter havido alegações de uso excessivo da força pela polícia durante os protestos na capital, …, em junho de 2013, e ainda ter havido no segundo semestre de 2013 muitos ataques violentos sobre minorias étnicas e religiosas, incluindo migrantes, refugiados requerentes de asilo, mas nada assinala aquela reputada e independente ONG de negativo em matéria de direitos humanos relativamente às condições nas prisões da Bulgária, contrariamente a Portugal, aí se referindo, relativamente ao nosso país, que "em dezembro de 2013, o Comité contra a Tortura das Nações Unidas reportou situações de maus tratos e de uso excessivo da força, bem como sobrelotação das cadeias e condições prisionais deploráveis, particularmente nos estabelecimentos prisionais de … e Estabelecimento Prisional de …" aludindo ainda que "Em julho de 2014, dois guardas prisionais foram condenados pelo tribunal de … a oito meses de pena suspensa por uso excessivo da força, em 2010, contra um recluso do estabelecimento prisional de …". Acresce que, segundo o "Manual para gestores prisionais e formuladores de políticas sobre mulheres e reclusão" (Handbook for Prison Managers and Policymakers on Women and Imprisonment), da autoria de Tomris Atabay, e editado em 2008, pela Agência das Nações Unidas contra a droga e o crime (United Nations Office on Drugs and Crime), a Bulgária é um dos quatro países de "boas práticas", sendo no seu caso pelas constatadas boas condições de que gozam recém-nascidos e crianças nos jardins de infância das que vivem com as mães em meio prisional (cfr. pág. 70 daquele manual). Assim sendo, por tudo isto, não se nos afigura adequado in casu lançar mão da norma ínsita n.º 4 do art. 29.º da Lei 65/2003. II O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista á detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade-artigo 1º da Lei 65/2003 A adequação do procedimento, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão de ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei. Nos autos essa pretensão concreta é deduzida em termos formalmente correctos e para conseguir uma finalidade que é a constante da Lei, ou seja, pretende o Estado Bulgaro a entrega de um cidadão Português fim de exercer o procedimento criminal por crimes cuja prática está indiciada. Sendo patente essa convergência entre o pedido formulado e a norma estruturante do procedimento não compete ao Estado requerente entrar em consideração com factores exógenos que se inscrevem noutro contexto processual. Para a validade do mandado apenas releva a sua adequação á finalidade pretendida sendo certo que não são invocados motivos de recusa da entrega. III Importa agora equacionar a interpelação da requerente em relação à detenção de privação de liberdade de que é objecto Num breve apelo à raiz do instituto importa relembrar que o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, instituiu o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça - ELSJ (artigo 29.°).A cooperação judiciária em matéria penal continuou a fazer parte do III Pilar, não tendo sido "comunitarizada", como o foram a cooperação em matéria civil e as matérias de asilo e emigração. Realçam-se as importantes alterações introduzidas a nível da cooperação penal a qual deixou de ser uma cooperação meramente intergovernamental, dado o crescente papel da Comissão e do Parlamento Europeu. Efectivamente, passou a existir a possibilidade de adopção de decisões-quadro para efeitos de aproximação legislativa (instrumento de contornos semelhantes ao da directiva do I Pilar mas sem efeito directo); - a Comissão passou a ter direito de iniciativa - previu-se, em termos a definir, a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal em acções a realizar no território de um outro Estado Membro; - a nível das relações externas, o artigo 38 do TUE veio permitir à União Europeia concluir por, unanimidade, acordos internacionais com Estados terceiros ou organizações internacionais em matérias relevantes do III pilar. Por outro lado, o Tratado de Amesterdão integrou o "acquis Schengen" no acervo da União Europeia. Um dos objectivos do Tratado de Amesterdão foi facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, através da prevenção e combate à criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de droga e o combate à corrupção e à fraude através, quer de uma cooperação mais estreita entre autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados Membros, quer da aproximação de disposições de direito penal dos Estados Membros. O Tratado de Nice, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2003, não introduziu grandes alterações institucionais em matéria de cooperação judiciária penal, traduzindo antes um quadro de continuidade. A importância conferida ao Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça pelo Tratado de Amesterdão foi reafirmada pelos Chefes de Estado e de Governo, tendo sido realizado um Conselho Europeu em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, exclusivamente dedicado a estas matérias, cujas conclusões são invocadas como fundamento do trabalho da União Europeia em matéria de cooperação judiciária penal nos últimos cinco anos. Mais do que um mero enunciar de princípios, constituíram um desenvolvimento qualitativo nos trabalhos da União Europeia e um momento essencial na história do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Para além das múltiplas áreas aí elencadas (protecção das vítimas, prevenção da criminalidade, luta contra a Criminalidade - Eurojust, Task Force Chefes de Polícia, equipas de investigação conjuntas, Academia Europeia de Polícia, reforço da Europol, Estratégia contra a droga - acção específica contra o branqueamento de capitais), que foram efectivamente incrementadas, foi retomada a ideia de um Plano de Acção para Concretização do ELSJ, tendo-se concluído que o reconhecimento mútuo de decisões se deveria tomar o eixo essencial da cooperação judiciária na União Europeia tanto em matéria penal como em matéria civil, aplicável quer a sentenças judiciais, quer a outras decisões de autoridades judiciárias. Para implementação deste princípio foi adoptado um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais com um conjunto de medidas a adoptar e respectivo prazo de adopção. O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção. Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que, até á criação da referida figura, prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. IV O mecanismo do mandado de detenção europeu baseia-se, assim, sempre num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. E, desse modo, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um determinado Estado-Membro de onde procede, de acordo com as normas legais deste Estado, essa decisão tem um efeito pleno no Estado que recebe tal ordem. Na lógica do procedimento do MDE as autoridades do Estado no território no qual a decisão é executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste, sendo vedada qualquer indagação sobre as razões de substância ou de procedência em relação ao objecto e ao mérito da questão conforme aponta o do STJ de 29-5-2008, Processo n. ° 08P-1891, in wvvw.dgsi.pt. - Acórdãos do STJ). Resulta do exposto que a decisão relativa à medida de coacção, entre as que constam previstas no Código de Processo Penal (art. ° 18°, n. ° 3 da lei 65/2003), tem que equacionar a natureza específica do mandado de detenção europeu e as razões subjacentes à sua emissão que, no caso vertente, se destina a efectivação do procedimento criminal e apresentação da arguida á autoridade judiciária bulgara onde está pendente o processo. Tal como refere a decisão recorrida, justificada que se mostra a emissão do MDE por parte da Bulgaria, os factos são puníveis em Portugal com pena de prisão, tendo sido considerado que a medida de coacção de prisão preventiva era a medida mais adequada e proporcional à satisfação das inerentes finalidades do mandado em causa. Sob a designação genérica de detenção compreendem-se duas etapas de privação da liberdade. A primeira corresponde a uma prisão precária que tem por objectivo a audição do indivíduo detido pela autoridade judicial competente. Embora seja uma medida parecida com a detenção no âmbito das medidas cautelares e de polícia previstas no processo penal comum, não é idêntica a elas porque, em princípio, não se impõe a obrigação de avaliar em concreto se a privação da liberdade é realmente necessária para encaminhar o visado à audição judicial. A segunda etapa é semelhante à prisão preventiva, mas em nenhuma hipótese poderia ser considerada uma medida equivalente. Com efeito, e ao contrário do que sucede com a prisão preventiva, a aplicação da detenção no âmbito da cooperação judiciária não está expressamente dependente da avaliação de requisitos cautelares, nem parece levar em consideração o carácter de ultima ratio da privação da liberdade dentro das medidas de coacção. Além disso, as regras de contagem dos prazos de cada uma das medidas são completamente distintas. Consequentemente, percebe-se que a detenção - de aplicação aparentemente automática, ou ao menos "natural", segundo os regimes jurídicos da extradição e do mandado de detenção europeu - tem características muito próprias, que impedem que se lhe atribua a designação geral de medida cautelar ou medida de coacção para efeitos de aplicação do CPP, mesmo que se admita que (também) ela visa realizar finalidades cautelares, como evitar uma possível fuga e garantir a extradição ou a entrega. E, por ter como única finalidade a garantia de execução de uma futura e eventual decisão de extradição ou entrega, a aplicação de uma medida de coacção só pode ser fundamentada na fuga ou no perigo de fuga, não sendo fundamento idóneo para a sua imposição os demais requisitos do art. 204.º do CPP129. Em relação à detenção é legítimo presumir uma predisposição da pessoa requerida de não se apresentar espontaneamente à autoridade judiciária. Em consequência, o meio menos gravoso de garantir a presença do indivíduo perante o juiz é a detenção, sendo certo que nenhuma outra medida poderia atender com eficácia a esta finalidade. Assim, em função da inadequação ou insuficiência de qualquer outra medida, a imposição da detenção está em consonância com o princípio da subsidiariedade.[1] A finalidade específica é a entrega do detido desde que solicitada de forma válida e legal, no cumprimento dos mecanismos da Lei 65/2003. Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12-7-2007, proc. n.° 07P2712, in http://www.dgsi.pt/. Ac. do STJ "a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos da prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.° da Lei n.° 65/03 (cfr., ainda neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/97 - quanto à detenção para extradição). Por outras palavras na ponderação dos requisitos da adequação, proporcionalidade e necessidade a gravidade dos crimes indiciados conjuga-se com a necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. É nessa lógica que se pronuncia o Tribunal Constitucional quando, em decisão proferida no Acórdão 228/97 refere, a propósito da verificação de eventual discriminação entre uma prisão preventiva para efeitos de extradição e de uma prisão para efeitos processuais penais na ordem nacional que: "No caso em apreço, não existe qualquer discriminação não só porque as situações não são verdadeiramente comparáveis como também porque a detenção provisória ou solicitada para efeitos de extradição não é susceptível de ser comparada no que aos respectivos prazos respeita com a prisão preventiva para efeitos penais. É um facto inegável existir em ambos os casos uma privação da liberdade: porém, as finalidades que tal privação visa realizar em cada um dos casos são substancialmente diversas. Assim, na extradição - englobando aqui, quer os casos em que há um pedido prévio de detenção provisória quer os casos de detenção antecipada não solicitada - esta detenção destina-se unicamente a permitir tomar uma decisão sobre a extradição por forma, a que esta seja garantidamente efectivada. Pelo seu lado, a prisão preventiva em processo penal visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento penal, quando haja fundado receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, caso o arguido se mantivesse em liberdade, receio, fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública ou da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza do crime ou da personalidade do delinquente." Igualmente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2012 acentua o perfil próprio que caracteriza o decretar de medidas de coacção em sede de MDE referindo que: Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política. Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03 [, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega. Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu [, e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo. Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03. Concordando com tais pressupostos é evidente também a conclusão de que que, atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária. Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina. No caso vertente a apontada gravidade dos factos que vem indicada pela autoridade Bulgara e cuja apreciação do mérito não cabe às autoridades Portuguesas sindicar, permite concluir que os princípios da adequação e proporcionalidade numa detenção levada a cabo num MDE, se mostram preenchidos por força da natureza especial da génese e da execução dos mecanismos legais desencadeados por essa via e das suas finalidades inerentes, traduzidas, afinal, na necessidade de entrega do detido, com base nessa ordem internacional. Por outro lado, a manutenção da detenção - detenção esta determinada pelas autoridade Bulgara - constitui uma exigência cautelar específica no âmbito dos procedimentos da lei 65/2003, desde que os princípios legais fundamentais do Estado de execução, neste caso de Portugal, se verifiquem, como é o caso, pois que a moldura penal aplicável admite-a, a verificação dos indícios cabe ao Estado requerente, para além de que o facto de o detido ser preso num diferente Estado soberano em relação ao qual decorre o processo, permite tirar a ilação ou pressupor que o detido se está a furtar à acção da justiça. Face à gravidade dos crime imputado à recorrente e à circunstância da mobilidade evidenciada há que considerar a situação da prisão preventiva necessária, proporcional à sua gravidade e às previsíveis sanções decorrentes da sua prática e adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a evitar o risco de a recorrente se eximir ao pedido de entrega, razão pela qual se mostra justificada a opção tomada na decisão detentiva recorrido. V No que concerne à suspensão temporária por motivos humanitários graves não vislumbramos motivo, e a requerente também não o aponta, para colocar em causa a decisão recorrida. Aliás, louva-se o cuidado colocado pela mesma decisão ao fazer sobressair a situação de doença da requerente e a sua situação de mãe. Permitimo-nos acrescentar que a decisão de entrega proferida pelas instâncias tem subjacente o entendimento de que a privação de liberdade na Bulgaria, que ocorrerá nas condições constantes da decisão recorrida, implica a prestação dos adequados cuidados médicos e um regime prisional conforme ao determinado pelas convenções. Relativamente á pretendida regulação da situação da menor dir-se-á que não é neste foro que deverá ser suprida uma eventual divergência dos pais no acompanhamento, ou não acompanhamento, sendo certo que caberá ao Estado Português proporcionar os instrumentos necessários a que tal acompanhamento se processe, caso os pais concordem no mesmo, sendo que as inerentes despesas impendem sobre o Estado de Emissão face ao artigo 35 nº2 da citada Lei Termos em que se julga improcedente o recurso interposto. Custas pela requerente Taxa de Justiça 3 UC Lisboa, 22 de Julho de 2015 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes _______________
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