Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CERTIDÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA IMPUGNAÇÃO AMBIENTE SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - A impugnação pelo recorrente da força probatória plena a conferir à certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) constitui simultaneamente discordância quanto ao próprio quadro factual definido no saneador sentença que nele exclusivamente se baseia (sem o que o recurso e toda a discussão jurídica que nele legitimamente se suscita não faria intelectualmente o menor sentido). II – Logo, é de censurar o entendimento perfilhado no acórdão recorrido no sentido de que, ao ter sido formalmente dado como “não provado” no saneador sentença “que a parcela em causa se situava fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar”, tal constituía, por si só, obstáculo intransponível à procedência da presente acção, por faltar a demonstração de um dos pressupostos constitutivos do direito de que a A. se arrogava. III – Com efeito, não é lógico nem aceitável impedir liminarmente a parte de provar todos os pressupostos constitutivos do seu direito com base na fixação meramente formal, em fase de saneamento do processo, da falta de prova que radicava unicamente na força probatória plena atribuída ao dito documento, quando a recorrente negou precisamente, de forma expressa e inequívoca, essa qualidade e força jurídica à certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) - o que constituiu por isso mesmo o objecto da apelação e da revista -, sendo certo que no âmbito do acórdão recorrido não se abordou de todo essa temática, como seria mister. IV – Há nessa medida que conceder a revista, competindo ao Tribunal da Relação apreciar a questão da força probatória plena a atribuir, ou não, à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e, a partir daí, proceder ao pertinente e devido enquadramento jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Instaurou CAPABLE TALENTS, LDA., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o ESTADO PORTUGUÊS, devidamente representado pelo Ministério Público, o que fez ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro e pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho. Conclui pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade relativo ao prédio urbano com área total de 1072,53 m2 descrito na Conservatória de Registo Predial de Tavira, sob o n.º ...90, sito na Rua 1, das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com as características, dimensão e localização do mesmo, por se integrar em zona urbana consolidada, como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar e encontrar-se ocupado por construção anterior a 1951. O Réu Estado Português contestou, invocando, além do mais, o facto de não se encontrarem preenchidos os requisitos enunciados na al. c), do n.º 5, do 15.º, da Lei n.º 54/2005, na sua atual redacção, pugnando pela improcedência da presente acção e consequente absolvição do pedido. Foi proferido saneador sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Apresentado recurso de apelação, o mesmo veio a ser julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Novembro de 2025. Interpôs a A. recurso de revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões: 1.O presente recurso é sempre admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, por o acórdão recorrido se encontrar em contradição frontal com acórdão anterior, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2.O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.11.2025, ao manter o Saneador-Sentença, decidiu que a inserção de um imóvel em área de inundação (Plano de Gestão dos Riscos de Inundação) equivale à sua localização em “zona de risco de erosão ou de invasão do mar”, para efeitos do artigo 15.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 54/2005. 3.Em sentido diretamente oposto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2023 (Proc. n.º 2376/19.7T8ALM.L1-7), já transitado em julgado, decidiu que o risco de inundação não se confunde com o risco de erosão ou de invasão do mar, tratando-se de realidades jurídicas distintas, reguladas por regimes legais autónomos. 4.Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, sobre a mesma questão fundamental de direito - interpretação do requisito negativo constante do artigo 15.º, n.º 5, alínea c) –, com soluções jurídicas inconciliáveis. 5.Encontra-se, assim, plenamente verificado o fundamento de admissibilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, impondo-se a admissão da revista. 6.Subsidiariamente, o presente recurso sempre deverá ser admitido como revista excecional (art. 672.º CPC). Ainda que assim não se entendesse, o recurso é admissível como revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, por estar em causa uma questão de elevada relevância jurídica e social, ou seja, a delimitação entre domínio público hídrico e propriedade privada e a necessidade de uniformização jurisprudencial. 7. O acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por violação do princípio do contraditório e constituir decisão-surpresa, ao fundar a decisão num ónus processual nunca previamente discutido, ou seja, o ónus de impugnar a matéria de facto do saneador-sentença recorrido. 8.O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao exigir à Recorrente a impugnação de um pretenso “facto não provado” que não consubstancia matéria de facto em sentido próprio, mas antes uma conclusão jurídico-qualificativa resultante da interpretação do conceito legal de “zona de risco de erosão ou de invasão do mar”, previsto no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 54/2005, tendo assim violado, além do mais, o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, 608.º, n.º 2, 640.º, 662.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no artigo 15.º da Lei 54/2005. 9.O acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao interpretar extensivamente o conceito de “zona de risco de erosão ou de invasão do mar”, equiparando-o indevidamente à classificação administrativa de “área de inundação”. 10.Tal interpretação viola os artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 54/2005, que reservam aquele conceito a fenómenos costeiros permanentes, associados à erosão ou à invasão marítima, e não a fenómenos hidrológicos temporários. 11.O acórdão recorrido viola ainda o artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, ao atribuir força probatória plena a uma certidão administrativa que contém juízos técnico-jurídicos e não apenas factos percecionados. 12.Viola igualmente o artigo 342.º do Código Civil, ao exigir da Recorrente a prova positiva e absoluta de um facto negativo, incorrendo numa exigência de prova diabólica. 13.Resulta da factualidade provada que se encontram preenchidos todos os requisitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005. 14.Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, reconhecendo-se o direito de propriedade da Recorrente sobre a parcela objeto dos autos. Contra-alegou o R. Estado Português apresentando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público entende que carece de fundamento a pretensão aduzida, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo pelos seus fundamentos decisórios a que adere e que aqui dá por integralmente reproduzidos. 2- Atento o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, o Acórdão recorrido não se mostra em contradição frontal com o Acórdão fundamento, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3- Como resulta da fundamentação do Acórdão recorrido, o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis tem lugar, entre outros casos, quando: - A parcela esteja integrada em zona urbana consolidada, conforme definição do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; - Fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar; - E se encontre ocupada por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado. 4- Estes são os pressupostos constitutivos do direito a obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis. 5- Ora, as concretas situações de facto de ambos os Acórdãos não são idênticas, não existindo nenhum manifesto erro na apreciação da prova, qualquer erro de julgamento, sendo que o que a Recorrente pretende discutir são os conceitos de risco de erosão ou risco de invasão das águas, o quais estão fixados, definidos e aplicados pela Autoridade Nacional das Águas (APA), por incumbência de Lei da República, e com base também em planos de contingência impostos a nível comunitário, como bem refere o Ministério Público na 1ª Instância. 6- A fundamentação de direito do Acórdão recorrido assente na específica factualidade provada não é colocada em crise pelo invocado Acórdão alegadamente em oposição proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cuja fundamentação assenta em factos não concretamente coincidentes e que não olvida a interconexão sistémica dos fenómenos em causa na cadeia causal: Alterações Climáticas →Subida do Nível do Mar + Tempestades mais Fortes →Aumento da Erosão Costeira e da Frequência/Intensidade das Invasões do Mar. 7- A subida do nível do mar é o multiplicador das ameaças, amplifica a erosão e transforma eventos de inundação, a erosão destrói defesas naturais, tornando a costa mais vulnerável à invasão, por um lado, e a subida do mar bloqueia a drenagem dos rios, agravando as cheias, por outro, num sistema interligado, potenciando esta leitura soluções eficazes de proteção das populações e do meio ambiente. 8- Não se trata, por conseguinte, de riscos distintos, atentos a física dos oceanos, a dinâmica costeirae a realidade climática atual, porquanto são sintomas interligados de uma mesma síndrome: o aquecimento global e a consequente subida do nível do mar. 9- E no caso concreto, não coincidente com a factualidade provada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o imóvel propriedade da Autora/Recorrente insere-se em área correspondente a zona de risco de erosão ou de invasão das águas do mar, concretamente em área de inundação com perigosidade média/alta de acordo com o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) das Ribeiras do Algarve (áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) - PTRH8Gilao01) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. 10- Tendo sido por imposição comunitária e em nome da prevenção do risco associado à ocorrência de inundações que Portugal, enquanto Estado Membro, implementou os referidos planos de gestão do risco de inundações, tendo por base avaliações e critérios científicos que são atestados pela autoridade com competência para o efeito, devidamente publicados e se impõem a autoridades públicas e particulares. 11- E é aqui que radica a discórdia da Recorrente com o decidido no Acórdão recorrido, não bastando a nosso modesto ver o entendimento da Recorrente sobre a fundamentação de facto e direito de ambos os Acórdãos para legitimar considerar-se estar-se perante a invocada oposição. 12- Verificando-se no caso uma situação de dupla conforme, e verificando os requisitos de aplicação do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.C., atentos os fundamentos específicos da revista excecional, a mesma não visa apreciar a discordância do Recorrente quanto à valoração da prova e à decisão da Relação em matéria defacto, que nãoé,evidentemente,umarazão para queseja admitida uma revista excecional. 13- Dando aqui por reproduzido tudo quanto acima de deixou expresso em II) - a), o Acórdão recorrido não interpretou extensivamente o conceito de “zona de risco de erosão ou de invasão do mar”, equiparando-o indevidamente à classificação administrativa de “área de inundação”, sem violação dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 54/2005. 14- Não está em causa uma questão de elevada relevância jurídica e social, ou seja, a delimitação entre domínio público hídrico e propriedade privada com necessidade de uniformização jurisprudencial, já que aqui trata-se de uma questão que pode fundamentar um recurso de revista pelo seu carácter excecional, tratando-se de uma questão de importância fundamental e resulta da sua relevância jurídica e social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. 15- Carece de fundamento a pretensão aduzida, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo pelos seus fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, não se estando perante qualquer situação integrante das normas que permitem a revista excecional, tendo presente que, atentos os fundamentos específicos da revista excecional, a mesma não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, como se apresentam no caso os fundamentos recursivos, mas antes a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito, a salvaguarda da boa aplicação do direito, da segurança jurídica e da estabilidade social, já que tem por escopo assegurar uma maior confiança dos indivíduos nas decisões judiciais, o que não se demonstra no caso sub judice. 16- As exceções em equação encontram justificação na necessidade de tutelar interesses da ordem social ou ligados à melhor aplicação do direito ou, ainda, à segurança e à estabilidade na interpretação normativa. 17- No caso, o juiz não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, e o Acórdão recorrido não incorre em manifesto erro de julgamento, uma vez que não interpretou extensivamente o conceito de “zona de risco de erosão ou de invasão do mar”, equiparando-o indevidamente à classificação administrativa de “área de inundação”, sem violação dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 54/2005. 18- Existe plena possibilidade do tribunal, no momento da sentença, proceder livremente a uma subsunção ou qualificação jurídica da factualidade processualmente adquirida, diversa da que a parte interessada havia realizado durante o processo, corrigindo a inexata ou inadequada indicação das razões de direito que, porventura, constassem do articulado ou alegação, não ocorrendo na decisão proferida nesta Relação “violação do princípio dispositivo, concretamente dos limites da condenação definidos no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, nos temos e para os efeitos do artigo 615.º do CPC”. 19- Como bem consta do Acórdão recorrido, apesar de ter cumprido o seu ónus e alegado ( no art. 10º da petição inicial ) que, não obstante situados em zona de “margens das águas do mar ou de quaisquer águasflutuáveis” (vd. Doc. 8, adiante junto),o imóvel da propriedade da A., melhor identificado supra, integra zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, encontrando-se ocupado por construção anterior a 1951”, o apelante não logrou provar que o mesmo preencha o segundo dos requisitos enunciados. 20- Tal facto resultou como “Não provado” sem que a apelante o tenha impugnado, e assim sendo todas as doutas considerações recursivas esbarramna circunstância desse facto não se ter provado e de não ter sido impugnado no recurso a decisão de o considerar como “Não provado” (princípio do ónus da prova e as regras da sua distribuição). 21- Sendo o facto constitutivo da pretensão da Autora e como tal essencial ao reconhecimento do seu direito ou à tutela do mesmo, a prova dos factos exigidos na previsão da norma recai sobre aquele a quem aproveita a sua estatuição, o que significa que se a norma alberga a pretensão do Autor é sobre ele que recai tal ónus (artº 342º nº1 do Cód.Civil) enquanto o Réu terá o ónus de provar os factos que integrama previsãoda norma emque se baseia a causa impeditiva (modificativa ou extintiva) do efeito jurídico pretendido por aquele (artº 342º nº2 do Cód. Civil). 22- O facto em apreço – conquanto que negativo – carecia de constar do elenco dos “Factos Provados”. Não o estando, nem o recurso, nem a ação têm como proceder. 23- Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa, sendo decisão - surpresa a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever (nº 3, do art. 3º do CPC), mas o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjetivas, suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. 24- Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do C.P.C., incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, do art. 615º, nº 1, c), do referido código. 25- Pelo exposto e atenta a fundamentação decisória do Acórdãorecorrido, nãose deteta que o mesmoenfermeda invocada nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.. 26- A Recorrente não ataca a natureza de documento autêntico da certidão em causa, que cumpre as formalidades legais e foi emitida no âmbito das competências da APA Instituto Público enquanto autoridade administrativa pública, fazendo prova plena dos factos, sendo certo que não divisamos qualquer enfermidade, e tendo presente toda a prova produzida em que assentaram os factos provados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido como bem consta do Acórdão recorrido, o teor da decisão de facto não foi impugnado pela Recorrente, resultando inequivocamente da factualidade provada que se encontram preenchidos todos os requisitos da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005. 27- A prova de um facto negativo, por si só, não altera as normas de ónus probatório. Porém, como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo fluirá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo. 28- As regras do ónus da prova (art. 342.º e segs. do CC) não têma ver comojulgamentode factopois neste, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento (art. 655.º do CPC); tais regras têm a ver, sim, com questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos. 29- A prova de um facto negativo quase indeterminado é que constitui uma prova diabólica, quase inultrapassável, e nãoestamos no caso dos autos perante a prova dum facto negativo com essa natureza, sendo que, fazer recair sobre o Réu a alegação e prova de as circunstâncias não se verificaremé que será onerar este Réu com a dita prova diabólica de factos negativos, e de um facto não provado, nada se pode extrair, nem em sentido positivo, nem em sentido negativo. Por decisão do Juiz Conselheiro relator, transitada em julgado, a revista passou a ser processada como revista normal, face à não constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (considerando-se prejudicada a pretendida remessa dos autos à Formação para os efeitos do artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil). II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado nas instâncias: 1. O prédio urbano descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Tavira sob o n.º ...90 (atualmente descrito sob o n.º ..84), possui as seguintes inscrições na respetiva matriz predial: prédio urbano com a área de 692,03 m2, sito na Rua 2, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..02 que teve origem no artigo ..46; prédio urbano com a área de 124,50 m2, sito naRua 3, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..56; prédio urbano com a área de 75,00 m2, sito na Rua 4, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..58; prédio urbano com a área de 76,00 m2, sito na Rua 5, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..60; prédio urbano com a área de 104,00 m2, sito na Rua 1, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..60. 2. Da Planta de Localização emitida pelo Município de Tavira resulta que o referido imóvel se encontra próximo do Rio Gilão. 3. De acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente, o Plano Diretor Municipal e o Plano de Urbanização de Tavira, o prédio da autora encontra-se atualmente inserido em solo classificado como Solo Urbano, como Espaço Central 1. 4. Correspondendo a uma área urbana de usos mistos que integra funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade e representando a maior concentração e diversidade de usos urbanos no concelho de Tavira. 5. Ainda, de acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, o prédio da autora encontra-se inserido em Área de Sensibilidade Arqueológica, em Área Urbana de Valor Arqueológico Potencial. 6. O imóvel da autora encontra-se fora da área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António ou pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa. 7. O imóvel situa-se dentro do perímetro urbano de Tavira, sendo servido por acessos rodoviários alcatroados e demais infraestruturas essenciais. 8. Aquele imóvel encontra-se, igualmente, integrado em zona caracterizada por possuir uma estrutura urbana definida, onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, fazendo parte integrante da malha urbana de Tavira. 9. Pela Ap. ..13, de 3/3/2023 mostra-se registada a aquisição do direito de propriedade do imóvel descrito no ponto 1º supra a favor da autora, por compra, a AA, BB e CC. 10. Da Planta de Localização emitida pelo Município de Tavira resulta que aquele imóvel se insere no cerne da unidade integrada de povoamento e ocupação do território de Tavira, representando uma zona original de fixação do homem naquele território, que deu lugar a uma povoação com as características de urbanismo que são próprias da cidade. 11. De acordo com a respetiva certidão predial o prédio em causa é composto por “cinco edifícios com quintal e dependências - a) Edifício térreo - SC - 692,03 m2; SD - 286,07m2 - artigo: ..02; b) Edificio com 2 pisos e quintal - SC - 96m2; SD - 8m2 - artigo: ..60; c) Edificio de 2 pisos - SC - 124,50m2 - artigo: ..56; d) Edificio térreo com quintal - SC -76m2; SD - 20m2 - artigo ..60; e) Edificio térreo com quintal - SC -76m2; SD - 20m2 - artigo ..58”. 12. Da certidão emitida pelo Município de Tavira em 22/10/2021 resulta que: “(…) o prédio urbano sito na Rua 6, união de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número..., de treze de outubro de dois mil e nove, freguesia de Tavira (Santa Maria), foi construído anteriormente a mil novecentos e cinquenta e um, em data que não é possível precisar” (Doc. 9 junto com a petição inicial). 13. Da certidão emitida pelo Município de Tavira em 22/10/2021 resulta que “(…) o prédio urbano sito na Rua 7, união de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., de treze de outubro de dois mil e nove, freguesia de Tavira (Santa Maria) foi construído anteriormente a mil novecentos e cinquenta e um, em data que não é possível precisar” (Doc. 10 junto com a petição inicial). 14. Da certidão emitida pelo Município de Tavira em 22/10/2021 resulta que, “(…) o prédio urbano sito na Rua 8, união de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., de treze de outubro de dois mil e nove, freguesia de Tavira (Santa Maria) foi construído anteriormente a mil novecentos e cinquenta e um, em data que não é possível precisar” (Doc. 11 junto com a petição inicial) 15. De acordo com a Certidão emitida pelo Município de Tavira em 12/01/2024 de que faz parte integrante uma informação técnica datada de 22/12/2023, resulta que: “(…) o prédio urbano, sito na Rua 9, Freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., a treze de outubro de dois mil e nove, inscrito nas matrizes urbanas sob os artigos números ..., ..., ..., ..., e ..., encontra-se em zona cuja ocupação remonta a mil e oitocentos (…) em zona urbana consolidada, abrangida pelo Plano de Urbanização de Tavira, situando-se em área de risco – zona inundável (…) 4.2. Quanto a estar fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, apenas podemos esclarecer que de acordo com os dados de que dispomos, encontra-se em área de risco – zona inundável (…)” – Doc. 12 junto com a petição inicial. 16. O prédio em causa insere-se parcialmente na margem esquerda do Rio Gilão, ocupando uma parcela da margem dominial que neste local tem a largura de 50 metros, por se tratar de margem de águas navegáveis sob jurisdição da Capitania do Porto de Tavira. 17. Da certidão datada de 7/3/2025, emitida pela “APA – AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.”, resulta que: “(…) o prédio urbano sito na Rua 1, das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a área de 1072,53 m2, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Tavira sob o n.º ...90, com as seguintes inscrições prediais: - Prédio urbano com a área de 692,03 m2, sito na Rua 2, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..02; - Prédio urbano com a área de 124,50 m2, sito na Rua 3, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..56; - Prédio urbano com a área de 75,00 m2, sito na Rua 4, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..58; - Prédio urbano com a área de 76,00 m2, sito na Rua 5, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..60; - Prédio urbano com a área de 104,00 m2, sito na Rua 1, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..60.” Encontra-se parcialmente inserido em parcela da margem de águas interiores sujeitas à influência das marés, nos termos dos artigos 3.º alínea e) e 4.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e integra o domínio público marítimo que pertence ao Estado. Mais se certifica que a mesma parcela se encontra inserida em zona de risco de erosão ou invasão das águas, concretamente em área de inundação com perigosidade média/alta de acordo com o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) das Ribeiras do Algarve (áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) - PTRH8Gilao01) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.” – certidão junta com a ref.ª ......71, de 7/3/2025 (fls. 96 e ss.) Não foi dado como provado que: A parcela em causa se situa fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Arguição de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2 – Da circunstância formal de no saneador-sentença de 1ª instância não ter sido dado como provado que a parcela em causa se situasse fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar. Força probatória a atribuir à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA). (In)suficiência dos elementos reconhecidos nos autos para a imediata decisão de fundo no conhecimento da causa. Passemos à sua análise: 1 – Arguição de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Alegou a recorrente a este propósito: O acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por violação do princípio do contraditório e constituir decisão-surpresa, ao fundar a decisão num ónus processual nunca previamente discutido, ou seja, o ónus de impugnar a matéria de facto do saneador-sentença recorrido. Apreciando: Independentemente da apreciação do mérito do acórdão recorrido, afigura-se-nos que o mesmo não se encontra inquinado por nenhum vício de carácter estritamente formal, tal como se pressupõe nas diversas previsões normativas do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil. Com efeito, está em causa apenas a abordagem de fundo pela qual o Tribunal da Relação de Évora decidiu optar, em contexto de decisão substantiva, uma vez confrontado com a factualidade dada como provada e não provada e com o teor das alegações/conclusões da recorrente e da recorrida. E fê-lo através da leitura que considerou adequada acerca da suficiência dos elementos recolhidos nos autos na fase de saneamento do processo, tal como havia sucedido em 1ª instância, o que a recorrente desenvolvidamente impugnou em sede de revista. Cumpre, portanto, concluir que a recorrente exerceu, neste tocante e de forma plena, o contraditório que lhe assistia, contestando aliás a ratio decidendi subjacente à decisão perfilhada tanto na sentença de 1ª instância como no acórdão recorrido. A decisão a tomar sobre a temática nele versada será apreciada infra, constituindo o objecto essencial do presente recurso de revista. Pelo que se indefere, nestes termos, a referida arguição de nulidade. 2 – Da circunstância formal de no saneador-sentença de 1ª instância não ter sido dado como provado que a parcela em causa se situasse fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar. Força probatória a atribuir à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA). (In)suficiência dos elementos reconhecidos nos autos para a imediata decisão de fundo no conhecimento da causa. O cerne da discussão quanto ao mérito da presente revista reconduz-se, no essencial, a saber se o facto de no saneador sentença se haver considerado como “não provado que a parcela em causa se situava fora da zona de risco de erosão ou de invasão de mar” determinaria desde logo, neste específico contexto, a forçosa improcedência do pedido, sem necessidade de qualquer outro juízo sobre as provas indicadas pelas partes e que estas se proporiam no momento próprio produzir. Vejamos: A decisão de 1ª instância assentou basicamente no seguinte: “(…) o direito cujo reconhecimento a autora pretende por via da presente acção mostra-se inviável, por não ser possível afastar a força probatória de que reveste a certidão emitida pela APA, mostrando-se assente que a parcela em causa se encontra em zona de risco de erosão ou invasão do mar, pelo que, decaindo esse requisito de reconhecimento do direto de propriedade privada sobre parcela do domínio público hídrico, mostra-se prejudicado o conhecimento da verificação dos demais requisitos, o que conduz à manifesta falta de condições de procedência da presente acção, o que se decide”. Ora, no recurso de apelação que a A. intentou a mesma refuta, directa e categoricamente, a atribuição de força probatória plena à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), entendendo que este documento, na parte factual que releva, estava, pelo contrário, sujeito à livre valoração do julgador, nos termos gerais do artigo 371º, nº 1, in fine, do Código Civil, por não estarem em questão factos directamente atestados com base em percepções da entidade documentadora, mas meros juízos pessoais desta. Concretamente afirmou que: “A Certidão da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. consubstancia-se, não apenas, numa reprodução da documentação/legislação no que respeita à classificação da parcela em causa, como também, numa análise técnico/jurídica sobre o preenchimento do conceito de “zona de risco de erosão ou invasão das águas”, sendo essa última necessariamente enquadrada, para efeitos probatórios, na última parte do disposto no n.º 1 do art. 371º do Código Civil, ou seja, sujeito à livre apreciação do julgador (cfr. Ac. do TR de Évora de 08.11.2008, Proc. n.º 1003/16.9T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt); A Certidão da Agência Portuguesa do Ambiente não certifica a existência de qualquer "risco" a que se refere a al. c), do n.º 5, do artigo 15.° da Lei que Estabelece a Titularidade dos Recursos Hídricos, mas antes, e somente, a inclusão do imóvel nela identificado em área de inundação, de acordo com o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações; O reconhecimento da propriedade ao abrigo da al. c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro “não tem como requisito negativo a circunstância de as parcelas não estarem sujeitas a cheia progressiva ou rápida”, uma vez que a “prevenção do risco de inundações é matéria diversa,contemplada designadamente no Decreto-lei nº 115/2010, de 22.10, havendo mesmo um Plano de Gestãode RiscosdeInundaçõesdaRegiãoHidrográfica”(cfr.Ac.TRde Lisboa de 04.07.2023, Proc. n.º 2376/19.7T8ALM.L1-7, disponível em www.dgsi.pt)” Apreciando: Perante esta concreta alegação ínsita na apelação da A., competiria ao Tribunal da Relação de Évora apreciar a questão que assim se colocava quanto à força probatória a atribuir, ou não, à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) – qualificando o seu teor como factos atestados pela entidade documentadora com base nas suas percepções ou como meros juízos pessoais desta, ou ainda como um simples parecer -, daí retirando então as inerentes consequências jurídicas. (Sobre questões relacionadas com o tema - e em particular com a força probatória da certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) -, vide: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2019 (relator Sousa Lameira), proferido no processo nº 3125/15.4T8PTM.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt., sendo que nesse mesmo processo foi sujeita ao decido contraditório em sede de audiência de julgamento o facto ora em discussão, isto é, situar-se, ou não, o imóvel numa zona de risco de erosão ou invasão de mar; - Sobre o conceito de “imóvel fora da zona da zona de invasão de mar”, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2018 (relator Távora Vitor), proferido no processo nº 248/15.3T8FAR.E1.S2, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere: “A localização do terreno cujo direito de propriedade o particular reivindica terá de se localizar fora da zona de risco de erosão ou de invasão das águas por razões de segurança e protecção públicas. Incluem-se nessas zonas, pelo menos, as “zonas ameaçadas pelo mar”, previstas na Lei, algumas das zonas tidas por faixas e áreas de risco nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), regulados no D.L. n.º 159/2002, de 24-07, sem prejuízo das demais situações em que se comprove facticamente a existência de algum dos previstos riscos” - Sobre a mesma temática, vide outrossim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2021 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 16389/18.2T8PRT.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se afirmou, no caso concreto, que: “(…)dos elementos dos autos não é possível aferir se os prédios em causa estariam, nomeadamente, integrados numa faixa de protecção identificado num Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) que levasse à conclusão de se encontrarem em tal zona de risco. Todavia, o ónus da sua demonstração, mesmo que decorrente de eventual delimitação legal, incumbiria ao Réu”.). Finalmente, pela sua absoluta clareza, extremo rigor e especial pertinência e assertiva acuidade, avoca-se o que a propósito de uma discussão perfeitamente similar foi escrito no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Fevereiro de 2024 (relator – o actual Juiz Conselheiro – Henrique Antunes), no processo nº, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “A prova, designadamente que a parcela se localiza fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, essa, pode ser feita por recurso a qualquer meio de prova admissível, diverso da prova documental. Depois, o documento para prova da anterioridade da construção relativamente ao ano de 1951 é aqui, nitidamente, exigido pela lei ad probationem e, portanto, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (art.ºs 345.º, n.º 2 e 364.º. n.º 2, do Código Civil). Nestas condições, a afirmação contida na sentença impugnada, de que os factos relevantes não dependem de prova testemunhal nem pericial, mas dependem apenas de prova documental, não é, pois, correcta: a demonstração do facto – negativo - da não integração do terreno na margem marítima pública e, logo, também, em zona de risco de erosão ou de invasão pelo mar pode ser feito por qualquer meio de prova admissível nos termos gerais. Na lógica de que a prova de todos os factos de que depende o reconhecimento, no caso considerado, da apropriação privada de terrenos localizados nas margens do mar, só documentalmente pode fazer-se, a decisão impugnada concluiu que a Autora não provou que o prédio não se localiza dentro da zona de risco de erosão ou de invasão pelo mar, antes pelo contrário, a Ré (sic) logrou desde já provar que o prédio se localiza dentro da zona de risco de erosão ou de invasão pelo mar/faixas de salvaguarda estipulada pelo Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE). Patentemente, como linearmente decorre da fundamentação adiantada pelo Sr. Juiz de Direito para justificar o sentido do julgamento da matéria de facto, a fonte da prova para julgar não provado que o prédio não se localiza em zona de risco de erosão ou de invasão pelo mar e para julgar provado o facto inverso ou contrário, é constituída pela informação e documentos juntos pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sugestivamente assinalada nas imagens juntas aos autos pela APA e também pela própria Autora – documentos que, de resto, surgem reproduzidos nos pontos 16 e 17 dos factos julgados provados. Mas a verdade é que tais documentos – apesar da sua natureza de documentos autênticos, dado que foram produzidos por oficial público, considerada a natureza de instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, – estão longe de fazer prova plena de qualquer daqueles factos ou de impedir que a prova desses mesmos factos seja feita por outros meios de prova (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março). Este ponto merece ser examinado de forma detida. A força probatória do documento consiste no valor ou na fé que, como meio de prova a lei lhe confere. Esse valor pode referir-se do documento em si mesmo; ao seu conteúdo. No primeiro caso, têm-se em vista a força probatória formal do documento, a sua autenticidade ou genuinidade; no segundo, a sua força probatória material. A força probatória formal do documento diz, desde logo, respeito, à proveniência dele, à pessoa de que emana. No tocante à proveniência do documento, estabelece a nossa lei substantiva civil fundamental uma presunção de autenticidade: desde que o documento se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço, presume-se que provêm da autoridade ou oficial público a quem é atribuído (artº 370 nºs 1 e 2 do Código Civil). À economia do recurso interessa, porém, a força probatória material do documento, quer dizer, a força probatória dele quanto às declarações ou narrações de que é continente. Em primeiro lugar, o documento autêntico faz prova pela dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (artº 371.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil). Todavia, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do juiz (art.º 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil). Assim, por exemplo, quando o notário afirma no documento que o leu em voz alta perante os outorgantes, que lhes explicou o seu conteúdo e os direitos que adquiriam e as obrigações que contraíam, tal afirmação há-de ter-se por verdadeira; tem de admitir-se como certo que o notário praticou o acto que, no instrumento, diz ter praticado: a fé pública de que goza o documentador garante a veracidade desse facto. Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art.º 371.º nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Este ponto – que é, de resto, o mais delicado da eficácia probatória do documento autêntico – deve ser entendido com habilidade. O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. Se o documento prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. Assim, por exemplo, se numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ao notário que já recebeu o preço, aquele documento só faz prova plena de que aquele outorgante fez aquela declaração negocial; não prova, porém, que tal afirmação corresponde à verdade. A força probatória do documento autêntico, com o limite enunciado, só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 372.º, n.º 1, do Código Civil). Há falsidade quando a falta de veracidade respeita a facto que, por força do documento, se considera plenamente provado, i.e., quando nele se atesta como tendo sido praticado pelo documentador acto que, na realidade, o não foi – falsidade material - ou quando a entidade documentadora atesta ter percepcionado qualquer facto que, na verdade, se não verificou – falsidade ideológica ou intelectual (art.º 372.º, n.º 2 do CPC)[7]. Convém, em enfim, ter presente que a arguição de falsidade pode visar todo o documento ou somente uma parte dele. A falsidade do documento pode, na verdade, ser apenas parcial e, portanto, a conclusão de que em parte é falso só inutiliza a parte do documento a que a falsidade se refere; quanto ao resto, subsiste a força probatória dele. De outro aspecto, a prova testemunhal – e por extensão de regime, a prova por declarações de parte – está excluída nas seguintes situações: contra ou em substituição do conteúdo de documento autêntico, excepto no caso de haver um documento que constitua um princípio de prova e a prova testemunhal a completar esse começo de prova ou de a prova ser realizada por terceiros (art.º 394.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil); contra meio de prova com força probatória plena, i.e., para prova do facto contrário de facto plenamente provado por documento ou por outro meio de prova (art.º 393.º, n.º 2, do Código Civil); contra documento exigido pela lei ad probationem ou ad substanciam (art.º 393.º, n.º 3, do CPC). Não assim quanto à prova pericial, se o facto documentado puder, evidentemente, ser provado por recurso a esse meio de prova (art.º 388.º do Código Civil). Pois bem: na informação prestada pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP – adquirida para o processo e que contém no Anexo I as figuras reproduzidas nos pontos 16 e 17 da matéria de facto julgada provada na sentença impugnada - o seu autor salienta, expressamente, que as linhas que se apresentam na figura do anexo I - as linhas limite do leito e das margens das águas do mar - foram estimadas com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela Portaria 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico (no caso, componente domínio público marítimo) nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e, ainda, Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro. Quer dizer: a definição dos limites do leito e das margens das águas do mar não resultam de percepção directa do documentador – mas de uma simples estimativa sua – e esse mesmo documentador reconhece que a definição precisa de qualquer desses limites melhor se obtém pelo procedimento de delimitação do domínio hídrico público, podendo, assim, aquela estimativa ser objecto de correcção através deste último procedimento. Portanto, aqueles documentos não fazem prova plena do facto documentado – os limites do leito e das margens do mar – que impeça o recurso para a sua prova da prova testemunhal e da prova por declarações de parte e, em qualquer caso, da prova pericial, para demonstrar – como alega a apelante – que o seu imóvel não se encontra parcialmente em domínio hídrico inserindo-se na sua totalidade em zona urbana consolidada, e que a zona próxima ao mar, junto ao Armazém, não é objeto de erosão e de invasão das águas do mar. Estas considerações mostram a existência de factos controvertidos e, portanto, carecidos de prova, absolutamente essenciais, i.e., com indiscutível relevância para a decisão da causa, segundo a única solução plausível da questão de direito, i.e., segundo o único enquadramento jurídico do objecto da acção. Consequentemente, o processo não possibilitava o conhecimento imediato do mérito do pedido, logo no despacho saneador, dado que não estão – correctamente - adquiridos para o processo todos os factos necessários para a resolução do litígio que, por isso, carecem de ulterior instrução ou actividade probatória. E se os elementos fornecidos pelo processo não justificavam essa antecipação é meramente consequencial a revogação desse despacho e a sua substituição por outra decisão que ordene o prosseguimento da causa de modo a que o julgamento do mérito seja feito na sua sede normal: a sentença final.” Ora, como se sublinhou supra, o acórdão recorrido entendeu que a circunstância de ter sido formalmente dado como “não provado” no saneador sentença (isto é, sem necessidade de realização de audiência de julgamento) que “a parcela em causa se situava fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar” constituía, por si só, obstáculo intransponível à procedência da presente acção, por faltar, por esse exclusivo motivo, a demonstração de um dos pressupostos constitutivos do direito de que a A. se arrogava. Acontece que os julgadores de 2ª instância não se terão, porventura, apercebido que tal facto dado como “não provado” resultou lógica, necessária e indissociavelmente, segundo a interpretação que se impõe fazer do próprio saneador sentença, da conclusão que aí se extraiu acerca da força probatória plena atribuída à certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA). Pelo que a impugnação feita pela recorrente quanto à dita força probatória plena a conferir a tal certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) constitui simultaneamente discordância quanto ao próprio quadro factual definido no saneador sentença que nele exclusivamente se baseia (sem o que o recurso e toda a discussão jurídica que nele legitimamente se suscita não faria intelectualmente o menor sentido). Dito de outro modo, é precisamente pelo facto de à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) não poder ser conferida, na óptica da recorrente, força probatória plena - encontrando-se sujeita à livre valoração pelo julgador nos termos do artigo 371º, nº 1, in fine, do Código Civil - que tal facto essencial e constitutivo da pretensão da demandante (situar-se a parcela em causa fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar) nunca poderia, nos termos legais aplicáveis, ter sido dado como “não provado” no saneador sentença, isto é, sem ter ocorrido a sua discussão contraditória na fase processual da produção de prova. Não é, assim, lógico nem aceitável impedir liminarmente a parte de provar todos os pressupostos constitutivos do seu direito com base na fixação meramente formal, em fase de saneamento do processo, da falta de prova que radicava unicamente na força probatória plena atribuída ao dito documento, quando a recorrente negou precisamente, de forma expressa e inequívoca, essa qualidade e força jurídica à certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) - o que constituiu por isso mesmo o objecto da apelação e da revista -, sendo certo que no âmbito do acórdão recorrido não se abordou de todo essa temática, como seria mister. Sempre se referirá também que, sendo formalmente atestado no documento em causa (emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente) que o prédios urbano em causa “encontra-se parcialmente inserido(s) em parcela da margem de águas interiores sujeitas à influência das marés, nos termos dos artigos 3.º alínea e) e 4.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e integra o domínio público marítimo que pertence ao Estado”, bem como que “a mesma parcela se encontra inserida em zona de risco de erosão ou invasão das águas, concretamente em área de inundação com perigosidade média/alta de acordo com o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) das Ribeiras do Algarve (áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) - PTRH8Gilao01) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, sempre importaria em qualquer circunstância abordar e dilucidar, com a devida profundidade do ponto de vista hermenêutico, a coincidência substancial e jurídica entre tal afirmação de pendor marcadamente conclusivo e o conceito legal ínsito na alínea c) do nº 5 do artigo 15º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro. O que igualmente não foi feito, como seria suposto. A revista merece assim provimento. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e determinando que seja apreciada a questão da força probatória plena a atribuir, ou não, à certidão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e, a partir daí, proceda-se ao pertinente e devido enquadramento jurídico. Sem custas por delas se encontrar isento o Réu Ministério Público nos termos do artigo 4º, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026. Luís Espírito Santo (Relator). Luís Correia de Mendonça. Anabela Luna de Carvalho. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |